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materia nº 91/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 91 / 2021
Date 2021-11-10
EmentaFica instituído o Prêmio "Advocacia Cidadã", que será entregue anualmente no dia 26 de novembro, em Sessão Solene a ser especialmente convocada para este fim
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2022-01-24T09:50:14.862083-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

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- -; A.,1' 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 111111111111111111 
000530 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/11/10000530 
Número / Ano 000530/2021 
Data / Horário 10/11/2021 - 12:39:47 
Ementa Fica instituido o Prêmio "Advocacia Cidadã', queseraentregue anualmente no dia 26 de novembro, em Sessão Solene a ser especialmente convocada para 
este fim 
Autor Sandro Daumas 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número Páginas 2 
Número da 
Matéria 91 
Emitido por AndreaFarias 
PROJETO DE LEI N° 91/2021 loon 
%IC 
v.22 
C.M.C.M 
PAV°.3 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PO DER LEGISLATIVO Rubrica:_ 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACÁBU 
INSTITUI 0 PRÊMIO 'ADVOCACI CIDADk E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art.1° - Fica instituído o Prêmio "Advocacia Cidadã", que será entregue anualmente no 
dia 26 de novembro, em Sessão Solene a ser especialmente convocada para este fim. 
Parágrafo Único. A entrega do referido Prêmio fará parte, como evento de caráter 
institucional, do Calendário Oficial de Eventos da Câmara Municipal. 
Art.2° - 0 Prêmio será destinado aos casosprobono que tenham contribuído para 
elaboração de Projetos, para o desenvolvimento social do Município ou que tenham 
garantido os direitos essenciais para nossos cidadãos e que tenham sido concluídos 
durante o ano anterior à premiação. 
Parágrafo único. Será premiada a melhor iniciativa em cada uma das seguintes 
categorias: 
I. Escritório de advocacia; 
II. Advogado autônomo; 
Ill. Estudante de Direito; 
Art.3° - A concessão do Prêmio será deliberada por comissão composta pelos 
seguintes membros: 
I - 1 (um) membro indicado pela subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); 
II - 1 (um) membro indicado pelo Poder Legislativo Municipal; 
Ill - 1 (um) membro indicado pelo Poder Executivo Municipal. 
Art.4° - Ao premiado será entregue Diploma como sinal de reconhecimento do 
Legislativo ao trabalho realizado em prol da sociedade de Conceição de Macabu. 
Art.5° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art.6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Câmara Municipal, 04 de novembro de 2021. 
vá?,: 
Vereador Sandro de Oliveira Daumas 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACA-UI 
 pç 
JUSTIFICATIVA 
0 vereador Sandro de Oliveira Daumas, com assento nesta Casa Legislativa, vem 
apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei. 
Sendo este Projeto de LEI muito importante e relevante para que se dê reconhecimento 
e valorização aqueles Operadores do Direito, que se utilizam de seus conhecimentoS 
em proveito da coletividade. 
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação do 
presente Projeto de Lei. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
P 
COMISSÃO DE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. 
PROJETO DE LEI N° 091/2021 "INSTITUI 0 PRÊMIO ADVOCACIA 
CIDADÃ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual 
integrado pelo nosso Município" 
PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
analise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora at_ribuida essa função, 
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Após analise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo esta em 
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, 
sendo que a matéria guarda pertinencia com as prerrogativas do Legislativo Municipal. 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei esta de acordo com a Lei Orgânica 
do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino no 
sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 091/2021, apresentado 
pelo Vereador Sandro Daumas do Legislativo Municipal de Conceição de Macabu — RJ, 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo 
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei n° 
091/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram 
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, 
Relator: LUCt1R Madureira Pereira 
Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 091/2021. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU C.M.C.M 
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator 
Membro : Carlos ugusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Sandro de Oliveira Daumas, Carlos Augusto Paula 
Barbosa, Lucas Madureira Pereira, 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 091/2021, por 
unanimidade de votos. 
Camarade Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
c.M.c34 
emv' Rubtica.• 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
OficioGP n° 323/2021 
Conceigão de Macabu/RJ, 01 de dezembro de 2021. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exm.° Sr. Valmir Tavares Lessa 
Assunto: Encaminhamento 
AutógrafoPLO91/2021 — Poder Legislativo 
Prefeitura Municipci do Conc. De tv'tdcabu 
PROTOCOLO GERAL 
w 4 3 0 
Emo 1 
Ate.: 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar 
a Vossa Excelência, autografo do Projeto de Lei (PLO) n° 91/2021, de autoria do 
Poder Legislativo, que "Institui o Prêmio Advocacia Cidadã e dá outras 
providências". 
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi lida na Reunião 
Ordinária do dia 11/11/2021, sendo aprovada por unanimidade na reunião 
Ordinária do dia 25/11/2021. 
Encaminho o presente autografo para sanção e publicação doPLOem 
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Atenciosamente, 
Aro 
Jorge Lui uva Andrade 
(Dhal) 
Presidente daCamara 
Biênio 2021/2022 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
C.INA-C-14 
PáS:. 
Rubrical —• 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO _— 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N° 91/2021. 
Autoria: Poder Legislativo 
INSTITUI 0 PRÊMIO 'ADVOCACIA CIDADÃ' E 
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes 
legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte: 
LEI: 
Art.1° - Fica instituído o Prêmio "Advocacia Cidadã", que será entregue anualmente 
no dia 26 de novembro, em Sessão Solene a ser especialmente convocada para este 
fim. 
Parágrafo Único. A entrega do referido Prêmio fará parte, como evento de caráter 
institucional, do Calendário Oficial de Eventos da Câmara Municipal. 
Art.2° - O Prêmio será destinado aos casosprobono que tenham contribuído para 
elaboração de Projetos, para o desenvolvimento social do Município ou que tenham 
garantido os direitos essenciais para nossos cidadãos e que tenham sido concluídos 
durante o ano anterior à premiação. 
Parágrafo único. Será premiada a melhor iniciativa em cada uma das 
seguintes categorias: 
I. Escritório de advocacia; 
II. Advogado autônomo; 
III. Estudante de Direito; 
Art.3° - A concessão do Prêmio será deliberada por comissão composta pelos 
seguintes membros: 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
c.m.c.m
Ao 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
I - 1 (um) membro indicado pela subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); 
II - 1 (um) membro indicado pelo Poder Legislativo Municipal; 
Ill - 1 (um) membro indicado pelo Poder Executivo Municipal. 
Art.40 
 - Ao premiado será entregue Diploma como sinal de reconhecimento do 
Legislativo ao trabalho realizado em prol da sociedade de Conceição de Macabu. 
Art.5° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. 
Art.6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 01 de dezembro de 2021. 
Jorge Luiz da\ rAndrade 
Presidente 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito - 
R$ 7.316,70 R$ 7.31 &,71 
DECRETO N°289/2021. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, n • e 
suas atribuições legais e, nos termos da Lei n° 1.745 de 17 de dezem ro de 
2021: 
efeito, 17 de dezembro de 2021. 
VALMIR TAVARES LESSA 
-Prefeito Municipal￾Diário Oficial do Município 
de Conceição de Macabu 
Ano 18 
N° 136 
Edição Extra 
Acesso 
Online 
Órgão Oficial do Município -21 de Dezembro de 2021 Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS 
LEI N° 1.744/2021. 
INSTITUI 0 PREMIO 'ADVOCACIA CIDADÃ' 
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, decreta e o PODER EXECUTIVO sanciona a seguinte: 
LEI: 
Art. 1° - Fica instituído o Prêmio "Advocacia Cidadã", queseraentregue 
anualmente no dia 26 de novembro, em Sessão Solene a ser especialmente 
convocada para este fim. 
Parágrafo(AimA entrega do referido Prêmio fará parte, como evento de 
caráter institucional, do Calendário Oficial de Eventos daCamaraMunicipal. 
Art.2° - 0 Prêmioseradestinado aos casosprobono que tenham contribuído 
para elaboração de Projetos, para o desenvolvimento social do Município ou 
que tenham garantido os direitos essenciais para nossos cidadãos e que tenham 
sido concluidos durante o ano anterior à premiação. 
Parágrafo único. Serapremiada a melhor iniciativa em cada uma das seguin￾tes categorias: 
1-Escritório de advocacia; 
H - Advogado autônomo; 
III- Estudante de Direito. 
Art.3° - A concessão do Prêmioseradeliberada por comissão composta pelos 
seguintes membros: 
1- 1 (um) membro indicado pela subseção da Ordem dos Advogados do Brasil 
(OAB); 
11 - 1 (um) membro indicado pelo Poder Legislativo Municipal; 
III- 1 (um) membro indicado pelo Poder Executivo Municipal. 
Art.4° - Ao premiadoseraentregue Diploma como sinal de reconhecimento 
do Legislativo ao trabalho realizado em prol da sociedade de Conceição de 
Macabu. 
Art.5° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art.6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu, 17 de dezembro de 2021. 
F I N " 1.745/2021. 
"Autoriza a abertura de Credito Suplementar na 
importância de R$ 7.316,70 (sete mil trezentos e 
dezesseis reais e setenta centavos), para reforçar 
dotações orçamentárias daCamaraMunicipal de 
Conceição de Macabu." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seu 
representantes legais DECRETA e o Chefe do Poder Executivo SANCIO 
NA a seguinte: 
LEI: 
Art.1°- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o Crédito Suple 
mentar na importância de R$ 7.316,70 (sete mil trezentos e dezesseis reai 
e setenta centavos), para reforçar dotações orçamentarias daCamaraMuni 
cipal de Conceição de Macabu, constantes do Anexo 1. 
Art.2°- Os recursos para atender aoArt°.1°, serão provenientes de anulacl 
parcial ou total de dotações orçamentárias daCamaraMunicipal de Concei 
cão de Macabu, nos termos doart°43, § 1°, Item III, da Lei n°4.320, de I 
de março de 1964, conforme anexo I. 
Art.3°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a 
disposições em contrario. 
Gabinete do Prefeito, 17 de dezembro de 2021. 
VALMIR TAVARES LESSA 
-Prefeito Municipal￾ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇA0 DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO I 
CÓDIGOS VALORES 
PROGRAMA DE TRABALHO DESPESASNRFONTE REFORÇO ANULAÇAD 
. Camara 
131.01.031.0001.2.656 33903600 15 7.316,70 
.01.01.031.0001.2.656 44.905200 19 0 7316.7 
LEI: 
Art.1" - Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 7.3 1 6,70 
(sete mil trezentos e dezesseis reais e setenta centavos), para reforçar dotações 
orçamentarias daCamaraMunicipal de Conceição de Macabu, constantes do 
Anexo I. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO I 
Art. 20_ Os recursos para atender aoArt.°1°, serão provenientes de anulação 
parcial ou total de dotações orçamentárias daCamaraMunicipal de Conceiçao 
de Macabu, nos termos doArt.°43, § 1°, itemIII,da Lei n.°4.320, de 17 de 
março de 1964, conforme anexo!. 
Art.3° - Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrario. 
CÓDIGOS VALORES 
PROGRAMA DE TRABALHO DESPESAS NR FONTE REFORÇO ANULAÇÃO 
'Camara 
01.01101.0001.2.656 33903600 15 0 7.316,70 
01.01.031.0001.2.656 44905200 19 0 7.316 
TOTAL RI 7.316,70 RI 7.316, 

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