Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ
L Sistema de Apoio ao Processo Legislativo ,-..‘...-'
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...... 000584
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/12/13000584
Número / Ano 000584/2021
Data / Horário 13/12/2021 - 09:24:46
Ementa Dispõe sobre autorização para instalação deurn busto ou herma em praça pública, em homenagem aoDr. Jose Sebastião Castro e dá outras
providencias.
Autor Toninho da Saúde
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número Páginas 1
Número da
Matéria 104
Emitido por AndreaFarias
C.M.C.M
Rag.:
Rubrica:
Projeto de Lei N.° 104/2021.
C.M.C.M
Pág.: 0,
(i_tubrica:
).-110.00UR
Cci / I ' 211-)
Ementa: Dispõe sobre autorização
para instalação de um busto ou
herma em praça pública, em
homenagem aoDr. José Sebastião
Castro e dá outras providências.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
CONCEIÇÃO DE MACABU APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI
Art.:Fica o poder público Executivo Municipal autorizado a receber em doação,
na Praça Municipal, um busto ou herma do saudoso JOSÉ SEBASTIÃO
CASTRO, popularmente conhecido como Zé de Castro, em reconhecimento aos
relevantes serviços prestados á comunidade.
Art.2° O município é isento de qualquer despesa decorrente da confecção,
instalação e manutenção do objeto desta lei.
Art. 3.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Conceição dé Macabu, 09 de dezembro de 2021.
Marco AntofOiveira da Silva
Vereador
Fls.
Rubrica:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA
REFERENCIA: autoriza instalação de um busto ou herma
PARECER JURÍDICO
Trata-se de pedido de parecer jurídico sobre a possibilidade de leitura e votação do
Projeto de Lei em única sessão.
Este é o breve relatório.
Inicialmente cumpre destacar que a matéria acerca da solicitação de informação,
está expressa no Regimento Interno da Câmara, mais precisamente em seu Art.
78, que diz:
Art. 78 - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões
por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador
ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos quando
se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na
forma doart. 143 ou em regime de urgência simples, na forma doart. 144
e seu parágrafo único.
Podendo assim, nos termos do Regramento Interno desta Egrégia Casa ser
dispensado os pareceres das Comissões por deliberação do Plenário, tendo como
consequência, a possibilidade de leitura e aprovação do Projeto de Lei objeto da
indicação em única sessão.
Por fim, opina esta Procuradoria pela viabilidade do pretendido, nos termos
exarado no presente parecer.
Este é o parecer.
Conc dão de Macabu — RJ, 09 de dezembro de 2021.
Jú . Gama Fernandes
Proc rador Geral da Câmara
OAB-RJ 178.580
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
Frofoituro Municipal do Conc. De Macabu
OTOCOLO GE > L
r4P AC C
• Dr
4Lj,:91
Ata:
PO'
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
' CM.C.M
P4: 04.7
Rubrica:
OficioGPn° 351/2021 Conceição de Macabu, 14 de dezembro de 2021.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu.
Exm° Sr. Valmir Tavares Lessa
Assunto: Encaminhamento
AutógrafoPLO104/2021 — Poder.Executivo
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para
encaminhar a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei Ordinária(PLO) n°
104/2021, de autoria do Poder Executivo, que " Dispõe sobre autorização de
um busto ou herma em praça pública, em homenagem aoDr. José Sebastião
Castro."
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Jorge Lu! ilva Andrade
(Dhal)
Presidente da Câmara
Biênio 2021/2022
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 104/2021.
Autoria: Poder Executivo
C.M.C.M
Pág.: C
Rubrica:
Dispõe sobre autorização para instalação de um
busto ou herma em praça pública, em homenagem
aoDr. José Sebastião Castro e da outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes
legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1° - Fica o poder público Executivo municipal autorizado a receber em doação na
Praça municipal, um busto ou herma do saudoso José Sebastião de Castro,
popularmente conhecido como Zé de Castro, em reconhecimento aos relevantes
serviços a comunidade.
Art. 2° - O município é isento de qualquer despesa decorrente da confecção,
instalação e manutenção desta lei.
Art. 3°- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 14 de dezembro de 2021.
11*
Jorge Luiz d ilva Andrade
Presidente
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
• www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
04 }Akio Extra
LEI N" .749/2021
Dispõe no âmbito do Município de Conceição de
Macabu sobre a proibição de cobranças por esti
mativa da concessionária fornecedora de luz, e qual
quer outra que se instale no Município edioutras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, decreta e o PODER EXECUTIVO sanciona a LEI N°
1.749/2021.
seguinte:
LEI:
Art.1°-A empresa concessionária fornecedoras de luz e qualquer outra que
ier a se instalar, no âmbito do Municipio de Conceição de Macabu ficam
impedidas de realizarem estimativas de consumo para fins de cobrança
através de levantamento dearease cômodos nos imóveis dos consumidores.
Parágrafo único — Consideram-se imóveis para fins desta Lei estabelecimentos comerciais, residenciais e entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 2° - A empresa concessionária fornecedoras de luze qualquer outra que
vier a se instalar só poderão efetuar cálculos através da leitura dos aparelhos
Medidores de aferição de consumo,quais sejam relógios e/ou hidrômetros,
sendo estes especial mente inspecionados pelos órgãos de metrologia competentes.
Art.3" - Nos casos de aquisição do primeiro aparelho medidor, os valores
destes equipamentos serão cobrados diretamente aos consumidores conforme tabela já existente, uma única vez.
Art.4" - A troca e o conserto dos aparelhos medidores serão de responsabilidade das concessionárias, não recaindo ao consumidor quaisqueronus
para o pagamento dos serviços, salvo em caso de culpa exclusiva deste.
Art.5" - Ficam proibidas quaisquer tipos de cobranças retroativas, desde
que não se comprovem irregularidades causadas pelo consumidor, decorrente de adulteração no equipamento de medição, sendo para tanto devidamente atestado por perito idôneo e imparcial.
Parágrafo Único — Em casos de problemas informados pelo próprio consumidor, não sendo ele responsável por erro/defeito de equipamentos de
medição, também fica proibida a cobrança de qualquer tipo, uma vez que o
defeito constatado einformado à concessionária, demonstrando a boa-fé em
ter o equipamento funcionando corretamente.
Art.6' - O descumprimemodas disposições desta Lei sujeitará o infrator as
penal idades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a
multa ser revertida em forma a ser determinada pelo poder executivo municipal.
Art.7" - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 20 de dezembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito -
ANO 18- N°136
C.M.C.M
kp_ 21 de Dezembro de 021 Parr I.-
Rubrica:
Inatituiaria° • - _ • - o Município
de Conceição de Macabu e da outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, decreta e o PODER EXECUTIVO sanciona a seguinte:
LEI:
Art.1°. Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas no Município
de Conceição de Macabu.
Art.2°. 0 Banco de Ideias Legislativas tem por objetivo:
I — Promover a legislação participativa no âmbito do Município de
Conceição de Macabu;
II— Aproximar aCamaraMunicipal de Vereadores de Conceição de
Macabu da População, permitindo que cidadãos apresentem sugestões ao
Parlamento;
III— integrar as entidades da sociedade civil as discussões sobre o
ordenamento jurídico do Município.
Art.3°. Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões no Banco
de Ideias Legislativas por meio de preenchimento de formulário eletrônico,
disponibilizado nositedaCamaraMunicipal, atentando-se aos seguintes
requisitos:
I — Identificação do autor com nome, Cadastro de Pessoas Físicas —
CPF/MF, Cédula de Identidade — RG, endereço e telefone, bem como a
especificação da sugestão.
Parágrafo único. Não serão aceitas sugestões sem a devida identificação do autor.
Art.4°. As sugestões serão gerenciadas pelo setor de Tecnologia da
Informação, bem como catalogadas de acordocoinautor. tema e data de
cadastro.
Art.50
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 20 de dezembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito -
LEI N° 1.747/2021.
Ementa: Dispõe sobre autorização para instalação de um
busto ouherniaem praça pablica, em homenagem aoDr.Jose
Sebastião Castro eoddoutras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, decreta e o PODER EXECUTIVO sanciona a seguinte:
LEI:
Art.1" - Fica o poder público Executivo municipal autorizado a receber em
doação na Praça municipal, um busto ou berma do saudoso José Sebastião de
Castro, popularmente conhecido como Zé de Castro, em reconhecimento aos
relevantes serviços à comunidade.
Art.2" - O município é isento de qualquer despesa decorrente da confecção,
instalação e manutenção desta lei.
Art.3"- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Conceição de Macabu, 17 de dezembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito -
Diário Oficial
Conceição de Nlacabu
LEI N° 1.750/2021.