br-locleg corpus explorer

← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 87/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 87 / 2021
Date 2021-11-09
EmentaInstitui o projeto sabão ecológico no âmbito do município de Conceição de Macabu e dá outras providências.
native_id1723

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-01-21T13:32:18.694181-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

, 
' • Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ 1111111 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
ttio.i;.- • _ -^,,,,-2,,V2,7 000526 
II 111111 I 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/11/09000526 
Número / Ano 000526/2021 
Data / Horário 09/11/2021 - 16:26:43 
Ementa Institui o projeto sabão ecológico no âmbito do ruunicipio de Conceição de Macabu edioutras providências. 
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número Páginas 3 
Número da Matéria 87 
Emitido por AndreaFarias 
C 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
C.M•C'M 
Rubrical 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.° 51/2021. 
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares, 
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração de 
Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N° 51/2021, dispõe sobre instituir o projeto sabão 
ecológico no âmbito do município de Conceição de Macabu e da outras providências. 0 presente foi 
encaminhado através do oficio n° 140/2021 desta casa Legislativa, como Anteprojeto de Lei n° 
08/2021 de autoria da vereadora Natalia Braga. 
Cumpre salientar que se trata de medida necessária e de grande valia para nossos 
Municipes, para dar um destino correto ao óleo de cozinha residual, contribuindo assim para o meio 
ambiente e ao mesmo tempo de ter esse projeto um cunho social, beneficiando assim a comunidade 
como um todo. 
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de 
elevado apreço e consideração. 
Gabinete do Prefeito, 04 de novembro de 2021. 
VAL • TAVA ES LESSA 
- Prefeito Municipal — 
Câmara Municipal de 
Conceição de Macabu 
PROTOCOLO GERAL 
NQ 844 /74 
Ass: cLjj 44) 7/1 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N.° 51/2021. 
v2s. 
EMENTA: INSTITUI 0 PROJETO SABÃO 
ECOLÓGICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
CONCEIÇÃO DE MACAB ATADUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Pirr: 
Rubrica: 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, 
decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte: 
LEI: 
Art.10- Fica instituído o projeto "Sabão Ecológico", para conscientização dos munícipes acerca da 
importância da reciclagem e descarte correto de óleos e gorduras de uso culinário, para a fabricação 
de sabão caseiro. 
Art.20 - 0 referido projeto, tem os seguintes objetivos: 
I — conscientizar a população em geral, bem como os proprietários e funcionários de restaurantes, 
bares, hotéis, lanchonetes, cozinhas escolares municipais, estaduais e privadas, e estabelecimentos 
fabricantes de refeições e alimentos sobre a importância da reciclagem do óleo de cozinha, seja de 
origem animal ou vegetal, evitando seu despejo diretamente na rede de esgoto ou seu descarte no 
meio ambiente; 
II — informar a população sobre as alternativas de reciclagem e reutilização de gorduras e óleos de 
uso culinário para a fabricação de sabão caseiro; 
III— esclarecer a população sobre os danos ambientais causados pelo despejo de óleos e gorduras, na 
rede de esgoto, bem como sobre os beneficios decorrentes de sua reciclagem; 
IV — estimular a reciclagem destes óleos e gorduras, e do uso culinário para fins domésticos, 
comerciais ou industriais. 
Art.30 
 - A fim de atender aos objetivos propostos, o Poder Público: 
I — promoverá ações educativas de esclarecimentos a população sobre os objetos do Anteprojeto ora 
instituído; 
II — incentivará as ações adotadas por entidades privadas, direcionadas a reciclagem de óleos e 
gorduras de uso alimentar, respeitados os recursos e meios administrativos disponíveis; 
III — promoverá oficinais de fabricação do sabão, através da parceria das secretarias de Promoção 
Social, Meio Ambiente e a secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, a fim de 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
°g 
Rubrca 
estimular uma nova oportunidade de aprendizagem a população mais carente, o que poderá gerar, 
inclusive, uma oportunidade de renda familiar. 
IV — organizar sistema e postos de coleta, para arrecadação e armazenamento dooleorecolhido, com 
o apoio da secretaria do Meio Ambiente, podendo inclusive, firmar parcerias com instituições, 
associações de moradores ou similares de nosso município, para a coleta e fabricação do sabão 
caseiro. 
Art.4° - 0 poder Executivo disporá acerca da distribuição dos sabões fabricados, ficando parte para 
abastecimento das escolas e entidades municipais, o que reduzira os custos do Município, dispondo 
acerca de distribuição de parte do produto, entre os participantes do curso. 
Art.5° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, 
suplementadas, se necessário. 
Art. 6°- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 04 de novembro de 2021. 
V4/11fA1lES LESSA )
-Prefeito Municipal — 
7frA c-c -fai 
111 114 L or DUDE 
TE 
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. 
PROJETO DE LEI N" 87/2021 "INSTITUI 0 PROJETO SABÃO 
ECOLÓGICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU￾RJ, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que 
disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo nosso Município". 
PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função, 
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em 
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, 
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Executivo Municipal. 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei 
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino 
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 087/2021, apresentado 
pelo Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu — RJ. 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo 
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei n° 
087/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram 
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas. 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei II' 087/2021. 
Presidente: Sandro de Oliveira Daurnas ( ) Pelas conclusões do relator 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU C.M.C.M 
Rubrica:_ 
Membro: Carl 
,f7x - 
kugusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Nladureira Pereira, Sandro de Oliveira 
Daurnas, Carlos Augusto Paula Barbosa. 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 087/2021, por 
unanimidade de votos. 
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email: juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
O 
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO --- 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
OficioGP n° 325/2021 
Conceição de Macabu/RJ, 02 de dezembro de 2021. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Pretetturin municipal de Conc. De MoroiDu 
PROTOCOLOGÇRAL 
Exm.° Sr. Valmir Tavares Lessa N' 
Ern 0 1 
Assunto: Encaminhamento 
AutógrafoPLO87/2021 — Poder Executivo 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar 
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 87/2021, de autoria do 
Poder Executivo, que "Institui o Projeto Sabão Ecológico no âmbito do 
Município de Conceição de Macabu". 
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi lida na Reunião 
Ordinária do dia 11/11/2021, sendo aprovada por unanimidade na reunião 
Ordinária do dia 25/11/2021. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem 
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Atenciosamente, 
Jorge Luz Silva Andrade 
(Dhal) 
Presidente daCamara 
Biênio 2021/2022 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 87/2021. 
Autoria: Poder Executivo 
INSTITUI 0 PROJETO SABÃO ECOLÓGICO NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE 
MACABU E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, 
decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte: 
LEI: 
Art.1° - Fica instituído o projeto "Sabão Ecológico", para conscientização dos munícipes 
acerca da importância da reciclagem e descarte correto de óleos e gorduras de uso culinário, 
para a fabricação de sabão caseiro. 
Art.2° - 0 referido projeto, tem os seguintes objetivos: 
I — conscientizar a população em geral, bem como os proprietários e funcionários de 
restaurantes, bares, hotéis, lanchonetes, cozinhas escolares municipais, estaduais e privadas, 
e estabelecimentos fabricantes de refeições e alimentos sobre a importância da reciclagem 
do óleo de cozinha, seja de origem animal ou vegetal, evitando seu despejo diretamente na 
rede de esgoto ou seu descarte no meio ambiente; 
II — informar a população sobre as alternativas de reciclagem e reutilização de gorduras e 
óleos de uso culinário para a fabricação de sabão caseiro; 
Ill — esclarecer a população sobre os danos ambientais causados pelo despejo de óleos e 
gorduras, na rede de esgoto, bem como sobre os benefícios decorrentes de sua reciclagem; 
IV — estimular a reciclagem destes óleos e gorduras, e do uso culinário para fins domésticos, 
comerciais ou industriais. 
Art.3° - A fim de atender aos objetivos propostos, o Poder Público: 
I — promoverá ações educativas de esclarecimentos a população sobre os objetos do 
Anteprojeto ora instituído; 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
C.M.C.M 
Pig.: 
Ruhrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
II — incentivará as ações adotadas por entidades privadas, direcionadas a reciclagem de óleos 
e gorduras de uso alimentar, respeitados os recursos e meios administrativos disponíveis; 
Ill — promoverá oficinais de fabricação do sabão, através da parceria das secretarias de 
Promoção Social, Meio Ambiente e a secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e 
Renda, a fim de estimular uma nova oportunidade de aprendizagem a população mais carente, 
o que poderá gerar, inclusive, uma oportunidade de renda familiar. 
IV — organizar sistema e postos de coleta, para arrecadação e armazenamento do óleo 
recolhido, com o apoio da secretaria do Meio Ambiente, podendo inclusive, firmar parcerias 
com instituições, associações de moradores ou similares de nosso município, para a coleta e 
fabricação do sabão caseiro. 
Art.4° - 0 poder Executivo disporá acerca da distribuição dos sabões fabricados, ficando parte 
para abastecimento das escolas e entidades municipais, o que reduzira os custos do 
Município, dispondo acerca de distribuição de parte do produto, entre os participantes do 
curso. 
Art.5° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias 
próprias, suplementadas, se necessário. 
Art.6°- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 02 de dezembro de 2021. 
Jorge L v Andrade 
Presidente 
Poder Legislativo 
Camara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifacio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
VALMIR TAVARESLESS 
- Prefeito Municipal — 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal — 
Gabinete do Prefeito, 13 de dezembro de 2021. 
Art. 2° - E Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
abinete do Prefeito, 14 de dezembro de 2021. 
Diário Oficial do Município 
de Conceição de Macabu 
Ano 18 
N° 134 
Edição Extra 
Acesso 
Online 
Orgão Oficial do Município - 14 de Dezembro de 2021 Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS 
LEI N. ° 1.737/2021. LEI N. ° 1.738/2021. 
EMENTA: INSTITUI 0 PROJETO SABÃO ECOLÓGI 
CO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO 
DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus re￾presentantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte: 
LEI: 
Art. 1° - Fica instituído o projeto "Sabão Ecológico", para conscientização 
dos munícipes acerca da importância da reciclagem e descarte correto de óleos 
e gorduras de uso culinário, para a fabricação de sabão caseiro. 
Art. 2° - 0 referido projeto, tem os seguintes objetivos: 
I — conscientizar a população em geral, bem como os proprietários e funcioná￾rios de restaurantes, bares, hotéis, lanchonetes, cozinhas escolares municipais, 
estaduais e privadas, e estabelecimentos fabricantes de refeições e alimentos 
sobre a importância da reciclagem do óleo de cozinha, seja de origem animal ou 
vegetal, evitando seu despejo diretamente na rede de esgoto ou seu descarte no 
meio ambiente; 
II — informar a população sobre as alternativas de reciclagem e reutilização de 
gorduras e óleos de uso culinário para a fabricação de sabão caseiro; 
III— esclarecer a população sobre os danos ambientais causados pelo despejo 
de óleos e gorduras, na rede de esgoto, bem como sobre os beneficios decorren￾tes de sua reciclagem; 
IV — estimular a reciclagem destes óleos e gorduras, e do uso culinário para fins 
domésticos, comerciais ou industriais. 
Art. 3°- A fim de atender aos objetivos propostos, o Poder Público: 
I — promoverá ações educativas de esclarecimentos a população sobre os obje￾tos do Anteprojeto ora instituído; 
II — incentivará as ações adotadas por entidades privadas, direcionadas a 
reciclagem de óleos e gorduras de uso alimentar, respeitados os recursos e 
meios administrativos disponíveis; 
III—promoverá oficinais de fabricação do sabão, através da parceria das secre￾tarias de Promoção Social, Meio Ambiente e a secretaria de Desenvolvimento 
Econômico, Trabalho e Renda, a fim de estimular uma nova oportunidade de 
aprendizagem a população mais carente, o que poderá gerar, inclusive, uma 
oportunidade de renda familiar. 
IV — organizar sistema e postos de coleta, para arrecadação e armazenamento 
do óleo recolhido, com o apoio da secretaria do Meio Ambiente, podendo 
inclusive, firmar parcerias com instituições, associações de moradores ou simi￾lares de nosso município, para a coleta e fabricação do sabão caseiro. 
Art. 40 - 0 poder Executivo disporá acerca da distribuição dos sabões fabrica￾dos, ficando parte para abastecimento das escolas e entidades municipais, o 
que reduzira os custos do Município, dispondo acerca de distribuição de parte 
do produto, entre os participantes do curso. 
Art. 5' - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentarias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 6°- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
CRIA O PROGRAMA FESTIVAL MUNICIPAL DE TALENTOS, 
OBJETIVANDO 0 INCENTIVO E DIFUSÃO DA CULTURA 
NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU — RJ. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte: 
LEI: 
Art. 10. Fica criado o Programa Festival Municipal de Talentos, nas escolas 
municipais e segmentos de cultura com o objetivo de: 
I — difundir a cultura; 
II — incentivar a produção artística local; 
III— fortalecer a escola como espaço cultural; 
IV — incentivar toda a comunidade escolar a participar de atividades cultu￾rais; 
V — aumentar a participação da cultura nas políticas de atendimento as 
crianças em situação de vulnerabilidade social. 
Art. 2°. 0 presente programaseraexecutado nas escolas municipais, que 
deverão se organizar, a fim de viabilizar apresentações dos alunos em diver￾sos segmentos culturais, tais como apresentações musicais, teatrais, recitais 
de poesias e poemas, pinturas, danças,etc. 
Art. 3°. As unidades de ensino selecionarão as melhores apresentações 
culturais, a fim de serem exibidas ao público macabuense em seus espaços 
culturais. 
Art. 4°. A adesão das escolas particulares ao programaserafacultativa. 
Art. 5°. Fica a secretaria responsável pela realização do Festival de Talen￾tos, autorizada a firmar parcerias com entidades públicas e privadas para a 
realização do mesmo. 
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 13 de dezembro de 2021. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal — 
LEI N.° 1.741/2021. 
Dispõe sobre reconhecimento de Utilidade Pública 
Municipal a Sociedade Musical Professor Jorge 
Luiz Sardinha. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte: 
LEI: 
Art. 1° - Fica considerado de utilidade pública a Sociedade Musical Profes￾sor Jorge Luiz Sardinha, situada na Rua Sebastião de Souza Lugon, n.° 34, 
Bairro Porto, CEP 28740-000, neste Município, fundada em 1970, inscrita 
no CNPJ sob o número 25.129.007/0001-39. 

open original →