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materia nº 92/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 92 / 2021
Date 2021-11-17
EmentaAutoriza abertura de Crédito Especial no valor de R$955.000,00
native_id1735

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-01-24T10:04:26.571604-03:00 Aprovado 8 0 0

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r)7:"14 , • ',14 CamaraMunicipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 1111111 
„A ,„-:".",:• ' 
II 
000540 
1111111 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/11/17000540 
Número / Ano 000540/2021 
Data / Horário 17/11/2021 - 09:27:40 
Ementa Autoriza abertura de Crédito Especial no valor de RS955.000,00 
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número Páginas 1 
r--- I Número da Matéria 92 
Emitido por AndreaFarias 
c.m.c.m 
c2/ , 
Rubrica., 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
Mensagem n° 054/2021 
Em 11 de novembro de 2021 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimo Senhores Vereadores 
Cumprimentado-os, sirvo-me desta MENSAGEM, para submeter 
elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso PROJETO DE 
LEI n°054/2021, que autoriza o PODER EXECUTIVO a abrir credito 
Especial no Orçamento de 2021, do Município de Conceição de Macabu, por 
Convênio n° 908474/2020, para Aquisição de Motoniveladora, para atender a 
pequenos e médios produtores agrícolas do município, em REGIME DE 
URGÊNCIA. 
Atenciosamente. 
e Lessa 
it° Municipal - 
Exmo. Sr. 
Vereado Jorge Luiz Silva Andrade 
DD Presidente daCamaraMunicipal 
Conceição de Macabu — RJ 
Camara Municipal de 
ComeVia de Macabu 
PROTOCOt 0 GERA I_ 
NP -„a 
AAH11 
Ass: 
R .1 
Estado do Rio de Janeiro 
,„11ir , • j
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu 
Gabinete do Prefeito CIAL•hk 
P 
Projeto de Lei n° 054, de 11 de novembro de 2021. Rubrica: 
Autoriza o Poder Executivo a: alterar a Lei 
Municipal n° 1490 que dispõe sobre o Plano 
Plurianual para o período de 2018 a 2021, alterar 
a Lei Municipal n° 1646 que dispõe sobre as 
diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária 
de 2021 e abrir Crédito Especial no orçamento 
do exercício financeiro de 2021. 
Autoriza abertura de Crédito Especial no orçamento do exercício financeiro de 
2021, por Convênio n° 908474/2020. 
Art. 10- Fica autorizada a inclusão da ação 1.166 — Aquisição de Motoniveladora — 
Convênio 908474/2020, a qual será vinculada ao programa 0053 — Apoio ao Produtor 
Rural, no Plano Plurianual para o período de 2018-2021, com as seguintes 
características: 
01 - Denominação da ação 
Código: 1.166 Descrição: Aquisição de Motoniveladora — Convênio 908474/2020 
02 - Características da ação 
[x] Projeto 
[ ] Atividade 
[ ] Operação Especial 
[X] Nova 
[ ] Em andamento 
[ ]Continua 
[x]Temporária 
Início previsto: 11/2021 
Término previsto: 12/2021 
03 - Unidade responsável pela execução da ação 
Código: 02.008.000 Descrição: Secretaria Municipal de Agropecuária 
Custo e meta física da ação por exercício financeiro 
04 - Produto e (unidade de 
medida) 
06 - Custo e 
meta p/2018 
07 - Custo e 
meta p/2019 
08 - Custo e 
meta p/2020 
08 - Custo e 
meta p/2021 
Aquisição de Motoniveladora 
Unid 
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 
955.000,00 
1 
Art. 2° - Fica autorizada a inclusão da ação de que trata o artigo anterior no Anexo de 
Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentarias para o exercício de 2021. 
Art. 3° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 
955.000,00 (novecentos e cinquenta e cinco mil reais), para fazer face a execução da 
ação 1.166 — Aquisição de Motoniveladora — Convênio 908474/2020, de que trata o art. 10 
desta Lei, de acordo com a seguinte classificação: 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu 
Gabinete do Prefeito 
Orgão: 02 — Prefeitura Municipal 
Unidade: 02.10 — Secretária Municipal de Agropecuária 
Função: 20 — Agricultura 
Subfunção: 122 —Administração Geral 
Programa: 0053 — Apoio ao Produtor Rural 
Atividade: 1.166 — Aquisição de Motoniveladora — Convênio 908474/2020 
Natureza da Despesa: 4.4.90.52 — Equipamento e Material Permanente R$ 955.000,00 
Ficha: 493 
Fonte de Recurso: 12— Convênios 
Art. 4° - Os recursos financeiros para fazer face à cobertura com as despesas da ação de 
que tratam o artigo anterior, serão provenientes do Convênio n° 908474/2020. 
Art. 50 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Conceição de Macabu , 11 d e.- riovembro de 2021. 
V Imir T aiUtessa 
efeito Municipal 
Cdnvênio MAPA — PLATAFORMA +BRASIL N° 908474/2020 
CONVÊNIO PLATAFORMA+BRASIL N° 
908474/2020, QUE ENTRE SI CELEBRAM A 
UNIÁO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO 
DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E 
ABASTECIMENTO/MAPA E MUNICIPIO DE 
CONCEICAO DE MACABU. 
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E 
ABASTECIMENTO, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 00.396.895/0001-25, com sede na 
Esplanada dos Ministérios, Bloco D, doravante denominado CONCEDENTE, neste ato 
representado pelo Chefe da Assessoria Especial de Relações Governamentais e 
Institucionais, Sr. Edimilson Alves, brasileiro, residente e domiciliado nesta capital, 
portador do CPF/MF n" 606.089.001-68, nomeado pela Portaria n° 165, de 12 de maio de 
2020, publicada no D.O.U. de 25/06/2020, Seção 2, Pág. 3, consoante delegação de 
competência conferida pela Portaria n° 337, de 4 de novembro de 2020, publicado n° 
D.O.U. de 9 de novembro de 2020, Edição: 213, Seção: I, Página: 1, e suas alterações. 
o (a) MUNICIPIO DE CONCEICAO DE MACABU, inscrito (a) no CNPJ/MF sob o 
n° 29.115.466/0001-14, com sede rua maria adelaide, 186 - centro. conceicao de macabu 
- rj.cep: 28740-000, doravante denominado •(a)CONVENENTE, representada pelo (a) 
Prefeito Municipal CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES, brasileiro (a), 
portador(a) do CPF/MF no 402.669.587-53, residente e domiciliado(a) na rua pereira 
nunes, 32,apt202 - centro CEP 28030-430. 
RESOLVEM celebrar o presente Convênio, registrado na Plataforma +Brasil, regendo￾se pelo disposto na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, na Lei no 8.666, 
de 21 de junho de 1993, no que couber, na Lei de Diretrizes Orçamentárias do corrente 
exercício, no Decreto Federal no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto Federal 
n° 6.170, de 25 de julho de 2007, regulamentado pela Portaria Interministerial 
MP/MF/CGU n° 424, de 30 de dezembro de 2016, alterada pela Portaria Interministerial￾ME/CGU n°558, de 1() de outubro de 2019 e Portaria Interministerial-ME/CGU n° 134, 
de 30 de março de 2020 e atualizações, consoante o processo administrativo n° 
084863/2020-53 e mediante as cláusulas e condições seguintes: 
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO 
0 presente TERMO DE CONVÊNIOternpor objeto, Aquisição de Motoniveladora.. 
CLÁUSULA SEGUNDA — DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS 
Integram este Termo de Convênio, independente de transcrição, o Plano de Trabalho e 
Termo Referência, propostos pelo CONVENENTE e aceitos pelo CONCEDENTE na 
Rubrica: 
Plataforma + Brasil, bem como toda documentação técnica que deles resultem, cujos 
termos os participes acatam integralmente 
Subcláusula Única. Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão 
o Plano de Trabalho, desde que não haja alteração do objeto e sejam submetidos e 
aprovados previamente pela autoridade competente do CONCEDENTE. 
CLAUSULA TERCEIRA — DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA 
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à aprovação pelo CONCEDENTE dos 
seguintes documentos a serem apresentados tempestivamente pelo CONVENENTE: 
1 Termo de Referência, nos termos doart.l°, § 1 0, XXXIV, da Portaria Interministerial 
no 424, de 2016 e suas alterações 
Subcláusula Primeira. O CONVENENTE deverá apresentar o(s) documento(s) 
referido(s) no caput desta cláusula, antes da liberação da primeira parcela dos recursos, 
até o dia 30/11 /2021. 
Subcláusula Segunda. 0(s) documento(s) referido(s) no caput será(ão) apreciado(s) pelo 
CONCEDENTE e, se aceito (s), ensejará(ão) a adequação do Piano de Trabalho, se 
necessário. 
Subcláusula Terceira. Constatados vícios sanáveis no(s) documento(s) apresentado(s), 
o CONCEDENTE comunicará o CONVENENTE, que deverá providenciar o seu 
saneamento até o prazo previsto na Subcláusula Primeira. 
Subcláusula Quarta. Caso o(s) documento(s) indicado(s) no caput desta cláusula não 
seja(m) entregue(s) ou receba(m) parecer contrario à sua aceitação, proceder-se-á 
extinção do convênio, nos termos dosarts.21, § 70, 24 § 3° e 27, XVIII, da Portaria 
Interministerial n° 424, de 2016. 
Subcláusula Quinta. Quando houver, no Plano de Trabalho, a previsão de transferência 
de recursos para a elaboração do termo de referência, limitada a 5% (cinco por cento) do 
valor total do instrumento, a liberação do montante correspondente ao custo do serviço 
se dará após a celebração do instrumento, conforme cronograma de liberação pactuado 
entre as partes. 
Subcláusula Sexta. A rejeição pelo CONCEDENTE do termo de referencia, custeado 
com recursos da União, enseja a imediata devolução dos recursos aos cofres da União, 
sob pena de instauração de tomada de contas especial. 
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS 
Sem prejuízo do constante nas demais Cláusulas deste Convênio, são obrigações dos 
participes 
I DO CONCEDENTE: 
a) realizar na Plataforma -I Brasil os atos e os procedimentos relativos à formalização, 
alteração, execução, acompanhamento, análise da prestação de contas e, se for o caso, 
informações acerca de Tomada de Contas Especial, sendo nele registrados os atos que, 
por sua natureza, não possam ser realizados no sistema; 
Rubrica: 
b) transferir ao CONVENENTI: os recursos financeiros previstos para a execução deste 
Convênio, de acordo com a programação orçamentária e financeira do Governo Federal 
e o estabelecido no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho; 
c) acompanhar, avaliar e aferir, sistematicamente, a execução física e financeira do objeto 
deste Convênio, comunicando ao CONVENENTE quaisquer irregularidades decorrentes 
do uso dos recursos públicos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, com fixação 
do prazo estabelecido na legislação pertinente para saneamento ou apresentação de 
informações e esclarecimentos; 
cl) analisar e, se for o caso, aprovar as propostas de alteração do Convênio e do seu Plano 
de Trabalho, desde que devidamente justificadas; 
e) dispor de condições e de estrutura para o acompanhamento, verificação da execução 
do objeto e o cumprimento dos prazos relativos A prestação de contas; e 
f) divulgar atos normativos e orientar oCONVENENTE quanto A correta execução dos 
projetos e atividades. 
II DO (A) CONVENENTE: 
a) executar e fiscalizar o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho e o Termo 
de Referência aceitos pelo CONCEDENTE, adotando todas as medidas necessárias 
correta execução deste Convênio; 
b) aplicar os recursos discriminados no Plano de Trabalho exclusivamente no objeto do 
presente Convênio; 
c) elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado, reunir toda 
documentação jurídica e institucional necessária A celebração deste Convênio, de acordo 
com os normativos do programa, bem como apresentar documentos de titularidade 
dominial da área de intervenção, licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão 
ambiental competente, órgão ou entidade da esfera municipal, estadual, do Distrito 
Federal ou federal e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, e nos termos 
da legislação aplicável; 
d) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos 
produtos e serviços conveniados,ernconformidade com as normas brasileiras e os 
normativos dos programas, ações e atividades, determinando a correção de vícios que 
possam comprometer a fruição do beneficio pela população beneficiária, quando 
detectados pelo CONCEDENTE ou pelos órgãos de controle; 
e) submeter previamente ao CONCEDENTE qualquer proposta de alteração do Plano de 
Trabalho aceito, na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas A 
execução das despesas; 
f) manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Convênio em conta 
bancária especifica, aberta em instituição financeira oficial, federal ou estadual, inclusive 
os resultantes de eventual aplicação no mercado financeiro, bem assim aqueles oferecidos 
como contrapartida, aplicando-os, na conformidade do Plano de Trabalho e, 
exclusivamente, no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações constantes neste 
instrumento relativas A. execução das despesas; 
g) proceder ao deposito da contrapartida pactuada neste instrumento, na conta bancária 
especifica vinculada ao presente Convênio, em conformidade com os prazos 
estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho; 
C.M.C.M 
Rubrica: 
h) realizar na Plataforma +Brasil os atos e os procedimentos relativos A formalização, 
execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de Tomada de 
Contas Especial do Convênio, quando couber, incluindo regularmente as informações e 
os documentos exigidos pela Portaria Interministerial n° 424, de 2016, sendo nele 
registrados os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no sistema; 
i) selecionar asAreas de intervenção c os beneficiários finais em conformidade com as 
diretrizes estabelecidas pelo CONCEDENTE, podendo estabelecer outras que busquem 
refletir situações de vulnerabilidade econômica e social, informando ao CONCEDENTE 
sempre que houver alterações; 
j) estimular a participação dos beneficiários finais na implementação do objeto do 
Convênio, bem como na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos; 
k) manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 10 (dez) anos, 
contados da data em que foi apresentada a prestação de contas ou do decurso do prazo 
para a apresentação da prestação de contas; 
1) manter atualizada a escrituração contábil especifica dos atos e fatos relativos A execução 
deste Convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados 
obtidos; 
m) facilitar o monitoramento e o acompanhamento do CONCEDENTE, permitindo-lhe 
efetuar visitasinloco e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os 
documentos relacionados com a execução do objeto deste Convênio, especialmente no 
que se refere ao exame da documentação relativa A licitação realizada e aos contratos 
celebrados; 
n) permitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle 
interno e externo, a qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos e informações 
referentes a este Convênio, bem como aos locais de execução do respectivo objeto; 
o) apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos por meio deste Convênio, no 
prazo e forma estabelecidos neste instrumento; 
p) apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos 
recursos deste Convênio, a qualquer tempo e a critério do CONCEDENTE, sujeitando￾se, no caso da não apresentação no prazo estipulado na respectiva notificação, ao mesmo 
tratamento dispensado As despesas comprovadas com documentos iniclôneos ou 
impugnados, nos termos estipulados neste Termo de Convênio; 
q) assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do CONCEDENTE em toda e 
qualquer ação, promocional ou não, relacionada com a execução do objeto descrito neste 
Termo de Convênio e, obedecido o modelo-padrão estabelecido pelo CONCEDENTE, 
apor a marca do Governo Federal nas placas, painéis eoutdoorsde identificação dos 
projetos custeados, no todo ou em parte, com os recursos deste Convênio, consoante o 
disposto na Instrução Normativa SECOM-PR n.° 2, de 20 de abril de 2018, da Secretaria 
de Comunicação Social da Presidência da República, ou outra norma que venha a 
substitui-la; 
operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos 
investimentos decorrentes do Convênio, de modo a assegurar a sustentabilidade do 
projeto e atender as finalidades sociais As quais se destina; 
s) manter o CONCEDENTE informado sobre situações que eventualmente possam 
dificultar ou interromper o curso normal da execução do Convênio e prestar informações, 
a qualquer tempo, sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e 
avaliação do processo; 
t) permitir ao CONCEDENTE, bem corno aos órgãos de controle interno e externo, o 
acesso à movimentação financeira da conta bancária especifica vinculada ao presente 
Convênio; 
u) dar ciência aos órgãos de controle ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade 
ou ilegalidade, e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, 
cientificar a Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal e o respectivo 
Ministério Público Estadual; 
v) instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo 
disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, 
irregularidade na execução do contrato ou gestão financeira do convênio, comunicando 
tal fato ao CONCEDENTE; 
w) manter um canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para o 
recebimento pela União de manifestações dos cidadãos relacionadas ao convênio, 
possibilitando o registro de sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias; 
x) disponibilizar, em seu sitio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local 
de fácil visibilidade, consulta ao extrato do instrumento ou outro instrumento utilizado, 
contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e o 
detalhamento da aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a 
execução do objeto pactuado; 
y) exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o contrato administrativo de 
execução ou fornecimento — CTEF; 
z) observar o disposto na Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, enas normas estaduais, 
distritais ou municipais vigentes, nos casos em que a execução do objeto, conforme 
prevista no plano de trabalho, envolver parcerias com organizações da sociedade civil, 
aa) apresentar declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou entidade 
convenente, ou registro na Plataforma +Brasil que a substitua, atestando o atendimento 
as disposições legais aplicáveis ao procedimento licitatorio, observado o disposto noart. 
49 da Portaria Interministerial n° 424, de 2016; 
CLAUSULA QUINTA — DA VIGÊNCIA 
Este Termo de Convênio terá vigência ate 30 de agosto 2022, a contar da assinatura do 
instrumento, podendo ser prorrogada por solicitação do CONVENENTE devidamente 
fundamentada, formulada, nominim,60 (sessenta) dias antes do seu termino. 
Subchiusula Única. A prorrogação além dos prazos estipulados noart. 27, inciso V. da 
Portaria Interministerial n. 424, de 2016, somenteseraadmitida nas hipóteses de que trata 
art.27, §3°, da mesma Portaria, e desde que o novo prazo estabelecido seja compatível 
com o período em que houve o atraso e viável para a conclusão do objeto pactuado. 
CLAUSULA SEXTA - DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA 
Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, neste ato fixados em 
R$ R$ 963.450,00 (novecentos e sessenta e três mil, quatrocentos e cinquenta reais), serão 
u? 
Rubrica: 
alocados de acordo com o cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho, 
conforme a seguinte classificação orçamentária: 
I — R$ R$ 955.000,00 (novecentos e cinquenta e cinco mil reais), relativos ao presente 
exercício, correrão a conta da dotação alocada no orçamento do CONCEDENTE, 
autorizado pela Lei n° 13.898, de 11 de novembro de 2019 e suas alterações, (LDO 2020), 
UG 130141, assegurado pela Nota de Empenho n° 
2020NE802565 Programa de Trabalho n° 20608103120ZV0001 PIRES 
195573, A conta de recursos oriundos do Tesouro Nacional, Fonte de Recursos 
144000000, Natureza da Despesa 444042 ./ 35. 
11 - R$ R$ 8.450,00 (oito mil, quatrocentos e cinquenta reais), relativos à contrapartida 
do CONVENENTE. 
Subcláusula Primeira. Em caso de ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, o 
quantitativo das metas constante no Plano de Trabalho poderá ser reduzido até a etapa 
que não prejudique a funcionalidade do objeto pactuado, mediante aceitação do 
CONCEDENTE. 
Subcláusula Segunda. 0 CONVENENTE obriga-se a incluir em seu orçamento os 
subprojetos/subatividades contemplados pelas transferências dos recursos para a 
execução deste Convênio. 
CLAUSULA SÉTIMA - DA CONTRAPARTIDA 
Compete ao CONVENENTE integralizar a (s) parcela (s) da contrapartida financeira, em 
conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de 
Trabalho, mediante deposito (s) na conta bancária especifica do Convênio, podendo haver 
antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a critério do CONVENENTE. 
Subcláusula Primeira. 0 aporte da contrapartida observará as disposições da lei federal 
anual de diretrizes orçamentárias em vigor A época da celebração do Convênio ou 
eventual legislação especifica aplicável. 
Subcláusula Segunda. As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação dos recursos 
no mercado financeiro não poderão ser computadas corno contrapartida. 
Subcláusula Terceira. A comprovação pelo proponente de que a contrapartida proposta 
esta devidamente assegurada, deverá ocorrer previamente A celebração do instrumento. 
CLAUSULA OITAVA — DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS 
Os recursos financeiros relativos ao repasse do CONCEDENTE e A contrapartida do 
CONVENENTE serão depositados e geridos na conta especifica vinculada ao presente 
Convênio, aberta em nome do CONVENENTE exclusivamente em instituição financeira 
oficial, federal ou estadual. 
Subcláusula Primeira. A conta corrente especificaseranomeada fazendo-se menção ao 
instrumento pactuado e deverá ser registrada com o número de inscrição no Cadastro 
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do órgão ou da entidade CONVENENTE ou da 
unidade executora. 
Subcláusula Segunda. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso 
previsto no instrumento e para os instrumentos enquadrados nos níveis previstos nos 
incisos IV e V doart.3° da Portaria Interministerial n° 424, de 2016, preferencialmente 
em parcela única. 
c.M.C.M 
Rág.: 
Rubrica: 
Subcláusula Terceira. A liberação da primeira parcela ou parcela única ficara 
condicionada a(o): 
a) conclusão da análise técnica e aceite do processo licitatório pelo CONCEDENTE. 
Subcláusula Quarta. Os recursos financeiros, enquanto não utilizados, serão aplicados 
conforme disposto noart.116, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993. 
Subcláusula Quinta. Exceto no caso de liberação em parcela única, a liberação das 
demais parcelas ficará condicionada à execução de no mínimo 70% (setenta por cento) 
das parcelas liberadas anteriormente. 
Subcláusula Sexta. Após a comprovação da homologação do processo licitatório pelo 
CONVENENTE, o cronograma de desembolso deverá ser ajustado em observação ao 
grau de execução estabelecido no referido processo licitatório. 
Subcláusula Sétima. Na hipótese de inexistência de execução financeira após 180 (cento 
e oitenta) dias da liberação da primeira parcela, o instrumentoserarescindido, salvo se 
presente alguma hipótese que autorize sua suspensão ou prorrogação motivada, conforme 
previsto no artigo 41, §§19 e 20 da Portaria Interministerial n. 424, de 2016. 
Subcláusula Oitava. A execução financeira mencionada na Subcláusula Quintasera 
comprovada pela emissão de Ordem Bancária de Transferências Voluntárias - OBTV. 
Subcláusula Nona. E vedada a liberação da primeira parcela de recursos para o 
CONVENENTE que tiver instrumentos apoiados com recursos do Governo Federal sem 
execução financeira por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias e que não tenham sido 
motivadamente suspensos ou prorrogados, conforme autoriza o artigo 41, §§19 e 20 da 
Portaria Interministerial n. 424, de 2016. 
Subcláusula Décima. Os recursos serão liberados de acordo com a disponibilidade 
orçamentária e financeira do Governo Federal, em conformidade com o número de 
parcelas e prazos estabelecidos no cronograma de desembolso constante no Plano de 
Trabalho aprovado na Plataforma +Brasil, que guardará consonânciacornas metas, fases 
e etapas de execução do objeto do Convênio. 
Subcláusula Décima Primeira. Para recebimento de cada parcela dos recursos, deverá 
o CONVENENTE: 1 - comprovar o aporte da contrapartida pactuada, que devera ser 
depositada na conta bancária especifica em conformidadecornos prazos estabelecidos no 
cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, podendo haver antecipação de 
parcelas, inteiras ou parte, a critério do convenente; e II - estar em situação regular com 
a realização do Plano de Trabalho, com execução de no mínimo 70% (setenta por cento) 
das parcelas liberadas anteriormente, quando não se tratar de liberação em parcela (mica. 
Subcláusula Décima Segunda. Nos termos do §3° doart.116 da Lei n° 8.666, de 1993, 
a liberação das parcelas do Convênio ficará retida até o saneamento das impropriedades 
constatadas, quando: I - não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela 
anteriormente recebida, constatada pelo CONCEDENTE ou pelo órgão competente do 
Sistema de Controle Interno da Administração Pública Federal; II - for verificado o desvio 
de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das 
etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de 
Administração Ptiblica nas contratayacs e demais atos praticados na execução do 
Convênio, ou o inadimplemento do CONVENENTEcornrelação a outras cláusulas 
conveniais básicas; e 111 - o CONVENENTE deixar de adotar as medidas saneadoras 
apontadas pelo CONCEDENTE ou por integrantes do respectivo sistema de controle 
interno. 
Pág.: 
Rubrica: 
Subcláusula Décima Terceira. Os recursos deste Convênio, enquanto não empregados 
na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados peloCONVENENTE em caderneta 
de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior 
a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado 
aberto lastreada em títulos da divida pública, quando a utilização desses recursos 
verificar-se em prazos menores que um mês. 
Subcláusula Décima Quarta. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do 
instrumento, os rendimentos das aplicações financeiras deverão ser devolvidos ao 
CONCEDENTE e ao CONVENENTE, observada a proporcionalidade prevista na 
celebração, sendo vedado o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo 
de metas ao plano de trabalho pactuado. 
Subcláusula Décima Quinta. A conta bancária especifica do Convênio será 
preferencialmente isenta da cobrança de tarifas bancárias. 
Subcláusula Décima Sexta. OCONVENENTE autoriza desde já o CONCEDENTE 
para que solicite junto A instituição financeira albergante da conta corrente especifica: 
I a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus 
rendimentos, para a conta única da União, caso os recursos não sejam utilizados no objeto 
da transferência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias e não haja motivada suspensão 
ou prorrogação deste prazo, nos termos da Subcláusula Sétima; 
II - o resgate dos saldos remanescentes, nos casos em que não houver a devolução dos 
recursos, no prazo previsto noart.60 da Portaria Interministerial n° 424, de 2016. 
Subcláusula Décima Sétima. O CONCEDENTE deverá solicitar, no caso da 
Subcláusula Décima Segunda, junto A instituição financeira albergante da conta corrente 
especifica, a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus 
rendimentos, para a conta única da Unido. 
Subcláusula Décima Oitava. No caso de paralisação da execução pelo prazo disposto na 
Subcláusula Décima Quarta, inciso I, a conta corrente especifica do instrumento deverá 
ser bloqueada pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. 
Subcláusula Décima Nona. E vedada a liberação de recursos pelo CONCEDENTE nos 
três meses que antecedem o pleito eleitoral, nos termos da alínea "a" do inciso VI doart. 
73 da Lei n°9.504, de 1997, ressalvadas as exceções previstas em lei. 
Subcláusula Vigésima. O sigilo bancário dos recursos públicos envolvidos neste 
Convênio não será oponível ao CONCEDENTE e nem aos órgãos públicos fiscalizadores. 
Subcláusula Vigésima Primeira. Os recursos deverão ser mantidos na conta corrente 
especifica do instrumento e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas 
constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses 
previstas em lei ou na Portaria Interministerial n° 424, de 2016. 
Subcláusula Vigésima Segunda. O concedente ou mandatária, após solicitação do 
convenente, poderá autorizar a prorrogação de prazo de que trata o inciso II do § 19, a 
partir da análise do caso concreto, quando devidamente justificado e motivado pelo 
convenente, e desde que em beneficio da execução do objeto. (incluído pela Portaria 
Interminsiterial n° 558, de 10 de outubro de 2019). 
CLAUSULA NONA — DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS 
0 presente Convênio deverá ser executado fielmente pelos participes, de acordo com as 
cláusulas pactuadas e a legislação aplicável. 
Pág.: 
Rubrica:_ 
Subciáusula Primeira. É vedado ao CONVENENTE, sob pena de rescisão do ajuste: 
I - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da 
estabelecida neste instrumento; 
11 - realizar despesas em data anterior A vigência do Convênio; 
III- efetuar pagamento em data posterior A vigência do Convênio, salvo se o fato gerador 
da despesa tenha ocorrido durante a vigência deste instrumento; 
IV - efetuar pagamento, a qualquer titulo, a servidor ou empregado público integrante de 
quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, 
inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas 
ernleis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
V - realizar despesascorntaxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive 
referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo, exceto no que se refere As multas 
e aos juros, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo CONCEDENTE e 
desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no 
mercado; 
VI - realizar despesas a titulo de taxa de administração, de gerência ou similar; 
VII - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de 
orientação social, da qual não constem nomes, simbolos ou imagens que caracterizem 
promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho. 
VIII - transferir recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras 
entidades congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar; 
IX - transferir recursos liberados pelo CONCEDENTE, no todo ou em parte, a conta que 
não a vinculada ao presente Convênio; 
X - celebrar contrato, convênio ou outro tipo de parceria com entidades impedidas de 
receber recursos federais; 
XI - pagar, a qualquer titulo, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário 
servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia 
mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência 
técnica ou assemelhados, salvo nas eventuais hipóteses previstas em leis especificas e na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
XII - subdelegar as obrigações assumidas por meio do presente convênio, salvo se 
permitido neste instrumento e em norma correlata, bem como se houver anuência 
expressa por parte do CONCEDENTE; 
XIII - realizar o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas 
ao plano de trabalho pactuado; e 
XIV - utilizar os recursos do instrumento para aquisição ou construção de bem que 
desobedeça a Lei n. 6.454, de 1977. 
Subelausula Segunda. Os atos referentes A movimentação dos recursos depositados na 
conta especifica deste Convênio serão realizados ou registrados na Plataforma +Brasil e 
os respectivos pagamentos serão efetuados pelo CONVENENTE mediante credito na 
conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviço, facultada a 
dispensa deste procedimento nos seguintes casos, em que o crédito poderá ser realizado 
em conta corrente de titularidade do próprio CONVENENTE, devendo ser registrado na 
Plataforma -+Brasil o beneficiário final da despesa: 
I — por ato da autoridademaximado CONCEDENTE; 
II — na execução do objeto pelo CONVENENTE por regime direto; e 
III — no ressarcimento ao CONVENENTE por pagamentos realizados As próprias custas 
decorrentes de atrasos na liberação de recursos pelo CONCEDENTE e em valores além 
da contrapartida pactuada. 
Subcláusula Terceira. Antes da realização de cada pagamento, o CONVENENTE 
incluirá na Plataforma +Brasil, nominim,as seguintes informações: 
I - a destinação do recurso; 
II - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso; 
III- o contrato a que se refere o pagamento realizado; 
IV - informações das notas fiscais ou documentos contábeis; e 
V - a meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento. 
Subcláusula Quarta. Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a 
identificação do beneficiário do pagamento pela instituição financeira depositária, poderá 
ser realizado, no decorrer da vigência do instrumento, um único pagamento por pessoa 
física que não possua conta bancária, até o limite de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos 
reais). 
Subcláusula Quinta. No caso de fornecimento de equipamentos e materiais especiais de 
fabricação especifica, o desbloqueio de parcela para pagamento da respectiva despesa far￾se-á na forma doart. 38 do Decreto n° 93.872, de 1986, observadas as seguintes 
condições: 
I - esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para viabilizar a 
produção de material ou equipamento especial, fora da linha de produção usual, e com 
especificação singular destinada a empreendimento especifico; 
II - o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação e no 
CTEF dos materiais ou equipamentos; e 
III - o fornecedor ou o CONVENENTE apresentem uma carta fiança bancária ou 
instrumento congênere no valor do adiantamento pretendido. 
CLÁUSULA DÉCIMA — DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS 
O CONVENENTE devera observar, quando da contratação de terceiros para execução de 
serviços ou aquisição de bens com recursos da União vinculados A execução do objeto 
deste Convênio, as disposições contidas na Lei no 8.666, de 1993, na Lei n° 10.520, de 
17 de junho de 2002, e demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes As 
licitações e contratos administrativos, inclusive os procedimentos ali definidos para os 
casos de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação. 
Subcláusula Primeira. Os editais de licitação para consecução do objeto conveniado 
serão publicados pelo CONVENENTE após a assinatura do presente Convênio, devendo 
a publicação do extrato dos editais observar as disposições da legislação especifica 
aplicável ao respectivo processo licitatório, obedecido o disposto noart. 49 da Portaria 
1nterministerial n. 424, de 2016. 
Subcláusula Segunda. 0 prazo para inicio do procedimento licitatório será de ate 
sessenta dias, contados da data de assinatura do instrumento ou, havendo clausula 
suspensiva, do aceite do termo de referência, e poderá ser prorrogado uma (mica vez, 
desde que motivado pelo CONVENENTE e aceito pelo CONCEDENTE. 
Subcliusula Terceira. Excepcionalmente, quando o objeto envolver a aquisição de 
equipamentos ou a execução de custeio, em casos devidamente justificados pelo 
CONVENENTE e admitidos pelo CONCEDENTE, poderão ser aceitos, desde que 
observadas as condicionantes previstas no artigo 50-A da Portaria Interministerial n° 424, 
de 2016: 
a) licitação realizada antes da assinatura do instrumento; 
b) adesão a ata de registro de preços, mesmo que o registro tenha sido homologado em 
data anterior ao inicio da vigência do instrumento; 
c) contrato celebrado em data anterior ao inicio da vigência do instrumento. 
Subeldusula Quarta. Nos casos de que trata a Subclausula Terceira, somente serão 
aceitas as despesas que ocorrerem durante o período de vigência do instrumento de 
transferência voluntária e a liberação dos recursos está condicionada à conclusão da 
análise técnica e ao aceite do processo licitatório pelo CONCEDENTE. 
Subcláusula Quinta. Para aquisição de bens e serviços comuns,seraobrigatório o uso 
da modalidade pregão, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002 e de seu regulamento, na 
forma eletrônica, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação especifica que 
dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações 
com os recursos do repasse. 
Subctiusula Sexta. Na contratação de bens e serviços com recursos do presente 
Convênio, o CONVENENTE deverá observar os critérios de sustentabilidade ambiental 
dispostos nos artigos 2° a 6° da Instrução Normativa SLTI/MP n° 0 I, de 19 de janeiro de 
2010, no que couber. 
SubeldusulaSétima. As atas e as informações sobre os participantes e respectivas 
propostas decorrentes das licitações, bem como as informações referentes as dispensas e 
deverão ser registradas na Plataforma +Brasil. 
Subcliusula Oitava. O CONCEDENTE deverá verificar os procedimentos licitatórios 
realizados pelo CONVENENTE, atendo-se à documentação no que tange aos seguintes 
aspectos: 
I - contemporaneidade do certame ou subsunção a urna das hipóteses do artigo 50-A da 
Portaria Interministerial n° 424, de 2016; 
II - compatibilidade dos preços do licitante vencedor com os preços de referência; 
III- enquadramento do objeto conveniadocorno efetivamente licitado, e 
IV - fornecimento de declaração expressa firmada por representante legal do 
CONVENENTE ou registro na Plataforma +Brasil que a substitua, atestando o 
atendimento as disposições legais aplicáveis ao procedimento licitatório. 
Subcláusula Nona. Compete ao CONVENENTE: 
I - realizar, sob sua inteira responsabilidade, sempre que optar pela execução indireta de 
serviços, o processo licitatório nos termos da Lei n° 8.666, de 1993, e demais normas 
pertinentes à matéria, assegurando a correção dos procedimentos legais, além da 
disponibilização da contrapartida, quando for o caso; 
II - registrar na Plataforma +Brasil o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela 
Administração Pública para a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada 
por cada licitante com o seu respectivo CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o 
extrato do Contrato Administrativo de Execução ou Fornecimento — CTEF e seus 
respectivos aditivos; 
III - prever no edital de licitação e no Contrato Administrativo de Execução ou 
Fornecimento CTEF que a responsabilidade pela qualidade dos materiais e serviços 
executados ou fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a 
promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam 
comprometer a consecução do objeto conveniado; 
IV - exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o Contrato Administrativo 
de Execução ou Fornecimento CTEF, nos termos doart.7°, inciso IX e §§ 4° a 6° da 
Portaria Interministerial n° 424, de 2016; 
V - inserir cláusula, nos contratos celebrados A conta dos recursos deste Convênio, que 
obrigue o contratado a conceder livre acesso de servidores do CONCEDENTE, bem como 
dos órgãos de controle interno e externo, aos processos, documentos, informações, 
registros contábeis e locais de execução, referentes ao objeto contratado, inclusive nos 
casos em que a instituição financeira oficial não controlada pela União faça a gestão da 
conta bancária especifica do Convônio. 
Subcláusula Décima. É vedada, na hipótese de aplicação de recursos federais 
transferidos mediante o presente Convênio, a participação em licitação ou a contratação 
de empresas que constem: 
- no cadastro de empresas iniclôneas do Tribunal de Contas da União, do Ministério da 
Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União; 
II - no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - S1CAF corno impedidas 
ou suspensas; ou 
UI - no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de improbidade Administrativa 
e Inelegibilidade, supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça. 
Subcláusula Décima Primeira. O CONVENENTE deve consultar a situação do 
fornecedor selecionado no Cadastro Nacional de Empresas Inidõneas e Suspensas - CEIS, 
por meio de acesso ao Portal da Transparência na internet, antes de solicitar a prestação 
do serviço ou a entrega do bem. 
Subcláusula Décima Segunda. Nos casos em que a execução do objeto do Convênio, 
conforme previsto no plano de trabalho, envolver parceria do CONVENENTE com 
entidade(s) privada(s) sem finalidade lucrativa, deverá ser observado o disposto na 
legislação especifica que rege a parceria. 
Subcláusula Décima Terceira. Nos casos em que empresa pública, sociedade de 
economia mista ou suas subsidiárias figurem corno convenente ou unidade executora, 
deverão ser observadas as disposições da Lei n° 13.303, de 2016, quando da contratação 
de terceiros. 
Subclitusula Décima Quarta. No caso de termo de colaboração, termo de fomento ou 
acordo de cooperaçãocornOrganizações da Sociedade Civil (OSC), deverão ser 
observadas a Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, e as normas estaduais, distritais ou 
municipais aplicáveis. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO 
C.M.C.M 
Rubrica: 
Este Convênio poderá ser alterado por termo aditivo mediante proposta do 
CONVENENTE, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao 
CONCEDENTE para análise e decisão, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do 
término da vigência, vedada a alteração do objeto aprovado. 
Subcláusula Primeira. Nos eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto, 
deverá o CONVENENTE demonstrar a respectiva necessidade e os benefícios que se 
pretende agregar ao projeto, cuja justificativa, uma vez aprovada pela autoridade 
competente do CONCEDENTE, integrará o Plano de Trabalho. 
Subciiiusula Segunda. No caso de aumento de metas, a proposta deverá ser 
acompanhada dos respectivos ajustes no Plano de Trabalho, de orçamentos detalhados e 
de relatórios que demonstrem a regular execução das metas, etapas e fases já pactuadas. 
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DO ACOMPANHAMENTO 
Incumbe ao CONCEDENTE exercer as atribuições de monitoramento e 
acompanhamento da conformidade física e financeira durante a execução do Convênio, 
além da avaliação da execução física e dos resultados, na forma dos artigos 53 a 58 da 
Portaria Interministerial n° 424. de 2016, de forma a garantir a regularidade dos atos 
praticados e a plena execução do objeto, podendo assumir ou transferir a responsabilidade 
pela sua execução, no caso de paralisação ou ocorrência de fato relevante, de modo a 
evitar sua descontinuidade, respondendo o CONVENENTE, em todo caso, pelos danos 
causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do instrumento. 
Subclausula Primeira. 0 CONCEDENTE designará e registrará na Plataforma +Brasil 
representante para o acompanhamento da execução deste Convênio, que anotará em 
registro próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, adotando as 
medidas necessáriasitregularização das falhas observadas, verificando: 
I - a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação 
aplicável; 
II - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de 
Trabalho e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados; 
III- a regularidade das informações registradas pelo CONVENENTE na Plataforma 
+Brasil; 
IV - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas. 
Subcláusula Segunda. No prazo máximo de 10 (dez) dias contados da assinatura do 
presente instrumento, o CONCEDENTE deverá designar formalmente o servidor ou 
empregado responsável pelo seu acompanhamento. 
Subchlusula Terceira. No exercício da atividade de acompanhamento da execução do 
objeto, o CONCEDENTE poderá: 
I - valer-se do apoio técnico de terceiros; 
II - delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se 
situem próximos ao local de aplicação dos recursos, com tal finalidade; 
III- reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades 
identificadas na execução do instrumento; 
IV - solicitar diretamente à instituição financeira comprovantes de movimentação da 
conta bancária especifica do Convênio; 
V - programar visitas ao local da execução, quando identificada a necessidade, observado 
o disposto noart. 54, caput, inciso 11 e §2°, da Portaria Interministerial no 424, de 2016; 
VI - utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluidas 
as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação; 
e 
VII - valer-se de outras formas de acompanhamento autorizadas pela legislação aplicável. 
Subcláusula Quarta. Constatadas irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou 
outras pendências de ordem técnica, apuradas durante a execução do Convênio, o 
CONCEDENTE suspenderá a liberação de parcelas de recursos pendentes e comunicará 
o CON VENENTE para sanear a situação ou prestar informações e esclarecimentos, no 
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período. 
Subclitusula Quinta. Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, o 
CONCEDENTE, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apreciará, decidirá e comunicará 
quanto à aceitação, ou não, das justificativas apresentadas e, se for o caso, realizará a 
apuração do dano. 
Subciausula Sexta. Prestadas as justificativas, o CONCEDENTE, aceitando-os, fará 
constar nos autos do processo as justificativas prestadas. 
Subclausula Sétima. Caso as justificativas não sejam acatadas, o CONCEDENTE abrirá 
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o CONVENENTE regularizar a pendência e, 
havendo dano ao erário, devera adotar as medidas necessárias ao respectivo 
ressarcimento. 
Subciáusula Oitava. A utilização dos recursoserndesconformidade com o pactuado no 
instrumento ensejará obrigação do CONVENENTE devolvê-los devidamente 
atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, 
com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de 
Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da 
devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de 
efetivação da devolução dos recursos A conta única do Tesouro. 
Subcliusula Nona. A permanência da irregularidade após o prazo estabelecido na 
Subclausula Sétima ensejará o registro de inadimpléncia na Plataforma +Brasil e, no caso 
de dano ao erário, a imediata instauração de Tomada de Contas Especial ou, na hipótese 
de aplicação do artigo 6° da Instrução Normativa TCU 71, de 2012, a adoção de outras 
medidas administrativas ao alcance da autoridade administrativa ou ainda requerer ao 
órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas A 
obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso, sem 
prejuízo da inscrição doCON VENENTE no Cadastro Informativo dos Créditos não 
quitados de órgãos e entidades federais (CAD1N), nos termos da Lei IV 10.522, de 2002. 
Subcliusula Décima. As comunicações elencadas nas Subc1dusulas Quarta, Quinta e 
Sétima serão realizadas por meio de correspondência com aviso de recebimento - AR, 
devendo a notificação ser registrada na Plataforma +Brasil, enviando cópia, em todos os 
casos, para a Secretaria da Fazenda ou secretaria similar e para o Poder Legislativo 
relativos ao CONVENENTE. 
Subchiusula Décima Primeira. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, 
constrangimento ou obstáculo A atuação do CONCEDENTE e dos órgãos de controle 
interno e externo do Poder Executivo Federal, no desempenho de suas funções 
institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos federais 
transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal. 
Subcláusula Décima Segunda. Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência 
de recursos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no 
acompanhamento e fiscalização da execução deste instrumento, não cabendo a 
responsabilização do CONCEDENTE por inconformidades ou irregularidades praticadas 
pelo CONVENENTE, salvo nos casos em que as falhas decorrerem de omissão de 
responsabilidade atribuida ao CONCEDENTE. O CONVENENTE responde pelos danos 
causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do Convênio. 
Subcláusula Décima Terceira. 0 CONCEDENTE comunicará aos órgãos de controle 
qualquer irregularidade da qual tenha tomado conhecimento e, havendo fundada suspeita 
da prática de crime ou de ato de improbidade administrativa, cientificará a Advocacia￾Geral da União e os Ministérios Públicos Federal e Estadual, nos termos dos artigos 7°, 
§30e 58 da Portaria Interministerial n°424, de 2016. 
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DA FISCALIZAÇÃO 
Incumbe ao CONVENENTE exercer a atribuição de fiscalização, a qual consiste na 
atividade administrativa, prevista nas legislações especificas de licitação e contratos, que 
deve ser realizada de modo sistemático pelo convenente e seus prepostos, com a 
finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e 
administrativas em todos os seus aspectos. 
Subcláusula única. O CONVENENTE designara e registrará na Plataforma +Brasil 
representante para o acompanhamento da execução deste Convênio, o qual anotará em 
registro próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, adotando as 
medidas necessárias à regularização das falhas observadas. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
O órgão ou entidade que receber recursos por meio deste Convênio estará sujeito a prestar 
contas da sua boa e regular aplicação, na forma estabelecida pelos artigos 59 a 64 da 
Portaria Interministerial n°424, de 2016. 
Subcláusula Primeira. A prestação de contas financeira consiste no procedimento de 
acompanhamento sistemático da conformidade financeira, considerando o inicio e o fim 
da vigência do presente instrumento, devendo o registro e a verificação da conformidade 
financeira ser realizados durante todo o período de execução do instrumento, conforme 
disposto noart.56 da Portaria Interministerial 110424, de 2016. 
Subcláusula Segunda. A prestação de contas técnica consiste no procedimento de 
análise dos elementos que comprovam, sob os aspectos técnicos, a execução integral do 
objeto e o alcance dos resultados previstos nos instrumentos. 
Subcláusula Terceira. A prestação de contas deverá ser registrada pelo CONCEDENTE 
na Plataforma +Brasil, iniciando-se concomitantemente com a liberação da primeira 
parcela dos recursos financeiros do Convênio. 
Subcláusula Quarta. A prestação de contas final deverá ser apresentada no prazo de até 
60 (sessenta) dias, contados do término de sua vigência ou da conclusão da execução do 
objeto, o que ocorrer primeiro, eseracomposta, além dos documentos e informações 
registrados pelo CONVENENTE na Plataforma +Brasil, pelo seguinte: 
I - relatório de cumprimento do objeto, que deverá conter os subsídios necessários para a 
avaliação e manifestação do gestor quanto à efetiva conclusão do objeto pactuado; 
C.M.C.N4 
IL- declaração de realização dos objetivos a que se propunha o Convênio; b 
III - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver; e 
IV - termo de compromisso por meio do qual o CONVENENTE se obriga a manter os 
documentos relacionados ao Convênio, nos termos do §30 doart. 4° da Portaria 
Interministerial n° 424, de 2016. 
Subcláusula Quinta. Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo 
estabelecido neste instrumento, o CONCEDENTE estabelecerá o prazo adicional máximo 
de 45 (quarenta e cinco) dias para sua apresentação. 
Subcláusula Sexta. Se, ao termino do prazo estabelecido na Subcláusula Quinta, o 
CONVENENTE não apresentar a prestação de contas na Plataforma +Brasil nem 
devolver os recursos, o CONCEDENTE registrará a inadimplência na Plataforma +Brasil 
por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato ao órgão de contabilidade 
analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de Tomada de Contas Especial 
sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob 
pena de responsabilização solidária. 
Subcláusula Sétima. Caso não tenha havido qualquer execução física nem utilização dos 
recursos do presente Convênio, o recolhimento à conta única do Tesouro deverá ocorrer 
sem a incidência dos juros de mora, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas 
aplicações financeiras realizadas. 
Subcláusula Oitava. O CONCEDENTE deverá registrar na Plataforma +Brasil o 
recebimento da prestação de contas, cuja análise: 
I - para avaliação do cumprimento do objeto, será feita no encerramento do instrumento, 
com base nas informações contidas nos documentos relacionados nos incisos da 
Subcláusula Quarta desta Cláusula; 
II - para avaliação da conformidade financeira, será feita durante o período de vigência 
do instrumento, devendo constar do parecer final de análise da prestação de contas 
somente impropriedades ou irregularidades não sanadas ate a finalização do documento 
conclusivo. 
Subcláusula Nona. A análise da prestação de contas, alem do ateste da conclusão da 
execução física do objeto, conterá os apontamentos relativos à execução financeira não 
sanados durante o período de vigência do Convênio. 
Subcláusula Décima. Objetivando a complementação dos elementos necessários A 
análise da prestação de contas dos instrumentos, poderão ser utilizados subsidiariamente 
pelo CONCEDENTE os relatórios, boletins de verificação ou outros documentos 
produzidos pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de Contas, durante as atividades 
regulares de suas funções. 
Subcláusula Décima Primeira. Antes da tomada da decisão final de que trata a 
Subcláusula Décima Quinta, caso constatada irregularidade na prestação de contas ou na 
comprovação de resultados, o CONCEDENTE notificará o CONVENENTE para sanar a 
irregularidade no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias(art.10, §9°, do Decreto n°6.170, 
de 2007, c/cart.59, §90, da Portaria Interministerial n" 424, de 2016). 
Subcláusula Décima Segunda. A notificação previa, prevista na Subcláusula Décima 
Primeira,serafeita por meio de correspondência com aviso de recebimento - AR, com 
cópia para a Secretaria da Fazenda ou secretaria similar e para o Poder Legislativo 
relativos ao CONVENENTE, devendo a notificação ser registrada na Plataforma +Brasil. 
C.M.C.M 
Subciáusula Décima Terceira. 0 registro da inadimplencia na Plataforma +Brasil s6 
será efetivado após a concessão do prazo da notificação prévia, caso oCONVENENTE 
não comprove o saneamento das irregularidades apontadas. 
Subc1fiusula Décima Quarta. 0 CONCEDENTE terá o prazo de um ano, prorrogável 
por igual período mediante justificativa, contado da data do recebimento, para analisar 
conclusivamente a prestação de contas, com fundamento no parecer técnico expedido 
pelasAreascompetentes. 0 eventual ato de aprovação da prestação de contas deverá ser 
registrado na Plataforma +Brasil, cabendo ao CONCEDENTE prestar declaração 
expressa acerca do cumprimento do objeto e de que os recursos transferidos tiveram boa 
e regular aplicação. 
Subclansula Décima Quinta. A análise da prestação de contas pelo CONCEDENTE 
poderá resultar em: 
I - aprovação; 
H - aprovaçãocornressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de 
natureza formal de que não resulte dano ao erário; ou 
III - rejeição, com a determinação da imediata instauração de Tomada de Contas 
Especial, caso sejam exauridas as providências cabíveis para regularização da pendência 
ou reparação do dano, nos termos da Subeldusula Decima Sétima. 
Subciáusula Décima Sexta. Quando for o caso de rejeição da prestação de contas em 
que o valor do dano ao erário seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o 
CONCEDENTE poderá, mediante justificativa e registro do inadimplemento no CAD1N, 
aprovar a prestação de contascornressalva. 
Subclausula Décima Sétima. Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas 
todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a 
autoridade competente do CONCEDENTE, sob pena de responsabilização solidária, 
registrará o fato na Plataforma [-Brasil e adotará as providências necessárias A instauração 
da Tomada de Contas Especial, observando os artigos 70 a 72 da Portaria Interministerial 
n° 424, de 2016, com posterior encaminhamento do processo A unidade setorial de 
contabilidade a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua competência. 
Subcliiusula Décima Oitava. Na hipótese de aplicação do artigo 6° da Instrução 
Normativa TCU 71. de 2012, a autoridade administrativa adotará medidas administrativas 
ao seu alcance ou requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e 
extrajudiciais cabíveis, com vistas A obtenção do ressarcimento do débito apurado, 
inclusive o protesto, se for o caso. 
Subclausula Décima Nona. Findo o prazo de que trata a Subclausula Decima Quarta 
desta cláusula, considerada eventual prorrogação, a ausência de decisão sobre a 
aprovação da prestação de contas pelo CONCEDENTE poderá resultar no registro de 
restrição contábil do órgão ou entidade pública referente ao exercício em que ocorreu o 
fato. 
Subclausula Vigésima. Caberá ao prefeito ou governador sucessor daCONVENENTE 
prestar contas dos recursos provenientes de instrumentos firmados pelos seus 
antecessores. 
CLÁUSULA DECIMA QUINTA DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS 
Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção deste 
Convênio, oCONVENENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de 
P 
Rubrica: 
imediata instauração de Tomada de Contas Especial do responsável, providenciada pela 
autoridade competente do órgão ou entidade concedente, obriga-se a recolher A CONTA 
ÚNICA DO TESOURO NACIONAL, no Banco do Brasil S.A., em favor da União, por 
meio de Guia de Recolhimento da União - CRU, disponível nosite 
www.tesouro.fazenda.gov.br, portal S1AFI, informando a Unidade Gestora (UG) 
130141 e Gestão 00001 (Tesouro) e: 
I - o eventual saldo remanescente dos recursos financeiros, inclusive o proveniente das 
receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas e não utilizadas no objeto pactuado, 
ainda que não tenha havido aplicação, informando o número e a data do Convênio; 
II- o valor total transferido pelo CONCEDENTE, atualizado monetariamente e acrescido 
de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, 
a partir da data de recebimento, nos seguintes casos: 
a) quando não for executado o objeto do Convênio, excetuada a hipótese prevista noart. 
59, § 2°, da Portaria Interministerial n° 424, de 2016, em que não haverá incidência de 
juros de mora, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras 
realizadas; 
b) quando não for apresentada a prestação de contas no prazo fixado neste instrumento; 
e 
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste 
Convênio. 
III- o valor correspondente As despesas comprovadas com documentos iniclôneos ou 
impugnados, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais. 
Subcláusula Primeira. A devolução prevista nesta Cláusula será realizada com 
observância da proporcionalidade dos recursos transferidos pelo CONCEDENTE e os da 
contrapartida doCONVENENTE, independentemente da épocaernque foram aportados 
pelos participes. 
Subciáusula Segunda. A inobservância ao disposto nesta Cláusula enseja a instauração 
de Tomada de Contas Especial ou, na hipótese de aplicação do artigo 6° da Instrução 
Normativa TCU 71, de 2012, a adoção de outras medidas administrativas ao alcance da 
autoridade administrativa ou ainda requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas 
judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas A obtenção do ressarcimento do débito 
apurado, inclusive o protesto, se for o caso, sem prejuízo da inscrição doCONVENENTE 
no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais 
(CADIN), nos termos da Lei n° 10.522, de 2002. 
Subchiusula Terceira. Nos casos de descumprimento do prazo previsto no caput, o 
CONCEDENTE deverá solicitar A instituição financeira albergante da conta corrente 
especifica da transferência a devolução imediata, para a conta única do Tesouro Nacional, 
dos saldos remanescentes da conta corrente especifica do instrumento. 
Subclausula Quarta. Nos casos em que a devolução de recursos se der em função da não 
execução do objeto pactuado ou devido a extinção ou rescisão do instrumento, é 
obrigatória a divulgação em sitio eletrônico institucional, pelo CONCEDENTE e 
CONVENENTE, das informações referentes aos valores devolvidos e dos motivos que 
deram causa A referida devolução. 
CLAUSULA DÉCIMA SEXTA — DOS BENS REMANESCENTES 
Pig.: 
Os bens remanescentes adquiridos ou produzidos no âmbito deste Convênio .serão de 
propriedade doCONVENENTE, observadas as disposições do Decreto n° 6.170, de 2007 
e da Portaria Interministerial n° 424, de 2016. 
Subciáusula Primeira. Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais 
permanentes adquiridoscornrecursos dos instrumentos necessários à consecução do 
objeto, mas que não se incorporam a este. 
Subclausula Segunda. 0CONVENENTE deverá contabilizar e proceder à guarda dos 
bens remanescentes, bem como encaminhar manifestação ao CONCEDENTEcorno 
compromisso de utilizá-los para assegurar a continuidade do programa governamental, 
devendo nesse documento estar claras as regras e diretrizes de utilização dos bens. 
CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA — DA DENÚNCIA E RESCISÃO 
0 presente Convênio poderá ser: 
I - denunciado a qualquer tempo, ficando os participes responsáveis somente pelas 
obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da 
avença; 
II - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou 
extrajudicial, nas seguintes hipóteses: 
a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho; 
b) inadimplemento de quaisquer das clausulas pactuadas; 
c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento 
apresentado; e 
d) verificação da ocorrência de qualquer circunstancia que enseje a instauração de 
Tornada de Contas Especial, observado o disposto nos artigos 71 e 72 da Portaria 
Interministerial n°424, de 2016; 
e) inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta) dias da liberação da 
primeira parcela, salvo as hipóteses em que houve motivada prorrogação deste prazo, 
conforme autorização excepcional trazida pela Portaria Interministerial n° 424, de 2016. 
f) inexistência de comprovação de retomada da execução, após findo o prazo previsto na 
Cláusula Oitava, SubcIdusula Décima Quinta deste instrumento, situação em que 
incumbirá ao concedente: 
1. solicitar junto à instituição financeira albergante da conta corrente especifica, a 
transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, 
para a conta única da União; e 
2. analisar a prestação de contas, cm atenção ao disposto na cláusula Décima Quarta deste 
instrumento. 
Subcliusula Primeira. A rescisão do Convênio, quando resulte dano ao erário, enseja a 
instauração de Tomada de Contas Especial ou inscrição do débito nos sistemas da Divida 
Ativa da União, exceto se houver a devolução dos recursos devidamente corrigidos, sem 
prejuízo, no último caso, da continuidade da apuração, por medidas administrativas 
próprias, quando identificadas outras irregularidades decorrentes do ato praticado. 
Subciáusula Segunda. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da denúncia ou 
rescisão do instrumento, o concedente providenciará o cancelamento dos saldos de 
empenho. 
C.M.C.Nt 
Rubrica: 
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA —DA PUBLICIDADE 
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no 
Diário Oficial da União, a qual deverá ser providenciada pelo CONCEDENTE no prazo 
de até 20 (vinte) dias a contar da respectiva assinatura. 
Subcinusula Primeira. Seradada publicidade em sitio eletrônico especifico denominado 
Plataforma +Brasil aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, 
acompanhamento e fiscalização da execução e a prestação de contas do presente 
instrumento. 
Subcliusula Segunda. 0 CONCEDENTE notificará a celebração deste Convênio A 
Câmara Municipal, Assembleia Legislativa ouCamaraLegislativa, conforme o caso, no 
prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura, bem como da liberação dos recursos 
financeiros correspondentes, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da data da liberação, 
facultando-se a comunicação por meio eletrônico. 
Subciáusula Terceira. 0CONVENENTE obriga-se a: 
I - caso seja município ou o Distrito Federal, a notificar os partidospoliticos,os sindicatos 
de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no município, quando da liberação 
de recursos relativos ao presente Convênio, no prazo de até dois dias úteis, nos termos do 
art.2° da Lei n°9.452, de 1997, facultada a notificação por meio eletrônico; 
II - cientificar da celebração deste Convênio o conselho local ou instância de controle 
social da área vinculada ao programa de governo que originou a transferência de recursos, 
quando houver; 
III- disponibilizar, em seu sitio eletrônico na internet ou, na sua falta, em sua sede,ern 
local de fácil visibilidade, consulta ao extrato deste Convênio, contendo, pelo menos, o 
objeto, a finalidade, Os valores e as datas de liberação e detalhamento na aplicação dos 
recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado, ou 
inserirlinkem sua página eletrônica oficial que possibilite acesso direto A Plataforma 
+Brasil. 
CLÁUSULA DÉCIMA NONA— DAS CONDIÇÕES GERAIS 
Acordam os participes, ainda, em estabelecer as seguintes condições: 
I - todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas corno 
regularmente efetuadas quando realizadas por intermédio da Plataforma +Brasil, exceto 
quando a legislação regente tiver estabelecido forma especial; 
II - as mensagens e documentos resultantes de eventual transmissão via fac-símile, não 
poderão constituir-se em peças de processo e os respectivos originais deverão ser 
encaminhados no prazo de 05 (cinco) dias; 
III- as reuniões entre os representantes credenciados pelos participes, bem como 
quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste Convênio, serão aceitas somente 
se registradas em ata ou relatórios circunstanciados; e 
IV as exigências que não puderem ser cumpridas por meio da Plataforma fBrasil 
deverão ser supridas através da regular instrução processual. 
CLAUSULA VIGÉSIMA — DA CONCILIAÇÃO E DO FORO 
Os participes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do 
presente ajuste, A tentativa de conciliação perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem 
da Administração Federal (CCAF), da Advocacia-Geral da Unido, nos termos doart.37 
e Institucionais Pelo CONVENENTE: 
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA I RES 
Prefeito Municipal 
C.M.C.M 
!i( , 
, 
... _ 
da Lei n° 13.140, de 2015, doart.11 da Medida Provisória n°2.180-35, de 24 de agosto 
de 2001, e doart.18, incisoIII,do Anexo 1 ao Decreto n° 7.392, de 13 de dezembro de 
2010. Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões 
decorrentes deste Conv'ênio, o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito 
Federal, por força do inciso I doart.109 da Constituição Federal. 
Brasilia-DF, 31 de dezembro de 2020. 
Pelo CONCEDENTE: 
EDIMIIsSON ALVES 
Chefe da Assessoria Especial de RelaçõesGo entais 
TESTEMUNHAS: 
Nome: 
Identidade: 
CPF: 
Nome: 
Identidade: 
CPF: 
MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO 
PLATAFORMA +BRASIL 
N° / ANO DA PROPOSTA: 
028199/2020 
OBJETO: „WC JA 
Aquisição de Motoniveladora. 
Pig.: 02/ 
Rubrica: 
CARACTERIZAÇÃO DOS INTERESSES RECÍPROCOS: 
0 município de Conceição de Macabu situa-se no norte do estado do Rio de Janeiro,irea de transição das baixadas litorâneas 
com as escarpas da serra do mar,com população estimada em 23.398 hab. e IDH 0,712,faz divisa com Macaé,Trajano de 
Moraes e Santa Maria Madalena.0 município tem uma forte aptidão para o turismo rural e de aventuras,onde possuem em sua 
zona rural maravilhosas cachoeiras.0 calendário turístico tem motociclismo,festa da Padroeira,exposição agropecuária e 
festival gastronômico. 
RELAÇÃO ENTRE A PROPOSTA E OS OBJETIVOS E DIRETRIZES DO PROGRAMA: 
A presente proposta tem como principal objetivo fomentar o setor agropecuário de pequeno e médio porte por meio da 
aquisição da motoniveladora, onde poderemos realizar 
a manutencão e adeauacão das estradas vicinais. 
PÚBLICO ALVO: 
Cerca de 840 pequenos e médios produtores agrícolas do município. 
PROBLEMA A SER RESOLVIDO: 
Muitos desses produtores não tem como transportar seus produtos para o comércio local ou para o centro de abastecimento. 
Com a motoniveladora poderemos recuperar as estradas, dando acessibilidade aos agricultores. 
RESULTADOS ESPERADOS: 
Nosso objetivo é criar uma estrutura que atenda as demandas de todos os 840 produtores cadastrados em nosso município, onde 
os mesmos deixem de ter prejuízos nas suas mercadorias, devido a falta de condições de acessibilidade nas estradas em dias de 
chuva. 
I - DADOS DO CONCEDENTE 
CONCEDENTE: 
22000 
NOME DO toRGÃO/toRGA0 SUBORDINADO OU UG: 
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO 
CPF DO RESPONSÁVEL: 
209.694.306-04 
NOME DO RESPONSÁVEL: 
TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS 
ENDEREÇO DO RESPONSÁVEL: 
RUA NELSON FIGUEIREDO JR, 929 - CS 
CEP DO RESPONSÁVEL: 
79003-210 
Relatório emitido em 10/11/202115:41:36 Pagina 1 de 6 
2- DADOS DO PROPONENTE 
,1PONENTE: 
115.466/0001-14 C.M.C.M 
ZAO SOCIAL DO PROPONENTE: Pigr: 
MUNICIPIO DE CONCEICAO DE MACABU • 
- 
-------- 
ENDEREÇO JURÍDICO DO PROPONENTE: 
RUA MARIA ADELAIDE, 186 
CIDADE: 
CONCEICAO DE MACABU 
UF: 
RJ 
CÓDIGO 
MUNICÍPIO: 
5827 
CEP: 
28740000 
E.A.: 
Administração 
PUblica Municipal 
DDINTELEFONE: 
22992042256 
BANCO: 
104 - CAIXA ECONOMICA 
AGÊNCIA: 
0184-8 
CONTA CORRENTE: 
0060710270 
CPF DO RESPONSÁVEL: 
402.669.587-53 
NOME DO RESPONSÁVEL: 
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES 
ENDEREÇO DO RESPONSÁVEL: 
RUA PEREIRA NUNES, 32,APT202 - CENTRO 
CEP DO RESPONSÁVEL: 
28030430 
Relatório emitido em 10/11/2021 15:41:36 Página 2 de 6 
4- DADOS DO EXECUTORJVALORES 
4/ALOR GLOBAL: R$ 963.450,00 
/VALOR DA CONTRAPARTIDA: R$ 8.450,00 
VALOR DOS REPASSES: Ano Valor 
2020 R$ 955,000,00 
VALOR DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA: R$ 8.450,00 
VALOR DA CONTRAPARTIDA EM BENS E SERVIÇOS: R$ 0,00 
VALOR DE RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO: R$ 0,00 
INÍCIO DE VIGÊNCIA: 31/12/2020 
FIM DE VIGÊNCIA: 30/08/2022 
VIGÊNCIA DO CONVÊNIO: 2022 
C.I`A.C34 
P ¡VI 
itubrkca: 
Relatório emitido em 10/11/2021 15:41:36 Página 3 de 6 
teta n°: 1 
Especificação: Aquisição de Motoniveladora 
5- PLANO DE TRABALHO 
Unidade de Medida: UN Quantidade: 1.0 Valor: R$ 963.450,01 
Inicio Previsto: 31/12/2020 Término Previsto: 30/08/2022 Valor Global: R$ 963.450,01 
UF: RJ Município: 5827 - CONCEICAO DE MACABU CEP: 
Endereço: 
Etapafgasere: 1 
Especificação: Aquisição de Motoniveladora 
Quantidade: 
1.0UN 
Valor: 
R$ 963.450,00 
Inicio Previsto: 
31/12/2020 
Término Previsto: 
30/08/2022 
6- CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO 
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO 
MÊS DESEMBOLSO: Janeiro ANO: 2021 
META N°: 1 VALOR DA META: R$ 955.000,01 
DESCRIÇÃO: Aquisição de Motoniveladora 
VALOR DO REPASSE: R$ 955.000,00 PARCELA N°: 1 
7- CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO 
MUNICIPIO DE CONCEICAO DE MACABU 
MÊS DESEMBOLSO: Janeiro ANO: 2021 
META N°: 1 VALOR DA META: R$ 8.450,01 
DESCRIÇÃO: Aquisição de Motoniveladora 
VALOR DO REPASSE: R$ 8.450,00 PARCELA N": 1 
C. 
Relatório emitido em 10/11/2021 15:41:36 Página 4 dE 
8- PLANO DE APLICAÇÃO DETALHADO 
ESCRI Ao DO BEM/SERVIÇO: Aquisição de Motoniveladora 
NATURLZA DA AQUISIÇÃO: Recursos do Convênio NATUREZA DA DESPESA: 449052 
ENDEREÇO DE LOCALIZAÇÃO: Rua Maria Adelaide, ri° 186 - Vila Nova 
CEP: 28740-000 UF: RJ MUNICÍPIO: 5827 - CONCEICAO DE MACABU 
UNIDADE: UN QUANTIDADE: 1,00 V. UNITÁRIO: R$ 963.450,00 V.TOTAL: R$ 963.450,( 
OBSERVAÇÃO: 
9- PLANO DE APLICAÇÃO CONSOLIDADO 
NATUREZA DA DESPESA 
Código Total Recursos Contrapartida Bens e 
Serviços 
Rendimento de 
Aplicação 
449052 R$ 963.450,00 R$ 963 450,00 R$ 0,00 R$ 0,( 
TOTAL GERAL: . R$ 963.450,00 
c.m.c.m 
A 
R, 
Relatório emitido em 10/1 1 /2021 15:41:36 Página 5 d( 
Na qualidade de representante legal do proponente, declaro, para fins de prova junto ao 
para efeitos e sob as penas da Lei, que inexiste qualquer débito em mora ou situação de inadimplencia com o Tesouro 
Nacional ou qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, que impeça a transferência de recursos oriundos 
da dotações consignadas nos orçamentos da União, na forma deste plano de trabalho. 
Pede Deferimento, 
Local e Data Proponente 
10 - DECLARAÇÃO 
11 - APROVAÇÃO PELO CONCEDENTE DO PLANO DE TRABALHO 
Aprovado 
Local e Data Concedente 
(Representante legal do Órgão ou Entidade 
12 - ANEXOS 
Comprovantes de Capacidade Técnica e Gerencial 
Nome do Arquivo: 
DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE TECNICA.pdf 
Comprovação da Contrapartida 
Nome do Arquivo: 
DECLARAÇÃO DE CONTRAPARTIDA + QDD.pdf 
Documentos Digitalizados do Convênio 
Nome do Arquivo: 
CV_908474_MUNICIPIO DE CONCEICAO DE MACABU_RETIFICADA.pdf 
CV_908474_MUNICIPIO DE CONCEICAO DE MACABU_028199-2020.pdf 
545 e.efr4 fl-A0 
JUP.,* 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
C.M.C.M 
Rubrica..._ 
Ter•nts• ••••=.V.• •••••••••er 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. 
PROJETO DE LEI 92/2021 "AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO A 
ALTERAR LEI MUNICIPAL N° 1490 QUE DISPÕE SOBRE 0 PLANO 
PLURIANUAL E ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021, para fins de apreciação e pretendida aprovação, 
atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo 
nosso Município". 
PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função, 
conforme preconiza o artigo 80 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em 
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, 
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Presidente do Legislativo 
Municipal. 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei 
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino 
no sentido de que o parecer desta COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, 
seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 92/2021, apresentado pelo Poder Executivo do 
Município de Conceição de Macabu — RJ. 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendoernvista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo 
artigo 80 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Finanças e Orçamento analisar não existem óbices a aprovação do Projeto de Lei n° 
092/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram 
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas. 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Pág.: 
Itubricx_ 
II•91110VV, 
94 Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 092/2021. 
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator 
Membro: Carlos ugusto Paula Barbosa Pelas conclusões do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira 
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa. 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 092/2021, por 
unanimidade de votos. 
Camarade Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email: juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. 
PROJETO DE LEI N° 92/2021 "AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO A 
ALTERAR LEI MUNICIPAL N° 1490 QUE DISPÕE SOBRE 0 PLANO 
PLURIANUAL E ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021, para fins de apreciação e pretendida aprovação, 
atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo 
nosso Municipio". 
PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função, 
conforme preconiza o artigo 80 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em 
consonáncia com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, 
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Presidente do Legislativo 
Municipal. 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei 
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino 
no sentido de que o parecer desta COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, 
seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 92/2021, apresentado pelo Poder Executivo do 
Município de Conceição de Macabu — RJ. 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendo em vista as consideraçOes expendidas pelo relator, amparado pelo 
artigo 80 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Finanças e Orçamento analisar não existem óbices ã aprovação do Projeto de Lei n' 
092/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram 
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas. 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
pág.: SI- 
(4 Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei IV 092/2021. 
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator 
Membro: Carlos A usto Paula Barbosa Pelas conclusões do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madurelia Pereira, Sandro de Oliveira 
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa. 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 092/2021, por 
unanimidade de votos. 
Camarade Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
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Paibrica: • 
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Gabinete da Presidência 
OficioGP n° 320/2021 
Conceição de Macabu, 30 de novembro de 2021. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu Prefoltufa Municipal de Conc. De Macabu 
Exm° Sr. Valmir Tavares Lessa PROTOCOLO GRfL 
Assunto: Encaminhamento kin 
„ 
45,911) 
AutógrafoPLO92/2021 — Poder Executivo Aka: 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar 
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei Ordinária(PLO) n° 92/2021, de 
autoria do Poder Executivo, que "Autoriza o Poder Executivo a alterar a Lei 
Municipal n.° 1490, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 
2018 a 2021, alterar a Lei Municipal n.° 1646, que dispõe sobre as diretrizes 
para a elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e abrir Crédito Especial no 
orçamento do exercício financeiro de 2021". 
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi lida no 18/11/2021, tendo 
tramitado pelas comissões permanentes da Casa, sendo aprovada por 
unanimidade na Reunião Ordinária do dia 25/11/2021. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem 
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Atenciosamente, 
Jorge Luiz va Andrade 
('ha!) 
Presidente da Câmara 
Biênio 2021/2022 
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CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU pátr: 
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 92/2021. 
Autoria: Poder Executivo 
Itubrica: — 
Autoriza o Poder Executivo a: alterar a Lei Municipal 
n° 1490 que dispõe sobre o Plano Plurianual para o 
período de 2018 a 2021, alterar a Lei Municipal n° 
1646 que dispõe sobre as diretrizes para a 
elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e abrir 
Crédito Especial no orçamento do exercício 
financeiro de 2021. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, 
decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte: 
LEI: 
Autoriza abertura de Crédito Especial no orçamento do exercício financeiro de 2021, 
por Convênio n° 908474/2020. 
Ad. 1° - Fica autorizada a inclusão da ação 1.166 — Aquisição de Motoniveladora — Convênio 
908474/2020, a qual será vinculada ao programa 0053 — Apoio ao Produtor Rural, no Plano 
Plurianual para o período de 2018-2021, com as seguintes características: 
01 - Denominação da ação 
Código: 1.166 Descrição: Aquisição de Motoniveladora — Convênio 908474/2020 
02 - Características da ação 
[x] Projeto [X] Nova [ ]Continua Inicio previsto: 11/2021 
[ ] Atividade [ ] Em andamento [x]Temporária Término previsto: 12/2021 
[ ] Operação Especial 
03 - Unidade responsável pela execução da ação 
Código: 02.008.000 Descrição: Secretaria Municipal de Agropecuária 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Rubrica:. 
Custo e meta física da ação por exercício financeiro 
04 - Produto e (unidade de 
medida) 
06 - Custo e 
meta p/2018 
07 - Custo e 
meta p/2019 
08 - Custo e 
meta p/2020 
08 - Custo e 
meta p/2021 
Aquisição de Motoniveladora 
Unid 
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 
955.000,00 
1 
Art. 2° - Fica autorizada a inclusão da ação de que trata o artigo anterior no Anexo de Metas 
e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021. 
Art. 3° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 955.000,00 
(novecentos e cinquenta e cinco mil reais), para fazer face a execução da ação 1.166 — 
Aquisição de Motoniveladora — Convênio 908474/2020, de que trata oart. 1° desta Lei, de 
acordo com a seguinte classificação: 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu 
Gabinete do Prefeito 
Órgão: 02 — Prefeitura Municipal 
Unidade: 02.10 — Secretária Municipal de Agropecuária 
Função: 20 — Agricultura 
Subfunção: 122 — Administração Geral 
Programa: 0053 — Apoio ao Produtor Rural 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
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c.M•cl'A 
pá 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO Rubrica: 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Atividade: 1.166 — Aquisição de Motoniveladora — Convênio 908474/2020 
Natureza da Despesa: 4.4.90.52 — Equipamento e Material Permanente R$ 955.000,00 
Ficha: 493 
Fonte de Recurso: 12 — Convênios 
Art. 4° - Os recursos financeiros para fazer face à cobertura com as despesas da ação de que 
tratam o artigo anterior, serão provenientes do Convênio n° 908474/2020. 
Art. 50 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 30 de novembro de 2021. 
Jorge Luiz I Andrade 
Presidente 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
ANO 18- N°132 Diário Oficial 
CÓDIGOS VALORES 
GUARDA 
Lei n° 1.735, de 03 de dezembro de 2021. 
Autoriza o Poder Executivo a: alterar a Lei Municipal 
n° 1490 que dispõe sobre o Plano Plurianual para o 
período de 2018 a 2021, alterar a Lei Municipal n° 
1646 que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração 
da Lei Orçamentaria de 2021 e abrir Crédito Especial 
no orçamento do exercício financeiro de 2021. 
Autoriza abertura de Crédito Especial no orçamento do exercício fi￾nanceiro de 2021, por Convênio n°908474/2020. 
Art. 10- Fica autorizada a inclusão da ação 1.166 —Aquisição de Motonivela￾dora — Convênio 908474/2020, a qualseravinculada ao programa 0053 — 
Apoio ao Produtor Rural, no Plano Plurianual para o período de 2018-2021, 
com as seguintes características: 
01 - Denominação da .a--ão 
Códipo: 1.166 Descrição: Aguisi o de Motoniveladora — Convánto 908474/2020 
02- Características da ação 
[x] Projeto 
[ I Atividade 
[ 1 Operação Especial 
[X] Nova 
f 1 Em andamento 
[ 1ContInua 
[x]Temporária 
Inicio previsto: 11/2021 
Termino previsto: 12/2021 
03 - Unidade responsevel pela execução da ação 
COdigo: 02.008.000 Descrlçâo: Secretaria Municipal de Agropecuária 
Custo e meta fisica da ação por exercício financeiro 
04 - Produto e (unidade de 
medida) 
06 - Custo e 
meta p/2018 
07- Custo e 
meta 42019 
08 - Custo e 
meta 42020 
08 - Custo e 
meta 42021 
Aquisição de MotonlyeladoLa 
Unid 
RS 0,00 R$ 0.00 RS 0,00 R$ 
955.000,00 
1 
Art.2° - Fica autorizada a inclusão da ação de que trata o artigo anterior no 
Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o 
exercício de 2021. 
Art.3° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de 
RS 955.000,00 (novecentos e cinquenta e cinco mil reais), para fazer face a 
execução da ação 1.166 —Aquisição de Motoniveladora — Convênio 908474/ 
2020, de que trata oart.1° desta Lei, de acordo com a seguinte classificação: 
• . -o: 02— Prefeitura Municipal 
Unidade: 02.10— Secretária Municipal de Agropecuária 
Função: 20 — Agricultura 
Subfunção: 122— Administração Geral 
Proyama: 0053 — Apoio ao Produtor Rural 
Atividade: 1.166 — Aquisição de Motoniveladora — Convênio 908474/2020 
Natureza da Despesa: 4.4.90.52 — Equipamento e Material Permanente R$ 955.000,00 
Ficha: 493 
Fonte de Recurso: 12— Convénios 
Art. 4° - Os recursos financeiros para fazer face à cobertura com as despesas da 
ação de que tratam o artigo anterior, serão provenientes do Convênio n°908474/ 
2020. 
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrario. 
Conceição de Macabu, 03 de dezembro de 2021. 
Valmir Tavares Lessa 
Prefeito Municipal 
DECRETO MUNICIPAL N°268/2021 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021. 
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO SU 
PLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO FUNDO 
MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU. 
0 Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições 
legais, e nos termos doArt.4°, parágrafo 1°, da Lei Municipal n° 1.656 de 17 
de Dezembro de 2020; 
DECRETA: 
Art.1°- Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 117.000,00 
(cento e dezessete mil reais), para reforçar dotações orçamentárias do Fundo 
Municipal de Assistência Social de Conceição de Macabu, constantes do 
Anexo I. 
Art.2°- Os recursos para atender aoArt°.1°, serão provenientes de anulação 
total ou parcial de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistên￾cia Social de Conceição de Macabu, constantes do Anexo I, nos termos do 
Art°.43, ItemIII,da Lei n°4.320, de 17 de março de 1964. 
Art.3°- Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em 
contrário. 
VALMIRTAVARESLES SA 
-Prefeito￾ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
GABINETE DO PREFEITO 
;¡"•`' ANEXO I 
PROGRAMA DE TRABALHO DESPESAS FORTE NR REFORÇO ANULAÇAO 
FMAS 
05.08.122.0805.2.752 33.90.39.00 • 004 10 2.000,00 
05.08.244.0803.2.777 31,90.32.00 004 57 85.000,00 
05.08.244.0803.2.777 33.90.39.00 004 SS 30,000,00 
05.08.122.0805.2.752 33.90.32.00 004 121 2.000,00 
05.08.122.0805.2.752 33.90.32.00 • 004 121 85.000,00 
05.08.122.0805.2.752 33,90.32.00 004 121 30,000,00 
TOTAL 117.000,00 117.000,00 
Decreto no 288/2021 
BISQUEGUARDA 
MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL 
CONCEIÇÃO 
DE MACABU 
SECRETARIA MUNICIPAL 
DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E MOBILIDADE URBANA 
Edição Ext 
07 de Dezembro de 2021 Conceição de Macabu 
S • • 

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