br-locleg corpus explorer

← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 99/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 99 / 2021
Date 2021-12-06
EmentaCria gratificação de servidores da Câmara Municipal
native_id1772

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-07T14:47:12.334615-03:00 Aprovado 7 0 0
2022-01-12T13:15:59.133158-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 26

C.)010•4 
Pitr: 
Rubrics: 
4 
01
:
1
4
0
‘7. 
• '''' '*::•lk,' Cfimara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ 
-uk. ;Ir. • 
, Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 111111111111111 
- 000577 
III 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/12/06000577 
Número / Ano 000577/2021 
Data / Horário 06/12/2021 - 15:14:00 
Ementa Cria gratificação de servidores daCamaraMunicipal 
Autor Dhal 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número Páginas 1 
Número da Matéria 99 
Emitido por AndreaFarias 
o tc 
_ t
u ac.1.0 
(\
zec . ,e..0 _ 
 e 
)(o 
p\f3 
().& 
LIDO 
tZ 
EST ADODO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
PROJETO DE LEI N° 99/2021 
c4"i 6 ah".',e 
kj.C 
Rubrica: 
EMENTA: Cria gratirib4-Yo 
Quadro de Servidores 
Câmara Municipal. 
no 
da 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, 
SANCIONA a seguinte: 
LEI 
Art. 10. Os integrantes do Cargo de Auxiliar Legislativo da Câmara Municipal de 
Conceição de Macabu que acumula suas funções na secretária com a de 
auxiliar nas sessões Legislativas farão jus ao recebimento de uma gratificação 
mensal, desde que desempenham efetivamente a função e sejam designados 
por Portaria, nos seguintes termos: 
I - Auxiliar de Sessão Legislativa - R$: 600,00. 
§ 1' Não Poderão ser escolhidos servidores que tenham sido declarados, 
administrativamente ou judicialmente, em qualquer esfera, de forma definitiva, 
responsável pela pratica de atos considerados irregulares e/ou lesivos ao 
patrimônio público. 
Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações 
orçamentarias próprias. 
Art.3° Esta lei entra em vigor em primeiro de janeiro de 2022. 
Gabinete da Presidê ci de novembro de 2021. 
Jorge Lui diva ndrade (Dhal) 
-Presidente￾Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ -- CEP: 28740-000 
Email: camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
134: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
JUSTIFICATIVA 
Trata-se a presente de criação de gratificação aos servidores pertencentes ao 
quadro da Câmara Municipal, que exerçam além das suas atribuições do 
cargo, visando adequar o salario recebido a atividade desempenhada. 
Ante o exposto, submeto à apreciação da matéria ao Plenário desta Câmara 
Municipal, contando com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do 
presente projeto. 
Jorge drade (Dhal) 
Preside te aa`Câmara 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
Despesas não Computadas(art. 19, § 1° da LRF) (II) 
(-) Decorrentes de Decisão Judicial 
(-) Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 
(-) Indenizações por Demissão e Incentivos â Demissão Voluntária 
(-) Despesas de Exercícios Anteriores 
R$ 
R$ 
R$ 
R$ 
R$ 
Tipo Qtd 
Auxiliar de Sessão Legislativa 1 
Total: 1 
Acrécimo no Gasto de Pessoal com o Projeto proposto no exercício e nos 2 (dois) subsequentes: 
Custo Anual 
R$ 7.800,00 
R$ 7.800,00 
0,01% 
aça'0° CumPrix4ent° 
Receita Corrente Liquida realizada no 5' Bi mest t e de 2021 106.047.845,15 
2,31% 
C.M.C.M 
Estado do Rio de Janeiro 
Camara Municipal de Conceição de Macabu 
Setor de Contabilidade 
Estimativa do Impacto Financeiro Orçamentário(Arts. 16 e 17 da LRF) 
Tipo de Ação Governamental 
( ) Criação, Expansão ou Aperfeiçoamento de Ação Governamental( Art. 16) 
( x ) Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado derivada de Lei ou Ato Administrativo Normativo com execução superior a dois 
exercícios(Art.17). 
Despesa Bruta com Pessoal (I) 
Pessoal Ativo 
Pessoal Inativo e Pensionista 
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização(art. 18, § 1° da LRF) 
R$ 2.451.594,46 
R$ 2.451.594,46 
R$ 
R$ 
Gasto com Pessoal com a implantação do Projeto Pretendido 
Valor Previsto para 2022 
Receita Corrente Liquida Prevista para 6" Bimestre 2022 
2,320 
R$ 112.410.715,86 
R$ 112.410.715,86 
2,19% 
R$ 119.155.358,81 
R$ 119.155.358,81 
2,06% 
Valor Previsto para 2023 
Receita Corrente Liquida Prevista para 6' Bimestre 2023 
Limite definido pela Constituição Federal,art. 29-A, § 1°. 
A Câmara Municipal não pode gastará mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsidio de seus 
Vereadores. 
ANUAL 
Despesa de Pessoal Efetivo e Comissionado 
Despesa com Subsídios de Vereador R$ 
Receita de Transferência ao Legislativo Municipal R$ 
Limite de Despesa com Pessoal - 70 % R$ 
Total de Despesa com Pessoal para 2021 R$ 
Limite de Gasto com Pessoal 
1.979.000,00 
3.257.938,80 
2.280.557,16 
1.979.000,00 
A Despesa Objeto do presente estudo está prevista nas 
diretrizes, objetivos e metas do Plano Plurianual para a 
vigencia da ação proposta. 
compativel com as metas estabelecidas na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021. 
Conceição de Macabu, 01 de dezembro de 2021. 
oftelsyliti* 
pogi. 41.0312°2' 
ctiEfEwsEv''' 
Adequação Orçamentária: 
Plano Plurianual 
( x ) Adequada 
( ) Inadequada 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 
( x ) Adequada 
( ) Inadequada 
Observações: 
Responsável pela Contabilidade 
'11 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. 
PROJETO DE LEI N° 99/2021 "CRIA GRATIFICAÇÃO NO QUADRO DE 
SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual 
integrado pelo nosso Município". PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função, 
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em 
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, 
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Legislativo Municipal. 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei 
Orgânica do Município e obedece as técnicas jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino 
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 099/2021, apresentado 
pelo Poder Legislativo do Município de Conceição de Macabu — RJ. 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo 
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei ri° 
099/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram 
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas. 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
) Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 099/2021. 
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Págr: 
Rubrica: 
Membro : Carlos Augusti Paula Barbosa ( ) Pelas conclusb'es do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira 
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa. 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 099/2021, por 
unanimidade de votos. 
Camarade Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
c.M.C.M 
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. 
PROJETO DE LEI N° 99/2021 "CRIA GRATIFICAÇÃO NO QUADRO DE 
SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual 
integrado pelo nosso Município". 
PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função, 
conforme preconiza o artigo 80 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em 
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, 
sendo que a matéria guarda pertinencia com as prerrogativas do Presidente do Legislativo 
Municipal. 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei 
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino 
no sentido de que o parecer desta COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, 
seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 99/2021, apresentado pelo Poder Legislativo do 
Município de Conceição de Macabu — RJ. 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo 
artigo 80 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Finanças e Orçamento analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei n° 
099/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram 
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas. 
442 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
(5) Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 099/2021. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
1.1 c.m.c.m 
Pág.: 
Rubrica: 
Presidente: Carlos ugusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator 
Membro : Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira 
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa. 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 099/2021, por 
unanimidade de votos. 
Camarade Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email: juridico.camarannacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
c.m.c-P44 
Rubr‘ca.• 
Profe4turo Municipcd do Con c. Do Moccabu 
PROTOCOL() GERM/ 
*-3 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
OficioGP n° 346/2021 
Conceição de Macabu, 13 de dezembro de 2021. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exm° Sr. Valmir Tavares [essa 
Assunto: Encaminhamento 
AutógrafoPLO99/2021 — Poder Legislativo 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para 
encaminhar a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei Ordinária(PLO) n° 
99/2021, de autoria do Poder Legislativo, que "Cria Gratificação no Quadro 
de Servidores da Câmara Municipal de Conceição de Macabu". 
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi lida no 06/12/2021, 
tendo tramitado pelas comissões permanentes da Casa, sendo aprovada por 
unanimidade na Reunião Ordinária do dia 09/12/2021. 
Encaminho o presente autografo para sanção e publicação doPLOem 
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Atenciosamente, 
Jorge 
(D I) 
Presidente da Câmara 
Biênio 2021/2022 
drade 
Poder Legislativo 
Camara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
cm.cm 
Pá&: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N° 99/2021. 
Autoria: Poder Legislativo 
Cria gratificação no Quadro de 
Servidores da Câmara Municipal. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes 
legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte: 
LEI 
Art.10. Os integrantes do Cargo de Auxiliar Legislativo da Câmara Municipal de 
Conceição de Macabu que acumula suas funções na secretária com a de auxiliar 
nas sessões Legislativas farão jus ao recebimento de uma gratificação mensal, 
desde que desempenham efetivamente a função e sejam designados por Portaria, 
nos seguintes termos: 
I - Auxiliar de Sessão Legislativa - R$: 600,00. 
§ 10 Não Poderão ser escolhidos servidores que tenham sido declarados, 
administrativamente ou judicialmente, em qualquer esfera, de forma definitiva, 
responsável pela prática de atos considerados irregulares e/ou lesivos ao patrimônio 
público. 
Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 3° Esta lei entra em vigor em primeiro de janeiro de 2022. 
Plenário Prefeito Rozendo F -s Tavares, 13 de dezembro de 2021. 
Jorge Lui Andrade 
Ores ente 
Poder Legislativo 
Camara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifacio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabusj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
c.ML-1.4 
Rubrica: 
OficioGP n° 05/2022 
Conceição de Macabu/RJ, 11 de janeiro de 2022. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exm.° Sr. Valmir Tavares [essa 
Assunto: Encaminhamento 
AutógrafoPLO99/2021 — Poder Legislativo 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para 
encaminhar a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n°99/2021, 
de autoria do Poder Legislativo, que "Cria gratificação no quadro de 
Servidores da Câmara municipal". 
Informo a Vossa Excelência 
.que a proposição foi lida na Reunião 
Ordinária do dia 06/12/2021, passando pelas comissões permanentes da Casa 
Legislativa, sendo aprovada por unanimidade na Reunião Ordinária do dia 
09/12/2021, tendo recebido Veto Total o qual foi rejeitado por unanimidades 
dos vereadores presentes da reunião Extraordinária do dia 10/01/2022. 
Encaminho o presente autógrafo para promulgação e publicação do 
PLOem forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do 
Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
protekgo N
hurrob,-)) de Conc. no Macotxt 
P,',Z,OTOCOLO OE 
:rff • 
Atenciosamente, 
• 
Jorge I a Andrade 
Dhal) 
Presidente da Câmara 
Biênio 2021/2022 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara©conceicaodemacabu.rj.;eg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg br 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N°99/2021. 
Autoria: Poder Legislativo 
Cria gratificação no Quadro de 
Servidores da Câmara Municipal. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes 
legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, PROMULGA a seguinte. 
LEI 
Art. 1°. Os integrantes do Cargo de Auxiliar Legislativo da Câmara Municipal de 
Conceição de Macabu que acumula suas funções na secretária com a de auxiliar 
nas sessões Legislativas farão jus ao recebimento de uma gratificação mensal, 
desde que desempenham efetivamente a função e sejam designados por Portaria, 
nos seguintes termos: 
I - Auxiliar de Sessão Legislativa - R$: 600,00. 
§ 10 Não Poderão ser escolhidos, servidores que tenham sido declarados, 
administrativamente ou judicialmente, em qualquer esfera, de forma definitiva, 
responsável pela prática de atos considerados irregulares e/ou lesivos ao patrimônio 
público. 
Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotagóes 
orçamentárias próprias. 
Art.3° Esta lei entra em vigor em primeiro de janeiro de 2022. 
Rubrica: 
Plenário Prefeito R Fontes Tavares, 11 de janeiro de 2022. 
Jorge Luiz a Andrade 
Pr idente 
Poder LegislativO 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camaragconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
OFÍCIO N° 693/2021. 
Conceição de Macabu, 28 de dezembro de 2021. 
Sr. Presidente, 
Cumprimentando-o cordialmente, e em referencia ao Autógrafo de 
Projeto de Lei Legislativo n° 99 de 13 de dezembro de 2021 a nós remetido pelo OficioGP 
n° 346/2021 protocolado nesta Administração Pública dia 14 de dezembro de 2021, o qual 
cria gratificação no Quadro de Servidores daCamaraMunicipal de Conceição de Macabu, 
manifestamos VETO TOTAL, por razões de inconstitucionalidade. Segue anexa, descrição 
pormenorizada quanto à matéria vetada. 
Sendo o que nos cabia informar, subscrevemo-nos. 
Atenciosamente. 
VALMI VARE LESSA 
-PREFEITO￾Camara Mur:icipal de 
NQ I Al 
Ass: 
AO EXMO. SR. 
JORGE LUIZ SILVA ANDRADE 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
CONCEIÇÃO DE MACABU — RJ. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
Rubrica: 
VETO TOTAL AO AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N.° 099/2021. 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, 
Cumprimentando-o cordialmente, acusamos o recebimento do Autografo do Projeto 
de Lei n.° 099/2021, de autoria daCamara,a nós remetido pelo OficioGPn° 346/2021 de 13 de 
dezembro de 2021, protocolado nesta Administração Pública em 14/12/2021, que "CRIA 
GRATIFICAÇÃO NO QUADRO DE SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU", TEMPESTIVAMENTE, a Vossa Excelência que, na forma do 
artigo n° 67 da Lei Orgânica Municipal, decidi VETAR TOTALMENTE , por razões de manifesta 
inconstitucionalidade, a seguir demonstradas. 
PRELIMINARMENTE — DA TEMPESTIVIDADE 
0PLOem análise fora encaminhado a Prefeitura Municipal em 14 de dezembro de 
2021. Em compasso com o disposto noart.61, §10, da LOM de Conceição de Macabu, o Prefeito 
terá 15 (quinze) dias úteis para, no todo ou em parte, veta-lo. Assim, o termo final encontra amparo 
no dia 06 de janeiro de 2022. Vez que, se encontra tempestiva análise. 
RAZÕES DO VETO TOTAL 
Quanto à competência, não há óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, 
da Constituição Federal de 1988, "Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse 
local." No mesmo sentido, o artigo 16, inciso 1 eart.19, e da Lei Orgânica do Município de 
Conceição de Macabu refere que: 
Art.16- Compete ao Município: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIC AO DE MACA IJ - ---
GABINETE DO PREFEITO 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Art.19 - Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual, no que couber 
e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adapta-la A realidade e As 
necessidades locais. 
A matéria em análise não se encontra prevista no rol taxativo doart.96, da Lei 
Orgânica deste Município como competência privativa do Prefeito Municipal. 
Portanto, foram respeitadas a iniciativa e a competência para a propositura do 
Projeto de Lei n° 99/2021. 
DO MÉRITO 
- DA INCONSTITUCIONALIDADE 
In casu, o artigo 5° inciso XLVII alínea B da Constituição Federal, veda 
expressamente o caráter perpétuo da pena. 
Assim, o parágrafo primeiro do artigo 1° doPLOora em análise, que em verdade, 
deveria ser o parágrafo único, em observância a melhor técnica legislativa, traz implicitamente em 
seu contexto, o caráter perpetuo da pena, na medida em que não fixou marco temporal para a 
exclusão do servidor que eventualmente cometa infração disciplinar cumulada ou não, com a 
prática de crime. 
Assim, não se pode admitir que eventual servidor possa ter o seu direito limitado, 
ainda que em tese, em razão de um fato cometido há anos. 
Evidentemente, que a depender da gravidade do ato infracional praticado, tal 
cidadão sequer continuaria exercendo cargo público efetivo, em razão da pena de demissão. 
Analogicamente, podemos citar o artigo 144 do Estatuto dos Servidores — Lei 
1612/1 9, inverbis: 
c.m ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAB 
GABINETE DO PREFEITO i rkca 
Art.144 — as penalidades de advertência e de suspensão terão seus 
registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos do 
efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse 
período, praticado nova infração disciplinar. (grifo meu) 
Ora, se o artigo 144 da Lei 1612/19 determinada o cancelamento dos registros, após o transcurso de 
tempo, como poderia o parágrafo primeiro do artigo 1° do presentePLO,não trazer qualquer marco temporal? 
Portanto, resta cristalino a inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 1° do presentePLO, 
por trazer implicitamente, caráter perpetuo de pena. 
II- DA VEDAC 'AOCONTIDANO ART 8° DA LEI 173/2020 
0 presentePLO,em síntese, visa a criação de gratificação aos servidores efetivos 
daCamaraMunicipal de Conceição de Macabu. 
Todavia, é de suma importância ressaltar que o artigo 8° da Lei 173/2020 deu nova 
redação ao artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, inverbis: 
Art.8° Na hipótese de que trata oart.65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de 
maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados 
pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, 
até 31 de dezembro de 2021, de: 
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de 
representação ou beneficios de qualquer natureza, inclusive os de cunho 
indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da 
Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda 
de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em 
julgado ou de determinação legal anterior A calamidade; 
Assim, numa interpretação literal da norma supracitada, verifica-se que a intenção 
do legislador, é proibir a CRIAÇÃO de novas despesas, durante a vigência da Lei 173/2020, uincla 
que eventualmente tal despesa, seja paga apenas no ano subsequente a vigência da Lei em comento. 
.C.14 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAU 
GABINETE DO PREFEITO 
Assim, se faz necessário o VETO TOTAL, ao presentePLO,uma vez que a criação 
da despesa durante a vigência da Lei 173/2020, é vedada. Ademais, o parágrafo primeiro do artigo 
1° do presentePLO,é flagrantemente inconstitucional, por trazer implicitamente, caráter perpetuo 
de pena. 
Esta, portanto, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a VETAR 
TOTALMENTE o projeto em apreço, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores 
Membros daCamaraMunicipal. 
Gabinete do Prefeito /28 de/dezembro de 2021. 
VALMIrÁVARES LESSA 
-Prefeito￾Ao 
Excelentíssimo Senhor Presidente 
JORGE LUIZ SILVA ANDRADE 
DD. Presidente da Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu — RJ. 
E 
JORCE LE AANDRADE 
IDENtE 
-ÇA ;2- h1,4 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
EDITAL DE CONVOCAÇÃO 
JORGE LUIZ SILVA ANDRADE (DHAL), PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE CONCEIÇÃO DE MACABU-RJ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NOS TERMOS 
DO ARTIGO 170 e 171, DO REGIMENTO INTERNO. 
CONVOC A, nos termos do artigo 170 do Regimento Interno, sessão 
extraordinária da Câmara Municipal, para o dia 10 de janeiro de 2021 As 
17h:00min, a realizar-se no Edifício Sede do Poder Legislativo, com a finalidade de 
deliberar sobre o seguinte: 
VETO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 99/2021. Autor: Mesa Da Câmara 
Municipal de Conceição de Macabu-RJ. Assunto: Cria gratificação no Quadro de 
Servidores da Câmara Municipal, os integrantes do Cargo de Auxiliar Legislativo da 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu que acumula suas funções na secretária 
com a de auxiliar nas sessões Legislativas farão jus ao recebimento de uma 
gratificação mensal, desde que desempenham efetivamente a função e sejam 
designados por Portaria. Votação: Unica. Quegum: Maioria Simples. 
Conceição de Macabu-RJ, em 03 de janeiro de 2022. 
drade (Dhal) 
Vereado / Presidente 
Jorge L iz S 
Fls. 
C.10 c.M 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA 
PARECER JURÍDICO 
Trata-se de parecer jurídico a cerca do veto ao Projeto de Lei de iniciativa da Mesa 
Diretora que dispõe sobre criação de Gratificação no quadro de Servidores da 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu-RJ. 
Este é o breve relatório. 
*** 
A luz do ordenamento jurídico vigente no panorama em análise, trata-se de 
interpretação do artigo 8° da Lei Complementar 173, que veda até 31 de dezembro 
de 2021, o que segue: 
Art. 8 Na hipótese de que trata oart. 65 da Lei Complementar 
n° 101, de: 4 de maio de 2000, a Unido, os Estados, o Distrito 
Federal e os Municípios, afetados pela calamidade pública 
decorrente.da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, ate 31 de 
-dezembro de 2021, de: 
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, 
verbas de representação ou beneficios de qualquer natureza, 
inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de 
Poder, do Ministério Público ou da Defen'soria Pública e de 
servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus 
dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial 
transitada • em julgado ou de determinação legal anterior a 
calamidade; 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA 
De forma objetiva: a criação Legislativa nos Artigos objeto do veto é expressa que 
vigoraria a partir de 1° de janeiro de 2022, ou seja, período após a vedação imposta 
pela Lei Complementar 173, que veda a criação de despesa até 31 de dezembro de 
2021, portanto, completamente errôneo entendimento positivado nas razões do 
Veto. 
Importante ainda destacar que ' o presente veto traduz em entendimento 
contraditório do próprio poder Público Municipal, o que ataca frontalmente o 
Principio da Boa-Fe Objetiva, que veda tal comportamento, onde o Mesmo Prefeito 
Municipal que agora Veta o Presente Projeto de Lei, encaminhou para esta Casa 
através do Projeto 080/2021 matéria Legislativa que aumenta o valor de suas 
próprias diárias com inicio de vigência para também janeiro de 2022, ou seja, 
projeto idêntico de criação de despesa e que agora o mesmo veta. 
De todo exposto, tem-se por bem 'afirmar que o Veto se trata de atividade 
antijuridica praticada pelo poder executivo, nos parecendo que o Veto praticado se 
traduz em retaliação e vingança por não ter aprovado o aumento no valor de suas 
próprias diárias, tendo em vista, que o entendimento anterior de possibilidade de 
criação de despesas para o ano de 2022 com o encaminhamento pelo próprio do 
Projeto de Lei 80/2021, se modificou após sua rejeição pela Egrégia Casa Legislativa. 
Este é o parecer. 
nceição de Macabu — RJ, 10 de janeiro de 2022. 
ioGamFer andes 
Procurador Geral da Câmara 
OAB-RJ 178.580 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
Prefeituio Municipol de Conc. De ktoccsbu 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
Rubrica: 
OficioGP n° 17//2022 
Conceição de Macabu/RJ, 01 de fevereiro de 2022. 
Ao Editor Chefe do Diário Oficial 
Sr. Emanoel de Oliveira Barcelos 
Prezado Senhor; 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar 
a Vossa Senhoria, Lei n° 1.757/2022, de autoria do Poder Legislativo que "Cria 
Gratificação no Quadro de Servidores da Câmara Municipal", promulgada 
pelo Poder Legislativo. 
0 arquivo será encaminhado viae-mail para publicação. 
Manifestando a Vossa Senhoria protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Atenciosamente, AlrA. 
Jorg Lu't il Andrade 
'hat) 
Presidente daCamara 
Biênio 2021/2022 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
• ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
ATO DE PROMULGAÇÃO N901/2022 
"Promulga proposição legislativa cujo veto foi rejeitado pelo plenário da Câmara, e havendo inércia na 
promulgação e publicação pelo Prefeito Municipal, cumpre-se o mandamento esculpido no inciso IV 
do artigo 46 da Lei Orgânica Municipal". 
0 PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, 
Sr. Jorge Luiz Silva Andrade, no uso de suas atribuições legais, definidas peloart. 46, inciso IV da Lei 
Orgânica Municipal eart. 39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei 99/2021, de autoria do 
Poder Legislativo; 
CONSIDERANDO que o veto do prefeito à referida proposição legislativa foi rejeitado pelo plenário da 
Câmara no dia 10/01/2022; 
CONSIDERANDO o silêncio da promulgação pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, no tempo hábil 
previsto noart. 67, §82da Lei Orgânica Municipal, no que concerne a aludida proposição legislativa; 
RESOLVE: 
Art. 12. PROMULGAR a Lei n21.757/2022 oriunda do Projeto de Lei n299/2021, de autoria do Poder 
Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente Ato de Promulgação. 
Art.22. Publique-se e registre-se. 
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu/RJ, 01 de fevereiro de 2021. 
.Av1 111 
Jorge in dva Andrade 
residente 
Biênio 2021-2022 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabuilleg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
C.M.C.N4 
cg5 
Rubrica: 
C.M.C.NA 
Pág.:e..k>(74 
ESTADO DO RIODE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
LEI N. ° 1.757/2021 
0 PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado 
do Rio de Janeiro, Sr. Jorge Luiz Silva Andrade, no uso de suas atribuições legais, definidas 
peloart. 46, inciso IV da Lei Orgânica Municipal eart. 39, inciso IV, do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e o Presidente promulga 
a presente Lei: 
L E I: 
Art. 10. Os integrantes do Cargo de Auxiliar Legislativo da Câmara Municipal de Conceição de 
Macabu que acumulam suas funções na secretária com a de auxiliar nas sessões Legislativas 
farão jus ao recebimento de uma gratificação mensal, desde que desempenhem efetivamente 
a função e sejam designados por Portaria, nos seguintes termos: 
I - Auxiliar de Sessão Legislativa - R$: 600,00. 
§ 10 Não Poderão ser escolhidos servidores.que tenham sido declarados, administrativamente 
ou judicialmente, em qualquer esfera, de forma definitiva, responsável pela pratica de atos 
considerados irregulares e/ou lesivos ao patrimônio público. 
Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias 
próprias. 
Art.3° Esta lei entra em vigor em primeiro de janeiro de 2022. 
Plenário Prefel is •zéhdo Fontes Tavares, 01 de fevereiro de 2022. 
itt 
Jorge L 1z ilv. Andrade 
reidente 
Poder Legislativo' 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
Diário Oficial 
24 Edki° Ex Conceição de Macabu tra 01 de Fevereiro de 2022 
Desconto de 40% para pagamento 
integral até o dia 28 de fevereiro de 2022 
30% Desconto de 30% para pagamento 
integral até o dia 31 de março de 2022 
Desconto de 20% para pagamento 
integral até o dia 29 de abril de 2022 
Desconto de 10% para pagamento 
integral até o dia 31 de maio de 2022 
ATO DE PROMULGAÇÃO N° 01/2022 
"Promulga proposição legislativa cujo veto foi rejeita 
do pelo plenário da Câmara, e havendo inércia napro 
mulgação e publicação pelo Prefeito Municipal, cum 
pre-se o mandamento esculpido no inciso IV do artigo 
46 da Lei Orgânica Municipal". • 
0 PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO 
DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, Sr. Jorge Luiz Silva Andrade, no uso 
de suas atribuições legais, definidas peloart.46, inciso IV da Lei Orgânica 
Municipal eart.39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
CONSIDERANDO a aprovação, pelaCamarade Vereadores, do Projeto de 
Lei 99/2021, de autoria do Poder Legislativo; 
CONSIDERANDO que o veto do prefeito à referida proposição legislativa 
foi rejeitado pelo plenário daCamarano dia 10/01/2022; 
CONSIDERANDO o silêncio da promulgação pelo Excelentíssimo Prefeito 
Municipal, no tempo hábil previsto noart.67, §8° da Lei Orgânica Municipal, 
no que conceme a aludida proposição legislativa; 
RESOLVE: 
Art.10. PROMULGAR a Lei n° 1.757/2022 oriunda do Projeto de Lei n°99/ 
2021, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte 
• 
Art.2'. Publique-se e registre-se. 
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu/RJ, 01 de fevereiro de 2021. 
Jorge Luiz Silva Andrade 
Presidente 
Biênio 2021-2022 
LEI N. 1.757/2021. 
0 PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, Sr. Jorge Luiz Silva 
Andrade, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art.46, inciso IV da 
Lei Orgânica Municipal eart. 39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa 
de Leis, faz saber que aCamara de Vereadores aprovou e o Presidente promul￾ga a presente Lei: 
LEI: 
Art. 10. Os integrantes do Cargo de Auxiliar Legislativo da Câmara Municipal. 
de Conceição de Macabu que acumulam suas funções na secretária com a de 
auxiliar nas sessões Legislativasfail() jus ao recebimento de uma gratificação 
mensal, desde que desempenhem efetivamente a função e sejam designados 
por Portaria, nos seguintes termos: 
1 - Auxiliar de Sessão Legislativa - R$: 600,00. 
§ 1" Não Poderio ser escolhidos servidores que tenham sido declara 
dos, administrativamente ou judicialmente, em qualquer esfera, de 
forma definitiva, responsável pela prática de atos considerados irregu 
lares e/ou lesivos ao patrimônio público. 
Art. 2' As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orça￾mentirias próprias. 
Art.3'' Esta lei entra em vigor em primeiro de janeiro de 2022. 
• 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 01 de fevereiro de 2022. 
Jorge Luiz Silva Andrade 
Presidente 
EXTRATO DE DISPENSA 
CONTRATANTE: Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
CONTRATADA: MERCEARIA CHERUBIM—CNPJ: 29.300.308/0001- 
34 
OBJETO: Contratação de empresa para aquisição de material de limpeza, 
conservação e higiene da sede daCamaraMunicipal de Conceição de Macabu￾RJ. 
VALOR: R$ 6.930,80 (seis mil novecentos e trinta reais e oitenta centavos). 
PROCESSO LICITATÓRIO N° 026/2022 — Modalidade Dispensa — 
Menor Prego Global 
Conceição de Macabu, 31 de janeiro de 2022 
Jorge Luiz Silva Andrade 
Presidente 
Biênio 2021/2022 
CONC:jCAO 
DE mAcAeu 
integrante do presente Ato de Promulgação. 

open original →