000416
Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ |||
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
]
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/09/13000416
Número / Ano [0004 16/2021
[=—
]
Data / Horário
13/09/2021 - 09:30:12
Institui o Casamento Civil Comunitário no âmbito do Município de Conceição de Macabu - RJ e, estabelece a celebração de convênio e parceria para a
| Ementa realização do casamento e dá outras providências.
Autor Guta
Natureza Legislativo
Tipo Matéria [,
Anteprojeto de Lei
Número
Páginas
-]
—
Número da
Matéria
Emitido por
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO .
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete do Vereador Carlos Augusto Barbosa
PROJETO DE LEI Nº /2 12021
Institui o Casamento Civil Comunitário no
âmbito do Município de Conceição de
Macabu — RJ e, estabelece a celebração de
convênio e parceria para a realização do
casamento e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no exercício de suas
atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a
presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Casamento Civil Comunitário no Município de Conceição de
Macabu — RJ, à ser realizado anualmente, preferencialmente no mês de maio.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, parcerias e outras
instrumentos jurídicos previstos em lei, com os Cartórios de Registro Civil, com o
Poder Judiciário, com a Defensoria Pública, e outras instituições de direito público, a
fim de viabilizar a realização do Casamento Civil Comunitário.
Art. 3º Para participar do casamento civil, os casais interessados deverão se
inscrever, atendendo o Edital a ser publicado anualmente.
Parágrafo único: o casal deverá preencher os seguintes requisitos:
|- Comprovar ser residente no município de Conceição de Macabu - RJ;
Il - Comprovar situação de baixa renda;
Ill — Estar em conformidade com a Lei Nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 — Código
Civil - no tocante a capacidade, habilitação e casamento, bem como cumprir os
requisitos previstos no artigo 1.512 parágrafo único da mesma lei.
Parágrafo Único: Os requisitos estabelecidos neste artigo serão verificados por
Assistentes Sociais do Município, mediante relatório social de cada família
participante do Programa.
Art. 4º Não haverá custos para os nubentes, nos termos do artigo 1.512 parágrafo
único, do Código Civil, que assegura a habilitação para o casamento, o registro e a
primeira certidão, isentos de selos, emolumentos e custas para pessoas que
apresentem declaração de hipossuficiência econômica.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e outros instrumentos jurídicos
previstos em lei, com Sindicatos, escolas profissionalizantes, entidades não
governamentais, empresas privadas e órgãos públicos, com o objetivo de propiciar
aos noivos serviços de preparação de cabelo e maquiagem, decoração, música,
fotografias e filmagens, buffet, entre outros, desde que pertinentes à realização de
cerimônia, sendo autorizada a divulgação do nome e das marcas dos parceiros
durante o evento.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei mediante decreto no que couber.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Conceição de Macabu, 08 de setembro de 2021.
anedta
ereador
JUSTIFICATIVA
Apresento a esta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa
estabelecer no município de Conceição de Macabu — RJ o Casamento Civil
Comunitário, que tem o principal objetivo de reconhecer a importância do poder
público no fortalecimento dos laços de união familiar por meio do matrimônio,
auxiliando a população de baixa renda.
Há muitos casais que não oficializam sua união por razões de dificuldades
financeiras, e nesse sentido, o projeto tem o cuidado de promover a família como
instituição social que merece proteção como direito fundamental constitucional.
Desta forma, apresento o Presente Projeto de Lei aos nobres Edis, e assim
espero que após apreciado pelas comissões legislativas desta Casa, seja levado a
votação em Plenário, e que por sua importância seja aprovado por unanimidade.
Conceição de Macabu, 08 de setembro de 2021.
Carlos clase
ereador