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← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-10-04
EmentaInstitui o Regime de Previdência Complementar
native_id1645

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-01-21T12:13:34.465279-03:00 Aprovado 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 30

• 4t • 14 Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ 
1111111 . tolt 6, Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
000448 
111111 III 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/10/04000448 
Número / Ano 000448/2021 
Data / Horário 04/10/2021 - 09:39:25 
Ementa institui o Regime de Previdência Complementar 
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Complementar 
Número Páginas 7 
Número da Matéria 3 
Emitido por AndreaFarias 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° 44/2021. 
VA 00 POSOW i?rrif 
PRESIDENTE 
Senhor Presidente, 
EgrégiaCamaraMunicipal de Conceição de Macabu, 
tibf`c% 
Através desta mensagem, temos a grata honra de encaminhar à nobre 
Casa Legislativa Macabuense o incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre a 
instituição do Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Conceição 
de Macabu em cumprimento aos moldes dos §§ 14 a 16 da Constituição Federal de 1988 com 
redação dada pela Emenda Constitucional n° 103 de 12 de novembro de 2019. 
A Emenda Constitucional n° 103 de 12 de novembro de 2019 em seu 
§6° doart.8°, determinou aos entes federativos que possuam RPPS a instituírem a legislação 
reguladora da previdência complementar em prazo de até 02 (dois) anos a contar da data da 
publicação da Emenda Constitucional n° 103/2019. 
Neste sentido, considerando que a Emenda Constitucional foi 
publicada em 13 de novembro de 2019, podemos aferir que os entes federativos possuem o 
prazo até 12 de novembro de 2021 para terem as respectivas Leis reguladoras devidamente 
sancionadas e publicadas. 
Trazemos abaixo o texto doart.40 da Constituição Federal de 1988: 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 
Conceição de Macabu, 28 de setembro de 2021. 
OA. 
Câmara Municipal de 
Conceição de Macabu 
PRONCOLO GERAL 
1\19 
Ass: 
Art. 40. "0 regime próprio de previdência social dos servidores titulares de 
cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribui0o do 
respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e 
atuarial". (Redacdo dada pela Emenda Constitucional n° 103, de 2019) 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 14. "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, 
por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência 
complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o 
limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor 
das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, 
ressalvado o disposto no § 16". (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 
103, de 2019) 
§ 15. "0 regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá 
plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o 
disposto noart. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de 
previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar". 
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 103, de 2019) 
§ 16 — "Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 
e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a 
data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência 
complementar". (Incluído pela Emenda Constitucional n°20, de 15/12/98) 
Segue o §6° doart. 9° da Emenda Constitucional que nos atribuiu o 
prazo de até 02 (dois) anos da data da entrada em vigor da emenda constitucional para 
implementar a referida Lei, conforme texto replicado abaixo: 
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019 
Vigência 
Altera o sistema de 
previdência social e 
estabelece regras de 
transição e disposições 
transitórias. 
Art. 9° 
6 6° "A instituicAo do regime de previdência complementar na forma dos §§ 
14 a 16 doart. 40 da Constituição Federal e a adequação do órgão ou entidade 
gestora do regime próprio de previdência social ao § 20 doart.40 da Constituição 
Federal deverão ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos da data de entrada 
em visor desta Emenda Constitucional". 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
co..C•14 
• , Em síntese, haja vista a obrigatoriedade constitucional atnbuida ao 
Município, caso não ocorra a regulamentação da referida Lei dentro do prazo legal trará 
inúmeros prejuízos, principalmente a vedação de transferência de verbas constitucionais 
devido a restrição noCRP. 
Nessa linha, sem deixar de exercer a competente fiscalização, 
resolveu-se encaminhar este projeto de lei para cumprir as normas constitucionais 
obrigatórias. 
Assim, encaminhamos neste momento para avaliação de Vossas 
Excelências o referido projeto de Lei Complementar objetivando cumprimento das normas 
constitucionais de relevante interesse público e social, solicitando desde já que a tramitação 
ocorra EM REGIME DE URGÊNCIA. 
Por derradeiro, reitero a V. Exa nossos votos de elevada estima e 
distinta consideração. 
AaliES LESSA 
- Prefeito Municipal - 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 44/2021. 
3.1N3CHS3bd 
Institui o Regime de Previdência Complementar no 
âmbito do Município de Conceição de Macabu; fixa o 
limite máximo para a concessão de aposentadorias e 
pensões pelo regime de previdência de que trata oart. 
40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano 
de benefícios de previdência complementar; e dá 
outras providências. 
dad OGYA:i4iol 
ty,rititoa PD.R 
ZS JD ei 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, em cumprimento a Lei 
Orgânica, que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, 
LEI COMPLEMENTAR: 
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 
Art.1° Fica instituído, no âmbito do Município de Conceição de Macabu, o Regime de 
Previdência Complementar - RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do artigo 40 da 
Constituição Federal. 
Parágrafo único. 0 valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime 
Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de 
quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço 
público do Município de Conceição de Macabu a partir da data de inicio da vigência do RPC 
de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime 
Geral de Previdência Social — RGPS. 
Art.2° 0 Município de Conceição de Macabu é o patrocinador do plano de benefícios do 
Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo 
Prefeito Municipal que poderá delegar esta competência. 
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para 
a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de 
gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de 
beneficios de que trata esta Lei e demais atos correlatos. 
Art.3° 0 Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência esera 
aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer dos poderes do 
município, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir 
da data de: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MA 
GABINETE DO PREFEITO C. 
vw 
- publicação da autorização, pela autoridade competente, do cons; I e adesão do 
patrocinador ao plano de beneficios previdencidrio administrado pela entidade fechada de 
previdência complementar, independente de sua inscrição como participante no plano de 
beneficio oferecido, bem como aqueles servidores que exercerem expressamente a opção de 
que trata oart.40, §16 da C.R.F.B. ou 
II - inicio de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade 
aberta de previdência complementar. 
Art.4° A partir do inicio de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata 
esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de 
beneficios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos beneficios pagos pelo RGPS, de que 
trata oart.40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo 
RPPS do Município de Conceição de Macabu aos segurados definidos no parágrafo único do 
art.1°. 
Art.5° Os servidores definidos no parágrafo único doart. 10desta Lei que tenham ingressado 
no serviço público até a data anterior ao inicio da vigência do Regime de Previdência 
Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser 
regulada, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar. 
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e 
irretratável, devendo observar o disposto noart.4° desta Lei. 
Art.6° 0 Regime de Previdência Complementar de que trata oart. 10será oferecido por meio 
de adesão ao plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de previdência 
complementar. 
DO PLANO DE BENEFÍCIOS 
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios 
Art.7° 0 plano de beneficios previdencidrio estará descrito em regulamento, observadas as 
disposições das pertinentes Leis Complementares e dos normativos decorrentes desses 
diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores efetivos do 
Município de Conceição de Macabu na forma doart.3° desta Lei. 
Art.8° 0 Município de Conceição de Macabu somente poderá ser patrocinador de plano de 
benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos beneficios programados 
tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, 
inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado liquido de sua 
aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os beneficios pagos. 
§1° 0 plano de que trata o caput deste artigo deverá prever beneficios não programados que: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACA 
GABINETE DO PREFEITO 
o 
0\1 
- assegurem, pelo menos, os beneficios decorrentes dos eventos invali: z--e-""morte do 
participante; e 
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do 
participante. 
§2° Na gestão dos beneficios de que trata o § 10 deste artigo, o plano de benefícios 
previdencidrios poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto A sociedade 
seguradora, desde que tenha custeio especifico. 
§30 0 plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do 
assistido, desde que contratada junto A sociedade seguradora. 
Do Patrocinador 
Art.9° 0 Município de Conceição de Macabu é o responsável pelo aporte de contribuições e 
pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de beneficio 
previdencidrio, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento. 
§1° As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, 
pelos poderes, incluidas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser 
superiores As contribuições normais dos participantes. 
§2° 0 Município de Conceição de Macabuseraconsiderado inadimplente em caso de 
descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de 
qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de beneficios. 
Art.10 Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de adesão ao plano de beneficios 
administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no 
mínimo: 
- a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em 
relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de beneficios e entidade de 
previdência; 
II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas 
para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de 
pagamento ou do repasse das contribuições; 
III - que o valor correspondente A atualização monetária e aos juros suportados pelo 
patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido A conta 
individual do participante a que se referir a contribuição em atraso; 
IV - eventual valor de aporte financeiro, a titulo de adiantamento de contribuições, a ser 
realizado pelo Ente Federativo; 
V - as diretrizes com relação As condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual 
e transferência de gerenciamento da administração do plano de beneficios previdenciário; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO c 1,1,Ct4 
vdcrt"c2'. 
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar d ar a todos os 
patrocinadores vinculados ao plano de beneficios sobre o inadimplemento de patrocinador em 
prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer 
obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis. 
Dos Participantes 
Art.11 Poderão aderir ao plano de beneficios de que trata oart. 2° desta Lei todos os 
servidores públicos de cargo efetivo de qualquer dos poderes, incluídas suas autarquias e 
fundações, desde que: 
— Tenham ingressado no serviço público após a data de vigência da publicação de 
aprovação, pela autoridade competente, do convênio de adesão do patrocinador do plano de 
beneficio previdencidrio administrado pela entidade de previdência complementar; 
II — Tenham ingressado no serviço público antes da data de vigência da publicação de 
aprovação, pela autoridade fiscalizadora competente, do convênio de adesão do patrocinador 
do plano de beneficios previdencidrio administrado pela entidade de previdência 
complementar e optar expressamente por transacionar, na forma definida noart.40, §16, da 
CF eart.5° desta Lei, que neste caso não faram jus ao aporte do patrocinador; 
III- optar pelo beneficio proporcional diferido ou autopatrocinio, na forma do regulamento 
do plano de beneficios. 
§1° 0 regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio 
do plano de benefícios, observada a legislação aplicável. 
§2° Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador 
em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de beneficios, nos mesmos 
níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento 
do respectivo plano. 
§30 Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição 
ao plano de beneficios. 
§4° 0 patrocinador arcará com a sua contribuição somente quando o afastamento ou a licença 
do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração. 
Art.13 Os servidores referidos noart. 3° desta Lei, com remuneração superior ao limite 
máximo estabelecido para os beneficios do Regime Geral de Previdência Social, serão 
automaticamente inscritos no respectivo plano de beneficios de previdência complementar 
concomitante ao ato de posse. 
§1° É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de 
interesse em aderir ao plano de beneficios patrocinado pelo Município de Conceição de 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE M 
GABINETE DO PREFEITO 
Macabu, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias a ts---glia inscrição 
automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição. 
§2° Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1° deste artigo ocorrer no prazo de até 
noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito A restituição integral 
das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas 
nos termos do regulamento. 
§3° A anulação da inscrição prevista no § 10 deste artigo e a restituição prevista no § 2° deste 
artigo não constituem resgate. 
§4° No caso de anulação da inscrição prevista no § 10 deste artigo, a contribuição aportada 
pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução 
da contribuição aportada pelo participante. 
§5° Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de 
beneficios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o 
cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de beneficios. 
Das Contribuições 
Art.14 As contribuições do patrocinador incidirão sobre a base de cálculo que exceder o 
limite máximo dos beneficios pagos pelo RPPS, observado o disposto no inciso XI doart.37 
da Constituição Federal. 
§1° A aliquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no 
regulamento do plano de beneficios. 
§2° Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter 
voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de 
beneficios. 
Art.15 0 patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em 
contrapartida As contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, As 
seguintes condições: 
- sejam segurados do RPPS, na forma prevista noart. 10e 5° desta Lei; e 
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 
4° desta Lei, observado o disposto no inciso XI doart.37 da Constituição Federal. 
§1° A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que exceder 
o limite máximo a que se refere o parágrafo único doart. 10desta Lei. 
§2° Observadas As condições previstas no § 10 deste artigo e no disposto no regulamento do 
plano de beneficios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 
8,5%. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAB 
GABINETE DO PREFEITO 
to-Oj'c 
§3° Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do caput 
deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador. 
§4° Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse 
das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsidio dos participantes a ele 
vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam 
inscritos no plano de beneficios. 
§5° Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na 
legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização 
monetária e consectdrios de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio 
do respectivo plano de beneficios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as 
providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de 
beneficios. 
Art.16 A entidade de previdência complementar administradora do plano de beneficios 
manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das 
contribuições deste e dos patrocinadores. 
Do Processo de Seleção da Entidade 
Art.17 A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de 
Beneficios será precedida de processo seletivo por Chamamento Público conduzido por uma 
comissão avaliadora nomeada pelo Prefeito Municipal que deverá atuar com impessoalidade, 
publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e 
economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de beneficios. 
§1° 0 trabalho da comissão não será remunerado. 
§2° A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência 
por prazo indeterminado. 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.18 Os novos servidores efetivos do Município de Conceição de Macabu que possuam o 
subsidio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os 
beneficios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam 
condicionadas ao inicio da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na 
forma doart. 3° desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e 
segurança. 
Art.19 Caso a opção da Comissão Avaliadora e Julgadora seja pela entidade de previdência 
complementar de natureza fechada e, havendo necessidade expressamente demonstrada e 
provada, fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas 
decorrentes da adesão ou da instituição do plano de beneficio previdencidrio de que trata esta 
Lei, observado o limite estabelecido no convênio e regulamento. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
c)k. 
Art.20 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicaçao. 
Gabinete do Prefeito,/e 28 -s etembro de 2021. 
VALMI T- VARES LESSA 
- Prefeito Municipal - 
SILVAANDWE 
SIDENTE -1ÍY 
L 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU * 
uli 
goommazy 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 44/2021 "INSTITUI 0 REGIME 
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR", para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual 
integrado pelo nosso Município. 
PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função, 
conforme preconiza o artigo 80 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em 
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, 
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Presidente do Legislativo 
Municipal. 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei 
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino 
no sentido de que o parecer desta COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, 
seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar n. 044/2021, apresentado pelo 
Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu — RJ. 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo 
artigo 80 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Finanças e Orçamento analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei 
Complementar n. 044/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais 
foram observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas. 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
(2() Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar n. 044/2021. 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camarannacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator 
Membro : Carlos Augusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira 
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa. 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei Complementar n. 
044/2021, por unanimidade de votos. 
Camarade Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
c.m.c.m 
Pág.: } 5 
Rubrica: 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇA0 DE MACABU 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 44/2021 "INSTITUI 0 REGIME DE 
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR", para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual 
integrado pelo nosso Município 
PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função, 
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo estáern 
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, 
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Executivo Municipal. 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei 
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino 
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar n. 044/2021, 
apresentado pelo Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu — RJ. 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo 
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação analisar não existemapicesà aprovação do Projeto de Lei 
Complementar n. 044/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais 
foram observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas. 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
(4-.) Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar n. 044/2021. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email: juridico.camaramacabu@gnnail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
iC.M.C.M 
Pig • .11 
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator 
Membro : Carlos Augusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira 
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa. 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei Complementar n. 
044/2021, por unanimidade de votos. 
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr.José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
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Pág.:__4 di iil 
Rubrica: 
-4‘ 
Jorge Lu va Andrade 
(Dhal) 
Presidente da Câmara 
Biênio 2021/2022 
O'refituto kAlinocipot cha conc. De Mocabu 
PROTOCOLO GERAL 
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A4s.: 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
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Gabinete da Presidência 
OficioGP n° 283/2021 
Conceição de Macabu, 27 de outubro de 2021. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exm° Sr. Valmir Tavares [essa 
Assunto: Encaminhamento 
AutógrafoPLC03/2021 — Poder Executivo 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar 
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei Complementar(PLC)n° 
03/2021, de autoria do Poder Executivo, que "Institui o Regime Complementar 
no âmbito do Município de Conceição de Macabu; fixa o limite máximo para a 
concessão de aposentadoria e pensões pelo regime de previdência de que trata 
oart. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de 
previdência complementar; e dá outras providências". 
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi lida no 04/10/2021, tendo 
sido aprovada por unanimidade na Reunião Ordinária do dia 25/10/2021. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem 
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Atenciosamente, 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° 03/2021. 
Autoria: Poder Executivo 
Institui o Regime de Previdência Complementar no 
âmbito do Município de Conceição de Macabu; fixa o 
limite máximo para a concessão de aposentadorias e 
pensões pelo regime de previdência de que trata oart.40 
da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de 
beneficios de previdência complementar; edioutras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, 
decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte: 
LEI COMPLEMENTAR: 
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 
Art.1° Fica instituído, no âmbito do Município de Conceição de Macabu, o Regime de 
Previdência Complementar - RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição 
Federal. 
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Parágrafo único. 0 valor dos beneficios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio 
de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer 
dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do 
Município de Conceição de Macabu a partir da data de inicio da vigência do RPC de que trata 
esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos beneficios pagos pelo Regime Geral de 
Previdência Social — RGPS. 
Art.2° 0 Município de Conceição de Macabu é o patrocinador do plano de beneficios do Regime 
de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal 
que poderá delegar esta competência. 
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a 
celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de 
gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de beneficios 
de que trata esta Lei e demais atos correlatos. 
Art.3° 0 Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será 
aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer dos poderes do 
município, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da 
data de: 
- publicação da autorização, pela autoridade competente, do convênio de adesão do 
patrocinador ao plano de beneficios previdencidrio administrado pela entidade fechada de 
previdência complementar, independente de sua inscrição como participante no plano de 
beneficio oferecido, bem como aqueles servidores que exercerem expressamente a opção de que 
trata oart.40, §16 da C.R.F.B. ou 
Ii - inicio de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta 
de previdência complementar. 
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Art.4° A partir do inicio de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta 
Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de beneficios 
oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos beneficios pagos pelo RGPS, de que trata o art.40 
da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do 
Município de Conceição de Macabu aos segurados definidos no parágrafo único doart. 1°. 
Art.5° Os servidores definidos no parágrafo único doart. 10desta Lei que tenham ingressado no 
serviço público até a data anterior ao inicio da vigência do Regime de Previdência Complementar 
poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada, contado da 
vigência do Regime de Previdência Complementar. 
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e 
irretratável, devendo observar o disposto noart.40 desta Lei. 
Art.6° 0 Regime de Previdência Complementar de que trata oart. 10seraoferecido por meio de 
adesão ao plano de beneficios já existente ou plano próprio em entidade de previdência 
complementar. 
DO PLANO DE BENEFÍCIOS 
Das Linhas Gerais do Plano de Beneficios 
Art.7" 0 plano de beneficios previdencidrio estará descrito em regulamento, observadas as 
disposições das pertinentes Leis Complementares e dos normativos decorrentes desses diplomas 
legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores efetivos do Município de 
Conceição de Macabu na forma doart.3° desta Lei. 
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Art.8° 0 Município de Conceição de Macabu somente poderá ser patrocinador de plano de 
beneficios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos beneficios programados 
tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, 
inclusive na fase de percepção de beneficios, considerando o resultado liquido de sua aplicação, 
os valores aportados, resgatados e/ou portados e os beneficios pagos. 
§1° 0 plano de que trata o caput deste artigo deverá prever beneficios não programados que: 
- assegurem, pelo menos, os beneficios decorrentes dos eventos invalidez e morte do 
participante; e 
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do 
participante. 
§2° Na gestão dos beneficios de que trata o § 1° deste artigo, o plano de beneficios previdencidrios 
poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde 
que tenha custeio especifico. 
§3° 0 plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do 
assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. 
Do Patrocinador 
Art.9° 0 Município de Conceição de Macabu é o responsável pelo aporte de contribuições e 
pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de beneficio 
previdencidrio, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento. 
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§1° As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos 
poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às 
contribuições normais dos participantes. 
§2° 0 Município de Conceição de Macabu será considerado inadimplente em caso de 
descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer 
obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios. 
Art. 10 Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de adesão ao plano de beneficios 
administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo: 
- a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação 
a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de beneficios e entidade de 
previdência; 
II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para 
os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento 
ou do repasse das contribuições; 
III - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo 
patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido A. conta 
individual do participante a que se referir a contribuição em atraso; 
IV - eventual valor de aporte financeiro, a titulo de adiantamento de contribuições, a ser 
realizado pelo Ente Federativo; 
V - as diretrizes com relação as condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e 
transferência de gerenciamento da administração do plano de beneficios previdencidrio; 
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VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os 
patrocinadores vinculados ao plano de beneficios sobre o inadimplemento de patrocinador em 
prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, 
sem prejuízo das demais providências cabíveis. 
Dos Participantes 
Art.11 Poderão aderir ao plano de beneficios de que trata oart.2° desta Lei todos os servidores 
públicos de cargo efetivo de qualquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, desde 
que: 
— Tenham ingressado no serviço público após a data de vigência da publicação de 
aprovação, pela autoridade competente, do convênio de adesão do patrocinador do plano de 
beneficio previdencidrio administrado pela entidade de previdência complementar; 
II — Tenham ingressado no serviço público antes da data de vigência da publicação de aprovação, 
pela autoridade fiscalizadora competente, do convênio de adesão do patrocinador do plano de 
beneficios previdencidrio administrado pela entidade de previdência complementar e optar 
expressamente por transacionar, na forma definida noart.40, §16, da CF eart.5° desta Lei, que 
neste caso não faram jus ao aporte do patrocinador; 
HI- optar pelo beneficio proporcional diferido ou autopatrocinio, na forma do regulamento do 
plano de beneficios. 
§1° 0 regulamento do plano de beneficios disciplinará as regras para a manutenção do custeio 
do plano de beneficios, observada a legislação aplicável. 
§2" Ha e do cessão comonuspara o cessiondrio subsiste a responsabilidade do patrocinador em 
recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de beneficios, nos mesmos níveis 
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e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do 
respectivo plano. 
§3" Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao 
plano de beneficios. 
§4° 0 patrocinador arcará com a sua contribuição somente quando o afastamento ou a licença do 
cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração. 
Art. 13 Os servidores referidos noart.3° desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo 
estabelecido para os beneficios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente 
inscritos no respectivo plano de beneficios de previdência complementar concomitante ao ato de 
posse. 
§1° É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de 
interesse em aderir ao plano de beneficios patrocinado pelo Município de Conceição de Macabu, 
sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma 
do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição. 
§2° Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1° deste artigo ocorrer no prazo de até noventa 
dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito 6. restituição integral das 
contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas nos 
termos do regulamento. 
§3° A anulação da inscrição prevista no § 1° deste artigo e a restituição prevista no § 2° deste 
artigo não constituem resgate. 
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§4° No caso de anulação da inscrição prevista no § 10 deste artigo, a contribuição aportada pelo 
patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da 
contribuição aportada pelo participante. 
§5° Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de 
benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o 
cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. 
Das Contribuições 
Art.14 As contribuições do patrocinador incidirão sobre a base de cálculo que exceder o limite 
máximo dos benefícios pagos pelo RPPS, observado o disposto no inciso XI doart.37 da 
Constituição Federal. 
§1° A aliquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no 
regulamento do plano de beneficios. 
§2° Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter 
voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios. 
Art.15 0 patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida 
às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, as seguintes 
condições: 
- sejam segurados do RPPS, na forma prevista noart. 10e 5° desta Lei; e 
11 - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art.4° 
desta Lei, observado o disposto no inciso XI doart.37 da Constituição Federal. 
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§1° A contribuição do patrocinador será paritária A do participante sobre a parcela que exceder o 
limite máximo a que se refere o parágrafo único do art.1° desta Lei. 
§2° Observadas As condições previstas no § 10 deste artigo e no disposto no regulamento do plano 
de beneficios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 8,5%. 
§3° Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do caput 
deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador. 
§4° Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das 
contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsidio dos participantes a ele 
vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam 
inscritos no plano de beneficios. 
§5° Sem prejuízo As demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação 
aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas A atualização monetária e 
consectdrios de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo 
plano de beneficios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências 
necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de beneficios. 
Art.16 A entidade de previdência complementar administradora do plano de beneficios manterá 
controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições 
deste e dos patrocinadores. 
Do Processo de Seleção da Entidade 
Art.17 A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de 
Benefícios será precedida de processo seletivo por Chamamento Público conduzido por uma 
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Rubrica: 
Pág.: 
Rubrica: 
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PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
comissão avaliadora nomeada pelo Prefeito Municipal que deverá atuar com impessoalidade, 
publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade 
indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de beneficios. 
C.M.C.M 
§10 0 trabalho da comissão não será remunerado. 
§2° A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência 
por prazo indeterminado. 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.18 Os novos servidores efetivos do Município de Conceição de Macabu que possuam o 
subsidio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os 
beneficios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam 
condicionadas ao inicio da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma 
doart.3° desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança. 
Art.19 Caso a opção da Comissão Avaliadora e Julgadora seja pela entidade de previdência 
complementar de natureza fechada e, havendo necessidade expressamente demonstrada e 
provada, fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender *As despesas 
decorrentes da adesão ou da instituição do plano de beneficio previdencidrio de que trata esta 
Lei, observado o limite estabelecido no convênio e regulamento. 
Art.20 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 27 de outubro de 2021. 
Jorge Luf7WII a Andrade 
PraçaDr. JoséE Pre dente )u/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/Telefone:(22) 2779-2047 
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22 
Diário Oficial 
Conceição de Macabu 
ANO 18-N° 120 
04 de Novembro de 2021 
"Art. 249-A. 0 contribuinte do ISSQN, em razão dos serviços referidos na 
Lei Complementar Federal n° 175. 23 de setembro de 2020, declarará as 
informações objeto da obrigação acessória, nas formas e prazos na referida Lei 
e também os que forem regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo." 
Art. 7° Acrescenta ao Anexo 11, Tabela IX, da Lei Municipal n°471/2001, o 
item 22, com a seguinte redação: 
"22 — Equipamentos de telecomunicações: postes, tortes,BioSite/Poste Sus￾tentável (por unidade) — R$ 10.000,00 — Anual." 
Art. 8" Revogao § 3' do art. 178daLei Municipal n°471/2001. 
Art.9" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu, 04 de novembro de 2021. 
VALMIR. TAVARES LESSA 
- Prefeito - 
C M.0 M 
Pág.. 
Rubrica: 
LEI COMPLEMENTAR 1‘1° 1.720/2021. 
Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de 
Conceição de Macabu; fixa o limite máximo para a concessão de aposentado￾rias e pensões pelo regime de previdência de que trata oart.40 da Constitui￾cão Federal; autoriza a adesão a plano de beneficios de previdência comple￾mentar; e(idoutras providências. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, em cum￾primento a Lei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte, 
LEI COMPLEMENTAR: 
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Conceição de Macabu, o 
Regime de Previdência Complementar- RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 
do artigo 40 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. 0 valor dos beneficios de aposentadoria e pensão devido 
pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos 
titulares de cargos efetivos de quaisquer dos poderes, incluidas suas autarquias 
e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Conceição 
de Macabu a partir da data de inicio da vigência do RPC de que trata esta Lei, 
não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral 
de Previdência Social —RGPS. 
Art.200 Município de Conceição de Macabu é o patrocinador do plano de 
beneficios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, 
sendo representado pelo Prefeito Municipal que poderá delegar esta compe￾tência. 
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compre￾ende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, 
retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação 
acerca da aprovação ou da alteração de plano de beneficios de que trata esta 
Lei e demais atos correlatos. 
Art.3° 0 Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá 
vigência esera aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de 
quaisquer dos poderes do município, incluídas suas autarquias e fundações, 
que ingressarem no serviço público a partir da data de: 
- publicação da autorização, pela autoridade competente, do convê￾nio de adesão do patrocinador ao plano de beneficios previdenciário adminis￾trado pela entidade fechada de previdência complementar, independente de 
sua inscrição como participante no plano de beneficio oferecido, bem como 
aqueles servidores que exercerem expressamente a opção de que trata o art. 
40, §16 da C.R.F.B. ou 
- inicio de vigência convencionada no convênio de adesão firmado 
com a entidade aberta de previdência complementar. 
Art. 4° A partir do inicio de vigência do Regime de Previdência Complementar 
de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como par￾ticipante no plano de beneficios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos 
beneficios pagos pelo RGPS, de que trata oart.40 da Constituição Federal, As 
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de 
Conceição de Macabu aos segurados definidos no parágrafo único doart.1°. 
Art.50 Os servidores definidos no parágrafo único doart.1° desta Lei que 
tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao inicio da vigência 
do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expres￾sa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada, contado da vigência do 
Regime de Previdência Complementar. 
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é 
irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto noart.4° desta Lei. 
Art.6° 0 Regime de Previdência Complementar de que trata oart.1°sera 
oferecido por meio de adesão ao plano de benefícios já existente ou plano 
próprio em entidade de previdência complementar. 
DO PLANO DE BENEFÍCIOS 
Das Linhas Gerais do Plano de Beneticios 
Art. 700 plano de beneficios previdenciário estará descrito em regulamento, 
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares e dos 
normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obriga￾toriamente, a todos os servidores efetivos do Município de Conceição de 
Macabu na forma doart.3° desta Lei. 
Art. 800 Municipio de Conceição de Macabu somente poderá ser patrocina￾dor de plano de beneficios estruturado na modalidade de contribuição defmi￾da, cujos beneficios programados tenham seu valor pennanentemente ajusta￾doitrcsorva constituídaam favor do participante, inclusive na fase de percep￾ção de beneficios, considerando o resultado liquido de sua aplicação, os valo￾res aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. 
§10 0 plano de que trata o caput deste artigo devera prever beneficios não 
programados que: 
- assegurem, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos 
invalidez e morte do participante; e 
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em 
favor do participante. 
C.M.C.M 
Rubrica￾ANO 18- N° 120 
04 de Novembro de 2021 
Diário Oficial 
Conceição de Macabu 
§2° Na gestão dos beneficios de que trata o § 1° deste artigo, o plano de 
beneficios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco 
adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio especifico. 
§3° 0 plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de 
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade segurado￾ra. 
Do Patrocinador 
Art. 90 0 Município de Conceição de Macabu é o responsável pelo aporte de 
contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus 
servidores ao plano de beneficio previdenciário, observado o disposto nesta 
Lei, no convênio de adesão e no regulamento. 
§1° As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma 
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipó￾tese alguma poderão ser superiores is contribuições normais dos participan￾tes. 
§2° 0 Município de Conceição de Macabu será considerado inadimplente em 
caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluidas suas autarquias 
e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regu￾lamento do plano de beneficios. 
Art. 10 Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de adesão ao 
plano de beneficios administrado pela entidade de previdência complementar, 
cláusulas que estabeleçam no mínimo: 
- a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto pa￾trocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; 
planos de beneficios e entidade de previdência; 
II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das 
sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais 
de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições; 
III - que o valor correspondente i atualização monetária e aos juros 
suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de 
contribuições será revertido A conta individual do participante a que se referir 
a contribuição em atraso; 
IV - eventual valor de aporte financeiro, a titulo de adiantamento de 
contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo; 
V - as diretrizes com relação is condições de retirada de patrocínio ou 
rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do pia￾no de beneficios previdenciário; 
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de infor￾mar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de beneficios sobre o 
inadimplemento de patrocinador empray)superior a noventa dias no paga￾mento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das 
demais providências cabíveis. 
Dos Participantes 
Art.11 Poderão aderir ao piano de beneficios de que trata oart.2" desta Lc 
todos os servidores públicos de cargo efetivo de qualquer dos poderes, inclu￾idas suas autarquias e fundações, desde que: 
— Tenham ingressado no serviço público após a data de vigência da 
publicação de aprovação, pela autoridade competente, do convênio de adesão 
do patrocinador do plano de beneficio previdenciário administrado pela enti￾dade de previdência complementar; 
11— Tenham ingressado no serviço público antes da data de vigência da publi￾cação de aprovação, pela autoridade fiscalizadora competente, do convênio de 
adesão do patrocinador do plano de beneficios previdenciário administrado 
pela entidade de previdência complementar e optar expressamente por 
transacionar, na forma definida no art.40, §16, da CFcart. 5° desta Lei, que 
neste caso não faram jus ao aporte do patrocinador; 
111 - optar pelo beneficio proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma 
do regulamento do plano de beneficios. 
§1° 0 regulamento do plano de beneficios disciplinará as regras para a manu￾tenção do custeio do plano de beneficios, observada a legislação aplicável. 
§2° Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade 
do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao 
plano de beneficios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo 
patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano. 
§3° Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a 
sua contribuição ao plano de beneficios. 
§4° 0 patrocinador arcará com a sua contribuição somente quando o afasta￾mento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da 
remuneração. 
Art.13 Os servidores referidos noart.3" desta Lei, com remuneração supe￾rior ao limite máximo estabelecido para os beneficios do Regime Geral de 
Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de 
beneficios de previdência complementar concomitante ao ato de posse. 
§1° E facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a 
ausência de interesse em aderir ao plano de beneficios patrocinado pelo 
Município de Conceição de Macabu, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo 
de noventa dias após sua inscriçãoautomaticsna forma do caput deste artigo, 
reconhecida como aceitação tácita à inscrição. 
§2° Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1° deste artigo ocorrer no 
prazo de ate noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o 
direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em ate 
sessenta dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento. 
§3° A anulação da inscrição prevista no § I° deste artigo e a restituição previs￾ta no § 2° deste artigo não constituem resgate. 
§4° No caso de anulação da inscrição prevista no § 1° deste artigo, a contribui￾ção aportada pelo patrocinador será devolvida i respectiva fonte pagadora nc 
mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante. 
§5° Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesseen 
aderir ao plano de beneficios, fica assegurado ao participante o direitodc 
requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termosdc 
regulamento do plano de beneficios. 
Das Contribuições 
Art,14 As contribuições do patrocinador incidirão sobre a base de cilculc 
que exceder o limite máximo dos beneficios pagos pelo RPPS, observado 
disposto no inciso XI doart.37 da Constituição Federal. 
§10 A aliquota da contribuicAo do participanteSethporetc,definida, observa 
do o disposto no regulamento do plano de beneficios. 
§2° Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicio 
nais, demitervoluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma df 
regulamento do plano de benefícios. 
Art.15 0 patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribui 
gões em contrapartida As contribuições normais dos participantes que ates 
dam, concomitantemente, is seguintes condições: 
- sejam segurados do RPPS, na forma prevista noart.1°c 5° desta Lei; 
- 14 
Diário Oficial 
Cui ceição de Macabu 
ANO 18- N° 120 
04 de Novembro de 2021 
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Rubrica: 
- recebam subsktlios ou aulei ação que exceda o Iiiuiie thá.ximo a que 
se refere oart. 40 desta Lei, observado o disposto no inciso XI doart. 37 da 
Constituição Federal. 
§1° A contribuição do patrocinador sera paritiria A do participante sobre a 
parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 10 
desta Lei. 
§2° Observadas is condições previstas no § 1° deste artigo e no disposto no 
regulamento do plano de beneficios, a contribuição do patrocinador não pode￾rá exceder ao percentual de 8,5%. 
§3" Os participantes quenibse enquadrem nas condições previstas nos 
incisos I e lido caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patro￾cinador. 
§4° Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá 
realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração 
ou subsidio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora 
nit) enquadrados no inciso 11 deste artigo, estejam inscritos no plano de bene￾ficios. 
§50 Sem prejuízo As demais penalidades e responsabilidades previstas nesta 
Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão 
sujeitas A atualização monetária e consectirios de mora estabelecidos no Con￾vênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de beneficios, 
ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessá￾rias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefi￾cios. 
Art. 16 A entidade de previdência complementar administradora do plano de 
beneficios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do 
participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores. 
Do Processo de Seleção da Entidade 
Art. 17 A escolha da entidade de previdência responsável pela administração 
do Plano de Beneficios será precedida de processo seletivo por Chamamento 
Público conduzido por uma comissão avaliadora nomeada pelo Prefeito Mu￾nicipal que deverá atuar com impessoalidade, publicidade e transparência e 
que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensá￾veis A garantia da boa gestão dos pianos de beneficios. 
§1° 0 trabalho da comissão não será remunerado. 
§2° A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, 
com vigência por prazo indeterminado. 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÕRIAS 
Art. 18 Os novos servidores efetivos do Município de Conceição de Macabu 
que possuam o subsidio ou a remuneração do cargo acima dos valores do 
limite máximo estabelecido para os beneficios de aposentadorias e pensões do 
Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao inicio da vigência 
do Regime de Previdência Complementar previsto na forma doart. 3° desta 
Lei, ressalvadas as nomeações das Areasde educação, saúde e segurança. 
Art. 19 Caso a opção da Comissão Avaliadora e Julgadora seja pela entidade 
de previdência complementar de natureza fechada e, havendo necessidade 
expressamente demonstrada e provada, fica o Poder Executivo autorizado a 
promover aporte inicial para atender As despesas decorrentes da adesão ou da 
instituição do plano de beneficio previdenciario de que trata esta Lei, observa￾do o limite estabelecido no convênio e regulamento. 
Art. 20 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 04 de novembro de 2021. 
VALMLR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal - 
DECRETO MUNICIPAL N° 230 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021. 
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIO 
NAL NO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE 
SAÚDE DE CONCEIÇÃO DE MACABU. 
0 Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições 
legais, de acordo coin oart° 4°, parágrafo 2°, letra d, da Lei municipal n° 1.656 
de 17 de dezembro de 2020; 
DECRETA: 
Art. 1° - Fica aberto o Crédito Adicional na importância de R$ 480.000,00 
(Quatrocentos e oitenta mil reais), para reforçar dotações orçamentárias do 
Fundo Municipal de Saáde de Conceição de Macabu, constantes no anexo I. 
Art. 2° - Os recursos para atender aoArt°.1°, serão provenientes de excesso 
de arrecadação verificado no período de janeiro a setembro do corrente ano 
por fonte de recurso (57-COVID-19), nos termos do § 10 item II § 30 doArt. 
43 da Lei n°4.320, de 17 de março de 1964. 
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em 
contrário. 
Valmir Tavares Lessa 
- Prefeito - 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO I 
CÓDIGOS VALORES 
PROGRAMA DE TRABALHO DESPESASNRFONTE REFORÇO ANULAÇÃO 
FMS 
04.10.122.0405.2.613 339039 25 57 RS 490.000,00 
TOTAL RS 480.000,00 
Decreto n° 2362021 EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 
DECRETO N°231/2021 
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no 
uso de suas atribuições legais e, nos termos doArt" 
4", § 10, da Lei n° 1.656 de 17 de dezembro de 2020, 
DECRETA: 
Art.1°- Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 307.700,00 
(trezentos e sete mil e setecentos reais), para reforçar dotações orçamentárias 
da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, constante do Anexo I. 
Art. 2°- Os recursos para atender aoArt°.10, serão provenientes de anulação 
total ou parcial de dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Concei￾ção de Macabu, constante do Anexo I, nos termos doArt".43, ItemIII, da Lei 
n° 4.320, de 17 de março de 1964. 
Art. 3"- Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito, 04 de novembro de 2021. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito - 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
'PREFFITURA MUNICIPAI DE CONCEIGA0 DE MACABU 
•GABINETE DO PRFFEITO 
41400111 
CÓDIGOS VALORES 
PROGRAMADETRABALHO DESPESAS FR NR REFORÇO ANULACAO 
02 . Pretand. Marecloal 
01 34.122.0001 7 002 319030 004 6 18 70030 Gabler. do 59efe40 
02 03 961 C006 0 014 .719091 110 11 7 700 00 ProcuraOoria Coral 
-04041730001 2 011 143967 714 47 6 NO 00 Seuelmia 1.1 ,1. ratenda 
.04 04 123 -0001 201.1 373930 094 40 4 20030 Sex:ratan. la d. =amide 
06 32 12 341 0576 7 art .19030 601 02 62 000 00 Secreearra ILA do Educrsao e Craned 
08 IS In 00012 040 119039 004 145 89 200 Oa •Secreleam fa de Divas 
09.15.222090412.210 330005 004 168 3030020 Gecretarn tri de .0 04446010 Mob 44400na 
110.20 172.0001.1.080 770070 004 188 40 000.00 Secrets. 44 de Agropeoulne 
11,70.122.0001.2.065 319034 034 204 13,000 00 'Seaman. Er de faeicAmbiente 
117.27.422 0001 2.111 :14030 134 277 I7.'00.34 'Sec MG.. To. Trap Ger Env Reeds 
OA as 123 0001 0.014 77,3035 1184 43 4.000,00 "Setrolana 4,44, Fendo 
06 12 12 365 0015 2 033 430035 091 91 21 000_00 Sacmeana 61de El0e9ao o Guaira 
osa2 12 361 4016 2 o3o 439061 091 490 : 61.0.06.60 Secreeana M de Educes, io e Cvlida 
09 16441 C.324 1 071 3.903.0 114 172 2120000o .SecretaparJ deSe, %taco eMee. P10,111yr
. 
09 116 442 0022 2 014 333099 100 176 7/00,20 'Secretor. 61 de &NV Pardo e MOO Orilans 
TOTAL 307.700,00 307.700,00 
FORTE 030 ORDINORIOS 
50041E 394 - ROYALTIES 
70015.291-BEG ORD. DEONADOSAEBUGASAD 

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