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, * ' )16 Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ I
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
1111
000527
Ill 1 1 II I I
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/11/09000527
Número
/ Ano 000527/2021
Data!
Horirio 09/11/2021 - 16:34:14
Ementa
Cria o programa festival municipal de talentos, objetivando o incentivo e difusão da cultura no município de Conceição de Macabu- Rj. 0 presente foi
encaminhado através do oficio n."228/2021 desta casa legislativa, como Anteprojeto de Lei n" 10/2021 de autoria do vereador Carlos Augusto Paula
Barbosa.
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Projeto de Lei Ordinaria
Número
Páginas 3
Número
da
Matéria
88
Emitido
por
AndreaFarias
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L :1:
-
VALMIR T Aitgli,ESSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.° 52/2021.
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter a elevada consideração de
Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N° 52/2021, cria o programa festival municipal de talentos,
objetivando o incentivo e difusão da cultura no município de Conceição de Macabu — RJ. 0 presente
foi encaminhado através do oficio n° 228/2021 desta casa Legislativa, como Anteprojeto de Lei n°
10/2021 de autoria do vereador Carlos AugustoPaula Barbosa.
Cumpre salientar que se trata de medida é de grande valia para nossos Municipes, pois
visa difundir a cultura, incentiva a produção artística local, fortalece a escola como espaço cultural,
incentiva toda a comunidade escolar a participar de atividades culturais, aumentando assim a
participação da cultura nas políticas de atendimento as crianças, principalmente as em situação de
vulnerabilidade social.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado
apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito, Q4-de ovembro de 2021.
- Prefeito Municipal —
CamaraMunicipal de
Conceição de Macabu
PROTOCOLO GERAL
IV' (2(4.1 c
Ass: ciii4,1)?/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.° 52/2021.
CRIA 0 PROGRAMA FESTIVAL MUNICIPAL DE
TALENTOS, OBJETIVANDO 0 INCENTIVO E
DIFUSÃO DA CULTURA NO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU — RJ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais,
decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art.1° Fica criado o Programa Festival Municipal de Talentos, nas escolas municipais e segmentos
de cultura com o objetivo de:
I — difundir a cultura;
II — incentivar a produção artística local;
III— fortalecer a escola como espaço cultural;
IV — incentivar toda a comunidade escolar a participar de atividades culturais;
V — aumentar a participação da cultura nas políticas de atendimento as crianças em situação de
vulnerabilidade social.
Art.2° 0 presente programa será executado nas escolas municipais, que deverão se organizar, a fim
de viabilizar apresentações dos alunos em diversos segmentos culturais, tais como apresentações
musicais, teatrais, recitais de poesias e poemas, pinturas, danças,etc.
Art.3° As unidades de ensino selecionarão as melhores apresentações culturais, a fim de serem
exibidas ao público macabuense em seus espaços culturais.
Art.4° A adesão das escolas particulares ao programa será facultativa.
Art.5° Fica a secretaria responsável pela realização do Festival de Talentos, autorizada a firmar
parcerias com entidades públicas e privadas para a realização do mesmo.
Art.6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito,04-de)novembro de 2021.
VAIÇIWTAVA S LESSA
- Prefeito Municipal —
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Pág.:
Rubrica:
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI N" 88/2021 "CRIA 0 PROGRAMA FESTIVAL
MUNICIPAL DE TALENTOS, OBJETIVANDO 0 INCENTIVO E DIFUSÃO
DA CULTURA NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU-RJ, para fins
de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo
Legislativo, o qual é integrado pelo nosso Município". PARECER DO
RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamentethefora atribuída essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo estáern
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Executivo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSSA0 DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 088/2021, apresentado
pelo Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices â aprovação do Projeto de Lei n°
088/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas.
Relator: Lucas Madureira Pereira
() Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 088/2021.
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU C.M.C.M
Rubrica:
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
Membro : Carlos A usto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 088/2021, por
unanimidade de votos.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
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Rubrica:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
OficioGP n° 326/2021
Conceição de Macabu/RJ, 02 de dezembro de 2021.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exm.° Sr. Valmir Tavares Lessa
Assunto: Encaminhamento
AutógrafoPLO88/2021 — Poder Executivo
Prefetturo MunIcipd do Conc. De Macabu
PROTOCOLO GERAL
115 A,5.33/21
Effl /
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 88/2021, de autoria do
Poder Executivo, que "Cria o Programa Festival Municipal de Talentos,
objetivando o incentivo e difusão da cultura no Município de Conceição de
Macabu-RJ".
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi lida na Reunião
Ordinária do dia 11/11/2021, sendo aprovada por unanimidade na reunião
Ordinária do dia 25/11/2021.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Jorge Lui Sika Andrade
(Mal)
Presidente daCamara
Biênio 2021/2022
Poder Legislativo
Camara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
Rubrica:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N. 088/2021.
Autoria: Poder Executivo
CRIA 0 PROGRAMA FESTIVAL MUNICIPAL DE
TALENTOS, OBJETIVANDO 0 INCENTIVO E DIFUSÃO DA
CULTURA NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABURJ
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais,
decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1° Fica criado o Programa Festival Municipal de Talentos, nas escolas municipais e
segmentos de cultura com o objetivo de:
I - difundir a cultura;
II - incentivar a produção artística local;
Ill - fortalecer a escola como espaço cultural;
IV - incentivar toda a comunidade escolar a participar de atividades culturais;
V - aumentar a participação da cultura nas políticas de atendimento ás crianças em situação
de vulnerabilidade social.
art. 2° 0 presente programa será executado nas escolas municipais, que deverão se
organizar, a fim e viabilizar apresentações dos alunos em diversos segmentos culturais, tais
como apresentações musicais, teatrais, recitais de poesias e poemas, pinturas, danças, etc.
art. 3° As unidades de ensino selecionarão as melhores apresentações culturais, a fim de
serem exibidas ao público macabuense em seus espaços culturais.
art. 4° A adesão das escolas particulares ao programa será facultativa.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
ESTADO DO-RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
art. 5° Fica a secretaria responsável pela realização do Festival de Talentos, autorizada a
firmar parcerias com entidades públicas e privadas para a realização do mesmo.
art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 02 de dezembro de 2021.
Jorge Likz 187;\a'Andrade
Presidente
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal — VALMIRTAVARESLE S SA
-PrefeitoMunicipal —
Gabinete do Prefeito, 13 de dezembro de 2021.
Art.2° - entra em vigor na data de sua publicação.
Ga mete do Prefeito, 14 de dezembro de 2021.
Diário Oficial do Município
de Conceição de Macabu
Ano 18
N°134
Edição Extra
Acesso
Online
Orgao Oficial do Município - 14 de Dezembro de 2021 Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS
LEI N. 1.737/2021.
EMENTA: INSTITUI 0 PROJETO SABÃO ECOLÓGI
CO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO
DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art.1° - Fica instituido o projeto "Sabão Ecológico", para conscientização
dos munícipes acerca da importância da reciclagem e descarte correto de óleos
e gorduras de uso culinário, para a fabricação de sabão caseiro.
Art.2° - 0 referido projeto, tem os seguintes objetivos:
I — conscientizar a população em geral, bem como os proprietários e funcionários de restaurantes, bares, hotéis, lanchonetes, cozinhas escolares municipais,
estaduais e privadas, e estabelecimentos fabricantes de refeições e alimentos
sobre a importância da reciclagem do óleo de cozinha, seja de origem animal ou
vegetal, evitando seu despejo diretamente na rede de esgoto ou seu descarte no
meio ambiente;
II — informar a população sobre as alternativas de reciclagem e reutilização de
gorduras e óleos de uso culinário para a fabricação de sabão caseiro;
III— esclarecer a população sobre os danos ambientais causados pelo despejo
de óleos e gorduras, na rede de esgoto, bem como sobre os beneficios decorrentes de sua reciclagem;
IV — estimular a reciclagem destes óleos e gorduras, e do uso culinário para fins
domésticos, comerciais ou industriais.
Art.3° - A fim de atender aos objetivos propostos, o Poder Público:
I — promoverá ações educativas de esclarecimentos a população sobre os objetos do Anteprojeto ora instituído;
II — incentivará as ações adotadas por entidades privadas, direcionadas a
reciclagem de óleos e gorduras de uso alimentar, respeitados os recursos e
meios administrativos disponíveis;
III — promovera oficinais de fabricação do sabão, através da parceria das secretarias de Promoção Social, Meio Ambiente e a secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Trabalho e Renda, a fim de estimular uma nova oportunidade de
aprendizagem a população mais carente, o que poderá gerar, inclusive, uma
oportunidade de renda familiar.
IV — organizar sistema e postos de coleta, para arrecadação e armazenamento
do óleo recolhido, com o apoio da secretaria do Meio Ambiente, podendo
inclusive, firmar parcerias com instituições, associações de moradores ou similares de nosso município, para a coleta e fabricação do sabão caseiro.
Art.4° - 0 poder Executivo disporá acerca da distribuição dos sabões fabricados, ficando parte para abastecimento das escolas e entidades municipais, o
que reduzira os custos do Município, dispondo acerca de distribuição de parte
do produto, entre os participantes do curso.
Art. 5° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações
orçamentarias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.6°- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
LEI N.° 1.738/2021.
CRIA 0 PROGRAMA FESTIVAL MUNICIPAL DE TALENTOS,
OBJETIVANDO 0 INCENTIVO E DIFUSÃO DA CULTURA
NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU — RJ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art.1°. Fica criado o Programa Festival Municipal de Talentos, nas escolas
municipais e segmentos de cultura com o objetivo de:
I — difundir a cultura;
II — incentivar a produção artística local;
III— fortalecer a escola como espaço cultural;
IV — incentivar toda a comunidade escolar a participar de atividades cultumis;
V — aumentar a participação da cultura nas políticas de atendimento as
crianças em situação de vulnerabilidade social.
Art.2°. 0 presente programaseraexecutado nas escolas municipais, que
deverão se organizar, a fim de viabilizar apresentações dos alunos em diversos segmentos culturais, tais como apresentações musicais, teatrais, recitais
de poesias e poemas, pinturas, danças,etc.
Art.3°. As unidades de ensino selecionarão as melhores apresentações
culturais, a fim de serem exibidas ao público macabuense em seus espaços
culturais.
Art.4°. A adesão das escolas particulares ao programa será facultativa.
Art.5°. Fica a secretaria responsável pela realização do Festival de Talentos, autorizada a firmar parcerias com entidades públicas e privadas para a
realização do mesmo.
Art.6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 13 de dezembro de 2021.
VALMIRTAVARESLE S SA
-PrefeitoMunicipal —
LEI N.° 1.741/2021.
Dispõe sobre reconhecimento de Utilidade Pública
Municipal a Sociedade Musical Professor Jorge
Luiz Sardinha.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art.1° - Fica considerado de utilidade pública a Sociedade Musical Professor Jorge Luiz Sardinha, situada na Rua Sebastião de Souza Lugon, n.° 34,
Bairro Porto, CEP 28740-000, neste Município, fundada em 1970, inscrita
no CNPJ sob o número 25.129.007/0001-39.