br-locleg corpus explorer

← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 55/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2021
Date 2021-08-02
EmentaCria a Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e do Micro Empreendedor Individual Macabuense, disciplina seu funcionamento e dá outras providências.
native_id1555

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 17

Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ II | | || |
io ao Processo Legislativo
Sistema de Apoi
000358
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/08/02000358
Número / Ano | 000358/2021
02/08/2021 - 14:37:52
===
Data / Horário
Cria a Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e do Micro Empreendedor Individual Macabuense, disciplina seu funcionamento e dá outras
Ementa providências.
Autor Gaúcho
Natureza |Lesistativo
Tipo Matéria | Projeto de Lei Ordinária
|
Número Páginas ||5
=
Número da
Matéria às
Emitido por | Thais
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROJETO DE LEI Nº 55/2021
Autoria: Vereador Tayguara Bueno de Souza Tavares
Cria a Feira Municipal do Artesão e do
Pequeno e do Micro Empreendedor
Individual Macabuense, disciplina seu
funcionamento e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º Fica criada a Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro
Empreendedor Individual Macabuense.
Art 2º Fica o funcionamento da Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro
Empreendedor | Individual Macabuense disciplinado de acordo com as
disposições constantes desta Lei e da Lei nº 566/2002 — Código de Posturas do
Município de Conceição de Macabu.
Art 3º A Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor
Individual Macabuense consistirá em um espaço de exposição e comercialização
de produtos novos, gêneros alimentícios, bem como área destinada a instalação
de equipamentos direcionados ao lazer e manifestações artísticas e culturais,
que acontecerá toda última quinta-feira do mês, ou em outros dias, conforme
regulamentação, na Rua Evandro de Paula Gomes — Rua Coberta, no centro da
cidade.
CAPÍTULO |- DAS PROIBIÇÕES
Art 4º Na Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor
Individual Macabuense não poderão ser comercializados os seguintes produtos:
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabuGgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO ge
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
| - peças provenientes de veículos automotores;
Il- aparelhos eletrônicos, bem como peças provenientes destes aparelhos;
Ill- produtos farmacêuticos e medicinais;
IV- publicações com conteúdo erótico ou sexuais;
V- veículos motorizados;
VI- mídias de armazenamento com cópias não autorizadas de conteúdos digitais,
VII — animais de qualquer espécie,
VIII — produtos ilícitos ou de origem ilícita;
IX - demais proibições previstas em Lei Estadual e/ou Federal;
Art 5º Fica proibido o consumo e à venda de bebidas em recipientes de vidro.
CAPÍTULO Il - DA AUTORIZAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO NA FEIRA
Art 6º A participação na Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro
Empreendedor Individual Macabuense dependerá de prévia autorização a ser
expedida pela administração municipal, através de processo regular e de acordo
com os espaços disponibilizados na área pública destinada para esse fim. .
8 1º A autorização expedida pela Administração Municipal será concedida a título
precário, com natureza personalíssima e intransferível, com validade anual,
podendo ser exercida a atividade pelo próprio autorizatário ou por seus auxiliares
e ajudantes, desde que devidamente autorizados.
82º A administração municipal revogará a autorização concedida em caso de
constatação de qualquer transgressão aos dispositivos desta Lei e demais
normas aplicáveis.
8 3º A autorização será concedida através de ato da autoridade administrativa
competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais e recolhimento do
preço público relativo ao espaço físico a ser ocupado e poderá ser revogado a
qualquer tempo, especialmente nas hipóteses de constatação de transgressão
a qualquer das disposições desta Lei ou no caso do autorizatário vir a sofrer
condenação criminal transitada em julgado ou ainda se constatada a falta de
atividade pelo mesmo.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabuQgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO a
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art. 7º Para obtenção da autorização O interessado deverá providenciar junto ao
órgão competente toda documentação exigida pelo Executivo Municipal nos
termos da regulamentação editada através de decreto.
CAPÍTULO Ill - DO FUNCIONAMENTO DA FEIRA
Art. 8º O número de participantes da Feira Municipal do Artesão e do Pequeno
e Micro Empreendedor Individual Macabuense, bem como dias, horários e local
de funcionamento serão determinados de acordo com as diretrizes da Secretaria
Municipal de Turismo, através de decreto regulamentar.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura expedirá aos autorizados
credenciais e sequenciais de uso obrigatório durante o funcionamento da Feira
Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor Individual
Macabuense,nas quais constarão:
| — identificação do autorizado pela administração municipal, com foto recente;
|| - a descrição dos produtos autorizados;
Ill — o prazo de validade da autorização;
Parágrafo único: Quando se tratar de artesão será exigida a Carteira Nacional
do Artesão que poderá ser obtida mediante solicitação de cadastro no Programa
Nacional do Artesão por meio da Divisão de Cultura do Município.
Art. 10 A administração Municipal padronizará as barracas, indicando o local
adequado para sua colocação.
Parágrafo único: Aos usuários é vedada a modificação e/ou descaracterização
das barracas.
Art. 11 Fica proibida a utilização de qualquer aparelho sonoro não autorizado
previamente pela Secretaria Municipal de Turismo.
Art. 12 Aos autorizatários, seus auxiliares ou ajudantes, durante o
funcionamento da Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro
Empreendedor Individual Macabuense, é obrigatório:
|- o uso da credencial, a ser fornecida pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, nos moldes do artigo 8º desta Lei.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabuGgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Il - a comercialização apenas dos produtos autorizados pela Administração
Municipal;
ll - a realização de negócios apenas nos espaços delimitados pela
Administração Municipal;
IV - a limpeza e conservação do espaço objeto da autorização de uso.
Parágrafo único - A transgressão a qualquer das normas dispostas neste artigo
acarretará a revogação da autorização concedida pela Administração Municipal.
Art. 13 Aos autorizatários da Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro
Empreendedor Individual Macabuense é proibido ausentar-se, ainda que
justificadamente, por mais de 02 (duas) feiras consecutivas ou 03 (três)
alternadas durante o exercício da autorização, sob pena de revogação da
mesma.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 O Município não se responsabilizará por eventuais prejuízos sofridos
pelos usuários da Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro
Empreendedor Individual Macabuense decorrentes de compra, seja com relação
à qualidade ou origem, cabendo aos consumidores o dever de cautela quanto
aos resguardos de seus direitos.
Art. 15 No que se refere aos produtos e gêneros alimentícios, os autorizatários
deverão se enquadrar aos termos da Lei nº 566/2027 em seu art. 140, bem como
as determinações da Vigilância Sanitária do Município.
Art. 16 O descumprimento do disposto no artigo 4º e 13 desta Lei acarretará ao
autorizatário, além da revogação da autorização, a apreensão da mercadoria
encontrada em seu poder, que só lhe será restituída, após o pagamento da multa
a ser fixada pelo Executivo Municipal, conforme o caso, ou encaminhamento da
mesma a Delegacia de Polícia Civil para as devidas providências.
8 1º - As mercadorias perecíveis e gêneros alimentícios que não forem retirados
dentro de 03 (três) dias, serão doadas às instituições assistenciais do Município.
8 2º - As demais mercadorias que forem apreendidas, se não forem retiradas por
seu proprietário dentro do prazo de 30 (trinta) dias, serão levadas a leilão pelo
setor competente da Administração Municipal.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabuG) gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
: PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
8 3º - Na hipótese prevista no parágrafo 1º deste artigo, o Poder Público não se
responsabilizará por quaisquer indenizações ou prejuízos eventualmente
causados.
Art. 17. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias a contar de sua publicação.
Art.18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
Conceição de Macabu, 02 de agosto de 2021.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabuGDgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
4 PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAB
Justificativa
Trata-se de projeto de lei, visando fomentar a cultura e o turismo da
cidade, retomando as atividades culturais e turísticas, mormente no presente
momento em que nos preparamos para sair da fase crítica da pandemia mundial
e nos encaminhamos para a volta, respeitando todos os protocolos de segurança
contra o COVID — 19, das atividade, artísticas e culturais na cidade, visando
aquecer a cultura e O turismo, tão prejudicados durante todo o tempo de
isolamento social.
Certo de contar com o apoio de Vossas Excelências, submeto o presente
Projeto de Lei à apreciação do Plenário.
Conceição de Macabu, 02 de agosto de 2021.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabuG gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO CM.CM
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI Nº 055/2021 “CRIA A FEIRA MUNICIPAL DE
ARTESÃO E DO PEQUENO E DO MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL
MACABUENSE, DISCIPLINA SEU FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os
dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo nosso
Município”.
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuída essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Legislativo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei Orgânica
do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino no
sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 055/2021, apresentado
pelo Vereador Tayguara Bueno de Souza Tavares do Legislativo Municipal de Conceição
de Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei nº
055/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabuG)gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
PODER LEGISLATIVO o MA
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
avbrica. AE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
bolo
Relator: Lucas Madureira Pereira
(Á Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 055/2021.
SESEERIA
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
Membro : Carlos Augusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES; Sandro de Oliveira Daumas, Carlos Augusto Paula
Barbosa, Lucas Madureira Pereira.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
1 ]]]]]]W]W]WwWwW—]—[[W[W[Www—>——————————
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei nº 055/2021, por
unanimidade de votos.
Ww—Ww——WWWWwWwWwWw>w]W—Ww—w—w—w——--—-—
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabuQ gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAB
Gabinete da Presidência
Ofício GP nº 220/2021
Conceição de Macabu, 31 de agosto de 2021.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exmº Sr. Valmir Tavares Lessa
Assunto: Encaminhamento
Autógrafo PLO 55/2021 — Poder Legislativo
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) nº 55/2021, de autoria do
vereador Marco Aurélio Silva Bueno, que “Cria a Feira Municipal do Artesão e do
Pequeno e Micro Empreendedor Individual Macabuense, disciplina seu
funcionamento e dá outras providências”.
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi protocolizada nesta
Casa Legislativa em 02/08/2021, tendo sido aprovada por unanimidade na
Reunião Ordinária do dia 30/08/2021.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLO em
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Presidente da Câmara
Biênio 2021/2022
Poder Legislativo
a Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camaraQDconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www .conceicaodemacabu.r;.leg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 55/2021
Autoria: Vereador Tayguara Bueno de Souza Tavares
Cria a Feira Municipal do Artesão e do
Pequeno e Micro Empreendedor Individual
Macabuense, disciplina seu
funcionamento e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, decreta e O Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º Fica criada a Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro
Empreendedor Individual Macabuense.
Art 2º Fica o funcionamento da Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro
Empreendedor Individual Macabuense disciplinado de acordo com as
disposições constantes desta Lei e da Lei nº 566/2002 — Código de Posturas do
Município de Conceição de Macabu.
Art 3º A Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor
Individual Macabuense consistirá em um espaço de exposição e comercialização
de produtos novos, gêneros alimentícios, bem como área destinada a instalação
de equipamentos direcionados ao lazer e manifestações artísticas e culturais,
que acontecerá toda última quinta-feira do mês, ou em outros dias, conforme
regulamentação, na Rua Evandro de Paula Gomes — Rua Coberta, no centro da
cidade.
CAPÍTULO I- DAS PROIBIÇÕES
Art 4º Na Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor
Individual Macabuense não poderão ser comercializados os seguintes produtos:
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabuGDgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
| — peças provenientes de veículos automotores;
|I- aparelhos eletrônicos, bem como peças provenientes destes aparelhos;
|Il- produtos farmacêuticos e medicinais;
IV- publicações com conteúdo erótico ou sexuais,
V- veículos motorizados;
VI- mídias de armazenamento com cópias não autorizadas de conteúdos digitais,
VII — animais de qualquer espécie;
VIII — produtos ilícitos ou de origem ilícita,
IX - demais proibições previstas em Lei Estadual e/ou Federal;
Art 5º Fica proibido o consumo e a venda de bebidas em recipientes de vidro.
CAPÍTULO Il - DA AUTORIZAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO NA FEIRA
Art 6º A participação na Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro
Empreendedor Individual Macabuense dependerá de prévia autorização a ser
expedida pela administração municipal, através de processo regular e de acordo
com os espaços disponibilizados na área pública destinada para esse fim.
$ 1º A autorização expedida pela Administração Municipal será concedida a título
precário, com natureza personalíssima e intransferível, com validade anual,
podendo ser exercida a atividade pelo próprio autorizatário ou por seus auxiliares
e ajudantes, desde que devidamente autorizados.
82º A administração municipal revogará a autorização concedida em caso de
constatação de qualquer transgressão aos dispositivos desta Lei e demais
normas aplicáveis.
S 3º A autorização será concedida através de ato da autoridade administrativa
competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais e recolhimento do
preço público relativo ao espaço físico a ser ocupado e poderá ser revogado a
qualquer tempo, especialmente nas hipóteses de constatação de transgressão
a qualquer das disposições desta Lei ou no caso do autorizatário vir a sofrer
condenação criminal transitada em julgado ou ainda se constatada a falta de
atividade pelo mesmo.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabuGgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art. 7º Para obtenção da autorização O interessado deverá providenciar junto ao
órgão competente toda documentação exigida pelo Executivo Municipal nos
termos da regulamentação editada através de decreto.
CAPÍTULO Ill - DO FUNCIONAMENTO DA FEIRA
CAPHULO Hi — LU PUNLINAD
Art. 8º O número de participantes da Feira Municipal do Artesão e do Pequeno
e Micro Empreendedor Individual Macabuense, bem como dias, horários e local
de funcionamento serão determinados de acordo com as diretrizes da Secretaria
Municipal de Turismo, através de decreto regulamentar.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura expedirá aos autorizados
credenciais e sequenciais de uso obrigatório durante o funcionamento da Feira
Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor Individual
Macabuense nas quais constarão:
| — identificação do autorizado pela administração municipal, com foto recente;
Il - a descrição dos produtos autorizados;
Ill — o prazo de validade da autorização;
Parágrafo único: Quando se tratar de artesão será exigida a Carteira Nacional
do Artesão que poderá ser obtida mediante solicitação de cadastro no Programa
Nacional do Artesão por meio da Divisão de Cultura do Município.
Art. 10 A administração Municipal padronizará as barracas, indicando o local
adequado para sua colocação.
Parágrafo único: Aos usuários é vedada a modificação e/ou descaracterização
das barracas.
Art. 11 Fica proibida a utilização de qualquer aparelho sonoro não autorizado
previamente pela Secretaria Municipal de Turismo.
Art. 12 Aos autorizatários, seus auxiliares ou ajudantes, durante o
funcionamento da Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro
Empreendedor Individual Macabuense, é obrigatório:
|— o uso da credencial, a ser fornecida pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, nos moldes do artigo 8º desta Lei.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabuQ gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Il - a comercialização apenas dos produtos autorizados pela Administração
Municipal;
ll - a realização de negócios apenas nos espaços delimitados pela
Administração Municipal;
IV - a limpeza e conservação do espaço objeto da autorização de uso.
Parágrafo único - A transgressão a qualquer das normas dispostas neste artigo
acarretará a revogação da autorização concedida pela Administração Municipal.
Art. 13 Aos autorizatários da Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro
Empreendedor Individual Macabuense é proibido ausentar-se, ainda que
justificadamente, por mais de 02 (duas) feiras consecutivas ou 03 (três)
alternadas durante o exercício da autorização, sob pena de revogação da
mesma.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 O Município não se responsabilizará por eventuais prejuízos sofridos
pelos usuários da Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro
Empreendedor Individual Macabuense decorrentes de compra, seja com relação
à qualidade ou origem, cabendo aos consumidores o dever de cautela quanto
aos resguardos de seus direitos.
Art. 15 No que se refere aos produtos e gêneros alimentícios, os autorizatários
deverão se enquadrar aos termos da Lei nº 566/202, em seu art. 140, bem como
as determinações da Vigilância Sanitária do Município.
Art. 16 O descumprimento do disposto no artigo 4º e 13 desta Lei acarretará ao
autorizatário, além da revogação da autorização, a apreensão da mercadoria
encontrada em seu poder, que só lhe será restituída, após o pagamento da multa
a ser fixada pelo Executivo Municipal, conforme o caso, ou encaminhamento da
mesma a Delegacia de Polícia Civil para as devidas providências.
$ 1º - As mercadorias perecíveis e gêneros alimentícios que não forem retirados
dentro de 03 (três) dias, serão doadas às instituições assistenciais do Município.
8 2º - As demais mercadorias que forem apreendidas, se não forem retiradas por
seu proprietário dentro do prazo de 30 (trinta) dias, serão levadas a leilão pelo
setor competente da Administração Municipal.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabuGDgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
o PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
8 3º - Na hipótese prevista no parágrafo 1º deste artigo, O Poder Público não se
responsabilizará por quaisquer indenizações ou prejuízos eventualmente
causados.
Art. 17. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias a contar de sua publicação.
Art.18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
Plenário Rozendo Fontes Tavares, 30 de agosto de 2021.
Presidente
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabuG) gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
Diário Oficial
Conceição de Macabu
10 Edição Extra
LEIN.º 1.704/2021.
Obriga o proprietário de terras limítrofes à estrada urbana,
rural, vicinal ou estrada de acesso, que possui criação de ani
mais a cercar sua propriedade, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no
uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, a
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU deliberou e eu
sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica o proprietário de terras limitrofes à estrada urbana, rural, vicinal
ou estrada de acesso, que possui criação de animais, obrigado a cercar sua
propriedade de modo que impeça a fuga dos mesmos.
Parágrafo único: Para fins de cumprimento deste artigo consideram-se os
seguintes animais: bovinos, equinos, suínos, caprinos e ovinos.
Art. 2º Fica o poder executivo autorizado a notificar os proprietários para
cercar a propriedade e, em caso de descumprimento, proceder às sanções
cabíveis.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa)
dias.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Conceição de Macabu, 09 de setembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
-PREFEITO MUNICIPAL -
————————WWwWwwWw>———>[W[WwWwWw>>——
LEIN.º 1.705/2021.
Cria a Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e
Micro Empreendedor Individual Macabuense, disci
plina seu funcionamento e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, a CÂMA-
RA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU deliberou e eu sanciono
aseguinte LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º Fica criada a Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empre-
endedor Individual Macabuense.
Art 2º Fica o funcionamento da Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e
Micro Empreendedor Individual Macabuense disciplinado de acordo com as
disposições constantes desta Lei e da Lei nº 566/2002 — Código de Posturas
do Município de Conceição de Macabu.
Art 3º A Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor
Individual Macabuense consistirá em um espaço de exposição e comercialização
de produtos novos, gêneros alimentícios, bem como área destinada a instala-
ção de equipamentos direcionados ao lazer e manifestações artísticas e cultu-
rais, que acontecerá toda última quinta-feira do mês, ou em outros dias, con-
forme regulamentação, na Rua Evandro de Paula Gomes — Rua Coberta, no
centro da cidade.
CAPÍTULO I- DAS PROIBIÇÕES
Art 4º Na Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor
Individual Macabuense não poderão ser comercializados os seguintes produ-
tos:
1- peças provenientes de veículos automotores;
II- aparelhos eletrônicos, bem como peças provenientes destes aparelhos;
II- produtos farmacêuticos e medicinais;
IV. publicações com conteúdo erótico ou sexuais;
V- veículos motorizados;
ViI- mídias de armazenamento com cópias não autorizadas de conteúdos
digitais;
VII- animais de qualquer espécie;
VIII produtos ilícitos ou de origem ilícita;
IX - demais proibições previstas em Lei Estadual e/ou Federal;
Art 5º Fica proibido o consumo e a venda de bebidas em recipientes de vidro.
CAPÍTULO 1 —
DA AUTORIZAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO NA FEIRA
Art 6º A participação na Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro
Empreendedor Individual Macabuense dependerá de prévia autorização a ser
expedida pela administração municipal, através de processo regular e de acor-
do com os espaços disponibilizados na área pública destinada para esse fim.
& 1º A autorização expedida pela Administração Municipal será concedida a
título precário, com natureza personalíssima e intransferível, com validade
anual, podendo ser exercida a atividade pelo próprio autorizatário ou por seus
auxiliares e ajudantes, desde que devidamente autorizados.
82º A administração municipal revogará a autorização concedida em caso de
constatação de qualquer transgressão aos dispositivos desta Lei e demais
normas aplicáveis.
$3º A autorização será concedida através de ato da autoridade administrativa
competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais e recolhimento
do preço público relativo ao espaço físico a ser ocupado e poderá ser revoga-
do a qualquer tempo, especialmente nas hipóteses de constatação de trans-
gressão a qualquer das disposições desta Lei ou no caso do autorizatário vir a
sofrer condenação criminal transitada em julgado ou ainda se constatada a
falta de atividade pelo mesmo.
Art. 7º Para obtenção da autorização o interessado deverá providenciar junto
ao órgão competente toda documentação exigida pelo Executivo Municipal
nos termos da regulamentação editada através de decreto.
CAPÍTULO Ill - DO FUNCIONAMENTO DA FEIRA
Art. 8º O número de participantes da Feira Municipal do Artesão e do Peque-
no e Micro Empreendedor Individual Macabuense, bem como dias, horários
e local de funcionamento serão determinados de acordo com as diretrizes da
Secretaria Municipal de Turismo, através de decreto regulamentar.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura expedirá aos autoriza-
dos credenciais e sequenciais de uso obrigatório durante o funcionamento da
Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor Individual
Macabuense nas quais constarão:
I- identificação do autorizado pela administração municipal, com foto recen-
te;
Wa descrição dos produtos autorizados;
IHl— o prazo de validade da autorização;
Parágrafo único: Quando se tratar de artesão será exigida a Carteira Nacional
do Artesão que poderá ser obtida mediante solicitação de cadastro no Progra-
ma Nacional do Artesão por meio da Divisão de Cultura do Município.
Art. 10 A administração Municipal padronizará as barracas, indicando o local
adequado para sua colocação.
Parágrafo único: Aos usuários é vedada a modificação e/ou descaracterização
das barracas.
ANO 18- Nº 102
10 de setembro de 2021
Art. 11 Fica proibida a utilização de qualquer aparelho sonoro não autorizado
previamente pela Secretaria Municipal de Turismo.
Art. 12 Aos autorizatários, seus auxiliares ou ajudantes, durante o funciona-
mento da Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor
Individual Macabuense, é obrigatório:
I- o uso da credencial, a ser fornecida pela Secretaria Municipal de Educação
e Cultura, nos moldes do artigo 8º desta Lei.
If - a comercialização apenas dos produtos autorizados pela Administração
Municipal;
II - a realização de negócios apenas nos espaços delimitados pela Administra-
ção Municipal;
IV - a limpeza e conservação do espaço objeto da autorização de uso.
Parágrafo único - A transgressão a qualquer das normas dispostas neste artigo
acarretará a revogação da autorização concedida pela Administração Munici-
pal.
Art. 13 Aos autorizatários da Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e
Micro Empreendedor Individual Macabuense é proibido ausentar-se, ainda
que justificadamente, por mais de 02 (duas) feiras consecutivas ou 03 (três)
alternadas durante o exercício da autorização, sob pena de revogação da mes-
ma.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 O Município não se responsabilizará por eventuais prejuízos sofri-
dos pelos usuários da Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro
Empreendedor Individual Macabuense decorrentes de compra, seja com rela-
ção à qualidade ou origem, cabendo aos consumidores o dever de cautela
quanto aos resguardos de seus direitos.
Art. 15 No que se refere aos produtos e gêneros alimentícios, os autorizatários
deverão se enquadrar aos termos da Lei nº 566/202, em seu art. 140, bem
como as determinações da Vigilância Sanitária do Município.
Art, 16 O descumprimento do disposto no artigo 4º e 13 desta Lei acarretará
ao autorizatário, além da revogação da autorização, a apreensão da mercadoria
encontrada em seu poder, que só lhe será restituída, após o pagamento da
multa a ser fixada pelo Executivo Municipal, conforme o caso, ou encaminha-
mento da mesma a Delegacia de Polícia Civil para as devidas providências.
$ 1º- As mercadorias perecíveis e gêneros alimentícios que não foremretirados
dentro de 03 (três) dias, serão doadas às instituições assistenciais do Municí-
pio.
& 2º - As demais mercadorias que forem apreendidas, se não forem retiradas
por seu proprietário dentro do prazo de 30 (trinta) dias, serão levadas a leilão
pelo setor competente da Administração Municipal.
8 3º- Na hipótese prevista no parágrafo 1º deste artigo, o Poder Público não se
responsabilizará por quaisquer indenizações ou prejuízos eventualmente cau-
sados.
Art. 17. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 180
(cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Art.18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo-
sições em contrário
Conceição de Macabu, 10 de setembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
-PREFEITO MUNICIPAL-
Diário Oficial
Conceição de Macabu
PORTARIA Nº 734/2021 EM 09 DE SETEMBRO DE 2021.
6!
CONCEDER FÉRIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais e nos termos do Art. 073 da seguinte lei 1.612/2019
Emenda: (Estatuto dos Servidores Municipais de Conceição de Macabu).
RESOLVE:
Art. 1º- Conceder Férias, ao servidor abaixo relacionado:
PERÍODO | INÍCIO I3EM
ABONO
PROCESSO
Nº
FERNANDES
CARDOSO
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO —
WWw—Ww————Ww—w—>————————————————
PORTARIA Nº 735/2021 EM 09 DE SETEMBRO DE 2021.
LICENÇA-PRÊMIO
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais, e nos termos do Art. 83, da Leinº 1 612/2019 Emenda:
(Estatuto dos Servidores Públicos do Município de € onceição de Macabu);
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Licença Prêmio, as servidoras abaixo relacionadas:
PROCESSO | PERÍODO | INICIO
V3EM
4625133 [ELENY APARECIDA DE
OLIVEIRA
ANDREA FATIMA
MERIDA DA SILVA
BERSOT
10275/2021 | 2013/2018 | 01/09/2021
10540/2021 2011/2016 | 01/09/2021 N
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO -

open original →