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← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 67/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 67 / 2021
Date 2021-09-23
EmentaDispõe sobre a divulgação da relação dos medicamentos disponíveis e indisponíveis na rede pública de Saúde do Município de Conceição de Macabu.
native_id1624

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-15T15:22:27.560012-03:00 Aprovado 10 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 24

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CamaraMunicipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 111111 
' ••• -70 .7',11. . 
v.:..s - ::•444. 
Ill 
000427 
1111111 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/09/23000427 
Número / Ano 000427/2021 
Data! Horário 23/09/2021 - 09:34:14 
Ementa Dispõe sobre a divulgacSo da relagao dos medicamentos disponíveis e indisponíveis na rede pública de Saúde do Município de Conceig5o de Macabu. 
Autor Nail-I:ilia Braga 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número Paginas 1 
Número da Matéria 67 
Emitido por Thais 
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU itubr‘ 
cst.CIA 
v099 
PROJETODE LEI NQ 067/2021 
AP!TVADO P3R PAY, M.. 
,L@P I Z-4 
"Dispõe sobre a divulgação da relação dos 
medicamentos disponíveis e indisponíveis na Rede 
Pública de Saúde do Município de Conceição de 
Macabu." 
Art.1° Esta Lei determina a publicação nositeoficial da Prefeitura, em local destacado 
na sua página na internet, e nas dependências da unidade de Saúde, relação atualizada 
de medicamentos disponíveis e indisponíveis na rede de Saúde Pública Municipal. 
Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá ser atualizado 
diariamente. 
Art. r A informação disposta deve ser precisa quanto aos medicamentos que são de 
distribuição gratuita, bem como, se estão disponíveis ou em falta no sistema público 
de saúde. 
Art. 3Q No mesmo espaço nositeda Prefeitura de divulgação da relação de 
medicamentos serão também divulgadas a relação mensal da quantidade de 
medicamentos adquiridos. 
Art.4° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. 
Camara Municipal, 16 desetembrode 2021. 
Nathália Silveira Braga 
Vereadora 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
---------- 
.c.I.A i 
JUSTIFICATIVA 
A vereadora Nathalia Braga, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar para 
deliberação plenária o presente Projeto de Lei. 
Sendo este Projeto de Lei muito importante e relevante para que se dê transparência e 
publicidade a ato essencial promovido pelo poder público Municipal que e a 
distribuição de medicamentos para aqueles necessitados. 
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação do 
presente Projeto de Lei. 
Conceição de Macabu, RJ. 16 de Setembro de 2021 
c_40— 
Nathália Silveira Braga 
Vereadora 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO C.M.C.N4 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Rubrica: 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. 
PROJETO DE LEI N° 067/2021 "DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA 
RELAÇÃO DE MEDICAMENTO DISPONÍVEIS E INDISPONÍVEIS NA 
REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE 
MACABU-RJ, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos 
que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo nosso Município". 
PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função, 
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo estáern 
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, 
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Legislativo Municipal. 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei Orgânica 
do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino no 
sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 067/2021, apresentado 
pela Vereadora Nathália Braga do Legislativo Municipal de Conceição de Macabu — 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo 
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei IV 
067/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram 
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, 
/0, 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
(>0 Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 067/2021. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇA0 DE MACABU 
Rubrica: 
C.M.C•M 
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator 
Membro : Carlougusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Sandro de Oliveira Daumas, Carlos Augusto Paula 
Barbosa, Lucas Madureira Pereira, 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 067/2021, por 
unanimidade de votos. 
Camarade Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
RefOuia Munpal de Conc. De Macolou 
PROTOCOLOGERM 
W ,k 
Ern 
Ms 
ode* 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
OficioGPn° 278/2021 Rubric 
Conceição de Macabu, 26 de outubro de 2021. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exm° Sr. Valmir Tavares Lessa 
Assunto: Encaminhamento 
AutografoPLO67/2021 — Poder Legislativo 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar 
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 67/2021, de autoria da 
vereadora Nathália Braga, que "Dispõe sobre a divulgação da relação dos 
medicamentos disponíveis e indisponíveis na Rede Pública Municipal de Saúde 
do Município de Conceição de Macabu". 
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi lida no dia 23/09/2021 e 
aprovada por unanimidade na Reunião Ordinária do dia 21/10/2021. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem 
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Atenciosamente, 
Jorge Luiz ilv Andrade 
(Dhal) 
Presidente da Câmara 
Biênio 2021/2022 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO Rubrica: 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N. 067/2021. 
Autoria: Poder Legislativo 
"Dispõe sobre a divulgação da relação dos 
medicamentos disponíveis e indisponíveis na Rede 
Pública Municipal de Saúde do Município de Conceição 
de Macabu." 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no exercício de suas atribuições, 
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente 
LEI: 
Art.1° Esta Lei determina a publicação nositeoficial da Prefeitura, em local destacado na sua 
página na internet, e nas dependências da unidade de Saúde, relação atualizada de 
medicamentos disponíveis e indisponíveis na rede de Saúde Pública Municipal. 
Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá ser atualizado 
diariamente. 
Art.2° a informação disposta deve ser precisa quanto aos medicamentos que são de 
distribuição gratuita, bem como, se estão disponíveis ou em falta no sistema público de saúde. 
Art.3° No mesmo espaço nosite da Prefeitura de divulgação da relação de medicamentos 
serão também divulgadas a relação mensal da quantidade de medicamentos adquiridos. 
Art.4° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 26 de outubro de 2021. 
Jorge Luiz ilva Andrade 
Presidente 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
ANO 18- N°136 Diário Oficial 
21 de Dezembro de 2021 Conceição de Macabu —651) 
LEI N° 1.751/2021. 
"Dispõe sobre a divulgação da relação dos medica 
mentos disponíveis e indisponíveis na Rede Pública 
Municipal de Saúde do Município de Conceição de Macabu." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, decreta e o PODER EXECUTIVO sanciona a seguinte: 
LEI: 
Art.10. Esta Lei determina a publicação nositeoficial da Prefeitura, 
em local destacado na sua página na intemet, e nas dependências da unidade de 
Saúde, relação atualizada de medicamentos disponíveis e indisponíveis na rede 
de Saúde Pública Municipal. 
Parágrafo único — (VETADO) 
Art.20. A informação disposta deve ser precisa quanto aos medica￾mentos que são de distribuição gratuita, bem como, se estio disponiveis ou em 
falta no sistema público de saúde. 
Art. 30 
 - (VETADO) 
Art. 40 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua 
publicação. 
Conceição de Macabu, 20 de dezembro de 2021. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito - 
LEI N°1.752/2021. 
Dispõe sobre prioridade na tramitação dos processos admi 
nistrativos do município em que figurem como parte ou 
interveniente pessoa com idade igual ou superior, a 65 (ses 
senta e cinco) anos e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, decreta e o PODER EXECUTIVO sanciona a seguinte: 
LEI: 
Art.1°. Terão prioridades na tramitação dos processos e procedimentos admi￾nistrativos da administração pública direta, indireta e autárquica do município 
de Conceição de Macabu que tenham como parte ou interveniente pessoa 
com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos. 
Art. 2". 0 interessado na obtenção do beneficio, fazendo prova de sua 
idade, requererá o beneficio A autoridade competente que se encontra vincula￾do o processo. 
Art.3°. Concedida a prioridade, esta não cessará até o trânsito em 
julgado do processo. 
Art.4°. Os processos de que trata a presente Lei, deverão ser identi￾ficados através de uma fita adesiva ou de carimbo equivalente aos seguintes 
dizeres: 
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL— IDOSO 
Art.5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu, 20 de dezembro de 2021. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito - 
LEI N° 1.753/2021. 
Rubric 
DISPÕE SObith, A OTERAPIA DE REABILITAÇÃO 
PARA MULHERES MASTECTOMIZADAS NO AMBI 
TO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU - 
RJ. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, decreta e o PODER EXECUTIVO sanciona a seguinte: 
LEI: 
Art.1". Esta Lei garante As mulheres mastectomizadas a realização de 
fisioterapia de reabilitação nas unidades da rede pública do município de 
Conceição de Macabu - RJ, visando à prevenção e à redução de sequelas 
decorrentes do processo cirúrgico. 
ParágrafoCalico. 0 direito previsto no caput se aplica a todas as mulheres 
que comprovarem ter se submetido A. cirurgia de mastectomia, com ou sem 
esvaziamento axilar, em unidade pública denude. 
Art.2°. A fisioterapia de reabilitação de que trata esta Lei será realizada de 
acordo com o quadro clinico de cada paciente, cabendo aos profissionais de 
saúde definir que técnica de intervenção terapêuticaseraaplicada, bem como 
o número de sessões a ser ministrado. 
Art. 30.0 Poder Executivo poderá celebrar parcerias e/ou convênios com os 
municípios e com centros fisioterapêuticos particulares, com o objetivo de 
assegurar e ampliar a rede de atendimento fisioterápico para as mulheres 
mastectomizadas, durante o período pré e pós-operatório. 
Art.4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu, 20 de dezembro de 2021. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito - 
COMUNICADO 
OFICIALwow 
A Prefeitura de Conceição de Macabu, 
por meio da Secretaria Municipal de 
Turismo, comunica que devido ao 
cenário de variantes da Covid-19, e 
priorizando a vida, foi necessário 
cancelar a programação deshowsdo 
Réveillon 2022. 
A tradicional queima de fogossera 
mantida. 
COLMYZVCCI 
CONCE4A0 
DE MACADU v4ww.conceicaodemacabu rj.govbr• 
Camara Municipal de 
Conceição de Macabu 
PROTOCOLO GERAL 
NQ 
Ass: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
OFÍCIO N°369/2021. 
4y3 
44?-keio AA° 
fw,c ))) LIDO V6í 0 
t-ArINTI 
Z/1 
Sr. Presidente, 
Conceição de Macabu, 18 de novembro de 2021. 
c.m.C.m 
pá:Ao 
Rubrica: 
Cumprimentando-o cordialmente, e em referência ao Autógrafo de 
Lei Legislativo n° 67/2021 a nós remetido pelo OficioGPn° 278/2021 protocolado nesta 
Administração Pública dia 27 de outubro de 2021, que "Dispõe sobre a divulgação da 
relação dos medicamentos disponíveis e indisponíveis na Rede Pública Municipal de Saúde 
do Município de Conceição de Macabu", manifestamos, pelo VETO PARCIAL do 
parágrafo único do artigo 10e do artigo 3°, em razão do que rege o artigo 61,§10 da 
Constituição Federal, visto que, os seguintes estabelecem obrigação ao Poder Executivo. 
Quanto ao caput do artigo 1°, 2°, e 4°, manifestamos pela SANÇÃO. Segue anexa, 
descrição pormenorizada quanto A. matéria vetada. 
Sendo o que nos cabia informar, subscrevemo-nos. 
Atenciosamente. 
VALM R TAV -LESSA 
-PREFEITO￾AO EXMO. SR. 
JORGE LUIZ SILVA ANDRADE 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
CONCEIÇÃO DE MACABU — RJ. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
oLcIA 
Rubricw. 
VETO PARCIAL AO AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. 2 067/2021. 
EMENTA: Autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n2 
67/2021, de autoria do Poder Executivo, que 
"DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA RELAÇÃO DOS 
MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS E INDISPONÍVEIS NA 
REDE PUBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 
DE CONCEIÇÃO DE MACABU". 
DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS 
Inicialmente, na oportunidade, renovo os protestos de mais elevada estima e 
consideração. 
Trata-se de análise desta PROGEM quanto à constitucionalidade e legalidade em atenção 
ao artigo 110, da Lei Orgânica Municipal aoPLO67/2021, PROJETO DE LEI(PLO)n267/2021, DE 
AUTORIA DA VEREADORA NATHALIA BRAGA, QUE "DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA RELAÇÃO DOS 
MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS E INDISPONÍVEIS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE DO 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU". 
PRELIMINARMENTE — DA TEMPESTIVIDADE 
0PLOem análise fora encaminhado a Prefeitura Municipal em 27 de outubro de 2021, 
através do OficioGPn° 278/2021 protocolado sob o n2 13.333/2021. Em compasso com o disposto no 
art. 67, §12, da LOM de Conceição de Macabu, o Prefeito terá 15 (quinze) dias úteis para, no todo ou em 
parte, veta-lo. Assim, o termo final encontra amparo no dia 22 de novembro de 2021. Vez que, se 
encontra tempestiva análise. 
Nina1 de9 
DA ANALISE 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO c*C.14 
itubt‘ 
PAina2 de9 
0 artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do 
Estado, prevê que "A organizaçãopolitico-administrativa da República Federativa do Brasil compreende 
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta 
Constituição." 0 termo "autonomia política", sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de 
capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, a administração 
e o governo próprios. 
A autoadministração e a auto legislação, contemplando o conjunto de competências 
materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da 
Lei Maior, nos seguintes termos: 
Art.30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
III- instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, 
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos 
fixados em lei; 
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; 
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os 
serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter 
essencial; 
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de 
educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional 
n253, de 2006) 
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de 
atendimento à saúde da população; 
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; 
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e 
a ação fiscalizadora federal e estadual. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAB 
GABINETE DO PREFEITO 
PAS.: 
- 
Ru 1)6ca 
A medida pretendida por meio do Projeto de Lei n9 067/2021 se inse • , 
iv amente, na 
definição de interesse local. Isso porque, além de veicular matéria de competência material do Município 
(artigo 23, II, CF), não atrelada As competências legislativas privativas da Unido (artigo 22, CF), a 
proposta estabelece um novo instrumento de garantia dos direitos A publicidade e A transparência da 
gestão pública, diretrizes que possuem amparo constitucional nos princípios da administração pública 
(artigo 37, caput, CF/88). 
Quanto A matéria de fundo, não há qualquer violação ao conteúdo material da CF/88. A 
Constituição Federal, no artigo 196, prevê: 
"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e 
econômicas que visem A redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso 
universal e igualitário As ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." 
0 artigo 198, por sua vez, estabelece que os serviços de saúde se desenvolvem por meio 
de um sistema público organizado e mantido com recursos do Poder Público, nos seguintes termos: 
Art.198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede 
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com 
as seguintes diretrizes: 
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; 
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo 
dos serviços assistenciais; 
III- participação da comunidade. 
Percebe-se, pois, que o Projeto de Lei n9041/2018 está em consonância com o 
regramento constitucional a respeito do direito A saúde, especialmente consagrado no artigo 69como 
direito fundamental e, como tal, possui aplicabilidade imediata, nos termos do § 19do artigo 52da CF. 
Ainda, a proposta é materialmente compatível com a disciplina constitucional dos 
princípios da administração pública, os quais estão previstos genericamente no artigo 37, caput, da 
CF/88: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte". Ou seja, desde a promulgação da 
CF/88, o princípio da publicidade é aplicado no âmbito da Administração Pública, pautando toda a 
atividade pública. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE 
GABINETE DO PREFEITO 
CiLCIA 
Pdina4 de9 
Rubrical 
Por fim, impossível deixar de recordar o previsto no artig 54711TC1-s-6-5rXXIII, da CF/88, 
que prevê o direito fundamental ao acesso A informação: "todos têm direito a receber dos órgãos 
públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas 
no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível 
segurança da sociedade e do Estado". 
Desse modo, não há dúvidas de que todas as medidas políticas que, de algum modo, 
impliquem a obrigação de assegurar publicidade A atividade pública possuem respaldo constitucional. 
Assim, sob os aspectos da competência e da conformidade material da proposta com a 
Constituição Federal de 1988, não se vê a ocorrência de obstáculos à tramitação. 
Cabe, neste momento, enfrentar a questão da iniciativa para a propositura do projeto de 
lei. Para externar o entendimento deste Procurador sobre a matéria, foi utilizado, como base, o artigo 
"Limites da iniciativa parlamentar sobre políticas públicas: uma proposta de releitura doart. 61, § 1°, 
II, e, da Constituição Federal", de autoria de João Trindade Cavalcante Filho, representando o Núcleo de 
Estudos e Pesquisas do Senado Federal. 0 referido trabalho propõe uma visão atual sobre os limites A 
iniciativa parlamentar previstos na CF especialmente no que concerne A formulação de políticas 
públicas, com base em algumas decisões proferidas pelo STF em controle de constitucionalidade. 
A República Federativa do Brasil, tendo adotado o sistema constitucional de tripartigão 
dos Poderes, dividiu as funções de legislar, administrar e julgar aos Poderes Legislativo, Executivo e 
Judiciário, todos independentes e harmônicos, na forma do artigo 2° da CF. No campo do Poder 
Legislativo, duas são, essencialmente, as funções típicas: a legislativa e a fiscalizadora, esta de natureza 
contábil, financeira, orçamentária e patrimonial sobre os atos do Poder Executivo. As funções executiva 
e jurisdicional, como a criação de normas de organização interna, provimento de cargos, realização de 
licitações, julgamento do Presidente da República nos crimes de responsabilidade pelo Senado Federal 
- no âmbito da Unido são exercidas de forma atípica pelo Poder Legislativo, com fundamento no 
sistema de freios e contrapesos ("checks and balances"), que equilibra o exercício das tarefas públicas 
entre os Poderes de Estado. 
A Constituição Federal de 1988, com base na tripartigão dos Poderes, disciplina a 
iniciativa parlamentar a partir do seu artigo 61, o qual prevê: "A iniciativa das leis complementares e 
ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado 
Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal 
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO D 
GABINETE DO PREFEITO 
Nina5 de9 
e nos casos previstos nesta Constituição." Assim, embora a função legis aena sido entregue ao 
Poder Legislativo, a Constituição Brasileira conferiu o poder de iniciativa a autoridades do Executivo, 
do judiciário, doMPe, inclusive, aos cidadãos diretamente. 
Por ser uma norma genérica que atribui, indistintamente, o poder de iniciativa para a 
deflagração do processo legislativo a várias autoridades, a doutrina a nomeia de "iniciativa comum" ou 
"iniciativa concorrente", constituindo-se como regra a ser observada em todos os âmbitos da Federação, 
com base no principio da simetria. 0 § 19do artigo 61, por sua vez, apresenta os casos em que o poder 
de iniciativa é privativo do Chefe do Executivo, para que se mantenha a harmonia e a independência 
entre os Poderes. Ou seja, o objetivo real da restrição imposta no § 1° é a segurança do sistema de 
tripartigão dos poderes constitucionais, de modo a que não haja interferências indevidas de um Poder 
sobre o outro. 
Dispõe o mencionado artigo 61, § 1°, da CF: 
Art.61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou 
Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao 
Presidente da Republica, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao 
Procurador-Geral da Republica e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta 
Constituição. 
§ 1° São de iniciativa privativa do Presidente da Republica as leis que: 
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; 
II - disponham sobre: 
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e 
autárquica ou aumento de sua remuneração; 
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços 
públicos e pessoal da administração dos Territórios; 
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 18, de 1998) 
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas 
gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Territórios; 
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observadoo 
disposto noart. 84, VI; (Redação dada pela Emenda Constitucional n9 32, de 2001) 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO D 
C.M.C.M 
GABINETE DO PREFEITO 
Rubrica: 
PAina 6 de9 
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, prov - e cargos, promoções, 
estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.(Incluida pela Emenda 
Constitucional n° 18, de 1998) 
Dessas afirmações é possível extrair o seguinte entendimento: a iniciativa para a 
deflagração do processo legislativo, em regra, é comum. A iniciativa privativa, por ser uma norma de 
natureza restritiva, é exceção, sendo "válida, nesse ponto, a lição da hermenêutica clássica, segundo a 
qual as exceções devem ser interpretadas de forma restritiva." (CAVALCANTE FILHO, 2013, p. 12). 
Assim, as hipóteses de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo são apenas e 
tão somente aquelas previstas no texto constitucional: artigos 93, caput; 96, I e II; 127, § 212 ; 51, 
IV; 52, XIII; 73, caput c/c 96; 61, §1°; 165,1aIII.Inclusive, o STF já decidiu não ser possível interpretação 
ampliativa quanto As regras de iniciativa parlamentar: 
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEI MUNICIPAL - INICIATIVA - SEPARAÇÃO 
DOS PODERES - PRECEDENTES DO PLENÁRIO - PROVIMENTO. [...] 2. Assiste razão ao 
recorrente. Os pronunciamentos do Supremo são reiterados no sentido de 
que a interpretação das regras alusivas à reserva de iniciativa para 
processo legislativo submetem-se a critérios de direito estrito, sem 
margem para ampliação das situações constitucionalmente previstas - 
medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade n° 724/RS, relator o ministro 
Celso de Mello, acórdão publicado no Diário da Justiça em 27 de abril de 2001, ação direta 
de inconstitucionalidade n22.464/AP, relatora a ministraEllen Gracie,acórdão publicado 
no Diário da Justiça em 25 de maio de 2007, e ação direta de inconstitucionalidade n° 
3.394/AM, relator o ministro Eros Grau, acórdão publicado no Diário da Justiça em 24 de 
agosto de 2007. Confiram a ementa do acórdão formalizado pelo Colegiado Maior nesse 
último processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1°, 2° E 3g DA 
LEI N. 50, DE 25 DE MAIO DE 2.004, DO ESTADO DO AMAZONAS. TESTE DE 
MATERNIDADE E PATERNIDADE. REALIZAÇÃO GRATUITA. EFETIVAÇÃO DO DIREITO 
ASSISTÊNCIA JUDICIARIA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE CRIA DESPESA PARA 
0 ESTADO-MEMBRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO 
ACOLHIDA. CONCESSÃO DEFINITIVA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICARIA 
GRATUITA. QUESTÃO DE ÍNDOLE PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO 
I DO ARTIGO 2. SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO INVESTIGATÓRIA. PERDA DO BENEFÍCIO DA 
ASSISTeNCIA JUDICIARIA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO Ill DO 
ARTIGO 2°. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL QUE 
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Páina7 de9 
DETERMINAR 0 RESSARCIMENTO DAS DESPESAS R Rubrica: frtSTADTT 
MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO IV DO ARTIGO 2°. AFRONTA AO 
DISPOSTO NO ARTIGO 61, § 1°, INCISO II, ALÍNEA "E", E NO ARTIGO 5°, INCISO LXXIV, 
DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Ao contrário do afirmado pelo requerente, a 
lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração 
Pública local. Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que 
crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses 
de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numeras 
clausus, artigo 61 da Constituição do Brasil --- matérias relativas ao 
funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere 
a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes. [...] 7. Ação direta 
julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais os incisos I, III e IV, do 
artigo 2°, bem como a expressão "no prazo de sessenta dias a contar da sua publicação", 
constante do caput do artigo 3° da Lei n. 50/04 do Estado do Amazonas.A reserva de 
iniciativa material é exceção e surge apenas quando presente a 
necessidade de se preservar o ideal de independência entre o Executivo, o 
Legislativo e o Judiciário. Incumbe ao município complementar a 
legislação relativa (1 proteção do meio ambiente, pelo qual respondem 
indistintamente as instâncias políticas representativas dos interesses 
locais. Verificada a ausência de proposição normativa tendente a 
suprimir ou limitar as atribuições essenciais do Chefe do Executivo no 
desempenho da função de gestor superior da Administraçtio, descabe 
cogitar de vicio formal de lei resultante de iniciativa parlamentar. 3. Ante 
os precedentes, provejo o extraordinário para assentar a constitucionalidade da Lei n° 
3.338/2009, do Município de Cubatão/SP. 4. Publiquem. (RE 729729, Relator(a): Min. 
MARCO AURÉLIO, julgado em 13/12/2016, publicado em Die-017 DIVULG 31/01/2017 
PUBLIC01/02/2017). 
0 artigo 61, § 10, da CF/88, não prevê restrição expressa à deflagração de projeto de lei, 
por parlamentar, estabelecendo a obrigação de o Poder Público assegurar publicidade às listagens de 
medicamentos disponíveis e em falta na rede pública de saúde. 
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A propósito, essa matéria já foi levada a julgamento 
inconstitucionalidade, cujo questionamento versou, exatamente, sobre a existência de vicio formal de 
origem (reserva de iniciativa da proposta ao Chefe do Executivo) na instituição do dever de dar 
publicidade As listagens de medicamentos disponíveis e em falta no SUS. 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE ESTEIO. LEI MUNICIPAL 
N.° 2.976/1999. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. LEI DE INICIATIVA LEGISLATIVA 
DISPONDO SOBRE OBRIGAÇÃO DO EXECUTIVO MUNICIPAL RELACIONAR E PUBLICAR 
LISTA DOS MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS PARA DISTRIBUIÇÃO. INICIATIVA PRIVATIVA 
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AOSARTS.8°, 10, 60, II, ALÍNEA D E 82, 
VII, TODOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. 1) - Padece de vicio de iniciativa, lei 
que determina condutas administrativas próprias da organização do 
Executivo dispondo sobre as atribuições das Secretarias Municipais e dos 
demais órgãos da Administração Pública municipal 2) - Padece de vicio 
formal e material a Lei Municipal n.° 2.976/1999, de iniciativa Legislativa 
que dispõe sobre o dever do Legislativo relacionar, mensalmente, todos os 
medicamentos adquiridos para distribuição gratuita as famílias carentes 
e o dever de publicação e de afixação da relação no Hospital Silo Camilo, 
na Secretaria Municipal da Saúde, Meio Ambiente e *do Social, nos 
Postos de Saúde e naCamarade Vereadores daquele Município, 
porquanto compete privativamente ao chefe do Poder Executivo. AÇÃO 
PROCEDENTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 70013110796, Tribunal Pleno, 
TJRS, Relator: Wellington Pacheco Barros, Julgado em 25/09/2006) 
Diante do exposto cumpre-nos esclarecer que se faz necessário o VETO PARCIAL, dos 
referidos Parágrafo Único do artigo 1° e do artigo 3°, por inconstitucionalidade formal por vicio de 
iniciativa(art.61, § 10, II, "a", CF/88), bem como afronta aoart.61, 1 da Lei Orgânica Municipal, 
pelos argumentos apresentados. -0 
Em se tratando dos artigos 1° caput, 2° e 4° se faz necessário a sanção. 
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Esta, portanto, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o 
projeto em apreço, as quais ora submeto a elevada apreciação dos Senhores Membros daCamara 
Municipal. 
Gabinete do Prefeito, 18 dovembro de 2021. 
VALM R T AVE1LESSA 
refeito- 
A 
Z Z 
JORGE LU DRADE 1,1.1 TE 
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PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇA0 DE MACABU 
PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA 
PARECER JURÍDICO 
Trata-se de parecer jurídico a cerca do veto ao Projeto de Lei de iniciativa da 
Vereadora Nathalia Braga que dispõe sobre divulgação de medicamentos. 
Este é o breve relatório. 
*** 
luz do ordenamento jurídico vigente no panorama em análise, trata-se de 
interpretação do artigo que menciona competência exclusiva do Poder Executivo 
Municipal, o que segue: 
Art.61 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito 
Municipal as leis que disponham sobre: 
I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções 
ou empregos públicos na Administração Direta e 
autárquica do Município, ou aumento de sua 
remuneração; 
II - Servidores públicos municipais do Poder 
Executivo, da Administração Indireta e autarquias, 
sem regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
cria cão , estruturação e atribuições das Secretarias, 
Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos da 
Administração Pública Municipal; 
TV - orçamento anual, dirctrizes orçamentárias, plano 
plurianual; 
V- que conceda a abertura de créditos ou conceda auxílios 
e subvenções; 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
eição de Macabu - RJ, 25 de novembro de 2021. 
ernandes 
curador Geral da Câmara 
OAB-RJ 178.580 
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PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA 
VI- Plano Diretor. 
Parágrafo Único - Não será admitido aumento da despesa 
prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito 
Municipal, ressalvando disposto no inciso W, primeira 
parte, deste artigo. 
De forma objetiva: a criação Legislativa nos Artigos objeto do veto não se trata de 
provimento/criação de cargos, estabilidade e aposentadoria, trata-se de política 
pública Municipal, em que se tem competência concorrente entre Legislativo e 
Executivo, quando em suas razões do veto o prefeito Municipal cita a competência 
atribuida constitucionalmenteart.30, no citado Município, não se entende somente 
executivo, e sim como um todo, se incluindo o Poder Legislativo. 
Importante ainda destacar que a presente Lei, visa garantir o real papel do 
Legislativo Municipal que é de fiscalização, nada mais é do que exigir do Executivo, 
o que a Constituição Federal já exige o dever da publicidade. 
De todo exposto, tem-se por bem afirmar que o Veto se trata de atividade 
antijuridica praticada pelo poder executivo, tendo em vista que o mesmo interpreta 
de forma equivocada mandamentos Legais. 
Este é o parecer. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
diAl** 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
Conceição de Macabu/RJ, 07 de dezembro de 2021. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exm.° Sr. Valmir Tavares Lessa 
Assunto: Encaminhamento 
AutógrafoPLO67/2021 — Poder Legislativo 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar 
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 67/2021, de autoria do 
Poder Legislativo, que "Dispõe sobre a divulgação da relação dos 
medicamentos disponíveis e indisponíveis na Rede Pública Municipal de 
Saúde do Município de Conceição de Macabu". 
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi lida na Reunião 
Ordinária do dia 23/09/2021, sendo aprovada por unanimidade na Reunião 
Ordinária do dia 21/10/2021, tendo recebido Veto Parcial o qual foi mantido por 
4 (votos favoráveis) e 03 (três) votos contrários, na Reunião Ordinária de 
02/12/2021. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem 
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Atenciosamente, ----- 
Pfotolturo Mund do Conc, r Macdt-. 
PROTOCOLO GERM. 
L221
. 
• 
Jorge Li.n Si va Andrade 
(Dhal) 
Presidente daCamara 
Biênio 2021/2022 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
OficioGP n° 334/2021 
cYS-14 
74,* Rubr‘cx. ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. 067/2021. 
Autoria: Poder Legislativo 
"Dispõe sobre a divulgação da relação dos 
medicamentos disponíveis e indisponíveis na Rede 
Pública Municipal de Saúde do Município de Conceição 
de Macabu." 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no exercício de suas atribuições, 
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente 
LEI: 
Art.1° Esta Lei determina a publicação nositeoficial da Prefeitura, em local destacado na sua 
página na internet, e nas dependências da unidade de Saúde, relação atualizada de 
medicamentos disponíveis e indisponíveis na rede de Saúde Pública Municipal. 
Parágrafo único — (VETADO) 
Art.2° a informação disposta deve ser precisa quanto aos medicamentos que são de 
distribuição gratuita, bem como, se estão disponíveis ou em falta no sistema público de saúde. 
Art.30 
 - (VETADO) 
Art.4° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 07 de dezembro de 2021. 
Jorge Luiz Silva Andrade 
Presidente 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
ANO 18- N°136 Diário Oficial 
21 de Dezembro de 2021 Conceição de Macabu 
www.conceicaodemacabusj.govbr 
LEI N°1.751/2021. 
"Dispõe sobre a divulgação da relação dos medica 
mentos disponíveis e indisponíveis na Rede Pública 
Municipal de Saúde do Município de Conceição de Macabu." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, decreta e o PODER EXECUTIVO sanciona a seguinte: 
LEI: 
Art.V. Esta Lei determina a publicação nositeoficial da Prefeitura, 
em local destacado na sua página na interne, e nas dependências da unidade de 
Saúde, relação atualizada de medicamentos disponíveis e indisponíveis na rede 
de Saúde Pública Municipal. 
Parágrafo único — (VETADO) 
Art.2". A informação disposta deve ser precisa quanto aos medica￾mentos que são de distribuição gratuita, bem como, se estão disponíveis ou em 
falta no sistema público de saúde. 
Art. 3° - (VETADO) 
Art.4" Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua 
publicação. 
Conceição de Macabu, 20 de dezembro de 2021. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito - 
LEI N 1.752/2021. . 
Dispõe sobre prioridade na tramitação dos processos adrni 
nistrativos do município em que figurem como parte ou 
interveniente pessoa com idade igual ou superior, a 65 (ses 
senta e cinco) anos e dá outras providencias. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, decreta e o PODER EXECUTIVO sanciona a seguinte: 
LEI: 
Art.1". Terão prioridades na tramitação dos processos e procedimentos admi￾nistrativos da administração pública direta, indireta e autárquica do município 
de Conceição de Macabu que tenham como parte ou interveniente pessoa 
com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos. 
Art.2". O interessado na obtenção do beneficio, fazendo prova de sua 
idade, requererá o beneficio A autoridade competente que se encontra vincula￾do o processo. 
Art. 3". Concedida a prioridade, esta não cessará até o trânsito em 
julgado do processo. • 
Art.4°. Os processos de que trata a presente Lei, deverão ser identi￾ficados através de LIMA fita adesiva ou de carimbo equivalente aos seguintes 
dizeres: 
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL — IDOSO 
Art.50
. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu, 20 de dezembro de 2021. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito - 
LEI N° 1.753/2021. 
• DISPÕE SOBRE A FISIOTERAPIA DE REABILITAÇÃO 
PARA MULHERES MASTECTOMIZADAS NO AMB! 
TO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU - 
RJ. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, decreta e o PODER EXECUTIVO sanciona a seguinte: 
LEI: 
Art.1°. Esta Lei garante As mulheres mastectomizadas a realização de 
fisioterapia de reabilitação nas unidades da rede pública do município de 
Conceição de Macabu - RJ, visando à prevenção e A redução de sequelas 
decorrentes do processo cirúrgico. 
Parágrafo único. 0 direito previsto no caput se aplica a todas as mulheres 
que comprovarem ter se submetido A cirurgia de mastectomia, com ou sem 
esvaziamento axilar, em unidade pública de saúde. 
Art.2°. A fisioterapia de reabilitação de que trata esta Lei serarealizada de 
acordo com o quadro clinico de cada paciente, cabendo aos profissionais de 
saúde definir que técnica de intervenção terapêutica será aplicada, bem como 
o número de sessões a ser ministrado. 
Art.30
. 0 Poder Executivo poderá celebrar parcerias e/ou convênios com os 
municípios e com centros fisioterapêuticos particulares, com o objetivo de 
assegurar e ampliar a rede de atendimento fisioterápico para as mulheres 
mastectomizadas, durante o período pré e pós-operatório. 
Art.4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu, 20 de dezembro de 2021. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito - 
COMUNICADO 
OFICIAL 
A Prefeitura de Conceição de Macabu, 
por meio da Secretaria Municipal de 
Turismo, comunica que devido ao 
cenário de variantes da Covid-19, e 
priorizando a vida, foi necessário 
cancelar a programação deshowsdo 
Réveillon 2022. 
A tradicional queima de fogos será 
mantida. 

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