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000421
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/09/16000421
Número /
Ano 000421/2021
Data /
Horário 16/09/2021 - 09:15:43
E
Institui menta
o "Programa Refeição para Todos" c dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos próprios para o consumo
humano, no âmbito de Conceição de Macabu-RI e(Idoutras providências.
Autor Sandro Daumas
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas 3
Número da
Matéria 66
Emitido por Thais
PROJETO DE LEI N° 66/2021
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
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"Institui o "Programa Refeição para Todos" e
dispõe sobre o combate ao desperdício de
alimentos e a doação de excedentes de alimentos
próprios para o consumo humano, no âmbito de
Conceição de Macabu-RJ e dá outras
providências."
Art.1° Fica Instituído o "Programa Refeição para Todos", no âmbito do Município de
Conceição de Macabu-RJ.
Parágrafo único. 0 "Programa Refeição para Todos" tem por objetivo combater o
desperdício de alimentos e incentivar a doação de excedentes de alimentos próprios
para o consumo humano.
Art.2° Poderão participar do programa os estabelecimentos comerciais regulares que
produzem, preparam, processam ou fracionam alimentos destinados ao consumo
humano, e revendedores de produtos innatura, que operam em observância as
normas aplicáveis a espécie, editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA).
Parágrafo único. 0 disposto no caput deste artigo abrange:
I — empresas;
II — hospitais;
Ill — supermercados;
IV — cooperativas;
V — restaurantes;
VI — lanchonetes;
VII — demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados e prontos para o
consumo de trabalhadores, empregados, colaboradores, parceiros, pacientes e
clientes em geral.
Art.3° Os estabelecimentos comerciais dedicados a produção e ao fornecimento de
alimentos, incluidos innatura, produtos industrializados e refeições prontas para o
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
consumo, regularmente cadastrados no "Programa Refeição para Todos", ficam
autorizados a doar excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo
humano, ás entidades públicas ou privadas de assistência social e/ou sem fins
lucrativos, diretamente aos seus assistidos ou em programa próprio de inclusão
social, que atendam aos seguintes critérios:
I — sejam "sobras limpas", que não estão na retaguarda, na cozinha ou em
equipamentos como"Pass Through";
II — estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação
especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis;
Ill — não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que
haja danos á sua embalagem;
IV — tenham mantidas suas propriedades nutricionais e segurança sanitária, ainda que
tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejáveis;
Parágrafo único. A doação que trata o caput deste artigo poderá ser feita em
colaboração com o poder público, por meio de banco de alimentos ou de outras
entidades beneficentes de assistência social e/ou sem fins lucrativos, certificadas na
forma da lei, bem como a entidades religiosas, de modo gratuito e sem a incidência
de qualquer encargo que a torne onerosa.
Art.4° A doação a que se refere esta Lei em nenhuma hipótese configurará relação
de consumo.
Art.5° Fica proibida a doação de qualquer tipo de alimento destinado ao consumo
humano, oriundo de sobras ou restos de alimentos que já tenham sido servidos ou
distribuídos para o consumo individual, tais como sobras de balcão térmico ou
refrigerado.
Art.6° Os beneficiários das doações autorizadas por esta lei serão pessoas, famílias
ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional.
Art.7° 0 doador e o intermediário somente responderão nas esferas civil e
administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo.
§ 1° A responsabilidade do doador encerra-se no momento da primeira entrega do
alimento ao intermediário ou, no caso de doação direta, ao beneficiário final.
§ 2° A responsabilidade do intermediário encerra-se no momento da primeira entrega
do alimento ao beneficiário final.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
§ 3° Entende-se por primeira entrega o primeiro desfazimento do objeto doado pelo
doador ao intermediário ou ao beneficiário final, ou pelo intermediário ao beneficiário
final.
Art.8° Doadores e eventuais intermediários serão responsabilizados na esfera penal
somente se comprovado, no momento da primeira entrega, ainda que esta não seja
feita ao consumidor final, o dolo especifico de causar danos à saúde de outrem.
Art.9° Fica instituída a Semana Municipal do "Programa Refeição para Todos", a ser
comemorada, anualmente, na semana do dia 16 de Outubro, em alusão ao Dia
Mundial da Alimentação.
Parágrafo único. Na data a que se refere o caput deste artigo, poderão ser realizadas
ações conjuntas entre o Poder Executivo Municipal, a Câmara de Vereadores e as
diversas entidades/instituições do Município, por intermédio da realização de
palestras, debates, prestação de contas e quaisquer outras atividades
culturais/educacionais, que contemplem e valorizem a finalidade do "Programa
Refeição para Todos", como forma de incentivo a adesão de novos parceiros e/ou
colaboradores.
Art.10° 0 Município regulamentará as condições para operacionalização do processo
de doação e consumo, estabelecendo as condicionantes para as embalagens,
transporte, acondicionamento e distribuição dos produtos, observadas a segurança
sanitária cabível em cada etapa.
Art.11° A Lei Federal n° 14.016/2020 e demais legislações pertinentes
suplementarão a presente lei, no que couber.
Art.12° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, 16 de setembro de 2021.
Sandro Da-umas.,
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Submeto à apreciação do plenário desta casa legislativa, o presente projeto
de lei, sendo este projeto muito importante e relevante para que se regulamente em
âmbito Municipal, matéria já regulamentada em escala Federal, visando com a
presente, resguardar aqueles que por mera liberalidade buscam realizar doação de
alimentos aos necessitados e por conseguinte, levar alimento a todos aqueles que
necessitam.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas para a
aprovação do presente Projeto de Lei.
Sandro de alii-eira Daumas
Vereador
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI N° 066/2021 "INSTITUI 0 "PROGRAMA REFEIÇÃO
PARA TODOS" E DISPÕE SOBRE 0 COMBATE AO DESPERDÍCIO DE
ALIMENTOS E A DOAÇÃO DE EXCEDENTES DE ALIMENTOS PRÓPIOS
PARA 0 CONSUMO HUMANO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU-RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para fins de
apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo
Legislativo, o qual é integrado pelo nosso Município".
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamentethefora atribuida essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Legislativo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei Orgânica
do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino no
sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 066/2021, apresentado
pelo Vereador Sandro de Oliveira Daurnas do Legislativo Municipal de Conceição de
Macabu — RJ,
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei n°
066/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
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Relator: Lucas Madureira Pereira
q<:.) Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 066/2021.
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
Membro: Carlos Augusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Sandro de Oliveira Daumas, Carlos Augusto Paula
Barbosa, Lucas Madureira Pereira,
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 066/2021, por
unanimidade de votos.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
' PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: juridico.camarannacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
Jorge L vAa Andrade
(Dhal)
Presidente da Câmara
Biênio 2021/2022
Prefeitura Municipal de Conc. De Macabu
PROTOCOL() GERAL
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 01$44Pa
PODER LEGISLATIVO
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Gabinete da Presidência
OficioGP n° 258/2021
Conceição de Macabu, 13 de outubro de 2021.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exm° Sr. Valmir Tavares [essa
Assunto: Encaminhamento
AutografoPLO66/2021 — Poder Legislativo
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 66/2021, de autoria do
vereador Sandro Daumas, que "Institui o Programa Refeição para Todos" e
dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e doação de excedentes
de alimentos próprios para o consumo humano, no âmbito de Conceição de
Macabu-RJ e dá outras providências".
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi lida no 16/09/2021, tendo
sido aprovada por unanimidade na Reunião Ordinária do dia 07/10/2021.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO ANTEPROJETO DE LEI N°66/2021.
Autoria: Poder Legislativo
"Institui o "Programa Refeição para Todos" e
dispões sobre o combate ao desperdício de
alimentos e a doação de excedentes de
alimentos próprios para o consumo humano,
no âmbito de Conceição de Macabu-RJ e dá
outras providências."
Art.1° Fica Instituído o "Programa Refeição para Todos", no âmbito do Município
de Conceição de Macabu-RJ.
Parágrafo único. 0 "Programa Refeição para Todos" tem por objetivo combater
o desperdício de alimentos e incentivar a doação de excedentes de alimentos
próprios para o consumo humano.
Art.2° Poderão participar do programa os estabelecimentos comerciais
regulares que produzem, preparam, processam ou fracionam alimentos
destinados ao consumo humano, e revendedores de produtos innatura, que
operam em observância às normas aplicáveis à espécie, editadas pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (AN VISA).
Parágrafo único. 0 disposto no caput deste artigo abrange:
I — empresas;
II — hospitais;
III — supermercados;
IV — cooperativas;
V — restaurantes;
VI — lanchonetes;
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
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VII — demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados e prontos
para o consumo de trabalhadores, empregados, colaboradores, parceiros,
pacientes e clientes em geral.
Art.3° Os estabelecimentos comerciais dedicados à produção e ao fornecimento
de alimentos, incluídos innatura, produtos industrializados e refeições prontas
para o consumo, regularmente cadastrados no "Programa Refeição para Todos",
ficam autorizados a doar excedentes não comercializados e ainda próprios para
o consumo humano, ás entidades públicas ou privadas de assistência social e/ou
sem fins lucrativos, diretamente aos seus assistidos ou em programa próprio de
inclusão social, que atendam aos seguintes critérios:
I — sejam "sobras limpas", que não estão na retaguarda, na cozinha ou em
equipamentos como"Pass Through";
II — estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação
especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis;
III — não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo
que haja danos à sua embalagem;
IV — tenham mantidas suas propriedades nutricionais e segurança sanitária,
ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente
indesejáveis,
Parágrafo único. A doação que trata o caput deste artigo poderá ser feita em
colaboração com o poder público, por meio de banco de alimentos ou de outras
entidades beneficentes de assistência social e/ou sem fins lucrativos,
certificadas na forma da lei, bem como a entidades religiosas, de modo gratuito
e sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa.
Art.4° A doação a que se refere esta Lei em nenhuma hipótese configurará
relação de consumo.
Art.5° Fica proibida a doação de qualquer tipo de alimento destinado ao
consumo humano, oriundo de sobras ou restos de alimentos que já tenham sido
servidos ou distribuídos para o consumo individual, tais como sobras de balcão
térmico ou refrigerado.
Poder Legislativo
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PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
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Art.6° Os beneficiários das doações autorizadas por esta lei serão pessoas,
famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou
nutricional.
Art.7° 0 doador e o intermediário somente responderão nas esferas civil e
administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo.
§ 1° A responsabilidade do doador encerra-se no momento da primeira entrega
do alimento ao intermediário ou, no caso de doação direta, ao beneficiário final.
§ 2° A responsabilidade do intermediário encerra-se no momento da primeira
entrega do alimento ao beneficiário final.
§ 3° Entende-se por primeira entrega o primeiro desfazimento do objeto doado
pelo doador ao intermediário ou ao beneficiário final, ou pelo intermediário ao
beneficiário final.
Art.8° Doadores e eventuais intermediários serão responsabilizados na esfera
penal somente se comprovado, no momento da primeira entrega, ainda que esta
não seja feita ao consumidor final, o dolo especifico de causar danos à saúde de
outrem.
Art.9° Fica instituída a Semana Municipal do "Programa Refeição para Todos",
a ser comemorada, anualmente, na semana do dia 16 de Outubro, em alusão ao
Dia Mundial da Alimentação.
Parágrafo único. Na data a que se refere o caput deste artigo, poderão ser
realizadas ações conjuntas entre o Poder Executivo Municipal, a Câmara de
Vereadores e as diversas entidades/instituições do Município, por intermédio da
realização de palestras, debates, prestação de contas e quaisquer outras
atividades culturais/educacionais, que contemplem e valorizem a finalidade do
"Programa Refeição para Todos", como forma de incentivo a adesão de novos
parceiros e/ou colaboradores.
Art.10° 0 Município regulamentará as condições para operacionalização do
processo de doação e consumo, estabelecendo as condicionantes para as
embalagens, transporte, acondicionamento e distribuição dos produtos,
observadas a segurança sanitária cabível em cada etapa.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. Jose Bonifâcio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
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Jorg f h a Andrade
Pre.Dide te
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art.11° A Lei Federal n° 14.016/2020 e demais legislações pertinentes
suplementarão a presente lei, no que couber.
Art.12° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 13 de outubro de 2021.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
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Gabinete da Presidência
OficioGP n° 303/2021
Conceição de Macabu/RJ, 16 de novembro de 2021.
Ao Editor Chefe do Diário Oficial
Sr. Emanoel de Oliveira Barcelos
Prezado Senhor,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar
a Vossa Senhoria, Lei n° 1.725/2021, de autoria do vereador Sandro de Oliveira
Daumas (Sandro Daumas) que "Institui o "Programa Refeição para Todos" e
dispões sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes
de alimentos próprios para o consumo humano, no âmbito de Conceição de
Macabu-RJ e dá outras providências.", promulgada pelo Poder Legislativo.
0 arquivo será encaminhado viae-mail para publicação.
Manifestando a Vossa Senhoria protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
101
Jorge Lui uva Andrade
(Dhal)
Presidente daCamara
Biênio 2021/2022
Prefehtuo Municipal de Conc. De Mocabu
PROTOCOLO GERAL
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W liq .3)5 11
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camaragconceicaodemacabusj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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ATO DE PROMULGAÇÃO N205/2021
"Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do silêncio de sanção ou veto,
pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto noart. 67, § 8° da Lei Orgânica Municipal".
0 PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro,
Sr. Jorge Luiz Silva Andrade, no uso de suas atribuições legais, definidas peloart. 46, inciso IV da Lei
Orgânica Municipal eart. 39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei 66/2021, de autoria do
Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que o autografo da referida proposição legislativa foi recebido pelo Poder Executivo
sob n° 12.586/21;
CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, no tempo hábil
previsto noart. 67, § 1° da Lei Orgânica Municipal, no que concerne a aludida proposição legislativa;
RESOLVE:
Art. 12. PROMULGAR a Lei n° 1.725/2021 oriunda do Projeto de Lei n° 66/2021, de autoria do Poder
Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente Ato de Promulgação.
Art. 2°. Publique-se e registre-se.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu/RJ, 16 de novembro de 2021.
Jorge uiz*IvaAndrade
Presidente
Biênio 2021-2022
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
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LEI N. 01.725/2021
Institui o "Programa Refeição para Todos" e dispões
sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação
de excedentes de alimentos próprios para o consumo
humano, no âmbito de Conceição de Macabu-RJ e da
outras providências.
0 PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado
do Rio de Janeiro, Sr. Jorge Luiz Silva Andrade, no uso de suas atribuições legais, definidas
peloart. 46, inciso IV da Lei Orgânica Municipal eart. 39, inciso IV, do Regimento Interno
desta Casa de Leis, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e o Prefeito sancionou
tacitamente a presente Lei:
L E I:
Art.1° Fica Instituído o "Programa Refeição para Todos", no âmbito do Município de
Conceição de Macabu-RJ.
Parágrafo único. 0 "Programa Refeição para Todos" tem por objetivo combater o desperdício
de alimentos e incentivar a doação de excedentes de alimentos próprios para o consumo
humano.
Art.2° Poderão participar do programa os estabelecimentos comerciais regulares que
produzem, preparam, processam ou fracionam alimentos destinados ao consumo humano, e
revendedores de produtos innatura, que operam em observância ás normas aplicáveis â
espécie, editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Parágrafo único. 0 disposto no caput deste artigo abrange:
I — empresas;
II —hospitais:
Ill — supermercados;
IV — cooperativas;
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PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
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V — restaurantes;
VI — lanchonetes;
VII — demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados e prontos para o consumo
de trabalhadores, empregados, colaboradores, parceiros, pacientes e clientes em geral.
Art.3° Os estabelecimentos comerciais dedicados à produção e ao fornecimento de
alimentos, incluídos innatura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo,
regularmente cadastrados no "Programa Refeição para Todos", ficam autorizados a doar
excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano, às entidades
públicas ou privadas de assistência social e/ou sem fins lucrativos, diretamente aos seus
assistidos ou em programa próprio de inclusão social, que atendam aos seguintes critérios:
I — sejam "sobras limpas", que não estão na retaguarda, na cozinha ou em equipamentos
como"Pass Through";
II — estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação especificadas pelo
fabricante, quando aplicáveis;
Ill — não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que haja
danos à sua embalagem;
IV — tenham mantidas suas propriedades nutricionais e segurança sanitária, ainda que tenham
sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejáveis,
Parágrafo único. A doação que trata o caput deste artigo poderá ser feita em colaboração com
o poder público, por meio de banco de alimentos ou de outras entidades beneficentes de
assistência social e/ou sem fins lucrativos, certificadas na forma da lei, bem como a entidades
religiosas, de modo gratuito e sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa.
Art.4' A doação a que se refere esta Lei em nenhuma hipótese configurará relação de
consumo.
Art.5° Fica proibida a doação de qualquer tipo de alimento destinado ao consumo humano,
oriundo de sobras ou restos de alimentos que já tenham sido servidos ou distribuídos para o
consumo individual, tais como sobras de balcão térmico ou refrigerado.
Art.6° Os beneficiários das doações autorizadas por esta lei serão pessoas, famílias ou
grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
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Art.70 0 doador e o intermediário somente responderão nas esferas civil e administrativa por
danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo.
§ 1° A responsabilidade do doador encerra-se no momento da primeira entrega do alimento
ao intermediário ou, no caso de doação direta, ao beneficiário final.
§ 2° A responsabilidade do intermediário encerra-se no momento da primeira entrega do
alimento ao beneficiário final.
§ 3° Entende-se por primeira entrega o primeiro desfazimento do objeto doado pelo doador ao
intermediário ou ao beneficiário final, ou pelo intermediário ao beneficiário final.
Art.8° Doadores e eventuais intermediários serão responsabilizados na esfera penal somente
se comprovado, no momento da primeira entrega, ainda que esta não seja feita ao consumidor
final, o dolo especifico de causar danos a saúde de outrem.
Art.9° Fica instituída a Semana Municipal do "Programa Refeição para Todos", a ser
comemorada, anualmente, na semana do dia 16 de Outubro, em alusão ao Dia Mundial da
Alimentação.
Parágrafo único. Na data a que se refere o caput deste artigo, poderão ser realizadas ações
conjuntas entre o Poder Executivo Municipal, aCamarade Vereadores e as diversas
entidades/instituições do Município, por intermédio da realização de palestras, debates,
prestação de contas e quaisquer outras atividades culturais/educacionais, que contemplem e
valorizem a finalidade do "Programa Refeição para Todos", como forma de incentivo a adesão
de novos parceiros e/ou colaboradores.
Art.10° 0 Município regulamentará as condições para operacionalização do processo de
doação e consumo, estabelecendo as condicionantes para as embalagens, transporte,
acondicionamento e distribuição dos produtos, observadas a segurança sanitária cabível em
cada etapa.
Art.11° A Lei Federal n° 14.016/2020 e demais legislações pertinentes suplementarão a
presente lei, no que couber.
Art.12° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 16 de novembro de 2021.
Jorge Lui Andrade
Presidente
1101 CIiviumuipai ue%au'tueiteau ue ivtaucluU
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
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ANO 18- N°125 Diário Oficial
18 de Novembro de 2021 Conceição de Macabu
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ATO DE PROMULGAÇÃO N° 05/2021
"Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do siftcio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no
art.67, § 8° da Lei Orgânica Municipal".
0 PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO
DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, Sr. Jorge Luiz Silva Andrade, no uso
de suas atribuições legais, definidas peloart.46, inciso IV da Lei Orgânica
Municipal eart. 39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis,
CONSIDERANDO a aprovação, pelaCamarade Vereadores, do Projeto de
Lei 66/2021, de autoria do Poder Legislativo;
CONSIDER ANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi
recebido pelo Poder Executivo sob n° 12.586/21;
CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto noart.67, § 1" da Lei Orgânica Municipal, no que concerne a aludida proposição legislativa;
RESOLVE:
Art,1". PROMULGAR a Lei n" 1.725/2021 oriunda do Projeto de Lei n°66/
2021, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte
integrante do presente Ato de Promulgação.
Art.2°. Publique-se e registre-se.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu/RJ, 16 de novembro de
2021.
Jorge Luiz Silva Andrade
Presidente
Biénio 2021-2022
LEI N. " 1.725/2021
0 PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO
DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, Sr. Jorge Luiz SilvaAndrade, no uso
de suas atribuições legais, definidas peloart.46, inciso IV da Lei Orgânica
Municipal eart.39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e o Prefeito sancionou tacitamente
a presente Lei:
LEI:
Art. 1° Fica Instituído o "Programa Refeição para Todos", no âmbito do
Município de Conceição de Macabu-RJ.
Parágrafo único. O "Programa Refeição para Todos" tem por objetivo combater o desperdício de alimentos e incentivar a doação de excedentes de alimentos
próprios para o consumo humano.
Art. 2" Poderão participar do programa os estabelecimentos comerciais regulares que produzem, preparam, processam ou fracionam alimentos destinados
ao consumo humano, e revendedores de produtos in natura, que operam em
observância as normas aplicáveis à espécie, editadas pela Agencia Nacional de
Vigilância Sanitária (AN VISA).
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo abrange:
1— empresas;
II — hospitais;
III — supermercados;
IV — cooperativas;
V — restaurantes;
VI— lanchonetes;
VII — demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados e prontos
para o consumo de trabalhadores, empregados, colaboradores, parceiros, pacientes e clientes em geral.
Art.3° Os estabelecimentos comerciais dedicadositprodução e ao fornec
mento de alimentos, incluídos innatura, produtos industrializados e refe
ções prontas para o consumo, regularmente cadastrados no "Programa Refe
ção para Todos", ficam autorizados a doar excedentes não comercializados
ainda próprios para o consumo humano, is entidades públicas ou privadas c
assistência social e/ou sem fms lucrativos, diretamente aos seus assistidos o
emprograms próprio de inclusão social, que atendam aos seguintes critério
I — sejam "sobras limpas", que não estão na retaguarda, na cozinha ou ei
equipamentos como"Pass Through";
II — estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservaçã
especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis;
III — não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitirii
mesmo que haja danos h. sua embalagem;
IV — tenham mantidas suas propriedades nutricionais e segurança sanitáris
ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmen
te indesejáveis;
Parágrafo único. A doação que trata o capsa deste artigo poderá ser feita er
colaboração com o poder público, por meio de banco de alimentos ou d
outras entidades beneficentes de assistência social e/ou sem fins lucrativos
certificadas na forma da lei, bem como a entidades religiosas, de modo gratui
to e sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa.
Art.4° A doação a que se refere esta Lei em nenhuma hipótese configuran
relação de consumo.
Art.5° Fica proibida a doação de qualquer tipo de alimento destinado
consumo humano, oriundo de sobras ou restos de alimentos que já tenharr
sido servidos ou distribuídos para o consumo individual, tais como sobras dt
balcão térmico ou refrigerado.
Art.6° Os beneficiários das doações autorizadas por esta leisea) pessoas
famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou
nutricional.
Art. 700 doador e o intermediário somente responderão nas esferas civil e
administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com
dolo.
§ 1" A responsabilidade do doador encerra-se no momento da primeira entrega
do alimento ao intermediário ou, no caso de doação direta, ao beneficiário
final.
§ 2°A responsabilidade do intermediário encerra-se no momento da primeira
entrega do alimento ao beneficiário final.
§ 3° Entende-se por primeira entrega o primeiro desfazimento do objeto
doado pelo doador ao intermediário ou ao beneficiário final, ou pelo intermediário ao beneficiário final.
Art. 8° Doadores e eventuais intermediários serão responsabilizados na esfera penal somente se comprovado, no momento da primeira entrega, ainda que
esta não seja feita ao consumidor final, o dolo especifico de causar danos
saúde de outrem.
Art. 9° Fica instituída a Semana Municipal do "Programa Refeição para
Todos", a ser comemorada, anualmente, na semana do dia 16 de Outubro, em
alusão ao Dia Mundial da Alimentação.
Parágrafo único. Na data a que se refere o caput deste artigo, poderão ser
realizadas ações conjuntas entre o Poder Executivo Municipal, a Camarade
Vereadores e as diversas entidades/instituições do Município, por intermédio
da realização de palestras, debates, prestação de contas e quaisquer outras
atividades culturais/educacionais, que contemplem e valorizem a finalidade
do "Programa Refeição para Todos", como forma de incentivo a adesão de
novos parceiros e/ou colaboradores.
Art. 1000 Município regulamentará as condições para operacionalização do
processo de doação e consumo, estabelecendo as condicionantes para as
embalagens, transporte, acondicionamento e distribuição dos produtos, observadas a segurança sanitária cabível em cada etapa.
Art. 11° A Lei Federal n° 14.016/2020 e demais legislações pertinentes
suplementarão a presente lei, no que couber.
Art. 12° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 16 de novembro de 2021.
Jorge Luiz Silva Andrade
Presidente