| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2021 |
| Date | 2021-07-26 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Tutelar de Conceição de Macabu e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ Sistema de Apoio ao Processo Legislativo IL 000351 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/07/26000351 Número / Ano [000351/2021 o CM.CM | Data / Horário 26/07/2021 - 11:01:50 | PóD e gnitmi Ú mera Ementa 3] Dispõe sobre o Conselho Tutelar de Conceição de Macabu e dá outras providências! = —=mmoo Autor [ Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito = Natureza Legislativo Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária Número Páginas | bl Número da Matéria 53 Emitido por Thais E ESTADO DO RIO DE JANEIRO . PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE CABU GABINETE DO PREFEITO CMC Pág. d) Rubrica: NUA MENSAGEM Nº 29/2021. Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares, Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI Nº 29/2021, “Dispõe sobre o Conselho Tutelar de Conceição de Macabu e dá outras providências. ” Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com URGÊNCIA. Cumpre salientar que se trata de medida necessária a Municipalidade, sendo de grande valia para nosso Município. Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado apreço e consideração. Gabinete do Prefeito, 20 de julho de 2021. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Muníicipal- Câmara Municipal de Conceição de Macabu EG) GERAL Nº ESTADO DO RIO DE JANEIRO é PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE M GABINETE DO PREFEITO C.M.C.M Pág.: 0U Rubrica: IHU PROJETO DE LEI Nº 29/2021 . Ementa: Dispõe sobre o Conselho Tutelar de Conceição de Macabu e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município. Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIII e IX da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte: CAPÍTULO Das Disposições Preliminares Art. 1º - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, tanto em matéria técnica quanto de sua competência, não jurisdicional e encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes no Município de Conceição de Macabu, nos termos da Lei Federal nº 8.069/1990. Parágrafo único. Haverá um Conselho Tutelar abrangendo toda a área territorial do Município de Conceição de Macabu, sempre que o Município atingir o número de 100.000 (cem mil) habitantes ou múltiplos desse número deverá ser criado um novo Conselho Tutelar, que deverá ter a sua área de abrangência determinada por ato do Poder Executivo e cujo processo de escolha seguirá o calendário nacional. CAPÍTULO II Das Finalidades Art. 2º - São finalidades específicas do Conselho Tutelar: I zelar pela efetivação dos direitos da criança e do adolescente, de acordo com as Leis Federais, Estaduais e Municipais; II — efetuar o atendimento dos diretos de crianças e adolescentes nos casos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA; III subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA no estabelecimento das necessidades e das demandas locais a respeito das políticas sociais básicas do Município, identificando a ausência ou oferta irregular dos serviços públicos fundamentais ao bem estar da criança e do adolescente; IV — colaborar com o CMDCA na elaboração do Plano Municipal de Atendimento a Criança e ao Adolescente, com a indicação das políticas sociais básicas e de proteção especial. CAPÍTULO HI Das Atribuições Art. 3º - São atribuições do Conselho Tutelar, conforme o disposto no art. 136, do ECA: C.M.C.M ESTADO DO RIO DE JANEIRO Pág. 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU — GABINETE DO PREFEITO Rubrica: ÍMUND I — atender as crianças e adolescente nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101,1 a VII, do ECA; II — atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129,1 a VII, do ECA; HI- promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V — encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI — providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, entre as previstas no art. 101, dela VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII- expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X — representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, $ 3º, inciso II, da Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. XII Promover er incetivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus tratos em crianças e adoslecentes. ( Incluido pela lei 13046, de 2014). 81º. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. $2º. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse, sendo tais decisões tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno. $3º. As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho. $4º. E garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros. 85º. Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, desde que autorizados pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude da Comarca e ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros. 86º. Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas. Art. 4º - Nos termos do art. 98, do ECA, as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na legislação vigente acerca dos direitos da criança e do adolescente forem ameaçados ou violados: I- por ação ou omissão da sociedade ou Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis; III — em razão de sua conduta. Parágrafo único. Aplica-se também a este artigo, os casos de suspeita de negligência ou violência, física ou psicológica. ESTADO DO RIO DE JANEIRO VOO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE| ACABU BU ração GABINETE DO PREFEITO TCM, Art. 5º - Cabe ao Poder Executivo o fornecer é ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA, ou sistema equivalente. 81º. O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral aa CMDCA, ao Ministério Público e ao Juizado da Infância e da Juventude de sua Comarca, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes. 82º. Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas aa CMDCA. 83º. Cabe ao CMDCA a definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar. Art. 6º - Os encaminhamentos para instituições de acolhimento determinados pelo Conselho Tutelar, ou aqueles de que tenha conhecimento, submeter-se-ão às seguintes regras: I ocorrerão apenas quando esgotados os meios de entrega da criança ou do adolescente aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade; II - será comunicados ao juízo territorialmente competente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresentando-se a documentação e o relatório informativo que justifique a aprovação da medida pelo colegiado, responsabilizando o Conselho Tutelar pela eventual regularização do registro civil nos termos do art.136, VIII, da Lei Federal nº 8.069/90; III — é vedado o encaminhamento para acolhimento institucional de crianças ou adolescentes oriundos de outros municípios sem prévia e expressa autorização da autoridade judiciária da Comarca. CAPÍTULO IV Do Funcionamento Art. 7º - O Conselho Tutelar do Município de Conceição de Macabu será composto por 5 (cinco) membros com mandato eletivo de 4 (quatro) anos, permitida a recondução em outro processo de escolha. 81º. Para cada conselheiro tutelar eleito haverá um suplente, conforme a classificação obtida na votação, os quais não perceberão qualquer remuneração decorrente de sua qualidade de suplente. 82º. A convocação dos suplentes será realizada pelo CMDCA para o exercício do mandato em caso de afastamento ou vacância do titular. Art. 8º - O Conselho Tutelar funcionará diariamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados durante 24 (vinte e quatro) horas, observando o seguinte: I Em regime ordinário, de segunda a sexta feira, das 8(oito) às 17 (dezessete) horas, nas sede do Conselho Tutelar; - Em regime de plantão, de segunda a sexta feira das 17 (dezesste) às 8(oito) horas do dia seguinte, aos sábados, domingos e feriados das 8 (oito) às 8 (oito) horas do dia seguinte, ambos em regime de sobreaviso em celular do respectivo Conselho Tutelar; Parágrafo único. Por se tratar de órgão garantidor de direitos infanto-juvenis e prestar serviços de relevância pública, o Conselho Tutelar permanecerá em funcionamento no horário previsto no caput deste artigo nos dias que o Chefe do Poder Executivo decretar ponto facultativo. Art. 9º - Cada Conselheiro Tutelar cumprirá, obrigatoriamente, jornada semanal de 32 (trinta e duas) horas, com necessidade de cumpri-las de 8h (oito horas) às 17h (dezessete horas) diárias, sem prejuízo do cumprimento da jornada semanal estabelecida e dos avisos noturnos, dos feriados e finais de semana. $1º. A divulgação de escala de serviço será divulgada, principalmente, nas instituições relacionadas ao atendimento a crianças e adolescentes, sendo cientificados, ainda, o Juízo de Direito e a Promotoria de Justiça com competência e atribuição, respectivamente, para a área da Infância e Juventude. 82º. Haverá controle de frequência em livro próprio que ficará sob a guarda do responsável pelos CMCM ESTADO DO RIO DE JANEIRO | Pág Of o PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABL, GABINETE DO PREFEITO — Av) em ” serviços administrativos que informará os horários de entrada e saída dos Conselheiros Tutelares e das eventuais chamadas noturnas e de finais de semana e feriados, facultando-se a dedução das horas trabalhadas na carga horária semanal, mediante documentos probatórios do fato. 83º. Os atrasos e faltas ocorridas no mês serão comunicados ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria ao qual o Conselho Tutelar estiver vinculado, até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente, para que este proceda aos descontos em folha de pagamento. 84º. Os atrasos serão somados e ao atingir 8h (oito horas) será deduzido um dia de trabalho da sua remuneração mensal. 85º. Compete ao Município prover o Conselho Tutelar das condições necessárias para seu perfeito funcionamento. Art. 10 - É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores efetivos, assim como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à Internet, com volume de dados e velocidade necessárias para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar. 81º. A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos membros do Conselho Tutelar e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo: I- Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar; XI - Sala reservada para a recepção do público; III - Sala reservada para o atendimento dos casos; IV - Sala reservada para os serviços administrativos; V- Sala reservada para reuniões; VI — Banheiros e, VII — Sala dos Técnicos. 82º. O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos. 83º. Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura integrada de atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida entrada e espaço de uso exclusivos. 84º. O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de servidores municipais efetivos destinados a fornecer ao órgão o suporte administrativo, técnico e interdisciplinar necessário para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias. 85º. É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para o suporte administrativo, a contratação de estagiários para o auxílio nas atividades administrativas do Conselho Tutelar. Art. 11 —- A Sede do Conselho Tutelar funcionará normalmente de segunda a sexta feira, das 8 (oito) as 17 (dezessete) horas, sempre com 4 (quatro) conselheiros em serviço, além de Secretário Geral, Equipe Técnica e Equipe Administrativa de Apoio. 81º. O Secretário Geral Será cedido pelo Poder Executivo Municipal dentre seus servidores efetivos. 82º. A Equipe Técnica do Conselho Tutelar será composta por 2 (dois) Psicólogos e 2 (dois) Assistentes Socias, com carga horária de trabalho de 20 (vinte) horas semanais cada um. $3º.A Equipe Administrativa de Apoio será composta por I(um) Auxiliar Administrativo, 1 (um) Auxiliar de Serviços Gerais, 1 (um) motoristas exclusivo e 3 (três) motoristas cedidos pela Secretaria de Promoção e desenvolvimento Social para suplir as escala de plantão e guarda municipal em escala de plantões. ESTADO DO RIO DE JANEIRO | pág 08. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO Rubrica: 84º. No início de cada exercício, serão estabelecidos os plantões de. sobre aviso de finais de semana e feriados que serão publicados no órgão de publicação oficial do Município, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, constando os nomes dos responsáveis pelos plantões de sobre aviso em cada trimestre. Art. 12 - O Conselho Tutelar será administrado por seu colegiado, devendo toda a documentação a ser emitida em nome do órgão ser devidamente assinada por, pelo menos, 3 (três) dos seus membros. Art. 13- O Regimento Interno do Conselho Tutelar será elaborado por seus membros, nos limites desta Lei, e encaminhado ao CMDCA para referendo, no prazo de 60 (sessenta) dias após a posse dos Conselheiros Tutelares. Art. 14 - Caberá ao órgão administrativo responsável pela manutenção do Conselho Tutelar a possibilidade orçamentária de cobertura dos custos de cursos de capacitação e qualificação ao exercício de suas atividades, participação em congressos, fóruns e conferências dirigidas aos Conselheiros Tutelares, quando convocadas pelo Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente — CEDCA, pela Associação de Conselheiros Tutelares do Estado do Rio de Janeiro - ACTERJ, pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do adolescente - CONANDA, ou qualquer outra instituição de defesa de direitos ou pesquisa na área infanto- juvenil, desde que comunicados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da ocorrência do evento. CAPÍTULO V Da Remuneração Art. 16 - Os Conselheiros Tutelares farão jus aos mesmos direitos sociais e a gratificação natalina aplicáveis ao servidor público, sem, contudo configurar qualquer vinculo de natureza trabalhista com o Município. Art. 17 - Os Conselheiros Tutelares perceberão remuneração a título de gratificação, tomando por base o nível de vencimentos dos servidores municipais que exerçam cargo DAS III (quarenta horas). Art. 18 - O mandato do Conselheiro Tutelar será de 4 (quatro) anos, permitindo-se recondução sucessiva e ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos sociais: I — cobertura previdenciária através do Regime Geral da Previdência Social; II — gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III — licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias corridos, para as Conselheiras Tutelares, a contar da data do nascimento de seu (sua) filho (a); IV - licença paternidade de 15 (quinze) dias úteis, para os Conselheiros Tutelares, a contar da data do nascimento de seu (sua) filho (a); V — gratificação natalina; VI — diárias de viagens, sempre que se ausentar do Município por mais de 24 (vinte e quatro) horas e pernoitar em município há mais de 100 km (cem quilômetros) de distância da sua sede municipal; VII - licença médica de até 15 (quinze) dias. Art. 19 - Decorrido o prazo de um ano no exercício de suas funções, os Conselheiros Tutelares perceberão o terço constitucional de férias e deverão gozá-las em 30 dias corridos sem prejuízo do funcionamento do órgão. 81º. É vedada a conversão de férias em abono pecuniário. 82º. E vedado que mais de um Conselheiro Tutelar goze de férias em um mesmo mês do ano corrente. 83º. O Conselho Tutelar deverá encaminhar ao CMDCA a escala de plantões de sobre aviso e férias de seus membros, que fará publicar no órgão de divulgação dos atos oficiais do Município. Art. 20 - Sendo o Conselheiro eleito servidor público municipal, lhe será facultado optar pela remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar ou pelos vencimentos do seu cargo de servidor, vedada a acumulação de vencimentos e garantia a cessão, em tempo integral do servidor municipal ao Conselho Tutelar. ESTADO DO RIO DE JANEIRO . Pág: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU — — —— — — GABINETE DO PREFEITO Rubricas MU) Art. 21 - Em se tratando de servidor público estadual ou federal, o Conselheiro eleito poderá: I - sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conselho Tutelar, sem ônus para a Administração cedente, perceber a remuneração correspondente ao cargo de Conselheiro Tutelar; II - sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conselho Tutelar, com ônus para a Administração Cedente, perceber a remuneração correspondente ao seu cargo de origem, vedado o recebimento da gratificação descrita no art. 17º; III - não sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conselho Tutelar, perceber a remuneração correspondente ao cargo de Conselheiro Tutelar desde que não se verifique acumulação dos vencimentos do cargo de origem e do Conselho Tutelar. CAPÍTULO VI Do Processo de Escolha e dos Requisitos Art. 22 - O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo CMDCA mediante Edital publicado no órgão de publicação oficial do Município, especificando as regras a que se submete a disputa, sobretudo o dia, o horário e os locais para votação e apuração dos votos, além de todo o cronograma do processo de escolha. $1º. A escolha dos Conselheiros Tutelares, norteada pelos princípios da publicidade plena e da igualdade entre os candidatos ocorrerá através do sufrágio universal e direto por voto facultativo e secreto, se possível, através de urnas a serem cedidas pelo Tribunal Regional Eleitoral, devendo o eleitor comparecer ao local votação munido de Título de Eleitor do Município de Conceição de Macabu e documento oficial que o identifique, através de fotografia, quando será procedido o seu direito de votar. 82º. No caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas junto à Justiça Eleitoral, a votação ocorrerá com a utilização de urnas de lona, mediante o fornecimento das listas de eleitores cadastrados no Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que votação seja feita manualmente. $3º. Compete ao CMDCA garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo que seja aqueles onde se processe habitualmente a eleição conduzida pela Justiça Eleitoral, podendo ainda, se for da vontade popular demonstrada através de requerimento de pelo menos 300 (trezentos) eleitores, ampliar a votação para outros locais que não possuam sessões eleitorais, utilizando-se para tal dos espaços públicos ou comunitários existentes. 84º. O voto será uninominal, sendo vedada a criação de chapas. $5º. Será criada uma Comissão Eleitoral, por ato do Presidente do CMDCA, que organizará todo o pleito e prestará assessoramento nos locais de votação por ocasião do pleito e apuração de votos. Art. 23 - O CMDCA oficiará o Ministério Público para dar ciência do início do processo de escolha dos representantes do Conselho Tutelar, em cumprimento ao disposto no art. 139, da Lei Federal nº 8.069/1990. Art. 24 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. $1º. A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. 82º. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. Art. 25 - Para renovação do Conselho Tutelar a publicação do Edital deverá ocorrer com no mínimo 6 (seis meses) antes do dia estabelecido para o certame. ESTADO DO RIO DE JANEIRO . Pág: [o —] PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU” | GABINETE DO PREFEITO Rubrica: ) ) Art. 26 - A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites impostos pela legislação municipal de posturas em vigor e garantirá a utilização de todos os candidatos em igualdade de condições, sendo vedada à afixação de faixas, galhardetes ou qualquer outro tipo de propaganda nas vias públicas, viadutos, postes de iluminação pública e telefônica, pontes, prédios públicos e fachadas de prédios comerciais. Art. 27 - As cédulas de votação serão confeccionadas pelo Município mediante modelo aprovado pelo CMDCA, contendo o nome e número dos candidatos. Art. 28 - As escolas públicas e particulares, entidades assistenciais, igrejas e organizações da sociedade civil poderão apresentar os candidatos a Conselheiros Tutelares, desde que haja convite por escrito a todos os candidatos, assegurando-se assim a igualdade de condições aos postulantes ao cargo. Art. 29 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será composto das seguintes etapas: I — inscrição de candidatos; II - exame de aferição de conhecimentos específicos da Lei Federal nº 8.069/1990-ECA; III — período da campanha; IV — votação e apuração; V — diplomação dos eleitos e seus suplentes; VI | —posse dos eleitos. Parágrafo único. As avaliações acima citadas serão feitas por profissionais contratados conforme deliberação do CMDCA. Art. 30 - Para candidatura a membro do Conselho, são exigidos os seguintes requisitos: I — reconhecida idoneidade moral comprovada através de entrega de Certidão Negativa de feitos criminais e cíveis, emitida pelo Cartório Distribuidor da Comarca de Conceição de Macabu; II — ter idade superior a 21 (vinte e um) anos, na data da inscrição, e comprovar a conclusão do ensino médio por meio de diploma emitido por estabelecimento de ensino reconhecido pelo MEC. II — residir no Município de Conceição de Macabu, comprovando mediante cópia reprográfica de tarifas ou preços públicos ou tributo municipal em nome próprio, de ascendentes, descendentes ou cônjuge, equiparando-se ao mesmo os casos de concubinato; IV — comprovar, mediante apresentação de contrato de trabalho, anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou através de Certidão firmada pelo Presidente ou representante legal de entidade devidamente inscrita no CMDCA e em atividade no âmbito municipal, possuir experiência mínima de 2 (dois) anos no trato com crianças e adolescentes, seja no atendimento direto, no estudo, na pesquisa, na defesa ou na garantia dos direitos; V — estar no gozo de seus direitos políticos, mediante comprovação de Certidão emitida pelo Cartório Eleitoral do Município de Conceição de Macabu, ou através de comprovação de ter votado nas duas últimas eleições oficiais no âmbito municipal e estadual/federal; VI — não integrar o corpo diretivo de qualquer organização governamental ou não governamental, quer seja no âmbito municipal, estadual ou federal; VII — submeter-se a uma aferição composta de 20 (vinte) questões objetivas de conhecimentos sobre a Lei Federal nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente — a ser fiscalizada pelo representante do Ministério Público lotado na Comarca de Conceição de Macabu, obtendo pelo menos 60% (setessenta por cento) de acertos. Parágrafo único. Os arts. 29 e 30, desta Lei são de caráter eliminatório. ESTADO DO RIO DE JANEIRO é PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MA GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO VII Da Inscrição dos Candidatos Art. 31 - A inscrição das candidaturas será realizada perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, mediante requerimento do próprio e com cópias reprográficas dos seguintes documentos: I- cédula de identidade; II — cadastro de pessoa física no Ministério da Fazenda; III - título de eleitor com comprovação de quitação eleitoral; IV — comprovante de residência no Município, nos termos do inciso III, do art. 30, desta Lei; V — comprovante de atuação profissional na área infanto-juvenil, nos termos do inciso IV, do art. 30, desta Lei; VI - certidão negativa de feitos cíveis e criminais, nos termos do inciso I, do art. 30, desta Lei. Art. 32 - O Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que pretenda se candidatar ao cargo de Conselheiro Tutelar, deverá se desincompatibilizar daquele cargo nos 10 (dez) dias subsequentes à publicação do Edital de convocação para o processo de escolha. Art. 33 - Encerradas as inscrições será aberto prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da publicação do Edital no órgão oficial do Município, para impugnação do legítimo interessado. $1º. Ocorrendo qualquer impugnação, o candidato será convocado para apresentar defesa em idêntico prazo. 82º. Decorridos tais prazos, será oficiado ao Ministério Público em cumprimento ao disposto no art. 139, da Lei Federal nº 8.069/1990. 83º. Havendo impugnação do Ministério Público, o candidato terá prazo de 5 (cinco) dias para apresentar defesa. 84º. Todas as intimações e convocações previstas neste artigo, salvo a do órgão do Ministério Público, serão feitas mediante publicação em Edital no órgão oficial do Município. 85º. Julgadas em definitivo todas as impugnações, o CMDCA publicará Edital no órgão oficial do Município com relação final dos candidatos habilitados, que se submeterão aos critérios dos arts. 29 e 30, desta Lei. CAPÍTULO VIII Da Prova de Aferição Art. 34 - Integrará o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares uma prova de aferição de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, de caráter eliminatório, a ser elaborado sob orientação, colaboração e fiscalização do Ministério Público. $1º. Considerar-se-á aprovado na prova de aferição de conhecimentos específicos o candidato que obtiver 60% (setessenta por cento) de acertos nas questões da prova. $2º. Antecederá a prova uma sessão de estudo dirigido, acerca das normas do ECA que serão objeto do exame de aferição. 83º. O não comparecimento ao exame exclui o candidato do processo de escolhado Conselho. CAPÍTULO IX Da Votação e da Apuração ESTADO DO RIO DE JANEIRO é - PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE M PEN otn GABINETE DO PREFEITO E Art. 35 - O Processo de Escolha será por voto direto e secreto dos eleitore: com título eleitoral do Município e documento de identificação com foto. Art. 36 - Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do CMDCA e a fiscalização do Ministério Público. Art. 37 - No local da votação o CMDCA indicará uma mesa receptora, composta por 1 (um) Presidente e 2 (dois) Mesários, bem como dos respectivos suplentes. $1º. Não poderão ser nomeados Presidentes e Mesários: a) os candidatos e seus cônjuges ou companheiros (as), bem como seus parentes, ainda que por afinidade até o quarto grau de parentesco; b) as autoridades e agentes policiais, bem como, os funcionários no desempenho de cargo de confiança dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais. $2º. Constará no boletim de votação a ser elaborado pelo CMDCA, a identidade completa dos Presidentes e Mesários. Art. 38 - A apuração dos votos será feita logo após o encerramento da votação, em local de fácil acesso e instalações apropriadas. Art. 39 - Os candidatos poderão apresentar impugnações à medida que os votos forem sendo apurados, cabendo decisão à própria mesa apuradora, facultada a manifestação do Ministério Público ou ao Presidente da Comissão Eleitoral. Art. 40 - Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos ou impugnações, o CMDCA proclamará o resultado e providenciará a publicação no órgão de publicação oficial do Município com o total de votos sufragados a cada candidato. $1º. Os 5 (cinco) candidatos com maior votação serão considerados eleitos e os que obtiveram votação referente a sexta e décima colocações serão considerados suplentes. $2º. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso, persistindo empate, será considerado eleito o que tiver obtido maior nota na aferição de conhecimentos sobre a Lei Federal nº 8.069/1990. CAPÍTULO X Da Diplomação, da Nomeação e da Posse Art. 41 - Os Conselheiros Tutelares e seus suplentes serão diplomados pelo CMDCA, no máximo, em até 30 (trinta) dias que anteceder a data da posse, sendo lavrada ata do fato que será remetida ao Chefe do Poder Executivo para que proceda a nomeação dos mesmos e a respectiva posse, no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao que houver a eleição, providenciando a publicação no Boletim Oficial do Município. $1º. Para investidura no cargo de Conselheiro Tutelar, será indispensável a apresentação de sua Declaração de Bens no Departamento Pessoal, e quando for o caso, apresentar aa CMDCA documentos probatórios de sua desincompatibilização com quaisquer entidades governamental ou não-governamental inscrita no citado Conselho, bem como sua desvinculação com quaisquer programas ou projetos governamentais ou não- governamentais de caráter assistencial ou social, que porventura integre. 82º. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos, e assim, sucessivamente. Art. 42 - O servidor público concursado escolhido para o cargo de Conselheiro Tutelar exercerá suas atividades exclusivamente na função para a qual foi escolhido, optando entre a remuneração da sua função ou a destinada ao Conselheiro Tutelar, ficando-lhe garantido o retorno ao cargo ou função que exercia, assim que findo o seu mandato. CM.C.M ESTADO DO RIO DE JANEIRO . A o PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MA ABU «a Moo GABINETE DO PREFEITO jet Ad, CAPÍTULO XI Da Vacância e do Afastamento Art. 43 - Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga. A vacância de cargo de Conselheiro Tutelar ocorrerá nos seguintes casos: I falecimento; II - renúncia; III- perda de mandato; IV - posse em outro cargo inacumulável; V — fixação de residência em outro município; VI — transferência de Título de Eleitor para outro Município. $1º. Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares. 82º. No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas. 83º. A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar em afastamento do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função Art. 44 - A perda de mandato poderá ser aplicada pelo CMDCA ao Conselheiro Tutelar nos seguintes casos: I — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; II- não cumprimento da carga horária, bem como dos plantões de sobre aviso; III ausência injustificada durante o horário de expediente do Conselho Tutelar; IV-—3 (três) faltas injustificadas por mês; V — aplicar de medida de proteção sem anuência do colegiado, salvo em casos de urgência e de menor indagação, sendo estes casos posteriormente submetidos à aprovação do colegiado; VI - proceder de forma negligente; VII - opor resistência injustificada ao andamento do serviço; VIII — recusar fé a documento público; IX — fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções; X — quebrar sigilo dos casos a ele submetidos, de modo que envolva dano a criança ou ao adolescente; XI — acometer à pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade; XII — exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida; XIII — for condenado criminalmente em sentença irrecorrível e com trânsito em julgado; XIV —valer-se da função para proveito pessoal ou para outrem, bem como se utilizar da estrutura do Conselho Tutelar para angariar votos em processos de escolha eleitoral; XV - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições. Art. 45 - Sempre que o CMDCA der início ao processo administrativo de destituição do mandato ESTADO DO RIO DE JANEIRO ági PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAB J Fyurd GABINETE DO PREFEITO (Rubriet Fai do Conselheiro Tutelar, este será oficialmente notificado, garantindo- lhe a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo das ações judiciais pertinentes Tutelar: Art. 46 - São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar e regulamentadas pelo Regimento Interno do CMDCA: I — advertência; II | suspensão não remunerada por até 30 (trinta) dias; HI perda de mandato. Art. 47 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade, ao serviço público e também à causa infanto-juvenil. 81º. A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação de proibição constante dos incisos 1à XV, do art. 44, desta Lei. 82º. a suspensão não remunerada por até 30 (trinta) dias será aplicada nos casos de violação de proibição constantes nos incisos X à XV, do art. 44, desta Lei, bem como nas hipóteses de reincidência das faltas punidas com advertência. Art. 48 - Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que: I for condenado por sentença transitada em julgado por crime ou contravenção penal, ou por improbidade administrativa; II tiver decretado pela justiça eleitoral a suspensão ou perda dos direitos políticos; HI ficar constatado o uso de má-fé na apresentação de documentos para inscrição ao processo de escolha dos conselheiros tutelares; IV deixar de residir no Município ou transferir seu Título Eleitoral para outra cidade. Art. 49 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. Art. 50 - Os casos omissos referentes à administração, rotina e funcionamento do Conselho Tutelar, serão sanados por meio do Regimento Interno, que deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei. Art. 51 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta da dotação orçamentária vigente. Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as Leis Nº 368/2000, 397/2000, 787/2007, 1.370/2015, 1.576/2019 e demais disposições em contrário . Conceição de Macabu, 20 de julho de 2021. VALMIR ARES DESSA -PREFEITO MUNICIPAL- ESTADO DO RIO DE JANEIRO . a = | PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACARI. Tt GABINETE DO PREFEITO nr JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente e EJdis Pares, O presente Projeto de Lei nº 29/2021, que nesta oportunidade, dispõe sobre o Conselho Tutelar de Conceição de Macabu e dá outras providências, é de grande relevância em razão da Ação de Inconstitucionalidade movida sob o nº 0031315-80.2019.8.19.0000, cujo qual havia declarado inconstitucional alguns artigos da lei anterior. Foi proposto pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente após acordão nos autos do processo de nº0031315-80.2019.8.19.0000, a atualização da Lei do Conselho Tutelar que sé dá neste referido projeto de lei. O presente PLO foi deliberado e aprovado pelo colegiado conforme a ata 45 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e devidamente publicado na pag. 14 do Diário Oficial nº 078 de 01 de julho de 2021. Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e demonstram o relevante interesse público de que se reveste, submeto ao presente projeto de lei à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval. Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas em vôo rápido, é que encaminho a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na íntegra. Gabinete do Prefeito, 20 de julho de 2021. vans S LESSA - Prefeito Municipal- ANO 18- Nº078 Ol dejulho dg Diário Oficial 14 Conceição de Macabu Rubrica: ie) Vea Ho Aprova a inscrição do Núcleo de Atendimen to da Criança e Adolescência - NAIA no Li vro de Registro de Entidades CMDCA. Resolução nº 10/2021 Resolução nº 09/2021 Aprova a inscrição da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE no Livro de Registro de Entidades CMDCA. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Conceição de Macabu/RJ, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Municipal Nº 089/91, alterada pela Lei Nº368/2000, atendendo a decisão plenária de 30 de junho de 2021, registrada na Ata de Nº 045. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Conceição de Macabu/RJ, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Municipal Nº 089/91, alterada pela Lei Nº368/2000, atendendo a decisão plenária de 30 de junho de 2021, registrada na Ata de Nº 045. RESOLVE: RESOLVE: Art.1º - Aprovar por unanimidade a inscrição do Núcleo de Atendimento da “. imi inscrição da Associação de Pais e Amigos t pn ta pr é é Criança e Adolescência — NAIA no Livro de Registro de Entidades CMDCA dos Excepcionais - APAE no Livro de Registro de Entidades CMDCA. 2º - Esta resolução entrará em vigor a partir desta data e será publicada no Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor a partir desta data e será publicada no Tes trará Diário Oficial do Município. Diário Oficial do Município. Conceição de Macabu, 30 de junho de 2021 Conceição de Macabu, 30 de junho de 2021 Lucas da Silva Lima Lucas da Silva Lima -Presidente do CMCDA - -Presidente do CMCDA - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA Ata 45 Aos trinta dias do mês de junho de dois mil e vinte e um, realizou-se na sala dos Conselhos, a Assembleia extraordinária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- (CMDCA), sendo conduzida pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), Sr. Lucas da Silva Lima. Estiveram presentes os Conselheiros: Jhonatan Igor André, representante da Secretaria Municipal de Fazenda e Martha Gomes Rangel, representante da Secretaria Municipal de Obras; PAUTA: 1) Aprovação da alteração da lei do Conselho Tutelar; Pauta 2) Aprovação da inscrição da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais- APAE no livro de Entidades do CMDCA; Pauta 3) Aprovação da inscrição do Núcleo de Atendimento a Infância e Adolescência- NAIA. Deu início com a saudação do Presidente do CMDCA e com a Pauta 1 onde foi apresentado a minuta de alteração de lei no processo 3102/2021 que foi deliberado e aprovado pelos presentes. Em seguida discutiu-se a Pauta 2 onde foi apresentado ao colegiado a documentação enviada pela Associação de Pais e Amigos dos excepcionais- APAE para apreciação, após apreciação foi aprovado por unanimidade a inscrição da Entidade no Livro CMDCA. Deu seguimento com a Pauta 3 onde o colegiado aprovou a inscrição do Núcleo de Atendimento a Infância e a Adolescência no Livro de Entidades do CMDCA. Sem mais para tratar foi encerrada a reunião e para constar, eu, Sr. º Marielen Silva Pereira, auxiliar administrativo lavrei a presente ata que segue assinada por mim e pelos presentes após sua aprovação. Conceição de Macabu, 30 de junho de 202 CT ARIA CNGAMAINITAS 4 STE E eo JORCEL| SI P.