Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ
000484
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/10/20000484
Número / Ano
000484/2021
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Data / Horário
20/10/2021 - 11:00:35
Ementa Dispõe sobre o atendimento preferencial aos profissionais da contabilidade no âmbito das repartições públicas do Município de Conceição de Macabu
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza Legislativo
ro . .
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número Páginas |2
Número da Matéria | 78
Emitido por AndreaFarias
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU AA
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEIN.º 46/2021.
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração de
Vossas Excelências o PROJETO DE LEI Nº 46/2021, que dispõe sobre o atendimento preferencial
aos profissionais da contabilidade no âmbito das repartições públicas do Município de Conceição de
Macabu e dá outras providências.
Cumpre salientar que se trata de medida necessária e de grande valia para nosso
Município, sendo convertido o anteprojeto neste Projeto de Lei.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado
apreço e consideração.
Gabinete do a) de outubro de 2021.
|
VALMIR TAVÁRES LESSA
- Prefeito Municipal —
Câmara Municipal de
Conceição de Macabu
PROTOCOLO GERAL
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omy 45 4014]
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
& GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEIN.º 46/2021.
DISPÕES SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL
AOS PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE NO
ÂMBITO DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica garantido aos profissionais da contabilidade, no exercício da profissão, atendimento
preferencial às repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos no município.
Parágrafo único — São considerados profissionais da contabilidade aqueles legalmente habilitados e
regularmente inscritos junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado, na qualidade de
contadores e ou técnicos em contabilidade, sendo necessária a apresentação da carteira de identidade
profissional válida.
Art. 2º - A garantia do atendimento preferencial se dará estritamente para o desenvolvimento de sua
atividade profissional, no exercício de suas atribuições legais, em representação aos seus clientes,
tendo direito, especialmente:
I- Ao atendimento, sempre que possível, realizado em ponto de atendimento diverso do
realizado para o público em geral, em guichê próprio, ou, em sua impossibilidade, através de acesso
de prioritário;
Il- Ao atendimento, em local próprio, durante o horário de expediente e independente de
distribuição de senhas;
HI- À possibilidade de protocolo para fins de solicitação de mais de um serviço por atendimento;
IV- À protocolização de documentos e petições independente de agendamento prévio.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
aa
Art. 3º - Os órgãos descritos no artigo 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação
da presente, para implementar e operacionalizar o atendimento preferencial; devendo dar ampla
publicidade, em parceria com os órgãos de representação do segmento.
Art. 4º - O Poder Executivo terá o prazo estabelecido de 90 (noventa) dias, para a regulamentação da
presente lei.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 14 de outubro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal —
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
& GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
O presente Projeto de Lei nº 46/2021, que nesta oportunidade dispõe sobre o
atendimento preferencial aos profissionais da contabilidade no âmbito das repartições públicas do
Município de Conceição de Macabu e dá outras providências.
A justificativa para esse projeto se consolida pelo benefício de todas as partes
envolvidas, inclusive o setor empresarial e a própria sociedade como um todo. Visto que o
profissional da contabilidade é responsável pela operacionalização de diversas rotinas empresariais,
tratando diretamente com diversos órgãos e repartições públicas de todas as esferas, é sabido que um
único profissional contábil, em atendimento, busca soluções para diversos clientes, sendo sua
presença em repartições públicas extremamente recorrente. Sendo, ainda, este profissional com
expertise técnica para tratar de informações fiscais, tributárias e contábeis, ao garantir atendimento
preferencial, aprimora-se o nível de qualidade da informação dos atendimentos, soluciona-se
questões empresariais de modo mais ágil e incentiva a ida à repartição pública pelo próprio
profissional da contabilidade, que detém o referido conhecimento.
Cabe posicionar que em 1946, por meio do Decreto nº 9.295, o sistema dos Conselhos
Federal da Contabilidade (CFC) e Regionais de Contabilidade (CRCSs) foi criado com o objetivo de
regular o exercício da profissão contábil, ao definir que:
“Art. 25. São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:
a) Organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
b) Escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem
como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e
levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;
c) Perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de
contas em geral, verificação de haveres revisão permanente ou
periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias
grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades
anônimas quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas
por lei aos profissionais de contabilidade ”.
Por sua vez, a Resolução CFC nº 560/83 determina expressamente como trabalhos
privativos do profissional da contabilidade:
“Art. 3º - São atribuições privativas dos profissionais da
contabilidade:
1) Avaliação de acervos patrimoniais e verificação de haveres e
obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza fiscal;
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2) Avaliação dos fundos do comércio;
3) Apuração do valor patrimonial de participações, quotas ou
ações;
4) Reavaliações e medição dos efeitos das variações do poder
aquisitivo da moeda sobre o patrimônio e o resultado periódico de
quaisquer entidades;
5) Apuração de haveres e avaliações de direitos e obrigações, do
acervo patrimonial de quaisquer entidades, em vista de liquidação,
Jusão, cisão, expropriação no interesse público, transformação ou
incorporação dessas entidades, bem como em razão de entrada,
retirada, exclusão ou falecimentos de sócios quotistas ou acionistas;
6) Concepção dos planos de determinação das taxas de
depreciação e exaustão dos bens materiais e dos de amortização dos
valores imateriais inclusive de valores diferidos.
7) Implantação e aplicação dos planos de depreciação,
amortização e diferimento, bem como de correções monetárias e
reavaliações;
8) Regulações judiciais ou extrajudiciais;
9) Escrituração regular, oficial ou não, de todos os fatos relativos
aos patrimônios e às variações patrimoniais das entidades, por
quaisquer métodos, técnicos ou processo;
10) Classificação dos fatos para registro contábeis, por qualquer
processo, inclusive computação eletrônica, e respectiva validação dos
registros e demonstrações;
11) Abertura e encerramento de escritas contábeis;
12) Execução dos serviços de escrituração em todas as
modalidades específicas, conhecidas por denominações que informam
sobre o ramo de atividade, como contabilidade bancária, contabilidade
comercial, contabilidade de condomínio, contabilidade industrial,
contabilidade imobiliária, contabilidade microeconômica,
contabilidade seguros, contabilidade de serviços de contabilidade
pública, contabilidade agrícola, contabilidade pastoril, contabilidade
das entidades de fins ideais, contabilidade de transportes e outras;
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13) Controle de formalização. Guarda, manutenção ou destruição
de livros e outros meios de registro contábeis, bem como dos
documentos relativos à vida patrimonial;
14) Elaboração de balancetes e de demonstrações do movimento
por contas ou grupo de contas, de forma analítica ou sintética;
15) Levantamento de balanços de qualquer tipo ou natureza e para
quaisquer finalidades, como balanços patrimoniais, balanços de
resultados, balanços acumulados, balanços de origens de recursos,
balanços de fundos, balanços financeiros, balanços de capitais e
outros;
16) Tradução, em moeda nacional, das demonstrações contábeis
originalmente em moeda estrangeira e vice-versa;
17) Integração de balanços, inclusive consolidações, também de
subsidiárias no exterior;
18) Apuração, cálculo e registro de custos, em qualquer sistema ou
concepção: custeio por absorção ou global, total ou parcial; custeio
direto, marginal ou variável; custeio por centro de responsabilidade
com valores reais, normalizados ou padronizados, históricos ou
projetados, com registros em partidas dobrados ou simples, fichas,
mapas, planilhas, folhas simples ou formulários contínuos, com
manual, mecânico, computadorizado ou outro qualquer, para todas as
finalidades, desde a avaliação de estoques até a tomada de decisão
sobre a forma mais econômica sobre como, onde, quando e o que
produzir e vender;
19) Análise de custos e despesas, em qualquer modalidade, em
relação a quaisquer funções como a produção, administração,
distribuição, transportes, comercialização, exportação, publicidade e
outras, bem como análise com vistas à racionalização das operações e
do uso de equipamentos e materiais, e ainda a otimização do resultado,
diante do grau de ocupação ou volume de operações;
20) Controle, avaliação e estudo da gestão econômica, financeira e
patrimonial das empresas e demais entidades;
21) Analise de custos com vistas ao estabelecimento dos preços de
venda de mercadorias, produtos ou serviços, bem como de tarifas no
serviço público, e a comprovação dos reflexos dos aumentos de custos
nos preços de venda, diante de órgãos governamentais;
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22) Analise de balanços;
23) Análise do comportamento das receitas;
24) Avaliação do desempenho das entidades e exame das causas de
insolvência ou incapacidade de geração de resultado;
25) Estudo sobre a destinação do resultado e cálculo do lucro por
ação ou outra unidade de capital investido;
26) Determinação de capacidade econômico-financeira das
entidades, inclusive nos conflitos trabalhistas e de tarifa;
27) Elaboração de orçamento de qualquer tipo, tais como
econômicos, financeiros, patrimoniais e de investimentos;
28) Programação orçamentária e financeira, e acompanhamento
da execução de orçamentos-programa, tanto na parte fisica quanto na
monetária;
29) Análise das variações orçamentárias;
30) Conciliações de contas;
31) Organização dos processos de prestação de contas das
entidades e órgãos da administração pública federal, estadual,
municipal, dos territórios federais, das autarquias, sociedade de
economia mista, empresas públicas e fundações de direito público, a
serem julgados pelos tribunais, conselhos de conta ou órgãos
similares.
32) Revisões de balanços, contas ou quaisquer demonstrações ou
registros contábeis;
33) Auditoria interna operacional;
34) — Auditoria externa independente;
35) Pericias contábeis, judiciais e extrajudiciais;
36) Fiscalização tributária que requeira exame ou interpretação de
peças contábeis de qualquer natureza;
37) Organização dos serviços contábeis quanto à concepção,
planejamento e estrutura material, bem como o estabelecimento de
Fluxogramas de processamento, cronogramas, organogramas, modelos
de formulários e similares;
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38) Planificação das contas, com a descrição das suas funções e do
funcionamento dos serviços contábeis;
39) Organização e operação dos sistemas de controle interno;
40) Organização e operação dos sistemas de controle patrimonial,
inclusive quanto à existência e localização física dos bens;
41) Organização e operação dos sistemas de controle de materiais,
matérias-primas, mercadorias e produtos semifabricados e prontos,
bem como dos serviços em andamento;
42) Assistência aos conselhos fiscais das entidades, notadamente
das sociedades por ações;
43) Assistência aos comissários nas concordatas, aos síndicos nas
falências e aos liquidantes de qualquer massa ou acervo patrimonial;
44) Magistério das disciplinas compreendida na contabilidade, em
qualquer nível de ensino no de pós-graduação;
45) Participação em bancas de exame e em comissões julgadoras
de concursos, onde sejam aferidos conhecimentos relativos à
contabilidade;
46) Estabelecimento dos princípios e normas técnicas de
contabilidade;
47) Declaração de Imposto de Renda, pessoa jurídica;
48) Demais atividades inerentes às ciências contábeis e suas
aplicações”.
É certo que no momento da edição da legislação federal, quiçá o próprio legislador
possuía noção da amplitude de dados que poderiam ser extraídos dos dados contábeis gerados, estes
desdobrados em normativos legais publicados pelas esferas do governo federal, estadual e municipal
com o intuito de possibilitar ao Fisco cada vez maior acesso a base de dados contábeis, fiscais e
trabalhistas dos contribuintes.
Em que pese não haver, para a profissão contábil, normativo próprio que
explicitamente indique a prerrogativa da profissão, é certo discorremos que, com o avançar das
normas contábeis, estas conjugadas às normas legislativas de interesse do poder público,
encontramo-nos diante de um quadro onde o profissional da contabilidade já possui a prerrogativa
profissional decorrente das atividades que lhe são privativas ao exercício.
Senão vejamos:
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- a este profissional incumbe a assinatura de balanços, balancetes, demonstrações
contábeis;
- a responsabilidade pela remessa diária, mensal e anual de informações para a
fiscalização das três esferas de poder (federal, estadual e municipal);
- a realização de perícia técnica contábil;
- a realização de prestação de contas, tanto da inciativa privada, quanto pública;
- a responsabilidade pelas prestações de contas eleitorais de candidatos e partidos
políticos;
- o fornecimento de dados nas chamadas obrigações principais e acessórias para a
fiscalização.
Na impossibilidade de demonstrar nestas linhas todas as normativas federais onde a
transmissão e responsabilidade pelas informações do contribuinte recai sobre o contador, citaremos
como o exemplo o normativo da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro — SEFAZ,
contida no Anexo I da parte II da Resolução Sefaz nº 720/2014:
“art. 21- No pedido de inscrição, deverão ser informados os dados
exigidos no formulário eletrônico, observado o seguinte:
(::)
11 — Salvo nos casos de inscrição especial, deverá ser obrigatoriamente
informado contabilista legalmente habitado quando se tratar de:
(Redação dada pela Resolução SEFAZ nº 131 de 17/03/2020).
a) Sociedades a que se refere o Capítulo IV do Subtítulo II do
Título Il do Livro II da parte especial do código civil, conforme
disposto nos arts.1.179 a 1.195 do mesmo diploma legal;
b) Sociedade por ações, conforme disposto na Lei nº 6.404/1976”.
O Brasil conta com mais de meio milhão de profissionais registrados — até o momento
530 mil; onde destes, no Estado do Rio de Janeiro, estão registrados mais de 53 mil profissionais da
contabilidade, entre técnicos em contabilidade e contadores.
Restou, portanto, demonstrado que não há necessidade de uma legislação própria
determinando prorrogativa da profissão, pois compete ao profissional da contabilidade, nos termos
do Decreto Federal nº 9295/1946, citado anteriormente, e Resolução CFC nº 560/83, a organização, o
tratamento, a execução, a escrituração e a transmissão dos dados se seus clientes — empresas de todos
os portes e segmentos — nas temáticas trabalhista, fiscal, tributária e contábil, a qual já lhe confere
prerrogativa profissional decorrente do próprio ato do exercício da profissão.
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Como via de consequência, e considerando todas as temáticas onde atua, ou seja,
desde a legalização, até a baixa do contribuinte, passando por todas as ações decorrentes do dia a dia
necessários ao pleno funcionamento das atividades do contribuinte, temos que o profissional da
contabilidade é a peça essencial, propulsora e responsável pelo funcionamento de tal engrenagem.
E em decorrência temos que este é o principal consumidor dos serviços disponíveis
dentro de todas as secretarias, de todos os órgãos da administração pública, nas três esferas do
governo.
Assim, o profissional da contabilidade é a fonte geradora de 100% dos dados de
contribuintes pessoas jurídicas que são fornecidos para o poder público; e a partir dos quais são
geradas as guias de arrecadação municipal, estadual e federal, bem como os dados que alimentam os
processos de fiscalização.
Desta forma, inegável que o contador é a força motriz de apoio à gestão e arrecadação
municipal.
Compreender seu papel de relevância para a administração pública resulta na
otimização e agilização dos processos do ente público em todas as suas esferas, pois o profissional da
contabilidade também é o profissional capacitado para a resolução das demandas dos clientes com
maior eficiência, menor probabilidade de erros e menor tempo médio gasto pela administração
pública no atendimento ao contribuinte.
Ainda neste sentido, é importante ressaltar que o reconhecimento, pela
municipalidade, do ganho através do atendimento preferencial ao contador, já ocorreu em Belém do
Pará, por meio da Lei Municipal nº 9617/2020; Armação de Búzios por meio da Lei Municipal nº
1623/2021; e nos municípios de Angra dos Reis, Araruama, Cabo Frio, Cambuci, Paracambi, Iguaba
Grande, Rio Bonito, dentre outros, por meio da tramitação de projetos de lei.
Diante do exposto, o presente projeto de lei tem a função de dar efetividade à máquina
pública municipal, que ganhará em eficiência de dados gerados e de tempo médio gasto em
atendimento; e ao mesmo tempo permitir aos profissionais contábeis, no estrito exercício de suas
funções, a representação efetiva dos interesses de seus clientes.
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas em vôo rápido, é que encaminho
a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na integra.
Gabinete do GN de 2021.
refeito Municipal -
EM DIPINNO A Serreombs