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materia nº 104/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 104 / 2021
Date 2021-12-13
EmentaDispõe sobre autorização para instalação de um busto ou herma em praça pública, em homenagem ao Dr. José Sebastião Castro e dá outras providências.
native_id1779

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2022-01-12T09:10:06.458376-03:00 Aprovado 10 0 0

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Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ 
L Sistema de Apoio ao Processo Legislativo ,-..‘...-' 
j»., 
...... 000584 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/12/13000584 
Número / Ano 000584/2021 
Data / Horário 13/12/2021 - 09:24:46 
Ementa Dispõe sobre autorização para instalação deurn busto ou herma em praça pública, em homenagem aoDr. Jose Sebastião Castro e dá outras 
providencias. 
Autor Toninho da Saúde 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número Páginas 1 
Número da 
Matéria 104 
Emitido por AndreaFarias 
C.M.C.M 
Rag.: 
Rubrica: 
Projeto de Lei N.° 104/2021. 
C.M.C.M 
Pág.: 0, 
(i_tubrica: 
).-110.00UR 
Cci / I ' 211-) 
Ementa: Dispõe sobre autorização 
para instalação de um busto ou 
herma em praça pública, em 
homenagem aoDr. José Sebastião 
Castro e dá outras providências. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE 
LEI 
Art.:Fica o poder público Executivo Municipal autorizado a receber em doação, 
na Praça Municipal, um busto ou herma do saudoso JOSÉ SEBASTIÃO 
CASTRO, popularmente conhecido como Zé de Castro, em reconhecimento aos 
relevantes serviços prestados á comunidade. 
Art.2° O município é isento de qualquer despesa decorrente da confecção, 
instalação e manutenção do objeto desta lei. 
Art. 3.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Conceição dé Macabu, 09 de dezembro de 2021. 
Marco AntofOiveira da Silva 
Vereador 
Fls. 
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA 
REFERENCIA: autoriza instalação de um busto ou herma 
PARECER JURÍDICO 
Trata-se de pedido de parecer jurídico sobre a possibilidade de leitura e votação do 
Projeto de Lei em única sessão. 
Este é o breve relatório. 
Inicialmente cumpre destacar que a matéria acerca da solicitação de informação, 
está expressa no Regimento Interno da Câmara, mais precisamente em seu Art. 
78, que diz: 
Art. 78 - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões 
por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador 
ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos quando 
se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na 
forma doart. 143 ou em regime de urgência simples, na forma doart. 144 
e seu parágrafo único. 
Podendo assim, nos termos do Regramento Interno desta Egrégia Casa ser 
dispensado os pareceres das Comissões por deliberação do Plenário, tendo como 
consequência, a possibilidade de leitura e aprovação do Projeto de Lei objeto da 
indicação em única sessão. 
Por fim, opina esta Procuradoria pela viabilidade do pretendido, nos termos 
exarado no presente parecer. 
Este é o parecer. 
Conc dão de Macabu — RJ, 09 de dezembro de 2021. 
Jú . Gama Fernandes 
Proc rador Geral da Câmara 
OAB-RJ 178.580 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
Frofoituro Municipal do Conc. De Macabu 
OTOCOLO GE > L
r4P AC C 
• Dr 
4Lj,:91 
 
Ata: 
PO' 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
' CM.C.M 
P4: 04.7 
Rubrica: 
OficioGPn° 351/2021 Conceição de Macabu, 14 de dezembro de 2021. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu. 
Exm° Sr. Valmir Tavares Lessa 
Assunto: Encaminhamento 
AutógrafoPLO104/2021 — Poder.Executivo 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para 
encaminhar a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei Ordinária(PLO) n° 
104/2021, de autoria do Poder Executivo, que " Dispõe sobre autorização de 
um busto ou herma em praça pública, em homenagem aoDr. José Sebastião 
Castro." 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem 
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Atenciosamente, 
Jorge Lu! ilva Andrade 
(Dhal) 
Presidente da Câmara 
Biênio 2021/2022 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 104/2021. 
Autoria: Poder Executivo 
C.M.C.M 
Pág.: C 
Rubrica: 
Dispõe sobre autorização para instalação de um 
busto ou herma em praça pública, em homenagem 
aoDr. José Sebastião Castro e da outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes 
legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte: 
LEI: 
Art. 1° - Fica o poder público Executivo municipal autorizado a receber em doação na 
Praça municipal, um busto ou herma do saudoso José Sebastião de Castro, 
popularmente conhecido como Zé de Castro, em reconhecimento aos relevantes 
serviços a comunidade. 
Art. 2° - O município é isento de qualquer despesa decorrente da confecção, 
instalação e manutenção desta lei. 
Art. 3°- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 14 de dezembro de 2021. 
11* 
Jorge Luiz d ilva Andrade 
Presidente 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
• www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
04 }Akio Extra 
LEI N" .749/2021 
Dispõe no âmbito do Município de Conceição de 
Macabu sobre a proibição de cobranças por esti 
mativa da concessionária fornecedora de luz, e qual 
quer outra que se instale no Município edioutras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, decreta e o PODER EXECUTIVO sanciona a LEI N° 
1.749/2021. 
seguinte: 
LEI: 
Art.1°-A empresa concessionária fornecedoras de luz e qualquer outra que 
ier a se instalar, no âmbito do Municipio de Conceição de Macabu ficam 
impedidas de realizarem estimativas de consumo para fins de cobrança 
através de levantamento dearease cômodos nos imóveis dos consumido￾res. 
Parágrafo único — Consideram-se imóveis para fins desta Lei estabeleci￾mentos comerciais, residenciais e entidades privadas sem fins lucrativos. 
Art. 2° - A empresa concessionária fornecedoras de luze qualquer outra que 
vier a se instalar só poderão efetuar cálculos através da leitura dos aparelhos 
Medidores de aferição de consumo,quais sejam relógios e/ou hidrômetros, 
sendo estes especial mente inspecionados pelos órgãos de metrologia com￾petentes. 
Art.3" - Nos casos de aquisição do primeiro aparelho medidor, os valores 
destes equipamentos serão cobrados diretamente aos consumidores con￾forme tabela já existente, uma única vez. 
Art.4" - A troca e o conserto dos aparelhos medidores serão de responsabi￾lidade das concessionárias, não recaindo ao consumidor quaisqueronus 
para o pagamento dos serviços, salvo em caso de culpa exclusiva deste. 
Art.5" - Ficam proibidas quaisquer tipos de cobranças retroativas, desde 
que não se comprovem irregularidades causadas pelo consumidor, decor￾rente de adulteração no equipamento de medição, sendo para tanto devida￾mente atestado por perito idôneo e imparcial. 
Parágrafo Único — Em casos de problemas informados pelo próprio con￾sumidor, não sendo ele responsável por erro/defeito de equipamentos de 
medição, também fica proibida a cobrança de qualquer tipo, uma vez que o 
defeito constatado einformado à concessionária, demonstrando a boa-fé em 
ter o equipamento funcionando corretamente. 
Art.6' - O descumprimemodas disposições desta Lei sujeitará o infrator as 
penal idades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a 
multa ser revertida em forma a ser determinada pelo poder executivo muni￾cipal. 
Art.7" - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu, 20 de dezembro de 2021. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito - 
ANO 18- N°136 
C.M.C.M 
kp_ 21 de Dezembro de 021 Parr I.- 
Rubrica: 
Inatituiaria° • - _ • - o Município 
de Conceição de Macabu e da outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, decreta e o PODER EXECUTIVO sanciona a seguinte: 
LEI: 
Art.1°. Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas no Município 
de Conceição de Macabu. 
Art.2°. 0 Banco de Ideias Legislativas tem por objetivo: 
I — Promover a legislação participativa no âmbito do Município de 
Conceição de Macabu; 
II— Aproximar aCamaraMunicipal de Vereadores de Conceição de 
Macabu da População, permitindo que cidadãos apresentem sugestões ao 
Parlamento; 
III— integrar as entidades da sociedade civil as discussões sobre o 
ordenamento jurídico do Município. 
Art.3°. Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões no Banco 
de Ideias Legislativas por meio de preenchimento de formulário eletrônico, 
disponibilizado nositedaCamaraMunicipal, atentando-se aos seguintes 
requisitos: 
I — Identificação do autor com nome, Cadastro de Pessoas Físicas — 
CPF/MF, Cédula de Identidade — RG, endereço e telefone, bem como a 
especificação da sugestão. 
Parágrafo único. Não serão aceitas sugestões sem a devida identifica￾ção do autor. 
Art.4°. As sugestões serão gerenciadas pelo setor de Tecnologia da 
Informação, bem como catalogadas de acordocoinautor. tema e data de 
cadastro. 
Art.50
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu, 20 de dezembro de 2021. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito - 
LEI N° 1.747/2021. 
Ementa: Dispõe sobre autorização para instalação de um 
busto ouherniaem praça pablica, em homenagem aoDr.Jose 
Sebastião Castro eoddoutras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, decreta e o PODER EXECUTIVO sanciona a seguinte: 
LEI: 
Art.1" - Fica o poder público Executivo municipal autorizado a receber em 
doação na Praça municipal, um busto ou berma do saudoso José Sebastião de 
Castro, popularmente conhecido como Zé de Castro, em reconhecimento aos 
relevantes serviços à comunidade. 
Art.2" - O município é isento de qualquer despesa decorrente da confecção, 
instalação e manutenção desta lei. 
Art.3"- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Conceição de Macabu, 17 de dezembro de 2021. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito - 
Diário Oficial 
Conceição de Nlacabu 
LEI N° 1.750/2021. 

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