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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO
| Dm | Autenticação: 12017/08/11172
Nin to 17212017
Data | Horário 11/08/2017 - 16:24:53
Autor Marco antônio Oliveira da Siva
Natureza E Matéria Legislativa
Tipo Matéria | PLO Projeto de Lei Ordinária 17 4//20/9.
Número Páginas 3 E
Comprovante emitido por: Pedro Folly
Idel 11/08/2017 16:2:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MA BU car
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Projeto de Lei n.º 032, de 11 de agosto de 2017.
Cria no âmbito da Câmara Municipal
de Conceição de Macabu, a
incorporação em cargo
comissionado, define critérios de
incorporação de vantagens e dá
outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, por seus representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito
Municipal, SANCIONA a seguinte:
LEI
Art. 1º. O servidor efetivo da Câmara Municipal que ocupar cargo em
comissão, por período contínuo de 1 (um) ano, terá assegurado em seu
vencimento a incorporação de 10% (dez por cento) do valor do cargo em
comissão, até o limite máximo de 5 (cinco) incorporações.
Paragrafo único: Na hipótese do servidor ocupar mais de um cargo em
comissão no prazo de 1 (um) ano, o percentual referido no caput incidirá sobre
o valor do cargo por maior tempo, ficando ressalvado que, no caso de empate
temporal, prevalecerá o que for mais benéfico ao servidor.
Art. 2º Na ocorrência de novo período aquisitivo, após as 5 (cinco)
incorporações poderá o servidor optar pelo valor da incorporação que lhe seja
mais vantajoso, substituindo as demais gradativamente.
Art. 3.º A incorporação de que trata o art. 1º desta Lei, será apurado mediante
a abertura de processo administrativo pelo servidor, e terá sua tramitação junto
ao Recurso Humanos da Câmara Municipal e a Procuradoria Geral da Câmara.
Art. 4.º Caberá ao Recurso Humanos da Câmara verificar o período aquisitivo,
anexando ao processo administrativo as Portarias de nomeação do servidor ao
cargo em comissão ou função gratificada e, encaminhará a Procuradoria Geral
da Câmara para atestar a legalidade da concessão da incorporação.
Art.3.º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrários.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabu(O gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
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PODER LEGISLATIVO E:
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE a lg A
Gabinete da Presidência, 11 de agosto de 2017.
MARCO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA
GI -Presidente-
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aaae Saturnino Barçélos EA os Alves
/
14 Vice-Presidente 2.º Vice-Presidente
/
André VuiZ de Souza Fernandes Nathália Silveira Braga
1.º Secretário 2.º Secretário
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabuG gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Justificativa:
O presente Projeto de Lei é apresentado dentro dos limites de iniciativa da
mesa diretora desta casa, nos termos do artigo 62, Il, da Lei Orgânica
Municipal.
Visa o Projeto de Lei, a valorização dos servidores efetivos desta Casa de Leis
que venham ocupar cargo em comissão, criando uma perceptiva de aumento
salarial e profissional.
Espera-se que depois de lido em plenário, de ser realizado o estudo de impacto
financeiro por esta casa, ouvida a Procuradoria Geral e tramitado pelas
Comissões, seja votado em plenário e sancionada pelo Executivo.
Conceição de Macabu, 11 de agosto de 2017.
MARCO ANTONIO “O IRA D VA
-Presidente-
os Santos Alves
2.º Vice-Presidente
André óuza Fernandes Nathália Silveira Braga
1.º Secretário 2.º Secretário
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabu()gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
CM.CM
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PARECER
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, SOBRE O
PROJETO DE LEI (PLO) N.º 032 DE 2017, DE AUTORIA DO PODER
LEGISLATIVO.
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 032 de 2017, de autoria
da mesa diretora da Câmara, que “cria no âmbito da Câmara Municipal de
Conceição de Macabu, a incorporação em cargo comissionado, define critérios
de incorporação de vantagens de dá outras providências”.
A proposta em questão foi lida no expediente da reunião ordinária do dia 14 de
agosto de 2017, nos termos do Capítulo IV, artigo 135 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Conceição de Macabu (PRE 022/91), período no qual
não recebeu emendas ou substitutivos.
Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo
regimental, foi à proposição encaminhada a esta Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e
jurídico, nos termos do disposto pelo capítulo Ill, seções Ill e IV do já citado
Regimento Interno.
Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de prerrogativa desta
Casa Legislativa em consonância a Lei Orgânica Municipal e ao Regimento
Interno da Casa, estando, desta forma, em condições de ser aprovado no que
diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à
aprovação do Projeto de Lei n.º 032 de 2017.
É o nosso parecer.
Sala das Comissões, em 18 de agosto de 2017.
Pelo Paracer: Valmir Taváros Lessa
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Paulo BR de Azevedo
Membro
Poder Legislativo
. Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabu) gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PARECER
DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, SOBRE O PROJETO DE
LEI (PLO) N.º 032 DE 2017 DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO.
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 032 de 2017, de autoria
da mesa diretora da Câmara, que “cria no âmbito da Câmara Municipal de
Conceição de Macabu, a incorporação em cargo comissionado, define critérios
de incorporação de vantagens de dá outras providências”.
A proposta em questão foi lida no expediente da reunião ordinária do dia 14 de
agosto de 2017, nos termos do Capítulo IV, artigo 135 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Conceição de Macabu (PRE 022/91), período no qual
não recebeu emendas ou substitutivos.
Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo
regimental, foi à proposição encaminhada a esta Comissão de Finanças e
Orçamento, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos
termos do disposto pelo título Il, capítulo Ill, seções Ill e IV do já citado
Regimento Interno.
Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de prerrogativa desta
Casa Legislativa em consonância a Lei Orgânica Municipal e ao Regimento
Interno da Casa, estando, desta forma, em condições de ser aprovado no que
diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à
aprovação do Projeto de Lei n.º 032 de 2017.
É o nosso parecer.
Sala das Comissões, em 18 de agosto de 2017.
Pelo Paracer: André Luiz de Sousa Fernandes
Presidente
Nathália Silveira Braga
Membro
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabuG)gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO Pi
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Ofício GP nº 208/2017
Assunto: Encaminhamento - Autógrafo PL 032/2017
Autoria: Poder Legislativo
. Conceição de Macabu, 21 de agosto de 2017.
Do: Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Exmº Sr. Marco Antonio Oliveira da Silva
Ao: Prefeito de Conceição de Macabu
Exmº Sr. Cláudio Eduardo Barbosa Linhares
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar a
Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei 032/2017, de autoria do Poder
Legislativo, que “cria no âmbito da Câmara Municipal de Conceição de Macabu, a
incorporação em cargo comissionado, define critérios de incorporação de vantagens e
dá outras providências”.
Informo a Sua Excelência, que a proposição foi lida no dia 14 de agosto do
corrente ano, em expediente de reunião ordinária, sendo votada na ordem do dia da
reunião de 21/08, sendo aprovada por unanimidade.
Certo de contar com o apoio de Vossa Excelência na sanção do referido
projeto, manifesto protestos de elevada 5 estima consideração, subscrevo-me.
feitura Municipal de Conc. de Macabu)
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Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabu(dDamail.com / Telefona: (22) 2779-2047
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Autógrafo Projeto de Lei n.º 032, de 11 de agosto de 2017.
Cria no âmbito da Câmara Municipal
de Conceição de Macabu, a
incorporação em cargo
comissionado, define critérios de
incorporação de vantagens e dá
outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, por seus representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito
Municipal, SANCIONA a seguinte:
LEI
Art. 1º. O servidor efetivo da Câmara Municipal que ocupar cargo em
comissão, por período contínuo de 1 (um) ano, terá assegurado em seu
vencimento a incorporação de 10% (dez por cento) do valor do cargo em
comissão, até o limite máximo de 5 (cinco) incorporações.
Paragrafo único: Na hipótese do servidor ocupar mais de um cargo em
comissão no prazo de 1 (um) ano, o percentual referido no caput incidirá sobre
o valor do cargo por maior tempo, ficando ressalvado que, no caso de empate
temporal, prevalecerá o que for mais benéfico ao servidor.
Art. 2º Na ocorrência de novo período aquisitivo, após as 5 (cinco)
incorporações poderá o servidor optar pelo valor da incorporação que lhe seja
mais vantajoso, substituindo as demais gradativamente.
Art. 3.º A incorporação de que trata o art. 1º desta Lei, será apurado mediante
a abertura de processo administrativo pelo servidor, e terá sua tramitação junto
ao Recurso Humanos da Câmara Municipal e a Procuradoria Geral da Câmara.
Art. 4.º Caberá ao Recurso Humanos da Câmara verificar o período aquisitivo,
anexando ao processo administrativo as Portarias de nomeação do servidor ao
cargo em comissão ou função gratificada e, encaminhará a Procuradoria Geral
da Câmara para atestar a legalidade da concessão da incorporação.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabuGdgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art.3.º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrários.
Plenário 17 o Roserído Epa ívares, 21 de agosto de 2017.
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M sa sáTONio OLIVEIRA DA SI
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Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabuGDgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ANO I4-Nº 73
19 de Setembro de 2017
Diário Oficial
Conceição de Macabu
IL.1 DOCUMENTOS DO PENSIONISTA:
a) Documento oficial de identificação com foto: RG, Carteira Nacional
de Habilitação ou Carteira de Registro Profissional com validade em todo o
território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional;
b) CPF;
c) 01 Comprovante de residência atualizado, um dos últimos 03 meses
podendo
[ - conta de luz,
H-água,
HT - telefone
IV - cartão de crédito atualizado,
d) Declaração de Residência, disponível no local do Censo;
e) Certidão de nascimento ou casamento.
HI - EM CASO DE REPRESENTAÇÃO LEGAL - TUTELA OU
CURATELA
a) CPF do tutelado ou curatelado;
b) Certidão de nascimento ou casamento do tutelado ou curatelado;
c) Termo de tutela ou curatela;
d) RG do representante legal;
e) CPF do representante legal.
Art. 9º O Censo é de caráter obrigatório e pessoal, devendo o aposentado ou
pensionista comparecer pessoalmente no local, no dia e hora definidos, muni-
do da documentação descrita no artigo 8º para prestar as suas informações.
$1º Não serão recadastrados os aposentados e pensionistas que comparece-
rem ao local do Censo Previdenciário sem a totalidade da documentação
especificada no artigo 8º.
$2º O Censo Previdenciário deverá ser feito pessoalmente ou através de re-
presentante legal do aposentado Curatelado, que deverá estar munido de
documento de identidade, devendo apresentar ainda, o termo de Curatela em
vigor.
83º O aposentado ou pensionista a ser recenseado que não comparecer para
realizar o Censo terá o pagamento de seus proventos de aposentadoria ou
pensão bloqueados a partir do mês imediatamente posterior à conclusão do
Censo, ficando seu restabelecimento condicionado ao comparecimento junto
ao IPASCON para sua regularização.
$4º O restabelecimento do pagamento dar-se-á na folha de pagamento imedi-
atamente posterior à do mês em que houve o recenseamento, assim como
deverá ser incluso nesta folha o pagamento da diferença bloqueada.
85º Após seis meses de bloqueio será suspenso o pagamento dos proventos
da aposentadoria ou pensão, por não realização do Censo Previdenciário,
observando o direito da ampla defesa e do contraditório.
$6º O aposentado ou pensionista a ser recenseado, que se encontrar
comprovadamente incapacitado (acamado ou internado) para comparecer ou
se locomover até ao local do Censo poderá se fazer representar junto ao
IPASCON para agendamento de visita in loco, informando o endereço com-
pleto com ponto de referência.
$7º Na data, hora e local agendado, o segurado deverá apresentar a documen-
tação constante no artigo 8º, conforme o caso, e, após preenchimento dos
dados pelo recenseador. assinar o Formulário do Censo Previdenciário para
visita domiciliar.
S8º A visita domiciliar será feita por funcionário da empresa contratada pelo
IPASCON e um servidor do próprio IPASCON.
Art. 10. O servidor aposentado e o pensionista que se encontrar residindo em
outro Estado, impossibilitado de comparecer no local do Censo deverá enca-
minhar ao IPASCON, às suas expensas, além da documentação constante no
artigo 8º, Formulário do Censo Previdenciário, conforme modelo a ser forne-
cido em www.ipascon.rj.gov.br, devidamente preenchido e com assinatura
reconhecida em cartório.
Art. 11. O aposentado e o pensionista que se encontrar no exterior deverá
encaminhar ao IPASCON, além da documentação constante no art. 8º, decla-
ração de vida emitida por consulado ou embaixada brasileira no país em quese
encontre.
Art. 12. O Censo Previdenciário será desenvolvido sob as seguintes diretri-
zes:
1 - melhoria da qualidade dos dados dos segurados do RPPS do Município de
Conceição de Macabu, objetivando a efetivação de avaliação atuarial consis-
tente ca garantia de segurança nas decisões quanto aos beneficios de aposen-
tadorias e pensão concedidos; e
H - ampliação do movimento da qualidade de dados e produtividade no setor
público, com a continuidade da gestão cadastral.
Art. 13. O segurado recenseado é responsável pela veracidade das informa-
ções prestadas, ficando sujeito às sanções administrativas e penais por qual-
quer informação incorreta.
Art, 14. Os casos não especificados neste Decreto serão decididos pelo Pre-
sidente do IPASCON.
Art, 15. Fica o IPASCON autorizado a expedir os demais atos necessários à
regulamentação do disposto neste Decreto.
Art. 16. A partir de janeiro de 2018, o segurado deverá efetuar a atualiz
cadastral, anualmente, no IPASCON.
$1º A atualização cadastral do segurado é compulsória no mês de seu aniver-
sário.
$2º A qualquer tempo, na ocorrência de fatos que impliquem alteração em seu
estado civil, dados pessoais ou relação de dependentes, poderá o segurado
solicitar atualização cadastral no IPASCON.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
o
Gabinete do Prefeito, 15 de setembro de 2017
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares
Prefeito Municipal
Cria no âmbito da Câmara Municipal de Conceição de Macabu, a incorpora-
ção em cargo comissionado, dlefine crité ios de incorporação de vantagens e dá
outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, por seus representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Pre-
feito Municipal, SANCIONA a seguinte, LEI
Art. 1º, O servidor efetivo da Câmara Municipal que ocupar cargo em comis-
são, por periodo contínuo de 1 (um) ano, terá assegurado em seu vencimento
a incorporação de 10% (dez por cento) do valor do cargo em comissão, até o
limite máximo de 5 (cinco) incorporações.
Paragrafo único: Na hipótese do servidor ocupar mais de um cargo em comis-
são no prazo de | (um) ano, o percentual referido no caput incidirá sobre o
valor do cargo por maior tempo, ficando ressalvado que, no caso de empate
temporal, prevalecerá o que for mais benéfico ao servidor.
Art. 2º Na ocorrência de novo período aquisitivo, após as 5 (cinco) incorpo-
rações poderá o servidor optar pelo valor da incorporação que lhe seja mais
vantajoso, substituindo as demais gradativamente.
Art. 3.º A incorporação de que trata o art. 1º desta Lei, será apurado mediante
a abertura de processo administrativo pelo servidor, e terá sua tramitação
junto ao Recurso Humanos da Câmara Municipal e a Procuradoria Geral da
Câmara.
Art. 4.º Caberá ao Recurso Humanos da Câmara verificar o período aquisiti-
vo, anexando ao processo administrativo as Portarias de nomeação do servi-
dor ao cargo em comissão ou função gratificada e, encaminhará a Procuradoria
Geral da Câmara para atestar a legalidade da concessão da incorporação.
Art.5.º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as dispo-
Sições em contrários.
Gabinete do Prefeito, 14 desetembro de 2017
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
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DECRETO MUNICIPAL Nº 0131
DE 15 DE SETEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO
ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONCEI-
ÇÃO DE MACABU.
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições
legais, de acordo com o art 4º, inciso |, letra e, da Lei municipal nº 1.443 de 27
de dezembro de 2016; DECRETA: