CamaraMunicipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ I
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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1111
000528
11111111 I
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/11/09000528
Número / Ano 000528/2021
Data/Horário 09/11/2021 - 16:38:52
Ementa Autoriza o município de Conceição de Macabu a criar o "programa mães inacabuenses", e dá outras providências.
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número Páginas 3
Número da Matéria 89
Emitido por AndreaFarias
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
C.M.0
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.° 53/2021. Pág.:
P. ubrica......
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração de
Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N° 53/2021, autoriza o Município de Conceição de Macabu
a criar o "Programa MÃES MACABUENSES", e dá outras providências. 0 presente foi encaminhado
através do oficio n° 239/2021 desta casa Legislativa, como Anteprojeto de Lei n° 12/2021 de autoria
do vereador Carlos AugustoPaula Barbosa.
Cumpre salientar que se trata de medida é de grande valia para nossos Municipes, em
especial as mulheres,inclusive todas as ações de saúde previstas já são executadas e normatizadas pela
Rede Cegonha, proporcionando assim qualidade de vida, saúde e bem estar durante a gestação, parto,
pos-parto e o desenvolvimento da criança até os 02 primeiros anos de vida.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado
apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito 04 de novembro de 2021.
VALt 1' A S LESSA
- Prefeito Municipal —
Câmara Municipal de
Concekao de Macabu
PROTOCOLO GERAL
NI' 31?4
Ass: t ciii111
cht.CIA
Pife:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAB
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.° 53/2021.
1771
AUTORIZA 0 MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU A CRIAR 0
"PROGRAMA MÃES MACABUENSES", E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
rit
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no exercício de suas atribuições,
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente
LEI:
Art.10- Fica autorizado a criação do Programa MÃES MACABUENSES no Município de Conceição
de Macabu — RJ, e dá outras providências.
Art.2°- A criação do programa, objetiva assegurar a melhoria da qualidade da assistência obstétrica e
neonatal,através da implantação de ações que visem a promoção, a prevenção e a assistência à saúde
da gestante e do recém-nascido, mediante a articulação, integração e monitoramento dos serviços de
saúde ambulatoriais e hospitalares, diminuindo assim osindicesde mortalidade.
Art. 3° - A assistência não se limitará a aspectos médicos, mas envolverá apoio emocional e orientação
à família. Assim, o programa substitui a visão burocrática por outra mais humanizada do tratamento,
com o apoio não somente da Secretaria de Saúde como também da Secretária de Ação Social.
Art.4°- 0 Programa MÃES MACABUENSES será estruturado observando as seguintes diretrizes:
I — Assegurar o atendimento de qualidade a toda gestante e seu recém-nascido, a partir do pré-natal;
II — Garantir a internação para o parto e;
III- Conceder à gestante, registrada e acompanhada pelo Programa, na alta hospitalar, um enxoval para
o recém-nascido, quando necessário, observando sempre a vulnerabilidade social da família.
Art.5°- Cabe à Secretaria Municipal de Saúde:
I — Inserir as mães assistidas pelo Programa na Central Estadual de Regulação;
II - Garantir a realização de todos os exames de laboratório e ultrassons recomendados pela
Organização Mundial da Saúde (OMS) e pela Sociedade Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia, além
de consultas mensais com médico obstetra (no mínimo sete durante o pré-natal).
III-Monitorar e acompanhar o desempenho da assistência obstétrica eneonatale os resultados
alcançados no Município;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
IV - Estabelecer cooperação técnica com instituições universitárias e sociedades de especialidades
médicas para promover a qualidade da assistência obstétrica eneonatale;
V- Garantir as consultas com pediatra no primeiro ano de vida do bebê, além de remédios e tratamentos
gratuitos, bem como para asmks.
Art.6° Caberá à Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social:
I — Cadastrar todas as mães participantes do Programa, ora criado, nos Programas assistências em
execução no Município, no Estado e na Unido, quando verificada a vulnerabilidade social e os
requisitos de admissibilidade de cada programa;
II — Garantirá a todas as mães cadastradas no Programa um enxoval para o recém-nascido, com itens
básicos afim de garantir o mínimo de dignidade e salvaguardar a vida do mesmo e;
III — Articular com outros órgãos da administração pública, bem como com a sociedade civil a
possibilitar a manutenção do Programa, ora, criado.
Art. 7°- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8° - 0 Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabi e do Prefeito, 04 de novembro de 2021.
VALMIR A7kÈS LESSA
- Prefeito Municipal —
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
o
C.M.L.m
Rubrica:
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI N" 89/2021 "AUTORIZA 0 MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU A CRIAR 0 PROGRAMA MÃES MACABUENSES
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para fins de apreciação e pretendida aprovação,
atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo
nosso Município". PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Executivo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 089/2021, apresentado
pelo Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar não existemapicesà aprovação do Projeto de Lei n°
089/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas.
Relator: Lucas Madureira Pereira
( ) Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 089/2021.
Presidente: Sandro de Oliveira Daurnas ( ) Pelas conclusões do relator
Poder Legislativo
Camara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Membro : Carlos ugusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusb-es do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 089/2021, por
unanimidade de votos.
Camarade Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
Prefetturo Municipal do Conc. De Mocatou
PROT000t0 GERAL
A
o'511".6
cm.c.m
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
OficioGP n° 327/2021
Conceição de Macabu/RJ, 02 de dezembro de 2021.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exm.° Sr. Valmir Tavares Lessa
Assunto: Encaminhamento
AutógrafoPLO89/2021 — Poder Executivo
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 89/2021, de autoria do
Poder Executivo, que "Autoriza o Município de Conceição de Macabu a criar
o Programa Mães Macabuenses, e dá outras providências".
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi lida na Reunião
Ordinária do dia 11/11/2021, sendo aprovada por unanimidade na reunião
Ordinária do dia 25/11/2021.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Jor e Lui. jtfa Andrade
(ibhal)
Presidente daCamara
Biênio 2021/2022
Poder Legislativo
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E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica:
PODER LEGISLATIVO
-- CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. 089/2021.
Autoria: Poder Executivo
AUTORIZA 0 MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU A CRIAR 0 "PROGRAMA MÃES
MACABUENSES", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais,
decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art.1°- Fica autorizado a criação do Programa MÃES MACABUENSES no Município de
Conceição de Macabu — RJ, e dá outras providências.
Art.2°- A criação do programa, objetiva assegurar a melhoria da qualidade da assistência
obstétrica eneonatal, através da implantação de ações que visem a promoção, a prevenção
e a assistência à saúde da gestante e do recém-nascido, mediante a articulação, integração
e monitoramento dos serviços de saúde ambulatoriais e hospitalares, diminuindo assim os
indicesde mortalidade.
Art.3° - A assistência não se limitará a aspectos médicos, mas envolverá apoio emocional e
orientação à família. Assim, o programa substitui a visão burocrática por outra mais
humanizada do tratamento, com o apoio não somente da Secretaria de Saúde como também
da Secretária de Ação Social.
Art.4°- 0 Programa MÃES MACABUENSES será estruturado observando as seguintes
diretrizes:
I — Assegurar o atendimento de qualidade a toda gestante e seu recém-nascido, a partir do
pré-natal;
II — Garantir a internação para o parto e;
Ill- Conceder à gestante, registrada e acompanhada pelo Programa, na alta hospitalar, um
enxoval para o recém-nascido, quando necessário, observando sempre a vulnerabilidade
social da família.
Poder Legislativo
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PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art.5°- Cabe à Secretaria Municipal de Saúde:
C.M.C.M
Pág.: JÁ
Rubrica:
I — Inserir as mães assistidas pelo Programa na Central Estadual de Regulação;
II - Garantir a realização de todos os exames de laboratório e ultrassons recomendados pela
Organização Mundial da Saúde (OMS) e pela Sociedade Brasileira de Ginecologia e
Obstetrícia, além de consultas mensais com médico obstetra (no mínimo sete durante o prénatal).
III- Monitorar e acompanhar o desempenho da assistência obstétrica eneonatale os
resultados alcançados no Município;
IV - Estabelecer cooperação técnica com instituições universitárias e sociedades de
especialidades médicas para promover a qualidade da assistência obstétrica eneonatale;
V- Garantir as consultas com pediatra no primeiro ano de vida do bebê, além de remédios e
tratamentos gratuitos, bem como para as mães.
Art.6° Caberá ã Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social:
I — Cadastrar todas as mães participantes do Programa, ora criado, nos Programas
assistências em execução no Município, no Estado e na União, quando verificada a
vulnerabilidade social e os requisitos de admissibilidade de cada programa;
II — Garantirá a todas as mães cadastradas no Programa um enxoval para o recém-nascido,
com itens básicos afim de garantir o mínimo de dignidade e salvaguardar a vida do mesmo e;
Ill — Articular com outros órgãos da administração pública, bem como com a sociedade civil a
possibilitar a manutenção do Programa, ora, criado.
Art.7°- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.8° - 0 Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art.9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 02 de dezembro de 2021.
Jorge Luiziva ndrade
Pres • ente
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
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ANO 18- N° 134 Diário Oficial
14 de Dezembro de 2021 Conceição de Macabu
LEI N. 01739/2021 LEI N.° 1740/2021.
03
AUTORIZA 0 MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU A
CRIAR 0 "PROGRAMA MÃES MACABUENSES", E DÁ OU
TRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no exercício
de suas atribuições, faz 'saber que aCamarade Vereadores aprovou e ele
sanciona a presente
LEI:
Art.1° Fica autorizado a criação do Programa MÃES MACABUENSES no
Monicípio de Conceição de Macabu — RJ, edioutras providências.
Art.2"- A criaçãO do programa, objetiva assegurar a melhoria da qualid#de da
assistência obstétrica eneonatal,através da implantação de ações que visem a
promoção, a prevenção e a assistência a saúde da gestante e do recém-nascido,
mediante a articulação, integração e monit6ramento dos serviços de saúde
ambulatoriais e hospitalares, diminuindo assim osindicesde mortalidade.
Art.3° - A assistência não se limitará a aspectosmedicos,mas envolverá apoio
emocional e orientação à família. Assim, o programa substitui a visão burocrk
tica por outra mais humanizada do tratamento, com o apoioilksomente da
Secretaria de Saúde como também da Secretária de Ação Social.
Art.40- 0 Programa .MÃES MACABUENSESseraestruturado observando
as seguintes diretrizes:
I —Assegurar o atendimento de qualidade a toda gestante e seu recém-nascido,
a partir do pré-natal;
II — Garantir a internação para o parto e;
III-Conceder a gestante, registradi e acompanhada pelo Programa, na alta
,hospitalar, um enxoval para o recém-nascido, quando necessário, obkerVando
sethpre a vulnerabilidade social da família.
Art.5°- Cabe b. Secretaria Municipal de Saúde:
I — Inserir as mães assistidas pelo Programa na Central Estadual de Regulação;
II - Garantir a realização de todos os exames de laboratório e ultrassoris recomendados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pela Sociedade Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia, além de consultas' mensais com médico
obstetra (no mínimo sete durante o pré-natal).
III- Monitorar e acompanhar o desempenho da assistência obstétrica e neonatal
a os resultados alcançados no Município;
IV - Estabelecer cooperação técnica com instituições universitárias e sociedades de especialidades médicas para promover a qualidade da assistência obstétrica eneonatale;
V- Garantir as consultas com pediatra no primeiro ano de vida do bebê, alem de
remédios e tratamentos gratuitos, bem como para as mks.
•
Art.6° Caberá a Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social:
I — Cadastrar todas as mães participantes do Programa, ora criado, nos Programas assistências em execução no Município, no Estado e na União, quando
verificada a vulnerabilidade social e os requisitos de admissibilidadeale cada
programa;
H — Garantirá a todas as mães cadastradas no Programa um enxoval para o
recém-nascido, com itens básicos afim de garantir o mínimo de dignidade e
salvaguardar a vida do mesmo e;
III— Articular com outros órgãos da administração pública, bem como com a
sociedade civil a possibilitar a manuterição do Program?,ora, criado.
Art.7°- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.8° - O 4xecutivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Dispõe sobre normas relativas a livre iniciativa e ao livre
exercício de atividade econômica e disposições sobre a atua
çao do Município de Conceição de Macabu como agente
normativo e regulador edioutras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no exercicio de suas atribuições, faz saber que aCamarade Vereadores aprovou e eu
com fundamento na Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1°-•Esta Lei dispõe sobre normas relativas a livre iniciativa e ao livre
exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município
como agente normativo e regulador, aplicaveispm todo território municipal.
Art.2°- A Administração Pública Municipal, no exercício de suas competências relativas à liberação de atividades econômicas, observará os seguintes
princípios: •
I - Liberdade do exercício das atividades econômicas, ressalvadas as limitações expressamente previstas em lei;
Simplificação e racionalização na análise dos atos públicos de liberação de
atividades econômicas, notadamente os relativos as atividades econômicas de
baixo risco;
Ill. Presunção de boa-fé dos administrados nas suas relações com a Administração Pública Municipal; •
IV - Prevalência do caráter orientador'do exercício das atividades fiscalizatórias
por parte da Administração Pública Municipal;
V - Criação de restrições ao exercício de atividades econômicas precedidas de
estudos que justifiquem sua adoção para a promOção do interesse público;
VI- Prevalência do uso de procedimentos digitais eonlinede maneira acessiv. elpara facilitação dos protocolos de requerimentos e documentos;
Parágrafo único. Consideram-se atos de liberação de atividades econômicas,
independentemente de sua denominação especifica, todos aqueles de competência do Município que condicionam o exercício de atividades econôniicas
pelos particulares.
Art.3° - Sao direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou
privado, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do
Município, observado o disposto no parágrafo único do art.170 da Constituição:
I — Desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha
exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais,
sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade'econôniica;
II— Desenvolver atividade econômica de médio risco, para a qual se valha
exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais,
com a emissão, automaticamente após o ato do'registio, de alvará de funcionamento de caráter provisório;
III — Desenvolver atividade econômica em qualquerhorario ou dia da semana,
inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças ou encargos
adicionais, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluidas as de repressão a
poluição sonora e A perturbação do sossego público;
b) as restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluindo
as de direito de vizinhança;
c) as disposições *em leis trabalhistas.
IV — Definir livremente, em.mercados não regulados, o preço de produtos e de
serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;
V— Receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração
Pública, em todos os atos referentes a atividade econômica, incluindo decisões acerca de liberações, medidas e sanções, estando o órgão vinculado aos
megmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em iegulamento;
Art.- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito; 13 de dezembro de 2021.
• VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal 7