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materia nº 69/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 69 / 2021
Date 2021-09-23
EmentaInstitui no âmbito do Município de Conceição de Macabu o Programa de Recuperação de Créditos Tributários.
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 37/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores que compõem a Egrégia Câmara
Municipal de Conceição de Macabu, Estado do Rio de Janeiro.
Cumprimentando-os, cordialmente, sirvo-me do presente para submeter à elevada
consideração de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI Nº 37/2021, que “INSTITUI NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PROREC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A propositura ora apresentada revogará a lei atualmente em vigor (Lei nº 1.698/2021),
passando a matéria a ser tratada integralmente pela lei decorrente do presente projeto.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Casa de Leis estamos certos de que os
Senhores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua aprovação, razão
pela qual solicito a tramitação da matéria em caráter de URGÊNCIA.
Sendo o que nos cabia apresentar no momento, aproveito a oportunidade para reiterar as
Vossas Excelências os protestos de elevado apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito, 13 de setembro de 2021.
()
VALMIR TAVÁRES LESSA
- Prefeito Municipal —
Câmara Municipal de
Conceição de Macabu
PROTOCOLO GERAL
nº TOM Do MA
EiW Estado do Rio de Janeiro
N SE NEW Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu
nr Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI N.º 37/2021
EMENTA: INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PROREC, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art.1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Conceição de Macabu-
PRORELC, que terá por objetivo o incentivo à recuperação e regularização dos débitos dos contribuintes,
pessoas físicas, junto à fazenda municipal, inscritos ou não em dívidas ativa, cujo lançamento tenha
ocorrido até 31/12/2020.
$1º Não se aplicam os benefícios desta lei aos créditos tributários cujo fato gerador ocorrer, apurar-
se ou tornar-se exigível a partir de 1º de janeiro de 2021.
$ 2º O PROREC abrange somente os exercícios de 2018/2019 e 2020 de créditos reclamados pela
Administração, tais como os lançados de ofício, os decorrentes de procedimento de fiscalização e/ou de
autuação, bem como aqueles oriundos de falta ou incompleto recolhimento de tributo retido pelo
contribuinte substituto.
$ 3º O tributo municipal abrangido no Programa de Recuperação Fiscal do Município de Conceição
de Macabu — PROREC será exclusivamente o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU).
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto dos juros, das multas e de outras
penalidades incidentes sobre o valor do principal dos débitos tributários, cujo lançamento tenha
ocorrido até 31/12/2020, tudo na forma da legislação tributária municipal, e mediante requerimento do
contribuinte junto do setor de Dívida Ativa desta prefeitura, observados os seguintes limites e valores:
I - 100% (cem por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das multas para os contribuintes que
aderirem ao programa com opção de pagamento integral, com vencimento em até 07 (sete) dias da data
da adesão.
II - 80% (oitenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das multas para os contribuintes que
aderirem ao programa com opção de pagamento em até 04 (quatro) parcelas: a primeira em até 07 (sete)
dias e as demais de 30 em 30 dias, a partir da data de adesão.
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Na SW Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu
4 Gabinete do Prefeito
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III - 60% (sessenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das multas para os contribuintes
que aderirem ao programa com opção de pagamento em até 08 (oito) parcelas: a primeira em até 07
(sete) dias e as demais de 30 em 30 dias, a partir da data de adesão.
IV - 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das multas para os contribuintes
que aderirem ao programa com opção de pagamento em até 12 (doze) parcelas: a primeira em até 07
(sete) dias e as demais de 30 em 30 dias, a partir da data de adesão.
$1º. Poderá ser concedido prazo maior de parcelamento, limitado a trinta e seis (36) parcelas iguais
mensais e sucessivas, porém sem descontos sobre o valor da correção monetária, dos juros, das multas e
de outras penalidades, a serem atualizadas mensalmente pelo índice de preços ao consumidor-
Ampliado-IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE.
Art. 3º O ingresso no PROREC dar-se-á por livre opção do contribuinte, manifestado por requerimento
e Termo de Confissão de Dívida, preenchidos no setor de Dívida Ativa, que importará na confissão
irrevogável e irretratável dos débitos, bem como excluirá qualquer outra forma de parcelamento.
$1º Os valores devidos serão pagos por intermédio do documento único de arrecadação- DAM, a serem
emitidos pela Secretaria Municipal de Fazenda.
$ 2º O parcelamento se concretiza com o pagamento da primeira parcela, cujo prazo será de até 7 (sete)
dias da data da adesão ao programa.
$3º A adesão ao PROREC não isenta o contribuinte do pagamento regular dos tributos municipais
vincendos posteriormente à data de adesão.
$ 4º O valor mínimo de cada uma das parcelas, não poderá ser inferior a R$ 55,58 (cinquenta e cinco
reais e cinquenta e oito centavos), correspondente a /5 UFIR-RJ, conforme regulamentação.
$ 5º A confirmação do ingresso do contribuinte no PROREC, se dará com o pagamento à vista ou da
primeira parcela, que deverá ser paga no prazo de até 7 (sete) dias, tendo como prazo final o dia
31/12/2021.
$ 6º O requerimento deverá ser instruído com cópia dos seguintes documentos:
I- Documento de identidade;
H- Cadastro de pessoa física (CPF);
HI- Comprovante de residência;
IV- | Título de propriedade com RGI (caso seja o legítimo possuidor do imóvel) ou não possuindo o
título de propriedade, a averbação do mesmo em seu nome, deverá preencher declaração de posse;
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Na SW Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu
4 Gabinete do Prefeito
V- Número do BCI ou do imóvel que deseja o parcelamento;
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto a presente lei.
Art. 5º A adesão do contribuinte PROREC implica:
I No reconhecimento como líquida e certa para todos os fins de direito, da dívida originária de
lançamento de ofício ou por homologação, denúncia espontânea, inscritos ou não em dívida ativa, e ou
com a exigibilidade suspensa ;
I- Na confissão irrevogável e irretratável da dívida referente aos débitos tributários nele
incluídos com o reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo
os efeitos previstos no art.174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, e no art.202,
inciso VI, do código civil;
II- | Em expressa renúncia do contribuinte a qualquer defesa, impugnação ou recurso administrativo
ou Judicial quanto ao valor e procedência da dívida confessada, bem como desistência dos já
interpostos, devendo tal renúncia ser comprovada por documento hábil até a data da adesão ao
PROREC;
IV- Na admissão do direito de a Fazenda Pública apurar, a qualquer época, a existência de outras
importâncias devidas, e não incluídas no parcelamento a ser firmado;
V- Na aceitação plena e irretratável de todas as condições legais estabelecidas, comprometendo-se a
pagar o valor das parcelas nas datas prefixadas quando da assinatura do Termo de Confissão de Dívida
e Compromisso de pagamento;
VI- | Na atualização monetária das parcelas, de acordo com o estabelecido no Código Tributário e
respectivos decretos regulamentadores.
Art. 6º O contribuinte será excluído do PROREC, independentemente de notificação prévia ou
interpelação judicial, com a consequente perda dos benefícios concedidos, quando da ocorrência de
uma das seguintes hipóteses:
I- | Inobservância ou descumprimento de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
H- | Prestação de informação falsa;
HlI- | Inadimplência, tendo o parcelamento, o contribuinte não poderá deixar de pagar 3 (três) parcelas
consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, considerando vencidas e não pagas, as parcelas restantes;
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Gabinete do Prefeito
IV- Pela falência decretada ou insolvência civil do contribuinte, prosseguindo na forma e nos limites
desta Lei, a cobrança do valor remanescente contra os sócios e/ou herdeiros:
$1º. A exclusão do contribuinte optante do PROREC implicará na:
I- Perda de todos os benefícios concedidos em razão desta lei;
H- Exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-
se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação municipal aplicável à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição desses valores em Dívida
Ativa;
Art. 7º A concessão dos benefícios do parcelamento e pagamentos ocorridos em razão desta lei, não implica
em moratória, renovação, transação ou renúncia das garantias atribuídas ao crédito Tributário.
Art. 8º A instituição do PROREC será precedida de ampla divulgação na mídia social e regional,
evidenciando ao contribuinte os benefícios desta lei.
Art. 9º A presente lei, para os casos aqui omissos, poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo no
prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, e terá vigência até o dia 31/12/2021.
Art. 11 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.698/2021.
Conceição de Macabu, 13 de setembro de 2021.
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. II,
VALMIR TAVAÉES LESSA
-Prefeito-
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Ea Gabinete do Prefeito
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à
elevada deliberação dos ilustres Vereadores dessa Câmara Municipal, o incluso PROJETO DE LEI Nº
37/2021, que “INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU O
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PROREC, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS».
A propositura ora apresentada revogará a lei atualmente em vigor (Lei nº 1.698/2021),
passando a matéria a ser tratada integralmente pela lei decorrente do presente projeto. Tal medida se fez
necessária devido às solicitações de alterações e adequações formuladas pela Secretaria Municipal de
Fazenda.
Considerando ainda que a lei decorrente do presente projeto entrará em vigor na data de
sua publicação, e terá vigência até o dia 31/12/2021, é que justificamos o nosso pedido de análise e
votação em caráter de URGÊNCIA.
Assim, por tudo o que foi acima exposto acima, é que solicitamos o apoio dos Nobres
Parlamentares com a devida análise, discussão e aprovação da matéria ora apresentada.
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas, em breve sintese, é que encaminho
a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na íntegra.
e
Gabinete do Prefeito, 13 de setembro de 2021.
y
ci s á
NA
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -

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