* Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ
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000491
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/10/21000491
Número / Ano 000491/2021
Data/Horário 21/10/2021 - 13:09:14
Ementa Altera a Lei n.° 471/2001 - Código Tributário Municipal - no que tange a Isenção para fins de atualização.
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Complementar
Número Páginas 2
Número da Matéria 4
Emitido por AndreaFarias
Gabinete do Prefeito,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° 47/2021
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Conceição de Macabu, 18 de outubro de 2021.
Senhor Presidente,
Egrégia Câmara Municipal de Conceição de Macabu,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração de
Vossas Excelências o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 47/2021, que "Altera a
Lei n° 471/2001 — Código Tributário Municipal - no que tange a Isenção, para fim de
atualização."
0 presente Projeto de Lei que esta sendo levado à apreciação desta Casa, foi
elaborado, pela Secretaria Municipal de Fazenda tendo em vista a atualização do Código
Tributário Municipal, no que tange a Isenção.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os
Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade de
sua aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com URGÊNCIA. Cumpre
salientar que se trata de medida necessária ao bom funcionamento da Municipalidade, sendo
de grande valia para nosso Município.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado
apreço e consideração.
tubro de 2021.
VALMIR A 6ISIESSA
- Prefeito Municipal- Camara Municipal de
Conceiçãode Macabu
Ng PRWCILVIAL
Ass: e‘2:D
14Ki' 01
•••••••••••••
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 47/2021.
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1'116011:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
:Vt4G '
Ementa: Altera a Lei n° 471/2001 — Código Tributário
Municipal - no que tange a Isenção, para fim de
atualização.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, em cumprimento a Lei
Orgânica, que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte,
LEI COMPLEMENTAR:
Art.10- Revogam-se os artigos 113 e seu parágrafo único e § 5° doart.123.
Art.2° - Altera os artigos 114, o parágrafo único doart.117, 122 e 123 lei 471/2001 que
passam a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 114 - Quando o pagamento do imposto for feito em cota única, no seu total
e no prazo que for estabelecido pelo Executivo, será concedido desconto
estabelecido em Decreto.
Art. 117 -
Paragrafo Único - No caso de pagamento em cota única, os percentuais dos
descontos a serem estabelecidos serão aplicados exclusivamente sobre o Imposto
Predial Territorial Urbano (IPTU).
Art. 122 -
•••
- o bem imóvel pertencente a pessoa fisica cuja renda mensal, não ultrapasse
a 2 (dois) salários mínimos, que nele esteja residindo efetivamente e desde que
exerça a titularidade da posse ou da propriedade de um único imóvel;
XII - o maior de 65 (sessenta e cinco) anos que seja titular da propriedade de um
único imóvel ou que exerça a posse de um único imóvel, e desde que comprove
ser utilizado como sua moradia e não possuir renda familiar superior a 3 (três)
salários mínimos;
XIII - o proprietário ou possuidor do imóvel até 44 (quarenta e quatro) metros
quadrados, desde que comprove ser utilizado como sua moradia.
XIV - o proprietário ou possuidor de apenas um imóvel, que resida no mesmo e
que comprove ser portador das deficiências ou doenças a seguir elencadas, ou
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
tenha sob sua dependência portador das mesmas, desde q
possuir renda mensal superior a 5 (cinco) salários mínimos ou que o pagamento
do imposto possa causar grave prejuízo ao sustento próprio ou da sua familia.
XV - Prédio construido em terreno de propriedade de entidade religiosa e
considerado como extensão do templo, desde que comprovado documentalmente.
Art123 - As isenções a que se refere esta seção devem ser requeridas até o
primeiro dia útil do mês de junho de cada ano.
§4° - 0 Executivo poderá rever, até o primeiro diafaildo mês de setembro, o
pedido de isenção, em favor daqueles relacionados noart. 122, que, por motivo
relevante, tenham passado do prazo estipulado no caput deste artigo. "
Art.3°- Fica o artigo 114 acrescido o parágrafo único, a saber:
"Parágrafo Único - 0 Chefe do Poder Executivo definirá, a cada exercício,
através de Decreto, as datas de vencimento de cada parcela, assim como a data
de vencimento da cota única, no caso de pagamento integral. "
Art.40. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeit outubro de 2021.
VALM LESSA
- Pre o Municipal -
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
elevada deliberação dos ilustres Vereadores dessa Câmara Municipal, o incluso PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR N° 47/2021, que "Altera a Lei n° 471/2001 — Código
Tributário Municipal - no que tange a Isenção, para fim de atualização."
0 presente Projeto de Lei que está sendo levado A. apreciação desta Casa, foi
elaborado, pela Secretaria Municipal de Fazenda tendo em vista a atualização do Código
Tributário Municipal, no que tange a Isenção.
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e demonstram
o relevante interesse público de que se reveste, submeto o presente projeto de lei à apreciação
dessa Egrégia Casa de Leis, contando com seu indispensável aval.
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas, em breve síntese, é que
encaminho a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na integra.
Gabinete do Prefeito, e utubro de 2021.
VALM T ARES LESSA lç
-Preeito Municipal -
c;77-, 007)-2I S__ /-1
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N* 47/2021 "ALTERA A LEI N°
471/2001- CODIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL — NO QUE TANGE A
ISENÇÃO, PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual
integrado pelo nosso Município".
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função,
conforme preconiza o artigo 80 do Regimento interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo estáern
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda Pertinênciacon' t as prerrogativas do Presidente do Legislativo
Municipal.
Diante do exposto,tern-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas c Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO,
seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar n. 047/2021, apresentado pelo
Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 80 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Finanças e Orçamento analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei
Complementar n. 047/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais
foram observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas.
Relator: Lucas Madureira Pereira
Voto pela APROVAÇÃO cio PrQ:Leto de Lei Complementar n. 047/2021.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113,'Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: juridico.carnaramacabu@gmail.com/ Teiefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE 1V1ACABU
Rubrica:_
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
Membro: CarloAugusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira
Daurnas, Carlos Augusto ?aula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIOO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei Complementar n.
047/2021, por unanimidade de Votos:
Camarade Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição ae Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
Rubrica:_
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, jUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 47/2021 "ALTERA A LEI N°
471/2001- CODIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL — NO QUE TANGE A
ISENÇÃO, PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual
integrado pelo nosso Município".
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora attibuida essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda peitinencia com aS prerrogativas do Executivo Municipal.
Diante do exposto, tem-se .que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece.
as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSSA.0 DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar n. 047/2021,
apresentado pelo Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendoern vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei
Complementar n. 047/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais
foram observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas.
Relator: Lucas Madureira Pereira
(SO-Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar n. 047/2021.
Poder Ledislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. Jose BonifácioTessera, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacebu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ç ) Pelas conclusões do relator
Membro : Carlos Augti o Paula Barbosa Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei Complementar n.
047/2021, por unanimidade de votos.
Câmara de Vereadores de ConceiçãodcMacabu, RJ, horas, em
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 1 3, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu(@gmaii.com/ Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
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Ttarica:
OficioGP n° 321/2021
Conceição de Macabu, 30 de novembro de 2021.
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......,......••••••••••••••••
Prefeltura MurkiPai de Conc. De Macabu
PROTOCOLO GE
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Ern.-_,...,5/ /
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Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei Complementar(PLC)n°
04/2021, de autoria do Poder Executivo, que "Altera a Lei n.°47112001 — Código
Tributário Municipal - no que tange a Isenção, para fins de atualização".
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi lida no 21/10/2021, tendo
sido aprovada por unanimidade na Reunião Ordinária do dia 25/10/2021.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
410
_ Jorge Luiz ilva Andrade
(Pal)
Presidente da Câmara
Biênio 2021/2022
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exm° Sr. Valmir Tavares Lessa
Assunto: Encaminhamento
AutógrafoPLC04/2021 — Poder Executivo
j
Rubrica:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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AUTOGRAFO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 004/2021.
Autoria: Poder Executivo
Ementa: Altera a Lei n° 471/2001 — Código Tributário
Municipal - no que tange a Isenção, para fim de
atualização.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais,
decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
Art.1° - Revogam-se os artigos 113 e seu parágrafo único e § 5° doart. 123.
Art.2° - Altera os artigos 114, o parágrafo único doart. 117, 122 e 123 lei 471/2001 que
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.114 - Quando o pagamento do imposto for feito em cota única, no seu total e
no prazo que for estabelecido pelo Executivo, será concedido desconto
estabelecido em Decreto.
Art. 117 -
Parágrafo Único - No caso de pagamento em cota (mica, os percentuais dos
descontos a serem estabelecidos serão aplicados exclusivamente sobre o Imposto
Predial Territorial Urbano (IPTU).
Art. 122 -
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
P Ale: —
ca:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
III - o bem imóvel pertencente a pessoa física cuja renda mensal, não ultrapasse a
2 (dois) salários mínimos, que nele esteja residindo efetivamente e desde que
exerça a titularidade da posse ou da propriedade de um único imóvel;
XII - o maior de 65 (sessenta e cinco) anos que seja titular da propriedade de um
único imóvel ou que exerça a posse de um único imóvel, e desde que comprove
ser utilizado como sua moradia e não possuir renda familiar superior a 3 (três)
salários mínimos;
XIII - o proprietário ou possuidor do imóvel até 44 (quarenta e quatro) metros
quadrados, desde que comprove ser utilizado como sua moradia.
XIV- o proprietário ou possuidor de apenas um imóvel, que resida no mesmo e que
comprove ser portador das deficiências ou doenças a seguir elencadas, ou tenha
sob sua dependência portador das mesmas, desde que comprove não possuir
renda mensal superiora 5 (cinco) salários mínimos ou que o pagamento do imposto
possa causar grave prejuízo ao sustento próprio ou da sua família.
XV - Prédio construido em terreno de propriedade de entidade religiosa e
considerado como extensão do templo, desde que comprovado documentalmente.
Art.123 - As isenções a que se refere esta seção devem ser requeridas até o
primeiro dia útil do mês de junho de cada ano.
§4°- 0 Executivo poderá rever, até o primeiro diaOW do mês de setembro, o pedido
de isenção, em favor daqueles relacionados noart.122, que, por motivo relevante,
tenham passado do prazo estipulado no caput deste artigo. "
Art.3°- Fica o artigo 114 acrescido o parágrafo único, a saber:
"Parágrafo Único - 0 Chefe do Poder Executivo definirá, a cada exercício, através
de Decreto, as datas de vencimento de cada parcela, assim como a data de
vencimento da cota única, no caso de pagamento integral. "
Poder Legislativo
Camara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
Jorge Lui
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art.4°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 30 de novembro de 2021.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
ANO 18- N° 131
02 de Dezembro de 2021
Diário Oficial
Conceição de Macabu
dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos. Não
existindo funcionário com esse perfil, que seja indicado aquele que queira se
envolver com a causa.
§2° - Os Conselheiros de que trata o inciso II serio indicados, pelas Instituições representadas no Conselho dentre pessoas de comprovada atuação no
âmbito da organização a que pertence.
§3° - Os Membros do Conselho não serão remunerados, sendo considerado,
porém, seu trabalho, como serviço público relevante.
§40 - 0 mandato dos membros do Conselho suitde 2 (dois) anos, permitida a
recondução por igual período.
§5° - Durante o mandato os conselheiros só poderão ser destituídos em caso
de deixarem de pertencer ao quadro da instituição eleita, por razões que motivem a deliberação da maioria qualifica do colegiado, ou ainda por desistência,
inatividade ou impedimento, assumindo em seu lugar o suplente, ou outro
indicado pela instituição.
§60 - Cada membro do Conselho Municipal do Idosotellum suplente.
§7° - Os membros do Conselho Municipal do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitada as indicações
previstas na lei."
Art.4° - 0 artigo 4° da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.4°. Para renovação dos Conselheiros da sociedade civil não governamental, após mandato de dois anos, será constituída uma Comissão Eleitoral que
terá a função de publicar e convidar as instituições, atuando no Município
para inscrição e posterior análise de sua atuação na Politica Municipal da
Pessoa Idosa."
Art.5° - 0 artigo 5° da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 50.0 Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente, convocado pelo presidente ou por dois terços dos seus membros, para deliberações relevantes e pertinentes à Política da Pessoa Idosa.
§1° - A função de membro do Conselho não será remunerada, mas o seu
exercício 6 considerado relevante serviço ao Município, com caráter prioritário
e, em consequência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde
que motivadas pelas atividades deste Conselho.
§2° - 0 Executivo Municipal, responsável pela execução da Política da Pessoa
Idosa, prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a
efetivação das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, bem como fornecerá os subsídios necessários para a representação
deste Conselho nas instâncias e eventos para o qual for convocado ou quando
sua participação for julgada necessária pela plenária."
Art.6° - artigo 6° da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.6°. Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único: Poderão ser convidadas pessoas ou instituições qualificadas para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa em
assuntos específicos (Exemplo: Ministério Público; Policia Civil ou Militar;
OAB; Médicos e outros profissionais)"
Art. 7° - 0 artigo 7° da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 7°. A instalação do Conselho dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa)
dias após a promulga cão da lei."
Art.8° - Acrescenta os artigos 8°c 9° na Lei 961 de 13 de novembro de 2009,
conforme abaixo detalhado:
"Art.8°. são órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - Plenária;
II - Mesa Diretora;
III- Comissões de Trabalho;
IV - Secretaria Executiva.
§10 - A Plenária 6 órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa.
§2° - A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
será eleita pela maioria absoluta dos votos da Plenária, para mandato de 02
(dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, e seracomposta por:
I — um(a) (01) Presidente;
II — um(a) (01) Vice-Presidente;
III- um(a) (01) Primeiro(a) Secretirio(a);
IV - um(a) (01) Segundo(a) Secretirio(a).
§3° - Por iniciativa do Conselho Municipal' dos Direitos da Pessoa Idosa,
através de resolução, podem ser instituidas comissões de trabalho para executar tarefas a serem estabelecidas pela Plenária.
§4° - Um funcionário representante da Secretaria à qual está vinculado o
Conselho desempenhará as funções de Secretário Executivo do Conselho,
sendo que a sua indicação deverá ser aprovada pela Plenária."
Art.9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação."
Gabinete do Prefeito, 02 de dezembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal —
LEI COMPLEMENTAR N° 1.734/2021.
Ementa: Altersa Lei n°471/2001 — Código Tributário Municipal - no que
tange a Isenção, para fim de atualização.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, em cumprimento a Lei Orgânica, que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte,
LEI COMPLEMENTAR:
Art.1° - Revogam-se os artigos 113 e seu parágrafo único e § 5° doart.123.
Art.2° - Altersos artigos 114, o parigrafo imico doart.117,122 e 123 lei
471/2001 que passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.114 - Quando o pagamento do imposto for feito em cota (mica, no seu
total e no prazo que for estabelecido pelo Executivo,seraconcedido desconto
estabelecido em Decreto.
Art. 117 -
Parágrafo Único - No caso de pagamento em cota única, os percentuais dos
descontos a serem estabelecidossera()aplicados exclusivamente sobre o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU).
Art.122-
III - o bem imóvel pertencente a pessoa fisica cuja renda mensal, não ultrapasse a 2 (dois) salários mínimos, que nele esteja residindo efetivamente e
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GUARDA MUNICIPAL
153
PREFEITURA MUNICIPAL
CONCEIÇÃO
DE MACABU
SECRETARIA MUNICIPAL
DE SEGURANÇA PÚBLICA
E MOBILIDADE URBANA
Diário Oficial
Conceição de Macabu
desde que exerça a titularidade da posse ou da propriedade de um único
imóvel;
XII - o maior de 65 (sessenta e cinco) anos que seja titular da propriedade de
um único imóvel ou que exerça a posse de um único imóvel, e desde que
comprove ser utilizado como sua moradia e não possuir renda familiar superior a 3 (três) salários mínimos;
XIII - o proprietário ou possuidor do imóvel ate 44 (quarenta e quatro) metros
quadrados, desde que comprove ser utilizado como sua moradia.
MV - o proprietário ou possuidor de apenas um imóvel, que resida no mesmo
e que comprove ser portador das deficiências ou doenças a seguir elencadas,
ou tenha sob sua dependência portador das mesmas, desde que comprove não
possuir renda mensal superiora 5 (cinco) salários mínimos ou que o pagamento do imposto possa causar grave prejuízo ao sustento próprio ou da sua
família.
XV - Prédio construido em terreno de propriedade de entidade religiosa e
considerado como extensão do templo, desde que comprovado
documentalmente.
Art.123 - As isenções a que se refere esta seção devem ser requeridas até o
primeiro dia útil do mês de junho de cada ano.
§4° - 0 Executivo poderá rever, até o primeiro dia útil do mês de setembro, o
pedido de isenção, em favor daqueles relacionados noart.122, que, por motivo relevante, tenham passado do prazo estipulado no caput deste artigo. "
Art.3°- Fica o artigo 114 acrescido o parágrafo único, a saber:
DECRETO N°265/2021
0 Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no
uso de suas atribuições legais e, nos termos doArt°
4°, § 1° e, letra C do §2°, da Lei n° 1.656 de 17 de
dezembro de 2020,
DECRETA:
Art.1°- Fica aberto o Credito Suplementar na importância de R$ 124.200,00
(cento e vinte e quatro mil e duzentos reais), para reforçar dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, constante do Anexo
Art.2°- Os recursos para atender aoArt'.1°, serão provenientes de anulação
total ou parcial de dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, constante do Anexo I, nos termos doArt°.43, ItemIII,da
Lei n°4.320, de 17 demarco de 1964.
Art.30
- Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, 02 de dezembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito -
"Parágrafo Único - 0 Chefe do Poder Executivo definirá, a cada exercício,
através de Decreto, as datas de vencimento de cada parcela, assim como a data
de vencimento da cota única, no caso de pagamento integral."
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL 0€ CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
AREA)I
Art.4°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 02 de dezembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
CÓDIGOS VALORES
PROGRAMA DE TRABALHO DESPESAS FR NR REFORÇO ANULAÇÃO
02. Prefeilura Municipal
03,04.122.0001.2.010 33903600 '. 004 465 1.500,00 Sacrelaria M de Arbrimstracio
04.04 123 0001.2.014 33904700 . 000 44 5.000,00 Sacretaria Md. Fazenda
0608121 0001.2.018 33903900 ." 004 55 40.000 00 Secrets!'M de Planejamento
10.20406 0001.2.108 33903900 . 004 182 .... 75 000 00 SecretorstA de Aceropecuans
- 12 23.122.0001.2 099 33803900 ' 004 217 2.700,00 Secretaria Md. Turismo
0344122.0001.2.009 33964600 .' obo 27 0000.00Secreted.'Md. Adminiatragio
08.15.122 0001.2.068 33903900 'au 149 115000,00 Secrearia Md. Obras
. 12.234950031.2.091 33903900 ' 044 224 - 4.200,00 Secreteria Md. Turismo
TOTAL 124200,00 124.200,00
FORTE 004 - ROYALTIES
FORTE 000. ORDINARso
06