• 4t • 14 Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ
1111111 . tolt 6, Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000448
111111 III
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/10/04000448
Número / Ano 000448/2021
Data / Horário 04/10/2021 - 09:39:25
Ementa institui o Regime de Previdência Complementar
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Complementar
Número Páginas 7
Número da Matéria 3
Emitido por AndreaFarias
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° 44/2021.
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PRESIDENTE
Senhor Presidente,
EgrégiaCamaraMunicipal de Conceição de Macabu,
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Através desta mensagem, temos a grata honra de encaminhar à nobre
Casa Legislativa Macabuense o incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre a
instituição do Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Conceição
de Macabu em cumprimento aos moldes dos §§ 14 a 16 da Constituição Federal de 1988 com
redação dada pela Emenda Constitucional n° 103 de 12 de novembro de 2019.
A Emenda Constitucional n° 103 de 12 de novembro de 2019 em seu
§6° doart.8°, determinou aos entes federativos que possuam RPPS a instituírem a legislação
reguladora da previdência complementar em prazo de até 02 (dois) anos a contar da data da
publicação da Emenda Constitucional n° 103/2019.
Neste sentido, considerando que a Emenda Constitucional foi
publicada em 13 de novembro de 2019, podemos aferir que os entes federativos possuem o
prazo até 12 de novembro de 2021 para terem as respectivas Leis reguladoras devidamente
sancionadas e publicadas.
Trazemos abaixo o texto doart.40 da Constituição Federal de 1988:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Conceição de Macabu, 28 de setembro de 2021.
OA.
Câmara Municipal de
Conceição de Macabu
PRONCOLO GERAL
1\19
Ass:
Art. 40. "0 regime próprio de previdência social dos servidores titulares de
cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribui0o do
respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial". (Redacdo dada pela Emenda Constitucional n° 103, de 2019)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
GABINETE DO PREFEITO
§ 14. "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão,
por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência
complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o
limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor
das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social,
ressalvado o disposto no § 16". (Redação dada pela Emenda Constitucional n°
103, de 2019)
§ 15. "0 regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá
plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o
disposto noart. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de
previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar".
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 103, de 2019)
§ 16 — "Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14
e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a
data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência
complementar". (Incluído pela Emenda Constitucional n°20, de 15/12/98)
Segue o §6° doart. 9° da Emenda Constitucional que nos atribuiu o
prazo de até 02 (dois) anos da data da entrada em vigor da emenda constitucional para
implementar a referida Lei, conforme texto replicado abaixo:
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
Vigência
Altera o sistema de
previdência social e
estabelece regras de
transição e disposições
transitórias.
Art. 9°
6 6° "A instituicAo do regime de previdência complementar na forma dos §§
14 a 16 doart. 40 da Constituição Federal e a adequação do órgão ou entidade
gestora do regime próprio de previdência social ao § 20 doart.40 da Constituição
Federal deverão ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos da data de entrada
em visor desta Emenda Constitucional".
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
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• , Em síntese, haja vista a obrigatoriedade constitucional atnbuida ao
Município, caso não ocorra a regulamentação da referida Lei dentro do prazo legal trará
inúmeros prejuízos, principalmente a vedação de transferência de verbas constitucionais
devido a restrição noCRP.
Nessa linha, sem deixar de exercer a competente fiscalização,
resolveu-se encaminhar este projeto de lei para cumprir as normas constitucionais
obrigatórias.
Assim, encaminhamos neste momento para avaliação de Vossas
Excelências o referido projeto de Lei Complementar objetivando cumprimento das normas
constitucionais de relevante interesse público e social, solicitando desde já que a tramitação
ocorra EM REGIME DE URGÊNCIA.
Por derradeiro, reitero a V. Exa nossos votos de elevada estima e
distinta consideração.
AaliES LESSA
- Prefeito Municipal -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 44/2021.
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Institui o Regime de Previdência Complementar no
âmbito do Município de Conceição de Macabu; fixa o
limite máximo para a concessão de aposentadorias e
pensões pelo regime de previdência de que trata oart.
40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano
de benefícios de previdência complementar; e dá
outras providências.
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0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, em cumprimento a Lei
Orgânica, que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte,
LEI COMPLEMENTAR:
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art.1° Fica instituído, no âmbito do Município de Conceição de Macabu, o Regime de
Previdência Complementar - RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do artigo 40 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. 0 valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de
quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço
público do Município de Conceição de Macabu a partir da data de inicio da vigência do RPC
de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime
Geral de Previdência Social — RGPS.
Art.2° 0 Município de Conceição de Macabu é o patrocinador do plano de benefícios do
Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo
Prefeito Municipal que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para
a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de
gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de
beneficios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art.3° 0 Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência esera
aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer dos poderes do
município, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir
da data de:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MA
GABINETE DO PREFEITO C.
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- publicação da autorização, pela autoridade competente, do cons; I e adesão do
patrocinador ao plano de beneficios previdencidrio administrado pela entidade fechada de
previdência complementar, independente de sua inscrição como participante no plano de
beneficio oferecido, bem como aqueles servidores que exercerem expressamente a opção de
que trata oart.40, §16 da C.R.F.B. ou
II - inicio de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade
aberta de previdência complementar.
Art.4° A partir do inicio de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata
esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de
beneficios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos beneficios pagos pelo RGPS, de que
trata oart.40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo
RPPS do Município de Conceição de Macabu aos segurados definidos no parágrafo único do
art.1°.
Art.5° Os servidores definidos no parágrafo único doart. 10desta Lei que tenham ingressado
no serviço público até a data anterior ao inicio da vigência do Regime de Previdência
Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser
regulada, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e
irretratável, devendo observar o disposto noart.4° desta Lei.
Art.6° 0 Regime de Previdência Complementar de que trata oart. 10será oferecido por meio
de adesão ao plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de previdência
complementar.
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art.7° 0 plano de beneficios previdencidrio estará descrito em regulamento, observadas as
disposições das pertinentes Leis Complementares e dos normativos decorrentes desses
diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores efetivos do
Município de Conceição de Macabu na forma doart.3° desta Lei.
Art.8° 0 Município de Conceição de Macabu somente poderá ser patrocinador de plano de
benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos beneficios programados
tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante,
inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado liquido de sua
aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os beneficios pagos.
§1° 0 plano de que trata o caput deste artigo deverá prever beneficios não programados que:
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GABINETE DO PREFEITO
o
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- assegurem, pelo menos, os beneficios decorrentes dos eventos invali: z--e-""morte do
participante; e
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do
participante.
§2° Na gestão dos beneficios de que trata o § 10 deste artigo, o plano de benefícios
previdencidrios poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto A sociedade
seguradora, desde que tenha custeio especifico.
§30 0 plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do
assistido, desde que contratada junto A sociedade seguradora.
Do Patrocinador
Art.9° 0 Município de Conceição de Macabu é o responsável pelo aporte de contribuições e
pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de beneficio
previdencidrio, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento.
§1° As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada,
pelos poderes, incluidas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser
superiores As contribuições normais dos participantes.
§2° 0 Município de Conceição de Macabuseraconsiderado inadimplente em caso de
descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de
qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de beneficios.
Art.10 Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de adesão ao plano de beneficios
administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no
mínimo:
- a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em
relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de beneficios e entidade de
previdência;
II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas
para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de
pagamento ou do repasse das contribuições;
III - que o valor correspondente A atualização monetária e aos juros suportados pelo
patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido A conta
individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a titulo de adiantamento de contribuições, a ser
realizado pelo Ente Federativo;
V - as diretrizes com relação As condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual
e transferência de gerenciamento da administração do plano de beneficios previdenciário;
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GABINETE DO PREFEITO c 1,1,Ct4
vdcrt"c2'.
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar d ar a todos os
patrocinadores vinculados ao plano de beneficios sobre o inadimplemento de patrocinador em
prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer
obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Dos Participantes
Art.11 Poderão aderir ao plano de beneficios de que trata oart. 2° desta Lei todos os
servidores públicos de cargo efetivo de qualquer dos poderes, incluídas suas autarquias e
fundações, desde que:
— Tenham ingressado no serviço público após a data de vigência da publicação de
aprovação, pela autoridade competente, do convênio de adesão do patrocinador do plano de
beneficio previdencidrio administrado pela entidade de previdência complementar;
II — Tenham ingressado no serviço público antes da data de vigência da publicação de
aprovação, pela autoridade fiscalizadora competente, do convênio de adesão do patrocinador
do plano de beneficios previdencidrio administrado pela entidade de previdência
complementar e optar expressamente por transacionar, na forma definida noart.40, §16, da
CF eart.5° desta Lei, que neste caso não faram jus ao aporte do patrocinador;
III- optar pelo beneficio proporcional diferido ou autopatrocinio, na forma do regulamento
do plano de beneficios.
§1° 0 regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio
do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§2° Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador
em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de beneficios, nos mesmos
níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento
do respectivo plano.
§30 Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição
ao plano de beneficios.
§4° 0 patrocinador arcará com a sua contribuição somente quando o afastamento ou a licença
do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art.13 Os servidores referidos noart. 3° desta Lei, com remuneração superior ao limite
máximo estabelecido para os beneficios do Regime Geral de Previdência Social, serão
automaticamente inscritos no respectivo plano de beneficios de previdência complementar
concomitante ao ato de posse.
§1° É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de
interesse em aderir ao plano de beneficios patrocinado pelo Município de Conceição de
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Macabu, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias a ts---glia inscrição
automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
§2° Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1° deste artigo ocorrer no prazo de até
noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito A restituição integral
das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas
nos termos do regulamento.
§3° A anulação da inscrição prevista no § 10 deste artigo e a restituição prevista no § 2° deste
artigo não constituem resgate.
§4° No caso de anulação da inscrição prevista no § 10 deste artigo, a contribuição aportada
pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução
da contribuição aportada pelo participante.
§5° Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de
beneficios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o
cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de beneficios.
Das Contribuições
Art.14 As contribuições do patrocinador incidirão sobre a base de cálculo que exceder o
limite máximo dos beneficios pagos pelo RPPS, observado o disposto no inciso XI doart.37
da Constituição Federal.
§1° A aliquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no
regulamento do plano de beneficios.
§2° Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter
voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de
beneficios.
Art.15 0 patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em
contrapartida As contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, As
seguintes condições:
- sejam segurados do RPPS, na forma prevista noart. 10e 5° desta Lei; e
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art.
4° desta Lei, observado o disposto no inciso XI doart.37 da Constituição Federal.
§1° A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que exceder
o limite máximo a que se refere o parágrafo único doart. 10desta Lei.
§2° Observadas As condições previstas no § 10 deste artigo e no disposto no regulamento do
plano de beneficios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de
8,5%.
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§3° Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do caput
deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
§4° Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse
das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsidio dos participantes a ele
vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam
inscritos no plano de beneficios.
§5° Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na
legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização
monetária e consectdrios de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio
do respectivo plano de beneficios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as
providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de
beneficios.
Art.16 A entidade de previdência complementar administradora do plano de beneficios
manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das
contribuições deste e dos patrocinadores.
Do Processo de Seleção da Entidade
Art.17 A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de
Beneficios será precedida de processo seletivo por Chamamento Público conduzido por uma
comissão avaliadora nomeada pelo Prefeito Municipal que deverá atuar com impessoalidade,
publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e
economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de beneficios.
§1° 0 trabalho da comissão não será remunerado.
§2° A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência
por prazo indeterminado.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.18 Os novos servidores efetivos do Município de Conceição de Macabu que possuam o
subsidio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os
beneficios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam
condicionadas ao inicio da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na
forma doart. 3° desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e
segurança.
Art.19 Caso a opção da Comissão Avaliadora e Julgadora seja pela entidade de previdência
complementar de natureza fechada e, havendo necessidade expressamente demonstrada e
provada, fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas
decorrentes da adesão ou da instituição do plano de beneficio previdencidrio de que trata esta
Lei, observado o limite estabelecido no convênio e regulamento.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
c)k.
Art.20 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicaçao.
Gabinete do Prefeito,/e 28 -s etembro de 2021.
VALMI T- VARES LESSA
- Prefeito Municipal -
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU *
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 44/2021 "INSTITUI 0 REGIME
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR", para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual
integrado pelo nosso Município.
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função,
conforme preconiza o artigo 80 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Presidente do Legislativo
Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO,
seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar n. 044/2021, apresentado pelo
Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 80 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Finanças e Orçamento analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei
Complementar n. 044/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais
foram observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas.
Relator: Lucas Madureira Pereira
(2() Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar n. 044/2021.
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camarannacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
Membro : Carlos Augusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei Complementar n.
044/2021, por unanimidade de votos.
Camarade Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
c.m.c.m
Pág.: } 5
Rubrica:
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇA0 DE MACABU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 44/2021 "INSTITUI 0 REGIME DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR", para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual
integrado pelo nosso Município
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo estáern
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Executivo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar n. 044/2021,
apresentado pelo Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar não existemapicesà aprovação do Projeto de Lei
Complementar n. 044/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais
foram observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas.
Relator: Lucas Madureira Pereira
(4-.) Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar n. 044/2021.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: juridico.camaramacabu@gnnail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
iC.M.C.M
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Rubrica:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
Membro : Carlos Augusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei Complementar n.
044/2021, por unanimidade de votos.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr.José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
C.M.C.M
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Rubrica:
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Jorge Lu va Andrade
(Dhal)
Presidente da Câmara
Biênio 2021/2022
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PROTOCOLO GERAL
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Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro- Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
E-mail:carnara©conceicaodemacabusj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
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Gabinete da Presidência
OficioGP n° 283/2021
Conceição de Macabu, 27 de outubro de 2021.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exm° Sr. Valmir Tavares [essa
Assunto: Encaminhamento
AutógrafoPLC03/2021 — Poder Executivo
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei Complementar(PLC)n°
03/2021, de autoria do Poder Executivo, que "Institui o Regime Complementar
no âmbito do Município de Conceição de Macabu; fixa o limite máximo para a
concessão de aposentadoria e pensões pelo regime de previdência de que trata
oart. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de
previdência complementar; e dá outras providências".
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi lida no 04/10/2021, tendo
sido aprovada por unanimidade na Reunião Ordinária do dia 25/10/2021.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
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AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° 03/2021.
Autoria: Poder Executivo
Institui o Regime de Previdência Complementar no
âmbito do Município de Conceição de Macabu; fixa o
limite máximo para a concessão de aposentadorias e
pensões pelo regime de previdência de que trata oart.40
da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de
beneficios de previdência complementar; edioutras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais,
decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art.1° Fica instituído, no âmbito do Município de Conceição de Macabu, o Regime de
Previdência Complementar - RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição
Federal.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
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Parágrafo único. 0 valor dos beneficios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio
de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer
dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do
Município de Conceição de Macabu a partir da data de inicio da vigência do RPC de que trata
esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos beneficios pagos pelo Regime Geral de
Previdência Social — RGPS.
Art.2° 0 Município de Conceição de Macabu é o patrocinador do plano de beneficios do Regime
de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal
que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a
celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de
gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de beneficios
de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art.3° 0 Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será
aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer dos poderes do
município, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da
data de:
- publicação da autorização, pela autoridade competente, do convênio de adesão do
patrocinador ao plano de beneficios previdencidrio administrado pela entidade fechada de
previdência complementar, independente de sua inscrição como participante no plano de
beneficio oferecido, bem como aqueles servidores que exercerem expressamente a opção de que
trata oart.40, §16 da C.R.F.B. ou
Ii - inicio de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta
de previdência complementar.
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Art.4° A partir do inicio de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta
Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de beneficios
oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos beneficios pagos pelo RGPS, de que trata o art.40
da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do
Município de Conceição de Macabu aos segurados definidos no parágrafo único doart. 1°.
Art.5° Os servidores definidos no parágrafo único doart. 10desta Lei que tenham ingressado no
serviço público até a data anterior ao inicio da vigência do Regime de Previdência Complementar
poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada, contado da
vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e
irretratável, devendo observar o disposto noart.40 desta Lei.
Art.6° 0 Regime de Previdência Complementar de que trata oart. 10seraoferecido por meio de
adesão ao plano de beneficios já existente ou plano próprio em entidade de previdência
complementar.
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Das Linhas Gerais do Plano de Beneficios
Art.7" 0 plano de beneficios previdencidrio estará descrito em regulamento, observadas as
disposições das pertinentes Leis Complementares e dos normativos decorrentes desses diplomas
legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores efetivos do Município de
Conceição de Macabu na forma doart.3° desta Lei.
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Art.8° 0 Município de Conceição de Macabu somente poderá ser patrocinador de plano de
beneficios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos beneficios programados
tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante,
inclusive na fase de percepção de beneficios, considerando o resultado liquido de sua aplicação,
os valores aportados, resgatados e/ou portados e os beneficios pagos.
§1° 0 plano de que trata o caput deste artigo deverá prever beneficios não programados que:
- assegurem, pelo menos, os beneficios decorrentes dos eventos invalidez e morte do
participante; e
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do
participante.
§2° Na gestão dos beneficios de que trata o § 1° deste artigo, o plano de beneficios previdencidrios
poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde
que tenha custeio especifico.
§3° 0 plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do
assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Do Patrocinador
Art.9° 0 Município de Conceição de Macabu é o responsável pelo aporte de contribuições e
pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de beneficio
previdencidrio, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento.
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§1° As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos
poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às
contribuições normais dos participantes.
§2° 0 Município de Conceição de Macabu será considerado inadimplente em caso de
descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer
obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 10 Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de adesão ao plano de beneficios
administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
- a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação
a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de beneficios e entidade de
previdência;
II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para
os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento
ou do repasse das contribuições;
III - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo
patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido A. conta
individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a titulo de adiantamento de contribuições, a ser
realizado pelo Ente Federativo;
V - as diretrizes com relação as condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e
transferência de gerenciamento da administração do plano de beneficios previdencidrio;
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VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os
patrocinadores vinculados ao plano de beneficios sobre o inadimplemento de patrocinador em
prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações,
sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Dos Participantes
Art.11 Poderão aderir ao plano de beneficios de que trata oart.2° desta Lei todos os servidores
públicos de cargo efetivo de qualquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, desde
que:
— Tenham ingressado no serviço público após a data de vigência da publicação de
aprovação, pela autoridade competente, do convênio de adesão do patrocinador do plano de
beneficio previdencidrio administrado pela entidade de previdência complementar;
II — Tenham ingressado no serviço público antes da data de vigência da publicação de aprovação,
pela autoridade fiscalizadora competente, do convênio de adesão do patrocinador do plano de
beneficios previdencidrio administrado pela entidade de previdência complementar e optar
expressamente por transacionar, na forma definida noart.40, §16, da CF eart.5° desta Lei, que
neste caso não faram jus ao aporte do patrocinador;
HI- optar pelo beneficio proporcional diferido ou autopatrocinio, na forma do regulamento do
plano de beneficios.
§1° 0 regulamento do plano de beneficios disciplinará as regras para a manutenção do custeio
do plano de beneficios, observada a legislação aplicável.
§2" Ha e do cessão comonuspara o cessiondrio subsiste a responsabilidade do patrocinador em
recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de beneficios, nos mesmos níveis
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e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do
respectivo plano.
§3" Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao
plano de beneficios.
§4° 0 patrocinador arcará com a sua contribuição somente quando o afastamento ou a licença do
cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 13 Os servidores referidos noart.3° desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo
estabelecido para os beneficios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente
inscritos no respectivo plano de beneficios de previdência complementar concomitante ao ato de
posse.
§1° É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de
interesse em aderir ao plano de beneficios patrocinado pelo Município de Conceição de Macabu,
sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma
do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
§2° Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1° deste artigo ocorrer no prazo de até noventa
dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito 6. restituição integral das
contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas nos
termos do regulamento.
§3° A anulação da inscrição prevista no § 1° deste artigo e a restituição prevista no § 2° deste
artigo não constituem resgate.
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§4° No caso de anulação da inscrição prevista no § 10 deste artigo, a contribuição aportada pelo
patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da
contribuição aportada pelo participante.
§5° Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de
benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o
cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Das Contribuições
Art.14 As contribuições do patrocinador incidirão sobre a base de cálculo que exceder o limite
máximo dos benefícios pagos pelo RPPS, observado o disposto no inciso XI doart.37 da
Constituição Federal.
§1° A aliquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no
regulamento do plano de beneficios.
§2° Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter
voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios.
Art.15 0 patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida
às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, as seguintes
condições:
- sejam segurados do RPPS, na forma prevista noart. 10e 5° desta Lei; e
11 - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art.4°
desta Lei, observado o disposto no inciso XI doart.37 da Constituição Federal.
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§1° A contribuição do patrocinador será paritária A do participante sobre a parcela que exceder o
limite máximo a que se refere o parágrafo único do art.1° desta Lei.
§2° Observadas As condições previstas no § 10 deste artigo e no disposto no regulamento do plano
de beneficios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 8,5%.
§3° Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do caput
deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
§4° Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das
contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsidio dos participantes a ele
vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam
inscritos no plano de beneficios.
§5° Sem prejuízo As demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação
aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas A atualização monetária e
consectdrios de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo
plano de beneficios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências
necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de beneficios.
Art.16 A entidade de previdência complementar administradora do plano de beneficios manterá
controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições
deste e dos patrocinadores.
Do Processo de Seleção da Entidade
Art.17 A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de
Benefícios será precedida de processo seletivo por Chamamento Público conduzido por uma
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comissão avaliadora nomeada pelo Prefeito Municipal que deverá atuar com impessoalidade,
publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade
indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de beneficios.
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§10 0 trabalho da comissão não será remunerado.
§2° A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência
por prazo indeterminado.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.18 Os novos servidores efetivos do Município de Conceição de Macabu que possuam o
subsidio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os
beneficios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam
condicionadas ao inicio da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma
doart.3° desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.
Art.19 Caso a opção da Comissão Avaliadora e Julgadora seja pela entidade de previdência
complementar de natureza fechada e, havendo necessidade expressamente demonstrada e
provada, fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender *As despesas
decorrentes da adesão ou da instituição do plano de beneficio previdencidrio de que trata esta
Lei, observado o limite estabelecido no convênio e regulamento.
Art.20 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 27 de outubro de 2021.
Jorge Luf7WII a Andrade
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E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/Telefone:(22) 2779-2047
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22
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 18-N° 120
04 de Novembro de 2021
"Art. 249-A. 0 contribuinte do ISSQN, em razão dos serviços referidos na
Lei Complementar Federal n° 175. 23 de setembro de 2020, declarará as
informações objeto da obrigação acessória, nas formas e prazos na referida Lei
e também os que forem regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo."
Art. 7° Acrescenta ao Anexo 11, Tabela IX, da Lei Municipal n°471/2001, o
item 22, com a seguinte redação:
"22 — Equipamentos de telecomunicações: postes, tortes,BioSite/Poste Sustentável (por unidade) — R$ 10.000,00 — Anual."
Art. 8" Revogao § 3' do art. 178daLei Municipal n°471/2001.
Art.9" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 04 de novembro de 2021.
VALMIR. TAVARES LESSA
- Prefeito -
C M.0 M
Pág..
Rubrica:
LEI COMPLEMENTAR 1‘1° 1.720/2021.
Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de
Conceição de Macabu; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata oart.40 da Constituicão Federal; autoriza a adesão a plano de beneficios de previdência complementar; e(idoutras providências.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, em cumprimento a Lei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte,
LEI COMPLEMENTAR:
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Conceição de Macabu, o
Regime de Previdência Complementar- RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16
do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. 0 valor dos beneficios de aposentadoria e pensão devido
pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos
titulares de cargos efetivos de quaisquer dos poderes, incluidas suas autarquias
e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Conceição
de Macabu a partir da data de inicio da vigência do RPC de que trata esta Lei,
não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral
de Previdência Social —RGPS.
Art.200 Município de Conceição de Macabu é o patrocinador do plano de
beneficios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei,
sendo representado pelo Prefeito Municipal que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações,
retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação
acerca da aprovação ou da alteração de plano de beneficios de que trata esta
Lei e demais atos correlatos.
Art.3° 0 Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá
vigência esera aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de
quaisquer dos poderes do município, incluídas suas autarquias e fundações,
que ingressarem no serviço público a partir da data de:
- publicação da autorização, pela autoridade competente, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de beneficios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar, independente de
sua inscrição como participante no plano de beneficio oferecido, bem como
aqueles servidores que exercerem expressamente a opção de que trata o art.
40, §16 da C.R.F.B. ou
- inicio de vigência convencionada no convênio de adesão firmado
com a entidade aberta de previdência complementar.
Art. 4° A partir do inicio de vigência do Regime de Previdência Complementar
de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de beneficios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos
beneficios pagos pelo RGPS, de que trata oart.40 da Constituição Federal, As
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de
Conceição de Macabu aos segurados definidos no parágrafo único doart.1°.
Art.50 Os servidores definidos no parágrafo único doart.1° desta Lei que
tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao inicio da vigência
do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada, contado da vigência do
Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é
irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto noart.4° desta Lei.
Art.6° 0 Regime de Previdência Complementar de que trata oart.1°sera
oferecido por meio de adesão ao plano de benefícios já existente ou plano
próprio em entidade de previdência complementar.
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Das Linhas Gerais do Plano de Beneticios
Art. 700 plano de beneficios previdenciário estará descrito em regulamento,
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares e dos
normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores efetivos do Município de Conceição de
Macabu na forma doart.3° desta Lei.
Art. 800 Municipio de Conceição de Macabu somente poderá ser patrocinador de plano de beneficios estruturado na modalidade de contribuição defmida, cujos beneficios programados tenham seu valor pennanentemente ajustadoitrcsorva constituídaam favor do participante, inclusive na fase de percepção de beneficios, considerando o resultado liquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
§10 0 plano de que trata o caput deste artigo devera prever beneficios não
programados que:
- assegurem, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos
invalidez e morte do participante; e
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em
favor do participante.
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RubricaANO 18- N° 120
04 de Novembro de 2021
Diário Oficial
Conceição de Macabu
§2° Na gestão dos beneficios de que trata o § 1° deste artigo, o plano de
beneficios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco
adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio especifico.
§3° 0 plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Do Patrocinador
Art. 90 0 Município de Conceição de Macabu é o responsável pelo aporte de
contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus
servidores ao plano de beneficio previdenciário, observado o disposto nesta
Lei, no convênio de adesão e no regulamento.
§1° As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores is contribuições normais dos participantes.
§2° 0 Município de Conceição de Macabu será considerado inadimplente em
caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluidas suas autarquias
e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de beneficios.
Art. 10 Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de adesão ao
plano de beneficios administrado pela entidade de previdência complementar,
cláusulas que estabeleçam no mínimo:
- a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores;
planos de beneficios e entidade de previdência;
II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das
sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais
de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
III - que o valor correspondente i atualização monetária e aos juros
suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de
contribuições será revertido A conta individual do participante a que se referir
a contribuição em atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a titulo de adiantamento de
contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V - as diretrizes com relação is condições de retirada de patrocínio ou
rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do piano de beneficios previdenciário;
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de beneficios sobre o
inadimplemento de patrocinador empray)superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das
demais providências cabíveis.
Dos Participantes
Art.11 Poderão aderir ao piano de beneficios de que trata oart.2" desta Lc
todos os servidores públicos de cargo efetivo de qualquer dos poderes, incluidas suas autarquias e fundações, desde que:
— Tenham ingressado no serviço público após a data de vigência da
publicação de aprovação, pela autoridade competente, do convênio de adesão
do patrocinador do plano de beneficio previdenciário administrado pela entidade de previdência complementar;
11— Tenham ingressado no serviço público antes da data de vigência da publicação de aprovação, pela autoridade fiscalizadora competente, do convênio de
adesão do patrocinador do plano de beneficios previdenciário administrado
pela entidade de previdência complementar e optar expressamente por
transacionar, na forma definida no art.40, §16, da CFcart. 5° desta Lei, que
neste caso não faram jus ao aporte do patrocinador;
111 - optar pelo beneficio proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma
do regulamento do plano de beneficios.
§1° 0 regulamento do plano de beneficios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de beneficios, observada a legislação aplicável.
§2° Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade
do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao
plano de beneficios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo
patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
§3° Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a
sua contribuição ao plano de beneficios.
§4° 0 patrocinador arcará com a sua contribuição somente quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da
remuneração.
Art.13 Os servidores referidos noart.3" desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os beneficios do Regime Geral de
Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de
beneficios de previdência complementar concomitante ao ato de posse.
§1° E facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a
ausência de interesse em aderir ao plano de beneficios patrocinado pelo
Município de Conceição de Macabu, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo
de noventa dias após sua inscriçãoautomaticsna forma do caput deste artigo,
reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
§2° Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1° deste artigo ocorrer no
prazo de ate noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o
direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em ate
sessenta dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento.
§3° A anulação da inscrição prevista no § I° deste artigo e a restituição prevista no § 2° deste artigo não constituem resgate.
§4° No caso de anulação da inscrição prevista no § 1° deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida i respectiva fonte pagadora nc
mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
§5° Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesseen
aderir ao plano de beneficios, fica assegurado ao participante o direitodc
requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termosdc
regulamento do plano de beneficios.
Das Contribuições
Art,14 As contribuições do patrocinador incidirão sobre a base de cilculc
que exceder o limite máximo dos beneficios pagos pelo RPPS, observado
disposto no inciso XI doart.37 da Constituição Federal.
§10 A aliquota da contribuicAo do participanteSethporetc,definida, observa
do o disposto no regulamento do plano de beneficios.
§2° Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicio
nais, demitervoluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma df
regulamento do plano de benefícios.
Art.15 0 patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribui
gões em contrapartida As contribuições normais dos participantes que ates
dam, concomitantemente, is seguintes condições:
- sejam segurados do RPPS, na forma prevista noart.1°c 5° desta Lei;
- 14
Diário Oficial
Cui ceição de Macabu
ANO 18- N° 120
04 de Novembro de 2021
C .M.C.M
Pág.:
Rubrica:
- recebam subsktlios ou aulei ação que exceda o Iiiuiie thá.ximo a que
se refere oart. 40 desta Lei, observado o disposto no inciso XI doart. 37 da
Constituição Federal.
§1° A contribuição do patrocinador sera paritiria A do participante sobre a
parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 10
desta Lei.
§2° Observadas is condições previstas no § 1° deste artigo e no disposto no
regulamento do plano de beneficios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 8,5%.
§3" Os participantes quenibse enquadrem nas condições previstas nos
incisos I e lido caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
§4° Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá
realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração
ou subsidio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora
nit) enquadrados no inciso 11 deste artigo, estejam inscritos no plano de beneficios.
§50 Sem prejuízo As demais penalidades e responsabilidades previstas nesta
Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão
sujeitas A atualização monetária e consectirios de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de beneficios,
ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de beneficios.
Art. 16 A entidade de previdência complementar administradora do plano de
beneficios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do
participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17 A escolha da entidade de previdência responsável pela administração
do Plano de Beneficios será precedida de processo seletivo por Chamamento
Público conduzido por uma comissão avaliadora nomeada pelo Prefeito Municipal que deverá atuar com impessoalidade, publicidade e transparência e
que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis A garantia da boa gestão dos pianos de beneficios.
§1° 0 trabalho da comissão não será remunerado.
§2° A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão,
com vigência por prazo indeterminado.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÕRIAS
Art. 18 Os novos servidores efetivos do Município de Conceição de Macabu
que possuam o subsidio ou a remuneração do cargo acima dos valores do
limite máximo estabelecido para os beneficios de aposentadorias e pensões do
Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao inicio da vigência
do Regime de Previdência Complementar previsto na forma doart. 3° desta
Lei, ressalvadas as nomeações das Areasde educação, saúde e segurança.
Art. 19 Caso a opção da Comissão Avaliadora e Julgadora seja pela entidade
de previdência complementar de natureza fechada e, havendo necessidade
expressamente demonstrada e provada, fica o Poder Executivo autorizado a
promover aporte inicial para atender As despesas decorrentes da adesão ou da
instituição do plano de beneficio previdenciario de que trata esta Lei, observado o limite estabelecido no convênio e regulamento.
Art. 20 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 04 de novembro de 2021.
VALMLR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
DECRETO MUNICIPAL N° 230 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIO
NAL NO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
0 Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições
legais, de acordo coin oart° 4°, parágrafo 2°, letra d, da Lei municipal n° 1.656
de 17 de dezembro de 2020;
DECRETA:
Art. 1° - Fica aberto o Crédito Adicional na importância de R$ 480.000,00
(Quatrocentos e oitenta mil reais), para reforçar dotações orçamentárias do
Fundo Municipal de Saáde de Conceição de Macabu, constantes no anexo I.
Art. 2° - Os recursos para atender aoArt°.1°, serão provenientes de excesso
de arrecadação verificado no período de janeiro a setembro do corrente ano
por fonte de recurso (57-COVID-19), nos termos do § 10 item II § 30 doArt.
43 da Lei n°4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em
contrário.
Valmir Tavares Lessa
- Prefeito -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
CÓDIGOS VALORES
PROGRAMA DE TRABALHO DESPESASNRFONTE REFORÇO ANULAÇÃO
FMS
04.10.122.0405.2.613 339039 25 57 RS 490.000,00
TOTAL RS 480.000,00
Decreto n° 2362021 EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
DECRETO N°231/2021
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no
uso de suas atribuições legais e, nos termos doArt"
4", § 10, da Lei n° 1.656 de 17 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art.1°- Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 307.700,00
(trezentos e sete mil e setecentos reais), para reforçar dotações orçamentárias
da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, constante do Anexo I.
Art. 2°- Os recursos para atender aoArt°.10, serão provenientes de anulação
total ou parcial de dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, constante do Anexo I, nos termos doArt".43, ItemIII, da Lei
n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3"- Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, 04 de novembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
'PREFFITURA MUNICIPAI DE CONCEIGA0 DE MACABU
•GABINETE DO PRFFEITO
41400111
CÓDIGOS VALORES
PROGRAMADETRABALHO DESPESAS FR NR REFORÇO ANULACAO
02 . Pretand. Marecloal
01 34.122.0001 7 002 319030 004 6 18 70030 Gabler. do 59efe40
02 03 961 C006 0 014 .719091 110 11 7 700 00 ProcuraOoria Coral
-04041730001 2 011 143967 714 47 6 NO 00 Seuelmia 1.1 ,1. ratenda
.04 04 123 -0001 201.1 373930 094 40 4 20030 Sex:ratan. la d. =amide
06 32 12 341 0576 7 art .19030 601 02 62 000 00 Secreearra ILA do Educrsao e Craned
08 IS In 00012 040 119039 004 145 89 200 Oa •Secreleam fa de Divas
09.15.222090412.210 330005 004 168 3030020 Gecretarn tri de .0 04446010 Mob 44400na
110.20 172.0001.1.080 770070 004 188 40 000.00 Secrets. 44 de Agropeoulne
11,70.122.0001.2.065 319034 034 204 13,000 00 'Seaman. Er de faeicAmbiente
117.27.422 0001 2.111 :14030 134 277 I7.'00.34 'Sec MG.. To. Trap Ger Env Reeds
OA as 123 0001 0.014 77,3035 1184 43 4.000,00 "Setrolana 4,44, Fendo
06 12 12 365 0015 2 033 430035 091 91 21 000_00 Sacmeana 61de El0e9ao o Guaira
osa2 12 361 4016 2 o3o 439061 091 490 : 61.0.06.60 Secreeana M de Educes, io e Cvlida
09 16441 C.324 1 071 3.903.0 114 172 2120000o .SecretaparJ deSe, %taco eMee. P10,111yr
.
09 116 442 0022 2 014 333099 100 176 7/00,20 'Secretor. 61 de &NV Pardo e MOO Orilans
TOTAL 307.700,00 307.700,00
FORTE 030 ORDINORIOS
50041E 394 - ROYALTIES
70015.291-BEG ORD. DEONADOSAEBUGASAD