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Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ I
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Ill i
000522
Ill 11111
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/11/04000522
Número / Ano 000522/2021
Data / Horário 04/11/2021 - 15:41:00
Ementa Dispõe sobre a criação do programa de reabilitação a pacientes do SUS que foram acometidos pelo COVID-19 e(Idoutras providências.
Autor Sandro Daumas
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número Páginas 3
Número da Matéria 85
Emitido por AndreaFarias
c.M•cjA
cia—
Rubrica:_
134V ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROJETO DE LEI N 85/2021
"DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
DE REABILITAÇÃO A PACIENTES DO SUS QUE
FORAM ACOMETIDOS PELO COVID-19 E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Art.1° fica o chefe do executivo autorizado a criar o programa de reabilitação de
pacientes do SUS, que foram acometidos pela covid-19 e que tiveram, após a cura e
alta hospitalar, comprometimento de seu estado físico-funcional.
Art.2° o programa de reabilitação de que trata oart. 10deverá envolver equipe
multidisciplinar, compostas por fisioterapeutas, fonoaudiólogos, nutricionistas e
outros profissionais da área de saúde da rede pública municipal, e terá como
finalidade precipua a pronta recuperação dos pacientes no que concerne às sequelas
que limitam a capacidade de retorno às suas atividades da vida diária.
Parágrafo único. 0 principal objetivo do programa é promover a quem se recuperou
docorona viruscom sequelas, que readquira a independência funcional, melhorando
sua qualidade de vida através de atendimento multidisciplinar, com um olhar
individualizado e acompanhamento progressivo.
Art.3° a reabilitação, objeto desta lei, deve se constituir em um processo global e
dinâmico, que procurará alcançar, como objetivo maior, a promoção da independência
funcional do público alvo, a minimização das incapacidades e a prevenção de
comorbidades, respeitando suas habilidades motoras e colaborando para sua plena
reinserção na sociedade.
Art. 4Q o chefe do executivo por meio da secretaria de saúde, deverá estabelecer um
protocolo de reabilitação pós covid, no qual serão incluídos exercícios, procedimentos
e testes compostos no programa, visando a recuperação referente as principais
sequelas identificadas dos pacientes, entre as quais estão as motoras, pulmonares e
nutricionais, alem dos sintomas diversos, visto se tratar de uma enfermidade
sistêmica, que ataca praticamente todos os órgãos e funções do corpo.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art. 52Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
C.M.C.M
Pág.:
Rubrica:
Camara Municipal, 04 denovembrode 2021.
Vereador Sandro de Oliveira Daumas
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
C .M.0 . M
Rubrica_ _
JUSTIFICATIVA
0 vereador Sandro de Oliveira Daumas , com assento nesta Casa Legislativa, vem
apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei.
Sendo este Projeto de LEI muito importante e relevante para que se regulamente em
âmbito Municipal, protocolos de atendimentos, visando salvaguardar saúde da
população de conceição de Macabu.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação do
presente Projeto de Lei.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO CAvt.C.M
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Rag,.:
Rubrica:
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI N° 085/2021 "AUTORIZA 0 EXECUTIVO A CRIAR 0
PROGRAMA DE REABILITAÇÃO DE PACIENTES SUS QUE FORAM
ACOMETIDOS PELA COVID-19, para fins de apreciação e pretendida aprovação,
atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo
nosso Município"
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamentethefora atribuida essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após analise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo esta em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Legislativo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei Orgânica
do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino no
sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 085/2021, apresentado
pelo Vereador SandroDatumsdo Legislativo Municipal de Conceição de Macabu — RJ,
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendoern vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei n°
085/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação,
Relator: Lucas Madureira Pereira
(f Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 085/2021.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Rubrica:
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
Membro : CarlosgustoPaula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Sandro de Oliveira Daumas, Carlos Augusto Paula
Barbosa, Lucas Madureira Pereira,
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 085/2021, por
unanimidade de votos.
Camarade Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
C.M.C.M
Prefelturo Municipal de Conc. De Maccrbu
PROT9COt.0 GERA
Pág.:
*
Rubrica:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
OficioGP n° 322/2021
Conceição de Macabu/RJ, 01 de dezembro de 2021.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exm.° Sr. Valmir Tavares [essa
Assunto: Encaminhamento
AutógrafoPLO85/2021 — Poder Legislativo
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 85/2021, de autoria do
Poder Legislativo, que "Dispõe sobre a criação do programa de reabilitação
a pacientes do SUS que foram acometidos pelo Covid-19 e dá outras
providências".
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi lida na Reunião
Ordinária do dia 08/11/2021, sendo aprovada por unanimidade na reunião
Ordinária do dia 25/11/2021.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
JorgSilva Andrade
(Dhal)
Presidente daCamara
Biênio 2021/2022
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
C.M.C.M
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Rubrica:__
1,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N° 85/2021.
Autoria: Poder Legislativo
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
DE REABILITAÇÃO A PACIENTES DO SUS QUE
FORAM ACOMETIDOS PELO COVID-19 E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes
legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art.10 fica o chefe do executivo autorizado a criar o programa de reabilitação de
pacientes do SUS, que foram acometidos pela covid-19 e que tiveram, após a cura
e alta hospitalar, comprometimento de seu estado físico-funcional.
Art.2° o programa de reabilitação de que trata oart.10 deverá envolver equipe
multidisciplinar, compostas por fisioterapeutas, fonoaudiólogos, nutricionistas e
outros profissionais daareade saúde da rede pública municipal, e terá como
finalidade precipua a pronta recuperação dos pacientes no que concerne as
sequelas que limitam a capacidade de retorno as suas atividades da vida diária.
Parágrafo único. 0 principal objetivo do programa é promover a quem se recuperou
do coronavirus com sequelas, que readquira a independência funcional, melhorando
sua qualidade de vida através de atendimento multidisciplinar, com um olhar
individualizado e acompanhamento progressivo.
Art.3° a reabilitação, objeto desta lei, deve se constituir em um processo global e
dinâmico, que procurará alcançar, como objetivo maior, a promoção da
independência funcional do público alvo, a minimização das incapacidades e a
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
c.M.c.M
Rubrical_
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
prevenção de comorbidades, respeitando suas habilidades motoras e colaborando
para sua plena reinserção na sociedade.
Art.4° o chefe do executivo por meio da secretaria de saúde, deverá estabelecer um
protocolo de reabilitação pós covid, no qual serão incluídos exercícios,
procedimentos e testes compostos no programa, visando á recuperação referente às
principais sequelas identificadas dos pacientes, entre as quais estão as motoras,
pulmonares e nutricionais, além dos sintomas diversos, visto se tratar de uma
enfermidade sistêmica, que ataca praticamente todos os órgãos e funções do corpo.
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 01 de dezembro de 2021.
Jorge Luiz d il a Andrade
Presidente
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara©conceicaodemacabusj,leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
ANO 18- N° 136 Diário Oficial
21 de Dezembro de 2021 Conceição de Macabu
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 1.748/2021. Rubrica:
--_—_--
"DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
DE REABILITAÇÃO A PACIENTES DO SUS QUE
FORAM ACOMETIDOS PELO COVID-19 E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS."
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
Art.1° - Fica aberto o Credito Suplementar na importância de RS 5.940,00 ---
(cinco mil novecentos e quarenta) reais, para reforçar dotações orçamentárias
daCamara Municipal de Conceição de Macabu, constantes do Anexo I.
LEI:
CÓDIGOS VALORES
LEI N. 1.746/2021.
"Autoriza a abertura de Crédito Suplementar na im
portância de R$ 5.940,00 (cinco mil novecentos e
quarenta) reais, para reforçar dotações orçamentarias
daCamaraMunicipal de Conceição de Macabu."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais DECRETA e o Chefe do Poder Executivo SANCIONA
a seguinte:
L E 1:
Art.1°- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o Credito Suplementar na importância de R$ 5.940,00 (cinco mil novecentos e quarenta) reais,
para reforçar dotações orçamentarias daCamaraMunicipal de Conceição de
Macabu, constantes do Anexo I.
Art. 2°- Os recursos para atender aoArt°.1°, serio provenientes de anulação
parcial ou total de dotações orçamentárias daCamaraMunicipal de Conceição
de Macabu, nos termos doart'43, § 1°, ItemIII,da Lei n°4.320, de 17 de
março de 1964, conforme anexo I.
Art. 3°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito, 17 de dezembro de 2021.
VALMIRTAVARESLE SSA
-PrefeitoMunicipalANEXO I
CÓDIGOS VALORES
PROGRAMA DE TRABALHO DESPESAS NR FONTE REFORÇO ANULAÇÃO
Camara
01.01.031.0001.2.655 31901300 10 0 810,00
01.01.031.0001.2.655 31911300 12 0 30,00
01.01.031.0001.2.656 33903000 13 0 5.000,00
01.01.031.0001.2.656 33903900 16 0 5.940,00
01.01.031.0001.2.656 33904600 17 0 100,00
TOTAL R$ 5.940.00 RS 5.940.00
DECRETO N°290/2021.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais e, nos termos da Lei n° 1.746 de 17 de dezembro de
2021:
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, decreta e o PODER EXECUTIVO sanciona a seguinte:
LEI:
Art. I" fica o chefe do executivo autorizado a criar o programa de reabilitação
de pacientes do SUS, que foram acometidos pela covid-19 e que tiveram, após
a cura e alta hospitalar, comprometimento de seu estado fisico-funcional.
Art. 2° o programa de reabilitação de que trata oart.10deverá envolver equipe
multidisciplinar, compostas por fisioterapeutas, fonoaudiólogos, nutricionistas
e outros profissionais da área de saúde da rede pública municipal, e terá como
finalidade precipua a pronta recuperação dos pacientes no que conceme as
sequelas que limitam a capacidade de retorno às suas atividades da vida diária.
Parágrafo único. 0 principal objetivo do programa é promover a quem se
recuperou do coronavirus com sequelas, que readquira a independência funcional, melhorando sua qualidade de vida através de atendimento multidisciplinar,
com um olhar individualizado e acompanhamento progressivo.
Art. 3° a reabilitação, objeto desta lei, deve se constituir em um processo
global e dinâmico, que procurará alcançar, como objetivo maior, a promoção
da independência funcional do público alvo, a minimização das incapacidades
e a prevenção de comorbidades, respeitando suas habilidades motoras e colaborando para sua plena reinserção na sociedade.
Art. 4° o chefe do executivo por meio da secretaria de saúde, deverá estabelecer um protocolo de reabilitação pós COVID, no qual serão incluídos exercicios, procedimentos e testes compostos no programa, visando à recuperação
referente is principais sequelas identificadas dos pacientes, entre as quais
estio as motoras, pulmonares e nutricionais, além dos sintomas diversos,
visto se tratar de uma enfermidade sistêmica, que ataca praticamente todos os
6rgâos e funções do corpo.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 17 de dezembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito -
Gabinete do Prefeito, 17 de dezembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
-Prefeito MunicipalArt. 2° - Os recursos para atender aoArt.° 1°, serio provenientes de anulação
parcial ou total de dotações orçamentárias daCamaraMunicipal de Conceição
de Macabu, nos termos doArt.043, § 10, itemIII,da Lei n.° 4.320, de 17 de
mat-gode 1964, conforme anexo I.
Art. 3° - Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PROGRAMA DE TRABALHO DESPESAS NR FONTE REFORÇO ANULAÇÃO
Camara
01.01.031.0001.2.665 31901300 10 0 810,00
01.01.031.0001.2.655 31911300 12 0 30,00
01.01.031.0001.2.656 33303000 13 0 5.000.00
01.01.031.0001.2.656 33903900 16 0 5.940.00
01.01.031.0001.2.656 33904600 17 0 100.00
TOTAL RS 5.940,00 R$ 5.940.00