CamaraMunicipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/11/09000525
Número /
Ano 000525/2021
Data!
Horário 09/11/2021 - 15:39:13
Ementa Fica considerado de utilidade pública a Sociedade Musical Professor Jorge Luiz Sardinha, situada na rua sebastião de Souza Lugon, n.°34, bairro Porto,
CEP 28740-000, neste município, fundada em 1970, inscrita no CNP.1 sob o número 25.129.007/001-39.
Autor Dhal
Natureza Legislativo •
Tipo
Matéria Projeto de Lei Ordinaria
Número
Páginas 15
Número
da Matéria 86
Emitido
por
AndreaFarias
ciktcsM
PROJETO DE LEI N° 86/2021 -1,v40C Ma.%
Nic
Ej99
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Dispõe sobre reconhecimento de Utilidade
Pública Municipal a Sociedade Musical
Professor Jorge Luiz Sardinha.
Art. 1°— Fica considerado de utilidade pública a Sociedade Musical Professor Jorge
Luiz Sardinha, situado na Rua Sebastião de Souza Lugon, n° 34, Bairro Porto, CEP
28740-000, neste Município, fundada em 1970, inscrita no CNPJ sob o número
25.129.007/0001-39.
Art. 2°— Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, 08 de novembro de 2021.
-41 I
Jorge Lui SiTa Andrade
Dhal)
Presidente da Câmara
Biênio 2021/2022
Rubrica:
C.M.C.M
---\
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
JUSTIFICATIVA
Vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei.
Assim sendo, vimos com o presente Projeto objetivando o reconhecimento da
Sociedade Musical Professor Jorge Luiz Sardinha, fundada em 1970 na cidade de
Conceição de Macabu o Titulo de Utilidade Pública, principalmente por ser referência
cultural na região e no estado, revelando músicos e ser campeã em diversos
campeonatos em cidades do nosso Estado.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação do
presente Projeto de Lei.
\341-
S. M. Ri. L. S.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SOCIEDADE MUSICAL PROFESSOR JORGE LUIZ SARDINHA
Corce,;Ao .de Macubu
Oficio 001/2021
C.M.C.M
páç
Rubrica:
Conceição de Macabu, 05 de Novembro de 2021.
Exmo. Sr.
Jorge Luiz Silva Andrade
Presidente da Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu RJ
Assunto: Titulo de Utilidade Pública Municipal a Sociedade Musical
Professor Jorge Luiz Sardinha
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao cumprimenta-lo cordialmente através do presente, encaminho o
pedido a Vossa Excelência para a concessão do Titulo de Utilidade Pública
Municipal da Sociedade Musical Professor Jorge Luiz Sardinha, fundada
em 1970, na cidade de Conceição de Macabu - RJ, onde se tornou um
referencial cultural na região e no estado, principalmente por revelar
músicos e ser campeã em diversos campeonatos em cidades do nosso
estado, onde pode conquistar o principal titulo da entidade que foi o
Bica mpeonato Estadual.
Haja vista o seu vasto repertório, em sua maioria, constituído de Pegas,
Dobrados, Sambas, MPB entre outros...
A Sociedade Musical Professor Jorge Luiz Sardinha, ao longo da sua
trajetória adquiriu o respeito e reconhecimento tanto no âmbito local
Rua: Guilherme Barbosa n° 34, Porto, Conceição de Macabu — RJ.
Email: diretoria.smpjls@yahoo.comCel: (22) 9-9967-0927
CNPJ.: 25.129.007.0001-39
MOW
Conce,t5o de Matabu • al
S. M. P.1 LS.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SOCIEDADE MUSICAL PROFESSOR JORGE LUIZ SARDINHA
como regional, estadual e interestadual, ao longo de todos esses anos,
sendo reconhecida carinhosamente pela população.
As inúmeras apresentações no município e região despertam o interesse
principalmente dos mais jovens, incentivando a formação musical.
c.M•c-m
0C
Rubrica:-
Janderson Luiz Gonçalves Martins
Diretor de Patrimônio
Rua: Guilherme Barbosa - n° 34. Porto, Conceição de Macabu — RJ.
Email: diretoria.smpjls@yahoo.com Cel: (22) 9-9967-0927
CNPJ.: 25.129.007.0001-39
c,M.0
ESTATUTO SOCIAL DA SOCIEDADE MUSICAL
PROFESSOR JORGE LUIZ SARDINHA
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Ida* Plaint
SUBVITUTO
o
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CAPÍTULO PRIMEIRO
Da Denominação e Da Natureza Jurídica
Artigo 1°. — Fica instituída a SOCIEDADE MUSICAL PROFESSOR JORGELai'
SARDINHA, também nominada, abreviadamente, S. M. P. J. L. S, uma sociedade civil
sem fins lucrativos, que se regerá por este ESTATUTO e pelas normas legais
pertinentes.
CAPÍTULO SEGUNDO
Da Sede e Do Foro
Artigo 2°. — A SOCIEDADE MUSICAL PROFESSOR JORGE LUIZ SARDINHA terá sua
sede e foro nesta cidade de CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado RIO DE JANEIRO, na
RUA SEBASTIAO DE SOUZA LUGON,n° 34 — Bairro: PORTO — CEP: 28740-000,
podendo abrir filiais ou agências em outras cidades ou unidades da Federação, bem
como no exterior.
Artigo 3°. - O prazo de duração da SOCIEDADE MUSICAL PROFESSOR JORGE LUIZ
SARDINHA é indeterminado.
CAPITULO TERCEIRO
Dos Objetivos
Artigo 4°. — A SOCIEDADE MUSICAL PROFESSOR JORGE LUIZ SARDINHA tem por
finalidade apoiar e desenvolver ações para a criação, instalação, manutenção e
desenvolvimento de uma sociedade musical na Cidade de CONCEIÇA0 DE MACABU,
Estado do RIO DE JANEIRO.
Parágrafo 1°. — A SOCIEDADE MUSICAL PROFESSOR JORGE LUIZ
SARDINHA, para a consecução de suas finalidades, poderá propor, promover,
colaborar, coordenar ou realizar ações, visando:
I — a execução de programas e projetos de estimulo ao desenvolvimento das
artes musicais, no segmento de filarmônica em particular, através de atividades
de cunho educativo, artistic° e sécio-cultural, bem como do resgate e difusão de
conhecimentos e técnicas tradicionais ealternatives, do saber cientifico e da
democratização e acesso as tecnologias especificas de informação;
II — o intercâmbio com instituições de ensino e com entidades artisticas,
cientificas e sócio-culturais, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando
troca de experiências e de informações, cooperação e divulgação nos âmbitos
da produção e da promoção artístico-cultural, técnica e cientifica, com ênfase na
areade música;
III — o ensinamento musical, ministrado gratuitamente, com enfoque no
desenvolvimento dos valores e talentos locais;
IV — a participação em eventos em geral, promovendo retretas e apresentações
em logradouros públicos.
Artigo 5°. - A SOCIEDADE MUSICAL PROFESSOR JORGE LUIZ SARDINHA não se
envolverá em questões de ordem religiosa, político-partidária ou quaisquer outras que
não se coadunem com seus objetivos institucionais.
CAPITULO QUARTO
Dos &Solos, seus Direitos e Deveres
Artigo 6°. - A SOCIEDADE MUSICAL PROFESSOR JORGE LUIZ SARDINHA é
constitt. ida por número ilimitado de sécios, definidos pelas seguintes categorias:
efetivo-, colaboradores e beneméritos.
Artigo 70. - São sócios efetivos as pessoas, físicas ou jurídicas, sem impedimentos
legais, que assinaram os atos constitutivos da entidade e outros que venham a ser
admitid s nos termos do Artigo 10°, Parágrafo Onico, do presente Estatuto.
Artigo 8°. - São sócios colaboradores pessoas fisicas ou jurídicas, sem impedimentos
legais, que venham a contribuir financeiramente na execução de projetos e na
ets
0
realização dos objetivos da SOCIEDADE MUSICAL PROFESSOR JORGn 4,4,litardohoin1 414„,
SAI?DINIIA. o stsamito
Artigo 9°. - /SA°sócios beneméritos pessoas ou instituições que se destacakOp por
trabalhos que se coadunem com os objetivos desta Sociedade.
Artigo 10°. - Os associados, qualquer que seja sua categoria, não respadeliNopt %,"
individual, solidária ou subsidiariarriente pelas obrigações da SOC1EDA1)E MUSICAL
PROFESSOR JORGE LUIZ SARDINHA, nem pelos atos praticados pelo Presidente ou
pela Diretoria Executiva.
Parágrafo (Mica - A admissão de noves sócios, colaboradores e beneméritos,
seradecidida pela Assembléia Geral, mediante proposta de sócios efetivos ou
do Presidente.
Artigo 11 - São direitos dos socios.
I participar de todas as atividades associativas;
II - propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando
designados para estas funções;
Ill - apresentar ou apreciar propostas, programas e projetos de interesse ao
desenvolvimento da SOCIEDADE MUSICAL PROFESSOR JORGE LUIZ
SARDINHA.
Parágrafo Onico os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e
intransferiveis.
Artigo 12- São deveres dos sócios:
I observere cumprir o Estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações e
resoluções dos órg5os da Sociedade;
II - cooperar para o desenvolvimento e maior prestigio da SOCIEDADE
MUSICAL PROFESSOR JORGE LUIZ SARDINHA e difundir seus objetivos e
ações.
Ill pagerregularmente, corn exceção dos socios beneméritos dispensados de
tal obrigação, as contribuições fixadas pela Assembléia Geral.,
Artigo 13 - Considera-se falta grave, passive'de exclusão do sócio, provocar ou causar
prejuízo moral ou material pare a SOCIEDADE MUSICAL PROFESSOR JORGE LU1Z
SARDINIA.
Parágrafo Único — A exclusãoserasempre proposta por um sócio e julgada
pela Assembléia Geral.
CAPiTULO QUINTO
Dos Órg5os Sociais
Artigo 14 — São órgãos da administração da Sociedade:
I — Assembléia Geral;
II — DiretoriaExecutive;
Conselho Fiscal.
CAPiTULO SEXTO
Da Assembléia Geral
Artigo 16 - A Assembléia Geral, órgão máximo da Sociedade, 6 constituída pelos
sócios efetivos da SOCIEDAOEMUSICAL PROFESSOR JORGE LUIZ.VARDINHA.
Artigo 16 - A Assembléia Geral reunir-se-a, extraordinariamente, sempre que
necessário, e, ordinariamente, uma vez por ano, para deliberar sobre os seguintes
temas:
I - apreciação e aprovação dos pianos de trabalho e respectivos orçamentos;
II apreciação e aprovação do Relatório Anual de Atividades, do Balanço Anual
e dos demais relatórios financeiros e c.ontabeis do exercicio anterior;
Ill - nomeação dos membros do Conselho Fiscal;
IV - nomeação ou destituição dos membros da Diretoria Executiva;
V - admissão de novos sócios colaboradores e beneméritos;
VI - análise dos atos das gestões administrativa e financeira da Sociedade;
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coje j.iitplo sionyturo pleviro.m.,
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Estatuto;
VII - alterações e reforma deste Estatuto; t
VIII - apreciação e deliberação sobre casos omissos, não previstos\ ste
N.;
IX - extinção da Sociedade e destinação do patrimônio social.
Artigo 17 - As Assembléias Gerais serão convocadas, por carta
Presidente ou pela maioria absoluta dos sócios efetivos.
Parágrafo Único - A convocação da Assembléia Geral, ordinária ou
extraordinariamente, dar-se-á através de carta endereçada a todos os sócios,
com antecedênciaminimade 7 (sete) dias úteis, acompanhada da pauta da
reunião.
Artigo 18 - 0 quorum minimo exigido para a instalação da Assembléia Geral, a
qualquer tempo, 6 de 50% (cinqüenta por cento) dos sócios efetivos.
CAPITULO SÉTIMO
Da Diretoria Executiva
Artigo 19 - A SOCIEDADE MUSICAL PROFESSOR JORGE LUIZ SARDINHA será
dirigida pela DiretoriaExecutiveeleita pela Assembléia Geral para um mandato de 3
(três) anos, podendo ser reeleita por mais um período consecutivo.
Parágrafo Único - A Diretoria Executiva será composta por um Presidente, um
Diretor Administrativo-Financeiro e por um Diretor Musical,
Artigo 20 - A administração da SOCIEDADE MUSICAL PROPES'SOR JORGE ItlIZ
SARDINHA caberá ao Presidente, que a representará em juizo ou fora dele, ativa e
passivamente, bem como perante terceiros em geral.
Artigo 21 - 0 Presidente da SOCIEDADE MUSICAL PROFESSOR JORGE LUIZ
SARDINHA terá as seguintes atribuições, podendo delegar ao Diretor AdministrativoFinanceiro, através de ato formal, para exercê-las:
I - coordenar e dirigir as atividades gerais
PROFE.S'SOR JORGE LUIZ
II - celebrar convénios e realizar a filiação
PROFESSOR JORGE LLIIZ ,SARDINIIA ern instituições ou organizações
congéneres, por delegação do Presidente;
Ill - contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos
e técnicos da SOCIEDADE MUSICAL PROFESSOR JORGE LUIZ S'ARDINHA.
IV - elaborar o Regimento Interno e o Organograma Funcional da SOCIEDADE
MUSICAL PROFESSOR JORGE LUIZ SARDINIIA e submetê-lo à apreciação
e aprovação da Assembléia Geral;
V - exercer outras atribuições inerentes ao cargo e não previstas expressamente
neste Estatuto.
VI - representar a SOCIEDADE MUSICAL PROFESSOR JORGE LUIZ
SARDINHA em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do
interesse da Sociedade;
VII - encaminhar anualmente aos sócios efetivos, relatórios de atividades e
demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos, bem
como os pareceres do Conselho Fiscal sobre os balancetes e o balanço
anual;
VIII - elaborar e submeter á Assembléia Geral o Orçamento e Plano de Ação
Anual;
IX - propor aos sócios eletivos reformas ou alterações do presente Estatuto;
X - propor aos s6cios efetivos a fusão, incorporação e extinção da SOCIEDADE
MUSIC'AL PROFESSOR JORGE LUIZ SARDINHA, observando-se o Artigo 16,
Inciso IX, do presente Estatuto, quanto ao destino de seu patrimônio;
XI - adquirir, alienar ou graverbens imóveis da Sociedade, mediante autorização
expressa da Assembléia Geral;
XII - convocar o Conselho Fiscal, sempre que julgar necessário.
Parágrafo 1°. - È vedado a qualquer membro da Diretoria ou a qualquer
associado praticar atos de liberalidade às custas da SOCIEDADE MUSICAL
3
da SOCIEDADE MUSICAL
da SOCIEDADE /11/./SiCii
assinada, peref--
C.M.C.M
Pág.:_
Rubrica:
PROFESSO!? JORGE LVIZSARDINIA, inclusive dar avais.
Artigo 22 — Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:
substituir o Presidente de acordocornoart. 21 deste Estatuto;
II — exercer as funções da administração geral, financeira, orgament
contábil da SOCIEDADE MUSICAL PROFESSOR JORGE LUIZSARDINIA;
III - gerir as políticas de pessoal, de material e de patrimônio da SOCYEDADE
MUSICAL PROFESSOR JORGE LUIZ SARDINHA;
IV — administrar os bens, títulos e valores da SOCIEDADE MUSICAL
PROFESSO!? JORGE LUIZ SARDINHA;
V - elaborar os pianos de trabalho e a proposta orçamentária da SOCIEDADE
MUSICAL PROFESSOR JORGE LVIZSARDINIA;
VI — assinar, juntamente com o Presidente, os cheques e demais documentos de
natureza financeira e contábil;
VII — exercer outras atribuições inerentes à administração e finanças da
SOCIEDADE MUSICU PROFESSOR JORGE LUIZSARDINIA.
Artigo 23 — Compete ao Diretor Musical:
1 coordenar os programas e projetos musicais da SOCIEDADE MUSICAL
PROFESSOR JORGE LUIZ SARDINIIA;
II organizar e manter o arquivo musical;
elaborar o calendário oficial das apresentações musicais da SOCIEDADE
MUSICAL PROFESSOR JORGE LUIZ SARDINHA;
IV - gerir as atividades do ensino da música e programar os ensaios musicais;
V - definir e organizar, juntamente com o regente ou o mestre musical, o
repertório musical da SOCIEDADE MUSICAL PROFESSOR JORGE LUIZ
SARDINHA;
VI — exercer outras atribuições correlatas.
CAPiTULO OITAVO
Do Conselho Fiscal
Artigo 24 — O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador da administração contábil-financeira
da SOCIEDADE MUSICAL PROFESSOR JORGE LVIZ SARDINHA, compor-se-6 de três
membros titulares, devendo reunir-se sempre que convocado, nos termos do Artigo 26
deste Estatuto.
Artigo 25 - Os membros do Conselho Fiscal serão indicados pelos s6cios efetivos e,
após o exame dos respectivos curriculos, nomeados pela Assembléia Geral, nos termos
do Artigo 16, Inciso Ill, deste Estatuto.
Artigo 26 - Compete ao Conselho Fiscal:
- dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações financeiro-contábeis
da SOCIEDADE MUSICAL PROFESSOR JORGE LUIZ SARDINHA, com as
observações e ressalvas julgadas necessárias;
II - opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio da SOCIEDADE
MUSICAL PROFESSOR JORGE LUIZ SARDINHA, sempre que preciso;
III - comparecer, quando convocado e necessário, ás Assembléias Gerais para
esclarecer seus pareceres;
IV - opinar sobre a dissolução e liquidação da SOCIEDADE MUSICAL
PROFESSOR JORGE LUIZ SARDINE/1.
Parágrafo 10. - Os membros do Conselho Fiscal elegerão, por maioria simples, o
seu Presidente, que coordenará os trabalhos do Conselho.
Parágrafo 2°. - 0 Conselho Fiscal deliberará por maioria simples, cabendo ao
seu Presidente o voto de qualidade.
CAPITULO NONO
Do Pattimônio
Artigo 27 - O patrimônio da SOCIEDADE MUSICAL PROFESSOR JORGE LUIZ
SARDINIA será constituído por doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, nacionais, estrangeiras e internacionais.
Artigo 28 - A SOC1EDADE MUSIC1I. PROFESSOR JORGE LUIZ SARDINHA não
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Pig.: A
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distribuirá qualquer parcela do seu patrimônio ou de uRausbreceitas :—
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a titulo de I Orp- ou
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participação dos resultados sociais.
Parágrafo Onico - A SOCIEDADE MUSICAL .PROFESSOR JORGE A.:;ki, • • •001°,.,rSARDINHA não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção qu
possa comprorneter sua independência e autonomia perante eventuais doadores
ou subventores.
CAPITULO DÉCIMO
Do Regime Financeiro
Artigo 29 - O exercício financeiro da SOCIEDADE MUSICAL PROFESSOR JORGE
LITZ SARDINHA encerrar-se-b no dia 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 30 - As demonstrações contábeis anuais, eposo parecer do Conselho Fiscal,
serão encaminhadas, dentro dos primeiros sessenta dias do ano seguinte,
Assembléia Geral para análise e aprovação.
CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO
Da Dissolução o da Liquidação
Artigo 31 - No caso de dissolução, aprovada a extinção pela Assembléia Geral
convocada especialmente para este fim nos termos do Artigo 16, Inciso IX, deste
Estatuto, proceder-se-6 ao levantamento do seu patrimônio, que obrigatoriamentesera
destinado a outras instituições, legalmente constituídas e sem fins lucrativos, com
ojajetivos sociais semelhantes.
CAPITULO DÉCIMO SEGUNDO
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 32 - É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que
venham comprometer a SOCIEDADE MUSICAL PROFESSOR JORGE LUIZ SARDINHA
em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a
prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.
Artigo 33 — Poderá a SOCIEDADE 111USIC'AL PROFESSOR JORGE LUIZ SARDINHA,
através de proposta do Presidente à Assembléia Geral, instituir remuneração para os
dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestãoexecutive, respeitados, neste
caso, os valores praticados pelo mercado na suaareade atuação.
Artigo 34 - A SOCIEDADE MUS'IC'AL PROFESSOR JORGE LUIZ SAR.DINHA aplicará
integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e
desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.
Artigo 35 - A SOCIEDADE MUSICAL PROFESSOR JORGE LUIZ SARDINHA, em
observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e da eficiência, adotará praticas de gestão administrativanecessariese
suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou
vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
Artigo 36 - A SOUEDA.DE PROFESSOR JORGE LUIZ SARDINHA deverá
observar, nominim, as seguintes normas de prestação de contas:
I - observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas
Brasileiras de Contabilidade;
publicação, no encerramento. do exercício fiscal, por qualquer meio eficaz, do
relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade.
Prosseguindo os trabalhos, o Senhor Presidente informou que aprovado o Estatuto
Social, cumpria então aos presentes proceder a eleição da Diretoria Executiveda
SOCIEDADE MUSICAL PROFESSOR JORGE LUIZ SARDINHA, conforme determine o
artigo 19 do estatuto ora aprovado. Assim sendo, solicitada a manifestação do plenário
a respeito, foram realizados os debates e a votação, obtendo-soos nomes dos
senhores 111,1URICIO DE A NORA DE RODRIGUES brasileiro, casado, poriadm• da Carleira
Nacional de Ilabilitaylo n" 01563661286 e n" 089.965.377-48, residente na cidade de
°meek& deMamba, para o cargo de Presidente; ANDRE LUIZ DE ANDRADE
RODRIGUES brasileiro, solteiro, portador da Carteira Nacional de Ilabilitavaa
11"03127206986 e CPF n" 103.656.507-65, resideme na cidade de Conceivilo de iffacabu, pare
5
.C.M
Pig.:
Rubrica:
o cargo de Diretor Administrativo-Financeiro e THMGO FERREIRA DOS SANTOS
brasileiro, solteiro, portador da Cartehyt Nacional de Habilitava° 11005106288815 e CPF n"
114.018.897-60, residente na cidade de Conceivito deMamba, para o cargo de Diretor
Musical, devidamente qualificados nesta ata, para um mandato de 3 (três) anos, a partir
da presente data. Na oportunidade o Senhor Presidente declarou-os investidos nas
suas novas funções, dispensando-se a lavratura do termo de posse em instrumento
próprio. Na seqüência, o Senhor Presidente informou que caberia, naquele momento,
de acordo com o artigo 16, inciso Ill, do Estatuto Social, ã Assembléia Geral nomear os
membros do Conselho Fiscal da SOUEDADE MUS/CAL PROFESS'OR JORGEWIZ
SARDINHA e que a pauta estava aberta para apresentação, pelos presentes na
qualidade de sócios efetivos, dos seus componentes, Indicados os nomes, pelos
presentes, foram escolhidos e nomeados para compor o Conselho Fiscal da
SOCIEDADE MUSICAL PROFESSOR JORGE LUIZSARDINIA os senhores
FRANCINEIDISON DO CARMO TEXEIRA brasileiro, solteiro, portador da Carteira
Nacional de Habilitação 110044.13114750 eCPT'u" 092349.657-28,midwifena cidade de
Conceição deMamba, .MNDERSON LUIZ GONÇALVES MARTINS brasileiro, solteiro,
porualor da Carteira Nacional de Habilhava° 1,004158578458 e CPF n" 110.413.377-60,
residente na cidade de Conceição de Macabu e JUNIO CESAR PAULA DE SOUZA SANTOS
brasileiro, so/frito, portador da ('arteira Nacional de Habilitavao n'04803706448 e CPF n"
118.697.857-03, residente na cidade de Conceição de Macabu, como membros titulares,
todos devidamente qualificados nesta ata. Da mesma forma o Senhor Presidente
declarou-os investidos nas suas novas funções, dispensando-se a lavratura do termo de
posse em instrumento próprio. Finalmente o Senhor Presidente, após franquear
palavra aos presentes, declarou encerrados os trabalhos, dos quais foi lavrada a
presente que vai assinada por todos os sócios fundadores da SOCIEDADE MUSICAL
PROFESSOR JORGE LUIZSARDINIA.
CONCElÇA0 DE MACAU) - RJ, 01 defamilyde2016.
Os membros da Diretoria Executiva, ora eleitos, declaram no estar incursos em
quaisquer crimes previstos em lei, que os impeçam de exercer as atividades aqui
previstas.
gectel-1,
Mauricio de Andrade Rodriguieís
,Pr idente
Andre YJuk de ndrade Rodrigues
Diretor Minim trativoFinanceiro
.! 11114 - e
Thiago Pereira dos Santos
Diretor Musical
Advogado responsável:
Valeria, ndrade de Oliveira
OAB: 189220
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AVI Dr. Jo uti tiorattAcio l'sxatr.; i10 - Cantio Cormoi0o do Macabu J- • 26740-601 AAMspos 4,4
344049513/001-0-A TeleforlefFax: (22) //70-4776 oficiouniorTs ,
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JURIDICA
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ISI5TRO CIVIL DE PESSLIA
Aprs„ nodia ni0612D16 p/ Req,lot, e Prot, 456:
iRpoistro H5 1004 hrt iri A-6.
Ao did de 4jei CONCEICAO DE NACAK 2206/N16, OiJ
Eor RtMs.78 Leis 7i217/4664fi111i.12814700fil 8-;.f4,62,
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documento pile preseatado CDt0 oriminal.
IINCEICAO DE MACABO-RJ, OR/04/2016—Totaii R$ 7,10,
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Rubrica:
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI N° 086/2021 "DISPÕE SOBRE 0 RECONHECIMENTO
DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A SOCIEDADE MUSICAL
PROFESSOR JORGE LUIZ SARDINH.A, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual
integrado pelo nosso Município"
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
analise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Legislativo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei Orgânica
do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino no
sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 086/2021, apresentado
pelo Vereador Presidente Jorge Luiz Silva Andrade do Legislativo Municipal de Conceição
de Macabu —
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendoernvista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar não existemapicesà aprovação do Projeto de Lei n°
086/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação,
Relator: Lucas Madureira Pereira
() Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 086/2021.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
C.M.C.M
Rubrica:
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
Membro: los Augusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Sandro de Oliveira Daumas, Carlos Augusto Paula
Barbosa, Lucas Madureira Pereira,
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 086/2021, por
unanimidade de votos.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu©grnail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
OficioGP n° 324/2021
C.M.C.M
Pigr:
Rubrica:
Conceição de Macabu/RJ, 01 de dezembro de 2021.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exm.° Sr. Valmir Tavares Lessa
Assunto: Encaminhamento
AutógrafoPLO86/2021 — Poder Legislativo
Refeitura Municipal de Conc. De Mocabu
PROTOCOLO Q RAt
Em
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 86/2021, de autoria do
Poder Legislativo, que "Dispõe sobre reconhecimento de Utilidade Pública
Municipal a Sociedade Musical Professor Jorge Luiz Sardinha".
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi lida na Reunião
Ordinária do dia 11/11/2021, sendo aprovada por unanimidade na reunião
Ordinária do dia 25/11/2021.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Jorge L izIv Andrade
(Dhal)
Presidente da Câmara
Biênio 2021/2022
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifacio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
Pág.:
Rubrica:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N° 86/2021.
Autoria: Poder Legislativo
Dispõe sobre reconhecimento de Utilidade
Pública Municipal a Sociedade Musical
Professor Jorge Luiz Sardinha.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes
legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art.1° - Fica considerado de utilidade pública a Sociedade Musical Professor Jorge
Luiz Sardinha, situada na Rua Sebastião de Souza Lugon, n.° 34, Bairro Porto, CEP
28740-000, neste Município, fundada em 1970, inscrita no CNPJ sob o número
25.129.007/0001-39.
Art.2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 01 de dezembro de 2021.
Jorge Luiz giVia Andrade
Presidente
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal —
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal —
Gabinete do Prefeito, 13 de dezembro de 2021.
Art.2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 14 de dezembro de 2021.
Diário Oficial do Município
de Conceição de Macabu
Ano 18
N° 134
Edição Extra
Acesso
Online
Orgdo Oficial do Município - 14 de Dezembro de 2021 Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS
LEI N. 01.737/2021.
EMENTA: INSTITUI 0 PROJETO SABÃO ECOLÓGI
CO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO
DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art.1° - Fica instituído o projeto "Sabão Ecológico", para conscientização
dos munícipes acerca da importância da reciclagem e descarte correto deoleos
e gorduras de uso culinário, para a fabricação de sabão caseiro.
Art.2° - 0 referido projeto, tem os seguintes objetivos:
I — conscientizar a população em geral, bem como os proprietários e funcionários de restaurantes, bares, hotéis, lanchonetes, cozinhas escolares municipais,
estaduais e privadas, e estabelecimentos fabricantes de refeições e alimentos
sobre a importância da reciclagem dooleode cozinha, seja de origem animal ou
vegetal, evitando seu despejo diretamente na rede de esgoto ou seu descarte no
meio ambiente;
II — informar a população sobre as alternativas de reciclagem e reutilização de
gorduras eoleosde uso culinário para a fabricação de sabão caseiro;
Ill — esclarecer a população sobre os danos ambientais causados pelo despejo
deoleose gorduras, na rede de esgoto, bem como sobre os beneficios decorrentes de sua reciclagem;
IV — estimular a reciclagem destesoleose gorduras, e do uso culinário para fins
domésticos, comerciais ou industriais.
Art.3° - A fim de atender aos objetivos propostos, o Poder Público:
I —promoverá ações educativas de esclarecimentos a população sobre os objetos do Anteprojeto ora instituído;
II — incentivará as ações adotadas por entidades privadas, direcionadas a
reciclagem deoleose gorduras de uso alimentar, respeitados os recursos e
meios administrativos disponíveis;
III— promoverá oficinais de fabricação do sabão, através da parceria das secretarias de Promoção Social, Meio Ambiente e a secretaria de Desenvolvimento
Económico, Trabalho e Renda, a fim de estimular uma nova oportunidade de
aprendizagem a população mais carente, o que poderá gerar, inclusive, uma
oportunidade de renda familiar.
IV — organizar sistema e postos de coleta, para arrecadação e armazenamento
dooleorecolhido, com o apoio da secretaria do Meio Ambiente, podendo
inclusive, firmar parcerias com instituições, associações de moradores ou similares de nosso município, para a coleta e fabricação do sabão caseiro.
Art.4° - 0 poder Executivo disporá acerca da distribuição dos sabões fabricados, ficando parte para abastecimento das escolas e entidades municipais, o
que reduzira os custos do Município, dispondo acerca de distribuição de parte
do produto, entre os participantes do curso.
Art.50
- As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações
orçamentarias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.6°- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
LEI N.' 1.738/2021.
CRIA O PROGRAMA FESTIVAL MUNICIPAL DE TALENTOS,
OBJETIVANDO 0 INCENTIVO E DIFUSÃO DA CULTURA
NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU — RI.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art.1°. Fica criado o Programa Festival Municipal de Talentos, nas escolas
municipais e segmentos de cultura com o objetivo de:
I — difundir a cultura;
II — incentivar a produção artística local;
III— fortalecer a escola como espaço cultural;
— incentivar toda a comunidade escolar a participar de atividades culturais;
V — aumentar a participação da cultura nas políticas de atendimento as
crianças em situação de vulnerabilidade social.
Art.2°. 0 presente programa sere, executado nas escolas municipais, que
deverão se organizar, a fim de viabilizar apresentações dos alunos em diversos segmentos culturais, tais como apresentações musicais, teatrais, recitais
de poesias e poemas, pinturas, danças,etc.
Art.3°. As unidades de ensino selecionarão as melhores apresentações
culturais, a fim de serem exibidas ao público macabuense em seus espaços
culturais.
Art.4°. A adesão das escolas particulares ao programaserafacultativa.
Art.5°. Fica a secretaria responsável pela realização do Festival de Talentos, autorizada a firmar parcerias com entidades públicas e privadas para a
realização do mesmo.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 13 de dezembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal —
LEI N.° 1.741/2021.
Dispõe sobre reconhecimento de Utilidade Pública
Municipal a Sociedade Musical Professor Jorge
Luiz Sardinha.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art.1° - Fica considerado de utilidade pública a Sociedade Musical Professor Jorge Luiz Sardinha, situada na Rua Sebastião de Souza Lugon, n.° 34,
Bairro Porto, CEP 28740-000, neste Município, fundadaern1970, inscrita
no CNPJ sob o número 25.129.007/0001-39.