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← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-08-30
EmentaAcrescenta, altera e revoga dispositivos da Lei Municipal n.º 471/2021, no que tange ao ISSQN, a fim de promover as adequações de acordo com a Lei Complementar n.º 175/2020.
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2022-01-21T12:13:15.223841-03:00 Aprovado 9 0 0

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Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
|)
TN
000396
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/08/30000396.......
000396/2021
Número / Ano
[ Data / Horário 30/08/2021 - 10:31:08
“1
Acrescenta, altera e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 471/2021, no que tange ao ISSQN, a fim de promover as ade taGOES dE
Ementa Complementar nº 175/2020.
E —
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza — |tegisiaivo
Tipo Matéria |) Projeto de Lei Complementar
Número Páginas
E
Número da
Matéria |]
2
Emitido por Thais
=
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU C.M.C.M
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Pág 03.
GABINETE DO PREFEITO o
Rubrica; rw)
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 34/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores que compõem a
Egrégia Câmara Municipal de Conceição de Macabu, Estado do Rio de Janeiro.
Cumprimentando-os, cordialmente, sirvo-me do presente para submeter à
elevada consideração de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
34/2021, que “Acrescenta, altera e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 471/2001, no que
tange ao ISSQN, a fim de promover as adequações de acordo com a Lei Complementar
Federal nº 175/2020”.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Casa de Leis estamos certos de que
os Senhores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua
aprovação, razão pela qual solicito a tramitação da matéria em caráter de URGÊNCIA.
Sendo o que nos cabia apresentar no momento, aproveito a oportunidade para
reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado apreço e consideração.
cipal de
Macabu
NH —bidl2s as
CMCM
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU f vê,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
== GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 34/2021
ACRESCENTA, ALTERA E REVOGA
DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº
471/2001, NO QUE TANGE AO ISSQN, A FIM
DE PROMOVER AS ADEQUAÇÕES DE
ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL Nº 175/2020.
O Prefeito de Conceição de Macabu FAZ SABER que a Câmara Municipal de Conceição de
Macabu, por seus representantes legais, aprova € ele sanciona a seguinte:
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º Altera o art. 114 da Lei Municipal nº 471/2001, que passará a constar com a seguinte redação:
“Art. 114. Quando o pagamento do imposto for feito em cota única, no seu total
será concedido desconto no percentual e no prazo que for estabelecido em
Decreto pelo Chefe do Poder Executivo.” (NR)
Art. 2º Altera o inciso XXV do art. 173 da Lei Municipal nº 471/2001, que passará a constar com a
seguinte redação:
“Art. 173. [...]
E.
XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.” (NR)
Art. 3º Acrescenta os 88 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e incisos, 10, 11, 12 e 13 ao art. 173 da Lei Municipal nº
471/2001, com a seguinte redação:
“Art. 173. [...]
É]
$ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos $$ 6º a 12 deste
artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e
XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico
que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a
unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para
caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham
a ser utilizadas.
$ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres,
referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à
operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual,
familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
Páginas
Rubrica: De
Pág.: OS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU . AN
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica, FIVUMA
GABINETE DO PREFEITO
$ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será
considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no $ 6º deste
artigo.
$ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e
congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou
débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
$ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do
tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa
a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de
cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador,
direta ou indiretamente, por:
I- bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
$ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e
dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento,
referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o
tomador é o cotista.
$ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é
o consorciado.
$ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o
arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica,
domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o
tomador é o beneficiário do serviço no País.
$ 13. Quando constar na declaração de serviços prestados pelo contribuinte
valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e
administradoras de cartões de crédito ou débito, configurar-se-á a ocorrência de
omissão das prestações de serviços tributáveis, se realizadas sem o pagamento do
imposto devido.”
Art. 4º Acrescenta o inciso IV ao $ 2º do art. 178 da Lei Municipal nº 471/2001, com a seguinte
redação:
“Art. 178 [...]
[.]
$2º[..]
IV -as pessoas referidas nos incisos Il ou III do $ 9º do art. 173 desta Lei
Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere 0 inciso I do
mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem
15.01 da lista de serviços do Anexo III.”
)
C.M.C.M
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Pág: U 6
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
Rubrica: IÍUIO
Art. 5º Acrescenta o art. 178-A e parágrafos à Lei Municipal nº 471/2001, com a seguinte redação:
“Art. 178-A. Autoriza o Município de Conceição de Macabu à utilizar o padrão
nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN), incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23,
5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços, nos termos da Lei Complementar Federal
nº 175, 23 de setembro de 2020, adotando os padrões de cobrança, prazos de
recolhimento dos tributos, uso do sistema e demais previsões necessárias à
efetivação do pagamento tributário.
$ 1º A falta de declaração das obrigações acessórias de que trata o caput do
presente artigo sujeitará o contribuinte infrator às penalidades previstas no
artigo 277.
$ 2º O produto da arrecadação do ISSQN cuja apuração se dê nos termos de que
trata o caput do presente artigo, observará as regras transitórias para períodos e
forma de partilha entre o Município do local do estabelecimento prestador e o
Município do domicílio do tomador desses serviços, previstos na Lei
Complementar Federal nº 175, 23 de setembro de 2020.
$ 3º Fica o Município de Conceição de Macabu autorizado a celebrar convênios,
ajustes ou protocolos com os Municípios interessados ou entre esses e o Comitê
Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) ou outro que venha a
substituí-lo ou, ainda, com instituições financeiras para regulamentação do
disposto neste artigo.”
Art. 6º Acrescenta o art. 249-A à Lei Municipal nº 471/2001, com a seguinte redação:
“Art. 249-A. O contribuinte do ISSQN, em razão dos serviços referidos na Lei
Complementar Federal nº 175, 23 de setembro de 2020, declarará as informações
objeto da obrigação acessória, nas formas e prazos na referida Lei e também os
que forem regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo.”
Art. 7º Acrescenta ao Anexo II, Tabela IX, da Lei Municipal nº 471/2001, o item 22, com a seguinte
redação:
“22 — Equipamentos de telecomunicações: postes, torres, BioSite/Poste
Sustentável (por unidade) — R$ 10.000,00 — Anual.”
Art. 8º Revoga o $ 3º do art. 178 da Lei Municipal nº 471/2001.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 26 de agosto de 2021.
< Prefeito -
CM.CM
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Pág: o
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO Rubrica: Rubrica, JÍNUMO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares.
Cumprimentando-o, tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa
Excelência, à elevada deliberação dos ilustres Vereadores dessa Câmara Municipal, o incluso
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 34/2021, que “Acrescenta, altera e revoga
dispositivos da Lei Municipal nº 471/2001, no que tange ao ISSQN, a fim de promover as
adequações de acordo com a Lei Complementar Federal nº 175/20207.
O Projeto ora encaminhado busca alterar o Código Tributário Municipal, com o
intuito de adequar o CTM às alterações promovidas pela Lei Complementar Federal nº
175/2020, que alterou a Lei Complementar Federal nº 116/2003, que dispõe sobre o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e
dá outras providências.
Assim, considerando que a LC Federal nº 175/2020 promoveu diversas
modificações na LC Federal nº 116/2003 que, dentre outras alterações, dirimiu conflitos de
competência territorial quanto ao recolhimento do ISSQN em relação a alguns serviços
previstos na referida Lei, necessário se faz a adequação do CTM às alterações promovidas
pela legislação federal.
Por fim, ressaltamos que a publicação da Lei decorrente do Projeto ora
apresentado deverá ocorrer no Diário Oficial do Município até o final de setembro de 2021,
para que possa ter seus efeitos gerados a partir do primeiro dia útil do ano de 2022, em razão
dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, que justifica o nosso pedido de análise e
votação em caráter de urgência.
Por tudo o que foi exposto acima, espero o apoio destes distintos Edis, no
sentido de se aprovar o projeto de Lei em questão, com a finalidade de atender melhor aos
interesses da população de Conceição de Macabu.
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas, em breve síntese, é que
encaminho a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na íntegra.
Gabinete do Prefeito/26 de agosto de 2021.
A CHAO
JORGE LU!
A Soce CICt
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