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materia nº 80/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 2021
Date 2021-10-25
EmentaDispõe sobre regime de diárias para viagens de Agentes Políticos e Servidores Municipais e Adiantamentos de Servidores Municipais
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Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000497
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/10/25000497
Número / Ano 000497/2021
Data / Horário 25/10/2021 - 09:48:59
E Ementa “| Dispõe sobre regime de diárias para viagens de Agentes Políticos e Servidores Municipais e Adiantamentos de Servidores Municipais
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza ] Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número Páginas IB
| Número da Matéria ||80 =
Emitido por AndreaFarias
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAB
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEIN.º 50/2021.
Conceição de Macabu, 21 de outubro de 2021.
Senhor Presidente,
Egrégia Câmara Municipal de Conceição de Macabu,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração
de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI Nº 50/2021, que “Dispõe sobre o Regime
de Diárias para viagens de Agentes Políticos, Servidores Municipais e Adiantamentos de
Servidores Municipais, nas condições que menciona e dá outras providências. ”
O presente Projeto de Lei que está sendo levado à apreciação desta Casa, foi
elaborado, pela Secretaria Municipal de Fazenda tendo em vista a necessidade de se
atualizar a norma que versa sobre o tema.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de
elevado apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito, 21 de outubro de 2021.
AN
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal-
Câmara Municipal de
Conceição de Macabu
PROTOCOLO GERAL
Ass: boy
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Vidas E CS) GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 50/2021
EMENTA: Dispõe sobre o Regime de Diárias para
Viagens de Agentes Políticos, Servidores Municipais e
Adiantamentos de Servidores Municipais, nas condições
que menciona e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEÇÃO DE
MACABU, em exercício.
Faço saber que, com o fulcro no art. 96, inciso VIII da Lei
Orgânica Municipal, determino.
Art. 1º - Aos Agentes Políticos e servidores municipais da administração direta e
indireta serão conferidas diárias a título de ajuda de custo, sempre que houver
deslocamento em missão oficial ou a serviço para localidade distante, no mínimo, cem
quilômetro (100 km), da sede do Município de Conceição de Macabu, compreendendo
seu valor à retribuição relativa ás despesas com transporte, hospedagem e alimentação.
81º - Poderá ser concedido o valor relativo à meia diária, a título de alimentação,
nos deslocamentos inferiores a cem quilômetros (100km), quando o afastamento for
superior a cinco horas.
82º - Os valores das diárias serão aqueles estipulados no anexo único desta Lei,
diferenciados em função das diárias sem pernoite e com pernoite.
83º - Quando se tratar de viagem que importe em aquisição de passagens, estas
serão adquiridas pelo Órgão Público a que pertencer o servidor ou Agente Político ou,
caso as passagens sejam adquiridas por estes, lhes serão reembolsados os valores contra
a apresentação dos bilhetes próprios.
84º - O servidor que receber diárias e não se afastar da Sede do Município de
Conceição de Macabu por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente
no prazo máximo de vinte e quatro horas ou, se recair no sábado, domingo ou feriado, no
primeiro dia útil após o vencimento.
85º - Para as despesas de que trata o caput deste artigo, não será exigida a
prestação de contas correspondente, por serem os valores conferidos, o mínimo
necessário aos gastos que se impõem.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
+ 2º - Quando ocorrer a necessidade de viagens para o exterior, as despesas
serão avaliadas pelo Chefe do Poder Executivo, sendo por este liberados os valores
adequados a cada caso.
Art. 3º - As despesas de inscrição em cursos ou congressos e os respectivos custos
de viagens, podem ser pagos em regime de adiantamento especial, a critério exclusivo do
Prefeito Municipal, no limite máximo aplicável á dispensa de licitação para despesas de
pequenos valores, previstos no artigo 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
81º - A prestação de Contas correspondente às despesas do presente artigo e do
artigo anterior, deverá ser efetivada no prazo máximo de setenta e duas horas, após a
chegada do beneficiado à sede do Município, mediante apresentação de notas fiscais,
recibos próprios legais e respectivas passagens.
82º - Com exceção das passagens, todos os demais documentos comprobatórios
de despesas, deverão ser emitidos em nome do Município de Conceição de Macabu.
83º - Não serão aceitas despesas com bebidas alcoólicas ou estranhas ao objeto do
adiantamento.
84º - A prestação de contas será encaminhada ao Secretário Municipal de Fazenda
que se dará a mesma, o rito e a tramitação nos moldes desta Lei.
85º - A Controladoria Geral do Município emitirá parecer na Prestação de Contas.
86º - Havendo saldo do adiantamento, este será depositado na conta do Município,
juntando-se o recibo do depósito bancário no processo de prestação de contas.
87º - Todo Adiantamento concedido para cobertura de diárias deverá ter a sua
Prestação de Contas obrigatoriamente no prazo máximo de (60) sessenta dias após o
recebimento, exceto o previsto no $ 1º deste artigo.
Art. 4º - Ao Chefe do Poder Executivo Municipal poderá ser concedido
adiantamento, a título de participação em eventos de interesse do Município, no limite
máximo aplicável à dispensa de licitação para despesas de pequenos valores, previstos no
artigo 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo único — A prestação de Contas correspondentes ás despesas referidas
no caput deste artigo será efetivada quando findos os valores conferidos a título de
adiantamento, obedecendo-se ao disposto nos parágrafos 2º a 5º, do artigo anterior.
Art. 5º - Na hipótese de realização de despesa excepcional, que ultrapasse o valor
originalmente conferido, desde que devidamente justificada e cuja aprovação ficará a
critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, poderá ser requerido reembolso pelo
beneficiado, cujo pagamento dar-se-á através da TESOURARIA ou creditado em conta
corrente bancária.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
9 GABINETE DO PREFEITO
6º - As Diárias de viagens de Agentes Políticos e Servidores Municipais
serão corrigidas automaticamente em janeiro de cada exercício através do INPC- Índice
Nacional de Preços ao Consumidor.
Art. 7º - Fará parte desta Lei o anexo único com a devida tabela para o regime de
diárias e adiantamentos para viagens de Agentes Políticos e Servidores Municipais.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 02 de janeiro de 2022, na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº,
555/2002, 1235/2013 e 1303/2014.
Conceição de Macabu, 21 de outubro de 2021.
NS
Ms
vala pa ARES LESSA
E
- Prefeito Municipal -
(29 GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
ANEXO ÚNICO
Projeto de lei de nº 50/2021
SEM PERNOITE COM PERNOITE
Servidores de até nível R$ 100,00 (cem reais) R$ 200,00 (duzentos
médio reais)
Servidor de nível Superior
Cargos em comissão
Secretários Municipais
Procurador, Subprocurador
R$ 120,00 (cento e vinte
reais)
R$ 120,00 (cento e vinte
reais)
R$ 210,00 (duzentos e dez
reais)
R$ 240,00 (duzentos e
quarenta reais)
R$ 240,00 (duzentos e
quarenta reais)
R$ 420,00 (quatrocentos e
vinte reais)
Prefeito Municipal e Vice-
Prefeito
R$ 260,00 (duzentos e
sessenta reais).
R$ 520,00 (quinhentos e
vinte reais).
Conceição de Macabu, 2 e de 2021.
/
CY
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
te) GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa
Excelência, à elevada deliberação dos ilustres Vereadores dessa Câmara Municipal, o
incluso PROJETO DE LEI Nº 50/2021, que “Dispõe sobre o Regime de Diárias para
viagens de Agentes Políticos, Servidores Municipais e Adiantamentos de Servidores
Municipais, nas condições que menciona e dá outras providências. ”
O presente Projeto de Lei que está sendo levado à apreciação desta Casa, foi
elaborado, em conjunto pela Controladoria e pela Secretaria Municipal de Fazenda tendo
em vista a necessidade de aprimorar e modernizar a Lei de Diárias.
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e
demonstram o relevante interesse público de que se reveste, submeto o presente projeto
de lei à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, contando com seu indispensável aval.
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas, em breve síntese, é que
encaminho a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na íntegra.
rd
Ed
Pa /
MA
VALMIR TAVÁRES LESSA
- Prefeito Municipal -
Gabinete do Prefeito, 21 joe de 2021.

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