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materia nº 103/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 103 / 2021
Date 2021-12-09
EmentaAbono para profissionais da educação básica municipal
native_id1777

Autoria

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2022-01-12T13:13:38.365864-03:00 Aprovado 10 0 0

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* • 14, Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ 
111 1111111111 4 k, Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
000582 
11E1111 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/12/09000582 
Número / Ano 000582/2021 
Data / Horário 09/12/2021 - 16:45:31 
Ementa Abono para profissionais da educação básica municipal 
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria 1 Projeto de Lei Ordinária 
Número Páginas 1 
Número da Matéria 103 
Emitido por AndreaFarias 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N.° 058/2021 
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares, 
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter A. elevada consideração 
de Vossas Excelências 0 PROJETO DE LEI N° 058/2021, que dispõe sobre à concessão 
de abono aos profissionais da educação básica do ensino público municipal de recursos 
oriundos do FUNDEB. 
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os 
Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade 
sua aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com URGÊNCIA. 
Cumpre salientar que se trata de medida necessária a Municipalidade, sendo de grande 
valia para nosso Município. 
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de 
elevado apreço e consideração. 
Gabinete do Prefeito, 09 de dezembro de 2021. 
VALMIR T7AVA/'kS LESSA 
- Prefeito - 
Camara Municipai de 
Conceição de Macaba 
PROTOCOLO GERAL 
Ngall_10 
Ass: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N° 058/21 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021 
'7.311A00
1 
 PO/ UNAY EMENTA: Autoriza o PoderExectivii municipal a 
pagar o abono excepcional para os profissionais da 
educação básica do ensino público municipal em 
efetivo exercício para o alcance mínimo dos 70,0% 
(setenta por cento) constitucional e dá outras 
providências. 
0 Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei. 
Art.1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar no exercício de 2021, para 
o alcance do limite mínimo constitucional a ser gasto com os recursos do FUNDEB, 
ABONO EXCEPCIONAL a ser pago aos profissionais da educação básica em efetivo 
exercício de suas atividades no Sistema de Ensino Público do Município de Conceição de 
Macabu, na forma do artigo 26, da Lei n° 14113 de 25 de dezembro de 2020. 
§1°. Entende-se por efetivo exercício das atividades, a existência de vinculo definido em 
contrato próprio, com à educação municipal, celebrado de acordo com a legislação que 
disciplina a matéria e pela atuação, de fato, do profissional da educação básica pública do 
Município de Conceição de Macabu. 
§2°. Os afastamentos temporários previstos na legislação, tais como férias, licença 
gestante ou paternidade, licença para tratamento de saúde e licença prêmio, não 
caracterizam suspensão ou ausência da condição de efetivo exercício. 
§3°. Excluem do pagamento do abono os servidores em cessão reciproca ou cedido a outro 
município. 
§4°. Para o pagamento do abono serão utilizados os recursos do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação - 
FUNDE B. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
C 
Rubrica: 
§5° Os profissionais da educação básica que entraram em exercício há menos de 180 dias 
na Secretaria Municipal de Educação, receberão o abono na fração de 50% (cinquenta por 
cento) do valor integral. 
Art.2°. As despesas decorrentes desta lei correrão por dotação orçamentária própria da 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 
Art.3°. 0 abono de que trata esta lei não integra a remuneração dos servidores a qualquer 
titulo, não sendo considerado para efeito do pagamento da gratificação natalina, do 
adicional de férias e da vantagem pessoal do triénio, incidindo sobre o mesmo os tributos 
e/ou impostos previstos em lei. 
Art.4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada demais disposições 
em contrário. 
Conceição de Macabu, 09de1dezembro de 2021. 
VALM T ARES LESSA 
- Prefeito - 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
CAC-Nt 
JUSTIFICATIVA Rubrica: 
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares, 
0 presente Projeto de Lei n° 058/2021, dispõe sobre à concessão de abono 
aos profissionais da educação básica do ensino público municipal de recursos oriundos 
do FUNDEB. 
imperioso inicialmente destacar, que à valorização dos profissionais da 
educação básica, é condição primordial para a melhoria de toda à sociedade, através da 
disseminação de cultura e conhecimento, havendo para tanto, previsão em nossa 
Constituição Federal, em seu artigo 212. 
Não podemos imaginar que haja de fato uma melhoria significativa na 
qualidade do ensino, e por consequência no aprendizado real dos alunos, sem que 
necessariamente exista investimento na valorização dos profissionais que dedicam à vida 
ao honrado oficio de transmitir seus conhecimentos, em sentido amplo. 
Ocorre que, em razão do fatídico ano pandêmico enfrentado, com o 
advento da Lei Complementar n° 173/2020 que vedou reajustes salariais, convocações 
no Concurso Público vigente para adequação do quadro de pessoal e qualquer 
aumento de despesa com pessoal, nasceu os entraves para uma efetiva valorização 
dos profissionais da educação básica. 
Noutro giro, com o advento da Lei Federal n° 14113/2020, que 
regulamenta o Novo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata oart. 212-A da 
Constituição Federal, que determina que o governo municipal tem a obrigação de 
cumprir o novo mínimo de 70% de gastos com pessoal com profissionais da 
educação básica, quais sejam: os elencados no artigo(art.61 e incisos da Lei Federal n° 
9394/1996 — LDB eart. 10da Lei Federal n° 13.935/2019). 
Considerando que é de interesse dessa gestão o reconhecimento 6. 
dedicação e comprometimento dos profissionais da educação básica do município, em 
especial durante a pandemia que se enfrenta, que é importante, relevante e justo a 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
valorização do profissional que faz parte da educação básica municipal, que é obrigatório 
o cumprimento do mínimo Constitucional, onde se determina o gasto de no mínimo 
70% dos recursos proveniente do FUNDEB com profissionais da educação básica, 
aqueles elencados noart.61 da LDB, se faz necessário o ABONO EXCEPCIONAL, que 
não será em hipótese alguma incorporado aos vencimentos dos servidores. 
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e 
demonstram o relevante interesse público de que se reveste o presente projeto de Lei, que 
visa conceder abono aos profissionais da educação básica, quais sejam: os elencados no 
artigo(art.61 e incisos da Lei Federal n° 9394/1996 — LDB eart.1° da Lei Federal n° 
13.935/2019), conforme preconiza a Lei Federal n° 14113/2020, que regulamenta o Novo 
FUNDEB, submeto o presente projeto de lei à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, 
contando com seu indispensável aval. 
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas em vôo rápido, é que 
encaminho a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na integra. 
Gabinete do Prefeito, 09 çje dezembro de 2021. 
VALMIR_TA;VAAES LESSA 
- Prefeito - 
6-41C-/ )11 9J1t,- /26)-1)019 
2/ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA 
PROCESSO N.°: 0961/2021 
REFERENCIA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a pagar o abono excepcional 
aos profissionais da educação. 
PARECER JURiDICO 
Trata-se de pedido de parecer jurídico sobre a possibilidade de leitura e votação do 
Projeto de Lei em (mica sessão. 
Este é o breve relatório. 
*** 
Inicialmente cumpre destacar que a matéria acerca da solicitação de informação, 
está expressa no Regimento Interno da Câmara, mais precisamente em seu Art. 
78, que diz: 
Art. 78 - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões 
por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador 
ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos quando 
se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na 
forma doart. 143 ou em regime de urgência simples, na forma doart. 144 
e seu parágrafo único. 
Podendo assim, nos termos do Regramento Interno desta Egrégia Casa ser 
dispensado os pareceres das Comissões por deliberação do Plenário, tendo como 
consequência, a possibilidade de leitura e aprovação do Projeto de Lei objeto da 
indicação em única sessão. 
Por fim, opina esta Procuradoria pela viabilidade do pretendido, nos termos 
exarado no presente parecer. 
Este é o parecer. 
Conc/ãode Macabu — RJ, 09 de dezembro de 2021. 
r￾io Gama Fernandes 
Proc rador Geral da Câmara 
OAB-RJ 178.580 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
e4; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
OficioGP n° 350/2021 
Conceição de Macabu, 14 de dezembro de 2021. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exm° Sr. Valmir Tavares [essa 
Assunto: Encaminhamento 
AutografoPLO103/2021 — Poder Executivo 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para 
encaminhar a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei Ordinária(PLO) n° 
103/2021, de autoria do Poder Executivo, que " Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a pagar abono para os profissionais da educação básica de ensino 
público municipal em efetivo exercício para alcance mínimo de 70,0% (setenta 
por cento) constitucional." 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem 
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excélência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Atenciosamente, 
Jorge Luiz Sitita Andrade 
(Dhal) 
Presidente da Câmara 
Biênio 2021/2022 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabusj.leg.br 
vitr' 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Ruby• 
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 103/2021 
Autoria: Poder Executivo 
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a pagar abono para os 
profissionais da educação básica de 
ensino público municipal em efetivo 
exercício para alcance minirpo de 70,0% 
(setenta por cento) constitucional e dá 
outras providências: 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte: 
LEI: 
Art,10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar no exercício de 
2021 ,para alcance do limite minimo constitucional a ser gasto com os recursos 
do FUNDEB,ABONO EXCEPCIONAL a ser pago aos profissionais da 
educação básica em efetiva exercício de suas atividades no Sistema de Ensino 
Público do Município de Conceição de Macabu, na forma a artigo 26, da Lei n° 
14113 de 25 de dezembro de 2020. 
§ 1° - Entende-se por efetivo das atividades, a existência de vinculo definido 
em contrato próprio, com à educação municipal, celebrado de acordo com 
legislação que disciplina a matéria e pela atuação, de fato, do profissional da 
educação básica pública do Município de Conceição de Macabu. 
§ 2° - Os afastamentos temporários previstos na legislação, tais como férias, 
licença gestante e paternidade, licença para tratamento de saúde e licença 
prêmio não caracterizam suspensão ou ausência da condição de efetivo 
exercício. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail. camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg:br 
,iittoor‘ca'• ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
§ 3°- Excluem do pagamento do abono os servidores em cessão reciproca ou 
cedida a outo município. 
§ 40 
 - Para pagamento do abono serão utilizados os recursos do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação- FUNDEB. 
§ 50 
 - Os profissionais da educação básica que entraram em exercício há 
menos de 180 dias na Secretaria Municipal de Educação, receberão o abono 
na fração de 50% (cinquenta por cento) do valor integral. 
Art.2°. As despesas decorrentes desta lei correrão por doação orçamentária 
própria da Secretária Municipal de Educação e Cultura. 
Art.3°. 0 abono de que trata lei não integra a remuneração dos servidores a 
qualquer titulo, não sendo considerados para efeito 'do programa da 
gratificação natalina, do adicional do adicional de férias e da vantagem pessoal 
do triênio, incidindo sobre o mesmo os tributos e/ou impostos em lei. 
Art.4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Plenário Rozendo Fontes Tavares, 13 .de dezembro de 2021. 
Jorge Lu da Silva Andrade 
Presidente 
Poder-Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, °antra — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
Ano 18 
N° 135 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal — 
ANEXO I 
PLANO MUNICIPAL DE 
AT 
SOCIOEDUCATIVO 
CONCEIÇÃO DE 
MACABU/R3 
CONCEICAO 
DE MACABU 
en% 
• SEMPDS 
c REAS 
Diário Oficial do Município 
de Conceição de Macabu Online 
Acesso 
Órgão Oficial do Município - 16 de Dezembro de 2021 Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS 
LEI N° 1.742/2021. 
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo municipal a pagar o 
abono excepcional para os profissionais da educação básica do 
ensino público municipal em efetivo exercício para o alcance 
mínimo dos 70,0% (setenta por cento) constitucional e da 
outras providências. 
0 Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei. 
Art.10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar no exercício de 
2021, para o alcance do limite mínimo constitucional a ser gasto com os 
recursos do FUNDEB, ABONO EXCEPCIONAL a ser pago aos profissio￾nais da educação básica em efetivo exercício de suas atividades no Sistema de 
Ensino Público do Município de Conceição de Macabu, na forma do artigo 26, 
da Lei n° 14113 de 25 de dezembro de 2020. 
§1°. Entende-se por efetivo exercício das atividades, a existência de vinculo 
definido em contrato próprio, com à educação municipal, celebrado de acordo 
com a legislação que disciplina a matéria e pela atuação, de fato, do profissio￾nal da educação básica pública do Município de Conceição de Macabu. 
§20. Os afastamentos temporários previstos na legislação, tais como férias, 
licença gestante ou paternidade, licença para tratamento de saúde e licença 
premio, não caracterizam suspensão ou ausência da condição de efetivo exer￾cício. 
§3°. Excluem do pagamento do abono os servidores em cessão reciproca ou 
cedido a outro município. 
§4°. Para o pagamento do abono serdo utilizados os recursos do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
profissionais da Educação - FUNDEB. 
§5° Os profissionais da educação básica que entraram em exercício há menos de 
180 dias na Secretaria Municipal de Educação, receberão o abono na fração de 
50% (cinquenta por cento) do valor integral. 
Art.2". As despesas decorrentes desta lei correrão por dotação orçamentária 
própria da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 
Art.3". 0 abono de que trata esta lei não integra a remuneração dos servidores 
a qualquer titulo, não sendo considerado para efeito do pagamento da gratifi￾cação natalina, do adicional de férias e da vantagem pessoal do triênio, incidindo 
sobre o mesmo os tributos e/ou impostos previstos em lei. 
Art.4". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada demais 
disposições em contrário. 
Conceição de Macabu, 15 de dezembro de 2021. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito - 
LEI N. 01.
743/2021. 
"INSTITUI 0 SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO 
SOCIOEDUCATIVO (SIMASE), NA MODALIDADE DE MEDIDA 
SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO DE LIBERDADE ASSISTI￾DA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE, DESTINA￾DO A ADOLESCENTE QUE PRATIQUE ATO INFRACIONAL NO 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no exer￾cício de suas atribuições, faz saber que aCamarade Vereadores aprovou e 
eu com fundamento na Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a 
seguinte 
LEI: 
Art.10 - Fica instituído o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo—
SIMASE, na modalidade de Medida Socioeducativa em Meio Aberto de 
Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade. 
Art.2° - Fica aprovado o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo 
(anexo I), com vigência de 10 (dez) anos. 
Parágrafo tine() — O SIMASEseranorteado pelos princípios, objetivos, 
e estratégias constantes do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, 
anexo I desta Lei, que envolvem a execução de medidas socioeducativas em 
meio aberto no Município de Conceição de Macabu, de acordo com a Lei n° 
12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo 
— SINASE. 
Art.3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 15 de dezembro de 2021. 

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