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materia nº 56/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2021
Date 2021-08-05
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.
native_id1568

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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-23T14:58:22.127778-03:00 Aprovado 8 0 0

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Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
IL
000371
Número / Ano
Too
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: E Tr
000371/2021 IP
Data / Horário
[05/08/2021 - 11:38:43
Ementa Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
L Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número Páginas | 2
Número da Matéria | 56
Emitido por | Thais
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DO
MENSAGEM Nº 32/2021. Sos? 4
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração de Vossas
Excelências o PROJETO DE LEI Nº 32/2021, que versa sobre a autorização a contratação de operações
de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., com custo total estimado até o valor de R$ 3.400.000,00 (três
milhões e quatrocentos mil reais), tendo por finalidade a Modernização de Iluminação Pública do
município de Conceição de Macabu.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os Senhores
Vereadores saberão apreciá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua aprovação, razão pela
qual, solicito a tramitação da matéria com URGÊNCIA. Cumpre salientar que se trata de medida
necessária a Municipalidade, sendo de grande valia para nosso Município.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado apreço e
consideração.
Gabinete do Prefeito, 30 de julho de 2021.
Câmara Municipal é de
Conceição de Macabu
o Era DD) RAL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROJETO DE LEI Nº 32/2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR
OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL
S.A., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, no
uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto ao Banco do Brasil
S.A., até o valor de R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil reais), nos termos da Resolução
CMN nº4.589, de 29.06.2017, e suas alterações, destinados a Modernização de Iluminação Pública do
município de Conceição de Macabu, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente
aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação
de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o $ 1º do art. 35 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 2º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser
consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, $ 1º, art. 32,
da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.
Art. 3º - Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a
que se refere o artigo primeiro.
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face
aos pagamentos das obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5º - Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e
despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta-corrente de
titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do
município, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua
agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos
contratualmente estipulados.
É ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REY PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACA ggitric
espesas a que
o — Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das d
Parágrafo únic
. do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
se refere este artigo, nos termos do 81º.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 30 de julho de 2021.
Ra LESSA
-Prefeito Municipal-
CME.M
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Pág: 05
EhY PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU...
LOS, GABINETE DO PREFEITO each
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
O presente PROJETO DE LEI Nº 32/2021, que versa à autorização a contratação de operações de
crédito junto ao Banco do Brasil S.A., com custo total estimado em até 3.400.000,00 (três milhões e
quatrocentos mil reais), tendo por finalidade a Modernização de Iluminação Pública do município de
Conceição de Macabu.
O sistema de iluminação pública do Município de Conceição de Macabu é constituído por
diferentes tecnologias que variam de acordo com a função e características dos locais a serem iluminados,
ocasionando diferentes percepções de luz no ambiente.
Resumindo, a atual iluminação pública é constituída por lâmpadas de vapor de mercúrio, vapor de sódio,
multi-vapores metálicos e fluorescentes.
As tecnologias acima mencionadas estão se tornando obsoletas, pois apresentam baixa eficiência
energética, além de diversas outras desvantagens quando comparadas às tecnologias mais recentes.
Ademais, o consumo energético não é condizente com o poder de iluminação das lâmpadas, em termos de
índice de reprodução de cor (IRC), as lâmpadas atuais apresentam uma capacidade muito baixas de
reprodução, o que acaba interferindo na percepção dos usuários. Além do alto consumo energético e da
baixa eficiência, a configuração corrente tem alto custo de manutenção, uma vez que Os equipamentos
estão com sua vida útil comprometida.
O município tem um gasto aproximado de R$ 1.200.000,00 com a iluminação elétrica, assim com
o projeto de financiamento estima-se uma redução neste gasto por volta de 53% apresentado uma
significativa economia para os cofres públicos, e deste modo direcionar esta economia para novos
serviços a população.
O resultado de toda economia gerada, pela redução do gasto com a iluminação e com a
manutenção será transformada em benefício aos munícipes ampliando a capacidade de atendimento das
demandas geradas pelos mesmos, refletindo futuramente o IFDM -— índice FIRJAN de desenvolvimento
municipal.
Com a implementação e substituição do sistema de iluminação pública do município pela
tecnologia de LED, representa uma alternativa técnica e comercialmente viável para investimentos em
eficiência energética. De um modo geral, as lâmpadas de LED são entre 40 e 60% mais eficientes em
termos de energia do que as tecnologias atualmente instaladas.
O presente projeto tem por objetivo a substituição do modelo atual por tecnologia de LED (diodo
emissor de luz) que proporciona um uso mais eficiente da energia elétrica, garantindo aplicações mais
sustentáveis, pois o LED converte em luz uma grande parte da eletricidade que consomem, enquanto uma
lâmpada convencional converte em luz apenas uma pequena parte da energia elétrica consumida, à
is» ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RW PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU rubrica:
medida que o restante da energia é transformada em calor. Além da alta eficiência, a
tecnologia de LED apresenta baixo impacto ambiental.
Uma lâmpada convencional de 40w, funcionando 10 horas por dia geraria 90kg de co? enquanto
uma lâmpada de LED equivalente e nas mesmas condições geraria 28kg, ou seja aproximadamente 70% a
menos.
As lâmpadas de LED, por sua vez, são produzidas com material atóxico: não contêm mercúrio,
presente nos outros modelos. Outrossim, a vida útil de lâmpada de 40w é de aproximadamente 1.000
horas, enquanto a de uma lâmpada de LED e de 50.000 horas, oferecendo com isto a redução do custo de
manutenção.
Assim existe uma estimativa de ganho com a redução do gasto com a iluminação pública, esta
incluído a manutenção e o consumo de energia elétrica em torno de 57%, além da melhoria da iluminação
pública tem-se também a segurança e ao melhor uso do espaço público.
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam à medida e demonstram o
relevante interesse público de que se reveste, submeto ao presente projeto de lei à apreciação dessa
egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas em vôo rápido, é que encaminho a presente
propositura, esperando que seja a mesma aprovada na íntegra.
Gabinete do Prefeito, 3 julho de 2021.
TAVARES LESSA
-Prefeito Municipal-
ENAP NES A SCEZOTREIR
MS E
ser
ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMO
PODER LEGISLATIVO .
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU a AR
Rubrica: FINYXO |
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
PROJETO DE LEI Nº 56/2021 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL S.A E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para fins de apreciação e pretendida aprovação,
atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo
nosso Município”.
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuída essa função,
conforme preconiza o artigo 80 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Executivo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO,
seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 056/2021, apresentado pelo Poder Executivo do
Município de Conceição de Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 80 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Finanças e Orçamento analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei nº
056/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabu(G) gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ENEM
PODER LEGISLATIVO E 09
Pág:
Rubrica; Alo
Relator: Lucas Madureira Pereira
(62) Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 056/2021.
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas (69) Pelas conclusões do relator
Membro : Carlos/Augusto Paula Barbosa [059] Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei nº 056/2021, por
unanimidade de votos.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, AA JO horas, em 10/ 08 ! 0.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
C.M.C.M
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI Nº 56/2021 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL S.A E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para fins de apreciação e pretendida aprovação,
atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo
nosso Município”. PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuída essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Executivo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 056/2021, apresentado
pelo Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei nº
056/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas.
bel
Relator: Lucas Madureira Pereira
(X) Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 056/2021.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
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A = Pág:
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU fe do
Bubrica Gym
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raro peemma o?
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO EMEM
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU o (1
Presidente; Sandro de Oliveira Daumas (x?) Pelas conclusões do relator
DANA
Membro : Carlos Augusto Paula Barbosa (x) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
[wa
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei nº 056/2021, por
unanimidade de votos.
1 ————————————
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, 4H: 00 horas, em AD /08) JON
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Gabinete da Presidência
Ofício GP nº 200/2021
Conceição de Macabu, 16 de agosto de 2021.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exmº Sr. Valmir Tavares Lessa
Assunto: Encaminhamento
Autógrafo PLO 56/2021 — Poder Executivo
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) nº 56/2021, de autoria do
Poder Executivo, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR
OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL S.A., E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi protocolizada nesta
Casa Legislativa em 04/08/2021, tendo sido aprovada por unanimidade na
Reunião Ordinária do dia 12/08/2021.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLO em
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Jorge Luiz Silva Andrade
(Dhal)
Presidente da Câmara . =
Biênio 2021/2022 Prefeitura Municipal de Conc, De Macabu
PROTOCOLO GERAL
ne IGAA DA
Em )
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C.M.C.M
Pág Ai
Rubrica: Oh
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N.º 56/2021.
Autoria: Poder Executivo
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM
O BANCO DO BRASIL S.A., E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto
ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 3.400.000,00 (três milhões e
quatrocentos mil reais), nos termos da Resolução CMN nº4.589, de 29.06.2017,
e suas alterações, destinados a Modernização de Iluminação Pública do
município de Conceição de Macabu, observada a legislação vigente, em especial
as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada
serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos
no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas
correntes, em consonância com o $ 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal
nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta
Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos
adicionais, nos termos do inc. Il, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e
arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.
Art. 3º - Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar,
anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos
Poder Legislativo
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo
primeiro.
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
destinados a fazer face aos pagamentos das obrigações decorrentes da
operação de crédito ora autorizada.
Art. 5º - Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos
financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado
a debitar a conta-corrente de titularidade do município, a ser indicada no
contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, ou
qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida
em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final
da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único — Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a
realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do 81º, do art.
60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 16 de agosto de 2021
JorgelLuiZ Silva Andrade
Presidente
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camaraQDconceicaodemacabu.r).leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.r).leg.br
Diário Oficial do Município
e» de Conceição de Macabu ss:
Órgão Oficial do Municipio - 19 de agosto de 2021 Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS
C.M.C.M
|| Rubrica; E dilemas
AUTORIZA O PODER EXEC PIVO-A- CONTRATAR OPERAÇÃO”
DE CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL S.A. E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LEIN.º 1.699/2021. LEINº 1.700/2021
CRIA A “COMENDA DR. JOSÉ DE CASTRO DE
HONRA AO MÉRITO NA ÁREA DA SAÚDE”, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Es-
tado do Rio de Janeiro, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
ACÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus re-
presentantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica criada a “Comenda Dr. José de Castro”, de Honra ao Mérito
na área da saúde”, no Município de Conceição de Macabu - RJ.
$1º A honraria será cunhada em placa de metal, contendo as seguintes
características: placa metálica de no mínimo (25cm x 1Scm), onde será gravado
o brasão do Município ao lado esquerdo superior e o busto do Dr, José de
Castro no lado superior direito, contendo cabeçalho com a identificação do
Estado do Rio de Janeiro, do Município e da Câmara Municipal de Conceição
de Macabu, com os dizeres ao meio em negrito “Comenda Dr. José de Castro”
de honra ao mérito na área da saúde”, em seguida constará o ano em que foi
concedida a honraria e o nome do agraciado, ao final constará a assinatura do
Presidente da Câmara na parte esquerda inferior e do Vereador autor da indica-
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito
junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 3.400.000,00 (três milhões
e quatrocentos mil reais), nos termos da Resolução CMN nº4.589, de
29.06.2017, e suas alterações, destinados a Modernização de Iluminação
Pública do município de Conceição de Macabu, observada à legislação vi-
gente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autoriza-
ção na parte inferior direita.
$2º A placa metálica será ofertada em caixa aveludada para guarda, compa-
tível com o tamanho da referida placa em uma das cores da bandeira do Muni-
cípio.
Art. 2º Ahonraria referida no caput do art. 1º será conferida a personalidades
vivas, residentes no municipio, que tal como Dr. José de Castro há seu tempo,
têm se destacado na contribuição para o desenvolvimento e avanço na área de
saúde no Município de Conceição de Macabu — RJ, será conferida a:
I- profissionais da área de saúde em geral;
IH - a gestores do SUS (Sistema Único de Saúde);
Art.3º A concessão da “Comenda Dr. José de Castro”, será de iniciativa de
qualquer Vereador com assento na Casa Legislativa de Conceição de Macabu -
RJ e efetuada através de Resolução Legislativa, desde que aprovada pelo
quórum qualificado de 2/3 (dois terços), dos vereadores em exercício.
$1º — Aspropostas dos Vereadores com as indicações dos nomes das perso-
nalidades deverão ser apresentadas e apreciadas pela Comissão de Saúde e
deliberada pelo Plenário da Câmara Municipal de Conceição de Macabu — RJ.
82º — Caso seja apresentada mais de uma indicação pelos vereadores, a Co-
missão de Saúde decidirá sempre pelo profissional com mais tempo de atuação
no município e pela contribuição do seu trabalho para o desenvolvimento e
avanço da saúde em Conceição de Macabu — RJ.
Art. 4º A presente honraria será entregue, anualmente, em Sessão Solene rea-
lizada na Câmara Municipal, em comemoração ao aniversário de emancipação
do Município, e em não havendo Sessão Solene nesta ocasião, será entregue na
próxima Sessão Solene, em caráter excepcional.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 19 de agosto de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal —
da serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos pre-
vistos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em
despesas correntes, em consonância com o $ 1º do art. 35 da Lei Comple-
mentar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000:
Art. 2º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere
esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos
adicionais, nos termos do inc. II, $ 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/
2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.
Art. 3º- Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anual-
mente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos en-
cargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo
primeiro.
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adici-
onais destinados a fazer face aos pagamentos das obrigações decorrentes da
operação de crédito ora autorizada.
Art. 5º - Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais
encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do
Brasil autorizado a debitar a conta-corrente de titularidade do município, a
ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do
município, ou qualgquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação
específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortiza-
ções e pagamento final da divida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único — Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a
realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do $1º, do art.
60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 19 de agosto de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
-Prefeito Municipal-

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