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' '' ' ii• Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ I
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000521
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/11/04000521
Número /
Ano 000521/2021
Data!
Horirio 04/11/2021 - 15:33:29
Em enta Dispõe sobre o programa de regulamentação do uso de postes em todo município, pelas concessionária de energia elétrica, operadoras de canais a
cabo, interner, demais usuários e operadoras e(Idoutras providencias.
Autor Sandro Daumas
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Projeto de Lei Ordindria
Número
Páginas 3
Número da
Matéria 84
Emitido por AndreaFarias
Lt.(' co1L6-t-16-)--)n_ 62a /Z011
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROJETO DE LEI N° 84/2021
....... _
DISPÕE SOBRE 0 PROGRAMA DE
REGULAMENTAÇÃO DO USO DE POSTES EM
TODO MUNICÍPIO, PELAS CONCESSIONARIA
DE ENERGIA ELÉTRICA, OPERADORAS DE
CANAIS A CABO,INTERNET,DEMAIS
USUARIOS E OPERADORAS E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Art.1° Fica a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia
elétrica, aqui denominada Distribuidora, detentora da infraestrutura de postes,
obrigada a observar o correto uso do espaço público de forma ordenada em relação ao
posicionamento e alinhamento, de todas as fiações e equipamentos instalados em seus
postes, para isso respeitando rigorosamente as normas técnicas aplicáveis, em
particular em observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo,
em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação as
instalações de iluminação pública, visando não interferir com o uso do espaço público
por outros usuários, notadamente os pedestres.
§ 1° compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e
instalações.
§ 2 É obrigação da Distribuidora de energia elétrica zelar para que o
compartilhamento de postes mantenha-se regular as normas técnicas federais e
estadual, para isso notificando as empresas Ocupantes de sua infraestrutura para
correção após notificação da irregularidade no prazo de 24 horas, bem como
denunciando junto ao órgão regulador e fiscalizador das ocupantes, em caso de não
tomadas as devidas providências nos prazos estabelecidos.
Art.2° A Distribuidora de energia elétrica deverá tomar todas as medidas cabíveis
perante a empresa Ocupante para a correção de irregularidades e a retirada de fios
inutilizados nos postes bem como a retirada de feixes de fios depositados nos postes,
como forma de reduzir os riscos de acidentes e atenuar a poluição visual.
Art.3Q Sempre que verificado descumprimento do disposto nos artigos 1Q e 2, o
Município deverá notificar a Distribuidora de energia elétrica acerca da necessidade
de regularização.
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PODER LEGISLATIVO
CAMA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Pág.:
Rubrica:
C.M.C.M
§ 1Q A notificação de que trata o caput deve conter, no mínimo, a localização do poste a
ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pelo Município;
§ 22 Sempre que notificada pelo Município uma não conformidade que não seja de sua
responsabilidade direta, a Distribuidora de energia elétrica deverá renotificar em até
10 (dez) dias corridos, a empresa que utiliza os postes como suporte de seus
cabeamentos acerca da necessidade de regularização.
Art.4QO Município de Conceição de Macabu regulamentará a presente lei, definindo
o órgão competente para fiscalização, notificação, valores de multas, recursos e demais
ações que julgar necessárias para sua melhor regulamentação no prazo de ate 60 dias,
contados da publicação da presente lei.
Art.5° A Distribuidora de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação,
remoção, substituição e relocação, sem qualquer ônus para a administração, de poste
de concreto ou madeira, que encontrar-se em estado precário, tortos, inclinados, em
desuso ou posicionados de forma incorreta.
Parágrafo único. Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de
acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente por qualquer ente elencado
na presente lei.
Art.6Q Fica a empresa Distribuidora de energia elétrica obrigada a, enviar
mensalmente ao Poder Executivo, relatório constando todas as notificações realizadas
junto às empresas Ocupantes e denúncias junto ao órgão regulador e fiscalizador das
Ocupantes, bem como a comprovação de protocolo dos documentos.
Art. 7Q As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8Q Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, 04 de novembro de 2021.
Vereador Sandro de Oliveira a •as
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAB
JUSTIFICATIVA Rubrica:
0 vereador Sandro de Oliveira Daumas, com assento nesta Casa Legislativa, vem
apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei.
0 presente projeto de lei, vem para dar mais segurança aos pedestres e ciclistas, nos
acidentes que vem aumentando significativo.
Além de causar um impacto visual em todo município, desta forma conto com
aprovação dos nobres colegas para esse importante projeto de lei.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação do
presente Projeto de Lei.
C.M.C.M
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Rubrica:
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI N° 84/2021 "DISPÕE SOBRE 0 PROGRAMA DE
REGULAMENTAÇÃO DO USO DE POSTES EM TODO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU-RJ", para fins de apreciação e pretendida aprovação,
atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo
nosso Município
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo já se encontraern
vigor através da Lei complementar Municipal de número 1622 de 2019, que contem
conteúdo bem similar com a presente proposta.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei deve ser arquivado por já se
encontrar em vigor através de outra Lei Municipal.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar existemapicesà aprovação do Projeto de Lei
084/2021, haja vista que se encontraernvigor através da Lei complementar Municipal de
número 1622 de 2019,
Relator: Lucas Madureira Pereira
X Voto pelo ARQUIVAMENTO do Projeto de Lei 084/2021.
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Pág.:
Rubrica:
Membro : CarlosgustoPaula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: nenhum
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
EMENTA DO PARECER: Pela reprovação do Projeto de Lei 084/2021, por
unanimidade de votos.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
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GABINETE DO VEREADOR SANDRO DAUMAS r C.M
pig.:(66
I Rubrica:_
Oficio n°: 005/2021 Conceição de Macabu, 13 de dezembro de 2021
Do: Vereador Sandro de Oliveira Daumas
Ao: Presidente da Câmara Municipal
Sr. Jorge Luiz Silva Andrade
Senhor Presidente,
Serve o presente para solicitar-lhe a retirada de tramitação do
Projeto de Lei do Legislativo n° 084/2021de minha autoria.
Sendo assim, desde já aproveito para elevar votos de apreço e estima.
Atenciosamente,
Sandro de Oliveira Daumas
-Vereador-
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA
Fls.
PROCESSO N.°: 084/2021
014ç
REFERENCIA: retirada de Proposição Legislativa.
Rubrica:_ _
PARECER JURÍDICO
Trata-se de pedido de retirada de Proposição Legislativa formulada pelo Vereador
Sandro de Oliveira Daumas.
Este é o breve relatbrio.
***
Opina esta Procuradoria pelo deferimento do pedido, tendo em vista, ser a
proposição do próprio Vereador, devendo assim ocorrer a baixa e o arquivamento
da mesma.
Este é o parecer.
Conceição de Macabu — RJ, 21 de dezembro de 2021.
Júlio Gama Fernandes
Procurador Geral da Câmara
OAB-RJ 178.580
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
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Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047