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materia nº 85/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 85 / 2021
Date 2021-11-04
EmentaDispõe sobre a criação do programa de reabilitação a pacientes do SUS que foram acometidos pelo COVID-19 e dá outras providências.
native_id1719

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2022-01-24T09:46:51.882894-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

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Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ I 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
,agt.i.-- - • —"-;;e4 rrm„, 
Ill i 
000522 
Ill 11111 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/11/04000522 
Número / Ano 000522/2021 
Data / Horário 04/11/2021 - 15:41:00 
Ementa Dispõe sobre a criação do programa de reabilitação a pacientes do SUS que foram acometidos pelo COVID-19 e(Idoutras providências. 
Autor Sandro Daumas 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número Páginas 3 
Número da Matéria 85 
Emitido por AndreaFarias 
c.M•cjA 
cia— 
Rubrica:_ 
134V ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
PROJETO DE LEI N 85/2021 
"DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA 
DE REABILITAÇÃO A PACIENTES DO SUS QUE 
FORAM ACOMETIDOS PELO COVID-19 E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
Art.1° fica o chefe do executivo autorizado a criar o programa de reabilitação de 
pacientes do SUS, que foram acometidos pela covid-19 e que tiveram, após a cura e 
alta hospitalar, comprometimento de seu estado físico-funcional. 
Art.2° o programa de reabilitação de que trata oart. 10deverá envolver equipe 
multidisciplinar, compostas por fisioterapeutas, fonoaudiólogos, nutricionistas e 
outros profissionais da área de saúde da rede pública municipal, e terá como 
finalidade precipua a pronta recuperação dos pacientes no que concerne às sequelas 
que limitam a capacidade de retorno às suas atividades da vida diária. 
Parágrafo único. 0 principal objetivo do programa é promover a quem se recuperou 
docorona viruscom sequelas, que readquira a independência funcional, melhorando 
sua qualidade de vida através de atendimento multidisciplinar, com um olhar 
individualizado e acompanhamento progressivo. 
Art.3° a reabilitação, objeto desta lei, deve se constituir em um processo global e 
dinâmico, que procurará alcançar, como objetivo maior, a promoção da independência 
funcional do público alvo, a minimização das incapacidades e a prevenção de 
comorbidades, respeitando suas habilidades motoras e colaborando para sua plena 
reinserção na sociedade. 
Art. 4Q o chefe do executivo por meio da secretaria de saúde, deverá estabelecer um 
protocolo de reabilitação pós covid, no qual serão incluídos exercícios, procedimentos 
e testes compostos no programa, visando a recuperação referente as principais 
sequelas identificadas dos pacientes, entre as quais estão as motoras, pulmonares e 
nutricionais, alem dos sintomas diversos, visto se tratar de uma enfermidade 
sistêmica, que ataca praticamente todos os órgãos e funções do corpo. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art. 52Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
C.M.C.M 
Pág.: 
Rubrica: 
Camara Municipal, 04 denovembrode 2021. 
Vereador Sandro de Oliveira Daumas 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
C .M.0 . M 
Rubrica_ _ 
JUSTIFICATIVA 
0 vereador Sandro de Oliveira Daumas , com assento nesta Casa Legislativa, vem 
apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei. 
Sendo este Projeto de LEI muito importante e relevante para que se regulamente em 
âmbito Municipal, protocolos de atendimentos, visando salvaguardar saúde da 
população de conceição de Macabu. 
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação do 
presente Projeto de Lei. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO CAvt.C.M 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Rag,.: 
Rubrica: 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. 
PROJETO DE LEI N° 085/2021 "AUTORIZA 0 EXECUTIVO A CRIAR 0 
PROGRAMA DE REABILITAÇÃO DE PACIENTES SUS QUE FORAM 
ACOMETIDOS PELA COVID-19, para fins de apreciação e pretendida aprovação, 
atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo 
nosso Município" 
PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamentethefora atribuida essa função, 
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Após analise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo esta em 
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, 
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Legislativo Municipal. 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei Orgânica 
do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino no 
sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 085/2021, apresentado 
pelo Vereador SandroDatumsdo Legislativo Municipal de Conceição de Macabu — RJ, 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendoern vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo 
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei n° 
085/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram 
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
(f Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 085/2021. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Rubrica: 
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator 
Membro : CarlosgustoPaula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Sandro de Oliveira Daumas, Carlos Augusto Paula 
Barbosa, Lucas Madureira Pereira, 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 085/2021, por 
unanimidade de votos. 
Camarade Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
C.M.C.M 
Prefelturo Municipal de Conc. De Maccrbu 
PROT9COt.0 GERA 
Pág.: 
* 
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
OficioGP n° 322/2021 
Conceição de Macabu/RJ, 01 de dezembro de 2021. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exm.° Sr. Valmir Tavares [essa 
Assunto: Encaminhamento 
AutógrafoPLO85/2021 — Poder Legislativo 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar 
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 85/2021, de autoria do 
Poder Legislativo, que "Dispõe sobre a criação do programa de reabilitação 
a pacientes do SUS que foram acometidos pelo Covid-19 e dá outras 
providências". 
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi lida na Reunião 
Ordinária do dia 08/11/2021, sendo aprovada por unanimidade na reunião 
Ordinária do dia 25/11/2021. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem 
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Atenciosamente, 
JorgSilva Andrade 
(Dhal) 
Presidente daCamara 
Biênio 2021/2022 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
C.M.C.M 
1 Pág.:_____C--..,.......,,....._...1 
Rubrica:__ 
1, 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N° 85/2021. 
Autoria: Poder Legislativo 
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA 
DE REABILITAÇÃO A PACIENTES DO SUS QUE 
FORAM ACOMETIDOS PELO COVID-19 E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes 
legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte: 
LEI: 
Art.10 fica o chefe do executivo autorizado a criar o programa de reabilitação de 
pacientes do SUS, que foram acometidos pela covid-19 e que tiveram, após a cura 
e alta hospitalar, comprometimento de seu estado físico-funcional. 
Art.2° o programa de reabilitação de que trata oart.10 deverá envolver equipe 
multidisciplinar, compostas por fisioterapeutas, fonoaudiólogos, nutricionistas e 
outros profissionais daareade saúde da rede pública municipal, e terá como 
finalidade precipua a pronta recuperação dos pacientes no que concerne as 
sequelas que limitam a capacidade de retorno as suas atividades da vida diária. 
Parágrafo único. 0 principal objetivo do programa é promover a quem se recuperou 
do coronavirus com sequelas, que readquira a independência funcional, melhorando 
sua qualidade de vida através de atendimento multidisciplinar, com um olhar 
individualizado e acompanhamento progressivo. 
Art.3° a reabilitação, objeto desta lei, deve se constituir em um processo global e 
dinâmico, que procurará alcançar, como objetivo maior, a promoção da 
independência funcional do público alvo, a minimização das incapacidades e a 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
c.M.c.M 
Rubrical_ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
prevenção de comorbidades, respeitando suas habilidades motoras e colaborando 
para sua plena reinserção na sociedade. 
Art.4° o chefe do executivo por meio da secretaria de saúde, deverá estabelecer um 
protocolo de reabilitação pós covid, no qual serão incluídos exercícios, 
procedimentos e testes compostos no programa, visando á recuperação referente às 
principais sequelas identificadas dos pacientes, entre as quais estão as motoras, 
pulmonares e nutricionais, além dos sintomas diversos, visto se tratar de uma 
enfermidade sistêmica, que ataca praticamente todos os órgãos e funções do corpo. 
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 01 de dezembro de 2021. 
Jorge Luiz d il a Andrade 
Presidente 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara©conceicaodemacabusj,leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
ANO 18- N° 136 Diário Oficial 
21 de Dezembro de 2021 Conceição de Macabu 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 1.748/2021. Rubrica: 
--_—_-- 
"DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA 
DE REABILITAÇÃO A PACIENTES DO SUS QUE 
FORAM ACOMETIDOS PELO COVID-19 E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS." 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO I 
Art.1° - Fica aberto o Credito Suplementar na importância de RS 5.940,00 --- 
(cinco mil novecentos e quarenta) reais, para reforçar dotações orçamentárias 
daCamara Municipal de Conceição de Macabu, constantes do Anexo I. 
LEI: 
CÓDIGOS VALORES 
LEI N. 1.746/2021. 
"Autoriza a abertura de Crédito Suplementar na im 
portância de R$ 5.940,00 (cinco mil novecentos e 
quarenta) reais, para reforçar dotações orçamentarias 
daCamaraMunicipal de Conceição de Macabu." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais DECRETA e o Chefe do Poder Executivo SANCIONA 
a seguinte: 
L E 1: 
Art.1°- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o Credito Suple￾mentar na importância de R$ 5.940,00 (cinco mil novecentos e quarenta) reais, 
para reforçar dotações orçamentarias daCamaraMunicipal de Conceição de 
Macabu, constantes do Anexo I. 
Art. 2°- Os recursos para atender aoArt°.1°, serio provenientes de anulação 
parcial ou total de dotações orçamentárias daCamaraMunicipal de Conceição 
de Macabu, nos termos doart'43, § 1°, ItemIII,da Lei n°4.320, de 17 de 
março de 1964, conforme anexo I. 
Art. 3°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrario. 
Gabinete do Prefeito, 17 de dezembro de 2021. 
VALMIRTAVARESLE SSA 
-PrefeitoMunicipal￾ANEXO I 
CÓDIGOS VALORES 
PROGRAMA DE TRABALHO DESPESAS NR FONTE REFORÇO ANULAÇÃO 
Camara 
01.01.031.0001.2.655 31901300 10 0 810,00 
01.01.031.0001.2.655 31911300 12 0 30,00 
01.01.031.0001.2.656 33903000 13 0 5.000,00 
01.01.031.0001.2.656 33903900 16 0 5.940,00 
01.01.031.0001.2.656 33904600 17 0 100,00 
TOTAL R$ 5.940.00 RS 5.940.00 
DECRETO N°290/2021. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de 
suas atribuições legais e, nos termos da Lei n° 1.746 de 17 de dezembro de 
2021: 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, decreta e o PODER EXECUTIVO sanciona a seguinte: 
LEI: 
Art. I" fica o chefe do executivo autorizado a criar o programa de reabilitação 
de pacientes do SUS, que foram acometidos pela covid-19 e que tiveram, após 
a cura e alta hospitalar, comprometimento de seu estado fisico-funcional. 
Art. 2° o programa de reabilitação de que trata oart.10deverá envolver equipe 
multidisciplinar, compostas por fisioterapeutas, fonoaudiólogos, nutricionistas 
e outros profissionais da área de saúde da rede pública municipal, e terá como 
finalidade precipua a pronta recuperação dos pacientes no que conceme as 
sequelas que limitam a capacidade de retorno às suas atividades da vida diária. 
Parágrafo único. 0 principal objetivo do programa é promover a quem se 
recuperou do coronavirus com sequelas, que readquira a independência funci￾onal, melhorando sua qualidade de vida através de atendimento multidisciplinar, 
com um olhar individualizado e acompanhamento progressivo. 
Art. 3° a reabilitação, objeto desta lei, deve se constituir em um processo 
global e dinâmico, que procurará alcançar, como objetivo maior, a promoção 
da independência funcional do público alvo, a minimização das incapacidades 
e a prevenção de comorbidades, respeitando suas habilidades motoras e cola￾borando para sua plena reinserção na sociedade. 
Art. 4° o chefe do executivo por meio da secretaria de saúde, deverá estabele￾cer um protocolo de reabilitação pós COVID, no qual serão incluídos exerci￾cios, procedimentos e testes compostos no programa, visando à recuperação 
referente is principais sequelas identificadas dos pacientes, entre as quais 
estio as motoras, pulmonares e nutricionais, além dos sintomas diversos, 
visto se tratar de uma enfermidade sistêmica, que ataca praticamente todos os 
6rgâos e funções do corpo. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu, 17 de dezembro de 2021. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito - 
Gabinete do Prefeito, 17 de dezembro de 2021. 
VALMIR TAVARES LESSA 
-Prefeito Municipal￾Art. 2° - Os recursos para atender aoArt.° 1°, serio provenientes de anulação 
parcial ou total de dotações orçamentárias daCamaraMunicipal de Conceição 
de Macabu, nos termos doArt.043, § 10, itemIII,da Lei n.° 4.320, de 17 de 
mat-gode 1964, conforme anexo I. 
Art. 3° - Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PROGRAMA DE TRABALHO DESPESAS NR FONTE REFORÇO ANULAÇÃO 
Camara 
01.01.031.0001.2.665 31901300 10 0 810,00 
01.01.031.0001.2.655 31911300 12 0 30,00 
01.01.031.0001.2.656 33303000 13 0 5.000.00 
01.01.031.0001.2.656 33903900 16 0 5.940.00 
01.01.031.0001.2.656 33904600 17 0 100.00 
TOTAL RS 5.940,00 R$ 5.940.00 

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