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materia nº 76/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 76 / 2021
Date 2021-10-04
EmentaDispõe sobre autorização para realização de festas e eventos por particulares no Parque de Exposição Municipal e dá outras providências
native_id1652

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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-21T11:11:50.268939-03:00 Aprovado 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

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000455 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/10/04000455 
Número / Ano 000455/2021 
Data / Horário 04/10/2021 - 15:41:40 
Ementa Dispõe sobre autorização para realização de festas e eventos porparticulatesno Parque de Exposição Municipal edioutras providências 
Autor Dhal 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número Páginas 2 
Número da Matéria 76 
Emitido por AndreaFarias 
C.M.C.M 
Pak: 0.2 
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
PROJETO DE LEI V 076 /2021 
C.M.C.M 
Pág.: 03 
Rubrica: 
Dispõe sobre autorização para realização de 
festas e eventos por particulares no Parque de 
Exposição Municipal edioutras providências. 
Art.1- 0 Parque de Exposição Municipal poderá ser objeto de uso para realização de 
festas e eventos por entidades, pessoas jurídicas e particulares, mediante o pagamento 
antecipado do valor correspondente à taxa de locação e outras despesas especificadas 
nesta Lei. 
Art.2v- A entidade/instituição ou pessoa interessada na locação deste bem deverá 
enviar requerimento fundamentado ao Poder Executivo, especificando o tipo de 
evento, o objetivo, a data de sua realização, o nome do responsável e o período em que 
o espaço deverá ficar a disposição entre a organização, realização e devolução do 
espaço. 
Art. 3Q- Deferido pelo Prefeito Municipal o requerimento mencionado no artigo 
anterior, será formalizado junto ao setor Jurídico da Prefeitura, o contrato de 
cessão/locação do bem requerido, nele devendo constar o valor da taxa de locação e 
outras despesas, tais como: consumo de energia, limpeza, e outros, bem como o termo 
de responsabilidade pela preservação e reparos do patrimônio em casos de 
depredação. 
Parágrafo único: Qualquer pagamento referente a taxa de locação e outras despesas 
constantes do contrato, somente poderão ser efetuados em estabelecimentos bancários 
mediante documento emitido pelo Setor de Arrecadação e Tributos da Prefeitura 
Municipal de Conceição de Macabu. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art.4Q— No Contrato de cessão/locação, alem dos valores referidos no artigo anterior, 
também deverá constar todas as exigências, critérios ara utilização bem 
Pig.: Oil 
Rubrica: 
Art.50— 0 valor de Locação do bem imóvel e espaço público mencionados no Art. 1° 
desta Lei será a critério do Poder Executivo regulamentado através de Decreto, 
podendo ser atualizado anualmente. 
Art. 6°— Excepcionalmente e em caso de interesse social relevante, mediante 
requerimento devidamente fundamentado, o Prefeito Municipal poderá autorizar a 
cobrança de taxaminimaou ainda desconto de até 50% (cinqüenta por cento) do valor 
da taxa de locação, para entidades e/ou instituições de reconhecida utilidade pública. 
Parágrafo único: Em hipótese alguma poderá ser concedido a particulares, os 
benefícios constantes do "caput" deste artigo. 
Art. 7°— É permitida a realização de parceria entre os interessados e a Secretaria de 
Assistência e Promoção Social da Prefeitura Municipal para realização de eventos e 
festas com divisão do resultado obtido, ficando sobre a responsabilidade das duas 
partes o pagamento das despesas. 
Parágrafo Único: As entidades filantrópicas que realizarem eventos no espaço público 
com portões abertos terão isenção de cobrança da taxa de locação. 
Art.8Q— Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em 
contrário. 
Câmara Municipal, 17 de agosto de 2021. 
e espaço cedido/locado pelo Poder Público. 
.M.C.M 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
JUSTIFICATIVA 
Vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei. 
Assim sendo, vimos com o presente Projeto a criação de uma Lei que a nosso ver 
regulamenta e ampara a realização de eventos, bem como protege o Poder Público que 
a partir dela poderá com tranquilidade formalizar contratos de locação do respectivo 
espaço tanto com as entidades, instituições e ate mesmo com pessoas jurídicas e 
particulares para realizar festas e outras atividades que interessam de perto a nossa 
sociedade. 
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação do 
presente Projeto de Lei. 
_ 
C.M.C.IsA 
Pag.: C5- 
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. 
PROJETO DE LEI N° 076/2021 "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA 
REALIZAÇÃO DE FESTAS E EVENTOS POR PARTICULARES NO PARQUE 
DE EXPOSIÇÃO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS", para fins de 
apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo 
Legislativo, o qual é integrado pelo nosso Município. 
PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamentethefora atribuida essa função, 
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em 
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, 
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Legislativo Municipal. 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei Orgânica 
do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino no 
sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 076/2021, apresentado 
pelo Vereador e presidente Jorge Luiz Silva Andrade (Dhal) do Legislativo Municipal de 
Conceição de Macabu — RJ, 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendoernvista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo 
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei n° 
076/2021, haja vista que (-3R preceitns constitucionais, legais e regimentais foram 
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
-(-L) Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 076/2021. 
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator 
Membro : Carlos A • sto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Sandro de Oliveira Daumas, Carlos Augusto Paula 
Barbosa, Lucas Madureira Pereira, 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 076/2021, por 
unanimidade de votos. 
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
Prefefturo tounicipo) de Conc. De Macabu 
•T000t0 GE 
C 
Jorge uiz ilva Andrade 
(Dhal) 
Presidente da Câmara 
Biênio 2021/2022 
o 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
OficioGP n° 265/2021 
Conceição de Macabu, 19 de outubro de 2021. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exm° Sr. Valmir Tavares Lessa 
Assunto: Encaminhamento 
AutógrafoPLO76/2021 — Poder Legislativo 
C.M.C.M 
C; 
Rubrica jV 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar 
a Vossa Excelência, autografo do Projeto de Lei (PLO) n° 76/2021, de autoria do 
Poder Legislativo, que "Dispõe sobre autorização para realização de festas e 
eventos por particulares no Parque de Exposição Municipal e dá outras 
providências". 
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi lida no dia 04/10/2021 e 
aprovada por unanimidade na Reunião Ordinária do dia 18/10/2021. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem 
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Atenciosamente, 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail. camara@conceicaodemacabufj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. 075/2021. 
Autoria: Poder Legislativo 
Pág.: ()Ck 
Rubrica: 
Disp6e sobre autorização para realização de festas 
e eventos por particulares no Parque de Exposição 
Municipal e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, 
decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte: 
LEI: 
Art. 1°— 0 Parque de Exposição Municipal poderá ser objeto de uso para realização de 
festas e eventos por entidades, pessoas jurídicas e particulares, mediante o pagamento 
antecipado do valor correspondente à taxa de locação e outras despesas especificadas nesta 
Lei. 
Art. 2°— A entidade/instituição ou pessoa interessada na locação deste bem deverá enviar 
requerimento fundamentado ao Poder Executivo, especificando o tipo de evento, o objetivo, a 
data de sua realização, o nome do responsável e o período em que o espaço deverá ficar à 
disposição entre a organização, realização e devolução do espaço. 
Art. 3°— Deferido pelo Prefeito Municipal o requerimento mencionado no artigo anterior, será 
formalizado junto ao setor Jurídico da Prefeitura, o contrato de cessão/locação do bem 
requerido, nele devendo constar o valor da taxa de locação e outras despesas, tais como: 
consumo de energia, limpeza, e outros, bem como o termo de responsabilidade pela 
preservação e reparos do patrimônio em casos de depredação. 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro-- Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
C.M.C.M 
Pág.: 
NNI Nil 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica. 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Parágrafo único: Qualquer pagamento referente à taxa de locação e outras despesas 
constantes do contrato, somente poderão ser efetuados em estabelecimentos bancários 
mediante documento emitido pelo Setor de Arrecadação e Tributos da Prefeitura Municipal de 
Conceição de Macabu. 
Art. 4°— No Contrato de cessão/locação, além dos valores referidos no artigo anterior, também 
deverá constar todas as exigências, critérios e normas para utilização do bem e espaço 
cedido/locado pelo Poder Público. 
Art. 5°— 0 valor de Locação do bem imóvel e espaço público mencionados noArt. 10desta 
Lei será a critério do Poder Executivo regulamentado através de Decreto, podendo ser 
atualizado anualmente. 
Art. 6°— Excepcionalmente e em caso de interesse social relevante, mediante requerimento 
devidamente fundamentado, o Prefeito Municipal poderá autorizar a cobrança de taxaminima 
ou ainda desconto de até 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa de locação, para 
entidades e/ou instituições de reconhecida utilidade pública. 
Parágrafo único: Em hipótese alguma poderá ser concedido a particulares, os benefícios 
constantes do "caput" deste artigo. 
Art.7°— É permitida a realização de parceria entre os interessados e a Secretaria de 
Assistência e Promoção Social da Prefeitura Municipal para realização de eventos e festas 
com divisão do resultado obtido, ficando sobre a responsabilidade das duas partes o 
pagamento das despesas. 
Parágrafo Único: As entidades filantrôpicas que realizarem eventos no espaço público com 
portões abertos terão isenção de cobrança da taxa de locação. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José BonifácioTessera, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
Add 
Jorge L iz7 a ndrade 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art. 8°— Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em 
contrário. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 19 de outubro de 2021. 
P esidente 
C.M.C.M 
Pág.: 
Rubrica: 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
Ano 18 Diário Oficial do Município N° 122 
de Conceição de Macabu Online 
Acesso 
Orgio Oficial do Município - 11 de Novembro de 2021 Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS 
LEI N. ° 1.721/2021. 
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO 
DE FESTAS E EVENTOS POR PARTICULARES NO PAR 
QUE DE EXPOSIÇÃO MUNICIPAL E DA OUTRAS PRO 
VIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus re￾presentantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte: 
LEI: 
Art. 1°— 0 Parque de Exposição Municipal poderá ser objeto de uso para 
realização de festas e eventos por entidades, pessoas jurídicas e particulares, 
mediante o pagamento antecipado do valor correspondente à taxa de locação e 
outras despesas especificadas nesta Lei. 
Art. 2°— A entidade/instituição ou pessoa interessada na locação deste bem 
deverá enviar requerimento fundamentado ao Poder Executivo, especificando 
o tipo de evento, o objetivo, a data de sua realização, o nome do responsável e 
o período em que o espaço deverá ficar A disposição entre a organização, 
realização e devolução do espaço. 
Art. 3°— Deferido pelo Prefeito Municipal o requerimento mencionado no 
artigo anterior,seraformalizado junto ao setorJundic° da Prefeitura, o contra￾to de cessão/locação do bem requerido, nele devendo constar o valor da taxa de 
locação e outras despesas, tais como: consumo de energia, limpeza, e outros, 
bem como o termo de responsabilidade pela preservação e reparos do 
patrimônio em casos de depredação. 
Parágrafo único: Qualquer pagamento referente à taxa de locação e outras 
despesas constantes do contrato, somente poderão ser efetuados em estabele￾cimentos bancários mediante documento emitido pelo Setor de Arrecadação e 
Tributos da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu. 
Art. 4°— No Contrato de cessão/locação, além dos valores referidos no artigo 
anterior, também deverá constar todas as exigências, critérios e normas para 
utilização do bem e espaço cedido/locado pelo Poder Público. 
Art. 5°—O valor de Locação do bem imóvel e espaço público mencionados no 
Art.1° desta Leiseraa critério do Poder Executivo regulamentado através de 
Decreto, podendo ser atualizado anualmente. 
Art. 6°— Excepcionalmente e em caso de interesse social relevante, mediante 
requerimento devidamente fundamentado, o Prefeito Municipal poderá auto￾rizar a cobrança de taxaminimaou ainda desconto de até 50% (cinqüenta por 
cento) do valor da taxa de locação, para entidades e/ou instituições de reconhe￾cida utilidade pública. 
Parágrafo único: Em hipótese alguma poderá ser concedido a particulares, os 
beneficios constantes do "caput" deste artigo. 
Art. 7°— E permitida a realização de parceria entre os interessados e a Secretaria 
de Assistência e Promoção Social da Prefeitura Municipal para realização de 
eventos e festas com divisão do resultado obtido, ficando sobre a responsabi￾lidade das duas partes o pagamento das despesas. 
Parágrafo Único: As entidades filantrópicas que realizarem eventos no espa￾ço público com portões abertos terão isenção de cobrança da taxa de locação. 
Art. 8°— Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogas as disposi￾ções em contrário. 
Gabinete do Prefeito, 11 de novembro de 2021. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal — 
LEI N. ° 1.722/2021. 
Institui o Casamento Civil Comunitário no âmbito do 
Município de Conceição de Macabu — RJ e, estabelece 
a celebração de convênio e parceria para a realização 
do casamento edioutras providências 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no exer￾cicio de suas atribuições, faz saber que aCamarade Vereadores aprovou e 
ele sanciona a presente 
LEI: 
Art. 1° Fica instituído o Casamento Civil Comunitário no Município de 
Conceição de Macabu — RI, A ser realizado anualmente, preferencialmente 
no mês de maio. 
Art. 2° 0 Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, parcerias 
e outras instrumentos jurídicos previstos em lei, com os Cartórios de Re￾gistro Civil, com o Poder Judiciário, com a Defensoria Pública, e outras 
instituições de direito público, a fim de viabilizar a realização do Casamen￾to Civil Comunitário. 
Art. 3° Para participar do casamento civil, os casais interessados deverão 
se inscrever, atendendo o Edital a ser publicado anualmente. 
Parágrafo único: o casal deverá preencher os seguintes requisitos: 
I — Comprovar ser residente no município de Conceição de Macabu - RI; 
II — Comprovar situação de baixa renda; 
III— Estar em conformidade com a Lei N° 10.406 de 10 de janeiro de 2002 
— Código Civil — no tocante a capacidade, habilitação e casamento, bem 
como cumprir os requisitos previstos no artigo 1.512 parágrafo único da 
mesma lei. 
Parágrafo Único: Os requisitos estabelecidos neste artigo serão verifica￾dos por Assistentes Sociais do Município, mediante relatório social de 
cada família participante do Programa. 
Art.4° Maohaverá custos para os nubentes, nos termos do artigo 1.512 
parágrafo único, do Código Civil, que assegura a habilitação para o casa￾mento, o registro e a primeira certidão, isentos de selos, emolumentos e 
custas para pessoas que apresentem declaração de hipossuficiência econô￾mica. 
Art.5° 0 Poder Executivo poderá firmar parcerias e outros instrumentos 
jurídicos previstos em lei, com Sindicatos, escolas profissionalizantes, en￾tidades não governamentais, empresas privadas e órgãos públicos, com o 
objetivo de propiciar aos noivos serviços de preparação de cabelo e 
maquiagem, decoração, música, fotografias e filmagens, buffet, entre outros, 
desde que pertinentes à realização de cerimônia, sendo autorizada a divul￾gação do nome e das marcas dos parceiros durante o evento. 
Art.6° 0 Poder Executivo regulamentará esta lei mediante decreto no que 
couber. 
Art.7° Revogadas as dis 
data de sua publ açao 
th4O+C_I 
Gabinete do Prefeito, 11 de novembro de 2021. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal — 
osi lies em contrário esta _ la em vigorna 

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