| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2021 |
| Date | 2021-08-02 |
| Ementa | Cria a Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e do Micro Empreendedor Individual Macabuense, disciplina seu funcionamento e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ II | | || | io ao Processo Legislativo Sistema de Apoi 000358 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/08/02000358 Número / Ano | 000358/2021 02/08/2021 - 14:37:52 === Data / Horário Cria a Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e do Micro Empreendedor Individual Macabuense, disciplina seu funcionamento e dá outras Ementa providências. Autor Gaúcho Natureza |Lesistativo Tipo Matéria | Projeto de Lei Ordinária | Número Páginas ||5 = Número da Matéria às Emitido por | Thais ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU PROJETO DE LEI Nº 55/2021 Autoria: Vereador Tayguara Bueno de Souza Tavares Cria a Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e do Micro Empreendedor Individual Macabuense, disciplina seu funcionamento e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte: LEI DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art 1º Fica criada a Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor Individual Macabuense. Art 2º Fica o funcionamento da Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor | Individual Macabuense disciplinado de acordo com as disposições constantes desta Lei e da Lei nº 566/2002 — Código de Posturas do Município de Conceição de Macabu. Art 3º A Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor Individual Macabuense consistirá em um espaço de exposição e comercialização de produtos novos, gêneros alimentícios, bem como área destinada a instalação de equipamentos direcionados ao lazer e manifestações artísticas e culturais, que acontecerá toda última quinta-feira do mês, ou em outros dias, conforme regulamentação, na Rua Evandro de Paula Gomes — Rua Coberta, no centro da cidade. CAPÍTULO |- DAS PROIBIÇÕES Art 4º Na Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor Individual Macabuense não poderão ser comercializados os seguintes produtos: Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Email: camaramacabuGgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO ge CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU. | - peças provenientes de veículos automotores; Il- aparelhos eletrônicos, bem como peças provenientes destes aparelhos; Ill- produtos farmacêuticos e medicinais; IV- publicações com conteúdo erótico ou sexuais; V- veículos motorizados; VI- mídias de armazenamento com cópias não autorizadas de conteúdos digitais, VII — animais de qualquer espécie, VIII — produtos ilícitos ou de origem ilícita; IX - demais proibições previstas em Lei Estadual e/ou Federal; Art 5º Fica proibido o consumo e à venda de bebidas em recipientes de vidro. CAPÍTULO Il - DA AUTORIZAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO NA FEIRA Art 6º A participação na Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor Individual Macabuense dependerá de prévia autorização a ser expedida pela administração municipal, através de processo regular e de acordo com os espaços disponibilizados na área pública destinada para esse fim. . 8 1º A autorização expedida pela Administração Municipal será concedida a título precário, com natureza personalíssima e intransferível, com validade anual, podendo ser exercida a atividade pelo próprio autorizatário ou por seus auxiliares e ajudantes, desde que devidamente autorizados. 82º A administração municipal revogará a autorização concedida em caso de constatação de qualquer transgressão aos dispositivos desta Lei e demais normas aplicáveis. 8 3º A autorização será concedida através de ato da autoridade administrativa competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais e recolhimento do preço público relativo ao espaço físico a ser ocupado e poderá ser revogado a qualquer tempo, especialmente nas hipóteses de constatação de transgressão a qualquer das disposições desta Lei ou no caso do autorizatário vir a sofrer condenação criminal transitada em julgado ou ainda se constatada a falta de atividade pelo mesmo. Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Email: camaramacabuQgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO a CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Art. 7º Para obtenção da autorização O interessado deverá providenciar junto ao órgão competente toda documentação exigida pelo Executivo Municipal nos termos da regulamentação editada através de decreto. CAPÍTULO Ill - DO FUNCIONAMENTO DA FEIRA Art. 8º O número de participantes da Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor Individual Macabuense, bem como dias, horários e local de funcionamento serão determinados de acordo com as diretrizes da Secretaria Municipal de Turismo, através de decreto regulamentar. Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura expedirá aos autorizados credenciais e sequenciais de uso obrigatório durante o funcionamento da Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor Individual Macabuense,nas quais constarão: | — identificação do autorizado pela administração municipal, com foto recente; || - a descrição dos produtos autorizados; Ill — o prazo de validade da autorização; Parágrafo único: Quando se tratar de artesão será exigida a Carteira Nacional do Artesão que poderá ser obtida mediante solicitação de cadastro no Programa Nacional do Artesão por meio da Divisão de Cultura do Município. Art. 10 A administração Municipal padronizará as barracas, indicando o local adequado para sua colocação. Parágrafo único: Aos usuários é vedada a modificação e/ou descaracterização das barracas. Art. 11 Fica proibida a utilização de qualquer aparelho sonoro não autorizado previamente pela Secretaria Municipal de Turismo. Art. 12 Aos autorizatários, seus auxiliares ou ajudantes, durante o funcionamento da Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor Individual Macabuense, é obrigatório: |- o uso da credencial, a ser fornecida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos moldes do artigo 8º desta Lei. Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Email: camaramacabuGgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Il - a comercialização apenas dos produtos autorizados pela Administração Municipal; ll - a realização de negócios apenas nos espaços delimitados pela Administração Municipal; IV - a limpeza e conservação do espaço objeto da autorização de uso. Parágrafo único - A transgressão a qualquer das normas dispostas neste artigo acarretará a revogação da autorização concedida pela Administração Municipal. Art. 13 Aos autorizatários da Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor Individual Macabuense é proibido ausentar-se, ainda que justificadamente, por mais de 02 (duas) feiras consecutivas ou 03 (três) alternadas durante o exercício da autorização, sob pena de revogação da mesma. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 14 O Município não se responsabilizará por eventuais prejuízos sofridos pelos usuários da Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor Individual Macabuense decorrentes de compra, seja com relação à qualidade ou origem, cabendo aos consumidores o dever de cautela quanto aos resguardos de seus direitos. Art. 15 No que se refere aos produtos e gêneros alimentícios, os autorizatários deverão se enquadrar aos termos da Lei nº 566/2027 em seu art. 140, bem como as determinações da Vigilância Sanitária do Município. Art. 16 O descumprimento do disposto no artigo 4º e 13 desta Lei acarretará ao autorizatário, além da revogação da autorização, a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder, que só lhe será restituída, após o pagamento da multa a ser fixada pelo Executivo Municipal, conforme o caso, ou encaminhamento da mesma a Delegacia de Polícia Civil para as devidas providências. 8 1º - As mercadorias perecíveis e gêneros alimentícios que não forem retirados dentro de 03 (três) dias, serão doadas às instituições assistenciais do Município. 8 2º - As demais mercadorias que forem apreendidas, se não forem retiradas por seu proprietário dentro do prazo de 30 (trinta) dias, serão levadas a leilão pelo setor competente da Administração Municipal. Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Email: camaramacabuG) gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 ESTADO DO RIO DE JANEIRO : PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 8 3º - Na hipótese prevista no parágrafo 1º deste artigo, o Poder Público não se responsabilizará por quaisquer indenizações ou prejuízos eventualmente causados. Art. 17. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação. Art.18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Conceição de Macabu, 02 de agosto de 2021. Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Email: camaramacabuGDgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 4 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAB Justificativa Trata-se de projeto de lei, visando fomentar a cultura e o turismo da cidade, retomando as atividades culturais e turísticas, mormente no presente momento em que nos preparamos para sair da fase crítica da pandemia mundial e nos encaminhamos para a volta, respeitando todos os protocolos de segurança contra o COVID — 19, das atividade, artísticas e culturais na cidade, visando aquecer a cultura e O turismo, tão prejudicados durante todo o tempo de isolamento social. Certo de contar com o apoio de Vossas Excelências, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação do Plenário. Conceição de Macabu, 02 de agosto de 2021. Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Email: camaramacabuG gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CM.CM COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. PROJETO DE LEI Nº 055/2021 “CRIA A FEIRA MUNICIPAL DE ARTESÃO E DO PEQUENO E DO MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL MACABUENSE, DISCIPLINA SEU FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo nosso Município”. PARECER DO RELATOR: Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuída essa função, conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa. Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Legislativo Municipal. Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 055/2021, apresentado pelo Vereador Tayguara Bueno de Souza Tavares do Legislativo Municipal de Conceição de Macabu — RJ. CONCLUSÃO DA COMISSÃO: Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei nº 055/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação. Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Email: jurídico.camaramacabuG)gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 PODER LEGISLATIVO o MA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU avbrica. AE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU bolo Relator: Lucas Madureira Pereira (Á Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 055/2021. SESEERIA Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator Membro : Carlos Augusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator VOTOS DIVERGENTES: nenhum. EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma FAVORÁVEIS OS VEREADORES; Sandro de Oliveira Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa, Lucas Madureira Pereira. FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 1 ]]]]]]W]W]WwWwW—]—[[W[W[Www—>—————————— EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei nº 055/2021, por unanimidade de votos. Ww—Ww——WWWWwWwWwWw>w]W—Ww—w—w—w——--—-— Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Email: jurídico.camaramacabuQ gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAB Gabinete da Presidência Ofício GP nº 220/2021 Conceição de Macabu, 31 de agosto de 2021. Ao Prefeito de Conceição de Macabu Exmº Sr. Valmir Tavares Lessa Assunto: Encaminhamento Autógrafo PLO 55/2021 — Poder Legislativo Excelentíssimo Sr. Prefeito, Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) nº 55/2021, de autoria do vereador Marco Aurélio Silva Bueno, que “Cria a Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor Individual Macabuense, disciplina seu funcionamento e dá outras providências”. Informo a Vossa Excelência que a proposição foi protocolizada nesta Casa Legislativa em 02/08/2021, tendo sido aprovada por unanimidade na Reunião Ordinária do dia 30/08/2021. Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLO em forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima consideração, subscrevo-me. Atenciosamente, Presidente da Câmara Biênio 2021/2022 Poder Legislativo a Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 E-mail: camaraQDconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 www .conceicaodemacabu.r;.leg.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 55/2021 Autoria: Vereador Tayguara Bueno de Souza Tavares Cria a Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor Individual Macabuense, disciplina seu funcionamento e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, decreta e O Poder Executivo sanciona a seguinte: LEI DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art 1º Fica criada a Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor Individual Macabuense. Art 2º Fica o funcionamento da Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor Individual Macabuense disciplinado de acordo com as disposições constantes desta Lei e da Lei nº 566/2002 — Código de Posturas do Município de Conceição de Macabu. Art 3º A Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor Individual Macabuense consistirá em um espaço de exposição e comercialização de produtos novos, gêneros alimentícios, bem como área destinada a instalação de equipamentos direcionados ao lazer e manifestações artísticas e culturais, que acontecerá toda última quinta-feira do mês, ou em outros dias, conforme regulamentação, na Rua Evandro de Paula Gomes — Rua Coberta, no centro da cidade. CAPÍTULO I- DAS PROIBIÇÕES Art 4º Na Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor Individual Macabuense não poderão ser comercializados os seguintes produtos: Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Email: camaramacabuGDgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU | — peças provenientes de veículos automotores; |I- aparelhos eletrônicos, bem como peças provenientes destes aparelhos; |Il- produtos farmacêuticos e medicinais; IV- publicações com conteúdo erótico ou sexuais, V- veículos motorizados; VI- mídias de armazenamento com cópias não autorizadas de conteúdos digitais, VII — animais de qualquer espécie; VIII — produtos ilícitos ou de origem ilícita, IX - demais proibições previstas em Lei Estadual e/ou Federal; Art 5º Fica proibido o consumo e a venda de bebidas em recipientes de vidro. CAPÍTULO Il - DA AUTORIZAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO NA FEIRA Art 6º A participação na Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor Individual Macabuense dependerá de prévia autorização a ser expedida pela administração municipal, através de processo regular e de acordo com os espaços disponibilizados na área pública destinada para esse fim. $ 1º A autorização expedida pela Administração Municipal será concedida a título precário, com natureza personalíssima e intransferível, com validade anual, podendo ser exercida a atividade pelo próprio autorizatário ou por seus auxiliares e ajudantes, desde que devidamente autorizados. 82º A administração municipal revogará a autorização concedida em caso de constatação de qualquer transgressão aos dispositivos desta Lei e demais normas aplicáveis. S 3º A autorização será concedida através de ato da autoridade administrativa competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais e recolhimento do preço público relativo ao espaço físico a ser ocupado e poderá ser revogado a qualquer tempo, especialmente nas hipóteses de constatação de transgressão a qualquer das disposições desta Lei ou no caso do autorizatário vir a sofrer condenação criminal transitada em julgado ou ainda se constatada a falta de atividade pelo mesmo. Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Email: camaramacabuGgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Art. 7º Para obtenção da autorização O interessado deverá providenciar junto ao órgão competente toda documentação exigida pelo Executivo Municipal nos termos da regulamentação editada através de decreto. CAPÍTULO Ill - DO FUNCIONAMENTO DA FEIRA CAPHULO Hi — LU PUNLINAD Art. 8º O número de participantes da Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor Individual Macabuense, bem como dias, horários e local de funcionamento serão determinados de acordo com as diretrizes da Secretaria Municipal de Turismo, através de decreto regulamentar. Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura expedirá aos autorizados credenciais e sequenciais de uso obrigatório durante o funcionamento da Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor Individual Macabuense nas quais constarão: | — identificação do autorizado pela administração municipal, com foto recente; Il - a descrição dos produtos autorizados; Ill — o prazo de validade da autorização; Parágrafo único: Quando se tratar de artesão será exigida a Carteira Nacional do Artesão que poderá ser obtida mediante solicitação de cadastro no Programa Nacional do Artesão por meio da Divisão de Cultura do Município. Art. 10 A administração Municipal padronizará as barracas, indicando o local adequado para sua colocação. Parágrafo único: Aos usuários é vedada a modificação e/ou descaracterização das barracas. Art. 11 Fica proibida a utilização de qualquer aparelho sonoro não autorizado previamente pela Secretaria Municipal de Turismo. Art. 12 Aos autorizatários, seus auxiliares ou ajudantes, durante o funcionamento da Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor Individual Macabuense, é obrigatório: |— o uso da credencial, a ser fornecida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos moldes do artigo 8º desta Lei. Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Email: camaramacabuQ gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Il - a comercialização apenas dos produtos autorizados pela Administração Municipal; ll - a realização de negócios apenas nos espaços delimitados pela Administração Municipal; IV - a limpeza e conservação do espaço objeto da autorização de uso. Parágrafo único - A transgressão a qualquer das normas dispostas neste artigo acarretará a revogação da autorização concedida pela Administração Municipal. Art. 13 Aos autorizatários da Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor Individual Macabuense é proibido ausentar-se, ainda que justificadamente, por mais de 02 (duas) feiras consecutivas ou 03 (três) alternadas durante o exercício da autorização, sob pena de revogação da mesma. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 14 O Município não se responsabilizará por eventuais prejuízos sofridos pelos usuários da Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor Individual Macabuense decorrentes de compra, seja com relação à qualidade ou origem, cabendo aos consumidores o dever de cautela quanto aos resguardos de seus direitos. Art. 15 No que se refere aos produtos e gêneros alimentícios, os autorizatários deverão se enquadrar aos termos da Lei nº 566/202, em seu art. 140, bem como as determinações da Vigilância Sanitária do Município. Art. 16 O descumprimento do disposto no artigo 4º e 13 desta Lei acarretará ao autorizatário, além da revogação da autorização, a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder, que só lhe será restituída, após o pagamento da multa a ser fixada pelo Executivo Municipal, conforme o caso, ou encaminhamento da mesma a Delegacia de Polícia Civil para as devidas providências. $ 1º - As mercadorias perecíveis e gêneros alimentícios que não forem retirados dentro de 03 (três) dias, serão doadas às instituições assistenciais do Município. 8 2º - As demais mercadorias que forem apreendidas, se não forem retiradas por seu proprietário dentro do prazo de 30 (trinta) dias, serão levadas a leilão pelo setor competente da Administração Municipal. Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Email: camaramacabuGDgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 ESTADO DO RIO DE JANEIRO o PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 8 3º - Na hipótese prevista no parágrafo 1º deste artigo, O Poder Público não se responsabilizará por quaisquer indenizações ou prejuízos eventualmente causados. Art. 17. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação. Art.18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Plenário Rozendo Fontes Tavares, 30 de agosto de 2021. Presidente Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Email: camaramacabuG) gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 Diário Oficial Conceição de Macabu 10 Edição Extra LEIN.º 1.704/2021. Obriga o proprietário de terras limítrofes à estrada urbana, rural, vicinal ou estrada de acesso, que possui criação de ani mais a cercar sua propriedade, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, a CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU deliberou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica o proprietário de terras limitrofes à estrada urbana, rural, vicinal ou estrada de acesso, que possui criação de animais, obrigado a cercar sua propriedade de modo que impeça a fuga dos mesmos. Parágrafo único: Para fins de cumprimento deste artigo consideram-se os seguintes animais: bovinos, equinos, suínos, caprinos e ovinos. Art. 2º Fica o poder executivo autorizado a notificar os proprietários para cercar a propriedade e, em caso de descumprimento, proceder às sanções cabíveis. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art.4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Conceição de Macabu, 09 de setembro de 2021. VALMIR TAVARES LESSA -PREFEITO MUNICIPAL - ————————WWwWwwWw>———>[W[WwWwWw>>—— LEIN.º 1.705/2021. Cria a Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor Individual Macabuense, disci plina seu funcionamento e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, a CÂMA- RA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU deliberou e eu sanciono aseguinte LEI: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art 1º Fica criada a Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empre- endedor Individual Macabuense. Art 2º Fica o funcionamento da Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor Individual Macabuense disciplinado de acordo com as disposições constantes desta Lei e da Lei nº 566/2002 — Código de Posturas do Município de Conceição de Macabu. Art 3º A Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor Individual Macabuense consistirá em um espaço de exposição e comercialização de produtos novos, gêneros alimentícios, bem como área destinada a instala- ção de equipamentos direcionados ao lazer e manifestações artísticas e cultu- rais, que acontecerá toda última quinta-feira do mês, ou em outros dias, con- forme regulamentação, na Rua Evandro de Paula Gomes — Rua Coberta, no centro da cidade. CAPÍTULO I- DAS PROIBIÇÕES Art 4º Na Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor Individual Macabuense não poderão ser comercializados os seguintes produ- tos: 1- peças provenientes de veículos automotores; II- aparelhos eletrônicos, bem como peças provenientes destes aparelhos; II- produtos farmacêuticos e medicinais; IV. publicações com conteúdo erótico ou sexuais; V- veículos motorizados; ViI- mídias de armazenamento com cópias não autorizadas de conteúdos digitais; VII- animais de qualquer espécie; VIII produtos ilícitos ou de origem ilícita; IX - demais proibições previstas em Lei Estadual e/ou Federal; Art 5º Fica proibido o consumo e a venda de bebidas em recipientes de vidro. CAPÍTULO 1 — DA AUTORIZAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO NA FEIRA Art 6º A participação na Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor Individual Macabuense dependerá de prévia autorização a ser expedida pela administração municipal, através de processo regular e de acor- do com os espaços disponibilizados na área pública destinada para esse fim. & 1º A autorização expedida pela Administração Municipal será concedida a título precário, com natureza personalíssima e intransferível, com validade anual, podendo ser exercida a atividade pelo próprio autorizatário ou por seus auxiliares e ajudantes, desde que devidamente autorizados. 82º A administração municipal revogará a autorização concedida em caso de constatação de qualquer transgressão aos dispositivos desta Lei e demais normas aplicáveis. $3º A autorização será concedida através de ato da autoridade administrativa competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais e recolhimento do preço público relativo ao espaço físico a ser ocupado e poderá ser revoga- do a qualquer tempo, especialmente nas hipóteses de constatação de trans- gressão a qualquer das disposições desta Lei ou no caso do autorizatário vir a sofrer condenação criminal transitada em julgado ou ainda se constatada a falta de atividade pelo mesmo. Art. 7º Para obtenção da autorização o interessado deverá providenciar junto ao órgão competente toda documentação exigida pelo Executivo Municipal nos termos da regulamentação editada através de decreto. CAPÍTULO Ill - DO FUNCIONAMENTO DA FEIRA Art. 8º O número de participantes da Feira Municipal do Artesão e do Peque- no e Micro Empreendedor Individual Macabuense, bem como dias, horários e local de funcionamento serão determinados de acordo com as diretrizes da Secretaria Municipal de Turismo, através de decreto regulamentar. Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura expedirá aos autoriza- dos credenciais e sequenciais de uso obrigatório durante o funcionamento da Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor Individual Macabuense nas quais constarão: I- identificação do autorizado pela administração municipal, com foto recen- te; Wa descrição dos produtos autorizados; IHl— o prazo de validade da autorização; Parágrafo único: Quando se tratar de artesão será exigida a Carteira Nacional do Artesão que poderá ser obtida mediante solicitação de cadastro no Progra- ma Nacional do Artesão por meio da Divisão de Cultura do Município. Art. 10 A administração Municipal padronizará as barracas, indicando o local adequado para sua colocação. Parágrafo único: Aos usuários é vedada a modificação e/ou descaracterização das barracas. ANO 18- Nº 102 10 de setembro de 2021 Art. 11 Fica proibida a utilização de qualquer aparelho sonoro não autorizado previamente pela Secretaria Municipal de Turismo. Art. 12 Aos autorizatários, seus auxiliares ou ajudantes, durante o funciona- mento da Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor Individual Macabuense, é obrigatório: I- o uso da credencial, a ser fornecida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos moldes do artigo 8º desta Lei. If - a comercialização apenas dos produtos autorizados pela Administração Municipal; II - a realização de negócios apenas nos espaços delimitados pela Administra- ção Municipal; IV - a limpeza e conservação do espaço objeto da autorização de uso. Parágrafo único - A transgressão a qualquer das normas dispostas neste artigo acarretará a revogação da autorização concedida pela Administração Munici- pal. Art. 13 Aos autorizatários da Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor Individual Macabuense é proibido ausentar-se, ainda que justificadamente, por mais de 02 (duas) feiras consecutivas ou 03 (três) alternadas durante o exercício da autorização, sob pena de revogação da mes- ma. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 14 O Município não se responsabilizará por eventuais prejuízos sofri- dos pelos usuários da Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor Individual Macabuense decorrentes de compra, seja com rela- ção à qualidade ou origem, cabendo aos consumidores o dever de cautela quanto aos resguardos de seus direitos. Art. 15 No que se refere aos produtos e gêneros alimentícios, os autorizatários deverão se enquadrar aos termos da Lei nº 566/202, em seu art. 140, bem como as determinações da Vigilância Sanitária do Município. Art, 16 O descumprimento do disposto no artigo 4º e 13 desta Lei acarretará ao autorizatário, além da revogação da autorização, a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder, que só lhe será restituída, após o pagamento da multa a ser fixada pelo Executivo Municipal, conforme o caso, ou encaminha- mento da mesma a Delegacia de Polícia Civil para as devidas providências. $ 1º- As mercadorias perecíveis e gêneros alimentícios que não foremretirados dentro de 03 (três) dias, serão doadas às instituições assistenciais do Municí- pio. & 2º - As demais mercadorias que forem apreendidas, se não forem retiradas por seu proprietário dentro do prazo de 30 (trinta) dias, serão levadas a leilão pelo setor competente da Administração Municipal. 8 3º- Na hipótese prevista no parágrafo 1º deste artigo, o Poder Público não se responsabilizará por quaisquer indenizações ou prejuízos eventualmente cau- sados. Art. 17. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação. Art.18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo- sições em contrário Conceição de Macabu, 10 de setembro de 2021. VALMIR TAVARES LESSA -PREFEITO MUNICIPAL- Diário Oficial Conceição de Macabu PORTARIA Nº 734/2021 EM 09 DE SETEMBRO DE 2021. 6! CONCEDER FÉRIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Art. 073 da seguinte lei 1.612/2019 Emenda: (Estatuto dos Servidores Municipais de Conceição de Macabu). RESOLVE: Art. 1º- Conceder Férias, ao servidor abaixo relacionado: PERÍODO | INÍCIO I3EM ABONO PROCESSO Nº FERNANDES CARDOSO Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO — WWw—Ww————Ww—w—>———————————————— PORTARIA Nº 735/2021 EM 09 DE SETEMBRO DE 2021. LICENÇA-PRÊMIO O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do Art. 83, da Leinº 1 612/2019 Emenda: (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de € onceição de Macabu); RESOLVE: Art. 1º - Conceder Licença Prêmio, as servidoras abaixo relacionadas: PROCESSO | PERÍODO | INICIO V3EM 4625133 [ELENY APARECIDA DE OLIVEIRA ANDREA FATIMA MERIDA DA SILVA BERSOT 10275/2021 | 2013/2018 | 01/09/2021 10540/2021 2011/2016 | 01/09/2021 N Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO -