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← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-01-17
EmentaAutoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial no orçamento de 2022.
native_id1784

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2022-01-06 Norma publicada U Preposição transformada em lei

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-22T12:07:47.148829-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 35

• * • 1 Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 1111111111111 
e-42/. ,--------i:zi 000 )03 
III 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/01/17000003 
Número / Ano 000003/2022 
Data / Horário 17/01/2022 - 11:55:58 
Ementa Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial no orçamento de 2022. 
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número Páginas 6 
Número da Matéria 3 
Emitido por AndreaFarias 
LIDO _21,2.6 re 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
Mensagem n° 004/2022 
Em 06 de janeiro de 2022 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimo Senhores Vereadores 
Cumprimentado-os, sirvo-me desta MENSAGEM, para submeter 
elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso PROJETO DE 
LEI n° 004/2022, que autoriza o PODER EXECUTIVO a abrir credito 
Especial no Orçamento de 2022, do Município de Conceição de Macabu, por 
Convênio n° 915409/2021/MMA, para aquisição de uma Unidade Móvel de 
Esterilização (Castramóvel), em REGIME DE URGÊNCIA. 
Atenciosamente. 
Valmir Tyvaii§tessa .
- Prèfeito Municipal - 
Exmo. Sr. 
Vereado Jorge Luiz Silva Andrade 
DD Presidente daCamaraMunicipal 
Conceição de Macabu — RJ 
Gittlara Municipal de 
Conceição de Macabu 
PR 07'000LO GERAL 
Pair: 
Estado do Rio de Janeiro Rubrica: 
Prefeitura Municipa! de Conceição de MacabU 
Gabinete do Prefeito 
ADC POR.IMANir ' 
Projeto de Lei n° 004, de 06 de janeiro de 2022. 
c. 
Autoriza o Poder Executivo a: alterar a Lei 
Municipal n° 1729/2021 que dispõe sobre o 
Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, 
alterar a Lei Municipal n° 1718/2021 que dispõe 
sobre as diretrizes para a elaboração da Lei 
Orçamentária de 2022 e abrir Crédito Especial 
no orçamento do exercício financeiro de 2022. 
Autoriza abertura de Crédito Especial no orçamento do exercício financeiro de 
2022, por Convênio n° 915409/2021/MMA. 
Art. 1° - Fica autorizada a inclusão da ação 1.176 — Estruturação de Atividades de Saúde 
e Bem-Estar Animal, a qual seravinculada ao programa 0001 — Apoio Administrativo, no 
Plano Plurianual para o período de 2022-2025, com as seguintes características: 
01 - Denominação da ação 
05dicio: 1.176 Descrição: Estruturação c.'3 Atividades de Saúde e Bem-Estar Animal 
02 - Características da ação 
[x] Projeto 
[ ] Atividade 
[ ] Operação Especial 
[X] Nova 
[ ] Em andiamento 
[ ]Continua 
[x]Temporária 
Inicio previsto: 01/2022 
Término previsto: 12/2022 
03 - Unidade responsável pela execug5c da ação 
Código: 02.008.000 Descrição: Secretarin Municipal de Meio Ambiente 
Custo e meta física da ação por exercício financeiro 
04 - Produto e (unidade de 
medida) 
06 - Custo e 
meta p/2022 
07 - Custo e 
meta p/2023 
08 - Custo e 
meta p/2024 
08 - Custo e 
meta p/2025 
Unidade Móvel de Esterilização 
(Castramável) 
01 Unid. 
R$ 150.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 
Art. 2° - Fica autorizada a inclusão da ação de que trata o artigo anterior no Anexo de 
Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentarias para o exercício de 2022. 
Art.30 - Fica o Poder Executivo autLrizado a abrir crédito especial no valor de R$ 
150.000,00 (Cento e cinquenta afl reds), para fazer face a execução da ação 1.176 — 
Estruturação de Atividades de Saúde e Sem-Estar Animal, de que trata oart. 10desta Lei, 
de acordo com a seguinte classificação: 
C.M.C.M 
10 
Rubrica: 
Estado do Rio de 2 -!noiro 
Prefeitura Munici!.•3I de Conceição de Macabu 
Gabinete do Prefeito 
Orgão: 02 — Prefeitura Municipal 
Unidade: 02.11 — Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
Função: 18 — Gestão Ambiental 
Subfunção: 122 — Administração Geral 
Programa: 0001 — Apoio Administrativo 
Atividade: 1.176 — Estruturação de Atividades de Saúde e Bem-Estar Animal 
Natureza da Despesa: 4.4.90.51 — Equipamento e Material Permanente R$ 150.000,00 
Ficha: 533 
Fonte de Recurso: 12 — Convênios 
P.;-t. - Os recursos financeiros para fc::er face a cobertura com as despesas da ação de 
quotratam o artigo anterior, serão provz..nientes de Convênio n° 915409/2021/MMA. 
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na c'eta de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrario. 
Conceição de Maaa e janeiro de 2022. 
Valmi: Ta at - eghltessa 
Preito Municipal 
Pat.: 
C.W.M 
C)L, 
Rubrica: . 
01/12/2021 16:51 SEI/MMA - 0801669- Convênio 
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE 
ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS, BLOCO B - Bairro Esplanada, Brasilia/DF, CEP 70068-901 
Telefone: - http://www.rnma.gov.br/ 
CONVÊNIO N2000022/2021-MMA 
Processo n° 02000.002551/2021-76 
Unidade Gestora: 440001 
CONVÊNIO REGISTRADO NA PLATAFORMA 
+BRASIL SOB 0Ng 915409/2021, QUE 
ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR 
INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DO MEIO 
AMBIENTE, E 0 MUNICÍPIO DE CONCEICAO 
DE MACABU/RJ, VISANDO A A 
ESTRUTURAÇÃO DE ATIVIDADES DE SAÚDE 
E BEM-ESTAR ANIMAL, INCLUÍDO 
CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E 
GATOS EM SITUAÇÃO DE RUA E 
VULNERÁVEIS NO MUNICÍPIO DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ. 
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE - MMA, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 
37.115.375/0001-07, com sede em Brasilia/DF, na Esplanada dos Ministérios — Bloco "B", doravante 
denominado CONCEDENTE, neste ato representado pelo Senhor Secretário-Executivo, FERNANDO 
WANDSCHEER DE MOURA ALVES, brasileiro, domiciliado na Esplanada dos Ministérios, Bloco B, sala 600, 
Brasilia-DF, CEP 70.068-900, portador da Carteira de Identidade n° 2.637.474 SSP/DF e do CPF/MF n° 
000.146.941-07, designado pelo Decreto s/n de 29 de junho de 2021, publicado no DOU de 30 de junho 
de 2021, e MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 29.115.466/0001-14, 
com sede à Rua Maria Adelaide, 186, Centro, CEP: 28.740-000, doravante denominado CONVENENTE, 
representado por seu Prefeito, o Senhor VALMIR TAVARES LESSA, brasileiro, portador do CPF/MF n° 
322.501.507-53, residente e domiciliado na rua Sercio dos S Cardoso, Cs 89, Bocaina, Conceição de 
Macabu-RJ, CEP 28.740-000, RESOLVEM celebrar o presente Convênio, registrado na PLATAFORMA 
+BRASIL sob o n° 915409/2021, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar n2101, de 04 de maio de 
2000, na Lei n28.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, na Lei de Diretrizes Orçamentárias do 
corrente exercício, no Decreto Federal n° 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto Federal n2 
6.170, de 25 de julho de 2007, regulamentado pela Portaria Interministerial MP/MF/CGU n2424, de 30 
de dezembro de 2016 e suas alterações, consoante o Processo Administrativo n° 02000.002551/2021-
76 e mediante as cláusulas e condições seguintes: 
CLAUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO 
0 presente Convênio tem por objeto a "estruturação de atividades de saúde e bem-estar animal, incluído 
o controle populacional de ceies e gatos em situação de rua e vulneráveis no município de Conceição de 
Macabu/RJ", conforme detalhado no Plano de Trabalho. 
https://sei.mma.gov.br/sei/controladorphp?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=10779328infra_sis... 1/18 
CLAUSULA SEGUNDA — DA VINCULAÇA0 DAS PEÇAS DOCUMENTAIS fr: 
Cjvl.0 T of 
—log( 
01/12/2021 16:51 SEI/MMA - 0801669 - Convênio 
Integram este Termo de Convênio, independentemente de transcrição, o Pla *cjiblitaltha-zax -rile-cfe￾Referência propostos pelo CONVENENTE e aceitos pelo CONCEDENTE na PLATAFORMA +BRASIL, bem 
como toda documentação técnica que deles resultem, cujos termos os participes acatam integralmente. 
Subcláusula Única. Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de 
Trabalho, desde que sejam submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente do 
CONCEDENTE e que não haja alteração do objeto. 
CLAUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS 
Sem prejuízo do constante nas demais Cláusulas deste Convênio, são obrigações dos participes: 
I - DO CONCEDENTE: 
a) realizar na PLATAFORMA +BRASIL os atos e os procedimentos relativos à formalização, alteração, 
execução, acompanhamento, análise da prestação de contas e, se for o caso, informações acerca de 
Tomada de Contas Especial, sendo nele registrados os atos que, por sua natureza, não possam ser 
realizados no sistema; 
b) transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros previstos para a execução deste Convênio, de 
acordo com a programação orçamentária e financeira do Governo Federal e o estabelecido no 
cronograma de desembolso do Plano de Trabalho; 
c) acompanhar, avaliar e aferir, sistematicamente, a execução fisica e financeira do objeto deste 
Convênio, bem como verificar a regular aplicação das parcelas de recursos, condicionando sua liberação 
ao cumprimento de metas previamente estabelecidas, na forma doart. 41, caput e inciso Ill, da Portaria 
Interministerial n° 424, de 2016, comunicando ao CONVENENTE quaisquer irregularidades decorrentes 
do uso dos recursos públicos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, com fixação do prazo 
estabelecido na legislação pertinente para saneamento ou apresentação de informações e 
esclarecimentos; 
d) analisar e, se for o caso, aceitar as propostas de alteração do Convênio e do seu Plano de Trabalho; 
e) dispor de condições e de estrutura para o acompanhamento, verificação da execução do objeto e o 
cumprimento dos prazos relativos à prestação de contas; e 
f) divulgar atos normativos e orientar o CONVENENTE quanto à correta execução dos projetos e 
atividades. 
II - DO CONVENENTE: 
a) executar e fiscalizar o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho e o Termo de Referência 
aceitos pelo CONCEDENTE, adotando todas as medidas necessárias 5 correta execução deste Convênio; 
b) aplicar os recursos discriminados no Plano de Trabalho exclusivamente no objeto do presente 
Convênio; 
c) elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado, reunir toda documentação jurídica e 
institucional necessária à celebração deste Convênio, de acordo com os normativos do programa, bem 
como apresentar documentos de titularidade dominial da área de intervenção, licenças e aprovações de 
projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, órgão ou entidade da esfera municipal, estadual, do 
Distrito Federal ou federal e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, e nos termos da 
legislação aplicável; 
d) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e 
serviços conveniados, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações 
e atividades, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do beneficio pela 
população beneficiária, quando detectados pelo CONCEDENTE ou pelos órgãos de controle; 
https://sei.mma.gov.br/sei/controlador. php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1077932&infra_sis... 2/18 
01/12/2021 16:51 SEI/MMA - 0801669 - Convênio 
e) submeter previamente ao CONCEDENTE qualquer proposta de alteraga 
-40 
ikkelalaasie-nabalho.aceito, 
na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à e ecugão das despesas; 
f) manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Convênio-e-m-Tõriffbilicaria especifica, 
aberta em instituição financeira oficial, federal ou estadual, inclusive os resultantes de eventual aplicação 
no mercado financeiro, bem assim aqueles oferecidos como contrapartida, aplicando-os, na 
conformidade do Plano de Trabalho e, exclusivamente, no cumprimento do seu objeto, observadas as 
vedações constantes neste instrumento relativas à execução das despesas; 
g) proceder ao depósito da contrapartida pactuada neste instrumento, na conta bancária especifica 
vinculada ao presente Convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de 
desembolso do Plano de Trabalho; 
h) realizar na PLATAFORMA +BRASIL os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, 
acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de Tomada de Contas Especial do Convênio, 
quando couber, incluindo regularmente as informações e os documentos exigidos pela Portaria 
Interministerial n2 424, de 2016, sendo nele registrados os atos que, por sua natureza, não possam ser 
realizados no sistema; 
i) selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes 
estabelecidas pelo CONCEDENTE, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de 
vulnerabilidade econômica e social, informando ao CONCEDENTE sempre que houver alterações; 
j) estimular a participação dos beneficiários finais na implementação do objeto do Convênio, bem como 
na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos; 
k) manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em 
que foi apresentada a prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de 
contas; 
I) manter atualizada a escrituração contábil especifica dos atos e fatos relativos à execução deste 
Convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos; 
m) facilitar o monitoramento e o acompanhamento do CONCEDENTE, permitindo-lhe efetuar visitasin 
loco e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a execução 
do objeto deste Convênio, especialmente no que se refere ao exame da documentação relativa à licitação 
realizada e aos contratos celebrados; 
n) permitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo, a 
qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos e informações referentes a este Convênio, bem 
como aos locais de execução do respectivo objeto; 
o) apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos por meio deste Convênio, no prazo e forma 
estabelecidos neste instrumento; 
p) apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos 
deste Convênio, a qualquer tempo e a critério do CONCEDENTE, sujeitando-se, no caso da não 
apresentação no prazo estipulado na respectiva notificação, ao mesmo tratamento dispensado às 
despesas comprovadas com documentos inidemeos ou impugnados, nos termos estipulados neste Termo 
de Convênio; 
q) assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do CONCEDENTE em toda e qualquer ação, 
promocional ou não, relacionada com a execução do objeto descrito neste Termo de Convênio e, 
obedecido o modelo-padrão estabelecido pelo CONCEDENTE, apor a marca do Governo Federal nas 
placas, painéis eoutdoorsde identificação dos projetos custeados, no todo ou em parte, com os recursos 
deste Convênio, consoante o disposto na Instrução Normativa SECOM-PR n.9 2, de 20 de abril de 2018, da 
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, ou outra norma que venha a substitui-la; 
r) operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos 
decorrentes do Convênio, de modo a assegurar a sustentabilidade do projeto e atender as finalidades 
sociais às quais se destina; 
https://sei.mma.gov.br/sei/controladorphp?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=10779328infra_sis... 3/18 
L.M.L.M(...) 
.04 Ker, 
PAS.: 
s) manter o CONCEDENTE informado sobre situações que eventualm nte possam dificultar 
interromper o curso normal da execução do Convênio e prestar informações ittdratuiquer ten:1420,-5011re ac 
ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo; 
t) permitir ao CONCEDENTE, bem como aos órgãos de controle interno e externo, o acesso 
movimentação financeira da conta bancária especifica vinculada ao presente Convênio; 
u) dar ciência aos órgãos de controle ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, 
e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificar a Advocacia-Geral da 
União, o Ministério Público Federal e o respectivo Ministério Público Estadual; 
v) instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando 
constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou 
gestão financeira do convênio, comunicando tal fato ao CONCEDENTE; 
w) manter um canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para o recebimento pela 
União de manifestações dos cidadãos relacionadas ao convênio, possibilitando o registro de sugestões, 
elogios, solicitações, reclamações e denúncias; 
x) disponibilizar, em seu sitio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil 
visibilidade, consulta ao extrato do instrumento ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o 
objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e o detalhamento da aplicação dos recursos, bem 
como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado; 
y) exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o contrato administrativo de execução ou 
fornecimento - CTEF; 
z) observar o disposto na Lei n213.019, de 31 de julho de 2014, e nas normas estaduais, distritais ou 
municipais vigentes, nos casos em que a execução do objeto, conforme prevista no plano de trabalho, 
envolver parcerias com organizações da sociedade civil. 
aa) apresentar declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou entidade convenente, ou 
registro na Plataforma +Brasil que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis 
ao procedimento licitatório, observado o disposto noart. 49 da Portaria Interministerial n2424, de 2016. 
CLAUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA 
Este Termo de Convênio terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura, 
podendo ser prorrogada até o limite máximo de 36 meses nos termos doart. 27, inciso V, alínea "a" da 
Portaria Interministerial n2424, de 2016, mediante termo aditivo, por solicitação do CONVENENTE 
devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do seu término. 
Subcláusula Primeira. A prorrogação além dos prazos estipulados noart. 27, inciso V, da Portaria 
Interministerial n. 424, de 2016, somente será admitida nas hipóteses de que trataart.27, §32, da 
mesma Portaria, e desde que o novo prazo estabelecido seja compatível com o período em que houve o 
atraso e viável para a conclusão do objeto pactuado. 
Subciáusula Segunda. 0 CONCEDENTE prorrogará "de oficio" a vigência deste Termo de Convênio: 
a) no caso de atraso de liberação de parcelas pelo concedente ou mandatária; 
b) em havendo a paralisação ou o atraso da execução por determinação judicial, recomendação ou 
determinação de órgãos de controle ou em razão de caso fortuito, força maior ou interferências 
imprevistas; ou 
c) desde que devidamente justificado pelo convenente e aceito pelo concedente ou mandatária, nos 
casos em que o objeto do instrumento seja voltado para: 
c.1) aquisição de equipamentos que exijam adequação ou outro aspecto que venha retardar a entrega 
do bem; ou 
c.2) execução de obras que não puderam ser iniciadas ou que foram paralisadas por eventos climáticos 
que retardaram a execução. 
https://sei.mma.gov.basei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1077932&infra_sis... 4/18 
01/12/2021 16:51 SEI/MMA - 0801669 - Convênio 
01/12/2021 16:51 SEI/MMA -0801669 - Convênio 
CLAUSULA QUINTA — DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA Rubrica:__ 
Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, neste ato fixados em R$ 180.000,00 
(cento e oitenta mil reais) serão alocados de acordo com o cronograma de desembolso constante no 
Plano de Trabalho, conforme a seguinte classificação orçamentária: 
I - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), relativos ao presente exercício, correrão à conta da 
dotação alocada no orçamento do CONCEDENTE, autorizado pela Lei ng 14.144, de 22 de abril de 2021, 
Unidade Gestora n° 440001, Gestão 00001, assegurado pela Nota de Empenho n02021NE000301, 
vinculada ao Programa de Trabalho n218.541.1041.2E87.0033, PTRES 201982, a conta de recursos 
oriundos do Tesouro Nacional, Fonte de Recursos 0100000000, Natureza da Despesa 4440-41; 
II - R$ 30.000,00 (trinta mil reais), relativos à contrapartida do CONVENENTE, consignados na Lei 
Orçamentária Anual n21656/2020, do Município de Conceição de Macabu/RJ, dispostos na programação 
orçamentária n202.011.000.18.122.0001.2.085. 
Subcláusula Primeira. Em caso de ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, o quantitativo das 
metas constante no Plano de Trabalho poderá ser reduzido até a etapa que não prejudique a 
funcionalidade do objeto pactuado, mediante aceitação do CONCEDENTE. 
Subcláusula Segunda. 0 CONVENENTE obriga-se a incluir em seu orçamento os 
subprojetos/subatividades contemplados pelas transferências dos recursos para a execução deste 
Convênio. 
Subcláusula Terceira. Os recursos para atender as despesas em exercícios futuros estão consignados no 
plano plurianual ou em prévia lei que os autorize. 
CLAUSULA SEXTA - DA CONTRAPARTIDA 
Compete ao CONVENENTE integralizar a(s) parcela(s) da contrapartida financeira, em conformidade com 
os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, mediante depósito(s) na 
conta bancária especifica do Convênio, podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a 
critério do CONVENENTE. 
Subcláusula Primeira. 0 aporte da contrapartida observará as disposições da lei federal anual de 
diretrizes orçamentárias em vigor a época da celebração do Convênio ou eventual legislação especifica 
aplicável. 
Subcláusula Segunda. As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação dos recursos no mercado 
financeiro não poderão ser computadas como contrapartida. 
Subcláusula Terceira. A comprovação pelo proponente de que a contrapartida proposta esta 
devidamente assegurada, deverá ocorrer previamente a celebração do instrumento. 
CLAUSULA SÉTIMA — DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS 
Os recursos financeiros relativos ao repasse do CONCEDENTE e à contrapartida do CONVENENTE serão 
depositados e geridos na conta especifica vinculada ao presente Convênio, aberta em nome do 
CONVENENTE exclusivamenteerninstituição financeira oficial, federal ou estadual. 
Subcláusula Primeira. A conta corrente especificaseranomeada fazendo-se menção ao instrumento 
pactuado e deverá ser registrada com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - 
CNPJ do órgão ou da entidade CONVENENTE ou da unidade executora. 
Subcláusula Segunda. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no 
instrumento e para os instrumentos enquadrados nos níveis previstos nos incisos IV e V doart.32da 
Portaria Interministerial n 0424, de 2016, preferencialmente em parcela única. 
Subcláusula Terceira. A liberação da primeira parcela ou parcela única ficará condicionada a conclusão da 
análise técnica e aceite do processo licitatório pelo CONCEDENTE. 
https://sei.mma.gov.br/sei/controlador. php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1077932&infra_sis... 5/18 
01/12/2021 16:51 SEI/MMA - 0801669 - Convênio 
Subcláusula Quarta. Os recursos financeiros, enquanto não utilizados, serão RkildUS Lonfórh1e -dfsposto 
noart. 116, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993. 
Sucláusula Quinta. Exceto no caso de liberação em parcela única, a liberag5C;RCul abSricdemais parcelas ficará 
condicionada a execução de no mínimo 70% (setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente. 
Sucláusula Sexta. Após a comprovação da homologação do processo licitatório pelo CONVENENTE, o 
cronograma de desembolso deverá ser ajustado em observação ao grau de execução estabelecido no 
referido processo licitatório. 
Subcláusula Sétima. Na hipótese de inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta) dias 
da liberação da primeira parcela, o instrumento será rescindido, salvo se presente alguma hipótese que 
autorize sua suspensão ou prorrogação motivada, conforme previsto no artigo 41, §§19 e 20 da Portaria 
Internninisterial n. 424, de 2016. 
Subcláusula Oitava. A execução financeira mencionada na Subcláusula Quintaseracomprovada pela 
emissão de Ordem Bancária de Transferências Voluntárias - OBTV. 
Subcláusula Nona. É vedada a liberação da primeira parcela de recursos para o CONVENENTE que tiver 
instrumentos apoiados com recursos do Governo Federal sem execução financeira por prazo superior a 
180 (cento e oitenta) dias e que não tenham sido motivadamente suspensos ou prorrogados, conforme 
autoriza o artigo 41, §§19 e 20 da Portaria Interministerial n. 424, de 2016. 
Subciáusula Décima. Os recursos serão liberados de acordo com a disponibilidade orçamentaria e 
financeira do Governo Federal, em conformidade com o número de parcelas e prazos estabelecidos no 
cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho aprovado na Plataforma +Brasil, que 
guardará consonância com as metas, fases e etapas de execução do objeto do Convênio. 
Subcláusula Décima Primeira. Para recebimento de cada parcela dos recursos, deverá o CONVENENTE: 
I - comprovar o aporte da contrapartida pactuada, que deverá ser depositada na conta bancária 
especifica em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de 
Trabalho, podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a critério do convenente; e 
II - estar em situação regular com a realização do Plano de Trabalho, com execução de no mínimo 70% 
(setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente, quando não se tratar de liberação em parcela 
única. 
Subcláusula Décima Segunda. Nos termos do §39doart. 116 da Lei n° 8.666, de 1993, a liberação das 
parcelas do Convênio ficará retida até o saneamento das impropriedades constatadas, quando: 
I - não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, constatada 
pelo CONCEDENTE ou pelo órgão competente do Sistema de Controle Interno da Administração Pública 
Federal; 
II - for verificado o desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no 
cumprimento das etapas ou fases programadas, praticas atentatórias aos princípios fundamentais de 
Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do Convênio, ou o 
inadimplemento do CONVENENTE com relação a outras cláusulas conveniais básicas; e 
Ill - o CONVENENTE deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo CONCEDENTE ou por 
integrantes do respectivo sistema de controle interno. 
Subcláusula Decima Terceira. Os recursos deste Convênio, enquanto no empregados na sua finalidade, 
serão obrigatoriamente aplicados pelo CONVENENTE em caderneta de poupança de instituição financeira 
oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de 
curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da divida pública, quando a utilização 
desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês. 
Subcláusula Décima Quarta. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do instrumento, os 
rendimentos das aplicações financeiras deverão ser devolvidos ao CONCEDENTE e ao CONVENENTE, 
observada a proporcionalidade prevista na celebração, sendo vedado o aproveitamento de rendimentos 
para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado. 
https://sei.mmagov.br/sei/controladorphp?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1077932&infra_sis... 6/18 
C.Mk.M 01/12/2021 16:51 SEI/MMA - 0801669 - Convênio 
Subcláusula Décima Quinta. A conta bancária especifica do Convênio será agf 
cobrança de tarifas bancárias. Rubrica: 
Subcláusula Décima Sexta. O CONVENENTE autoriza desde já o CONCEDENTE par queso !at Juno1 
instituição financeira albergante da conta corrente especifica: 
I - a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a 
conta única da União, caso os recursos não sejam utilizados no objeto da transferência pelo prazo de 180 
(cento e oitenta) dias e não haja motivada suspensão ou prorrogação deste prazo, nos termos da 
Subcláusula Sétima; 
II - o resgate dos saldos remanescentes, nos casos em que não houver a devolução dos recursos, no prazo 
previsto noart. 60 da Portaria Interministerial n° 424, de 2016. 
Subcláusula Décima Sétima. 0 CONCEDENTE deverá solicitar, no caso da Subcláusula Décima Segunda, 
junto à instituição financeira albergante da conta corrente especifica, a transferência dos recursos 
financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União. 
Subcláusula Décima Oitava. No caso de paralisação da execução pelo prazo disposto na Subcláusula 
Décima Quarta, inciso I, a conta corrente especifica do instrumento deverá ser bloqueada pelo prazo de 
até 180 (cento e oitenta) dias. 
Subcláusula Décima Nona. É vedada a liberação de recursos pelo CONCEDENTE nos três meses que 
antecedem o pleito eleitoral, nos termos da alínea "a" do inciso VI doart. 73 da Lei n° 9.504, de 1997, 
ressalvadas as exceções previstas em lei. 
Subcláusula Vigésima. 0 sigilo bancário dos recursos públicos envolvidos neste Convênio não será 
oponível ao CONCEDENTE e nem aos órgãos públicos fiscalizadores. 
Subcláusula Vigésima Primeira. Os recursos deverão ser mantidos na conta corrente especifica do 
instrumento e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de 
Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou na Portaria 
Interministerial n° 424, de 2016. 
CLAUSULA OITAVA — DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS 
0 presente Convênio deverá ser executado fielmente pelos participes, de acordo com as cláusulas 
pactuadas e a legislação aplicável. 
Subcláusula Primeira. É vedado aoCONVENENTE, sob pena de rescisão do ajuste: 
I - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste 
instrumento; 
II - realizar despesas em data anterior à vigência do Convênio; 
Ill - efetuar pagamento em data posterior à vigência do Convênio, salvo se o fato gerador da despesa 
tenha ocorrido durante a vigência deste instrumento; 
IV - efetuar pagamento, a qualquer titulo, a servidor ou empregado público integrante de quadro de 
pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, inclusive por serviços de 
consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis especificas e na Lei de Diretrizes 
Orgament6rias; 
V - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a 
pagamentos ou recolhimentos fora do prazo, exceto no que se refere às multas e aos juros, se 
decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo CONCEDENTE e desde que os prazos para 
pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado; 
VI - realizar despesas a titulo de taxa de administração, de gerência ou similar; 
VII - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, 
da qual não constem nomes, simbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que 
previstas no Plano de Trabalho. 
https://sei.mma.gov.br/sei/controladorphp?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=10779328,infra_sis... 7/18 
01/12/2021 16.51 SEI/MMA -0801669 - Convênio C.M.C.M A3 
VIII - transferir recursos para clubes e associações de servidores ou giltáiscuier autras 
congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar; I 
(Rubrica: 
IX- transferir recursos liberados pelo CONCEDENTE, no todo ou em parte, a con—fa—que no a vincu aia ao 
presente Convênio; 
X - celebrar contrato, convênio ou outro tipo de parceria com entidades impedidas de receber recursos 
federais; 
XI - pagar, a qualquer titulo, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público 
da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante, 
por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, salvo nas eventuais 
hipóteses previstas em leis especificas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
XII - subdelegar as obrigações assumidas por meio do presente convênio, salvo se permitido neste 
instrumento e em norma correlata, bem como se houver anuência expressa por parte do CONCEDENTE; 
XIII - realizar o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de 
trabalho pactuado; e 
XIV - utilizar os recursos do instrumento para aquisição ou construção de bem que desobedeça a Lei n. 
6.454, de 1977. 
Subcláusula Segunda. Os atos referentes à movimentação dos recursos depositados na conta especifica 
deste Convênio serão realizados ou registrados na Plataforma +Brasil e os respectivos pagamentos serão 
efetuados pelo CONVENENTE mediante crédito na conta corrente de titularidade dos fornecedores e 
prestadores de serviço, facultada a dispensa deste procedimento nos seguintes casos, em que o crédito 
poderá ser realizado em conta corrente de titularidade do próprio CONVENENTE, devendo ser registrado 
na Plataforma +Brasil o beneficiário final da despesa: 
I - por ato da autoridademaximado CONCEDENTE; 
II - na execução do objeto pelo CONVENENTE por regime direto; e 
Ill - no ressarcimento ao CONVENENTE por pagamentos realizados as próprias custas decorrentes de 
atrasos na liberação de recursos pelo CONCEDENTE e em valores além da contrapartida pactuada. 
Subcláusula Terceira. Antes da realização de cada pagamento, o CONVENENTE incluirá na Plataforma 
+Brasil, no mínimo, as seguintes informações: 
I - a destinação do recurso; 
II - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso; 
III - o contrato a que se refere o pagamento realizado; 
IV - informações das notas fiscais ou documentos contábeis; e 
V - a meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento. 
Subcláusula Quarta. Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação do beneficiário 
do pagamento pela instituição financeira depositária, poderá ser realizado, no decorrer da vigência do 
instrumento, um único pagamento por pessoa física que não possua conta bancária, até o limite de R$ 
1.200,00 (um mil e duzentos reais). 
Subclausula Quinta. No caso de fornecimento de equipamentos e materiais especiais de fabricação 
especifica, o desbloqueio de parcela para pagamento da respectiva despesafar-se-6 na forma doart.38 
do Decreto ng 93.872, de 1986, observadas as seguintes condições: 
I - esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para viabilizar a produção de 
material ou equipamento especial, fora da linha de produção usual, e com especificação singular 
destinada a empreendimento especifico; 
II - o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação e no CTEF dos 
materiais ou equipamentos; e 
https://sei.mma.gov.br/sei/controlador. php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1077932&infra_sis... 8/18 
valor do adiantamento pretendido. c.MUM 
CLAUSULA NONA — DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS 
Pat,: 
Rubrica: 
01/12/2021 16:51 SEI/MMA - 0801669- Convênio 
Ill - o fornecedor ou o CONVENENTE apresentem uma carta fiança bancária ou instrumento congênere no 
O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros para execução de serviços ou 
aquisição de bens com recursos da União vinculados à execução do objeto deste Convênio, as disposições 
contidas na Lei no 8.666, de 1993, na Leirig10.520, de 17 de junho de 2002, e demais normas federais, 
estaduais e municipais pertinentes ás licitações e contratos administrativos, inclusive os procedimentos 
ali definidos para os casos de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação. 
Subcláusula Primeira. Os editais de licitação para consecução do objeto conveniado serão publicados 
pelo CONVENENTE após a assinatura do presente Convênio, devendo a publicação do extrato dos editais 
observar as disposições da legislação especifica aplicável ao respectivo processo licitatório, obedecido o 
disposto noart. 49 da Portaria Interministerial n. 424, de 2016. 
Subcláusula Segunda. 0 prazo para inicio do procedimento licitatório será de até sessenta dias, contados 
da data de assinatura do instrumento ou, havendo cláusula suspensiva, do aceite do termo de referência, 
e poderá ser prorrogado uma única vez, desde que motivado pelo CONVENENTE e aceito pelo 
CONCEDENTE. 
Subcláusula Terceira. Excepcionalmente, quando o objeto envolver a aquisição de equipamentos ou a 
execução de custeio, em casos devidamente justificados pelo CONVENENTE e admitidos pelo 
CONCEDENTE, poderão ser aceitos, desde que observadas as condicionantes previstas no artigo 50-A da 
Portaria Interministerial n2424, de 2016: 
a) licitação realizada antes da assinatura do instrumento; 
b) adesão à ata de registro de preços, mesmo que o registro tenha sido homologado em data anterior ao 
inicio da vigência do instrumento; 
c) contrato celebrado em data anterior ao inicio da vigência do instrumento. 
Subcláusula Quarta. Nos casos de que trata a Subcláusula Terceira, somente serão aceitas as despesas 
que ocorrerem durante o período de vigência do instrumento de transferência voluntária e a liberação 
dos recursos está condicionada à conclusão da análise técnica e ao aceite do processo licitatório pelo 
CONCEDENTE. 
Subcláusula Quinta. Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade 
pregão, nos termos da Lei n210.520, de 2002 e de seu regulamento, na forma eletrônica, exceto nos 
casos em que a lei ou a regulamentação especifica que dispuser sobre a modalidade de transferência 
discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse. 
Subcláusula Sexta. Na contratação de bens e serviços com recursos do presente Convênio, o 
CONVENENTE deverá observar os critérios de sustentabilidade ambiental dispostos nos artigos 22a 62da 
Instrução Normativa SLTI/MP n 201, de 19 de janeiro de 2010, no que couber. 
Subcláusula Sétima. As atas e as informações sobre os participantes e respectivas propostas decorrentes 
das licitações, bem como as informações referentes ás dispensas e inexigibilidades, deverão ser 
registradas na PLATAFORMA +BRASIL. 
Subcláusula Oitava. 0 CONCEDENTE deverá verificar os procedimentos licitatórios realizados pelo 
CONVENENTE, atendo-se a documentação no que tange aos seguintes aspectos: 
I - contemporaneidade do certame ou subsunção a uma das hipóteses do artigo 50-A da Portaria 
Interministerial n° 424, de 2016; 
II - compatibilidade dos pregos do licitante vencedor com os pregos de referência; 
Ill - enquadramento do objeto conveniado com o efetivamente licitado, e 
IV - fornecimento de declaração expressa firmada por representante legal do CONVENENTE ou registro na 
PLATAFORMA +BRASIL que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao 
https://sei.mma.gov.br/sei/controladorphp?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=10779328,infra_sis... 9/18 
01/12/2021 16:51 SEI/MMA - 0801669- Convênio 
procedimento licitatório. 
Subcláusula Nona. Compete ao CONVENENTE: 
C. 
Pág.: 
Rubrica: 
I - realizar, sob sua inteira responsabilidade, sempre que optar pela execuabirdireta 
processo licitatório nos termos da Lei n° 8.666, de 1993, e demais normas pertinentes a matéria, 
assegurando a correção dos procedimentos legais, além da disponibilização da contrapartida, quando for 
o caso; 
II - registrar na Plataforma +Brasil o extrato do edital de licitação, o prego estimado pela Administração 
Pública para a execução do serviço e a proposta de prego total ofertada por cada licitante com o seu 
respectivo CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o extrato do Contrato Administrativo de 
Execução ou Fornecimento — CTEF e seus respectivos aditivos; 
Ill - prever no edital de licitação e no Contrato Administrativo de Execução ou Fornecimento — CTEF que a 
responsabilidade pela qualidade dos materiais e serviços executados ou fornecidos é da empresa 
contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas 
impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto conveniado; 
IV - exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o Contrato Administrativo de Execução ou 
Fornecimento — CTEF, nos termos doart.79, inciso IX e §§ 49 a 6° da Portaria Interministerial n° 424, de 
2016; 
V - inserir cláusula, nos contratos celebrados a conta dos recursos deste Convênio, que obrigue o 
contratado a conceder livre acesso de servidores do CONCEDENTE, bem como dos órgãos de controle 
interno e externo, aos processos, documentos, informações, registros contábeis e locais de execução, 
referentes ao objeto contratado, inclusive nos casos em que a instituição financeira oficial não controlada 
pela União faça a gestão da conta bancária especifica do Convênio. 
Subcláusula Décima. É vedada, na hipótese de aplicação de recursos federais transferidos mediante o 
presente Convênio, a participação em licitação ou a contratação de empresas que constem: 
I - no cadastro de empresas iniclôneas do Tribunal de Contas da União, do Ministério da Transparência, 
Fiscalização e Controladoria-Geral da União; 
II - no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF como impedidas ou suspensas; ou 
III- no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, 
supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça. 
Subcláusula Décima Primeira. 0 CONVENENTE deve consultar a situação do fornecedor selecionado no 
Cadastro Nacional de Empresas Iniclôneas e Suspensas - CEIS, por meio de acesso ao Portal da 
Transparência na internet, antes de solicitar a prestação do serviço ou a entrega do bem. 
Subcláusula Décima Segunda. Nos casos em que a execução do objeto do Convênio, conforme previsto 
no plano de trabalho, envolver parceria do CONVENENTE com entidade(s) privada(s) sem finalidade 
lucrativa, deverá ser observado o disposto na legislação especifica que rege a parceria. 
Subcláusula Décima Terceira. Nos casos em que empresa pública, sociedade de economia mista ou suas 
subsidiárias figurem como convenente ou unidade executora, deverão ser observadas as disposições da 
Lei n° 13.303, de 2016, quando da contratação de terceiros. 
Subcláusula Décima Quarta. No caso de termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de 
cooperação com Organizações da Sociedade Civil (OSC), deverão ser observadas a Lei n° 13.019, de 31 de 
julho de 2014, e as normas estaduais, distritais ou municipais aplicáveis. 
CLAUSULA DECIMA —DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO 
Este Convênio poderá ser alterado por termo aditivo mediante proposta do CONVENENTE, devidamente 
formalizada e justificada, a ser apresentada ao CONCEDENTE para análise e decisão, no prazo mínimo de 
60 (sessenta) dias antes do término da vigência, vedada a alteração do objeto aprovado. 
https://sei.mma.gov.br/sei/controlador. ph p?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1077932&infra_si... 10/18 
01/12/2021 16:51 SEI/MMA- 0801669 - Convênio 
Subclausula Primeira. Nos eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto, deverá o 
CONVENENTE demonstrar a respectiva necessidade e os benefícios que se pretende agregar ao projeto, 
cuja justificativa, uma vez aprovada pela autoridade competente do CONCEDENTE, integrará o Plano de 
Trabalho. 
Subclausula Segunda. No caso de aumento de metas, a proposta deverá ser acompanhada dos 
respectivos ajustes no Plano de Trabalho, de orçamentos detalhados e d relatórios •ue demonstrem a 
regular execução das metas, etapas e fases já pactuadas. 
Pág.: 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DO ACOMPANHAMENTO Rubrica: — 
----- 
Incumbe ao CONCEDENTE exercer as atribuições de monitoramento e acompanhamento da 
conformidade física e financeira durante a execução do Convênio, além da avaliação da execução física e 
dos resultados, na forma dos artigos 53 a 58 da Portaria Interministerial n° 424, de 2016, de forma a 
garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, podendo assumir ou transferir a 
responsabilidade pela sua execução, no caso de paralisação ou ocorrência de fato relevante, de modo a 
evitar sua descontinuidade, respondendo o CONVENENTE, em todo caso, pelos danos causados a 
terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do instrumento. 
Subcláusula Primeira. 0 CONCEDENTE designará e registrará na Plataforma +Brasil representante para o 
acompanhamento da execução deste Convênio, que anotará em registro próprio todas as ocorrências 
relacionadas a consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas 
observadas, verificando: 
I - a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável; 
II - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho e os 
desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados; 
Ill - a regularidade das informações registradas pelo CONVENENTE na Plataforma +Brasil; 
IV - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas. 
Subclausula Segunda. No prazo máximo de 10 (dez) dias contados da assinatura do presente 
instrumento, o CONCEDENTE deverá designar formalmente o servidor ou empregado responsável pelo 
seu acompanhamento. 
Subclausula Terceira. No exercício da atividade de acompanhamento da execução do objeto, o 
CONCEDENTE poderá: 
I - valer-se do apoio técnico de terceiros; 
II - delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem próximos ao 
local de aplicação dos recursos, com tal finalidade; 
III- reorientar ações e decidir quanto a aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na 
execução do instrumento; 
IV - solicitar diretamente a instituição financeira comprovantes de movimentação da conta bancária 
especifica do Convênio; 
V - programar visitas ao local da execução, quando identificada a necessidade, observado o disposto no 
art. 54, caput, inciso II e §2g, da Portaria Interminigterial rig 424, de 2016; 
VI - utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na 
internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação; e 
VII - valer-se de outras formas de acompanhamento autorizadas pela legislação aplicável. 
Subclausula Quarta. Constatadas irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências 
de ordem técnica, apuradas durante a execução do Convênio, o CONCEDENTE suspenderá a liberação de 
parcelas de recursos pendentes e comunicará o CONVENENTE para sanear a situação ou prestar 
informações e esclarecimentos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período. 
https://sei.mma.gov.br/sei/controladorphp?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1077932&infra_si... 11/18 
M.C.M 
01/12/2021 16:51 SEI/MMA -0801669 - Convênio 
Subcláusula Quinta. Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, o CONCEDENTE, no prazo 
de 45 (quarenta e cinco) dias, apreciara, decidirá e comunicará quanto a_auitação„---o-u -no, das 
justificativas apresentadas e, se for o caso, realizara a apuração do dano. c.m.c .M 
Subcláusula Sexta. Prestadas as justificativas, o CONCEDENTE, aceitand *-fari-curistar o autos dp 
processo as justificativas prestadas. Rubrica: --41i 
I4 ' 
Subcláusula Sétima. Caso as justificativas não sejam acatadas, o CONCEDENTE abrirá razo de 45 
(quarenta e cinco) dias para o CONVENENTE regularizar a pendência e, havendo dano ao erário, deverá 
adotar as medidas necessárias ao respectivo ressarcimento. 
Subcláusula Oitava. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no instrumento 
ensejará obrigação do CONVENENTE devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido para a 
quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema 
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o ultimo dia do mês anterior 
ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da 
devolução dos recursos a conta única do Tesouro. 
Subcláusula Nona. A permanência da irregularidade após o prazo estabelecido na Subcláusula Sétima 
ensejará o registro de inadimplência na Plataforma +Brasil e, no caso de dano ao erário, a imediata 
instauração de Tomada de Contas Especial ou, na hipótese de aplicação do artigo 69da Instrução 
Normativa TCU 71, de 2012, a adoção de outras medidas administrativas ao alcance da autoridade 
administrativa ou ainda requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais 
cabíveis, com vistas a obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso, 
sem prejuízo da inscrição do CONVENENTE no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos 
e entidades federais (CADIN), nos termos da Lei n910.522, de 2002. 
Subcláusula Décima. As comunicações elencadas nas Subclausulas Quarta, Quinta e Sétima serão 
realizadas por meio de correspondência com aviso de recebimento - AR, devendo a notificação ser 
registrada na Plataforma +Brasil, enviando cópia, em todos os casos, para a Secretaria da Fazenda ou 
secretaria similar e para o Poder Legislativo relativos ao CONVENENTE. 
Subcláusula Décima Primeira. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou 
obstáculo à atuação do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo 
Federal, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos 
recursos federais transferidos, ficará sujeito a responsabilização administrativa, civil e penal. 
Subcláusula Décima Segunda. Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são 
responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da 
execução deste instrumento, não cabendo a responsabilização do CONCEDENTE por inconformidades ou 
irregularidades praticadas pelo CONVENENTE, salvo nos casos em que as falhas decorrerem de omissão 
de responsabilidade atribuída ao CONCEDENTE. O CONVENENTE responde pelos danos causados a 
terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do Convênio. 
Subcláusula Décima Terceira. 0 CONCEDENTE comunicará aos órgãos de controle qualquer 
irregularidade da qual tenha tomado conhecimento e, havendo fundada suspeita da pratica de crime ou 
de ato de improbidade administrativa, cientificará a Advocacia-Geral da União e os Ministérios Públicos 
Federal e Estadual, nos termos dos artigos 79, §39e 58 da Portaria Interministerial n9424, de 2016. 
CLAUSULA DECIMA SEGUNDA — DA FISCALIZAÇÃO 
Incumbe ao CONVENENTE exercer a atribuição de fiscalização, a qual consiste na atividade administrativa, 
prevista nas legislações especificas de licitação e contratos, que deve ser realizada de modo sistemático 
pelo convenente e seus prepostos, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições 
contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos. 
Subcláusula Única. O CONVENENTE designará e registrará na Plataforma +Brasil representante para o 
acompanhamento da execução deste Convênio, o qual anotara em registro próprio todas as ocorrências 
relacionadas a consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas 
observadas. 
https://sei.mma.gov.br/sei/controladorphp?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1077932&infra_si... 12/18 
01/12/2021 16:51 SEI/MMA - 0801669 - Convênio 
Pág.: 
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Rubrica: 
O órgão ou entidade que receber recursos por meio deste Convênio estará sujeito a prestar contas craua 
boa e regular aplicação, na forma estabelecida pelos artigos 59 a 64 da Portaria Interministerial n2424, 
de 2016. 
Subcláusula Primeira. A prestação de contas financeira consiste no procedimento de acompanhamento 
sistemático da conformidade financeira, considerando o inicio e o fim da vigência do presente 
instrumento, devendo o registro e a verificação da conformidade financeira ser realizados durante todo o 
período de execução do instrumento, conforme disposto noart. 56 da Portaria Interministerial n° 424, de 
2016. 
Subcléusula Segunda. A prestação de contas técnica consiste no procedimento de análise dos elementos 
que comprovam, sob os aspectos técnicos, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados 
previstos nos instrumentos. 
Subcláusula Terceira. A prestação de contas deverá ser registrada pelo CONCEDENTE na Plataforma 
+Brasil, iniciando-se conconnitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros do 
Convênio. 
Subcláusula Quarta. A prestação de contas final deverá ser apresentada no prazo de até 60 (sessenta) 
dias, contados do término de sua vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer 
primeiro, eseracomposta, além dos documentos e informações registrados pelo CONVENENTE na 
PLATAFORMA +BRASIL, pelo seguinte: 
I - relatório de cumprimento do objeto, que deverá conter os subsídios necessários para a avaliação e 
manifestação do gestor quanto a efetiva conclusão do objeto pactuado; 
II - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o Convênio; 
Ill - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver; e 
IV - termo de compromisso por meio do qual o CONVENENTE se obriga a manter os documentos 
relacionados ao Convênio, nos termos do §32doart. 42da Portaria Interministerial n2424, de 2016. 
Subcláusula Quinta. Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido neste 
instrumento, o CONCEDENTE estabelecerá o prazo adicional máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para 
sua apresentação. 
Subcláusula Sexta. Se, ao término do prazo estabelecido na Subcláusula Quinta, o CONVENENTE não 
apresentar a prestação de contas na PLATAFORMA +BRASIL nem devolver os recursos, o CONCEDENTE 
registrará a inadimplência na PLATAFORMA +BRASIL por omissão do dever de prestar contas e 
comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de 
Tomada de Contas Especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano 
ao erário, sob pena de responsabilização solidária. 
Subcláusula Sétima. Caso não tenha havido qualquer execução física nem utilização dos recursos do 
presente Convênio, o recolhimento a conta única do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência dos juros 
de mora, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas. 
Subcláusula Oitava. 0 CONCEDENTE deverá registrar na PLATAFORMA +BRASIL o recebimento da 
prestação de contas, cuja análise: 
I - para avaliação do cumprimento do objeto,serafeita no encerramento do instrumento, com base nas 
informações contidas nos documentos relacionados nos incisos da Subcláusula Quarta desta Cláusula; 
II - para avaliação da conformidade financeira,serafeita durante o período de vigência do instrumento, 
devendo constar do parecer final de análise da prestação de contas somente impropriedades ou 
irregularidades não sanadas até a finalização do documento conclusivo. 
Subcláusula Nona. A análise da prestação de contas, além do ateste da conclusão da execução física do 
objeto, conterá os apontamentos relativos a execução financeira não sanados durante o período de 
https://sei.mma.gov.br/sei/controladorphp?acao=documento_imprimir_web&acao_origern=arvore_visualizar&id_documento=1077932&infra_si... 13/18 
Pat.: 
Rubrica: 
Subcláusula Décima. Objetivando a complementação dos elementos necess Vrestaçao 
de contas dos instrumentos, poderão ser utilizados subsidiariamente pelo CONCEDENTE os relatórios, 
boletins de verificação ou outros documentos produzidos pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de 
Contas, durante as atividades regulares de suas funções. 
Subcláusula Décima Primeira. Antes da tomada da decisão final de que trata a Subcláusula Décima 
Quinta, caso constatada irregularidade na prestação de contas ou na comprovação de resultados, o 
CONCEDENTE notificará oCON VENENTE para sanar a irregularidade no prazo de até 45 (quarenta e cinco) 
dias(art.10, §92, do Decreto n26.170, de 2007, c/cart.59, §92, da Portaria Interministerial n2424, de 
2016). 
Subcláusula Décima Segunda. A notificação prévia, prevista na Subcláusula Décima Primeira, será feita 
por meio de correspondência com aviso de recebimento - AR, com cópia para a Secretaria da Fazenda ou 
secretaria similar e para o Poder Legislativo relativos ao CONVENENTE, devendo a notificação ser 
registrada na PLATAFORMA +BRASIL. 
Subcláusula Décima Terceira. 0 registro da inadimplência na PLATAFORMA +BRASIL só será efetivado 
após a concessão do prazo da notificação prévia, caso oCONVENENTE não comprove o saneamento das 
irregularidades apontadas. 
Subcláusula Décima Quarta. 0 CONCEDENTE terá o prazo de um ano, prorrogável por igual período 
mediante justificativa, contado da data do recebimento, para analisar conclusivamente a prestação de 
contas, com fundamento no parecer técnico expedido pelas áreas competentes. 0 eventual ato de 
aprovação da prestação de contas deverá ser registrado na PLATAFORMA +BRASIL, cabendo ao 
CONCEDENTE prestar declaração expressa acerca do cumprimento do objeto e de que os recursos 
transferidos tiveram boa e regular aplicação. 
Subcláusula Décima Quinta. A análise da prestação de contas pelo CONCEDENTE poderá resultar em: 
I - aprovação; 
II - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de 
que não resulte dano ao erário; ou 
Ill - rejeição, com a determinação da imediata instauração de Tomada de Contas Especial, caso sejam 
exauridas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, nos termos da 
Subcláusula Décima Sétima. 
Subcláusula Décima Sexta. Quando for o caso de rejeição da prestação de contas em que o valor do dano 
ao erário seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o CONCEDENTE poderá, mediante justificativa e 
registro do inadimplemento no CADIN, aprovar a prestação de contas com ressalva. 
Subcláusula Décima Sétima. Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as 
providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente 
do CONCEDENTE, sob pena de responsabilização solidária, registrará o fato na PLATAFORMA +BRASIL e 
adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial, observando os artigos 
70 a 72 da Portaria Interministerial n2424, de 2016, com posterior encaminhamento do processo 
unidade setorial de contabilidade a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua 
competência. 
Subcláusula Décima Oitava. Na hipótese de aplicação do artigo 62da Instrução Normativa TCU 71, de 
2012, a autoridade administrativa adotará medidas administrativas ao seu alcance ou requerer ao órgão 
jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento 
do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso. 
Subcláusula Décima Nona. Findo o prazo de que trata a Subcláusula Décima Quarta desta cláusula, 
considerada eventual prorrogação, a ausência de decisão sobre a aprovação da prestação de contas pelo 
CONCEDENTE poderá resultar no registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referente ao 
exercício em que ocorreu o fato. 
01/12/2021 16:51 SEI/MMA -0801669 - Convênio 
vigência do Convênio. 
https://sei.mma.gov.br/sei/controlador. ph p?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1077932&infra_si... 14/18 
01/12/2021 16:51 SEI/MMA - 0801669- Convênio 
Subcláusula Vigésima. Caberá ao prefeito ou governador sucessor da CONVENENTE prestar contas dos 
recursos provenientes de instrumentos firmados pelos seus antecessores. C.M.C.N4 .$)
1 
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA — DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS Rubrica: 
I ar4n, 
Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção deste Convênio, o 
CONVENENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de Tomada 
de Contas Especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade 
concedente, obriga-se a recolher à CONTA (MICA DO TESOURO NACIONAL, no Banco do Brasil S.A., em 
favor da União, por meio de Guia de Recolhimento da União — GRU, disponível nosite 
www.tesouro.fazenda.gov.br, portal SIAFI, informando a Unidade Gestora (UG) 44001 e Gestão 00001 
(Tesouro) e: 
I - o eventual saldo remanescente dos recursos financeiros, inclusive o proveniente das receitas obtidas 
nas aplicações financeiras realizadas e não utilizadas no objeto pactuado, ainda que não tenha havido 
aplicação, informando o número e a data do Convênio; 
II - o valor total transferido pelo CONCEDENTE, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, na 
forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a partir da data de recebimento, 
nos seguintes casos: 
a) quando não for executado o objeto do Convênio, excetuada a hipótese prevista noart.59, § 2°, da 
Portaria Interministerial n2 424, de 2016, em que não haverá incidência de juros de mora, sem prejuízo 
da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas; 
b) quando não for apresentada a prestação de contas no prazo fixado neste instrumento; e 
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio. 
Ill - o valor correspondente as despesas comprovadas com documentos iniclôneos ou impugnados, 
atualizado monetariamente e acrescido de juros legais. 
Subcláusula Primeira. A devolução prevista nesta Cláusulaserarealizada com observância da 
proporcionalidade dos recursos transferidos pelo CONCEDENTE e os da contrapartida do CONVENENTE, 
independentemente da época em que foram aportados pelos participes. 
Subcláusula Segunda. A inobservância ao disposto nesta Cláusula enseja a instauração de Tomada de 
Contas Especial ou, na hipótese de aplicação do artigo 62 da Instrução Normativa TCU 71, de 2012, a 
adoção de outras medidas administrativas ao alcance da autoridade administrativa ou ainda requerer ao 
órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas a obtenção do 
ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso, sem prejuízo da inscrição do 
CONVENENTE no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), 
nos termos da Lei n2 10.522, de 2002. 
Subcláusula Terceira. Nos casos de descumprimento do prazo previsto no caput, o CONCEDENTE deverá 
solicitar a instituição financeira albergante da conta corrente especifica da transferência a devolução 
imediata, para a conta única do Tesouro Nacional, dos saldos remanescentes da conta corrente especifica 
do instrumento. 
Subcláusula Quarta. Nos casos em que a devolução de recursos se der em função da não execução do 
objeto pactuado ou devido a extinção ou rescisão do instrumento, é obrigatória a divulgação em sitio 
eletrônico institucional, pelo CONCEDENTE e CONVENENTE, das informações referentes aos valores 
devolvidos e dos motivos que deram causa a referida devolução. 
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA — DOS BENS REMANESCENTES 
Os bens remanescentes adquiridos ou produzidos no âmbito deste Convênio serão de propriedade do 
CONVENENTE, observadas as disposições do Decreto n° 6.170, de 2007 e da Portaria Interministerial n2 
424, de 2016. 
https //sei.mmagov.br/sei/controladorphp?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1077932&infra_si... 15/18 
Pág.: 4-4 
(Rubrica: 
01/12/2021 16:51 SEI/MMA - 0801669 - Convênio 
Subcláusula Primeira. Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes 
adquiridos com recursos dos instrumentos necessários à consecução do objeto, mas que não se 
incorporam a este. 
Subcláusula Segunda. 0CON VENENTE deverá contabilizar e proceder â guarda dos bens remanescentes, 
bem como encaminhar manifestação ao CONCEDENTE com o compromisso de utilizá-los para assegurar a 
continuidade do programa governamental, devendo nesse documento estar claras as regras e diretrizes 
de utilização dos bens. 
CLAUSULA DÉCIMA SEXTA — DA DENÚNCIA E RESCISÃO 
0 presente Convênio poderá ser: 
I - denunciado a qualquer tempo, ficando os participes responsáveis somente pelas obrigações e 
auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença; 
II - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes 
hipóteses: 
a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho; 
b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas; 
c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado; e 
d) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas 
Especial, observado o disposto nos artigos 71 e 72 da Portaria Interministerial ng 424, de 2016; 
e) inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta) dias da liberação da primeira parcela, 
salvo as hipóteses em que houve motivada prorrogação deste prazo, conforme autorização excepcional 
trazida pela Portaria Interministerial n° 424, de 2016. 
f) inexistência de comprovação de retomada da execução, após findo o prazo previsto na Cláusula Oitava, 
Subcláusula Décima Quinta deste instrumento, situação em que incumbirá ao concedente: 
1. solicitar junto à instituição financeira albergante da conta corrente especifica, a transferência dos 
recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União; e 
2. analisar a prestação de contas, em atenção ao disposto na cláusula Décima Terceira deste 
instrumento. 
Subcláusula Primeira. A rescisão do Convênio, quando resulte dano ao erário, enseja a instauração de 
Tomada de Contas Especial ou inscrição do débito nos sistemas da Divida Ativa da União, exceto se 
houver a devolução dos recursos devidamente corrigidos, sem prejuízo, no último caso, da continuidade 
da apuração, por medidas administrativas próprias, quando identificadas outras irregularidades 
decorrentes do ato praticado. 
Subcláusula Segunda. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da denúncia ou rescisão do 
instrumento, o concedente providenciará o cancelamento dos saldos de empenho. 
CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA — DA PUBLICIDADE 
A eficacia do presente Convênio fica condicionada a publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da 
União, a qual deverá ser providenciada pelo CONCEDENTE no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da 
respectiva assinatura. 
Subcláusula Primeira. Seradada publicidade em sitio eletrônico especifico denominado PLATAFORMA 
+BRASIL aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização da 
execução e a prestação de contas do presente instrumento. 
Subcláusula Segunda. 0 CONCEDENTE notificará a celebração deste Convênio à Câmara Municipal, 
Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias contados da 
https://sei.mma.gov.br/sei/controladorphp?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=10779328,infra_si... 16/18 
01/12/2021 16:51 SEI/MMA - 0801669 - Convênio 
assinatura, bem como da liberação dos recursos financeiros correspondentes, wrazo de2( c. m" cm doi 
úteis contados da data da liberação, facultando-se a comunicação por meio elet ônico. 
, Rubrica: 
I - caso seja município ou o Distrito Federal, a notificar os partidos politicos,os sindicatos de 
trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no município, quando da liberação de recursos 
relativos ao presente Convênio, no prazo de até dois dias úteis, nos termos do art.22da Lei n29.452, de 
1997, facultada a notificação por meio eletrônico; 
II - cientificar da celebração deste Convênio o conselho local ou instância de controle social da área 
vinculada ao programa de governo que originou a transferência de recursos, quando houver; 
Ill - disponibilizar, em seu sitio eletrônico na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil 
visibilidade, consulta ao extrato deste Convênio, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores 
e as datas de liberação e detalhamento na aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas 
para a execução do objeto pactuado, ou inserirlinkem sua página eletrônica oficial que possibilite acesso 
direto à PLATAFORMA +BRASIL. 
CLAUSULA DÉCIMA OITAVA — DAS CONDIÇÕES GERAIS 
Acordam os participes, ainda, em estabelecer as seguintes condições: 
I - todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como regularmente efetuadas 
quando realizadas por intermédio da PLATAFORMA +BRASIL, exceto quando a legislação regente tiver 
estabelecido forma especial; 
II - as mensagens e documentos resultantes de eventual transmissão via fac-símile, não poderão 
constituir-se em pegas de processo e os respectivos originais deverão ser encaminhados no prazo de 05 
(cinco) dias; 
Ill - as reuniões entre os representantes credenciados pelos participes, bem como quaisquer ocorrências 
que possam ter implicações neste Convênio, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios 
circunstanciados; e 
IV - as exigências que não puderem ser cumpridas por meio da PLATAFORMA +BRASIL deverão ser 
supridas através da regular instrução processual. 
CLAUSULA DÉCIMA NONA — DA CONCILIAÇÃO E DO FORO 
Os participes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente ajuste, 
tentativa de conciliação perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), 
da Advocacia-Geral da União, nos termos doart. 37 da Lei n213.140, de 2015, doart. 11 da Medida 
Provisóriarig2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e doart. 18, inciso Ill, do Anexo I ao Decreto n27.392, 
de 13 de dezembro de 2010. Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões 
decorrentes deste Convênio, o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, por força do 
inciso I doart. 109 da Constituição Federal. 
E. por assim estarem plenamente de acordo, os parbcipes obrigam-se ao total e irrenunci6vel 
cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 2 
(duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos participes, para que produza seus jurídicos e 
legais efeitos, em Juizo ou fora dele. 
Brasilia-DF, de de 2021. 
dias 
Subclausula Terceira. 0 CON VENENTEobriga-sea: 
https://sei.mma.gov. br/sei/controlador. php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1077932&infra_si... 17/18 
C.M.C.M 
Pág.: 3 
Rubrica: 
sed pJ) as 13:57, conforme horário oficial deBrasilia,com fundamento no Decreto n° 10.543, de 13 de 
Documento assinado eletronicamente por VALMIR TAVARES LESSA, Usuário Externo, em 26/10/2021, 
, 
o 
0,07 novembro de 2020. 
s'\\ 
Documento assinado eletronicamente por Fernando Wandscheer de Moura Alves, Secretário￾111 Executivo, em 10/11/2021, às 15:11, conforme horário oficial deBrasilia,com fundamento no Decreto 
n° 10.543, de 13 de novembro de 2020. 
Documento assinado eletronicamente por Rafael Saldanha Ferraz Gangana, Gerente de Projeto, em 
12/11/2021, As 18:38, conforme horário oficial deBrasilia,com fundamento no Decreto n° 10.543,e 
13 de novembro de 2020. 
itiA00 
Documento assinado eletronicamente por Francisco Benvindo Neto, Fiscal Financeiro, em 
See k,,) 16/11/2021, às 17:48, conforme horário oficial deBrasilia,com fundamento no Decreto n° 10.543, de 
e 13 de novembro de 2020. 
1410 
A autenticidade deste documento pode ser conferida nosite 
http://sei.mma.gov.br/sei/controladorexterno.php? 
acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0, informando o código verificador 0801669 e 
o códigoCRC B1D53FE3. 
o 
01/12/2021 16:51 SEI/MMA -0801669 - Convênio 
Pelo CONCEDENTE: 
FERNANDO WANDSCHEER DE MOURA ALVES 
Secretário-Executivo 
Ministério do Meio Ambiente 
Pelo CONVENENTE: 
VALM I R TAVARES LESSA 
Prefeito do Município de Conceição de Macabu-RJ 
(assinado eletronicamente) 
TESTEMUNHA 1 
(assinado eletronicamente) 
TESTEMUNHA 2 
Referência: Processo n° 02000.002551/2021-76 SEI n° 0801669 
https://sei.mma.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=10779328,infra_si... 18/18 
CONCEDENTÉ: 
44000 
NOME DO ÓRGÃO/ÓRGÃO SUBORDINADO OU UG: 
MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE 
CPF DO RESPONSÁVEL: 
000.146.941-07 
NOME DO RESPONSÁVEL: 
FERNANDO WANDSCHEER DE MOURA ALVES 
ENDEREÇO DO RESPONSÁVEL: 
Esplanada dos Ministérios Bloco B - 6° andar - Sala 600 - Ministério do Meio 
CEP DO RESPONSÁVEL: 
70068-901 
MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE 
PLATAFORMA +BRASIL 
N° / ANO DA PROPOSTA: 
022530/2021 
OBJETO: 
Estruturação de atividades de saúde e bem-estar animal, incluído o controle populacional de cães e gatos em situação de rua e 
vulneráveis no município de Conceição de Macabu/RJ. 
CARACTERIZAÇÃO DOS INTERESSES RECÍPROCOS: 
0 município de Conceição de Macabu, pertencente A região norte fluminense do estado do RJ, cuja sua população conta com 
cerca de 27.224 habitantes, segundo o IBGE (2017), comareade 338,27 Km2e índice de desenvolvimento humano (IDH) de 
0,738. 
Em sua grande maioria a população 6 composta por pessoas de classe média baixa. Diante desses dados, e juntamente com o 
agravamento da crise da pandemia, o número de animais abandonados nas ruas do município é crescente. 
RELAÇÃO ENTRE A PROPOSTA E OS OBJETIVOS E DIRETRIZES DO PROGRAMA: 
A proposta visa atender animais em situação de vulnerabilidade, sem atenção necessária para uma vida minimamente saudável. 
Os investimentos promovidos com a saúde animal geram impactos positivos para preservação e conservação da biodiversidade, 
bem como melhor qualidade de vida da fauna. Além disso, o cuidado com os animais domésticos contribui na prevenção das 
zoonoses, qualidade de vida para animais, bem como para a saúde da população que convive com tais animais. 
PUBLIC()ALVO: 
Toda população do Município de Conceição de Macabu/RJ. 
PROBLEMA A SER RESOLVIDO: 
Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais; Prevenir, reduzir eliminar a morbidade e a mortalidade, bem 
como os sofrimentos humanos causados pelas endemias e zoonoses urbanas e rurais, devido a um crescente número de animais 
sem domicilio ou semi-domiciliados, que contribuem de modo significativo com o aumento de atendimentos médico￾hospitalares humanos, devido a acidentes automobilísticos, ataques (mordedura e arranhadura) e zoonoses (esporotricose, 
sarnas e parasitoses). 
RESULTADOS ESPERADOS: 
Controle da população de cães e gatos com a realização de em média 500 castrações ao ano em animais vulneráveis e/ou 
domiciliados e a redução de cerca de 1.500 novos animais errantes pelas ruas do município. Em decorrência dessas ações 
haverá uma redução de maus tratos aos animais e o abandono, sendo essa uma questão de suma importância para o equilíbrio 
entre a sociedade e o bem estar animal. 
1- DADOS DO CONCEDENTE 
Relatório emitido em 22/12/2021 15:19:36 Página 1 de 6 
2- DADOS DO PROPONENTE 
PROPONENTE: 
29.115.466/0001-14 — 
Rubrica:
! 
1 
1- 
RAZÃO SOCIAL DO PROPONENTE: 
MUNICIPIO DE CONCEICAO DE MACABU 
ENDEREÇO JURÍDICO DO PROPONENTE: 
RUA MARIA ADELAIDE, 186 
CIDADE: 
CONCEICAO DE MACABU 
UF: 
RJ 
CÓDIGO 
MUNICÍPIO: 
5827 
CEP: 
28740000 
E.A.: 
Adm inistracdo 
Pública Municipal 
DDD/TELEFONE: 
22992042256 
BANCO: 
104 - CAIXA ECONOMICA 
AGENCIA: 
0184-8 
CONTA CORRENTE: 
0060710289 
64. 645 RESPONSÁVEL: 
322.501.507-53 
NOME DO RESPONSÁVEL: 
VALMIR TAVARES LESSA 
ENDEREÇO DO RESPONSÁVEL: 
OUTROS SERGIO CARDOSO, 89- MACAINA 
CEP DO RESPONSÁVEL: 
28740000 
Relatório emitido em 22/12/2021 15:19:36 Pagina 2 de 6 
4- DADOS DO EXECUTOR/VALORES 
, 
A ÇA-c.m 
VALOR GLOBAL: Pig.: c.. R$ 180.000,00 
VALOR DA CONTRAPARTIDA: 
Rubrica: 
R$ 30.000,00 
VALOR DOS REPASSES: Ano Valor 
2021 R$ 150.000,00 
VALOR DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA: R$ 30.000,00 
VALOR DA CONTRAPARTIDA EM BENS E SERVIÇOS: R$ 0,00 
VALOR DE RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO: R$ 0,00 
INÍCIO DE VIGÊNCIA: 10/11/2021 
FIM DE VIGÊNCIA: 10/11/2022 
VIGÊNCIA DO CONVÊNIO: 2022 
Relatório emitido em 22/12/2021 15:19:36 Pagina 3 de 6 
5- PLANO DE TRABALHO 
Meta n°: dli 
Especificação: Equipar o município com bens necessários a realização de atividades digt• • • ' ! i - : - - . s. 
Unidade de Medida: UN Quantidade: 1.0 Valor urita. R$ 180.00 ,00 
Inicio Previsto: 10/11/2021 Término Previsto: 10/11/2022 Valor Global: R$ 180.000,00 
UF: RJ Município: 5827 - CONCEICAO DE MACABU CEP: 28740-000 
Endereço: RUA MARIA ADELAIDE, N° 186 - VILA NOVA 
Etapa/Fase n°: 1 
Especificação: Adquirir uma unidade móvel de esterilização e educação em saúde (castramóvel), conforme Termo de 
Referência. 
Quantidade: 
1.0UN 
Valor: 
R$ 180.000,00 
Inicio Previsto: 
10/11/2021 
Término Previsto: 
10/11/2022 
6- CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO 
MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE 
NILS DESEMBOLSO: Novembro ANO: 2021 
META N°: 1 VALOR DA META: R$ 150.000,00 
DESCRIÇÃO: Equipar o município com bens necessários A realização de atividades de esterilização cirúrgica de cães e gatos. 
VALOR DO REPASSE: R$ 150.000,00 PARCELA N°: 1 
7- CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO 
MUNICIPIO DE CONCEICAO DE MACABU 
MÊS DESEMBOLSO: Novembro ANO: 2021 
META N°: 1 VALOR DA META: R$ 30.000,00 
DESCRIÇÃO: Equipar o município com bens necessários A realização de atividades de esterilização cirúrgica de cães e gatos. 
VALOR DO REPASSE: R$ 30.000,00 PARCELA N°: 1 
Relatório emitido em 22/12/2021 15:19:36 Pagina 4 de 6 
8- PLANO DE APLICAÇÃO DETALHADO 
DESCRIÇÃO DO BEM/SERVIÇO: Trailerna versao ESPECIAL/TRAILER, 0 km, em sua cor básica branca, composto por 4 
salas, sendo elas: Sala de assepsia/parametação, sala de tricotomia, sala cirúrgica e sala pós 
cirúrgica. Comdimensões mínimas de 2,45 de largura por 8,00 de comprimento, chassi 
construido com tubo industrial 40/100 e perfil U 100x40x3mm tendo 02 eixos, com 
sistema de freio inercial, roda aro 14, dotado de feixes de mola compatível com a 
capacidade de carga dotrailer. 
NATUREZA DA AQUISIÇÃO: Recursos do Convênio NATUREZA DA DESPESA: 449052 
ENDEREÇO DE LOCALIZAÇÃO: RUA MARIA ADELAIDE, N° 186 - VILA NOVA 
CEP: 28740-000 UF: RJ MUNICÍPIO: 5827 - CONCEICAO DE MACABU 
UNIDADE: UN QUANTIDADE: 1,00 V. UNITÁRIO: R$ 180.000,00 V.TOTAL: R$ 180.000,00 
____ OBSERVAÇÃO: 
f r. kl r LA 
9- PLANO DE APLICAÇÃO CONSOLIDADO 
NATUREZA DA DESPESA 
Código I(AA Recu rsos u ' Contrapart 
Serviços 
meno de 
AplicaçAo 
449052 R$ 180.000,00 R$ 180.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 
TOTAL GERAL: R$ 180.000,00 
Relatório emitido em 22/12/2021 15:1936 Página 5 de 6 
Na qualidade de representante legal do proponente, declaro, para fins de prova junto ao 
para efeitos e sob as penas da Lei, que inexiste qualquer débito em mora ou situação de inadimplência com o Tesouro 
Nacional ou qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, que impeça a transferência de recursos oriundos 
N 
da dotaçêes consignadas nos orçamentos da União, na forma deste plano de trabalhet C 
Pig.: q 
Rubrica: 
,.. 
Local e Data Proponente 
Pede Deferimento, 
10 - DECLARAÇÃO 
11 - APROVAÇÃO PELO CONCEDENTE DO PLANO DE TRABALHO 
Aprovado 
Local e Data Concedente 
(Representante legal do Órgão ou Entidade 
12 - ANEXOS 
Comprovantes de Capacidade Técnica e Gerencial 
Nome do Arquivo: 
DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA E GERENCIAL.pdf 
Comprovação da Contrapartida 
Nome do Arquivo: 
DECLARAÇÃO DE CONTRAPARTIDA ATUALIZADA.pdf 
Documentos Digitalizados do Convênio 
Nome do Arquivo: 
SEI_MMA -0801669 - Convênio_MACABU_RJ.pdf 
PROCESSO N.°: 023/2022 
REFERÊNCIA: Abertura de crédito especial. C.M.C.M 
PARECER JURÍDICO Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA 
Fls. 
Trata-se de pedido de parecer jurídico sobre a possibilidade de leitura e votação do 
Projeto de Lei n° 03/2022 em única sessão. 
Este é o breve relatório. 
*** 
Inicialmente cumpre destacar que a matéria acerca da solicitação de informação, 
está expressa no Regimento Interno da Câmara, mais precisamente em seu Art. 
78, que diz: 
Art. 78 - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões 
por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador 
ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos quando 
se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na 
forma doart. 143 ou em regime de urgência simples, na forma doart. 144 
e seu parágrafo único.. 
Podendo assim, nos termos do Regramento Interno desta Egrégia Casa ser 
dispensado os pareceres das Comissões por deliberação do Plenário, tendo como 
consequência, a possibilidade de leitura e aprovação do Projeto de Lei objeto da 
indicação em única sessão. 
Por fim, opina esta Procuradoria pela viabilidade do pretendido, nos termos 
exarado no presente parecer. 
Este é o parecer. 
- 
••••• 
Jóli GamSern des 
Proc radorGeral da Câmara 
OAB-RJ 178.580 
Poder Legislativo 
CâmaraMunicipal deConceiçãode Macabu 
PraçaDr. José BonifácioTassara, 113, Centro —Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email: juridico.camaramacabu@gmail.com/Telefone:(22) 2779-2047 
a 
Conce g o de Mac u — /7RJ, 17 defevereirode 2022. 
&it/ /77 - 4/AID 4 
C 
0 
2 1_ 
Rubrica: 
C .M.0 M 
••••••••••••• 
fefeituro MtnIcipci do Conc. De Moccrbu 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
OficioGP n° 37/2022 Pig.: 
Rubrica: 
Conceição de Macabu/RJ, 22 de fevereiro de 2022. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exm.° Sr. Valmir Tavares Lessa 
Assunto: Encaminhamento 
AutógrafoPLO03/2022 — Poder Executivo 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar 
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 03/2022, de autoria do 
Poder Executivo, que "Dispõe sobre abertura de Crédito Especial na 
importância de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) reais." 
Informo a Vossa Excelência que aPLOfoi iido, posto em discussão e 
votação na reunião ordinária de 17/02/2022, com fulcro no artigo 78, do 
Regimento Interno da Casa Legislativa, sendo aprovado por unanimidade. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem 
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Atenciosamente, 
ono= 
Jor. e • . Andrade 
Dhal 
Presidente daCamara 
Biênio 2021/2022 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de MacabuiRJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara©conceicaodemacabu.n.leg.br I Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
c.m.cm 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. c' 03/2022. 
Autoria: Poder Executivo 
Autoriza o Poder Executivo a: alterar a Lei Municipal 
n° 1729/2021 que dispõe sobre o Plano Plurianual 
para o período de 2022 a 2025, alterar a Lei 
Municipal n° 1718/2021 que dispõe sobre as 
diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 
2022 e abrir Crédito Especial no orçamento do 
exercício financeiro de 2022. 
Autoriza abertura de Crédito Especial no orçamento do exercício financeiro de 2022, 
por Convênio n° 915409/2021/MMA. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais 
DECRETA e o Chefe do Poder Executivo SANCIONA a seguinte: 
LEI: 
Art. 1° - Fica autorizada a inclusão da ação 1.176 — Estruturação de Atividades de Saúde e 
Bem-Estar Animal, a qual será vinculada ao programa 0001 —Apoio Administrativo, no Plano 
Plurianual para o período de 2022-2025, com as seguintes características: 
01 - Denominação da ação 
Código: 1.176 Descrição: Estruturação de Atividades de Saúde e Bem-Estar Animal 
02 - Características da ação 
[x] Projeto 
[ ] Atividade 
[ ] Operação Especial 
[X] Nova 
[ ] Em andamento 
[ ]Continua 
[x]Temporária 
Inicio previsto: 01/2022 
Término previsto: 12/2022 
03 - Unidade responsável pela execução da ação 
Código: 02.008.000 Descrição: Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
Custo e meta física da ação por exercício financeiro 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
C.M.C.M 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica: 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
04 - Produto e (unidade de 
medida) 
06 - Custo e 
meta p/2022 
07 - Custo e 
meta p/2023 
08 - Custo e 
meta p/2024 
08 - Custo e 
meta p/2025 
Unidade Móvel de Esterilização 
(Castramóvel) 
01 Unid. 
R$ 150.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 
Art. 2° - Fica autorizada a inclusão da ação de que trata o artigo anterior no Anexo de Metas 
e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022. 
Art. 3° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 150.000,00 
(Cento e cinquenta mil reais), para fazer face a execução da ação 1.176 — Estruturação de 
Atividades de Saúde e Bem-Estar Animal, de que trata oart. 1° desta Lei, de acordo com a 
seguinte classificação: 
Órgão: 02 — Prefeitura Municipal 
Unidade: 02.11 —Secretária Municipal de Meio Ambiente 
Função: 18 — Gestão Ambiental 
Subfunção: 122 — Administração Geral 
Programa: 0001 — Apoio Administrativo 
Atividade: 1.176 — Estruturação de Atividades de Saúde e Bem-Estar Animal 
Natureza da Despesa: 4.4.90.51 — Equipamento e Material Permanente R$ 150.000,00 
Ficha: 538 
Fonte de Recurso: 12 — Convênios 
Art. 4° - Os recursos financeiros para fazer face à cobertura com as despesas da ação de 
que tratam o artigo anterior, serão provenientes de Convênio n° 915409/2021/MMA. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
Pig.: 
.C.M 1 
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Plenário Prefeito Rozendo FJ4.ares, 22 de fevereiro de 2022. 
Jorg Luiz a "eva Andrade 
Presidente 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
Orgao Oficial do Município -25 de Fevereiro de 2022 Edit 
no 19 Diario Oficial do Munici A pio N° 23 
de Conceição de Macabu 
Edição Extra 
Acesso 
Online 
RCELOS 
curia 
Lei n° 1.761, de 25 de fevereiro de 2022. Decreto n° 050, LAE de fvvvic•re dc 2022 
Autoriza o Poder Executivo a: alterar a Lei Municipal n° 
1729/2021 que dispõe sobre o Plano Plurianual para o pe 
rodo de 2022 a 2025, alterar a Lei Municipal n° 1718/2021 
que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei 
Orçamentária de 2022 e abrir Credito Especial no orçamen 
to do exercício financeiro de 2022. 
Autoriza abertura de Credito Especial no orçamento do exercício finan￾ceiro de 2022, por Convénio n° 915409/2021/MMA. 
Art. 1°- Fica autorizada a inclusão da ação 1.176 — Estruturação de Atividades 
de Saúde e Bem-Estar Animal, a qualseravinculada ao programa 0001 —Apoio 
Administrativo, no Plano Plurianual para o período de 2022-2025, com as 
seguintes características: 
01 - Denominação da ação 
Código: 1.178 Descrição: Estruturação de Atividades de Sairde e Bem-Estar Animal 
2- Caracterlsticas da ação 
[x] Projeto 
[ ] Atividade 
F 10Peracão Especial 
I [X] Nova 1 [ )ContInua 
[ ] Em andamento 1 [x]Temporaria 
Mick, previsto: 01/2022 
Termino previsto: 12/2022 
3- Unidade responsavel pela execução daagar) 
Código: 02.008 000 Descrição: Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
Gustoe meta fisica da ação por exercicio financeiro 
04 - Produto e (unidade de 
medida) 
00 -Gustoe 
meta p/2022 
07 - Cusio e 
meta p/2023 
08 -Gustoe 
meta p/2024 
08 -Gustoe 
meta p/2025 
Unidade Móvel de Esterilização 
(Castramovel) 
01 Unid. 
R5 150.000,00 R$ 0,00 RS 0,00 RS 0,00 
Art.2" - Fica autorizada a inclusão da ação de que trata o artigo anterior no 
Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exer￾cício de 2022. 
Art.3' - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir credito especial no valor de 
R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais), para fazer face a execução da ação 
1.176 — Estruturação de Atividades de Saúde e Bem-Estar Animal, de que trata 
oart.10desta Lei, de acordo com a seguinte classificação: 
Orgão: 02- Prefeltura Municipal 
Unidade: 02.11 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
Função: 18- Gestão Ambiental 
Subrunção: 122 -Administração Geral 
Programa: 0001 - Apoio Administrativo 
Atividade: 1.176 - Estruturação de Atividades de Saticie e Bem-Estar Animal 
Natureza da Despesa: 4.4.90.51 - Equipamento e Material Permanente R$ 150.000 00 
Ficha: 538 
Fonte de Recurso: 12 - Convãnios 
Art. 4°- Os recursos financeiros para fazer face à cobertura com as despesas da 
ação de que tratam o artigo anterior, serio provenientes de Convénio n° 915409/ 
2021/MMA. 
Art.5° - Esta Leientail em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Conceição de Macabu, 25 de fevereiro de 2022. 
Valmir Tavares Lessa 
Prefeito Municipal 
Fica autorizad • 41. 6 ' • • nic. -I n01729/2021 
que dispõe sobre o Plano Pluninual para o perto .o • e 22 a 2025, alterar 
a Lei Municipal n° 1718/2021 que dispõe sobre as diretrizes para a elabo￾ração da Lei Orçamentária de 2022 e abrir Crédito Especial no orçamento 
do exercício financeiro de 2022. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso 
de suas atribuições legais e, nos termos da Lei IV 1.761 de 25 de fevereiro 
de 2022, 
DECRETA: 
Fica autorizado a abertura de Crédito Especial no orçamento do exercício 
financeiro de 2022, por Convênio n* 915409/2021/MMA. 
Art. 1" - Fica autorizada a inclusão da ação 1.176— Estruturação de Ativi￾dades de Saúde e Bem-Estar Animal, a qualseravinculada ao programa 
0001 — Apoio Administrativo, no Plano Plurianual para o período de 
2022-2025, com as seguintes características: 
01 - Denominação da ação 
Cói:&:): 1.176 Descrição: Estridurasão 
2- Características da ação 
[a] Projeto 
[ ] Atividade 
[ ] Operação Especial 
de Atividades 
[X] Nova 
1] Em andamento 
deSaidae Bem 
[ [Continua 
[x[Tempotaria 
-Estar Animal 
Inicio previsto: 01/2022 
Términa previsto: 12/2022 
3- Unidade responsável pela execução da ação 
Código: 02.008.000 Descrição: Secretaria Municipal de Maio Ambiente 
Custo e metaWm da ação por exercido financeiro 
04 - Produto e (unidade de 
medida) 
08 - Custo e 
meta p/2022 
07 - Custo e 
meta p/2023 
08 - Custo e 
meta p/2024 
08 -Gustoe 
meta p/2025 
Unidade Move] de Esterilização 
(Castramóvel) 
01 Unid. 
RS 150.000,00 RS 0,00 RS 0,00 R8 0,00 
Art.2° - Fica autorizada a inclusão da ação de que trata o artigo anterior no 
Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentarias para o 
exercício de 2022. 
Art. 3° - Fica aberto o credito especial no valor de R$ 150.000,00 (Cento 
e cinquenta mil reais), para fazer face a execução da ação 1.176— Estruturação 
de Atividades de Saúde e Bem-Estar Animal, de que trata oart. 10desta Lei 
de acordo com a seguinte classificação: _ 
-eirg-TO:. 02- OFeTeitTii-a-nTtu—niCiiiii￾UnkOde: 02.11 - Secretaria Municip_al de Melo Ambiente 
Função: 18 - Gestão Ambiental 
Subrupçap: 122 - Administracão Geral 
Programa: 0001 - Apoio Administrativo 
Atividade: 1.176 - Estruturação de Atividades de Saúde e Bem-Estar Animal 
Natureza da Despesa: 4 4 90 51 - Equipamento e Material Permanente R$ 150 000 00 
Ficha: 538 
Fonte de Recurso. 12- ConvOnlos 
Art.40 - Os recursos financeiros para fazer face a cobertura com as despe￾sas da ação de que tratam o artigo anterior, serão provenientes de Convê￾nio n° 915409/2021/MMA. 
Art. 5°- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrario. 
Conceição de Macabu, 25 de fevereiro de 2022. 
Valmir Tavares Lessa 
Prefeito Municipal 

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