14
-CamaraMunicipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de
L Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
40.,„ia.---14cti
I Ill I
000548
111111111 ili
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/11/22000548
Número
/ Ano 000548/2021
Data!
Hora rio 22/11/2021 - 16:59:32
E menta Projeto de Lei n'95/2021 dispõe no âmbito do Município de Conceição de Macabu sobre a proibição de cobranças por estimativa
concessionária fornecedora de luz, qualquer outra que se instale no Município e da outaras providências
Autor Sandro Daumas
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Projeto de Lei Ordindria
Número
Páginas ./2 CA 5
Emitido
por
AndreaFarias
_----"-Th
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
C.M.C.M
PAt„ C3
j
PROJETODE LEI NQ 95/2021 ADO p3R2NA,t LIDO _T_AJJ
Dispõe no âmbito do Município de Conceição de
Macabu sobre a proibição de cobranças por estimativa
da concessionária fornecedora de luz, e qualquer outra
que se instale no Município e dá outras providencias.
Art. 1.° - A empresa concessionária fornecedoras de luz e qualquer outra que vier
a se instalar, no âmbito do Município de Conceição de Macabu ficam impedidas de
realizarem estimativas de consumo para fins de cobrança através de levantamento de
Arease cômodos nos imóveis dos consumidores.
Parágrafo único - Consideram-se imóveis para fins desta Lei estabelecimentos
comerciais, residenciais e entidades privadas sem fins lucrativos.
Art.r - A empresa concessionária fornecedoras de luz e qualquer outra que vier a se
instalar só poderão efetuar cálculos através da leitura dos aparelhos medidores de
aferição de consumo, quais sejam relógios e/ou hidrômetros, sendo estes especialmente
inspecionados pelos órgãos de metrologia competentes.
Art.3° - Nos casos de aquisição do primeiro aparelho medidor, os valores destes
equipamentos serão cobrados diretamente aos consumidores conforme tabela já
existente, uma única vez.
Art. 4Q - A troca e o conserto dos aparelhos medidores serão de responsabilidade das
concessionárias, não recaindo ao consumidor quaisquerOnuspara o pagamento dos
serviços, salvo em caso de culpa exclusiva deste.
Art. 5Q - Ficam proibidas quaisquer tipos de cobranças retroativas, desde que não se
comprovem irregularidades causadas pelo consumidor, decorrente de adulteração no
equipamento de medição, sendo para tanto devidamente atestado por perito idôneo e
imparcial.
Parágrafo Único - Em casos de problemas informados pelo próprio consumidor, não
sendo ele responsável por erro/defeito de equipamentos de medição, também fica
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
proibida a cobrança de qualquer tipo, uma vez que o defeito constatado e informado
concessionária, demonstrando a boa-fé em ter o equipamento funcionando
corretamente.
Art.6Q - O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades
previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida em forma
a ser determinada pelo poder executivo municipal.
Art.7Q - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Camara Municipal, 22 denovembrode 2021.
Vereador Sandro de Oliveira _ aumas
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
JUSTIFICATIVA
o
0 vereador Sandro de Oliveira Daumas, com assento nesta Casa Legislativa, vem
apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei.
Sendo este Projeto de LEI muito importante e relevante para proteger o munícipe de
cobranças ilegais e exorbitantes.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação do
presente Projeto de Lei.
Vereador Sandro de Oliv ira mas
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI N° 095/2021 "PROIBIÇÃO DE COBRANÇAS POR
ESTIMATIVA DA CONCESSIONÁRIA FORNECEDORA DE LUZ, E
QUALQUER OUTRA QUE SE INSTALE NO MUNICÍPIO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os
dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo nosso
Município"
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Legislativo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei Orgânica
do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino no
sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 095/2021, apresentado
pelo Vereador Sandro Daumas do Legislativo Municipal de Conceição de Macabu - RJ,
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei ri°
095/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação,
Relator: Lucas Madureira Pereira
('Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 095/2021.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusies do relator
Membro : Carlos Augusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclus3es do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Sandro de Oliveira Daumas, Carlos Augusto Paula
Barbosa, Lucas Madureira Pereira,
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 095/2021, por
unanimidade de votos.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
_
Rubrica:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
OficioGP n° 333/2021
Conceição de Macabu/RJ, 07 de dezembro de 2021.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exm.° Sr. Valmir Tavares [essa
Assunto: Encaminhamento
AutógrafoPLO95/2021 — Poder Legislativo
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 95/2021, de autoria do
Poder Legislativo, que "Dispõe no âmbito do Município de Conceição de
Macabu sobre a proibição de cobranças por estimativa da concessionária
fornecedora de luz, e qualquer outra que se instale no Município e dá outras
providências".
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi lida na Reunião
Ordinária do dia 22/11/2021, sendo aprovada por unanimidade na Reunião
Ordinária do dia 02/12/2021.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Prefe)turo Municipal do Conc. De Mocobu
PVOTOCOLO GERA!.
s- --_
Jorge Luiz ilv Andrade
(Dhal)
Presidente daCamara
Biênio 2021/2022
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO Rubrica:
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU —
c.m.C.NA
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N° 95/2021
Autoria: Poder Legislativo
Dispõe no âmbito do Município de Conceição de
Macabu sobre a proibição de cobranças por
estimativa da concessionária fornecedora de luz, e
qualquer outra que se instale no Município e dá
outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes
legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art.1° - A empresa concessionária fornecedoras de luz e qualquer outra
que vier a se instalar, no âmbito do Município de Conceição de Macabu ficam
impedidas de realizarem estimativas de consumo para fins de cobrança através de
levantamento de áreas e cômodos nos imóveis dos consumidores.
Parágrafo único — Consideram-se imóveis para fins desta Lei estabelecimentos
comerciais, residenciais e entidades privadas sem fins lucrativos.
Art.2° - A empresa concessionária fornecedoras de luz e qualquer outra que vier a
se instalar só poderão efetuar cálculos através da leitura dos aparelhos medidores
de aferição de consumo, quais sejam relógios e/ou hidr6metros, sendo estes
especialmente inspecionados pelos órgãos de metrologia competentes.
Art.3° - Nos casos de aquisição do primeiro aparelho medidor, os valores destes
equipamentos serão cobrados diretamente aos consumidores conforme tabela já
existente, uma única vez.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
C.M.C.M
Pág.:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art.4° - A troca e o conserto dos aparelhos medidores serão de responsabilidade
das concessionárias, não recaindo ao consumidor quaisquer ônus para o pagamento
dos serviços, salvo em caso de culpa exclusiva deste.
Art.5° - Ficam proibidas quaisquer tipos de cobranças retroativas, desde que não se
comprovem irregularidades causadas pelo consumidor, decorrente de adulteração
no equipamento de medição, sendo para tanto devidamente atestado por perito
idôneo e imparcial.
Parágrafo Único — Em casos de problemas informados pelo próprio consumidor,
não sendo ele responsável por erro/defeito de equipamentos de medição, também
fica proibida a cobrança de qualquer tipo, uma vez que o defeito constatado e
informado á concessionária, demonstrando a boa-fé em ter o equipamento
funcionando corretamente.
Art.6° - O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator ás
penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser
revertida em forma a ser determinada pelo poder executivo municipal.
Art.7° - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 07 de dezembro de 2021.
Jorge Luiz • . S va Andrade
Presidente
Poder Legislativo
Camara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose BonifácioTessera, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara©conceicaodemacabusj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
Diário Oficial ANO 18- N° 136
04 Edição Extra Conceição de Macabu 21 de Dezembro de 2021
LEI N°1.749/2021
Dispõe no âmbito do Município de Conceição de
Macabu sobre a proibição de cobranças por esti
mativa da concessionária fornecedora de luz, e qual
quer outra que se instale no Município edioutras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, decreta e o PODER EXECUTIVO sanciona a LEI N°
1.749/2021.
seguinte:
LEI:
Art.1° - A empresa concessionária fornecedoras de luz e qualquer outra que
vier a se instalar, no âmbito do Município de Conceição de Macabu ficam
impedidas de realizarem estimativas de consumo para fins de cobrança
através de levantamento dearease cômodos nos imóveis dos consumidores.
Parágrafo único — Consideram-se imóveis para fins desta Lei estabelecimentos comerciais, residenciais e entidades privadas sem fins lucrativos.
Art.2° - A empresa concessionária fornecedoras de luz e qualquer outra que
ier a se instalar s6 poderão efetuar cálculos através da leitura dos aparelhos
medidores de aferição de consumo, quais sejam relógios e/ou hidrômetros,
sendo estes especialmente inspecionados pelos órgãos de metrologia competentes.
Art.3° - Nos casos de aquisição do primeiro aparelho medidor, os valores
destes equipamentossell()cobrados diretamente aos consumidores conforme tabela já existente, uma única vez.
Art.4°- A troca e o conserto dos aparelhos medidores serão de responsabilidade das concessionárias, não recaindo ao consumidor quaisqueronus
para o pagamento dos serviços, salvo em caso de culpa exclusiva deste.
Art.5" - Ficam proibidas quaisquer tipos de cobranças retroativas, desde
que não se comprovem irregularidades causadas pelo consumidor, decorrente de adulteração no equipamento de medição, sendo para tanto devidamente atestado por perito idôneo e imparcial.
Parágrafo Único — Em casos de problemas informados pelo próprio consumidor, não sendo ele responsivel por erro/defeito de equipamentos de
medição, também fica proibida a cobrança de qualquer tipo, uma vez que o
defeito constatado einformado à concessionária, demonstrando a boa-fé em
ter o equipamento funcionando corretamente.
Art.6° - 0 descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator as
penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a
multa ser revertida em forma a ser determinada pelo poder executivo municipal.
Art.7" - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 20 de dezembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito -
LEI N° 1.750/2021.
Institui o Banco de Ideias Legislativas no Municipio
de Conceição de Macabu e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, decreta e o PODER EXECUTIVO sanciona a seguinte:
Art.10. Fica instituido o Banco de Ideias Legislativas no Município
de Conceição de Macabu.
Art.2°. 0 Banco de Ideias Legislativas tem por objetivo:
I — Promover a legislação participativa no âmbito do Município de
Conceição de Macabu;
II — Aproximar aCamaraMunicipal de Vereadores de Conceição de
Macabu da População, permitindo que cidadãos apresentem sugestões ao
Parlamento;
III— integrar as entidades da sociedade civil as discussões sobre o
ordenamento jurídico do Município.
Art.3°. Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões no Banco
de Ideias Legislativas por meio de preenchimento de formulário eletrônico,
disponibilizado nositeda Câmara Municipal, atentando-se aos seguintes
requisitos:
I — Identificação do autor com nome, Cadastro de Pessoas Físicas —
CPF/MF, Cédula de Identidade — RG, endereço e telefone, bem como a
especificação da sugestão.
Parágrafo único. Nãoseek)aceitas sugestões sem a devida identiticacão do autor.
Art.40. As sugestões serão gerenciadas pelo setor de Tecnologia da
Informação, bem como catalogadas de acordo com autor, tema e data de
cadastro.
Art.5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagdo.
Conceição de Macabu, 20 de dezembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito -
LEI N° 1.747/2021.
Ementa: Dispõe sobre autorização para instalação de um
busto ou herma em praga pública, em homenagem aoDr.José
Sebastião Castro edioutras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, decreta e o PODER EXECUTIVO sanciona a seguinte:
Art. 1° - Fica o poder público Executivo municipal autorizado a receber em
doação na Praça municipal, um busto ou herma do saudoso Jose Sebastião de
Castro, popularmente conhecido como Zé de Castro, em reconhecimento aos
relevantes serviços i comunidade.
O município é isento de qualquer despesa decorrente da confecção,
e manutenção desta lei.
a lei entra em vigor na data da sua publicação.
Conceição de Macabu, 17 de dezembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito -