* .. 4, Camara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ
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. Sistema de Apoio ao Processo Legislativo II
000375
111111
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/08/11000375
Número / Ano 000375/2021
Data! Horário 11/08/2021 - 09:23:46
Ementa
Cria o Programa de cooperação para combate e prevenção A violência domestica, "Sinal Vermelho" no âmbito do município de Conceição de Macabu e dá
outras providências.
Autor Nathilia Braga
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número Páginas 2
Número da
Matéria 57
Emitido por Thais
O c12—
Rubr;ca:
I
C.M.C.M
Pág.: 0 3
Rubrica:
PROJETO DE LEI N° 57/2021
EMENTA: CRIA 0 PROGRAMA DE COOPRAÇÃO
PARA COMBATE E PREVENÇÃO Á VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA, "SINAL VERMELHO" NO AMBITO DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LIDO
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0 Prefeito municipal de Conceição De Macabu, no exercício de suas atribuições, faz
saber que a Câmara de vereadores aprovou e ele sanciona a presente:
LEI:
Art.1° - Fica instituído, no âmbito do município de Conceição De Macabu, o
PROGRAMA DE COOPERAÇÂO PARA COMBATE E PREVENÇA0 À VIOLÊNCIA
DOMESTICA "SINAL VERMELHO", como forma de pedido de socorro e ajuda para
mulheres em situação de violência, em especial a violência domestica e familiar nos termos
da Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha.
Parágrafo Único- O código "sinal vermelho" constitui forma de combate e
prevenção 6 violência contra a mulher, através do qual pode dizer "sinal vermelho" ou
sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca em seu
centro, na forma de um "X", feita preferencialmente com batom vermelho e, em caso de
impossibilidade, com caneta ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser
mostrado com a mão aberta, para clara comunicação do pedido de socorro.
Art.2° - 0 protocolo básico e minimo do programa de que trata esta Lei consiste
em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, conforme descrito no parágrafo único do
art. 1°, ou ao ouvir o código "sinal vermelho", o atendente de farmácia, repartições públicas
e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes,
lojas comerciais ou supermercados, proceda a coleta do nome da vitima, seu endereço ou
telefone, e ligue imediatamente para o numero 190 ou 180.
Art.3° - Fica o Poder Executivo autorizado a promover ações para a integração e
cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem
dos Advogados do Brasil, o Conselho Nacional de Justiça — CNJ, associações nacionais e
internacionais, secretarias de estado, representantes ou entidades representativas de
farmácias, ou do comercio em geral da cidade, objetivando a promoção e efetivação do
programa e de outras formas de combate e prevenção a violência contra a mulher,
conforme disposto no art.8° da Lei Federal n°11.342006.
Art.4° - 0 poder Executivo deve promover ações necessárias a fim de viabilizar a
construção de protocolos específicos de assistências e segurança as mulheres em situação
de violência através do efetivo dialogo com a sociedade civil, os equipamentos públicos de
atendimento as mulheres e os conselhos, organizações e entidades com reconhecida
atuação no combate e prevenção a violência contra a mulher, devendo integrar medidas a
serem aplicadas no momento em que a vitima efetuar o pedido, mesmo que impossibilitada
de informar os seus dados pessoais.
Art.50- 0 poder Executivo deve promover campanhas necessárias para promoção e
efetivação do acesso das mulheres em situação de violência domestica, bem como da
sociedade civil, aos protocolos e medidas de proteção previstos nesta Lei.
Art.6° - 0 Poder Executivo deve notificar os estabelecimentos do art.2° acerca da
existência e necessidade de cumprimento da presente Lei.
Art.7°- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Conceição de Macabu-RJ, 10 de Agosto de 2021
Nathália Silveira Braga
Vereadora
C.M.C.M
Pág.:
Rubrica:
Justifica:
O número de casos de violência domestica tem, segundo as estáticas aumentado a
cada ano. De acordo com estudos, no brasil há um feminicidio a cada 9 horas durante
esse período de pandemia, em que as situações de isolamento social obrigam, mais que
antes , o convívio domestico.
As situações de isolamento também dificultam por parte de vizinhos e conhecidos, o
conhecimento de ocorrência de cárcere privado e agressões físicas e psicológicas.
Embora intensificado durante esse período de isolamento social, a violência domestica já e
um problema histórico, e infelizmente muitas vezes as mulheres, por medo ainda
necessitam de ajuda externa para denunciar a violência que sofre.
Por essas razões expostas nesse anteprojeto e tendo imensa relevância desta
medida peço a sensibilização e o apoio dos nobres "Edis" para a aprovação desse
importante Projeto.
Conceição de Macabu, 10 de Agosto de 2021
(Sfib,
-1)
Nathália Silveira Braga
Vereadora
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI N° 057/2021 "CRIA 0 PROGRAMA DE COOPERAÇÃO
PARA COMBATE E PREVENÇÃO Á VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, "SINAL
VERMELHO" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU-RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual
integrado pelo nosso Município".
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Legislativo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei Orgânica
do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino no
sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 057/2021, apresentado
pela Vereadora Nathilia Braga do Legislativo Municipal de Conceição de Macabu —
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices â aprovação do Projeto de Lei n°
057/2021, haja vista que C)R preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação
Relator: Lucas Madureira Pereira
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
(> Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 057/2021.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU C.M.C.M
Pág.: CCI
......... Rubrica: .---
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
Membro: Cars Augusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Sandro de Oliveira Daumas, Carlos Augusto Paula
Barbosa, Lucas Madureira Pereira,
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei no 057/2021, por
unanimidade de votos.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
P/eteituto MunicipoJ de Conc. De Mocobu
PROTOCOL° GERAL
PP 44 •(1 .95M
Ern 0.9 Oc i-74
o deb
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
OficioGP n° 245/2021
Conceição de Macabu, 28 de setembro de 2021.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exm° Sr. Valmir Tavares Lessa C.M.C.M
Rubrica:
Assunto: Encaminhamento
AutógrafoPLO57/2021 — Poder Legislativo
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 57/2021, de autoria da
vereadora Nathália Braga, que "Cria o Programa de Cooperação para Combate
â Violência Doméstica, 'Sinai Vermelho', no âmbito do Município de Conceição
de Macabu".
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi protocolizada nesta
Casa Legislativa em 11/08/2021, tendo sido aprovada por unanimidade na
Reunião Ordinária do dia 23/09/2021.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
14.
Jorg Lu r Silva Andrade
(Dhal)
Presidente daCamara
Biênio 2021/2022
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. JosèBonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
C.M.C.M
Pá.: C3
Rubrica:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
VETO PARCIAL AO AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N.° 057/2021.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
Cumprimentando-o cordialmente, acusamos o recebimento do Autografo do Projeto
de Lei n.° 057/2021, de autoria da Vereadora Nathdlia Braga, a nós remetido pelo OficioGPn°
245/2021 de 28 de setembro de 2021, protocolado nesta Administração Pública em 28/09/2021,
que"DISK-5E SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE COOPERAÇÃO PARA COMBATE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, 'SINAL VERMELHO', NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU — RJ", TEMPESTIVAMENTE, a Vossa Excelência que, na forma
do artigo n° 67 da Lei Orgânica Municipal, decidi VETAR PARCIALMENTE , por razões de
manifesta inconstitucionalidade, a seguir demonstradas.
A. Quanto ao mérito.
Inicialmente, observa-se que o projeto está redigido em termos claros, objetivos e
concisos, emlinguanacional e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu autor, além de
trazer o assunto sucintamente registrado em ementa.
A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica
legislativa, não merecendo qualquer reparo.
Convem lembrar que o objetivo primordial do Projeto de Lei n° 57/2021 é promover
a proteção dos interesses das mulheres, no que tange especialmente ao combate e prevenção da
violência doméstica, através do qual pode dizer "sinal vermelho", que neste caso funcionaria como
pedido de socorro e ajuda, expondo a mão com uma marca no seu centro, na forma de um "X",
feita preferencialmente com bato, ou na fata caneta.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
0 comando imperativo do artigo 226, §.8° da CRFB/88, da Constituição Federal
prevê que inverbis:
Art.226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§8° - 0 Estado assegurará a assistência A família na pessoa de cada um dos
que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de
suas relações. (grifei)
A expressão "Estado", obviamente, traduz-se em um conceito lato sensu,
abrangendo Unido, Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo principio da assimetria.
Mais especificamente, a Lei n. LEI N" 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006,
chamada popularmente de "Lei Maria da Penha", visa prevenir a violência doméstica e
familiar contra a mulher, nos termos do § 8" doart. 226 da Constituição Federal. da Convenção
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados
internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil, conforme se aduz inverbis:
Art.10 Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica
e familiar contra a mulher, nos termos do ,* 8° doart.226 da Constituição
Federal da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência
contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais
ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos
Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece
medidas de assistência e proteção As mulheres em situação de violência
doméstica e familiar.
Art.2° Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação
sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos
fundamentais inerentes A pessoa humana, sendo-lhe asse2uradas as
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Rubrica:
oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua
saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art.3° Serão asseguradas as mulheres as condições para o exercício efetivo
dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura,
moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania,
liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
(grifei)
E perceptível, portanto, que a medida pretendida no Projeto de Lei n° 57/2021 é
compatível com os interesses defendidos na Constituição Federal e no e na Lei Maria da Penha.
Neste compasso, a Lei Estadual 9.242/2021 dispõe sobre afastamento de servidoras
estaduais vitimas de violência doméstica, conforme se vê inverbis:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a assegurar o pagamento
integral da remuneração recebida por servidoras públicas estaduais,
vitimas de violência doméstica e familiar, beneficiadas pelas
medidas protetivas e assistenciais previstas na Lei Federal
n° 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
b. Quanto à competência.
Ocorre que o Projeto de Lei n°057/2021, embora louvável o seu objeto, contém
vicio de iniciativa em parte. 0 sistema constitucional brasileiro se estruturou no principio da
tripartição dos poderes, na forma do artigo 2° da CF/88, de observância obrigatória pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios, tendo sido distribuídas funções típicas e atípicas aos poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, os quais, entre si, são independentes e harmônicos. A mesma
norma que institui a separação dos poderes proibe ingerências indevidas de um poder sobre outro,
de forma a garantir a já referida harmonia, motivo pelo qual a Constituição Federal estabeleceu
determinadas matérias para as quais há reserva de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo, por
dizerem respeito a questões de organização administrativa e, especialmente, que estão sob o
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controle e gerenciamento do titular desse poder. Em que pese, conforme rege o art. 41, inciso 1,
alínea "a", é competência daCamara Municipal, contudo no caso em tela, projetos de leis que
ampliam ou criam cargos, tem competência exclusiva do Chefe do Executivo.
Na CF/88, a reserva de iniciativa está prevista no artigo 61, § 10, repetida na CE/RJ
pelo artigo 112, §1 0, os quais preveem os inúmeros casos em que apenas o Chefe do Poder
Executivo poderá deflagrar o processo legislativo. Por serem normas restritivas, tão somente essas
hipóteses são reservadas ao Executivo; os demais casos são de iniciativa concorrente, garantindose a legitimidade das propostas por parte de membros do Legislativo.
Ocorre que essas normas são demasiadamente amplas e carregam conceitos
genéricos ("organização administrativa", "servidores públicos", "criação, estruturação e
atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública", "serviços públicos"), tornando-se
quase impossível, na prática, a atividade legislativa por iniciativa parlamentar para atribuir
obrigações ao Poder Executivo, porque geralmente esbarram na reserva de iniciativa legitimada
pelo principio da separação dos poderes.
Por mais meritória que seja, a proposta acabar por transpor os limites do principio
da separação dos poderes no que concerne aos espaços públicos, visto que interfere em atos de
organização administrativa que gerarão despesas de grande vulto não programadas pelo Executivo
na lei orçamentária, o que é vedado pelo artigo 167, inc. I, da CF/88 e pelo artigo 211, inc. I, da
CE/RJ. Nessa linha, é importante lembrar que, nos termos do artigo 61, § 1 0, inc. II, alínea "b", da
CF/88, é privativa do Chefe do Executivo a iniciativa para projetos que disponham sobre
organização administrativa, o mesmo se aplicando ao Estado do Rio de Janeiro e aos seus
Municípios. Igualmente, o artigo 60, II, alínea "d", da Constituição Estadual prevê iniciativa
privativa do Chefe do Executivo para os projetos que disponham sobre as atribuições das
secretarias e dos órgãos da administração pública, nisso se incluindo a criação de novas
tarefas até então não estabelecidas por determinações anteriores.
Como consectdrio, por simetria, impõe-se a observância, pelos entes federados
inferiores, dos princípios c das regras gerais de organização adotados pela União.
Raul Machado Hortal 1 I assevera: C.M.C.M
C.M.C.M
Pig.: if 39/
Rubrica:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
A precedência lógico-jurídica do constituinte federal na organização
originária da Federação, torna a Constituição Federal a sede de normas
centrais, que vão conferir homogeneidade aos ordenamentos parciais
constitutivos do Estado Federal, seja no plano constitucional, no domínio
das Constituições Estaduais, seja na área subordinada da legislação
ordinária.
Conforme o mesmo autor, essas normas centrais são constituídas de princípios e
regras constitucionais, dentre os quais se sobressai o principio da separação e harmonia entre
os Poderes com previsão permanente nas Constituições Republicanas, consagrado no artigo 2° da
atual Carta Magna. E, na concretização desse principio, a Constituição Federal previu matérias cuja
iniciativa legislativa reservou expressamente aos Municípios, conformeArt.30, senão vejamos:
Art.30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
A Constituição do Estado do Rio de Janeiro por extensão, reproduziu esse
regramento, consoante dispõe oArt.358, inverbis:
Art.358 - Compete aos Municípios, além do exercício de sua competência
tributária e da competência comum com a Unido e o Estado, previstas nos
artigos 23, 145 e 156 da Constituivlo da Republica:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
Neste diapasão, trazemos à baila o também dito na Lei Orgânica do nosso Município
e seus termos, conforme Art.16 preceitua inverbis:
Att. 16- Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
c.m.c.h4
A3
Rubrica:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Verifica-se por fim o disposto no Art.61 da mesma Lei inverbis:
Art.61 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal as leis que
disponham sobre:
I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica do Município, ou
aumento de sua remuneração. (grifo nosso)
Como se vê, o Município pode legislar sobre assunto de interesse local e,
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Estabelece também destarte, o contido na Lei Orgânica Municipal em Art.96 in
verbis:
Art.96 — Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
III — Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos
nesta Lei Orgânica.
0 projeto de lei em tela em que pese de nítido interesse local, com vistas ao combate
da violência doméstica de grupos vulneráveis e A efetivação da dignidade humana invadiu os
limites da sua competência legislativa e administrativa na medida em que vincula tal
programa à competência da Secretaria Municipal, em especial, Secretaria de Promoção
Social.
Questão das mais tormentosas para os operadores de direito, A luz do principio da
independência e da harmonia entre os poderes é a definição dos limites da atividade do Poder
Legislativo em relação Aquelas de competência exclusiva do Poder Executivo.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Pág.: A
Rubrica:
Catarinense:
C.M.C.M
Em julgamento recente de um caso semelhante, assim julgou o Tribunal de Justiça
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.286, DE
13 DE NOVEMBRO DE 2018, DO MUNICÍPIO DE CANOINHAS.
PROJETO DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE INSTITUIU 0
"PROJETO DE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COM
A ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA". DIPLOMA QUE,
APESAR DE IMPLEMENTAR PROGRAMA SOCIAL, DE
INTERESSE LOCAL, PARA PROTEÇÃO DE GRUPOS
VULNERÁVEIS, CRIOU NOVA COMPETÊNCIA A SECRETARIA
DE SAÚDE MUNICIPAL E ATRIBUIÇÕES A SEUS SERVIDORES,
EM NÍTIDA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL E
DA AUTOGESTÃO DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DOS
ARTS.32 E 50, INCISOS II, IV E VI, E 71, INCISO IV, "a", DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA
DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, COM
EFEITOS RETROATIVOS"EXTUNC". (TJSC, Direta de
Inconstitucionalidade n. 4035623-87.2018.8.24.0000, da Capital, rel.
Stanleyda Silva Braga, Órgão Especial, j. 18-12-2019).
Verifica-se também, ademais, o disposto no julgado abaixo inverbis:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO
MUNICÍPIO DE CANOINHAS. INSTITUIÇÃO DE PESQUISA DE
SATISFAÇÃO DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
PRESTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. NORMA DE
INICIATIVA PARLAMENTAR, CRIAÇÃO DE COMPETÊNCIAS E
IMPOSIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
OFENSA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA. VIOLAÇÃO A. INICIATIVA
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DISPOSIÇÕES DE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
REPRODUCÃO OBRIGATÓRIA. MÁCULA DE GÊNESE DO
PROCESSO LEGISLATIVO. PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL E DESTE AREÓPAGO. PROCEDÊNCIA DA
ACAO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL, COM EFEITOSEXTUNC, DA LEI MUNICIPAL N.
6.143/2017, POR VICIO DE INICIATIVA. (Direta de Inconstitucionalidade
n. 4004161-15.2018.8.24.0000, da Capital, rel.Des.Jose CarlosCarstens
Ki5hler, Orgão Especial, j. 21-8-2019).
Diante do exposto cumpre-nos esclarecer que se faz necessário o VETO PARCIAL, dos
referidos artigos 4', 5° e 6°, por inconstitucionalidade formal por vicio de iniciativa(art.61, § 1°,
II, "a", CF/88), bem como afronta aoart. 61, I da Lei Orgânica Municipal, pelos argumentos
apresentados.
Em se tratando dos artigos 10, 2°, 3' e 7° se faz necessário a sanção.
Esta, portanto, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o
projeto em apreço, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros daCamara
Municipal.
Gabinete do Prefeito, 20 de outubro de 2021.
soma o digtaImente por:
VALMIR TAVARES LESSA
ulittiPP/Vvilfv,grj,r=.11 i or7afirsTiand:dnlinTlidgTi'al>.:
VALMIR TAVARES LESSA
-Prefeito-
.M.C.M
Pág.:
Rubrica:_
Ao
Excelentíssimo Senhor Presidente
JORGE LUIZ SILVA ANDRADE
DD. Presidente da Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu — RJ.
67'-'-/ C--tb/7) 5cg C> 4 epd41
C.M.C.M
Rubrica:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA
Fls.
PARECER JURÍDICO
Trata-se de parecer jurídico a cerca do veto ao Projeto de Lei de iniciativa da
Vereadora Nathalia Braga que cria o Programa "Sinal Vermelho" que Dispõe sobre
a criação do programa de cooperação para combate à violência doméstica.
Este é o breve relatório.
***
A luz do ordenamento jurídico vigente no panorama em análise, trata-se de
interpretação do artigo que menciona competência exclusiva do Poder Executivo
Municipal, o que segue:
Pág.:
Rubrica:
Art.61 - Solo de iniciativa exclusiva do Prefeito
Municipal as leis que disponham sobre:
I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções
ou empregos públicos na Administração Direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua
remuneração;
II - Servidores públicos municipais do Poder
Executivo, da Administração Indireta e autarquias,
sem regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
criação estruturação e atribuições das Secretarias,
Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos da
Administração Pública Municipal;
IV - orçamento anual, diretrizes orçamentárias, plano
plurianual;
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu©gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
C.M.C.M
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA
Fls.
V- que conceda a abertura de créditos ou conceda auxílios
e subvencães;
VI- Plano Diretor.
Parágrafo Único - Não será admitido aumento da despesa
prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito
Municipal, ressalvando disposto no inciso IV, primeira
parte, deste artigo.
De forma objetiva: a criação Legislativa nos Artigos objeto do veto não se trata de
provimento/criação de cargos, estabilidade e aposentadoria, trata-se de política
pública Municipal, em que se tem competência concorrente entre Legislativo e
Executivo, quando em suas razões do veto o prefeito Municipal cita a competência
atribuida constitucionalmenteart.30, no citado Município, não se entende somente
executivo, e sim como um todo, se incluindo o Poder Legislativo.
Importante ainda destacar que a presente Lei, somente esta regulamentado matéria
que atualmente vigora em âmbito estadual, por meio da Lei 9201/2021.
De todo exposto, tem-se por bem afirmar que o Veto se trata de atividade
antijuridica praticada pelo poder executivo, tendo em vista que o mesmo interpreta
de forma equivocada mandamentos Legais.
Este é o parecer.
ção de Macabu — RJ, 04 de novembro de 2021.
io Ga Ferrindes
urador Geral daCamara
OAB-RJ 178.580
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
Ass:
LIDO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO 6T
... ....
--
0041Z°2A
OFÍCIO N° 336/2021.
Conceição de Macabu, 20 de outubro de 2021.
Sr. Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, e em referência ao Autógrafo de
Lei Legislativo n° 57/2021 a nós remetido pelo OficioGPIV 245/2021 protocolado nesta
Administração Pública dia 28 de setembro de 2021, que "CRIA 0 PROGRAMA DE
COOPERAÇÃO PARA COMBATE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, "SINAL
VERMELHO", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU",
manifestamos, pelo VETO PARCIAL, pela inconstitucionalidade dos artigos 4°, 5° e 6°.
Quanto aos artigos 1°, 2°, 3° e 7°, manifestamos pela SANÇÃO. Segue anexa, descrição
pormenorizada quanto à matéria vetada.
Sendo o que nos cabia informar, subscrevemo-nos.
Atenciosamente.
VEMPRINIF Ed
VALMIR TAVARES LESSA
Suja autenticidade
C .M.C.M
If 61
Rubri ca:
VALMIR TAVARES LESSA
-PREFEITOCâmara Municipal de
Conceição de Macabu
PROTOCLO GERAL
NP
AO EXMO. SR.
JORGE LUIZ SILVA ANDRADE
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
CONCEIÇÃO DE MACABU — RJ.
ttri
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ift PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU -
Gabinete da Presidência
OficioGP n° 299/2021
Conceição de Macabu, 10 de novembro de 2021.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exm° Sr. Valmir Tavares Lessa
Assunto: Encaminhamento
AutógrafoPLO57/2021 — Poder Legislativo
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei Ordinária(PLO) n° 57/2021, de
autoria do Poder Legislativo, que "Cria o Programa de Cooperação para
Combate e Prevenção à Violência Doméstica, "Sinal Vermelho" no âmbito do
Município de Conceição de Macabu e da outras providências".
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi lida no 12/08/2021, tendo
sido aprovada por unanimidade na Reunião Ordinária do dia 23/09/2021, tendo
recebido Veto Parcial o qual foi mantido por seis votos a quatro na Reunião
Ordinária de 08/11/2021.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Joge Lu Si va Andrade
(Dhal)
Presidente da Câmara
Biênio 2021/2022 Prefeiturd ML.r p0J de cone. De Mocabu
Eln
Nt)
NopC01.0 GL Az
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N° 57/2021.
Autoria: Poder Legislativo
C.M.C.M
EMENTA: CRIA 0 PROGRAMA DE
COOPERAÇÃO PARA COMBATE E
PREVENÇÃO Á VIOLÊNCIA DOMÉSTICA,
"SINAL VERMELHO" NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Rubrica:Ak
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais DECRETA e o Chefe do Poder Executivo SANCIONA a
seguinte:
LEI:
Art.1° - Fica instituído, no âmbito do município de Conceição De Macabu, o
PROGRAMA DE COOPERAÇA0 PARA COMBATE E PREVENÇA0
VIOLÊNCIA DOMESTICA "SINAL VERMELHO", como forma de pedido de
socorro e ajuda para mulheres em situação de violência, em especial a violência
doméstica e familiar nos termos da Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de
2006 — Lei Maria daPen ha.
Parágrafo único. O código "sinal vermelho" constitui forma de combate e
prevenção 6 violência contra a mulher, através do qual pode dizer "sinal
vermelho" ou sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão com
uma marca em seu centro, na forma de um "X", feita preferencialmente com
batom vermelho e, em caso de impossibilidade, com caneta ou outro material
acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrado com a mão aberta, para
clara comunicação do pedido de socorro.
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art.2° - 0 protocolo básico e mínimo do programa de que trata esta Lei consiste
em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, conforme descrito no
parágrafo único doart. 10, ou ao ouvir o código "sinal vermelho", o atendente de
farmácia, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios,
hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais ou supermercados,
proceda a coleta do nome da vitima, seu endereço ou telefone, e ligue
imediatamente para o número 190 ou 180.
Art.3° - Fica o Poder Executivo autorizado a promover ações para a integração
e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública,
a Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Nacional de Justiça — CNJ,
associações nacionais e internacionais, secretarias de estado, representantes
ou entidades representativas de farmácias, ou do comercio em geral da cidade,
objetivando a promoção e efetivação do programa e de outras formas de
combate e prevenção a violência contra a mulher, conforme disposto no art.8°
da Lei Federal n°11.34/2006.
Art. 4° - (VETADO)
Art. 5°- (VETADO)
Art. 6° - (VETADO)
Pág.:
C.M.C.M
Rubrica:
Art.7°- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 10 de novembro de 2021.
41
Jorge L iz d Sitva Andrade
Presidente
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara©conceicaodemacabufj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
Diário Oficial do Município
de Conceição de Macabu
Ano 18
N° 126
Edição Extra
Acesso
Online
Orgdo Oficial do Município -23 de Novembro de 2021 Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS
LEI N.° 1.726/2021.
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE DATAS CO
MEMORATIVAS DO MUNICÍPIO, 0 DIA MUNICIPAL
DO PROFISSIONAL DA CONTA BILIDADE E 0 DIA DO
CONTADOR.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art.10- Fica incluído no calendário oficial de datas comemorativas do Município de Conceição de Macabu, o Dia Municipal do Profissional da Contabilidade e o Dia do Contador, a serem celebrados, anualmente, nas seguintes datas:
I — Dia 25 de abril o Dia do Profissional da Contabilidade;
II — Dia 22 de setembro o Dia do Contador.
Art.2° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 18 de novembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal —
LEI N. ° 1.728/2021.
"Institui no âmbito do Município de Conceição de Macabu o
Diploma de Mérito Esportivo."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais DECRETA e o Chefe do Poder Executivo SANCIONA a
seguinte:
LEI:
Art.1° - Fica instituído no âmbito do Município de Conceição de Macabu o
Diploma de Mérito Esportivo, com o qual, serão distinguidos atletas e dirigentes esportivos locais com destaque em competições de nível municipal, estadual, nacional ou internacional.
Parágrafo único. 0 diplomaseraconfeccionado em papel próprio de diplomas, gravado com o brasão do Município com cabeçalho identificando o Município, o Estado do Rio de Janeiro e aCamaraMunicipal, ao meio com os dizeres
Diploma de Mérito Esportivo seguindo o nome do agraciado e o ano,
sendo ao final assinado pelo Presidente da Câmara e o Vereador Autor da
Indicação.
Art.2° - A concessão do Diploma de Mérito Esportivo, serade iniciativa de
qualquer Vereador com assento nesta Egrégia Casa Legislativa, através de Resolução Legislativa, aprovada pelo quorum de 2/3 de seus membros.
Parágrafo único. Caso seja apresentada mais de uma indicação pelos vereadores, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final decidirá sempre pelo
profissional com mais tempo de atuação e pela relevante atividade desempenhada.
Art.3° - 0 presente Diploma de Mérito Esportivo seraentregue anualmente,
em sessão solene realizada pelaCamaraMunicipal.
Art.4° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 18 de novembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal —
LEI N. ° 1.727/2021.
EMENTA: CRIA 0 PROGRAMA DE COOPERAÇÃO
PARA COMBATE E PREVENÇÃO A VIOLÊNCIA DO
MÊSTICA, "SINAL VERMELHO" NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais DECRETA e o Chefe do Poder Executivo SANCIONA a seguinte:
LEI:
Art.1° - Fica instituído, no âmbito do município de Conceição De Macabu,
o PROGRAMA DE COOPERAÇÃO PARA COMBATE E PREVENÇÃO
Á VIOLÊNCIA DOMESTICA "SINAL VERMELHO", como forma de
pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência, em especial a violência doméstica e familiar nos termos da Lei Federal n° 11.340, de
07 de agosto de 2006— Lei Maria da Penha.
Parágrafo único. O código "sinal vermelho" constitui forma de combate e
prevenção á violência contra a mulher, através do qual pode dizer "sinal
vermelho" ou sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão
com uma marca em seu centro, na forma de um "X", feita preferencialmente
com batom vermelho e, em caso de impossibilidade, com caneta ou outro
material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrado com a mão
aberta, para clara comunicação do pedido de socorro.
Art.2° - 0 protocolo básico e mínimo do programa de que trata esta Lei
consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, conforme descrito no parágrafo único doart.10, ou ao ouvir o código "sinal vermelho", o
atendente de farmácia, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais
ou supermercados, proceda a coleta do nome da vitima, seu endereço ou
telefone, e ligue imediatamente para o número 190 ou 180.
Art. 3°- Fica o Poder Executivo autorizado a promover ações para a integração
e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria
Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Nacional de Justiça
— CNJ, associações nacionais e internacionais, secretarias de estado, representantes ou entidades representativas de farmácias, ou do comercio em
geral da cidade, objetivando a promoção e efetivação do programa e de
outras formas de combate e prevenção a violência contra a mulher, conforme disposto no art.8° da Lei Federal n°11.34/2006.
Art. 4° - (VETADO)
Art. 5°- (VETADO)
Art. 6° - (VETADO)
Art.7°- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 18 de novembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal —
C.M.C.M
Rubrica: