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materia nº 4/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-10-21
EmentaAltera a Lei n.º 471/2001 - Código Tributário Municipal - no que tange a Isenção para fins de atualização.
native_id1688

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-01-24T10:03:35.733146-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

* Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ 
IIIIIII1 .',1 •.: ' Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
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000491 
11111111 Ill 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/10/21000491 
Número / Ano 000491/2021 
Data/Horário 21/10/2021 - 13:09:14 
Ementa Altera a Lei n.° 471/2001 - Código Tributário Municipal - no que tange a Isenção para fins de atualização. 
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Complementar 
Número Páginas 2 
Número da Matéria 4 
Emitido por AndreaFarias 
Gabinete do Prefeito, 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° 47/2021 
it‘,0‘` 
Conceição de Macabu, 18 de outubro de 2021. 
Senhor Presidente, 
Egrégia Câmara Municipal de Conceição de Macabu, 
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração de 
Vossas Excelências o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 47/2021, que "Altera a 
Lei n° 471/2001 — Código Tributário Municipal - no que tange a Isenção, para fim de 
atualização." 
0 presente Projeto de Lei que esta sendo levado à apreciação desta Casa, foi 
elaborado, pela Secretaria Municipal de Fazenda tendo em vista a atualização do Código 
Tributário Municipal, no que tange a Isenção. 
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os 
Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade de 
sua aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com URGÊNCIA. Cumpre 
salientar que se trata de medida necessária ao bom funcionamento da Municipalidade, sendo 
de grande valia para nosso Município. 
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado 
apreço e consideração. 
tubro de 2021. 
VALMIR A 6ISIESSA 
- Prefeito Municipal- Camara Municipal de 
Conceiçãode Macabu 
Ng PRWCILVIAL 
Ass: e‘2:D 
14Ki' 01 
••••••••••••• 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 47/2021. 
R1,
1'116011: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
:Vt4G ' 
Ementa: Altera a Lei n° 471/2001 — Código Tributário 
Municipal - no que tange a Isenção, para fim de 
atualização. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, em cumprimento a Lei 
Orgânica, que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, 
LEI COMPLEMENTAR: 
Art.10- Revogam-se os artigos 113 e seu parágrafo único e § 5° doart.123. 
Art.2° - Altera os artigos 114, o parágrafo único doart.117, 122 e 123 lei 471/2001 que 
passam a vigorar com as seguintes alterações: 
'Art. 114 - Quando o pagamento do imposto for feito em cota única, no seu total 
e no prazo que for estabelecido pelo Executivo, será concedido desconto 
estabelecido em Decreto. 
Art. 117 - 
Paragrafo Único - No caso de pagamento em cota única, os percentuais dos 
descontos a serem estabelecidos serão aplicados exclusivamente sobre o Imposto 
Predial Territorial Urbano (IPTU). 
Art. 122 - 
••• 
- o bem imóvel pertencente a pessoa fisica cuja renda mensal, não ultrapasse 
a 2 (dois) salários mínimos, que nele esteja residindo efetivamente e desde que 
exerça a titularidade da posse ou da propriedade de um único imóvel; 
XII - o maior de 65 (sessenta e cinco) anos que seja titular da propriedade de um 
único imóvel ou que exerça a posse de um único imóvel, e desde que comprove 
ser utilizado como sua moradia e não possuir renda familiar superior a 3 (três) 
salários mínimos; 
XIII - o proprietário ou possuidor do imóvel até 44 (quarenta e quatro) metros 
quadrados, desde que comprove ser utilizado como sua moradia. 
XIV - o proprietário ou possuidor de apenas um imóvel, que resida no mesmo e 
que comprove ser portador das deficiências ou doenças a seguir elencadas, ou 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
tenha sob sua dependência portador das mesmas, desde q 
possuir renda mensal superior a 5 (cinco) salários mínimos ou que o pagamento 
do imposto possa causar grave prejuízo ao sustento próprio ou da sua familia. 
XV - Prédio construido em terreno de propriedade de entidade religiosa e 
considerado como extensão do templo, desde que comprovado documentalmente. 
Art123 - As isenções a que se refere esta seção devem ser requeridas até o 
primeiro dia útil do mês de junho de cada ano. 
§4° - 0 Executivo poderá rever, até o primeiro diafaildo mês de setembro, o 
pedido de isenção, em favor daqueles relacionados noart. 122, que, por motivo 
relevante, tenham passado do prazo estipulado no caput deste artigo. " 
Art.3°- Fica o artigo 114 acrescido o parágrafo único, a saber: 
"Parágrafo Único - 0 Chefe do Poder Executivo definirá, a cada exercício, 
através de Decreto, as datas de vencimento de cada parcela, assim como a data 
de vencimento da cota única, no caso de pagamento integral. " 
Art.40. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeit outubro de 2021. 
VALM LESSA 
- Pre o Municipal - 
". 0"../A 
145,3kAtl".-4,14Ectii 
iikukyri 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFICATIVA 
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares, 
Cumprimentando-o, tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, 
elevada deliberação dos ilustres Vereadores dessa Câmara Municipal, o incluso PROJETO 
DE LEI COMPLEMENTAR N° 47/2021, que "Altera a Lei n° 471/2001 — Código 
Tributário Municipal - no que tange a Isenção, para fim de atualização." 
0 presente Projeto de Lei que está sendo levado A. apreciação desta Casa, foi 
elaborado, pela Secretaria Municipal de Fazenda tendo em vista a atualização do Código 
Tributário Municipal, no que tange a Isenção. 
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e demonstram 
o relevante interesse público de que se reveste, submeto o presente projeto de lei à apreciação 
dessa Egrégia Casa de Leis, contando com seu indispensável aval. 
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas, em breve síntese, é que 
encaminho a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na integra. 
Gabinete do Prefeito, e utubro de 2021. 
VALM T ARES LESSA lç 
-Preeito Municipal - 
c;77-, 007)-2I S__ /-1 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N* 47/2021 "ALTERA A LEI N° 
471/2001- CODIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL — NO QUE TANGE A 
ISENÇÃO, PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual 
integrado pelo nosso Município". 
PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função, 
conforme preconiza o artigo 80 do Regimento interno desta casa legislativa. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo estáern 
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, 
sendo que a matéria guarda Pertinênciacon' t as prerrogativas do Presidente do Legislativo 
Municipal. 
Diante do exposto,tern-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei 
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas c Legislativas, razão pela qual opino 
no sentido de que o parecer desta COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, 
seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar n. 047/2021, apresentado pelo 
Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu — RJ. 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO. 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo 
artigo 80 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Finanças e Orçamento analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei 
Complementar n. 047/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais 
foram observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas. 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
Voto pela APROVAÇÃO cio PrQ:Leto de Lei Complementar n. 047/2021. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113,'Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email: juridico.carnaramacabu@gmail.com/ Teiefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE 1V1ACABU 
Rubrica:_ 
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator 
Membro: CarloAugusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira 
Daurnas, Carlos Augusto ?aula Barbosa. 
FAVORÁVEIS COM RESTRIOO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei Complementar n. 
047/2021, por unanimidade de Votos: 
Camarade Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição ae Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
Rubrica:_ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, jUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 47/2021 "ALTERA A LEI N° 
471/2001- CODIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL — NO QUE TANGE A 
ISENÇÃO, PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual 
integrado pelo nosso Município". 
PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora attibuida essa função, 
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em 
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, 
sendo que a matéria guarda peitinencia com aS prerrogativas do Executivo Municipal. 
Diante do exposto, tem-se .que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei 
Orgânica do Município e obedece. 
 as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino 
no sentido de que o parecer desta COMISSSA.0 DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar n. 047/2021, 
apresentado pelo Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu — RJ. 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendoern vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo 
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Legislação, justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei 
Complementar n. 047/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais 
foram observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas. 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
(SO-Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar n. 047/2021. 
Poder Ledislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose BonifácioTessera, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacebu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ç ) Pelas conclusões do relator 
Membro : Carlos Augti o Paula Barbosa Pelas conclusões do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira 
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa. 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei Complementar n. 
047/2021, por unanimidade de votos. 
Câmara de Vereadores de ConceiçãodcMacabu, RJ, horas, em 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 1 3, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu(@gmaii.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
P 
Ttarica: 
OficioGP n° 321/2021 
Conceição de Macabu, 30 de novembro de 2021. 
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 ......,......•••••••••••••••• 
Prefeltura MurkiPai de Conc. De Macabu 
PROTOCOLO GE 
_..
1., 0 
Ern.-_,...,5/ / 
i 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar 
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei Complementar(PLC)n° 
04/2021, de autoria do Poder Executivo, que "Altera a Lei n.°47112001 — Código 
Tributário Municipal - no que tange a Isenção, para fins de atualização". 
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi lida no 21/10/2021, tendo 
sido aprovada por unanimidade na Reunião Ordinária do dia 25/10/2021. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem 
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Atenciosamente, 
410 
_ Jorge Luiz ilva Andrade 
(Pal) 
Presidente da Câmara 
Biênio 2021/2022 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exm° Sr. Valmir Tavares Lessa 
Assunto: Encaminhamento 
AutógrafoPLC04/2021 — Poder Executivo 
j 
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 004/2021. 
Autoria: Poder Executivo 
Ementa: Altera a Lei n° 471/2001 — Código Tributário 
Municipal - no que tange a Isenção, para fim de 
atualização. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, 
decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte: 
LEI COMPLEMENTAR: 
Art.1° - Revogam-se os artigos 113 e seu parágrafo único e § 5° doart. 123. 
Art.2° - Altera os artigos 114, o parágrafo único doart. 117, 122 e 123 lei 471/2001 que 
passam a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art.114 - Quando o pagamento do imposto for feito em cota única, no seu total e 
no prazo que for estabelecido pelo Executivo, será concedido desconto 
estabelecido em Decreto. 
Art. 117 - 
Parágrafo Único - No caso de pagamento em cota (mica, os percentuais dos 
descontos a serem estabelecidos serão aplicados exclusivamente sobre o Imposto 
Predial Territorial Urbano (IPTU). 
Art. 122 - 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
P Ale: — 
ca: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
III - o bem imóvel pertencente a pessoa física cuja renda mensal, não ultrapasse a 
2 (dois) salários mínimos, que nele esteja residindo efetivamente e desde que 
exerça a titularidade da posse ou da propriedade de um único imóvel; 
XII - o maior de 65 (sessenta e cinco) anos que seja titular da propriedade de um 
único imóvel ou que exerça a posse de um único imóvel, e desde que comprove 
ser utilizado como sua moradia e não possuir renda familiar superior a 3 (três) 
salários mínimos; 
XIII - o proprietário ou possuidor do imóvel até 44 (quarenta e quatro) metros 
quadrados, desde que comprove ser utilizado como sua moradia. 
XIV- o proprietário ou possuidor de apenas um imóvel, que resida no mesmo e que 
comprove ser portador das deficiências ou doenças a seguir elencadas, ou tenha 
sob sua dependência portador das mesmas, desde que comprove não possuir 
renda mensal superiora 5 (cinco) salários mínimos ou que o pagamento do imposto 
possa causar grave prejuízo ao sustento próprio ou da sua família. 
XV - Prédio construido em terreno de propriedade de entidade religiosa e 
considerado como extensão do templo, desde que comprovado documentalmente. 
Art.123 - As isenções a que se refere esta seção devem ser requeridas até o 
primeiro dia útil do mês de junho de cada ano. 
§4°- 0 Executivo poderá rever, até o primeiro diaOW do mês de setembro, o pedido 
de isenção, em favor daqueles relacionados noart.122, que, por motivo relevante, 
tenham passado do prazo estipulado no caput deste artigo. " 
Art.3°- Fica o artigo 114 acrescido o parágrafo único, a saber: 
"Parágrafo Único - 0 Chefe do Poder Executivo definirá, a cada exercício, através 
de Decreto, as datas de vencimento de cada parcela, assim como a data de 
vencimento da cota única, no caso de pagamento integral. " 
Poder Legislativo 
Camara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
Jorge Lui 
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ndrade 
cmk.cm 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art.4°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 30 de novembro de 2021. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
ANO 18- N° 131 
02 de Dezembro de 2021 
Diário Oficial 
Conceição de Macabu 
dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos. Não 
existindo funcionário com esse perfil, que seja indicado aquele que queira se 
envolver com a causa. 
§2° - Os Conselheiros de que trata o inciso II serio indicados, pelas Institui￾ções representadas no Conselho dentre pessoas de comprovada atuação no 
âmbito da organização a que pertence. 
§3° - Os Membros do Conselho não serão remunerados, sendo considerado, 
porém, seu trabalho, como serviço público relevante. 
§40 - 0 mandato dos membros do Conselho suitde 2 (dois) anos, permitida a 
recondução por igual período. 
§5° - Durante o mandato os conselheiros só poderão ser destituídos em caso 
de deixarem de pertencer ao quadro da instituição eleita, por razões que moti￾vem a deliberação da maioria qualifica do colegiado, ou ainda por desistência, 
inatividade ou impedimento, assumindo em seu lugar o suplente, ou outro 
indicado pela instituição. 
§60 - Cada membro do Conselho Municipal do Idosotellum suplente. 
§7° - Os membros do Conselho Municipal do Idoso e seus respectivos su￾plentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitada as indicações 
previstas na lei." 
Art.4° - 0 artigo 4° da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
"Art.4°. Para renovação dos Conselheiros da sociedade civil não governamen￾tal, após mandato de dois anos, será constituída uma Comissão Eleitoral que 
terá a função de publicar e convidar as instituições, atuando no Município 
para inscrição e posterior análise de sua atuação na Politica Municipal da 
Pessoa Idosa." 
Art.5° - 0 artigo 5° da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
"DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
Art. 50.0 Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou extraor￾dinariamente, convocado pelo presidente ou por dois terços dos seus mem￾bros, para deliberações relevantes e pertinentes à Política da Pessoa Idosa. 
§1° - A função de membro do Conselho não será remunerada, mas o seu 
exercício 6 considerado relevante serviço ao Município, com caráter prioritário 
e, em consequência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde 
que motivadas pelas atividades deste Conselho. 
§2° - 0 Executivo Municipal, responsável pela execução da Política da Pessoa 
Idosa, prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a 
efetivação das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa, bem como fornecerá os subsídios necessários para a representação 
deste Conselho nas instâncias e eventos para o qual for convocado ou quando 
sua participação for julgada necessária pela plenária." 
Art.6° - artigo 6° da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
"Art.6°. Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa serão públicas e precedidas de ampla divulgação. 
Parágrafo único: Poderão ser convidadas pessoas ou instituições qualifica￾das para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa em 
assuntos específicos (Exemplo: Ministério Público; Policia Civil ou Militar; 
OAB; Médicos e outros profissionais)" 
Art. 7° - 0 artigo 7° da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
"Art. 7°. A instalação do Conselho dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) 
dias após a promulga cão da lei." 
Art.8° - Acrescenta os artigos 8°c 9° na Lei 961 de 13 de novembro de 2009, 
conforme abaixo detalhado: 
"Art.8°. são órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: 
I - Plenária; 
II - Mesa Diretora; 
III- Comissões de Trabalho; 
IV - Secretaria Executiva. 
§10 - A Plenária 6 órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa. 
§2° - A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, 
será eleita pela maioria absoluta dos votos da Plenária, para mandato de 02 
(dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, e seracomposta por: 
I — um(a) (01) Presidente; 
II — um(a) (01) Vice-Presidente; 
III- um(a) (01) Primeiro(a) Secretirio(a); 
IV - um(a) (01) Segundo(a) Secretirio(a). 
§3° - Por iniciativa do Conselho Municipal' dos Direitos da Pessoa Idosa, 
através de resolução, podem ser instituidas comissões de trabalho para execu￾tar tarefas a serem estabelecidas pela Plenária. 
§4° - Um funcionário representante da Secretaria à qual está vinculado o 
Conselho desempenhará as funções de Secretário Executivo do Conselho, 
sendo que a sua indicação deverá ser aprovada pela Plenária." 
Art.9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação." 
Gabinete do Prefeito, 02 de dezembro de 2021. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal — 
LEI COMPLEMENTAR N° 1.734/2021. 
Ementa: Altersa Lei n°471/2001 — Código Tributário Municipal - no que 
tange a Isenção, para fim de atualização. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, em cum￾primento a Lei Orgânica, que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte, 
LEI COMPLEMENTAR: 
Art.1° - Revogam-se os artigos 113 e seu parágrafo único e § 5° doart.123. 
Art.2° - Altersos artigos 114, o parigrafo imico doart.117,122 e 123 lei 
471/2001 que passam a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art.114 - Quando o pagamento do imposto for feito em cota (mica, no seu 
total e no prazo que for estabelecido pelo Executivo,seraconcedido desconto 
estabelecido em Decreto. 
Art. 117 - 
Parágrafo Único - No caso de pagamento em cota única, os percentuais dos 
descontos a serem estabelecidossera()aplicados exclusivamente sobre o Im￾posto Predial Territorial Urbano (IPTU). 
Art.122- 
III - o bem imóvel pertencente a pessoa fisica cuja renda mensal, não ultra￾passe a 2 (dois) salários mínimos, que nele esteja residindo efetivamente e 
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GUARDA MUNICIPAL 
153 
PREFEITURA MUNICIPAL 
CONCEIÇÃO 
DE MACABU 
SECRETARIA MUNICIPAL 
DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E MOBILIDADE URBANA 
Diário Oficial 
Conceição de Macabu 
desde que exerça a titularidade da posse ou da propriedade de um único 
imóvel; 
XII - o maior de 65 (sessenta e cinco) anos que seja titular da propriedade de 
um único imóvel ou que exerça a posse de um único imóvel, e desde que 
comprove ser utilizado como sua moradia e não possuir renda familiar supe￾rior a 3 (três) salários mínimos; 
XIII - o proprietário ou possuidor do imóvel ate 44 (quarenta e quatro) metros 
quadrados, desde que comprove ser utilizado como sua moradia. 
MV - o proprietário ou possuidor de apenas um imóvel, que resida no mesmo 
e que comprove ser portador das deficiências ou doenças a seguir elencadas, 
ou tenha sob sua dependência portador das mesmas, desde que comprove não 
possuir renda mensal superiora 5 (cinco) salários mínimos ou que o pagamen￾to do imposto possa causar grave prejuízo ao sustento próprio ou da sua 
família. 
XV - Prédio construido em terreno de propriedade de entidade religiosa e 
considerado como extensão do templo, desde que comprovado 
documentalmente. 
Art.123 - As isenções a que se refere esta seção devem ser requeridas até o 
primeiro dia útil do mês de junho de cada ano. 
§4° - 0 Executivo poderá rever, até o primeiro dia útil do mês de setembro, o 
pedido de isenção, em favor daqueles relacionados noart.122, que, por moti￾vo relevante, tenham passado do prazo estipulado no caput deste artigo. " 
Art.3°- Fica o artigo 114 acrescido o parágrafo único, a saber: 
DECRETO N°265/2021 
0 Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no 
uso de suas atribuições legais e, nos termos doArt° 
4°, § 1° e, letra C do §2°, da Lei n° 1.656 de 17 de 
dezembro de 2020, 
DECRETA: 
Art.1°- Fica aberto o Credito Suplementar na importância de R$ 124.200,00 
(cento e vinte e quatro mil e duzentos reais), para reforçar dotações orçamen￾tárias da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, constante do Anexo 
Art.2°- Os recursos para atender aoArt'.1°, serão provenientes de anulação 
total ou parcial de dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Con￾ceição de Macabu, constante do Anexo I, nos termos doArt°.43, ItemIII,da 
Lei n°4.320, de 17 demarco de 1964. 
Art.30
- Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito, 02 de dezembro de 2021. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito - 
"Parágrafo Único - 0 Chefe do Poder Executivo definirá, a cada exercício, 
através de Decreto, as datas de vencimento de cada parcela, assim como a data 
de vencimento da cota única, no caso de pagamento integral." 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL 0€ CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
AREA)I 
Art.4°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 02 de dezembro de 2021. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal - 
CÓDIGOS VALORES 
PROGRAMA DE TRABALHO DESPESAS FR NR REFORÇO ANULAÇÃO 
02. Prefeilura Municipal 
03,04.122.0001.2.010 33903600 '. 004 465 1.500,00 Sacrelaria M de Arbrimstracio 
04.04 123 0001.2.014 33904700 . 000 44 5.000,00 Sacretaria Md. Fazenda 
0608121 0001.2.018 33903900 ." 004 55 40.000 00 Secrets!'M de Planejamento 
10.20406 0001.2.108 33903900 . 004 182 .... 75 000 00 SecretorstA de Aceropecuans 
- 12 23.122.0001.2 099 33803900 ' 004 217 2.700,00 Secretaria Md. Turismo 
0344122.0001.2.009 33964600 .' obo 27 0000.00Secreted.'Md. Adminiatragio 
08.15.122 0001.2.068 33903900 'au 149 115000,00 Secrearia Md. Obras 
. 12.234950031.2.091 33903900 ' 044 224 - 4.200,00 Secreteria Md. Turismo 
TOTAL 124200,00 124.200,00 
FORTE 004 - ROYALTIES 
FORTE 000. ORDINARso 
06 

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