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materia nº 51/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2021
Date 2021-07-01
EmentaDá nova redação ao inciso X, do artigo 130 da Lei Municipal nº 1.612/2019.
native_id1545

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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-07-12T11:48:28.902209-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SEsr e GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 28/2021.
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração de
Vossas Excelências o PROJETO DE LEI Nº 28/2021, “Dá nova redação ao inciso X, do artigo 130
da Lei Municipal nº 1.612/2019.”
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os
Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua
aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com URGÊNCIA. Cumpre salientar que
se trata de medida necessária a Municipalidade, sendo de grande valia para nosso Município.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado
apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito, 30 de junho de 2021.
PA
+
VALM aà ssa
- Prefeito Municipal-
as ESTADO DO RIO DE JANEIRO
E N PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
ms GABINETE DO PREFEITO
00 cr
PROJETO DE LEIN. º 28/2021.
Dá nova redação ao inciso X, do artigo 130
da Lei Municipal nº 1.612/2019.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º. Fica alterado o inciso X, do artigo 130 da Lei Municipal n.º 1.612/2019,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 130 — Ao servidor é proibido:
(.:)
X — contratar com o poder público municipal como pessoa fisica ou por meio de empresa ou
sociedade em que seja proprietário ou faça parte da diretoria, gerência, administração,
conselho técnico ou administrativo. ”
Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 30 de junho de 2021.
C)
- Prefeito Municipal —
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
O presente Projeto de Lei nº 28/2021, que nesta oportunidade, encaminha dá nova
redação ao inciso X, do artigo 130 da Lei Municipal nº 1.612/2019.
Inicialmente cabe destacar, que tendo em vista a inconstitucionalidade formal por
vício de iniciativa do Autógrafo de Projeto de Lei nº 46/21 de autoria do legislativo, por se tratar de
matéria de iniciativa exclusiva do prefeito municipal.
O atual projeto de lei, que encontra-se em total observância a nossa legislação e visa
essencialmente dar nova redação o inciso X do artigo 130 da Lei nº 1.612/ 19, atualizando e
modernizando, em observância aos princípios que regem à administração pública.
Ante O exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e demonstram
o relevante interesse público de que se reveste, submeto ao presente projeto de lei à apreciação dessa
egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas em vôo rápido, é que encaminho
a presente propositura, esperando que Seja a mesma aprovada na íntegra.
Gabinete do Prefeito, 30 de junho de 2021.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO (o CMC
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI Nº 27/2021 “DA NOVA REDAÇÃO AO INCISO X DO
ARTIGO 130 DA LEI MUNICIPAL Nº 1612/2019, para fins de apreciação e
pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o
qual é integrado pelo nosso Município”. PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuída essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Executivo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 027 2021, apresentado
pelo Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem Óbices à aprovação do Projeto de Lei n.
027/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas.
e
Relator: Lucas Madureira Pereira
(X) Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n. 027/2021.
DE RSEAaSs
Presidente; Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabuG) gmail.com | Telefone: (22) 2779-2047
M
PODER LEGISLATIVO pág Sh
Rubrica: L NU eras
ESTADO DO RIO DE JANEIRO C.M.C.M
PODER LEGISLATIVO Pág.: MRE
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Membro ;/Carlos Augusto Paula Barbosa BS Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
[WD ————>——>————————
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n. 027/2021, por
unanimidade de votos.
0][Ww—————————————
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, 4500 horas, em [ôV) / 07 12024 ,
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabuG) gmail.com | Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
Ofício GP nº 179/2021
Conceição de Macabu, 05 de julho de 2021.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exmº Sr. Valmir Tavares Lessa
Assunto: Encaminhamento
Autógrafo PLO 51/2021 — Poder Executivo
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) nº 51/2021, de autoria do
Poder Executivo, que “Dá nova redação ao inciso X, do artigo 130 da Lei
Municipal nº 1.612/2019”.
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi protocolizada nesta
Casa Legislativa em 01/07/2021, juntamente com pedido de Reunião
Extraordinária para apreciação da mesma, tendo sido aprovada por unanimidade
na Reunião Extraordinária do dia 05/07/2021.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLO em
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Jorge Luiz Silva Andrade
(Dhal)
Sete Presidente da Câmara
Prefeftura Municipal de Cone De Macabu Biênio 2021/2022
OTOCOLO GERAL
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camaraQDconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www .conceicaodemacabu.r).leg.br
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N.º 51/2021.
Autoria: Poder Executivo
Dá nova redação ao inciso X, do artigo 130
da Lei Municipal nº 1.612/2019.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica alterado o inciso X, do artigo 130 da Lei Municipal n.º 1.612/2019,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 130 — Ao servidor é proibido:
X — contratar com o poder público municipal como pessoa física ou por
meio de empresa ou sociedade em que seja proprietário ou faça parte da
diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo.
Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Rozendo Fontes Tavares, 05 de julho de 2021.
Jorge Luiz da Silva Andrade
Presidente
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camaraQDconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.r.leg.br
Órgão Oficial do Município - 06 de julho de 2021
LEI COMPLEMENTAR N.º 1.695, de 01 de julho de 2021.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICI-
PAL Nº 1.641 DE 01 DE JULHO DE 2020, DEFININDO O PLANO ANU-
ALE MENSAL DE AMORTIZAÇÃO DO PASSIVO ATUARIAL DO INS-
TITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU- IPASCON PARA O EXER-
CÍCIO DE 2021 E SEGUINTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Conceição de Macabu FAZ SABER que a Câmara Municipal de
Conceição de Macabu, por seus representantes legais, aprova e ele sanciona a
seguinte:
LEIMUNICIPAL:
Art, 1º. O art. 2ºda Lei Complementar nº 1.641 de 01 de julho de 2020 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art, 2º- Considerando que a reavaliação atuarial do exercício de 2021 apre-
sentou um déficit atuarial de R$ 81.514.227,71 (oitenta e um milhões e qui-
nhentos e quatorze mil e duzentos e vinte e sete reais e setenta e um centavos),
fica criado o plano de amortização mensal, para os próximos 22 anos de acordo
com o Anexo I desta lei, iniciando no exercício de 2021 com R$ 204.862,13
(duzentos e quatro mil e oitocentos e sessenta e dois reais € treze centavos)
mensais, devendo ser custeados pelo Município de Conceição de Macabu
conforme avaliação atuar
Art. 2º. Os valores dos aportes mensais serão os constantes do Anexo 1 desta
lei, sendo devido proporcionalmente no exercício de 2021.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo-
sições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 01 de julho de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal —
ANEXO IDA LEICOMPLEMENTAR Nº 1.695/2021
PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTE
FINANCEIRO
Base de Calculo Aporte Mensal
2021 24.657.427,70 2.458.345,54 204.882,12]
2022 24.904.001,97 2.889.345,15 240.778,78
2023 25.153.041,99 3.328.718,92 277.392,24
2024 25.404.572,41 3.776.691,23 314.715,89:
2025 26658.618,14 4.233.088,11 352.767,
2026 26.915.204,32 a 898.337,27 381.828,11
2027 26 174356,36 s172.468,11 431.039,01
zozs 26.436,099,93 5.855.611,73 471.300,98|
z029 26.700.460,93 6.147.900,97 512.325,08
z030 "*26.967.465,54 8.849.470,44 654.122,54)
2031 27.237 140,18 7.160.466,51 696.704,71
2032 27509.511,59 7.880.997,35 640.083,11
2033 27.784.606,71 8.211.232,96 684.269,41
2034 28.062.452,78 8.751.305,19 729.275,43
2025 * 28.242.077,30 9.301.357,73 775.113,14
zo36 28.626.508,08 9.861.536,20 821.794,68
20347 2891277316 10.431. 989,10 ses 332,34
2038 — 29:201.900,88 1101286288 917.738,57
zo39 29.492.919,80 11.604.311,87 987.026,00]
2040 29.788.859,10 12206488,74 1.017207,40
2041 30.088.747,89 12.328.553,63 1.027.378,47)
2042 30.387.615,16 12.451.8398,17 1.037.653,26
Gabinete do Prefeito, 01 de julho de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal —
Diário Oficial do Município
de Conceição de Macabu
Ano 18
Nº 080
Edição Extra
Acesso
Online
Editor-chefe: EMANOEL DE O RA
Pág: 10
Rubrica: FENUXD
Dá nova redação ao inciso X, do artigo
130 da Lei Municipal nº 1.612/2019.
LEIN.º 1.696/2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Concei-
ção de Macabu aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º. Fica alterado o inciso X, do artigo 130 da Lei Municipal n.º 1.612/
2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 130 — Ao servidor é proibido:
€..)
X — contratar com o poder público municipal como pessoa física ou por
meio de empresa ou sociedade em que seja proprietário ou faça parte da
diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo.”
Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 05 de julho de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal —
CLARECIMENTO
através da
Saúde, esclarece à
5 Vacinas contra
ntes dentro
ção de Macabu
unicipal de
do prazo d
Informa ainda, que o manejo das vacinas segue
padrões gid de controle, aplicação e
arma
tura de Conceição de Macabu
A maior obra é cuidar das pessoas!

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