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materia nº 94/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 94 / 2021
Date 2021-11-22
EmentaProjeto de Lei nº94/2021,que institui Banco de Ideias no município de Conceição de Macabu e dá outras providências.
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2022-01-12T13:23:40.792885-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de 
.., ' 
Macabu-RJ 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
11111 
000545 
I Ill Ill I I 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/11/22000545 
Número / Ano 000545/2021 
Data/Horário 22/11/2021- 16:35:33 
Ementa Projeto de Lei n°94/2021 ,que institui Banco de Ideias no município de Conceição de Macabu e dá outras 
providencias. 
Autor Sandro Daumas 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número Páginas 1 
Número da 
Matéria 94 
Emitido por AndreaFarias 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO I Rjorica:-. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAB-U--- 
PROJETODE LEI NQ 94/2021 Y9/9 
Institui o Banco de Ideias Legislativas no Município de 
Conceição de Macabu e dá outras providências. 
Art.10. Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas no Município de Conceição 
de Macabu. 
Art.2°. 0 Banco de Ideias Legislativas tem por objetivo: 
I - promover a legislação participativa no âmbito do Município de Conceição de 
Macabu; 
II - aproximar aCamaraMunicipal de Vereadores de Conceição de Macabu da 
População, permitindo que cidadãos apresentem sugestões ao Parlamento; 
III- integrar as entidades da sociedade civil as discussões sobre o ordenamento jurídico 
do Município. 
Art.3°. Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões no Banco de Ideias 
Legislativas por meio de preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no 
siteda Câmara Municipal, atentando-se aos seguintes requisitos: 
I - identificação do autor com nome, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MF, Cédula de 
Identidade - RG, endereço e telefone, bem corno a especificação da sugestão. 
Parágrafo único. Não serão aceitas sugestões sem a devida identificação do autor. 
Art. 4°. As sugestões serão gerenciadas pelo setor de Tecnologia da Informação, 
bem como catalogadas de acordocornautor, tema e data de cadastro. 
Art.S. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Camara Municipal, 22 denovembrode 2021. 
VereadorAndro de Oliveir as 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DEMAC 
JUSTIFICATIVA 
0 vereador Sandro de Oliveira Daumas, com assento nesta Casa Legislativa, vem 
apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei. 
Sendo este Projeto de LEI muito importante e relevante para aproximar os Munícipes 
da Câmara Municipal, dando voz aa todos aqueles que querem contribuir com 
inovações Legislativas. 
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação do 
presente Projeto de Lei. 
Vereador Sandro de Oliveira Da 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. 
PROJETO DE LEI N° 094/2021 "INSTITUI 0 BANCO DE IDEIAS 
LEGISLATIVAS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos 
os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo nosso 
Município" 
PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função, 
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em 
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, 
sendo que a matéria guarda pertinencia com as prerrogativas do Legislativo Municipal. 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei Orgânica 
do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino no 
sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 094/2021, apresentado 
pelo Vereador Sandro Daumas do Legislativo Municipal de Conceição de Macabu — 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo 
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei n° 
094/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram 
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 094/2021. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
C.M.C.M 
Jo_ Pág-: 
Rubrical 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclus6es do relator 
Membro : Carlos Augusto Paula Barbosa ( ) Pelas concluges do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Sandro de Oliveira Daumas, Carlos Augusto Paula 
Barbosa, Lucas Madureira Pereira, 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 094/2021, por 
unanimidade de votos. 
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
Atenciosamente, 
Jorge Lu Andrade 
Refeitura Phunicipa) do Conc. De Macdhu 
PROTOCOLO G At 
#
/
2/ 24 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
OficioGP n° 332/2021 
Conceição de Macabu/RJ, 07 de dezembro de 2021. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exm.° Sr. Valrnir Tavares Lessa 
Assunto: Encaminhamento 
AutógrafoPLO94/2021 — Poder Legislativo 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar 
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 94/2021, de autoria do 
Poder Legislativo, que "Institui o Banco de Ideias Legislativas no Município 
de Conceição de Macabu e dá outras providências". 
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi lida na Reunião 
Ordinária do dia 22/11/2021, sendo aprovada por unanimidade na Reunião 
Ordinária do dia 02/12/2021. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem 
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
ha 
Presidente da Câmara 
Biênio 2021/2022 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
7::--- 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N° 94/2021. 
Autoria: Poder Legislativo 
Institui o Banco de Ideias Legislativas no Município 
de Conceição de Macabu e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes 
legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte: 
LEI: 
Art. 1°. Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas no Município de 
Conceição de Macabu. 
Art. 2°. 0 Banco de Ideias Legislativas tem por objetivo: 
I — promover a legislação participativa no âmbito do Município de Conceição de 
Macabu; 
II — aproximar a Câmara Municipal de Vereadores de Conceição de Macabu da 
População, permitindo que cidadãos apresentem sugestões ao Parlamento; 
Ill — integrar as entidades da sociedade civil as discussões sobre o ordenamento 
jurídico do Município. 
Art. 3°. Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões no Banco de 
Ideias Legislativas por meio de preenchimento de formulário eletrônico, 
disponibilizado nositeda Câmara Municipal, atentando-se aos seguintes requisitos: 
I — identificação do autor com nome, Cadastro de Pessoas Físicas — CPF/MF, Cédula 
de Identidade — RG, endereço e telefone, bem como a especificação da sugestão. 
Parágrafo único. Não serão aceitas sugestões sem a devida identificação do autor. 
Poder Legislativo 
Camara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
P 
Rubricx._ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art. 4°. As sugestões serão gerenciadas pelo setor de Tecnologia da 
Informação, bem como catalogadas de acordo com autor, tema e data de cadastro. 
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 07 de dezembro de 2021. 
Jorge 1.:u da ' a Andrade 14'
Presidente 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabusj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
Diário Oficial 
04 Edição Extra Conceição de Macabu 
ANO I IN - i01.1 
21 de Dezembro de 2021 
LET N°1.749/2021 
Dispõe no âmbito do Município de Conceição de 
Macabu sobre a proibição de cobranças por esti 
mativa da concessionária fornecedora de luz, e qual 
quer outra que se instale no Município e dioutras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, decreta e o PODER EXECUTIVO sanciona a LEI N° 
1.749/2021. 
seguinte: 
LEI: 
Art.1" - A empresa concessionária fornecedoras de luz e qualquer outra que 
Nier a se instalar, no âmbito do Município de Conceição de Macabu ficam 
impedidas de realizarem estimativas de consumo para fins de cobrança 
através de levantamento dearease cômodos nos imóveis dos consumido￾res. 
Parágrafo único — Consideram-se imóveis para fins desta Lei estabeleci￾mentos comerciais, residenciais e entidades privadas sem fins lucrativos. 
Art. 2° - A empresa concessionária fornecedorasdeluz e qualquer outra que 
vier a se instalar só poderão efetuar cálculos através da leitura dos aparelhos 
medidores de aferição de consumo, quais sejam relógios e/ou hidrametros, 
sendo estes especialmente inspecionados pelos órgãos de metrologia com￾petentes. 
Art.3° - Nos casos de aquisição do primeiro aparelho medidor, os valores 
destes equipamentos serão cobrados diretamente aos consumidores con￾forme tabela já existente, uma única vez. 
Art.4" - A troca e o conserto dos aparelhos medidores serão de responsabi￾lidade das concessionárias,nit) recaindo ao consumidor quaisquer ônus 
para o pagamento dos serviços, salvo em caso de culpa exclusiva deste. 
Art.5" - Ficam proibidas quaisquer tipos de cobranças retroativas, desde 
que não se comprovem irregularidades causadas pelo consumidor, decor￾rente de adulteração no equipamento de medição, sendo para tanto devida￾mente atestado por perito idôneo e imparcial. 
Parágrafo Único — Em casos de problemas infonnados pelo próprio con￾sumidor, não sendo ele responsivel por erro/defeito de equipamentos de 
medição, também fica proibida a cobrança de qualquer tipo, uma vez que o 
defe i to constatado ein formado à concessionária, demonstrando a boa-fé em 
ter o equipamento funcionando corretamente. 
Art. 6° - O descuinprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator as 
penal idades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a 
multa ser revertida em forma a ser determinada pelo poder executivo muni￾cipal. 
Art.7" - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu, 20 de dezembro de 2021. 
LEI N°1.750/2021. 
Institui o Banco de Ideias Legislativas no Município 
de Conceição de Macabu e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, decreta e o PODER EXECUTIVO sanciona a seguinte: 
LEI: 
Art.10. Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas no Município 
de Conceição de Macabu. 
Art.2°. 0 Banco de Ideias Legislativas tem por objetivo: 
T — Promover a legislação participativa no âmbito do Município de 
Conceição de Macabu; 
II — Aproximar aCamaraMunicipal de Vereadores de Conceição de 
Macabu da População, permitindo que cidadãos apresentem sugestões ao 
Parlamento; 
III— integrar as entidades da sociedade civil as discussões sobre o 
ordenamento jurídico do Município. 
Art.3°. Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões no Banco 
de Ideias Legislativas por meio de preenchimento de formulário eletrônico, 
disponibilizado nositeda Câmara Municipal, atentando-se aos seguintes 
requisitos: 
I — Identificação do autor com nome, Cadastro de Pessoas Físicas — 
CPF/MF, Cédula de Identidade — RG, endereço e telefone, bem como a 
especificação da sugestão. 
Parágrafo único. Não serão aceitas sugestões sem a devida identifica￾ção do autor. 
Art.4°. As sugestões serão gerenciadas pelo setor de Tecnologia da 
Informação, bem como catalogadas de acordo com autor, tema e data de 
cadastro. 
Art.5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu, 20 de dezembro de 2021. 
VALMTR TAVARES LESSA 
- Prefeito - 
LEI IV' 1.747/2021. 
Ementa: Dispõe sobre autorização para instalação de um 
busto ouhenna em praga pública, em homenagem ao Dr.José 
Sebastião Castro e da outras providências. 
A CÂMARA MUNTCTPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, decreta e o PODER EXECUTIVO sanciona a seguinte: 
LEI: 
Art.1° - Fica o poder público Executivo municipal autorizado a receber em 
doação na Praga municipal, um busto ou berms do saudoso Jose Sebastião de 
Castro, popularmente conhecido como Zé de Castro, em reconhecimento aos 
relevantes serviços à comunidade. 
rt. 2" - O município é isento de qualquer despesa decorrente da confecção 
talação e manutenção desta lei. 
VALMIR TAVARES LESS 
- Prefeito - "- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Conceição de Macabu, 17 de dezembro de 2021. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito - 

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