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← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 97/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 97 / 2021
Date 2021-11-29
EmentaDispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município de Conceição de Macabu como agente normativo e regulador e dá outras providências.
native_id1749

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2022-01-12T13:21:30.424441-03:00 Aprovado 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

— . 
'' .lb' CamaraMunicipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ 
' IA Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 1111111111 11111111 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/11/29000555 
Número / 
Ano 000555/2021 
Data! 
Horário 29/11/2021 - 12:26:50 
E menta Dispõe sabre normas relativas A livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município de Conceição de Macabu 
como agente normativo e regulador edioutras providôncias. 
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número 
Páginas 5 
Número da 
Matéria 97 
Emitido por AndreaFarias 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO D 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.° 56/202 • 
CABU 
-eição de 
-000LO 
, 
- 
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares, - 
tyyv ,)J,{ 
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter A elevada consideração de 
Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N° 56/2021, dispõe sobre normas relativas A. livre iniciativa 
e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município de Conceição 
de Macabu como agente normativo e regulador e dá outras providências. 
E com muita satisfação que vimos a essa Casa Legislativa, ao tempo que apresentamos 
o presente projeto de lei que tem o condão de desburocratizar a atividade empresarial de baixo risco, 
otimizando o sistema, viabilizando a livre iniciativa e evitando gastos desnecessários. 
Visando modificar o cenário, o Governo Federal editou a Medida Provisória n° 881, a 
denominada"MPda Liberdade Econômica" convertida na Lei n° 13.874/2019, estabelecendo normas 
de proteção A livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação 
do Estado como agente normativo e regulador. 
Nesse sentido, é notória a pertinência temática da proposição ora apresentada, que 
objetiva incorporar, A legislação municipal, as virtudes introduzidas pelo referido diploma legal, de 
maneira a permitir a criação de um ambiente favorável ao surgimento de novos negócios na cidade, 
possibilitando a geração de empregos e a ampliação da renda, especialmente considerando o contexto 
pós-pandemia. 
No que tange a competência legiferante material, esta encontra respaldo constitucional 
no artigo 30, inciso I, uma vez que trata de matéria de interesse local. 
De antemão, importante destacar que o projeto em tela não usurpa a competência formal 
do Poder Executivo, visto que a proposição não cria funções, atribuições e não dispõe sobre a 
estruturação dos órgãos relativos a este poder, apenas estabelece diretrizes, não encontrando qualquer 
desconformidade com o que prevê a Lei Orgânica do Município. 
Assim, o Poder Público municipal atende aos dispositivos legais atinentes A matéria e 
ao interesse público. Por isso, contamos com o deferimento a essa matéria dos que fazem a nossa 
CamaraMunicipal de Vereadores. 
• 11, 
oy
.
pI1It, 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os 
Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade de sua 
aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com URGÊNCIA. Cumpre salientar que 
se trata de medida necessária ao bom funcionamento da Municipalidade, sendo de grande valia para 
nosso Município.. 
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado 
apreço e consideração. 
Gabinete do Prefeito 24 ')de novembro de 2021. 
VALMIR TAVA4ITES LESSA 
- Prefeito Municipal — 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N.° 56/2021. A_1199 
Adai 
Dispõe sobre normas relativ livre iniciativa e ao 
livre exercício de atividade econômica e disposições 
sobre a atuação do Município de Conceição de 
Macabu como agente normativo e regulador edi 
outras providencias. 
Rubrica. 
• 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no exercício de suas atribuições, 
faz saber que aCamarade Vereadores aprovou e eu com fundamento na Lei Orgânica do Município, 
sanciono e promulgo a seguinte 
LEI: 
Art.10- Esta Lei dispõe sobre normas relativas A livre iniciativa e ao livre exercício de atividade 
econômica e disposições sobre a atuação do Município como agente normativo e regulador, aplicáveis 
em todo território municipal. 
Art.2°- A Administração Pública Municipal, no exercício de suas competências relativas A liberação 
de atividades econômicas, observará os seguintes princípios: 
I - Liberdade do exercício das atividades econômicas, ressalvadas as limitações expressamente 
previstas em lei; 
II - Simplificação e racionalização na análise dos atos públicos de liberação de atividades econômicas, 
notadamente os relativos As atividades econômicas de baixo risco; 
III- Presunção de boa-fé dos administrados nas suas relações com a Administração Pública Municipal; 
IV - Prevalência do caráter orientador do exercício das atividades fiscalizatórias por parte da 
Administração Pública Municipal; 
V - Criação de restrições ao exercício de atividades econômicas precedidas de estudos que justifiquem 
sua adoção para a promoção do interesse público; 
VI - Prevalência do uso de procedimentos digitais eonlinede maneira acessível para facilitação dos 
protocolos de requerimentos e documentos; 
Parágrafo único. Consideram-se atos de liberação de atividades econômicas, independentemente de 
sua denominação especifica, todos aqueles de competência do Município que condicionam o exercício 
de atividades econômicas pelos particulares. 
C.ILCSt 
E MACABU 
---- 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO 
GABINETE DO PREFEITO 
Art.3° - São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, essenciais para 
o desenvolvimento e o crescimento econômicos do Município, observado o disposto no parágrafo 
único doart.170 da Constituição: 
I — Desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de 
propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos 
de liberação da atividade econômica; 
II — Desenvolver atividade econômica de médio risco, para a qual se valha exclusivamente de 
propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, com a emissão, automaticamente após o ato 
do registro, de alvará de funcionamento de caráter provisório; 
III — Desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem 
que para isso esteja sujeito a cobranças ou encargos adicionais, observadas: 
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão A poluição sonora e A perturbação 
do sossego público; 
b) as restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro negócio jurídico, bem como 
as decorrentes das normas de direito real, incluindo as de direito de vizinhança; 
c) as disposições em leis trabalhistas. 
IV — Definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como 
consequência de alterações da oferta e da demanda; 
V — Receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública, em todos os 
atos referentes A atividade econômica, incluindo decisões acerca de liberações, medidas e sanções, 
estando o órgão vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas 
análogas anteriores, observado o disposto em regulamento; 
VI — Gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os 
quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão 
resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição 
legal em contrário; 
VII — Desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços 
quando os atos normativos infralegais se tornarem desatualizados por força de desenvolvimento 
tecnológico consolidado nacional ou internacionalmente; 
VIII — Implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um 
grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, valendo-se exclusivamente de propriedade 
privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou 
ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses expressamente previstas em lei 
federal de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a 
normalização vigente, inclusive no que diz respeito A propriedade intelectual; 
c.m-cm 
MACABU 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO D 
GABINETE DO PREFEITO 
_ 
IX - Ser informada imediatamente, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade 
econômica, se apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, acerca do tempo 
máximo para a devida análise de seu pedido; 
X - Arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, desde que realizado de 
forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento, 
hipótese em que se equipara a documento fisico e original para todos os efeitos legais e para a 
comprovação de qualquer ato de direito público ou privado. 
XI - Não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigadora abusiva, em sede de liberação 
de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que: 
a) distorça sua função mitigadora ou compensatória de modo a instituir um regime de tributação fora 
do direito tributário; 
b) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a 
atividade econômica altere a demanda para execução da mesma; 
c) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam 
independentemente do empreendimento ou atividade econômica solicitada; 
-‘1 
d) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente 
impactadas pela atividade econômica; ou 
e) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou 
intimidação. 
XII - ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação de atividade 
econômica; 
XIII - não ser autuada por infração, em seu estabelecimento quando no desenvolvimento de atividade 
econômica, sem que seja possibilitado o convite à presença de procurador técnico ou jurídico para sua 
defesa imediata; 
XIV - não estar sujeita à sanção por agente público quando ausente parâmetros e diretrizes objetivas 
para a aplicação de normas abstratas ou subjetivas; 
XV - ter a primeira visita fiscalizatória para fins orientadores e não punitivos, salvo situações de 
iminente dano significativo, irreparável e não indenizavel; 
XVI - não ser exigida, pela Administração Pública Direta ou Indireta, certidão sem previsão expressa 
em lei. 
§1° Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação: a licença, a autorização, 
a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o 
registro, e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO D 
GABINETE DO PREFEITO 
Administração Pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade 
econômica. 
§2° Para fins do disposto nos incisos I e II, consideram-se de baixo e médio risco as atividades 
econômicas previstas em Decreto Municipal e desde que não contrariem normas estaduais ou federais 
que tratem, de forma especifica, sobre atos públicos de liberação. 
Art.4°- Ressalvada a inscrição no cadastro municipal de contribuintes, as atividades econômicas de 
baixo risco independerdo da obtenção de qualquer autorização preliminar do Município para serem 
exercidas, respeitadas as disposições previstas em Decreto Municipal. 
§10 São consideradas atividades econômicas de baixo risco aquelas que por sua natureza não 
impliquem riscos à incolumidade pública ou à. segurança e saúde de terceiros. 
§2° Eventual modificação na classificação de atividade econômica adotada em Decreto não poderá 
gerar ônus para os particulares. 
§3° 0 disposto nesse artigo não exonera o particular de obter: 
I — todos os atos de liberação necessários ao exercício da atividade desenvolvida junto ao Município, 
devendo eles serem requeridos em até 30 dias contados do inicio da exploração da atividade; 
II - as autorizações necessárias ao exercício de atividade econômica de competência do Estado e da 
Unido. 
§4° Caso não haja solicitação por parte do particular dos atos necessários à exploração licita da 
atividade no prazo definido no inciso I, do parágrafo anterior, o exercício da atividade deverá ser 
suspenso até a regularização da situação. 
Art.5°- Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as normas que tratam de 
segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou saúde pública. 
Parágrafo Único. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e uma norma 
especifica, seja ela federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberação ambientais, sanitários, 
de saúde pública ou de proteção contra o incêndio, estas últimas deverão ser observadas, afastando-se 
as disposições desta Lei. 
Art.6° - Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam ao Direito Tributário e Financeiro, ressalvado 
o disposto no inciso X doart.3°, condicionada a eficácia 
estabeleça a técnica, os procedimentos e os requisitos que deverão ser observados para arquivamento
- 
 ,,4 
efi: do dispositivo edição de regulamento que 4' 
de qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital. 
Art.7°- No processamento dos pedidos de liberação de atividades econômicas, a atuação das 
autoridades administrativas deverá observar as seguintes diretrizes: 
C.M.C.M 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO D 4ACA 
GABINETE DO PREFEITO 
I - Definir prazo para o atendimento da solicitação, de acordo com a complexidade da análise a ser 
elaborada, podendo ele ser prorrogado uma única vez, justificadamente; - 
II - Observar as decisões anteriores relativas a casos similares, sendo vedada a mudança imotivada 
de orientação; 
III- Determinar as complementações necessárias para a obtenção do ato, sendo vedada a negativa 
sumária no caso de ser possível regularizar a situação; 
IV - Intimar o interessado de eventuais complementações necessárias, indicando de uma única vez 
todos os elementos necessários ao deferimento do pedido, sendo vedado o fracionamento de 
diligências. 
§1° A definição dos prazos previstos no inciso I deverá ser objeto de normatização por parte das 
autoridades administrativas competentes, dando-se ampla publicidade sobre o tema. 
§2° 0 não atendimento do prazo definido no inciso I enseja a abertura de procedimento administrativo 
disciplinar contra o servidor responsável pelo atraso. 
§3° Na avaliação dos pedidos de liberação de atividades econômicas, as autoridades devem agir de 
modo orientativo, esclarecendo os interessados acerca dos seus direitos, deveres e obrigações, 
colaborando para celeridade na prática dos atos. 
§4° É vedado as autoridades administrativas exigir cópias autenticadas de documentos e 
reconhecimento de firma, salvo existência de lei especifica que preveja esta exigência. 
§50 As autoridades administrativas, no exercício da fiscalização das atividades econômicas e na 
competência de ato discricionário, pautarão sua atuação pelo caráter orientativo, sendo vedada a 
imposição direta de sanção para situações que possam ser sanadas, devendo ser concedido prazo para 
tanto. 
Art.8° - 0 Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias. 
Art.9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito, 04,de-irvembro de 2021. 
VALMIR TAVARIS'\LESSA 
- Prefeito Municipal — 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFICATIVA pa*. 
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares, 
Cumprimentando-o, tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, 
â. elevada deliberação dos ilustres Vereadores dessa CamaraMunicipal, o incluso PROJETO 
DE LEI N° 56/2021, que dispõe sobre normas relativas A. livre iniciativa e ao livre exercício 
de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município de Conceição de Macabu 
como agente normativo e regulador e dá outras providências 
0 presente projeto de lei tem por objetivo instituir a Declaração Municipal de Direitos 
de Liberdade Econômica e de estabelecer garantias de livre mercado. 
A iniciativa visa adequar a legislação macabuense ao modelo de desburocratização e 
simplificação das relações entre empreendedores de Conceição de Macabu, adequando aos 
parâmetros estabelecidos Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica eMPda 
Liberdade Econômica, instituída pelo Governo Federal. Foi com base neste principio, que ja. 
naConstituição Republicana de 1891, a ideologia do liberalismo permaneceu inalterável, visto 
que oart.72, § 24 consignou: "6 garantido o livre exercício de qualquer profissão moral, 
intelectual e industrial". 
A livre iniciativa, como fundamento da ordem econômica, ganhou relevância apenas 
em 1988, através doart.170 da CF "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho 
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os 
ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: II - propriedade privada; IV - 
livre concorrência. Bem como doart. 10"A Republica Federativa do Brasil, formada pela unido 
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado 
Democrático de Direito e tem como fundamentos: IV - os valores sociais do trabalho e da livre 
iniciativa;" 
Assim, por principio, defende-se com este Projeto de Lei seja ferramenta para agilizar 
no setor público, o trâmite, e/ou a permissão para que o indivíduo possa, por recursos 
próprios, empreender atividades laborais para o próprio sustento, bem como da família, 
podendo inclusive gerar emprego e renda a outras pessoas. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIC 
GABINETE DO PREFEITO 
CO-C-tsit 
Pifel 
0 referido projeto de lei visa o direito de toda pessoa de desenvolver atividade 
econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada, sem a 
necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica. 
Essa iniciativa é especialmente relevante para o ecossistema destartups,pois caso suas 
atividades se enquadrem no conceito de baixo risco não será necessário obtenção de alvarás e 
autorizações de funcionamento — uma burocracia muitos vezes excessiva para essas empresas. 
Também busca padronizar a interpretação de fiscais e agentes públicos para atos de 
autorização de atividade econômica de baixo risco. 
As decisões de alvará e licença terão efeito vinculante: o que for definido para um 
cidadão, deverá valer para todos em situação similar, garantindo o principio da isonomia e 
evitando arbitrariedades. Além disso, fundamenta-se nos princípios de liberdade no 
exercício de atividade econômica, presunção de boa-fé do particular e intervenção subsidiária, 
minimae excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas. A redução de 
burocracia agiliza o processo empresarial e permite melhores resultados na atividade 
econômica, entre eles o aumento da competitividade, a redução de preços e o avanço nas 
relações comerciais. 
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e demonstram 
o relevante interesse público de que se reveste, submeto o presente projeto de lei à apreciação 
dessa Egrégia Casa de Leis, contando com seu indispensável aval. 
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas, em breve síntese, é que encaminho 
a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na integra. 
Gabinete do Prefeito, 24 de novembro de 2021. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal — 
&-//1,d /A/M-0 4 5e2 rz /K) 0-041 
P6Yer 
ubrkCa.• ... 
ti 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
C.M.C.M 
Pig.: "16 
Rubrica:_ 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. 
PROJETO DE LEI N° 97/2021 "DISPÕE SOBRE NORMAS DE LIVRE 
INICIATIVA E AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E 
DISPOSIÇÕES SOBRE A ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE 
MACABU COMO AGENTE NORMATIVO E REGULADOR E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os 
dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo nosso 
Município". PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função, 
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo esta em 
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, 
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Executivo Municipal. 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei 
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino 
no sentido de que o parecer desta COMISSSA.-0 DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 097/2021, apresentado 
pelo Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu — RJ. 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo 
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei n° 
097/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram 
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas. 
Pi/4 1/ 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
/SOVoto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 097/2021. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email: juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
z C.M.C.M 
Pig.: 
Rubrica: 
Presidente: Sanciro de Oliveira Daumas ( ) Pelas condusb-es do relator 
Membro: Carl s Augusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusb'es do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira 
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa. 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 097/2021, por 
unanimidade de votos. 
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
Prefiettu‘n municipal cke Cone, De Macabu 
PROTOCOLO GERAL 
Atenciosamente, 
(H,
Jorg:- Si1va Andrade 
(Dhal) 
Presidente da Câmara 
Biênio 2021/2022 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
OficioGP n° 335/2021 
G4f3P114 
C.M.C.M 
Pit.:.1-------- 
\ 
Conceição de Macabu/RJ, 07 de dezembro de 2021. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exm.° Sr. Valmir Tavares [essa 
Assunto: Encaminhamento 
AutógrafoPLO97/2021 — Poder Executivo 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar 
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 97/2021, de autoria do 
Poder Executivo, que "Dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao 
livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do 
Município de Conceição de Macabu como agente normativo e regulador e 
dá outras providências". 
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi lida na Reunião 
Ordinária do dia 29/11/2021, sendo aprovada por unanimidade na Reunião 
Ordinária do dia 06/12/2021. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem 
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
C.M.C.M 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica: 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. 097/2021. 
Autoria: Poder Executivo 
Dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e 
ao livre exercício de atividade econômica e 
disposições sobre a atuação do Município de 
Conceição de Macabu como agente normativo e 
regulador e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, 
decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte: 
LEI: 
Art.1°- Esta Lei dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade 
econômica e disposições sobre a atuação do Município como agente normativo e regulador, 
aplicáveis em todo território municipal. 
Art.20- A Administração Pública Municipal, no exercício de suas competências relativas 
liberação de atividades econômicas, observará os seguintes princípios: 
I - Liberdade do exercício das atividades econômicas, ressalvadas as limitações 
expressamente previstas em lei; 
II - Simplificação e racionalização na análise dos atos públicos de liberação de atividades 
econômicas, notadamente os relativos ás atividades econômicas de baixo risco; 
Ill - Presunção de boa-fé dos administrados nas suas relações com a Administração Pública 
Municipal; 
IV - Prevalência do caráter orientador do exercício das atividades fiscalizatórias por parte da 
Administração Pública Municipal; 
V - Criação de restrições ao exercício de atividades econômicas precedidas de estudos que 
justifiquem sua adoção para a promoção do interesse público; 
VI - Prevalência do uso de procedimentos digitais eonlinede maneira acessível para 
facilitação dos protocolos de requerimentos e documentos; 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
Pig.: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO Rubrica: 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Parágrafo único. Consideram-se atos de liberação de atividades econômicas, 
independentemente de sua denominação especifica, todos aqueles de competência do 
Município que condicionam o exercício de atividades econômicas pelos particulares. 
Art.3° - São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, 
essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do Município, observado o 
disposto no parágrafo único doart. 170 da Constituição: 
I — Desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de 
propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer 
atos públicos de liberação da atividade econômica; 
II — Desenvolver atividade econômica de médio risco, para a qual se valha exclusivamente de 
propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, com a emissão, automaticamente 
após o ato do registro, de alvará de funcionamento de caráter provisório, 
Ill — Desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive 
feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças ou encargos adicionais, observadas: 
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e 
perturbação do sossego público; 
b) as restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro negócio jurídico, bem 
como as decorrentes das normas de direito real, incluindo as de direito de vizinhança; 
c) as disposições em leis trabalhistas. 
IV — Definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como 
consequência de alterações da oferta e da demanda; 
V — Receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública, em 
todos os atos referentes à atividade econômica, incluindo decisões acerca de liberações, 
medidas e sanções, estando o órgão vinculado aos mesmos critérios de interpretação 
adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em 
regulamento; 
VI — Gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, 
para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico 
serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa 
disposição legal em contrário; 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
Praga D . Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
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VII — Desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de 
serviços quando os atos normativos infralegais se tornarem desatualizados por força de 
desenvolvimento tecnológico consolidado nacional ou internacionalmente; 
VIII — Implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para 
um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, valendo-se exclusivamente de 
propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, 
sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses 
expressamente previstas em lei federal de segurança nacional, de segurança pública ou 
sanitária ou de saúde pública, respeitada a normatização vigente, inclusive no que diz respeito 
propriedade intelectual; 
IX — Ser informada imediatamente, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade 
econômica, se apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, acerca 
do tempo máximo para a devida análise de seu pedido; 
X — Arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, desde que 
realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a 
confidencialidade do documento, hipótese em que se equipara a documento físico e original 
para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público ou 
privado. 
XI — Não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigadora abusiva, em sede de 
liberação de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que: 
a) distorça sua função mitigadora ou compensatória de modo a instituir um regime de 
tributação fora do direito tributário; 
b) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, 
sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da mesma; 
C) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam 
independentemente do empreendimento ou atividade econômica solicitada; 
d) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas 
diretamente impactadas pela atividade econômica; ou 
e) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação 
ou intimidação. 
XII — ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação de atividade 
econômica; 
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XIII — não ser autuada por infração, em seu estabelecimento quando no desenvolvimento de 
atividade econômica, sem que seja possibilitado o convite a presença de procurador técnico 
ou jurídico para sua defesa imediata; 
XIV — não estar sujeita a sanção por agente público quando ausente parâmetros e diretrizes 
objetivas para a aplicação de normas abstratas ou subjetivas; 
XV — ter a primeira visita fiscalizatória para fins orientadores e não punitivos, salvo situações 
de iminente dano significativo, irreparável e não indenizável; 
XVI — não ser exigida, pela Administração Pública Direta ou Indireta, certidão sem previsão 
expressa em lei. 
§1° Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação: a licença, a 
autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o 
estudo, o plano, o registro, e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão 
ou entidade da Administração Pública na aplicação de legislação, como condição para o 
exercício de atividade econômica. 
§2° Para fins do disposto nos incisosle11, consideram-se de baixo e médio risco as atividades 
econômicas previstas em Decreto Municipal e desde que não contrariem normas estaduais 
ou federais que tratem, de forma especifica, sobre atos públicos de liberação. 
Art.4°- Ressalvada a inscrição no cadastro municipal de contribuintes, as atividades 
econômicas de baixo risco independerão da obtenção de qualquer autorização preliminar do 
Município para serem exercidas, respeitadas as disposições previstas em Decreto Municipal. 
§1. Sao consideradas atividades econômicas de baixo risco aquelas que por sua natureza 
não impliquem riscos a incolumidade pública ou a segurança e saúde de terceiros. 
§2° Eventual modificação na classificação de atividade econômica adotada em Decreto não 
poderá gerar ônus para os particulares. 
§3° 0 disposto nesse artigo não exonera o particular de obter: 
I — todos os atos de liberação necessários ao exercício da atividade desenvolvida junto ao 
Município, devendo eles serem requeridos em até 30 dias contados do inicio da exploração 
da atividade; 
II - as autorizações necessárias ao exercício de atividade econômica de competência do 
Estado e da União. 
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§4° Caso não haja solicitação por parte do particular dos atos necessários à exploração licita 
da atividade no prazo definido no inciso I, do parágrafo anterior, o exercício da atividade 
deverá ser suspenso até a regularização da situação. 
Art.5°- Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as normas que 
tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou saúde pública. 
Parágrafo Único. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e uma 
norma especifica, seja ela federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberação 
ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção contra o incêndio, estas últimas 
deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta Lei. 
Art.6° - Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam ao Direito Tributário e Financeiro, 
ressalvado o disposto no inciso X doart. 3°, condicionada a eficácia do dispositivo à edição 
de regulamento que estabeleça a técnica, os procedimentos e os requisitos que deverão ser 
observados para arquivamento de qualquer documento por meio de microfilme ou por meio 
digital. 
Art.7°- No processamento dos pedidos de liberação de atividades econômicas, a atuação das 
autoridades administrativas deverá observar as seguintes diretrizes: 
I - Definir prazo para o atendimento da solicitação, de acordo com a complexidade da análise 
a ser elaborada, podendo ele ser prorrogado uma única vez, justificadamente; - 
II - Observar as decisões anteriores relativas a casos similares, sendo vedada a mudança 
imotivada de orientação; 
III - Determinar as complementações necessárias para a obtenção do ato, sendo vedada a 
negativa sumária no caso de ser possível regularizar a situação; 
IV - Intimar o interessado de eventuais complementações necessárias, indicando de uma 
única vez todos os elementos necessários ao deferimento do pedido, sendo vedado o 
fracionamento de diligências. 
§1° A definição dos prazos previstos no inciso I deverá ser objeto de normatização por parte 
das autoridades administrativas competentes, dando-se ampla publicidade sobre o tema. 
§2° 0 não atendimento do prazo definido no inciso I enseja a abertura de procedimento 
administrativo disciplinar contra o servidor responsável pelo atraso. 
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§3° Na avaliação dos pedidos de liberação de atividades econômicas, as autoridades devem 
agir de modo orientativo, esclarecendo os interessados acerca dos seus direitos, deveres e 
obrigações, colaborando para celeridade na prática dos atos. 
§4° É vedado ás autoridades administrativas exigir cópias autenticadas de documentos e 
reconhecimento de firma, salvo existência de lei especifica que preveja esta exigência. 
§5° As autoridades administrativas, no exercício da fiscalização das atividades econômicas e 
na competência de ato discricionário, pautarão sua atuação pelo caráter orientativo, sendo 
vedada a imposição direta de sanção para situações que possam ser sanadas, devendo ser 
concedido prazo para tanto. 
Art.8° - 0 Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias. 
Art.9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 07 de dezembro de 2021. 
Jorge Luiz 11 9drade 
Presi ent 
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ANO 18- 1%1! 134 Diário Oficial 
14 de Dezembro de 2021 Conceição de Macabu C.M.CJA 
LEI N. °.1740/2021. 
Rubrica: LEI N.* 1.739/2021. 
AUTORIZA 0 MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU A 
CRIAR 0 "PROGRAMA MÃES MACABUENSES", E DA OU 
TRÁS PROVIDÊNCIAS. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no exercício 
de suas atribuições, faz saber que a Camarade Vereadores aprovou e ele 
sanciona a presente 
LEI: 
Art. 1°- Fica autorizado a criação do Programa MÃES MACABUENSES no 
Município de ConceiçãO de Macabu — RJ, edi outras providências. 
Art.2"- A criação do programa, objetiva assegurar a melhoria da qualidade da 
assistência obstétrica eneonatal, através da implantação de ações que visem a 
promoção, a prevenção e a asáistência à saúde da gestante e do recém-nascido, 
mediante a articulação, integração e monitoramento dos serviços de saúde 
ambulatoriais e hospitalares, diminuindo assim osindicesde mortalidade. 
Art.3°- A assistêncianibse limitará a aspectos médicos, mas envolverá apoio 
emocional e orientação A família. Assim, o programa substitui a visão burocrá￾tica por outra mais humanizada do tratamento, com o apoio não somente da 
Secretaria de Saúde como também da Secretária deMaoSocial. 
Art.4°- 0 Programa MÃES MACABUENSESseraestruturado observando 
as seguintes diretrizes: 
1—Assegurar o atendimento de qualidade a toda gestante e seu recém-nascido, 
a partir do pré-natal; 
II — Garantir a internação para o parto e; 
III- Conceder A gestante, registrada e acompanhada pelo Programa, na alta 
hospitalar, um enxoval para o recém-nascido, quando necessário, observando 
sempre a vulnerabilidade social da família. 
Art.5°- Cabe à Secretaria Municipal de Saúde: 
I — Inserir asmksassistidas pelo Programa na Central Estadual de Regulação; 
11 - Garantir a realização de todos os exames de laboratório e ultrassoná reco￾mendados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pela Sociedaile Brasi￾leira de Ginecologia e Obstetrícia, além de consultas mensais com medico 
obstetra (no mínimo sete durante o pré-natal). 
Ill- Monitorar e acompanhar o desempenho da assistência obstétrica eneonatal 
e os resultados alcançados no Município; 
IV - Estabelecer cooperação técnica com instituições universitárias e socieda￾des de especialidades médicas para promover a qualidade da assistência obsté￾trica eneonatal e; 
V- Garantir as consultas com pediatra no primeiro ano de vida do bebê, além de 
remédios e tratamentos gratuitos, bem como para asmks. 
Art.6° Caberá A Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social: 
1— Cadastrar todas asmitesparticipantes do Programa, ora criado, nos Progra￾mas assistências em execução no Município, no Estado e na União, quando 
verificada a vulnerabilidade social e os requisitos de admissibilidade de cada 
programa; 
II — Garantirá a todas as.mkscadastradas no Programa um enxoval para o 
recém-nascido, com itens básicos afim de garantir o mínimo de dignidade e 
salvaguardar a vida do mesmo e; 
III — Articular com outros Órgãos da administração pública, bemcowCom a 
sociedade civil a possibilitar a manutenção do Programa, ora, criado. 
Art.7°- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 8° - 0 Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias. 
Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 13 de dezembro de 2021. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal — 
Dispõeso re normas relativas i livre iniciativa e ao livw 
exercício de atividade econômica e disposições sobre a atua 
ção do Município de Conceição de Macabu como agente 
normativo e regulador edi outras providencias. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no exerci￾cio de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu 
com fundamento na Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a se￾guinte 
LEI: 
Art.1°- Esta Lei dispõe sobre normas relativas A livre iniciativa e ao livre 
exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município 
como agente normativo e regulador, aplicáveis em todo território municipal. 
Art.2°- A Administração Pública Municipal, no exercício de suas competên￾cias relativas A liberação de atividades econômicas, observará os seguintes 
princípios: 
I - Liberdade do exercício das atividades econômicas, ressalvadas as limita￾ções expressamente previstas em lei; 
II - Simplificação e racionalização na análise dos atos públicos de liberação de 
atividades econômicas, notadamente os relativos As atividades econômicas de 
baixo risco; 
Ill - Presunção de boa-fé dos administrados nas suas relações com a Adminis￾tração Pública Municipal; 
IV - Prevalência do caráter orientador do exercício das atividades fiscalizatórias 
por parte da Administração Pública Municipal; 
V - Criação de restrições ao exercício de atividades econômicas precedidas de 
estudos que justifiquem sua adoção para a promoção do interesse público; 
VI- Prevalência do uso de procedimentos digitais eonlinede maneira acessí￾vel para facilitação dos protocolos de requerimentos e documentos; 
Parágrafo único. Consideram-se atos de liberação de atividades econômicas, 
independentemente de sua denominação especifica, todos aqueles de compe￾tência do Município que condicionam o exercício de atividades econômicas 
pelos particulares. 
Art.3°- São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou 
privado, essinciais para o desenvolvimento e cl crescimento econômicos do 
Município, observado o disposto no parágrafo único doart. 170 da Consti￾tuição: 
I — Desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha 
exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, 
sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econô￾mica; 
II — Desenvolver atividade econômica de médio risco, para a qual se valha 
exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, 
com a emissão, automaticamente após o ato do registro, de alvará de funcio￾namento de caráter provisório; 
HI— Desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, 
inclusive feriados, sem que para issó esteja sujeito a cobranças ou encargos 
adicionais, observadas: . 
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão 
poluição sonora e A perturbação do sossego público; 
b) as restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro ne￾gócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluindo 
as de difeito de vizinhança; 
c) as disposições em leis trabalhistas. 
IV — Definir livremente, em mercadosilkregulados, o preço de produtos e de 
serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda; 
V— Receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração 
Pública, em todos os atos referentes à atividade econômica, incluindo deci￾sões acerca de liberações, medidas e sanções, estando o órgão vinculado aos 
mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas aná￾logas anteriores, observado o disposto em regulamento; 
34 - 
14 de Dezembro se 2021 
'I — Gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da ativi￾ade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, 
mpresarial, econômico e urbanistico serio resolvidas de forma a preservar a 
utonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em 
ontririo; • — Desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de 
rodutos e de serviços quando os atos normativos infralegais . se tomarem 
esatualizados por força de desenvolvimento tecnológico consolidado nacio￾al ou internacionalmente; 
— Implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto 
u serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, 
alendo-se exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros 
onsensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato 
de liberação da atividade econômica, exceto ein'hipóteses expressamente 
revistas em lei federal desegurança nacional, de segurança pública ou sanitá￾ia ou de saúde pública, respeitada a normatização vigente, inclusive no que 
iz respeito A propriedade intelectual; 
X — Ser informada imediatamente, nas solicitações de atos públicos delibera￾ãoda atividade econômica, se apresentados todos os elementos necessários 
instrução do processo, acerca do-tempo máximo para a devida análise de seu 
edido; 
C — Arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, 
esde que realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se 
ecessário, a confidencialidade do documento, hipótese em que se equipara a 
ocumento fisico e original para todos os efeitos legais e para a comprovação 
e qualquer ato de direito público ou privado. 
a— Não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigadora abusiva, 
m sede de liberação de atividade econômica no direito urbanístico, entendida 
orno aquela que: 
) distorça sua função mitigadora ou compensatória de modo a instituir um 
agin'ie de tributação fora do direito tributário; 
) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo 
articular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da 
lesma; 
) utilize-se do particular' para realizar execuções que compensem impactos 
ue existiriam independentemente do empreendimento ou atividade econômi￾a solicitada; 
) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para areasou situação 
Lem daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou 
) mostre-se sem razoabilidadeondesproporcional, inclusive utilizada como 
seio de coação ou intimidação. 
31— ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de libera￾ãode atividade econômica; 
311— não ser autuada por infração, em seu estabelecimento quando no desen￾olvimento de atividade econômica, sem que seja possibilitado o convite A 
resença de procurador técnico ou jurídico para sua defesa imediata; 
1V— não estar sujeita à sanção por agente público quando ausente parâmetros 
diretrizes objetivas para a aplicação de normas abstratas ou subjetivas; 
:V — ter a primeira visita fiscalizatória para fins orientadores e não punitivos, 
ilvo situações de iminente dano significativo, irreparável e não indenizável; 
VI não ser exigida, pela Administração Pública Direta ou Indireta, certidão 
previsão expressa em lei. 
1° Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação: 
licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o 
idastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro, e os demais atos 
(igidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração 
ablica na aplicação de legislação, corno condição para o exercício de atividade 
xmômica. 
tO Para fins do disposto nos incisos I e II, consideram-se de baixo e médio 
sco as atividades econômicas previstas em Decreto Municipal e desde clue 
lo contrariem normas estaduais ou federais que tratem, de forma especiAca, 
ibre atos públicos de liberação. 
rt. 4°- Ressalvada a inscrição no cadastro municipal de contribuintes, as 
ividades econômicas de baixo risco independerão da obtenção de qualquer 
norização preliminar do Município para serem exercidas, respeitadas as 
sposições previstas em Decreto Municipal. 
1° Sic, consideradas atividades econômicas de baixo risco aquelas que por 
ia naturezaIlk impliquem riscos A incolumidade pública ou à segurança e 
saúde de terceiros. 
§2° Eventual modificação na classificação de atividade econômica adotada em 
Decreto não poderá gerar ônus para 'os particulares. 
§3° 0 disposto nesse artigo não exonera o particular de obter: 
I — todos os atos de liberação necessários ao exercício da atividade desenvol￾vida junto ao Município, devendo eles serem requeridos em até 30 dias con￾tados do inicio da exploração da atividade; 
11-as autorizações necessárias ao exercício de atividade econômica de compe￾tência do Estado e da União. 
§4° Caso não haja solicitação por parte do particular dos atos necessários 
exploração licita da atividade no prazo definido no inciso I, do parágrafo 
anterior, o exercício da atividade deverá ser suspenso até a regularização da 
situação. 
Art.5°- Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as 
normas que tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sani￾tária ou saúde pública. 
Parágrafo Único. Em caso de eventual Conflito de normas entre o disposto 
nesta Lei e uma norma especifica, seja ela federal ou estadual, que trate de atos 
públicos de liberação ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção 
contra o incêndio, estas últimas deverão ser observadas, afastando-se as dis￾posições desta Lei. 
Art.6° - Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam ao Direito Tributário 
e Financeiro, ressalvado o disposto no inciso X doart.3°, condicionada a 
'eficácia do dispositivo A edição de regulamento qut estabeleça a técnica,oí,1 
procedimentos e os requisitos que deverão ser observados para arquivamento 
de qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital. 
Art. 7°- No processamento dos pedidos de liberação de atividades econômi￾cas, a atuação das autoridades administrativas deverá observar as seguintes 
diretrizes: 
I - Definir prazo para o atendimento da solicitação, de acordo com a comple￾xidade da análise a ser elaborada, podendo ele ser prorrogado uma (mica vez, 
justificadamente; - 
H - Observar as decisões anteriores relativas a casos similares, sendo vedada' 
a mudança imotivada de orientação; 
III - Determinar as complementações necessárias para a obtenção do ato, 
sendo vedada a negativa sumária no caso de ser possível regularizar a situação; 
IV - Intimar o interessado de eventuais complementações necessárias, indi￾cando de uma única vez todos os elementos necessários ao deferimento do 
pedido, sendo vedado o fracionamento de diligências. 
§1° A definição dos prazos previstos no inciso I deverá ser objeto de 
normatização por parte das autoridades administrativas Competentes, dando￾se ampla publicidade sobre o tema. 
12° 0 não atendimento do prazo definido no inciso I enseja a abertura cic, 
procedimento administrativo disciplinar contra o servidor responsável pelo 
atraso. 
§3° Na avaliação dos pedidos de liberação de atividades econômicas, as auto￾ridades devem agir de modo orientativo, esclarecendo os interessados acerca 
dos seus direitos, deveres e obrigações, colaborando para celeridade na pratica 
dos atos. 
§4° E vedado As autoridades administrativas exigir copias autenticadas de 
documentos e reconhecimento de firma, salvo existência de lei especifica que 
preveja esta exigência. 
§50 As autoridades administrativas, no exercício da fiscalização das ativida￾des econômicas e na competência de ato discricionário, pautarão sua atuação 
pelo caráter orientativo, sendo vedada a imposição direta de sanção para 
situações que possam ser sanadas, devendo ser concedido prazo para tanto. 
Art.8° - 0 Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias. 
Art.9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, 13 de dezembr,o de 2021. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal — 
Diário Oficial 
04 Edição Extra Conceição de Macabu 

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