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RES Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ ||| |] | |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000388
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/08/19000388
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Número / Ano 000388/2021 ]
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LL Data / Horário 19/08/2021 - 13:57:48 |]
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Ementa | providências
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Autor Sandro Daumas
Natureza Legislativo
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fes Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária E]
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| Número Páginas |3
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Número da 61
Matéria
[ Emitido por [ AndreaFarias |
C.M.C.M
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Rubrica: a
PODER LEGISLATIVO º
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROJETO DE LEI Nº 61/2021
“Dispõe sobre a proibição de queimadas nas vias
CM.CM públicas e nos imóveis urbanos do Município de
pg GS Conceição de Macabu-RJ e dá outras
dA i ”
Erica k o providências.
Art. 1º É proibida a realização de queimadas para limpeza de terrenos e a incineração
de lixo ou detritos, nas vias públicas, nos lotes urbanos e no interior de imóveis
públicos ou particulares, bem como nas áreas agropastoris ou com vegetação nativa,
localizados no Município de Conceição de Macabu-RJ.
$ 1º Para os fins desta lei entende-se por queimada:
| - a queima ao ar livre, como forma de descarte, de papel, papelão, madeiras,
mobílias, galhos, folhas, lixo, entulhos e outros resíduos sólidos assemelhados;
Il - a queima de mato ou vegetação, seca ou verde, para fins de limpeza de terrenos
em aberto ou de áreas livres localizadas em imóveis edificados ou não;
|Il — a queima ao ar livre, como forma de descarte, de pneus, borrachas, plásticos,
resíduos industriais ou outros materiais combustíveis assemelhados, sólidos ou
líquidos.
$ 2º Incluem-se na vedação deste artigo a queimada em terrenos marginais de
rodovias, de rios, de lagos ou de matas de quaisquer espécies.
S 3º Quando na queimada descrita no inciso | forem encontrados os materiais ou
substâncias mencionadas nos incisos Il e Ill, todos deste artigo serão aplicados a
pena mais gravosa para a infração.
Art. 2º Toda pessoa, física ou jurídica, que, de qualquer forma, infringir o disposto
nesta lei, ou não prevenir ou impedir o cometimento da infração por terceiros em sua
propriedade, ficará sujeito às seguintes penalidades:
| - infração ao art. 2º, 8 1º, inciso |: multa de 05 UFIR.
|l - infração ao art. 2º, 8 1º, inciso Il: multa de 20 UFIR para cada 125,00m? (cento e
vinte e cinco metros quadrados) de terreno, ou fração;
|II - infração ao art. 2º, 8 1º, inciso HI; multa 25 UFIR.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO .
O) CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
8 1º As infrações cometidas no horário compreendido entre as 18h00m (dezoito
horas) de um dia e as 06h00m (seis horas) do dia seguinte, bem como as cometidas
aos sábados, domingos e feriados, serão apenadas com O valor da multa aplicado em
dobro.
8 2º Havendo concorrência de infrações, será aplicada a multa mais gravosa.
$ 3º Reincidindo o infrator no cometimento de qualquer infração prevista nesta lei, no
período de 3 (três) anos contados da última autuação, será aplicada a multa em
dobro, a cada nova infração, sobre o valor da última multa.
8 4º Em casos de incêndio criminoso, praticado por pessoa distinta do proprietário do
imóvel, este somente se eximirá do pagamento da multa com a apresentação de
Boletim de Ocorrência Policial que relate O fato.
8 5º A aplicação das multas previstas nesta lei não exonera O infrator das demais
cominações civis ou penais cabíveis.
g 6º As multas deverão ser recolhidas pelo infrator no prazo de 20 (vinte) dias,
contados da lavratura do auto de infração.
* Art. 3º Será considerado infrator, na forma desta lei, o executor da queimada.
Parágrafo único. Respondem solidariamente com o infrator, na seguinte ordem,
conforme o caso:
|- o mandante; M.CM
Il — quem estiver na posse direta do imóvel;
Rubrica:
|Il— o proprietário do imóvel;
IV — quem, por qualquer forma, concorrer par ao cometimento da infração.
Art. 4º A fiscalização ficará a cargo da Prefeitura e o município manterá serviço
próprio com a finalidade de receber denúncias sobre a transgressão do disposto nesta
Lei.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, por intermédio das
Secretarias de Meio Ambiente, Educação e Turismo, programas na rede pública
municipal de ensino de conscientização da necessidade de propagar o ideal anti-
queimadas.
Art. 5º A defesa do autuado far-se-á por requerimento dirigido ao Secretário Municipal
do Meio Ambiente.
Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ny PODER LEGISLATIVO
ts) CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, 19 de agosto de 2021.
Sandro de Oliveira Daumas
Vereador
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
wW PODER LEGISLATIVO
St CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
JUSTIFICATIVA
Submeto à apreciação do plenário desta casa legislativa, o presente projeto de lei,
sendo de grande importância e relevância para que se acabe de vez com queimadas
indiscriminadas que tanto poluem o meio ambiente, colocam em risco à fauna e flora
e geram fumaças desagradáveis e de odor forte que é nociva a saúde pública.
Diante do exposto, conto com O apoio dos nobres colegas para a
aprovação do presente Projeto de Lei.
Sandro de Oliveir as
Vereador
CMCM
4
Rubrica dO |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI Nº 061/2021 “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE
QUEIMADAS NAS VIAS PÚBLICAS E NOS IMÓVEIS URBANOS DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU-RJ], E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os
dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo nosso
Município”.
C.M.C.M
PARECER DO RELATOR: | pubrica: )
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuída essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Legislativo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei Orgânica
do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino no
sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 061/2021, apresentado
pelo Vereador Sandro de Oliveira Daumas do Legislativo Municipal de Conceição de
Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei nº
061/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabuQ)gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Relator: Lucas Madureira Pereira
(f) Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 061 /2021.
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E O ni cá
Presidente; Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
Membro : Carlos Augusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Sandro de Oliveira Daumas, Carlos Augusto Paula
Barbosa, Lucas Madureira Pereira.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
a ir ce
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei nº 061/2021, por
unanimidade de votos.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabuG)gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
CÓPIA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
Ofício GP nº 226/2021
Conceição de Macabu, 10 de setembro de 2021.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exmº Sr. Valmir Tavares Lessa
Prefeitura Muntelpal de Cone. De Mac
Assunto: Encaminhamento e 7 GERAL )
Autógrafo PLO 61/2021 — Poder Legislativo Em «zé! ” 7
Excelentíssimo Sr. Prefeito, tl
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) nº 61/2021, de autoria do
vereador Sandro Daumas, que “Dispõe sobre a proibição de queimadas nas vias
públicas e nos imóveis urbanos do Município de Conceição de Macabu-RJ e dá
outras providências”.
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi protocolizada nesta
Casa Legislativa em 19/08/2021, tendo sido aprovada por unanimidade na
Reunião Ordinária do dia 09/09/2021.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLO em
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
ilva Andrade
(Dhal)
Presidente da Câmara
Biênio 2021/2022
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camaraQDconceicaodemacabu.r).leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.r;.leg.br
efserição dt uaciaD)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEIN. º 61/2021.
Autoria: Poder Legislativo
“Dispõe sobre a proibição de queimadas nas
vias públicas e nos imóveis urbanos do
e Município de Conceição de Macabu-RJ e dá
Rubrica: M .)
C.M.C.M
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º É proibida a realização de queimadas para limpeza de terrenos e a
incineração de lixo ou detritos, nas vias públicas, nos lotes urbanos e no interior
de imóveis públicos ou particulares, bem como nas áreas agropastoris ou com
vegetação nativa, localizados no Município de Conceição de Macabu-RJ.
$ 1º Para os fins desta lei entende-se por queimada:
| - a queima ao ar livre, como forma de descarte, de papel, papelão, madeiras,
mobílias, galhos, folhas, lixo, entulhos e outros resíduos sólidos assemelhados;
Il - a queima de mato ou vegetação, seca ou verde, para fins de limpeza de
terrenos em aberto ou de áreas livres localizadas em imóveis edificados ou não;
Il — a queima ao ar livre, como forma de descarte, de pneus, borrachas,
plásticos, resíduos industriais ou outros materiais combustíveis assemelhados,
sólidos ou líquidos.
8 2º Incluem-se na vedação deste artigo a queimada em terrenos marginais de
rodovias, de rios, de lagos ou de matas de quaisquer espécies.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camaraGyconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
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C.M.C.M
Pág.:
25
o / A
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU | Rubrica: .
$ 3º Quando na queimada descrita no inciso | forem encontrados os materiais ou
substâncias mencionadas nos incisos Il e III, todos deste artigo serão aplicados
a pena mais gravosa para a infração.
Art. 2º Toda pessoa, física ou jurídica, que, de qualquer forma, infringir o disposto
nesta lei, ou não prevenir ou impedir o cometimento da infração por terceiros em
sua propriedade, ficará sujeito às seguintes penalidades:
| - infração ao art. 2º, 8 1º, inciso |: multa de 05 UFIR.
| - infração ao art. 2º, 8 1º, inciso Il: multa de 20 UFIR para cada 125,00m2 (cento
e vinte e cinco metros quadrados) de terreno, ou fração;
III - infração ao art. 2º, 8 1º, inciso Ill: multa 25 UFIR.
$ 1º As infrações cometidas no horário compreendido entre as 18h00m (dezoito
horas) de um dia e as 06h00m (seis horas) do dia seguinte, bem como as
cometidas aos sábados, domingos e feriados, serão apenadas com o valor da
multa aplicado em dobro.
$ 2º Havendo concorrência de infrações, será aplicada a multa mais gravosa.
$ 3º Reincidindo o infrator no cometimento de qualquer infração prevista nesta
lei, no período de 3 (três) anos contados da última autuação, será aplicada a
multa em dobro, a cada nova infração, sobre o valor da última multa.
8 4º Em casos de incêndio criminoso, praticado por pessoa distinta do
proprietário do imóvel, este somente se eximirá do pagamento da multa com a
apresentação de Boletim de Ocorrência Policial que relate o fato.
S 5º A aplicação das multas previstas nesta lei não exonera o infrator das demais
cominações civis ou penais cabíveis.
8 6º As multas deverão ser recolhidas pelo infrator no prazo de 20 (vinte) dias,
contados da lavratura do auto de infração.
Art. 3º Será considerado infrator, na forma desta lei, o executor da queimada.
Parágrafo único. Respondem solidariamente com o infrator, na seguinte ordem,
conforme o caso:
| - o mandante;
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camaraQDconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
é PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Il — quem estiver na posse direta do imóvel;
Ill — o proprietário do imóvel;
IV — quem, por qualquer forma, concorrer par ao cometimento da infração.
Art. 4º A fiscalização ficará a cargo da Prefeitura e o município manterá serviço
próprio com a finalidade de receber denúncias sobre a transgressão do disposto
nesta Lei.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, por intermédio das
Secretarias de Meio Ambiente, Educação e Turismo, programas na rede pública
municipal de ensino de conscientização da necessidade de propagar o ideal anti-
queimadas.
Art. 5º A defesa do autuado far-se-á por requerimento dirigido ao Secretário
Municipal do Meio Ambiente.
Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
C.M.C.M
a +
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 09 de setembro de 2021
Jorge Luiz Silva Andrade
| Presidente
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camaraQDconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.r).leg.br
ANO 18- Nº 113
14 de Outubro de 2021
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 03/2021
“Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do si-
lêncio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no
art. 67, 8 8º da Lei Orgânica Municipal.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO
DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, Sr. Jorge Luiz Silva Andrade, no uso
de suas atribuições legais, definidas pelo art. 46, inciso IV da Lei Orgânica
Municipal e art. 39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do projeto de
Lei 61/2021, de autoria do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi
recebido pelo Poder Executivo sob nº 1 1.061/20;
CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Prefei-
to Municipal, no tempo hábil previsto no art. 67,8 1º da Lei Orgânica Muni-
cipal, no que concerne a aludida proposição legislativa;
RESOLVE:
Art. 1º. PROMULGAR a Lei nº 1.708/2021 oriunda do projeto de Leinº 61/
2021. de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte
integrante do presente ato de promulgação.
Art. 2º. Publique-se e registre-se.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu/RJ, 14 de outubro de 2021.
Jorge Luiz Silva Andrade
Presidente
Diário Oficial
Conceição de Macabu
Biênio 1021-2022 CM.C.M
LEIN.º 1.708/2021
“Dispõe sobre a proibição de queimadas nas vias pú cas ST s
urbanos do Município de Conceição de Macabu-RJ e dá outras providênci-
as.
O Excelentíssimo Senhor Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE CON-
CEIÇÃO DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, Jorge Luiz Silva Andrade,
no uso das suas atribuições legais, definidas no artigo n.º 46, inciso IV, da Lei
Orgânica Municipal e artigo n.º 39, inciso IV, do Regimento Interno da Casa
Legislativa, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e o Prefeito sanci-
onou tacitamente a seguinte:
LEI:
Art. |º É proibida a realização de queimadas para limpeza de terrenos e a
incineração de lixo ou detritos, nas vias públicas, nos lotes urbanos e no
interior de imóveis públicos ou particulares, bem como nas áreas agropastoris
ou com vegetação nativa, localizados no Município de Conceição de Macabu-
RJ.
$ 1º Para os fins desta lei entende-se por queimada:
[- a queima ao ar livre, como forma de descarte, de papel, papelão,
madeiras, mobilias, galhos, folhas, lixo, entulhos e outros resíduos sólidos
assemelhados:
II - a queima de mato ou vegetação, seca ou verde, para fins de limpeza de
terrenos em aberto ou de áreas livres localizadas em imóveis edificados ou
não;
HI — a queima ao ar livre, como forma de descarte, de pneus, borrachas,
plásticos, residuos industriais ou outros materiais combustíveis assemelha-
dos, sólidos ou líquidos.
$ 2º Incluem-se na vedação deste artigo a queimada em terrenos marginais de
rodovias, de rios, de lagos ou de matas de quaisquer espécies.
$ 3º Quando na queimada descrita no inciso 1 forem encontrados os materiais
ou substâncias mencionadas nos incisos II e III, todos deste artigo serão
aplicados a pena mais gravosa para a infração.
Art. 2º Toda pessoa, física ou jurídica, que, de qualquer forma, infringir o
disposto nesta lei, ou não prevenir ou impedir o cometimento da infração por
terceiros em sua propriedade, ficará to às seguintes penalidade:
I- infração ao art. 2º, 8 1º, inciso E: multa de 05 UFIR.
II.- infração ao art. 2º, $ 1º, inciso TI: multa de 20 UFIR para cada 125,00m”
(cento e vinte e cinco metros quadrados) de terreno, ou fração;
HI - infração ao art. 2º, & 1º, inciso III: multa 25 UFIR.
$ 1º As infrações cometidas no horário compreendido entre as 18h00m (de-
zoito horas) de um dia e as 06h00m (seis horas) do dia seguinte, bem como as
cometidas aos sábados, domingos e feriados, serão apenadas com o valor da
multa aplicado em dobro.
$ 2º Havendo concorrência de infrações, será aplicada a multa mais gravosa.
$ 3º Reincidindo o infrator no cometimento de qualquer infração prevista
nesta lei, no período de 3 (três) anos contados da última autuação, será
aplicada a multa em dobro, a cada nova infração, sobre o valor da última
multa.
$ 4º Em casos de incêndio criminoso, praticado por pessoa distinta do
proprietário do imóvel, este somente se eximirá do pagamento da mul-
ta com a apresentação de Boletim de Ocorrência Policial que relate o
fato.
8 5º A aplicação das multas previstas nesta lei não exonera o infrator das
demais cominações civis ou penais cabíveis.
$ 6º As multas deverão ser recolhidas pelo infrator no prazo de 20 (vinte)
dias, contados da lavratura do auto de infração.
Art. 3º Será considerado infrator, na forma desta lei, o executor da queimada.
Parágrafo único. Respondem solidariamente com o infrator, na seguinte or-
dem, conforme o caso:
I-o mandante;
II - quem estiver na posse direta do imóvel;
HI - o proprietário do imóvel;
IV — quem, por qualquer forma, concorrer par ao cometimento da infração.
Art. 4º A fiscalização ficará a cargo da Prefeitura e o município manterá
serviço próprio com a finalidade de receber denúncias sobre a transgressão do
disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, por intermédio
das Secretarias de Meio Ambiente, Educação e Turismo, programas na rede
pública municipal de ensino de conscientização da necessidade de propagar o
ideal anti-queimadas.
Art. 5º A defesa do autuado far-se-á por requerimento dirigido ao Secretário
Municipal do Meio Ambiente.
Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo-
sições em contrário.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, 14 de outubro de 2021
Jorge Luiz Silva Andrade
Presidente
GUARDA MUNICIPAL
SECRETARIA MUNICIPAL
CONCEIÇÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA
DE MACABU E MOBILIDADE URBANA