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Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo IIIIIIIIIIIII
000498
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/10/25000498
Número / Ano 000498/2021
Data / Horário 25/10/2021 - 15:26:09
EmenM
Dispõe sobre prioridade na tramitação dos processos administrativos do município em que figurem como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos edioutras providências.
Autor Lucas Madureira
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas 1
Número da
Matéria 81
Emitido por AndreaFariar
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PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
IC
PlibJETO DE LEI N° 09t, DE 2021
Dispõe sobre prioridade na tramitação dos
processos administrativos do município em que
figurem como parte ou interveniente pessoa com
idade igual ou superiora 65 (sessenta e cinco) anos •
e da outras providências.
Art. 10 Terão prioridades na tramitação dos processos e procedimentos
administrativos da administração pública direta, indireta e autárquica do
município de Conceição d€. Macabu que tenham como parte ou interveniente
pessoa com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos.
Art.2° 0 interessado na obtenção do beneficio, fazendo prova de sua
Idade, requererá o beneficio à autoridade competente que se encontra
virwulado o processo.
Art.3° Concedida a prioridade, esta não cessará até o transito em
julgado do processo.
Art.4° Os processos de que trata a preserte Lei, deverão ser
identificados através de uma fita adesiva ou de carimbo equivalente aos
seguintes dizeres:
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL — IDOSO
Art.5° Esta Lei entrá em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 05 de outubro de 2021
Lucas Madureira
Vereador
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
4`0 Email:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
•
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei :NO /2021, que dispõe sobre prioridade nos
processos administrativos da4administração pública no âmbito das repartições
administrativas do município.
Esta justificativa se dá em virtude da importância em dar celeridade aos
pripessos administrativos de pessoas idosas, visto que por muitas vezes por
não conseguirem estar presentes diariamente para acompanhar seus
processos e por não terem experiência e pratica em tramites administrativos,
os processos levam em média mais tempo do que o normal para serem
finalizados e tendo em alguns casos a demanda„de deslocamento até o órgão
público, causando alto nível destresse desconj'brto para os idosos que tem
dificuldades de locomoção.
Cabe ressaltar que no ano de 2003, foi sancionada a Lei N° 10.741/2003
que assegura a prioridade a pessoas que possuam 60 anos ou mais, seja em
órgãos públicos e privados
4
Conceição de Macabu, 05 de outubro de 2021
f •
Lucas Madureira
Vereador
Poder Legislativo •
CamaraMunicipal de Conceição c1.5 Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
COMISSÃO DE LEGISLAÇAO, J STlÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI N 081/2021 "DISPÕE SOBRE PRIORIDADE NA
TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO EM
QUE FIGUREM COMO PARTE OU INTERVENIENTE PESSOA COM
IDADE SUPERIOR A 65 ANOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para fins de
apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo
Legislativo, o qual é integrado pelo nosso Município"
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo estáern
consonânciacornas régras (file regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinênciacornas prerrogativas do Legislativo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei Orgânica
do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino no
sentido de que o parecer desta COM1SSSA.0 DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 081/2021, apresentado
pelo Vereador Lucas Madureira do Legislativo Municipal de Conceição de Macabu — RJ
CONCLUSÃO DA COMISSÃO.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei n°
081/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinarnos pela sua aprovação.
Relator: Lucas Madureira Pereira
().!() Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 081/2021.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose BonifácioTessera, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@grnail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇA0 DE MACABU
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
Membro : CarlosgustoPaula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Sandro de Oliveira Daumas, Carlos Augusto Paula
Barbosa, Lucas Maciureira Pereira±
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 081/2021, por
unanimidade de votos.
Camarade Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifacio Tassara, 113, Centro --Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camararnacabuPgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
Rubrica:
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
OficioGP n° 336/2021
Conceição de Macabu/RJ, 07 de dezembro de 2021.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exm.° Sr. Valmir Tavares [essa
Assunto: Encaminhamento
AutógrafoPLO81/2021 — Poder Legislativo
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 81/2021, de autoria do
Poder Legislativo, que "Dispõe sobre prioridade na tramitação dos
processos administrativos do município em que figurem como parte ou
interveniente pessoa com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco)
anos e dá outras providências".
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi lida na Reunião
Ordinária do dia 25/10/2021, sendo aprovada por unanimidade na Reunião
Ordinária do dia 02/12/2021.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Jorge Luiz' ilva Andrade
(Dhal)
Presidente daCamara
Biênio 2021/2022
Prefe4tufci Munal de Conc. De Mocatts
PROTOCOLO GERM.
NP ç• 3)?-1-2)
Em '11-,
fr
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
*
I P.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO rica: :777.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N°81/2021.
Autoria: Poder Legislativo
Dispõe sobre prioridade na tramitação dos
processos administrativos do município em que
figurem como parte ou interveniente pessoa com
idade igual ou superior, a 65 (sessenta e cinco) anos
e da outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes
legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art.10 Terão prioridades na tramitação dos processos e procedimentos
administrativos da administração pública direta, indireta e autárquica do município
de Conceição de Macabu que tenham como parte ou interveniente pessoa com idade
igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos.
Art. 2' 0 interessado na obtenção do beneficio, fazendo prova de sua idade,
requererá o beneficio a autoridade competente que se encontra vinculado o
processo.
Art. 3° Concedida a prioridade, esta não cessará até o trânsito em julgado do
processo.
Art. 4° Os processos de que trata a presente Lei, deverão ser identificados através
de uma fita adesiva ou de carimbo equivalente aos seguintes dizeres:
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL — IDOSO
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
Rubrica:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 07 de dezembro de 2021. 4.
Jorge Luiz S - Andrade
Presidente
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifãcio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conc,eicaodemacabu.d.leg.br
05 Edição Extra
ANO 18- N° 136 Diário Oficial
21 de Dezembro de 2021 Conceição de Macabu
COMUNICADO
OFICIAL
LEI N° 1.751/2021.
"Dispõe sobre a divulgação da relação dos medica
mentos disponíveis e indisponíveis na Rede Pública
Municipal de Saúde do Município de Conceição de Macabu."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, decreta e o PODER EXECUTIVO sanciona a seguinte:
LEI:
Art.1". Esta Lei determina a publicação nositeoficial da Prefeitura,
em local destacado na sua página na internet, e nas dependências da unidade de
Saúde, relação atualizada de medicamentos disponíveis e indisponíveis na rede
de Saúde Pública Municipal.
Parágrafo único — (VETADO)
Art.2°. A informação disposta deve ser precisa quanto aos medicamentos que são de distribuição gratuita, bem como, se estão disponíveis ou em
falta no sistema público de saúde.
Art. 3°-(VETADO)
Art.4° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação.
Conceição de Macabu, 20 de dezembro de 2021.
LEI Nn 1.753/2021.
DISPÕE SOBRE A FISIOTERAPIA DE REABILITAQ,k0
PARA MULHERES MASTECTOMIZADAS NO AMBI
TO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU -
RJ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por sew
representantes legais, decreta e o PODER EXECUTIVO sanciona a seguinte:
LEI:
Art.1". Esta Lei garante As mulheres mastectomizadas a realização de
fisioterapia de reabilitação nas unidades da rede pública do município tic
Conceição de Macabu - RJ, visando à prevenção e à redução de sequela5
decorrentes do processo cirúrgico.
ParágrafoClaim. 0 direito previsto no caput se aplica a todas as mulhere;
que comprovarem ter se submetido à cirurgia de mastectomia, com ousea
esvaziamento axilar, em unidade pública de saúde.
Art.2°. A fisioterapia de reabilitação de que trata esta Lei será realizada c1(
acordo com o quadro clinico de cada paciente, cabendo aos profissionais
saúde definir que técnica de intervenção terapêutica será aplicada, bem comc
o número de sessões a ser ministrado.
Art.3°. 0 Poder Executivo poderá celebrar parcerias e/ou convênios com o;
municípios e com centros fisioterapêuticos particulares, com o objetivo dt
assegurar e ampliar a rede de atendimento fisioterápico para as mulhere;
mastectomizadas, durante o período pré e pós-operatório.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito -
LEI N° 1.752/2021.
Dispõe sobre prioridade na tramitação dos processos a
nistrativos do município em que figurem como parte ou
interveniente pessoa com idade igual ou superior, a 65 (s
senta e cinco) anos e dá outras providências.
Art.4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Olinceição d u, 20 de dezembro de 2021.
VARES LESSA
- Prefeito -
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais. decretacoPODER EXECUTIVO sanciona a seguinte:
LEI:
Art.1°. Terão prioridades na tramitação dos processos e procedimentos administrativos da administração pública direta, indireta e autárquica do município
de Conceição de Macabu que tenham como parte ou interveniente pessoa
com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos.
Art.2". 0 interessado na obtenção do beneficio, fazendo prova de sua
idade, requererá o beneficio A autoridade competente que se encontra vinculado o processo.
Art.3°. Concedida a prioridade, esta não cessará ate o trânsito em
julgado do processo.
Art.4°. Os processos de que trata a presente Lei, deverão ser identificados através de uma fita adesiva ou de carimbo equivalente aos seguintes
dizeres:
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL— IDOSO
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 20 de dezembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito -
www.conceicaodemacaburj.gov.br
A Prefeitura de Conceição de Macabu,
por meio da Secretaria Municipal de
Turismo, comunica que devido ao
cenário de variantes da Covid-19, e
priorizando a vida, foi necessário
cancelar a programação deshowsdo
Réveillon 2022.
A tradicional queima de fogossera
mantida,