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materia nº 66/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 66 / 2021
Date 2021-09-16
EmentaInstitui o “Programa Refeição para Todos” e dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos próprios para o consumo humano, no âmbito de Conceição de Macabu-RJ e dá outras providências.
native_id1618

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-01-21T11:49:26.775823-03:00 Aprovado 6 0 0

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r , 4, Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ 
11111 ;•"‘.: Iii i, Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Ill 
000421 
1111 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/09/16000421 
Número / 
Ano 000421/2021 
Data / 
Horário 16/09/2021 - 09:15:43 
E
Institui menta 
o "Programa Refeição para Todos" c dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos próprios para o consumo 
humano, no âmbito de Conceição de Macabu-RI e(Idoutras providências. 
Autor Sandro Daumas 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número 
Páginas 3 
Número da 
Matéria 66 
Emitido por Thais 
PROJETO DE LEI N° 66/2021 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
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3.
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LIDO 
"Institui o "Programa Refeição para Todos" e 
dispõe sobre o combate ao desperdício de 
alimentos e a doação de excedentes de alimentos 
próprios para o consumo humano, no âmbito de 
Conceição de Macabu-RJ e dá outras 
providências." 
Art.1° Fica Instituído o "Programa Refeição para Todos", no âmbito do Município de 
Conceição de Macabu-RJ. 
Parágrafo único. 0 "Programa Refeição para Todos" tem por objetivo combater o 
desperdício de alimentos e incentivar a doação de excedentes de alimentos próprios 
para o consumo humano. 
Art.2° Poderão participar do programa os estabelecimentos comerciais regulares que 
produzem, preparam, processam ou fracionam alimentos destinados ao consumo 
humano, e revendedores de produtos innatura, que operam em observância as 
normas aplicáveis a espécie, editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária 
(ANVISA). 
Parágrafo único. 0 disposto no caput deste artigo abrange: 
I — empresas; 
II — hospitais; 
Ill — supermercados; 
IV — cooperativas; 
V — restaurantes; 
VI — lanchonetes; 
VII — demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados e prontos para o 
consumo de trabalhadores, empregados, colaboradores, parceiros, pacientes e 
clientes em geral. 
Art.3° Os estabelecimentos comerciais dedicados a produção e ao fornecimento de 
alimentos, incluidos innatura, produtos industrializados e refeições prontas para o 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
consumo, regularmente cadastrados no "Programa Refeição para Todos", ficam 
autorizados a doar excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo 
humano, ás entidades públicas ou privadas de assistência social e/ou sem fins 
lucrativos, diretamente aos seus assistidos ou em programa próprio de inclusão 
social, que atendam aos seguintes critérios: 
I — sejam "sobras limpas", que não estão na retaguarda, na cozinha ou em 
equipamentos como"Pass Through"; 
II — estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação 
especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis; 
Ill — não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que 
haja danos á sua embalagem; 
IV — tenham mantidas suas propriedades nutricionais e segurança sanitária, ainda que 
tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejáveis; 
Parágrafo único. A doação que trata o caput deste artigo poderá ser feita em 
colaboração com o poder público, por meio de banco de alimentos ou de outras 
entidades beneficentes de assistência social e/ou sem fins lucrativos, certificadas na 
forma da lei, bem como a entidades religiosas, de modo gratuito e sem a incidência 
de qualquer encargo que a torne onerosa. 
Art.4° A doação a que se refere esta Lei em nenhuma hipótese configurará relação 
de consumo. 
Art.5° Fica proibida a doação de qualquer tipo de alimento destinado ao consumo 
humano, oriundo de sobras ou restos de alimentos que já tenham sido servidos ou 
distribuídos para o consumo individual, tais como sobras de balcão térmico ou 
refrigerado. 
Art.6° Os beneficiários das doações autorizadas por esta lei serão pessoas, famílias 
ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional. 
Art.7° 0 doador e o intermediário somente responderão nas esferas civil e 
administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo. 
§ 1° A responsabilidade do doador encerra-se no momento da primeira entrega do 
alimento ao intermediário ou, no caso de doação direta, ao beneficiário final. 
§ 2° A responsabilidade do intermediário encerra-se no momento da primeira entrega 
do alimento ao beneficiário final. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
§ 3° Entende-se por primeira entrega o primeiro desfazimento do objeto doado pelo 
doador ao intermediário ou ao beneficiário final, ou pelo intermediário ao beneficiário 
final. 
Art.8° Doadores e eventuais intermediários serão responsabilizados na esfera penal 
somente se comprovado, no momento da primeira entrega, ainda que esta não seja 
feita ao consumidor final, o dolo especifico de causar danos à saúde de outrem. 
Art.9° Fica instituída a Semana Municipal do "Programa Refeição para Todos", a ser 
comemorada, anualmente, na semana do dia 16 de Outubro, em alusão ao Dia 
Mundial da Alimentação. 
Parágrafo único. Na data a que se refere o caput deste artigo, poderão ser realizadas 
ações conjuntas entre o Poder Executivo Municipal, a Câmara de Vereadores e as 
diversas entidades/instituições do Município, por intermédio da realização de 
palestras, debates, prestação de contas e quaisquer outras atividades 
culturais/educacionais, que contemplem e valorizem a finalidade do "Programa 
Refeição para Todos", como forma de incentivo a adesão de novos parceiros e/ou 
colaboradores. 
Art.10° 0 Município regulamentará as condições para operacionalização do processo 
de doação e consumo, estabelecendo as condicionantes para as embalagens, 
transporte, acondicionamento e distribuição dos produtos, observadas a segurança 
sanitária cabível em cada etapa. 
Art.11° A Lei Federal n° 14.016/2020 e demais legislações pertinentes 
suplementarão a presente lei, no que couber. 
Art.12° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal, 16 de setembro de 2021. 
Sandro Da-umas., 
Vereador 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
JUSTIFICATIVA 
Submeto à apreciação do plenário desta casa legislativa, o presente projeto 
de lei, sendo este projeto muito importante e relevante para que se regulamente em 
âmbito Municipal, matéria já regulamentada em escala Federal, visando com a 
presente, resguardar aqueles que por mera liberalidade buscam realizar doação de 
alimentos aos necessitados e por conseguinte, levar alimento a todos aqueles que 
necessitam. 
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas para a 
aprovação do presente Projeto de Lei. 
Sandro de alii-eira Daumas 
Vereador 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. 
PROJETO DE LEI N° 066/2021 "INSTITUI 0 "PROGRAMA REFEIÇÃO 
PARA TODOS" E DISPÕE SOBRE 0 COMBATE AO DESPERDÍCIO DE 
ALIMENTOS E A DOAÇÃO DE EXCEDENTES DE ALIMENTOS PRÓPIOS 
PARA 0 CONSUMO HUMANO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU-RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para fins de 
apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo 
Legislativo, o qual é integrado pelo nosso Município". 
PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamentethefora atribuida essa função, 
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em 
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, 
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Legislativo Municipal. 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei Orgânica 
do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino no 
sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 066/2021, apresentado 
pelo Vereador Sandro de Oliveira Daurnas do Legislativo Municipal de Conceição de 
Macabu — RJ, 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo 
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei n° 
066/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram 
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
q<:.) Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 066/2021. 
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator 
Membro: Carlos Augusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Sandro de Oliveira Daumas, Carlos Augusto Paula 
Barbosa, Lucas Madureira Pereira, 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 066/2021, por 
unanimidade de votos. 
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
' PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email: juridico.camarannacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
Jorge L vAa Andrade 
(Dhal) 
Presidente da Câmara 
Biênio 2021/2022 
Prefeitura Municipal de Conc. De Macabu 
PROTOCOL() GERAL 
Ern 
- 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 01$44Pa 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
OficioGP n° 258/2021 
Conceição de Macabu, 13 de outubro de 2021. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exm° Sr. Valmir Tavares [essa 
Assunto: Encaminhamento 
AutografoPLO66/2021 — Poder Legislativo 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar 
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 66/2021, de autoria do 
vereador Sandro Daumas, que "Institui o Programa Refeição para Todos" e 
dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e doação de excedentes 
de alimentos próprios para o consumo humano, no âmbito de Conceição de 
Macabu-RJ e dá outras providências". 
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi lida no 16/09/2021, tendo 
sido aprovada por unanimidade na Reunião Ordinária do dia 07/10/2021. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem 
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Atenciosamente, 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTÓGRAFO ANTEPROJETO DE LEI N°66/2021. 
Autoria: Poder Legislativo 
"Institui o "Programa Refeição para Todos" e 
dispões sobre o combate ao desperdício de 
alimentos e a doação de excedentes de 
alimentos próprios para o consumo humano, 
no âmbito de Conceição de Macabu-RJ e dá 
outras providências." 
Art.1° Fica Instituído o "Programa Refeição para Todos", no âmbito do Município 
de Conceição de Macabu-RJ. 
Parágrafo único. 0 "Programa Refeição para Todos" tem por objetivo combater 
o desperdício de alimentos e incentivar a doação de excedentes de alimentos 
próprios para o consumo humano. 
Art.2° Poderão participar do programa os estabelecimentos comerciais 
regulares que produzem, preparam, processam ou fracionam alimentos 
destinados ao consumo humano, e revendedores de produtos innatura, que 
operam em observância às normas aplicáveis à espécie, editadas pela Agência 
Nacional de Vigilância Sanitária (AN VISA). 
Parágrafo único. 0 disposto no caput deste artigo abrange: 
I — empresas; 
II — hospitais; 
III — supermercados; 
IV — cooperativas; 
V — restaurantes; 
VI — lanchonetes; 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
VII — demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados e prontos 
para o consumo de trabalhadores, empregados, colaboradores, parceiros, 
pacientes e clientes em geral. 
Art.3° Os estabelecimentos comerciais dedicados à produção e ao fornecimento 
de alimentos, incluídos innatura, produtos industrializados e refeições prontas 
para o consumo, regularmente cadastrados no "Programa Refeição para Todos", 
ficam autorizados a doar excedentes não comercializados e ainda próprios para 
o consumo humano, ás entidades públicas ou privadas de assistência social e/ou 
sem fins lucrativos, diretamente aos seus assistidos ou em programa próprio de 
inclusão social, que atendam aos seguintes critérios: 
I — sejam "sobras limpas", que não estão na retaguarda, na cozinha ou em 
equipamentos como"Pass Through"; 
II — estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação 
especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis; 
III — não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo 
que haja danos à sua embalagem; 
IV — tenham mantidas suas propriedades nutricionais e segurança sanitária, 
ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente 
indesejáveis, 
Parágrafo único. A doação que trata o caput deste artigo poderá ser feita em 
colaboração com o poder público, por meio de banco de alimentos ou de outras 
entidades beneficentes de assistência social e/ou sem fins lucrativos, 
certificadas na forma da lei, bem como a entidades religiosas, de modo gratuito 
e sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa. 
Art.4° A doação a que se refere esta Lei em nenhuma hipótese configurará 
relação de consumo. 
Art.5° Fica proibida a doação de qualquer tipo de alimento destinado ao 
consumo humano, oriundo de sobras ou restos de alimentos que já tenham sido 
servidos ou distribuídos para o consumo individual, tais como sobras de balcão 
térmico ou refrigerado. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art.6° Os beneficiários das doações autorizadas por esta lei serão pessoas, 
famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou 
nutricional. 
Art.7° 0 doador e o intermediário somente responderão nas esferas civil e 
administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo. 
§ 1° A responsabilidade do doador encerra-se no momento da primeira entrega 
do alimento ao intermediário ou, no caso de doação direta, ao beneficiário final. 
§ 2° A responsabilidade do intermediário encerra-se no momento da primeira 
entrega do alimento ao beneficiário final. 
§ 3° Entende-se por primeira entrega o primeiro desfazimento do objeto doado 
pelo doador ao intermediário ou ao beneficiário final, ou pelo intermediário ao 
beneficiário final. 
Art.8° Doadores e eventuais intermediários serão responsabilizados na esfera 
penal somente se comprovado, no momento da primeira entrega, ainda que esta 
não seja feita ao consumidor final, o dolo especifico de causar danos à saúde de 
outrem. 
Art.9° Fica instituída a Semana Municipal do "Programa Refeição para Todos", 
a ser comemorada, anualmente, na semana do dia 16 de Outubro, em alusão ao 
Dia Mundial da Alimentação. 
Parágrafo único. Na data a que se refere o caput deste artigo, poderão ser 
realizadas ações conjuntas entre o Poder Executivo Municipal, a Câmara de 
Vereadores e as diversas entidades/instituições do Município, por intermédio da 
realização de palestras, debates, prestação de contas e quaisquer outras 
atividades culturais/educacionais, que contemplem e valorizem a finalidade do 
"Programa Refeição para Todos", como forma de incentivo a adesão de novos 
parceiros e/ou colaboradores. 
Art.10° 0 Município regulamentará as condições para operacionalização do 
processo de doação e consumo, estabelecendo as condicionantes para as 
embalagens, transporte, acondicionamento e distribuição dos produtos, 
observadas a segurança sanitária cabível em cada etapa. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifâcio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
Jorg f h a Andrade 
Pre.Dide te 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art.11° A Lei Federal n° 14.016/2020 e demais legislações pertinentes 
suplementarão a presente lei, no que couber. 
Art.12° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 13 de outubro de 2021. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
OficioGP n° 303/2021 
Conceição de Macabu/RJ, 16 de novembro de 2021. 
Ao Editor Chefe do Diário Oficial 
Sr. Emanoel de Oliveira Barcelos 
Prezado Senhor, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar 
a Vossa Senhoria, Lei n° 1.725/2021, de autoria do vereador Sandro de Oliveira 
Daumas (Sandro Daumas) que "Institui o "Programa Refeição para Todos" e 
dispões sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes 
de alimentos próprios para o consumo humano, no âmbito de Conceição de 
Macabu-RJ e dá outras providências.", promulgada pelo Poder Legislativo. 
0 arquivo será encaminhado viae-mail para publicação. 
Manifestando a Vossa Senhoria protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Atenciosamente, 
101 
Jorge Lui uva Andrade 
(Dhal) 
Presidente daCamara 
Biênio 2021/2022 
Prefehtuo Municipal de Conc. De Mocabu 
PROTOCOLO GERAL 
Em -4J4Lj 
W liq .3)5 11 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camaragconceicaodemacabusj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
ATO DE PROMULGAÇÃO N205/2021 
"Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do silêncio de sanção ou veto, 
pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto noart. 67, § 8° da Lei Orgânica Municipal". 
0 PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, 
Sr. Jorge Luiz Silva Andrade, no uso de suas atribuições legais, definidas peloart. 46, inciso IV da Lei 
Orgânica Municipal eart. 39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei 66/2021, de autoria do 
Poder Legislativo; 
CONSIDERANDO que o autografo da referida proposição legislativa foi recebido pelo Poder Executivo 
sob n° 12.586/21; 
CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, no tempo hábil 
previsto noart. 67, § 1° da Lei Orgânica Municipal, no que concerne a aludida proposição legislativa; 
RESOLVE: 
Art. 12. PROMULGAR a Lei n° 1.725/2021 oriunda do Projeto de Lei n° 66/2021, de autoria do Poder 
Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente Ato de Promulgação. 
Art. 2°. Publique-se e registre-se. 
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu/RJ, 16 de novembro de 2021. 
Jorge uiz*IvaAndrade 
Presidente 
Biênio 2021-2022 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
LEI N. 01.725/2021 
Institui o "Programa Refeição para Todos" e dispões 
sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação 
de excedentes de alimentos próprios para o consumo 
humano, no âmbito de Conceição de Macabu-RJ e da 
outras providências. 
0 PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado 
do Rio de Janeiro, Sr. Jorge Luiz Silva Andrade, no uso de suas atribuições legais, definidas 
peloart. 46, inciso IV da Lei Orgânica Municipal eart. 39, inciso IV, do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e o Prefeito sancionou 
tacitamente a presente Lei: 
L E I: 
Art.1° Fica Instituído o "Programa Refeição para Todos", no âmbito do Município de 
Conceição de Macabu-RJ. 
Parágrafo único. 0 "Programa Refeição para Todos" tem por objetivo combater o desperdício 
de alimentos e incentivar a doação de excedentes de alimentos próprios para o consumo 
humano. 
Art.2° Poderão participar do programa os estabelecimentos comerciais regulares que 
produzem, preparam, processam ou fracionam alimentos destinados ao consumo humano, e 
revendedores de produtos innatura, que operam em observância ás normas aplicáveis â 
espécie, editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). 
Parágrafo único. 0 disposto no caput deste artigo abrange: 
I — empresas; 
II —hospitais: 
Ill — supermercados; 
IV — cooperativas; 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
V — restaurantes; 
VI — lanchonetes; 
VII — demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados e prontos para o consumo 
de trabalhadores, empregados, colaboradores, parceiros, pacientes e clientes em geral. 
Art.3° Os estabelecimentos comerciais dedicados à produção e ao fornecimento de 
alimentos, incluídos innatura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, 
regularmente cadastrados no "Programa Refeição para Todos", ficam autorizados a doar 
excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano, às entidades 
públicas ou privadas de assistência social e/ou sem fins lucrativos, diretamente aos seus 
assistidos ou em programa próprio de inclusão social, que atendam aos seguintes critérios: 
I — sejam "sobras limpas", que não estão na retaguarda, na cozinha ou em equipamentos 
como"Pass Through"; 
II — estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação especificadas pelo 
fabricante, quando aplicáveis; 
Ill — não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que haja 
danos à sua embalagem; 
IV — tenham mantidas suas propriedades nutricionais e segurança sanitária, ainda que tenham 
sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejáveis, 
Parágrafo único. A doação que trata o caput deste artigo poderá ser feita em colaboração com 
o poder público, por meio de banco de alimentos ou de outras entidades beneficentes de 
assistência social e/ou sem fins lucrativos, certificadas na forma da lei, bem como a entidades 
religiosas, de modo gratuito e sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa. 
Art.4' A doação a que se refere esta Lei em nenhuma hipótese configurará relação de 
consumo. 
Art.5° Fica proibida a doação de qualquer tipo de alimento destinado ao consumo humano, 
oriundo de sobras ou restos de alimentos que já tenham sido servidos ou distribuídos para o 
consumo individual, tais como sobras de balcão térmico ou refrigerado. 
Art.6° Os beneficiários das doações autorizadas por esta lei serão pessoas, famílias ou 
grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art.70 0 doador e o intermediário somente responderão nas esferas civil e administrativa por 
danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo. 
§ 1° A responsabilidade do doador encerra-se no momento da primeira entrega do alimento 
ao intermediário ou, no caso de doação direta, ao beneficiário final. 
§ 2° A responsabilidade do intermediário encerra-se no momento da primeira entrega do 
alimento ao beneficiário final. 
§ 3° Entende-se por primeira entrega o primeiro desfazimento do objeto doado pelo doador ao 
intermediário ou ao beneficiário final, ou pelo intermediário ao beneficiário final. 
Art.8° Doadores e eventuais intermediários serão responsabilizados na esfera penal somente 
se comprovado, no momento da primeira entrega, ainda que esta não seja feita ao consumidor 
final, o dolo especifico de causar danos a saúde de outrem. 
Art.9° Fica instituída a Semana Municipal do "Programa Refeição para Todos", a ser 
comemorada, anualmente, na semana do dia 16 de Outubro, em alusão ao Dia Mundial da 
Alimentação. 
Parágrafo único. Na data a que se refere o caput deste artigo, poderão ser realizadas ações 
conjuntas entre o Poder Executivo Municipal, aCamarade Vereadores e as diversas 
entidades/instituições do Município, por intermédio da realização de palestras, debates, 
prestação de contas e quaisquer outras atividades culturais/educacionais, que contemplem e 
valorizem a finalidade do "Programa Refeição para Todos", como forma de incentivo a adesão 
de novos parceiros e/ou colaboradores. 
Art.10° 0 Município regulamentará as condições para operacionalização do processo de 
doação e consumo, estabelecendo as condicionantes para as embalagens, transporte, 
acondicionamento e distribuição dos produtos, observadas a segurança sanitária cabível em 
cada etapa. 
Art.11° A Lei Federal n° 14.016/2020 e demais legislações pertinentes suplementarão a 
presente lei, no que couber. 
Art.12° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 16 de novembro de 2021. 
Jorge Lui Andrade 
Presidente 
1101 CIiviumuipai ue%au'tueiteau ue ivtaucluU 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
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ANO 18- N°125 Diário Oficial 
18 de Novembro de 2021 Conceição de Macabu 
19 
ATO DE PROMULGAÇÃO N° 05/2021 
"Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do sift￾cio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no 
art.67, § 8° da Lei Orgânica Municipal". 
0 PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO 
DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, Sr. Jorge Luiz Silva Andrade, no uso 
de suas atribuições legais, definidas peloart.46, inciso IV da Lei Orgânica 
Municipal eart. 39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
CONSIDERANDO a aprovação, pelaCamarade Vereadores, do Projeto de 
Lei 66/2021, de autoria do Poder Legislativo; 
CONSIDER ANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi 
recebido pelo Poder Executivo sob n° 12.586/21; 
CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Prefei￾to Municipal, no tempo hábil previsto noart.67, § 1" da Lei Orgânica Muni￾cipal, no que concerne a aludida proposição legislativa; 
RESOLVE: 
Art,1". PROMULGAR a Lei n" 1.725/2021 oriunda do Projeto de Lei n°66/ 
2021, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte 
integrante do presente Ato de Promulgação. 
Art.2°. Publique-se e registre-se. 
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu/RJ, 16 de novembro de 
2021. 
Jorge Luiz Silva Andrade 
Presidente 
Biénio 2021-2022 
LEI N. " 1.725/2021 
0 PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO 
DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, Sr. Jorge Luiz SilvaAndrade, no uso 
de suas atribuições legais, definidas peloart.46, inciso IV da Lei Orgânica 
Municipal eart.39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis, faz 
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e o Prefeito sancionou tacitamente 
a presente Lei: 
LEI: 
Art. 1° Fica Instituído o "Programa Refeição para Todos", no âmbito do 
Município de Conceição de Macabu-RJ. 
Parágrafo único. O "Programa Refeição para Todos" tem por objetivo comba￾ter o desperdício de alimentos e incentivar a doação de excedentes de alimentos 
próprios para o consumo humano. 
Art. 2" Poderão participar do programa os estabelecimentos comerciais regu￾lares que produzem, preparam, processam ou fracionam alimentos destinados 
ao consumo humano, e revendedores de produtos in natura, que operam em 
observância as normas aplicáveis à espécie, editadas pela Agencia Nacional de 
Vigilância Sanitária (AN VISA). 
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo abrange: 
1— empresas; 
II — hospitais; 
III — supermercados; 
IV — cooperativas; 
V — restaurantes; 
VI— lanchonetes; 
VII — demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados e prontos 
para o consumo de trabalhadores, empregados, colaboradores, parceiros, paci￾entes e clientes em geral. 
Art.3° Os estabelecimentos comerciais dedicadositprodução e ao fornec 
mento de alimentos, incluídos innatura, produtos industrializados e refe 
ções prontas para o consumo, regularmente cadastrados no "Programa Refe 
ção para Todos", ficam autorizados a doar excedentes não comercializados 
ainda próprios para o consumo humano, is entidades públicas ou privadas c 
assistência social e/ou sem fms lucrativos, diretamente aos seus assistidos o 
emprograms próprio de inclusão social, que atendam aos seguintes critério 
I — sejam "sobras limpas", que não estão na retaguarda, na cozinha ou ei 
equipamentos como"Pass Through"; 
II — estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservaçã 
especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis; 
III — não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitirii 
mesmo que haja danos h. sua embalagem; 
IV — tenham mantidas suas propriedades nutricionais e segurança sanitáris 
ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmen 
te indesejáveis; 
Parágrafo único. A doação que trata o capsa deste artigo poderá ser feita er 
colaboração com o poder público, por meio de banco de alimentos ou d 
outras entidades beneficentes de assistência social e/ou sem fins lucrativos 
certificadas na forma da lei, bem como a entidades religiosas, de modo gratui 
to e sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa. 
Art.4° A doação a que se refere esta Lei em nenhuma hipótese configuran 
relação de consumo. 
Art.5° Fica proibida a doação de qualquer tipo de alimento destinado 
consumo humano, oriundo de sobras ou restos de alimentos que já tenharr 
sido servidos ou distribuídos para o consumo individual, tais como sobras dt 
balcão térmico ou refrigerado. 
Art.6° Os beneficiários das doações autorizadas por esta leisea) pessoas 
famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou 
nutricional. 
Art. 700 doador e o intermediário somente responderão nas esferas civil e 
administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com 
dolo. 
§ 1" A responsabilidade do doador encerra-se no momento da primeira entrega 
do alimento ao intermediário ou, no caso de doação direta, ao beneficiário 
final. 
§ 2°A responsabilidade do intermediário encerra-se no momento da primeira 
entrega do alimento ao beneficiário final. 
§ 3° Entende-se por primeira entrega o primeiro desfazimento do objeto 
doado pelo doador ao intermediário ou ao beneficiário final, ou pelo interme￾diário ao beneficiário final. 
Art. 8° Doadores e eventuais intermediários serão responsabilizados na esfe￾ra penal somente se comprovado, no momento da primeira entrega, ainda que 
esta não seja feita ao consumidor final, o dolo especifico de causar danos 
saúde de outrem. 
Art. 9° Fica instituída a Semana Municipal do "Programa Refeição para 
Todos", a ser comemorada, anualmente, na semana do dia 16 de Outubro, em 
alusão ao Dia Mundial da Alimentação. 
Parágrafo único. Na data a que se refere o caput deste artigo, poderão ser 
realizadas ações conjuntas entre o Poder Executivo Municipal, a Camarade 
Vereadores e as diversas entidades/instituições do Município, por intermédio 
da realização de palestras, debates, prestação de contas e quaisquer outras 
atividades culturais/educacionais, que contemplem e valorizem a finalidade 
do "Programa Refeição para Todos", como forma de incentivo a adesão de 
novos parceiros e/ou colaboradores. 
Art. 1000 Município regulamentará as condições para operacionalização do 
processo de doação e consumo, estabelecendo as condicionantes para as 
embalagens, transporte, acondicionamento e distribuição dos produtos, ob￾servadas a segurança sanitária cabível em cada etapa. 
Art. 11° A Lei Federal n° 14.016/2020 e demais legislações pertinentes 
suplementarão a presente lei, no que couber. 
Art. 12° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 16 de novembro de 2021. 
Jorge Luiz Silva Andrade 
Presidente 

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