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'' .lb' CamaraMunicipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ
' IA Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 1111111111 11111111
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/11/29000555
Número /
Ano 000555/2021
Data!
Horário 29/11/2021 - 12:26:50
E menta Dispõe sabre normas relativas A livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município de Conceição de Macabu
como agente normativo e regulador edioutras providôncias.
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas 5
Número da
Matéria 97
Emitido por AndreaFarias
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO D
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.° 56/202 •
CABU
-eição de
-000LO
,
-
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares, -
tyyv ,)J,{
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter A elevada consideração de
Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N° 56/2021, dispõe sobre normas relativas A. livre iniciativa
e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município de Conceição
de Macabu como agente normativo e regulador e dá outras providências.
E com muita satisfação que vimos a essa Casa Legislativa, ao tempo que apresentamos
o presente projeto de lei que tem o condão de desburocratizar a atividade empresarial de baixo risco,
otimizando o sistema, viabilizando a livre iniciativa e evitando gastos desnecessários.
Visando modificar o cenário, o Governo Federal editou a Medida Provisória n° 881, a
denominada"MPda Liberdade Econômica" convertida na Lei n° 13.874/2019, estabelecendo normas
de proteção A livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação
do Estado como agente normativo e regulador.
Nesse sentido, é notória a pertinência temática da proposição ora apresentada, que
objetiva incorporar, A legislação municipal, as virtudes introduzidas pelo referido diploma legal, de
maneira a permitir a criação de um ambiente favorável ao surgimento de novos negócios na cidade,
possibilitando a geração de empregos e a ampliação da renda, especialmente considerando o contexto
pós-pandemia.
No que tange a competência legiferante material, esta encontra respaldo constitucional
no artigo 30, inciso I, uma vez que trata de matéria de interesse local.
De antemão, importante destacar que o projeto em tela não usurpa a competência formal
do Poder Executivo, visto que a proposição não cria funções, atribuições e não dispõe sobre a
estruturação dos órgãos relativos a este poder, apenas estabelece diretrizes, não encontrando qualquer
desconformidade com o que prevê a Lei Orgânica do Município.
Assim, o Poder Público municipal atende aos dispositivos legais atinentes A matéria e
ao interesse público. Por isso, contamos com o deferimento a essa matéria dos que fazem a nossa
CamaraMunicipal de Vereadores.
• 11,
oy
.
pI1It,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os
Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade de sua
aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com URGÊNCIA. Cumpre salientar que
se trata de medida necessária ao bom funcionamento da Municipalidade, sendo de grande valia para
nosso Município..
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado
apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito 24 ')de novembro de 2021.
VALMIR TAVA4ITES LESSA
- Prefeito Municipal —
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.° 56/2021. A_1199
Adai
Dispõe sobre normas relativ livre iniciativa e ao
livre exercício de atividade econômica e disposições
sobre a atuação do Município de Conceição de
Macabu como agente normativo e regulador edi
outras providencias.
Rubrica.
•
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no exercício de suas atribuições,
faz saber que aCamarade Vereadores aprovou e eu com fundamento na Lei Orgânica do Município,
sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art.10- Esta Lei dispõe sobre normas relativas A livre iniciativa e ao livre exercício de atividade
econômica e disposições sobre a atuação do Município como agente normativo e regulador, aplicáveis
em todo território municipal.
Art.2°- A Administração Pública Municipal, no exercício de suas competências relativas A liberação
de atividades econômicas, observará os seguintes princípios:
I - Liberdade do exercício das atividades econômicas, ressalvadas as limitações expressamente
previstas em lei;
II - Simplificação e racionalização na análise dos atos públicos de liberação de atividades econômicas,
notadamente os relativos As atividades econômicas de baixo risco;
III- Presunção de boa-fé dos administrados nas suas relações com a Administração Pública Municipal;
IV - Prevalência do caráter orientador do exercício das atividades fiscalizatórias por parte da
Administração Pública Municipal;
V - Criação de restrições ao exercício de atividades econômicas precedidas de estudos que justifiquem
sua adoção para a promoção do interesse público;
VI - Prevalência do uso de procedimentos digitais eonlinede maneira acessível para facilitação dos
protocolos de requerimentos e documentos;
Parágrafo único. Consideram-se atos de liberação de atividades econômicas, independentemente de
sua denominação especifica, todos aqueles de competência do Município que condicionam o exercício
de atividades econômicas pelos particulares.
C.ILCSt
E MACABU
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
GABINETE DO PREFEITO
Art.3° - São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, essenciais para
o desenvolvimento e o crescimento econômicos do Município, observado o disposto no parágrafo
único doart.170 da Constituição:
I — Desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de
propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos
de liberação da atividade econômica;
II — Desenvolver atividade econômica de médio risco, para a qual se valha exclusivamente de
propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, com a emissão, automaticamente após o ato
do registro, de alvará de funcionamento de caráter provisório;
III — Desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem
que para isso esteja sujeito a cobranças ou encargos adicionais, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão A poluição sonora e A perturbação
do sossego público;
b) as restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro negócio jurídico, bem como
as decorrentes das normas de direito real, incluindo as de direito de vizinhança;
c) as disposições em leis trabalhistas.
IV — Definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como
consequência de alterações da oferta e da demanda;
V — Receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública, em todos os
atos referentes A atividade econômica, incluindo decisões acerca de liberações, medidas e sanções,
estando o órgão vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas
análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
VI — Gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os
quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão
resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição
legal em contrário;
VII — Desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços
quando os atos normativos infralegais se tornarem desatualizados por força de desenvolvimento
tecnológico consolidado nacional ou internacionalmente;
VIII — Implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um
grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, valendo-se exclusivamente de propriedade
privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou
ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses expressamente previstas em lei
federal de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a
normalização vigente, inclusive no que diz respeito A propriedade intelectual;
c.m-cm
MACABU
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO D
GABINETE DO PREFEITO
_
IX - Ser informada imediatamente, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade
econômica, se apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, acerca do tempo
máximo para a devida análise de seu pedido;
X - Arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, desde que realizado de
forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento,
hipótese em que se equipara a documento fisico e original para todos os efeitos legais e para a
comprovação de qualquer ato de direito público ou privado.
XI - Não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigadora abusiva, em sede de liberação
de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que:
a) distorça sua função mitigadora ou compensatória de modo a instituir um regime de tributação fora
do direito tributário;
b) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a
atividade econômica altere a demanda para execução da mesma;
c) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam
independentemente do empreendimento ou atividade econômica solicitada;
-‘1
d) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente
impactadas pela atividade econômica; ou
e) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou
intimidação.
XII - ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação de atividade
econômica;
XIII - não ser autuada por infração, em seu estabelecimento quando no desenvolvimento de atividade
econômica, sem que seja possibilitado o convite à presença de procurador técnico ou jurídico para sua
defesa imediata;
XIV - não estar sujeita à sanção por agente público quando ausente parâmetros e diretrizes objetivas
para a aplicação de normas abstratas ou subjetivas;
XV - ter a primeira visita fiscalizatória para fins orientadores e não punitivos, salvo situações de
iminente dano significativo, irreparável e não indenizavel;
XVI - não ser exigida, pela Administração Pública Direta ou Indireta, certidão sem previsão expressa
em lei.
§1° Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação: a licença, a autorização,
a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o
registro, e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da
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Administração Pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade
econômica.
§2° Para fins do disposto nos incisos I e II, consideram-se de baixo e médio risco as atividades
econômicas previstas em Decreto Municipal e desde que não contrariem normas estaduais ou federais
que tratem, de forma especifica, sobre atos públicos de liberação.
Art.4°- Ressalvada a inscrição no cadastro municipal de contribuintes, as atividades econômicas de
baixo risco independerdo da obtenção de qualquer autorização preliminar do Município para serem
exercidas, respeitadas as disposições previstas em Decreto Municipal.
§10 São consideradas atividades econômicas de baixo risco aquelas que por sua natureza não
impliquem riscos à incolumidade pública ou à. segurança e saúde de terceiros.
§2° Eventual modificação na classificação de atividade econômica adotada em Decreto não poderá
gerar ônus para os particulares.
§3° 0 disposto nesse artigo não exonera o particular de obter:
I — todos os atos de liberação necessários ao exercício da atividade desenvolvida junto ao Município,
devendo eles serem requeridos em até 30 dias contados do inicio da exploração da atividade;
II - as autorizações necessárias ao exercício de atividade econômica de competência do Estado e da
Unido.
§4° Caso não haja solicitação por parte do particular dos atos necessários à exploração licita da
atividade no prazo definido no inciso I, do parágrafo anterior, o exercício da atividade deverá ser
suspenso até a regularização da situação.
Art.5°- Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as normas que tratam de
segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou saúde pública.
Parágrafo Único. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e uma norma
especifica, seja ela federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberação ambientais, sanitários,
de saúde pública ou de proteção contra o incêndio, estas últimas deverão ser observadas, afastando-se
as disposições desta Lei.
Art.6° - Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam ao Direito Tributário e Financeiro, ressalvado
o disposto no inciso X doart.3°, condicionada a eficácia
estabeleça a técnica, os procedimentos e os requisitos que deverão ser observados para arquivamento
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efi: do dispositivo edição de regulamento que 4'
de qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital.
Art.7°- No processamento dos pedidos de liberação de atividades econômicas, a atuação das
autoridades administrativas deverá observar as seguintes diretrizes:
C.M.C.M
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO D 4ACA
GABINETE DO PREFEITO
I - Definir prazo para o atendimento da solicitação, de acordo com a complexidade da análise a ser
elaborada, podendo ele ser prorrogado uma única vez, justificadamente; -
II - Observar as decisões anteriores relativas a casos similares, sendo vedada a mudança imotivada
de orientação;
III- Determinar as complementações necessárias para a obtenção do ato, sendo vedada a negativa
sumária no caso de ser possível regularizar a situação;
IV - Intimar o interessado de eventuais complementações necessárias, indicando de uma única vez
todos os elementos necessários ao deferimento do pedido, sendo vedado o fracionamento de
diligências.
§1° A definição dos prazos previstos no inciso I deverá ser objeto de normatização por parte das
autoridades administrativas competentes, dando-se ampla publicidade sobre o tema.
§2° 0 não atendimento do prazo definido no inciso I enseja a abertura de procedimento administrativo
disciplinar contra o servidor responsável pelo atraso.
§3° Na avaliação dos pedidos de liberação de atividades econômicas, as autoridades devem agir de
modo orientativo, esclarecendo os interessados acerca dos seus direitos, deveres e obrigações,
colaborando para celeridade na prática dos atos.
§4° É vedado as autoridades administrativas exigir cópias autenticadas de documentos e
reconhecimento de firma, salvo existência de lei especifica que preveja esta exigência.
§50 As autoridades administrativas, no exercício da fiscalização das atividades econômicas e na
competência de ato discricionário, pautarão sua atuação pelo caráter orientativo, sendo vedada a
imposição direta de sanção para situações que possam ser sanadas, devendo ser concedido prazo para
tanto.
Art.8° - 0 Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art.9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, 04,de-irvembro de 2021.
VALMIR TAVARIS'\LESSA
- Prefeito Municipal —
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA pa*.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
â. elevada deliberação dos ilustres Vereadores dessa CamaraMunicipal, o incluso PROJETO
DE LEI N° 56/2021, que dispõe sobre normas relativas A. livre iniciativa e ao livre exercício
de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município de Conceição de Macabu
como agente normativo e regulador e dá outras providências
0 presente projeto de lei tem por objetivo instituir a Declaração Municipal de Direitos
de Liberdade Econômica e de estabelecer garantias de livre mercado.
A iniciativa visa adequar a legislação macabuense ao modelo de desburocratização e
simplificação das relações entre empreendedores de Conceição de Macabu, adequando aos
parâmetros estabelecidos Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica eMPda
Liberdade Econômica, instituída pelo Governo Federal. Foi com base neste principio, que ja.
naConstituição Republicana de 1891, a ideologia do liberalismo permaneceu inalterável, visto
que oart.72, § 24 consignou: "6 garantido o livre exercício de qualquer profissão moral,
intelectual e industrial".
A livre iniciativa, como fundamento da ordem econômica, ganhou relevância apenas
em 1988, através doart.170 da CF "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: II - propriedade privada; IV -
livre concorrência. Bem como doart. 10"A Republica Federativa do Brasil, formada pela unido
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos: IV - os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa;"
Assim, por principio, defende-se com este Projeto de Lei seja ferramenta para agilizar
no setor público, o trâmite, e/ou a permissão para que o indivíduo possa, por recursos
próprios, empreender atividades laborais para o próprio sustento, bem como da família,
podendo inclusive gerar emprego e renda a outras pessoas.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIC
GABINETE DO PREFEITO
CO-C-tsit
Pifel
0 referido projeto de lei visa o direito de toda pessoa de desenvolver atividade
econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada, sem a
necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica.
Essa iniciativa é especialmente relevante para o ecossistema destartups,pois caso suas
atividades se enquadrem no conceito de baixo risco não será necessário obtenção de alvarás e
autorizações de funcionamento — uma burocracia muitos vezes excessiva para essas empresas.
Também busca padronizar a interpretação de fiscais e agentes públicos para atos de
autorização de atividade econômica de baixo risco.
As decisões de alvará e licença terão efeito vinculante: o que for definido para um
cidadão, deverá valer para todos em situação similar, garantindo o principio da isonomia e
evitando arbitrariedades. Além disso, fundamenta-se nos princípios de liberdade no
exercício de atividade econômica, presunção de boa-fé do particular e intervenção subsidiária,
minimae excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas. A redução de
burocracia agiliza o processo empresarial e permite melhores resultados na atividade
econômica, entre eles o aumento da competitividade, a redução de preços e o avanço nas
relações comerciais.
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e demonstram
o relevante interesse público de que se reveste, submeto o presente projeto de lei à apreciação
dessa Egrégia Casa de Leis, contando com seu indispensável aval.
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas, em breve síntese, é que encaminho
a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na integra.
Gabinete do Prefeito, 24 de novembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal —
&-//1,d /A/M-0 4 5e2 rz /K) 0-041
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
C.M.C.M
Pig.: "16
Rubrica:_
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI N° 97/2021 "DISPÕE SOBRE NORMAS DE LIVRE
INICIATIVA E AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E
DISPOSIÇÕES SOBRE A ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU COMO AGENTE NORMATIVO E REGULADOR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os
dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo nosso
Município". PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo esta em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Executivo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSSA.-0 DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 097/2021, apresentado
pelo Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei n°
097/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas.
Pi/4 1/
Relator: Lucas Madureira Pereira
/SOVoto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 097/2021.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
z C.M.C.M
Pig.:
Rubrica:
Presidente: Sanciro de Oliveira Daumas ( ) Pelas condusb-es do relator
Membro: Carl s Augusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusb'es do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 097/2021, por
unanimidade de votos.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
Prefiettu‘n municipal cke Cone, De Macabu
PROTOCOLO GERAL
Atenciosamente,
(H,
Jorg:- Si1va Andrade
(Dhal)
Presidente da Câmara
Biênio 2021/2022
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
OficioGP n° 335/2021
G4f3P114
C.M.C.M
Pit.:.1--------
\
Conceição de Macabu/RJ, 07 de dezembro de 2021.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exm.° Sr. Valmir Tavares [essa
Assunto: Encaminhamento
AutógrafoPLO97/2021 — Poder Executivo
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 97/2021, de autoria do
Poder Executivo, que "Dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao
livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do
Município de Conceição de Macabu como agente normativo e regulador e
dá outras providências".
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi lida na Reunião
Ordinária do dia 29/11/2021, sendo aprovada por unanimidade na Reunião
Ordinária do dia 06/12/2021.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
C.M.C.M
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica:
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. 097/2021.
Autoria: Poder Executivo
Dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e
ao livre exercício de atividade econômica e
disposições sobre a atuação do Município de
Conceição de Macabu como agente normativo e
regulador e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais,
decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art.1°- Esta Lei dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade
econômica e disposições sobre a atuação do Município como agente normativo e regulador,
aplicáveis em todo território municipal.
Art.20- A Administração Pública Municipal, no exercício de suas competências relativas
liberação de atividades econômicas, observará os seguintes princípios:
I - Liberdade do exercício das atividades econômicas, ressalvadas as limitações
expressamente previstas em lei;
II - Simplificação e racionalização na análise dos atos públicos de liberação de atividades
econômicas, notadamente os relativos ás atividades econômicas de baixo risco;
Ill - Presunção de boa-fé dos administrados nas suas relações com a Administração Pública
Municipal;
IV - Prevalência do caráter orientador do exercício das atividades fiscalizatórias por parte da
Administração Pública Municipal;
V - Criação de restrições ao exercício de atividades econômicas precedidas de estudos que
justifiquem sua adoção para a promoção do interesse público;
VI - Prevalência do uso de procedimentos digitais eonlinede maneira acessível para
facilitação dos protocolos de requerimentos e documentos;
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
Pig.:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO Rubrica:
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Parágrafo único. Consideram-se atos de liberação de atividades econômicas,
independentemente de sua denominação especifica, todos aqueles de competência do
Município que condicionam o exercício de atividades econômicas pelos particulares.
Art.3° - São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado,
essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do Município, observado o
disposto no parágrafo único doart. 170 da Constituição:
I — Desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de
propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer
atos públicos de liberação da atividade econômica;
II — Desenvolver atividade econômica de médio risco, para a qual se valha exclusivamente de
propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, com a emissão, automaticamente
após o ato do registro, de alvará de funcionamento de caráter provisório,
Ill — Desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive
feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças ou encargos adicionais, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e
perturbação do sossego público;
b) as restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro negócio jurídico, bem
como as decorrentes das normas de direito real, incluindo as de direito de vizinhança;
c) as disposições em leis trabalhistas.
IV — Definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como
consequência de alterações da oferta e da demanda;
V — Receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública, em
todos os atos referentes à atividade econômica, incluindo decisões acerca de liberações,
medidas e sanções, estando o órgão vinculado aos mesmos critérios de interpretação
adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em
regulamento;
VI — Gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica,
para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico
serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa
disposição legal em contrário;
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
Praga D . Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica:
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
VII — Desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de
serviços quando os atos normativos infralegais se tornarem desatualizados por força de
desenvolvimento tecnológico consolidado nacional ou internacionalmente;
VIII — Implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para
um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, valendo-se exclusivamente de
propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento,
sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses
expressamente previstas em lei federal de segurança nacional, de segurança pública ou
sanitária ou de saúde pública, respeitada a normatização vigente, inclusive no que diz respeito
propriedade intelectual;
IX — Ser informada imediatamente, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade
econômica, se apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, acerca
do tempo máximo para a devida análise de seu pedido;
X — Arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, desde que
realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a
confidencialidade do documento, hipótese em que se equipara a documento físico e original
para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público ou
privado.
XI — Não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigadora abusiva, em sede de
liberação de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que:
a) distorça sua função mitigadora ou compensatória de modo a instituir um regime de
tributação fora do direito tributário;
b) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular,
sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da mesma;
C) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam
independentemente do empreendimento ou atividade econômica solicitada;
d) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas
diretamente impactadas pela atividade econômica; ou
e) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação
ou intimidação.
XII — ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação de atividade
econômica;
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PraçaDr. ose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
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XIII — não ser autuada por infração, em seu estabelecimento quando no desenvolvimento de
atividade econômica, sem que seja possibilitado o convite a presença de procurador técnico
ou jurídico para sua defesa imediata;
XIV — não estar sujeita a sanção por agente público quando ausente parâmetros e diretrizes
objetivas para a aplicação de normas abstratas ou subjetivas;
XV — ter a primeira visita fiscalizatória para fins orientadores e não punitivos, salvo situações
de iminente dano significativo, irreparável e não indenizável;
XVI — não ser exigida, pela Administração Pública Direta ou Indireta, certidão sem previsão
expressa em lei.
§1° Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação: a licença, a
autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o
estudo, o plano, o registro, e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão
ou entidade da Administração Pública na aplicação de legislação, como condição para o
exercício de atividade econômica.
§2° Para fins do disposto nos incisosle11, consideram-se de baixo e médio risco as atividades
econômicas previstas em Decreto Municipal e desde que não contrariem normas estaduais
ou federais que tratem, de forma especifica, sobre atos públicos de liberação.
Art.4°- Ressalvada a inscrição no cadastro municipal de contribuintes, as atividades
econômicas de baixo risco independerão da obtenção de qualquer autorização preliminar do
Município para serem exercidas, respeitadas as disposições previstas em Decreto Municipal.
§1. Sao consideradas atividades econômicas de baixo risco aquelas que por sua natureza
não impliquem riscos a incolumidade pública ou a segurança e saúde de terceiros.
§2° Eventual modificação na classificação de atividade econômica adotada em Decreto não
poderá gerar ônus para os particulares.
§3° 0 disposto nesse artigo não exonera o particular de obter:
I — todos os atos de liberação necessários ao exercício da atividade desenvolvida junto ao
Município, devendo eles serem requeridos em até 30 dias contados do inicio da exploração
da atividade;
II - as autorizações necessárias ao exercício de atividade econômica de competência do
Estado e da União.
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§4° Caso não haja solicitação por parte do particular dos atos necessários à exploração licita
da atividade no prazo definido no inciso I, do parágrafo anterior, o exercício da atividade
deverá ser suspenso até a regularização da situação.
Art.5°- Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as normas que
tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou saúde pública.
Parágrafo Único. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e uma
norma especifica, seja ela federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberação
ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção contra o incêndio, estas últimas
deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta Lei.
Art.6° - Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam ao Direito Tributário e Financeiro,
ressalvado o disposto no inciso X doart. 3°, condicionada a eficácia do dispositivo à edição
de regulamento que estabeleça a técnica, os procedimentos e os requisitos que deverão ser
observados para arquivamento de qualquer documento por meio de microfilme ou por meio
digital.
Art.7°- No processamento dos pedidos de liberação de atividades econômicas, a atuação das
autoridades administrativas deverá observar as seguintes diretrizes:
I - Definir prazo para o atendimento da solicitação, de acordo com a complexidade da análise
a ser elaborada, podendo ele ser prorrogado uma única vez, justificadamente; -
II - Observar as decisões anteriores relativas a casos similares, sendo vedada a mudança
imotivada de orientação;
III - Determinar as complementações necessárias para a obtenção do ato, sendo vedada a
negativa sumária no caso de ser possível regularizar a situação;
IV - Intimar o interessado de eventuais complementações necessárias, indicando de uma
única vez todos os elementos necessários ao deferimento do pedido, sendo vedado o
fracionamento de diligências.
§1° A definição dos prazos previstos no inciso I deverá ser objeto de normatização por parte
das autoridades administrativas competentes, dando-se ampla publicidade sobre o tema.
§2° 0 não atendimento do prazo definido no inciso I enseja a abertura de procedimento
administrativo disciplinar contra o servidor responsável pelo atraso.
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§3° Na avaliação dos pedidos de liberação de atividades econômicas, as autoridades devem
agir de modo orientativo, esclarecendo os interessados acerca dos seus direitos, deveres e
obrigações, colaborando para celeridade na prática dos atos.
§4° É vedado ás autoridades administrativas exigir cópias autenticadas de documentos e
reconhecimento de firma, salvo existência de lei especifica que preveja esta exigência.
§5° As autoridades administrativas, no exercício da fiscalização das atividades econômicas e
na competência de ato discricionário, pautarão sua atuação pelo caráter orientativo, sendo
vedada a imposição direta de sanção para situações que possam ser sanadas, devendo ser
concedido prazo para tanto.
Art.8° - 0 Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art.9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 07 de dezembro de 2021.
Jorge Luiz 11 9drade
Presi ent
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ANO 18- 1%1! 134 Diário Oficial
14 de Dezembro de 2021 Conceição de Macabu C.M.CJA
LEI N. °.1740/2021.
Rubrica: LEI N.* 1.739/2021.
AUTORIZA 0 MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU A
CRIAR 0 "PROGRAMA MÃES MACABUENSES", E DA OU
TRÁS PROVIDÊNCIAS.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no exercício
de suas atribuições, faz saber que a Camarade Vereadores aprovou e ele
sanciona a presente
LEI:
Art. 1°- Fica autorizado a criação do Programa MÃES MACABUENSES no
Município de ConceiçãO de Macabu — RJ, edi outras providências.
Art.2"- A criação do programa, objetiva assegurar a melhoria da qualidade da
assistência obstétrica eneonatal, através da implantação de ações que visem a
promoção, a prevenção e a asáistência à saúde da gestante e do recém-nascido,
mediante a articulação, integração e monitoramento dos serviços de saúde
ambulatoriais e hospitalares, diminuindo assim osindicesde mortalidade.
Art.3°- A assistêncianibse limitará a aspectos médicos, mas envolverá apoio
emocional e orientação A família. Assim, o programa substitui a visão burocrática por outra mais humanizada do tratamento, com o apoio não somente da
Secretaria de Saúde como também da Secretária deMaoSocial.
Art.4°- 0 Programa MÃES MACABUENSESseraestruturado observando
as seguintes diretrizes:
1—Assegurar o atendimento de qualidade a toda gestante e seu recém-nascido,
a partir do pré-natal;
II — Garantir a internação para o parto e;
III- Conceder A gestante, registrada e acompanhada pelo Programa, na alta
hospitalar, um enxoval para o recém-nascido, quando necessário, observando
sempre a vulnerabilidade social da família.
Art.5°- Cabe à Secretaria Municipal de Saúde:
I — Inserir asmksassistidas pelo Programa na Central Estadual de Regulação;
11 - Garantir a realização de todos os exames de laboratório e ultrassoná recomendados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pela Sociedaile Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia, além de consultas mensais com medico
obstetra (no mínimo sete durante o pré-natal).
Ill- Monitorar e acompanhar o desempenho da assistência obstétrica eneonatal
e os resultados alcançados no Município;
IV - Estabelecer cooperação técnica com instituições universitárias e sociedades de especialidades médicas para promover a qualidade da assistência obstétrica eneonatal e;
V- Garantir as consultas com pediatra no primeiro ano de vida do bebê, além de
remédios e tratamentos gratuitos, bem como para asmks.
Art.6° Caberá A Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social:
1— Cadastrar todas asmitesparticipantes do Programa, ora criado, nos Programas assistências em execução no Município, no Estado e na União, quando
verificada a vulnerabilidade social e os requisitos de admissibilidade de cada
programa;
II — Garantirá a todas as.mkscadastradas no Programa um enxoval para o
recém-nascido, com itens básicos afim de garantir o mínimo de dignidade e
salvaguardar a vida do mesmo e;
III — Articular com outros Órgãos da administração pública, bemcowCom a
sociedade civil a possibilitar a manutenção do Programa, ora, criado.
Art.7°- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8° - 0 Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 13 de dezembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal —
Dispõeso re normas relativas i livre iniciativa e ao livw
exercício de atividade econômica e disposições sobre a atua
ção do Município de Conceição de Macabu como agente
normativo e regulador edi outras providencias.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no exercicio de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
com fundamento na Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art.1°- Esta Lei dispõe sobre normas relativas A livre iniciativa e ao livre
exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município
como agente normativo e regulador, aplicáveis em todo território municipal.
Art.2°- A Administração Pública Municipal, no exercício de suas competências relativas A liberação de atividades econômicas, observará os seguintes
princípios:
I - Liberdade do exercício das atividades econômicas, ressalvadas as limitações expressamente previstas em lei;
II - Simplificação e racionalização na análise dos atos públicos de liberação de
atividades econômicas, notadamente os relativos As atividades econômicas de
baixo risco;
Ill - Presunção de boa-fé dos administrados nas suas relações com a Administração Pública Municipal;
IV - Prevalência do caráter orientador do exercício das atividades fiscalizatórias
por parte da Administração Pública Municipal;
V - Criação de restrições ao exercício de atividades econômicas precedidas de
estudos que justifiquem sua adoção para a promoção do interesse público;
VI- Prevalência do uso de procedimentos digitais eonlinede maneira acessível para facilitação dos protocolos de requerimentos e documentos;
Parágrafo único. Consideram-se atos de liberação de atividades econômicas,
independentemente de sua denominação especifica, todos aqueles de competência do Município que condicionam o exercício de atividades econômicas
pelos particulares.
Art.3°- São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou
privado, essinciais para o desenvolvimento e cl crescimento econômicos do
Município, observado o disposto no parágrafo único doart. 170 da Constituição:
I — Desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha
exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais,
sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;
II — Desenvolver atividade econômica de médio risco, para a qual se valha
exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais,
com a emissão, automaticamente após o ato do registro, de alvará de funcionamento de caráter provisório;
HI— Desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana,
inclusive feriados, sem que para issó esteja sujeito a cobranças ou encargos
adicionais, observadas: .
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão
poluição sonora e A perturbação do sossego público;
b) as restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluindo
as de difeito de vizinhança;
c) as disposições em leis trabalhistas.
IV — Definir livremente, em mercadosilkregulados, o preço de produtos e de
serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;
V— Receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração
Pública, em todos os atos referentes à atividade econômica, incluindo decisões acerca de liberações, medidas e sanções, estando o órgão vinculado aos
mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
34 -
14 de Dezembro se 2021
'I — Gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da ativiade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil,
mpresarial, econômico e urbanistico serio resolvidas de forma a preservar a
utonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em
ontririo; • — Desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de
rodutos e de serviços quando os atos normativos infralegais . se tomarem
esatualizados por força de desenvolvimento tecnológico consolidado nacioal ou internacionalmente;
— Implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto
u serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes,
alendo-se exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros
onsensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato
de liberação da atividade econômica, exceto ein'hipóteses expressamente
revistas em lei federal desegurança nacional, de segurança pública ou sanitáia ou de saúde pública, respeitada a normatização vigente, inclusive no que
iz respeito A propriedade intelectual;
X — Ser informada imediatamente, nas solicitações de atos públicos deliberaãoda atividade econômica, se apresentados todos os elementos necessários
instrução do processo, acerca do-tempo máximo para a devida análise de seu
edido;
C — Arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital,
esde que realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se
ecessário, a confidencialidade do documento, hipótese em que se equipara a
ocumento fisico e original para todos os efeitos legais e para a comprovação
e qualquer ato de direito público ou privado.
a— Não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigadora abusiva,
m sede de liberação de atividade econômica no direito urbanístico, entendida
orno aquela que:
) distorça sua função mitigadora ou compensatória de modo a instituir um
agin'ie de tributação fora do direito tributário;
) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo
articular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da
lesma;
) utilize-se do particular' para realizar execuções que compensem impactos
ue existiriam independentemente do empreendimento ou atividade econômia solicitada;
) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para areasou situação
Lem daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou
) mostre-se sem razoabilidadeondesproporcional, inclusive utilizada como
seio de coação ou intimidação.
31— ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberaãode atividade econômica;
311— não ser autuada por infração, em seu estabelecimento quando no desenolvimento de atividade econômica, sem que seja possibilitado o convite A
resença de procurador técnico ou jurídico para sua defesa imediata;
1V— não estar sujeita à sanção por agente público quando ausente parâmetros
diretrizes objetivas para a aplicação de normas abstratas ou subjetivas;
:V — ter a primeira visita fiscalizatória para fins orientadores e não punitivos,
ilvo situações de iminente dano significativo, irreparável e não indenizável;
VI não ser exigida, pela Administração Pública Direta ou Indireta, certidão
previsão expressa em lei.
1° Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação:
licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o
idastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro, e os demais atos
(igidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração
ablica na aplicação de legislação, corno condição para o exercício de atividade
xmômica.
tO Para fins do disposto nos incisos I e II, consideram-se de baixo e médio
sco as atividades econômicas previstas em Decreto Municipal e desde clue
lo contrariem normas estaduais ou federais que tratem, de forma especiAca,
ibre atos públicos de liberação.
rt. 4°- Ressalvada a inscrição no cadastro municipal de contribuintes, as
ividades econômicas de baixo risco independerão da obtenção de qualquer
norização preliminar do Município para serem exercidas, respeitadas as
sposições previstas em Decreto Municipal.
1° Sic, consideradas atividades econômicas de baixo risco aquelas que por
ia naturezaIlk impliquem riscos A incolumidade pública ou à segurança e
saúde de terceiros.
§2° Eventual modificação na classificação de atividade econômica adotada em
Decreto não poderá gerar ônus para 'os particulares.
§3° 0 disposto nesse artigo não exonera o particular de obter:
I — todos os atos de liberação necessários ao exercício da atividade desenvolvida junto ao Município, devendo eles serem requeridos em até 30 dias contados do inicio da exploração da atividade;
11-as autorizações necessárias ao exercício de atividade econômica de competência do Estado e da União.
§4° Caso não haja solicitação por parte do particular dos atos necessários
exploração licita da atividade no prazo definido no inciso I, do parágrafo
anterior, o exercício da atividade deverá ser suspenso até a regularização da
situação.
Art.5°- Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as
normas que tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou saúde pública.
Parágrafo Único. Em caso de eventual Conflito de normas entre o disposto
nesta Lei e uma norma especifica, seja ela federal ou estadual, que trate de atos
públicos de liberação ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção
contra o incêndio, estas últimas deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta Lei.
Art.6° - Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam ao Direito Tributário
e Financeiro, ressalvado o disposto no inciso X doart.3°, condicionada a
'eficácia do dispositivo A edição de regulamento qut estabeleça a técnica,oí,1
procedimentos e os requisitos que deverão ser observados para arquivamento
de qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital.
Art. 7°- No processamento dos pedidos de liberação de atividades econômicas, a atuação das autoridades administrativas deverá observar as seguintes
diretrizes:
I - Definir prazo para o atendimento da solicitação, de acordo com a complexidade da análise a ser elaborada, podendo ele ser prorrogado uma (mica vez,
justificadamente; -
H - Observar as decisões anteriores relativas a casos similares, sendo vedada'
a mudança imotivada de orientação;
III - Determinar as complementações necessárias para a obtenção do ato,
sendo vedada a negativa sumária no caso de ser possível regularizar a situação;
IV - Intimar o interessado de eventuais complementações necessárias, indicando de uma única vez todos os elementos necessários ao deferimento do
pedido, sendo vedado o fracionamento de diligências.
§1° A definição dos prazos previstos no inciso I deverá ser objeto de
normatização por parte das autoridades administrativas Competentes, dandose ampla publicidade sobre o tema.
12° 0 não atendimento do prazo definido no inciso I enseja a abertura cic,
procedimento administrativo disciplinar contra o servidor responsável pelo
atraso.
§3° Na avaliação dos pedidos de liberação de atividades econômicas, as autoridades devem agir de modo orientativo, esclarecendo os interessados acerca
dos seus direitos, deveres e obrigações, colaborando para celeridade na pratica
dos atos.
§4° E vedado As autoridades administrativas exigir copias autenticadas de
documentos e reconhecimento de firma, salvo existência de lei especifica que
preveja esta exigência.
§50 As autoridades administrativas, no exercício da fiscalização das atividades econômicas e na competência de ato discricionário, pautarão sua atuação
pelo caráter orientativo, sendo vedada a imposição direta de sanção para
situações que possam ser sanadas, devendo ser concedido prazo para tanto.
Art.8° - 0 Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art.9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 13 de dezembr,o de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
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04 Edição Extra Conceição de Macabu