Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ
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000352
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo | | |
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/07/2600035. Do
Número / Ano
000352/2021 Pág: E
Data / Horário 26/07/2021 - 11:13:11 Rubrica: AMÃ o)
Ementa Dispõe sobre a criação do prontuário eletrônico da saúde, no âmbito do município de Conceição de Macabu e dá outras já outras providências.
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
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Número Páginas 3)
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Número da Matéria || 54
Emitido por Thais
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
N PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
& GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEIN. º 30/2021.
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração de
Vossas Excelências o PROJETO DE LEI Nº 30/2021, que dispõe sobre a criação do prontuário
eletrônico da saúde, no âmbito do Município de Conceição de Macabu e dá outras providências.
O presente foi encaminhado através do ofício nº 139/2021 desta casa Legislativa,
como Anteprojeto de Lei nº 07/2021 de autoria da vereadora Natália Braga.
Cumpre salientar que se trata de medida necessária, de grande valia para nosso
Município e viável a implantação, conforme informou o Secretário Municipal de Saúde.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado
apreço e consideração.
- Prefeito Municipal —
Câmara Municipal de
Conceição de Macabu
PROTO OLO GERAL
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2
ESTADO DO RIO DE JANEIRO “ou
Esp PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Pág.:
“55 GABINETE DO PREFEITO Rubrica SEU
PROJETO DE LEIN. º 30/2021.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PRONTUÁRIO
ELETRÔNICO DA SAÚDE, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO
DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais,
decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Cadastro Único nas Unidades Básicas de
Saúde do Município, com a finalidade de unificar as informações de forma eletrônica, referentes aos
atendimentos médicos de cada cidadão, por meio de Prontuário Eletrônico.
Art. 2º- O cadastro dos pacientes nos postos de saúde será realizado de forma eletrônica:
I— Todas as Unidades Básicas de Saúde do Município poderá realizar cadastro de novos pacientes,
medicamentos existentes na farmácia municipal e profissionais da aérea de saúde;
II — O sistema utilizado para essa informatização armazenará informações pessoais do paciente,
como: nome completo, endereço, tipo sanguíneo, doenças diagnosticadas, telefones, e-mail, entre
outras informações necessárias que facilitem o acesso de qualquer profissional habilitado ao
consultar o paciente;
HI — O sistema também armazenará todas as consultas, exames indicados, exames realizados,
medicamentos prescritos, os médicos que atenderam, entre outras informações que forem julgadas
indispensáveis pelo gestor de saúde municipal;
IV- O cadastro a que se refere o caput irá abranger a totalidade dos cidadãos macabuenses, bem
como todos os profissionais de saúde que atuem no Município, e os serviços de saúde públicos e
privados.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
& GABINETE DO PREFEITO
Art. 10º- As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentaria própria,
suplementada se necessário.
Art. 11º esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 20 de julho de 2021.
vALMIK: IM
- Prefeito Municipal —
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Fundo Municipal Saúde
Despacho Processo 6.499/2021
Assunto: APLO 007/2021
Em, 15 de junho de 2021.
Informo à Procuradoria Geral do Município (PROGEM), viabilidade de
implantação de prontuário eletrônico, haja vista que o Município já dispõe de
sistema locado para tal finalidade. .
Aproveitando o ensejo, cumpre ainda informar que esta gestão adquiriu
novos equipamentos de informática para modernização do parque nas Unidades
de Saúde, objetivando o pleno funcionamento do prontuário eletrônico.
Por fim esta gestão não enxerga óbice quanto a transformação do APLO
em PLO e consequentemente em Lei Municipal, conforme dispõe o processo
legislativo, bem como a Lei Orgânica do Município. .
Sem mais, aproveito o ensejo para apresentar votos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
PEDRO HENRIQUE COELHO FOLLY
Secretário de Saúde
Port. 421/2021
Poder Executivo
Fundo Municipal de Saúde
E-mail: semsaQDconceicaodemacabu.ri.gov.br — Tel.: (22) 2770-3060
Avenida Victor Sence, 309, Garapa — Conceição de Macabu/RJ
“A maior obra é cuidar das pessoas”
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