Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de
.., '
Macabu-RJ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
11111
000545
I Ill Ill I I
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/11/22000545
Número / Ano 000545/2021
Data/Horário 22/11/2021- 16:35:33
Ementa Projeto de Lei n°94/2021 ,que institui Banco de Ideias no município de Conceição de Macabu e dá outras
providencias.
Autor Sandro Daumas
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número Páginas 1
Número da
Matéria 94
Emitido por AndreaFarias
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO I Rjorica:-.
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAB-U---
PROJETODE LEI NQ 94/2021 Y9/9
Institui o Banco de Ideias Legislativas no Município de
Conceição de Macabu e dá outras providências.
Art.10. Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas no Município de Conceição
de Macabu.
Art.2°. 0 Banco de Ideias Legislativas tem por objetivo:
I - promover a legislação participativa no âmbito do Município de Conceição de
Macabu;
II - aproximar aCamaraMunicipal de Vereadores de Conceição de Macabu da
População, permitindo que cidadãos apresentem sugestões ao Parlamento;
III- integrar as entidades da sociedade civil as discussões sobre o ordenamento jurídico
do Município.
Art.3°. Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões no Banco de Ideias
Legislativas por meio de preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no
siteda Câmara Municipal, atentando-se aos seguintes requisitos:
I - identificação do autor com nome, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MF, Cédula de
Identidade - RG, endereço e telefone, bem corno a especificação da sugestão.
Parágrafo único. Não serão aceitas sugestões sem a devida identificação do autor.
Art. 4°. As sugestões serão gerenciadas pelo setor de Tecnologia da Informação,
bem como catalogadas de acordocornautor, tema e data de cadastro.
Art.S. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Camara Municipal, 22 denovembrode 2021.
VereadorAndro de Oliveir as
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DEMAC
JUSTIFICATIVA
0 vereador Sandro de Oliveira Daumas, com assento nesta Casa Legislativa, vem
apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei.
Sendo este Projeto de LEI muito importante e relevante para aproximar os Munícipes
da Câmara Municipal, dando voz aa todos aqueles que querem contribuir com
inovações Legislativas.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação do
presente Projeto de Lei.
Vereador Sandro de Oliveira Da
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI N° 094/2021 "INSTITUI 0 BANCO DE IDEIAS
LEGISLATIVAS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos
os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo nosso
Município"
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinencia com as prerrogativas do Legislativo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei Orgânica
do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino no
sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 094/2021, apresentado
pelo Vereador Sandro Daumas do Legislativo Municipal de Conceição de Macabu —
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei n°
094/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação,
Relator: Lucas Madureira Pereira
Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 094/2021.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
C.M.C.M
Jo_ Pág-:
Rubrical
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclus6es do relator
Membro : Carlos Augusto Paula Barbosa ( ) Pelas concluges do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Sandro de Oliveira Daumas, Carlos Augusto Paula
Barbosa, Lucas Madureira Pereira,
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 094/2021, por
unanimidade de votos.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
Atenciosamente,
Jorge Lu Andrade
Refeitura Phunicipa) do Conc. De Macdhu
PROTOCOLO G At
#
/
2/ 24
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
OficioGP n° 332/2021
Conceição de Macabu/RJ, 07 de dezembro de 2021.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exm.° Sr. Valrnir Tavares Lessa
Assunto: Encaminhamento
AutógrafoPLO94/2021 — Poder Legislativo
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 94/2021, de autoria do
Poder Legislativo, que "Institui o Banco de Ideias Legislativas no Município
de Conceição de Macabu e dá outras providências".
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi lida na Reunião
Ordinária do dia 22/11/2021, sendo aprovada por unanimidade na Reunião
Ordinária do dia 02/12/2021.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
ha
Presidente da Câmara
Biênio 2021/2022
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
7::---
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N° 94/2021.
Autoria: Poder Legislativo
Institui o Banco de Ideias Legislativas no Município
de Conceição de Macabu e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes
legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1°. Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas no Município de
Conceição de Macabu.
Art. 2°. 0 Banco de Ideias Legislativas tem por objetivo:
I — promover a legislação participativa no âmbito do Município de Conceição de
Macabu;
II — aproximar a Câmara Municipal de Vereadores de Conceição de Macabu da
População, permitindo que cidadãos apresentem sugestões ao Parlamento;
Ill — integrar as entidades da sociedade civil as discussões sobre o ordenamento
jurídico do Município.
Art. 3°. Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões no Banco de
Ideias Legislativas por meio de preenchimento de formulário eletrônico,
disponibilizado nositeda Câmara Municipal, atentando-se aos seguintes requisitos:
I — identificação do autor com nome, Cadastro de Pessoas Físicas — CPF/MF, Cédula
de Identidade — RG, endereço e telefone, bem como a especificação da sugestão.
Parágrafo único. Não serão aceitas sugestões sem a devida identificação do autor.
Poder Legislativo
Camara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
P
Rubricx._
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art. 4°. As sugestões serão gerenciadas pelo setor de Tecnologia da
Informação, bem como catalogadas de acordo com autor, tema e data de cadastro.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 07 de dezembro de 2021.
Jorge 1.:u da ' a Andrade 14'
Presidente
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabusj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
Diário Oficial
04 Edição Extra Conceição de Macabu
ANO I IN - i01.1
21 de Dezembro de 2021
LET N°1.749/2021
Dispõe no âmbito do Município de Conceição de
Macabu sobre a proibição de cobranças por esti
mativa da concessionária fornecedora de luz, e qual
quer outra que se instale no Município e dioutras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, decreta e o PODER EXECUTIVO sanciona a LEI N°
1.749/2021.
seguinte:
LEI:
Art.1" - A empresa concessionária fornecedoras de luz e qualquer outra que
Nier a se instalar, no âmbito do Município de Conceição de Macabu ficam
impedidas de realizarem estimativas de consumo para fins de cobrança
através de levantamento dearease cômodos nos imóveis dos consumidores.
Parágrafo único — Consideram-se imóveis para fins desta Lei estabelecimentos comerciais, residenciais e entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 2° - A empresa concessionária fornecedorasdeluz e qualquer outra que
vier a se instalar só poderão efetuar cálculos através da leitura dos aparelhos
medidores de aferição de consumo, quais sejam relógios e/ou hidrametros,
sendo estes especialmente inspecionados pelos órgãos de metrologia competentes.
Art.3° - Nos casos de aquisição do primeiro aparelho medidor, os valores
destes equipamentos serão cobrados diretamente aos consumidores conforme tabela já existente, uma única vez.
Art.4" - A troca e o conserto dos aparelhos medidores serão de responsabilidade das concessionárias,nit) recaindo ao consumidor quaisquer ônus
para o pagamento dos serviços, salvo em caso de culpa exclusiva deste.
Art.5" - Ficam proibidas quaisquer tipos de cobranças retroativas, desde
que não se comprovem irregularidades causadas pelo consumidor, decorrente de adulteração no equipamento de medição, sendo para tanto devidamente atestado por perito idôneo e imparcial.
Parágrafo Único — Em casos de problemas infonnados pelo próprio consumidor, não sendo ele responsivel por erro/defeito de equipamentos de
medição, também fica proibida a cobrança de qualquer tipo, uma vez que o
defe i to constatado ein formado à concessionária, demonstrando a boa-fé em
ter o equipamento funcionando corretamente.
Art. 6° - O descuinprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator as
penal idades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a
multa ser revertida em forma a ser determinada pelo poder executivo municipal.
Art.7" - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 20 de dezembro de 2021.
LEI N°1.750/2021.
Institui o Banco de Ideias Legislativas no Município
de Conceição de Macabu e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, decreta e o PODER EXECUTIVO sanciona a seguinte:
LEI:
Art.10. Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas no Município
de Conceição de Macabu.
Art.2°. 0 Banco de Ideias Legislativas tem por objetivo:
T — Promover a legislação participativa no âmbito do Município de
Conceição de Macabu;
II — Aproximar aCamaraMunicipal de Vereadores de Conceição de
Macabu da População, permitindo que cidadãos apresentem sugestões ao
Parlamento;
III— integrar as entidades da sociedade civil as discussões sobre o
ordenamento jurídico do Município.
Art.3°. Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões no Banco
de Ideias Legislativas por meio de preenchimento de formulário eletrônico,
disponibilizado nositeda Câmara Municipal, atentando-se aos seguintes
requisitos:
I — Identificação do autor com nome, Cadastro de Pessoas Físicas —
CPF/MF, Cédula de Identidade — RG, endereço e telefone, bem como a
especificação da sugestão.
Parágrafo único. Não serão aceitas sugestões sem a devida identificação do autor.
Art.4°. As sugestões serão gerenciadas pelo setor de Tecnologia da
Informação, bem como catalogadas de acordo com autor, tema e data de
cadastro.
Art.5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 20 de dezembro de 2021.
VALMTR TAVARES LESSA
- Prefeito -
LEI IV' 1.747/2021.
Ementa: Dispõe sobre autorização para instalação de um
busto ouhenna em praga pública, em homenagem ao Dr.José
Sebastião Castro e da outras providências.
A CÂMARA MUNTCTPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, decreta e o PODER EXECUTIVO sanciona a seguinte:
LEI:
Art.1° - Fica o poder público Executivo municipal autorizado a receber em
doação na Praga municipal, um busto ou berms do saudoso Jose Sebastião de
Castro, popularmente conhecido como Zé de Castro, em reconhecimento aos
relevantes serviços à comunidade.
rt. 2" - O município é isento de qualquer despesa decorrente da confecção
talação e manutenção desta lei.
VALMIR TAVARES LESS
- Prefeito - "- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Conceição de Macabu, 17 de dezembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito -