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materia nº 81/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 81 / 2021
Date 2021-10-25
EmentaDispõe sobre prioridade na tramitação dos processos administrativos do município em que figurem como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e dá outras providências.
native_id1695

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-01-12T13:23:19.331561-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

); 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo IIIIIIIIIIIII 
000498 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/10/25000498 
Número / Ano 000498/2021 
Data / Horário 25/10/2021 - 15:26:09 
EmenM 
Dispõe sobre prioridade na tramitação dos processos administrativos do município em que figurem como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou 
superior a 60 (sessenta) anos edioutras providências. 
Autor Lucas Madureira 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número 
Páginas 1 
Número da 
Matéria 81 
Emitido por AndreaFariar 
'Apo * 4, 
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7,1vAor, noRINANI!' -.' 1:1 VSTADO DO RIO DE JANEIRO \\ ,tker.:•-:._-----::---- 
7 ile. - 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
IC 
PlibJETO DE LEI N° 09t, DE 2021 
Dispõe sobre prioridade na tramitação dos 
processos administrativos do município em que 
figurem como parte ou interveniente pessoa com 
idade igual ou superiora 65 (sessenta e cinco) anos • 
e da outras providências. 
Art. 10 Terão prioridades na tramitação dos processos e procedimentos 
administrativos da administração pública direta, indireta e autárquica do 
município de Conceição d€. Macabu que tenham como parte ou interveniente 
pessoa com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos. 
Art.2° 0 interessado na obtenção do beneficio, fazendo prova de sua 
Idade, requererá o beneficio à autoridade competente que se encontra 
virwulado o processo. 
Art.3° Concedida a prioridade, esta não cessará até o transito em 
julgado do processo. 
Art.4° Os processos de que trata a preserte Lei, deverão ser 
identificados através de uma fita adesiva ou de carimbo equivalente aos 
seguintes dizeres: 
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL — IDOSO 
Art.5° Esta Lei entrá em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu, 05 de outubro de 2021 
Lucas Madureira 
Vereador 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
4`0 Email:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
• 
JUSTIFICATIVA 
O projeto de lei :NO /2021, que dispõe sobre prioridade nos 
processos administrativos da4administração pública no âmbito das repartições 
administrativas do município. 
Esta justificativa se dá em virtude da importância em dar celeridade aos 
pripessos administrativos de pessoas idosas, visto que por muitas vezes por 
não conseguirem estar presentes diariamente para acompanhar seus 
processos e por não terem experiência e pratica em tramites administrativos, 
os processos levam em média mais tempo do que o normal para serem 
finalizados e tendo em alguns casos a demanda„de deslocamento até o órgão 
público, causando alto nível destresse desconj'brto para os idosos que tem 
dificuldades de locomoção. 
Cabe ressaltar que no ano de 2003, foi sancionada a Lei N° 10.741/2003 
que assegura a prioridade a pessoas que possuam 60 anos ou mais, seja em 
órgãos públicos e privados 
4 
Conceição de Macabu, 05 de outubro de 2021 
f • 
Lucas Madureira 
Vereador 
Poder Legislativo • 
CamaraMunicipal de Conceição c1.5 Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
COMISSÃO DE LEGISLAÇAO, J STlÇA E REDAÇÃO FINAL. 
PROJETO DE LEI N 081/2021 "DISPÕE SOBRE PRIORIDADE NA 
TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO EM 
QUE FIGUREM COMO PARTE OU INTERVENIENTE PESSOA COM 
IDADE SUPERIOR A 65 ANOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para fins de 
apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo 
Legislativo, o qual é integrado pelo nosso Município" 
PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função, 
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo estáern 
consonânciacornas régras (file regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, 
sendo que a matéria guarda pertinênciacornas prerrogativas do Legislativo Municipal. 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei Orgânica 
do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino no 
sentido de que o parecer desta COM1SSSA.0 DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 081/2021, apresentado 
pelo Vereador Lucas Madureira do Legislativo Municipal de Conceição de Macabu — RJ 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO. 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo 
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei n° 
081/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram 
observados, razão pela qual opinarnos pela sua aprovação. 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
().!() Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 081/2021. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose BonifácioTessera, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@grnail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇA0 DE MACABU 
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator 
Membro : CarlosgustoPaula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Sandro de Oliveira Daumas, Carlos Augusto Paula 
Barbosa, Lucas Maciureira Pereira± 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 081/2021, por 
unanimidade de votos. 
Camarade Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifacio Tassara, 113, Centro --Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camararnacabuPgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
OficioGP n° 336/2021 
Conceição de Macabu/RJ, 07 de dezembro de 2021. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exm.° Sr. Valmir Tavares [essa 
Assunto: Encaminhamento 
AutógrafoPLO81/2021 — Poder Legislativo 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar 
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 81/2021, de autoria do 
Poder Legislativo, que "Dispõe sobre prioridade na tramitação dos 
processos administrativos do município em que figurem como parte ou 
interveniente pessoa com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) 
anos e dá outras providências". 
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi lida na Reunião 
Ordinária do dia 25/10/2021, sendo aprovada por unanimidade na Reunião 
Ordinária do dia 02/12/2021. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem 
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Atenciosamente, 
Jorge Luiz' ilva Andrade 
(Dhal) 
Presidente daCamara 
Biênio 2021/2022 
Prefe4tufci Munal de Conc. De Mocatts 
PROTOCOLO GERM. 
NP ç• 3)?-1-2) 
Em '11-, 
fr 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
* 
I P. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO rica: :777. 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N°81/2021. 
Autoria: Poder Legislativo 
Dispõe sobre prioridade na tramitação dos 
processos administrativos do município em que 
figurem como parte ou interveniente pessoa com 
idade igual ou superior, a 65 (sessenta e cinco) anos 
e da outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes 
legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte: 
LEI: 
Art.10 Terão prioridades na tramitação dos processos e procedimentos 
administrativos da administração pública direta, indireta e autárquica do município 
de Conceição de Macabu que tenham como parte ou interveniente pessoa com idade 
igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos. 
Art. 2' 0 interessado na obtenção do beneficio, fazendo prova de sua idade, 
requererá o beneficio a autoridade competente que se encontra vinculado o 
processo. 
Art. 3° Concedida a prioridade, esta não cessará até o trânsito em julgado do 
processo. 
Art. 4° Os processos de que trata a presente Lei, deverão ser identificados através 
de uma fita adesiva ou de carimbo equivalente aos seguintes dizeres: 
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL — IDOSO 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 07 de dezembro de 2021. 4. 
Jorge Luiz S - Andrade 
Presidente 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifãcio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conc,eicaodemacabu.d.leg.br 
05 Edição Extra 
ANO 18- N° 136 Diário Oficial 
21 de Dezembro de 2021 Conceição de Macabu 
COMUNICADO 
OFICIAL 
LEI N° 1.751/2021. 
"Dispõe sobre a divulgação da relação dos medica 
mentos disponíveis e indisponíveis na Rede Pública 
Municipal de Saúde do Município de Conceição de Macabu." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, decreta e o PODER EXECUTIVO sanciona a seguinte: 
LEI: 
Art.1". Esta Lei determina a publicação nositeoficial da Prefeitura, 
em local destacado na sua página na internet, e nas dependências da unidade de 
Saúde, relação atualizada de medicamentos disponíveis e indisponíveis na rede 
de Saúde Pública Municipal. 
Parágrafo único — (VETADO) 
Art.2°. A informação disposta deve ser precisa quanto aos medica￾mentos que são de distribuição gratuita, bem como, se estão disponíveis ou em 
falta no sistema público de saúde. 
Art. 3°-(VETADO) 
Art.4° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua 
publicação. 
Conceição de Macabu, 20 de dezembro de 2021. 
LEI Nn 1.753/2021. 
DISPÕE SOBRE A FISIOTERAPIA DE REABILITAQ,k0 
PARA MULHERES MASTECTOMIZADAS NO AMBI 
TO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU - 
RJ. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por sew 
representantes legais, decreta e o PODER EXECUTIVO sanciona a seguinte: 
LEI: 
Art.1". Esta Lei garante As mulheres mastectomizadas a realização de 
fisioterapia de reabilitação nas unidades da rede pública do município tic 
Conceição de Macabu - RJ, visando à prevenção e à redução de sequela5 
decorrentes do processo cirúrgico. 
ParágrafoClaim. 0 direito previsto no caput se aplica a todas as mulhere; 
que comprovarem ter se submetido à cirurgia de mastectomia, com ousea 
esvaziamento axilar, em unidade pública de saúde. 
Art.2°. A fisioterapia de reabilitação de que trata esta Lei será realizada c1( 
acordo com o quadro clinico de cada paciente, cabendo aos profissionais 
saúde definir que técnica de intervenção terapêutica será aplicada, bem comc 
o número de sessões a ser ministrado. 
Art.3°. 0 Poder Executivo poderá celebrar parcerias e/ou convênios com o; 
municípios e com centros fisioterapêuticos particulares, com o objetivo dt 
assegurar e ampliar a rede de atendimento fisioterápico para as mulhere; 
mastectomizadas, durante o período pré e pós-operatório. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito - 
LEI N° 1.752/2021. 
Dispõe sobre prioridade na tramitação dos processos a 
nistrativos do município em que figurem como parte ou 
interveniente pessoa com idade igual ou superior, a 65 (s 
senta e cinco) anos e dá outras providências. 
Art.4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Olinceição d u, 20 de dezembro de 2021. 
VARES LESSA 
- Prefeito - 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais. decretacoPODER EXECUTIVO sanciona a seguinte: 
LEI: 
Art.1°. Terão prioridades na tramitação dos processos e procedimentos admi￾nistrativos da administração pública direta, indireta e autárquica do município 
de Conceição de Macabu que tenham como parte ou interveniente pessoa 
com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos. 
Art.2". 0 interessado na obtenção do beneficio, fazendo prova de sua 
idade, requererá o beneficio A autoridade competente que se encontra vincula￾do o processo. 
Art.3°. Concedida a prioridade, esta não cessará ate o trânsito em 
julgado do processo. 
Art.4°. Os processos de que trata a presente Lei, deverão ser identi￾ficados através de uma fita adesiva ou de carimbo equivalente aos seguintes 
dizeres: 
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL— IDOSO 
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu, 20 de dezembro de 2021. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito - 
www.conceicaodemacaburj.gov.br 
A Prefeitura de Conceição de Macabu, 
por meio da Secretaria Municipal de 
Turismo, comunica que devido ao 
cenário de variantes da Covid-19, e 
priorizando a vida, foi necessário 
cancelar a programação deshowsdo 
Réveillon 2022. 
A tradicional queima de fogossera 
mantida, 

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