1 "*: . * * k. Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 111111 11
000514
11111111
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/11/03000514
Número / Ano 000514/2021
Data/Horário 03/11/2021 - 12:08:16
Ementa Altera e acrescenta dispositivos da Lei n.° 961/2009, que cria o Conselho Municipal do Idoso
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número Páginas 4
Número da Matéria 83
Emitido por AndreaFarias
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N" 49/2021.
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração de
Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N° 49/2021, "Altera e acrescenta dispositivos da Lei n°
961 de 13 de novembro de 2009, que cria o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências."
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os
Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua
aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com URGÊNCIA. Cumpre salientar que
se trata de medida necessária a Municipalidade, sendo de grande valia para nosso Município.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado
apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito, 20 de outubro de 2021.
VAI 11(4-I-R TAVARES LESSA
- Prefeito MunicipalCamara Municipal de
Conceição de Macabu
PROTOCOLO GERAL
Ass:
C.M.C.M
Pág_
Rubrica:
LIDO ad/ a
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° 49/2021.
V 9 N
Altera e acrescenta dispositivos da Lei n° 961
de 13 de novembro de 2009, que cria o
Conselho Municipal do Idoso e chi outras
providencias.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que aCamaraMunicipal de Conceição de Macabu aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art.1° - 0 artigo 1° da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1°. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa -.
Art.2° - 0 artigo 2° da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 2°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I — Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e
assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua
competência;
II — Estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar os
idosos;
III — Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos,
eliminando toda e qualquer disposição discriminatória,.
IV— Incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa;
V — Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação
dos idosos nos diversos setores da atividade social;
VI — Participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere
política de atendimento ao idoso;
VII — Elaborar e supervisionar a implementação da política do idoso para o
município,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Rubrica:
VIII — Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas
relacionados aos idosos;
IX— Fiscalizar o cumprimento do Estatuto do Idoso.
X- Elaborar seu regimento interno."
Art.3° - 0 artigo 3° da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
Art.3°. 0 Conselho Municipal do Idoso é vinculado à estrutura da Secretaria de
Promoção e Desenvolvimento Social e será paritário, deliberativo e composto por
membros titulares e respectivos suplentes das representações, nomeados pelo
Prefeito, sendo:
I - Representantes das Secretarias Municipais a seguir indicadas:
Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social;
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
Secretaria Municipal da Fazenda;
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
- Representantes de entidades não governamentais que desenvolvem ações nas
diversas áreas de atendimento a pessoa idosa:
a) 02 (dois) representante de Organização de grupo ou movimento do idoso,
devidamente legalizada e em atividade.
b) 02 (dois) representante de credo religioso com políticas de atendimento e
promoção ao idoso.
c) 01 (um) representante de outras entidades que comprovem possuir políticas
permanentes de atendimento e promoção ao idoso.
§10 - Os Conselheiros de que trata o inciso I serão indicados pelos secretários
dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos. Não
existindo funcionário com esse perfil, que seja indicado aquele que queira se
envolver com a causa.
§2° - Os Conselheiros de que trata o inciso II serão indicados, pelas Instituições
representadas no Conselho dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da
organização a que pertence.
§3° - Os Membros do Conselhonewserão remunerados, sendo considerado,
porém, seu trabalho, como serviço público relevante.
§40
- 0 mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a
recondução por igual período.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO Rubrica.
§5° - Durante o mandato os conselheiros s6 poderão ser destituídos em caso de deixarem
de pertencer ao quadro da instituição eleita, por razões que motivem a deliberação da
maioria qualifica do colegiado, ou ainda por desistência, inatividade ou impedimento,
assumindo em seu lugar o suplente, ou outro indicado pela instituição.
§6°- Cada membro do Conselho Municipal do Idoso terá um suplente.
C.M.0
§7° - Os membros do Conselho Municipal do Idoso e seus respectivos suplentes
serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitada as indicações previstas na
lei."
Art.4° - 0 artigo 4° da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4°. Para renovação dos Conselheiros da sociedade civil não governamental,
após mandato de dois anos, será constituída uma Comissão Eleitoral que terá a
função de publicar e convidar as instituições, atuando no Município para inscrição
e posterior análise de sua atuação na Política Municipal da Pessoa Idosa."
Art.5° - 0 artigo 5° da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art.5°. 0 Conselho reunir-se-6 ordinariamente uma vez por mês, ou
extraordinariamente, convocado pelo presidente ou por dois terços dos seus
membros, para deliberações relevantes e pertinentes a Política da Pessoa Idosa.
§1° - A função de membro do Conselho não será remunerada, mas o seu exercício
é considerado relevante serviço ao Município, com caráter prioritário e, em
consequência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que
motivadas pelas atividades deste Conselho.
§2° - 0 Executivo Municipal, responsável pela execução da Política da Pessoa
Idosa, prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a
efetivação das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
bem como fornecerá os subsídios necessários para a representação deste Conselho
nas instancias e eventos para o qual for convocado ou quando sua participação for
julgada necessária pela plenária."
Art.6° - O artigo 6° da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6°. Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único: Poderão ser convidadas pessoas ou instituições qualificadas
para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa em assuntos
específicos (Exemplo: Ministério Público; Policia Civil ou Militar; OAB; Médicos
e outros profissionais)"
Art. 7° - 0 artigo 7° da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorarcorna seguinte redação:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
o
csccm
"Art. 7°. 7°. A instalação do Conselho dar-se-6 no prazo máximo de 90 (noventa) dias
após a promulgação da lei."
Art.8° - Acrescenta os artigos 8° e 9° na Lei 961 de 13 de novembro de 2009, conforme abaixo
detalhado:
"Art. 8°. Seio órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - Plenária;
- Mesa Diretora;
III- Comissões de Trabalho;
IV - Secretaria Executiva.
§1° - A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa.
§2° - A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, será
eleita pela maioria absoluta dos votos da Plenária, para mandato de 02 (dois)
anos, permitida uma recondução consecutiva, e será composta por:
I— um(a) (01) Presidente;
— um(a) (01) Vice-Presidente;
III-um(a) (01) Primeiro(a) Secretário(a);
IV - um(a) (01) Segundo(a) Secretcirio(a).
§3° - Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, através
de resolução, podem ser instituidas comissões de trabalho para executar tarefas a
serem estabelecidas pela Plenária.
§4°- Um funcionário representante da Secretaria à qual está vinculado o Conselho
desempenhará as funções de Secretário Executivo do Conselho, sendo que a sua
indicação deverá ser aprovada pela Plenária."
Art.9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçdo."
Gabinete do Prefeito, 20 de outubro de 2021.
VALIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal —
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA Rubrica:_
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
0 presente Projeto de Lei n° 49/2021, que nesta oportunidade, encaminha altera e
acrescenta dispositivos da Lei n° 961 de 13 de novembro de 2009, que cria o Conselho Municipal do
Idoso e dá outras providências.
0 presente projeto de lei tem por escopo a alteração da Lei 691/2009, que criou o
Conselho do Idoso no município, porém sem estabelecer de fato suas diretrizes de funcionamento,
forma de composição ou sua estrutura, o que impossibilita a composição e atuação do mesmo.
0 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa deve ser um órgão de
representação dos idosos, e de interlocução junto à comunidade e aos poderes públicos na busca de
soluções compartilhadas.
0 Conselho deve estar em sintonia com as políticas nacional e estadual, estatuto do
idoso e se adequar as regras e leis aprovadas e regulamentadas. Torna-se importante reconhecer a
necessidade de interpretações legais, uma vez que a legislação é um mecanismo inserido na
sociedade e que esta não se apresenta de forma estática.
Dessa forma, para garantir a efetiva atividade do referido Conselho, garantindo-se a
paridade entre os representantes, se faz necessária a alteração da Lei 691/2009 com a inclusão das
normas e diretrizes necessárias para a composição e efetivo funcionamento do Conselho dos Direitos
da Pessoa Idosa, de acordo com a legislação vigente.
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e demonstram
o relevante interesse público de que se reveste, submeto ao presente projeto de lei à apreciação dessa
egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas em vôo rápido, é que encaminho
a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na integra.
Gabinete do Prefeito e outubro de 2021.
k ,\
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal-
A 5cZz c72iii)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU pis.: ,11
Rubrica:
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI N° 83/2021 "ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS
DA LEI N° 961 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009, QUE CRIA 0 CONSELHO
MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para fins de
apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo
Legislativo, o qual é integrado pelo nosso Município". PARECER DO
RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuída essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Executivo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 083/2021, apresentado
pelo Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices â aprovação do Projeto de Lei n°
083/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas.
Relator: Lucas Madureira Pereira
91() Voto ela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 083/2021.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Membro: CarloAugusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 083/2021, por
unanimidade de votos.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
Poder Legislativo
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Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
a: Ilbrk
c.
k,A.C.14
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
OficioGP n°318/2021
Conceição de Macabu, 30 de novembro de 2021.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exm° Sr. Valmir Tavares Lessa
Assunto: Encaminhamento
AutógrafoPLO83/2021 — Poder Executivo
PTOtettUra MUniCiPai CIO Conc. De Mocabu
PROTOCOLO GE
5.
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei Ordinária(PLO) n° 83/2021, de
autoria do Poder Executivo, que "Altera e acrescenta dispositivos da Lei n.°
961 de 13 de novembro de 2009, que cria o Conselho Municipal do Idoso e
dá outras providências".
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi lida no 08/11/2021, tendo
tramitado pelas comissões permanentes da Casa, sendo aprovada por
unanimidade na Reunião Ordinária do dia 25/11/2021.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Jorge L6i2\ iAndrade
(Dal)
Presidente daCamara
Biênio 2021/2022
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceicao de Macabu
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N.° 83/2021.
Autoria: Poder Executivo
Altera e acrescenta dispositivos da
Lei n° 961 de 13 de novembro de 2009,
que cria o Conselho Municipal do
Idoso e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais,
decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art.1°- 0 artigo 10da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.1°. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa".
Art.2° - 0 artigo 2° da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art.2°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
1 - Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e
assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua
competência;
- Estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar
os idosos;
Ill - Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos,
eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
IV— Incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa;
V — Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a
participação dos idosos nos diversos setores da atividade social;
VI— Participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere
política de atendimento ao idoso;
VII — Elaborar e supervisionar a implementação da política do idoso para o
município;
VIII — Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas
relacionados aos idosos;
IX— Fiscalizar o cumprimento do Estatuto do Idoso.
X - Elaborar seu regimento interno."
Art.3° - 0 artigo 30 da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
Art.3°. 0 Conselho Municipal do Idoso é vinculado à estrutura da Secretaria
de Promoção e Desenvolvimento Social e será paritário, deliberativo e
composto por membros titulares e respectivos suplentes das representações,
nomeados pelo Prefeito, sendo:
I - Representantes das Secretarias Municipais a seguir indicadas:
Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social;
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
Secretaria Municipal da Fazenda;
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
II - Representantes de entidades não governamentais que desenvolvem
ações nas diversas áreas de atendimento à pessoa idosa:
a) 02 (dois) representante de Organização de grupo ou movimento do idoso,
devidamente legalizada e em atividade.
b) 02 (dois) representante de credo religioso com políticas de atendimento e
promoção ao idoso.
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rtthrica:..
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
C) 01 (um) representante de outras entidades que comprovem possuir
políticas permanentes de atendimento e promoção ao idoso.
§1° - Os Conselheiros de que trata o inciso I serão indicados pelos secretários
dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos.
Não existindo funcionário com esse perfil, que seja indicado aquele que queira
se envolver com a causa.
§2° - Os Conselheiros de que trata o inciso II serão indicados, pelas
Instituições representadas no Conselho dentre pessoas de comprovada
atuação no âmbito da organização a que pertence.
§3° - Os Membros do Conselho não serão remunerados, sendo considerado,
porém, seu trabalho, como serviço público relevante.
§4° - 0 mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida
a recondução por igual período.
§5° - Durante o mandato os conselheiros s6 poderão ser destituídos em caso
de deixarem de pertencer ao quadro da instituição eleita, por razões que
motivem a deliberação da maioria qualifica do colegiado, ou ainda por
desistência, inatividade ou impedimento, assumindo em seu lugar o suplente,
ou outro indicado pela instituição.
§6° - Cada membro do Conselho Municipal do Idoso terá um suplente.
§7° - Os membros do Conselho Municipal do Idoso e seus respectivos
suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitada as indicações
previstas na lei."
Art.4° - 0 artigo 40 da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.4°. Para renovação dos Conselheiros da sociedade civil não
governamental, após mandato de dois anos, será constituída uma Comissão
Eleitoral que terá a função de publicar e convidar as instituições, atuando no
Município para inscrição e posterior análise de sua atuação na Política
Municipal da Pessoa Idosa."
Art.5° - 0 artigo 5° da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
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I.
Pág.:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica:
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
"DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art.5 0. 0 Conselho reunir-se-6 ordinariamente uma vez por mês, ou
extraordinariamente, convocado pelo presidente ou por dois terços dos seus
membros, para deliberações relevantes e pertinentes à Política da Pessoa
Idosa.
§1° - A função de membro do Conselho não será remunerada, mas o seu
exercício é considerado relevante serviço ao Município, com caráter prioritário
e, em consequência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde
que motivadas pelas atividades deste Conselho.
§2° - 0 Executivo Municipal, responsável pela execução da Política da Pessoa
Idosa, prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a
efetivação das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, bem como fornecerá os subsídios necessários para a representação
deste Conselho nas instâncias e eventos para o qual for convocado ou quando
sua participação for julgada necessária pela plenária."
Art.6° - 0 artigo 6° da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.6°. Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único: Poderão ser convidadas pessoas ou instituições
qualificadas para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa em assuntos específicos (Exemplo: Ministério Público; Policia Civil ou
Militar; OAB; Médicos e outros profissionais)"
Art.7° - 0 artigo 7° da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.7°. A instalação do Conselho dar-se-6 no prazo máximo de 90 (noventa)
dias após a promulgação da lei."
Art.8° - Acrescenta os artigos 8° e 9° na Lei 961 de 13 de novembro de 2009, conforme abaixo
detalhado:
"Art.8°. São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - Plenária;
II - Mesa Diretora;
III- Comissões de Trabalho;
IV - Secretaria Executiva.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrical
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
§1° - A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa.
§2° - A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
será eleita pela maioria absoluta dos votos da Plenária, para mandato de 02
(dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, e será composta por:
1— um(a) (01) Presidente;
— um(a) (01) Vice-Presidente;
Ill - um(a) (01) Primeiro(a) Secretário(a);
IV - um(a) (01) Segundo(a) Secretário(a).
§3° - Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
através de resolução, podem ser instituidas comissões de trabalho para
executar tarefas a serem estabelecidas pela Plenária.
§4° - Um funcionário representante da Secretaria à qual está vinculado o
Conselho desempenhará as funções de Secretário Executivo do Conselho,
sendo que a sua indicação deverá ser aprovada pela Plenária."
Art.9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 30 de novembro de 2021.
Jorge Luiz lv ndrade
Presi • nte
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Phirl ANO 18- N° 131
embro de 2021
itubrk 3:*
c3itg-m
04
Diário Oficial
Conceição de Macabu
VII- Em cada documento constarão, obrigatoriamente, atestado do recebimento do material ou da prestação de serviço a finalidade da despesa, o
destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários
perfeita caracterização da despesa.
Art. 30 - Nãoseraaceito nenhum documento rasurado, ilegível, com data
anterior ou posterior ao período de aplicação do adiantamento concedido.
Parágrafo único — Somentesea:,aceitos documentos originais, não admitindo outras vias, xerox, fotocópias ou outra espécie de reprodução.
CAPITULO VIII
Disposições Finais
Art.31 — Caberá a Controladoria geral do município a tomada de contas dos
adiantamentos.
Art. 32 — Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe oart.29, a
controladoria verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente
cumpridas, fazendo as exigências necessárias e fixando prazos razoáveis para
que os responsáveis possam cumpri-las.
Art. 33— Se as contas forem consideradas em ordem, a Controladoria certificará o fato. Se cair em exigência, os responsáveis deverão providenciar o
cumprimento de todas as exigências apontadas no prazo fixado pela
Controladoria.
Art.34— Com o parecer da controladoria o processo será encaminhado diretamente ao Secretário Municipal de Fazenda, que encaminhará ao departamento de contabilidade para as seguintes providências:
a) Baixar a responsabilidade inscrita na conta Responsáveis por Adiantamento;
b) Emitir o termo de verificação para anexação ao processo;
Providenciar a certidão para a homologação do prefeito;
d) Arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que
autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas.
Art. 35 - Os adiantamentos serão corrigidos automaticamente em janeiro de
cada exercício pela UFIR/RJ no total de 736.
Art.36 — Fica revogada a Lei n°170/93 de 22 de marco de 1993.
Art. 37 — Esta Lei entrará em vigor a partir de 02 de janeiro de 2022, na data
de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 02 de dezembro de 2021.
VALMIR TAVARES LES SA
- Prefeito Municipal -
LEIN° 1333/2021.
Altera e acrescenta dispositivos da Lei n° 961 de 13 de no
vembro de 2009, que cria o Conselho Municipal do Idoso e
dioutras providências.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal de Conceição de Macabu aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art.1° - 0 artigo 10da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.1°. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa".
Art.2° - 0 artigo 2° da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art.2°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I — Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e
assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência;
II — Estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar
os idosos;
III— Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos,
eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;
IV — Incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa;
V —Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participacio dos idosos nos diversos setores da atividade social;
VI — Participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere
política de atendimento ao idoso;
VII — Elaborar e supervisionar a implementação da política do idoso para o
município;
VIII — Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas
relacionados aos idosos;
IX — Fiscalizar o cumprimento do Estatuto do Idoso.
X - Elaborar seu regimento interno."
Art.30
- 0 artigo 3° da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"DA CONSTITUIÇÃO E DA comPosIÇÃo
Art.3°. 0 Conselho Municipal do Idoso é vinculado à estrutura da Secretaria
de Promoção e Desenvolvimento Social esellparitário, deliberativo e composto por membros titulares e respectivos suplentes das representações,
nomeados pelo Prefeito, sendo:
I - Representantes das Secretarias Municipais a seguir indicadas:
Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social;
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Educaçao e Cultura;
Secretaria Municipal da Fazenda;
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
II - Representantes de entidades não governamentais que desenvolvem ações
nas diversas áreas de atendimento à pessoa idosa:
d) 02 (dois) representante de Organização de grupo ou movimento do
idoso, devidamente legalizada e em atividade.
b) 02 (dois) representante de credo religioso com políticas de atendimento e promoção ao idoso.
c) 01 (um) representante de outras entidades que comprovem possuir
políticas permanentes de atendimento e promoção ao idoso.
§1° - Os Conselheiros de que trata o inciso I serão indicados pelos secretários
c.M.c.14
(21
rica:
ANO 18- N° 131
02 de Dezembro de 2021
Diário Oficial
Conceição de Macabu
dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos. Não
existindo funcionário com esse perfil, que seja indicado aquele que queira se
envolver com a causa.
§2° - Os Conselheiros de que trata o inciso II serio indicados, pelas Instituições representadas no Conselho dentre pessoas de comprovada atuação no
âmbito da organização a que pertence.
§3° - Os Membros do Conselho não serão remunerados, sendo considerado,
porém, seu trabalho, como serviço público relevante.
§4° - 0 mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a
recondução por igual período.
§5° - Durante o mandato os conselheiros s6 poderão ser destituídos em caso
de deixarem de pertencer ao quadro da instituição eleita, por razões que motivem a deliberação da maioria qualifica do colegiado, ou ainda por desistência,
inatividade ou impedimento, assumindo em seu lugar o suplente, ou outro
indicado pela instituição.
§6° - Cada membro do Conselho Municipal do Idoso terá um suplente.
§7° - Os membros do Conselho Municipal do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitada as indicações
previstas na lei."
Art.4° - 0 artigo 4° da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.4°. Para renovação dos Conselheiros da sociedade civil não governamental, após mandato de dois anos, será constituída uma Comissão Eleitoral que
terá a função de publicar e convidar as instituições, atuando no Município
para inscrição e posterior análise de sua atuação na Política Municipal da
Pessoa Idosa."
Art.5° - 0 artigo 5° da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art.5°. 0 Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente, convocado pelo presidente ou por dois terços dos seus membros, para deliberações relevantes e pertinentes A Política da Pessoa Idosa.
§1° - A função de membro do Conselho não será remunerada, mas o seu
exercício é considerado relevante serviço ao Município, com caráter prioritário
e, em consequência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde
que motivadas pelas atividades deste Conselho.
§2° - 0 Executivo Municipal, responsável pela execução da Política da Pessoa
Idosa, prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a
efetivação das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, bem como fornecerá os subsídios necessários para a representação
deste Conselho nas instâncias e eventos para o qual for convocado ou quando
sua participação for julgada necessária pela plenária."
Art.6° - 0 artigo 6° da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.6°. Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosasell()públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único: Poderão ser convidadas pessoas ou instituições qualificadas para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa em
assuntos específicos (Exemplo: Ministério Público; Policia Civil ou Militar;
OAB; Médicos e outros profissionais)"
Art.7° - 0 artigo 70 da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 7°. A instalação do Conselho dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa)
dias após a promulgação da lei."
Art.8° - Acrescenta os artigos 8° e 9° na Lei 961 de 13 de novembro de 2009,
conforme abaixo detalhado:
"Art.8°. São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - Plenária;
II - Mesa Diretora;
III- Comissões de Trabalho;
IV - Secretaria Executiva.
§1° - A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa.
§2° - A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
será eleita pela maioria absoluta dos votos da Plenária, para mandato de 02
(dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, e será composta por:
I — um(a) (01) Presidente;
II — um(a) (01) Vice-Presidente;
III- um(a) (01) Primeiro(a) Secretário(a);
IV - um(a) (01) Segundo(a) Secretirio(a).
§3° - Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
através de resolução, podem ser instituídas comissões de trabalho para executar tarefas a serem estabelecidas pela Plenária.
§4° - Um funcionário representante da Secretaria à qual está vinculado o
Conselho desempenhará as funções de Secretário Executivo do Conselho,
sendo que a sua indicação deverá ser aprovada pela Plenária."
Art.9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação."
Gabinete do Prefeito, 02 de dezembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal —
LEI COMPLEMENTAR N° 1.734/2021.
Ementa: Altera a Lei n°471/2001 — Código Tributário Municipal - no que
tange a Isenção, para fim de atualização.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, em cumprimento a Lei Orgânica, que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte,
LEI COMPLEMENTAR:
Art.1° - Revogam-se os artigos 113 e seu parágrafo único e § 5° doart.123.
Art.2° - Altera os artigos 114,0 parágrafo único doart.117, 122 e 123 lei
471/2001 que passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.114 - Quando o pagamento do imposto for feito em cota única, no seu
total e no prazo que for estabelecido pelo Executivo, será concedido desconto
estabelecido em Decreto.
Art. 117 -
Parágrafotole()- No caso de pagamento em cota única, os percentuais dos
descontos a serem estabelecidos serão aplicados exclusivamente sobre o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU).
Art. 122 -
HI- o bem imóvel pertencente a pessoa fisica cuja renda mensal, não ultrapasse a 2 (dois) salários mínimos, que nele esteja residindo efetivamente e