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Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Ill
000435
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/09/23000435
Número / Ano 000435/2021
Data / Horário 23/09/2021 - 11:50:09
E menta Institui o Casamento Civil Comunitário no âmbito do Município de Conceição de Macabu - RJ e, estabelece a celebração de convénio e parceria para a
realização do casamento edi outras providências.
Autor Guta
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas 2
Número da
Matéria 75
Emitido por Thais
C.M.C.M
‘Rubrica:
C.M.C.M
Pág.: C 3
Rubrica:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU LID
Gabinete do Vereador Carlos Augusto Barbosa Oq 9
PROJETO DE LEI N° t /2021
Institui o Casamento Civil Comunitário no
âmbito do Município de Conceição de
Macabu — RJ e, estabelece a celebração de
convênio e parceria para a realização do
casamento e dá outras providências.
LINAN14.T6PF le ed.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no exercício de suas
atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a
presente
LEI:
Art.1° Fica instituído o Casamento Civil Comunitário no Município de Conceição de
Macabu — RJ, à ser realizado anualmente, preferencialmente no mês de maio.
Art.2° 0 Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, parcerias e outras
instrumentos jurídicos previstos em lei, com os Cartórios de Registro Civil, com o
Poder Judiciário, com a Defensoria Pública, e outras instituições de direito público, a
fim de viabilizar a realização do Casamento Civil Comunitário.
Art.3° Para participar do casamento civil, os casais interessados deverão se
inscrever, atendendo o Edital a ser publicado anualmente.
Parágrafo único: o casal deverá preencher os seguintes requisitos:
I — Comprovar ser residente no município de Conceição de Macabu - RJ;
II — Comprovar situação de baixa renda;
III — Estar em conformidade com a Lei N° 10.406 de 10 de janeiro de 2002 — Código
Civil — no tocante a capacidade, habilitação e casamento, bem como cumprir os
requisitos previstos no artigo 1.512 parágrafo único da mesma lei.
Parágrafo Único: Os requisitos estabelecidos neste artigo serão verificados por
Assistentes Sociais do Município, mediante relatório social de cada família
participante do Programa.
Art.4° Não haverá custos para os nubentes, nos termos do artigo 1.512 parágrafo
único, do Código Civil, que assegura a habilitação para o casamento, o registro e a
primeira certidão, isentos de selos, emolumentos e custas para pessoas que
apresentem declaração de hipossuficiência econômica.
Art.5° 0 Poder Executivo poderá firmar parcerias e outros instrumentos jurídicos
previstos em lei, com Sindicatos, escolas profissionalizantes, entidades não
governamentais, empresas privadas e órgãos públicos, com o objetivo de propiciar
aos noivos serviços de preparação de cabelo e maquiagem, decoração, música,
fotografias e filmagens, buffet, entre outros, desde que pertinentes à realização de
cerimônia, sendo autorizada a divulgação do nome e das marcas dos parceiros
durante o evento.
Art.6° 0 Poder Executivo regulamentará esta lei mediante decreto no que couber.
Art.7° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Conceição de Macabu, 08 de setembro de 2021.
Carlos Afibús-t6 arbosa
Vereador
)C.M.C.M
Pág.:
Rubrica:
JUSTIFICATIVA
Apresento a esta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa
estabelecer no município de Conceição de Macabu — RJ o Casamento Civil
Comunitário, que tem o principal objetivo de reconhecer a importância do poder
público no fortalecimento dos laços de união familiar por meio do matrimônio,
auxiliando a população de baixa renda.
Há muitos casais que não oficializam sua união por razões de dificuldades
financeiras, e nesse sentido, o projeto tem o cuidado de promover a família como
instituição social que merece proteção como direito fundamental constitucional.
Desta forma, apresento o Presente Projeto de Lei aos nobres Edis, e assim
espero que após apreciado pelas comissões legislativas desta Casa, seja levado a
votação em Plenário, e que por sua importância seja aprovado por unanimidade.
Conceição de Macabu, 08 de setembro de 2021.
10( .
•
i/-7( /i4earbos
2
Carlos gusto a
ereador
pág.:
Rubrica:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI N° 075/2021 "INSTITUI 0 CASAMENTO CIVIL
COMUNITÁRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU-RJ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS", para fins de apreciação e
pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o
qual é integrado pelo nosso Município.
C.M.C.M
0
PARECER DO RELATOR: Rubrica:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamentethefora atribuida essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após analise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinencia com as prerrogativas do Legislativo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei Orgânica
do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino no
sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 075/2021, apresentado
pelo Vereador Carlos Augusto Barbosa do Legislativo Municipal de Conceição de Macabu
—RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissio de
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices â aprovação do Projeto de Lei n°
075/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação,
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com/Telefone: (22) 2779-2047
(
C.M.C.M
Pág.:
Rubrica:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Relator: Lucas Madureira Pereira
(() Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 075/2021.
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusies do relator
Membro; Carlos Au sto Paula Barbosa ( ) Pelas concluges do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Sandro de Oliveira Daumas, Carlos Augusto Paula
Barbosa, Lucas Madureira Pereira,
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 075/2021, por
unanimidade de votos.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
obv‘P'
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
OficioGP n° 264/2021
Conceição de Macabu, 19 de outubro de 2021.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exm° Sr. Valmir Tavares Lessa
Assunto: Encaminhamento
AutógrafoPLO75/2021 — Poder Legislativo
Prefeituro Municipal de Conc. De Mocobu
PROT000j,0 GERM
Ern
j
0 )1
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 75/2021, de autoria do
Poder Legislativo, que "Institui o Casamento Civil Comunitário no âmbito do
Município de Conceição de Macabu-RJ e, estabelece a celebração de convênio
e parceria para a realização do casamento e dá outras providências".
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi lida no dia 13/09/2021 e
aprovada por unanimidade na Reunião Ordinária do dia 18/10/2021.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Jorge ui II a Andrade
(Dhal)
Presidente da Câmara
Biênio 2021/2022
C.M.C.M
Pág.:
Rubrica:
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
C,44.,ÇA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 75/2021.
Autoria: Poder Legislativo
Institui o Casamento Civil Comunitário no âmbito do
Município de Conceição de Macabu — RJ e,
estabelece a celebração de convênio e parceria para
a realização do casamento e dá outras providências.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no exercício de suas atribuições,
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente
LEI:
Art.1° Fica instituído o Casamento Civil Comunitário no Município de Conceição de Macabu
— RJ, à ser realizado anualmente, preferencialmente no mês de maio.
Art.2° 0 Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, parcerias e outras
instrumentos jurídicos previstos em lei, com os Cartórios de Registro Civil, com o Poder
Judiciário, com a Defensoria Pública, e outras instituições de direito público, a fim de viabilizar
a realização do Casamento Civil Comunitário.
Art.3° Para participar do casamento civil, os casais interessados deverão se inscrever,
atendendo o Edital a ser publicado anualmente.
Parágrafo único: o casal deverá preencher os seguintes requisitos:
I — Comprovar ser residente no município de Conceição de Macabu - RJ;
II — Comprovar situação de baixa renda;
Ill — Estar em conformidade com a Lei N° 10.406 de 10 de janeiro de 2002— Código Civil — no
tocante a capacidade, habilitação e casamento, bem como cumprir os requisitos previstos no
artigo 1.512 parágrafo único da mesma lei.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara©conceicaodemacabusj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabusj.leg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Parágrafo Único: Os requisitos estabelecidos neste artigo serão verificados por Assistentes
Sociais do Município, mediante relatório social de cada família participante do Programa.
Art.4° Não haverá custos para os nubentes, nos termos do artigo 1.512 parágrafo único, do
Código Civil, que assegura a habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão,
isentos de selos, emolumentos e custas para pessoas que apresentem declaração de
hipossuficiência econômica.
Art.5° 0 Poder Executivo poderá firmar parcerias e outros instrumentos jurídicos previstos
em lei, com Sindicatos, escolas profissionalizantes, entidades não governamentais, empresas
privadas e órgãos públicos, com o objetivo de propiciar aos noivos serviços de preparação de
cabelo e maquiagem, decoração, música, fotografias e filmagens, buffet, entre outros, desde
que pertinentes á realização de cerimônia, sendo autorizada a divulgação do nome e das
marcas dos parceiros durante o evento.
Art.6° 0 Poder Executivo regulamentará esta lei mediante decreto no que couber.
Art.7° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 19 de outubro de 2021.
Jorge Wiz rIva ndrade
Presidente
C.Ni.C.M
jr)
Rubrica:
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceigão de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
Diário Oficial do Município
de Conceição de Macabu
Ano 18
N° 122
Acesso
Online
Orgao Oficial do Município - 11 de Novembro de 2021 Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS
LEI N.° 1.721/2021.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO
DE FESTAS E EVENTOS POR PARTICULARES NO PAR
QUE DE EXPOSIÇÃO MUNICIPAL E DA OUTRAS PRO
V1DÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1°— 0 Parque de Exposição Municipal poderá ser objeto de uso para
realização de festas e eventos por entidades, pessoas jurídicas e particulares,
mediante o pagamento antecipado do valor correspondente A. taxa de locação e
outras despesas especificadas nesta Lei.
Art. 2°— A entidade/instituição ou pessoa interessada na locação deste bem
deverá enviar requerimento fundamentado ao Poder Executivo, especificando
o tipo de evento, o objetivo, a data de sua realização, o nome do responsável e
o período em que o espaço deverá ficar A disposição entre a organização,
realização e devolução do espaço.
Art. 3°— Deferido pelo Prefeito Municipal o requerimento mencionado no
artigo anterior,seraformalizado junto ao setor Juridico da Prefeitura, o contrato de cessão/locação do bem requerido, nele devendo constar o valor da taxa de
locação e outras despesas, tais como: consumo de energia, limpeza, e outros,
bem como o termo de responsabilidade pela preservação e reparos do
patrimônio em casos de depredação.
Parágrafo único: Qualquer pagamento referente A taxa de locação e outras
despesas constantes do contrato, somente poderio ser efetuados em estabelecimentos bancários mediante documento emitido pelo Setor de Arrecadação e
Tributos da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu.
Art. 4°— No Contrato de cessão/locação, além dos valores referidos no artigo
anterior, também deverá constar todas as exigências, critérios e normas para
utilização do bem e espaço cedido/locado pelo Poder Público.
Art. 5°—O valor de Locação do bem imóvel e espaço público mencionados no
Art.1° desta Lei será a critério do Poder Executivo regulamentado através de
Decreto, podendo ser atualizado anualmente.
Art.6°— Excepcionalmente e em caso de interesse social relevante, mediante
requerimento devidamente fundamentado, o Prefeito Municipal poderá autorizar a cobrança de taxaminimaou ainda desconto de até 50% (cinqüenta por
cento) do valor da taxa de locação, para entidades e/ou instituições de reconhecida utilidade pública.
Parágrafo único: Em hipótese alguma poderá ser concedido a particulares, os
beneficios constantes do"Caput"deste artigo.
Art. 7°— E permitida a realização de parceria entre os interessados e a Secretaria
de Assistência e Promoção Social da Prefeitura Municipal para realização de
eventos e festas com divisão do resultado obtido, ficando sobre a responsabilidade das duas partes o pagamento das despesas.
Parágrafo Único: As entidades filantrópicas que realizarem eventos no espaço público com portões abertos terão isenção de cobrança da taxa de locação.
Art.8°— Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 11 de novembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal —
LEI N. ° 1.722/2021.
Institui o Casamento Civil Comunitário no âmbito do
Município de Conceição de Macabu — RJ e, estabelece
a celebração de convênio e parceria para a realização
do casamento edioutras providências
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no exercicio de suas atribuições, faz saber que aCamarade Vereadores aprovou e
ele sanciona a presente
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Casamento Civil Comunitário no Município de
Conceição de Macabu — RJ, A ser realizado anualmente, preferencialmente
no mês de maio.
Art.2° 0 Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, parcerias
e outras instrumentos jurídicos previstos em lei, com os Cartórios de Registro Civil, com o Poder Judiciário, com a Defensoria Pública, e outras
instituições de direito público, a fim de viabilizar a realização do Casamento Civil Comunitário.
Art. 3° Para participar do casamento civil, os casais interessados deverão
se inscrever, atendendo o Edital a ser publicado anualmente.
Parágrafo único: o casal deverá preencher os seguintes requisitos:
I — Comprovar ser residente no município de Conceição de Macabu - RJ;
II — Comprovar situação de baixa renda;
III— Estar em conformidade com a Lei N° 10.406 de 10 de janeiro de 2002
— Código Civil — no tocante a capacidade, habilitação e casamento, bem
como cumprir os requisitos previstos no artigo 1.512 parágrafo único da
mesma lei.
Parágrafo Único: Os requisitos estabelecidos neste artigo serio verificados por Assistentes Sociais do Município, mediante relatório social de
cada família participante do Programa.
Art.4° Não haverá custos para os nubentes, nos termos do artigo 1.512
parágrafo único, do Código Civil, que assegura a habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão, isentos de selos, emolumentos e
custas para pessoas que apresentem declaração de hipossuficiência econômica.
Art. 5°0 Poder Executivo poderá firmar parcerias e outros instrumentos
jurídicos previstos em lei, com Sindicatos, escolas profissionalizantes, entidades não governamentais, empresas privadas e órgãos públicos, com o
objetivo de propiciar aos noivos serviços de preparação de cabelo e
maquiagem, decoração, música, fotografias e filmagens, buffet, entre outros,
desde que pertinentes à realização de cerimônia, sendo autorizada a divulgação do nome e das marcas dos parceiros durante o evento.
Art.6° 0 Poder Executivo regulamentará esta lei mediante decreto no que
couber.
Art. 7° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação/' C .M.0 M
Rubrica:
•
Gabinete do Prefeito, 11 de novembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal —
Pág -411