C.)010•4
Pitr:
Rubrics:
4
01
:
1
4
0
‘7.
• '''' '*::•lk,' Cfimara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ
-uk. ;Ir. •
, Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 111111111111111
- 000577
III
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/12/06000577
Número / Ano 000577/2021
Data / Horário 06/12/2021 - 15:14:00
Ementa Cria gratificação de servidores daCamaraMunicipal
Autor Dhal
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número Páginas 1
Número da Matéria 99
Emitido por AndreaFarias
o tc
_ t
u ac.1.0
(\
zec . ,e..0 _
e
)(o
p\f3
().&
LIDO
tZ
EST ADODO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROJETO DE LEI N° 99/2021
c4"i 6 ah".',e
kj.C
Rubrica:
EMENTA: Cria gratirib4-Yo
Quadro de Servidores
Câmara Municipal.
no
da
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal,
SANCIONA a seguinte:
LEI
Art. 10. Os integrantes do Cargo de Auxiliar Legislativo da Câmara Municipal de
Conceição de Macabu que acumula suas funções na secretária com a de
auxiliar nas sessões Legislativas farão jus ao recebimento de uma gratificação
mensal, desde que desempenham efetivamente a função e sejam designados
por Portaria, nos seguintes termos:
I - Auxiliar de Sessão Legislativa - R$: 600,00.
§ 1' Não Poderão ser escolhidos servidores que tenham sido declarados,
administrativamente ou judicialmente, em qualquer esfera, de forma definitiva,
responsável pela pratica de atos considerados irregulares e/ou lesivos ao
patrimônio público.
Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações
orçamentarias próprias.
Art.3° Esta lei entra em vigor em primeiro de janeiro de 2022.
Gabinete da Presidê ci de novembro de 2021.
Jorge Lui diva ndrade (Dhal)
-PresidentePoder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ -- CEP: 28740-000
Email: camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
134:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
JUSTIFICATIVA
Trata-se a presente de criação de gratificação aos servidores pertencentes ao
quadro da Câmara Municipal, que exerçam além das suas atribuições do
cargo, visando adequar o salario recebido a atividade desempenhada.
Ante o exposto, submeto à apreciação da matéria ao Plenário desta Câmara
Municipal, contando com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do
presente projeto.
Jorge drade (Dhal)
Preside te aa`Câmara
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
Despesas não Computadas(art. 19, § 1° da LRF) (II)
(-) Decorrentes de Decisão Judicial
(-) Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
(-) Indenizações por Demissão e Incentivos â Demissão Voluntária
(-) Despesas de Exercícios Anteriores
R$
R$
R$
R$
R$
Tipo Qtd
Auxiliar de Sessão Legislativa 1
Total: 1
Acrécimo no Gasto de Pessoal com o Projeto proposto no exercício e nos 2 (dois) subsequentes:
Custo Anual
R$ 7.800,00
R$ 7.800,00
0,01%
aça'0° CumPrix4ent°
Receita Corrente Liquida realizada no 5' Bi mest t e de 2021 106.047.845,15
2,31%
C.M.C.M
Estado do Rio de Janeiro
Camara Municipal de Conceição de Macabu
Setor de Contabilidade
Estimativa do Impacto Financeiro Orçamentário(Arts. 16 e 17 da LRF)
Tipo de Ação Governamental
( ) Criação, Expansão ou Aperfeiçoamento de Ação Governamental( Art. 16)
( x ) Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado derivada de Lei ou Ato Administrativo Normativo com execução superior a dois
exercícios(Art.17).
Despesa Bruta com Pessoal (I)
Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionista
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização(art. 18, § 1° da LRF)
R$ 2.451.594,46
R$ 2.451.594,46
R$
R$
Gasto com Pessoal com a implantação do Projeto Pretendido
Valor Previsto para 2022
Receita Corrente Liquida Prevista para 6" Bimestre 2022
2,320
R$ 112.410.715,86
R$ 112.410.715,86
2,19%
R$ 119.155.358,81
R$ 119.155.358,81
2,06%
Valor Previsto para 2023
Receita Corrente Liquida Prevista para 6' Bimestre 2023
Limite definido pela Constituição Federal,art. 29-A, § 1°.
A Câmara Municipal não pode gastará mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsidio de seus
Vereadores.
ANUAL
Despesa de Pessoal Efetivo e Comissionado
Despesa com Subsídios de Vereador R$
Receita de Transferência ao Legislativo Municipal R$
Limite de Despesa com Pessoal - 70 % R$
Total de Despesa com Pessoal para 2021 R$
Limite de Gasto com Pessoal
1.979.000,00
3.257.938,80
2.280.557,16
1.979.000,00
A Despesa Objeto do presente estudo está prevista nas
diretrizes, objetivos e metas do Plano Plurianual para a
vigencia da ação proposta.
compativel com as metas estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021.
Conceição de Macabu, 01 de dezembro de 2021.
oftelsyliti*
pogi. 41.0312°2'
ctiEfEwsEv'''
Adequação Orçamentária:
Plano Plurianual
( x ) Adequada
( ) Inadequada
Lei de Diretrizes Orçamentárias
( x ) Adequada
( ) Inadequada
Observações:
Responsável pela Contabilidade
'11
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI N° 99/2021 "CRIA GRATIFICAÇÃO NO QUADRO DE
SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual
integrado pelo nosso Município". PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Legislativo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece as técnicas jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 099/2021, apresentado
pelo Poder Legislativo do Município de Conceição de Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei ri°
099/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas.
Relator: Lucas Madureira Pereira
) Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 099/2021.
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Págr:
Rubrica:
Membro : Carlos Augusti Paula Barbosa ( ) Pelas conclusb'es do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 099/2021, por
unanimidade de votos.
Camarade Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
c.M.C.M
Rubrica:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
PROJETO DE LEI N° 99/2021 "CRIA GRATIFICAÇÃO NO QUADRO DE
SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual
integrado pelo nosso Município".
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função,
conforme preconiza o artigo 80 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinencia com as prerrogativas do Presidente do Legislativo
Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO,
seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 99/2021, apresentado pelo Poder Legislativo do
Município de Conceição de Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 80 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Finanças e Orçamento analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei n°
099/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas.
442
Relator: Lucas Madureira Pereira
(5) Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 099/2021.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
1.1 c.m.c.m
Pág.:
Rubrica:
Presidente: Carlos ugusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
Membro : Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 099/2021, por
unanimidade de votos.
Camarade Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: juridico.camarannacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
c.m.c-P44
Rubr‘ca.•
Profe4turo Municipcd do Con c. Do Moccabu
PROTOCOL() GERM/
*-3
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
OficioGP n° 346/2021
Conceição de Macabu, 13 de dezembro de 2021.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exm° Sr. Valmir Tavares [essa
Assunto: Encaminhamento
AutógrafoPLO99/2021 — Poder Legislativo
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para
encaminhar a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei Ordinária(PLO) n°
99/2021, de autoria do Poder Legislativo, que "Cria Gratificação no Quadro
de Servidores da Câmara Municipal de Conceição de Macabu".
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi lida no 06/12/2021,
tendo tramitado pelas comissões permanentes da Casa, sendo aprovada por
unanimidade na Reunião Ordinária do dia 09/12/2021.
Encaminho o presente autografo para sanção e publicação doPLOem
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Jorge
(D I)
Presidente da Câmara
Biênio 2021/2022
drade
Poder Legislativo
Camara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
cm.cm
Pá&:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N° 99/2021.
Autoria: Poder Legislativo
Cria gratificação no Quadro de
Servidores da Câmara Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes
legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte:
LEI
Art.10. Os integrantes do Cargo de Auxiliar Legislativo da Câmara Municipal de
Conceição de Macabu que acumula suas funções na secretária com a de auxiliar
nas sessões Legislativas farão jus ao recebimento de uma gratificação mensal,
desde que desempenham efetivamente a função e sejam designados por Portaria,
nos seguintes termos:
I - Auxiliar de Sessão Legislativa - R$: 600,00.
§ 10 Não Poderão ser escolhidos servidores que tenham sido declarados,
administrativamente ou judicialmente, em qualquer esfera, de forma definitiva,
responsável pela prática de atos considerados irregulares e/ou lesivos ao patrimônio
público.
Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações
orçamentárias próprias.
Art. 3° Esta lei entra em vigor em primeiro de janeiro de 2022.
Plenário Prefeito Rozendo F -s Tavares, 13 de dezembro de 2021.
Jorge Lui Andrade
Ores ente
Poder Legislativo
Camara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifacio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabusj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
Rubrica:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
c.ML-1.4
Rubrica:
OficioGP n° 05/2022
Conceição de Macabu/RJ, 11 de janeiro de 2022.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exm.° Sr. Valmir Tavares [essa
Assunto: Encaminhamento
AutógrafoPLO99/2021 — Poder Legislativo
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para
encaminhar a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n°99/2021,
de autoria do Poder Legislativo, que "Cria gratificação no quadro de
Servidores da Câmara municipal".
Informo a Vossa Excelência
.que a proposição foi lida na Reunião
Ordinária do dia 06/12/2021, passando pelas comissões permanentes da Casa
Legislativa, sendo aprovada por unanimidade na Reunião Ordinária do dia
09/12/2021, tendo recebido Veto Total o qual foi rejeitado por unanimidades
dos vereadores presentes da reunião Extraordinária do dia 10/01/2022.
Encaminho o presente autógrafo para promulgação e publicação do
PLOem forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do
Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
protekgo N
hurrob,-)) de Conc. no Macotxt
P,',Z,OTOCOLO OE
:rff •
Atenciosamente,
•
Jorge I a Andrade
Dhal)
Presidente da Câmara
Biênio 2021/2022
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara©conceicaodemacabu.rj.;eg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N°99/2021.
Autoria: Poder Legislativo
Cria gratificação no Quadro de
Servidores da Câmara Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes
legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, PROMULGA a seguinte.
LEI
Art. 1°. Os integrantes do Cargo de Auxiliar Legislativo da Câmara Municipal de
Conceição de Macabu que acumula suas funções na secretária com a de auxiliar
nas sessões Legislativas farão jus ao recebimento de uma gratificação mensal,
desde que desempenham efetivamente a função e sejam designados por Portaria,
nos seguintes termos:
I - Auxiliar de Sessão Legislativa - R$: 600,00.
§ 10 Não Poderão ser escolhidos, servidores que tenham sido declarados,
administrativamente ou judicialmente, em qualquer esfera, de forma definitiva,
responsável pela prática de atos considerados irregulares e/ou lesivos ao patrimônio
público.
Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotagóes
orçamentárias próprias.
Art.3° Esta lei entra em vigor em primeiro de janeiro de 2022.
Rubrica:
Plenário Prefeito R Fontes Tavares, 11 de janeiro de 2022.
Jorge Luiz a Andrade
Pr idente
Poder LegislativO
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camaragconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N° 693/2021.
Conceição de Macabu, 28 de dezembro de 2021.
Sr. Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, e em referencia ao Autógrafo de
Projeto de Lei Legislativo n° 99 de 13 de dezembro de 2021 a nós remetido pelo OficioGP
n° 346/2021 protocolado nesta Administração Pública dia 14 de dezembro de 2021, o qual
cria gratificação no Quadro de Servidores daCamaraMunicipal de Conceição de Macabu,
manifestamos VETO TOTAL, por razões de inconstitucionalidade. Segue anexa, descrição
pormenorizada quanto à matéria vetada.
Sendo o que nos cabia informar, subscrevemo-nos.
Atenciosamente.
VALMI VARE LESSA
-PREFEITOCamara Mur:icipal de
NQ I Al
Ass:
AO EXMO. SR.
JORGE LUIZ SILVA ANDRADE
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
CONCEIÇÃO DE MACABU — RJ.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Rubrica:
VETO TOTAL AO AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N.° 099/2021.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
Cumprimentando-o cordialmente, acusamos o recebimento do Autografo do Projeto
de Lei n.° 099/2021, de autoria daCamara,a nós remetido pelo OficioGPn° 346/2021 de 13 de
dezembro de 2021, protocolado nesta Administração Pública em 14/12/2021, que "CRIA
GRATIFICAÇÃO NO QUADRO DE SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CONCEIÇÃO DE MACABU", TEMPESTIVAMENTE, a Vossa Excelência que, na forma do
artigo n° 67 da Lei Orgânica Municipal, decidi VETAR TOTALMENTE , por razões de manifesta
inconstitucionalidade, a seguir demonstradas.
PRELIMINARMENTE — DA TEMPESTIVIDADE
0PLOem análise fora encaminhado a Prefeitura Municipal em 14 de dezembro de
2021. Em compasso com o disposto noart.61, §10, da LOM de Conceição de Macabu, o Prefeito
terá 15 (quinze) dias úteis para, no todo ou em parte, veta-lo. Assim, o termo final encontra amparo
no dia 06 de janeiro de 2022. Vez que, se encontra tempestiva análise.
RAZÕES DO VETO TOTAL
Quanto à competência, não há óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I,
da Constituição Federal de 1988, "Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse
local." No mesmo sentido, o artigo 16, inciso 1 eart.19, e da Lei Orgânica do Município de
Conceição de Macabu refere que:
Art.16- Compete ao Município:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIC AO DE MACA IJ - ---
GABINETE DO PREFEITO
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art.19 - Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual, no que couber
e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adapta-la A realidade e As
necessidades locais.
A matéria em análise não se encontra prevista no rol taxativo doart.96, da Lei
Orgânica deste Município como competência privativa do Prefeito Municipal.
Portanto, foram respeitadas a iniciativa e a competência para a propositura do
Projeto de Lei n° 99/2021.
DO MÉRITO
- DA INCONSTITUCIONALIDADE
In casu, o artigo 5° inciso XLVII alínea B da Constituição Federal, veda
expressamente o caráter perpétuo da pena.
Assim, o parágrafo primeiro do artigo 1° doPLOora em análise, que em verdade,
deveria ser o parágrafo único, em observância a melhor técnica legislativa, traz implicitamente em
seu contexto, o caráter perpetuo da pena, na medida em que não fixou marco temporal para a
exclusão do servidor que eventualmente cometa infração disciplinar cumulada ou não, com a
prática de crime.
Assim, não se pode admitir que eventual servidor possa ter o seu direito limitado,
ainda que em tese, em razão de um fato cometido há anos.
Evidentemente, que a depender da gravidade do ato infracional praticado, tal
cidadão sequer continuaria exercendo cargo público efetivo, em razão da pena de demissão.
Analogicamente, podemos citar o artigo 144 do Estatuto dos Servidores — Lei
1612/1 9, inverbis:
c.m ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAB
GABINETE DO PREFEITO i rkca
Art.144 — as penalidades de advertência e de suspensão terão seus
registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos do
efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse
período, praticado nova infração disciplinar. (grifo meu)
Ora, se o artigo 144 da Lei 1612/19 determinada o cancelamento dos registros, após o transcurso de
tempo, como poderia o parágrafo primeiro do artigo 1° do presentePLO,não trazer qualquer marco temporal?
Portanto, resta cristalino a inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 1° do presentePLO,
por trazer implicitamente, caráter perpetuo de pena.
II- DA VEDAC 'AOCONTIDANO ART 8° DA LEI 173/2020
0 presentePLO,em síntese, visa a criação de gratificação aos servidores efetivos
daCamaraMunicipal de Conceição de Macabu.
Todavia, é de suma importância ressaltar que o artigo 8° da Lei 173/2020 deu nova
redação ao artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, inverbis:
Art.8° Na hipótese de que trata oart.65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de
maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados
pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos,
até 31 de dezembro de 2021, de:
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de
representação ou beneficios de qualquer natureza, inclusive os de cunho
indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da
Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda
de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em
julgado ou de determinação legal anterior A calamidade;
Assim, numa interpretação literal da norma supracitada, verifica-se que a intenção
do legislador, é proibir a CRIAÇÃO de novas despesas, durante a vigência da Lei 173/2020, uincla
que eventualmente tal despesa, seja paga apenas no ano subsequente a vigência da Lei em comento.
.C.14
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAU
GABINETE DO PREFEITO
Assim, se faz necessário o VETO TOTAL, ao presentePLO,uma vez que a criação
da despesa durante a vigência da Lei 173/2020, é vedada. Ademais, o parágrafo primeiro do artigo
1° do presentePLO,é flagrantemente inconstitucional, por trazer implicitamente, caráter perpetuo
de pena.
Esta, portanto, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a VETAR
TOTALMENTE o projeto em apreço, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros daCamaraMunicipal.
Gabinete do Prefeito /28 de/dezembro de 2021.
VALMIrÁVARES LESSA
-PrefeitoAo
Excelentíssimo Senhor Presidente
JORGE LUIZ SILVA ANDRADE
DD. Presidente da Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu — RJ.
E
JORCE LE AANDRADE
IDENtE
-ÇA ;2- h1,4
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
JORGE LUIZ SILVA ANDRADE (DHAL), PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CONCEIÇÃO DE MACABU-RJ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NOS TERMOS
DO ARTIGO 170 e 171, DO REGIMENTO INTERNO.
CONVOC A, nos termos do artigo 170 do Regimento Interno, sessão
extraordinária da Câmara Municipal, para o dia 10 de janeiro de 2021 As
17h:00min, a realizar-se no Edifício Sede do Poder Legislativo, com a finalidade de
deliberar sobre o seguinte:
VETO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 99/2021. Autor: Mesa Da Câmara
Municipal de Conceição de Macabu-RJ. Assunto: Cria gratificação no Quadro de
Servidores da Câmara Municipal, os integrantes do Cargo de Auxiliar Legislativo da
Câmara Municipal de Conceição de Macabu que acumula suas funções na secretária
com a de auxiliar nas sessões Legislativas farão jus ao recebimento de uma
gratificação mensal, desde que desempenham efetivamente a função e sejam
designados por Portaria. Votação: Unica. Quegum: Maioria Simples.
Conceição de Macabu-RJ, em 03 de janeiro de 2022.
drade (Dhal)
Vereado / Presidente
Jorge L iz S
Fls.
C.10 c.M
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA
PARECER JURÍDICO
Trata-se de parecer jurídico a cerca do veto ao Projeto de Lei de iniciativa da Mesa
Diretora que dispõe sobre criação de Gratificação no quadro de Servidores da
Câmara Municipal de Conceição de Macabu-RJ.
Este é o breve relatório.
***
A luz do ordenamento jurídico vigente no panorama em análise, trata-se de
interpretação do artigo 8° da Lei Complementar 173, que veda até 31 de dezembro
de 2021, o que segue:
Art. 8 Na hipótese de que trata oart. 65 da Lei Complementar
n° 101, de: 4 de maio de 2000, a Unido, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, afetados pela calamidade pública
decorrente.da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, ate 31 de
-dezembro de 2021, de:
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos,
verbas de representação ou beneficios de qualquer natureza,
inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de
Poder, do Ministério Público ou da Defen'soria Pública e de
servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus
dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial
transitada • em julgado ou de determinação legal anterior a
calamidade;
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA
De forma objetiva: a criação Legislativa nos Artigos objeto do veto é expressa que
vigoraria a partir de 1° de janeiro de 2022, ou seja, período após a vedação imposta
pela Lei Complementar 173, que veda a criação de despesa até 31 de dezembro de
2021, portanto, completamente errôneo entendimento positivado nas razões do
Veto.
Importante ainda destacar que ' o presente veto traduz em entendimento
contraditório do próprio poder Público Municipal, o que ataca frontalmente o
Principio da Boa-Fe Objetiva, que veda tal comportamento, onde o Mesmo Prefeito
Municipal que agora Veta o Presente Projeto de Lei, encaminhou para esta Casa
através do Projeto 080/2021 matéria Legislativa que aumenta o valor de suas
próprias diárias com inicio de vigência para também janeiro de 2022, ou seja,
projeto idêntico de criação de despesa e que agora o mesmo veta.
De todo exposto, tem-se por bem 'afirmar que o Veto se trata de atividade
antijuridica praticada pelo poder executivo, nos parecendo que o Veto praticado se
traduz em retaliação e vingança por não ter aprovado o aumento no valor de suas
próprias diárias, tendo em vista, que o entendimento anterior de possibilidade de
criação de despesas para o ano de 2022 com o encaminhamento pelo próprio do
Projeto de Lei 80/2021, se modificou após sua rejeição pela Egrégia Casa Legislativa.
Este é o parecer.
nceição de Macabu — RJ, 10 de janeiro de 2022.
ioGamFer andes
Procurador Geral da Câmara
OAB-RJ 178.580
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
Prefeituio Municipol de Conc. De ktoccsbu
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
Rubrica:
OficioGP n° 17//2022
Conceição de Macabu/RJ, 01 de fevereiro de 2022.
Ao Editor Chefe do Diário Oficial
Sr. Emanoel de Oliveira Barcelos
Prezado Senhor;
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar
a Vossa Senhoria, Lei n° 1.757/2022, de autoria do Poder Legislativo que "Cria
Gratificação no Quadro de Servidores da Câmara Municipal", promulgada
pelo Poder Legislativo.
0 arquivo será encaminhado viae-mail para publicação.
Manifestando a Vossa Senhoria protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente, AlrA.
Jorg Lu't il Andrade
'hat)
Presidente daCamara
Biênio 2021/2022
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
• ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
ATO DE PROMULGAÇÃO N901/2022
"Promulga proposição legislativa cujo veto foi rejeitado pelo plenário da Câmara, e havendo inércia na
promulgação e publicação pelo Prefeito Municipal, cumpre-se o mandamento esculpido no inciso IV
do artigo 46 da Lei Orgânica Municipal".
0 PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro,
Sr. Jorge Luiz Silva Andrade, no uso de suas atribuições legais, definidas peloart. 46, inciso IV da Lei
Orgânica Municipal eart. 39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei 99/2021, de autoria do
Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que o veto do prefeito à referida proposição legislativa foi rejeitado pelo plenário da
Câmara no dia 10/01/2022;
CONSIDERANDO o silêncio da promulgação pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, no tempo hábil
previsto noart. 67, §82da Lei Orgânica Municipal, no que concerne a aludida proposição legislativa;
RESOLVE:
Art. 12. PROMULGAR a Lei n21.757/2022 oriunda do Projeto de Lei n299/2021, de autoria do Poder
Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente Ato de Promulgação.
Art.22. Publique-se e registre-se.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu/RJ, 01 de fevereiro de 2021.
.Av1 111
Jorge in dva Andrade
residente
Biênio 2021-2022
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabuilleg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
C.M.C.N4
cg5
Rubrica:
C.M.C.NA
Pág.:e..k>(74
ESTADO DO RIODE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI N. ° 1.757/2021
0 PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado
do Rio de Janeiro, Sr. Jorge Luiz Silva Andrade, no uso de suas atribuições legais, definidas
peloart. 46, inciso IV da Lei Orgânica Municipal eart. 39, inciso IV, do Regimento Interno
desta Casa de Leis, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e o Presidente promulga
a presente Lei:
L E I:
Art. 10. Os integrantes do Cargo de Auxiliar Legislativo da Câmara Municipal de Conceição de
Macabu que acumulam suas funções na secretária com a de auxiliar nas sessões Legislativas
farão jus ao recebimento de uma gratificação mensal, desde que desempenhem efetivamente
a função e sejam designados por Portaria, nos seguintes termos:
I - Auxiliar de Sessão Legislativa - R$: 600,00.
§ 10 Não Poderão ser escolhidos servidores.que tenham sido declarados, administrativamente
ou judicialmente, em qualquer esfera, de forma definitiva, responsável pela pratica de atos
considerados irregulares e/ou lesivos ao patrimônio público.
Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias
próprias.
Art.3° Esta lei entra em vigor em primeiro de janeiro de 2022.
Plenário Prefel is •zéhdo Fontes Tavares, 01 de fevereiro de 2022.
itt
Jorge L 1z ilv. Andrade
reidente
Poder Legislativo'
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
Diário Oficial
24 Edki° Ex Conceição de Macabu tra 01 de Fevereiro de 2022
Desconto de 40% para pagamento
integral até o dia 28 de fevereiro de 2022
30% Desconto de 30% para pagamento
integral até o dia 31 de março de 2022
Desconto de 20% para pagamento
integral até o dia 29 de abril de 2022
Desconto de 10% para pagamento
integral até o dia 31 de maio de 2022
ATO DE PROMULGAÇÃO N° 01/2022
"Promulga proposição legislativa cujo veto foi rejeita
do pelo plenário da Câmara, e havendo inércia napro
mulgação e publicação pelo Prefeito Municipal, cum
pre-se o mandamento esculpido no inciso IV do artigo
46 da Lei Orgânica Municipal". •
0 PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO
DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, Sr. Jorge Luiz Silva Andrade, no uso
de suas atribuições legais, definidas peloart.46, inciso IV da Lei Orgânica
Municipal eart.39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis,
CONSIDERANDO a aprovação, pelaCamarade Vereadores, do Projeto de
Lei 99/2021, de autoria do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que o veto do prefeito à referida proposição legislativa
foi rejeitado pelo plenário daCamarano dia 10/01/2022;
CONSIDERANDO o silêncio da promulgação pelo Excelentíssimo Prefeito
Municipal, no tempo hábil previsto noart.67, §8° da Lei Orgânica Municipal,
no que conceme a aludida proposição legislativa;
RESOLVE:
Art.10. PROMULGAR a Lei n° 1.757/2022 oriunda do Projeto de Lei n°99/
2021, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte
•
Art.2'. Publique-se e registre-se.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu/RJ, 01 de fevereiro de 2021.
Jorge Luiz Silva Andrade
Presidente
Biênio 2021-2022
LEI N. 1.757/2021.
0 PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE
CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, Sr. Jorge Luiz Silva
Andrade, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art.46, inciso IV da
Lei Orgânica Municipal eart. 39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa
de Leis, faz saber que aCamara de Vereadores aprovou e o Presidente promulga a presente Lei:
LEI:
Art. 10. Os integrantes do Cargo de Auxiliar Legislativo da Câmara Municipal.
de Conceição de Macabu que acumulam suas funções na secretária com a de
auxiliar nas sessões Legislativasfail() jus ao recebimento de uma gratificação
mensal, desde que desempenhem efetivamente a função e sejam designados
por Portaria, nos seguintes termos:
1 - Auxiliar de Sessão Legislativa - R$: 600,00.
§ 1" Não Poderio ser escolhidos servidores que tenham sido declara
dos, administrativamente ou judicialmente, em qualquer esfera, de
forma definitiva, responsável pela prática de atos considerados irregu
lares e/ou lesivos ao patrimônio público.
Art. 2' As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentirias próprias.
Art.3'' Esta lei entra em vigor em primeiro de janeiro de 2022.
•
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 01 de fevereiro de 2022.
Jorge Luiz Silva Andrade
Presidente
EXTRATO DE DISPENSA
CONTRATANTE: Câmara Municipal de Conceição de Macabu
CONTRATADA: MERCEARIA CHERUBIM—CNPJ: 29.300.308/0001-
34
OBJETO: Contratação de empresa para aquisição de material de limpeza,
conservação e higiene da sede daCamaraMunicipal de Conceição de MacabuRJ.
VALOR: R$ 6.930,80 (seis mil novecentos e trinta reais e oitenta centavos).
PROCESSO LICITATÓRIO N° 026/2022 — Modalidade Dispensa —
Menor Prego Global
Conceição de Macabu, 31 de janeiro de 2022
Jorge Luiz Silva Andrade
Presidente
Biênio 2021/2022
CONC:jCAO
DE mAcAeu
integrante do presente Ato de Promulgação.