ERES Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ II
000346
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/06/28000346
Número /
Ano
ES
Data /
ta/ | 28/06/2021 - 16:18:19
Horário Rubrica;
— raasaaná ae CETTE em
E t Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 1.684/2021, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
menta | Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho FUNDEB
Autor | || Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza || Legislativo
Tipo A E TEA
Ê Projeto de Lei Ordinári
Matéria J EsL O ê
Número 2
Páginas |
Número
da 50
Matéria
Emitido a
AndreaFarias
por
C.M.C.M
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Pág: 0%
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU rica SEMAD
GABINETE DO PREFEITO E
PETS
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ID
MENSAGEM Nº 26/2021.
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração de
Vossas Excelências o PROJETO DE LEI Nº 26/2021, “Altera dispositivos a Lei 1.684 de 19 de
maio de 2021, que “Acrescenta, altera e revoga dispositivos a Lei 988/2006, dispõe sobre a Criação
do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Conselho
do FUNDEB.”
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os
Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua
aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com URGÊNCIA. Cumpre salientar que
se trata de medida necessária a Municipalidade, sendo de grande valia para nosso Município.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado
apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito, 22 de junho de 2021.
VALMIR TAVÁ LESSA
- Prefeito Municipal-
Câmara Mun
Conceição de
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SW PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
“ GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares.
Cumprimentando-o, tenho a honra de encaminhar, por
intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dos ilustres Vereadores dessa Câmara
Municipal, o incluso PROJETO DE LEI Nº 26/2021, “Altera dispositivos a Lei 1.684 de 19 de
maio de 2021, que “Acrescenta, altera e revoga dispositivos a Lei 988/2006, dispõe sobre a Criação
do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Conselho
do FUNDEB.”
O presente, A Lei nº 1.684/21 foi elaborada pela equipe técnica da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, tendo por base à Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de
2020, que “Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição
Federal e dá outras providências.”
A referida Lei nº 1.684/2021 foi elaborada de modo a adequar a legislação municipal,
ao que dispõe a nova legislação federal que versa sobre a matéria da composição, competência e
mandato dos Conselhos de Acompanhamento e de Controle Social — CACS.
Porém, conforme consta em seu artigo primeiro, foi incluído na alteração do artigo
segundo da Lei nº 988/2009 os incisos X e XI, a saber:
“ Art, 1º, Fica alterado o artigo 2º da Lei 988/2009, passando a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 13 (treze) membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminados:
1) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da
Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
IN) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
III) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
V) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado
pela entidade de estudantes secundaristas.
ESTADO DO
PREFEITURA
C.M.C.M
Pág.: (o)
RIO DE JANEIRO
MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Rubrica: Mb
GABINETE DO PREFEITO
VII) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação, indicado por seus pares;
VIII) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, de acordo com a Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990, indicado por seus pares;
IX) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
X) 01 (um) representante de pais de aluno com deficiência (PcD);
X1) 01 (um) representante de instituições de apoio a pessoas com deficiência (PeD).”
Cumpre esclarecer, que a composição do CACS/Fundeb deve, ESTRITAMENTE,
observar os critérios previstos no inciso IV e 81º do artigo 34 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro
de 2020, não havendo a possibilidade de suprimir ou acrescentar outros critérios não relacionados na
referida Lei Federal, a saber:
“Art. 34. Os conselhos serão criados por legislação específica, editada no respectivo
âmbito governamental, observados os seguintes critérios de composição:
6.)
IV - em âmbito municipal:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um)
da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
£) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um)
indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
$ 1º Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver:
1-1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
Il - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, indicado por seus pares;
III - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IV - 1 (um) representante das escolas indígenas;
V - 1 (um) representante das escolas do campo;
VI - 1 (um) representante das escolas quilombolas.”
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a
medida e demonstram o relevante interesse público de que se reveste, submeto o presente projeto de
lei à apreciação dessa Egrécia Casa de Leis, contando com seu indispensável aval.
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas, em breve síntese, é que
encaminho a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na íntegra.
Gabinete do Prefeito, 22 de junho de 2021.
)
/
DO
VALMIR TAVAÉES DESSA
- Prefeito Municipal -
C.M.C.M
Pág 06h
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Rubrica: CEA) |
ErSb GABINETE DO PREFEITO .
ENTE
ADO POR UN
PROJETO DE LEIN.º 26/2021.
Altera dispositivos a Lei 1.684 de 19 de maio de 2021,
que “Acrescenta, altera e revoga dispositivos a Lei
988/2006, dispõe sobre a Criação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação — Conselho do FUNDEB.”
O Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Conceição de Macabu aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica alterado artigo 1º da Lei 1.684/2021, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º, Fica alterado o artigo 2º da Lei 988/2009, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“ Art. 2º, O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por
13 (treze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes,
conforme representação e indicação a seguir discriminados:
D 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
equivalente;
11) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
HD) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas;
V) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo
1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
VII) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação, indicado por
seus pares;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SW PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
“ GABINETE DO PREFEITO
VII) 1 (um) representante do Conselho Tj utelar, de acordo com a Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
1X) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito, 22 de junho de 2021.
NV
VALMIR Covas LESSA
- Prefeito Municipal —
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C.M.C.M
Pág.:
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E
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO ;
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA
PROCESSO N.º: 0519/2021
REFERÊNCIA: Alteração Legislativa da Lei Municipal que dispõe sobre o
FUNDEB.
PARECER JURÍDICO
Trata-se de pedido de parecer jurídico sobre a possibilidade de leitura e votação do
Projeto de Lei apresentado pelo processo numerado em epígrafe, em única
sessão.
Este é o breve relatório.
Lada
Inicialmente cumpre destacar que a matéria acerca da solicitação de informação,
está expressa no Regimento Interno da Câmara, mais precisamente em seu Art.
78, que diz:
Art. 78 - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões
por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador
ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos quando
se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na
forma do art. 143 ou em regime de urgência simples, na forma do art. 144
e seu parágrafo único .
Podendo assim, nos termos do Regramento Interno desta Egrégia Casa ser
dispensado os pareceres das Comissões por deliberação do Plenário, tendo como
consequência, a possibilidade de leitura e aprovação do Projeto de Lei objeto da
indicação em única sessão.
Por fim, opina esta Procuradoria pela viabilidade do pretendido, nos termos
exarado no presente parecer.
Este é o parecer.
nceição de Macabu — RJ, 28 de junho de 2021.
Jú dera andes
Procurador Geral da Câmara
OAB-RJ 178.580
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabuG) gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ria STA
ESTADO DO R
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
Ofício GP nº 171/2021
Assunto: Encaminhamento
Autógrafo PLO 50/2021 — Poder Executivo
Conceição de Macabu, 29 de junho de 2021.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exmº Sr. Valmir Tavares Lessa
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) 50/2021, de autoria do
Poder Executivo, que “Altera dispositivos da Lei 1.684 de 19 de maio de 2021,
que “Acrescenta, altera e revoga dispositivos a Lei 988/2006, dispõe sobre a
Criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB.”
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi protocolizada nesta
Casa Legislativa em 28/06/2021, tendo sido pedida urgência e aprovada por
unanimidade na Sessão Ordinária de 28/06/2021.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLO em
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Jorge Luiz Silvã Andrade
(Dhal)
Presidente da Câmara Prefeitura Municipal de Cone, De Macabul
Biênio 2021/2022
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camaraQDconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
Cósneruas)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N.º 50/2021
Autoria: Poder Executivo
Altera dispositivos a Lei 1.684 de 19 de
maio de 2021, que “Acrescenta, altera e
revoga dispositivos a Lei 988/2006, dispõe
sobre a Criação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — Conselho do
FUNDEB.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica alterado artigo 1º da Lei 1.684/2021, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º. Fica alterado o artigo 2º da Lei 988/2009, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 13
(treze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes,
conforme representação e indicação a seguir discriminados:
1) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos
1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
Il) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
HI) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas;
V) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camaraQconceicaodemacabu.r;.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.r.leg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
VI) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1
(um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
VII) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação, indicado por seus
pares;
VIII) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, de acordo com a Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
IX) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Plenário Rozendo Fontes Tavares, 28 de junho de 2021.
Presidente
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara(Dconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.r;.leg.br
Órgão Oficial do Município - 08 de julho de 2021
LEIN.º 1.697/2021.
Altéra dispositivos a Lei 1.684 de
19 de maio de 2021, que “Acres
centa, altera e revoga dispositivos a
Lei 988/2006, dispõe sobre a Cria
ção do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle So
cial do Fundo de Manutenção e De
senvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais
da Educação — Conselho do
FUNDEB.”
O Prefeito do Município de Conceição de Macabu,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Conceição de Macabu apro-
vou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica alterado artigo 1º da Lei
1684/2021, passando a vigorar com a seguinte re-
dação:
“Art. 1º, Fica alterado o artigo 2º da Lei 988/2009,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. O Conselho a que se refere o
arm. 1º é constituído por 13 (treze) membros titula-
res, acompanhados de seus respectivos suplentes,
conforme representação e indicação a seguir discri-
minados:
1) 2 (dois) representantes do Poder Executivo mu-
nicipal, dos quais pelo menos | (um) da Secretaria
Municipal de Educação ou órgão educacional equi-
valente;
II) 1 (um) representante dos professores da educa-
ção básica pública;
HT) 1 (um) representante dos diretores das escolas
básicas públicas;
IV) 1 (um) representante dos servidores técnico-
administrativos das escolas básicas públicas;
V) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da
educação básica pública;
VI) 2 (dois) representantes dos estudantes da edu-
cação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela
entidade de estudantes secundaristas.
VIT) 1 (um) representante do Conselho Municipal
de Educação, indicado por seus pares;
VI) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, de
acordo com Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
indicado por seus pares;
IX) 2 (dois) representantes de organizações da so-
ciedade civil.”
Art. 2º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 06 de julho de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal —
de Conceição de Macabu
Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS
Nº 081
Acesso
Online
DECRETO MUNICIPAL Nº 120/2021 DE 07 DE JULHO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR
NO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA
SOCIAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do Art.
4º, parágrafo 1º, da Lei Municipal nº 1.656 de 17 de Dezembro de 2020;
DECRETA:
Art.1º- Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais),
para reforçar dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social de Conceição de Macabu,
constantes do Anexo 1.
Art. 2º- Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de anulação total ou parcial de dotações
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social de Conceição de Macabu, constantes do Anexo
I, nos termos do Artº. 43, Item III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º- Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
VALMIR TAVARES LESSA
-Prefeito-
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO 1
CÓDIGOS VALORES
PROGRAMA DE TRABALHO DESPESAS FONTE NR REFORÇO ANULAÇÃO
FMAS
05.08.244.0804.2.761 31.90.11.00 000 60 3.000,00 ;
05.08.241.0803.2.757 33.90.30.00 004 36 24.000,00
05.08.241.0803.2.757 33,90.30.00 004 36 16.000,00
05.08.241.0803.2.757 33.90.30.00. 004 36 10.000,00
05.08.241.0803.2.757 33.90.30.00 004 36 10.000,00
05.08.241.0803.2.757 33.90.30.00 004 36 29.000,00
05.08.241.0803.2.757 33.90.30.00 004 36 13,000,00
05.08.243.0804.2.760 31,90,11.00 000 40 3,000,00
05.08.122.0805.2.752 33.90.30.00 004 10 24.000,00
05.08.122.0805.2.752 33.90.39.00 004 12 16.000,00
05.08.122.0805.2.752 44.90.51.00 004 17 10.000,00
05.08.241.0803.2.757 33.90.39.00 004 38 10.000,00
05.08.244.0803.2.777 33,90.32.00 004 57 29.000,00
05.08.244.0804.2.779 33.50.39.00 004 65 13.000,00
TOTAL 105.000,00 105.000,00
een nana aa
Decreto nº 120/2021