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materia nº 75/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 75 / 2021
Date 2021-09-23
EmentaInstitui o Casamento Civil Comunitário no âmbito do Município de Conceição de Macabu - RJ e, estabelece a celebração de convênio e parceria para a realização do casamento e dá outras providências.
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2021-10-21T11:11:14.366594-03:00 Aprovado 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

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Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
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Ill 
000435 
1111111 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/09/23000435 
Número / Ano 000435/2021 
Data / Horário 23/09/2021 - 11:50:09 
E menta Institui o Casamento Civil Comunitário no âmbito do Município de Conceição de Macabu - RJ e, estabelece a celebração de convénio e parceria para a 
realização do casamento edi outras providências. 
Autor Guta 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número 
Páginas 2 
Número da 
Matéria 75 
Emitido por Thais 
C.M.C.M 
‘Rubrica: 
C.M.C.M 
Pág.: C 3 
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU LID 
Gabinete do Vereador Carlos Augusto Barbosa Oq 9 
PROJETO DE LEI N° t /2021 
Institui o Casamento Civil Comunitário no 
âmbito do Município de Conceição de 
Macabu — RJ e, estabelece a celebração de 
convênio e parceria para a realização do 
casamento e dá outras providências. 
LINAN14.T6PF le ed. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no exercício de suas 
atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a 
presente 
LEI: 
Art.1° Fica instituído o Casamento Civil Comunitário no Município de Conceição de 
Macabu — RJ, à ser realizado anualmente, preferencialmente no mês de maio. 
Art.2° 0 Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, parcerias e outras 
instrumentos jurídicos previstos em lei, com os Cartórios de Registro Civil, com o 
Poder Judiciário, com a Defensoria Pública, e outras instituições de direito público, a 
fim de viabilizar a realização do Casamento Civil Comunitário. 
Art.3° Para participar do casamento civil, os casais interessados deverão se 
inscrever, atendendo o Edital a ser publicado anualmente. 
Parágrafo único: o casal deverá preencher os seguintes requisitos: 
I — Comprovar ser residente no município de Conceição de Macabu - RJ; 
II — Comprovar situação de baixa renda; 
III — Estar em conformidade com a Lei N° 10.406 de 10 de janeiro de 2002 — Código 
Civil — no tocante a capacidade, habilitação e casamento, bem como cumprir os 
requisitos previstos no artigo 1.512 parágrafo único da mesma lei. 
Parágrafo Único: Os requisitos estabelecidos neste artigo serão verificados por 
Assistentes Sociais do Município, mediante relatório social de cada família 
participante do Programa. 
Art.4° Não haverá custos para os nubentes, nos termos do artigo 1.512 parágrafo 
único, do Código Civil, que assegura a habilitação para o casamento, o registro e a 
primeira certidão, isentos de selos, emolumentos e custas para pessoas que 
apresentem declaração de hipossuficiência econômica. 
Art.5° 0 Poder Executivo poderá firmar parcerias e outros instrumentos jurídicos 
previstos em lei, com Sindicatos, escolas profissionalizantes, entidades não 
governamentais, empresas privadas e órgãos públicos, com o objetivo de propiciar 
aos noivos serviços de preparação de cabelo e maquiagem, decoração, música, 
fotografias e filmagens, buffet, entre outros, desde que pertinentes à realização de 
cerimônia, sendo autorizada a divulgação do nome e das marcas dos parceiros 
durante o evento. 
Art.6° 0 Poder Executivo regulamentará esta lei mediante decreto no que couber. 
Art.7° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação. 
Conceição de Macabu, 08 de setembro de 2021. 
Carlos Afibús-t6 arbosa 
Vereador 
)C.M.C.M 
Pág.: 
Rubrica: 
JUSTIFICATIVA 
Apresento a esta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa 
estabelecer no município de Conceição de Macabu — RJ o Casamento Civil 
Comunitário, que tem o principal objetivo de reconhecer a importância do poder 
público no fortalecimento dos laços de união familiar por meio do matrimônio, 
auxiliando a população de baixa renda. 
Há muitos casais que não oficializam sua união por razões de dificuldades 
financeiras, e nesse sentido, o projeto tem o cuidado de promover a família como 
instituição social que merece proteção como direito fundamental constitucional. 
Desta forma, apresento o Presente Projeto de Lei aos nobres Edis, e assim 
espero que após apreciado pelas comissões legislativas desta Casa, seja levado a 
votação em Plenário, e que por sua importância seja aprovado por unanimidade. 
Conceição de Macabu, 08 de setembro de 2021. 
10( .
• 
i/-7( /i4e￾arbos
2 
Carlos gusto a 
ereador 
pág.: 
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. 
PROJETO DE LEI N° 075/2021 "INSTITUI 0 CASAMENTO CIVIL 
COMUNITÁRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE 
MACABU-RJ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS", para fins de apreciação e 
pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o 
qual é integrado pelo nosso Município. 
C.M.C.M 
0 
PARECER DO RELATOR: Rubrica: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamentethefora atribuida essa função, 
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Após analise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em 
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, 
sendo que a matéria guarda pertinencia com as prerrogativas do Legislativo Municipal. 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei Orgânica 
do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino no 
sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 075/2021, apresentado 
pelo Vereador Carlos Augusto Barbosa do Legislativo Municipal de Conceição de Macabu 
—RJ. 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo 
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissio de 
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices â aprovação do Projeto de Lei n° 
075/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram 
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com/Telefone: (22) 2779-2047 
( 
C.M.C.M 
Pág.: 
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
(() Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 075/2021. 
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusies do relator 
Membro; Carlos Au sto Paula Barbosa ( ) Pelas concluges do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Sandro de Oliveira Daumas, Carlos Augusto Paula 
Barbosa, Lucas Madureira Pereira, 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 075/2021, por 
unanimidade de votos. 
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
obv‘P' 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
OficioGP n° 264/2021 
Conceição de Macabu, 19 de outubro de 2021. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exm° Sr. Valmir Tavares Lessa 
Assunto: Encaminhamento 
AutógrafoPLO75/2021 — Poder Legislativo 
Prefeituro Municipal de Conc. De Mocobu 
PROT000j,0 GERM 
Ern
j 
0 )1 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar 
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 75/2021, de autoria do 
Poder Legislativo, que "Institui o Casamento Civil Comunitário no âmbito do 
Município de Conceição de Macabu-RJ e, estabelece a celebração de convênio 
e parceria para a realização do casamento e dá outras providências". 
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi lida no dia 13/09/2021 e 
aprovada por unanimidade na Reunião Ordinária do dia 18/10/2021. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem 
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Atenciosamente, 
Jorge ui II a Andrade 
(Dhal) 
Presidente da Câmara 
Biênio 2021/2022 
C.M.C.M 
Pág.: 
Rubrica: 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
C,44.,ÇA 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 75/2021. 
Autoria: Poder Legislativo 
Institui o Casamento Civil Comunitário no âmbito do 
Município de Conceição de Macabu — RJ e, 
estabelece a celebração de convênio e parceria para 
a realização do casamento e dá outras providências. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no exercício de suas atribuições, 
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente 
LEI: 
Art.1° Fica instituído o Casamento Civil Comunitário no Município de Conceição de Macabu 
— RJ, à ser realizado anualmente, preferencialmente no mês de maio. 
Art.2° 0 Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, parcerias e outras 
instrumentos jurídicos previstos em lei, com os Cartórios de Registro Civil, com o Poder 
Judiciário, com a Defensoria Pública, e outras instituições de direito público, a fim de viabilizar 
a realização do Casamento Civil Comunitário. 
Art.3° Para participar do casamento civil, os casais interessados deverão se inscrever, 
atendendo o Edital a ser publicado anualmente. 
Parágrafo único: o casal deverá preencher os seguintes requisitos: 
I — Comprovar ser residente no município de Conceição de Macabu - RJ; 
II — Comprovar situação de baixa renda; 
Ill — Estar em conformidade com a Lei N° 10.406 de 10 de janeiro de 2002— Código Civil — no 
tocante a capacidade, habilitação e casamento, bem como cumprir os requisitos previstos no 
artigo 1.512 parágrafo único da mesma lei. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara©conceicaodemacabusj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabusj.leg.br 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Parágrafo Único: Os requisitos estabelecidos neste artigo serão verificados por Assistentes 
Sociais do Município, mediante relatório social de cada família participante do Programa. 
Art.4° Não haverá custos para os nubentes, nos termos do artigo 1.512 parágrafo único, do 
Código Civil, que assegura a habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão, 
isentos de selos, emolumentos e custas para pessoas que apresentem declaração de 
hipossuficiência econômica. 
Art.5° 0 Poder Executivo poderá firmar parcerias e outros instrumentos jurídicos previstos 
em lei, com Sindicatos, escolas profissionalizantes, entidades não governamentais, empresas 
privadas e órgãos públicos, com o objetivo de propiciar aos noivos serviços de preparação de 
cabelo e maquiagem, decoração, música, fotografias e filmagens, buffet, entre outros, desde 
que pertinentes á realização de cerimônia, sendo autorizada a divulgação do nome e das 
marcas dos parceiros durante o evento. 
Art.6° 0 Poder Executivo regulamentará esta lei mediante decreto no que couber. 
Art.7° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 19 de outubro de 2021. 
Jorge Wiz rIva ndrade 
Presidente 
C.Ni.C.M 
jr) 
Rubrica: 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceigão de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
Diário Oficial do Município 
de Conceição de Macabu 
Ano 18 
N° 122 
Acesso 
Online 
Orgao Oficial do Município - 11 de Novembro de 2021 Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS 
LEI N.° 1.721/2021. 
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO 
DE FESTAS E EVENTOS POR PARTICULARES NO PAR 
QUE DE EXPOSIÇÃO MUNICIPAL E DA OUTRAS PRO 
V1DÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus re￾presentantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte: 
LEI: 
Art. 1°— 0 Parque de Exposição Municipal poderá ser objeto de uso para 
realização de festas e eventos por entidades, pessoas jurídicas e particulares, 
mediante o pagamento antecipado do valor correspondente A. taxa de locação e 
outras despesas especificadas nesta Lei. 
Art. 2°— A entidade/instituição ou pessoa interessada na locação deste bem 
deverá enviar requerimento fundamentado ao Poder Executivo, especificando 
o tipo de evento, o objetivo, a data de sua realização, o nome do responsável e 
o período em que o espaço deverá ficar A disposição entre a organização, 
realização e devolução do espaço. 
Art. 3°— Deferido pelo Prefeito Municipal o requerimento mencionado no 
artigo anterior,seraformalizado junto ao setor Juridico da Prefeitura, o contra￾to de cessão/locação do bem requerido, nele devendo constar o valor da taxa de 
locação e outras despesas, tais como: consumo de energia, limpeza, e outros, 
bem como o termo de responsabilidade pela preservação e reparos do 
patrimônio em casos de depredação. 
Parágrafo único: Qualquer pagamento referente A taxa de locação e outras 
despesas constantes do contrato, somente poderio ser efetuados em estabele￾cimentos bancários mediante documento emitido pelo Setor de Arrecadação e 
Tributos da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu. 
Art. 4°— No Contrato de cessão/locação, além dos valores referidos no artigo 
anterior, também deverá constar todas as exigências, critérios e normas para 
utilização do bem e espaço cedido/locado pelo Poder Público. 
Art. 5°—O valor de Locação do bem imóvel e espaço público mencionados no 
Art.1° desta Lei será a critério do Poder Executivo regulamentado através de 
Decreto, podendo ser atualizado anualmente. 
Art.6°— Excepcionalmente e em caso de interesse social relevante, mediante 
requerimento devidamente fundamentado, o Prefeito Municipal poderá auto￾rizar a cobrança de taxaminimaou ainda desconto de até 50% (cinqüenta por 
cento) do valor da taxa de locação, para entidades e/ou instituições de reconhe￾cida utilidade pública. 
Parágrafo único: Em hipótese alguma poderá ser concedido a particulares, os 
beneficios constantes do"Caput"deste artigo. 
Art. 7°— E permitida a realização de parceria entre os interessados e a Secretaria 
de Assistência e Promoção Social da Prefeitura Municipal para realização de 
eventos e festas com divisão do resultado obtido, ficando sobre a responsabi￾lidade das duas partes o pagamento das despesas. 
Parágrafo Único: As entidades filantrópicas que realizarem eventos no espa￾ço público com portões abertos terão isenção de cobrança da taxa de locação. 
Art.8°— Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogas as disposi￾ções em contrário. 
Gabinete do Prefeito, 11 de novembro de 2021. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal — 
LEI N. ° 1.722/2021. 
Institui o Casamento Civil Comunitário no âmbito do 
Município de Conceição de Macabu — RJ e, estabelece 
a celebração de convênio e parceria para a realização 
do casamento edioutras providências 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no exer￾cicio de suas atribuições, faz saber que aCamarade Vereadores aprovou e 
ele sanciona a presente 
LEI: 
Art. 1° Fica instituído o Casamento Civil Comunitário no Município de 
Conceição de Macabu — RJ, A ser realizado anualmente, preferencialmente 
no mês de maio. 
Art.2° 0 Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, parcerias 
e outras instrumentos jurídicos previstos em lei, com os Cartórios de Re￾gistro Civil, com o Poder Judiciário, com a Defensoria Pública, e outras 
instituições de direito público, a fim de viabilizar a realização do Casamen￾to Civil Comunitário. 
Art. 3° Para participar do casamento civil, os casais interessados deverão 
se inscrever, atendendo o Edital a ser publicado anualmente. 
Parágrafo único: o casal deverá preencher os seguintes requisitos: 
I — Comprovar ser residente no município de Conceição de Macabu - RJ; 
II — Comprovar situação de baixa renda; 
III— Estar em conformidade com a Lei N° 10.406 de 10 de janeiro de 2002 
— Código Civil — no tocante a capacidade, habilitação e casamento, bem 
como cumprir os requisitos previstos no artigo 1.512 parágrafo único da 
mesma lei. 
Parágrafo Único: Os requisitos estabelecidos neste artigo serio verifica￾dos por Assistentes Sociais do Município, mediante relatório social de 
cada família participante do Programa. 
Art.4° Não haverá custos para os nubentes, nos termos do artigo 1.512 
parágrafo único, do Código Civil, que assegura a habilitação para o casa￾mento, o registro e a primeira certidão, isentos de selos, emolumentos e 
custas para pessoas que apresentem declaração de hipossuficiência econô￾mica. 
Art. 5°0 Poder Executivo poderá firmar parcerias e outros instrumentos 
jurídicos previstos em lei, com Sindicatos, escolas profissionalizantes, en￾tidades não governamentais, empresas privadas e órgãos públicos, com o 
objetivo de propiciar aos noivos serviços de preparação de cabelo e 
maquiagem, decoração, música, fotografias e filmagens, buffet, entre outros, 
desde que pertinentes à realização de cerimônia, sendo autorizada a divul￾gação do nome e das marcas dos parceiros durante o evento. 
Art.6° 0 Poder Executivo regulamentará esta lei mediante decreto no que 
couber. 
Art. 7° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação/' C .M.0 M 
Rubrica: 
•
Gabinete do Prefeito, 11 de novembro de 2021. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal — 
Pág -411 

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