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materia nº 86/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 86 / 2021
Date 2021-11-08
EmentaFica considerado de utilidade pública a Sociedade Musical Professor Jorge Luiz Sardinha, situada na rua Sebastião de Souza Lugon, n.º34, bairro Porto, CEP 28740-000, neste município, fundada em 1970, inscrita no CNPJ sob o número 25.129.007/001-39.
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2022-01-21T13:45:08.983615-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21

CamaraMunicipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
ZIgioor37,,,, 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/11/09000525 
Número / 
Ano 000525/2021 
Data! 
Horário 09/11/2021 - 15:39:13 
Ementa Fica considerado de utilidade pública a Sociedade Musical Professor Jorge Luiz Sardinha, situada na rua sebastião de Souza Lugon, n.°34, bairro Porto, 
CEP 28740-000, neste município, fundada em 1970, inscrita no CNP.1 sob o número 25.129.007/001-39. 
Autor Dhal 
Natureza Legislativo • 
Tipo 
Matéria Projeto de Lei Ordinaria 
Número 
Páginas 15 
Número 
da Matéria 86 
Emitido 
por 
AndreaFarias 
ciktcsM 
PROJETO DE LEI N° 86/2021 -1,v40C Ma.% 
Nic 
Ej99 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Dispõe sobre reconhecimento de Utilidade 
Pública Municipal a Sociedade Musical 
Professor Jorge Luiz Sardinha. 
Art. 1°— Fica considerado de utilidade pública a Sociedade Musical Professor Jorge 
Luiz Sardinha, situado na Rua Sebastião de Souza Lugon, n° 34, Bairro Porto, CEP 
28740-000, neste Município, fundada em 1970, inscrita no CNPJ sob o número 
25.129.007/0001-39. 
Art. 2°— Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal, 08 de novembro de 2021. 
-41 I 
Jorge Lui SiTa Andrade 
Dhal) 
Presidente da Câmara 
Biênio 2021/2022 
Rubrica: 
C.M.C.M 
---\ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
JUSTIFICATIVA 
Vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei. 
Assim sendo, vimos com o presente Projeto objetivando o reconhecimento da 
Sociedade Musical Professor Jorge Luiz Sardinha, fundada em 1970 na cidade de 
Conceição de Macabu o Titulo de Utilidade Pública, principalmente por ser referência 
cultural na região e no estado, revelando músicos e ser campeã em diversos 
campeonatos em cidades do nosso Estado. 
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação do 
presente Projeto de Lei. 
\341- 
S. M. Ri. L. S. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
SOCIEDADE MUSICAL PROFESSOR JORGE LUIZ SARDINHA 
Corce,;Ao .de Macubu 
Oficio 001/2021 
C.M.C.M 
páç 
Rubrica: 
Conceição de Macabu, 05 de Novembro de 2021. 
Exmo. Sr. 
Jorge Luiz Silva Andrade 
Presidente da Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu RJ 
Assunto: Titulo de Utilidade Pública Municipal a Sociedade Musical 
Professor Jorge Luiz Sardinha 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Ao cumprimenta-lo cordialmente através do presente, encaminho o 
pedido a Vossa Excelência para a concessão do Titulo de Utilidade Pública 
Municipal da Sociedade Musical Professor Jorge Luiz Sardinha, fundada 
em 1970, na cidade de Conceição de Macabu - RJ, onde se tornou um 
referencial cultural na região e no estado, principalmente por revelar 
músicos e ser campeã em diversos campeonatos em cidades do nosso 
estado, onde pode conquistar o principal titulo da entidade que foi o 
Bica mpeonato Estadual. 
Haja vista o seu vasto repertório, em sua maioria, constituído de Pegas, 
Dobrados, Sambas, MPB entre outros... 
A Sociedade Musical Professor Jorge Luiz Sardinha, ao longo da sua 
trajetória adquiriu o respeito e reconhecimento tanto no âmbito local 
Rua: Guilherme Barbosa n° 34, Porto, Conceição de Macabu — RJ. 
Email: diretoria.smpjls@yahoo.comCel: (22) 9-9967-0927 
CNPJ.: 25.129.007.0001-39 
MOW 
Conce,t5o de Matabu • al 
S. M. P.1 LS. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
SOCIEDADE MUSICAL PROFESSOR JORGE LUIZ SARDINHA 
como regional, estadual e interestadual, ao longo de todos esses anos, 
sendo reconhecida carinhosamente pela população. 
As inúmeras apresentações no município e região despertam o interesse 
principalmente dos mais jovens, incentivando a formação musical. 
c.M•c-m 
0C 
Rubrica:- 
Janderson Luiz Gonçalves Martins 
Diretor de Patrimônio 
Rua: Guilherme Barbosa - n° 34. Porto, Conceição de Macabu — RJ. 
Email: diretoria.smpjls@yahoo.com Cel: (22) 9-9967-0927 
CNPJ.: 25.129.007.0001-39 
c,M.0 
ESTATUTO SOCIAL DA SOCIEDADE MUSICAL 
PROFESSOR JORGE LUIZ SARDINHA 
,S) 
Ida* Plaint 
SUBVITUTO 
o 
r. 
, 
CAPÍTULO PRIMEIRO 
Da Denominação e Da Natureza Jurídica 
Artigo 1°. — Fica instituída a SOCIEDADE MUSICAL PROFESSOR JORGELai' 
SARDINHA, também nominada, abreviadamente, S. M. P. J. L. S, uma sociedade civil 
sem fins lucrativos, que se regerá por este ESTATUTO e pelas normas legais 
pertinentes. 
CAPÍTULO SEGUNDO 
Da Sede e Do Foro 
Artigo 2°. — A SOCIEDADE MUSICAL PROFESSOR JORGE LUIZ SARDINHA terá sua 
sede e foro nesta cidade de CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado RIO DE JANEIRO, na 
RUA SEBASTIAO DE SOUZA LUGON,n° 34 — Bairro: PORTO — CEP: 28740-000, 
podendo abrir filiais ou agências em outras cidades ou unidades da Federação, bem 
como no exterior. 
Artigo 3°. - O prazo de duração da SOCIEDADE MUSICAL PROFESSOR JORGE LUIZ 
SARDINHA é indeterminado. 
CAPITULO TERCEIRO 
Dos Objetivos 
Artigo 4°. — A SOCIEDADE MUSICAL PROFESSOR JORGE LUIZ SARDINHA tem por 
finalidade apoiar e desenvolver ações para a criação, instalação, manutenção e 
desenvolvimento de uma sociedade musical na Cidade de CONCEIÇA0 DE MACABU, 
Estado do RIO DE JANEIRO. 
Parágrafo 1°. — A SOCIEDADE MUSICAL PROFESSOR JORGE LUIZ 
SARDINHA, para a consecução de suas finalidades, poderá propor, promover, 
colaborar, coordenar ou realizar ações, visando: 
I — a execução de programas e projetos de estimulo ao desenvolvimento das 
artes musicais, no segmento de filarmônica em particular, através de atividades 
de cunho educativo, artistic° e sécio-cultural, bem como do resgate e difusão de 
conhecimentos e técnicas tradicionais ealternatives, do saber cientifico e da 
democratização e acesso as tecnologias especificas de informação; 
II — o intercâmbio com instituições de ensino e com entidades artisticas, 
cientificas e sócio-culturais, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando 
troca de experiências e de informações, cooperação e divulgação nos âmbitos 
da produção e da promoção artístico-cultural, técnica e cientifica, com ênfase na 
areade música; 
III — o ensinamento musical, ministrado gratuitamente, com enfoque no 
desenvolvimento dos valores e talentos locais; 
IV — a participação em eventos em geral, promovendo retretas e apresentações 
em logradouros públicos. 
Artigo 5°. - A SOCIEDADE MUSICAL PROFESSOR JORGE LUIZ SARDINHA não se 
envolverá em questões de ordem religiosa, político-partidária ou quaisquer outras que 
não se coadunem com seus objetivos institucionais. 
CAPITULO QUARTO 
Dos &Solos, seus Direitos e Deveres 
Artigo 6°. - A SOCIEDADE MUSICAL PROFESSOR JORGE LUIZ SARDINHA é 
constitt. ida por número ilimitado de sécios, definidos pelas seguintes categorias: 
efetivo-, colaboradores e beneméritos. 
Artigo 70. - São sócios efetivos as pessoas, físicas ou jurídicas, sem impedimentos 
legais, que assinaram os atos constitutivos da entidade e outros que venham a ser 
admitid s nos termos do Artigo 10°, Parágrafo Onico, do presente Estatuto. 
Artigo 8°. - São sócios colaboradores pessoas fisicas ou jurídicas, sem impedimentos 
legais, que venham a contribuir financeiramente na execução de projetos e na 
ets 
0 
realização dos objetivos da SOCIEDADE MUSICAL PROFESSOR JORGn 4,4,litardohoin1 414„, 
SAI?DINIIA. o stsamito 
Artigo 9°. - /SA°sócios beneméritos pessoas ou instituições que se destacakOp por 
trabalhos que se coadunem com os objetivos desta Sociedade. 
Artigo 10°. - Os associados, qualquer que seja sua categoria, não respadeliNopt %," 
individual, solidária ou subsidiariarriente pelas obrigações da SOC1EDA1)E MUSICAL 
PROFESSOR JORGE LUIZ SARDINHA, nem pelos atos praticados pelo Presidente ou 
pela Diretoria Executiva. 
Parágrafo (Mica - A admissão de noves sócios, colaboradores e beneméritos, 
seradecidida pela Assembléia Geral, mediante proposta de sócios efetivos ou 
do Presidente. 
Artigo 11 - São direitos dos socios. 
I participar de todas as atividades associativas; 
II - propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando 
designados para estas funções; 
Ill - apresentar ou apreciar propostas, programas e projetos de interesse ao 
desenvolvimento da SOCIEDADE MUSICAL PROFESSOR JORGE LUIZ 
SARDINHA. 
Parágrafo Onico os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e 
intransferiveis. 
Artigo 12- São deveres dos sócios: 
I observere cumprir o Estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações e 
resoluções dos órg5os da Sociedade; 
II - cooperar para o desenvolvimento e maior prestigio da SOCIEDADE 
MUSICAL PROFESSOR JORGE LUIZ SARDINHA e difundir seus objetivos e 
ações. 
Ill pagerregularmente, corn exceção dos socios beneméritos dispensados de 
tal obrigação, as contribuições fixadas pela Assembléia Geral., 
Artigo 13 - Considera-se falta grave, passive'de exclusão do sócio, provocar ou causar 
prejuízo moral ou material pare a SOCIEDADE MUSICAL PROFESSOR JORGE LU1Z 
SARDINIA. 
Parágrafo Único — A exclusãoserasempre proposta por um sócio e julgada 
pela Assembléia Geral. 
CAPiTULO QUINTO 
Dos Órg5os Sociais 
Artigo 14 — São órgãos da administração da Sociedade: 
I — Assembléia Geral; 
II — DiretoriaExecutive; 
Conselho Fiscal. 
CAPiTULO SEXTO 
Da Assembléia Geral 
Artigo 16 - A Assembléia Geral, órgão máximo da Sociedade, 6 constituída pelos 
sócios efetivos da SOCIEDAOEMUSICAL PROFESSOR JORGE LUIZ.VARDINHA. 
Artigo 16 - A Assembléia Geral reunir-se-a, extraordinariamente, sempre que 
necessário, e, ordinariamente, uma vez por ano, para deliberar sobre os seguintes 
temas: 
I - apreciação e aprovação dos pianos de trabalho e respectivos orçamentos; 
II apreciação e aprovação do Relatório Anual de Atividades, do Balanço Anual 
e dos demais relatórios financeiros e c.ontabeis do exercicio anterior; 
Ill - nomeação dos membros do Conselho Fiscal; 
IV - nomeação ou destituição dos membros da Diretoria Executiva; 
V - admissão de novos sócios colaboradores e beneméritos; 
VI - análise dos atos das gestões administrativa e financeira da Sociedade; 
, k 
coje j.iitplo sionyturo pleviro.m., 
100 
Estatuto; 
VII - alterações e reforma deste Estatuto; t 
VIII - apreciação e deliberação sobre casos omissos, não previstos\ ste 
N.; 
IX - extinção da Sociedade e destinação do patrimônio social. 
Artigo 17 - As Assembléias Gerais serão convocadas, por carta 
Presidente ou pela maioria absoluta dos sócios efetivos. 
Parágrafo Único - A convocação da Assembléia Geral, ordinária ou 
extraordinariamente, dar-se-á através de carta endereçada a todos os sócios, 
com antecedênciaminimade 7 (sete) dias úteis, acompanhada da pauta da 
reunião. 
Artigo 18 - 0 quorum minimo exigido para a instalação da Assembléia Geral, a 
qualquer tempo, 6 de 50% (cinqüenta por cento) dos sócios efetivos. 
CAPITULO SÉTIMO 
Da Diretoria Executiva 
Artigo 19 - A SOCIEDADE MUSICAL PROFESSOR JORGE LUIZ SARDINHA será 
dirigida pela DiretoriaExecutiveeleita pela Assembléia Geral para um mandato de 3 
(três) anos, podendo ser reeleita por mais um período consecutivo. 
Parágrafo Único - A Diretoria Executiva será composta por um Presidente, um 
Diretor Administrativo-Financeiro e por um Diretor Musical, 
Artigo 20 - A administração da SOCIEDADE MUSICAL PROPES'SOR JORGE ItlIZ 
SARDINHA caberá ao Presidente, que a representará em juizo ou fora dele, ativa e 
passivamente, bem como perante terceiros em geral. 
Artigo 21 - 0 Presidente da SOCIEDADE MUSICAL PROFESSOR JORGE LUIZ 
SARDINHA terá as seguintes atribuições, podendo delegar ao Diretor Administrativo￾Financeiro, através de ato formal, para exercê-las: 
I - coordenar e dirigir as atividades gerais 
PROFE.S'SOR JORGE LUIZ 
II - celebrar convénios e realizar a filiação 
PROFESSOR JORGE LLIIZ ,SARDINIIA ern instituições ou organizações 
congéneres, por delegação do Presidente; 
Ill - contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos 
e técnicos da SOCIEDADE MUSICAL PROFESSOR JORGE LUIZ S'ARDINHA. 
IV - elaborar o Regimento Interno e o Organograma Funcional da SOCIEDADE 
MUSICAL PROFESSOR JORGE LUIZ SARDINIIA e submetê-lo à apreciação 
e aprovação da Assembléia Geral; 
V - exercer outras atribuições inerentes ao cargo e não previstas expressamente 
neste Estatuto. 
VI - representar a SOCIEDADE MUSICAL PROFESSOR JORGE LUIZ 
SARDINHA em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do 
interesse da Sociedade; 
VII - encaminhar anualmente aos sócios efetivos, relatórios de atividades e 
demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos, bem 
como os pareceres do Conselho Fiscal sobre os balancetes e o balanço 
anual; 
VIII - elaborar e submeter á Assembléia Geral o Orçamento e Plano de Ação 
Anual; 
IX - propor aos sócios eletivos reformas ou alterações do presente Estatuto; 
X - propor aos s6cios efetivos a fusão, incorporação e extinção da SOCIEDADE 
MUSIC'AL PROFESSOR JORGE LUIZ SARDINHA, observando-se o Artigo 16, 
Inciso IX, do presente Estatuto, quanto ao destino de seu patrimônio; 
XI - adquirir, alienar ou graverbens imóveis da Sociedade, mediante autorização 
expressa da Assembléia Geral; 
XII - convocar o Conselho Fiscal, sempre que julgar necessário. 
Parágrafo 1°. - È vedado a qualquer membro da Diretoria ou a qualquer 
associado praticar atos de liberalidade às custas da SOCIEDADE MUSICAL 
3 
da SOCIEDADE MUSICAL 
da SOCIEDADE /11/./SiCii 
assinada, peref-- 
C.M.C.M 
Pág.:_ 
Rubrica: 
PROFESSO!? JORGE LVIZSARDINIA, inclusive dar avais. 
Artigo 22 — Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro: 
substituir o Presidente de acordocornoart. 21 deste Estatuto; 
II — exercer as funções da administração geral, financeira, orgament 
contábil da SOCIEDADE MUSICAL PROFESSOR JORGE LUIZSARDINIA; 
III - gerir as políticas de pessoal, de material e de patrimônio da SOCYEDADE 
MUSICAL PROFESSOR JORGE LUIZ SARDINHA; 
IV — administrar os bens, títulos e valores da SOCIEDADE MUSICAL 
PROFESSO!? JORGE LUIZ SARDINHA; 
V - elaborar os pianos de trabalho e a proposta orçamentária da SOCIEDADE 
MUSICAL PROFESSOR JORGE LVIZSARDINIA; 
VI — assinar, juntamente com o Presidente, os cheques e demais documentos de 
natureza financeira e contábil; 
VII — exercer outras atribuições inerentes à administração e finanças da 
SOCIEDADE MUSICU PROFESSOR JORGE LUIZSARDINIA. 
Artigo 23 — Compete ao Diretor Musical: 
1 coordenar os programas e projetos musicais da SOCIEDADE MUSICAL 
PROFESSOR JORGE LUIZ SARDINIIA; 
II organizar e manter o arquivo musical; 
elaborar o calendário oficial das apresentações musicais da SOCIEDADE 
MUSICAL PROFESSOR JORGE LUIZ SARDINHA; 
IV - gerir as atividades do ensino da música e programar os ensaios musicais; 
V - definir e organizar, juntamente com o regente ou o mestre musical, o 
repertório musical da SOCIEDADE MUSICAL PROFESSOR JORGE LUIZ 
SARDINHA; 
VI — exercer outras atribuições correlatas. 
CAPiTULO OITAVO 
Do Conselho Fiscal 
Artigo 24 — O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador da administração contábil-financeira 
da SOCIEDADE MUSICAL PROFESSOR JORGE LVIZ SARDINHA, compor-se-6 de três 
membros titulares, devendo reunir-se sempre que convocado, nos termos do Artigo 26 
deste Estatuto. 
Artigo 25 - Os membros do Conselho Fiscal serão indicados pelos s6cios efetivos e, 
após o exame dos respectivos curriculos, nomeados pela Assembléia Geral, nos termos 
do Artigo 16, Inciso Ill, deste Estatuto. 
Artigo 26 - Compete ao Conselho Fiscal: 
- dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações financeiro-contábeis 
da SOCIEDADE MUSICAL PROFESSOR JORGE LUIZ SARDINHA, com as 
observações e ressalvas julgadas necessárias; 
II - opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio da SOCIEDADE 
MUSICAL PROFESSOR JORGE LUIZ SARDINHA, sempre que preciso; 
III - comparecer, quando convocado e necessário, ás Assembléias Gerais para 
esclarecer seus pareceres; 
IV - opinar sobre a dissolução e liquidação da SOCIEDADE MUSICAL 
PROFESSOR JORGE LUIZ SARDINE/1. 
Parágrafo 10. - Os membros do Conselho Fiscal elegerão, por maioria simples, o 
seu Presidente, que coordenará os trabalhos do Conselho. 
Parágrafo 2°. - 0 Conselho Fiscal deliberará por maioria simples, cabendo ao 
seu Presidente o voto de qualidade. 
CAPITULO NONO 
Do Pattimônio 
Artigo 27 - O patrimônio da SOCIEDADE MUSICAL PROFESSOR JORGE LUIZ 
SARDINIA será constituído por doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito 
público ou privado, nacionais, estrangeiras e internacionais. 
Artigo 28 - A SOC1EDADE MUSIC1I. PROFESSOR JORGE LUIZ SARDINHA não 
4 
Pig.: A 
.7_ wain PenisOs *mg i 
distribuirá qualquer parcela do seu patrimônio ou de uRausbreceitas :—
errrvip 
a titulo de I Orp- ou 
• oub 
participação dos resultados sociais. 
Parágrafo Onico - A SOCIEDADE MUSICAL .PROFESSOR JORGE A.:;ki, • • •001°,.,r￾SARDINHA não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção qu 
possa comprorneter sua independência e autonomia perante eventuais doadores 
ou subventores. 
CAPITULO DÉCIMO 
Do Regime Financeiro 
Artigo 29 - O exercício financeiro da SOCIEDADE MUSICAL PROFESSOR JORGE 
LITZ SARDINHA encerrar-se-b no dia 31 de dezembro de cada ano. 
Artigo 30 - As demonstrações contábeis anuais, eposo parecer do Conselho Fiscal, 
serão encaminhadas, dentro dos primeiros sessenta dias do ano seguinte, 
Assembléia Geral para análise e aprovação. 
CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO 
Da Dissolução o da Liquidação 
Artigo 31 - No caso de dissolução, aprovada a extinção pela Assembléia Geral 
convocada especialmente para este fim nos termos do Artigo 16, Inciso IX, deste 
Estatuto, proceder-se-6 ao levantamento do seu patrimônio, que obrigatoriamentesera 
destinado a outras instituições, legalmente constituídas e sem fins lucrativos, com 
ojajetivos sociais semelhantes. 
CAPITULO DÉCIMO SEGUNDO 
Das Disposições Gerais e Transitórias 
Artigo 32 - É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que 
venham comprometer a SOCIEDADE MUSICAL PROFESSOR JORGE LUIZ SARDINHA 
em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a 
prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor. 
Artigo 33 — Poderá a SOCIEDADE 111USIC'AL PROFESSOR JORGE LUIZ SARDINHA, 
através de proposta do Presidente à Assembléia Geral, instituir remuneração para os 
dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestãoexecutive, respeitados, neste 
caso, os valores praticados pelo mercado na suaareade atuação. 
Artigo 34 - A SOCIEDADE MUS'IC'AL PROFESSOR JORGE LUIZ SAR.DINHA aplicará 
integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e 
desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional. 
Artigo 35 - A SOCIEDADE MUSICAL PROFESSOR JORGE LUIZ SARDINHA, em 
observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
economicidade e da eficiência, adotará praticas de gestão administrativanecessariese 
suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou 
vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório. 
Artigo 36 - A SOUEDA.DE PROFESSOR JORGE LUIZ SARDINHA deverá 
observar, nominim, as seguintes normas de prestação de contas: 
I - observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas 
Brasileiras de Contabilidade; 
publicação, no encerramento. do exercício fiscal, por qualquer meio eficaz, do 
relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade. 
Prosseguindo os trabalhos, o Senhor Presidente informou que aprovado o Estatuto 
Social, cumpria então aos presentes proceder a eleição da Diretoria Executiveda 
SOCIEDADE MUSICAL PROFESSOR JORGE LUIZ SARDINHA, conforme determine o 
artigo 19 do estatuto ora aprovado. Assim sendo, solicitada a manifestação do plenário 
a respeito, foram realizados os debates e a votação, obtendo-soos nomes dos 
senhores 111,1URICIO DE A NORA DE RODRIGUES brasileiro, casado, poriadm• da Carleira 
Nacional de Ilabilitaylo n" 01563661286 e n" 089.965.377-48, residente na cidade de 
°meek& deMamba, para o cargo de Presidente; ANDRE LUIZ DE ANDRADE 
RODRIGUES brasileiro, solteiro, portador da Carteira Nacional de Ilabilitavaa 
11"03127206986 e CPF n" 103.656.507-65, resideme na cidade de Conceivilo de iffacabu, pare 
5 
.C.M 
Pig.: 
Rubrica: 
o cargo de Diretor Administrativo-Financeiro e THMGO FERREIRA DOS SANTOS 
brasileiro, solteiro, portador da Cartehyt Nacional de Habilitava° 11005106288815 e CPF n" 
114.018.897-60, residente na cidade de Conceivito deMamba, para o cargo de Diretor 
Musical, devidamente qualificados nesta ata, para um mandato de 3 (três) anos, a partir 
da presente data. Na oportunidade o Senhor Presidente declarou-os investidos nas 
suas novas funções, dispensando-se a lavratura do termo de posse em instrumento 
próprio. Na seqüência, o Senhor Presidente informou que caberia, naquele momento, 
de acordo com o artigo 16, inciso Ill, do Estatuto Social, ã Assembléia Geral nomear os 
membros do Conselho Fiscal da SOUEDADE MUS/CAL PROFESS'OR JORGEWIZ 
SARDINHA e que a pauta estava aberta para apresentação, pelos presentes na 
qualidade de sócios efetivos, dos seus componentes, Indicados os nomes, pelos 
presentes, foram escolhidos e nomeados para compor o Conselho Fiscal da 
SOCIEDADE MUSICAL PROFESSOR JORGE LUIZSARDINIA os senhores 
FRANCINEIDISON DO CARMO TEXEIRA brasileiro, solteiro, portador da Carteira 
Nacional de Habilitação 110044.13114750 eCPT'u" 092349.657-28,midwifena cidade de 
Conceição deMamba, .MNDERSON LUIZ GONÇALVES MARTINS brasileiro, solteiro, 
porualor da Carteira Nacional de Habilhava° 1,004158578458 e CPF n" 110.413.377-60, 
residente na cidade de Conceição de Macabu e JUNIO CESAR PAULA DE SOUZA SANTOS 
brasileiro, so/frito, portador da ('arteira Nacional de Habilitavao n'04803706448 e CPF n" 
118.697.857-03, residente na cidade de Conceição de Macabu, como membros titulares, 
todos devidamente qualificados nesta ata. Da mesma forma o Senhor Presidente 
declarou-os investidos nas suas novas funções, dispensando-se a lavratura do termo de 
posse em instrumento próprio. Finalmente o Senhor Presidente, após franquear 
palavra aos presentes, declarou encerrados os trabalhos, dos quais foi lavrada a 
presente que vai assinada por todos os sócios fundadores da SOCIEDADE MUSICAL 
PROFESSOR JORGE LUIZSARDINIA. 
CONCElÇA0 DE MACAU) - RJ, 01 defamilyde2016. 
Os membros da Diretoria Executiva, ora eleitos, declaram no estar incursos em 
quaisquer crimes previstos em lei, que os impeçam de exercer as atividades aqui 
previstas. 
gectel-1, 
Mauricio de Andrade Rodriguieís 
,Pr idente 
Andre YJuk de ndrade Rodrigues 
Diretor Minim trativoFinanceiro 
.! 11114 - e 
Thiago Pereira dos Santos 
Diretor Musical 
Advogado responsável: 
Valeria, ndrade de Oliveira 
OAB: 189220 
k,cxr..Aoct.k. 
. ''' 0100°Dee,,, -No ,.; .,•;.0 F',,o 
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ARTORID ou OFicio (Hop DE 1314cE1040 OE MAcA411 RINATA rsmorlincounh.0 cazzzi 
AVI Dr. Jo uti tiorattAcio l'sxatr.; i10 - Cantio Cormoi0o do Macabu J- • 26740-601 AAMspos 4,4 
344049513/001-0-A TeleforlefFax: (22) //70-4776 oficiouniorTs , 
> 
, 
JURIDICA 
't,Ao ffr 
ISI5TRO CIVIL DE PESSLIA 
Aprs„ nodia ni0612D16 p/ Req,lot, e Prot, 456: 
iRpoistro H5 1004 hrt iri A-6. 
Ao did de 4jei CONCEICAO DE NACAK 2206/N16, OiJ 
Eor RtMs.78 Leis 7i217/4664fi111i.12814700fil 8-;.f4,62, 
Mut,IALT, $F t4 R$24,57- Total; 11$2f&q4 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Rubrica: 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. 
PROJETO DE LEI N° 086/2021 "DISPÕE SOBRE 0 RECONHECIMENTO 
DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A SOCIEDADE MUSICAL 
PROFESSOR JORGE LUIZ SARDINH.A, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual 
integrado pelo nosso Município" 
PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
analise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função, 
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em 
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, 
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Legislativo Municipal. 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei Orgânica 
do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino no 
sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 086/2021, apresentado 
pelo Vereador Presidente Jorge Luiz Silva Andrade do Legislativo Municipal de Conceição 
de Macabu — 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendoernvista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo 
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação analisar não existemapicesà aprovação do Projeto de Lei n° 
086/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram 
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
() Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 086/2021. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
C.M.C.M 
Rubrica: 
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator 
Membro: los Augusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Sandro de Oliveira Daumas, Carlos Augusto Paula 
Barbosa, Lucas Madureira Pereira, 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 086/2021, por 
unanimidade de votos. 
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu©grnail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
Gat' 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
OficioGP n° 324/2021 
C.M.C.M 
Pigr: 
Rubrica: 
Conceição de Macabu/RJ, 01 de dezembro de 2021. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exm.° Sr. Valmir Tavares Lessa 
Assunto: Encaminhamento 
AutógrafoPLO86/2021 — Poder Legislativo 
Refeitura Municipal de Conc. De Mocabu 
PROTOCOLO Q RAt 
Em 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar 
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 86/2021, de autoria do 
Poder Legislativo, que "Dispõe sobre reconhecimento de Utilidade Pública 
Municipal a Sociedade Musical Professor Jorge Luiz Sardinha". 
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi lida na Reunião 
Ordinária do dia 11/11/2021, sendo aprovada por unanimidade na reunião 
Ordinária do dia 25/11/2021. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem 
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Atenciosamente, 
Jorge L izIv Andrade 
(Dhal) 
Presidente da Câmara 
Biênio 2021/2022 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifacio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
Pág.: 
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N° 86/2021. 
Autoria: Poder Legislativo 
Dispõe sobre reconhecimento de Utilidade 
Pública Municipal a Sociedade Musical 
Professor Jorge Luiz Sardinha. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes 
legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte: 
LEI: 
Art.1° - Fica considerado de utilidade pública a Sociedade Musical Professor Jorge 
Luiz Sardinha, situada na Rua Sebastião de Souza Lugon, n.° 34, Bairro Porto, CEP 
28740-000, neste Município, fundada em 1970, inscrita no CNPJ sob o número 
25.129.007/0001-39. 
Art.2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 01 de dezembro de 2021. 
Jorge Luiz giVia Andrade 
Presidente 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal — 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal — 
Gabinete do Prefeito, 13 de dezembro de 2021. 
Art.2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 14 de dezembro de 2021. 
Diário Oficial do Município 
de Conceição de Macabu 
Ano 18 
N° 134 
Edição Extra 
Acesso 
Online 
Orgdo Oficial do Município - 14 de Dezembro de 2021 Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS 
LEI N. 01.737/2021. 
EMENTA: INSTITUI 0 PROJETO SABÃO ECOLÓGI 
CO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO 
DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus re￾presentantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte: 
LEI: 
Art.1° - Fica instituído o projeto "Sabão Ecológico", para conscientização 
dos munícipes acerca da importância da reciclagem e descarte correto deoleos 
e gorduras de uso culinário, para a fabricação de sabão caseiro. 
Art.2° - 0 referido projeto, tem os seguintes objetivos: 
I — conscientizar a população em geral, bem como os proprietários e funcioná￾rios de restaurantes, bares, hotéis, lanchonetes, cozinhas escolares municipais, 
estaduais e privadas, e estabelecimentos fabricantes de refeições e alimentos 
sobre a importância da reciclagem dooleode cozinha, seja de origem animal ou 
vegetal, evitando seu despejo diretamente na rede de esgoto ou seu descarte no 
meio ambiente; 
II — informar a população sobre as alternativas de reciclagem e reutilização de 
gorduras eoleosde uso culinário para a fabricação de sabão caseiro; 
Ill — esclarecer a população sobre os danos ambientais causados pelo despejo 
deoleose gorduras, na rede de esgoto, bem como sobre os beneficios decorren￾tes de sua reciclagem; 
IV — estimular a reciclagem destesoleose gorduras, e do uso culinário para fins 
domésticos, comerciais ou industriais. 
Art.3° - A fim de atender aos objetivos propostos, o Poder Público: 
I —promoverá ações educativas de esclarecimentos a população sobre os obje￾tos do Anteprojeto ora instituído; 
II — incentivará as ações adotadas por entidades privadas, direcionadas a 
reciclagem deoleose gorduras de uso alimentar, respeitados os recursos e 
meios administrativos disponíveis; 
III— promoverá oficinais de fabricação do sabão, através da parceria das secre￾tarias de Promoção Social, Meio Ambiente e a secretaria de Desenvolvimento 
Económico, Trabalho e Renda, a fim de estimular uma nova oportunidade de 
aprendizagem a população mais carente, o que poderá gerar, inclusive, uma 
oportunidade de renda familiar. 
IV — organizar sistema e postos de coleta, para arrecadação e armazenamento 
dooleorecolhido, com o apoio da secretaria do Meio Ambiente, podendo 
inclusive, firmar parcerias com instituições, associações de moradores ou simi￾lares de nosso município, para a coleta e fabricação do sabão caseiro. 
Art.4° - 0 poder Executivo disporá acerca da distribuição dos sabões fabrica￾dos, ficando parte para abastecimento das escolas e entidades municipais, o 
que reduzira os custos do Município, dispondo acerca de distribuição de parte 
do produto, entre os participantes do curso. 
Art.50 
 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentarias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art.6°- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
LEI N.' 1.738/2021. 
CRIA O PROGRAMA FESTIVAL MUNICIPAL DE TALENTOS, 
OBJETIVANDO 0 INCENTIVO E DIFUSÃO DA CULTURA 
NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU — RI. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte: 
LEI: 
Art.1°. Fica criado o Programa Festival Municipal de Talentos, nas escolas 
municipais e segmentos de cultura com o objetivo de: 
I — difundir a cultura; 
II — incentivar a produção artística local; 
III— fortalecer a escola como espaço cultural; 
— incentivar toda a comunidade escolar a participar de atividades cultu￾rais; 
V — aumentar a participação da cultura nas políticas de atendimento as 
crianças em situação de vulnerabilidade social. 
Art.2°. 0 presente programa sere, executado nas escolas municipais, que 
deverão se organizar, a fim de viabilizar apresentações dos alunos em diver￾sos segmentos culturais, tais como apresentações musicais, teatrais, recitais 
de poesias e poemas, pinturas, danças,etc. 
Art.3°. As unidades de ensino selecionarão as melhores apresentações 
culturais, a fim de serem exibidas ao público macabuense em seus espaços 
culturais. 
Art.4°. A adesão das escolas particulares ao programaserafacultativa. 
Art.5°. Fica a secretaria responsável pela realização do Festival de Talen￾tos, autorizada a firmar parcerias com entidades públicas e privadas para a 
realização do mesmo. 
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 13 de dezembro de 2021. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal — 
LEI N.° 1.741/2021. 
Dispõe sobre reconhecimento de Utilidade Pública 
Municipal a Sociedade Musical Professor Jorge 
Luiz Sardinha. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte: 
LEI: 
Art.1° - Fica considerado de utilidade pública a Sociedade Musical Profes￾sor Jorge Luiz Sardinha, situada na Rua Sebastião de Souza Lugon, n.° 34, 
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