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materia nº 52/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 2021
Date 2021-07-26
EmentaInstitui a Semana da Juventude Empreendedora no calendário oficial do município de Conceição de Macabu e dá outras providências.
native_id1547

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2022-02-15T15:22:08.569476-03:00 Aprovado 10 0 0

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CamaraMunicipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ 
,.. :.,::::tik k, Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 1111111111111 
000350 
1111 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/07/2600035,0— 
CM C 
Número / Ano 000350/2021 P;iL• 02 
Data/Horário 26/07/2021 - 10:29:31 
Rialrii c.a. CiarliOr0 
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Ementa Institui a Semana da Juventude Empreendedora no calendário oficial do município de Conceic5o de Macabu.. dáout poáv.l'ilw S. 
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número Paginas 2 
Número da Matéria 52 
Emitido por Thais 
. g7dra42e) 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.° 31/2021. 
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares, 
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração de 
Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N° 31/2021, que institui A SEMANA DA JUVENTUDE 
EMPREENDEDORA no calendário oficial no âmbito do Município de Conceição de Macabu e dá 
outras providências. 
0 presente foi encaminhado através do oficio n° 173/2021 desta casa Legislativa, 
como Anteprojeto de Lei n° 09/2021 de autoria da vereadora Natália Braga. 
Cumpre salientar que se trata de medida necessária e de grande valia para nosso 
Município, sendo convertido o anteprojeto neste Projeto de Lei. 
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado 
apreço e consideração. 
Gabinete do Prefeito, 20 de julho de 2021. 
VALMIR pint,S LESSA 
- Prefeito Municipal - 
Câmara Municipal de 
Conceiccio de Macabu 
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OTOCO 0 GERAL 
5 
Ass: 
Pág.: 
Rubrica: Cr,r1-P 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N. 31/2021. LIDO 
oz_j21'-ei 
INSTITUI A SEMANA DA JUVENTUDE 
EMPREENDEDORA NO CALENDÁRIO OFICIAL NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE 
MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, 
decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte: 
LEI: 
Art.1° - Fica instituído a SEMANA DA JUVENTUDE EMPREENDEDORA, a ser comemorada, 
anualmente, na primeira semana do mês de agosto. 
Art.2° - 0 referido projeto, constituem datas comemorativas e eventos anuais do Município de 
Conceição De Macabu, devendo ser inseridos no calendário oficial de eventos e datas comemorativas 
da cidade, de acordo com as datas relacionadas ao mês acima citado. 
Art.3° - Para comemorar a SEMANA DA JUVENTUDE EMPREENDEDORA, o Poder Executivo 
municipal, poderá organizar eventos especiais, envolvendo toda a rede escolar, das unidades de 
ensino da municipalidade. 
Art.4° - 0 Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Geração de Rendas, Indústria e Comércio, 
poderá associar-se a rede pública estadual, rede particular de ensino de todos os níveis, bem como a 
outros segmentos comunitários e, empresariais, entidades as classes, dentre outros interessados em 
disseminar nos jovens a cultura do EMPUENDEDORISMO. 
Art. 5°- Na SEMANA DA JUVENTUDE EMPREENDORA, serão realizados estudos, reuniões, 
seminários,"workshops" palestras e demais eventos que promovam e valorizem a difusão do espirito 
empreendedor entre jovens, incluindo a valorização das entidades dedicadas a difusão do 
empreendedorismo, capacitação e liderança, atualização para os participantes dos projetos de 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
C.M.C.M 
Rubrica: 
empreendedorismo e, ainda, premiações para os destaques da área ao longo do ano anterior a 
realização das comemorações. 
Art.6°.- Poderá ser realizada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Geração de 
Rendas, Indústria e Comércio durante a "Semana Municipal do Empreendedorismo" homenagens as 
empresas, instituições e empreendedores individuais que mais se destacaram durante o ano, cabendo 
essa escolha ser feita por segmento ou relevância econômica e/ou social. 
Art.7° - ACamaraMunicipal de Conceição de Macabu reservará durante a "Semana do 
Empreendedorismo", um dia de sessão, durante o GRANDE EXPEDIENTE visando a exposição e 
informações das atividades a fim de propiciar ao legislativo sobre a importância das ações e projetos 
a serem realizados, respeitando as demais atividades e eventos oficiais daCamaraMunicipal no 
período. 
Art.8° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, 
suplementadas, se necessário. 
Art.9°- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 20 de julho de 2021. 
VALMIR T VARS LESSA 
- Prefeito Municipal — 
C.M.C.M 
Pág.: 
Rubrica. CrYniüa 
)- i A1 144 4 
z-) 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU C.M.C.M 
Pág.: C 
Rubrica: 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. 
PROJETO DE LEI N° 52/2021 "INSTITUI A SEMANA DA JUVENTUDE 
EMPREENDEDORA NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para fins de 
apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo 
Legislativo, o qual é integrado pelo nosso Município". PARECER DO 
RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamentethefora atribuída essa função, 
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em 
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, 
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Executivo Municipal. 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei 
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino 
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 052/2021, apresentado 
pelo Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu — RJ. 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo 
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei n° 
052/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram 
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas. 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 052/2021. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email: juridico.camaramacabu@gnnail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇA0 DE MACABU 
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator 
Membro:'anos Augusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira 
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa. 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei ri° 052/2021, por 
unanimidade de votos. 
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
C.M.C.M 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com i Telefone: (22) 2779-2047 
C.M.C.M 
Pág.: C ot 
Rubrica: 
ALM 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
OficioGP n° 280/2021 
Conceição de Macabu, 26 de outubro de 2021. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exm° Sr. Valmir Tavares [essa 
Assunto: Encaminhamento 
AutógrafoPLO52/2021 — Poder Executivo 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para 
encaminhar a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei Ordinária(PLO) n° 
52/2021, de autoria do Poder Executivo, que "Institui a Semana da Juventude 
Empreendedora no calendário oficial no âmbito do Município de Conceição de 
Macabu e dá outras providências". 
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi lida no 02/08/2021, 
tendo sido aprovada por unanimidade na Reunião Ordinária do dia 21/10/2021. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem 
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Atenciosamente, 
Jor , S ! a Andrade 
(Dhal) 
Presidente da Câmara 
Biênio 2021/2022 Prefeitura Mix)icipal de Conc De Macciau 
PROTOCOM GE A. 
w LL3 a214__ 
Ern 
Mt 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
C.M.C.M 
Pig.: Jo 
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. 052/2021. 
Autoria: Poder Executivo 
INSTITUI A SEMANA DA JUVENTUDE 
EMPREENDEDORA NO CALENDÁRIO OFICIAL 
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE 
MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes 
legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte: 
LEI: 
Art.1° - Fica instituído a SEMANA DA JUVENTUDE EMPREENDEDORA, a ser 
comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de agosto. 
Art.2° - 0 referido projeto, constituem datas comemorativas e eventos anuais do Município de 
Conceição De Macabu, devendo ser inseridos no calendário oficial de eventos e datas 
comemorativas da cidade, de acordo com as datas relacionadas ao mês acima citado. 
Art.3° - Para comemorar a SEMANA DA JUVENTUDE EMPREENDEDORA, o Poder 
Executivo municipal, poderá organizar eventos especiais, envolvendo toda a rede escolar, das 
unidades de ensino da municipalidade. 
Art.4° - 0 Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Geração de Rendas, Indústria 
e Comércio, poderá associar-se a rede pública estadual, rede particular de ensino de todos os 
níveis, bem como a outros segmentos comunitários e, empresariais, entidades as classes, dentre 
outros interessados em disseminar nos jovens a cultura do EMPREENDEDORISMO. 
Art.5°- Na SEMANA DA JUVENTUDE EMPREENDORA, serão realizados estudos, 
reuniões, seminários,"workshops" palestras e demais eventos que promovam e valorizem a 
difusão do espirito empreendedor entre jovens, incluindo a valorização das entidades dedicadas 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
a difusão do empreendedorismo, capacitação e liderança, atualização para os participantes dos 
projetos de empreendedorismo e, ainda, premiações para os destaques da área ao longo do ano 
anterior a realização das comemorações. 
Art.6°.- Poderá ser realizada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, 
Geração de Rendas, Indústria e Comércio durante a "Semana Municipal do 
Empreendedorismo" homenagens às empresas, instituições e empreendedores individuais que 
mais se destacaram durante o ano, cabendo essa escolha ser feita por segmento ou relevância 
econômica e/ou social. 
Art.7° - ACamaraMunicipal de Conceição de Macabu reservará durante a "Semana do 
Empreendedorismo", um dia de sessão, durante o GRANDE EXPEDIENTE visando a 
exposição e informações das atividades a fim de propiciar ao legislativo sobre a importância 
das ações e projetos a serem realizados, respeitando as demais atividades e eventos oficiais da 
CamaraMunicipal no período. 
Art.8° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias 
próprias, suplementadas, se necessário. 
Art.9°- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 26 de outubro de 2021. 
4.CA% 
Jorge Lui 777117 Andrade 
Presi 'ante 
c.m.c...m 
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Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
ANO 18- N° 122 
11 de Novembro de 2021 
C.M.C.M 
Jic 
Rubrica:_ 
Diário Oficial 
Conceição de Macabu 
LEI N. ° 1723/2021 
INSTITUI A SEMANA DA JUVENTUDE EMPREENDE 
DORA NO CALENDÁRIO OFICIAL NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DA. OU 
TRÁS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus re￾presentantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte: 
LEI: 
Art.1° - Fica instituído a SEMANA DA JUVENTUDE EMPREENDEDO￾RA, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de agosto. 
Art.2° - 0 referido projeto, constituem datas comemorativas e eventos anuais 
do Município de Conceição De Macabu, devendo ser inseridos no calendário 
oficial de eventos e datas comemorativas da cidade, de acordo com as datas 
relacionadas ao mês acima citado. 
Art.30 - Para comemorar a SEMANA DA JUVENTUDE EMPREENDEDO￾RA, o Poder Executivo municipal, poderá organi7ar eventos especiais, envol￾vendo toda a rede escolar, das unidades de ensino da municipalidade. 
Art.4° - 0 Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, 
Geração de Rendas, Indústria e Comércio, poderá associar-se a rede pública 
estadual, rede particular de ensino de todos os níveis, bem como a outros 
segmentos comunitários e, empresariais, entidades as classes, dentre outros 
interessados em disseminar nos jovens a cultura do EMPREENDEDORISMO. 
Art. 5°- Na SEMANA DA JUVENTUDE EMPREENDORA, serão realiza￾dos estudos, reuniões, seminários,"workshops" palestras e demais eventos 
que promovam e valorizem a difusão do espirito empreendedor entre jovens, 
incluindo a valorização das entidades dedicadas a difusão do empreendedorismo, 
capacitação e liderança, atualização para os participantes dos projetos de 
empreendedorismo e, ainda, premiações para os destaques da areaao longo do 
ano anterior a realização das comemorações. 
Art. 6°.- Poderá ser realizada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, 
Trabalho, Geração de Rendas, Indústria e Comércio durante a "Semana Muni￾cipal do Empreendedorismo" homenagens As empresas, instituições e empre￾endedores individuais que mais se destacaram durante o ano, cabendo essa 
escolha ser feita por segmento ou relevância econômica e/ou social. 
Art. 7° - A Câmara Municipal de Conceição de Macabu reservará durante a 
"Semana do Empreendedorismo", um dia de sessão, durante o GRANDE 
EXPEDIENTE visando a exposição e informações das atividades a fim de 
propiciar ao legislativo sobre a importância das ações e projetos a serem 
realizados, respeitando as demais atividades e eventos oficiais da Câmara 
Municipal no período. 
Art. 8° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentarias próprias, suplementadas, se necessário. 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PRONTUÁRIO ELE￾TRÔNICO DA SAÚDE, NO ÂMBITO DO IVIUNICIPIO DE CONCEI￾ÇÃO DE MACABU E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte: 
LEI: 
Art.1°- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Cadastro Único nas 
Unidades Básicas deSandedo Município, com a finalidade de unificar as 
informações de forma eletrônica, referentes aos atendimentos médicos de 
cada cidadão, por meio de Prontuário Eletrônico. 
Art. 2°- 0 cadastro dos pacientes nos postos de saúde será realizado de forma 
eletrônica: 
I — Todas as Unidades Básicas de Saúde do Município poderá realizar cadas￾tro de novos pacientes, medicamentos existentes na farmácia municipal e 
profissionais da aérea de saúde; 
II — 0 sistema utilizado para essa informatização armazenará informações 
pessoais do paciente, como: nome completo, endereço, tipo sanguíneo, doen￾ças diagnosticadas, telefones,e-mail,entre outras informações necessárias 
que facilitem o acesso de qualquer profissional habilitado ao consultar o 
paciente; 
III— O sistema também armazenará todas as consultas, exames indicados, 
exames realizados, medicamentos prescritos, os médicos que atenderam, en￾tre outras informações que forem julgadas indispensáveis pelo gestor de saú￾de municipal; 
IV — 0 cadastro a que se refere o caput irá abranger a totalidade dos cidadãos 
macabuenses, bem como todos os profissionais de saúde que atuem no Mu￾nicípio, e os serviços de saúde públicos e privados. 
Art.3°- Cada profissional habilitado para o atendimento ao paciente terá um 
equipamento eletrônico para visualização do histórico hospitalar do mesmo, 
inclusão do procedimento médico adotado e medicamentos utilizados ou indi￾cados na consulta. 
Art.4°-O médicoteaacesso, através do equipamento eletrônico descrito no 
artigo anterior, ao estoque de medicamentos existente na farmácia Municipal. 
Art. 5° - em caso de pessoas com necessidades fisicas, necessidades especiais 
e pessoas idosas, o Município poderá disponibilizar serviço de entrega de 
medicamentos de uso continuo. 
Art. 60 - os pacientes cadastrados no Prontuário Eletrônico da Saúde recebe￾rão mensagens eletrônicas informando sobre exames, laudos, procedimentos 
ambulatorial e hospitalar e das demais informações de saúde, seja por e-mail, 
SMS ou outros meios de comunicação. 
Art. 7° - Todos os atos registrados por profissionais de saúde no prontuário 
eletrônico do paciente serão assinados eletronicamente, com seus respectivos 
nomes e matriculas. 
I — Os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao prontuário 
eletrônico do paciente serão considerados originais para todos os efeitos 
legais, desde que produzidos em conformidade com o disposto nesta Lei e nas 
demais normas pertinentes. 
Art.8° - 0 acesso as informações do cadastroseraefetuado de forma a 
preservar o sigilo, a identidade e a autenticidade dos registros e das comunica￾ções; 
I — O prontuário eletrônico do paciente deverá ser protegido por meio de 
sistema de segurança, confiabilidade e integridade dos dados, assegurando 
dessa forma a privacidade e a confiabilidade da informação de saúde dos 
cidadãos. 
II - O prontuário eletrônico terá número e senha para cada paciente, facilitan￾do o acesso das informações. 
Art. 9° - As questões omissas serão regulamentadas pelo poder executivo 
municipal visando subsidiar no fiel cumprimento da finalidade desta lei. 
Art. 10°-As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da dotação 
orçamentaria própria, suplementada se necessário. 
Art. 11° esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9°- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 20 de julho de 2021. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal — 
LEI N. ° 1.724/2021. 
Gabinete do Prefeito, 11 de novembro de 2021. 
VALM1R TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal — 

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