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materia nº 83/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 83 / 2021
Date 2021-11-03
EmentaAltera e acrescenta dispositivos da Lei n.º 961/2009, que cria o Conselho Municipal do Idoso
native_id1711

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-01-24T09:54:47.101340-03:00 Aprovado 8 0 0

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1 "*: . * * k. Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 111111 11 
000514 
11111111 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/11/03000514 
Número / Ano 000514/2021 
Data/Horário 03/11/2021 - 12:08:16 
Ementa Altera e acrescenta dispositivos da Lei n.° 961/2009, que cria o Conselho Municipal do Idoso 
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número Páginas 4 
Número da Matéria 83 
Emitido por AndreaFarias 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N" 49/2021. 
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares, 
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração de 
Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N° 49/2021, "Altera e acrescenta dispositivos da Lei n° 
961 de 13 de novembro de 2009, que cria o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências." 
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os 
Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua 
aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com URGÊNCIA. Cumpre salientar que 
se trata de medida necessária a Municipalidade, sendo de grande valia para nosso Município. 
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado 
apreço e consideração. 
Gabinete do Prefeito, 20 de outubro de 2021. 
VAI 11(4-I-R TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal￾Camara Municipal de 
Conceição de Macabu 
PROTOCOLO GERAL 
Ass: 
C.M.C.M 
Pág_ 
Rubrica: 
LIDO ad/ a 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N° 49/2021. 
V 9 N 
Altera e acrescenta dispositivos da Lei n° 961 
de 13 de novembro de 2009, que cria o 
Conselho Municipal do Idoso e chi outras 
providencias. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que aCamaraMunicipal de Conceição de Macabu aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA 
Art.1° - 0 artigo 1° da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art.1°. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa -. 
Art.2° - 0 artigo 2° da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA 
Art. 2°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: 
I — Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e 
assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua 
competência; 
II — Estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar os 
idosos; 
III — Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, 
eliminando toda e qualquer disposição discriminatória,. 
IV— Incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa; 
V — Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação 
dos idosos nos diversos setores da atividade social; 
VI — Participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere 
política de atendimento ao idoso; 
VII — Elaborar e supervisionar a implementação da política do idoso para o 
município, 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
Rubrica: 
VIII — Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas 
relacionados aos idosos; 
IX— Fiscalizar o cumprimento do Estatuto do Idoso. 
X- Elaborar seu regimento interno." 
Art.3° - 0 artigo 3° da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO 
Art.3°. 0 Conselho Municipal do Idoso é vinculado à estrutura da Secretaria de 
Promoção e Desenvolvimento Social e será paritário, deliberativo e composto por 
membros titulares e respectivos suplentes das representações, nomeados pelo 
Prefeito, sendo: 
I - Representantes das Secretarias Municipais a seguir indicadas: 
Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social; 
Secretaria Municipal de Saúde; 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
Secretaria Municipal da Fazenda; 
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; 
- Representantes de entidades não governamentais que desenvolvem ações nas 
diversas áreas de atendimento a pessoa idosa: 
a) 02 (dois) representante de Organização de grupo ou movimento do idoso, 
devidamente legalizada e em atividade. 
b) 02 (dois) representante de credo religioso com políticas de atendimento e 
promoção ao idoso. 
c) 01 (um) representante de outras entidades que comprovem possuir políticas 
permanentes de atendimento e promoção ao idoso. 
§10 - Os Conselheiros de que trata o inciso I serão indicados pelos secretários 
dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos. Não 
existindo funcionário com esse perfil, que seja indicado aquele que queira se 
envolver com a causa. 
§2° - Os Conselheiros de que trata o inciso II serão indicados, pelas Instituições 
representadas no Conselho dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da 
organização a que pertence. 
§3° - Os Membros do Conselhonewserão remunerados, sendo considerado, 
porém, seu trabalho, como serviço público relevante. 
§40 
 - 0 mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a 
recondução por igual período. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO Rubrica. 
§5° - Durante o mandato os conselheiros s6 poderão ser destituídos em caso de deixarem 
de pertencer ao quadro da instituição eleita, por razões que motivem a deliberação da 
maioria qualifica do colegiado, ou ainda por desistência, inatividade ou impedimento, 
assumindo em seu lugar o suplente, ou outro indicado pela instituição. 
§6°- Cada membro do Conselho Municipal do Idoso terá um suplente. 
C.M.0 
§7° - Os membros do Conselho Municipal do Idoso e seus respectivos suplentes 
serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitada as indicações previstas na 
lei." 
Art.4° - 0 artigo 4° da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 4°. Para renovação dos Conselheiros da sociedade civil não governamental, 
após mandato de dois anos, será constituída uma Comissão Eleitoral que terá a 
função de publicar e convidar as instituições, atuando no Município para inscrição 
e posterior análise de sua atuação na Política Municipal da Pessoa Idosa." 
Art.5° - 0 artigo 5° da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
Art.5°. 0 Conselho reunir-se-6 ordinariamente uma vez por mês, ou 
extraordinariamente, convocado pelo presidente ou por dois terços dos seus 
membros, para deliberações relevantes e pertinentes a Política da Pessoa Idosa. 
§1° - A função de membro do Conselho não será remunerada, mas o seu exercício 
é considerado relevante serviço ao Município, com caráter prioritário e, em 
consequência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que 
motivadas pelas atividades deste Conselho. 
§2° - 0 Executivo Municipal, responsável pela execução da Política da Pessoa 
Idosa, prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a 
efetivação das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, 
bem como fornecerá os subsídios necessários para a representação deste Conselho 
nas instancias e eventos para o qual for convocado ou quando sua participação for 
julgada necessária pela plenária." 
Art.6° - O artigo 6° da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 6°. Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa 
serão públicas e precedidas de ampla divulgação. 
Parágrafo único: Poderão ser convidadas pessoas ou instituições qualificadas 
para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa em assuntos 
específicos (Exemplo: Ministério Público; Policia Civil ou Militar; OAB; Médicos 
e outros profissionais)" 
Art. 7° - 0 artigo 7° da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorarcorna seguinte redação: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
o 
csccm 
"Art. 7°. 7°. A instalação do Conselho dar-se-6 no prazo máximo de 90 (noventa) dias 
após a promulgação da lei." 
Art.8° - Acrescenta os artigos 8° e 9° na Lei 961 de 13 de novembro de 2009, conforme abaixo 
detalhado: 
"Art. 8°. Seio órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: 
I - Plenária; 
- Mesa Diretora; 
III- Comissões de Trabalho; 
IV - Secretaria Executiva. 
§1° - A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa. 
§2° - A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, será 
eleita pela maioria absoluta dos votos da Plenária, para mandato de 02 (dois) 
anos, permitida uma recondução consecutiva, e será composta por: 
I— um(a) (01) Presidente; 
— um(a) (01) Vice-Presidente; 
III-um(a) (01) Primeiro(a) Secretário(a); 
IV - um(a) (01) Segundo(a) Secretcirio(a). 
§3° - Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, através 
de resolução, podem ser instituidas comissões de trabalho para executar tarefas a 
serem estabelecidas pela Plenária. 
§4°- Um funcionário representante da Secretaria à qual está vinculado o Conselho 
desempenhará as funções de Secretário Executivo do Conselho, sendo que a sua 
indicação deverá ser aprovada pela Plenária." 
Art.9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçdo." 
Gabinete do Prefeito, 20 de outubro de 2021. 
VALIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal — 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFICATIVA Rubrica:_ 
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares, 
0 presente Projeto de Lei n° 49/2021, que nesta oportunidade, encaminha altera e 
acrescenta dispositivos da Lei n° 961 de 13 de novembro de 2009, que cria o Conselho Municipal do 
Idoso e dá outras providências. 
0 presente projeto de lei tem por escopo a alteração da Lei 691/2009, que criou o 
Conselho do Idoso no município, porém sem estabelecer de fato suas diretrizes de funcionamento, 
forma de composição ou sua estrutura, o que impossibilita a composição e atuação do mesmo. 
0 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa deve ser um órgão de 
representação dos idosos, e de interlocução junto à comunidade e aos poderes públicos na busca de 
soluções compartilhadas. 
0 Conselho deve estar em sintonia com as políticas nacional e estadual, estatuto do 
idoso e se adequar as regras e leis aprovadas e regulamentadas. Torna-se importante reconhecer a 
necessidade de interpretações legais, uma vez que a legislação é um mecanismo inserido na 
sociedade e que esta não se apresenta de forma estática. 
Dessa forma, para garantir a efetiva atividade do referido Conselho, garantindo-se a 
paridade entre os representantes, se faz necessária a alteração da Lei 691/2009 com a inclusão das 
normas e diretrizes necessárias para a composição e efetivo funcionamento do Conselho dos Direitos 
da Pessoa Idosa, de acordo com a legislação vigente. 
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e demonstram 
o relevante interesse público de que se reveste, submeto ao presente projeto de lei à apreciação dessa 
egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval. 
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas em vôo rápido, é que encaminho 
a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na integra. 
Gabinete do Prefeito e outubro de 2021. 
k ,\ 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal- 
A 5cZz c72iii) 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU pis.: ,11 
Rubrica: 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. 
PROJETO DE LEI N° 83/2021 "ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS 
DA LEI N° 961 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009, QUE CRIA 0 CONSELHO 
MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para fins de 
apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo 
Legislativo, o qual é integrado pelo nosso Município". PARECER DO 
RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuída essa função, 
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em 
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, 
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Executivo Municipal. 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei 
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino 
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 083/2021, apresentado 
pelo Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu — RJ. 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo 
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices â aprovação do Projeto de Lei n° 
083/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram 
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas. 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
91() Voto ela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 083/2021. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email: juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Membro: CarloAugusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira 
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa. 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 083/2021, por 
unanimidade de votos. 
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
a: Ilbrk 
c.
k,A.C.14 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
OficioGP n°318/2021 
Conceição de Macabu, 30 de novembro de 2021. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exm° Sr. Valmir Tavares Lessa 
Assunto: Encaminhamento 
AutógrafoPLO83/2021 — Poder Executivo 
PTOtettUra MUniCiPai CIO Conc. De Mocabu 
PROTOCOLO GE 
5. 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar 
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei Ordinária(PLO) n° 83/2021, de 
autoria do Poder Executivo, que "Altera e acrescenta dispositivos da Lei n.° 
961 de 13 de novembro de 2009, que cria o Conselho Municipal do Idoso e 
dá outras providências". 
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi lida no 08/11/2021, tendo 
tramitado pelas comissões permanentes da Casa, sendo aprovada por 
unanimidade na Reunião Ordinária do dia 25/11/2021. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem 
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Atenciosamente, 
Jorge L6i2\ iAndrade 
(Dal) 
Presidente daCamara 
Biênio 2021/2022 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceicao de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N.° 83/2021. 
Autoria: Poder Executivo 
Altera e acrescenta dispositivos da 
Lei n° 961 de 13 de novembro de 2009, 
que cria o Conselho Municipal do 
Idoso e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, 
decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte: 
LEI: 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA 
Art.1°- 0 artigo 10da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art.1°. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa". 
Art.2° - 0 artigo 2° da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA 
Art.2°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: 
1 - Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e 
assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua 
competência; 
- Estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar 
os idosos; 
Ill - Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, 
eliminando toda e qualquer disposição discriminatória; 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodernacabusj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
IV— Incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa; 
V — Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a 
participação dos idosos nos diversos setores da atividade social; 
VI— Participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere 
política de atendimento ao idoso; 
VII — Elaborar e supervisionar a implementação da política do idoso para o 
município; 
VIII — Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas 
relacionados aos idosos; 
IX— Fiscalizar o cumprimento do Estatuto do Idoso. 
X - Elaborar seu regimento interno." 
Art.3° - 0 artigo 30 da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO 
Art.3°. 0 Conselho Municipal do Idoso é vinculado à estrutura da Secretaria 
de Promoção e Desenvolvimento Social e será paritário, deliberativo e 
composto por membros titulares e respectivos suplentes das representações, 
nomeados pelo Prefeito, sendo: 
I - Representantes das Secretarias Municipais a seguir indicadas: 
Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social; 
Secretaria Municipal de Saúde; 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
Secretaria Municipal da Fazenda; 
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; 
II - Representantes de entidades não governamentais que desenvolvem 
ações nas diversas áreas de atendimento à pessoa idosa: 
a) 02 (dois) representante de Organização de grupo ou movimento do idoso, 
devidamente legalizada e em atividade. 
b) 02 (dois) representante de credo religioso com políticas de atendimento e 
promoção ao idoso. 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
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C .ivt.C.IN/1 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rtthrica:.. 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
C) 01 (um) representante de outras entidades que comprovem possuir 
políticas permanentes de atendimento e promoção ao idoso. 
§1° - Os Conselheiros de que trata o inciso I serão indicados pelos secretários 
dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos. 
Não existindo funcionário com esse perfil, que seja indicado aquele que queira 
se envolver com a causa. 
§2° - Os Conselheiros de que trata o inciso II serão indicados, pelas 
Instituições representadas no Conselho dentre pessoas de comprovada 
atuação no âmbito da organização a que pertence. 
§3° - Os Membros do Conselho não serão remunerados, sendo considerado, 
porém, seu trabalho, como serviço público relevante. 
§4° - 0 mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida 
a recondução por igual período. 
§5° - Durante o mandato os conselheiros s6 poderão ser destituídos em caso 
de deixarem de pertencer ao quadro da instituição eleita, por razões que 
motivem a deliberação da maioria qualifica do colegiado, ou ainda por 
desistência, inatividade ou impedimento, assumindo em seu lugar o suplente, 
ou outro indicado pela instituição. 
§6° - Cada membro do Conselho Municipal do Idoso terá um suplente. 
§7° - Os membros do Conselho Municipal do Idoso e seus respectivos 
suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitada as indicações 
previstas na lei." 
Art.4° - 0 artigo 40 da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art.4°. Para renovação dos Conselheiros da sociedade civil não 
governamental, após mandato de dois anos, será constituída uma Comissão 
Eleitoral que terá a função de publicar e convidar as instituições, atuando no 
Município para inscrição e posterior análise de sua atuação na Política 
Municipal da Pessoa Idosa." 
Art.5° - 0 artigo 5° da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
I. 
Pág.: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica: 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
"DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
Art.5 0. 0 Conselho reunir-se-6 ordinariamente uma vez por mês, ou 
extraordinariamente, convocado pelo presidente ou por dois terços dos seus 
membros, para deliberações relevantes e pertinentes à Política da Pessoa 
Idosa. 
§1° - A função de membro do Conselho não será remunerada, mas o seu 
exercício é considerado relevante serviço ao Município, com caráter prioritário 
e, em consequência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde 
que motivadas pelas atividades deste Conselho. 
§2° - 0 Executivo Municipal, responsável pela execução da Política da Pessoa 
Idosa, prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a 
efetivação das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa, bem como fornecerá os subsídios necessários para a representação 
deste Conselho nas instâncias e eventos para o qual for convocado ou quando 
sua participação for julgada necessária pela plenária." 
Art.6° - 0 artigo 6° da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art.6°. Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa serão públicas e precedidas de ampla divulgação. 
Parágrafo único: Poderão ser convidadas pessoas ou instituições 
qualificadas para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa em assuntos específicos (Exemplo: Ministério Público; Policia Civil ou 
Militar; OAB; Médicos e outros profissionais)" 
Art.7° - 0 artigo 7° da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art.7°. A instalação do Conselho dar-se-6 no prazo máximo de 90 (noventa) 
dias após a promulgação da lei." 
Art.8° - Acrescenta os artigos 8° e 9° na Lei 961 de 13 de novembro de 2009, conforme abaixo 
detalhado: 
"Art.8°. São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: 
I - Plenária; 
II - Mesa Diretora; 
III- Comissões de Trabalho; 
IV - Secretaria Executiva. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrical 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
§1° - A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa. 
§2° - A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, 
será eleita pela maioria absoluta dos votos da Plenária, para mandato de 02 
(dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, e será composta por: 
1— um(a) (01) Presidente; 
— um(a) (01) Vice-Presidente; 
Ill - um(a) (01) Primeiro(a) Secretário(a); 
IV - um(a) (01) Segundo(a) Secretário(a). 
§3° - Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, 
através de resolução, podem ser instituidas comissões de trabalho para 
executar tarefas a serem estabelecidas pela Plenária. 
§4° - Um funcionário representante da Secretaria à qual está vinculado o 
Conselho desempenhará as funções de Secretário Executivo do Conselho, 
sendo que a sua indicação deverá ser aprovada pela Plenária." 
Art.9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 30 de novembro de 2021. 
Jorge Luiz lv ndrade 
Presi • nte 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifâcio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
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Phirl ANO 18- N° 131 
embro de 2021 
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Diário Oficial 
Conceição de Macabu 
VII- Em cada documento constarão, obrigatoriamente, atestado do recebi￾mento do material ou da prestação de serviço a finalidade da despesa, o 
destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários 
perfeita caracterização da despesa. 
Art. 30 - Nãoseraaceito nenhum documento rasurado, ilegível, com data 
anterior ou posterior ao período de aplicação do adiantamento concedido. 
Parágrafo único — Somentesea:,aceitos documentos originais, não admitin￾do outras vias, xerox, fotocópias ou outra espécie de reprodução. 
CAPITULO VIII 
Disposições Finais 
Art.31 — Caberá a Controladoria geral do município a tomada de contas dos 
adiantamentos. 
Art. 32 — Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe oart.29, a 
controladoria verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente 
cumpridas, fazendo as exigências necessárias e fixando prazos razoáveis para 
que os responsáveis possam cumpri-las. 
Art. 33— Se as contas forem consideradas em ordem, a Controladoria certifi￾cará o fato. Se cair em exigência, os responsáveis deverão providenciar o 
cumprimento de todas as exigências apontadas no prazo fixado pela 
Controladoria. 
Art.34— Com o parecer da controladoria o processo será encaminhado dire￾tamente ao Secretário Municipal de Fazenda, que encaminhará ao departa￾mento de contabilidade para as seguintes providências: 
a) Baixar a responsabilidade inscrita na conta Responsáveis por Adian￾tamento; 
b) Emitir o termo de verificação para anexação ao processo; 
Providenciar a certidão para a homologação do prefeito; 
d) Arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que 
autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribu￾nal de Contas. 
Art. 35 - Os adiantamentos serão corrigidos automaticamente em janeiro de 
cada exercício pela UFIR/RJ no total de 736. 
Art.36 — Fica revogada a Lei n°170/93 de 22 de marco de 1993. 
Art. 37 — Esta Lei entrará em vigor a partir de 02 de janeiro de 2022, na data 
de sua publicação, revogada as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, 02 de dezembro de 2021. 
VALMIR TAVARES LES SA 
- Prefeito Municipal - 
LEIN° 1333/2021. 
Altera e acrescenta dispositivos da Lei n° 961 de 13 de no 
vembro de 2009, que cria o Conselho Municipal do Idoso e 
dioutras providências. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal de Concei￾ção de Macabu aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA 
Art.1° - 0 artigo 10da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art.1°. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa". 
Art.2° - 0 artigo 2° da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA 
Art.2°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: 
I — Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e 
assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua compe￾tência; 
II — Estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar 
os idosos; 
III— Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, 
eliminando toda e qualquer disposição discriminatória; 
IV — Incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa; 
V —Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participa￾cio dos idosos nos diversos setores da atividade social; 
VI — Participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere 
política de atendimento ao idoso; 
VII — Elaborar e supervisionar a implementação da política do idoso para o 
município; 
VIII — Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas 
relacionados aos idosos; 
IX — Fiscalizar o cumprimento do Estatuto do Idoso. 
X - Elaborar seu regimento interno." 
Art.30 
 - 0 artigo 3° da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"DA CONSTITUIÇÃO E DA comPosIÇÃo 
Art.3°. 0 Conselho Municipal do Idoso é vinculado à estrutura da Secretaria 
de Promoção e Desenvolvimento Social esellparitário, deliberativo e com￾posto por membros titulares e respectivos suplentes das representações, 
nomeados pelo Prefeito, sendo: 
I - Representantes das Secretarias Municipais a seguir indicadas: 
Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social; 
Secretaria Municipal de Saúde; 
Secretaria Municipal de Educaçao e Cultura; 
Secretaria Municipal da Fazenda; 
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; 
II - Representantes de entidades não governamentais que desenvolvem ações 
nas diversas áreas de atendimento à pessoa idosa: 
d) 02 (dois) representante de Organização de grupo ou movimento do 
idoso, devidamente legalizada e em atividade. 
b) 02 (dois) representante de credo religioso com políticas de atendi￾mento e promoção ao idoso. 
c) 01 (um) representante de outras entidades que comprovem possuir 
políticas permanentes de atendimento e promoção ao idoso. 
§1° - Os Conselheiros de que trata o inciso I serão indicados pelos secretários 
c.M.c.14 
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rica: 
ANO 18- N° 131 
02 de Dezembro de 2021 
Diário Oficial 
Conceição de Macabu 
dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos. Não 
existindo funcionário com esse perfil, que seja indicado aquele que queira se 
envolver com a causa. 
§2° - Os Conselheiros de que trata o inciso II serio indicados, pelas Institui￾ções representadas no Conselho dentre pessoas de comprovada atuação no 
âmbito da organização a que pertence. 
§3° - Os Membros do Conselho não serão remunerados, sendo considerado, 
porém, seu trabalho, como serviço público relevante. 
§4° - 0 mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a 
recondução por igual período. 
§5° - Durante o mandato os conselheiros s6 poderão ser destituídos em caso 
de deixarem de pertencer ao quadro da instituição eleita, por razões que moti￾vem a deliberação da maioria qualifica do colegiado, ou ainda por desistência, 
inatividade ou impedimento, assumindo em seu lugar o suplente, ou outro 
indicado pela instituição. 
§6° - Cada membro do Conselho Municipal do Idoso terá um suplente. 
§7° - Os membros do Conselho Municipal do Idoso e seus respectivos su￾plentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitada as indicações 
previstas na lei." 
Art.4° - 0 artigo 4° da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
"Art.4°. Para renovação dos Conselheiros da sociedade civil não governamen￾tal, após mandato de dois anos, será constituída uma Comissão Eleitoral que 
terá a função de publicar e convidar as instituições, atuando no Município 
para inscrição e posterior análise de sua atuação na Política Municipal da 
Pessoa Idosa." 
Art.5° - 0 artigo 5° da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
"DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
Art.5°. 0 Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou extraor￾dinariamente, convocado pelo presidente ou por dois terços dos seus mem￾bros, para deliberações relevantes e pertinentes A Política da Pessoa Idosa. 
§1° - A função de membro do Conselho não será remunerada, mas o seu 
exercício é considerado relevante serviço ao Município, com caráter prioritário 
e, em consequência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde 
que motivadas pelas atividades deste Conselho. 
§2° - 0 Executivo Municipal, responsável pela execução da Política da Pessoa 
Idosa, prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a 
efetivação das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa, bem como fornecerá os subsídios necessários para a representação 
deste Conselho nas instâncias e eventos para o qual for convocado ou quando 
sua participação for julgada necessária pela plenária." 
Art.6° - 0 artigo 6° da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
"Art.6°. Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosasell()públicas e precedidas de ampla divulgação. 
Parágrafo único: Poderão ser convidadas pessoas ou instituições qualifica￾das para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa em 
assuntos específicos (Exemplo: Ministério Público; Policia Civil ou Militar; 
OAB; Médicos e outros profissionais)" 
Art.7° - 0 artigo 70 da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
"Art. 7°. A instalação do Conselho dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) 
dias após a promulgação da lei." 
Art.8° - Acrescenta os artigos 8° e 9° na Lei 961 de 13 de novembro de 2009, 
conforme abaixo detalhado: 
"Art.8°. São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: 
I - Plenária; 
II - Mesa Diretora; 
III- Comissões de Trabalho; 
IV - Secretaria Executiva. 
§1° - A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa. 
§2° - A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, 
será eleita pela maioria absoluta dos votos da Plenária, para mandato de 02 
(dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, e será composta por: 
I — um(a) (01) Presidente; 
II — um(a) (01) Vice-Presidente; 
III- um(a) (01) Primeiro(a) Secretário(a); 
IV - um(a) (01) Segundo(a) Secretirio(a). 
§3° - Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, 
através de resolução, podem ser instituídas comissões de trabalho para execu￾tar tarefas a serem estabelecidas pela Plenária. 
§4° - Um funcionário representante da Secretaria à qual está vinculado o 
Conselho desempenhará as funções de Secretário Executivo do Conselho, 
sendo que a sua indicação deverá ser aprovada pela Plenária." 
Art.9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação." 
Gabinete do Prefeito, 02 de dezembro de 2021. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal — 
LEI COMPLEMENTAR N° 1.734/2021. 
Ementa: Altera a Lei n°471/2001 — Código Tributário Municipal - no que 
tange a Isenção, para fim de atualização. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, em cum￾primento a Lei Orgânica, que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte, 
LEI COMPLEMENTAR: 
Art.1° - Revogam-se os artigos 113 e seu parágrafo único e § 5° doart.123. 
Art.2° - Altera os artigos 114,0 parágrafo único doart.117, 122 e 123 lei 
471/2001 que passam a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art.114 - Quando o pagamento do imposto for feito em cota única, no seu 
total e no prazo que for estabelecido pelo Executivo, será concedido desconto 
estabelecido em Decreto. 
Art. 117 - 
Parágrafotole()- No caso de pagamento em cota única, os percentuais dos 
descontos a serem estabelecidos serão aplicados exclusivamente sobre o Im￾posto Predial Territorial Urbano (IPTU). 
Art. 122 - 
HI- o bem imóvel pertencente a pessoa fisica cuja renda mensal, não ultra￾passe a 2 (dois) salários mínimos, que nele esteja residindo efetivamente e 

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