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000455
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/10/04000455
Número / Ano 000455/2021
Data / Horário 04/10/2021 - 15:41:40
Ementa Dispõe sobre autorização para realização de festas e eventos porparticulatesno Parque de Exposição Municipal edioutras providências
Autor Dhal
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número Páginas 2
Número da Matéria 76
Emitido por AndreaFarias
C.M.C.M
Pak: 0.2
Rubrica:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROJETO DE LEI V 076 /2021
C.M.C.M
Pág.: 03
Rubrica:
Dispõe sobre autorização para realização de
festas e eventos por particulares no Parque de
Exposição Municipal edioutras providências.
Art.1- 0 Parque de Exposição Municipal poderá ser objeto de uso para realização de
festas e eventos por entidades, pessoas jurídicas e particulares, mediante o pagamento
antecipado do valor correspondente à taxa de locação e outras despesas especificadas
nesta Lei.
Art.2v- A entidade/instituição ou pessoa interessada na locação deste bem deverá
enviar requerimento fundamentado ao Poder Executivo, especificando o tipo de
evento, o objetivo, a data de sua realização, o nome do responsável e o período em que
o espaço deverá ficar a disposição entre a organização, realização e devolução do
espaço.
Art. 3Q- Deferido pelo Prefeito Municipal o requerimento mencionado no artigo
anterior, será formalizado junto ao setor Jurídico da Prefeitura, o contrato de
cessão/locação do bem requerido, nele devendo constar o valor da taxa de locação e
outras despesas, tais como: consumo de energia, limpeza, e outros, bem como o termo
de responsabilidade pela preservação e reparos do patrimônio em casos de
depredação.
Parágrafo único: Qualquer pagamento referente a taxa de locação e outras despesas
constantes do contrato, somente poderão ser efetuados em estabelecimentos bancários
mediante documento emitido pelo Setor de Arrecadação e Tributos da Prefeitura
Municipal de Conceição de Macabu.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art.4Q— No Contrato de cessão/locação, alem dos valores referidos no artigo anterior,
também deverá constar todas as exigências, critérios ara utilização bem
Pig.: Oil
Rubrica:
Art.50— 0 valor de Locação do bem imóvel e espaço público mencionados no Art. 1°
desta Lei será a critério do Poder Executivo regulamentado através de Decreto,
podendo ser atualizado anualmente.
Art. 6°— Excepcionalmente e em caso de interesse social relevante, mediante
requerimento devidamente fundamentado, o Prefeito Municipal poderá autorizar a
cobrança de taxaminimaou ainda desconto de até 50% (cinqüenta por cento) do valor
da taxa de locação, para entidades e/ou instituições de reconhecida utilidade pública.
Parágrafo único: Em hipótese alguma poderá ser concedido a particulares, os
benefícios constantes do "caput" deste artigo.
Art. 7°— É permitida a realização de parceria entre os interessados e a Secretaria de
Assistência e Promoção Social da Prefeitura Municipal para realização de eventos e
festas com divisão do resultado obtido, ficando sobre a responsabilidade das duas
partes o pagamento das despesas.
Parágrafo Único: As entidades filantrópicas que realizarem eventos no espaço público
com portões abertos terão isenção de cobrança da taxa de locação.
Art.8Q— Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal, 17 de agosto de 2021.
e espaço cedido/locado pelo Poder Público.
.M.C.M
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
JUSTIFICATIVA
Vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei.
Assim sendo, vimos com o presente Projeto a criação de uma Lei que a nosso ver
regulamenta e ampara a realização de eventos, bem como protege o Poder Público que
a partir dela poderá com tranquilidade formalizar contratos de locação do respectivo
espaço tanto com as entidades, instituições e ate mesmo com pessoas jurídicas e
particulares para realizar festas e outras atividades que interessam de perto a nossa
sociedade.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação do
presente Projeto de Lei.
_
C.M.C.IsA
Pag.: C5-
Rubrica:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI N° 076/2021 "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA
REALIZAÇÃO DE FESTAS E EVENTOS POR PARTICULARES NO PARQUE
DE EXPOSIÇÃO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS", para fins de
apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo
Legislativo, o qual é integrado pelo nosso Município.
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamentethefora atribuida essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Legislativo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei Orgânica
do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino no
sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 076/2021, apresentado
pelo Vereador e presidente Jorge Luiz Silva Andrade (Dhal) do Legislativo Municipal de
Conceição de Macabu — RJ,
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendoernvista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei n°
076/2021, haja vista que (-3R preceitns constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação,
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Relator: Lucas Madureira Pereira
-(-L) Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 076/2021.
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
Membro : Carlos A • sto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Sandro de Oliveira Daumas, Carlos Augusto Paula
Barbosa, Lucas Madureira Pereira,
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 076/2021, por
unanimidade de votos.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
Prefefturo tounicipo) de Conc. De Macabu
•T000t0 GE
C
Jorge uiz ilva Andrade
(Dhal)
Presidente da Câmara
Biênio 2021/2022
o
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
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Gabinete da Presidência
OficioGP n° 265/2021
Conceição de Macabu, 19 de outubro de 2021.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exm° Sr. Valmir Tavares Lessa
Assunto: Encaminhamento
AutógrafoPLO76/2021 — Poder Legislativo
C.M.C.M
C;
Rubrica jV
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autografo do Projeto de Lei (PLO) n° 76/2021, de autoria do
Poder Legislativo, que "Dispõe sobre autorização para realização de festas e
eventos por particulares no Parque de Exposição Municipal e dá outras
providências".
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi lida no dia 04/10/2021 e
aprovada por unanimidade na Reunião Ordinária do dia 18/10/2021.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail. camara@conceicaodemacabufj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. 075/2021.
Autoria: Poder Legislativo
Pág.: ()Ck
Rubrica:
Disp6e sobre autorização para realização de festas
e eventos por particulares no Parque de Exposição
Municipal e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais,
decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1°— 0 Parque de Exposição Municipal poderá ser objeto de uso para realização de
festas e eventos por entidades, pessoas jurídicas e particulares, mediante o pagamento
antecipado do valor correspondente à taxa de locação e outras despesas especificadas nesta
Lei.
Art. 2°— A entidade/instituição ou pessoa interessada na locação deste bem deverá enviar
requerimento fundamentado ao Poder Executivo, especificando o tipo de evento, o objetivo, a
data de sua realização, o nome do responsável e o período em que o espaço deverá ficar à
disposição entre a organização, realização e devolução do espaço.
Art. 3°— Deferido pelo Prefeito Municipal o requerimento mencionado no artigo anterior, será
formalizado junto ao setor Jurídico da Prefeitura, o contrato de cessão/locação do bem
requerido, nele devendo constar o valor da taxa de locação e outras despesas, tais como:
consumo de energia, limpeza, e outros, bem como o termo de responsabilidade pela
preservação e reparos do patrimônio em casos de depredação.
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro-- Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
C.M.C.M
Pág.:
NNI Nil
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Parágrafo único: Qualquer pagamento referente à taxa de locação e outras despesas
constantes do contrato, somente poderão ser efetuados em estabelecimentos bancários
mediante documento emitido pelo Setor de Arrecadação e Tributos da Prefeitura Municipal de
Conceição de Macabu.
Art. 4°— No Contrato de cessão/locação, além dos valores referidos no artigo anterior, também
deverá constar todas as exigências, critérios e normas para utilização do bem e espaço
cedido/locado pelo Poder Público.
Art. 5°— 0 valor de Locação do bem imóvel e espaço público mencionados noArt. 10desta
Lei será a critério do Poder Executivo regulamentado através de Decreto, podendo ser
atualizado anualmente.
Art. 6°— Excepcionalmente e em caso de interesse social relevante, mediante requerimento
devidamente fundamentado, o Prefeito Municipal poderá autorizar a cobrança de taxaminima
ou ainda desconto de até 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa de locação, para
entidades e/ou instituições de reconhecida utilidade pública.
Parágrafo único: Em hipótese alguma poderá ser concedido a particulares, os benefícios
constantes do "caput" deste artigo.
Art.7°— É permitida a realização de parceria entre os interessados e a Secretaria de
Assistência e Promoção Social da Prefeitura Municipal para realização de eventos e festas
com divisão do resultado obtido, ficando sobre a responsabilidade das duas partes o
pagamento das despesas.
Parágrafo Único: As entidades filantrôpicas que realizarem eventos no espaço público com
portões abertos terão isenção de cobrança da taxa de locação.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José BonifácioTessera, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
Add
Jorge L iz7 a ndrade
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art. 8°— Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em
contrário.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 19 de outubro de 2021.
P esidente
C.M.C.M
Pág.:
Rubrica:
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
Ano 18 Diário Oficial do Município N° 122
de Conceição de Macabu Online
Acesso
Orgio Oficial do Município - 11 de Novembro de 2021 Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS
LEI N. ° 1.721/2021.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO
DE FESTAS E EVENTOS POR PARTICULARES NO PAR
QUE DE EXPOSIÇÃO MUNICIPAL E DA OUTRAS PRO
VIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1°— 0 Parque de Exposição Municipal poderá ser objeto de uso para
realização de festas e eventos por entidades, pessoas jurídicas e particulares,
mediante o pagamento antecipado do valor correspondente à taxa de locação e
outras despesas especificadas nesta Lei.
Art. 2°— A entidade/instituição ou pessoa interessada na locação deste bem
deverá enviar requerimento fundamentado ao Poder Executivo, especificando
o tipo de evento, o objetivo, a data de sua realização, o nome do responsável e
o período em que o espaço deverá ficar A disposição entre a organização,
realização e devolução do espaço.
Art. 3°— Deferido pelo Prefeito Municipal o requerimento mencionado no
artigo anterior,seraformalizado junto ao setorJundic° da Prefeitura, o contrato de cessão/locação do bem requerido, nele devendo constar o valor da taxa de
locação e outras despesas, tais como: consumo de energia, limpeza, e outros,
bem como o termo de responsabilidade pela preservação e reparos do
patrimônio em casos de depredação.
Parágrafo único: Qualquer pagamento referente à taxa de locação e outras
despesas constantes do contrato, somente poderão ser efetuados em estabelecimentos bancários mediante documento emitido pelo Setor de Arrecadação e
Tributos da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu.
Art. 4°— No Contrato de cessão/locação, além dos valores referidos no artigo
anterior, também deverá constar todas as exigências, critérios e normas para
utilização do bem e espaço cedido/locado pelo Poder Público.
Art. 5°—O valor de Locação do bem imóvel e espaço público mencionados no
Art.1° desta Leiseraa critério do Poder Executivo regulamentado através de
Decreto, podendo ser atualizado anualmente.
Art. 6°— Excepcionalmente e em caso de interesse social relevante, mediante
requerimento devidamente fundamentado, o Prefeito Municipal poderá autorizar a cobrança de taxaminimaou ainda desconto de até 50% (cinqüenta por
cento) do valor da taxa de locação, para entidades e/ou instituições de reconhecida utilidade pública.
Parágrafo único: Em hipótese alguma poderá ser concedido a particulares, os
beneficios constantes do "caput" deste artigo.
Art. 7°— E permitida a realização de parceria entre os interessados e a Secretaria
de Assistência e Promoção Social da Prefeitura Municipal para realização de
eventos e festas com divisão do resultado obtido, ficando sobre a responsabilidade das duas partes o pagamento das despesas.
Parágrafo Único: As entidades filantrópicas que realizarem eventos no espaço público com portões abertos terão isenção de cobrança da taxa de locação.
Art. 8°— Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 11 de novembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal —
LEI N. ° 1.722/2021.
Institui o Casamento Civil Comunitário no âmbito do
Município de Conceição de Macabu — RJ e, estabelece
a celebração de convênio e parceria para a realização
do casamento edioutras providências
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no exercicio de suas atribuições, faz saber que aCamarade Vereadores aprovou e
ele sanciona a presente
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Casamento Civil Comunitário no Município de
Conceição de Macabu — RI, A ser realizado anualmente, preferencialmente
no mês de maio.
Art. 2° 0 Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, parcerias
e outras instrumentos jurídicos previstos em lei, com os Cartórios de Registro Civil, com o Poder Judiciário, com a Defensoria Pública, e outras
instituições de direito público, a fim de viabilizar a realização do Casamento Civil Comunitário.
Art. 3° Para participar do casamento civil, os casais interessados deverão
se inscrever, atendendo o Edital a ser publicado anualmente.
Parágrafo único: o casal deverá preencher os seguintes requisitos:
I — Comprovar ser residente no município de Conceição de Macabu - RI;
II — Comprovar situação de baixa renda;
III— Estar em conformidade com a Lei N° 10.406 de 10 de janeiro de 2002
— Código Civil — no tocante a capacidade, habilitação e casamento, bem
como cumprir os requisitos previstos no artigo 1.512 parágrafo único da
mesma lei.
Parágrafo Único: Os requisitos estabelecidos neste artigo serão verificados por Assistentes Sociais do Município, mediante relatório social de
cada família participante do Programa.
Art.4° Maohaverá custos para os nubentes, nos termos do artigo 1.512
parágrafo único, do Código Civil, que assegura a habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão, isentos de selos, emolumentos e
custas para pessoas que apresentem declaração de hipossuficiência econômica.
Art.5° 0 Poder Executivo poderá firmar parcerias e outros instrumentos
jurídicos previstos em lei, com Sindicatos, escolas profissionalizantes, entidades não governamentais, empresas privadas e órgãos públicos, com o
objetivo de propiciar aos noivos serviços de preparação de cabelo e
maquiagem, decoração, música, fotografias e filmagens, buffet, entre outros,
desde que pertinentes à realização de cerimônia, sendo autorizada a divulgação do nome e das marcas dos parceiros durante o evento.
Art.6° 0 Poder Executivo regulamentará esta lei mediante decreto no que
couber.
Art.7° Revogadas as dis
data de sua publ açao
th4O+C_I
Gabinete do Prefeito, 11 de novembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal —
osi lies em contrário esta _ la em vigorna