CamaraMunicipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ
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000350
1111
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/07/2600035,0—
CM C
Número / Ano 000350/2021 P;iL• 02
Data/Horário 26/07/2021 - 10:29:31
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Ementa Institui a Semana da Juventude Empreendedora no calendário oficial do município de Conceic5o de Macabu.. dáout poáv.l'ilw S.
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número Paginas 2
Número da Matéria 52
Emitido por Thais
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.° 31/2021.
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração de
Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N° 31/2021, que institui A SEMANA DA JUVENTUDE
EMPREENDEDORA no calendário oficial no âmbito do Município de Conceição de Macabu e dá
outras providências.
0 presente foi encaminhado através do oficio n° 173/2021 desta casa Legislativa,
como Anteprojeto de Lei n° 09/2021 de autoria da vereadora Natália Braga.
Cumpre salientar que se trata de medida necessária e de grande valia para nosso
Município, sendo convertido o anteprojeto neste Projeto de Lei.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado
apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito, 20 de julho de 2021.
VALMIR pint,S LESSA
- Prefeito Municipal -
Câmara Municipal de
Conceiccio de Macabu
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OTOCO 0 GERAL
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Ass:
Pág.:
Rubrica: Cr,r1-P
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N. 31/2021. LIDO
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INSTITUI A SEMANA DA JUVENTUDE
EMPREENDEDORA NO CALENDÁRIO OFICIAL NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais,
decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art.1° - Fica instituído a SEMANA DA JUVENTUDE EMPREENDEDORA, a ser comemorada,
anualmente, na primeira semana do mês de agosto.
Art.2° - 0 referido projeto, constituem datas comemorativas e eventos anuais do Município de
Conceição De Macabu, devendo ser inseridos no calendário oficial de eventos e datas comemorativas
da cidade, de acordo com as datas relacionadas ao mês acima citado.
Art.3° - Para comemorar a SEMANA DA JUVENTUDE EMPREENDEDORA, o Poder Executivo
municipal, poderá organizar eventos especiais, envolvendo toda a rede escolar, das unidades de
ensino da municipalidade.
Art.4° - 0 Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Geração de Rendas, Indústria e Comércio,
poderá associar-se a rede pública estadual, rede particular de ensino de todos os níveis, bem como a
outros segmentos comunitários e, empresariais, entidades as classes, dentre outros interessados em
disseminar nos jovens a cultura do EMPUENDEDORISMO.
Art. 5°- Na SEMANA DA JUVENTUDE EMPREENDORA, serão realizados estudos, reuniões,
seminários,"workshops" palestras e demais eventos que promovam e valorizem a difusão do espirito
empreendedor entre jovens, incluindo a valorização das entidades dedicadas a difusão do
empreendedorismo, capacitação e liderança, atualização para os participantes dos projetos de
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
C.M.C.M
Rubrica:
empreendedorismo e, ainda, premiações para os destaques da área ao longo do ano anterior a
realização das comemorações.
Art.6°.- Poderá ser realizada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Geração de
Rendas, Indústria e Comércio durante a "Semana Municipal do Empreendedorismo" homenagens as
empresas, instituições e empreendedores individuais que mais se destacaram durante o ano, cabendo
essa escolha ser feita por segmento ou relevância econômica e/ou social.
Art.7° - ACamaraMunicipal de Conceição de Macabu reservará durante a "Semana do
Empreendedorismo", um dia de sessão, durante o GRANDE EXPEDIENTE visando a exposição e
informações das atividades a fim de propiciar ao legislativo sobre a importância das ações e projetos
a serem realizados, respeitando as demais atividades e eventos oficiais daCamaraMunicipal no
período.
Art.8° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias,
suplementadas, se necessário.
Art.9°- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 20 de julho de 2021.
VALMIR T VARS LESSA
- Prefeito Municipal —
C.M.C.M
Pág.:
Rubrica. CrYniüa
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU C.M.C.M
Pág.: C
Rubrica:
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI N° 52/2021 "INSTITUI A SEMANA DA JUVENTUDE
EMPREENDEDORA NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para fins de
apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo
Legislativo, o qual é integrado pelo nosso Município". PARECER DO
RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamentethefora atribuída essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Executivo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 052/2021, apresentado
pelo Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei n°
052/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas.
Relator: Lucas Madureira Pereira
Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 052/2021.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: juridico.camaramacabu@gnnail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇA0 DE MACABU
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
Membro:'anos Augusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei ri° 052/2021, por
unanimidade de votos.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
C.M.C.M
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
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Rubrica:
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Gabinete da Presidência
OficioGP n° 280/2021
Conceição de Macabu, 26 de outubro de 2021.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exm° Sr. Valmir Tavares [essa
Assunto: Encaminhamento
AutógrafoPLO52/2021 — Poder Executivo
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para
encaminhar a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei Ordinária(PLO) n°
52/2021, de autoria do Poder Executivo, que "Institui a Semana da Juventude
Empreendedora no calendário oficial no âmbito do Município de Conceição de
Macabu e dá outras providências".
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi lida no 02/08/2021,
tendo sido aprovada por unanimidade na Reunião Ordinária do dia 21/10/2021.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Jor , S ! a Andrade
(Dhal)
Presidente da Câmara
Biênio 2021/2022 Prefeitura Mix)icipal de Conc De Macciau
PROTOCOM GE A.
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Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
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Rubrica:
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AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. 052/2021.
Autoria: Poder Executivo
INSTITUI A SEMANA DA JUVENTUDE
EMPREENDEDORA NO CALENDÁRIO OFICIAL
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes
legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art.1° - Fica instituído a SEMANA DA JUVENTUDE EMPREENDEDORA, a ser
comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de agosto.
Art.2° - 0 referido projeto, constituem datas comemorativas e eventos anuais do Município de
Conceição De Macabu, devendo ser inseridos no calendário oficial de eventos e datas
comemorativas da cidade, de acordo com as datas relacionadas ao mês acima citado.
Art.3° - Para comemorar a SEMANA DA JUVENTUDE EMPREENDEDORA, o Poder
Executivo municipal, poderá organizar eventos especiais, envolvendo toda a rede escolar, das
unidades de ensino da municipalidade.
Art.4° - 0 Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Geração de Rendas, Indústria
e Comércio, poderá associar-se a rede pública estadual, rede particular de ensino de todos os
níveis, bem como a outros segmentos comunitários e, empresariais, entidades as classes, dentre
outros interessados em disseminar nos jovens a cultura do EMPREENDEDORISMO.
Art.5°- Na SEMANA DA JUVENTUDE EMPREENDORA, serão realizados estudos,
reuniões, seminários,"workshops" palestras e demais eventos que promovam e valorizem a
difusão do espirito empreendedor entre jovens, incluindo a valorização das entidades dedicadas
Poder Legislativo
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PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
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a difusão do empreendedorismo, capacitação e liderança, atualização para os participantes dos
projetos de empreendedorismo e, ainda, premiações para os destaques da área ao longo do ano
anterior a realização das comemorações.
Art.6°.- Poderá ser realizada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho,
Geração de Rendas, Indústria e Comércio durante a "Semana Municipal do
Empreendedorismo" homenagens às empresas, instituições e empreendedores individuais que
mais se destacaram durante o ano, cabendo essa escolha ser feita por segmento ou relevância
econômica e/ou social.
Art.7° - ACamaraMunicipal de Conceição de Macabu reservará durante a "Semana do
Empreendedorismo", um dia de sessão, durante o GRANDE EXPEDIENTE visando a
exposição e informações das atividades a fim de propiciar ao legislativo sobre a importância
das ações e projetos a serem realizados, respeitando as demais atividades e eventos oficiais da
CamaraMunicipal no período.
Art.8° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art.9°- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 26 de outubro de 2021.
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Jorge Lui 777117 Andrade
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Poder Legislativo
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ANO 18- N° 122
11 de Novembro de 2021
C.M.C.M
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Diário Oficial
Conceição de Macabu
LEI N. ° 1723/2021
INSTITUI A SEMANA DA JUVENTUDE EMPREENDE
DORA NO CALENDÁRIO OFICIAL NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DA. OU
TRÁS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art.1° - Fica instituído a SEMANA DA JUVENTUDE EMPREENDEDORA, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de agosto.
Art.2° - 0 referido projeto, constituem datas comemorativas e eventos anuais
do Município de Conceição De Macabu, devendo ser inseridos no calendário
oficial de eventos e datas comemorativas da cidade, de acordo com as datas
relacionadas ao mês acima citado.
Art.30 - Para comemorar a SEMANA DA JUVENTUDE EMPREENDEDORA, o Poder Executivo municipal, poderá organi7ar eventos especiais, envolvendo toda a rede escolar, das unidades de ensino da municipalidade.
Art.4° - 0 Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho,
Geração de Rendas, Indústria e Comércio, poderá associar-se a rede pública
estadual, rede particular de ensino de todos os níveis, bem como a outros
segmentos comunitários e, empresariais, entidades as classes, dentre outros
interessados em disseminar nos jovens a cultura do EMPREENDEDORISMO.
Art. 5°- Na SEMANA DA JUVENTUDE EMPREENDORA, serão realizados estudos, reuniões, seminários,"workshops" palestras e demais eventos
que promovam e valorizem a difusão do espirito empreendedor entre jovens,
incluindo a valorização das entidades dedicadas a difusão do empreendedorismo,
capacitação e liderança, atualização para os participantes dos projetos de
empreendedorismo e, ainda, premiações para os destaques da areaao longo do
ano anterior a realização das comemorações.
Art. 6°.- Poderá ser realizada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Trabalho, Geração de Rendas, Indústria e Comércio durante a "Semana Municipal do Empreendedorismo" homenagens As empresas, instituições e empreendedores individuais que mais se destacaram durante o ano, cabendo essa
escolha ser feita por segmento ou relevância econômica e/ou social.
Art. 7° - A Câmara Municipal de Conceição de Macabu reservará durante a
"Semana do Empreendedorismo", um dia de sessão, durante o GRANDE
EXPEDIENTE visando a exposição e informações das atividades a fim de
propiciar ao legislativo sobre a importância das ações e projetos a serem
realizados, respeitando as demais atividades e eventos oficiais da Câmara
Municipal no período.
Art. 8° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações
orçamentarias próprias, suplementadas, se necessário.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PRONTUÁRIO ELETRÔNICO DA SAÚDE, NO ÂMBITO DO IVIUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art.1°- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Cadastro Único nas
Unidades Básicas deSandedo Município, com a finalidade de unificar as
informações de forma eletrônica, referentes aos atendimentos médicos de
cada cidadão, por meio de Prontuário Eletrônico.
Art. 2°- 0 cadastro dos pacientes nos postos de saúde será realizado de forma
eletrônica:
I — Todas as Unidades Básicas de Saúde do Município poderá realizar cadastro de novos pacientes, medicamentos existentes na farmácia municipal e
profissionais da aérea de saúde;
II — 0 sistema utilizado para essa informatização armazenará informações
pessoais do paciente, como: nome completo, endereço, tipo sanguíneo, doenças diagnosticadas, telefones,e-mail,entre outras informações necessárias
que facilitem o acesso de qualquer profissional habilitado ao consultar o
paciente;
III— O sistema também armazenará todas as consultas, exames indicados,
exames realizados, medicamentos prescritos, os médicos que atenderam, entre outras informações que forem julgadas indispensáveis pelo gestor de saúde municipal;
IV — 0 cadastro a que se refere o caput irá abranger a totalidade dos cidadãos
macabuenses, bem como todos os profissionais de saúde que atuem no Município, e os serviços de saúde públicos e privados.
Art.3°- Cada profissional habilitado para o atendimento ao paciente terá um
equipamento eletrônico para visualização do histórico hospitalar do mesmo,
inclusão do procedimento médico adotado e medicamentos utilizados ou indicados na consulta.
Art.4°-O médicoteaacesso, através do equipamento eletrônico descrito no
artigo anterior, ao estoque de medicamentos existente na farmácia Municipal.
Art. 5° - em caso de pessoas com necessidades fisicas, necessidades especiais
e pessoas idosas, o Município poderá disponibilizar serviço de entrega de
medicamentos de uso continuo.
Art. 60 - os pacientes cadastrados no Prontuário Eletrônico da Saúde receberão mensagens eletrônicas informando sobre exames, laudos, procedimentos
ambulatorial e hospitalar e das demais informações de saúde, seja por e-mail,
SMS ou outros meios de comunicação.
Art. 7° - Todos os atos registrados por profissionais de saúde no prontuário
eletrônico do paciente serão assinados eletronicamente, com seus respectivos
nomes e matriculas.
I — Os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao prontuário
eletrônico do paciente serão considerados originais para todos os efeitos
legais, desde que produzidos em conformidade com o disposto nesta Lei e nas
demais normas pertinentes.
Art.8° - 0 acesso as informações do cadastroseraefetuado de forma a
preservar o sigilo, a identidade e a autenticidade dos registros e das comunicações;
I — O prontuário eletrônico do paciente deverá ser protegido por meio de
sistema de segurança, confiabilidade e integridade dos dados, assegurando
dessa forma a privacidade e a confiabilidade da informação de saúde dos
cidadãos.
II - O prontuário eletrônico terá número e senha para cada paciente, facilitando o acesso das informações.
Art. 9° - As questões omissas serão regulamentadas pelo poder executivo
municipal visando subsidiar no fiel cumprimento da finalidade desta lei.
Art. 10°-As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da dotação
orçamentaria própria, suplementada se necessário.
Art. 11° esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9°- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 20 de julho de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal —
LEI N. ° 1.724/2021.
Gabinete do Prefeito, 11 de novembro de 2021.
VALM1R TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal —