* • 14, Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ
111 1111111111 4 k, Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000582
11E1111
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/12/09000582
Número / Ano 000582/2021
Data / Horário 09/12/2021 - 16:45:31
Ementa Abono para profissionais da educação básica municipal
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria 1 Projeto de Lei Ordinária
Número Páginas 1
Número da Matéria 103
Emitido por AndreaFarias
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N.° 058/2021
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter A. elevada consideração
de Vossas Excelências 0 PROJETO DE LEI N° 058/2021, que dispõe sobre à concessão
de abono aos profissionais da educação básica do ensino público municipal de recursos
oriundos do FUNDEB.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os
Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade
sua aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com URGÊNCIA.
Cumpre salientar que se trata de medida necessária a Municipalidade, sendo de grande
valia para nosso Município.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de
elevado apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito, 09 de dezembro de 2021.
VALMIR T7AVA/'kS LESSA
- Prefeito -
Camara Municipai de
Conceição de Macaba
PROTOCOLO GERAL
Ngall_10
Ass:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° 058/21 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021
'7.311A00
1
PO/ UNAY EMENTA: Autoriza o PoderExectivii municipal a
pagar o abono excepcional para os profissionais da
educação básica do ensino público municipal em
efetivo exercício para o alcance mínimo dos 70,0%
(setenta por cento) constitucional e dá outras
providências.
0 Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei.
Art.1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar no exercício de 2021, para
o alcance do limite mínimo constitucional a ser gasto com os recursos do FUNDEB,
ABONO EXCEPCIONAL a ser pago aos profissionais da educação básica em efetivo
exercício de suas atividades no Sistema de Ensino Público do Município de Conceição de
Macabu, na forma do artigo 26, da Lei n° 14113 de 25 de dezembro de 2020.
§1°. Entende-se por efetivo exercício das atividades, a existência de vinculo definido em
contrato próprio, com à educação municipal, celebrado de acordo com a legislação que
disciplina a matéria e pela atuação, de fato, do profissional da educação básica pública do
Município de Conceição de Macabu.
§2°. Os afastamentos temporários previstos na legislação, tais como férias, licença
gestante ou paternidade, licença para tratamento de saúde e licença prêmio, não
caracterizam suspensão ou ausência da condição de efetivo exercício.
§3°. Excluem do pagamento do abono os servidores em cessão reciproca ou cedido a outro
município.
§4°. Para o pagamento do abono serão utilizados os recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação -
FUNDE B.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
C
Rubrica:
§5° Os profissionais da educação básica que entraram em exercício há menos de 180 dias
na Secretaria Municipal de Educação, receberão o abono na fração de 50% (cinquenta por
cento) do valor integral.
Art.2°. As despesas decorrentes desta lei correrão por dotação orçamentária própria da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art.3°. 0 abono de que trata esta lei não integra a remuneração dos servidores a qualquer
titulo, não sendo considerado para efeito do pagamento da gratificação natalina, do
adicional de férias e da vantagem pessoal do triénio, incidindo sobre o mesmo os tributos
e/ou impostos previstos em lei.
Art.4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada demais disposições
em contrário.
Conceição de Macabu, 09de1dezembro de 2021.
VALM T ARES LESSA
- Prefeito -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
CAC-Nt
JUSTIFICATIVA Rubrica:
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
0 presente Projeto de Lei n° 058/2021, dispõe sobre à concessão de abono
aos profissionais da educação básica do ensino público municipal de recursos oriundos
do FUNDEB.
imperioso inicialmente destacar, que à valorização dos profissionais da
educação básica, é condição primordial para a melhoria de toda à sociedade, através da
disseminação de cultura e conhecimento, havendo para tanto, previsão em nossa
Constituição Federal, em seu artigo 212.
Não podemos imaginar que haja de fato uma melhoria significativa na
qualidade do ensino, e por consequência no aprendizado real dos alunos, sem que
necessariamente exista investimento na valorização dos profissionais que dedicam à vida
ao honrado oficio de transmitir seus conhecimentos, em sentido amplo.
Ocorre que, em razão do fatídico ano pandêmico enfrentado, com o
advento da Lei Complementar n° 173/2020 que vedou reajustes salariais, convocações
no Concurso Público vigente para adequação do quadro de pessoal e qualquer
aumento de despesa com pessoal, nasceu os entraves para uma efetiva valorização
dos profissionais da educação básica.
Noutro giro, com o advento da Lei Federal n° 14113/2020, que
regulamenta o Novo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata oart. 212-A da
Constituição Federal, que determina que o governo municipal tem a obrigação de
cumprir o novo mínimo de 70% de gastos com pessoal com profissionais da
educação básica, quais sejam: os elencados no artigo(art.61 e incisos da Lei Federal n°
9394/1996 — LDB eart. 10da Lei Federal n° 13.935/2019).
Considerando que é de interesse dessa gestão o reconhecimento 6.
dedicação e comprometimento dos profissionais da educação básica do município, em
especial durante a pandemia que se enfrenta, que é importante, relevante e justo a
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
valorização do profissional que faz parte da educação básica municipal, que é obrigatório
o cumprimento do mínimo Constitucional, onde se determina o gasto de no mínimo
70% dos recursos proveniente do FUNDEB com profissionais da educação básica,
aqueles elencados noart.61 da LDB, se faz necessário o ABONO EXCEPCIONAL, que
não será em hipótese alguma incorporado aos vencimentos dos servidores.
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e
demonstram o relevante interesse público de que se reveste o presente projeto de Lei, que
visa conceder abono aos profissionais da educação básica, quais sejam: os elencados no
artigo(art.61 e incisos da Lei Federal n° 9394/1996 — LDB eart.1° da Lei Federal n°
13.935/2019), conforme preconiza a Lei Federal n° 14113/2020, que regulamenta o Novo
FUNDEB, submeto o presente projeto de lei à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa,
contando com seu indispensável aval.
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas em vôo rápido, é que
encaminho a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na integra.
Gabinete do Prefeito, 09 çje dezembro de 2021.
VALMIR_TA;VAAES LESSA
- Prefeito -
6-41C-/ )11 9J1t,- /26)-1)019
2/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA
PROCESSO N.°: 0961/2021
REFERENCIA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a pagar o abono excepcional
aos profissionais da educação.
PARECER JURiDICO
Trata-se de pedido de parecer jurídico sobre a possibilidade de leitura e votação do
Projeto de Lei em (mica sessão.
Este é o breve relatório.
***
Inicialmente cumpre destacar que a matéria acerca da solicitação de informação,
está expressa no Regimento Interno da Câmara, mais precisamente em seu Art.
78, que diz:
Art. 78 - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões
por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador
ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos quando
se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na
forma doart. 143 ou em regime de urgência simples, na forma doart. 144
e seu parágrafo único.
Podendo assim, nos termos do Regramento Interno desta Egrégia Casa ser
dispensado os pareceres das Comissões por deliberação do Plenário, tendo como
consequência, a possibilidade de leitura e aprovação do Projeto de Lei objeto da
indicação em única sessão.
Por fim, opina esta Procuradoria pela viabilidade do pretendido, nos termos
exarado no presente parecer.
Este é o parecer.
Conc/ãode Macabu — RJ, 09 de dezembro de 2021.
rio Gama Fernandes
Proc rador Geral da Câmara
OAB-RJ 178.580
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
e4;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
OficioGP n° 350/2021
Conceição de Macabu, 14 de dezembro de 2021.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exm° Sr. Valmir Tavares [essa
Assunto: Encaminhamento
AutografoPLO103/2021 — Poder Executivo
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para
encaminhar a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei Ordinária(PLO) n°
103/2021, de autoria do Poder Executivo, que " Autoriza o Poder Executivo
Municipal a pagar abono para os profissionais da educação básica de ensino
público municipal em efetivo exercício para alcance mínimo de 70,0% (setenta
por cento) constitucional."
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excélência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Jorge Luiz Sitita Andrade
(Dhal)
Presidente da Câmara
Biênio 2021/2022
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabusj.leg.br
vitr'
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Ruby•
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 103/2021
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo
Municipal a pagar abono para os
profissionais da educação básica de
ensino público municipal em efetivo
exercício para alcance minirpo de 70,0%
(setenta por cento) constitucional e dá
outras providências:
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art,10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar no exercício de
2021 ,para alcance do limite minimo constitucional a ser gasto com os recursos
do FUNDEB,ABONO EXCEPCIONAL a ser pago aos profissionais da
educação básica em efetiva exercício de suas atividades no Sistema de Ensino
Público do Município de Conceição de Macabu, na forma a artigo 26, da Lei n°
14113 de 25 de dezembro de 2020.
§ 1° - Entende-se por efetivo das atividades, a existência de vinculo definido
em contrato próprio, com à educação municipal, celebrado de acordo com
legislação que disciplina a matéria e pela atuação, de fato, do profissional da
educação básica pública do Município de Conceição de Macabu.
§ 2° - Os afastamentos temporários previstos na legislação, tais como férias,
licença gestante e paternidade, licença para tratamento de saúde e licença
prêmio não caracterizam suspensão ou ausência da condição de efetivo
exercício.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail. camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg:br
,iittoor‘ca'• ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
§ 3°- Excluem do pagamento do abono os servidores em cessão reciproca ou
cedida a outo município.
§ 40
- Para pagamento do abono serão utilizados os recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação- FUNDEB.
§ 50
- Os profissionais da educação básica que entraram em exercício há
menos de 180 dias na Secretaria Municipal de Educação, receberão o abono
na fração de 50% (cinquenta por cento) do valor integral.
Art.2°. As despesas decorrentes desta lei correrão por doação orçamentária
própria da Secretária Municipal de Educação e Cultura.
Art.3°. 0 abono de que trata lei não integra a remuneração dos servidores a
qualquer titulo, não sendo considerados para efeito 'do programa da
gratificação natalina, do adicional do adicional de férias e da vantagem pessoal
do triênio, incidindo sobre o mesmo os tributos e/ou impostos em lei.
Art.4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Plenário Rozendo Fontes Tavares, 13 .de dezembro de 2021.
Jorge Lu da Silva Andrade
Presidente
Poder-Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, °antra — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
Ano 18
N° 135
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal —
ANEXO I
PLANO MUNICIPAL DE
AT
SOCIOEDUCATIVO
CONCEIÇÃO DE
MACABU/R3
CONCEICAO
DE MACABU
en%
• SEMPDS
c REAS
Diário Oficial do Município
de Conceição de Macabu Online
Acesso
Órgão Oficial do Município - 16 de Dezembro de 2021 Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS
LEI N° 1.742/2021.
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo municipal a pagar o
abono excepcional para os profissionais da educação básica do
ensino público municipal em efetivo exercício para o alcance
mínimo dos 70,0% (setenta por cento) constitucional e da
outras providências.
0 Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei.
Art.10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar no exercício de
2021, para o alcance do limite mínimo constitucional a ser gasto com os
recursos do FUNDEB, ABONO EXCEPCIONAL a ser pago aos profissionais da educação básica em efetivo exercício de suas atividades no Sistema de
Ensino Público do Município de Conceição de Macabu, na forma do artigo 26,
da Lei n° 14113 de 25 de dezembro de 2020.
§1°. Entende-se por efetivo exercício das atividades, a existência de vinculo
definido em contrato próprio, com à educação municipal, celebrado de acordo
com a legislação que disciplina a matéria e pela atuação, de fato, do profissional da educação básica pública do Município de Conceição de Macabu.
§20. Os afastamentos temporários previstos na legislação, tais como férias,
licença gestante ou paternidade, licença para tratamento de saúde e licença
premio, não caracterizam suspensão ou ausência da condição de efetivo exercício.
§3°. Excluem do pagamento do abono os servidores em cessão reciproca ou
cedido a outro município.
§4°. Para o pagamento do abono serdo utilizados os recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
profissionais da Educação - FUNDEB.
§5° Os profissionais da educação básica que entraram em exercício há menos de
180 dias na Secretaria Municipal de Educação, receberão o abono na fração de
50% (cinquenta por cento) do valor integral.
Art.2". As despesas decorrentes desta lei correrão por dotação orçamentária
própria da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art.3". 0 abono de que trata esta lei não integra a remuneração dos servidores
a qualquer titulo, não sendo considerado para efeito do pagamento da gratificação natalina, do adicional de férias e da vantagem pessoal do triênio, incidindo
sobre o mesmo os tributos e/ou impostos previstos em lei.
Art.4". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada demais
disposições em contrário.
Conceição de Macabu, 15 de dezembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito -
LEI N. 01.
743/2021.
"INSTITUI 0 SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO (SIMASE), NA MODALIDADE DE MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO DE LIBERDADE ASSISTIDA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE, DESTINADO A ADOLESCENTE QUE PRATIQUE ATO INFRACIONAL NO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no exercício de suas atribuições, faz saber que aCamarade Vereadores aprovou e
eu com fundamento na Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a
seguinte
LEI:
Art.10 - Fica instituído o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo—
SIMASE, na modalidade de Medida Socioeducativa em Meio Aberto de
Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade.
Art.2° - Fica aprovado o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo
(anexo I), com vigência de 10 (dez) anos.
Parágrafo tine() — O SIMASEseranorteado pelos princípios, objetivos,
e estratégias constantes do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo,
anexo I desta Lei, que envolvem a execução de medidas socioeducativas em
meio aberto no Município de Conceição de Macabu, de acordo com a Lei n°
12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
— SINASE.
Art.3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 15 de dezembro de 2021.