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materia nº 95/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 95 / 2021
Date 2021-11-22
EmentaProjeto de Lei nº95/2021, dispõe no âmbito do município de Conceição de Macabu sobre a proibição de cobranças por estimativa da concessionária fornecedora de luz, e qualquer outra que se instale no Município.
native_id1742

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-01-12T13:24:04.597885-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

14
-CamaraMunicipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de 
L Macabu - RJ 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
40.,„ia.---14cti 
I Ill I 
000548 
111111111 ili 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/11/22000548 
Número 
/ Ano 000548/2021 
Data! 
Hora rio 22/11/2021 - 16:59:32 
E menta Projeto de Lei n'95/2021 dispõe no âmbito do Município de Conceição de Macabu sobre a proibição de cobranças por estimativa 
concessionária fornecedora de luz, qualquer outra que se instale no Município e da outaras providências 
Autor Sandro Daumas 
Natureza Legislativo 
Tipo 
Matéria Projeto de Lei Ordindria 
Número 
Páginas ./2 CA 5 
Emitido 
por 
AndreaFarias 
_----"-Th 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE 
C.M.C.M 
PAt„ C3 
j 
PROJETODE LEI NQ 95/2021 ADO p3R2NA,t LIDO _T_AJJ 
Dispõe no âmbito do Município de Conceição de 
Macabu sobre a proibição de cobranças por estimativa 
da concessionária fornecedora de luz, e qualquer outra 
que se instale no Município e dá outras providencias. 
Art. 1.° - A empresa concessionária fornecedoras de luz e qualquer outra que vier 
a se instalar, no âmbito do Município de Conceição de Macabu ficam impedidas de 
realizarem estimativas de consumo para fins de cobrança através de levantamento de 
Arease cômodos nos imóveis dos consumidores. 
Parágrafo único - Consideram-se imóveis para fins desta Lei estabelecimentos 
comerciais, residenciais e entidades privadas sem fins lucrativos. 
Art.r - A empresa concessionária fornecedoras de luz e qualquer outra que vier a se 
instalar só poderão efetuar cálculos através da leitura dos aparelhos medidores de 
aferição de consumo, quais sejam relógios e/ou hidrômetros, sendo estes especialmente 
inspecionados pelos órgãos de metrologia competentes. 
Art.3° - Nos casos de aquisição do primeiro aparelho medidor, os valores destes 
equipamentos serão cobrados diretamente aos consumidores conforme tabela já 
existente, uma única vez. 
Art. 4Q - A troca e o conserto dos aparelhos medidores serão de responsabilidade das 
concessionárias, não recaindo ao consumidor quaisquerOnuspara o pagamento dos 
serviços, salvo em caso de culpa exclusiva deste. 
Art. 5Q - Ficam proibidas quaisquer tipos de cobranças retroativas, desde que não se 
comprovem irregularidades causadas pelo consumidor, decorrente de adulteração no 
equipamento de medição, sendo para tanto devidamente atestado por perito idôneo e 
imparcial. 
Parágrafo Único - Em casos de problemas informados pelo próprio consumidor, não 
sendo ele responsável por erro/defeito de equipamentos de medição, também fica 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
proibida a cobrança de qualquer tipo, uma vez que o defeito constatado e informado 
concessionária, demonstrando a boa-fé em ter o equipamento funcionando 
corretamente. 
Art.6Q - O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades 
previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida em forma 
a ser determinada pelo poder executivo municipal. 
Art.7Q - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Camara Municipal, 22 denovembrode 2021. 
Vereador Sandro de Oliveira _ aumas 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
JUSTIFICATIVA 
o 
0 vereador Sandro de Oliveira Daumas, com assento nesta Casa Legislativa, vem 
apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei. 
Sendo este Projeto de LEI muito importante e relevante para proteger o munícipe de 
cobranças ilegais e exorbitantes. 
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação do 
presente Projeto de Lei. 
Vereador Sandro de Oliv ira mas 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. 
PROJETO DE LEI N° 095/2021 "PROIBIÇÃO DE COBRANÇAS POR 
ESTIMATIVA DA CONCESSIONÁRIA FORNECEDORA DE LUZ, E 
QUALQUER OUTRA QUE SE INSTALE NO MUNICÍPIO E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os 
dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo nosso 
Município" 
PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função, 
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em 
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, 
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Legislativo Municipal. 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei Orgânica 
do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino no 
sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 095/2021, apresentado 
pelo Vereador Sandro Daumas do Legislativo Municipal de Conceição de Macabu - RJ, 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo 
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei ri° 
095/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram 
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
('Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 095/2021. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusies do relator 
Membro : Carlos Augusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclus3es do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Sandro de Oliveira Daumas, Carlos Augusto Paula 
Barbosa, Lucas Madureira Pereira, 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 095/2021, por 
unanimidade de votos. 
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
_ 
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
OficioGP n° 333/2021 
Conceição de Macabu/RJ, 07 de dezembro de 2021. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exm.° Sr. Valmir Tavares [essa 
Assunto: Encaminhamento 
AutógrafoPLO95/2021 — Poder Legislativo 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar 
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 95/2021, de autoria do 
Poder Legislativo, que "Dispõe no âmbito do Município de Conceição de 
Macabu sobre a proibição de cobranças por estimativa da concessionária 
fornecedora de luz, e qualquer outra que se instale no Município e dá outras 
providências". 
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi lida na Reunião 
Ordinária do dia 22/11/2021, sendo aprovada por unanimidade na Reunião 
Ordinária do dia 02/12/2021. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem 
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Atenciosamente, 
Prefe)turo Municipal do Conc. De Mocobu 
PVOTOCOLO GERA!. 
s- --_ 
Jorge Luiz ilv Andrade 
(Dhal) 
Presidente daCamara 
Biênio 2021/2022 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO Rubrica: 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU — 
c.m.C.NA 
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N° 95/2021 
Autoria: Poder Legislativo 
Dispõe no âmbito do Município de Conceição de 
Macabu sobre a proibição de cobranças por 
estimativa da concessionária fornecedora de luz, e 
qualquer outra que se instale no Município e dá 
outras providencias. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes 
legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte: 
LEI: 
Art.1° - A empresa concessionária fornecedoras de luz e qualquer outra 
que vier a se instalar, no âmbito do Município de Conceição de Macabu ficam 
impedidas de realizarem estimativas de consumo para fins de cobrança através de 
levantamento de áreas e cômodos nos imóveis dos consumidores. 
Parágrafo único — Consideram-se imóveis para fins desta Lei estabelecimentos 
comerciais, residenciais e entidades privadas sem fins lucrativos. 
Art.2° - A empresa concessionária fornecedoras de luz e qualquer outra que vier a 
se instalar só poderão efetuar cálculos através da leitura dos aparelhos medidores 
de aferição de consumo, quais sejam relógios e/ou hidr6metros, sendo estes 
especialmente inspecionados pelos órgãos de metrologia competentes. 
Art.3° - Nos casos de aquisição do primeiro aparelho medidor, os valores destes 
equipamentos serão cobrados diretamente aos consumidores conforme tabela já 
existente, uma única vez. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
C.M.C.M 
Pág.: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art.4° - A troca e o conserto dos aparelhos medidores serão de responsabilidade 
das concessionárias, não recaindo ao consumidor quaisquer ônus para o pagamento 
dos serviços, salvo em caso de culpa exclusiva deste. 
Art.5° - Ficam proibidas quaisquer tipos de cobranças retroativas, desde que não se 
comprovem irregularidades causadas pelo consumidor, decorrente de adulteração 
no equipamento de medição, sendo para tanto devidamente atestado por perito 
idôneo e imparcial. 
Parágrafo Único — Em casos de problemas informados pelo próprio consumidor, 
não sendo ele responsável por erro/defeito de equipamentos de medição, também 
fica proibida a cobrança de qualquer tipo, uma vez que o defeito constatado e 
informado á concessionária, demonstrando a boa-fé em ter o equipamento 
funcionando corretamente. 
Art.6° - O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator ás 
penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser 
revertida em forma a ser determinada pelo poder executivo municipal. 
Art.7° - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 07 de dezembro de 2021. 
Jorge Luiz • . S va Andrade 
Presidente 
Poder Legislativo 
Camara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose BonifácioTessera, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara©conceicaodemacabusj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
Diário Oficial ANO 18- N° 136 
04 Edição Extra Conceição de Macabu 21 de Dezembro de 2021 
LEI N°1.749/2021 
Dispõe no âmbito do Município de Conceição de 
Macabu sobre a proibição de cobranças por esti 
mativa da concessionária fornecedora de luz, e qual 
quer outra que se instale no Município edioutras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, decreta e o PODER EXECUTIVO sanciona a LEI N° 
1.749/2021. 
seguinte: 
LEI: 
Art.1° - A empresa concessionária fornecedoras de luz e qualquer outra que 
vier a se instalar, no âmbito do Município de Conceição de Macabu ficam 
impedidas de realizarem estimativas de consumo para fins de cobrança 
através de levantamento dearease cômodos nos imóveis dos consumido￾res. 
Parágrafo único — Consideram-se imóveis para fins desta Lei estabeleci￾mentos comerciais, residenciais e entidades privadas sem fins lucrativos. 
Art.2° - A empresa concessionária fornecedoras de luz e qualquer outra que 
ier a se instalar s6 poderão efetuar cálculos através da leitura dos aparelhos 
medidores de aferição de consumo, quais sejam relógios e/ou hidrômetros, 
sendo estes especialmente inspecionados pelos órgãos de metrologia com￾petentes. 
Art.3° - Nos casos de aquisição do primeiro aparelho medidor, os valores 
destes equipamentossell()cobrados diretamente aos consumidores con￾forme tabela já existente, uma única vez. 
Art.4°- A troca e o conserto dos aparelhos medidores serão de responsabi￾lidade das concessionárias, não recaindo ao consumidor quaisqueronus 
para o pagamento dos serviços, salvo em caso de culpa exclusiva deste. 
Art.5" - Ficam proibidas quaisquer tipos de cobranças retroativas, desde 
que não se comprovem irregularidades causadas pelo consumidor, decor￾rente de adulteração no equipamento de medição, sendo para tanto devida￾mente atestado por perito idôneo e imparcial. 
Parágrafo Único — Em casos de problemas informados pelo próprio con￾sumidor, não sendo ele responsivel por erro/defeito de equipamentos de 
medição, também fica proibida a cobrança de qualquer tipo, uma vez que o 
defeito constatado einformado à concessionária, demonstrando a boa-fé em 
ter o equipamento funcionando corretamente. 
Art.6° - 0 descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator as 
penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a 
multa ser revertida em forma a ser determinada pelo poder executivo muni￾cipal. 
Art.7" - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu, 20 de dezembro de 2021. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito - 
LEI N° 1.750/2021. 
Institui o Banco de Ideias Legislativas no Municipio 
de Conceição de Macabu e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, decreta e o PODER EXECUTIVO sanciona a seguinte: 
Art.10. Fica instituido o Banco de Ideias Legislativas no Município 
de Conceição de Macabu. 
Art.2°. 0 Banco de Ideias Legislativas tem por objetivo: 
I — Promover a legislação participativa no âmbito do Município de 
Conceição de Macabu; 
II — Aproximar aCamaraMunicipal de Vereadores de Conceição de 
Macabu da População, permitindo que cidadãos apresentem sugestões ao 
Parlamento; 
III— integrar as entidades da sociedade civil as discussões sobre o 
ordenamento jurídico do Município. 
Art.3°. Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões no Banco 
de Ideias Legislativas por meio de preenchimento de formulário eletrônico, 
disponibilizado nositeda Câmara Municipal, atentando-se aos seguintes 
requisitos: 
I — Identificação do autor com nome, Cadastro de Pessoas Físicas — 
CPF/MF, Cédula de Identidade — RG, endereço e telefone, bem como a 
especificação da sugestão. 
Parágrafo único. Nãoseek)aceitas sugestões sem a devida identitica￾cão do autor. 
Art.40. As sugestões serão gerenciadas pelo setor de Tecnologia da 
Informação, bem como catalogadas de acordo com autor, tema e data de 
cadastro. 
Art.5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagdo. 
Conceição de Macabu, 20 de dezembro de 2021. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito - 
LEI N° 1.747/2021. 
Ementa: Dispõe sobre autorização para instalação de um 
busto ou herma em praga pública, em homenagem aoDr.José 
Sebastião Castro edioutras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, decreta e o PODER EXECUTIVO sanciona a seguinte: 
Art. 1° - Fica o poder público Executivo municipal autorizado a receber em 
doação na Praça municipal, um busto ou herma do saudoso Jose Sebastião de 
Castro, popularmente conhecido como Zé de Castro, em reconhecimento aos 
relevantes serviços i comunidade. 
O município é isento de qualquer despesa decorrente da confecção, 
e manutenção desta lei. 
a lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Conceição de Macabu, 17 de dezembro de 2021. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito - 

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