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materia nº 60/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 2021
Date 2021-08-19
EmentaDispõe sobre a instalação de brinquedos adaptados e equipamentos especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de crianças portadoras de mobilidade reduzida e necessidades especiais em praças e parques públicos, no âmbito do Município de Conceição de Macabu-RJ, e dá outras providências
native_id1583

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2021-10-18T10:07:56.063285-03:00 Aprovado 11 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

C.M.C.M 
Pig.: Oc—Q 
Rubrica: 
_.; 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Coriceicao de Macabu - RJ 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 11111111 
Kr-- --':::c• 4;:zi 000386 
IIII 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/08/19000386 
Número / 
Ano 000386/2021 
Data! 
Horário 19/08/2021 - 10:36:20 
Em enta Dispõe sobte a instala00 de brinquedos adaptados e equipamentos especialmente desenvolvidos paia lazer e recreação de crianças portadoras demobili dade reduzida e 
necessidades especiais cm pragas c parques pnblicos, noambit°do Município de Conceição de Macabu-RJ, e da outras providencias 
Autor Ticó 
Natureza Legislativo 
Tipo 
Matér ia Projeto de Lei Ordinária 
Numero 
Páginas 
Número 
da 
Matéria 
60 
Emitido 
por 
Thais 
ors7vAori
, 
 p2R ,IwAyiyielp"e 
PROJETO DE LEI N° 60/2021 ürk 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU JD 
C.M.C.M 
"Dispõe sobre a instalação de brinquedos 
adaptados e equipamentos especialmente 
desenvolvidos para lazer e recreação de 
crianças portadoras de mobilidade reduzida e 
necessidades especiais em praças e parques 
públicos, no âmbito do Município de Conceição 
de Macabu-RJ, e dá outras providências." 
Rubrica: 
Art. 1° - Os parques infantis e'playgrounds"a serem instalados em espaços públicos, 
como praças, jardins, parques, areasde lazer eareasabertas ao público em geral, 
deverão contar com brinquedos adaptados para crianças com mobilidade reduzida ou 
necessidades especiais. 
Art. 2° - Os eventos do calendário municipal que contenham atividades destinadas ao 
público infantil deverão contar com atividades recreativas inclusivas para crianças 
com mobilidade reduzida ou necessidades especiais. 
Art. 3° - Os equipamentos serão instalados gradativamente nos espaços públicos, de 
acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária do município. 
Parágrafo único. Os brinquedos e os equipamentos mencionados na presente Lei 
deverão ser sinalizados com placas indicativas e contar com acesso adequado para 
crianças com mobilidade reduzida ou necessidades especiais. 
Art. 4° - As praças, parques e locais afins de que trata esta Lei deverão conter rampas 
para o acesso das pessoas com mobilidade reduzida ou necessidades especiais. 
Art. 5° - 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua pubiicação. 
Câmara Municipal, 19 de agosto de 2021. 
Marco Aur réli da Silva Bueno 
(Ticó) 
Vereador 
a 
0 presente projeto tem como principal finalidade garantir o acesso das 
crianças portadoras de necessidades especiais e mobilidade reduzida aos brinquedos 
e espaços recreativos infantis, permitindo que possam usufruir do direito social do 
lazer. A inclusão social é essencial para o desenvolvimento de nossa sociedade, e 
consiste no conjunto de atividades que assegura a participação democrática de todos, 
inclusive aos benefícios da vida em sociedade. 
0 presente projeto visa oferecer às crianças já referidas acima, a 
oportunidade de usufruirem da utilização de equipamentos e brinquedos em espaços 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO — CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABUI 
/ Pá 
JUSTIFICATIVA Rubrica. 
C.M.c.m 
públicos A Lei Federal n° 7.853/1989 
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7853.htm), que dispõe sobre as normas 
gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas 
com deficiências, e sua efetiva integração social, prevê em seu art. 2° que "Ao Poder 
Público e seus órgãos cabe assegurar ás pessoas portadoras de deficiência o pleno 
exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, á saúde, ao 
trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo â infância e á maternidade, e de 
outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, 
social e econômico." 
Importante destacar que a Lei n° 13.146/2015 
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/1ei/11 3146.htm), que institui 
a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com 
Deficiência), prevê em seu art. 1° que referida Lei visa assegurar e a promover, em 
condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por 
pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. 
Também, a Lei Federal n° 13.443/2017 
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Iei/L13443.htm),obriga os 
locais públicos a adaptarem, no mínimo 5% (cinco por cento), os brinquedos 
oferecidos, contemplando assim todas as crianças, independentemente da sua 
condição física. 
Os parques infantis e"playgrounds"devem também ser utilizados por 
crianças portadoras de mobilidade reduzida e necessidades especiais, viabilizando o 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
desenvolvimento da coordenação psicomotora e a socialização, além de propiciar a 
garantia do direito ao lazer. 
Ante o exposto, submeto a apreciação da matéria ao Plenário desta 
CamaraMunicipal, contando com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação 
do presente projeto. 
Marco Aurelio da Silva Bueno 
(Tic6) 
Vereador 
[. 
(Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU C.M.C.M 
Rubrica: 
COMISSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. 
PROJETO DE LEI N° 060/2021 "DISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO DE 
BRINQUEDOS ADAPTADOS E EQUIPAMENTOS ESPECIALMENTE 
DESENVOLVIDOS PARA LAZER E RECREAÇÃO DE CRIANÇAS 
PORTADORAS DE MOBILIDADE REDUZIDA E NECESSIDADES 
ESPECIAIS EM PRAÇA E PARQUES PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU-RJ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os 
dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo nosso 
Município". 
PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuída essa função, 
conforme preconiza Resolução Legislativa de n° 063-2017 e artigo 49 Parágrafo Único VIII 
do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em 
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, 
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Legislativo Municipal. 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei 
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino 
no sentido de que o parecer desta COMISSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, 
seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 060/2021, apresentado pelo Vereador Marco 
Aurelio Silva Bueno(Tice))do Legislativo Municipal de Conceição de Macabu — RJ. 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pela 
Resolução Legislativa de ti°063-2017 e artigo 49 Parágrafo Único VIII do Regimento 
Interno desta casa legislativa, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão De Pessoas 
Com Deficiência analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei ri° 060/2021, 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram observados, razão 
pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas. 
C.M.C.M 
Pig.: Q 
Relator: Marco Aurelio Silva Bueno 
( ) Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nO 060/2021. 
Rubrica: 
Presidente: Carl s Augusto de Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator 
61/0 
Membro: Lucas Madureira Pereira (K) Pelas conclusões do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Carlos Augusto de Paula Barbosa, Marco Aurelio 
Silva Bueno, Lucas Madureira Pereira. 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 060/2021, por 
unanimidade de votos. 
Camarade Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
C.M.C.M 
Pig.: (-611bb 1 
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. 
PROJETO DE LEI N° 060/2021 "DISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO DE 
BRINQUEDOS ADAPTADOS E EQUIPAMENTOS ESPECIALMENTE 
DESENVOLVIDOS PARA LAZER E RECREAÇÃO DE CRIANÇAS 
PORTADORAS DE MOBILIDADE REDUZIDA E NECESSIDADES 
ESPECIAIS EM PRAÇA E PARQUES PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU-RJ, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os 
dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo nosso 
Município". 
PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que e dessa Comissão a competência de 
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função, 
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em 
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, 
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Legislativo Municipal. 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei 
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino 
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 060/2021, apresentado 
pelo Vereador Marco Aurelio Silva Bueno (Tic6) do Legislativo Municipal de Conceição de 
Macabu — RJ, 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo 
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação analisar não existemapicesà aprovação do Projeto de Lei n° 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
060/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram 
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovagdoi 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
(X) Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 060/2021. 
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator 
Membro: Carlos ugusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Sandro de Oliveira Daumas, Carlos Augusto Paula 
Barbosa, Lucas Madureira Pereira., 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 060/2021, por 
unanimidade de votos. 
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gnnail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
OficioGP n° 238/2021 
Conceição de Macabu, 24 de setembro de 2021. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exm° Sr. Valmir Tavares Lessa 
c.m.c.m 
Assunto: Encaminhamento 
AutografoPLO60/2021 — Poder Legislativo 
Rubrica: 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar 
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 60/2021, de autoria do 
Poder Executivo, que "Dispõe sobre a instalação de brinquedos adaptados e 
equipamentos especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de crianças 
portadoras de mobilidade reduzida e necessidades especiais em praças e 
parques públicos, no âmbito do Município de Conceição de Macabu-RJ, e dá 
outras providências", de autoria do vereador Marco Aurélio da Silva Bueno (Tic6). 
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi protocolizada nesta 
Casa Legislativa em 19/08/2021, tendo sido aprovada por unanimidade na 
Reunião Ordinária do dia 23/09/2021. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem 
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Atenciosamente, 
Adrf A
a. Jor e L z b-nva Andrade 
(Dhal) 
Presidente daCamara 
Biênio 2021/2022 
Prefoitula municipal cio Conc. De Macabu 
PROTOCOW GFRAL. 
r4e. .RO )) 12 1 
Em_21/- iLl 
Pow 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N° 60/2021. 
Autoria: Poder Legislativo Pág.:...A 4 
C.M.C.M 
Rubrica: 
"Dispõe sobre a instalação de brinqu-b-dõs 
adaptados e equipamentos especialmente 
desenvolvidos para lazer e recreação de 
crianças portadoras de mobilidade 
reduzida e necessidades especiais em 
praças e parques públicos, no âmbito do 
Município de Conceição de Macabu-RJ, e 
dá outras providências." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais DECRETA e o Chefe do Poder Executivo SANCIONA a 
seguinte: 
L E I: 
Art. 10- Os parques infantis e"playgrounds"a serem instalados em espaços 
públicos, como praças, jardins, parques, áreas de lazer e áreas abertas ao 
público em geral, deverão contar com brinquedos adaptados para crianças com 
mobilidade reduzida ou necessidades especiais. 
Art. 2° - Os eventos do calendário municipal que contenham atividades 
destinadas ao público infantil deverão contar com atividades recreativas 
inclusivas para crianças com mobilidade reduzida ou necessidades especiais. 
Art.30 - Os equipamentos serão instalados gradativamente nos espaços 
públicos, de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária do 
município. 
Parágrafo único. Os brinquedos e os equipamentos mencionados na presente 
Lei deverão ser sinalizados com placas indicativas e contar com acesso 
adequado para crianças com mobilidade reduzida ou necessidades especiais. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
C.M.C.M 
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Gdo.' 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
OficioGP n° 292/2021 
Conceição de Macabu/RJ, 04 de novembro de 2021. 
Ao Editor Chefe do Diário Oficial 
Sr. Emanoel de Oliveira Barcelos 
Prezado Senhor, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar 
a Vossa Senhoria, Lei n° 1.717/2021, de autoria do vereador Marco Aurélio da 
Silva Bueno(Tice))que "Dispõe sobre a instalação de brinquedos adaptados e 
equipamentos especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de crianças 
portadoras de mobilidade reduzida e necessidades especiais em pragas e 
parques públicos, no âmbito do Município de Conceição de Macabu-RJ, e dá 
outras providências.", promulgada pelo Poder Legislativo. 
0 arquivo será encaminhado viae-mail para publicação. 
Manifestando a Vossa Senhoria protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Atenciosamente, 
Jorge Lui a Andrade 
(Dhal) 
Presidente da Câmara 
Biênio 2021/2022 
Prefeil Lira Municipa/ de Conc. • 
PROTOCOLO GE GEF41. 
w )LQ514 
Ern 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabusj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
ESTADO 130- RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
ATO DE PROMULGAÇÃO N2 04/2021 
"Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do silêncio de sanção ou veto, 
pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto noart. 67, § 8° da Lei Orgânica Municipal". 
0 PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, 
Sr. Jorge Luiz Silva Andrade, no uso de suas atribuições legais, definidas peloart. 46, inciso IV da Lei 
Orgânica Municipal eart. 39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do projeto de Lei 60/2021, de autoria do 
Poder Legislativo; 
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi recebido pelo Poder Executivo 
sob n211.813/21; 
CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, no tempo hábil 
previsto noart. 67, § 1° da Lei Orgânica Municipal, no que concerne a aludida proposição legislativa; 
RESOLVE: 
Art.12. PROMULGAR a Lei n21.717/2021 oriunda do projeto de Lei n° 60/2021, de autoria do Poder 
Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação. 
Art.22. Publique-se e registre-se. 
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu/RJ, 04 de novembro de 2021. 
4- 
Jorge L Si a Andrade 
Presidente 
Biênio 2021-2022 
Ac.m.c.M 
Pág.: .21 
Rubrica: _} 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
LEI N. ° 1.717/2021 
Pág.: s 
Rubrica: 
"Dispõe sobre a instalação de brinquedos adaptados e 
equipamentos especialmente desenvolvidos para lazer 
e recreação de crianças portadoras de mobilidade 
reduzida e necessidades especiais em pragas e parques 
públicos, no âmbito do Município de Conceição de 
Macabu-RJ, e dá outras providências." 
0 PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado 
do Rio de Janeiro, Sr. Jorge Luiz Silva Andrade, no uso de suas atribuições legais, definidas 
peloart. 46, inciso IV da Lei Orgânica Municipal eart. 39, inciso IV, do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e o Prefeito sancionou 
tacitamente a presente 
L E I: 
Art. 1° - Os parques infantis e"playgrounds"a serem instalados em espaços públicos, como 
praças, jardins, parques, áreas de lazer e áreas abertas ao público em geral, deverão contar 
com brinquedos adaptados para crianças com mobilidade reduzida ou necessidades 
especiais. 
Art. 2° - Os eventos do calendário municipal que contenham atividades destinadas ao público 
infantil deverão contar com atividades recreativas inclusivas para crianças com mobilidade 
reduzida ou necessidades especiais. 
Art. 3° - Os equipamentos serão instalados gradativamente nos espaços públicos, de acordo 
com a disponibilidade financeira e orçamentária do município. 
Parágrafo único. Os brinquedos e os equipamentos mencionados na presente Lei deverão ser 
sinalizados com placas indicativas e contar com acesso adequado para crianças com 
mobilidade reduzida ou necessidades especiais. 
Art. 40
- As praças, parques e locais afins de que trata esta Lei deverão conter rampas para o 
acesso das pessoas com mobilidade reduzida ou necessidades especiais. 
Art. 5° - 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifacio Tassara, 113, Centro— Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
Jorge a Andrade 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, 04 de novembro de 2021 
Presidente 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
ANO 18- N° 124 Diário Oficial 
16 de Novembro de 2021 Conceição de Macabu 
Edii;lio Extra 07 
ATO DE PROMULGAÇÃO N° 04/2021 
"Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em 
virtude do silencio de sanção ou veto, pelo Prefeito Munici 
pal,no tempo hábil previsto noart.67, § 8° da Lei Orgânica 
Municipal". 
0 PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO 
DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, Sr. Jorge Luiz Silva Andrade, no 
uso de suas atribuições legais, definidas peloart.46, inciso IV da Lei Orgânica 
Municipal eart.39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do projeto de 
Lei 60/2021, de autoria do Poder Legislativo; 
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi 
recebido pelo Poder Executivo sob n° 11.813/21; 
CONSIDERANDO o silencio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Prefei￾to Municipal, no tempo hábil previsto noart.67, § 1° da Lei Orgânica Muni￾cipal, no que concerne a aludida proposição legislativa; 
RESOLVE: 
Art,10. PROMULGAR a Lei n° 1.717/2021 oriunda do projeto de Lei n°60/ 
2021, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte 
integrante do presente ato de promulgação. 
Art.2°. Publique-se e registre-se. 
Camarade Vereadores de Conceição de Macabu/RJ, 04 de novembro de 2021. 
Jorge Luiz Silva Andrade 
Presidente 
Biênio 2021-2022 
LEI N. 1.717/2021 
"Dispõe sobre a instalação de brinquedos adaptados e equipamentos especi￾almente desenvolvidos para lazer e recreação de crianças portadoras de mobi￾lidade reduzida e necessidades especiais em praças e parques públicos, no 
âmbito do Município de Conceição de Macabu-RJ, edioutras providenci￾as." 
0 PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO 
DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, Sr. Jorge Luiz Silva Andrade, no 
uso de suas atribuições legais, definidas peloart.46, inciso IV da Lei Orgânica 
Municipal eart.39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis, faz 
saber que aCamara de Vereadores aprovou e o Prefeito sancionou tacitamente 
a presente 
LEI: 
Art.1° - Os parques infantis e"playgrounds" a serem instalados em espaços 
públicos, como praças, jardins, parques,Areasde lazer eAreasabertas ao 
público em geral, deverão contar com brinquedos adaptados para crianças 
com mobilidade reduzida ou necessidades especiais. 
Art. 2° - Os eventos do calendário municipal que contenham atividades des￾tinadas ao público infantil deverão contar com atividades recreativas inclusi￾vas para crianças com mobilidade reduzida ou necessidades especiais. 
Art. 3° - Os equipamentos serão instalados gradativamente nos espaços pú￾blicos, de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária do munici￾pio. 
Parágrafoilium Os brinquedos e os equipamentos mencionados na presente 
Lei deverão ser sinalizados com placas indicativas e contar com acesso ade￾quado para crianças com mobilidade reduzida ou necessidades especiais. 
Art.4° - As praças, parques e locais afins de que trata esta Lei deverão conter 
rampas para o acesso das pessoas com mobilidade reduzida ou necessidades 
especiais. 
Art.5° - 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 
Art.6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Camarade Vereadores de Conceição de Macabu, 04 de novembro de 2021 
Jorge Luiz Silva Andrade 
Presidente 
Resolução Legislativa n°22/2021 
Autoria: Vereador Marco Antonio Oliveira da Silva 
EMENTA: A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, 
por indicação do vereador Marco Antonio Oliveira da Silva, no uso de suas 
atribuições legais, DECRETA e SANCIONA a seguinte: 
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA 
Art.1° - Fica concedido Titulo de HonraanMérito ao Senhor Carlos Minguta 
de Oliveira, pelos relevantes serviços prestados ao Município de Conceição 
de Macabu. 
Art.2° - A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Conceição de Macabu/RJ, 10 de novembro de 2021. 
Jorge Luiz Silva Andrade 
(Dhal) 
Presidente 
Biênio 2021-2022 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu 
Secretaria Municipal de Mel() Ambiente 
EDITAL 1W CONVOCACAO 
Pelo presente edital.Reamconvocados,outlives de seus representantes, todas as 
entidades tom assento iso Conselho Municipal de Meio Ambiente de Conctii,to de 
Miicabo, Estado do Rio de Janeiro, para Retina°, a realdar-se no dia 35) de novembro 
dt, 2n21. es 14 tiaras. TERCA-FEIRA. na SERE SECRETARIANITS I('IPAI 
In: 2illE10. ANRIENTE, situadoii RasMaria Ailelattlet n4aens.1%, Vila N9Viit 
Canteietlo de Masabu - RI corna seguintc ordaindodin 
I Apresentaçao atca Sectetarao Municipal de Meio Ambiente, 
2 A‘sunioa ()oars. 
ConceicAo de Mucabu, lÓ dcnovembrodc 2021 
ki:64/ 
impsvio Franca Velloso 
Secretário de Mtio Ambiente 
Portaria ti16,202 1 

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