br-locleg corpus explorer

← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 84/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 84 / 2021
Date 2021-11-04
EmentaDispõe sobre o programa de regulamentação do uso de postes em todo município, pelas concessionária de energia elétrica, operadoras de canais a cabo, internet, demais usuários e operadoras e dá outras providências.
native_id1718

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-21 Proposição retirada pelo(s) autor(es) — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

1. 
' '' ' ii• Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ I 
., -"•.- .........-.-.-7-,A. Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
4:a--.17467; 
1111 
000521 
Ill I Ill I I 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/11/04000521 
Número / 
Ano 000521/2021 
Data! 
Horirio 04/11/2021 - 15:33:29 
Em enta Dispõe sobre o programa de regulamentação do uso de postes em todo município, pelas concessionária de energia elétrica, operadoras de canais a 
cabo, interner, demais usuários e operadoras e(Idoutras providencias. 
Autor Sandro Daumas 
Natureza Legislativo 
Tipo 
Matéria Projeto de Lei Ordindria 
Número 
Páginas 3 
Número da 
Matéria 84 
Emitido por AndreaFarias 
Lt.(' co1L6-t-16-)--)n_ 62a /Z011 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
PROJETO DE LEI N° 84/2021 
....... _ 
DISPÕE SOBRE 0 PROGRAMA DE 
REGULAMENTAÇÃO DO USO DE POSTES EM 
TODO MUNICÍPIO, PELAS CONCESSIONARIA 
DE ENERGIA ELÉTRICA, OPERADORAS DE 
CANAIS A CABO,INTERNET,DEMAIS 
USUARIOS E OPERADORAS E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
Art.1° Fica a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia 
elétrica, aqui denominada Distribuidora, detentora da infraestrutura de postes, 
obrigada a observar o correto uso do espaço público de forma ordenada em relação ao 
posicionamento e alinhamento, de todas as fiações e equipamentos instalados em seus 
postes, para isso respeitando rigorosamente as normas técnicas aplicáveis, em 
particular em observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, 
em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação as 
instalações de iluminação pública, visando não interferir com o uso do espaço público 
por outros usuários, notadamente os pedestres. 
§ 1° compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e 
instalações. 
§ 2 É obrigação da Distribuidora de energia elétrica zelar para que o 
compartilhamento de postes mantenha-se regular as normas técnicas federais e 
estadual, para isso notificando as empresas Ocupantes de sua infraestrutura para 
correção após notificação da irregularidade no prazo de 24 horas, bem como 
denunciando junto ao órgão regulador e fiscalizador das ocupantes, em caso de não 
tomadas as devidas providências nos prazos estabelecidos. 
Art.2° A Distribuidora de energia elétrica deverá tomar todas as medidas cabíveis 
perante a empresa Ocupante para a correção de irregularidades e a retirada de fios 
inutilizados nos postes bem como a retirada de feixes de fios depositados nos postes, 
como forma de reduzir os riscos de acidentes e atenuar a poluição visual. 
Art.3Q Sempre que verificado descumprimento do disposto nos artigos 1Q e 2, o 
Município deverá notificar a Distribuidora de energia elétrica acerca da necessidade 
de regularização. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CAMA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Pág.: 
Rubrica: 
C.M.C.M 
§ 1Q A notificação de que trata o caput deve conter, no mínimo, a localização do poste a 
ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pelo Município; 
§ 22 Sempre que notificada pelo Município uma não conformidade que não seja de sua 
responsabilidade direta, a Distribuidora de energia elétrica deverá renotificar em até 
10 (dez) dias corridos, a empresa que utiliza os postes como suporte de seus 
cabeamentos acerca da necessidade de regularização. 
Art.4QO Município de Conceição de Macabu regulamentará a presente lei, definindo 
o órgão competente para fiscalização, notificação, valores de multas, recursos e demais 
ações que julgar necessárias para sua melhor regulamentação no prazo de ate 60 dias, 
contados da publicação da presente lei. 
Art.5° A Distribuidora de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, 
remoção, substituição e relocação, sem qualquer ônus para a administração, de poste 
de concreto ou madeira, que encontrar-se em estado precário, tortos, inclinados, em 
desuso ou posicionados de forma incorreta. 
Parágrafo único. Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de 
acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente por qualquer ente elencado 
na presente lei. 
Art.6Q Fica a empresa Distribuidora de energia elétrica obrigada a, enviar 
mensalmente ao Poder Executivo, relatório constando todas as notificações realizadas 
junto às empresas Ocupantes e denúncias junto ao órgão regulador e fiscalizador das 
Ocupantes, bem como a comprovação de protocolo dos documentos. 
Art. 7Q As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das orçamentárias 
próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 8Q Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal, 04 de novembro de 2021. 
Vereador Sandro de Oliveira a •as 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAB 
JUSTIFICATIVA Rubrica: 
0 vereador Sandro de Oliveira Daumas, com assento nesta Casa Legislativa, vem 
apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei. 
0 presente projeto de lei, vem para dar mais segurança aos pedestres e ciclistas, nos 
acidentes que vem aumentando significativo. 
Além de causar um impacto visual em todo município, desta forma conto com 
aprovação dos nobres colegas para esse importante projeto de lei. 
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação do 
presente Projeto de Lei. 
C.M.C.M 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Rubrica: 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. 
PROJETO DE LEI N° 84/2021 "DISPÕE SOBRE 0 PROGRAMA DE 
REGULAMENTAÇÃO DO USO DE POSTES EM TODO MUNICÍPIO DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU-RJ", para fins de apreciação e pretendida aprovação, 
atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo 
nosso Município 
PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função, 
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo já se encontraern 
vigor através da Lei complementar Municipal de número 1622 de 2019, que contem 
conteúdo bem similar com a presente proposta. 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei deve ser arquivado por já se 
encontrar em vigor através de outra Lei Municipal. 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo 
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação analisar existemapicesà aprovação do Projeto de Lei 
084/2021, haja vista que se encontraernvigor através da Lei complementar Municipal de 
número 1622 de 2019, 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
X Voto pelo ARQUIVAMENTO do Projeto de Lei 084/2021. 
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Pág.: 
Rubrica: 
Membro : CarlosgustoPaula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: nenhum 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira 
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa. 
EMENTA DO PARECER: Pela reprovação do Projeto de Lei 084/2021, por 
unanimidade de votos. 
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO VEREADOR SANDRO DAUMAS r C.M 
pig.:(66 
I Rubrica:_ 
Oficio n°: 005/2021 Conceição de Macabu, 13 de dezembro de 2021 
Do: Vereador Sandro de Oliveira Daumas 
Ao: Presidente da Câmara Municipal 
Sr. Jorge Luiz Silva Andrade 
Senhor Presidente, 
Serve o presente para solicitar-lhe a retirada de tramitação do 
Projeto de Lei do Legislativo n° 084/2021de minha autoria. 
Sendo assim, desde já aproveito para elevar votos de apreço e estima. 
Atenciosamente, 
Sandro de Oliveira Daumas 
-Vereador- 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA 
Fls. 
PROCESSO N.°: 084/2021 
014ç 
REFERENCIA: retirada de Proposição Legislativa. 
Rubrica:_ _ 
PARECER JURÍDICO 
Trata-se de pedido de retirada de Proposição Legislativa formulada pelo Vereador 
Sandro de Oliveira Daumas. 
Este é o breve relatbrio. 
*** 
Opina esta Procuradoria pelo deferimento do pedido, tendo em vista, ser a 
proposição do próprio Vereador, devendo assim ocorrer a baixa e o arquivamento 
da mesma. 
Este é o parecer. 
Conceição de Macabu — RJ, 21 de dezembro de 2021. 
Júlio Gama Fernandes 
Procurador Geral da Câmara 
OAB-RJ 178.580 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 

open original →