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' • Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ 1111111
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/11/09000526
Número / Ano 000526/2021
Data / Horário 09/11/2021 - 16:26:43
Ementa Institui o projeto sabão ecológico no âmbito do ruunicipio de Conceição de Macabu edioutras providências.
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número Páginas 3
Número da Matéria 87
Emitido por AndreaFarias
C
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
C.M•C'M
Rubrical
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.° 51/2021.
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração de
Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N° 51/2021, dispõe sobre instituir o projeto sabão
ecológico no âmbito do município de Conceição de Macabu e da outras providências. 0 presente foi
encaminhado através do oficio n° 140/2021 desta casa Legislativa, como Anteprojeto de Lei n°
08/2021 de autoria da vereadora Natalia Braga.
Cumpre salientar que se trata de medida necessária e de grande valia para nossos
Municipes, para dar um destino correto ao óleo de cozinha residual, contribuindo assim para o meio
ambiente e ao mesmo tempo de ter esse projeto um cunho social, beneficiando assim a comunidade
como um todo.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de
elevado apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito, 04 de novembro de 2021.
VAL • TAVA ES LESSA
- Prefeito Municipal —
Câmara Municipal de
Conceição de Macabu
PROTOCOLO GERAL
NQ 844 /74
Ass: cLjj 44) 7/1
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.° 51/2021.
v2s.
EMENTA: INSTITUI 0 PROJETO SABÃO
ECOLÓGICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACAB ATADUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Pirr:
Rubrica:
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais,
decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art.10- Fica instituído o projeto "Sabão Ecológico", para conscientização dos munícipes acerca da
importância da reciclagem e descarte correto de óleos e gorduras de uso culinário, para a fabricação
de sabão caseiro.
Art.20 - 0 referido projeto, tem os seguintes objetivos:
I — conscientizar a população em geral, bem como os proprietários e funcionários de restaurantes,
bares, hotéis, lanchonetes, cozinhas escolares municipais, estaduais e privadas, e estabelecimentos
fabricantes de refeições e alimentos sobre a importância da reciclagem do óleo de cozinha, seja de
origem animal ou vegetal, evitando seu despejo diretamente na rede de esgoto ou seu descarte no
meio ambiente;
II — informar a população sobre as alternativas de reciclagem e reutilização de gorduras e óleos de
uso culinário para a fabricação de sabão caseiro;
III— esclarecer a população sobre os danos ambientais causados pelo despejo de óleos e gorduras, na
rede de esgoto, bem como sobre os beneficios decorrentes de sua reciclagem;
IV — estimular a reciclagem destes óleos e gorduras, e do uso culinário para fins domésticos,
comerciais ou industriais.
Art.30
- A fim de atender aos objetivos propostos, o Poder Público:
I — promoverá ações educativas de esclarecimentos a população sobre os objetos do Anteprojeto ora
instituído;
II — incentivará as ações adotadas por entidades privadas, direcionadas a reciclagem de óleos e
gorduras de uso alimentar, respeitados os recursos e meios administrativos disponíveis;
III — promoverá oficinais de fabricação do sabão, através da parceria das secretarias de Promoção
Social, Meio Ambiente e a secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, a fim de
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
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Rubrca
estimular uma nova oportunidade de aprendizagem a população mais carente, o que poderá gerar,
inclusive, uma oportunidade de renda familiar.
IV — organizar sistema e postos de coleta, para arrecadação e armazenamento dooleorecolhido, com
o apoio da secretaria do Meio Ambiente, podendo inclusive, firmar parcerias com instituições,
associações de moradores ou similares de nosso município, para a coleta e fabricação do sabão
caseiro.
Art.4° - 0 poder Executivo disporá acerca da distribuição dos sabões fabricados, ficando parte para
abastecimento das escolas e entidades municipais, o que reduzira os custos do Município, dispondo
acerca de distribuição de parte do produto, entre os participantes do curso.
Art.5° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias,
suplementadas, se necessário.
Art. 6°- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 04 de novembro de 2021.
V4/11fA1lES LESSA )
-Prefeito Municipal —
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Rubrica:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI N" 87/2021 "INSTITUI 0 PROJETO SABÃO
ECOLÓGICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABURJ, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que
disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo nosso Município".
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Executivo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 087/2021, apresentado
pelo Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei n°
087/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas.
Relator: Lucas Madureira Pereira
Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei II' 087/2021.
Presidente: Sandro de Oliveira Daurnas ( ) Pelas conclusões do relator
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU C.M.C.M
Rubrica:_
Membro: Carl
,f7x -
kugusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Nladureira Pereira, Sandro de Oliveira
Daurnas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 087/2021, por
unanimidade de votos.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
Poder Legislativo
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O
Rubrica:
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
OficioGP n° 325/2021
Conceição de Macabu/RJ, 02 de dezembro de 2021.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Pretetturin municipal de Conc. De MoroiDu
PROTOCOLOGÇRAL
Exm.° Sr. Valmir Tavares Lessa N'
Ern 0 1
Assunto: Encaminhamento
AutógrafoPLO87/2021 — Poder Executivo
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 87/2021, de autoria do
Poder Executivo, que "Institui o Projeto Sabão Ecológico no âmbito do
Município de Conceição de Macabu".
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi lida na Reunião
Ordinária do dia 11/11/2021, sendo aprovada por unanimidade na reunião
Ordinária do dia 25/11/2021.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Jorge Luz Silva Andrade
(Dhal)
Presidente daCamara
Biênio 2021/2022
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 87/2021.
Autoria: Poder Executivo
INSTITUI 0 PROJETO SABÃO ECOLÓGICO NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais,
decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art.1° - Fica instituído o projeto "Sabão Ecológico", para conscientização dos munícipes
acerca da importância da reciclagem e descarte correto de óleos e gorduras de uso culinário,
para a fabricação de sabão caseiro.
Art.2° - 0 referido projeto, tem os seguintes objetivos:
I — conscientizar a população em geral, bem como os proprietários e funcionários de
restaurantes, bares, hotéis, lanchonetes, cozinhas escolares municipais, estaduais e privadas,
e estabelecimentos fabricantes de refeições e alimentos sobre a importância da reciclagem
do óleo de cozinha, seja de origem animal ou vegetal, evitando seu despejo diretamente na
rede de esgoto ou seu descarte no meio ambiente;
II — informar a população sobre as alternativas de reciclagem e reutilização de gorduras e
óleos de uso culinário para a fabricação de sabão caseiro;
Ill — esclarecer a população sobre os danos ambientais causados pelo despejo de óleos e
gorduras, na rede de esgoto, bem como sobre os benefícios decorrentes de sua reciclagem;
IV — estimular a reciclagem destes óleos e gorduras, e do uso culinário para fins domésticos,
comerciais ou industriais.
Art.3° - A fim de atender aos objetivos propostos, o Poder Público:
I — promoverá ações educativas de esclarecimentos a população sobre os objetos do
Anteprojeto ora instituído;
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
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C.M.C.M
Pig.:
Ruhrica:
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
II — incentivará as ações adotadas por entidades privadas, direcionadas a reciclagem de óleos
e gorduras de uso alimentar, respeitados os recursos e meios administrativos disponíveis;
Ill — promoverá oficinais de fabricação do sabão, através da parceria das secretarias de
Promoção Social, Meio Ambiente e a secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e
Renda, a fim de estimular uma nova oportunidade de aprendizagem a população mais carente,
o que poderá gerar, inclusive, uma oportunidade de renda familiar.
IV — organizar sistema e postos de coleta, para arrecadação e armazenamento do óleo
recolhido, com o apoio da secretaria do Meio Ambiente, podendo inclusive, firmar parcerias
com instituições, associações de moradores ou similares de nosso município, para a coleta e
fabricação do sabão caseiro.
Art.4° - 0 poder Executivo disporá acerca da distribuição dos sabões fabricados, ficando parte
para abastecimento das escolas e entidades municipais, o que reduzira os custos do
Município, dispondo acerca de distribuição de parte do produto, entre os participantes do
curso.
Art.5° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art.6°- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 02 de dezembro de 2021.
Jorge L v Andrade
Presidente
Poder Legislativo
Camara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifacio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
VALMIR TAVARESLESS
- Prefeito Municipal —
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal —
Gabinete do Prefeito, 13 de dezembro de 2021.
Art. 2° - E Lei entra em vigor na data de sua publicação.
abinete do Prefeito, 14 de dezembro de 2021.
Diário Oficial do Município
de Conceição de Macabu
Ano 18
N° 134
Edição Extra
Acesso
Online
Orgão Oficial do Município - 14 de Dezembro de 2021 Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS
LEI N. ° 1.737/2021. LEI N. ° 1.738/2021.
EMENTA: INSTITUI 0 PROJETO SABÃO ECOLÓGI
CO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO
DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1° - Fica instituído o projeto "Sabão Ecológico", para conscientização
dos munícipes acerca da importância da reciclagem e descarte correto de óleos
e gorduras de uso culinário, para a fabricação de sabão caseiro.
Art. 2° - 0 referido projeto, tem os seguintes objetivos:
I — conscientizar a população em geral, bem como os proprietários e funcionários de restaurantes, bares, hotéis, lanchonetes, cozinhas escolares municipais,
estaduais e privadas, e estabelecimentos fabricantes de refeições e alimentos
sobre a importância da reciclagem do óleo de cozinha, seja de origem animal ou
vegetal, evitando seu despejo diretamente na rede de esgoto ou seu descarte no
meio ambiente;
II — informar a população sobre as alternativas de reciclagem e reutilização de
gorduras e óleos de uso culinário para a fabricação de sabão caseiro;
III— esclarecer a população sobre os danos ambientais causados pelo despejo
de óleos e gorduras, na rede de esgoto, bem como sobre os beneficios decorrentes de sua reciclagem;
IV — estimular a reciclagem destes óleos e gorduras, e do uso culinário para fins
domésticos, comerciais ou industriais.
Art. 3°- A fim de atender aos objetivos propostos, o Poder Público:
I — promoverá ações educativas de esclarecimentos a população sobre os objetos do Anteprojeto ora instituído;
II — incentivará as ações adotadas por entidades privadas, direcionadas a
reciclagem de óleos e gorduras de uso alimentar, respeitados os recursos e
meios administrativos disponíveis;
III—promoverá oficinais de fabricação do sabão, através da parceria das secretarias de Promoção Social, Meio Ambiente e a secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Trabalho e Renda, a fim de estimular uma nova oportunidade de
aprendizagem a população mais carente, o que poderá gerar, inclusive, uma
oportunidade de renda familiar.
IV — organizar sistema e postos de coleta, para arrecadação e armazenamento
do óleo recolhido, com o apoio da secretaria do Meio Ambiente, podendo
inclusive, firmar parcerias com instituições, associações de moradores ou similares de nosso município, para a coleta e fabricação do sabão caseiro.
Art. 40 - 0 poder Executivo disporá acerca da distribuição dos sabões fabricados, ficando parte para abastecimento das escolas e entidades municipais, o
que reduzira os custos do Município, dispondo acerca de distribuição de parte
do produto, entre os participantes do curso.
Art. 5' - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações
orçamentarias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6°- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
CRIA O PROGRAMA FESTIVAL MUNICIPAL DE TALENTOS,
OBJETIVANDO 0 INCENTIVO E DIFUSÃO DA CULTURA
NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU — RJ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 10. Fica criado o Programa Festival Municipal de Talentos, nas escolas
municipais e segmentos de cultura com o objetivo de:
I — difundir a cultura;
II — incentivar a produção artística local;
III— fortalecer a escola como espaço cultural;
IV — incentivar toda a comunidade escolar a participar de atividades culturais;
V — aumentar a participação da cultura nas políticas de atendimento as
crianças em situação de vulnerabilidade social.
Art. 2°. 0 presente programaseraexecutado nas escolas municipais, que
deverão se organizar, a fim de viabilizar apresentações dos alunos em diversos segmentos culturais, tais como apresentações musicais, teatrais, recitais
de poesias e poemas, pinturas, danças,etc.
Art. 3°. As unidades de ensino selecionarão as melhores apresentações
culturais, a fim de serem exibidas ao público macabuense em seus espaços
culturais.
Art. 4°. A adesão das escolas particulares ao programaserafacultativa.
Art. 5°. Fica a secretaria responsável pela realização do Festival de Talentos, autorizada a firmar parcerias com entidades públicas e privadas para a
realização do mesmo.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 13 de dezembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal —
LEI N.° 1.741/2021.
Dispõe sobre reconhecimento de Utilidade Pública
Municipal a Sociedade Musical Professor Jorge
Luiz Sardinha.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1° - Fica considerado de utilidade pública a Sociedade Musical Professor Jorge Luiz Sardinha, situada na Rua Sebastião de Souza Lugon, n.° 34,
Bairro Porto, CEP 28740-000, neste Município, fundada em 1970, inscrita
no CNPJ sob o número 25.129.007/0001-39.