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materia nº 89/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 89 / 2021
Date 2021-11-09
EmentaAutoriza o município de Conceição de Macabu a criar o "programa mães macabuenses", e dá outras providências.
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2022-01-21T13:33:39.382160-03:00 Aprovado 8 0 0

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CamaraMunicipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ I 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
T-77.:,.., 
1111 
000528 
11111111 I 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/11/09000528 
Número / Ano 000528/2021 
Data/Horário 09/11/2021 - 16:38:52 
Ementa Autoriza o município de Conceição de Macabu a criar o "programa mães inacabuenses", e dá outras providências. 
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número Páginas 3 
Número da Matéria 89 
Emitido por AndreaFarias 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
C.M.0 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.° 53/2021. Pág.: 
P. ubrica...... 
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares, 
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração de 
Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N° 53/2021, autoriza o Município de Conceição de Macabu 
a criar o "Programa MÃES MACABUENSES", e dá outras providências. 0 presente foi encaminhado 
através do oficio n° 239/2021 desta casa Legislativa, como Anteprojeto de Lei n° 12/2021 de autoria 
do vereador Carlos AugustoPaula Barbosa. 
Cumpre salientar que se trata de medida é de grande valia para nossos Municipes, em 
especial as mulheres,inclusive todas as ações de saúde previstas já são executadas e normatizadas pela 
Rede Cegonha, proporcionando assim qualidade de vida, saúde e bem estar durante a gestação, parto, 
pos-parto e o desenvolvimento da criança até os 02 primeiros anos de vida. 
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado 
apreço e consideração. 
Gabinete do Prefeito 04 de novembro de 2021. 
VALt 1' A S LESSA 
- Prefeito Municipal — 
Câmara Municipal de 
Concekao de Macabu 
PROTOCOLO GERAL 
NI' 31?4 
Ass: t ciii111 
cht.CIA 
Pife: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAB 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N.° 53/2021. 
1771 
AUTORIZA 0 MUNICÍPIO DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU A CRIAR 0 
"PROGRAMA MÃES MACABUENSES", E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
rit 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no exercício de suas atribuições, 
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente 
LEI: 
Art.10- Fica autorizado a criação do Programa MÃES MACABUENSES no Município de Conceição 
de Macabu — RJ, e dá outras providências. 
Art.2°- A criação do programa, objetiva assegurar a melhoria da qualidade da assistência obstétrica e 
neonatal,através da implantação de ações que visem a promoção, a prevenção e a assistência à saúde 
da gestante e do recém-nascido, mediante a articulação, integração e monitoramento dos serviços de 
saúde ambulatoriais e hospitalares, diminuindo assim osindicesde mortalidade. 
Art. 3° - A assistência não se limitará a aspectos médicos, mas envolverá apoio emocional e orientação 
à família. Assim, o programa substitui a visão burocrática por outra mais humanizada do tratamento, 
com o apoio não somente da Secretaria de Saúde como também da Secretária de Ação Social. 
Art.4°- 0 Programa MÃES MACABUENSES será estruturado observando as seguintes diretrizes: 
I — Assegurar o atendimento de qualidade a toda gestante e seu recém-nascido, a partir do pré-natal; 
II — Garantir a internação para o parto e; 
III- Conceder à gestante, registrada e acompanhada pelo Programa, na alta hospitalar, um enxoval para 
o recém-nascido, quando necessário, observando sempre a vulnerabilidade social da família. 
Art.5°- Cabe à Secretaria Municipal de Saúde: 
I — Inserir as mães assistidas pelo Programa na Central Estadual de Regulação; 
II - Garantir a realização de todos os exames de laboratório e ultrassons recomendados pela 
Organização Mundial da Saúde (OMS) e pela Sociedade Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia, além 
de consultas mensais com médico obstetra (no mínimo sete durante o pré-natal). 
III-Monitorar e acompanhar o desempenho da assistência obstétrica eneonatale os resultados 
alcançados no Município; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
IV - Estabelecer cooperação técnica com instituições universitárias e sociedades de especialidades 
médicas para promover a qualidade da assistência obstétrica eneonatale; 
V- Garantir as consultas com pediatra no primeiro ano de vida do bebê, além de remédios e tratamentos 
gratuitos, bem como para asmks. 
Art.6° Caberá à Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social: 
I — Cadastrar todas as mães participantes do Programa, ora criado, nos Programas assistências em 
execução no Município, no Estado e na Unido, quando verificada a vulnerabilidade social e os 
requisitos de admissibilidade de cada programa; 
II — Garantirá a todas as mães cadastradas no Programa um enxoval para o recém-nascido, com itens 
básicos afim de garantir o mínimo de dignidade e salvaguardar a vida do mesmo e; 
III — Articular com outros órgãos da administração pública, bem como com a sociedade civil a 
possibilitar a manutenção do Programa, ora, criado. 
Art. 7°- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 8° - 0 Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias. 
Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabi e do Prefeito, 04 de novembro de 2021. 
VALMIR A7kÈS LESSA 
- Prefeito Municipal — 
A .545rec---r4 ero 
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(ADM .1)) 
TE 
'‘‘ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
o 
C.M.L.m 
Rubrica: 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. 
PROJETO DE LEI N" 89/2021 "AUTORIZA 0 MUNICÍPIO DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU A CRIAR 0 PROGRAMA MÃES MACABUENSES 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para fins de apreciação e pretendida aprovação, 
atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo 
nosso Município". PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função, 
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em 
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, 
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Executivo Municipal. 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei 
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino 
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 089/2021, apresentado 
pelo Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu — RJ. 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo 
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação analisar não existemapicesà aprovação do Projeto de Lei n° 
089/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram 
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas. 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
( ) Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 089/2021. 
Presidente: Sandro de Oliveira Daurnas ( ) Pelas conclusões do relator 
Poder Legislativo 
Camara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Membro : Carlos ugusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusb-es do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira 
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa. 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 089/2021, por 
unanimidade de votos. 
Camarade Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
Prefetturo Municipal do Conc. De Mocatou 
PROT000t0 GERAL 
A 
o'511".6 
cm.c.m 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
OficioGP n° 327/2021 
Conceição de Macabu/RJ, 02 de dezembro de 2021. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exm.° Sr. Valmir Tavares Lessa 
Assunto: Encaminhamento 
AutógrafoPLO89/2021 — Poder Executivo 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar 
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 89/2021, de autoria do 
Poder Executivo, que "Autoriza o Município de Conceição de Macabu a criar 
o Programa Mães Macabuenses, e dá outras providências". 
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi lida na Reunião 
Ordinária do dia 11/11/2021, sendo aprovada por unanimidade na reunião 
Ordinária do dia 25/11/2021. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem 
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Atenciosamente, 
Jor e Lui. jtfa Andrade 
(ibhal) 
Presidente daCamara 
Biênio 2021/2022 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica: 
PODER LEGISLATIVO 
-- CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. 089/2021. 
Autoria: Poder Executivo 
AUTORIZA 0 MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE 
MACABU A CRIAR 0 "PROGRAMA MÃES 
MACABUENSES", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, 
decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte: 
LEI: 
Art.1°- Fica autorizado a criação do Programa MÃES MACABUENSES no Município de 
Conceição de Macabu — RJ, e dá outras providências. 
Art.2°- A criação do programa, objetiva assegurar a melhoria da qualidade da assistência 
obstétrica eneonatal, através da implantação de ações que visem a promoção, a prevenção 
e a assistência à saúde da gestante e do recém-nascido, mediante a articulação, integração 
e monitoramento dos serviços de saúde ambulatoriais e hospitalares, diminuindo assim os 
indicesde mortalidade. 
Art.3° - A assistência não se limitará a aspectos médicos, mas envolverá apoio emocional e 
orientação à família. Assim, o programa substitui a visão burocrática por outra mais 
humanizada do tratamento, com o apoio não somente da Secretaria de Saúde como também 
da Secretária de Ação Social. 
Art.4°- 0 Programa MÃES MACABUENSES será estruturado observando as seguintes 
diretrizes: 
I — Assegurar o atendimento de qualidade a toda gestante e seu recém-nascido, a partir do 
pré-natal; 
II — Garantir a internação para o parto e; 
Ill- Conceder à gestante, registrada e acompanhada pelo Programa, na alta hospitalar, um 
enxoval para o recém-nascido, quando necessário, observando sempre a vulnerabilidade 
social da família. 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art.5°- Cabe à Secretaria Municipal de Saúde: 
C.M.C.M 
Pág.: JÁ 
Rubrica: 
I — Inserir as mães assistidas pelo Programa na Central Estadual de Regulação; 
II - Garantir a realização de todos os exames de laboratório e ultrassons recomendados pela 
Organização Mundial da Saúde (OMS) e pela Sociedade Brasileira de Ginecologia e 
Obstetrícia, além de consultas mensais com médico obstetra (no mínimo sete durante o pré￾natal). 
III- Monitorar e acompanhar o desempenho da assistência obstétrica eneonatale os 
resultados alcançados no Município; 
IV - Estabelecer cooperação técnica com instituições universitárias e sociedades de 
especialidades médicas para promover a qualidade da assistência obstétrica eneonatale; 
V- Garantir as consultas com pediatra no primeiro ano de vida do bebê, além de remédios e 
tratamentos gratuitos, bem como para as mães. 
Art.6° Caberá ã Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social: 
I — Cadastrar todas as mães participantes do Programa, ora criado, nos Programas 
assistências em execução no Município, no Estado e na União, quando verificada a 
vulnerabilidade social e os requisitos de admissibilidade de cada programa; 
II — Garantirá a todas as mães cadastradas no Programa um enxoval para o recém-nascido, 
com itens básicos afim de garantir o mínimo de dignidade e salvaguardar a vida do mesmo e; 
Ill — Articular com outros órgãos da administração pública, bem como com a sociedade civil a 
possibilitar a manutenção do Programa, ora, criado. 
Art.7°- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art.8° - 0 Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias. 
Art.9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 02 de dezembro de 2021. 
Jorge Luiziva ndrade 
Pres • ente 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
ANO 18- N° 134 Diário Oficial 
14 de Dezembro de 2021 Conceição de Macabu 
LEI N. 01739/2021 LEI N.° 1740/2021. 
03 
AUTORIZA 0 MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU A 
CRIAR 0 "PROGRAMA MÃES MACABUENSES", E DÁ OU 
TRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no exercício 
de suas atribuições, faz 'saber que aCamarade Vereadores aprovou e ele 
sanciona a presente 
LEI: 
Art.1° Fica autorizado a criação do Programa MÃES MACABUENSES no 
Monicípio de Conceição de Macabu — RJ, edioutras providências. 
Art.2"- A criaçãO do programa, objetiva assegurar a melhoria da qualid#de da 
assistência obstétrica eneonatal,através da implantação de ações que visem a 
promoção, a prevenção e a assistência a saúde da gestante e do recém-nascido, 
mediante a articulação, integração e monit6ramento dos serviços de saúde 
ambulatoriais e hospitalares, diminuindo assim osindicesde mortalidade. 
Art.3° - A assistência não se limitará a aspectosmedicos,mas envolverá apoio 
emocional e orientação à família. Assim, o programa substitui a visão burocrk 
tica por outra mais humanizada do tratamento, com o apoioilksomente da 
Secretaria de Saúde como também da Secretária de Ação Social. 
Art.40- 0 Programa .MÃES MACABUENSESseraestruturado observando 
as seguintes diretrizes: 
I —Assegurar o atendimento de qualidade a toda gestante e seu recém-nascido, 
a partir do pré-natal; 
II — Garantir a internação para o parto e; 
III-Conceder a gestante, registradi e acompanhada pelo Programa, na alta 
,hospitalar, um enxoval para o recém-nascido, quando necessário, obkerVando 
sethpre a vulnerabilidade social da família. 
Art.5°- Cabe b. Secretaria Municipal de Saúde: 
I — Inserir as mães assistidas pelo Programa na Central Estadual de Regulação; 
II - Garantir a realização de todos os exames de laboratório e ultrassoris reco￾mendados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pela Sociedade Brasi￾leira de Ginecologia e Obstetrícia, além de consultas' mensais com médico 
obstetra (no mínimo sete durante o pré-natal). 
III- Monitorar e acompanhar o desempenho da assistência obstétrica e neonatal 
a os resultados alcançados no Município; 
IV - Estabelecer cooperação técnica com instituições universitárias e socieda￾des de especialidades médicas para promover a qualidade da assistência obsté￾trica eneonatale; 
V- Garantir as consultas com pediatra no primeiro ano de vida do bebê, alem de 
remédios e tratamentos gratuitos, bem como para as mks. 
• 
Art.6° Caberá a Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social: 
I — Cadastrar todas as mães participantes do Programa, ora criado, nos Progra￾mas assistências em execução no Município, no Estado e na União, quando 
verificada a vulnerabilidade social e os requisitos de admissibilidadeale cada 
programa; 
H — Garantirá a todas as mães cadastradas no Programa um enxoval para o 
recém-nascido, com itens básicos afim de garantir o mínimo de dignidade e 
salvaguardar a vida do mesmo e; 
III— Articular com outros órgãos da administração pública, bem como com a 
sociedade civil a possibilitar a manuterição do Program?,ora, criado. 
Art.7°- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art.8° - O 4xecutivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias. 
Dispõe sobre normas relativas a livre iniciativa e ao livre 
exercício de atividade econômica e disposições sobre a atua 
çao do Município de Conceição de Macabu como agente 
normativo e regulador edioutras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no exerci￾cio de suas atribuições, faz saber que aCamarade Vereadores aprovou e eu 
com fundamento na Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a se￾guinte 
LEI: 
Art. 1°-•Esta Lei dispõe sobre normas relativas a livre iniciativa e ao livre 
exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município 
como agente normativo e regulador, aplicaveispm todo território municipal. 
Art.2°- A Administração Pública Municipal, no exercício de suas competên￾cias relativas à liberação de atividades econômicas, observará os seguintes 
princípios: • 
I - Liberdade do exercício das atividades econômicas, ressalvadas as limita￾ções expressamente previstas em lei; 
Simplificação e racionalização na análise dos atos públicos de liberação de 
atividades econômicas, notadamente os relativos as atividades econômicas de 
baixo risco; 
Ill. Presunção de boa-fé dos administrados nas suas relações com a Adminis￾tração Pública Municipal; • 
IV - Prevalência do caráter orientador'do exercício das atividades fiscalizatórias 
por parte da Administração Pública Municipal; 
V - Criação de restrições ao exercício de atividades econômicas precedidas de 
estudos que justifiquem sua adoção para a promOção do interesse público; 
VI- Prevalência do uso de procedimentos digitais eonlinede maneira acessi￾v. elpara facilitação dos protocolos de requerimentos e documentos; 
Parágrafo único. Consideram-se atos de liberação de atividades econômicas, 
independentemente de sua denominação especifica, todos aqueles de compe￾tência do Município que condicionam o exercício de atividades econôniicas 
pelos particulares. 
Art.3° - Sao direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou 
privado, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do 
Município, observado o disposto no parágrafo único do art.170 da Consti￾tuição: 
I — Desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha 
exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, 
sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade'econô￾niica; 
II— Desenvolver atividade econômica de médio risco, para a qual se valha 
exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, 
com a emissão, automaticamente após o ato do'registio, de alvará de funcio￾namento de caráter provisório; 
III — Desenvolver atividade econômica em qualquerhorario ou dia da semana, 
inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças ou encargos 
adicionais, observadas: 
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluidas as de repressão a 
poluição sonora e A perturbação do sossego público; 
b) as restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro ne￾gócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluindo 
as de direito de vizinhança; 
c) as disposições *em leis trabalhistas. 
IV — Definir livremente, em.mercados não regulados, o preço de produtos e de 
serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda; 
V— Receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração 
Pública, em todos os atos referentes a atividade econômica, incluindo deci￾sões acerca de liberações, medidas e sanções, estando o órgão vinculado aos 
megmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas aná￾logas anteriores, observado o disposto em iegulamento; 
Art.- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito; 13 de dezembro de 2021. 
• VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal 7 

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