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materia nº 7/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-02-03
EmentaInstitui a Política Municipal de resíduos Sólidos e o Código Municipal de Resíduos Sólidos de Conceição de Macabu/RJ e dá outras providências.
native_id1790

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2022-01-18 Norma publicada U Preposição transformada em lei.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-23T10:24:37.024882-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 239

• * • li: Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ 
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000009 
I I 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/02/03000009 
Número / Ano 000009/2022 
Data / Horário 03/02/2022 - 12:59:58 
Ementa Institui a Política Municipal de resíduos Sólidos e o Código Municipal de Residuos Sólidos de Conceiedo de Macabu/RJ e da outras providências. 
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito 
Natureza. Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária . 
Número Páginas 70 _ 
. 
Número da Matéria 7 
. 
Emitido por sapladm . 
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos 
de elevado apreço e consideração. 
Gabinete do Prefeito,OT-de *Janeiro de 2022. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N° 03/2022. 
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares, 
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada 
consideração de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N° 03/2022, que Institui a 
Política Municipal de Resíduos Sólidos e o Código Municipal de Resíduos Sólidos e dá 
outras providências. 
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de 
que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de 
prioridade à sua aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com 
URGÊNCIA. Cumpre salientar que se trata de medida necessária a Municipalidade, 
sendo de grande valia para nosso Município. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito - 
CamaraMunicipal de 
Conceição de Macabu 
PROTOCOLO GERAL 
Nc Olin)e2 
42101)22 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
•IPOVADO POR 
MENSAGEM N° 03/2022. 
LIDO data. , ze_ 
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares, 
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada 
consideração de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N° 03/2022, que Institui a 
Política Municipal de Resíduos Sólidos e o Código Municipal de Resíduos Sólidos e dá 
outras providências. 
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de 
que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de 
prioridade A. sua aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com 
URGÊNCIA. Cumpre salientar que se trata de medida necessária a Municipalidade, 
sendo de grande valia para nosso Município. 
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos 
de elevado apreço e consideração. 
Gabinete do Prefeito, 07dejaneiro de 2022. 
VALM1R TAVARES LESSA 
- Prefeito - 
Twbrkca: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Estado do Rio de Janeiro 
Gabinete do Prefeito c.INA•cm 
PROJETO DE LEI N° 03/2022 
Ementa: Institui a Política Municipal de 
Resíduos Sólidos e o Código Municipal de 
Resíduos Sólidos de Conceição de 
Macabu/RJ e dá outras providências. 
Considerando-se ás preconizações da Política Nacional de Saneamento Básico (Lei 
Federal n. 11.445/2007), Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal n. 
12.305/2010) e respectivos decretos regulamentadores 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município. 
Faço saber que, com fulcro noart. 96, incisos VIII e IV da Lei Orgânica Municipal, a 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO I 
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO 
Art.1°. Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos e o Código 
Municipal de Resíduos Sólidos; dispõe sobre os princípios, procedimentos e 
critérios referentes á geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, 
remoção, transporte, tratamento, disposição final dos resíduos sólidos no 
município de Conceição de Macabu/RJ; estabelece regras referentes ao 
gerenciamento integrado dos resíduos sólidos urbanos e á limpeza pública no 
município; além de regular as relações entre os prestadores de serviços e 
usuários, determinando os respectivos direitos e deveres, dispondo sobre a 
forma de remuneração, infrações e sanções. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFICATIVA 
Excelentíssimo Senhor Senhor Presidente e Edis Pares, 
0 presente Projeto de Lei n° 03/2022, que nesta oportunidade, encaminha o 
presente projeto que Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos e o Código 
Municipal de Resíduos Sólidos. 
Sabe-se que no Brasil a evolução legislativa desta matéria é bastante recente e 
somente com a criação da Grupo de Trabalho no âmbito do Conselho Nacional 
de Meio Ambiente (CONAMA) é que se instituíram as Diretrizes Técnicas para a 
Gestão de Resíduos Sólidos — Preposição CONAMA n. 259, de 30 de junho de 
1999, mas que não entrou em vigor. 
Depois de alguns fracassos da Câmara dos Deputados em criar mecanismos 
para estudo e controle legislativo, em 2003 o Grupo de Trabalho Interministerial 
de Saneamento Ambiental criou o Programa de Resíduos Sólidos Urbanos, que 
norteou os trabalhos para instituição da Política Nacional de Resíduos Sólidos — 
Lei Federal n. 12.305/10, a qual prevê todas as diretrizes na gestão e 
gerenciamento dos resíduos sólidos gerados no pais. 
Seguindo estas diretrizes e a previsão legal em âmbito federal, fato é que a 
adoção de normativa especifica no âmbito municipal se tornou imperiosa, a fim 
de garantir a prevenção e redução de geração de resíduos sólidos com a prática 
de consumo sustentável e um conjunto de instrumentos para propiciar o aumento 
do reaproveitamento dos materiais coletados, seja através de reutilização ou de 
reciclagem, dando destino ambientalmente adequado à menor quantidade 
possível de rejeitos — resíduos que não podem ser aproveitados. 
Assim, o Projeto de Lei que ora se apresenta tem como objetivo a instituição de 
uma Política Municipal de Resíduos Sólidos eficiente, voltada a gerar resultados 
práticos na gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos, sem perder de vista o 
apego social dos trabalhadores que tiram do material reutilizável e reciclável o 
seu sustento e de suas famílias. 
Vale registrar que de acordo com o Plano Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) 
a gestão dos resíduos no âmbito local deve ser feita por meio do Plano Municipal 
de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), o qual deve ter como base 
o diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, 
tendo nele detalhados a origem, o volume, a caracterização e as formas de 
destinação e disposição final adotada. 
À vista disso devem ser previstas metas de não geração, redução, reutilização, 
coleta seletiva, reciclagem, entre outras, abrangendo, ainda, a limpeza urbana, 
que também é um dos focos da PNRS, objetivando sempre a redução da 
quantidade de rejeitos a serem encaminhados para disposição final. 
cs• 
Desta forma, temos que os pianos municipais devem contemplar o sistema de 
logística reversa e outras ferramentas relacionadas a implantação da 
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos sem se esquecer 
de estabelecer acerca da criação e desenvolvimento de cooperativas e outras 
formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, assim 
como o monitoramento, a fiscalização e a educação ambiental, observando, 
ainda, o estimulo fiscal, financeiro e crediticio. 
Por fim, informa-se, ainda, que a orientação é de que os planos sejam 
elaborados de forma participativa e transparente, sendo recomendável que seus 
conteúdos estejam articulados com outras leis que tratam do assunto. Ou seja, 
a gestão dos resíduos sólidos deve ser integrada, atribuindo-se, inclusive, 
responsabilidades para o Poder Público, setor empresarial e para a sociedade 
em geral. 
Fica evidente, portanto, que a Política Municipal de Resíduos Sólidos trará 
reflexos positivos no âmbito social, ambiental e econômico, já que não visa 
apenas diminuir o consumo dos recursos naturais, mas também reduzir os 
impactos ambientais provocados pela disposição inadequada de resíduos. 
Acerca do Projeto de Lei apresentado importa dizer que o mesmo se inicia com 
as definições dos termos utilizados no decorrer do texto legal, o que facilita 
sobremaneira a leitura e compreensão das disposições. 
A partir doArt. 9°, dispõe sobre os princípios e objetivos em consonância com a 
Política Nacional de Resíduos Sólidos—Lei Federal n. 12.305/2010. Em seguida, 
trata-se dos instrumentos e diretrizes aplicadas no âmbito do Município de 
Conceição de Macabu/RJ. 
Trata, ainda, a partir doArt. 19, do Plano Municipal de Gestão Integrada de 
Resíduos Sólidos — PMGIRS, prevendo todos os aspectos técnicos necessários 
para gestão dos resíduos. 
A partir doArt. 78, dispõe sobre a forma de transporte dos resíduos. Coleta 
Seletiva —Art. 83 e seguintes. Resíduos do Serviço de limpeza Urbana — Art. 94 
e seguintes. Resíduos de Construção Civil e Volumosos — Art. 99 e seguintes. 
Logística Reversa —Art. 157 e seguintes. Oleos e Gorduras Comestíveis —Art. 
145 e seguintes. Resíduos do Serviço de Saúde —Art. 149 e seguintes. Sistema 
de Remoção dos Resíduos Especiais — Art. 170 e seguintes. Resíduos de 
Estabelecimentos Rurais —Art. 179 e seguintes. Resíduos de Aeroportos, 
Terminais Rodoviários e Ferroviários — Art. 187. Resíduos Industriais e 
Minerarios —Art. 191. 
DoArt. 195 em diante, dispõe sobre as estruturas dos sistemas de manejo, como 
o Aterro Sanitário —Art. 199, das unidades de Triagem — Art. 204, da Unidade de 
Compostagem —Art. 204, dos Ecopontos —Art. 206, dasAreasde Triagem e 
Transbordo —Art. 212e do Aterro de Resíduos Classe A — Art. 215. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MAC 
GABINETE DO PREFEITO 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
Por fim, finaliza com disposições diversas necessárias ao bom gerenciamento 
dos resíduos. 
Desta feita, com o objetivo de traçar ações estratégicas que viabilizem processos 
capazes de agregar valor aos resíduos sólidos, gerando riqueza ao Município de 
Conceição de Macabu/RJ através da capacidade competitiva do setor produtivo, 
propiciando a inclusão e o controle social, se apresenta a Política Municipal de 
Resíduos Sólidos e Código de Resíduos Sólidos. 
Sendo assim e por todos os motivos expostos, submete-se a apreciação de 
Vossas Excelências o presente projeto de lei e espera sua aprovação. 
Gabinete do Prefeito 0" de janeiro de 2022. 
VALMIR T VARE LESSA 
- Prefeito- 
P &ge.• 
Rubricx 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Estado do Rio de Janeiro 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI N° 03/2022 
Ementa: Institui a Política Municipal de 
Resíduos Sólidos e o Código Municipal de 
Resíduos Sólidos de Conceição de 
Macabu/RJ e dá outras providências. 
Considerando-se às preconizações da Política Nacional de Saneamento Básico (Lei 
Federal n. 11.445/2007), Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal n. 
12.305/2010) e respectivos decretos regulamentadores 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município. 
Faço saber que, com fulcro noart. 96, incisos VIII e IV da Lei Orgânica Municipal, a 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
TITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO I 
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO 
Art.10. Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos e o Código 
Municipal de Resíduos Sólidos; dispõe sobre os princípios, procedimentos e 
critérios referentes â geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, 
remoção, transporte, tratamento, disposição final dos resíduos sólidos no 
município de Conceição de Macabu/RJ; estabelece regras referentes ao 
gerenciamento integrado dos resíduos sólidos urbanos e â limpeza pública no 
município; além de regular as relações entre os prestadores de serviços e 
usuários, determinando os respectivos direitos e deveres, dispondo sobre a 
forma de remuneração, infrações e sanções. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Estado do Rio de Janeiro 
Gabinete do Prefeito 
Art.2°. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, 
de direito público ou privado, responsáveis diretamente ou indiretamente pela 
geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações no fluxo de resíduos 
sólidos. 
CAPITULO II 
DEFINIÇÕES 
Art.3°. Para efeito desta Lei, são adotadas as seguintes definições: 
Acondicionamento adequado dos resíduos: ato ou efeito de embalar 
os resíduos sólidos para a coleta de forma sanitariamente adequada, compatível 
com o tipo e a quantidade de resíduos em embalagens flexíveis (sacos 
plásticos), que permitam fechamento adequado, rígidas ou semirrigidas 
(vasilhames, latões, contê ineres), que devem possuir tampas, bem como 
estabilidade para não tombar com facilidade; 
II Aprovação de obra: ato administrativo que procede o licenciamento da 
obra de construção de edifícios; 
Ill Areacontaminada: local em que há contaminação causada pela 
disposição de resíduos sólidos; 
IV Areade Transbordo e Triagem (ATT Simplificada): áreas destinadas 
ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, para 
triagem, armazenamento temporário dos materiais segregados, eventual 
transformação e posterior remoção para destinação adequada, sem causar 
danos à saúde púbica e ao meio ambiente; 
V Area en-f5 contaminada: áreas contaminadas cujos responsáveis pela 
disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis; 
VI Aterro controlado: forma inadequada de disposição final de resíduos e 
rejeitos, na qual são empregadas técnicas mínimas de controle ou mitigação do 
impacto ambiental, como o recobrimento da massa de resíduos e rejeitos com 
terra, a captação ou drenagem das águas superficiais, a segregação das 
tipologias de resíduos sólidos urbanos dispostas no local, dentre outros; 
VII Aterro de Resíduos da Construção Civil de Classe A: área onde são 
empregadas técnicas de disposição de Resíduos da Construção Civil Classe A 
e resíduos inertes no solo, conforme Resolução CONAMA n. 307/2002 e 
alterações posteriores, visando a reservação de materiais segregados, de forma 
a possibilitar o uso futuro dos mesmos e/ou futura utilização da área, conforme 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Estado do Rio de Janeiro -JA.CAA 
Gabinete do Prefeito 
Rub6CIL 
princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar 
danos à saúde pública e ao meio ambiente; 
VIII Aterro Sanitário: empreendimento que emprega técnicas de disposição 
de resíduos sólidos urbanos no solo, sem causar danos à saúde pública e á sua 
segurança, minimizando os impactos ambientais, método este que utiliza 
princípios de engenharia para confinar os resíduos sólidos á menor área possível 
e reduzi-los ao menor volume permissível, cobrindo-os com uma camada de 
terra na conclusão de cada jornada de trabalho, ou a intervalos menores, se 
necessário; 
IX Bota fora: área inadequada de disposição de resíduos sólidos da 
construção civil, demolição, volumosos, inserviveis, poda, dentre outros, 
utilizada por geradores desconhecidos ou de difícil identificação, referindo-se 
normalmente a logradouros públicos, praças, terrenos baldios e fundos de vale; 
X Cadastro de Gerador de Resíduos Sólidos: instrumento destinado 
promoção do cadastramento dos geradores de resíduos sólidos, voltado a 
identificar e promover a correta responsabilização dos geradores de tipologias 
especificas de resíduos sólidos, bem como daqueles que usufruem dos serviços 
de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos enquanto estabelecimento 
comercial e/ou que se caracterizam como grandes geradores de resíduos sólidos 
equiparáveis aos domiciliares; 
XI Capina (como serviço público): ato de corte e retirada total da 
cobertura vegetal existente em determinados locais, de modo a atender ao 
aspecto sanitário dos logradouros; 
XII Ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem a produção — 
desde sua concepção, obtenção de matérias-primas e insumos, o processo 
produtivo, bem como o transporte até seu consumo e disposição final; 
XIII Coleta Convencional: recolhimento e transporte dos resíduos sólidos 
domiciliares e demais resíduos que apresentarem características (volume, 
composição e peso) semelhantes a estes, dos locais de geração até o local de 
disposição final ambientalmente adequado. Este tipo de serviço também é 
conhecido como coleta regular indiferenciada, devido ao fato de não ocorrer 
nenhum tipo de seleção ou segregação prévia, sendo executado em intervalos 
previamente determinados; 
XIV Coleta Especial: Coleta realizada por operador que é destinada a 
remover e transportar resíduos especiais cuja coleta convencional não tem o 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Estado do Rio de Janeiro 
Gabinete do Prefeito 
dever de recolher, em virtude de suas características próprias, tais como: origem, 
volume, peso e quantidade, conforme definido em regulamento; 
XV Coleta Seletiva: recolhimento diferenciado de parcela dos resíduos 
sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição, 
podendo ser estendida para as diversas categorias presentes na massa de 
resíduos. Este tipo de serviço, geralmente, refere-se ao recolhimento 
diferenciado da parcela dos recicláveis secos dos resíduos sólidos domiciliares 
gerada pela população atendida; 
XVI Compostagem: é o processo de decomposição biológica da fração 
orgânica biodegradável dos resíduos, efetuado por uma população diversificada 
de organismos, em condições controladas de aerobiose e demais parâmetros; 
XVII Controle de Transporte de Resíduos — CTR: documento emitido pelo 
transportador de resíduos que fornece informações sobre o gerador, origem, 
quantidade e descrição dos resíduos e seu destino; 
XVIII Controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que 
garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, 
implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos 
sólidos; 
XIX Descontaminagão: processo que consiste na remoção física dos 
contaminantes ou na alteração de sua natureza química para substâncias 
inócuas; 
XX Desenvolvimento Sustentável: modelo econômico, politico, social, 
cultural e ambiental equilibrado, que satisfaça as necessidades das gerações 
atuais, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazer suas 
próprias necessidades; 
XXI Despejo Irregular: despejo de resíduos sólidos por geradores 
desconhecidos ou de difícil identificação, em locais inadequados 
ambientalmente ou sem tratamento, como logradouros públicos, praças, 
terrenos baldios e fundos de vale; 
XXII Destinagão final adequada: destinação de resíduos que inclui a 
reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento 
energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do 
Sistema Nacional do Meio Ambiente — SISNAMA, da Secretaria Nacional de 
Vigilância Sanitária — SNVS e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade 
Agropecuária — SUASA, entre elas a disposição final, observando normas 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Estado do Rio de Janeiro c-wc-th 
Gabinete do Prefeito ?iv 
Rubrica.. 
especificas de modo a evitar danos ou risco à saúde pública e à segurança e a 
minimizar os impactos ambientais adversos; 
XXIII Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de 
rejeitos em aterro sanitário ou equivalente, observando normas operacionais 
especificas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a 
minimizar os impactos ambientais adversos; 
XXIV Ecopontos: locais designados pela administração municipal aptos a 
receber diariamente até 1,00 m3/dia/gerador de resíduos, exclusivamente dos 
pequenos geradores e/ou de obras públicas (de responsabilidade do Poder 
Público) — desde que observada a geração máxima mensal de até 200,00 kg ou 
0,50 m3por dia; 
XXV Fluxo de Resíduos Sólidos: movimentação de resíduos sólidos desde 
o momento da geração até a disposição final de rejeitos; 
XXVI Geradores de Resíduos Sólidos: são pessoas físicas ou jurídicas, 
públicas ou privadas, que geram resíduos por meio de seus produtos e 
atividades, econômicas ou não econômicas, inclusive consumo, bem como as 
que desenvolvem ações que envolvam o manejo e o fluxo de resíduos sólidos 
definidos nesta Lei; 
XXVII Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, 
diretamente ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, 
tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e 
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com Plano 
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, instrumento de 
planejamento equivalente ou com o Plano de Gerenciamento de Resíduos 
Sólidos, exigidos na forma desta Lei; 
XXVIII Gestão associada: associação voluntária de entes federados, por 
convênio de cooperação ou consórcio público; 
XXIX Gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas à 
busca de soluções integradas para o amplo conjunto de tipologias e categorias 
de resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões políticas, econômicas, 
ambientais, culturais e sociais, com controle social e sob a premissa do 
desenvolvimento sustentável; 
XXX Grandes Volumes de Resíduos da Construção Civil e de Resíduos 
Volumosos: aqueles contidos em volumes superiores a 1 (um) metro cúbico; 
XXXI Instituto Estadual do Ambiente (INEA): entidade integrante da 
Administração Pública Estadual Indireta, submetida a regime autárquico especial 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Estado do Rio de Janeiro 
Gabinete do Prefeito 
e vinculada à Secretaria de Estado do Ambiente, com a função de executar as 
políticas estaduais do meio ambiente, de recursos hidricos e de recursos 
florestais adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, com sede na Capital 
do Estado do Rio de Janeiro; 
XXXII Limpeza de bueiros e canais (como serviço público): ato de limpeza 
e desobstrução dos bueiros e canais, removendo os detritos das seções de 
acesso ao sistema de drenagem pública; 
XXXIII Limpeza de feiras eAreaspós-eventos (como serviço público): ato 
de limpeza e remoção dos resíduos em áreas públicas que foram utilizadas 
provisoriamente por feiras e/ou eventos; 
XXXIV Lixão (vazadouro a céu aberto): forma inadequada de disposição de 
resíduos sólidos, caracterizada pela sua descarga sobre o solo, sem critérios 
técnicos e medidas de proteção ambiental ou de saúde pública. É o mesmo que 
vazadouro/descarga a céu aberto; 
XXXV Local de Entrega Voluntária — LEV: é o local ou o endereço 
disponibilizado para a entrega voluntária da parcela reciclavel seca dos resíduos 
sólidos, geralmente, implantados em pontos fixos, em espaços públicos ou 
privados, contendo dispositivos específicos caracterizados por contêineres ou 
recipiente para recepção e acondicionamento dos resíduos depositados 
voluntariamente pela população participante; 
XXXVI Logística Reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e 
social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios 
destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor 
empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, 
ou outra destinação final ambientalmente adequada; 
XXXVII Monitoramento: é o acompanhamento técnico a partir de um conjunto 
de ensaios, análises e interpretações capazes de evidenciar alterações ao longo 
de um período temporal; 
XXXVIII Organizações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis: 
cooperativas ou outra forma de associação de catadores de materiais 
reutilizáveis ou recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda, que 
tenham como principal fonte de renda a atividade mencionada, sendo a 
cooperativa aquela que apresenta sistema de rateio dos lucros entre os 
cooperados; 
XXXIX Pequenos Volumes de Resíduos da Construção Civil e de Resíduos 
Volumosos: aqueles contidos em volumes de até 1 (um) metro cúbico; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Estado do Rio de Janeiro 
Gabinete do Prefeito 
pig.: 
XL Plano de Gerenciamento de Resíduos SólidosRub(PLLGca2R—S-): é o 
instrumento técnico de planejamento do sistema de gerenciamento que visa 
orientar a redução, reutilização e reciclagem dos resíduos, incluindo 
planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos para 
descrever, desenvolver e implementar ações necessárias ao manejo de resíduos 
sólidos referentes à geração, segregação, acondicionamento, tratamento, coleta, 
transporte e disposição final, cumprimento das etapas previstas nesta Lei, além 
da legislação ambiental cabível e normas técnicas através de diagnóstico das 
quantidades de resíduos sólidos produzidos pela atividade e classificados, 
conforme normas técnicas, de forma a garantir informações aos órgãos 
competentes sobre os montantes e práticas adotadas. Possui as especificidades 
de denominar-se Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil — 
PGRCC, Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde — PGRSS 
e Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos, quando relacionados a 
empreendimentos que se caracterizam pela geração de resíduos da construção 
civil, de resíduos de serviços de saúde e de resíduos perigosos, 
respectivamente; 
XLI Poda (como serviço público): ato de aparar galhos e folhagens das 
árvores em ambiente público, com o intuito de garantir a limpeza, o livre caminho 
e a segurança pública das vias públicas e dos sistemas que o tangem; 
XLII Raspagem (como serviço público): ato manual de retirada dos 
resíduos acumulados em vias e logradouros públicos, principalmente nas 
sarjetas, não-removíveis por vassoura ou vassourões; 
XLIII Receptores de resíduos sólidos: são as pessoas físicas ou jurídicas, 
públicas ou privadas, cuja função seja o manejo de resíduos sólidos em pontos 
de entrega ou áreas de triagem, entre outras; 
XLIV Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que 
envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, 
com vista à transformação em insumo ou novos produtos, dentro dos padrões e 
condições definidos pelo órgão ambiental competente; 
XLV Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as 
possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos 
disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que 
não a disposição final ambientalmente adequada; 
XLVI Resíduos da Construção Civil — RCC: resíduos provenientes de 
construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Estado do Rio de Janeiro 
Gabinete do Prefeito 
14,04 
resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais corn-0:1461os, blocos 
cerâmicos, concretos em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, 
madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, 
vidros, plásticos, tubulações, dentre outros, comumente chamados de entulhos 
de obras, caliça ou metralhas; 
XLVII Resíduos de Limpeza Urbana — RLU: são os resíduos oriundos das 
atividades de limpeza urbana, tais como: varrição, capina, raspagem, roçada, 
poda, limpeza e desobstrução de estrutura do sistema de drenagem pluviais 
(canais de drenagem e boca de lobo); 
XLVIII Resíduos de Serviços de Saneamento: atribui-se esta classificação 
aqueles resíduos gerados nas estações de tratamento de água, nas estações de 
tratamento de esgoto ou equivalentes; 
XLIX Resíduos de Serviços de Saúde — RSS: são todos aqueles gerados 
por serviços cujas atividades estejam relacionadas com a atenção à saúde 
humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar; laboratórios 
analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se 
realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); 
serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; 
estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle 
de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, 
distribuidores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis 
de atendimento á saúde; serviços de acupuntura; serviços de piercing e 
tatuagem, salões de beleza e estética, dentre outros afins que, por suas 
características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo 
ou não tratamento prévio à sua disposição final; 
Resíduos especiais: são aqueles resíduos sólidos que não são 
recolhidos pelas coletas convencional e/ou seletiva, em virtudes de suas 
características próprias, tais como: composição, origem, volume, peso e 
quantidade, conforme definido em regulamento. A coleta, remoção, transporte e 
destinação final desses resíduos sólidos são de responsabilidade do gerador; 
LI Resíduos inertes: resíduos que, quando amostrados de forma 
representativa, segundo NBR 10.007/2004, e submetidos a um contato estático 
ou dinâmico com água destilada ou deionizada, á temperatura ambiente, 
conforme ensaio de solubilização, segundo NBR 10.006/2004, não tiverem 
nenhum de seus constituintes solubilizados em concentrações superiores aos 
padrões de potabilidade de agua, conforme Portaria de Consolidação n 5 do 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Estado do Rio de Janeiro 
Gabinete do Prefeito 
Rubrica: 
Ministério da Saúde e Resolução CONAMA n 357/2005 e suas alterações, 
excetuando-se os padrões de aspecto, cor, turbidez e sabor; 
LI I Resíduos orgânicos: são os resíduos constituídos exclusivamente de 
matéria orgânica degradável e passíveis de compostagem; 
LIII Resíduos recicláveis secos: são os resíduos constituídos no todo ou 
em partes de materiais passíveis de reutilização, reaproveitamento ou 
reciclagem, tais como: papéis, papelão, plásticos, vidros, metais, embalagens 
multicamadas, entre outros; 
LIV Resíduos Sólidos Domiciliares — RSD: são aqueles originários de 
atividades domésticas em residências urbanas caracterizados como resíduos 
Classe ll pela NBR 10.004/2004, bem como aqueles gerados por 
estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que apresentem 
características (volume, composição e peso) equiparadas as dos resíduos 
originários de atividades domésticas em residências urbanas; 
LV Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado 
resultante de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final se 
procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados solido 
ou semissolido, bem como gases contidos em recipientes e liquidos cujas 
particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou 
em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente 
inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; 
LVI Resíduos úmidos: são os resíduos sólidos domiciliares constituídos 
basicamente por rejeitos e resíduos orgânicos; 
LVII Resíduos volumosos: resíduos sólidos domiciliares constituídos 
basicamente por materiais volumosos não removidos pela coleta convencional 
ou seletiva, como moveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes 
embalagens e pegas de madeiras, podas e outros assemelhados, não 
provenientes de processos industriais; 
LVIII Reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem 
sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições 
e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes; 
LIX Rogada (como serviço público): ato manual ou mecânico do 
rebaixamento da vegetação em áreas de responsabilidade pública pela limpeza 
e saneamento; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Estado do Rio de Janeiro c.s4-c-m 
Gabinete do Prefeito ) 
Rubrica: 
LX Segregação binária: é a separação dos resíduos sólidos na fonte 
geradora em duas tipologias: resíduos úmidos (resíduos orgânicos e rejeitos) e 
resíduos recicláveis secos; 
LXI Segregação tríplice: é a separação dos resíduos sólidos na fonte 
geradora em três tipologias: resíduos orgânicos; resíduos recicláveis secos e 
rejeitos; 
LXII Serviço de Manejo de Resíduos Sólidos: conjunto de ações 
exercidas, direta ou indiretamente, com vistas a operacionalizar a coleta 
(convencional e/ou seletiva), o transbordo, o transporte, o tratamento dos 
resíduos sólidos e a disposição final adequada de rejeitos; 
LXIII Serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: 
serviços públicos prestados, direta ou indiretamente, pelo titular envolvendo as 
atividades elencadas nos incisos doArt. 40; 
LXIV Sistema Informatizado e Georreferenciado de Gestão de Resíduos 
Sólidos de Conceição de Macabu (SIGRS — Macabu): sistema informatizado 
que reúne e processa os dados relativos as condições da prestação dos serviços 
públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no município; 
LXV Sistema Nacional de Informação sobre a gestão dos Resíduos 
Sólidos — SINIR: é o instrumento da Política Nacional de Resíduos Sólidos, que 
consiste em um sistema integrado que agrega informações gerenciais dos entes 
federados e de suas entidades vinculadas, bem como das indústrias e empresas 
da iniciativa privada, relativos A gestão dos resíduos sólidos sob sua 
responsabilidade; 
LXVI Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento — SNIS: é o 
sistema brasileiro de informações do setor de saneamento, apoiando-se em um 
banco de dados que contém informações de caráter institucional, administrativo, 
operacional, gerencial, econômico-financeiro, contábil e de qualidade sobre a 
prestação de serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de 
manejo de resíduos sólidos urbanos e de drenagem de águas pluviais; 
LXVII Titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos 
sólidos: o ente da Federação que possua por competência a prestação de 
serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; 
LXVIII Transportadores de resíduos sólidos: são as pessoas físicas ou 
jurídicas, públicas ou privadas, encarregadas da coleta e do transporte dos 
resíduos, entre as fontes geradoras e asAreasde destinação; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Estado do Rio de Janeiro C.M.C.M 
Gabinete do Prefeito : -I 
ou redução da contaminação ou de características não desejáveis; 
LXIX Tratamento: é o conjunto de operações cuja finalidadeRuébr inação 
LXX Triagem: é a atividade de segregação dos resíduos recicláveis secos 
em diversas frações para posterior comercialização com as indústrias de 
reciclagem; 
LXXI Unidade de Compostagem — UC: são áreas estruturadas destinadas 
ao recebimento e beneficiamento de resíduos orgânicos para geração de 
composto orgânico; 
LXXII Unidade de Triagem de Resíduos — UTR: são áreas estruturadas 
destinadas ao recebimento de resíduos sólidos domiciliares oriundos da coleta 
seletiva, á triagem e ao armazenamento temporário dos resíduos recicláveis; 
LXXIII Varrição (como serviço público): ato manual ou mecânico de varrer 
áreas públicas, como: vias, calçadas, sarjetas, praças, dentre outros, de maneira 
limitada à responsabilidade pública pela limpeza. 
Art.4°. Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de 
manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades: 
De coleta, transbordo e transporte dos resíduos sólidos domiciliares e 
de limpeza urbana originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas 
e outros serviços de limpeza urbana; 
II De triagem para fins de reuso ou reciclagem, para o tratamento inclusive 
por compostagem e de disposição final dos rejeitos; 
III De varrição, capina, roçada e poda de árvores em vias e logradouros 
públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana. 
Art.5°. 0 sistema de limpeza urbana e de manejo integrado de resíduos 
sólidos engloba, no todo ou em parte, as fases e atividades abaixo indicadas: 
Produção ou geração; 
II Varrição, Capina, Roçada, Raspagem, Poda, Limpeza de Bueiros e 
Canais, Limpeza e Lavagem de Feiras Livres eAreasPós-Eventos Públicos; 
Ill Acondicionamento; 
IV Coleta convencional e seletiva; 
V Transporte; 
VI Triagem e tratamento; 
VII Valorização; 
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Estado do Rio de Janeiro 
Gabinete do Prefeito 
ifet 
Rubrica• 
VIII Destinação final adequada, compostagem, reciclagem e utilização das 
melhores tecnologias disponíveis; 
IX Conservação e manutenção dos equipamentos e das infraestruturas; 
X Atividades de caráter administrativo, financeiro, de supervisão e de 
fiscalização; 
XI Disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. 
Art.6°. A execução da atividade de limpeza urbana caberá ao órgão ou 
entidade municipal competente, a ser definido em regulamento, por meios 
próprios ou mediante concessão, permissão ou contratação de terceiros, na 
forma da lei. 
Art.7°. Fica responsável pela supervisão e fiscalização dos serviços de 
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, por prestação de forma direta ou 
indireta, a Comissão Permanente de Resíduos Sólidos — CPRS, órgão técnico e 
administrativo voltado à busca de soluções ligadas a resíduos sólidos, integrante 
da estrutura administrativa, de caráter executivo. 
§1° Enquanto não efetivada a estruturação da Comissão Permanente de 
Resíduos Sólidos, a responsabilidade que trata o caput deverá ser de setor, 
chefia, gerência ou diretoria especifica da secretaria municipal responsável pela 
pasta de meio ambiente. 
§2° A fiscalização ambiental dos prestadores de serviço e dos geradores de 
resíduos sólidos referente às temáticas relacionadas ao licenciamento ambiental 
e à ocorrência de problemáticas caracterizadas como crimes ambientais, ficará 
sob responsabilidade da secretaria responsável pela pasta de meio ambiente. 
TÍTULO II 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.8°. A Política Municipal de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de 
princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes e ações a ser adotado pelo Poder 
Público Municipal, isoladamente ou em regime de cooperação com o Governo 
do Estado e da União ou iniciativa privada e organizações sociais, com vistas 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Estado do Rio de Janeiro c.m.c.m 
Gabinete do Prefeito 
pág. 
T:\lbrical 
gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos 
sólidos. 
Parágrafo (mica A Política Municipal de Resíduos Sólidos integra a Política 
Municipal do Meio Ambiente e articula-se com a Política Municipal de Educação 
Ambiental, a ser regulada por lei especifica, bem como a Política Municipal de 
Saneamento Básico. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS 
Art.9°. São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos: 
A prevenção e a precaução; 
II O poluidor-pagador e o protetor-recebedor; 
Ill A visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos, que considere as 
variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; 
IV 0 desenvolvimento sustentável; 
V A promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo; 
VI A prevenção da poluição mediante prática que promovam a redução ou 
eliminação de resíduos na fonte geradora; 
VII A minimização dos resíduos por meio de incentivos ás práticas 
ambientais adequadas de reutilização, reciclagem, redução e recuperação; 
VIII A gestão integrada e compartilhada dos resíduos sólidos por meio da 
articulação entre o Poder Público Municipal, iniciativa privada e demais 
segmentos da sociedade; 
IX A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 
X A garantia da sociedade ao direito á informação, pelo gerador, sobre o 
potencial de degradação ambiental dos produtos e o impacto na saúde pública; 
XI 0 reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um 
bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de 
cidadania; 
XII O respeito ás diversidades locais e regionais; 
XIII 0 direito da sociedade à informação e ao controle social; 
XIV 0 acesso da sociedade á educação ambiental; 
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Estado do Rio de Janeiro c.wc-1•4 
Gabinete do Prefeito 
Rubrica: 
XV Atuação em consonância com as políticas federal e estadual de 
recursos hídricos, mudanças climáticas, resíduos sólidos, meio ambiente, 
saneamento, saúde, educação e desenvolvimento urbano; 
XVI A razoabilidade e a proporcionalidade. 
Art. 10. São os objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos: 
A proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; 
II 0 uso sustentável, racional e eficiente dos recursos naturais; 
III Não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos 
resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos 
rejeitos, observando essa ordem de prioridade; 
IV 0 estimulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo 
de bens e serviços; 
V 0 incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de 
matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; 
VI A gestão integrada de resíduos sólidos em consonância com as 
diretrizes estabelecidas em instrumentos de planejamento e gestão aplicáveis, 
incluindo, se existentes — coerentes e atualizados, Plano Estadual de Resíduos 
Sólidos, Planos lntermunicipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou 
equivalentes; 
VII A articulação entre as diferentes esferas do Poder Público, e destas com 
o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão 
integrada de resíduos sólidos; 
VIII A capacitação técnica continuada naareade resíduos sólidos; 
IX A regularidade, a continuidade, a funcionalidade e a universalização da 
prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos 
sólidos sustentável sob a ótica financeira e ambiental, com adoção de 
mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos 
dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional 
e financeira, observada a Lei Federal n. 11.445, de 2007; 
X A prioridade nas aquisições e contratações governamentais para 
produtos reciclados e recicláveis e para bens, serviços e obras que considerem 
critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente 
sustentáveis; 
XI A integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas 
ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos 
produtos; 
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Estado do Rio de Janeiro 
Gabinete do Prefeito 
XII 0 estimulo à implementação de ações de responsabilidade 
compartilhada pelo ciclo de vida do produto; 
XIII A recuperação de áreas degradadas pela disposição inadequada de 
resíduos sólidos. 
XIV 0 incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e 
empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao 
reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o 
aproveitamento energético; 
XV 0 estimulo á rotulagem ambiental e ao consumo sustentável. 
CAPÍTULOIII 
DOS INSTRUMENTOS 
Art.11. São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos: 
0 Plano Intermunicipal e/ou Municipal de Gestão Integrada de Resíduos 
Sólidos; 
II 0 Programa de Coleta Seletiva; 
III 0 Plano Municipal de Saneamento Básico; 
IV Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS); 
V 0 Plano Diretor; 
VI O cadastramento municipal de geradores de resíduos sólidos através 
do preenchimento do "Cadastro de Gerador de Resíduos Sólidos" ou equivalente 
das diversas fontes geradoras; 
VII 0 Sistema Municipal de Informação em Saneamento ou equivalente; 
VIII 0 Controle de Transporte de Resíduos — CTR ou equivalente; 
IX A coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas 
relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de 
vida dos produtos; 
X No que couber, a(s) organização(des) de catadores de materiais 
reutilizáveis e recicláveis; 
XI O monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitana e agropecuaria; 
XII 0 licenciamento, a fiscalização e as penalidades; 
XIII O monitoramento dos indicadores da qualidade ambiental; 
XIV A cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado 
para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e 
pág.: 
Rubrica: 
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Estado do Rio de Janeiro 
Gabinete do Prefeito 
tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e 
disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; 
XV A pesquisa cientifica e tecnológica; 
XVI A divulgação de dados e informações incluindo os programas, as metas, 
os indicadores e os relatórios ambientais; 
XVII 0 Fundo Municipal de Conservação do Meio Ambiente (FMCMA); 
XVIII 0 Conselho Municipal do Meio Ambiente; 
XIX Os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos 
serviços de manejo de resíduos sólidos; 
XX A educação ambiental; 
XXI Os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; 
XXII Os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta; 
XXIII As entidades fomentadoras da gestão associada; 0 aporte de recursos 
orçamentários e outros, destinados prioritariamente à gestão dos serviços 
públicos prestados na área de resíduos sólidos. 
TITULOIII 
DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.12. Na gestão e no gerenciamento de resíduos sólidos deve ser 
observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, 
reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente 
adequada dos rejeitos. 
Parágrafo único. Poderão ser utilizadas tecnologias visando a recuperação 
energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que comprovadamente viáveis 
do ponto de vista econômico, social, técnico e ambiental, bem como contanto 
que sejam atendidas as condições impostas pela legislação vigente, e que 
qualquer empreendimento relacionado seja precedido do devido licenciamento 
ambiental junto ao órgão competente. 
Art.13. Incumbe ao município a gestão integrada dos resíduos sólidos 
gerados em seu território, sem prejuízos das competências de controle e 
fiscalização dos órgãos federais e estaduais do SISNAMA, SNVS e o SUASA, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Estado do Rio de Janeiro 
Gabinete do Prefeito 
Pág:. 
bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, 
consoante ao estabelecido nesta Lei. 
Art.14. Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas 
nesta Lei, incumbe ao município: 
Promover a integração da organização, do planejamento e da execução 
das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos 
sólidos no município; 
H Controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas ao 
licenciamento ambiental pelo órgão ambiental competente; 
Ill Controlar e fiscalizar a efetivação da correta responsabilização pelo 
gerenciamento dos resíduos sólidos. 
Art.15. 0 município organizará e manterá, de forma conjunta, o Sistema 
Informatizado e Georreferenciado de Gestão de Resíduos Sólidos, ou 
equivalente, preferencialmente articulado aos demais sistemas de controle do 
município, do Estado e do Governo Federal (SNIS, SNIR ou equivalente). 
Art.16. Para os efeitos desta Lei, aplica-se a seguinte classificação dos 
resíduos sólidos expostos noArt. 3°, podendo haver detalhamentos acerca da 
temática via decreto: 
Quanto à origem: 
a) Resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e 
instalações industriais; 
b) Resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, 
conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do 
SISNAMA e do SNVS, relacionados com o atendimento à saúde humana ou 
animal; 
c) Resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, 
reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da 
preparação e escavação de terrenos para obras civis; 
d) Resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias 
e de silviculturas, incluídos os relacionados à insumos utilizados nessas 
atividades; 
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Estado do Rio de Janeiro 
Gabinete do Prefeito 
itubriC31 
c.tvcc-m 
e) Resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, 
aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários, ferroviários e passagens de 
fronteira; 
f) Resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração 
ou beneficiamento de minérios; 
g) Resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados 
nessas atividades, excetuados os resíduos sólidos urbanos, os referidos na 
alínea j); 
h) Resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em 
residências urbanas; 
i) Resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de 
logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; 
j) Resíduos sólidos urbanos: os resíduos domiciliares e os resíduos de 
limpeza urbana; 
k) Resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: 
os gerados nessas atividades, excetuados os resíduos de limpeza urbana, 
resíduos dos serviços públicos de saneamento básico, resíduos de serviço de 
saúde, resíduos da construção civil e resíduos de serviços de transporte. 
li Quanto à periculosidade: 
a) Resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de 
inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, 
carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo 
risco à saúde pública ou á qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento 
ou norma técnica especifica; 
b) Resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea anterior. 
Parágrafo único. Respeitado o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos 
— PGRS (disposto noArt. 24), os resíduos de estabelecimentos comerciais e 
prestadores de serviços (alínea k) do inciso I do caput, se caracterizados como 
não perigosos e gerados em quantidade limitada que se enquadre no conceito 
de pequeno gerador (conforme definição constante noArt. 17) podem ser 
equiparados aos resíduos domiciliares pelo Poder Público Municipal. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Estado do Rio de Janeiro 
c.m-c-14 
Gabinete do Prefeito 
CAPÍTULO II 
DA CLASSIFICAÇÃO EM PEQUENOS E GRANDES GERADORES E SUAS 
IMPLICAÇÕES 
Art.17. Os geradores de Resíduos Sólidos Domiciliares são classificados em 
pequenos e grandes geradores. 
§1° São considerados pequenos geradores de resíduos sólidos domiciliares 
aquelas unidades geradoras que gerem até 200 (duzentos) litros ou 50 
(cinquenta) quilogramas de resíduos por dia. 
§2° São considerados grandes geradores de resíduos sólidos domiciliares 
aquelas unidades geradoras que gerem quantitativo superior a 200 (duzentos) 
litros ou 50 (cinquenta) quilogramas de resíduos por dia. 
§3° Condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto, em que a soma 
dos resíduos Classe II gerado pelos condôminos atinja o volume médio diário 
igual ou superior a 1.000 (mil) litros são considerados grandes geradores. 
§4° Os resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços 
(alínea "k" do inciso I doArt. 16), se caracterizados como não perigosos e 
apresentarem características (volume, composição e peso), podem ser 
equiparados aos resíduos domiciliares pelo Poder Público Municipal. 
Art.18. Para fins de possibilidade de utilização de infraestruturas e serviços 
públicos, os geradores de resíduos da construção civil são classificados em 
pequenos e grandes geradores. 
§1° São considerados pequenos geradores de resíduos da construção civil 
aquelas unidades geradoras que gerem massa inferior ou igual a 200 (duzentos) 
quilogramas por dia ou volumes inferiores a 0,5 (meio) metro cúbico diário, 
considerando a média mensal de geração; 
§2° São considerados grandes geradores de resíduos da construção civil 
aquelas unidades geradoras que gerem quantitativo em massa superior a 200 
(duzentos) quilogramas diários ou volume superior a 0,5 (meio) metro cúbico 
diário, considerando a média mensal de geração. 
§3° Os pequenos geradores poderão destinar os resíduos da construção civil 
aos Ecopontos quando disponibilizadas tais estruturas, cumprindo-se a limitação 
de 1,0 (um) metro cúbico por carga. 
TITULO IV 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
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Gabinete do Prefeito 
cAsA.c.'4 
DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.19. São planos de resíduos sólidos, orientadores da gestão e do 
gerenciamento de resíduos sólidos no município: 
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; 
II Plano Municipal de Saneamento Básico, desde que seu conteúdo 
atenda na integra oArt. 19 da Lei Federal n. 12.305/2010; 
Ill Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, desde 
que seu conteúdo atenda na integra oArt. 19 da Lei Federal n. 12.305/2010; 
IV Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos — PGRS, elaborados 
pelos geradores de resíduos sujeitos a elaboração destes instrumentos 
conforme as normativas e regulamentos existentes no âmbito nacional, estadual 
e municipal. 
§2° É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos municipais e/ou 
intermunicipais de resíduos sólidos, bem como o controle social em sua 
formação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei 
Federal n. 10.650/2003, noArt. 47 da Lei Federal n. 11.445/2007, Art. 6°, inciso 
XeArt. 14, Parágrafo único da Lei Federal n. 12.305/2010. 
§3° 0 Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou 
equivalente, bem como suas revisões, deve ser aprovado nos termos de 
regulamento. 
CAPÍTULO ll 
PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
Art.20. Cabe ao município de Conceição de Macabu/RJ manter o Plano 
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) ou instrumento 
de planejamento equivalente, com vigência por prazo indeterminado e horizonte 
de atuação de 20 (vinte) anos, atualizado a cada 10 (dez) anos, devendo tal 
instrumento estar em consonância com legislação em vigor, atendendo às 
particularidades locais do município. 
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iztApr 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Estado do Rio de Janeiro 
Gabinete do Prefeito 
Rubrica: 
§1° 0 município poderá optar por solução intermunicipal para o planejamento 
da gestão dos resíduos sólidos, devendo diante de tal opção garantir que o plano 
intermunicipal abranja o conteúdo mínimo estabelecido no Art. 19 da Lei Federal 
n. 12.305/2010, para que seja dispensado da elaboração do PMGIRS. 
§2° 0 Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, ou suas 
revisões, pode ser inserido no Plano Municipal de Saneamento Básico, conforme 
previsto noArt. 19 da Lei Federal n. 11.445/2007 e respeitando o conteúdo 
minimo doArt. 19 da Lei Federal n. 12.305/2010. 
Art.21. 0 Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos 
(PMGIRS) tem o seguinte conteúdo mínimo: 
Diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo 
território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as 
formas de destinagão e disposição final adotadas; 
II Identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente 
adequada de rejeitos, observado o Plano Diretor de que trata o §1° doArt. 182 
da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver; 
Ill Identificação das possibilidades de implantação de soluções 
consorciadas ou compartilhadas com outros municípios, considerando, nos 
critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as 
formas de prevenção dos riscos ambientais; 
IV Identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de 
gerenciamento especifico nos termos doArt. 23 eArt. 24 ou a sistema de 
logística reversa na forma doArt. 43, observadas as disposições desta Lei e de 
seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do 
SISNAMA e do SNVS; 
V Procedimentos operacionais e especificações minimas a serem 
adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos 
sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e 
observada a Lei Federal n. 11.445/2007; 
VI Indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços 
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; 
VII Regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos 
sólidos de que trata oArt. 24, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos 
do SISNAMA e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal 
e estadual; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Estado do Rio de Janeiro 
Gabinete do Prefeito 
VIII Definição das responsabilidades quanto à sua implementação e 
operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos 
sólidos a que se refere oArt. 24 a cargo do poder público; 
IX Programas e ações de capacitação técnica voltados para sua 
implementação e operacionalização; 
X Programas e ações de educação ambiental que promovam a não 
geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos; 
XI Programas e ações para a participação dos grupos interessados, em 
especial da(s) organização(ões) de catadores de materiais reutilizáveis e 
recicláveis, se houver; 
XII Mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, 
mediante a valorização dos resíduos sólidos; 
XIII Sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de 
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança 
desses serviços, observada a Lei Federal n. 11.445/2007; 
XIV Metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre 
outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para 
disposição final ambientalmente adequada; 
XV Descrição das formas e dos limites da participação do poder público 
local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto noArt. 43, e 
de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida 
dos produtos; 
XVI Meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito 
local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de 
resíduos sólidos de que trata oArt. 24 e dos sistemas de logística reversa 
previstos noArt. 43; 
XVII Ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa 
de monitoramento; 
XVIII Identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos 
sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras; 
XIX Periodicidade de sua revisão, prazo não superior a 10 (dez) anos. 
§2° A existência de Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos 
não exime o município de Conceição de Macabu/RJ do licenciamento ambiental 
junto ao órgão competente do SISNAMA de aterros sanitários e de outras 
infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de 
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. 
C.M.C.M 
Pig.: 5-1- 
Rubrica: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Estado do Rio de Janeiro 
Gabinete do Prefeito 
§3° Na definição de responsabilidades na forma do inciso VIll_do caput deste 
artigo, é vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de 
resíduos sólidos, principalmente sem a devida remuneração, a realização de 
etapas do gerenciamento dos resíduos a que se refere oArt. 24 em desacordo 
com a respectiva licença ambiental ou com normas estabelecidas pelos órgãos 
competente do SISNAMA e, se couber, do SNVS. 
§4° Além do disposto nos incisos I a XIX do caput deste artigo, o Plano 
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou equivalente contemplará 
em sua origem e em suas revisões: 
Ações especificas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos da 
administração pública, com vistas a utilização racional dos recursos ambientais, 
ao combate a todas as formas de desperdício e à minimização da geração de 
resíduos sólidos; 
II Provisionamento dos custos envolvidos na concretização do planejado. 
Art.22. Fica estabelecido, para fins de controle social e fiscalizatório do Plano 
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e das Políticas Públicas 
Municipais Sanitárias como um todo, a necessidade permanente de 
monitoramento a ser exercido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente 
(COMMA) cujas competências são conferidas através da Lei Complementar 
n. 15/1995. 
Parágrafo único. Parágrafo único. Saocompetências especificas Conselho 
Municipal de Meio Ambiente(COMMA): 
I — propiciar, nos termos do seu regimento, o acesso da população à informação, 
nas questões relativas a gestão integrada de resíduos sólidos e das políticas 
públicas municipais afeitas ao saneamento básico; 
II — assegurar a participação da sociedade no planejamento, formulação e 
implementação das políticas públicas voltados ao saneamento básico e manejo 
de resíduos sólidos no município, bem como a regulação, fiscalização, avaliação 
e prestação de serviços por meio das instancias de controle social; e 
III — emitir parecer prévio, de natureza consultiva, em face de alterações 
normativas que afetem, direta ou indiretamente, o Plano Municipal de Gestão 
Integrada de Resíduos Sólidos ou outros mecanismos voltados ao saneamento 
básico. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Estado do Rio de Janeiro 
Gabinete do Prefeito 
CAPITULOIII 
PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS — PGRS 
Art.23. Os empreendimentos classificados como pequenos e grandes 
geradores devem proceder ao cadastramento junto ao Poder Público Municipal, 
conforme regulamento especifico. 
Art.24. Estão sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos 
Sólidos: 
I Os geradores de resíduos classificados no inciso I doArt. 16 desta Lei 
sejam: 
a) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico (alínea g); 
h) resíduos industriais (alínea a); 
C) resíduos de serviços de saúde (alínea b); e 
d) resíduos de mineração (alínea f). 
II Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: 
a) Geram resíduos perigosos; 
b) Geram resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por 
sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos 
domiciliares pelo poder público municipal. 
Ill As empresas de construção civil, que se enquadrem no mínimo em uma 
das seguintes especificações: 
a) Acima de 400 m2(quatrocentos metros quadrados) de área construída; 
b) Acima de 50 m2(cinquenta metros quadrados) de área demolida; 
c) Acima de 50 m3(cinquenta metros cúbicos) de movimentação de terra. 
IV Os responsáveis pelos terminais e outras instalações geradoras dos 
resíduos de serviços de transporte(alit-lea"e" do inciso I doArt. 16), nos termos 
do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos competentes e, se 
couber, as empresas de transporte; 
V Os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo 
órgão competente. 
Art.25. 0 Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deve ser elaborado 
e apresentado atendendo aos requisitos definidos pelo Poder Público Municipal, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Estado do Rio de Janeiro 
Gabinete do Prefeito 
Rubrkca: 
sendo que as informações prestadas são de inteira e total responsabilidade do 
gerador. 
Art.26. A elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos 
(PGRS), nos termos previstos nesta Lei, é condição para o pedido de licenças 
ambientais em nível municipal, alvará dos estabelecimentos, bem como para 
emissão pelo município de Certidão de Anuência, como documento integrante 
do processo de Licenciamento Ambiental aos empreendimentos em fase de 
instalação, ampliação e operação ou para serem beneficiados por incentivos do 
município, devendo conter o seguinte conteúdo mínimo: 
Descrição do empreendimento ou atividade; 
II Diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a 
origem, o volume, a massa e a caracterização dos resíduos, incluindo os 
passivos ambientais a eles relacionados; 
Ill Observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do 
SNVS e do SUASA e pelo Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos 
Sólidos ou instrumento de planejamento equivalente: 
a) Explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de 
resíduos sólidos; 
b) Definição dos procedimentos operacionais relativos és etapas do 
gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador. 
IV Identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros 
geradores; 
V Ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de 
gerenciamento incorreto ou acidentes; 
VI Metas e procedimentos relacionados é minimização da geração de 
resíduos sólidos, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos 
competentes á reutilização e reciclagem; 
VII Se couber, ações relativas é responsabilidade compartilhada pelo ciclo 
de vida dos produtos, na forma doArt. 41; 
VIII Medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos 
resíduos sólidos; 
IX Periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência 
da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos competentes. 
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Estado do Rio de Janeiro 
Gabinete do Prefeito 3 
I 
r 
§2° 0 Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos atenderá laub ica: -dii-p2to‘jrn.ao 
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do município ou 
instrumento de planejamento equivalente. 
§3° A inexistência e/ou desatualização do Plano Municipal de Gestão Integrada 
de Resíduos Sólidos atualizado não obsta a elaboração, a implementação ou a 
operacionalização do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. 
§4° Na definição de responsabilidades na forma do inciso Ill. "a" deste artigo, é 
vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos 
sólidos a realização de etapas do gerenciamento dos resíduos sem que haja a 
devida remuneração, bem como a garantia de aplicação de práticas corretas 
devidamente licenciadas e apropriadas. 
§5° Serão estabelecidos em regulamento: 
Normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do Plano de Gerenciamento 
de Resíduos Sólidos relativo à atuação de organização(ões) de catadores de 
materiais reutilizáveis e recicláveis; 
II Critérios e procedimentos para apresentação dos Planos de 
Gerenciamento de Resíduos Sólidos. 
Art.27. Para a elaboração, implementação, operacionalização e 
monitoramento de todas as etapas do Plano de Gerenciamento de Resíduos 
Sólidos — PGRS, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente 
adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente 
habilitado quando da apresentação do respectivo PGRS. 
Art.28. Os responsáveis pelos Planos de Gerenciamento de Resíduos 
Sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao Departamento de Meio Ambiente, 
ao Órgão Ambiental Municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e 
às outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a 
operacionalização do plano sob sua responsabilidade. 
Parágrafo único. Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de 
outras exigências cabíveis por parte das autoridades, será implementado 
sistema declaratório com periodicidade, no minimo anual, na forma do 
regulamento. 
Art.29. 0 Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos é parte integrante do 
processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo 
órgão competente do SISNAMA e suas revisões conforme oArt. 26, inciso IX 
desta Lei. 
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Estado do Rio de Janeiro c.m.co 
Gabinete do Prefeito Pifel 
Rublica: 
§1° 0 cumprimento do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos — PGRS 
deverá ser comprovado por meio de relatório de acompanhamento e 
monitorannento anual, a ser apresentado no primeiro quadrimestre de cada ano, 
no qual será especificado o andamento da implementação das ações e metas 
pré-estabelecidas no âmbito local, frente ao Órgão Ambiental. 
§2° Nos empreendimentos e atividades isentas de licenciamento ambiental, a 
aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos — PGRS é de 
responsabilidade do broo Ambiental Municipal, e suas revisões deverão ser 
realizadas decenalmente, entretanto, a entrega de relatório de acompanhamento 
e monitoramento deve ser feita anualmente, sendo pré-requisito para obtenção 
de Alvará. 
§3° Caso o empreendimento isento de licenciamento ambiental não gere 
resíduos perigosos, a elaboração do PGRS poderá ser baseada nos critérios e 
procedimentos simplificados nos moldes do regulamento. 
§4° No processo de licenciamento ambiental, referido no §1° a cargo de órgão 
federal ou estadual do SISNAMA, será assegurada oitiva do Orgão Municipal 
competente, em especial quanto à disposição final ambientalmente adequada de 
rejeitos. 
Art.30. Na elaboração dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos 
será considerada a participação de organizações de catadores de materiais 
recicláveis quando: 
Houver capacidade técnica e operacional de realizar o gerenciamento 
dos resíduos sólidos; 
II For economicamente viável; 
III Não houver conflito com a segurança operacional do empreendimento. 
TÍTULO V 
DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.31. 0 Poder Público, o setor empresarial e a coletividade são 
responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância 
da Política Nacional de Resíduos Sólidos, da Política Municipal de Resíduos 
c.M•c•M 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Estado do Rio de Janeiro 
Gabinete do Prefeito 
Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em 
seu regulamento. 
Art.32. 0 titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de 
resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta 
desses serviços, observados o respectivo Plano Municipal de Gestão Integrada 
de Resíduos Sólidos ou instrumento de planejamento equivalente, a Lei Federal 
n. 11.445/2007 e Decreto Federal n. 7.217/2010, a Lei Federal n. 12.305/2010 e 
Decreto Federal n. 7.404/2010, as disposições desta Lei e de seu regulamento. 
Art.33. Os casos abrangidos peloArt. 24 são responsáveis pela 
implementação e operacionalização integral do Plano de Gerenciamento de 
Resíduos Sólidos — PGRS aprovado pelo órgão competente na forma doArt. 29. 
§1° A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, 
transbordo, tratamento ou destinagão final de resíduos sólidos ou de disposição 
final de rejeitos, não isenta os geradores referidos no caput da responsabilidade 
por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos 
respectivos resíduos ou rejeitos. 
§2° Fica o Poder Público Municipal autorizado a prestar, direta ou 
indiretamente, os serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, 
tratamento e destinação final aos grandes geradores de resíduos equiparáveis 
aos domiciliares, aos geradores de resíduos industriais, comerciais, de eventos, 
de serviços de saúde e da construção civil, mediante formalização de contrato e 
cobrança do preço público respectivo. 
§3° As etapas de gerenciamento de resíduos sólidos, cuja responsabilidade é 
do gerador nos termos do caput e venham por qualquer razão a ser realizadas 
pelo Poder Público serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas e/ou 
jurídicas responsáveis. 
§4° Somente cessará a responsabilidade dos geradores referida no caput, 
quando os seus resíduos forem reaproveitados em produtos, na forma de novos 
insumos, em seu ciclo ou em outro ciclo produtivo e/ou quando for procedida a 
destinagão e/ou disposição final ambientalmente adequada comprovada. 
§5° A fiscalização dos preceitos estabelecidos neste artigo ficará a cargo do 
órgão ambiental, dos órgãos municipais responsáveis pela fiscalização em 
sanidades e controle de vetores e órgãos municipais do controle de fiscalização 
de obras e posturas. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Estado do Rio de Janeiro 
Gabinete do Prefeito 
Art.34. 0 pequeno gerador de resíduos sólidos domiciliares, devidamente 
classificado noArt. 17.§1°, tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos 
com o acondicionamento em sacos plásticos com capacidade volumétrica 
máxima de 100 (cem) litros ou 20 (vinte) quilogramas diários e a disponibilização 
adequada em lixeiras ou abrigos de resíduos para a coleta (regular ou seletiva) 
ou, nos casos abrangidos peloArt. 43i_com a correta devolução. 
§1° Os condomínios prediais e horizontais, residenciais ou comerciais, 
compostos exclusivamente pela soma de pequenos geradores de resíduos 
sólidos domiciliares, considerados dessa forma pela definição desta Lei, deverão 
se cadastrar como empreendimento gerador de resíduos sólidos e se adequar 
para a coleta seletiva, se responsabilizando pela coleta interna, garantindo a 
prévia segregação dos resíduos sólidos na fonte geradora e o acondicionamento 
de todos os resíduos de cada pequeno gerador, em dispositivos de 
acondicionamento temporário (lixeiras ou abrigo de resíduos) adequados e em 
ponto especifico previamente aprovado pelo Poder Público, para o acesso do 
serviço de coleta. 
§2° Cabe ao gerador de resíduos sólidos domiciliares, pessoa física ou jurídica, 
tomar o conhecimento quanto aos roteiros e horários de coleta, podendo ser 
notificados em caso de acondicionamento inadequado e disponibilização em 
horários indevidos. 
Art.35. Cabe à Prefeitura Municipal a responsabilidade pela organização e 
prestação, direta ou indireta, dos serviços públicos de limpeza urbana e de 
manejo dos resíduos sólidos, devendo também estipular e divulgar amplamente 
os roteiros e os horários diferenciados da coleta seletiva e da coleta 
convencional. 
Art.36. No caso de evento lesivo ao meio ambiente ou a saúde pública 
relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos, com vistas a minimizar ou 
cessar o dano, poderá o Município atuar, subsidiariamente, a fim de impedir 
grave dano à saúde pública e/ou ao meio ambiente, cabendo aos responsáveis 
pelo dano, ressarcir integralmente o Poder Público Municipal pelos gastos 
decorrentes das ações empreendidas. 
Art.37. Os proprietários ou possuidores a qualquer titulo de imóveis urbanos, 
edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não 
com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Estado do Rio de Janeiro c.m.c.m 
Gabinete do Prefeito 
__,...4k--"—_ 
P 5 
Rubrica —a--- 
: — 
capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização 
como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. 
§1° 0 Orgão Competente deverá notificar o proprietário no prazo de 
48 (quarenta e oito) horas a contar da notificação, efetuar a limpeza do terreno. 
§2° Vencido o prazo e não cumprido a notificação, a Prefeitura Municipal 
aplicará multa no valor de 785 (setecentos e oitenta e cinco) UFIR-RJ, executará 
o serviço de limpeza e cobrará o custo total do serviço, conforme apresentado a 
seguir: 
Limpeza manual de terreno, inclusive troncos de até 5 cm de diâmetro, 
com caminhão á disposição dentro da obra, até o raio de 1 km — 1,40 (um inteiro 
e quarenta centésimos) UFIR-RJ/m2; 
II Limpeza mecanizada de terreno, inclusive troncos de até 15 cm de 
diâmetro com caminhão à disposição dentro e fora da obra, até o raio de 1 km — 
0,65 (sessenta e cinco centésimos) UFIR-RJ/m2; 
Ill Limpeza mecanizada de terreno, inclusive troncos acima de 50 cm de 
diâmetro com caminhão à disposição dentro e fora da obra, até o raio de 1 km — 
0,70 (setenta centésimos) UFIR-RJ/m2. 
Art.38. A limpeza dos passeios e sarjetas adjacentes aos prédios é de 
responsabilidade de seus ocupantes. 
Parágrafo único. A lavagem ou varredura do passeio deverá ser efetuada em 
horário de pouco trânsito. 
Art.39. 0 serviço de limpeza de ruas, pragas e logradouros públicos será 
executado pela prefeitura, direta ou indiretamente. 
CAPITULO II 
DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA 
Art.40. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos 
produtos, conforme a Lei Federal n. 12.305/2010, a ser implementada de forma 
individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, 
distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços 
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as 
atribuições e procedimentos previstos neste capitulo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Estado do Rio de Janeiro c.M. • 
Gabinete do Prefeito 
Pifet 
Rubrkca: 
Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo cic o de vida dos 
produtos tem por objetivo: 
II Compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os 
processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, 
desenvolvendo estratégias sustentáveis; 
Ill Promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para 
a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas; 
IV Reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a 
poluição e os danos ambientais; 
V Incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio 
ambiente e de maior sustentabilidade; 
VI Estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de 
produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis; 
VII Propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e 
sustentabilidade; 
VIII Incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental. 
Art.41. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no Plano de 
Gerenciamento de Resíduos Sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade 
compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e 
comerciantes têm responsabilidade que abrange: 
Investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no 
mercado de produtos: 
a) Que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, 
reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada; 
b) Cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos 
possível; 
II Divulgação de informações relativas ás formas de evitar, reciclar e 
eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos; 
Ill Recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, 
assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no 
caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma doArt. 43; 
IV Compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso 
com o município, participar das ações previstas no Plano Municipal de Gestão 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Estado do Rio de Janeiro 
Gabinete do Prefeito 
Rubrica: 
Integrada de Resíduos Sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no 
sistema de logística reversa. 
Art.42. Os sistemas de logística reversa serão implementados e 
operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos: 
Acordos setoriais; 
II Regulamentos expedidos pelo poder público; ou 
III Termos de compromisso. 
Art.43. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística 
reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma 
independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos 
sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: 
Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos 
cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras 
de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em 
normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, ou em 
normas técnicas; 
II Pilhas e baterias; 
Ill Pneus; 
IV Oleoslubrificantes, seus resíduos e embalagens; 
V Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 
VI Produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 
§2° Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de 
compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas 
previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens 
plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, 
considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública 
e ao meio ambiente dos resíduos gerados, exemplificando buscar-se-6 estender 
os sistemas de logística reversa aos óleos e gorduras comestíveis usados e aos 
medicamentos. 
§3° Sem prejuízo de exigências especificas fixadas em lei ou regulamento, em 
normas estabelecidas pelos outros órgãos competentes do SISNAMA e do 
SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o Poder 
Público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores 
e comerciantes dos produtos e embalagens tomar todas as medidas necessárias 
para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística 
C.M.C.N4 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Estado do Rio de Janeiro 
Gabinete do Prefeito 
reversa sob sua responsabilidade, consoante o estabelecido neste artigo, 
podendo ainda: 
Implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens 
usadas; 
II Disponibilizar pontos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis, 
preferencialmente de forma integrada a coleta seletiva, remunerando os custos 
na proporção dos usos das infraestruturas e dos serviços. 
III Atuar em parceria com organização(bes) de catadores de materiais 
reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o §2°. 
§4° Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos 
comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem 
os incisos do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística 
reversa, na forma do §2° ou da maneira determinada pelos instrumentos de 
planejamento aplicáveis (Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos 
Sólidos ou instrumento de planejamento equivalente, Plano de Saneamento 
Básico, Plano de Coleta Seletiva, Plano Municipal de Gerenciamento de 
Resíduos da Construção Civil) e/ou em instrumentos legais regulamentadores. 
§5° Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos 
fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou 
devolvidos na forma dos §3° e §4°. 
§6° Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente 
adequada aos produtos e as embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito 
encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma 
estabelecida pelo órgão competente do SISNAMA, Plano Municipal de Gestão 
Integrada de Resíduos Sólidos ou instrumento de planejamento equivalente. 
§7° Se o titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos 
sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor 
empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, 
importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa 
dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do Poder 
Público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre 
as partes, observando as disposições doArt. 223 desta lei. 
§8° Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de 
logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao Oro° Municipal 
competente e a outras autoridades as informações completas sobre a realização 
das ações sob sua responsabilidade. 
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Gabinete do Prefeito 
Rubrica:. 
Art.44. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo-5616-de vida dos 
produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo 
de resíduos sólidos, observado o Plano Municipal de Gestão Integrada de 
Resíduos Sólidos ou instrumento de planejamento equivalente: 
Adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis 
e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de 
resíduos sólidos; 
II Estabelecer sistema de coleta seletiva; 
III Articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar 
o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis 
oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; 
IV Realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de 
compromisso na forma do §6° doArt. 43, mediante a devida remuneração pelo 
setor empresarial naquilo que couber; 
V Implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos 
conforme viabilidade socioecon6mica, técnica e ambiental, prevendo a 
sustentabilidade econômico-financeira a partir da cobrança de taxa aos usuários 
dos serviços categorizados como pequenos geradores de resíduos sólidos 
domiciliares e por preço público cobrado dos grandes geradores que usufruírem 
das infraestruturas públicas, bem como articular com os agentes econômicos e 
sociais formas de utilização do composto produzido; 
VI Dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos 
oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos 
sólidos. 
§2° Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o titular dos 
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará 
a organização e o funcionamento de organização(bes) de catadores de materiais 
reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem 
como sua contratação. 
§3° A participação de organização(6es) de catadores de materiais reutilizáveis 
e recicláveis no manejo de resíduos sólidos reciclAveis será assegurada quando: 
a) Houver capacidade técnica e operacional de realizar o 
gerenciamento dos resíduos sólidos; 
b) Houver disponibilidade e empenho na implementação do 
planejado para o município; 
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C) For economicamente viável; e 
d) Não houver conflitos com a segurança operacional dos 
empreendimentos e/ou da prestação de serviços. 
§4° A contratação prevista no §2° é dispensável de licitação, nos termos do 
inciso XXVII doart. 24 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993. 
Art.45. Os acordos setoriais para implantação da logística reversa no 
município obedecerão aos ritos e acordos firmados no âmbito federal, 
respeitando as particularidades locais definidas em instrumentos aplicáveis. 
Art.46. 0 sistema de logística reversa de agrotóxicos, seus resíduos e 
embalagens seguirá o disposto na Lei Federal n. 7.802, de 11 de julho de 1989, 
e no Decreto Federal n. 4.074, de 04 de janeiro de 2002, ou na legislação federal 
que venha a substitui-los. 
Art.47. Detalhamentos específicos acerca da operacionalização da coleta 
seletiva no município serão tratadas em regulamento especifico. 
Art.48. As ações praticadas pelo Poder Público no sistema de logística 
reversa dos produtos e embalagens que sejam de responsabilidade dos 
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas serão 
devidamente remuneradas ao Poder Público, na forma acordada entre as partes 
por acordo setorial ou termo de compromisso. 
TÍTULO VI 
DOS SISTEMAS MUNICIPAIS DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
CAPÍTULO I 
DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES E SIMILARES EM TERMOS DE 
COMPOSIÇÃO 
Art.49. 0 Sistema Informatizado e Georreferenciado de Gestão de Resíduos 
Sólidos de Conceição de Macabu/RJ, abrangendo o manejo dos resíduos 
recicláveis, orgânicos e rejeitos no município de Conceição de Macabu/RJ, deve 
ser operacionalizado de forma a garantir o cumprimento da legislação quanto 
redução da produção, segregação na fonte, transporte, destinagão final 
adequada dos resíduos e a disposição final ambientalmente adequada dos 
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i : 
rejeitos e regulamentação do exercício das responsabilidades .ogeradores de 
resíduos sólidos urbanos domiciliares, transportadores e receptores de resíduos. 
Art.50. É atribuição do município o planejamento, a execução e fiscalização 
das ações que visem a garantia da qualidade dos serviços de limpeza urbana e 
manejo dos resíduos sólidos, quer estes sejam executados de forma direta ou 
indireta. 
Parágrafo (mica Fica autorizada a delegação dos serviços públicos de limpeza 
urbana e manejo de resíduos sólidos. 
Art.51. Os serviços de manejo dos resíduos sólidos, compreendendo a coleta 
convencional, a coleta seletiva, o transporte e a disposição final ambientalmente 
adequada dos rejeitos, serão executados pelo Município de Conceição de 
Macabu/RJ, de forma direta ou indireta. 
Parágrafo único. A disposição final ambientalmente adequada em aterro 
sanitário implica na disposição dos rejeitos, atendendo as metas de recuperação 
dos resíduos recicláveis secos e de redução da parcela dos resíduos orgânicos 
destinado à disposição final, conforme com o estabelecido no Plano Municipal 
de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos ou de instrumento de planejamento 
equivalente. 
Art.52. A coleta convencional deverá ser realizada, preferencialmente, em 
dias e/ou turnos distintos da coleta seletiva nos diversos setores do município 
para que seja promovida a diferenciação das duas pelos munícipes, bem como 
para garantir maior eficiência na prestação dos serviços. 
§1° 0 prestador de serviço definirá os dias e os horários para cada bairro ou 
localidade especifica e informará a população. 
§2° A coleta convencional, ou seja, aquela responsável pela coleta, remoção e 
transporte dos resíduos sólidos domiciliares indiferenciados, deverá ser 
realizada por veiculo coletor e atenderá a toda a sede urbana, bem como a área 
urbana dos distritos, coletando todos os resíduos dispostos pelos geradores que 
respeitem os limites quantitativos e os padrões de acondicionamento 
pré- estabelecidos. 
§3° A coleta seletiva, ou seja, aquela responsável pela coleta, remoção e 
transporte de resíduos sólidos domiciliares recicláveis secos, deverá ser 
realizada por veiculo apropriado de forma a não prejudicar a qualidade do 
material a ponto de inviabilizar sua recuperação e/ou comercialização. 
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Art.53. A coleta em grandes geradores e/ou geradores que apresentem 
características peculiares de geração obedecerá aos regramentos específicos. 
§1° 0 material acondicionado para coleta pelos grandes geradores de resíduos 
sólidos domiciliares e equiparáveis pode ser coletado pelo prestador do serviço 
público de coleta convencional e coleta seletiva, desde que haja a devida 
remuneração de forma diferenciada da maneira como regulamentado pelo ente 
responsável. 
§2° As instituições, órgãos e entidades públicas e as unidades de serviço de 
saúde, integrantes da rede pública mantidas pelo Poder Público Municipal serão 
atendidas pelo serviço de coleta convencional, sendo necessário, entretanto, 
que todo o resíduo equiparado ao domiciliar esteja acondicionado 
separadamente dos demais mediante segregação na fonte. 
§3° Os estabelecimentos comerciais, as indústrias, as instituições, órgãos e 
entidades públicas serão atendidos pelo serviço de coleta convencional e coleta 
seletiva para os resíduos equiparáveis aos domiciliares e dentro da limitação de 
pequeno gerador preconizada nesta Lei, sendo necessário que estes estejam 
acondicionados separadamente daqueles classificados como resíduos especiais 
mediante segregação na fonte, incluindo os resíduos perigosos. 
§4° Ultrapassadas as quantidades máximas do limite de volume diário 
dispostas nesta Lei, ou em regulamento, os resíduos sólidos equiparados aos 
domiciliares passam a ser considerados como provenientes de grandes 
geradores e deverão ser recolhidos por intermédio da coleta especial ou 
mediante o serviço público de coleta convencional e coleta seletiva, desde que 
haja a devida remuneração de forma diferenciada da maneira como 
regulamentado pelo ente responsável. 
§5° Frente ao não cumprimento da obrigação de promover a separação dos 
resíduos sólidos equiparáveis aos domiciliares, daqueles especiais, todos os 
resíduos gerados pelas indústrias e unidades de saúde serão considerados 
resíduos especiais. 
§6° Condomínios residenciais geradores de resíduos sólidos domiciliares ou 
equiparáveis serão atendidos pelo serviço de coleta convencional observando a 
classificação de pequeno gerador, sendo necessário que os resíduos sólidos 
estejam separados e acondicionados para atender as normas da coleta seletiva. 
Art.54. 0 gerenciamento dos resíduos sólidos equiparáveis aos domiciliares 
provenientes do comércio e de serviços, cujas quantidades sejam superiores a 
200 (duzentos) litros ou 50 (cinquenta) quilogramas por dia, são de 
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Estado do Rio de Janeiro 
Gabinete do Prefeito 
Rubrica: 
responsabilidade dos comerciantes e prestadores de serviços, que caso o 
destinem através do sistema público deverão pagar prego público, conforme 
regulamento. 
Art.55. A coleta especial consiste no recolhimento e transporte dos resíduos 
sólidos realizados por operadores privados, devidamente acondicionados pelos 
geradores, constando esta coleta no PGRS apresentado pelo gerador. 
Parágrafo único. Os serviços de coleta especial serão realizados nas 
condições definidas em regulamento. 
Art.56. Os operadores privados prestadores de serviços de coleta especial 
deverão se cadastrar junto ao Orgão Municipal competente, obedecendo ás 
condições necessárias de cadastramento, conforme regulamento. 
§1° As pessoas jurídicas que realizarem os serviços de coleta especial deverão 
atender as normas e procedimentos técnicos estabelecidos pelo Orgão ou 
entidade municipal competente, sob pena de perder o credenciamento. 
§2° 0 contratante do serviço de coleta especial deverá exclusivamente 
contratar empresas cadastradas, conforme caput. 
Art.57. 0 Orgão Municipal competente estabelecerá e determinará as normas 
e procedimentos que se façam necessários á garantia das boas condições 
operacionais e qualidade dos serviços relativos á remoção dos resíduos sólidos 
urbanos. 
Art.58. Não estão compreendidos na conceituação de resíduos domiciliares, 
para efeito da obrigatoriedade de recolhimento pelo serviço público de coleta 
convencional e coleta seletiva, aqueles caracterizados por entulhos de obras 
particulares e públicas, predominantemente por areia, pedras e solo, restos de 
manutenção de áreas ajardinadas em grandes volumes, restos de podas de 
arborização pública, resíduos gerados em reformas, resíduos volumosos 
caracterizados por mobiliários e eletroeletrônicos, dentre outros, devendo tais 
resíduos serem destinados pelo próprio pequeno gerador até um local especifico 
disponibilizado pela municipalidade. 
§1° Os pequenos volumes dos resíduos elencados no caput não coletados pelo 
serviço público convencional e seletiva devem ser destinadas pelos pequenos 
geradores aos Ecopontos estruturados no município, respeitando os limites 
estabelecidos neste instrumento e nos regulamentos aplicáveis. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Estado do Rio de Janeiro 
Gabinete do Prefeito 
§2° Até a efetiva estruturação e operação de Ecopontos no município, a 
Prefeitura poderá prever a realização de mutirões de limpeza para o 
recolhimento dos resíduos de que trata o caput, sempre comunicando a 
população acerca do cronograma da prestação dos serviços nos bairros e dos 
procedimentos operacionais. 
Art.59. Todos os geradores de resíduos sólidos deverão ter como objetivo a 
não geração de resíduos e sua redução, a segregação binaria na fonte geradora, 
ou seja, em pelo menos duas tipologias: resíduos úmidos e resíduos recicláveis 
secos, promovendo o adequado acondicionamento, prioritariamente destinando 
os resíduos gerados novamente ao ciclo de vida do produto com a destinação 
final adequada, por meio da compostagem, da reutilização ou da reciclagem, e 
se for o caso, com a devolução, atendendo aos padrões estabelecidos pela 
legislação e normas técnicas. 
Art.60. Deverá ser priorizada pelos grandes geradores ou equivalente a 
compostagem ou outra tecnologia ambientalmente segura e licenciada de 
tratamento dos resíduos orgânicos em detrimento da simples disposição final, 
previamente triados, em resíduos estabilizados, com propriedades e 
características diferentes do material que lhe deu origem, cujo composto 
resultante terá uso definido por meio de estudo prévio. 
§1° Caso o município disponha de sistema de compostagem licenciado pelo 
órgão ambiental competente, poderá receber parcela limitada, dos orgânicos de 
grandes geradores que não aderirem as técnicas de compostagem 
descentralizadas, devendo observar a capacidade de processamento da 
unidade e devendo ser prevista a remuneração pelos serviços prestados. 
§2° No caso da utilização de sistema de compostagem municipal, bem como 
no caso de beneficiamento inloco a partir de técnicas descentralizadas de 
compostagem que promovam a retenção na fonte geradora, os resíduos 
orgânicos gerados pelos grandes geradores deverão ser segregados dos demais 
dos demais resíduos recicláveis e rejeitos na fonte geradora. 
§3° A responsabilidade pelo encaminhamento dos resíduos orgânicos 
provenientes dos grandes geradores a Unidade de Compostagem é dos 
mesmos, considerando especificamente o §1° e §2°, que estarão sujeitos a 
cobrança pelo serviço, que garante a correta destinação de resíduo de sua 
responsabilidade. 
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Estado do Rio de Janeiro C.M.C.M 
Gabinete do Prefeito 
§4° 0 pequeno gerador de resíduos orgânicos deverá priorizar a retenção na 
fonte a partir de iniciativas individuais e/ou coletiva de compostagem inloco, 
promovidas por iniciativa própria e/ou a partir de incentivos da municipalidade. 
§5° Nos casos de utilização de técnicas de compostagem domiciliar para 
valorização dos resíduos orgânicos gerados por pequenos geradores é 
dispensável o licenciamento da atividade, sendo o gerador responsável pelo 
adequado manejo dos resíduos, estando sujeito a notificações e multas, caso o 
sistema adotado careça de asseio e manutenção, oferecendo riscos à saúde 
pública. 
Art.61. No caso de danos envolvendo resíduos sólidos, a responsabilidade 
pela execução de medidas mitigadoras, corretivas e preparatórias será da 
atividade ou empreendimento causador dos danos. 
§1° A responsabilidade disposta no caput somente se aplica ao pequeno 
gerador de resíduos sólidos domiciliares quando o dano decorrer diretamente de 
sua ação ou omissão. 
§2° 0 Poder Público pode atuar no sentido de minimizar ou cessar o dano, logo 
que tome conhecimento do evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública. 
§3° Caberá aos responsáveis pelos danos ressarcir o Poder Público pelos 
gastos decorrentes das ações empreendidas para minimizar ou cessar o dano. 
Art.62. As empresas de prestação de serviços de resíduos sólidos, que 
prestarem serviços no município de Conceição de Macabu/RJ, deverão se 
cadastrar junto ao município no Orgão Ambiental Municipal. 
§1° 0 cadastramento deverá ser realizado para liberação do primeiro alvará de 
funcionamento da atividade, por meio do preenchimento de formulário próprio, 
devendo ser atualizado na renovação do alvará, ou sempre que houver alteração 
nos dados do cadastro. 
§2° As empresas que já possuem alvará de funcionamento deverão proceder o 
cadastramento dentro do prazo de 180 (noventa) dias a partir da data de 
publicação da Lei. 
Art.63. Os transportadores de resíduos deverão apresentar o Controle de 
Transporte de Resíduos — CTR ou equivalente sempre que solicitado pelo Poder 
Público contendo o gerador atendido, quantidade coletada e sua destinação ou 
disposição final. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Estado do Rio de Janeiro 
Gabinete do Prefeito Pág.: 
Rubrica:_ 
Art.64. Os receptores de resíduos sólidos para a destinação ou a disposição 
final ambientalmente adequada devem ser devidamente licenciados junto ao 
órgão ambiental competente. 
Parágrafo único. Os receptores de resíduos sólidos deverão informar o Orgão 
Ambiental Municipal sempre que solicitados sobre os montantes de cada 
tipologia de resíduos recebidos, conjuntamente com a identificação da origem, 
assim como a cópia do Comprovante de Transporte de Resíduo — CTR. 
Art.65. Os rejeitos gerados no município, resultados do processo de 
segregação na origem e de triagem, deverão ser encaminhados à disposição 
final ambientalmente adequada devidamente licenciada. 
Art.66. 0 titular dos serviços, direta ou indiretamente, estruturará Ecopontos 
e consagrá-los perante a sociedade como "endereços de resíduos", ou seja, 
trabalhar de modo a facilitar a atuação da população em prol da correta gestão 
de resíduos sólidos a partir de uma estrutura que ofereça soluções relacionadas 
ás mais variadas tipologias de resíduos geradas pelos pequenos geradores, 
obedecendo aos limites de recepção e tipologia estabelecidos em regulamento. 
Art.67. Em conformidade com a legislação federal, o município priorizará a 
gestão associada junto aos outros municípios que sejam abrangidos por 
eventual consórcio intermunicipal para gerenciamento integrado de resíduos 
sólidos urbanos, constituído nos termos da Lei Federal n. 11.107/2005, e 
também a formalização de convénios com o objetivo de viabilizar a 
descentralização e a prestação de serviços públicos que envolvam resíduos 
sólidos, bem como de forma a atender as prerrogativas legais federais que 
garantem prioridade na obtenção dos incentivos pelo Governo Federal. 
CAPÍTULO II 
DO ACONDICIONAMENTO 
Art.68. São responsáveis pelo adequado acondicionamento dos resíduos 
sólidos urbanos e sua oferta para fins de coleta. 
Os proprietários, gerentes, prepostos ou administradores de 
estabelecimentos comerciais, de indústrias, de unidades de serviço de saúde ou 
de instituições públicas; 
II Os residentes, proprietários ou não, de moradias ou de edifícios de 
ocupação unifamiliar; 
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Estado do Rio de Janeiro c.m.c.m 
Gabinete do Prefeito DO 
Rubrica: 
O condomínio, representado pelo sindico ou pela administração, nos 
casos de residências em regime de propriedade horizontal ou de edifícios 
multifamiliares, bem como os condomínios comerciais; 
IV Nos demais casos, as pessoas físicas ou jurídicas para o efeito 
designadas, ou na sua falta, todos os residentes. 
Art.69. Serão considerados irregulares, os recipientes que não seguirem a 
padronização estabelecida na legislação pertinente e em regulamento ou que se 
apresentarem em mau estado de conservação. 
Art.70. Para garantir a segurança física dos coletores, antes do 
acondicionamento do lixo, é necessário e obrigatório que se observe as 
seguintes recomendações: 
Os líquidos devem ser eliminados; 
II Os cacos de vidros e outros materiais perfurantes e que possam causar 
algum tipo de ferimento devem ser embrulhados convenientemente. 
Art.71. É proibido o acondicionamento, para posterior recolhimento da coleta 
convencional e/ou coleta seletiva, de qualquer resíduo que não seja 
categorizado como resíduo sólido domiciliar ou equiparável. 
Parágrafo único. A infração ao disposto no caput deste artigo, quando causar 
danos à saúde humana, individual ou coletiva, ao meio ambiente ou aos veículos 
ou equipamentos do prestador de serviço será passível das sanções previstas 
na legislação pertinente, independentemente de outras responsabilidades, 
indenizações e ônus quanta aos danos causados. 
Art.72. É permitida a colocação no passeio público de lixeiras para 
apresentação dos resíduos sólidos á coleta, desde que não cause prejuízo ao 
livre trânsito dos pedestres ou transtornos à vizinhança por geração de mau 
cheiro, insetos, acúmulo de grande quantidade de lixo ou por longo período. 
§1° O resíduo apresentado à coleta deverá estar obrigatoriamente 
acondicionado de maneira a evitar o acesso de animais. 
§2° As lixeiras deverão obedecer ao padrão e localização determinados na 
Legislação e a serem estabelecidos em regulamento. 
§3° São obrigatórias a limpeza e a conservação da lixeira pelo proprietário ou 
possuidor do imóvel em cujo alinhamento estiver instalado. 
§4° As lixeiras consideradas inserviveis e as que desrespeitem as condições 
doArt. 70 deverão ser substituídas pelos proprietários. 
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Estado do Rio de Janeiro 
Gabinete do Prefeito PáV 
Rubrica: 
Art.73. Nas feiras livres instaladas em vias ou logradouros públicos, onde 
haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros 
produtos para o abastecimento público, é obrigatório a colocação pelo 
responsável de recipientes de recolhimento dos resíduos sólidos em local visível 
e acessível ao público, em quantidademinimade um recipiente por banca 
instalada, ou conforme estabelecido em regulamento e em seus respectivos 
Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. 
§1° 0 responsável pelo serviço de limpeza de feiras e áreas pós-eventos 
deverá disponibilizar recipientes para o acondicionamento temporário 
previamente a coleta diferenciada em no mínimo duas parcelas (resíduos 
recicláveis secos e resíduos úmidos), podendo ser estendida até três parcelas 
(resíduos recicláveis secos, resíduos orgânicos e rejeitos). 
§2° Os feirantes são responsáveis por acondicionar todo o resíduo gerado a 
partir de suas atividades nos recipientes disponibilizados pelo responsável pelo 
serviço de limpeza e desinfecção de feiras. 
Art.74. Os veículos de qualquer espécie destinados à venda de alimentos de 
consumo imediato deverão ter recipiente de acondicionamento de resíduos 
sólidos neles fixados ou colocados no solo. 
Art.75. Considerar-se-á em condições regulares, para fins de coleta seletiva 
e transporte, os resíduos sólidos acondicionados na forma estabelecida nesta 
Lei, no seu regulamento aprovado pelo Poder Executivo e nos planos específicos 
de gerenciamento de resíduos sólidos aprovados pelo órgão ambiental 
competente quando for o caso. 
Art.76. Os condomínios, residenciais e comerciais ficam obrigados a instalar 
abrigo para o correto acondicionamento dos resíduos sólidos de forma que se 
garanta a segregação binária (resíduos recicláveis secos e dos resíduos 
orgânicos + rejeitos). 
CAPITULO Ill 
DO TRANSPORTE 
Art.77. Comexceção dos resíduos especiais, a coleta, transporte e 
disposição final de resíduos sólidos constitui serviço público prestado pelo 
Município, de forma direta ou indireta. 
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Parágrafo único. As etapas de transporte, armazenamento, transbordo, 
tratamento ou destinação final de rejeitos de resíduos especiais sob a 
responsabilidade privada, que eventualmente vierem a ser prestadas pelo Poder 
Público, serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas 
responsáveis. 
Art.78. 0 transportador de resíduos sólidos é responsável pelo transporte, em 
condições que garantam a segurança do pessoal envolvido, a preservação 
ambiental e a saúde pública, bem como pelo cumprimento da legislação 
pertinente. 
Art.79. A responsabilidade do gerador não exime a do transportador e do 
receptor do resíduo pelos incidentes que causem degradação ambiental 
ocorridos, respectivamente, durante o transporte ou em suas instalações. 
ParágrafoCalico. A responsabilidade administrativa do gerador pelos incidentes 
ocorridos durante o transporte ou nas instalações de tratamento, recuperação, 
reciclagem ou disposição dos resíduos somente cessará nos casos em que a 
transferência dos resíduos àqueles terceiros, tenha sido previamente autorizada 
pelo órgão de controle ambiental e realizada na forma e condições 
preestabelecidas. 
Art.80. Os derramamentos, vazamentos ou despejos acidentais de resíduos 
deverão ser comunicados, por qualquer dos responsáveis, imediatamente após 
o ocorrido, ao órgão de controle ambiental e de saúde pública competentes. 
Parágrafo único. 0 gerador do resíduo derramado, vazado ou despejado 
acidentalmente deverá fornecer, quando solicitado pelo órgão ambiental 
competente, todas as informações relativas A quantidade, composição, 
classificação e periculosidade do referido material, bem como adotar os 
procedimentos para a contenção de vazamentos, de desintoxicação e de 
descontaminação, quando for o caso. 
Art.81. Os resíduos perigosos deverão ser coletados mediante operações 
especificas e diferenciadas da coleta dos resíduos urbanos e encaminhado para 
a unidade de tratamento. 
Parágrafo único. 0 gerador deverá obter autorização especifica para o 
transporte de resíduos perigosos. 
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Gabinete do Prefeito 
Art.82. A contratação da empresa ou pessoa não autorizada ou licenciada 
pela autoridade competente acarreta a responsabilização solidária de todos os 
que tenham participado do evento poluidor. 
CAPITULO IV 
DA COLETA SELETIVA 
Art.83. 0 serviço público de coleta seletiva será disponibilizado a todos os 
pequenos geradores de resíduos sólidos domiciliares nas modalidades, horários 
e dias pré-determinados e poderá ser disponibilizado aos grandes geradores, 
desde que haja a devida remuneração pelo serviço. 
§1° Os pequenos geradores de resíduos sólidos domiciliares deverão promover 
o acondicionamento dos resíduos recicláveis secos em sacos plásticos com 
capacidade volumétrica máxima de 100 (cem) litros ou 20 (vinte) quilogramas, 
com a sua colocação em dispositivos de acondicionamento temporário 
adequado (lixeira ou abrigo de resíduos), nos dias e horários definidos pela 
Poder Público Municipal, de forma a evitar o seu espalhamento pela via pública, 
catação irregular, proteção ás intempéries e a perda do valor de comercialização 
do material. 
§2° Os dispositivos de acondicionamento temporário utilizados pelos geradores 
deverão ser suficientes para o acondicionamento de todo o volume de resíduos 
gerados, não podendo ser dispostos nos logradouros públicos ou em terrenos 
baldios, bem como deverão estar em perfeitas condições de conservação e 
higiene. 
§3° 0 município manterá a execução da coleta seletiva no perímetro urbano e 
poderá manter, se demonstrada viabilidade, um programa de coleta especifica 
para as zonas rurais representadas por aglomerados populacionais, 
preferencialmente via pontos ou locais de entrega voluntária, em conformidade 
com o Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos, o Programa 
de Coleta Seletiva ou instrumento de planejamento equivalente. 
Art.84. Compete à secretaria municipal responsável pelas pastas correlatas 
aos serviços públicos, obras e/ou infraestrutura, conforme atribuição definida em 
ato regulamentador, de forma direta ou indireta, planejar o sistema, realizar a 
coleta e remoção dos resíduos sólidos domiciliares de forma diferenciada nas 
duas tipologias: coleta convencional dos resíduos úmidos e dos resíduos 
recicláveis secos não segregados pela indisponibilidade de coleta seletiva e/ou 
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Gabinete do Prefeito 
não adesão ou correta segregação pela sociedade, e coleta seletiva dos 
resíduos recicláveis secos previamente segregados. 
§1° As coletas se darão conforme a abrangência, os horários e programação 
definidos e divulgados previamente à população. 
§2° 0 sistema de coleta seletiva deverá ser continuamente monitorado e 
aperfeiçoado de forma a atingir a universalidade, equidade e integralidade dos 
serviços. 
§3° Cabe ao município (com participação das secretarias municipais atuantes 
nas áreas de assistência social, saúde, meio ambiente, infraestrutura, obras e 
serviços públicos), ao 0rgão Ambiental Municipal e aos prestadores de serviços 
terceirizados incentivarem a participação da população e ampliar, de forma 
ordenada e tecnicamente planejada, o serviço de coleta seletiva com a adequada 
segregação dos resíduos sólidos na origem, por meio de programa continuo de 
educação ambiental e de comunicação. 
Art.85. Quando os serviços de coleta seletiva e remoção dos resíduos sólidos 
dos geradores forem prestados de forma indireta, o prestador de serviços deverá 
fornecer ao município, todos os dados e as informações necessárias relativas ao 
desempenho do serviço prestado, incluindo dados acerca do quantitativo de 
resíduos recicláveis secos comercializados e a devida comprovação da 
transação, de acordo com as normais legais e contratuais cabíveis. 
§1° 0 prestador do serviço de coleta seletiva deverá elaborar um detalhamento 
dos instrumentos de divulgação do serviço a ser aprovado pelo Poder Público 
Municipal. 
§2° 0 Poder Público Municipal, por meio do 0rgão Municipal competente, 
deverá fiscalizar a realização efetiva da prestação dos serviços de manejo de 
resíduos sólidos realizados pela prestadora dos serviços para que seja realizado 
nos padrões técnicos adequados, estabelecidos pela legislação e pelos 
instrumentos norteadores da relação contratual, sem provocar riscos ou danos 
saúde pública, ao meio ambiente e ao bem-estar da população. 
Art.86. Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo Plano 
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou instrumento de 
planejamento equivalente, os consumidores são obrigados, sob pena de multa, 
a acondicionar adequadamente em sacos plásticos de capacidade volumétrica 
máxima de 100 (cem) litros ou 20 (vinte) quilogramas diários e disponibilizar 
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tlbr\ 
adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou 
devolução nos dias e horários determinados pelo prestador do serviço. 
Parágrafo único. 0 Poder Público Municipal pode instituir incentivos 
econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva 
referido no caput, na forma de lei municipal. 
Art.87. Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, cuja 
atividade envolve o atendimento a clientes, tais como: lojas, restaurantes, 
padarias, dentre outros, deverão disponibilizar lixeiras nas duas tipologias: 
resíduos recicláveis secos e resíduos úmidos (resíduos orgânicos e rejeitos), 
proporcional ao espaço e quantidade de resíduos gerados para incentivar e 
promover a adequada segregação dos resíduos na origem no prazo de 180 dias, 
contados da publicação desta Lei. 
Art.88. 0 mobiliário urbano será adequado ao manejo de resíduos sólidos 
com a devida instalação dos coletores públicos (lixeiras) binários, ou seja, nas 
duas tipologias: para os resíduos recicláveis secos e para os resíduos úmidos, 
em harmonia com a paisagem urbana e efetivamente propiciando a possibilidade 
de segregação na origem, em número suficiente para atender as diversas 
regiões do município, conforme planejamento especifico, e com capacidade 
volumétrica a partir de 50 (cinquenta) litros. 
Parágrafo único. Os coletores públicos (lixeiras) serão instalados em locais de 
grande circulação de pessoas, preferencialmente: 
II A cada 50 metros, em vias e logradouros públicos; 
Ill Em prédios públicos, tais como: Pago Municipal, escolas, posto de 
saúde, hospitais, dentre outros; 
IV Em prédios particulares, tais como: agencias bancárias, postos de 
combustíveis, escolas, supermercados, dentre outros; 
V Em áreas públicas de recreação: praças, ginásios, estádios, academia 
ao ar livre, dentre outros. 
Art.89. Cabe ao Poder Público, direta ou indiretamente, implantar Locais de 
Entrega Voluntária (LEV) de resíduos sólidos urbanos, destinados a atender a 
demanda de pequenos geradores de resíduos, de forma a receber a parcela 
reciclável seca dos resíduos gerados pelos pequenos geradores, devidamente 
segregados. 
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° A implantação dos LEVs deve ser embasada em critérios técnicos, 
devendo-se priorizar locais estratégicos, principalmente áreas de expansão não 
atendidas pela modalidade porta a porta, de maneira a garantir a universalização 
do serviço de forma viável. 
§2° 0 quantitativo de dispositivos de acondicionamento dos LEVs, a frequência 
de recolhimento e o período de coleta deverão ser previamente estabelecidos 
com base em critérios técnicos, devendo ser realizadas alterações caso seja 
observado, na prática, que está havendo o enchimento do dispositivo de 
acondicionamento em período muito anterior a realização da coleta e/ou 
subutilização que não justifique a realização da coleta com a frequência definida. 
§3° Deverá haver LEVs implantados dentro dos Ecopontos, de maneira que 
esses também tenham estrutura para recepção dos resíduos recicláveis. 
Art.90. A(s) organização(ões) de catadores de materiais reutilizáveis e 
recicláveis serão priorizadas no recebimento dos materiais obtidos a partir da 
coleta seletiva dos resíduos recicláveis secos. 
§1° Compete ao município por meio ou através de parcerias do Órgão 
Ambiental Municipal e do órgão destinado á Assistência Social fornecer apoio 
institucional para formação de organização(ões) de catadores a que se refere 
este artigo. 
§2° A(s) organização(ões) de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis 
buscarão independência e autonomia, de acordo com os princípios da 
autogestão. 
§3° Caso a(s) organização(ões) de catadores de materiais reutilizáveis e 
recicláveis não tenham capacidade operacional para triar todo o material 
coletado seletivamente poderá o Poder Público, diretamente ou indiretamente, 
realizar o serviço de segregação e comercialização deste material, de maneira a 
viabilizar a redução de resíduos sólidos dispostos em aterro sanitários e 
contribuir com a cadeia da reciclagem. 
Art.91. A(s) organização(ões) de catadores, desde que devidamente 
formalizada(s) e legalizada(s) sob a ótica administrativa/contábil e ambiental, 
poderá(ão) coletar os resíduos recicláveis secos gerados pelos 
empreendimentos da administração pública direta e indireta sediada no 
município de Conceição de Macabu/RJ, como também dos grandes geradores 
por meio de contrato ou outro instrumento que trate do tema. 
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Gabinete do Prefeito Otr' 
\c• 
Art.92. Os centros comerciais, os shoppingscenters, os clubes recreativos, 
os condomínios comerciais, as escolas e os estabelecimentos prestadores de 
serviços públicos são obrigados a instituir o processo de coleta seletiva 
promovendo a segregação dos resíduos recicláveis secos e dos resíduos 
úmidos. 
Parágrafo único. Os empreendimentos elencados no caput terão o prazo de um 
ano a contar da publicação desta lei para se adaptarem ao preconizado. 
CAPÍTULO V 
DOS RESÍDUOS DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA 
Art.93. Fica proibida: 
A disposição de resíduos sólidos provenientes de podas, varrição, 
capina e roçada, bem como dos restos de resíduos da construção civil e 
volumosos nos equipamentos, vias, passeios públicos e outros espaços públicos 
ou em qualquer terreno privado sem autorização do Orga-o Municipal 
competente; 
II A utilização de Bota Fora e o despejo irregular, de todo e qualquer tipo 
de resíduo solido, devendo o gerador promover sua adequada segregação na 
fonte, acondicionamento e destinação final adequada; 
III A queima dos resíduos dos serviços de limpeza urbana, a disposição 
dos mesmo em encostas, corpos de água, erosões, lotes vagos e em areas 
protegidas por lei. 
Parágrafo único. Estará sujeito a multa no valor de 785 Unidade Fiscal de 
Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) aquele que realizar o despejo 
irregular de resíduos sólidos. 
Art.94. 0 gerador de resíduos de podas, capina e varrição deve assegurar 
sua destinação final ambientalmente adequada e a valorização dos resíduos 
com a segregação no local de origem, cumprindo as normas de segurança e 
salubridade pública, ou assegurar o seu transporte nas devidas condições de 
segurança e efetuar a destinação em local especifico para este fim determinado 
pelo Poder Público, caso não haja empreendimento privado que trabalhe com 
manejo de tais resíduos. 
C. 
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Gabinete do Prefeito 
§1° Os geradores que produzirem pequenos volumes de resíduos de podas, 
capina e varrição deverão entregá-los, devidamente segregados, nos Ecopontos 
no volume máximos de 1,0 m3(um metro cúbico) por carga. 
§2° Enquanto a municipalidade não disponibilizar Ecopontos para a destinagão 
dos pequenos volumes de tais materiais pela população, esta deverá planejar e 
divulgar o cronograma e procedimentos para coleta de tais materiais, através de 
mutirões de limpeza com a periodicidade e forma que garantam a preservação 
da saúde pública e a manutenção da limpeza urbana. 
§3° Os volumes de restos de podas, capina e varrição que em conjunto como 
os resíduos domiciliares gerados em determinada residência não excederem o 
limite preconizado em 200 (duzentos) litros ou 50 (cinquenta) quilogramas diários 
serão coletados pela coleta convencional desde que estejam devidamente 
acondicionados e não ofereçam qualquer risco ao equipamento de coleta. 
Art.95. Os resíduos de limpeza urbana oriundos da prestação dos serviços 
públicos de poda, capina, roçada e raspagem serão de responsabilidade do 
Poder Público Municipal, salvo se a municipalidade tiver contratos prevendo a 
delegação da responsabilidade a terceiro. 
Art.96. Para destinação final ambientalmente adequada dos resíduos de 
podas, varrição e afins, o município deverá priorizar seu reaproveitamento ou 
transformação. 
Art.97. 0 morador ou administrador de imóveis residenciais ou comerciais, 
seja proprietário ou não, é responsável pela limpeza (varrição, capina e rogada) 
e conservação da calçada fronteiriça ao imóvel, de forma a mantê-la limpa, 
ofertando os resíduos produzidos nesta atividade juntamente com os resíduos 
domiciliares. 
Parágrafo único. Os resíduos mencionados no caput serão coletados pela 
coleta convencional contanto que seja respeitado o limite máximo diário de 200 
(duzentos) litros ou 50 (cinquenta) quilogramas por unidade geradora 
(englobando cumulativamente os resíduos sólidos domiciliares). 
Art.98. Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder a 
limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes nos logradouros 
e outros espaços públicos, exceto os provenientes de cães-guias, quando 
acompanhantes de pessoas com deficiência visual. 
ONCEI AO DE MACAO° 
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C. 
V ály• 
Rttkpr\ca 
§1° Na sua limpeza e remoção, os dejetos de animais devem ser devidamente 
acondicionados, de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade, e dar a 
destinagão adequada. 
§2° A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o proprietário ou o 
acompanhante do animal no pagamento de multa no valor de 63 a 181 UFIR-RJ. 
CAPÍTULO VI 
DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E VOLUMOSOS 
Art.99. Os grandes geradores de resíduos da construção civil e volumosos, 
conforme definição doArt. 18, são os responsáveis pelo acondicionamento, 
transporte e destinagão final destes materiais. 
§1° A Prefeitura Municipal poderá realizar a coleta e disposição 
final de tais tipologias de resíduos gerada em grandes volumes e/ou por 
grandes geradores, mediante o recolhimento de tarifa ou prego público a ser 
recolhida pelo gerador, conforme disposto no artigoArt. 223 desta lei. 
§2° A Prefeitura Municipal estruturará a rede de Ecopontos para recepcionar os 
pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos 
provenientes da atividade de pequenos geradores 
Art.100. Na forma desta lei, são responsáveis pelo gerenciamento dos 
resíduos sólidos da construção civil: 
O proprietário do imóvel e/ou do empreendimento; 
II 0 construtor ou empresa construtora, bem como qualquer pessoa que 
tenha poder de decisão na construção ou reforma; 
Ill As empresas e/ou pessoas que prestem serviços de coleta, transporte, 
beneficiamento e disposição de resíduos sólidos da construção civil. 
Art.101. Os resíduos da construção civil classificados como "Classe A" 
poderão ser aproveitados após o beneficiamento como material drenante de 
células de aterros sanitários ou como material de recobrimento, porém não 
devem ser a tal empreendimento simplesmente destinados. 
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Rubric__a: 
Art.102. Fica instituído o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos 
da Construção Civil, instrumento para a implementação da gestão dos resíduos 
da construção civil no município, que estabelece as diretrizes e procedimentos 
para o exercício das responsabilidades dos geradores e respectivos 
transportadores, que tem por diretrizes: 
A melhoria da limpeza urbana; 
II A possibilidade de o Poder Público Municipal exercer, direta ou 
indiretamente mediante respectiva cobrança, o manejo dos resíduos da 
construção civil dos geradores; 
III Fomentar a redução, a reutilização, a reciclagem e a correta destinagão 
dos resíduos da construção civil; 
IV A redução dos impactos ambientais, associada à preservação dos 
recursos naturais. 
Art.103. 0 Sistema Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção 
Civil deve envolver ações de educação ambiental, controle e fiscalização 
necessários à gestão desses resíduos. 
Art.104. Constitui infração: o despejo irregular, o depósito de resíduos da 
construção civil, inclusive materiais de construção, em qualquer quantidade, em 
vias, passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos, rodovias, 
estradas, corpos d'água, dentre outros. 
Art.105. Os geradores de resíduos da construção civil deverão promover a 
segregação dos resíduos na origem, inclusive para identificação por cores e 
simbolos, conforme legislação e normas técnicas em vigor. 
Parágrafo único. Os geradores de resíduos da construção civil devem utilizar 
equipamentos de coleta adequados ás características dos resíduos da 
construção civil, respeitando a capacidade dos equipamentos e deverão utilizar 
exclusivamente os serviços de remoção e transporte dos transportadores 
devidamente licenciados, bem como cadastrados junto ao Poder Público 
Municipal. 
Art.106. 0 pequeno gerador de resíduos da construção civil, assim 
compreendido aquele que gere volumes até 0,5 m3por carga de resíduos da 
construção civil, recicláveis, volumosos, pneus, dentre outros, conformeArt. 18, 
poderá encaminhar os resíduos segregados por tipologia, limitado à quantidade 
cA•A•c.14 
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e periodicidade definida nesse dispositivo legal e em seu regulamento, aos 
Ecopontos que vierem a ser implantados no município. 
Art.107. Os resíduos recicláveis deverão prioritariamente ser encaminhados 
pelos geradores para organização(bes) de catadores de materiais reutilizáveis e 
recicláveis. 
Art.108. Os geradores de resíduos de construção civil, de empreendimentos e 
atividades públicos ou privados, na forma prevista em regulamento, deverão 
elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil 
(PGRCC) obedecendo ao conteúdo mínimo estipulado noArt. 26 e apresentar 
ao Órgão Ambiental Municipal, ao qual será submetido à aprovação, sendo este 
condicionante para obtenção do alvará de construção, reforma, ampliação ou 
demolição. 
Parágrafo único. 0 Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil 
de atividades e os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverá 
ser analisado inclusive junto ao órgão ambiental competente. 
Art.109. Os geradores de resíduos da construção civil sujeitos à elaboração do 
Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), deverão: 
Apontar, quando necessário, os procedimentos a serem tomados para 
a correta destinação de outros resíduos eventualmente gerados, como os 
resíduos de serviço de saúde e resíduos sólidos urbanos, provenientes 
respectivamente de ambulatórios ou refeitórios, obedecidas as normas técnicas 
especificas; 
II Contratar serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos, 
conforme especificado em seu Plano de Gerenciamento de Resíduos da 
Construção Civil, devidamente licenciados e cadastrados no Orgão Municipal, 
conformeArt. 120; 
Ill Prever o deslocamento, recebimento ou envio de resíduos da 
construção civil "Classe A" triados, entre os empreendimentos licenciados, 
detentores de Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil para 
o reaproveitamento de tais resíduos; 
IV Os entes públicos, na impossibilidade de cumprimento do disposto no 
inciso "II" em decorrência de certame licitatório, deverão apresentar para a 
aprovação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, os 
termos de compromisso de contratação de agente licenciado para execução dos 
serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos. 
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174V 
Art.110. Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil — 
PGRCC devem ser assinados pelo profissional responsável pela execução da 
obra ou por outro profissional devidamente habilitado, com a respectiva 
Anotação Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica, devidamente 
registrada no Conselho de Classes (CREA ou CAU). 
Parágrafo único. São de responsabilidade dos executores de obras ou serviços 
em logradouros públicos, a manutenção dos locais de trabalho 
permanentemente limpos e a manutenção de registros e comprovantes de 
Controle de Transporte de Resíduos (CTR) ou equivalente, do transporte e 
destinação corretos dos resíduos sob sua responsabilidade. 
Art.111. Os geradores de resíduos da construção civil sujeitos á elaboração de 
PGRCC deverão implementar as ações previstas no plano e que deverão 
contemplar as seguintes etapas: 
Caracterização: nesta etapa, os grandes geradores deverão identificar 
e quantificar os resíduos; 
II Triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na 
origem, ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas para essa 
finalidade pelo órgão ambiental competente, respeitadas as classes de resíduos 
estabelecidas nas normativas 
Ill Acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos 
resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os 
casos em que seja possível, as condições de reutilização e reciclagem; 
IV Transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas 
anteriores e de acordo com as normas técnicas para o transporte de resíduos; 
V Destinação: deverá ser prevista de acordo com o estabelecido nesta Lei. 
Parágrafo único. Todas as obras com atividades de demolição devem incluir o 
compromisso com a prévia desmontagem seletiva dos componentes da 
construção, visando à minimização dos resíduos a serem gerados e sua 
destinação final ambientalmente adequada. 
Art.112. A emissão do Habite-se ou Aceitação de Obras pelo Órgão Municipal 
competente para empreendimentos caracterizados como grandes geradores de 
resíduos da construção civil e que estão sujeitos a elaboração de PGRCC deve 
estar condicionada à apresentação de certidão emitida pelo broo Ambiental 
competente, de integral cumprimento do PGRCC, que estará baseado em 
documentos de Controle de Transporte de Resíduos (CTR) ou outros 
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oDrica 
documentos de contratação de triagem, transporte e destinação dos resíduos 
gerados. 
Art.113. A execução do PGRCC é de responsabilidade do profissional que o 
assinou naquilo que se refere ao correto planejamento dos procedimentos, bem 
como do responsável técnico pela respectiva obra no que se refere à execução 
do planejado, caso o responsável pelo planejamento não seja contratado para 
acompanhar a execução, podendo ser realizada mediante a contratação de 
serviços de terceiros habilitados, garantida a responsabilidade do gerador e do 
responsável técnico. 
Art.114. 0 Poder Público do Município de Conceição de Macabu atuará em 
prol da disponibilização deAreade Transbordo e Triagem (ATT) e de Aterro de 
resíduos "Classe A" (construção civil e inertes), essencialmente para 
atendimento das obras públicas e das demandas dos Ecopontos, se necessário. 
Parágrafo único. As estruturas públicas que vierem a ser estruturadas, se 
viável, para a municipalidade poderão atender aos grandes geradores mediante 
cobrança diferenciada. 
Art.115. A Area de Transbordo e Triagem (ATT) para os resíduos de 
construção civil devem observar a legislação municipal, estadual e federal de 
controle da poluição ambiental. 
Art.116. Os empreendedores interessados na implantação de ATT para os 
resíduos de construção civil devem apresentar seu projeto para o licenciamento 
junto ao órgão ambiental competente e alvará municipal, desde que aplicável. 
Art.117. A Area de Transbordo e Triagem para os resíduos de construção civil 
devem obedecer as seguintes condições: 
Identificação das atividades que serão desenvolvidas e das respectivas 
licenças; 
II Definição de sistemas de proteção ambiental; 
Ill Soluções adequadas em termos de acessos, isolamento daareae 
sinalização; 
IV Soluções para proteção de aguas superficiais e estabilidade geotécnica; 
V Documentação de controle e monitoramento de resíduos recebidos e 
retirados, conforme Plano de Controle de Recebimento de Resíduos, que deve 
ser elaborado conforme o previsto nas normas vigentes; 
cA,A,CA'A 
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ikuw\`9' 
VI Obter a consulta prévia de viabilidade técnica-ambiental jCinto aos 
órgãos ambiental e de planejamento do município, devendo ser licenciado 
conforme regramentos vigentes e cadastrado junto ao Órgão Municipal 
competente. 
Art.118. Na operação daAreade Transbordo e Triagem (ATT), os resíduos 
recebidos deverão ser devidamente segregados nas diferentes classes, 
conforme normas técnicas vigentes, e encaminhados para o tratamento e/ou 
destinação final adequada. 
Art.119. Somente serão aceitas descargas de veículos com a devida cobertura 
dos resíduos neles acondicionados. 
§1° Os resíduos descarregados na ATT devem: 
Estar acompanhados do respectivo Controle de Transporte de Resíduos 
(CTR) ou equivalente; 
II Ser integralmente triados, evitando o acúmulo de material não triado. 
§2° 0 acondicionamento dos materiais descarregados ou armazenados 
temporariamente deve impedir o acúmulo de água e eventual proliferação de 
vetores. 
§3° Os rejeitos que eventualmente estejam na massa de resíduos recebidos 
deverão ser encaminhados à destinagão final ambientalmente adequada. 
Art.120. Os transportadores de resíduos da construção civil deverão 
cadastrar- se junto ao Órgão Ambiental Municipal. 
§1° 0 cadastramento deverá ser realizado para liberação do primeiro alvará de 
funcionamento da atividade, por meio do preenchimento de formulário próprio, e 
deverá ser atualizado na renovação do alvará ou sempre que houver alterações 
nos dados do cadastro. 
§2° As empresas que já possuem alvará de funcionamento deverão atender o 
disposto no caput deste artigo no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir 
de sua publicação. 
§3° Para o cadastramento dos transportadores, dentre outros documentos, 
sera exigida prova da regularidade dos empreendimentos que receberão os 
materiais transportados. 
§4° Qualquer veiculo não credenciado que estiver executando o transporte de 
resíduos da construção civil será apreendido e removido para o depósito da 
Prefeitura Municipal e liberado somente após o pagamento das despesas de 
remoção e multas devidas que serão estabelecidas em regulamento especifico. 
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Art.121. Os transportadores de resíduos da construção civil que utilizem 
caçambas estacionárias deverão atender ás exigências estabelecidas nesta lei, 
devendo as caçambas estacionárias serem cadastradas junto ao Poder Público 
Municipal, e observar as especificações e requisitos a seguir: 
Ser de material resistente e inquebrável; 
II Possuir dimensões máximas estabelecidas em decreto; 
Ill Conter sistema de engate simples e adequado para acoplamento ao 
veiculo transportador; 
IV Ser pintadas em cor clara, identificadas com o nome da empresa 
proprietária, número de ordem de cadastro da empresa junto ao Poder Público 
Municipal, sequencial de caçambas e do contato telefônico; 
V Conter sinalização, de modo a permitir rápida visualização diurna e 
noturna e pelo menos 40 (quarenta) metros de distância, de acordo com as 
seguintes especificações: 
a) Faixa adesiva reflexiva, segundo as normativas vigentes, com as 
dimensões de 30 (trinta) centímetros de comprimento por 5 (cinco) centímetros 
de altura, contornando todo o perímetro da caçamba; 
b) Quando a face transversal ao sentido de tráfego da via exceder sua 
largura de 2,60 metros, como dispõe oArt. 81 do Regulamento do Código 
Nacional de Trânsito sobre largura máxima para veículos de carga, deverá o 
recipiente conter informações sobre o excesso com a colocação de sinalizador 
para indicação de largura; 
c) Conter, em qualquer face lateral, a identificação da empresa 
responsável pela colocação e seu telefone, de forma que não interfira na 
sinalização de segurança. 
Parágrafo único. Para fins deste artigo, fica proibido o uso de caçambas sem 
as prescrições previstas no caput, bem como qualquer inscrição, propaganda ou 
publicidade nas caçambas, além da identificação definida no inciso IV e da 
publicidade acerca dos resíduos que podem nelas ser dispostos. 
Art.122. 0 transporte de resíduos, em geral, e de caçambas carregadas 
deverá ser acompanhado pelo Controle de Transporte de Resíduos (CTR) ou 
equivalente, expedido pela empresa transportadora, o qual deverá conter no 
mínimo as seguintes informações: razão social da empresa transportadora, 
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endereço da sede, telefone, CNPJ, número do CTR, data da retirada da 
caçamba, endereço de origem do resíduo, descrição e quantidade de resíduo, 
número da caçamba, placa do caminhão, nome e endereço do receptor do 
resíduo. 
§1° Os resíduos recolhidos não poderão exceder as bordas laterais e superior 
das caçambas, durante todo o período de armazenamento e transporte. 
§2° Detectado o acúmulo na frente das obras ou locais proibidos, será o 
responsável notificado a retirá-lo no prazo de 24 horas sob pena de fazê-lo 
Prefeitura, cobrando-se o custo correspondente ás despesas em dobro. 
§3° Os pneus dos veículos transportadores deverão ser lavados ou limpos 
antes de saírem do interior da obra, se estes estiverem sujos de terra ou outro 
tipo de detrito. 
§4° Os responsáveis pela caçamba e/ou locatário deverão manter sempre 
limpo o local onde aquela estiver colocada. 
§5° 0 CTR ou equivalente integrará o sistema do município, devendo o 
transportador portar uma via impressa do documento no momento do transporte. 
Art.123. Os veículos transportadores de resíduos e as caçambas passarão por 
vistoria anual do Poder Público Municipal para fins de autorização de 
funcionamento, quando da efetiva implementação de sistema de vistoria. 
Art.124. As pessoas, físicas ou jurídicas, detentoras das caçambas, antes de 
sua locação e colocação, deverão fornecer documento simplificado de 
orientação aos usuários de seus equipamentos, com instruções sobre 
posicionamento da caçamba, volume a ser respeitado, tipos de resíduos 
admissíveis, tempo de estacionamento, corresponsabilidade, penalidades 
previstas em lei e outras instruções que se fizerem necessárias. 
Art.125. Não será permitida a colocação de caçambas: 
No leito de vias onde o estacionamento de veículos seja proibido; 
II Nos pontos de coletivos e táxis; 
III Nos locais que conflitem com o dispositivo doArt. 181, inciso XXXIX, do 
Regulamento do Código Nacional de Trânsito, em que fica evidenciada a 
proibição de veículos de carga, a menos de dez metros do alinhamento da 
construção transversal a via; 
IV Sobre a calçada; 
ONCEI 4000 MAC, 
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V Nas vias e logradouros onde ocorrerem feiras livres, ações de lazer ou 
eventos autorizados — nos dias em que é registrada a ocorrência de tais 
particularidades. 
§2° Os locais para colocação de caçambas no Setor Centro da sede urbana do 
município de Conceição de Macabu/RJ, deverão ser previamente autorizados 
pelo Poder Público Municipal. 
§3° Nas vias públicas onde for proibido o estacionamento em ambos os lados, 
o Poder Público Municipal poderá, excepcionalmente, permitir a colocação de 
caçambas por tempo determinado. 
§4° Poderão ser colocadas caçambas na via pública quando não houver 
espaço no interior da obra ou seu interior for inacessível. Nesta hipótese a maior 
dimensão horizontal da caçamba deverá ficar paralela a guia a uma distância de 
30 cm (trinta centímetros) da mesma. 
§5° Na zona central, onde houver horários específicos de carga e descarga, a 
colocação ou remoção da caçamba deverá obedecer a esses horários. 
§6° Os casos omissos neste artigo serão decididos pelo Poder Público 
Municipal. 
Art.126. Fica proibido: 
A colocação, a troca e a retirada dos recipientes no horário noturno, 
compreendido entre 22h ás 6h, evitando a emissão de ruído no exercício da 
atividade para a preservação da saúde e do sossego público; 
li A colocação de caçambas a menos de 10 (dez) metros de alinhamento 
da guia da rua mais próxima em esquina ou de pontos de ônibus, 
Ill A colocação em todos os locais em que possam sugerir risco de danos 
e à segurança de veículos e pedestres; 
IV A permanência de caçambas na via pública, quando não estiverem 
sendo utilizadas para a coleta de resíduos da construção civil, devendo ser 
armazenadas em local adequado; 
V A disposição de restos de resíduos da construção civil e volumosos nos 
equipamentos, vias, passeios públicos e outros espaços públicos ou em 
qualquer terreno privado sem autorização do Orgão Municipal competente; 
VI A utilização de Bota Fora e o despejo irregular, de todo e qualquer tipo 
de resíduo sólido, devendo o gerador promover sua adequada segregação na 
fonte, acondicionamento e destinação final adequada; 
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0)r‘ca' 
VII A incineração ou disposição dos resíduos provenientes da construção 
civil classificados em Classe A, Classe B e Classe D, conforme Resolução 
CONAMA n. 307/2002 e alterações posteriores, em aterros sanitários; 
VIII A disposição dos resíduos de construção civil em áreas não licenciadas, 
por exemplo, "bota fora", lotes vagos, áreas públicas, áreas protegidas por lei, 
tais como: encostas, corpos d'água, ente outras vias públicas; 
IX Expor, depositar, descarregar nos passeios, canteiros, ruas, jardins e 
demais áreas de uso comum do povo, entulhos, terras ou resíduos sólidos de 
qualquer natureza, ainda que acondicionados em veículos, carrocerias, 
máquinas e equipamentos assemelhados, salvo o regulamentado nesta Lei. 
Art.127. Ao infrator ou a empresa a que pertencem os equipamentos serão 
aplicadas as sanções previstas neste artigo, sem prejuízo da obrigação de limpar 
o local e reparação dos danos eventualmente causados aos logradouros 
públicos ou a terceiros, sendo: 
Advertência por escrito, notificando-se o infrator a sanar a 
irregularidade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da notificação, 
sob pena de multa; 
II Multa no valor de até 1201 UFIR-RJ na hipótese de não sanada a 
irregularidade; 
III Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será 
aplicada em dobro; 
IV Persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição da multa em 
dobro, será suspenso o Alvará de Licença e Funcionamento concedido, por 30 
(trinta) dias, decorrido esse prazo o Alvará será regularmente cassado pelo 
Poder Público Municipal, com a consequente interdição da atividade; 
V Lacração do estabelecimento clandestino, arrolamento de todos os bens 
constantes ao domicilio, que ficarão depositados em nome do proprietário da 
empresa. 
§2° A fiscalização e aplicação das penalidades e multas dispostas nesta Lei 
são de competência do Poder Público Municipal. 
§3° As multas previstas neste artigo deverão ser recolhidas aos cofres 
municipais dentro de 30 (trinta) dias corridos a contar da data de sua imposição. 
Art.128. As operações de carga e descarga na área central e corredores 
poderão ser realizadas de segunda a sexta-feira das 18h ás 22h e aos sábados 
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das 7h ás 13h, ou a critério do órgão da administração pública responsável em 
executar o Sistema Nacional de Trânsito em Conceição de Macabu/RJ. 
Art.129. A deposição de entulho recolhidos através de caçambas estacionárias 
de entulhos, ou veiculo similar, só pode ser realizado no local previamente 
determinado, das 07h ás 22h, de segunda a sexta-feira e aos sábados das 7h 
ás 13h, até que seja designado novo local pela Administração. 
Art.130. 0 prazo de permanência de cada caçamba nas vias públicas é de, no 
máximo de 7 (sete) dias corridos, compreendendo o dia de colocação e a retirada 
do equipamento. 
Art.131. É obrigatória ao transportador, a utilização de dispositivos de 
cobertura de carga em equipamentos de coleta, durante o transporte dos 
resíduos. 
Art.132. 0 depósito e o transporte em caçambas de entulhos, terras, 
agregados e qualquer material deve ser executado de forma a não provocar 
derramamento na via pública e poluição, devendo ser respeitadas as seguintes 
exigências: 
Os veículos com a caçamba deverão trafegar com carga rasa, limitada 
á borda da caçamba, sem qualquer coroamento, com cobertura ou outro 
dispositivo que impeça a queda de material durante o seu transporte, devendo 
ter seu equipamento de rodagem limpo, antes de atingirem a via pública; 
II No decorrer da carga e descarga dos veículos, deverão ser adotadas as 
precauções possíveis, de modo a não gerar riscos as pessoas e aos veículos em 
trânsito; 
III Será de responsabilidade (mica e exclusiva da empresa proprietária da 
caçamba, se em trânsito, o veiculo que a carregar ocasionar riscos ou danos ás 
pessoas ou coisas, sendo estas públicas ou particulares; 
Art.133. É proibida a utilização das caçambas ou veiculo coletor de entulho 
dos fornecedores de serviços licenciados, para o acondicionamento e transporte 
de resíduos sólidos domiciliares e equiparáveis ou para armazenamento e 
transporte de materiais perigosos e nocivos à saúde. 
Art.134. A remoção de todo material remanescente da carga ou descarga, bem 
como a varrição ou lavagem do local, deverão ser providenciadas imediatamente 
após a conclusão dos serviços, pelo proprietário ou executor da obra, podendo 
ser executadas pela Prefeitura, mediante o pagamento de taxas. 
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Art.135. 0 órgão da administração pública responsável em executar o Sistema 
Nacional de Trânsito em Conceição de Macabu/RJ será a entidade competente 
pelo gerenciamento e fiscalização das empresas autorizadas. 
§1° A expedição de autorização fica condicionada a aceitação pelo operador, 
de compromisso de interesse coletivo, inclusive de natureza ambiental, 
estipulado pelo Poder Executivo Municipal. 
§2° A autorização a ser emitida pelo órgão da administração pública 
responsável em executar o Sistema Nacional de Trânsito em Conceição de 
Macabu/RJ fica condicionada ao pagamento de uma taxa de cadastramento a 
ser fixada e cobrada pelo órgão competente por caçamba estática, válido por 2 
(dois) anos. 
Art.136. As carroças de tração animal e outros veículos que transportarem 
resíduos deverão ser cadastrados junto ao órgão ambiental municipal, devendo 
obedecer ás regras de sinalização e demais que couberem, conforme exigência 
do órgão gestor, devendo levar seus resíduos até a ATT ou local licenciado para 
seu recebimento. 
Parágrafo único. Os veículos que transportarem os resíduos da construção civil 
e depositarem em vias, passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros 
públicos, rodovias, estradas e corpos d'água serão multados, apreendidos e 
removidos para o depósito da Prefeitura Municipal, cuja liberação, quando 
determinada pela legislação, será precedida do pagamento das despesas de 
remoção e multas devidas, além das penalidades cíveis, administrativas e 
criminais cabíveis. 
Art.137. As empresas que promovem o serviço de coleta de entulhos mediante 
contrato com o particular, deverão observar o contido na presente Lei. 
Art.138. Os receptores de resíduos da construção civil devem estar 
devidamente licenciados junto ao órgão ambiental competente, não sendo 
admitida nas áreas de recepção a descarga de: 
Resíduos domiciliares e equiparáveis, resíduos industriais e resíduos 
dos serviços de saúde, dentre outros resíduos especiais; 
li Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; 
III Animais mortos; 
IV Restos de matadouros de animais e restos de alimentos; 
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V Veículos inservíveis ou irrecuperáveis abandonados nos 166radouros 
públicos, carcaças; 
VI Documentos e materiais gráficos apreendidos pela policia; 
VII Lodos e lamas oriundos de estações de tratamento de aguas e de 
esgoto sanitário; de fossas sépticas; de postos de lubrificação de veículos ou 
assemelhados; resíduos provenientes de limpeza de caixa de gordura, 
separadora de agua e óleo ou outros produtos pastosos que exalem odores 
desagradáveis; 
VIII Resíduos químicos em geral; 
IX Resíduos sólidos de materiais bélicos e de explosivos; 
X Rejeitos radioativos; 
XI Resíduos provenientes de transportadores não autorizados. 
Art.139. Os resíduos da construção civil devem ser integralmente triados pelos 
geradores e nasareasreceptoras, segundo a classificação definida na 
Resolução CONAMA n. 307/2002 e alterações posteriores, e devem receber a 
destinação final ambientalmente adequada prevista na legislação em vigor. 
Parágrafo único. Os resíduos da construção civil de "Classe A" devem ser 
prioritariamente reutilizados ou reciclados. 
Art.140. 0 Poder Público Municipal deve observar as condições para o uso 
dos resíduos de "Classe A" na forma de agregado reciclado, nos seguintes 
casos: 
Em obras públicas de infraestrutura (revestimento primário de vias, 
camadas de pavimento, passeios, artefatos, drenagem urbana e outras); 
II Em obras públicas de edificações (concreto não estrutural, argamassas, 
artefatos e outros). 
§2° As condições para o uso de agregados reciclados devem ser estabelecidas 
e regradas em regulamento especifico para obras contratadas ou executadas 
pela administração pública direta e indireta, obedecidas as normas técnicas 
brasileiras especificas. 
§3° Todas as especificações técnicas e editais de licitação para obras públicas 
municipais, devem fazer, no corpo dos documentos, menção ao disposto neste 
artigo. 
Art.141. Ficam definidas as condições para o uso prioritário de agregados 
reciclados, ou dos produtos que os contenham, na execução das obras e 
serviços listados a seguir: 
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Execução de sistemas de drenagem urbana ou suas partes, em 
substituição aos agregados convencionais utilizados a granel em 
embasamentos, nivelamentos de fundos de vala, drenos ou massas; 
II Execução de obras, sem função estrutural, como: muros, passeios, 
contrapisos, enchimentos, alvenarias, dentre outros; 
Ill Preparação de concreto, sem função estrutural, para produção de 
artefatos como blocos de vedação, tijolos, meio-fio (guias), sarjetas, canaletas, 
mourões, placas de muro, dentre outros; 
IV Execução de revestimento primário (cascalhamento) ou camadas de 
reforço de subleito, sub-base e base de pavimentação em estacionamentos e 
vias públicas, em substituição aos agregados convencionais utilizados a granel. 
V Em aterro sanitário como material drenante das células ou de 
recobrimento, porém não devem ser a tal empreendimento simplesmente 
destinado. 
§2° 0 uso prioritário destes materiais deve dar-se tanto em obras contratadas 
quanto em obras executadas diretamente pela administração pública. 
§3° A aquisição de materiais e a execução dos serviços, com agregado 
reciclado, devem ser feitas com obediência às normas técnicas especificas. 
Art.142. 0 pequeno gerador que gere pequenos volumes de resíduos de 
construção civil e volumosos deve assegurar sua destinação final 
ambientalmente adequada e a valorização dos resíduos, com a segregação no 
local de origem, cumprindo as normas de segurança e salubridade pública, e 
assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efetuar a 
destinação em local especifico para este fim determinado pelo Poder Público. 
§1° Os pequenos geradores de resíduos de construção civil e volumosos 
deverão entregá-los, devidamente segregados, nos Ecopontos no volume 
máximo de 1,0 m3(um metro cúbico) por carga. 
§2° Enquanto a municipalidade não disponibilizar Ecopontos para a destinação 
dos pequenos volumes de tais materiais pela população, esta deverá planejar e 
divulgar o cronograma e os procedimentos para coleta de tais materiais com a 
periodicidade e a forma que garantam a preservação da saúde pública e a 
manutenção da limpeza urbana. 
Art.143. Os resíduos de limpeza urbana oriundos de resíduos da construção 
civil gerados em obras públicas serão de responsabilidade do Poder Público 
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Municipal, salvo se a municipalidade tiver contratos prevendo a delegação da 
responsabilidade a terceiro. 
Art.144. Para destinação final ambientalmente adequada dos resíduos de 
restos de construção civil, o município deverá priorizar seu reaproveitamento ou 
transformação. 
CAPÍTULO VII 
DOS ÓLEOS E GORDURAS COMESTÍVEIS USADOS 
Art.145. Os geradores, pessoa física ou jurídica, de óleos e gorduras 
comestíveis usados ficam proibidos de descartar estes resíduos na rede coletora 
de esgoto sanitário, no sistema de drenagem de aguas pluviais, em corpos 
d'água ou equivalente e no solo. 
§1° Os geradores devem armazenar os óleos e gorduras usados, 
preferencialmente, em garrafas tipoPET, se possível transparente, e doá-lo ou 
reutilizá-lo na fabricação de sabão de álcool ou outro uso. 
§2° 0 Poder Público Municipal deve apoiar a adoção de práticas corretas de 
descarte de tais materiais por parte da população, podendo tal apoio envolver a 
implantação de ponto de entrega de óleos e gorduras comestíveis usados, 
preferencialmente junto aos Ecopontos. A divulgação de tal iniciativa, conforme 
estabelecido no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou 
planejamento equivalente, incentivando o beneficiamento de tais materiais 
residuais. 
§3° A coleta, a reciclagem e o reaproveitamento dos resíduos de que se trata 
este capitulo serão realizadas apenas por entidades ou empresas cadastradas 
junto ao Órgão Municipal competente, ao qual cabe editar as devidas normas 
para regular essas atividades. 
§4° 0 Poder Público Municipal deverá, no âmbito de sua política de educação 
ambiental, buscar sensibilizar a população sobre o descarte correto dos óleos e 
gorduras comestíveis usados. 
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CAPITULO VIII 
DOS MEDICAMENTOS 
Art.146. 0 Poder Público Municipal deverá implantar e exigir que sejam 
implantados pontos de entrega voluntária de medicamentos sem uso ou 
vencidos, conforme diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Gestão 
Integrada de Resíduos Sólidos ou instrumento de planejamento equivalente, e 
informar a população sobre os riscos causados pelo descarte incorreto desses 
produtos no âmbito do município de Conceição de Macabu/RJ. 
§1° 0 Poder Público Municipal deverá implantar pontos de entrega voluntária 
de medicamentos residuais nos estabelecimentos públicos de saúde, bem como 
deverá articular junto aos seus fornecedores a devolução de tais materiais ou a 
devida remuneração por partes dos mesmos pela correta destinação final, 
preferencialmente, exigindo nos editais de compra de medicamentos que o 
fornecedor se responsabilize pela correta destinação proporcionalmente ao 
fornecimento. 
§2° Os estabelecimentos comercializadores de medicamentos são obrigados a 
manter ativos pontos de recebimento de medicamentos residuais, bem como a 
comprovar a correta destinação final dos resíduos recebidos. 
Art.147. A divulgação dos locais de recebimento dos medicamentos e as 
ações de educação e sensibilização da população serão efetivadas através de 
campanhas publicitárias com a utilização de linguagem simples e clara. 
Art.148. 0 Poder Público Municipal deverá garantir, preferencialmente com o 
apoio dos legalmente responsáveis a continuidade, e permanência de processo 
educativo indutor da sensibilização para a correta destinação dos resíduos de 
medicamentos. 
CAPITULO IX 
DOS RESÍDUOS DE SERVIÇO DE SAÚDE 
Art.149. Os geradores de resíduos de serviços de saúde deverão elaborar 
Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde — PGRSS, 
conforme determina a Resolução AN VISA n. 222, de 28 de março de 2018, que 
aponta e descreve todas as ações relativas ao gerenciamento dos resíduos de 
serviços de saúde, observadas suas características e riscos, contemplando os 
c.).A.c.14 
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Rubrica: 
aspectos referentes a geração, a identificação, a segregação, o 
acondicionamento, a coleta, o armazenamento, o transporte, a destinação e a 
disposição final ambientalmente adequada, bem como as ações de proteção a 
saúde pública, do trabalhador e do meio ambiente, bem como obedecendo ao 
conteúdo mínimo estipulado noArt. 26. 
Parágrafo único. Os resíduos de serviço de saúde deverão ser tratados e 
dispostos de acordo com o previsto em normativas aplicáveis e não poderão ser 
dispostos diretamente em aterros sanitários destinados aos rejeitos dos resíduos 
domiciliares, nasareasde "bota fora", nos corpos d'água, nos lotes vagos e nas 
Areasprotegidas pela lei. 
Art.150. 0 Sistema Municipal de Gerenciamento de Resíduos do Serviço de 
Saúde deve garantir: 
A melhoria da limpeza urbana; 
II A correta gestão dos resíduos de serviço de saúde gerados por 
particulares, mesmo que seja necessário prestar o serviço e cobrar do 
responsável; 
Ill 0 fomento à redução e a correta destinação dos resíduos; 
IV A redução dos impactos ambientais; 
V A criação de sistemas de informações sobre os resíduos de serviço de 
saúde, preferencialmente de forma integrada aos demais sistemas de 
informação municipal correlatos ao saneamento básico. 
§2° 0 Poder Público Municipal é o responsável pelo gerenciamento dos 
resíduos de serviços de saúde gerados nos estabelecimentos municipais e 
poderá gerenciá-los de forma direta ou indireta. 
§3° Compete aos estabelecimentos privados prestadores de serviços de saúde 
a responsabilidade pelo gerenciamento de seus resíduos, de acordo com as 
peculiaridades dos serviços por eles oferecidos, bem como das normativas 
aplicáveis, devendo garantir praticas adequadas desde a geração até a 
disposição final dos resíduos, conforme Plano de Gerenciamento de Resíduos 
de Serviços de Saúde. 
§4° A remoção dos resíduos de serviços de saúde de estabelecimentos 
privados poderá ser realizada juntamente ao serviço público de coleta, 
tratamento e disposição final destes materiais, desde que seja devidamente 
remunerada pelos geradores responsáveis de acordo com as disposições doArt. 
223 desta Lei. 
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e 
11110Ticx 
Art.151. É obrigatória a segregação dos resíduos na fonte e no momento da 
geração, de acordo com suas características. 
Art.152. É proibido o descarte de medicamentos em pias ou vasos sanitários 
que estejam ligados ou não ao sistema público de esgotamento sanitário. 
Art.153. Aqueles que exerçam atividade de venda de medicamentos, bem 
como os estabelecimentos públicos que realizam o fornecimento e a distribuição 
devem disponibilizar local seguro para o recolhimento temporário de 
medicamentos e insumos farmacêuticos em desuso, reprovados, vencidos, bem 
com como de suas embalagens. 
Parágrafo único. 0 local de recebimento deve ser visível e defad acesso aos 
possíveis usuários. 
Art.154. Os estabelecimentos mencionados nessa seção têm o prazo de um 
ano a contar da publicação desta lei para se adequarem. 
Art.155. 0 Poder Público Municipal deve realizar as ações de educação 
ambiental, controle e fiscalização, necessárias à gestão desses resíduos. 
a) Tais ações serão exercidas pelo Órgão de Saúde Municipal com o 
acompanhamento do Órgão Ambiental Municipal. 
§2° Fica a Vigilância em Saúde Municipal responsável pela orientação técnica, 
treinamento do pessoal e demais requisitos necessários a um trabalho eficiente 
de segregação do resíduo infectante em relação ao resíduo comum, bem como 
de implantação da coleta seletiva nos estabelecimentos de saúde. 
Art.156. Os resíduos sólidos originários dos hospitais públicos e privados, de 
ambulatórios, farmácias, drogarias, indústrias farmacêuticas e laboratórios de 
análises clinicas e patológicas deverão ser recolhidos e armazenados em 
depósitos apropriados. 
CAPÍTULO X 
DA LOGÍSTICA REVERSA 
Art.157. A estruturação de sistema de logística reversa tem por objetivo: 
Garantir a destinação final adequada aos resíduos pertencentes a 
logística reversa; 
c.t.1-c-14 
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Rubrical 
II Promover ações para garantir o fluxo dos resíduos sólidos gerados no 
ciclo de vida do produto; 
Ill Reduzir a poluição e o desperdício de materiais associados à geração 
de resíduos sólidos; 
IV Proporcionar maior incentivo à substituição dos insumos por outros que 
não degradem o meio ambiente; 
V Compatibilizar interesses conflitantes entre os agentes econômicos, 
ambientais, sociais, culturais epoliticos; 
VI Promover o alinhamento entre os processos de gestão empresarial e 
mercadológica com os de gestão ambiental, com o objetivo de desenvolver 
estratégias sustentáveis; 
VII Estimular a produção e o consumo de produtos derivados de materiais 
reciclados e recicláveis; 
VIII Propiciar que as atividades produtivas alcancem marco de eficiência e 
sustentabilidade; 
Art.158. Os resíduos sólidos objetos da logística reversa deverão ser 
reaproveitados em produtos na forma de novos insumos, em seu ciclo ou em 
outros ciclos produtivos, ou outra destinação ambientalmente adequada, 
cabendo: 
Ao consumidor: 
a) Acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos 
sólidos objetos da logística reversa gerados, atentando-se para praticas que 
possibilitem a redução de sua geração; 
b) Após a utilização do produto, devera efetuar a devolução aos 
estabelecimentos comerciais ou distribuidores dos produtos e embalagens a que 
se referem os incisos I a VI noArt. 43 e de outros produtos e embalagens objetos 
da logística reserva; 
II Ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos 
sólidos, compete: 
a) Adotar tecnologias de modo a absorver ou reaproveitar os resíduos 
sólidos objetos da logística reversa que são oriundos das suas atividades 
enquanto Poder Público Municipal; 
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,iwbrkca". 
b) Articular com os geradores dos resíduos sólidos a implementação da 
estrutura necessária para garantir o fluxo de retorno dos resíduos sólidos objetos 
da logística reversa; 
c) Disponibilizar, a partir do apoio dos corresponsáveis, pontos de coleta 
para os resíduos sólidos objetos da logística reversa, preferencialmente junto 
aos Ecopontos, e articular com os comerciantes, distribuidores, fabricantes e 
importadores para que esses providenciem a destinagão final ambientalmente 
adequada dos materiais recolhidos. 
III Ao fabricante e ao importador de produtos: 
a) Recuperar os resíduos sólidos objetos da logística reversa, na forma 
de novas matérias-primas ou novos produtos em seu ciclo ou em outros ciclos 
produtivos; 
b) Desenvolver e implementar tecnologias que absorvam ou eliminem de 
sua produção os resíduos sólidos objetos da logística reversa; 
c) Disponibilizar pontos de coleta para os resíduos sólidos objetos da 
logística reversa aos revendedores, comerciantes e distribuidores, bem como 
efetuar a coleta e dar destinagão final ambientalmente adequada; 
d) Garantir, em articulação com sua rede de comercialização, o fluxo de 
retorno dos resíduos sólidos objetos da logística reversa; 
e) Disponibilizar informações sobre a localização dos postos de coleta 
dos resíduos sólidos objetos da logística reversa e divulgar e combater ao 
descarte inadequado por meio de campanhas publicitárias, programas e 
mensagens educativas; 
IV Aos revendedores, comerciantes e distribuidores de produtos: 
a) Contribuir com a municipalidade no sentido de disponibilizar os 
recipientes adequados para acondicionamento dos resíduos sólidos objetos da 
logística reversa nos pontos de coleta que o Poder Público Municipal se dispor 
a implantar; 
b) Receber, acondicionar e armazenar temporariamente, de forma 
ambientalmente segura, os resíduos sólidos objetos de logística reversa 
oriundos dos produtos revendidos, comercializados ou distribuídos; 
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swvrk `a... 
c) Disponibilizar pontos de coleta para os resíduos sólidos objetos da 
logística reversa aos consumidores; e 
d) Informar o consumidor sobre a coleta dos resíduos sólidos objetos da 
logística reversa e seu funcionamento. 
Art.159. Os estabelecimentos que comercializam os produtos como pilhas e 
baterias, de acordo com a Resolução CONAMA n. 401/2008, bem como a rede 
de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores desses 
produtos, deverão receber dos usuários as pilhas e baterias usadas, respeitando 
o mesmo principio ativo, sendo facultativa a recepção de outras marcas, para 
repasse aos respectivos fabricantes ou importadores. Tais materiais deverão ser 
encaminhados, em sua totalidade, para a destinação ambientalmente adequada 
de responsabilidade do fabricante ou importador. 
Art.160. A implementação de sistemas de logística reversa dar-se-6 nas 
cadeias produtivas, conforme estabelecido em regulamento próprio. 
§1° A regulamentação priorizará a implantação de sistemas de logística reversa 
nas cadeias produtivas considerando o grau de impacto à saúde pública e ao 
meio ambiente dos resíduos sólidos gerados, bem como os efeitos econômicos 
e sociais decorrentes de sua adoção. 
§2° Os produtos e os componentes eletroeletrônicos considerados resíduos 
eletrônicos devem receber a destinação final adequada que não provoque danos 
ou impactos negativos ao meio ambiente e á sociedade, sendo a 
responsabilidade pela destinação final solidária entre as empresas que 
produzam, comercializem ou importem produtos e componentes 
eletroeletrônicos. 
Art.161. Os estabelecimentos de comercialização de pneus, de acordo com a 
Resolução CONAMA n. 416/2009, são obrigados, no ato da troca de um pneu 
usado por um pneu novo ou reformado, a receber e armazenar temporariamente 
os pneus usados entregues pelo consumidor, sem qualquer tipo de ônus para 
este, adotando procedimentos de controle que identifiquem a sua origem e 
destino. 
Parágrafo único. Os estabelecimentos de comercialização de pneus, além da 
obrigatoriedade do caput deste artigo, poderão receber pneus usados como 
pontos de coleta e armazenamento temporário, facultada a celebração de 
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Rubrical 
convênios e realização de campanhas locais e regionais com municípios ou 
outros parceiros. 
Art.162. 0 armazenamento temporário de pneus deve garantir as condições 
necessárias à prevenção dos danos ambientais e à saúde pública. 
Parágrafo único. Fica vedado o armazenamento de pneus a céu aberto ou que 
suas condições de armazenamento propiciem a proliferação de vetores. 
Art.163. É vedada a disposição final de pneus no meio ambiente, tais como o 
abandono ou lançamento em corpos de água, terrenos baldios ou alagadiços, a 
disposição em aterros sanitários e a queima a céu aberto. 
Art.164. Com o objetivo de aprimorar o processo de coleta e destinagão dos 
pneus inserviveis em todo o município, o Poder Público Municipal deve: 
Divulgar amplamente a localização dos pontos deGoleta(incluindo os 
Ecopontos) e das centrais de armazenamento de pneus inserviveis; 
II Incentivar os consumidores a entregar os pneus usados nos pontos de 
coleta (incluindo os Ecopontos) e nas centrais de armazenamento ou pontos de 
comercialização; 
Ill Desenvolver ações para a articulação dos diferentes agentes da cadeia 
de coleta e destinagão adequada e segura de pneus inserviveis. 
Art.165. Não poderão ser acondicionados juntamente aos resíduos sólidos 
domiciliares, resíduos perigosos em geral, assim como pilhas, lâmpadas, 
baterias, tintas, solventes e medicamentos. 
Art.166. Buscando oferecer soluções para a correta destinação de resíduos 
objeto da logística reversa, a municipalidade poderá, direta ou indiretamente, 
oferecer soluções aos pequenos geradores, convocando os corresponsáveis da 
cadeia produtiva para apoiá-la em suas ações. 
§1° Caso o Poder Público execute ações que não são de sua responsabilidade 
e não conte com o devido assessoramento e apoio dos corresponsáveis, deverá 
ter seus gastos restituidos por esses. 
§2° Eventuais soluções referentes ao previsto no caput serão especificadas em 
regulamento. 
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CAPITULO XI 
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS 
Art.167. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que 
gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou 
licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no 
minimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os 
cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos. 
§1° As pessoas jurídicas, que operam com resíduos perigosos em qualquer 
fase de seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional 
de Operadores de Resíduos Perigosos, conforme Instrução Normativa IBAMA 
n. 1 de 25 de janeiro de 2013 e seus anexos. 
§2° 0 cadastro previsto no caput seracoordenado pelo órgão federal 
competente do SISNAMA e implantado de forma conjunta com a autoridade 
municipal que o exigirá em conjunto com o Plano de Gerenciamento de Resíduos 
Sólidos — PGRS. 
Art.168. As pessoas jurídicas referidas noArt. 167 são obrigadas a elaborar 
Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos e submetê-lo ao órgão 
competente do SISNAMA e, se couber, do SNVS, observado o conteúdo mínimo 
estabelecido noArt. 26 e demais exigências previstas em regulamento ou em 
normas técnicas. 
§1° 0 Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos a que se refere o caput 
poderá estar inserido no Plano de Gerenciamento de Resíduos a que se refere 
Art. 25 e obedecendo ao conteúdo mínimo estipulado noArt. 26. 
§2° Cabe ás pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo: 
Manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os 
procedimentos relacionados á implementação e á operacionalização do plano 
previsto no caput, 
II Informar anualmente ao órgão competente do SISNAMA e, se couber, 
do SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a destinagão temporária ou final dos 
resíduos sob sua responsabilidade; 
III Adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos 
resíduos sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu gerenciamento; 
IV Informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de 
acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos. 
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§3° Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do SISNAMA e do SNVS, 
será assegurado acesso para inspeção das instalações e dos procedimentos 
relacionados à implementação e á operacionalização do Plano de 
Gerenciamento de Resíduos Perigosos. 
§4° No caso de controle a cargo de órgão federal ou estadual do SISNAMA e 
do SNVS, as informações sobre o conteúdo, a implementação e a 
operacionalização do plano previsto no caput serão repassadas ao Poder 
Público Municipal, na forma do regulamento. 
Art.169. 0 Poder Público deve estruturar e manter instrumentos e atividades 
voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs contaminadas que 
ofereçam riscos à saúde pública. 
Parágrafo único. Se, após descontaminação de áreas órfãs contaminadas 
realizada com recursos públicos, forem identificados os responsáveis pela 
contaminação, esses ressarcirão integralmente o valor empregado ao Poder 
Público. 
CAPITULO XII 
DO SISTEMA DE REMOÇÃO DOS RESÍDUOS ESPECIAIS 
Art.170. A gestão da coleta dos resíduos especiais definidos nesta Lei, 
incluindo o manuseio, a Goleta, o transporte, a valorização, o tratamento e a 
disposição final, e que é de responsabilidade dos seus geradores. 
Art.171. Compete ao Poder Executivo estabelecer normas técnicas e 
procedimentos operacionais para o manuseio, coleta, transporte, valorização, 
tratamento e disposição final dos resíduos especiais, sempre que for de seu 
interesse e em conformidade com a legislação ambiental. 
Art.172. A remoção dos resíduos especiais é o afastamento destes resíduos 
dos locais de produção, mediante sua coleta e transporte. 
Art.173. A coleta especial poderá ser efetuada pelo próprio gerador, 
observando as normativas existentes para transporte dos resíduos sólidos e 
desde que devidamente cadastrado no município, ou por empresas 
especializadas contratadas e devidamente cadastradas, atendendo as normas 
estabelecidas nesta Lei e em regulamento. 
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Estado do Rio de Janeiro 
Gabinete do Prefeito 
P&Ii• 
c.v.koa 
Parágrafo único. As pessoas jurídicas interessadas na prestação do serviço de 
remoção dos resíduos especiais devem obter a autorização para tal fim junto ao 
Poder Executivo. 
Art.174. 0 órgão ou entidade municipal competenteserao responsável pelo 
cadastramento e credenciamento de pessoas jurídicas para o exercício das 
atividades de remoção dos resíduos especiais. 
§1° A autorizaçãoseraconcedida pelo prazo de um ano, podendo ser renovada 
ao final deste período. 
§2° Os interessados devem apresentar o pedido de renovação da autorização 
em até trinta dias antes do final do prazo referido no caput deste artigo, 
acompanhado sempre de cópia da autorização anterior e das eventuais 
alterações que ocorram nas informações solicitadas, anexando a respectiva 
documentação comprobat6ria. 
Art.175. 0 Poder Público Municipal poderá prestar os serviços públicos de 
coleta especial, mediante formalização de contratação especifica e cobrança de 
preço público. 
CAPÍTULO XIII 
DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO 
Art.176. Os geradores de resíduos provenientes das Estações de Tratamento 
de Agua — ETAs e das Estações de Tratamento de Esgoto — ETEs e dos 
caminhões utilizados na limpeza de fossas serão responsáveis por suaGoleta, 
acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final ambientalmente 
adequada. 
Parágrafo único. O Orgão Ambiental Municipal deverá diligenciar para que, 
sempre que possível, sejam adotadas alternativas de reaproveitamento e 
reciclagem dos resíduos de que trata esse capitulo. 
Art.177. É proibido o lançamento de resíduos provenientes de ETAs, ETEs e 
caminhões limpa fossas em corpos hídricos, sobre o solo, em locais de bota fora, 
vazadouros a céu aberto ou qualquer outra forma inadequada de disposição 
final, estando eventuais infratores sujeitos as punições preconizadas neste 
dispositivo legal. 
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Art.178. 1Os órgãos competentes deverão fiscalizar e fazer cumprir os 
parâmetros ambientais, agronômicos e sanitários para a utilização agrícola do 
lodo, de forma a assegurar a adequação do produto. 
CAPÍTULO XIV 
DOS RESIDUOS GERADOS NOS ESTABELECIMENTOS RURAIS 
Art.179. Resíduos rurais são aqueles provenientes da atividade agropastoril 
ou demais atividades rurais, bem como os resíduos dos respectivos insumos, 
incluindo os agrotóxicos, seus componentes e afins, proibidos, apreendidos ou 
classificados como perigosos. 
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste capitulo para os insumos e 
resíduos rurais quando gerados nos estabelecimentos urbanos. 
Art.180. É de responsabilidade dos estabelecimentos rurais o gerenciamento 
dos resíduos por eles gerados, obedecidas as normas sobre os resíduos de 
agrotóxicos, seus componentes e afins vencidos, proibidos, apreendidos, 
classificados como perigosos. 
Art.181. Os geradores de resíduos sólidos oriundos da classificação ou 
industrialização de produtos de origem vegetal que possam oferecer riscos de 
contaminação por pragas ou moléstias, deverão submetê-los a processo de 
descontaminação especifica, a critério do órgão ambiental competente, devendo 
sua disposição final ser licenciada pelo órgão do SISNAMA. 
Art.182. 0 fabricante, o importador, o distribuidor ou o comerciante de insumos 
agrícolas ou dos agrotóxicos e afins, de acordo com a tipificação estabelecida 
na legislação própria, vencidos, proibidos, apreendidos, classificados como 
perigosos, bem como as suas embalagens são responsáveis por sua coleta, 
transporte e disposição final, na forma prevista na legislação pertinente. 
Art.183. A destinação dos resíduos decorrentes da atividade rural deverá estar 
prevista no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a ser elaborado pelos 
geradores, fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, na forma 
definida pelo Órgão Ambiental Municipal. 
Art.184. Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão 
acondicionar e realizar adequadamente a devolução das embalagens vazias dos 
produtos e dos produtos impróprios para utilização ou em desuso aos 
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Gabinete do Prefeito ?W. 
cAA•c.14 
vbrica: 
estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as 
instruções previstas nas respectivas contratações de venda e compra, sob pena 
de assumirem responsabilidade solidária com o fornecedor pelo gerenciamento 
desses resíduos, de acordo com a legislação especifica. 
Art.185. Para o processamento de embalagens vazias e tríplice lavadas de 
agrot6xicos as unidades recicladoras ou processadoras deverão ser licenciadas 
pelo Orgão Ambiental Municipal. 
Art.186. Os dados relativos às quantidades e composição, periculosidade e 
procedimentos de desintoxicação e descontaminagão dos agrotóxicos e afins 
deverão ser fornecidos pelo gerador aos responsáveis pela coleta e aos órgãos 
competentes. 
§1° 0 vendedor, o exportador, o comprador ou destinatário, o importador, o 
transportador, o embarcador e o agente que os represente são solidariamente 
responsáveis pelo transporte, tratamento e disposição final das cargas 
consideradas resíduos. 
§2° Se o gerenciamento das cargas mencionadas neste artigo for efetuado pelo 
Poder Público Municipal, as respectivas despesas deverão ser ressarcidas pelos 
responsáveis. 
CAPÍTULO XV 
DOS RESÍDUOS PROVENIENTES DE AEROPORTOS, TERMINAIS 
RODOVIÁRIOS E FERROVIÁRIOS 
Art.187. Compete às administrações dos aeroportos, terminais ferroviários e 
rodoviários a responsabilidade pelo gerenciamento dos resíduos por eles 
gerados, de maneira a atender às exigências legais pertinentes. 
Art.188. Os resíduos provenientes das áreas de manutenção de unidades de 
transporte, de depósitos de combustíveis, de armazenagem de cargas, áreas de 
treinamento contra incêndio ou similares, que apresentem risco à saúde pública 
ou ao ambiente devido as suas características, deverão ser gerenciados como 
resíduos perigosos, nos termos desta lei e demais normas aplicáveis. 
Art.189. Os resíduos gerados a bordo de unidades de transporte e suas 
respectivas estruturas de apoio provenientes de áreas não-endêmicas poderão 
ser enquadrados como resíduos sólidos urbanos, para efeito de manuseio e 
disposição final. 
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Estado do Rio de Janeiro co.c.m fl 
Gabinete do Prefeito 
Rubrica: 
Parágrafo único. Para fim de manejo e tratamento, serão considerados 
resíduos infectados de serviços de saúde aqueles provenientes de áreas 
endêmicas definidas pelas autoridades de saúde pública competentes, de 
serviço de atendimento médico e os animais mortos a bordo. 
Art.190. As cargas deterioradas, contaminadas, fora de especificação, 
apreendidas pela fiscalização sanitária ou por outro órgão governamental ou 
abandonadas serão consideradas como fontes potenciais de risco ao ambiente 
e à saúde pública até que se manifestem o órgão de controle ambiental e de 
saúde pública competentes. 
§1° Se após a avaliação as cargas descritas no caput forem consideradas 
resíduos, deverão ser submetidas aos procedimentos definidos pelas 
autoridades competentes. 
2° Os aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários deverão manter áreas 
que permitam o armazenamento seguro das cargas deterioradas, contaminadas, 
fora de especificação, apreendidas pela fiscalização sanitária ou abandonadas. 
§3° Se o gerenciamento das cargas mencionadas neste artigo for efetuado pelo 
Poder Público Municipal, as respectivas despesas deverão ser ressarcidas pelos 
responsáveis com base noArt. 223 desta Lei. 
CAPITULO XVI 
DOS RESIDUOS INDUSTRIAIS E DE MINERAÇÃO 
Art.191. Os geradores de resíduos industriais ou de mineração deverão buscar 
soluções que possibilitem a não geração, a reutilização, a reciclagem, a redução 
da periculosidade desses resíduos, bem como dos riscos de poluição advindos 
da geração de resíduos em sua atividade, prezando sempre por ações e 
procedimentos voltados a garantir a proteção do meio ambiente e da saúde 
pública. 
Art.192. Compete aos geradores de resíduos industriais e de mineração a 
responsabilidade pelo seu gerenciamento, desde a sua geração até a sua 
disposição final, incluindo: 
A separação e coleta interna dos resíduos, de acordo com as suas 
classes e características; 
II 0 acondicionamento, identificação e transporte interno adequado dos 
resíduos, se for o caso; 
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Gabinete do Prefeito 
III A manutenção deareaspara sua operação e armazenagern, 
IV A apresentação dos resíduos à coleta externa, quando cabível, de 
acordo com as normas pertinentes e na forma exigida pelas autoridades 
competentes, 
V 0 transporte externo, tratamento e destinação dos resíduos, na forma 
exigida pela legislação pertinente. 
Art.193. Os resíduos industriais deverão ser coletados e tratados 
adequadamente, não permitindo que os resíduos gerados por processos 
produtivos não equiparáveis aos domiciliares sejam destinados diretamente aos 
serviços públicos de coleta de resíduos sólidos e de esgotamento sanitário. 
§1° Os resíduos equiparáveis aos domiciliares poderão ser coletados pelos 
serviços públicos de coleta, convencional e/ou seletiva, se o empreendimento 
gerar até 200 (duzentos) litros ou 50 (cinquenta) quilogramas por dia. 
§2° Caracterizado como grande gerador os resíduos poderão ser coletados 
pelo Poder Público Municipal mediante a devida remuneração pelo serviço, 
conforme disposto noArt. 223 desta Lei. 
Art.194. A fiscalização do manejo dos resíduos industriais e de mineração 
deverá respeitar a observância de métodos que assegurem as melhores 
tecnologias para proteção ambiental e saúde do trabalhador, podendo a 
municipalidade vedar práticas que julgue oferecerem riscos significativos ao 
meio ambiente, à saúde e á segurança pública, mesmo que constituam práticas 
comuns em território nacional. 
TITULO VII 
DAS ESTRUTURAS DO SISTEMA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
CAPÍTULO I 
DO ATERRO SANITÁRIO 
Art.195. 0 aterro sanitário, para o qual serão destinados os rejeitos advindos 
do sistema público de manejo de resíduos sólidos, devera ser projetado e 
construido respeitando todas as legislações e normativas técnicas aplicáveis, 
devendo ser objeto de licenciamento perante o órgão ambiental competente. 
Art.196. Durante a operação do aterro sanitário utilizado para disposição final 
dos rejeitos advindos do sistema público de manejo de resíduos sólidos, deverá 
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Estado do Rio de Janeiro c.m.c.m 
Gabinete do Prefeito 
RtIbriCa: 
ser garantido o recobrimento diário dos rejeitos, de maneira a evitar a dispersão 
de odores, a desarmonia paisagistica e a atração de pássaros e/ou outros 
animais. 
Art.197. 0 chorume gerado no aterro sanitário utilizado deverá ser 
adequadamente tratado e destinado, podendo ser recirculado no maciço de 
resíduos desde que seja garantida a estabilidade geotécnica. 
Art.198. 0 aterro sanitário utilizado deverá ser objeto de monitoramentos 
periódicos embasados em análises e ensaios técnicos, devendo os resultados 
ser sistematizados em relatórios elaborados por profissionais legalmente e 
tecnicamente habilitados. 
CAPITULO II 
DAS UNIDADES DE TRIAGEM DE RESÍDUOS 
Art.199. As Unidades de Triagem de Resíduos deverão ser projetadas e 
construídas respeitando todas as legislações e normativas técnicas aplicáveis, 
devendo ser objeto de licenciamento perante o órgão ambiental competente. 
Art.200. Durante a operação das Unidades de Triagem de Resíduos, deverá 
ser garantida pelos seus operadores a máxima recuperação dos resíduos 
recicláveis e, consequentemente, minimização de rejeitos a serem 
encaminhados para aterro sanitário. 
Art.201. Deverá ser garantido o uso de Equipamentos de Proteção Individual 
e Equipamentos e Proteção Coletiva nas Unidades de Triagem de Resíduos. 
Art.202. Deverá ser garantida a limpeza e o asseio das Unidades de Triagem 
de Resíduos Sólidos. 
Art.203. Deverá ser evitado pelos triadores, o acúmulo de materiais recicláveis 
a triar nas Unidades de Triagem de Resíduos. 
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Gabinete do Prefeito 
CAPITULO Ill 
DA UNIDADE DE COMPOSTAGEM 
Art.204. A Unidade de Compostagem ou equivalente, se viável técnica e 
economicamente ao município, deverá ser projetada e construída respeitando 
todas as legislações e normativas técnicas aplicáveis, devendo ser objeto de 
licenciamento perante o órgão ambiental da forma como esse disciplinar. 
Art.205. Frente a disponibilidade, a Unidade de Compostagem eventualmente 
estruturada pelo Poder Público Municipal, de forma direta ou indireta, poderá 
receber os resíduos orgânicos de grandes geradores desde que haja a devida 
remuneração pelos serviços prestados. 
CAPITULO IV 
DOS ECOPONTOS 
Art.206. Os Ecopontos deverão ser instalados e operacionalizados, se técnica 
e economicamente viável ao município, de forma a consagrarem-se como 
"endereços de resíduos" e contribuam para a promoção da eliminação das areas 
de disposição irregular de resíduos sólidos. 
Art.207. Os Ecopontos deverão ser projetados e construidos respeitando 
todas as legislações e normativas técnicas aplicáveis, devendo ser objeto de 
licenciamento perante o órgão ambiental competente se o mesmo assim 
disciplinar. 
Parágrafo único. Poderão ser estruturados Ecopontos simplificados para 
viabilizar a oferta de soluções para correta destinação de determinados resíduos 
pela população. 
Art.208. Deverá ser garantida a limpeza e o asseio dos Ecopontos, 
evitando- se o acúmulo prolongado de resíduos sólidos. 
Art.209. Deverá haver LEVs implantados dentro dos Ecopontos, de maneira 
que esses também tenham estrutura para recepção dos resíduos recicláveis, 
bem como estrutura para recebimento de pequenos volumes de resíduos da 
construção civil, volumosos, pneus, podam capina, varrição, dentro outros, 
Art.210. 0 uso dos Ecopontos será disciplinado em regulamento especifico, 
respeitados os regramentos já constantes neste dispositivo legal. 
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Estado do Rio de Janeiro 
Gabinete do Prefeito 
pág-: 
Rubrica: 
-- 
Art. 211. A localização e a utilidade dos Ecopontos deverão ser amplamente 
divulgadas. 
CAPÍTULO V 
DASAREASDE TRIAGEM E TRANSBORDO 
Art.212. AsAreasde Transbordo e Triagem, se técnica e economicamente 
viável ao município, deverão ser projetadas e construídas respeitando todas as 
legislações e normativas técnicas aplicáveis, devendo ser objeto de 
licenciamento perante o órgão ambiental competente da forma que o mesmo 
disciplinar. 
Art.213. Deverá ser garantida a limpeza e o asseio dasAreasde Triagem e 
Transbordo, evitando o acúmulo prolongado de materiais a triar. 
Art.214. Fica terminantemente proibido a recepção de cargas constituídas 
majoritariamente por resíduos que não sejam inertes da Classe A, volumosos 
e/ou resíduos de poda, a não ser que se trate de empreendimento privado que 
tenha licenciamento e capacidade técnica e operacional para viabilizar a 
adequada destinação desses materiais. 
CAPÍTULO VI 
DO ATERRO DE RESÍDUOS CLASSE A 
Art.215. 0 aterro de resíduos "Classe A", caso efetivamente demandado, 
deverá ser projetado e construido respeitando todas as legislações e normativas 
técnicas aplicáveis, devendo ser objeto de licenciamento perante o órgão 
ambiental competente. 
§1° Todas as condicionantes do licenciamento ambiental deverão ser 
atendidas pelo responsável pela prestação dos serviços. 
§2° Deve ser priorizada a plena utilização dos resíduos da construção civil de 
Classe A de forma que seja evitada a necessidades de estruturação deste 
empreendimento em prol do principio da economicidade. 
Art.216. 0 aterro de resíduos da Classe A, caso implementado, deverá 
recepcionar, única e exclusivamente, os resíduos da construção civil 
enquadrados nesta classificação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Estado do Rio de Janeiro 
Gabinete do Prefeito c.wk• • 
TITULO IX 
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
Art.217. A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos é parte 
integrante da Política Municipal de Resíduos Sólidos e tem como objetivo o 
aprimoramento do conhecimento, dos valores, dos comportamentos e do estilo 
de vida da população nos aspectos relacionados com a gestão e o 
gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos. 
Parágrafo único. A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos 
obedecerá as diretrizes gerais fixadas na Lei Federal n. 9.795/1999, e no Decreto 
Federal n. 4.281/2002, bem como as regras especificas estabelecidas na Lei 
Federal n. 12.305/2010, e no Decreto Federal n. 7.404/2010. 
Art.218. A implementação de infraestruturas, ampliação e/ou alteração, na 
forma de prestação dos serviços, deverá ser precedida da devida divulgação, 
bem como de ações de educação ambiental no ensino formal e não formal, de 
maneira a garantir o amplo envolvimento e engajamento da sociedade 
macabuense, majorando a eficiência e a utilidade pública das estruturas e dos 
serviços oferecidos. 
TÍTULO X 
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS 
Art.219. 0 Poder Público Municipal, atentando-se as preconizações da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000), 
poderá propor medidas indutoras, alternativas de fomento, linhas de crédito, 
incentivos fiscais e crediticios, para instituições públicas e privadas, inclusive 
organizações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formalizadas 
e o terceiro setor, que atuem no sentido de promover: 
Prevenção a poluição e a redução da geração de resíduos sólidos no 
processo produtivo; 
II Desenvolvimento de produtos com menores impactos a saúde humana 
e a qualidade ambiental em seu ciclo de vida; 
Ill Desenvolvimento e fabricação de produtos com alto rendimento, 
duráveis, recicláveis, reutilizáveis, retomáveis, passíveis de consertar, 
reaproveitaveis e que não sejam perigosos a saúde humana e ao ambiente. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Estado do Rio de Janeiro c.m-cJA 
Gabinete do Prefeito ?Age: 
IV Implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para 
organização(bes) de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas 
por pessoas físicas de baixa renda; 
V Desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter 
intermunicipal ou municipal, nos termos do inciso I, II eIII doArt. 19; 
VI Estruturação de sistemas de coleta seletiva, de triagem, de 
beneficiamento, de reciclagem e da logística reversa; 
VII Estruturação de sistemas de triagem e beneficiamento de resíduos da 
construção civil; 
VIII Descontaminagão de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs; 
IX Desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas 
aplicáveis aos resíduos sólidos; 
X Desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial 
voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos 
resíduos. 
Art.220. As iniciativas previstas noArt. 219 poderão ser fomentadas por meio 
das seguintes medidas indutoras: 
Incentivos fiscais, financeiros e crediticios; 
II Isenções totais ou parciais de tributos; 
Ill Tarifas diferenciadas; 
IV Cessão de terrenos públicos; 
V Destinação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e 
entidades da administração pública a(s) organização(6es) de catadores de 
materiais reutilizáveis e recicláveis; 
VI Subvenções econômicas; 
VII Fixação de critérios, metas, e outros dispositivos complementares de 
sustentabilidade ambiental para as aquisições e contratações públicas, 
VIII Pagamento por serviços ambientais, nos termos definidos na legislação; 
e 
IX Apoio à elaboração de projetos no âmbito do Mecanismo de 
Desenvolvimento Limpo — MDL ou quaisquer outros mecanismos decorrentes da 
Convenção Quadro de Mudança do Clima das Nações Unidas. 
Parágrafo Onico, 0 Poder Público poderá estabelecer outras medidas indutoras 
e/ou instrumentos, além dos previstos no caput em legislação especifica. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Estado do Rio de Janeiro c.m.c.m 
Gabinete do Prefeito oi 3 P 
Rubrica: 
Art.221. Serão priorizados no acesso aos incentivos do município, os 
estabelecimentos caracterizados como grandes geradores que formarem 
contrato de parceria com organização(des) de catadores de materiais 
reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, e aqueles 
estabelecimentos que implantarem o sistema de logística reversa para a 
população. 
Art.222. A autossustentabilidade do modelo institucional de gestão de resíduos 
sólidos deverá estar centrada na utilização de instrumentos e incentivos 
econômicos adequados, cuja implementação seja viável a curto, médio e longo 
prazo. 
Art.223. A prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e/ou 
destinação final dos resíduos sólidos pelo Poder Público Municipal aqueles 
geradores cuja responsabilidade do gerenciamento dos resíduos sólidos não 
seja da Prefeitura Municipal será remunerada mediante o pagamento de preços 
públicos, conforme valores fixados por ato do Chefe do Poder Executivo e 
previstos em contrato. 
§1° Todos os custos, administrativos e de execução, dos serviços de coleta, 
transporte, tratamento e/ou destinação final dos resíduos sólidos deverão 
integrar a composição do preço público, não podendo o valor ser inferior aos 
custos das atividades contratadas. 
§2° Não havendo alteração nos insumos que compõem os custos das 
atividades contratadas, o preço público deverá ser atualizado pelo indice IPCA 
a cada período de 12 meses de vigência do contrato de prestação de serviços. 
§3° 0 preço público de que trata esta Lei deverá ser recolhido pelos usuários 
dos serviços, através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), emitido 
para esse fim especifico. 
§4° 0 não pagamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias incorrerá na aplicação 
de juros de mora no valor de 1% (um por cento) ao dia. 
TITULO XI 
DOS ATOS LESIVOS À LIMPEZA PÚBLICA 
Art.224. Consistem em atos lesivos à limpeza pública: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Estado do Rio de Janeiro 
Gabinete do Prefeito Pile: 
Rubrica: 
Depositar, lançar ou atirar nos passeios, vias ou logradouros públicos, 
papéis, invólucros, embalagens ou assemelhados que causem danos a 
conservação da limpeza urbana; 
II Realizar triagem em logradouros ou vias públicas, de qualquer objeto, 
material, resto ou sobra, seja qual for a origem; 
Ill Depositar, lançar ou atirar em quaisquerareaspúblicas ou terrenos, 
edificados ou não, de propriedade pública ou privada, resíduos de qualquer 
natureza; 
IV Assorear logradouros ou vias públicas, em decorrência de decapagens, 
desmatamentos ou obras; 
V Depositar, lançar ou atirar em riachos, canais, córregos, lagos, lagoas e 
rios ou as suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo a 
limpeza ou ao meio ambiente; 
VI Dispor materiais de qualquer natureza sem autorização dos órgãos 
competentes ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios ou pista de 
rolamento; 
VII Fazer varredura do interior de prédios, terrenos ou calçadas, para as 
vias ou logradouros públicos; 
VIII Queimar resíduos a céu aberto ou em recipientes, instalações ou 
equipamentos não licenciados para essa finalidade, salvo em caso de 
decretação de emergência sanitária e desde que autorizada pelo Órgão 
Municipal competente; 
IX Prejudicar a limpeza urbana mediante reparo, manutenção ou abandono 
de veiculo ou equipamento em logradouro público; 
X Encaminhar, sem o adequado acondicionamento ou em dia e horário de 
exposição diferente do estabelecido pelo Órgão Municipal competente, resíduos 
domiciliares e os provenientes da varrição e da lavagem de edificações para 
logradouros ou areaspúblicas; 
XI Obstruir com material de resíduos de qualquer natureza, caixas públicas 
receptoras, sarjetas, valas e outras passagens de aguas pluviais, bem como 
reduzir a sua vazão: 
XII Distribuir manualmente ou colocar em para-brisa de veiculo, papéis, 
volantes, panfletos, folhetos, comunicados, avisos, anúncios, reclames e 
impressos de qualquer natureza, excetua-se dessa vedação somente aqueles 
materiais caracterizados como educativos; 
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Gabinete do Prefeito 
Rubrica: 
c.m.c.m 
CA La 
XIII Lançar em logradouro público de aeronave, veiculo, edifício ou outra 
forma, papéis, volantes, panfletos, folhetos, comunicados, avisos, anúncios, 
reclames e impressos de qualquer natureza; 
XIV Derramaroleo, gordura, graxa, tinta, combustível, liquido de tinturaria, 
nata de cal, cimento e similares em logradouro público, dispositivo de drenagem 
de aguas pluviais e em corpos d'água; 
XV Obstar, retardar ou dificultar a ação fiscalização Municipal. 
TÍTULO XII 
DAS PROIBIÇÕES E INFRAÇÕES 
Art.225. Ficam proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final 
de resíduos sólidos ou rejeitos que não são formas de ambientalmente 
adequadas: 
Lançamento em quaisquer corpos hídricos e no solo, de modo 
completamente irregular e a causar danos ao meio ambiente e a saúde pública; 
II Lançamento innatura a céu aberto, excetuados os resíduos de 
mineração passíveis de serem assim acomodados sem riscos ao meio ambiente, 
saúde e a segurança pública; 
III Queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos 
não licenciados para essa finalidade; 
IV Lançamento ou disposição em mananciais e em suasareasde 
drenagem, cursos d'água, lagoas, areasde várzea, terrenos baldios, cavidades 
subterrâneas, poços e cacimbas, mesmo que abandonadas, emareasde 
preservação permanente e em areassujeitas a inundação, esta conforme 
avaliação do órgão ambiental competente; 
V Lançamentos em sistemas de redes de drenagem de aguas pluviais, de 
esgotamento sanitário, de eletricidade, de telefone, bueiros e assemelhados. 
VI Destinação de resíduos especiais, segundo a especificação dessa Lei, 
juntamente com os resíduos sólidos urbanos. 
§2° Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu 
aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelo órgão 
ambiental competente. 
§3° Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de 
resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo 
(71 
c.M. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Estado do Rio de Janeiro 
Gabinete do Prefeito 
órgão competente do SISNAMA, não são consideradas corpos hídricos para 
efeitos do disposto no inciso I do caput. 
Art.226. Ficam proibidas nas áreas de disposição final de rejeitos, as seguintes 
atividades: 
Catação em qualquer hipótese; 
II Utilização dos resíduos ou rejeitos dispostos como alimentação; 
III Fixação de habitação temporárias ou permanentes; 
IV Trânsito de pessoas sem prévia autorização do broo Ambiental 
Municipal; 
V Criação de animais domésticos ou soltos que possam acessar a área 
de disposição final de resíduos ou rejeitos; 
VI Outras atividades que venham a ser definidas pelo Poder Público 
Municipal em legislação especifica. 
Art.227. Estruturada a Unidade de Triagem de Resíduos fica proibida a 
catação em vias públicas e os interessados em atuar na atividade deverão 
organizar-se em cooperativas ou associações de maneira a atuar na referida 
unidade na limitação comportada pela mesma e pela receita oriunda dos 
materiais recicláveis a ela destinados. 
Art.228. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, praticada 
a titulo de dolo ou culpa, que viole as disposições estabelecidas nesta Lei e nas 
normas dela decorrentes, considerando-se infrator e, portanto, solidariamente 
responsáveis: 
proprietário, o locatário ou aquele que estiver, a qualquer titulo, na 
posse do imóvel; 
II 0 condutor e o proprietário do veiculo transportador; 
Ill 0 representante legal da empresa transportadora; 
IV O proprietário, o operador ou responsável técnico pela instalação 
receptora de resíduos. 
Art.229. As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, 
instaurada pelo Orgão Municipal competente, assegurado o direito de ampla 
defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e subsidiariamente 
ás disposições contidas na Lei Federal n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Estado do Rio de Janeiro c.m•co 
Gabinete do Prefeito 
Pafe:--f—tl"---------
Rubrica: _ 
Art.230. Cabe aos órgãos de fiscalização do município, no âmbito da sua 
competência, o cumprimento das normas estabelecidas nesta lei e aplicação de 
sanções por eventual descumprimento. 
Art.231. No cumprimento das ações de fiscalização, os órgãos competentes 
do município devem: 
I Direta ou indiretamente, orientar e inspecionar os geradores, 
transportadores e receptores de resíduos secos recicláveis quanto às exigências 
desta lei; 
II Direta ou indiretamente vistoriar os veículos cadastrados para o 
transporte e os equipamentos acondicionadores de resíduos; 
Ill Expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão; 
IV Enviar aos órgãos competentes, os autos que não tenham sido pagos, 
para fins de inscrição na divida ativa. 
Art.232. Qualquer imposição de penalidade por violação das disposições 
presentes nesta Lei compete aos órgãos municipais com competência 
fiscalizadora para este fim. 
Art.233. A não observância ao disposto nesta Lei, total ou parcialmente, 
sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, sem prejuízo das demais 
penalidades aplicáveis, ao que segue: 
I Advertência ou notificação; 
II Multa simples e/ou diária a ser estabelecida de acordo com a infração 
cometida, contada a partir da notificação do infrator; 
Ill Suspensão do exercício de atividade por até 90 dias; 
IV Interdição do exercício da atividade; 
V Perda de bens; 
VI Cassação das licenças e/ou alvarás de funcionamento. 
Art.234. A pena de multa consiste no pagamento de valor pecuniário definido 
mediante orientação descrita no Anexo Único desta lei, sem prejuízo das demais 
sanções administrativas previstas no anterior. 
§1° Será aplicada uma multa para cada infração, inclusive quando duas ou 
mais infrações tenham sido cometidas simultânea ou sucessivamente. 
§2° 0 pagamento da multa não extingue a irregularidade, ficando o infrator 
obrigado a regularizar a situação e a reparar os danos causados que estiverem 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Estado do Rio de Janeiro c.m.c.m 
Gabinete do Prefeito 
Rubrica: 
em desacordo com as disposições contidas nesta Lei, bem como a cumprir 
demais obrigações legais aplicáveis. 
Art.235. As infrações a esta Lei serão notificadas e uma via da notificação será 
entregue ao infrator mediante recibo, por meio de Aviso de Recebimento (AR) 
ou publicação em diário oficial. 
Parágrafo único. Se o infrator se recusar a receber a notificação, tal fato será 
certificado no documento. 
Art.236. É assegurado ao infrator o direito de recorrer no prazo de 20 dias 
contados do recebimento da notificação ou publicação. 
Art.237. No caso de reincidências, o valor da multa será o dobro do valor 
previsto no Anexo Único desta lei. 
§1° Na aplicação das penalidades de multas serão considerados os seguintes 
fatores: 
a) Reincidência; 
b) Gravidade da infração; 
c) Espécies de resíduos; 
d) Medidas adotadas pelo particular para regularização da infração; 
e) Condições em que ocorreu a infração. 
Art.238. Considera-se reincidência o cometimento de nova infração dentre as 
tipificadas nesta lei ou de normas dela decorrentes, dentro do prazo de 12 (doze) 
meses após a data de aplicação de penalidade por infração anterior. 
Art.239. No caso em que os efeitos da infração tenham sido sanados pelo 
Poder Público, o infrator deverá ressarcir os custos dela decorrentes. 
Art.240. Os valores das multas a serem aplicadas são os constantes do Anexo 
Único desta lei, em razão da gravidade da infração e de seu impacto no meio 
ambiente e na saúde humana, sendo seus valores corrigidos anualmente, tendo 
como referência o Índice tradicionalmente utilizado pelo município. 
Art.241. A suspensão do exercício da atividade será aplicada nas hipóteses 
de: 
Obstaculização da ação fiscalizadora; 
II Resistência à apreensão de equipamentos e outros bens. 
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Estado do Rio de Janeiro cm.c.m 
Gabinete do Prefeito 
?iv 
§2° A suspensão do exercício de atividade consiste no afastamento temporário 
do desempenho de atividades determinadas. 
§3° A pena de suspensão do exercício de atividade poderá abranger todas as 
atividades que constituam o objeto empresarial do infrator. 
Art.242. Se antes do decurso de um ano da aplicação da penalidade houver 
cometimento de infração ao disposto nesta lei, será aplicada a pena de cassação 
do alvará de funcionamento; caso não haja alvará de funcionamento, será 
aplicada a pena de interdição do exercício de atividade. 
§1° A pena de cassação de alvará de funcionamento perdurará por no minimo 
06 (seis) meses e incluirá a proibição de qualquer das pessoas físicas, sócias da 
empresa infratora, desempenhar atividade igual ou semelhante, diretamente ou 
por meio de outra empresa. 
§2° A pena de interdição de atividade perdurará por no mínimo 05 (cinco) anos 
e incluirá a proibição de qualquer das pessoas físicas, sócias da empresa 
infratora, desempenhar atividade igual ou semelhante, diretamente ou por meio 
de outra empresa. 
Art.243. A pena de perda de bens consiste na perda da posse e propriedade 
de bens antes apreendidos e poderá ser aplicada cumulativamente nas 
hipóteses de: 
Cassação de alvará de funcionamento; 
II Interdição de atividades; 
III Desobediência à pena de interdição da atividade. 
Art.244. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem 
inobservância aos preceitos desta Lei e seus regulamentos sujeitam os infratores 
ás sanções previstas na legislação de posturas, ambiental, de uso e ocupação 
do solo e especificas sobre resíduos, além das demais aplicáveis, e, em 
especial, a Lei de Crimes Ambientais. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Estado do Rio de Janeiro 
Gabinete do Prefeito 
TITULO XIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.245. 0 solo e o subsolo municipais somente poderão ser utilizados para 
armazenamento, acumulação ou disposição final de resíduos sólidos de 
qualquer natureza, desde que situados em aterros sanitários tecnicamente 
adequados, com base em projetos executivos detalhados, obedecidas as 
condições de licenciamento ambiental estabelecidas pelos órgãos competentes. 
Art.246. Os geradores de resíduos sólidos, seus sucessores ou atuais 
proprietários serão responsáveis pela recuperação dasareasdegradadas ou 
contaminadas pelos resíduos, tais como Bota Fora ou Lixões, bem como pelo 
passivo oriundo da desativação de unidade geradora, em conformidade com as 
exigências estabelecidas pelo órgão de controle ambiental. 
Art.247. 0 município de Conceição de Macabu/RJ poderá receber resíduos 
sólidos, preferencialmente rejeitos, gerados em outros municípios, para que a 
disposição final ambientalmente adequada seja realizada no aterro sanitário 
municipal local, caso seja esta a opção de destinação dos rejeitos adotada pelo 
município, desde que a municipalidade seja convenientemente remunerada por 
isso de forma economicamente viável. 
Art.248. Os geradores obrigados a elaborar seus respectivos Planos de 
Gerenciamentos de Resíduos Sólidos deverão, no prazo definido em 
regulamento, apresentá-lo ao Órgão Ambiental competente. 
Art.249. 0 município poderá licitar e contratar as parcerias público-privadas 
instituidas pela Lei n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, nos termos de 
legislação própria, para fins de estruturação e operacionalização do sistema de 
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. 
Art.250. A implementação das ações contidas na presente Lei priorizara a 
participação do município em Consórcios criados ou que venham ser criados 
para regionalizar a gestão dos resíduos sólidos, objetivando a diminuição dos 
custos, a ampliação da capacidade técnica e gerencial, a regulação, fiscalização, 
avaliação e a qualidade dos serviços prestados. 
Art.251. Ficam incorporadas a esta Lei as disposições federais, especialmente 
as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente — CONAMA, naquilo que 
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Estado do Rio de Janeiro 
Gabinete do Prefeito 
não forem disciplinadas e complementadas pela legislação municipal, sendo o 
seu desatendimento, considerado infração A legislação municipal. 
Art.252. 0 Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições desta Lei 
no prazo de até 12 (doze) meses a contar de sua entrada em vigor. 
Art.253. Ficam expressamente revogadas as legislações em contrário. 
Art.254. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito,7cle7)j aneiro de 2022. 
VALMIR TAVARES LESSA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Estado do Rio de Janeiro 
Gabinete do Prefeito 04. • 
ANEXO ÚNICO 
Tabela anexa a presente Lei Municipal 
Ref. Natureza da infração 
Gradação das 
multas 
(referência) 
I 
Não elaboração e apresentação do Plano de Gerenciamento 
dos Resíduos Sólidos — PGRS e do relatório de 
monitoramento da implementação das ações e metas do 
PGRS anualmente. 
de 181 a 353 
UFIR-RJ 
II Não realização de todas as etapas de gerenciamento dos 
resíduos e implementação das ações previstas no PGRS; 
de 181 a 597 
UFIR-RJ 
Ill Danos provocados pelo gerenciamento inadequado dos 
resíduos ou rejeitos. 
de 298 a 1201 
UFIR-RJ 
IV Uso de recipiente irregulares ou em mau estado de 
conservação. 
de 298 a 1201 
UFIR-RJ 
V 
Preservação, acondicionamento e/ou destinagão 
inadequados dos resíduos sólidos e/ou não segregação dos 
resíduos na origem. 
de 55 a 597 
UFIR-RJ 
VI Não acondicionamento nos dias e horários estabelecidos 
pelo Órgão Municipal compete para coleta; 
de 55 a 353 
UFIR-RJ 
VII Não conservação e manutenção nos quintais, pátios e 
terrenos. 
de 55 a 118 
UFIR-RJ 
VIII 
Estabelecimentos que não implementarem o sistema de 
logística reversas dos resíduos comercializados e a não 
destinagão ambientalmente desses pelos comerciantes, 
distribuidores, fabricantes e importadores. 
de 298 a 1201 
UFIR-RJ 
IX Não devolução dos resíduos objetos da logística reversas 
nos locais adequados; 
de 55 a 597 
UFIR-RJ 
X Não manter e disponibilizar informações das ações de 
logística reversa sob sua responsabilidade. 
de 118 a 353 
UFIR-RJ 
XI Não realização do cadastro no órgão competente, inclui-se 
carroças de tração animal e outros veículos. 
de 118 a 597 
UFIR-RJ 
XI Não apresentação do CTR. de 353 a 1201 
UFIR-RJ 
XII Não disponibilização de lixeiras nas duas tipologias nos 
estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços. 
de 24 a 353 
UFIR-RJ 
XIII Destruir ou danificar o mobiliário urbano — lixeiras, coletores, 
LEVs, entre outros. 
de 118 a 597 
UFIR-RJ 
XX 
Disposição de resíduos proveniente de podas, varreduras, 
capinas e rogadas, da construção civil e volumosos em 
equipamentos, vias e passeios públicos (calçadas) e outros 
espaços públicos ou em qualquer terreno privado, sem 
autorização do Órgão Municipal competente ou 
consentimento do proprietário. 
de 55 a 353 
UF1R-RJ 
XXI 
Não observância das normas técnicas e legislação aplicada 
na execução do serviço de remoção e transporte dos 
resíduos. 
de 181 a 1201 
UFIR-RJ 
XXII Não respeito aos volumes e tipologias para encaminhar os 
resíduos sólidos para os Ecopontos. 
de 55 a 181 
UFIR-RJ 
( 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Estado do Rio de Janeiro 
Gabinete do Prefeito 
Ref. Natureza da infração 
Gradação das 
multas 
(referência) 
XXIII Não varrição da calçada/ falta de conservação e manutenção 
da calçada ou Areade atuação. 
de 55 a 181 
UFIR-RJ 
XXIV 
Não limpeza e remoção dos dejetos produzidos por animais 
nos logradouros e outros espaços públicos e seu 
acondicionamento adequado. 
de 55 a 181 
UFIR-RJ 
XXV Lançamento inadequado de óleos e gorduras comestíveis na 
rede de esgoto e Aguas pluviais, Aguas fluviais e solo. 
de 181 a 353 
UFIR-RJ 
XXVI Não observância das normas técnicas e legislação aplicada 
na utilização de caçambas estacionárias. 
de 55 a 597 
UFIR-RJ 
XXV Transporte de resíduos sem o Controle de Transporte de 
Resíduos (CTR). 
de 597 a 1201 
UFIR-RJ 
XXVI Colocação de caçambas estacionárias em locais 
inadequados e em horários noturnos. 
de 597 a 1201 
UFIR-RJ 
XXVII Prática de ato lesivo A limpeza urbana. de 8 a 1201 
UFIR-RJ 
-..------ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFICATIVA PáV 
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares, 
0 presente Projeto de Lei n° 03/2022, que nesta oportunidade, encaminha o 
presente projeto que Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos e o Código 
Municipal de Resíduos Sólidos. 
Sabe-se que no Brasil a evolução legislativa desta matéria é bastante recente e 
somente com a criação da Grupo de Trabalho no âmbito do Conselho Nacional 
de Meio Ambiente (CONAMA) é que se instituíram as Diretrizes Técnicas para a 
Gestão de Resíduos Sólidos — Preposição CONAMA n. 259, de 30 de junho de 
1999, mas que não entrou em vigor. 
Depois de alguns fracassos da Câmara dos Deputados em criar mecanismos 
para estudo e controle legislativo, em 2003 o Grupo de Trabalho Interministerial 
de Saneamento Ambiental criou o Programa de Resíduos Sólidos Urbanos, que 
norteou os trabalhos para instituição da Política Nacional de Resíduos Sólidos — 
Lei Federal n. 12.305/10, a qual prevê todas as diretrizes na gestão e 
gerenciamento dos resíduos sólidos gerados no pais. 
Seguindo estas diretrizes e a previsão legal em âmbito federal, fato é que a 
adoção de normativa especifica no âmbito municipal se tornou imperiosa, a fim 
de garantir a prevenção e redução de geração de resíduos sólidos com a prática 
de consumo sustentável e um conjunto de instrumentos para propiciar o aumento 
do reaproveitamento dos materiais coletados, seja através de reutilização ou de 
reciclagem, dando destino ambientalmente adequado à menor quantidade 
possível de rejeitos — resíduos que não podem ser aproveitados. 
Assim, o Projeto de Lei que ora se apresenta tem como objetivo a instituição de 
uma Política Municipal de Resíduos Sólidos eficiente, voltada a gerar resultados 
práticos na gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos, sem perder de vista o 
apego social dos trabalhadores que tiram do material reutilizável e reciclável o 
seu sustento e de suas famílias. 
Vale registrar que de acordo com o Plano Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) 
a gestão dos resíduos no âmbito local deve ser feita por meio do Plano Municipal 
de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), o qual deve ter como base 
o diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, 
tendo nele detalhados a origem, o volume, a caracterização e as formas de 
destinação e disposição final adotada. 
vista disso devem ser previstas metas de não geração, redução, reutilização, 
coleta seletiva, reciclagem, entre outras, abrangendo, ainda, a limpeza urbana, 
que também é um dos focos da PNRS, objetivando sempre a redução da 
quantidade de rejeitos a serem encaminhados para disposição final. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAB 
GABINETE DO PREFEITO No/•\ 
Desta forma, temos que os pianos municipais devem contemplar o sistema de 
logística reversa e outras ferramentas relacionadas A implantação da 
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos sem se esquecer 
de estabelecer acerca da criação e desenvolvimento de cooperativas e outras 
formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, assim 
como o monitoramento, a fiscalização e a educação ambiental, observando, 
ainda, o estimulo fiscal, financeiro e creditício. 
Por fim, informa-se, ainda, que a orientação é de que os planos sejam 
elaborados de forma participativa e transparente, sendo recomendável que seus 
conteúdos estejam articulados com outras leis que tratam do assunto. Ou seja, 
a gestão dos resíduos sólidos deve ser integrada, atribuindo-se, inclusive, 
responsabilidades para o Poder Público, setor empresarial e para a sociedade 
em geral. 
Fica evidente, portanto, que a Política Municipal de Resíduos Sólidos trará 
reflexos positivos no âmbito social, ambiental e econômico, já que não visa 
apenas diminuir o consumo dos recursos naturais, mas também reduzir os 
impactos ambientais provocados pela disposição inadequada de resíduos. 
Acerca do Projeto de Lei apresentado importa dizer que o mesmo se inicia com 
as definições dos termos utilizados no decorrer do texto legal, o que facilita 
sobremaneira a leitura e compreensão das disposições. 
A partir doArt. 9°, dispõe sobre os princípios e objetivos em consonância com a 
Política Nacional de Resíduos Sólidos—Lei Federal n. 12.305/2010. Em seguida, 
trata-se dos instrumentos e diretrizes aplicadas no âmbito do Município de 
Conceição de Macabu/RJ. 
Trata, ainda, a partir doArt. 19, do Plano Municipal de Gestão Integrada de 
Resíduos Sólidos — PMGIRS, prevendo todos os aspectos técnicos necessários 
para gestão dos resíduos. 
A partir doArt. 78, dispõe sobre a forma de transporte dos resíduos. Coleta 
Seletiva —Art. 83 e seguintes. Resíduos do Serviço de limpeza Urbana —Art. 94 
e seguintes. Resíduos de Construção Civil e Volumosos —Art. 99 e seguintes. 
Logística Reversa —Art. 157 e seguintes. Oleose Gorduras Comestíveis —Art. 
145 e seguintes. Resíduos do Serviço de Saúde—Art. 149 e seguintes. Sistema 
de Remoção dos Resíduos Especiais —Art. 170 e seguintes. Resíduos de 
Estabelecimentos Rurais —Art. 179 e seguintes. Resíduos de Aeroportos, 
Terminais Rodoviários e Ferroviários —Art. 187. Resíduos Industriais e 
Minerários —Art. 191. 
DoArt. 195 em diante, dispõe sobre as estruturas dos sistemas de manejo, como 
o Aterro Sanitário —Art. 199, das unidades de Triagem —Art. 204, da Unidade de 
Compostagem —Art. 204, dos Ecopontos —Art. 206, dasAreasde Triagem e 
Transbordo —Art. 212e do Aterro de Resíduos Classe A —Art. 215. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
Por fim, finaliza com disposições diversas necessárias ao bom gerenciamento 
dos resíduos. 
Desta feita, com o objetivo de traçar ações estratégicas que viabilizem processos 
capazes de agregar valor aos resíduos sólidos, gerando riqueza ao Município de 
Conceição de Macabu/RJ através da capacidade competitiva do setor produtivo, 
propiciando a inclusão e o controle social, se apresenta a Política Municipal de 
Resíduos Sólidos e Código de Resíduos Sólidos. 
Sendo assim e por todos os motivos expostos, submete-se a apreciação de 
Vossas Excelências o presente projeto de lei e espera sua aprovação. 
Gabinete do Prefeito, 07 de janeiro de 2022. 
C.M.C.14 
VALMIRtAARES LESSA 
-Prefeito- 
Zoi c25-- a'/Y/ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
RubrIca: 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. 
CA • 
PROJETO DE LEI N° 007/2022 "INSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE 
RESÍDUOS SÓLIDOS E 0 CÓDIGO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
DE CONCEIÇÃO DE MACABUE DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para fins de 
apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo 
Legislativo, o qual é integrado pelo nosso Município". PARECER DO 
RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que 6. dessa Comissão a competência de 
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função, 
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em 
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, 
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Executivo Municipal. 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei 
Orgânica do Município e obedece as técnicas jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino 
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 007/2022, apresentado 
pelo Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu — RJ. 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendoernvista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo 
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação analisar não existemapicesâ aprovação do Projeto de Lei n" 
007/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram 
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas. 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
()() Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 007/2022. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator 
Membro: Carl s Augusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira 
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa. 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 007/2022, por 
unanimidade de votos. 
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email: juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
rteViNt1 k4
uNcipol do Conc. Do Mocabu 
f,070001.0 GE 
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Plikv 
o'bç'Pb 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
OficioGP n° 38/2022 
Conceição de Macabu/RJ, 22 de fevereiro de 2022. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exm.° Sr. Valmir Tavares Lessa 
Assunto: Encaminhamento 
AutógrafoPLO07/2022 — Poder Executivo 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar 
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 07/2022, de autoria do 
Poder Executivo, que "Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos e o 
Código Municipal de Resíduos Sólidos de Conceição de Macabu e dá 
outras providências." 
Informo a Vossa Excelência que aPLOfoi lido na reunião ordinária do dia 
17/02/2022, tramitando pelas comissões permanentes da Casa de Leis, não 
tendo recebido emendas, foi posto em discussão e votação na reunião ordinária 
de 21/02/2022, sendo aprovado por unanimidade. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem 
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Aten 
Jorge 11i S Andrade 
(Dha ) 
Presidente da Câmara 
Biênio 2021/2022 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ -- CEP: 28740-000 
E-mail. camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.n.leg.br 
Pág,: 
c.m.c.m 
J I 
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 07/2022. 
Autoria: Poder Executivo 
Institui a Política Municipal de Resíduos 
Sólidos e o Código Municipal de Resíduos 
Sólidos de Conceição de Macabu/RJ e dá 
outras providências. 
Considerando-se ás preconizações da Política Nacional de Saneamento Básico (Lei 
Federal n. 11.445/2007), Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal n. 
12.305/2010) e respectivos decretos regulamentadores. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais DECRETA e o Chefe do Poder Executivo SANCIONA a 
seguinte: 
LEI: 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPITULO I 
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO 
Art.10. Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos e o Código 
Municipal de Resíduos Sólidos; disrobesobre os princípios, procedimentos e 
critérios referentes á geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, 
remoção, transporte, tratamento, disposição final dos resíduos sólidos no 
c.ta•c•M 
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município de Conceição de Macabu/RJ; estabelece regras referentes ao 
gerenciamento integrado dos resíduos sólidos urbanos e â limpeza pública no 
município; além de regular as relações entre os prestadores de serviços e 
usuários, determinando os respectivos direitos e deveres, dispondo sobre a 
forma de remuneração, infrações e sanções. 
Art.2°. Estão sujeitas â observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, 
de direito público ou privado, responsáveis diretamente ou indiretamente pela 
geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações no fluxo de resíduos 
sólidos. 
CAPÍTULO II 
DEFINIÇÕES 
Art.3°. Para efeito desta Lei, são adotadas as seguintes definições: 
Acondicionamento adequado dos resíduos: ato ou efeito de embalar 
os resíduos sólidos para a coleta de forma sanitariamente adequada, compatível 
com o tipo e a quantidade de resíduos em embalagens flexíveis (sacos 
plásticos), que permitam fechamento adequado, rígidas ou semirrigidas 
(vasilhames, latões, contéineres), que devem possuir tampas, bem como 
estabilidade para não tombar com facilidade; 
II Aprovação de obra: ato administrativo que procede o licenciamento da 
obra de construção de edifícios; 
Ill Areacontaminada: local em que há contaminação causada pela 
disposição de resíduos sólidos; 
-,iv Areade Transbordo e Triagem (ATT Simplificada): áreas destinadas 
ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, para 
triagem, armazenamento temporário dos materiais segregados, eventual 
transformação e posterior remoção para destinagão adequada, sem causar 
danos ã saúde púbica e ao meio ambiente; 
V Areaitirf5 contaminada: áreas contaminadas cujos responsáveis pela 
disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis; 
VI Aterro controlado: forma inadequada de disposição final de resíduos e 
rejeitos, na qual são empregadas técnicas mínimas de controle ou mitigação do 
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impacto ambiental, como o recobrimento da massa de resíduos e rejeitos com 
terra, a captação ou drenagem das águas superficiais, a segregação das 
tipologias de resíduos sólidos urbanos dispostas no local, dentre outros; 
VII Aterro de Resíduos da Construção Civil de Classe A: área onde são 
empregadas técnicas de disposição de Resíduos da Construção Civil Classe A 
e resíduos inertes no solo, conforme Resolução CONAMA n. 307/2002 e 
alterações posteriores, visando a reservação de materiais segregados, de forma 
a possibilitar o uso futuro dos mesmos e/ou futura utilização da área, conforme 
princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar 
danos A saúde pública e ao meio ambiente; 
VIII Aterro Sanitário: empreendimento que emprega técnicas de disposição 
de resíduos sólidos urbanos no solo, sem causar danos à saúde pública e á sua 
segurança, minimizando os impactos ambientais, método este que utiliza 
princípios de engenharia para confinar os resíduos sólidos à menor área possível 
e reduzi-los ao menor volume permissível, cobrindo-os com uma camada de 
terra na conclusão de cada jornada de trabalho, ou a intervalos menores, se 
necessário; 
IX Bota fora: área inadequada de disposição de resíduos sólidos da 
construção civil, demolição, volumosos, inserviveis, poda, dentre outros, 
utilizada por geradores desconhecidos ou de difícil identificação, referindo-se 
normalmente a logradouros públicos, praças, terrenos baldios e fundos de vale; 
X Cadastro de Gerador de Resíduos Sólidos: instrumento destinado 
promoção do cadastramento dos geradores de resíduos sólidos, voltado a 
identificar e promover a correta responsabilização dos geradores de tipologias 
pecificas de resíduos sólidos, bem como daqueles que usufruem dos serviços 
e limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos enquanto estabelecimento 
comercial e/ou que se caracterizam como grandes geradores de resíduos sólidos 
equiparáveis aos domiciliares; 
XI Capina (como serviço público): ato de corte e retirada total da 
cobertura vegetal existente em determinados locais, de modo a atender ao 
aspecto sanitário dos logradouros; 
XII Ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem a produção — 
desde sua concepção, obtenção de matérias-primas e insumos, o processo 
produtivo, bem como o transporte até seu consumo e disposição final; 
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XIII Coleta Convencional: recolhimento e transporte dos resíduos sólidos 
domiciliares e demais resíduos que apresentarem características (volume, 
composição e peso) semelhantes a estes, dos locais de geração até o local de 
disposição final ambientalmente adequado. Este tipo de serviço também é 
conhecido como coleta regular indiferenciada, devido ao fato de não ocorrer 
nenhum tipo de seleção ou segregação prévia, sendo executado em intervalos 
previamente determinados; 
XIV Coleta Especial: Coleta realizada por operador que é destinada a 
remover e transportar resíduos especiais cuja coleta convencional não tem o 
dever de recolher, em virtude de suas características próprias, tais como: origem, 
volume, peso e quantidade, conforme definido em regulamento; 
XV Coleta Seletiva: recolhimento diferenciado de parcela dos resíduos 
sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição, 
podendo ser estendida para as diversas categorias presentes na massa de 
resíduos. Este tipo de serviço, geralmente, refere-se ao recolhimento 
diferenciado da parcela dos recicláveis secos dos resíduos sólidos domiciliares 
gerada pela população atendida; 
XVI Compostagem: é o processo de decomposição biológica da fração 
orgânica biodegradável dos resíduos, efetuado por uma população diversificada 
de organismos, em condições controladas de aerobiose e demais parâmetros; 
XVII Controle de Transporte de Resíduos — CTR: documento emitido pelo 
transportador de resíduos que fornece informações sobre o gerador, origem, 
quantidade e descrição dos resíduos e seu destino; 
XVIII Controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que 
garantam a sociedade informações e participação nos processos de formulação, 
implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos 
sólidos; 
XIX Descontaminação: processo que consiste na remoção física dos 
contaminantes ou na alteração de sua natureza química para substâncias 
inócuas; 
XX Desenvolvimento Sustentável: modelo econômico, politico, social, 
cultural e ambiental equilibrado, que satisfaça as necessidades das gerações 
atuais, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazer suas 
próprias necessidades; 
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XXI Despejo Irregular: despejo de resíduos sólidos por geradores 
desconhecidos ou de difícil identificação, em locais inadequados 
ambientalmente ou sem tratamento, como logradouros públicos, praças, 
terrenos baldios e fundos de vale; 
XXII Destinagdo final adequada: destinação de resíduos que inclui a 
reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento 
energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do 
Sistema Nacional do Meio Ambiente — SISNAMA, da Secretaria Nacional de 
Vigilância Sanitária — SNVS e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade 
Agropecuária — SUASA, entre elas a disposição final, observando normas 
especificas de modo a evitar danos ou risco à saúde pública e à segurança e a 
minimizar os impactos ambientais adversos; 
XXIII Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de 
rejeitos em aterro sanitário ou equivalente, observando normas operacionais 
especificas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a 
minimizar os impactos ambientais adversos; 
XXIV Ecopontos: locais designados pela administração municipal aptos a 
receber diariamente até 1,00 m3/dia/gerador de resíduos, exclusivamente dos 
pequenos geradores e/ou de obras públicas (de responsabilidade do Poder 
Público) — desde que observada a geração máxima mensal de até 200,00 kg ou 
0,50 m3por dia; 
XXV Fluxo de Resíduos Sólidos: movimentação de resíduos sólidos desde 
o momento da geração até a disposição final de rejeitos; 
XXVI Geradores de Resíduos Sólidos: são pessoas físicas ou jurídicas, 
públicas ou privadas, que geram resíduos por meio de seus produtos e 
atividades, econômicas ou não econômicas, inclusive consumo, bem como as 
que desenvolvem ações que envolvam o manejo e o fluxo de resíduos sólidos 
efinidos nesta Lei; 
XXVII Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, 
diretamente ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, 
tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e 
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com Plano 
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, instrumento de 
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planejamento equivalente ou com o Plano de Gerenciamento de Resíduos 
Sólidos, exigidos na forma desta Lei; 
XXVIII Gestão associada: associação voluntária de entes federados, por 
convênio de cooperação ou consórcio público; 
XXIX Gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas 
busca de soluções integradas para o amplo conjunto de tipologias e categorias 
de resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões políticas, econômicas, 
ambientais, culturais e sociais, com controle social e sob a premissa do 
desenvolvimento sustentável; 
XXX Grandes Volumes de Resíduos da Construção Civil e de Resíduos 
Volumosos: aqueles contidos em volumes superiores a 1 (um) metro cúbico; 
XXXI Instituto Estadual do Ambiente (INEA): entidade integrante da 
Administração Pública Estadual Indireta, submetida a regime autárquico especial 
e vinculada à Secretaria de Estado do Ambiente, com a função de executar as 
políticas estaduais do meio ambiente, de recursos hídricos e de recursos 
florestais adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, com sede na Capital 
do Estado do Rio de Janeiro; 
XXXII Limpeza de bueiros e canais (como serviço público): ato de limpeza 
e desobstrução dos bueiros e canais, removendo os detritos das seções de 
acesso ao sistema de drenagem pública; 
XXXIII Limpeza de feiras e áreas pós-eventos (como serviço público): ato 
de limpeza e remoção dos resíduos em áreas públicas que foram utilizadas 
provisoriamente por feiras e/ou eventos; 
XXXIV Lixão (vazadouro a céu aberto): forma inadequada de disposição de 
resíduos sólidos, caracterizada pela sua descarga sobre o solo, sem critérios 
ecnicos e medidas de proteção ambiental ou de saúde pública. É o mesmo que 
azadouro/descarga a céu aberto; 
XXXV Local de Entrega Voluntária — LEV: é o local ou o endereço 
disponibilizado para a entrega voluntária da parcela reciclável seca dos resíduos 
sólidos, geralmente, implantados em pontos fixos, em espaços públicos ou 
privados, contendo dispositivos específicos caracterizados por contéineres ou 
recipiente para recepção e acondicionamento dos resíduos depositados 
voluntariamente pela população participante; 
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XXXVI Logística Reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e 
social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios 
destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor 
empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, 
ou outra destinação final ambientalmente adequada; 
XXXVII Monitoramento: é o acompanhamento técnico a partir de um conjunto 
de ensaios, análises e interpretações capazes de evidenciar alterações ao longo 
de um período temporal; 
XXXVIII Organizações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis: 
cooperativas ou outra forma de associação de catadores de materiais 
reutilizáveis ou recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda, que 
tenham como principal fonte de renda a atividade mencionada, sendo a 
cooperativa aquela que apresenta sistema de rateio dos lucros entre os 
cooperados; 
XXXIX Pequenos Volumes de Resíduos da Construção Civil e de Resíduos 
Volumosos: aqueles contidos em volumes de até 1 (um) metro cúbico; 
XL Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS): é o 
instrumento técnico de planejamento do sistema de gerenciamento que visa 
orientar a redução, reutilização e reciclagem dos resíduos, incluindo 
planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos para 
descrever, desenvolver e implementar ações necessárias ao manejo de resíduos 
sólidos referentes à geração, segregação, acondicionamento, tratamento, coleta, 
transporte e disposição final, cumprimento das etapas previstas nesta Lei, além 
da legislação ambiental cabível e normas técnicas através de diagnóstico das 
quantidades de resíduos sólidos produzidos pela atividade e classificados, 
onforme normas técnicas, de forma a garantir informações aos órgãos 
competentes sobre os montantes e práticas adotadas. Possui as especificidades 
e denominar-se Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil — 
PGRCC, Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde — PGRSS 
e Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos, quando relacionados a 
empreendimentos que se caracterizam pela geração de resíduos da construção 
civil, de resíduos de serviços de saúde e de resíduos perigosos, 
respectivamente; 
C .M.0 .M 
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Rubrica: 
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XLI Poda (como serviço público): ato de aparar galhos e folhagens das 
árvores em ambiente público, com o intuito de garantir a limpeza, o livre caminho 
e a segurança pública das vias públicas e dos sistemas que o tangem; 
XLII Raspagem (como serviço público): ato manual de retirada dos 
resíduos acumulados em vias e logradouros públicos, principalmente nas 
sarjetas, não-removíveis por vassoura ou vassourbes; 
XLIII Receptores de resíduos sólidos: são as pessoas físicas ou jurídicas, 
públicas ou privadas, cuja função seja o manejo de resíduos sólidos em pontos 
de entrega ou areasde triagem, entre outras; 
XLIV Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que 
envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, 
com vista a transformação em insumo ou novos produtos, dentro dos padrões e 
condições definidos pelo órgão ambiental competente; 
XLV Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as 
possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos 
disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que 
não a disposição final ambientalmente adequada; 
XLVI Resíduos da Construção Civil — RCC: resíduos provenientes de 
construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os 
resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos 
cerâmicos, concretos em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, 
madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, 
vidros, plásticos, tubulações, dentre outros, comumente chamados de entulhos 
de obras, caliça ou metralhas; 
XLVII Resíduos de Limpeza Urbana — RLU: são os resíduos oriundos das 
atividades de limpeza urbana, tais como: varrição, capina, raspagem, roçada, 
leXLVIII 
(canais de drenagem e boca de lobo); 
Resíduos de Serviços de Saneamento: atribui-se esta classificação 
poda, limpeza e desobstrução de estrutura do sistema de drenagem pluviais 
aqueles resíduos gerados nas estações de tratamento de água, nas estações de 
tratamento de esgoto ou equivalentes; 
XLIX Resíduos de Serviços de Saúde — RSS: são todos aqueles gerados 
por serviços cujas atividades estejam relacionadas com a atenção à saúde 
humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar; laboratórios 
Rubrica: 
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analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se 
realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); 
serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação, 
estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle 
de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, 
distribuidores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis 
de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de piercing e 
tatuagem, salões de beleza e estética, dentre outros afins que, por suas 
características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo 
ou não tratamento prévio à sua disposição final; 
Resíduos especiais: são aqueles resíduos sólidos que não são 
recolhidos pelas coletas convencional e/ou seletiva, em virtudes de suas 
características próprias, tais como: composição, origem, volume, peso e 
quantidade, conforme definido em regulamento. A coleta, remoção, transporte e 
destinação final desses resíduos sólidos são de responsabilidade do gerador; 
LI Resíduos inertes: resíduos que, quando amostrados de forma 
representativa, segundo NBR 10.007/2004, e submetidos a um contato estático 
ou dinâmico com água destilada ou deionizada, à temperatura ambiente, 
conforme ensaio de solubilização, segundo NBR 10.006/2004, não tiverem 
nenhum de seus constituintes solubilizados em concentrações superiores aos 
padrões de potabilidade de água, conforme Portaria de Consolidação n 5 do 
Ministério da Saúde e Resolução CONAMA n 357/2005 e suas alterações, 
excetuando-se os padrões de aspecto, cor, turbidez e sabor; 
LI I Resíduos orgânicos: são os resíduos constituídos exclusivamente de 
matéria orgânica degradável e passíveis de compostagem; 
LIII Resíduos recicláveis secos: são os resíduos constituídos no todo ou 
em partes de materiais passíveis de reutilização, reaproveitamento ou 
reciclagem, tais como: papéis, papelão, plásticos, vidros, metais, embalagens 
multicamadas, entre outros; 
LIV Resíduos Sólidos Domiciliares — RSD: são aqueles originários de 
atividades domésticas em residências urbanas caracterizados como resíduos 
Classe II pela NBR 10.004/2004, bem como aqueles gerados por 
estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que apresentem 
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-)420 
Rubrica: 
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características (volume, composição e peso) equiparadas as dos resíduos 
originários de atividades domésticas em residências urbanas; 
LV Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado 
resultante de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final se 
procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido 
ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e liquidos cujas 
particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou 
em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente 
inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; 
LVI Resíduos úmidos: são os resíduos sólidos domiciliares constituídos 
basicamente por rejeitos e resíduos orgânicos; 
LVII Resíduos volumosos: resíduos sólidos domiciliares constituídos 
basicamente por materiais volumosos não removidos pela coleta convencional 
ou seletiva, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes 
embalagens e peças de madeiras, podas e outros assemelhados, não 
provenientes de processos industriais; 
LVIII Reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem 
sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições 
e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes; 
LIX Rogada (como serviço público): ato manual ou mecânico do 
rebaixamento da vegetação em áreas de responsabilidade pública pela limpeza 
e saneamento; 
LX Segregação binária: é a separação dos resíduos sólidos na fonte 
geradora em duas tipologias: resíduos úmidos (resíduos orgânicos e rejeitos) e 
resíduos recicláveis secos; 
LXI Segregação tríplice: é a separação dos resíduos sólidos na fonte 
geradora em três tipologias: resíduos orgânicos; resíduos recicláveis secos e 
rejeitos; 
LXII Serviço de Manejo de Resíduos Sólidos: conjunto de ações 
exercidas, direta ou indiretamente, com vistas a operacionalizar a coleta 
(convencional e/ou seletiva), o transbordo, o transporte, o tratamento dos 
resíduos sólidos e a disposição final adequada de rejeitos; 
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Rubrica: 
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LXIII Serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: 
serviços públicos prestados, direta ou indiretamente, pelo titular envolvendo as 
atividades elencadas nos incisos doArt. 40; 
LXIV Sistema Informatizado e Georreferenciado de Gestão de Resíduos 
Sólidos de Conceição de Macabu (SIGRS — Macabu): sistema informatizado 
que reúne e processa os dados relativos às condições da prestação dos serviços 
públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no município; 
LXV Sistema Nacional de Informação sobre a gestão dos Resíduos 
Sólidos — SINIR: é o instrumento da Política Nacional de Resíduos Sólidos, que 
consiste em um sistema integrado que agrega informações gerenciais dos entes 
federados e de suas entidades vinculadas, bem como das indústrias e empresas 
da iniciativa privada, relativos á gestão dos resíduos sólidos sob sua 
responsabilidade; 
LXVI Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento — SNIS: é o 
sistema brasileiro de informações do setor de saneamento, apoiando-se em um 
banco de dados que contém informações de caráter institucional, administrativo, 
operacional, gerencial, econômico-financeiro, contábil e de qualidade sobre a 
prestação de serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de 
manejo de resíduos sólidos urbanos e de drenagem de águas pluviais; 
LXVII Titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos 
sólidos: o ente da Federação que possua por competência a prestação de 
serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; 
LXVIII Transportadores de resíduos sólidos: são as pessoas físicas ou 
jurídicas, públicas ou privadas, encarregadas da coleta e do transporte dos 
resíduos, entre as fontes geradoras e as áreas de destinação; 
LXIX Tratamento: é o conjunto de operações cuja finalidade é a eliminação 
ou redução da contaminação ou de características não desejáveis; 
LXX Triagem: é a atividade de segregação dos resíduos recicláveis secos 
em diversas frações para posterior comercialização com as indústrias de 
reciclagem; 
LXXI Unidade de Compostagem — UC: são áreas estruturadas destinadas 
ao recebimento e beneficiamento de resíduos orgânicos para geração de 
composto orgânico; 
C.M.C.M 
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Rubrica:_ 
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LXXII Unidade de Triagem de Resíduos — UTR: são áreas estruturadas 
destinadas ao recebimento de resíduos sólidos domiciliares oriundos da Goleta 
seletiva, á triagem e ao armazenamento temporário dos resíduos recicláveis; 
LXXIII Varrição (como serviço público): ato manual ou mecânico de varrer 
áreas públicas, como: vias, calçadas, sarjetas, praças, dentre outros, de maneira 
limitada á responsabilidade pública pela limpeza. 
Art.4°. Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de 
manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades: 
De coleta, transbordo e transporte dos resíduos sólidos domiciliares e 
de limpeza urbana originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas 
e outros serviços de limpeza urbana; 
II De triagem para fins de reuso ou reciclagem, para o tratamento inclusive 
por compostagem e de disposição final dos rejeitos; 
Ill De varrição, capina, roçada e poda de Arvores em vias e logradouros 
públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana. 
Art.5°. 0 sistema de limpeza urbana e de manejo integrado de resíduos 
sólidos engloba, no todo ou em parte, as fases e atividades abaixo indicadas: 
Produção ou geração; 
II Varrição, Capina, Roçada, Raspagem, Poda, Limpeza de Bueiros e 
Canais, Limpeza e Lavagem de Feiras Livres eAreasPós-Eventos Públicos; 
Ill Acondicionamento; 
IV Coleta convencional e seletiva; 
V Transporte; 
VI Triagem e tratamento; 
VII Valorização; 
VIII Destinação final adequada, compostagem, reciclagem e utilização das 
melhores tecnologias disponíveis; 
IX Conservação e manutenção dos equipamentos e das infraestruturas; 
X Atividades de caráter administrativo, financeiro, de supervisão e de 
fiscalização; 
XI Disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. 
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Art.6°. A execução da atividade de limpeza urbana caberá ao órgão ou 
entidade municipal competente, a ser definido em regulamento, por meios 
próprios ou mediante concessão, permissão ou contratação de terceiros, na 
forma da lei. 
Art.7°. Fica responsável pela supervisão e fiscalização dos serviços de 
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, por prestação de forma direta ou 
indireta, a Comissão Permanente de Resíduos Sólidos — CPRS, órgão técnico e 
administrativo voltado à busca de soluções ligadas a resíduos sólidos, integrante 
da estrutura administrativa, de caráter executivo. 
§1° Enquanto não efetivada a estruturação da Comissão Permanente de 
Resíduos Sólidos, a responsabilidade que trata o caput deverá ser de setor, 
chefia, gerência ou diretoria especifica da secretaria municipal responsável pela 
pasta de meio ambiente. 
§2° A fiscalização ambiental dos prestadores de serviço e dos geradores de 
resíduos sólidos referente ás temáticas relacionadas ao licenciamento ambiental 
e à ocorrência de problemáticas caracterizadas como crimes ambientais, ficará 
sob responsabilidade da secretaria responsável pela pasta de meio ambiente. 
TÍTULO II 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
6e
Art. 8°. A Política Municipal de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de 
princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes e ações a ser adotado pelo Poder 
Público Municipal, isoladamente ou em regime de cooperação com o Governo 
do Estado e da União ou iniciativa privada e organizações sociais, com vistas 
gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos 
sólidos. 
ui L 
.111. 
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Parágrafo único. A Política Municipal de Resíduos Sólidos integra a Política 
Municipal do Meio Ambiente e articula-se com a Política Municipal de Educação 
Ambiental, a ser regulada por lei especifica, bem como a Política Municipal de 
Saneamento Básico. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS 
Art.9°. São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos: 
A prevenção e a precaução; 
II O poluidor-pagador e o protetor-recebedor; 
Ill A visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos, que considere as 
variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; 
IV 0 desenvolvimento sustentável; 
V A promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo; 
VI A prevenção da poluição mediante prática que promovam a redução ou 
eliminação de resíduos na fonte geradora; 
VII A minimização dos resíduos por meio de incentivos ás práticas 
ambientais adequadas de reutilização, reciclagem, redução e recuperação; 
VIII A gestão integrada e compartilhada dos resíduos sólidos por meio da 
articulação entre o Poder Público Municipal, iniciativa privada e demais 
segmentos da sociedade; 
IX A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 
X A garantia da sociedade ao direito à informação, pelo gerador, sobre o 
potencial de degradação ambiental dos produtos e o impacto na saúde pública; 
XI 0 reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um 
bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de 
cidadania; 
XII 0 respeito As diversidades locais e regionais; 
XIII 0 direito da sociedade á informação e ao controle social; 
XIV O acesso da sociedade à educação ambiental; 
c.1,4•0•A 
Rubrica: 
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XV Atuação em consonância com as políticas federal e estadual de 
recursos hídricos, mudanças climáticas, resíduos sólidos, meio ambiente, 
saneamento, saúde, educação e desenvolvimento urbano; 
XVI A razoabilidade e a proporcionalidade. 
Art.10. São os objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos: 
A proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; 
II 0 uso sustentável, racional e eficiente dos recursos naturais; 
Ill Não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos 
resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos 
rejeitos, observando essa ordem de prioridade; 
IV 0 estimulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo 
de bens e serviços; 
V 0 incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de 
matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; 
VI A gestão integrada de resíduos sólidos em consonância com as 
diretrizes estabelecidas em instrumentos de planejamento e gestão aplicáveis, 
incluindo, se existentes — coerentes e atualizados, Plano Estadual de Resíduos 
Sólidos, Planos Intermunicipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou 
equivalentes; 
VII A articulação entre as diferentes esferas do Poder Público, e destas com 
o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão 
integrada de resíduos sólidos, 
VIII A capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos; 
IX A regularidade, a continuidade, a funcionalidade e a universalização da 
prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos 
sólidos sustentável sob a ótica financeira e ambiental, com adoção de 
mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos 
dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional 
e financeira, observada a Lei Federal n. 11.445, de 2007; 
X A prioridade nas aquisições e contratações governamentais para 
produtos reciclados e recicláveis e para bens, serviços e obras que considerem 
critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente 
sustentáveis; 
Rubrica. 
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XI A integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas 
ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos 
produtos; 
XII 0 estimulo à implementação de ações de responsabilidade 
compartilhada pelo ciclo de vida do produto; 
XIII A recuperação de áreas degradadas pela disposição inadequada de 
resíduos sólidos. 
XIV 0 incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e 
empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao 
reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o 
aproveitamento energético; 
XV 0 estimulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável. 
CAPÍTULO Ill 
DOS INSTRUMENTOS 
Art.11. São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos: 
0 Plano Intermunicipal e/ou Municipal de Gestão Integrada de Resíduos 
Sólidos; 
II 0 Programa de Coleta Seletiva; 
Ill 0 Plano Municipal de Saneamento Básico, 
IV Os Pianos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS); 
V 0 Plano Diretor; 
VI O cadastramento municipal de geradores de resíduos sólidos através 
do preenchimento do "Cadastro de Gerador de Resíduos Sólidos" ou equivalente 
das diversas fontes geradoras; 
VII 0 Sistema Municipal de Informação em Saneamento ou equivalente; 
VIII 0 Controle de Transporte de Resíduos — CTR ou equivalente; 
IX A coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas 
relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de 
vida dos produtos; 
X No que couber, a(s) organização(Óes) de catadores de materiais 
reutilizáveis e recicláveis; 
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XI O monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária; 
XII 0 licenciamento, a fiscalização e as penalidades; 
XIII O monitoramento dos indicadores da qualidade ambiental; 
XIV A cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado 
para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e 
tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e 
disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; 
XV A pesquisa cientifica e tecnológica; 
XVI A divulgação de dados e informações incluindo os programas, as metas, 
os indicadores e os relatórios ambientais; 
XVII 0 Fundo Municipal de Conservação do Meio Ambiente (FMCMA); 
XVIII 0 Conselho Municipal do Meio Ambiente; 
XIX Os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos 
serviços de manejo de resíduos sólidos; 
XX A educação ambiental; 
XXI Os incentivos fiscais, financeiros e crediticios; 
XXII Os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta; 
XXIII As entidades fomentadoras da gestão associada; 0 aporte de recursos 
orçamentários e outros, destinados prioritariamente à gestão dos serviços 
públicos prestados na área de resíduos sólidos. 
TITULO Ill 
DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.12. Na gestão e no gerenciamento de resíduos sólidos deve ser 
observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, 
reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente 
adequada dos rejeitos. 
Parágrafo único. Poderão ser utilizadas tecnologias visando a recuperação 
energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que comprovadamente viáveis 
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do ponto de vista econômico, social, técnico e ambiental, bem como contanto 
que sejam atendidas as condições impostas pela legislação vigente, e que 
qualquer empreendimento relacionado seja precedido do devido licenciamento 
ambiental junto ao órgão competente. 
Art.13. Incumbe ao município a gestão integrada dos resíduos sólidos 
gerados em seu territ6rio, sem prejuízos das competências de controle e 
fiscalização dos órgãos federais e estaduais do SISNAMA, SNVS e o SUASA, 
bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, 
consoante ao estabelecido nesta Lei. 
Art.14. Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas 
nesta Lei, incumbe ao município: 
Promover a integração da organização, do planejamento e da execução 
das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos 
sólidos no município; 
II Controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas ao 
licenciamento ambiental pelo órgão ambiental competente; 
Ill Controlar e fiscalizar a efetivação da correta responsabilização pelo 
gerenciamento dos resíduos sólidos. 
Art.15. 0 município organizará e manterá, de forma conjunta, o Sistema 
Informatizado e Georreferenciado de Gestão de Resíduos Sólidos, ou 
equivalente, preferencialmente articulado aos demais sistemas de controle do 
município, do Estado e do Governo Federal (SNIS, SNIR ou equivalente). 
Art.16. Para os efeitos desta Lei, aplica-se a seguinte classificação dos 
resíduos sólidos expostos noArt. 3°, podendo haver detalhamentos acerca da 
temática via decreto: 
Quanto à origem: 
a) Resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e 
instalações industriais; 
b) Resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, 
conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do 
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SISNAMA e do SNVS, relacionados com o atendimento à saúde humana ou 
animal; 
c) Resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, 
reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da 
preparação e escavação de terrenos para obras civis; 
d) Resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias 
e de silviculturas, incluídos os relacionados à insumos utilizados nessas 
atividades; 
e) Resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, 
aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários, ferroviários e passagens de 
fronteira; 
f) Resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração 
ou beneficiamento de minérios; 
g) Resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados 
nessas atividades, excetuados os resíduos sólidos urbanos, os referidos na 
alínea j); 
h) Resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em 
residências urbanas; 
i) Resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de 
logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; 
j) Resíduos sólidos urbanos: os resíduos domiciliares e os resíduos de 
limpeza urbana; 
k) Resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: 
os gerados nessas atividades, excetuados os resíduos de limpeza urbana, 
resíduos dos serviços públicos de saneamento básico, resíduos de serviço de 
saúde, resíduos da construção civil e resíduos de serviços de transporte. 
II Quanto á periculosidade: 
RubrIca: 
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a) Resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de 
inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, 
carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo 
risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento 
ou norma técnica especifica; 
b) Resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea anterior. 
Parágrafo único. Respeitado o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos 
— PGRS (disposto noArt. 24), os resíduos de estabelecimentos comerciais e 
prestadores de serviços (alínea k) do inciso I do caput, se caracterizados como 
não perigosos e gerados em quantidade limitada que se enquadre no conceito 
de pequeno gerador (conforme definição constante noArt. 17) podem ser 
equiparados aos resíduos domiciliares pelo Poder Público Municipal. 
CAPÍTULO II 
DA CLASSIFICAÇÃO EM PEQUENOS E GRANDES GERADORES E SUAS 
IMPLICAÇÕES 
Art.17. Os geradores de Resíduos Sólidos Domiciliares são classificados em 
pequenos e grandes geradores. 
§1° São considerados pequenos geradores de resíduos sólidos domiciliares 
aquelas unidades geradoras que gerem até 200 (duzentos) litros ou 50 
(cinquenta) quilogramas de resíduos por dia. 
§2° São considerados grandes geradores de resíduos sólidos domiciliares 
aquelas unidades geradoras que gerem quantitativo superior a 200 (duzentos) 
litros ou 50 (cinquenta) quilogramas de resíduos por dia. 
§3° Condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto, em que a soma 
dos resíduos Classe II gerado pelos condôminos atinja o volume médio diário 
igual ou superior a 1.000 (mil) litros são considerados grandes geradores. 
§4° Os resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços 
(alínea "k" do inciso I doArt. 16), se caracterizados como não perigosos e 
apresentarem características (volume, composição e peso), podem ser 
equiparados aos resíduos domiciliares pelo Poder Público Municipal. 
c.m.c.m 
pág.: 3 I 
Rubrica:_ 
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Art.18. Para fins de possibilidade de utilização de infraestruturas e serviços 
públicos, os geradores de resíduos da construção civil são classificados em 
pequenos e grandes geradores. 
§1° São considerados pequenos geradores de resíduos da construção civil 
aquelas unidades geradoras que gerem massa inferior ou igual a 200 (duzentos) 
quilogramas por dia ou volumes inferiores a 0,5 (meio) metro cúbico diário, 
considerando a média mensal de geração; 
§2° São considerados grandes geradores de resíduos da construção civil 
aquelas unidades geradoras que gerem quantitativo em massa superior a 200 
(duzentos) quilogramas diários ou volume superior a 0,5 (meio) metro cúbico 
diário, considerando a média mensal de geração. 
§3° Os pequenos geradores poderão destinar os resíduos da construção civil 
aos Ecopontos quando disponibilizadas tais estruturas, cumprindo-se a limitação 
de 1,0 (um) metro cúbico por carga. 
TÍTULO IV 
DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.19. São pianos de resíduos sólidos, orientadores da gestão e do 
gerenciamento de resíduos sólidos no município: 
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; 
II Plano Municipal de Saneamento Básico, desde que seu conteúdo 
atenda na integra oArt. 19 da Lei Federal n. 12.305/2010; 
Ill Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, desde 
que seu conteúdo atenda na integra oArt. 19 da Lei Federal n. 12.305/2010; 
IV Pianos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos — PGRS, elaborados 
pelos geradores de resíduos sujeitos a elaboração destes instrumentos 
conforme as normativas e regulamentos existentes no âmbito nacional, estadual 
e municipal. 
C.M.C.M 
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§2° É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos municipais e/ou 
intermunicipais de resíduos sólidos, bem como o controle social em sua 
formação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei 
Federal n. 10.650/2003, noArt. 47 da Lei Federal n. 11.445/2007, Art. 6°, inciso 
X eArt. 14, Parágrafo único da Lei Federal n. 12.305/2010. 
§3° 0 Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou 
equivalente, bem como suas revisões, deve ser aprovado nos termos de 
regulamento. 
CAPITULO II 
PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
Art.20. Cabe ao município de Conceição de Macabu/RJ manter o Plano 
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) ou instrumento 
de planejamento equivalente, com vigência por prazo indeterminado e horizonte 
de atuação de 20 (vinte) anos, atualizado a cada 10 (dez) anos, devendo tal 
instrumento estar em consonância com legislação em vigor, atendendo ás 
particularidades locais do município. 
§1° 0 município poderá optar por solução intermunicipal para o planejamento 
da gestão dos resíduos sólidos, devendo diante de tal opção garantir que o plano 
intermunicipal abranja o conteúdo minimo estabelecido noArt. 19 da Lei Federal 
n. 12.305/2010, para que seja dispensado da elaboração do PMGIRS. 
§2° 0 Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, ou suas 
revisões, pode ser inserido no Plano Municipal de Saneamento Básico, conforme 
previsto noArt. 19 da Lei Federal n. 11.445/2007 e respeitando o conteúdo 
minimo doArt. 19 da Lei Federal n. 12.305/2010. 
Art.21. 0 Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos 
(PMGIRS) tem o seguinte conteúdo mínimo: 
Diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo 
território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as 
formas de destinação e disposição final adotadas; 
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II Identificação deareasfavoráveis para disposição final ambientalmente 
adequada de rejeitos, observado o Plano Diretor de que trata o §1° do Art. 182 
da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver; 
Ill Identificação das possibilidades de implantação de soluções 
consorciadas ou compartilhadas com outros municípios, considerando, nos 
critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as 
formas de prevenção dos riscos ambientais; 
IV Identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de 
gerenciamento especifico nos termos doArt. 23 eArt. 24 ou a sistema de 
logística reversa na forma doArt. 43, observadas as disposições desta Lei e de 
seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do 
SISNAMA e do SNVS; 
V Procedimentos operacionais e especificações minimas a serem 
adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos 
sólidos, incluída a disposição final arnbientalmente adequada dos rejeitos e 
observada a Lei Federal n. 11.445/2007; 
VI Indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços 
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; 
VII Regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos 
sólidos de que trata oArt. 24, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos 
do SISNAMA e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal 
e estadual; 
VIII Definição das responsabilidades quanto a sua implementação e 
operacionalização, incluidas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos 
sólidos a que se refere oArt. 24 a cargo do poder público; 
IX Programas e ações de capacitação técnica voltados para sua 
implementação e operacionalização; 
X Programas e ações de educação ambiental que promovam a não 
geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos; 
Programas e ações para a participação dos grupos interessados, em 
especial da(s) organização(ties) de catadores de materiais reutilizáveis e 
recicláveis, se houver; 
XII Mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, 
mediante a valorização dos resíduos sólidos; 
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XIII Sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de 
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança 
desses serviços, observada a Lei Federal n. 11.445/2007; 
XIV Metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre 
outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para 
disposição final ambientalmente adequada; 
XV Descrição das formas e dos limites da participação do poder público 
local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto noArt. 43, e 
de outrasago-es relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida 
dos produtos; 
XVI Meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito 
local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de 
resíduos sólidos de que trata oArt. 24 e dos sistemas de logística reversa 
previstos noArt. 43; 
XVII Ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa 
de monitoramento; 
XVIII Identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos 
sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras; 
XIX Periodicidade de sua revisão, prazo não superior a 10 (dez) anos. 
§2° A existência de Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos 
não exime o município de Conceição de Macabu/RJ do licenciamento ambiental 
junto ao órgão competente do SISNAMA de aterros sanitários e de outras 
infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de 
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. 
§3° Na definição de responsabilidades na forma do inciso VIII do caput deste 
artigo, é vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de 
resíduos sólidos, principalmente sem a devida remuneração, a realização de 
etapas do gerenciamento dos resíduos a que se refere o Art. 24 em desacordo 
com a respectiva licença ambiental ou cornnormas estabelecidas pelos órgãos 
competente do SISNAMA e, se couber, do SNVS. 
§4° Além do disposto nos incisos I a XIX do caput deste artigo, o Plano 
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou equivalente contemplará 
em sua origem e em suas revisões: 
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Ações especificas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos da 
administração pública, com vistas à utilização racional dos recursos ambientais, 
ao combate a todas as formas de desperdício e à minimização da geração de 
resíduos sólidos; 
II Provisionamento dos custos envolvidos na concretização do planejado. 
Art.22. Fica estabelecido, para fins de controle social e fiscalizatório do Plano 
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e das Políticas Públicas 
Municipais Sanitárias como um todo, a necessidade permanente de 
monitoramento a ser exercido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente 
(COMMA) cujas competências são conferidas através da Lei Complementar 
n. 15/1995. 
Parágrafo único. Parágrafo único. São competências especificas Conselho 
Municipal de Meio Ambiente(COMMA): 
I — propiciar, nos termos do seu regimento, o acesso da população à informação, 
nas questões relativas à gestão integrada de resíduos sólidos e das políticas 
públicas municipais afeitas ao saneamento básico; 
II — assegurar a participação da sociedade no planejamento, formulação e 
implementação das políticas públicas voltados ao saneamento básico e manejo 
de resíduos sólidos no município, bem como a regulação, fiscalização, avaliação 
e prestação de serviços por meio das instâncias de controle social; e 
Ill — emitir parecer prévio, de natureza consultiva, em face de alterações 
normativas que afetem, direta ou indiretamente, o Piano Municipal de Gestão 
Integrada de Resíduos Sólidos ou outros mecanismos voltados ao saneamento 
básico. 
CAPÍTULO Ill 
PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS — PGRS 
Art.23. Os empreendimentos classificados como pequenos e grandes 
geradores devem proceder ao cadastramento junto ao Poder Público Municipal, 
conforme regulamento especifico. 
C.m.C.M 
Si wl#1 
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Art. 24. 
Sólidos: 
Estão sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos 
Os geradores de resíduos classificados no inciso I do Art. 16 desta Lei 
sejam: 
a) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico (alínea g); 
b) resíduos industriais (alínea a); 
c) resíduos de serviços de saúde (alínea b); e 
d) resíduos de mineração (alínea f). 
II Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: 
a) Geram resíduos perigosos; 
b) Geram resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por 
sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos 
domiciliares pelo poder público municipal. 
III As empresas de construção civil, que se enquadrem no minimo em uma 
das seguintes especificações: 
a) Acima de 400 m' (quatrocentos metros quadrados) de área construída; 
b) Acima de 50 m' (cinquenta metros quadrados) de área demolida; 
c) Acima de 50 m3(cinquenta metros cúbicos) de movimentação de terra. 
IV Os responsáveis pelos terminais e outras instalações geradoras dos 
resíduos de serviços de transporte (alínea "e" do inciso I do Art. 16), nos termos 
do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos competentes e, se 
couber, as empresas de transporte; 
V Os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo 
órgão competente. 
Art.25. 0 Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deve ser elaborado 
e apresentado atendendo aos requisitos definidos pelo Poder Público Municipal, 
sendo que as informações prestadas são de inteira e total responsabilidade do 
gerador. 
C.M.C.M 
Pág.: 3 
Rubrica: 
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Art.26. A elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos 
(PGRS), nos termos previstos nesta Lei, é condição para o pedido de licenças 
ambientais em nível municipal, alvará dos estabelecimentos, bem como para 
emissão pelo município de Certidão de Anuência, como documento integrante 
do processo de Licenciamento Ambiental aos empreendimentos em fase de 
instalação, ampliação e operação ou para serem beneficiados por incentivos do 
município, devendo conter o seguinte conteúdo mínimo: 
Descrição do empreendimento ou atividade; 
II Diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a 
origem, o volume, a massa e a caracterização dos resíduos, incluindo os 
passivos ambientais a eles relacionados; 
Ill Observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do 
SNVS e do SUASA e pelo Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos 
Sólidos ou instrumento de planejamento equivalente: 
a) Explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de 
resíduos sólidos; 
b) Definição dos procedimentos operacionais relativos ás etapas do 
gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador. 
IV Identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros 
geradores; 
V Ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de 
gerenciamento incorreto ou acidentes; 
VI Metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de 
resíduos sólidos, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos 
competentes à reutilização e reciclagem; 
VII Se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo 
de vida dos produtos, na forma doArt. 41; 
VIII Medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos 
resíduos sólidos; 
IX Periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência 
da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos competentes. 
C.M.C.M 
Pág.: 
Rubrica: 
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§2° 0 Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos atenderá ao disposto no 
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do município ou 
instrumento de planejamento equivalente. 
§3° A inexistência e/ou desatualização do Plano Municipal de Gestão Integrada 
de Resíduos Sólidos atualizado não obsta a elaboração, a implementação ou a 
operacionalização do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. 
§4° Na definição de responsabilidades na forma do inciso Ill. "a" deste artigo, é 
vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos 
sólidos a realização de etapas do gerenciamento dos resíduos sem que haja a 
devida remuneração, bem como a garantia de aplicação de práticas corretas 
devidamente licenciadas e apropriadas. 
§5° Serão estabelecidos em regulamento: 
Normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do Plano de Gerenciamento 
de Resíduos Sólidos relativo à atuação de organização(cies) de catadores de 
materiais reutilizáveis e recicláveis; 
II Critérios e procedimentos para apresentação dos Pianos de 
Gerenciamento de Resíduos Sólidos. 
Art.27. Para a elaboração, implementação, operacionalização e 
monitoramento de todas as etapas do Plano de Gerenciamento de Resíduos 
Sólidos — PGRS, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente 
adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente 
habilitado quando da apresentação do respectivo PGRS. 
Art.28. Os responsáveis pelos Pianos de Gerenciamento de Resíduos 
Sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao Departamento de Meio Ambiente, 
ao Orgão Ambiental Municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e 
ãs outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a 
operacionalização do plano sob sua responsabilidade. 
Parágrafo único. Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de 
outras exigências cabíveis por parte das autoridades, será implementado 
sistema declaratóriocorn periodicidade, no mínimo anual, na forma do 
regulamento. 
'21144+' h, 
• 
.41,1,444111:1• 
41' IL47 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
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Art.29. 0 Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos é parte integrante do 
processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo 
Orgão competente do SISNAMA e suas revisões conforme oArt. 26, inciso IX 
desta Lei. 
§1° 0 cumprimento do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos — PGRS 
deverá ser comprovado por meio de relatório de acompanhamento e 
monitoramento anual, a ser apresentado no primeiro quadrimestre de cada ano, 
no qual seraespecificado o andamento da implementação das ações e metas 
pré-estabelecidas no âmbito local, frente ao Orgão Ambiental. 
§2° Nos empreendimentos e atividades isentas de licenciamento ambiental, a 
aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos — PGRS é de 
responsabilidade do Orgão Ambiental Municipal, e suas revisões deverão ser 
realizadas decenalmente, entretanto, a entrega de relatório de acompanhamento 
e monitoramento deve ser feita anualmente, sendo pré-requisito para obtenção 
de Alvará. 
§3° Caso o empreendimento isento de licenciamento ambiental não gere 
resíduos perigosos, a elaboração do PGRS poderá ser baseada nos critérios e 
procedimentos simplificados nos moldes do regulamento. 
§4° No processo de licenciamento ambiental, referido no §1° a cargo de órgão 
federal ou estadual do SISNAMA, seraassegurada oitiva do Orgão Municipal 
competente, em especial quanto a disposição final ambientalmente adequada de 
rejeitos. 
Art.30. Na elaboração dos Pianos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos 
sera considerada a participação de organizações de catadores de materiais 
recicláveis quando: 
p
I Houver capacidade técnica e operacional de realizar o gerenciamento 
dos resíduos sólidos; 
II For economicamente viável; 
Ill Não houver conflito com a segurança operacional do empreendimento. 
TITULO 
cm.c.14 
— 
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DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.31. 0 Poder Público, o setor empresarial e a coletividade são 
responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância 
da Política Nacional de Resíduos Sólidos, da Política Municipal de Resíduos 
Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em 
seu regulamento. 
Art.32. 0 titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de 
resíduos sólidos é responsáve! pela organização e prestação direta ou indireta 
desses serviços, observados o respectivo Plano Municipal de Gestão Integrada 
de Resíduos Sólidos ou instrumento de planejamento equivalente, a Lei Federal 
n. 11.445/2007 e Decreto Federal n. 7.217/2010, a Lei Federal n. 12.305/2010 e 
Decreto Federal n. 7.404/2010, as disposições desta Lei e de seu regulamento. 
Art.33. Os casos abrangidos peioArt. 24 são responsáveis pela 
implementação e operacionalização integral do Plano de Gerenciamento de 
Resíduos Sólidos — PGRS aprovado pelo árgão competente na forma doArt. 29. 
§1° A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, 
transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos ou de disposição 
final de rejeitos, não isenta os geradores referidos no caput da responsabilidade 
por danos que vierem a ser provocados peio gerenciamento inadequado dos 
respectivos resíduos ou rejeitos. 
§2° Fica o Poder Público Municipal autorizado a prestar, direta ou 
indiretamente, os serviços deGoleta, armazenamento, transporte, transbordo, 
tratamento e destinação final aos grandes geradores de resíduos equiparáveis 
aos domiciliares, aos geradores de resíduos industriais, comerciais, de eventos, 
de serviços de saúde e da construção civil, mediante formalização de contrato e 
cobrança do preço público respectivo. 
§3° As etapas de gerenciamento de resíduos sólidos, cuja responsabilidade é 
do gerador nos termos do caput e venham por qualquer razão a ser realizadas 
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pelo Poder Público serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas e/ou 
jurídicas responsáveis. 
§4° Somente cessara a responsabilidade dos geradores referida no caput, 
quando os seus residuos forem reaproveitados em produtos, na forma de novos 
insumos, em seu ciclo ou em outro ciclo produtivo e/ou quando for procedida a 
destinagão e/ou disposição final ambientalmente adequada comprovada. 
§5° A fiscalização dos preceitos estabelecidos neste artigo ficará a cargo do 
órgão ambiental, dos órgãos municipais responsáveis pela fiscalização em 
sanidades e controle de vetores e órgãos municipais do controle de fiscalização 
de obras e posturas. 
Art.34. 0 pequeno gerador de resíduos sólidos domiciliares, devidamente 
classificado noArt. 17.§1°, tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos 
com o acondicionamento em sacos plásticos com capacidade volumétrica 
maximade 100 (cem) litros ou 20 (vinte) quilogramas diários e a disponibilização 
adequada em lixeiras ou abrigos de resíduos para a coleta (regular ou seletiva) 
ou, nos casos abrangidos peloArt. 43com a correta devolução. 
§1° Os condomínios prediais e horizontais, residenciais ou comerciais, 
compostos exclusivamente pela soma de pequenos geradores de resíduos 
sólidos domiciliares, considerados dessa forma pela definição desta Lei, deverão 
se cadastrar como empreendimento gerador de resíduos sólidos e se adequar 
para a coleta seletiva, se responsabilizando pela coleta interna, garantindo a 
prévia segregação dos resíduos sólidos na fonte geradora e o acondicionamento 
de todos os resíduos de cada pequeno gerador, em dispositivos de 
acondicionamento temporário (lixeiras ou abrigo de resíduos) adequados e em 
ponto especifico previamente aprovado pelo Poder Público, para o acesso do 
serviço de coleta. 
§2° Cabe ao gerador de resíduos sólidos domiciliares, pessoa física ou jurídica, 
tomar o conhecimento quanto aos roteiros e horários de Goleta, podendo ser 
notificados em caso de acondicionamento inadequado e disponibilização em 
horários indevidos. 
Art.35. Cabe a Prefeitura Municipal a responsabilidade pela organização e 
prestação, direta ou indireta, dos serviços públicos de limpeza urbana e de 
C.M.C.M 
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manejo dos resíduos sólidos, devendo também estipular e divulgar amplamente 
os roteiros e os horários diferenciados da coleta seletiva e da coleta 
convencional. 
Art.36. No caso de evento lesivo ao meio ambiente ou a saúde pública 
relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos, com vistas a minimizar ou 
cessar o dano, poderá o Município atuar, subsidiariamente, a fim de impedir 
grave dano à saúde pública e/ou ao meio ambiente, cabendo aos responsáveis 
pelo dano, ressarcir integralmente o Poder Público Municipal pelos gastos 
decorrentes das ações empreendidas. 
Art.37. Os proprietários ou possuidores a qualquer titulo de imóveis urbanos, 
edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não 
com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, 
capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização 
como depósito de lixo, detritos ou residuos de qualquer natureza. 
§1° O Órgão Competente deverá notificar o proprietário no prazo de 
48 (quarenta e oito) horas a contar da notificação, efetuar a limpeza do terreno. 
§2° Vencido o prazo e não cumprido a notificação, a Prefeitura Municipal 
aplicará multa no valor de 785 (setecentos e oitenta e cinco) UFIR-RJ, executará 
o serviço de limpeza e cobrará o custo total do serviço, conforme apresentado a 
seguir: 
Limpeza manual de terreno, inclusive troncos de até 5 cm de diâmetro, 
com caminhão á disposição dentro da obra, até o raio de 1 km — 1,40 (um inteiro 
e quarenta centésimos) UFIR-RJ/m2; 
II Limpeza mecanizada de terreno, inclusive troncos de até 15 cm de 
diâmetro com caminhão à disposição dentro e fora da obra, até o raio de 1 km — 
0,65 (sessenta e cinco centésimos) UFIR-RJ/m2; 
Ill Limpeza mecanizada de terreno, inclusive troncos acima de 50 cm de 
diâmetro com caminhão ã disposição dentro e fora da obra, até o raio de 1 km — 
0,70 (setenta centésimos) UFIR-RJ/m2. 
Art.38. A limpeza dos passeios e sarjetas adjacentes aos prédios é de 
responsabilidade de seus ocupantes. 
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Parágrafo único. A lavagem ou varredura do passeio deverá ser efetuada em 
horário de pouco trânsito. 
Art.39. 0 serviço de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos será 
executado pela prefeitura, direta ou indiretamente. 
CAPITULO II 
DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA 
Art.40. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos 
produtos, conforme a Lei Federal n. 12.305/2010, a ser implementada de forma 
individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, 
distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços 
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as 
atribuições e procedimentos previstos neste capitulo. 
Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos 
produtos tem por objetivo: 
II Compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os 
processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, 
desenvolvendo estratégias sustentáveis; 
Ill Promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para 
a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas; 
IV Reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a 
poluição e os danos ambientais; 
V Incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio 
ambiente e de maior sustentabilidade; 
VI Estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de 
produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis; 
VII Propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e 
sustentabilidade; 
VIII Incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental. 
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Art.41. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no Plano de 
Gerenciamento de Resíduos Sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade 
compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e 
comerciantes têm responsabilidade que abrange: 
Investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no 
mercado de produtos: 
a) Que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, 
reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada; 
b) Cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos 
possível; 
II Divulgação de informações relativas as formas de evitar, reciclar e 
eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos; 
Ill Recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, 
assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no 
caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma doArt. 43; 
IV Compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso 
com o município, participar das ações previstas no Plano Municipal de Gestão 
Integrada de Resíduos Sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no 
sistema de logística reversa. 
Art.42. Os sistemas de logística reversa serão implementados e 
operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos: 
Acordos setoriais; 
II Regulamentos expedidos pelo poder público; ou 
Ill Termos de compromisso. 
Art.43. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística 
reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma 
independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos 
sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: 
Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos 
cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras 
de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em 
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normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, ou em 
normas técnicas; 
II Pilhas e baterias; 
Ill Pneus; 
IV Oleoslubrificantes, seus resíduos e embalagens; 
V Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 
VI Produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 
§2° Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de 
compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas 
previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens 
plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, 
considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto á saúde pública 
e ao meio ambiente dos resíduos gerados, exemplificando buscar-se-6 estender 
os sistemas de logística reversa aos áleos e gorduras comestíveis usados e aos 
medicamentos. 
§3° Sem prejuízo de exigências especificas fixadas em lei ou regulamento, em 
normas estabelecidas pelos outros órgãos competentes do SISNAMA e do 
SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o Poder 
Público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores 
e comerciantes dos produtos e embalagens tomar todas as medidas necessárias 
para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística 
reversa sob sua responsabilidade, consoante o estabelecido neste artigo, 
podendo ainda: 
Implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens 
usadas; 
II Disponibilizar pontos de enti.ega de resíduos reutilizáveis e recicláveis, 
preferencialmente de forma integrada à coleta seletiva, remunerando os custos 
na proporção dos usos das infraestruturas e dos serviços. 
III Atuar em parceriacorn organização(bes) de catadores de materiais 
reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o §2°. 
§4° Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos 
comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem 
os incisos do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística 
reversa, na forma do §2° ou da maneira determinada pelos instrumentos de 
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planejamento aplicáveis (Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos 
Sólidos ou instrumento de planejamento equivalente, Plano de Saneamento 
Básico, Plano de Coleta Seletiva, Plano Municipal de Gerenciannento de 
Resíduos da Construção Civil) e/ou em instrumentos legais regulamentadores. 
§5° Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos 
fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou 
devolvidos na forma dos §3° e §4°. 
§6° Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente 
adequada aos produtos e as embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito 
encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma 
estabelecida pelo órgão competente do SISNAMA, Plano Municipal de Gestão 
Integrada de Resíduos Sólidos ou instrumento de planejamento equivalente. 
§7° Se o titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos 
sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor 
empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, 
importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa 
dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do Poder 
Público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre 
as partes, observando as disposições doArt. 223 desta lei. 
§8° Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de 
logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao Órgão Municipal 
competente e a outras autoridades as informações completas sobre a realização 
das ações sob sua responsabilidade. 
Art.44. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos 
produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo 
de resíduos sólidos, observado o Plano Municipal de Gestão Integrada de 
Resíduos Sólidos ou instrumento de planejamento equivalente: 
Adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis 
e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de 
resíduos sólidos; 
II Estabelecer sistema de coleta seletiva; 
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Ill Articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar 
o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis 
oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; 
IV Realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de 
compromisso na forma do §6° doArt. 43, mediante a devida remuneração pelo 
setor empresarial naquilo que couber; 
V Implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos 
conforme viabilidade socioeconômica, técnica e ambiental, prevendo a 
sustentabilidade econômico-financeira a partir da cobrança de taxa aos usuários 
dos serviços categorizados como pequenos geradores de resíduos sólidos 
domiciliares e por preço público cobrado dos grandes geradores que usufruírem 
das infraestruturas públicas, bem como articular com os agentes econômicos e 
sociais formas de utilização do composto produzido; 
VI Dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos 
oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos 
sólidos. 
§2° Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o titular dos 
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará 
a organização e o funcionamento de organização(ões) de catadores de materiais 
reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem 
como sua contratação. 
§3° A participação de organização(ões) de catadores de materiais reutilizáveis 
e recicláveis no manejo de resíduos sólidos recicláveis será assegurada quando: 
a) Houver capacidade técnica e operacional de realizar o 
gerenciamento dos resíduos sólidos; 
b) Houver disponibilidade e empenho na implementação do 
planejado para o município; 
c) For economicamente viável; e 
d) Não houver conflitos com a segurança operacional dos 
empreendimentos e/ou da prestação de serviços. 
§4° A contratação prevista no §2° é dispensável de licitação, nos termos do 
inciso XXVII doart. 24 da Lei Federal n. 8.666. de 21 de junho de 1993. 
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Art. 45. Os acordos setoriais para implantação da logística reversa no 
município obedecerão aos ritos e acordos firmados no âmbito federal, 
respeitando as particularidades locais definidas em instrumentos aplicáveis. 
Art.46. 0 sistema de logística reversa de agrotóxicos, seus resíduos e 
embalagens seguirá o disposto na Lei Federal n. 7.802, de 11 de julho de 1989, 
e no Decreto Federal n. 4.074, de 04 de janeiro de 2002, ou na legislação federal 
que venha a substitui-los. 
Art.47. Detalhamentos específicos acerca da operacionalização da coleta 
seletiva no município serão tratadas em regulamento especifico. 
Art.48. As ações praticadas peio Poder Público no sistema de logística 
reversa dos produtos e embalagens que sejam de responsabilidade dos 
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas serão 
devidamente remuneradas ao Poder Público, na forma acordada entre as partes 
por acordo setorial ou termo de compromisso. 
TITULO VI 
DOS SISTEMAS MUNICIPAIS DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
CAPÍTULO I 
DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES E SIMILARES EM TERMOS DE 
COMPOSIÇÃO 
Art.49. 0 Sistema Informatizado e Georreferenciado de Gestão de Resíduos 
Sólidos de Conceição de Macabu/RJ, abrangendo o manejo dos resíduos 
recicláveis, orgânicos e rejeitos no município de Conceição de Macabu/RJ, deve 
ser operacionalizado de forma a garantir o cumprimento da legislação quanto 
redução da produção, segregação na fonte, transporte, destinação final 
adequada dos resíduos e a disposição final ambientalmente adequada dos 
rejeitos e regulamentação do exercício das responsabilidades dos geradores de 
resíduos sólidos urbanos domiciliares, transportadores e receptores de resíduos. 
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Art.50. É atribuição do município o planejamento, a execução e fiscalização 
das ações que visem a garantia da qualidade dos serviços de limpeza urbana e 
manejo dos resíduos sólidos, quer estes sejam executados de forma direta ou 
indireta. 
Parágrafo único. Fica autorizada a delegação dos serviços públicos de limpeza 
urbana e manejo de residUOS sólidos. 
Art.51. Os serviços de manejo dos resíduos sólidos, compreendendo a coleta 
convencional, a coleta seletiva, o transporte e a disposição final ambientalmente 
adequada dos rejeitos, serão executados pelo Município de Conceição de 
Macabu/RJ, de forma direta ou indireta. 
Parágrafo único. A disposição final ambientalmente adequada em aterro 
sanitário implica na disposição dos rejeitos, atendendo as metas de recuperação 
dos resíduos recicláveis secos e de redução da parcela dos resíduos orgânicos 
destinado à disposição final, conforme com o estabelecido no Plano Municipal 
de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos ou de instrumento de planejamento 
equivalente. 
Art.52. A coleta convencional deverá ser realizada, preferencialmente, em 
dias e/ou turnos distintos da coleta seletiva nos diversos setores do município 
para que seja promovida a diferenciação das duas pelos munícipes, bem como 
para garantir maior eficiência na prestação dos serviços. 
§1° 0 prestador de serviço definirá os dias e os horários para cada bairro ou 
localidade especifica e informará a população. 
§2° A coleta convencional, ou seja, aquela responsável pela coleta, remoção e 
transporte dos resíduos sólidos domiciliares indiferenciados, deverá ser 
realizada por veículo coletor e atenderá a toda a sede urbana, bem como a area 
urbana dos distritos, coletando todos os resíduos dispostos pelos geradores que 
respeitem os limites quantitativos e os padrões de acondicionamento 
pré- estabelecidos. 
§3° A coleta seletiva, ou seja, aquela responsável pela coleta, remoção e 
transporte de resíduos sólidos domiciliares recicláveis secos, deverá ser 
realizada por veiculo apropriado de forma a não prejudicar a qualidade do 
material a ponto de inviabilizar sua recuperação e/ou comercialização. 
C.M.C.M 
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Art. 53. A coleta em grandes geradores e/ou geradores que apresentem 
características peculiares de geração obedecera aos regramentos específicos. 
§1° 0 material acondicionado paraGoletapelos grandes geradores de resíduos 
sólidos domiciliares e equiparáveis pode ser coletado pelo prestador do serviço 
público de coleta convencional e coleta seletiva, desde que haja a devida 
remuneração de forma diferenciada da maneira como regulamentado pelo ente 
responsável. 
§2° As instituições, órgãos e entidades públicas e as unidades de serviço de 
saúde, integrantes da rede pública mantidas pelo Poder Público Municipal serão 
atendidas pelo serviço de coleta convencional, sendo necessário, entretanto, 
que todo o resíduo equiparado ao domiciliar esteja acondicionado 
separadamente dos demais mediante segregação na fonte. 
§3° Os estabelecimentos comerciais, as indústrias, as instituições, órgãos e 
entidades públicas serão atendidos pelo serviço de coleta convencional e coleta 
seletiva para os resíduos equiparáveis aos domiciliares e dentro da limitação de 
pequeno gerador preconizada nesta Lei, sendo necessário que estes estejam 
acondicionados separadamente daqueles classificados como resíduos especiais 
mediante segregação na fonte, incluindo os resíduos perigosos. 
§4° Ultrapassadas as quantidades máximas do limite de volume diário 
dispostas nesta Lei, ou em regulamento, os resíduos sólidos equiparados aos 
domiciliares passam a ser considerados como provenientes de grandes 
geradores e deverão ser recolhidos por intermédio da coleta especial ou 
mediante o serviço público de coleta convencional e coleta seletiva, desde que 
haja a devida remuneração de forma diferenciada da maneira como 
regulamentado pelo ente responsável. 
§5° Frente ao não cumprimento da obrigação de promover a separação dos 
resíduos sólidos equiparáveis aos domiciliares, daqueles especiais, todos os 
resíduos gerados pelas indústrias e unidades de saúde serão considerados 
resíduos especiais. 
§6° Condomínios residenciais geradores de resíduos sólidos domiciliares ou 
equiparáveis serão atendidos pelo serviço de coleta convencional observando a 
classificação de pequeno gerador, sendo necessário que os resíduos sólidos 
estejam separados e acondicionados para atender as normas da coleta seletiva. 
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Art.54. 0 gerenciamento dos resíduos sólidos equiparáveis aos domiciliares 
provenientes do comércio e de serviços, cujas quantidades sejam superiores a 
200 (duzentos) litros ou 50 (cinquenta) quilogramas por dia, são de 
responsabilidade dos comerciantes e prestadores de serviços, que caso o 
destinem através do sistema público deverão pagar preço público, conforme 
regulamento. 
Art.55. A coleta especial consiste no recolhimento e transporte dos resíduos 
sólidos realizados por operadores privados, devidamente acondicionados pelos 
geradores, constando esta coleta no PGRS apresentado pelo gerador. 
Parágrafo único. Os serviços de coleta especial serão realizados nas 
condições definidas em regulamento. 
Art.56. Os operadores privados prestadores de serviços de coleta especial 
deverão se cadastrar junto ao brgão Municipal competente, obedecendo ás 
condições necessárias de cadastramento, conforme regulamento. 
§1° As pessoas jurídicas que realizarem os serviços de coleta especial deverão 
atender as normas e procedimentos técnicos estabelecidos pelo Orgão ou 
entidade municipal competente, sob pena de perder o credenciamento. 
§2° 0 contratante do serviço de coleta especial deverá exclusivamente 
contratar empresas cadastradas, conforme caput. 
Art.57. 0 0rgão Municipal competente estabelecerá e determinará as normas 
e procedimentos que se façam necessários á garantia das boas condições 
operacionais e qualidade dos serviços relativos à remoção dos resíduos sólidos 
urbanos. 
Art.58. Não estão compreendidos na conceituaçã'o de resíduos domiciliares, 
para efeito da obrigatoriedade de recolhimento pelo serviço público de coleta 
convencional e coleta seletiva, aqueles caracterizados por entulhos de obras 
particulares e públicas, predominantemente por areia, pedras e solo, restos de 
manutenção de áreas ajardinadas em grandes volumes, restos de podas de 
arborização pública, resíduos gerados em reformas, resíduos volumosos 
caracterizados por mobiliários e eletroeletrônicos, dentre outros, devendo tais 
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resíduos serem destinados pelo próprio pequeno gerador até um local especifico 
disponibilizado pela municipalidade. 
§1° Os pequenos volumes dos resíduos elencados no caput não coletados pelo 
serviço público convencional e seletiva devem ser destinadas pelos pequenos 
geradores aos Ecopontos estruturados no município, respeitando os limites 
estabelecidos neste instrumento e nos regulamentos aplicáveis. 
§2° Até a efetiva estruturação e operação de Ecopontos no município, a 
Prefeitura poderá prever a realização de mutirões de limpeza para o 
recolhimento dos resíduos de que trata o caput, sempre comunicando a 
população acerca do cronograma da prestação dos serviços nos bairros e dos 
procedimentos operacionais. 
Art.59. Todos os geradores de resíduos sólidos deverão ter como objetivo a 
não geração de resíduos e sua redução, a segregação binária na fonte geradora, 
ou seja, em pelo menos duas tipologias: resíduos úmidos e resíduos recicláveis 
secos, promovendo o adequado acondicionamento, prioritariamente destinando 
os resíduos gerados novamente ao ciclo de vida do produto com a destinação 
final adequada, por meio da compostagem, da reutilização ou da reciclagem, e 
se for o caso, com a devolução, atendendo aos padrões estabelecidos pela 
legislação e normas técnicas. 
Art.60. Deverá ser priorizada pelos grandes geradores ou equivalente a 
compostagem ou outra tecnologia ambientalmente segura e licenciada de 
tratamento dos resíduos orgânicos em detrimento da simples disposição final, 
previamente triados, em resíduos estabilizados, com propriedades e 
características diferentes do material que lhe deu origem, cujo composto 
resultante terá uso definido por meio de estudo prévio. 
§1° Caso o município disponha de sistema de compostagem licenciado pelo 
órgão ambiental competente, poderá receber parcela limitada, dos orgânicos de 
grandes geradores que não aderirem ás técnicas de compostagem 
descentralizadas, devendo observar a capacidade de processamento da 
unidade e devendo ser prevista a remuneração pelos serviços prestados. 
§2° No caso da utilização de sistema de compostagem municipal, bem como 
no caso de beneficiamento inloco a partir de técnicas descentralizadas de 
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compostagem que promovam a retenção na fonte geradora, os resíduos 
orgânicos gerados pelos grandes geradores deverão ser segregados dos demais 
dos demais resíduos recicláveis e rejeitos na fonte geradora. 
§3° A responsabilidade pelo encaminhamento dos residuos orgânicos 
provenientes dos grandes geradores à Unidade de Compostagem é dos 
mesmos, considerando especificamente o §1° e §2°, que estarão sujeitos à 
cobrança pelo serviço, que garante a correta destinagão de resíduo de sua 
responsabilidade. 
§4° 0 pequeno gerador de resíduos orgânicos deverá priorizar a retenção na 
fonte a partir de iniciativas individuais e/ou coletiva de compostagem inloco, 
promovidas por iniciativa própria e/ou a partir de incentivos da municipalidade. 
§5° Nos casos de utilização de técnicas de compostagem domiciliar para 
valorização dos resíduos orgânicos gerados por pequenos geradores é 
dispensável o licenciamento da atividade, sendo o gerador responsável pelo 
- 
adequado manejo dos resíduos, estando sujeito a notificações e multas, caso o 
sistema adotado careça de asseio e manutenção, oferecendo riscos à saúde 
pública. 
Art.61. No caso de danos envolvendo resíduos sólidos, a responsabilidade 
pela execução de medidas mitigadoras, corretivas e preparatórias será da 
atividade ou empreendimento causador dos danos. 
§1° A responsabilidade disposta no captil somente se aplica ao pequeno 
gerador de resíduos sólidos domiciliares quando o dano decorrer diretamente de 
sua ação ou omissão. 
§2° 0 Poder Público pode atuar no sentido de minimizar ou cessar o dano, logo 
que tome conhecimento do evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública. 
§3° Caberá aos responsáveis pelos danos ressarcir o Poder Público pelos 
gastos decorrentes das ações empreendidas para minimizar ou cessar o dano. 
Art.62. As empresas de prestação de serviços de resíduos sólidos, que 
prestarem serviços no município de Conceição de Macabu/RJ, deverão se 
cadastrar junto ao município no 0rgão'Ambiental Municipal. 
§1° 0 cadastrarnento deverá ser realizado para liberação do primeiro alvará de 
funcionamento da atividade, por meio do preenchimento de formulário próprio, 
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devendo ser atualizado na renovação do alvará, ou sempre que houver alteração 
nos dados do cadastro. 
§2° As empresas que já possuem alvará de funcionamento deverão proceder o 
cadastramento dentro do prazo de 180 (noventa) dias a partir da data de 
publicação da Lei. 
Art.63. Os transportadores de resíduos deverão apresentar o Controle de 
Transporte de Resíduos — CTR ou equivalente sempre que solicitado pelo Poder 
Público contendo o gerador atendido, quantidade coletada e sua destinação ou 
disposição final. 
Art.64. Os receptores de resíduos sólidos para a destinação ou a disposição 
finai ambientalmente adequada devem ser devidamente licenciados junto ao 
órgão ambiental competente. 
Parágrafo único. Os receptores de resíduos sólidos deverão informar o Órgão 
Ambiental Municipal sempre que solicitados sobre os montantes de cada 
tipologia de resíduos recebidos, conjuntamente com a identificação da origem, 
assim como a cópia do Comprovante de Transporte de Resíduo — CTR. 
Art.65. Os rejeitos gerados no município, resultados do processo de 
segregação na origem e de triagem, deverão ser encaminhados a disposição 
final ambientalmente adequada devidamente licenciada. 
Art.66. 0 titular dos serviços, direta ou indiretamente, estruturará Ecopontos 
e consagrá-los perante a sociedade corno "endereços de resíduos", ou seja, 
trabalhar de modo a facilitar a atuagao da população em prol da correta gestão 
de resíduos sólidos a partir de uma estrutura que ofereça soluções relacionadas 
as mais variadas tipologias de resíduos geradas pelos pequenos geradores, 
obedecendo aos limites de recepção e tipologia estabelecidos em regulamento. 
Art.67. Em conformidade com a legislação federal, o município priorizará a 
gestão associada junto aos outros municípios que sejam abrangidos por 
eventual consórcio intermunicipal para gerenciamento integrado de resíduos 
sólidos urbanos, constituído nos termos da Lei Federal n. 11.107/2005, e 
também a formalização de convênios com o objetivo de viabilizar a 
descentralização e a prestação de serviços públicos que envolvam resíduos 
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sólidos, bem como de forma a atender as prerrogativas legais federais que 
garantem prioridade na obtenção dos incentivos pelo Governo Federal. 
CAPITULO II 
DO ACONDICIONAMENTO 
Art.68. Saoresponsáveis pelo adequado acondicionamento dos resíduos 
sólidos urbanos e sua oferta para fins de coleta: 
Os proprietários, gerentes, prepostos ou administradores de 
estabelecimentos comerciais, de indústrias, de unidades de serviço de saúde ou 
de instituições públicas; 
II Os residentes, proprietários ou não, de moradias ou de edifícios de 
ocupação unifamiliar; 
Ill O condomínio, representado pelo sindico ou pela administração, nos 
casos de residências em regime de propriedade horizontal ou de edifícios 
multifamiliares, bem como os condomínios comerciais; 
IV Nos demais casos, as pessoas físicas ou jurídicas para o efeito 
designadas, ou na sua falta, todos os residentes. 
Art.69. Serão considerados irregulares, os recipientes que não seguirem a 
padronização estabelecida na legislação pertinente e em regulamento ou que se 
apresentarem em mau estado de conservação. 
Art.70. Para garantir a segurança física dos coletores, antes do 
acondicionamento do lixo, é necessário e obrigatório que se observe as 
seguintes recomendações: 
Os liquidos devem ser eliminados; 
II Os cacos de vidros e outros materiais perfurantes e que possam causar 
algum tipo de ferimento devem ser embrulhados convenientemente. 
Art.71. É proibido o acondicionamento, para posterior recolhimento da coleta 
convencional e/ou coleta seletivisl, de qualquer resíduo que não seja 
categorizado corno resíduo solido domiciliar ou equiparável. 
Parágrafo único. A infração ao disposto no caput deste artigo, quando causar 
danos à saúde humana, individualdu coletiva, ao meio ambiente ou aos veículos 
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ou equipamentos do prestador de serviço será passível das sanções previstas 
na legislação pertinente, independentemente de outras responsabilidades, 
indenizações e ônus quanta aos danos causados. 
Art.72. É permitida a colocação no passeio público de lixeiras para 
apresentação dos resíduos sólidos à coleta, desde que não cause prejuízo ao 
livre trânsito dos pedestres ou transtornos à vizinhança por geração de mau 
cheiro, insetos, acúmulo de grande quantidade de lixo ou por longo período. 
§1° 0 resíduo apresentado á coleta deverá estar obrigatoriamente 
acondicionado de maneira a evitar o acesso de animais. 
§2° As lixeiras deverão obedecer ao padrão e localização determinados na 
Legislação e a serem estabelecidos em regulamento. 
§3° São obrigatórias a limpeza e a conservação da lixeira pelo proprietário ou 
possuidor do imóvel em cujo alinhamento estiver instalado. 
§4° As lixeiras consideradas inserviveis e as que desrespeitem as condições 
doArt. 70 deverão ser substituídas pelos proprietários. 
Art.73. Nas feiras livres instaladas em vias ou logradouros públicos, onde 
haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros 
produtos para o abastecimento público, é obrigatório a colocação pelo 
responsável de recipientes de recolhimento dos resíduos sólidos em local visível 
e acessível ao público, ern quantidademinimade um recipiente por banca 
instalada, ou conforme estabelecido em regulamento e em seus respectivos 
Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. 
§1° 0 responsável pelo serviço de limpeza de feiras e áreas pós-eventos 
deverá disponibilizar recipientes para o acondicionamento temporário 
previamente a coleta diferenciada em no mínimo duas parcelas (resíduos 
recicláveis secos e resíduos úmidos), podendo ser estendida até três parcelas 
(resíduos recicláveis secos, residbos orgânicos e rejeitos). 
§2° Os feirantes são responsáveis por acondicionar todo o resíduo gerado a 
partir de suas atividades nos recipientes disponibilizados pelo responsável pelo 
serviço de limpeza e desinfecção de feiras. 
C.M.C.M 
Pág.: 
Rubrica: 
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Art.74. Os veículos de qualquer espécie destinados a venda de alimentos de 
consumo imediato deverão ter recipiente de acondicionamento de resíduos 
sólidos neles fixados ou colocados no solo. 
Art.75. Considerar-se-6 em condições regulares, para fins de coleta seletiva 
e transporte, os resíduos sólidos acondicionados na forma estabelecida nesta 
Lei, no seu regulamento aprovado pelo Poder Executivo e nos planos específicos 
de gerenciamento de resíduos sólidos aprovados pelo órgão ambiental 
competente quando for o caso. 
Art.76. Os condomínios, residenciais e comerciais ficam obrigados a instalar 
abrigo para o correto acondicionamento dos resíduos sólidos de forma que se 
garanta a segregação binária (resíduos recicláveis secos e dos resíduos 
orgânicos + rejeitos). 
CAPÍTULO Ill 
DO TRANSPORTE 
Art.77. Comexceção dos resíduos especiais, a coleta, transporte e 
disposição final de resíduos sólidos constitui serviço público prestado pelo 
Município, de forma direta ou indireta. 
Parágrafo único. As etapas de transporte, armazenamento, transbordo, 
tratamento ou destinação final de rejeitos de resíduos especiais sob a 
responsabilidade privada, que eventualmente vierem a ser prestadas pelo Poder 
Público, serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas 
responsáveis. 
Art.78. 0 transportador de resíduos sólidos é responsável pelo transporte, em 
condições que garantam a segurança do pessoal envolvido, a preservação 
ambiental e a saúde pública, bem como pelo cumprimento da legislação 
pertinente. 
Art.79. A responsabilidade do gerador não exime a do transportador e do 
receptor do resíduo pelos incidentes que causem degradação ambiental 
ocorridos, respectivamente, durante o transporte ou em suas instalações. 
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Parágrafo único. A responsabilidade administrativa do gerador pelos incidentes 
ocorridos durante o transporte ou nas instalações de tratamento, recuperação, 
reciclagem ou disposição dos resíduos somente cessará nos casos em que a 
transferência dos resíduos aqueles terceiros, tenha sido previamente autorizada 
pelo órgão de controle ambiental e realizada na forma e condições 
preestabelecidas. 
Art.80. Os derramamentos, vazamentos ou despejos acidentais de resíduos 
deverão ser comunicados, por qualquer dos responsáveis, imediatamente após 
o ocorrido, ao órgão de controle ambiental e de saúde pública competentes. 
Parágrafo único. 0 gerador do resíduo derramado, vazado ou despejado 
acidentalmente devera fornecer, quando solicitado pelo órgão ambiental 
competente, todas as informações relativas à quantidade, composição, 
classificação e periculosidade do referido material, bem como adotar os 
procedimentos para a contenção de vazamentos, de desintoxicação e de 
descontaminação, quando for o caso. 
Art.81. Os resíduos perigosos deverão ser coletados mediante operações 
especificas e diferenciadas da coleta dos resíduos urbanos e encaminhado para 
a unidade de tratamento. 
Parágrafo único. 0 gerador devera obter autorização especifica para o 
transporte de resíduos perigosos. 
Art.82. A contratação da empresa ou pessoa não autorizada ou licenciada 
pela autoridade competente acarreta a responsabilização solidaria de todos os 
que tenham participado do evento poluidor. 
CAPÍTULO IV 
DA COLETA SELETIVA 
rt. 83. 0 serviço público de coleta seletivaseradisponibilizado a todos os 
pequenos geradores de resíduos sólidos domiciliares nas modalidades, horários 
e dias pré-determinados e poderá ser disponibilizado aos grandes geradores, 
desde que haja a devida remuneração pelo serviço. 
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§1° Os pequenos geradores de resíduos sólidos domiciliares deverão promover 
o acondicionamento dos resíduos recicláveis secos em sacos plásticos com 
capacidade volumétrica máxima de 100 (cem) litros ou 20 (vinte) quilogramas, 
com a sua colocação em dispositivos de acondicionamento temporário 
adequado (lixeira ou abrigo de resíduos), nos dias e horários definidos pela 
Poder Público Municipal, de forma a evitar o seu espalhamento pela via pública, 
catação irregular, proteção As intempéries e a perda do valor de comercialização 
do material. 
§2° Os dispositivos de acondicionamento ter nporário utilizados pelos geradores 
deverão ser suficientes para o acondicionamento de todo o volume de resíduos 
gerados, não podendo ser dispostos nos logradouros públicos ou em terrenos 
baldios, bem como deverão estar em perfeitas condições de conservação e 
higiene. 
§3° 0 município manterá a execução da coleta seletiva no perímetro urbano e 
poderá manter, se demonstrada viabilidade, um programa de coleta especifica 
para as zonas rurais representadas por aglomerados populacionais, 
preferencialmente via pontos ou locais de entrega voluntária, em conformidade 
com o Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos, o Programa 
de Coleta Seletiva ou instrumento de planejamento equivalente. 
Art.84. Compete A secretaria municipal responsável pelas pastas correlatas 
aos serviços públicos, obras e/ou infraestrutura, conforme atribuição definida em 
ato regulamentador, de forma direta ou indireta, planejar o sistema, realizar a 
coleta e remoção dos resíduos sólidos domiciliares de forma diferenciada nas 
duas tipologias: coleta convencional dos resíduos úmidos e dos resíduos 
recicláveis secos não segregados pela indisponibilidade de coleta seletiva e/ou 
não adesão ou correta segregação pela sociedade; e coleta seletiva dos 
resíduos recicláveis secos previamente segregados. 
§1° As coletas se darão conforme a abrangência, os horários e programação 
definidos e divulgados previamente A população. 
§2° 0 sistema de coleta seletiva deverá ser continuamente monitorado e 
aperfeiçoado de forma a atingir a universalidade, equidade e integralidade dos 
serviços. 
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§3° Cabe ao município (com participação das secretarias municipais atuantes 
nasareasde assistência social, saúde, meio ambiente, infraestrutura, obras e 
serviços públicos), ao Orgão Ambiental Municipal e aos prestadores de serviços 
terceirizados incentivarem a participação da população e ampliar, de forma 
ordenada e tecnicamente planejada, o serviço de coleta seletiva com a adequada 
segregação dos resíduos sólidos na origem, por meio de programa continuo de 
educação ambiental e de comunicação. 
Art.85. Quando os serviços de coleta seletiva e remoção dos resíduos sólidos 
dos geradores forem prestados de forma indireta, o prestador de serviços deverá 
fornecer ao município, todos os dados e as informações necessárias relativas ao 
desempenho do serviço prestado, incluindo dados acerca do quantitativo de 
resíduos recicláveis secos comercializados e a devida comprovação da 
transação, de acordo com as normais legais e contratuais cabíveis. 
§1° 0 prestador do serviço de coleta seletiva deverá elaborar um detalhamento 
dos instrumentos de divulgação do serviço a ser aprovado pelo Poder Público 
Municipal. 
§2° 0 Poder Público Municipal, por meio do oorgão Municipal competente, 
deverá fiscalizar a realização efetiva da prestação dos serviços de manejo de 
resíduos sólidos realizados pela prestadora dos serviços para que seja realizado 
nos padrões técnicos adequados, estabelecidos pela legislação e pelos 
instrumentos norteadores da relação contratual, sem provocar riscos ou danos 
saúde pública, ao meio ambiente e ao bem-estar da população. 
Art.86. Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo Plano 
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou instrumento de 
planejamento equivalente, os consumidores são obrigados, sob pena de multa, 
a acondicionar adequadamenteernsacos plásticos de capacidade volumétrica 
maximade 100 (cem) litros ou 20 (vinte) quilogramas diários e disponibilizar 
adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou 
devolução nos dias e horários determinados pelo prestador do serviço. 
Parágrafo único, 0 Poder Público Municipal pode instituir incentivos 
econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva 
referido no caput, na forma de lei municipal. 
C.M.C.M 
L 
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Art.87. Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, cuja 
atividade envolve o atendimento a clientes, tais como: lojas, restaurantes, 
padarias, dentre outros, deverão disponibilizar lixeiras nas duas tipologias: 
resíduos recicláveis secos e resíduos úmidos (resíduos orgânicos e rejeitos), 
proporcional ao espaço e quantidade de resíduos gerados para incentivar e 
promover a adequada segregação dos resíduos na origem no prazo de 180 dias, 
contados da publicação desta Lei. 
Art.88. 0 mobiliário urbano será adequado ao manejo de resíduos sólidos 
com a devida instalação dos coletores públicos (lixeiras) binários, ou seja, nas 
duas tipologias: para os resíduos recicláveis secos e para os resíduos úmidos, 
em harmonia com a paisagem urbana e efetivamente propiciando a possibilidade 
de segregação na origem, em número suficiente para atender as diversas 
regiões do município, conforme planejamento especifico, e com capacidade 
volumétrica a partir de 50 (cinquenta) litros. 
Parágrafo único. Os coletores públicos (lixeiras) serão instalados em locais de 
grande circulação de pessoas, preferencialmente: 
li A cada 50 metros, em vias e logradouros públicos; 
Ill Em prédios públicos,. tais como: Paço Municipal, escolas, posto de 
saúde, hospitais, dentre outros; 
IV Em prédios particulares, tais como: agências bancárias, postos de 
combustíveis, escolas, supermercados, dentre outros; 
V Em áreas públicas de recreação: praças, ginásios, estádios, academia 
ao ar livre, dentre outros. 
Art.89. Cabe ao Poder Público, direta ou indiretamente, implantar Locais de 
Entrega Voluntária (LEV) de resíduos sólidos urbanos, destinados a atender a 
demanda de pequenos geradores de resíduos, de forma a receber a parcela 
reciclável seca dos resíduos gerados pelos pequenos geradores, devidamente 
segregados. 
§1° A implantação dos LEVs deve ser embasada em critérios técnicos, 
devendo-se priorizar locais estratégicos, principalmente áreas de expansão não 
atendidas pela modalidade porta a porta, de maneira a garantir a universalização 
do serviço de forma viável. 
C.M.C.M 
2, 
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Rubrica: 
§2° 0 quantitativo de dispositivos de acondicionamento dos LEVs, a frequência 
de recolhimento e o período de coleta deverão ser previamente estabelecidos 
com base em critérios técnicos, devendo ser realizadas alterações caso seja 
observado, na prática, que está havendo o enchimento do dispositivo de 
acondicionamento em período muito anterior a realização da coleta e/ou 
subutilização que não justifique a realização da coleta com a frequência definida. 
§3° Deverá haver LEVs implantados dentro dos Ecopontos, de maneira que 
esses também tenham estrutura para recepção dos resíduos recicláveis. 
Art.90. A(s) organização(bes) de catadores de materiais reutilizáveis e 
recicláveis serão priorizadas no recebimento dos materiais obtidos a partir da 
coleta seletiva dos resíduos recicláveis secos. 
§1° Compete ao município por meio ou através de parcerias do Orgão 
Ambiental Municipal e do órgão destinado à Assistência Social fornecer apoio 
institucional para formação de organização(des) de catadores a que se refere 
este artigo. 
§2° A(s) organização(ões) de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis 
buscarão independência e autonomia, de acordo com os princípios da 
a utogestão. 
§3° Caso a(s) organização(bes) de catadores de materiais reutilizáveis e 
recicláveis não tenham capacidade operacional para triar todo o material 
coletado seletivamente poderá o Poder Público, diretamente ou indiretamente, 
realizar o serviço de segregação e comercialização deste material, de maneira a 
viabilizar a redução de resíduos sólidos dispostos em aterro sanitários e 
contribuir com a cadeia da reciclagem. 
Art.91. A(s) organização(bes) de catadores, desde que devidamente 
formalizada(s) e legalizada(s) sob a ótica administrativa/contábil e ambiental, 
poderá(ão) coletar os resíduos recicláveis secos gerados pelos 
empreendimentos da administração pública direta e indireta sediada no 
município de Conceição de Macabu/RJ, como também dos grandes geradores 
por meio de contrato ou outro instrumento que trate do tema. 
Art.92. Os centros comerciais, os shoppingscenters, os clubes recreativos, 
os condomínios comerciais, as escolas e os estabelecimentos prestadores de 
044, 
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serviços públicos são obrigados a instituir o processo de coleta seletiva 
promovendo a segregação dos resíduos recicláveis secos e dos resíduos 
úmidos. 
Parágrafo único. Os empreendimentos elencados no caput terão o prazo de um 
ano a contar da publicação desta lei para se adaptarem ao preconizado. 
CAPÍTULO V 
DOS RESÍDUOS DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA 
Art.93. Fica proibida: 
A disposição de resíduos sólidos provenientes de podas, varrição, 
capina e roçada, bem como dos restos de resíduos da construção civil e 
volumosos nos equipamentos, vias, passeios públicos e outros espaços públicos 
ou em qualquer terreno privado sem autorização do Oro° Municipal 
competente; 
II A utilização de Bota Fora e o despejo irregular, de todo e qualquer tipo 
de resíduo sólido, devendo o gerador promover sua adequada segregação na 
fonte, acondicionamento e destinação final adequada; 
Ill A queima dos resíduos dos serviços de limpeza urbana, a disposição 
dos mesmo em encostas, corpos de agua, erosões, lotes vagos e em areas 
protegidas por lei. 
Parágrafo único. Estará sujeito a multa no valor de 785 Unidade Fiscal de 
Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) aquele que realizar o despejo 
irregular de resíduos sólidos. 
Art.94. 0 gerador de resíduos de podas, capina e varrição deve assegurar 
sua destinação final ambientalmente adequada e a valorização dos resíduos 
com a segregação no local de origem, cumprindo as normas de segurança e 
salubridade pública, ou assegurar o seu transporte nas devidas condições de 
segurança e efetuar a destinação em local especifico para este fim determinado 
pelo Poder Público, caso não haja empreendimento privado que trabalhe com 
manejo de tais resíduos. 
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§1° Os geradores que produzirem pequenos volumes de resíduos de podas, 
capina e varrição deverão entrega-los, devidamente segregados, nos Ecopontos 
no volume máximos de 1,0 m3(um metro cúbico) por carga. 
§2° Enquanto a municipalidade não disponibilizar Ecopontos para a destinação 
dos pequenos volumes de tais materiais pela população, esta deverá planejar e 
divulgar o cronograma e procedimentos para coleta de tais materiais, através de 
mutirões de limpeza com a periodicidade e forma que garantam a preservação 
da saúde pública e a manutenção da limpeza urbana. 
§3° Os volumes de restos de podas, capina e varrição que em conjunto como 
os resíduos dorniciliares gerados em determinada residência não excederem o 
limite preconizado em 200 (duzentos) litros ou 50 (cinquenta) quilogramas diários 
serão coletados pela coleta convencional desde que estejam devidamente 
acondicionados e não ofereçam qualquer risco ao equipamento de coleta. 
Art.95. Os resíduos de .limpeza urbana oriundos da prestação dos serviços 
públicos de poda, capina, roçada e raspagem serão de responsabilidade do 
Poder Público Municipal, salvo se a municipalidade tiver contratos prevendo a 
delegação da responsabilidade a terceiro. 
Art.96. Para destinaçao final ambientaimente adequada dos resíduos de 
podas, varrição e afins, o município deverá priorizar seu reaproveitamento ou 
transformação. 
Art.97. 0 morador ou administrador de imóveis residenciais ou comerciais, 
seja proprietário ou não, é responsável pela limpeza (varrição, capina e roçada) 
e conservação da calçada fronteiriça ao imóvel, de forma a mantê-la limpa, 
ofertando os resíduos produzidos nesta atividade juntamente com os resíduos 
domicilia res. 
Parágrafo único. Os resíduos mencionados no caput serão coletados pela 
coleta convencional contanto que seja respeitado o limite máximo diário de 200 
(duzentos) litros ou 50 (cinquenta) quilogramas por unidade geradora 
(englobando cumulativamente os resíduos sólidos domiciliares). 
Art.98. Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder a 
limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes nos logradouros 
C.M.C.M 
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Rubrica: 
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e outros espaços públicos, exceto os provenientes de cães-guias, quando 
acompanhantes de pessoascorndeficiência visual. 
§1° Na sua limpeza e remoção, os dejetos de animais devem ser devidamente 
acondicionados, de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade, e dar a 
destinação adequada. 
§2° A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o proprietário ou o 
acompanhante do animal no pagamento de multa no valor de 63 a 181 UFIR-RJ. 
CAPITULO VI 
DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E VOLUMOSOS 
Art.99. Os grandes geradores de resíduos da construção civil e volumosos, 
conforme definição doArt. 18, são os responsáveis pelo acondicionamento, 
transporte e destinação final destes materiais. 
§1° A Prefeitura Municipal poderá realizar a coleta e disposição 
final de tais tipologias de resíduos gerada em grandes volumes e/ou por 
grandes geradores, mediante o recolhimento de tarifa ou preço público a ser 
recolhida pelo gerador, conforme disposto no artigoArt. 223 desta lei. 
§2° A Prefeitura Municipal estruturará a rede de Ecopontos para recepcionar os 
pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos 
provenientes da atividade de pequenos geradores 
Art.100. Na forma desta lei, são responsáveis pelo gerenciamento dos 
resíduos sólidos da construção civil: 
O proprietário do imóvel e/ou do empreendimento; 
II 0 construtor ou empresa construtora, bem como qualquer pessoa que 
tenha poder de decisão na construção ou reforma; 
III As empresas e/ou pessoas que prestem serviços de coleta, transporte, 
beneficiamento e disposição de resíduos sólidos da construção civil. 
C.M.C.N1 
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Rubrica:_ 
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Art.101. Os resíduos da construção civil classificados como "Classe A" 
poderão ser aproveitados após o beneficiamento como material drenante de 
células de aterros sanitários ou como material de recobrimento, porém não 
devem ser a tal empreendimento simplesmente destinados. 
Art.102. Fica instituído o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos 
da Construção Civil, instrumento para a implementação da gestão dos resíduos 
da construção civil no município, que estabelece as diretrizes e procedimentos 
para o exercício das responsabilidades dos geradores e respectivos 
transportadores, que tem por diretrizes: 
A melhoria da limpeza urbana; 
II A possibilidade de o Poder Público Municipal exercer, direta ou 
indiretamente mediante respectiva cobrança, o manejo dos resíduos da 
construção civil dos geradores; 
Ill Fomentar a redução, a reutilização, a reciclagem e a correta destinação 
dos resíduos da construção civil; 
IV A redução dos impactos ambientais, associada á preservação dos 
recursos naturais. 
Art.103. 0 Sistema Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção 
Civil deve envolver ações de educação ambiental, controle e fiscalização 
necessários à gestão desses resíduos. 
Art.104. Constitui infração: o despejo irregular, o deposito de resíduos da 
construção civil, inclusive materiais de construção, em qualquer quantidade, em 
vias, passeios, canteiros, jardins, arease logradouros públicos, rodovias, 
estradas, corpos d'água, dentre outros. 
Art.105. Os geradores de resíduos da construção civil deverão promover a 
segregação dos resíduos na origem, inclusive para identificação por cores e 
símbolos, conforme legislação e normas técnicas em vigor. 
Parágrafo único. Os geradores de resíduos da construção civil devem utilizar 
equipamentos de coleta adequados ás características dos resíduos da 
construção civil, respeitando a capacidade dos equipamentos e deverão utilizar 
exclusivamente os serviços de remoção e transporte dos transportadores 
Rubrica: 
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devidamente licenciados, licenciados, bem como cadastrados junto ao Poder Público 
Municipal. 
Art.106. 0 pequeno gerador de resíduos da construção civil, assim 
compreendido aquele que gere volumes até 0,5 m3por carga de resíduos da 
construção civil, recicláveis, volumosos, pneus, dentre outros, conforme Art. 18, 
poderá encaminhar os resíduos segregados por tipologia, limitado á quantidade 
e periodicidade definida nesse dispositivo legal e em seu regulamento, aos 
Ecopontos que vierem a ser implantados no município. 
Art.107. Os resíduos recicláveis deverão prioritariamente ser encaminhados 
pelos geradores para organização(ões) de catadores de materiais reutilizáveis e 
recicláveis. 
Art.108. Os geradores de resíduos de construção civil, de empreendimentos e 
atividades públicos ou privados, na forma prevista em regulamento, deverão 
elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil 
(PGRCC) obedecendo ao conteúdo mínimo estipulado noArt. 26 e apresentar 
ao Órgão Ambiental Municipal, ao qual será submetido à aprovação, sendo este 
condicionante para obtenção do alvará de construção, reforma, ampliação ou 
demolição. 
Parágrafo único. 0 Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil 
de atividades e os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverá 
ser analisado inclusive junto ao órgão ambiental competente. 
Art.109. Os geradores de resíduos da construção civil sujeitos à elaboração do 
Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), deverão: 
Apontar, quando necessário, os procedimentos a serem tomados para 
a correta destinação de outros resíduos eventualmente gerados, como os 
resíduos de serviço de saúde e resíduos sólidos urbanos, provenientes 
respectivamente de ambulatórios ou refeitórios, obedecidas as normas técnicas 
especificas; 
II Contratar serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos, 
conforme especificado em seu Plano de Gerenciamento de Resíduos da 
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Construção Civil, devidamente licenciados e cadastrados no Orgão Municipal, 
conformeArt. 120; 
Ill Prever o deslocamento, recebimento ou envio de resíduos da 
construção civil "Classe A" triados, entre os empreendimentos licenciados, 
detentores de Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil para 
o reaproveitamento de tais resíduos; 
IV Os entes públicos, na impossibilidade de cumprimento do disposto no 
inciso "II" em decorrência de certame licitatório, deverão apresentar para a 
aprovação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, os 
termos de compromisso de contratação de agente licenciado para execução dos 
serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos. 
Art.110. Os Pianos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil — 
PGRCC devem ser assinados peio profissional responsável pela execução da 
obra ou por outro profissional devidamente habilitado, com a respectiva 
Anotação Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica, devidamente 
registrada no Conselho de Classes (CREA ou CAU). 
Parágrafo único.Saode responsabilidade dos executores de obras ou serviços 
em logradouros públicos, a manutenção dos locais de trabalho 
permanentemente limpos e a manutenção de registros e comprovantes de 
Controle de Transporte de Resíduos (CTR) ou equivalente, do transporte e 
destinação corretos dos resíduos sob sua responsabilidade. 
Art.111. Os geradores de resíduos da construção civil sujeitos a elaboração de 
PGRCC deverão implementar as ações previstas no plano e que deverão 
contemplar as seguintes etapas: 
Caracterização: nesta etapa, os grandes geradores deverão identificar 
e quantificar os resíduos; 
II Triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na 
origem, ou ser realizada nasareasde destinação licenciadas para essa 
finalidade pelo órgão ambiental competente, respeitadas as classes de resíduos 
estabelecidas nas normativas legais; 
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Ill Acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos 
resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os 
casos em que seja possível, as condições de reutilização e reciclagem; 
IV Transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas 
anteriores e de acordo com as normas técnicas para o transporte de resíduos; 
V Destinagão: devera ser prevista de acordo com o estabelecido nesta Lei. 
Parágrafo único. Todas as obras com atividades de demolição devem incluir o 
compromissocorn a prévia desmontagem seletiva dos componentes da 
construção, visando à minimização dos resíduos a serem gerados e sua 
destinação final ambientalmente adequada. 
Art.112. A emissão do Habite-se ou Aceitação de Obras pelo Orgão Municipal 
competente para empreendimentos caracterizados como grandes geradores de 
resíduos da construção civil e que estão sujeitos a elaboração de PGRCC deve 
estar condicionada à apresentação de certidão emitida pelo Orgão Ambiental 
competente, de integral cumprimento do PGRCC, que estará baseado em 
documentos de Controle de Transporte de Resíduos (CTR) ou outros 
documentos de contratação de triagem, transporte e destinação dos resíduos 
gerados. 
Art.113. A execução do PGRCC é de responsabilidade do profissional que o 
assinou naquilo que se refere ao correto planejamento dos procedimentos, bem 
como do responsável técnico pela respectiva obra no que se refere à execução 
do planejado, caso o responsávei pelo planejamento não seja contratado para 
acompanhar a execução, podendo ser realizada mediante a contratação de 
serviços de terceiros habilitados, garantida a responsabilidade do gerador e do 
responsável técnico. 
Art.114. 0 Poder Público do Município de Conceição de Macabu atuará em 
prol da disponibilização deAreade Transbordo e Triagem (ATT) e de Aterro de 
resíduos "Classe A" (construção civil e inertes), essencialmente para 
atendimento das obras públicas e das demandas dos Ecopontos, se necessário. 
Parágrafo único. As estruturas públicas que vierem a ser estruturadas, se 
viável, para a municipalidade poderão atender aos grandes geradores mediante 
cobrança diferenciada. 
Pág.: 
c.m.c.m 
Aqo 
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Art.115. AArea de Transbordo e Triagem (ATT) para os resíduos de 
construção civil devem observar a legislação municipal, estadual e federal de 
controle da poluição arnbiental. 
Art.116. Os empreendedores interessados na implantação de ATT para os 
resíduos de construção civil devem apresentar seu projeto para o licenciamento 
junto ao órgão ambiental competente e alvará municipal, desde que aplicável. 
Art.117. AAreade Transbordo e Triagem para os resíduos de construção civil 
devem obedecer ás seguintes condições: 
Identificação das atividades que serão desenvolvidas e das respectivas 
licenças; 
II Definição de sistemas de proteção ambiental; 
Ill Soluções adequadas em terrnos de acessos, isolamento da área e 
sinalização; 
IV Soluções para proteção de águas superficiais e estabilidade geotécnica; 
V Documentação de controle e monitoramento de resíduos recebidos e 
retirados, conforme Plano de Controle de Recebimento de Resíduos, que deve 
ser elaborado conforme o previsto nas normas vigentes; 
VI Obter a consulta prévia de viabilidade técnica-ambiental junto aos 
órgãos ambiental e de planejamento do município, devendo ser licenciado 
conforme regramentos vigentes e cadastrado junto ao Orgão Municipal 
competente. 
Art.118. Na operação daAreade Transbordo e Triagem (ATT), os resíduos 
recebidos deverão ser devidamente segregados nas diferentes classes, 
conforme normas técnicas vigentes, e encaminhados para o tratamento e/ou 
destinação final adequada. 
Art.119. Somente serão aceitas descargas de veículos com a devida cobertura 
dos resíduos neles acondicionados. 
§1° Os resíduos descarregados na ATT devem: 
Estar acompanhados do respectivo Controle de Transporte de Resíduos 
CTR) ou equivalente; 
Ser integralmente triados, evitándo o acúmulo de material não triado. 
1, 
II 
C.M.C.M 
Pág.:./( j 
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§2° 0 acondicionamento dos materiais descarregados ou armazenados 
temporariamente deve impedir o acúmulo de água e eventual proliferação de 
vetores. 
§3° Os rejeitos que eventualmente estejam na massa de resíduos recebidos 
deverão ser encaminhados à destinação final ambientalmente adequada. 
Art.120. Os transportadores de resíduos da construção civil deverão 
cadastrar- se junto ao Orgão Ambiental Municipal. 
§1° 0 cadastramento deverá ser realizado para liberação do primeiro alvará de 
funcionamento da atividade, por meio do preenchimento de formulário próprio, e 
deverá ser atualizado na renovação do alvará ou sempre que houver alterações 
nos dados do cadastro. 
§2° As empresas que já possuem alvará de funcionamento deverão atender o 
disposto no caput deste artigo no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir 
de sua publicação. 
§3° Para o cadastramento dos transportadores, dentre outros documentos, 
será exigida prova da regularidade dos empreendimentos que receberão os 
materiais transportados. 
§4° Qualquer veiculo não credenciado que estiver executando o transporte de 
resíduos da construção civil será apreendido e removido para o depósito da 
Prefeitura Municipal e liberado somente após o pagamento das despesas de 
remoção e multas devidas que serão estabelecidas em regulamento especifico. 
Art.121. Os transportadores de resíduos da construção civil que utilizem 
caçambas estacionárias deverão atender às exigências estabelecidas nesta lei, 
devendo as caçambas estacionárias serem cadastradas junto ao Poder Público 
Municipal, e observar as especificações e requisitos a seguir: 
Ser de material resistente e inquebrável; 
Possuir dimensões máximas estabelecidas em decreto; 
I 
Conter sistema de engate simples e adequado para acoplamento ao 
eiculo transportador; 
V Ser pintadas em cor clara, identificadas com o nome da empresa 
proprietária, número de ordem de cadastro da empresa junto ao Poder Público 
Municipal, sequencial de caçambas e do contato telefônico; 
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C.M.C.M 
Pág.: 
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V Conter sinalização, de modo a permitir rápida visualização diurna e 
noturna e pelo menos 40 (quarenta) metros de distância, de acordo com as 
seguintes especificações: 
a) Faixa adesiva reflexiva, segundo as normativas vigentes, com as 
dimensões de 30 (trinta) centímetros de comprimento por 5 (cinco) centímetros 
de altura, contornando todo o perímetro da caçamba; 
b) Quando a face transversal ao sentido de tráfego da via exceder sua 
largura de 2,60 metros, como dispõe oArt. 81 do Regulamento do Código 
Nacional de Trânsito sobre largura máxima para veículos de carga, deverá o 
recipiente conter informações sobre o excesso com a colocação de sinalizador 
para indicação de largura; 
c) Conter, em qualquer face lateral, a identificação da empresa 
responsável pela colocação e seu telefone, de forma que não interfira na 
sinalização de segurança. 
Parágrafo único. Para fins deste artigo, fica proibido o uso de caçambas sem 
as prescrições previstas no caput, bem como qualquer inscrição, propaganda ou 
publicidade nas caçambas, além da identificação definida no inciso IV e da 
publicidade acerca dos resíduos que podem nelas ser dispostos. 
Art.122. 0 transporte de resíduos, em geral, e de caçambas carregadas 
deverá ser acompanhado peio Controle de Transporte de Resíduos (CTR) ou 
equivalente, expedido pela empresa transportadora, o qual deverá conter no 
mínimo as seguintes informações: raZão social da empresa transportadora, 
endereço da sede, telefone, CNN, número do CTR, data da retirada da 
caçamba, endereço de origem do resíduo, descrição e quantidade de resíduo, 
número da caçamba, placa do caminhão, nome e endereço do receptor do 
resíduo. 
§1° Os resíduos recolhidos não poderão exceder as bordas laterais e superior 
das caçambas, durante todo o período de armazenamento e transporte. 
C.M.C.M 
Pág.: 
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§2° Detectado o acúmulo na frente das obras ou locais proibidos, será o 
responsável notificado a retirá-lo no prazo de 24 horas sob pena de fazê-lo 
Prefeitura, cobrando-se o custo correspondente As despesas em dobro. 
§3° Os pneus dos veículos transportadores deverão ser lavados ou limpos 
antes de saírem do interior da obra, se estes estiverem sujos de terra ou outro 
tipo de detrito. 
§4° Os responsáveis pela caçamba e/ou locatário deverão manter sempre 
limpo o local onde aquela estiver colocada. 
§5° 0 CTR ou equivalente integrará o sistema do município, devendo o 
transportador portar uma via impressa do documento no momento do transporte. 
Art.123. Os veículos transportadores de resíduos e as caçambas passarão por 
vistoria anual do Poder Público Municipal para fins de autorização de 
funcionamento, quando da efetiva implementação de sistema de vistoria. 
Art.124. As pessoas, físicas ou jurídicas, detentoras das caçambas, antes de 
sua locação e colocação, deverão fornecer documento simplificado de 
orientação aos usuários de seus equipamentos, com instruções sobre 
posicionamento da caçamba, volume a ser respeitado, tipos de resíduos 
admissíveis, tempo de estacionamento, corresponsabilidade, penalidades 
previstas em lei e outras instruções que se fizerem necessárias. 
Art.125. Não será permitida a colocação de caçambas: 
No leito de vias onde o estacionamento de veículos seja proibido; 
II Nos pontos de coletivos e táxis, 
Ill Nos locais que conflitem com o dispositivo doArt. 181, inciso XXXIX, do 
Regulamento do Código Nacional de Trânsito, em que fica evidenciada a 
proibição de veículos de carga, a menos de dez metros do alinhamento da 
construção transversal a via; 
IV Sobre a calçada; 
V Nas vias e logradouros onde ocorrerem feiras livres, ações de lazer ou 
eventos autorizados — nos dias em que é registrada a ocorrência de tais 
particularidades. 
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§2° Os locais para colocação de caçambas no Setor Centro da sede urbana do 
município de Conceição de Macabu/RJ, deverão ser previamente autorizados 
pelo Poder Público Municipal. 
§3° Nas vias públicas onde for proibido o estacionamento em ambos os lados, 
o Poder Público Municipal poderá, excepcionalmente, permitir a colocação de 
caçambas por tempo determinado. 
§4° Poderão ser colocadas caçambas na via pública quando não houver 
espaço no interior da obra ou seu interior for inacessível. Nesta hipótese a maior 
dimensão horizontal da caçamba deverá ficar paralela a guia a uma distância de 
30 cm (trinta centímetros) da mesma. 
§5° Na zona central, onde houver horários específicos de carga e descarga, a 
colocação ou remoção da caçamba deverá obedecer a esses horários. 
§6° Os casos omissos neste artigo serão decididos pelo Poder Público 
Municipal. 
Art.126. Fica proibido: 
A colocação, a troca e a retirada dos recipientes no horário noturno, 
compreendido entre 22h ás 6h, evitando a emissão de ruído no exercício da 
atividade para a preservação da saúde e do sossego público; 
II A colocação de caçambas a menos de 10 (dez) metros de alinhamento 
da guia da rua mais próxima em esquina ou de pontos de ônibus; 
Ill A colocação em todos os locais em que possam sugerir risco de danos 
e à segurança de veículos e pedestres; 
IV A permanência de caçambas na via pública, quando não estiverem 
sendo utilizadas para a coleta deresiduesda construção civil, devendo ser 
armazenadas em local adequado; 
V A disposição de restos de resíduos da construção civil e volumosos nos 
equipamentos, vias, passeios púbiicos e outros espaços públicos ou em 
qualquer terreno privado sem autorização do Órgão Municipal competente; 
A utilização de Bota Fora e o despejo irregular, de todo e qualquer tipo 
de resíduo sólido, devendo o gerador promover sua adequada segregação na 
fonte, acondicionamento e destinação final adequada; 
Pág.: 
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VII A incineração ou disposição dos resíduos provenientes da construção 
civil classificados em Classe A, Classe B e Classe D, conforme Resolução 
CONAMA n. 307/2002 e alterações posteriores, em aterros sanitários; 
VIII A disposição dos resíduos de construção civil emareasnão licenciadas, 
por exemplo, "bota fora", lotes vagos, areaspúblicas, areasprotegidas por lei, 
tais como: encostas, corpos d'água, ente outras vias públicas; 
IX Expor, depositar, descarregar nos passeios, canteiros, ruas, jardins e 
demaisareasde uso comum do povo, entulhos, terras ou resíduos sólidos de 
qualquer natureza, ainda que acondicionados em veículos, carrocerias, 
máquinas e equipamentos assemelhados, salvo o regulamentado nesta Lei. 
Art.127. Ao infrator ou a empresa a que pertencem os equipamentos serão 
aplicadas as sanções previstas neste artigo, sem prejuízo da obrigação de limpar 
o local e reparação dos danos eventualmente causados aos logradouros 
públicos ou a terceiros, sendo: 
Advertência por escrito, notificando-se o infrator a sanar a 
irregularidade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da notificação, 
sob pena de multa; 
II Multa no valor de até 1201 UFIR-RJ na hipótese de não sanada a 
irregularidade; 
Ill Em caso de reincidência, a muita prevista no inciso anteriorsera 
aplicada em dobro; 
IV Persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição da multa em 
dobro, serasuspenso o Alvará de Licença e Funcionamento concedido, por 30 
(trinta) dias, decorrido esse prazo o Alvaráseraregularmente cassado pelo 
Poder Público Municipal, com a consequente interdição da atividade; 
V Lacração do estabelecimento clandestino, arrolamento de todos os bens 
constantes ao domicilio, que ficarão depositados em nome do proprietário da 
empresa. 
§2° A fiscalização e aplicação das. penalidades e multas dispostas nesta Lei 
são de competência do Poder Público Municipal. 
§3° As multas previstas neste artigo deverão ser recolhidas aos cofres 
municipais dentro de 30 (trinta) dias corridos a contar da data de sua imposição. 
'41:152-7J 
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Art.128. As operações de carga e descarga na área central e corredores 
poderão ser realizadas de segunda a sexta-feira das 18h As 22h e aos sábados 
das 7h As 13h, ou a critério do orgão da administração pública responsável em 
executar o Sistema Nacional de Trânsito em Conceição de Macabu/RJ. 
Art.129. A deposição de entulho recolhidos através de caçambas estacionárias 
de entulhos, ou veiculo similar, sopode ser realizado no local previamente 
determinado, das 07h As 22h, de segunda a sexta-feira e aos sábados das 7h 
As 13h, até que seja designado novo local pela Administração. 
Art.130. 0 prazo de permanência de cada caçamba nas vias públicas é de, no 
máximo de 7 (sete) dias corridos, compreendendo o dia de colocação e a retirada 
do equipamento. 
Art.131. É obrigatória ao transportador, a utilização de dispositivos de 
cobertura de carga em equipamentos de coleta, durante o transporte dos 
resíduos. 
Art.132. 0 deposito e o transporte em caçambas de entulhos, terras, 
agregados e qualquer material deve ser executado de forma a não provocar 
derramamento na via pública e poluição, devendo ser respeitadas as seguintes 
exigências: 
Os veículos com a caçamba deverão trafegar com carga rasa, limitada 
A borda da caçamba, sem qualquer coroamento, com cobertura ou outro 
dispositivo que impeça a queda de material durante o seu transporte, devendo 
ter seu equipamento de rodagem limpo, antes de atingirem a via pública, 
II No decorrer da carga e descarga dos veículos, deverão ser adotadas as 
precauções possíveis, de modo a não gerar riscos as pessoas e aos veículos em 
trânsito; 
Ill Será de responsabilidade única e exclusiva da empresa proprietária da 
caçamba, se em trânsito, o veiculo que a carregar ocasionar riscos ou danos às 
pessoas ou coisas, sendo estas públicas ou particulares; 
Art.133. É proibida a utilização das caçambas ou veiculo coletor de entulho 
dos fornecedores de serviços licenciados, para o acondicionamento e transporte 
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de resíduos sólidos domiciliares e equiparáveis ou para armazenamento e 
transporte de materiais perigosos e nocivos à saúde. 
Art.134. A remoção de todo material remanescente da carga ou descarga, bem 
como a varrição ou lavagem do local, deverão ser providenciadas imediatamente 
após a conclusão dos serviços, pelo proprietário ou executor da obra, podendo 
ser executadas pela Prefeitura, mediante o pagamento de taxas. 
Art.135. 0 órgão da administração pública responsável em executar o Sistema 
Nacional de Trânsito em Conceição de Macabu/RJ será a entidade competente 
pelo gerenciamento e fiscalização das empresas autorizadas. 
§1° A expedição de autorização fica condicionada a aceitação pelo operador, 
de compromisso de interesse coletivo, inclusive de natureza ambiental, 
estipulado pelo Poder Executivo Municipal. 
§2° A autorização a ser emitida pelo orgão da administração pública 
responsável em executar o Sistema Nacional de Trânsito em Conceição de 
Macabu/RJ fica condicionada ao pagamento de uma taxa de cadastramento a 
ser fixada e cobrada pelo órgão competente por caçamba estática, válido por 2 
(dois) anos. 
Art.136. As carroças de tração animal e outros veículos que transportarem 
resíduos deverão ser cadastrados junto ao árgão ambiental municipal, devendo 
obedecer às regras de sinalização e demais que couberem, conforme exigência 
do órgão gestor, devendo levar seus resíduos até a ATT ou local licenciado para 
seu recebimento. 
Parágrafo único. Os veículos que transportarem os resíduos da construção civil 
e depositarem em vias, passeies, canteiros, jardins, áreas e logradouros 
públicos, rodovias, estradas e corpos d'água serão multados, apreendidos e 
removidos para o deposito da Prefeitura Municipal, cuja liberação, quando 
determinada pela legislação, seraprecedida do pagamento das despesas de 
remoção e multas devidas, além das penalidades cíveis, administrativas e 
criminais cabíveis. 
Art.137. As empresas que promovem o serviço de coleta de entulhos mediante 
contrato com o particular, deverão observar o contido na presente Lei. 
c.m.c.m 
Pág; /t 3-8 
Rubrica: 
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Art.138. Os receptores de resíduos da construção civil devem estar 
devidamente licenciados junto ao órgão ambiental competente, não sendo 
admitida nas áreas de recepção a descarga de: 
Resíduos domiciliares e equiparáveis, resíduos industriais e resíduos 
dos serviços de saúde, dentre outros resíduos especiais; 
II Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; 
Ill Animais mortos; 
IV Restos de matadouros de animais e restos de alimentos; 
V Veículos inserviveis ou irrecuperáveis abandonados nos logradouros 
públicos, carcaças; 
VI Documentos e materiais gráficos apreendidos pela policia; 
VII Lodos e lamas oriundos de estações de tratamento de águas e de 
esgoto sanitário; de fossas sépticas; de postos de lubrificação de veículos ou 
assemelhados; resíduos provenientes de limpeza de caixa de gordura, 
separadora de água e óleo ou outros produtos pastosos que exalem odores 
desagradáveis; 
VIII Resíduos químicos em geral; 
IX Resíduos sólidos de materiais bélicos e de explosivos; 
X Rejeitos radioativos; 
XI Resíduos provenientes de transportadores não autorizados. 
Art.139. Os resíduos da construção civil devem ser integralmente triados pelos 
geradores e nas áreas receptoras, segundo a classificação definida na 
Resolução CONAMA n. 307/2002 e alterações posteriores, e devem receber a 
destinação final ambientalmente adequada prevista na legislação em vigor. 
Parágrafo único. Os resíduos da construção civil de "Classe A" devem ser 
prioritariamente reutilizados ou reciclados. 
Art.140. 0 Poder Público Municipal deveobserveras condições para o uso 
dos resíduos de "Classe A" na forma de agregado reciclado, nos seguintes 
casos: 
Em obras públicas de infraestrutura (revestimento primário de vias, 
camadas de pavimento, passeios, artefatos, drenagem urbana e outras); 
C.M.C.M 
Pig.: 
Rubrica: 
ESTADO D6 RIO DE JANEIRO 
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II Em obras públicas de edificações (concreto não estrutural, argamassas, 
artefatos e outros). 
§2° As condições para o uso de agregados reciclados devem ser estabelecidas 
e regradas em regulamento especifico para obras contratadas ou executadas 
pela administração pública direta e indireta, obedecidas as normas técnicas 
brasileiras especificas. 
§3° Todas as especificações técnicas e editais de licitação para obras públicas 
municipais, devem fazer, no corpo dos documentos, menção ao disposto neste 
artigo. 
Art.141. Ficam definidas as condições para o uso prioritário de agregados 
reciclados, ou dos produtos que os contenham, na execução das obras e 
serviços listados a seguir: 
Execução de sistemas de drenagem urbana ou suas partes, em 
substituição aos agregados convencionais utilizados a granel em 
embasamentos, nivelamentos de •fundos de vala, drenos ou massas; 
II Execução de obras, sem função estrutural, como: muros, passeios, 
contrapisos, enchimentos, alvenarias, dentre outros; 
Ill Preparação de concreto, sem função estrutural, para produção de 
artefatos como blocos de vedação, tijolos, meio-fio (guias), sarjetas, canaletas, 
mourões, placas de muro, dentre outros; 
IV Execução de revestimento primário (cascalhamento) ou camadas de 
reforço de subleito, sub-base e base de pavimentação em estacionamentos e 
vias públicas, em substituição aos agregados convencionais utilizados a granel. 
V Em aterro sanitário como material drenante das células ou de 
recobrimento, porém não devem ser a tal empreendimento simplesmente 
destinado. 
§2° 0 uso prioritário destes materiais deve dar-se tanto em obras contratadas 
quanto em obras executadas diretamente pela administração pública. 
§3° A aquisição de materiais e a execução dos serviços, com agregado 
reciclado, devem ser feitas com obediência as normas técnicas especificas. 
Art.142. 0 pequeno gerador que gere pequenos volumes de resíduos de 
construção civil e volumosos . deve assegurar sua destinação final 
Pág,: 
Rubrica: 
C.M.C.M 
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ambientalmente adequada e a valorização dos resíduos, com a segregação no 
local de origem, cumprindo as normas de segurança e salubridade pública, e 
assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efetuar a 
destinação em local especifico para este fim determinado pelo Poder Público. 
§1° Os pequenos geradores de resíduos de construção civil e volumosos 
deverão entregá-los, devidamente segregados, nos Ecopontos no volume 
máximo de 1,0 m3(um metro cúbico) por carga. 
§2° Enquanto a municipaiidade não disponibilizar Ecopontos para a destinação 
dos pequenos volumes de tais materiais pela população, esta deverá planejar e 
divulgar o cronograma e os procedimentos para coleta de tais materiais com a 
periodicidade e a forma que garantam a preservação da saúde pública e a 
manutenção da limpeza urbana. 
Art.143. Os resíduos de limpeza urbana oriundos de resíduos da construção 
civil gerados em obras públicas serão de responsabilidade do Poder Público 
Municipal, salvo se a municipalidade tiver contratos prevendo a delegação da 
responsabilidade a terceiro. 
Art.144. Para destinação final ambientalmente adequada dos resíduos de 
restos de construção civil, o município deverá priorizar seu reaproveitamento ou 
transformação. 
CAPÍTULO VII 
DOSOLEOSE GORDURAS COMESTÍVEIS USADOS 
Art.145. Os geradores, pessoa física ou jurídica, de óleos e gorduras 
comestíveis usados ficam proibidos de descartar estes resíduos na rede coletora 
de esgoto sanitário, no sistema de drenagem de águas pluviais, em corpos 
d'água ou equivalente e no solo. 
§1° Os geradores devem armazenar os óleos e gorduras usados, 
preferencialmente, em garrafas tipoPET, se possível transparente, e doá-lo ou 
reutilizá-lo na fabricação de sabão de álcóol ou outro uso. 
§2° 0 Poder Público Municipal deve apoiar a adoção de práticas corretas de 
descarte de tais materiais por parte da pópulação, podendo tal apoio envolver a 
C.M.C.M 
Pág.: 
Rubrica: 
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implantação de ponto de entrega de óleos e gorduras comestíveis usados, 
preferencialmente junto aos Ecopontos. A divulgação de tal iniciativa, conforme 
estabelecido no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou 
planejamento equivalente, incentivando o beneficiamento de tais materiais 
residuais. 
§3° A coleta, a reciclagem e o reaproveitamento dos resíduos de que se trata 
este capitulo serão realizadas apenas por entidades ou empresas cadastradas 
junto ao Órgão Municipal competente, ao qual cabe editar as devidas normas 
para regular essas atividades. 
§4° 0 Poder Público Municipal devera, no âmbito de sua política de educação 
ambiental, buscar sensibilizar a população sobre o descarte correto dos óleos e 
gorduras comestíveis usados. 
k 
r 
Pág.: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO Rubrica: 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
CAPITULO VIII 
DOS MEDICAMENTOS 
Art.146. 0 Poder Público Municipal deverá implantar e exigir que sejam 
implantados pontos de entrega voluntária de medicamentos sem uso ou 
vencidos, conforme diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Gestão 
Integrada de Resíduos Sólidos ou instrumento de planejamento equivalente, e 
informar a população sobre os riscos causados pelo descarte incorreto desses 
produtos no âmbito do município de Conceição de Macabu/RJ. 
§1° 0 Poder Público Municipal deverá implantar pontos de entrega voluntária 
de medicamentos residuais nos estabelecimentos públicos de saúde, bem como 
deverá articular junto aos seus fornecedores a devolução de tais materiais ou a 
devida remuneração por partes dos mesmos pela correta destinação final, 
preferencialmente, exigindo nos editais de compra de medicamentos que o 
fornecedor se responsabilize pela correta destinação proporcionalmente ao 
fornecimento. 
§2° Os estabelecimentos comercializadores de medicamentos são obrigados a 
manter ativos pontos de recebimento de medicamentos residuais, bem como a 
comprovar a correta destinação final dos resíduos recebidos. 
Art.147. A divulgação dos locais de recebimento dos medicamentos e as 
ações de educação e sensibilização da população serão efetivadas através de 
campanhas publicitárias com a utilização de linguagem simples e clara. 
Art.148. 0 Poder Público Municipal deverá garantir, preferencialmente com o 
apoio dos legalmente responsáveis a continuidade, e permanência de processo 
educativo indutor da sensibilização para a correta destinação dos resíduos de 
medicamentos. 
CAPITULO IX 
DOS RESÍDUOS DE SERVIÇO DE SAÚDE 
Art49. Os geradores de resíduos de serviços de saúde deverão elaborar 
Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde — PGRSS, 
conforme determina a Resolução AN VISA n. 222, de 28 de março de 2018, que 
C.M.C.M 
C.M.C.M 
Pag.: )S3 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Rubrica: , 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
aponta e descreve todas as ações reiativas ao gerenciamento dos resíduos de 
serviços de saúde, observadas suas características e riscos, contemplando os 
aspectos referentes A geração, a identificação, a segregação, o 
acondicionamento, aGoleta, o armazenamento, o transporte, a destinação e a 
disposição final ambientalmente adequada, bem como as ações de proteção á 
saúde pública, do trabalhador e do meio ambiente, bem como obedecendo ao 
conteúdo mínimo estipulado noArt. 26. 
Parágrafo único. Os resíduos de serviço de saúde deverão ser tratados e 
dispostos de acordo com o previstoernnormativas aplicáveis e não poderão ser 
dispostos diretamente em aterros sanitários destinados aos rejeitos dos resíduos 
domiciliares, nas áreas de "bota fora'', nos corpos d'água, nos lotes vagos e nas 
áreas protegidas pela lei. 
Art.150. 0 Sistema Municipal de Gerenciamento de Resíduos do Serviço de 
Saúde deve garantir: 
A melhoria da limpeza urbana; 
II A correta gestão dos resíduos de serviço de saúde gerados por 
particulares, mesmo que seja necessário prestar o serviço e cobrar do 
responsável; 
Ill O fomento à redução e a correta destinação dos resíduos; 
IV A redução dos impactos ambientais; 
V A criação de sistemas de informações sobre os resíduos de serviço de 
saúde, preferencialmente de forma integrada aos demais sistemas de 
informação municipal correlatos ao saneamento básico. 
§2° 0 Poder Público Municipal é o responsável pelo gerenciamento dos 
resíduos de serviços de saúde gerados nos estabelecimentos municipais e 
poderá gerenciá-los de forma direta ou indireta. 
§3° Compete aos estabelecimentos privados prestadores de serviços de saúde 
a responsabilidade pelo gerenciamento de seus resíduos, de acordo com as 
peculiaridades dos serviços por eles oferecidos, bem como das normativas 
aplicáveis, devendo garantir práticas adequadas desde a geração até a 
disposição final dos resíduos, conforme Plano de Gerenciamento de Resíduos 
de Serviços de Saúde. 
C.M.C.M 
Pág.: *1 
ktglf4f4.+N• 
ESTADO DO RO DE JANEIRO \-Rubrica: 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
§4° A remoção dos resíduos de serviços de saúde de estabelecimentos 
privados poderá ser realizada juntamente ao serviço público de coleta, 
tratamento e disposição final destes materiais, desde que seja devidamente 
remunerada pelos geradores responsáveis de acordo com as disposições doArt. 
223 desta Lei. 
Art.151. É obrigatória a segregação dos resíduos na fonte e no momento da 
geração, de acordo com suas características. 
Art.152. É proibido o descarte de medicamentos em pias ou vasos sanitários 
que estejam ligados ou não ao sistema público de esgotamento sanitário. 
Art.153. Aqueles que exerçam atividade de venda de medicamentos, bem 
como os estabelecimentos públicos que realizam o fornecimento e a distribuição 
devem disponibilizar local seguro para o recolhimento temporário de 
medicamentos e insumos farmacêuticos em desuso, reprovados, vencidos, bem 
com como de suas embalagens. 
Parágrafo único. 0 local de recebimento deve ser visível e de fácil acesso aos 
possíveis usuários. 
Art.154. Os estabelecimentos mencionados nessa seção têm o prazo de um 
ano a contar da publicação desta lei para se adequarem. 
Art.155. 0 Poder Público Municipal deve realizar as ações de educação 
ambiental, controle e fiscalização, necessárias á gestão desses resíduos. 
a) Tais ações serão exercidas pelo Órgão de Saúde Municipal com o 
acompanhamento do Órgão Ambiental Municipal. 
§2° Fica a Vigilância em Saúde Municipal responsável pela orientação técnica, 
treinamento do pessoal e demais requisitos necessários a um trabalho eficiente 
de segregação do resíduo infectante em relação ao resíduo comum, bem como 
de implantaga- o da coleta seletiva nos-estabelecimentos de saúde. 
Art.156. Os resíduos sólidos originários dos hospitais públicos e privados, de 
mbulatários, farmácias, drogarias, indústrias farmacêuticas e laboratórios de 
análises clinicas e patológicas deverão ser recolhidos e armazenados em 
depósitos apropriados. 
Pag.: 
Rubrica: 
C.M.C.M Á35- 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
CAPÍTULO X 
DA LOGÍSTICA REVERSA 
Art.157. A estruturação de sistema de logística reversa tem por objetivo: 
Garantir a destinação final adequada aos resíduos pertencentes a 
logística reversa; 
II Promover ações para garantir o fluxo dos resíduos sólidos gerados no 
ciclo de vida do produto; 
ill Reduzir a poluição e o desperdício de materiais associados à geração 
de resíduos sólidos; 
IV Proporcionar maior incentivo á substituição dos insumos por outros que 
não degradem o meio ambiente; 
V Compatibilizar interesses conflitantes entre os agentes econômicos, 
ambientais, sociais, culturais epoliticos; 
VI Promover o alinhamento entre os processos de gestão empresarial e 
mercadológica com os de gestão ambiental, com o objetivo de desenvolver 
estratégias sustentáveis; 
VII Estimular a produção e o consumo de produtos derivados de materiais 
reciclados e recicláveis; 
VIII Propiciar que as atividades produtivas alcancem marco de eficiência e 
sustentabilidade; 
Art.158. Os resíduos sólidos objetos da logística reversa deverão ser 
reaproveitados em produtos na forma de novos insumos, em seu ciclo ou em 
outros ciclos produtivos, ou outra destinação ambientalmente adequada, 
cabendo: 
I Ao consumidor: 
a) Acondicionar adequaciarnente e de forma diferenciada os resíduos 
sólidos objetos da logística reversa ger,clos, atentando-se para práticas que 
possibilitem a redução de sua geração; I 
b) Após a utilização do prodptc:1 i , deverá efetuar a devolução aos 
estabelecimentos comerciais ou distribuid res dos produtos e embalagens a que 
C.M.C.M 
1::'•k' pli I, Pá g,.: 
......h. ,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ,.. 
 Rubrica: 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
se referem os incisos I a VI noArt. 43 e de outros produtos e embalagens objetos 
da logística reserva; 
II Ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos 
sólidos, compete: 
a) Adotar tecnologias de modo a absorver ou reaproveitar os resíduos 
sólidos objetos da logística reversa que são oriundos das suas atividades 
enquanto Poder Público Municipal; 
b) Articular com os geradores dos resíduos sólidos a implementação da 
estrutura necessária para garantir o fluxo de retorno dos resíduos sólidos objetos 
da logística reversa; 
c) Disponibilizar, a partir do apoio dos corresponsaveis, pontos de coleta 
para os resíduos sólidos objetos da logística reversa, preferencialmente junto 
aos Ecopontos, e articular com os comerciantes, distribuidores, fabricantes e 
importadores para que esses providenciem a destinação final ambientalmente 
adequada dos materiais recolhidos. 
III Ao fabricante e ao importador de produtos: 
a) Recuperar os resíduos sólidos objetos da logística reversa, na forma 
de novas matérias-primas ou novos produtos em seu ciclo ou em outros ciclos 
produtivos; 
b) Desenvolver e implementar tecnologias que absorvam ou eliminem de 
sua produção os resíduos sólidos objetos da logística reversa; 
c) Disponibilizar pontos de coleta para os resíduos sólidos objetos da 
logística reversa aos revendedores, comerciantes e distribuidores, bem como 
efetuar a coleta e dar destinação final ambientalmente adequada; 
d) Garantir, em articulação com sua rede de comercialização, o fluxo de 
retorno dos resíduos sólidos objetos da logística reversa; 
e) Disponibilizar informações sobre a localização dos postos de coleta 
dos resíduos sólidos objetos da logística reversa e divulgar e combater ao 
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
descarte inadequado por meio de campanhas publicitárias, programas e 
mensagens educativas; 
IV Aos revendedores, comerciantes e distribuidores de produtos: 
a) Contribuir com a municipalidade no sentido de disponibilizar os 
recipientes adequados para acondicionamento dos resíduos sólidos objetos da 
logística reversa nos pontos de coleta que o Poder Público Municipal se dispor 
a implantar; 
b) Receber, acondicionar e armazenar temporariamente, de forma 
ambientalmente segura, os resíduos sólidos objetos de logística reversa 
oriundos dos produtos revendidos, comercializados ou distribuídos; 
c) Disponibilizar pontos de coleta para os resíduos sólidos objetos da 
logística reversa aos consumidores; e 
d) Informar o consumidor sobre a coleta dos resíduos sólidos objetos da 
logística reversa e seu funcionamento. 
Art.159. Os estabelecimentos que comercializam os produtos como pilhas e 
baterias, de acordo com a Resoluçao CONAMA n. 401/2008, bem como a rede 
de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores desses 
produtos, deverão receber dos usuários as pilhas e baterias usadas, respeitando 
o mesmo principio ativo, sendo facultativa a recepção de outras marcas, para 
repasse aos respectivos fabricantes ou importadores. Tais materiais deverão ser 
encaminhados, em sua totalidade, para a destinação ambientalmente adequada 
de responsabilidade do fabricante ou importador. 
Art.160. A implementação de sistemas de logística reversa dar-se-6 nas 
cadeias produtivas, conforme estabelecido em regulamento próprio. 
§1° A regulamentação priorizará a implantação de sistemas de logística reversa 
nas cadeias produtivas considerando o grau de impacto à saúde pública e ao 
meio ambiente dos resíduos sóiidos gerados, bem como os efeitos econômicos 
e sociais decorrentes de sua adoção. 
§2° Os produtos e os componentes eleiroeletrônicos considerados resíduos 
eletrônicos devem receber a destinação final adequada que não provoque danos 
C.M.C.M 
ES fA00 b0 RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO Rubrica: CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAE3-U 
ou impactos negativos ao meio ambiente e à sociedade, sendo a 
responsabilidade pela destinação final solidaria entre as empresas que 
produzam, comercializem ou importem produtos e componentes 
eletroeletrônicos. 
Art.161. Os estabelecimentos de comercialização de pneus, de acordo com a 
Resolução CONAMA n. 416/2009, são obrigados, no ato da troca de um pneu 
usado por um pneu novo ou reformado, a receber e armazenar temporariamente 
os pneus usados entregues pelo consumidor, sem qualquer tipo deOnuspara 
este, adotando procedimentos de controle que identifiquem a sua origem e 
destino. 
Parágrafo único. Os estabelecimentos de comercialização de pneus, além da 
obrigatoriedade do caput deste artigo, poderão receber pneus usados como 
pantosde coleta e armazenamento temporário, facultada a celebração de 
convênios e realização de campanhas locais e regionais com municípios ou 
outros parceiros. 
suas condições de armazenamento propiciem 
Art.163. É vedada a disposição final 
abandono ou lançamento em corpos 
disposição em aterros sanitários e a qu 
Art.164. Corno objetivo de aprimorai,, 
pneus inserviveis em todo o município, 
Divulgar amplamente a localiz 
Ecopontos) e das centrais de armazen 
II Incentivar os consumidores a 
coleta (incluindo os Ecopontos) e nas 
comercialização; 
, 
d 
ç 
de 
11 
ção 
tilerlito 
r¡tr 
' I t 
ája, 
a proliferação de vetores. 
neus no meio ambiente, tais como o 
terrenos baldios ou alagadiços, a 
ia a céu aberto. 
irocesso deGoletae destinação dos 
oder Público Municipal deve: 
dos pontos de coleta (incluindo os 
de pneus inserviveis; 
'garos pneus usados nos pontos de 
eis de armazenamento ou pontos de 
Ill DesenvolverKb-es para a artiC do dos diferentes agentes da cadeia 
de coleta e destinação adequada e seg de pneus inserviveis. 
Art.162. 0 armazenamento temporário de pneus deve garantir as condições 
necessárias à prevenção dos danos ambientais e à saúde pública. 
Parágrafo único. Fica vedado o armazenamento de pneus a céu aberto ou que 
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art.165. Não poderão ser acondicionados juntamente aos resíduos sólidos 
domiciliares, resíduos perigosos em geral, assim como pilhas, lâmpadas, 
baterias, tintas, solventes e medicamentos. 
Art.166. Buscando oferecer soluções para a correta destinação de resíduos 
objeto da logística reversa, a municipalidade poderá, direta ou indiretamente, 
oferecer soluções aos pequenos geradores, convocando os corresponsáveis da 
cadeia produtiva para apoiá-la em suas ações. 
§1° Caso o Poder Público execute ações que não são de sua responsabilidade 
e não conte com o devido assessoramento e apoio dos corresponsáveis, deverá 
ter seus gastos restituídos por esses. 
§2° Eventuais soluções referentes ao previsto no caput serão especificadas em 
regulamento. 
e 
711 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
CAPÍTULO XI 
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS 
Art.167. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que 
gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou 
licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no 
mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os 
cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos. 
§1° As pessoas jurídicas, que operam com resíduos perigosos em qualquer 
fase de seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional 
de Operadores de Resíduos Perigoso,. conforme Instrução Normativa IBAMA 
n. 1 de 25 de janeiro de 2013 e seus anexos. 
§2° 0 cadastro previsto no caput será coordenado pelo órgão federal 
competente do SISNAMA e implantado de forma conjunta com a autoridade 
municipal que o exigirá em conjunto ccfirr o Piano de Gerenciamento de Resíduos 
Sólidos — PGRS. 
• I 
Art.168. As pessoas jurídicasrefersnoArt. 167 são obrigadas a elaborar 
Plano de Gerenciamento de Resi 
competente do SISNAMA e, se coube 
estabelecido noArt. 26 e demais e)11 
normas técnicas. 
uos Perigosos e submetê-lo ao órgão 
, do SNVS, observado o conteúdo minimo 
ências previstas em regulamento ou em 
§1° 0 Plano de Gerenciamento de 
poderá estar inserido no Plano de G 
Art. 25 e obedecendo ao conteúdo rn 
§2° Cabe As pessoas jurídicasrefer 
1 Manter registro atualizadd 
procedimentos relacionados á impie 
previsto no caput; 
V 
o SNVS, sobre a quantidade, a natur 
Informar anualmente ao orgã 
residuos sob sua responsabilidade; 
III Adotar medidas destinadas 
resíduos sob sua responsabilidade, b 
I rripetente do SISNAMA e, se couber, , 
111 
04 e a destinação temporária ou final dos 
duos Perigosos a que se refere o caput 
Ihciamento de Resíduos a que se refere 
o estipulado noArt. 26. 
no caput deste artigo: 
facilmente acessível de todos os 
ação e à operacionalização do plano 
úzir o volume e a periculosidade dos 
orno a aperfeiçoar seu gerenciamento; 
Pág.: 
_ ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Rubrica:___ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
IV Informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de 
acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos. 
§3° Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do SISNAMA e do SNVS, 
sera assegurado acesso para inspeção das instalações e dos procedimentos 
relacionados à implementação e à operacionalização do Plano de 
Gerenciamento de Resíduos Perigosos. 
§4° No caso de controle a cargo de órgão federal ou estadual do SISNAMA e 
do SNVS, as informações sobre o conteúdo, a implementação e a 
operacionalização do piano previsto no caput serão repassadas ao Poder 
Público Municipal, na forma do regulamento. 
Art.169. 0 Poder Público deve estruturar e manter instrumentos e atividades 
voltados para promover a descontaminação deareasórfãs contaminadas que 
ofereçam riscos à saúde pública. 
Parágrafo único. Se, após descontrninação deareasórfãs contaminadas 
realizada com recursos públicos, forem identificados os responsáveis pela 
contaminação, esses ressarcirão integralmente o valor empregado ao Poder 
Público. 
CAPÍTULO XII 
DO SISTEMA DE REmogikapos RESÍDUOS ESPECIAIS 
Art.170. A gestão da coleta dos hetiduos especiais definidos nesta Lei, 
incluindo o manuseio, a coleta, o transporte, a valorização, o tratamento e a 
disposição final, e que é de responsa ilidade dos seus geradores. 
I 
Art.171. Compete ao Poder Exe iitivo estabelecer normas técnicas e 
I ' 
procedimentos operacionais para o H, nuseio, coleta, transporte, valorização, : 
tratamento e disposição final dosre: 'Lies especiais, sempre que for de seu 
interesse e em conformidade com alei 'Iação ambiental. 
Art.172. A remoção dos resíduos e iais é o afastamento destes resíduos 
dos locais de produção, mediante suàtsta e transporte. 
Art.173. A coleta especial poder 
observando as normativas existentes 
s r efetuada pelo próprio gerador, 
ara transporte dos resíduos sólidos e 
Pág.: 
C.M.C.M 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
desde que devidamente cadastrado no município, ou por empresas 
especializadas contratadas e devidamente cadastradas, atendendo as normas 
estabelecidas nesta Lei e em regulamento. 
Parágrafo único. As pessoas jurídicas interessadas na prestação do serviço de 
remoção dos resíduos especiais devem obter a autorização para tal fim junto ao 
Poder Executivo. 
Art.174. 0 orgão ou entidade municipal competente será o responsável pelo 
cadastramento e credenciamento de pessoas jurídicas para o exercício das 
atividades de remoção dos resíduos especiais. 
§1° A autorização será concedida pelo prazo de um ano, podendo ser renovada 
ao final deste período. 
§2° Os interessados devem apresentar 
.o pedido de renovação da autorização 
em até trinta dias antes do final d6 prazo referido no caput deste artigo, 
acompanhado sempre de copia ida ''autorização anterior e das eventuais 
alterações que ocorram nas informações solicitadas, anexando a respectiva 
documentação comprobatoria. 
Art.175. 0 Poder Público Municipal poderá prestar os serviços públicos de 
coleta especial, mediante formalizaçã9 de contratação especifica e cobrança de 
preço público. 
CAPI-11.1L0 XIII 
DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO 
Art.176. Os geradores de resíduos 
de Agua — ETAs e das Estações d 
caminhões utilizados na limpeza de f 
acondicionamento, transporte, trata 
adequada. 
Parágrafo único. O ÓrgãoAmbient 
sempre que possível, sejam adota 
reciclagem dos resíduos de que trata 
qvhientes das Estações de Tratamento 
'Tratamento de Esgoto — ETEs e dos 
$ serão responsáveis por sua coleta, 
disposição final ambientalmente 
. icipal deverá diligenciar para que, 
Iternativas de reaproveitamento e 
c
I 
apitulo. 
Pág.: 
R brica- • 
L. .1*. .54r.r.4 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
C.M.C.M 
Art.177. É proibido o lançamento de resíduos provenientes de ETAs, ETEs e 
caminhões limpa fossas em corpos hídricos, sobre o solo, em locais de bota fora, 
vazadouros a céu aberto ou qualquer outra forma inadequada de disposição 
final, estando eventuais infratores sujeitos as punições preconizadas neste 
dispositivo legal. 
Art.178. Os órgãos competentes deverão fiscalizar e fazer cumprir os 
parâmetros ambientais, agronómicos e sanitários para a utilização agrícola do 
lodo, de forma a assegurar a adequação do produto. 
CAPÍTULO XIV 
DOS RESÍDUOS GERADOS NOS ESTABELECIMENTOS RURAIS 
Art.179. Resíduos rurais são aqueles provenientes da atividade agropastoril 
ou demais atividades rurais, bem corrlo.os resíduos dos respectivos insumos, 
incluindo os agrotóxicos, seus compone 
classificados como perigosos. 
Parágrafo único. Aplicam-se as dispoSi 
resíduos rurais quando gerados nos eStLa 
, 
Art.180. É de responsabilidade dos e 
dos resíduos por eles gerados;obecle 
agrotóxicos, seus componentes e 'a 
classificados como perigosos. 
Art.181. Os geradores de resíduos 
industrialização de produtos de orige 
contaminação por pragas ou molest's 
descontaminação especifica, a critério 
sua disposição final ser licenciada pel 
Art.182. 0 fabricante, o importador, 
agrícolas ou dos agrotóxicos e afins, 
na legislação própria, vencidos, pro 
perigosos, bem como as suas embal 
transporte e disposição final, na forma 
tes e afins, proibidos, apreendidos ou 
6es deste capitulo para os insumos e 
elecimentos urbanos. 
belecimentos rurais o gerenciamento 
as as normas sobre os resíduos de 
vencidos, proibidos, apreendidos, 
" lidos oriundos da classificação ou 
getal que possam oferecer riscos de 
éverão submetê-los a processo de 
ãoambiental competente, devendo 
do SISNAMA. 
uidor ou o comerciante de insumos 
ordo com a tipificação estabelecida 
, apreendidos, classificados como 
são responsáveis por sua coleta, 
ta na legislação pertinente. 
Pág.: 
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art.183. A destinaçáo dos resíduos decorrentes da atividade rural deverá estar 
prevista no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a ser elaborado pelos 
geradores, fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, na forma 
definida pelo Orgão Arnbiental Municipal. 
Art.184. Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão 
acondicionar e realizar adequadamente a devolução das embalagens vazias dos 
produtos e dos produtos impróprios para utilização ou em desuso aos 
estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as 
instruções previstas nas respectivas contratações de venda e compra, sob pena 
de assumirem responsabilidade solidgulia. com o fornecedor pelo gerenciamento 
desses resíduos, de acordo com a legi 1p0o especifica. 
Art.185. Para o processamento de Slibalagens vazias e tríplice lavadas de 
agrotóxicos as unidades recicladoras'o processadoras deverão ser licenciadas 
pelo Orgão Ambiental Municipal. 
Art.186. Os dados relativos ás 'qu'an 
procedimentos de desintoxicação e. 
 d 
deverão ser fornecidos pelo gerador a 
competentes. 
idades e composição, periculosidade e 
'1 
contaminação dos agrotóxicos e afins 
Iresponsáveis pela coleta e aos órgãos 
§1° 0 vendedor, o exportador, oco 
transportador, o embarcador e o age 
responsáveis pelo transporte, trat 
consideradas resíduos. 
§2° Se o gerenciamento das cargas 
Poder Público Municipal, as respectiv 
responsáveis. 
rador ou destinatário, o importador, o 
ue os represente são solidariamente 
to e disposição final das cargas 
ionadas neste artigo for efetuado pelo 
pesas deverão ser ressarcidas pelos 
cmcm 
,M(5 
.4.2%*. 
e1*tiehiF Pig.: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica: 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
DOS RESIDUOS PROVENIENTES DE AEROPORTOS, TERMINAIS 
RODOVIÁRIOS E FERROVIÁRIOS 
Art.187. Compete as administrações dos aeroportos, terminais ferroviários e 
rodoviários a responsabilidade pelo gerenciamento dos resíduos por eles 
gerados, de maneira a atender as exigências legais pertinentes. 
Art.188. Os resíduos provenientes dasareasde manutenção de unidades de 
transporte, de depósitos de combustíveis, de armazenagem de cargas, areasde 
treinamento contra incêndio ou similares, que apiesentem risco à saúde pública 
ou ao ambiente devido as suas características, deverão ser gerenciados como 
resíduos perigosos, nos termos desta lei e demais normas aplicáveis. 
Art.189. Os resíduos gerados a bor 
respectivas estruturas de apoio proveni 
ser enquadradoscombresíduossaid 
disposição final. 
Parágrafo único. Para fim de mari 
resíduos infectados de serviços dê 
endêmicas definidas pelas autoridad 
serviço de atendimento médico e os a 
Art.190. As cargas deterioradas, 
apreendidas pela fiscalização sanita 
abandonadas serão consideradasco 
e a saúde pública até que se manife 
saúde pública competentes. 
§1° Se após a avaliação as cargas 
resíduos, deverão ser submetida 
autoridades competentes. 
§2° Os aeroportos, terminais ferrovi 
que permitam o armazenamento segu 
fora de especificação, apreendidas p 
o de unidades de transporte e suas 
tes deareasnão-endêmicas poderão 
urbanos, para efeito de manuseio e 
tratamento, serão considerados 
de aqueles provenientes deareas 
e saúde pública competentes, de 
is mortos a bordo. 
minadas, fora de especificação, 
por outro órgão governamental ou 
'Ites potenciais de risco ao ambiente 
o órgão de controle ambiental e de 
ritesno caput forem consideradas 
procedimentos definidos pelas 
rodoviários deverão manterareas 
argas deterioradas, contaminadas, 
lização sanitária ou abandonadas. 
C.M.C.M 
Pág.: ./C? 
Rubrica: 
ESTADO DO R;0 DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
§3° Se o gerenciamento das cargas mencionadas neste artigo for efetuado pelo 
Poder Público Municipal, as respectivas despesas deverão ser ressarcidas pelos 
responsáveis com base noArt. 223 desta Lei. 
CAPÍTULO XVI 
DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS E DE MINERAÇÃO 
Art.191. Os geradores de resíduos industriais ou de mineração deverão buscar 
soluções que possibilitem a não geração, a reutilização, a reciclagem, a redução 
da periculosidade desses resíduos, bem como dos riscos de poluição advindos 
da geração de resíduos em sua atividade, prezando sempre por ações e 
procedimentos voltados a garantira proteção do meio ambiente e da saúde 
pública. 
Art.192. Compete aos geradores de resíduos industriais e de mineração a 
responsabilidade pelo seu gerenci-aménto, desde a sua geração até a sua 
disposição final, incluindo: 
A separação e coleta internados resíduos, de acordo com as suas 
classes e características; 
II 0 acondicionamento, identificação e transporte interno adequado dos 
resíduos, se for o caso; 
III A manutenção de áreas para sua operação e armazenagem; 
IV A apresentação dos resíduos à ooleta externa, quando cabível, de 
acordo com as normas pertinentes enáforma exigida pelas autoridades 
competentes; 
V 0 transporte externo, tratamento e destinação dos resíduos, na forma 
exigida pela legislação pertinente. 
Art.193. Os resíduos industriais deverão ser coletados e tratados 
adequadamente, não permitindo que os resíduos gerados por processos 
produtivos não equiparáveis aos domicilk.Tres sejam destinados diretamente aos 
serviços públicos de coleta de resíduos " lidos e de esgotamento sanitário. 
c.m.cm 
4 q •, 4.1 Pág.: 
-- 
ES TADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica: 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
§1° Os residuos equiparáveis aos domiciliares poderão ser coletados pelos 
serviços públicos de coleta, convencional e/ou seletiva, se o empreendimento 
gerar até 200 (duzentos) litros ou 50 (cinquenta) quilogramas por dia. 
§2° Caracterizado como grande gerador os residuos poderão ser coletados 
pelo Poder Público Municipal mediante a devida remuneração pelo serviço, 
conforme disposto noArt. 223 desta Lei. 
Art.194. A fiscalização do manejo dos residuos industriais e de mineração 
deverá respeitar a observância de métodos que assegurem as melhores 
tecnologias para proteção ambiental e saúde do trabalhador, podendo a 
municipalidade vedar praticas que julgue oferecerem riscos significativos ao 
meio ambiente, a saúde e à segurança pública, mesmo que constituam praticas 
comuns em território nacional. 
TITULO VII 
DAS ESTRUTURAS DO SISTEMA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
CAPITULO I 
DO ATERRO SANITÁRIO 
Art.195. 0 aterro sanitário, para o qual serão destinados os rejeitos advindos 
do sistema público de manejo de residuos sólidos, deverá ser projetado e 
construido respeitando todas as legislações e normativas técnicas aplicáveis, 
devendo ser objeto de licenciamento perante o órgão ambiental competente. 
Art.196. Durante a operação do aterró sanitário utilizado para disposição final 
dos rejeitos advindos do sistema públicó de manejo de residuos sólidos, deverá 
ser garantido o recobrimento diário do 'réjeitos, de maneira a evitar a dispersão 
de odores, a desarmonia paisagísticb e a atração de pássaros e/ou outros 
animais. 
Art.197. 0 chorume gerado no aterro sanitário utilizado devera ser 
adequadamente tratado e destinado, podendo ser recirculado no maciço de 
residuos desde que seja garantida a estabilidade geotécnica. 
Pág.: /
/4.14.¡C.M 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art.198. 0 aterro sanitário utilizado deverá ser objeto de monitoramentos 
periódicos embasados em análises e ensaios técnicos, devendo os resultados 
ser sistematizados em relatórios elaborados por profissionais legalmente e 
tecnicamente habilitados. 
CAPÍTULO II 
DAS UNIDADES DE TRIAGEM DE RESÍDUOS 
Art.199. As Unidades de Triagem de Resíduos deverão ser projetadas e 
construídas respeitando todas as legislações e normativas técnicas aplicáveis, 
devendo ser objeto de licenciamento perante o órgão ambiental competente. 
Art.200. Durante a operação das linidades de Triagem de Resíduos, deverá 
ser garantida pelos seus operadores amaximarecuperação dos resíduos 
recicláveis e, consequentemente, .minimização de rejeitos a serem 
encaminhados para aterro sanitário. 
Art.201. Deverá ser garantido o uso .de Equipamentos de Proteção individual 
e Equipamentos e Proteção Coletiva nas Unidades de Triagem de Resíduos. 
Art.202. Deverá ser garantida a limpeza e o asseio das Unidades de Triagem 
de Resíduos Sólidos. 
Art.203. Deverá ser evitado pelos tr adores, o acúmulo de materiais recicláveis 
a triar nas Unidades de Triagem de Resíduos. 
Rag,: 
Rubrica: 
C.M.C.M 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
CAPÍTULO Ill 
DA UNIDADE DE COMPOSTAGEM 
Art.204. A Unidade de Compostagem ou equivalente, se viável técnica e 
economicamente ao municipio, deverá ser projetada e construída respeitando 
todas as legislações e normativas técnicas aplicáveis, devendo ser objeto de 
licenciamento perante o orgão ambiental da forma como esse disciplinar. 
Art.205. Frente a disponibilidade, a Unidade de Compostagem eventualmente 
estruturada pelo Poder Público Municipal, de forma direta ou indireta, poderá 
receber os residuos orgânicos de grandes geradores desde que haja a devida 
remuneração pelos serviços prestados. 
CAPÍT6L0 IV 
DOS EdOPONTOS l
Art.206. Os Ecopontos deverão ser inSlalados e operacionalizados, se técnica 
e economicamente viável ao municipiO, de forma a consagrarem-se como 
"endereços de resíduos" e contribuam a promoção da eliminação dasareas 
de disposição irregular de resíduos só bs. 
Art.207. Os Ecopontos deverão s 
todas as legislações e normativas t 
licenciamento perante o orgãoam 
disciplinar. 
Parágrafo único. Poderão ser 'est 
viabilizar a oferta de soluções paraco 
pela população. 
rojetados e construidos respeitando 
as aplicáveis, devendo ser objeto de 
ielital competente se o mesmo assim 
.ados Ecopontos simplificados para 
destinação de determinados resíduos 
Art.208. Deverá ser garantida 
evitando- se o acúmulo prolongado 
Art.209. Deverá haver LEVs impl 
que esses também tenham estru.tu 
bem como estrutura para recebime 
cong civil, volumosos, pneus, 
peza e o asseio dos Ecopontos, 
iduos sólidos. 
s dentro dos Ecopontos, de maneira 
ra recepção dos resíduos recicláveis, 
e pequenos volumes de resíduos da 
capina, varrição, dentro outros, 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art.210. 0 uso dos Ecopontos será disciplinado em regulamento especifico, 
respeitados os regramentos já constantes neste dispositivo legal. 
Art.211. A localização e a utilidade dos Ecopontos deverão ser amplamente 
divulgadas. 
CAPÍTULO V 
DASAREASDE TRIAGEM E TRANSBORDO 
Art.212. AsAreasde Transbordo e Triagem, se técnica e economicamente 
viável ao município, deverão ser projetadas e construídas respeitando todas as 
legislações e normativas técnicas aplicáveis, devendo ser objeto de 
licenciamento perante o órgão ambiental competente da forma que o mesmo 
disciplinar. 
, Art.213. Deverá ser garantida a limpeza e o asseio dasAreasde Triagem e 
Transbordo, evitando o acumulo proiongado de materiais a triar. 
lida recepção de cargas constituídas 
ejam inertes da Classe A, volumosos 
trate de empreendimento privado que 
cnica e operacional para viabilizar a 
Art.214. Fica terminantementepro 
majoritariamente por resíduos que n 
e/ou resíduos de poda, a não ser qu 
tenha licenciamento e capacidade 
adequada destinação desses maten 
CA 
,DO ATERRO DE 
Art.215. 0 aterro de resíduos "C 
deverá ser projetado e construidore 
técnicas aplicáveis, devendo ser 
ambiental competente. 
§1° Todas as condicionantes 
atendiJf elo responsável pelapr 
ULO VI 
SIDUOS CLASSE A 
A", caso efetivamente demandado, 
ndo todas as legislações e normativas 
o de licenciamento perante o órgão 
•enciamento ambiental deverão ser 
o dos serviços. 
C.M.cm 
Ng.
; ..
Í 
Rubrica: 
ESTADO DO 'RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
§2° Deve ser priorizada a plena utilização dos resíduos da construção civil de 
Classe A de forma que seja evitada a necessidades de estruturação deste 
empreendimento em prol do principio da economicidade. 
Art.216. 0 aterro de resíduos da Classe A, caso implementado, deverá 
recepcionar, única e exclusivamente, os resíduos da construção civil 
enquadrados nesta classificação. 
TITULO IX 
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
Art.217. A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos é parte 
integrante da Política Municipal de Resíduos Sólidos e tem como objetivo o 
aprimoramento do conhecimento, dctS valores, dos comportamentos e do estilo 
de vida da população nos aspectos relacionados com a gestão e o 
gerenciamento ambientalmente adeq 
Parágrafo único. A educaçãoam 
obedecerá as diretrizes gerais fixada 
Federal n. 4.281/2002, bem como a 
Federal n. 12.305/2010, e no Decret 
Art.218. A implementação de infr 
forma de prestação dos serviços, d 
bem como de ações de educaçãoal 
maneira a garantir o amploenv 
macabuense, majorando a eficiência 
serviços oferecidos. 
DOS INSTRUMENTOS 
Art.219. 0 Poder Público Municip 
Responsabilidade Fiscal (Lei Com 
poderá propor medidas indutora 
incentivos fiscais e crediticios, p 
iiiØ 
do dos resíduos sólidos. 
taina gestão dos resíduos sólidos 
Lei Federal n. 9.795/1999, e no Decreto 
egras especificas estabelecidas na Lei 
deral n. 7.404/2010. 
truturas, ampliação e/ou alteração, na 
ráser precedida da devida divulgação, 
iental no ensino formal e não formal, de 
ento e engajamento da sociedade 
a utilidade pública das estruturas e dos 
OX 
ÔMICOS EFINANCEIROS 
ntando-se as preconizações da Lei de 
entar n. 101, de 4 de maio de 2000), 
hativas de fomento, linhas de crédito, 
tituições públicas e privadas, inclusive 
C.M.C.M 
Pág.: 620 p& 
Rubrica: 
ESTADO 00 RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
organizações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formalizadas 
e o terceiro setor, que atuem no sentido de promover: 
Prevenção a poluição e a redução da geração de resíduos sólidos no 
processo produtivo; 
II Desenvolvimento de produtos com menores impactos a saúde humana 
e a qualidade ambiental em seu ciclo de vida; 
Ill Desenvolvimento e fabricação de produtos com alto rendimento, 
duráveis, recicláveis, reutilizáveis, retomáveis, passíveis de consertar, 
reaproveitaveis e que não sejam perigosos à saúde humana e ao ambiente. 
IV Implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para 
organização(ties) de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas 
por pessoas físicas de baixa renda; 
V Desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter 
intermunicipal ou municipal, nos termo t do inciso I, II e Ill doArt. 19; 
VI Estruturação de sistemas l e coleta seletiva, de triagem, de 
beneficiamento, de reciclagem e da lo6i, ica reversa; 
VII Estruturação de sistemas de n 
construção civil; 
VIII Descontaminação deareasc n 
IX Desenvolvimento de pesqu 
aplicáveis aos resíduos sólidos; 
X Desenvolvimento de siste 
voltados para a melhoria dos proces 
resíduos. 
Art.220. As iniciativas previstas no 
das seguintes medidas indutoras: 
Incentives fiscais, financeiros 
Isenções totais ou parciais d 
Tarifas diferenciadas; 
Cessão de terrenos público 
em e beneficiamento de resíduos da 
minadas, incluindo asareasórfãs; 
voltadas para tecnologias limpas 
e gestão ambiental e empresarial 
rodutivos e ao reaproveitamento dos 
19 poderão ser fomentadas por meio 
editicios; 
utos; 
C.M.C.M 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
V Destinação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e 
entidades da administração pública a(s) organização(ties) de catadores de 
materiais reutilizáveis e recicláveis; 
VI Subvenções econômicas; 
VII Fixação de critérios, metas, e outros dispositivos complementares de 
sustentabilidade ambientai para as aquisições e contratações públicas; 
VIII Pagamento por serviços ambientais, nos termos definidos na legislação, 
e 
IX Apoio a elaboração de projetos no âmbito do Mecanismo de 
Desenvolvimento Limpo — MDL ou quaisquer outros mecanismos decorrentes da 
Convenção Quadro de Mudança do Clima das Nações Unidas. 
Parágrafo único. O Poder Público poderá estabelecer outras medidas indutoras 
e/ou instrumentos, além dos previstos no caput em legislação especifica. 
Art.221. Serão priorizados no acesso aos incentivos do município, os 
estabelecimentos caracterizados como grandes geradores que formarem 
contrato de parceria com organização(aes) de catadores de materiais 
reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, e aqueles 
estabelecimentos que implantarern o sistema de logística reversa para a 
população. 
Art.222. A autossustentabilidade do modelo institucional de gestão de resíduos 
sólidos deverá estar centrada na utilização de instrumentos e incentivos 
econômicos adequados, cuja implementação seja viável a curto, médio e longo 
prazo. 
Art.223. A prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e/ou 
destinação final dos resíduos sólidos pelo Poder Público Municipal aqueles 
geradores cuja responsabilidade do erenciamento dos resíduos sólidos não 
seja da Prefeitura Municipal seraretnunerada mediante o pagamento de preços 
públicos, conforme valores fixados por ato do Chefe do Poder Executivo e 
previstos em contrato. 
§1° Todos os custos, administrativos e de execução, dos serviços de coleta, 
transpose, tratamento e/ou destinação final dos resíduos sólidos deverão 
C.M.c.m 
• 
ESTADODU R!O DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
integrar a composição do preço público, não podendo o valor ser inferior aos 
custos das atividades contratadas. 
§2° Não havendo alteração nos insumos que compõem os custos das 
atividades contratadas, o preço público deverá ser atualizado pelo indice IPCA 
a cada período de 12 meses de vigência do contrato de prestação de serviços. 
§3° 0 preço público de que trata es a'Lei deverá ser recolhido pelos usuários 
dos serviços, através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), emitido 
para esse fim especifico. 
§4° 0 não pagamento dentro do pra' •de 30 (trinta) dias incorrerá na aplicação 
de juros de mora no valor de 1%(urnar cento) ao dia. 
DOS ATOS LESW 
Art.224. Consistem em atos lesivo 
Depositar, lançar ou atirar n 
papéis, invólucros, embalagens o 
conservação da limpeza urbana; 
II Realizar triagem em logrado 
material, resto ou sobra, seja qual for 
Ill Depositar, lançar ou atirar 
edificados ou não, de propriedade 
natureza; 
IV Assorear logradouros ou vias 
desmatamentos ou obras; 
V Depositar, lançar ou atiraren 
rios ou às suas margens, resíduosdel 
limpeza ou ao meio ambiente; 
VI Dispor materiais de qualque 
competentes ou efetuar preparo de 
rolamento; 
VII Fazer varredura do interior 
vias ou io radouros públicos; 
.0 XI 
A LIMPEZA PÚBLICA 
impeza pública: 
asseios, vias ou logradouros públicos, 
ssemelhados que causem danos 
ou vias públicas, de qualquer objeto, 
igem; 
aisquerareaspúblicas ou terrenos, 
a ou privada, resíduos de qualquer 
icas, em decorrência de decapagens, 
os, canais, córregos, lagos, lagoas e 
uer natureza que causem prejuízo 
ureza sem autorização dos órgãos 
massa sabre passeios ou pista de 
dias, terrenos ou calçadas, para as 
C.M.C.M 
Pig,.: 
Rubrica: 44{ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
VIII Queimar resíduos a céu aberto ou em recipientes, instalações ou 
equipamentos não licenciados para essa finalidade, salvo em caso de 
decretação de emergência sanitária e desde que autorizada pelo brgão 
Municipal competente; 
IX Prejudicar a limpeza urbana mediante reparo, manutenção ou abandono 
de veiculo ou equipamento em logradouro público, 
X Encaminhar, sem o adequado acondicionamento ou em dia e horário de 
exposição diferente do estabelecido pelo Orgão Municipal competente, resíduos 
domiciliares e os provenientes da varrição e da lavagem de edificações para 
logradouros ou areaspúblicas; 
XI Obstruir com material de resíduos de qualquer natureza, caixas públicas 
receptoras, sarjetas, valas e outras 'passagens de aguas pluviais, bem como 
reduzira sua vazão; 
XII Distribuir manualmente ou colocar em para-brisa de veiculo, papéis, 
volantes, panfletos, folhetos, comunicados, avisos, anúncios, reclames e 
impressos de qualquer natureza, excetua-se dessa vedação somente aqueles 
materiais caracterizados como educativos; 
XIII Lançar em logradouro público de aeronave, veiculo, edifício ou outra 
forma, papéis, volantes, panfletos, folhetos, comunicados, avisos, anúncios, 
reclames e impressos de qualquer natureza; 
XIV Derramar óleo, gordura, graxa, tinta, combustível, liquido de tinturaria, 
nata de cal, cimento e similares em logradouro público, dispositivo de drenagem 
de águas pluviais e em corpos d'água;. 
XV Obstar, retardar ou dificultar a ação fiscalização Municipal. 
TITULO XII 
DAS PROIBIÇÕES E INFRAÇÕES 
Art.225. Ficam proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final 
de resíduos sólidos ou rejeitas que não são formas de ambientalmente 
adequadas: 
Lançamento em quaisquer corpos hídricos e no solo, de modo 
compl t ente irregular e a causar danos ao meio ambiente e à saúde pública; 
c.m.c.m 
pág.: ,2-0 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art.227. Estruturada a Unidade de Triagem de Resíduos fica proibida a 
catação em vias públicas e os interessados em atuar na atividade deverão 
organizar-se em cooperativas ou associações de maneira a atuar na referida 
unidade na limitação comportada pela mesma e pela receita oriunda dos 
materiais recicláveis a ela destinados. 
Art.228. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, praticada 
a titulo de dolo ou culpa, que viole as disposições estabelecidas nesta Lei e nas 
normas dela decorrentes, considerando-se infrator e, portanto, solidariamente 
responsáveis: 
O proprietário, o locatário ou aquele que estiver, a qualquer titulo, na 
posse do imóvel; 
II 0 condutor e o proprietário do veiculo transportador; 
Ill 0 representante legal da empr sa transportadora; 
IV O proprietário, o operador o responsável técnico pela instalação 
receptora de resíduos. 
Art.229. As infrações serão apura 
instaurada pelo()roc) Municipalcol 
defesa e o contraditório;observadas a 
as disposições contidas na Lei Federa 
Art.230. Cabe aos órgãos de fiscal 
competência, o cumprimento dasnor 
sanções por eventual descumpriment 
Art.231. No cumprimento das aço 
do município devem: 
Direta ou indiretamente, 
transportadores e receptores de resíd 
desta lei; 
Direta ou indiretamente vi 
transporte e os equipamentos acondi 
Ill Expedir notificações, autos 
S em processo administrativo próprio, 
etente, assegurado o direito de ampla 
isposições desta Lei e subsidiariamente 
. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. 
ção do município, no âmbito da sua 
estabelecidas nesta lei e aplicação de 
e fiscalização, os órgãos competentes 
tare inspecionar os geradores, 
cosrecicláveis quanto as exigências 
riar os veículos cadastrados para o 
adores de resíduos; 
fração, de retenção e de apreensão; 
C.M.C.M 
Pág.: 
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
IV Enviar aos órgãos competentes, os autos que não tenham sido pagos, 
para fins de inscrição na divida ativa. 
Art.232. Qualquer imposição de penalidade por violação das disposições 
presentes nesta Lei compete aos órgãos municipais com competência 
fiscalizadora para este fim. 
Art.233. A não observância ao disposto nesta Lei, total ou parcialmente, 
sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, sem prejuízo das demais 
penalidades aplicáveis, ao que segue: 
Advertència ou notificação; 
li Multa simples e/ou diária a ser estabelecida de acordo com a infração 
cometida, contada a partir da notificação 'do infrator; 
Ill Suspensão do exercício de atividade por até 90 dias; 
IV Interdição do exercício da atividade; 
V Perda de bens; 
VI Cassação das licenças e/ou alvarás de funcionamento. 
Art.234. A pena de multa consiste no pagamento de valor pecuniário definido 
mediante orientação descrita no Anexo Único desta lei, sem prejuízo das demais 
sanções administrativas previstas no anterior. 
§1° Seraaplicada uma multa para ada infração, inclusive quando duas ou 
mais infrações tenham sido cometidas simultânea ou sucessivamente. 
§2° 0 pagamento da multa não extingue a irregularidade, ficando o infrator 
obrigado a regularizar a situação e a reparar os danos causados que estiverem 
em desacordo com as disposiçõesContias nesta Lei, bem como a cumprir 
demais obrigações legais aplicáveis. 
Art.235. As infrações a esta Lei serãonotficadas e urna via da notificaçãosera 
entregue ao infrator mediante recibo, or riieio de Aviso de Recebimento (AR) 
ou publicação em diário oficial. 
Parágrafo único. Se o infrator se recOar, 
certificado no documento. 
receber a notificação, tal fatosera 
Art.236. É assegurado ao infrator o çireto de recorrer no prazo de 20 dias 
contad S deoebimento da notifica9 
1 
(it ublicação. 
C.M.C.M 
Pág.: Z43 
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art.237. No caso de reincidências, o valor da multa serao dobro do valor 
previsto no Anexo Único desta lei. 
§1° Na aplicação das penalidades de multas serão considerados os seguintes 
fatores: 
a) Reincidência; 
b) Gravidade da infração; 
c) Espécies de resíduos, 
d) Medidas adotadas pelo particular para regularização da infração; 
e) Condições em que ocorreu a infração. 
Art.238. Considera-se reincidência o cometimento de nova infração dentre as 
tipificadas nesta lei ou de normas dela decorrentes, dentro do prazo de 12 (doze) 
meses após a data de aplicação de penalidade por infração anterior. 
Art.239. No caso em que os efeitos da infração tenham sido sanados pelo 
Poder Público, o infrator deverá ressarcir os custos dela decorrentes. 
Art.240. Os valores das multas a serem aplicadas são os constantes do Anexo 
Único desta lei, em razão da gravidade da infração e de seu impacto no meio 
ambiente e na saúde humana, sendo seus valores corrigidos anualmente, tendo 
como referência o Índice tradicionalmente utilizado pelo município. 
Art.241. A suspensão do exercício da atividadeseraaplicada nas hipóteses 
de: 
II 
Obstaculização da ação fiscalizadora; 
Resistência à apreensão de equipamentos e outros bens. 
§2° A suspensão do exercício de atividade consiste no afastamento temporário 
do desempenho de atividades determinadas. 
§3° A pena de suspensão do exercício de atividade poderá abranger todas as 
atividades que constituam o objeto empresarial do infrator. 
Art.242. Se antes do decurso derift) ano da aplicação da penalidade houver 
cometimento de infração ao disposto nesta lei, seraaplicada a pena de cassação 
do alvará de funcionamento; caso não haja alvará de funcionamento, sera 
aplicada a de interdição do exercício de atividade. 10 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
§1° A pena de cassação de alvará de funcionamento perdurará por no minimo 
06 (seis) meses e incluirá a proibição de qualquer das pessoas físicas, sócias da 
empresa infratora, desempenhar atividade igual ou semelhante, diretamente ou 
por meio de outra empresa. 
§2° A pena de interdição de atividade perdurara por no minimo 05 (cinco) anos 
e incluirá a proibição de qualquer das pessoas físicas, sócias da empresa 
infratora, desempenhar atividade igualou semelhante, diretamente ou por meio 
de outra empresa. 
Art.243. A pena de perda de bens c 
de bens antes apreendidos epod 
hipóteses de: 
gnsiste na perda da posse e propriedade 
•ráser aplicada cumulativamente nas 
II 
Ill 
Cassação de alvará de func. 
Interdição de atividades; 
Desobediência à pena de int 
Art.244. A ação ou omissão das p 
inobservância aos preceitos desta Lei 
as sanções previstas na legislação d 
do solo e especificas sobre residu 
especial, a Lei de Crimes Ambientais. 
mento; 
ãoda atividade. 
as físicas ou jurídicas que importem 
usregulamentos sujeitam os infratores 
sturas, ambientai, de uso e ocupação 
além das demais aplicáveis, e, em 
C.M.C.M 
Pág..: 
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
TÍTULO XIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.245. 0 solo e o subsolo municipais somente poderão ser utilizados para 
armazenamento, acumulação ou disposição final de resíduos sólidos de 
qualquer natureza, desde que situados em aterros sanitários tecnicamente 
adequados, com base em projetos executivos detalhados, obedecidas as 
condições de licenciamento ambiental estabelecidas pelos órgãos competentes. 
Art.246. Os geradores de resíduos sólidos, seus sucessores ou atuais 
proprietários serão responsáveis pela recuperação dasareasdegradadas ou 
contaminadas pelos resíduos, tais como Bota Fora ou Lixoes, bem como pelo 
passivo oriundo da desativação de uhidade geradora, em conformidade com as 
exigências estabelecidas pelo órgão de controle ambiental. 
Art.247. 0 município de Conceição de Macabu/RJ poderá receber resíduos 
sólidos, preferencialmente rejeitos, gerados em outros municípios, para que a 
disposição final ambientalmenteadquada seja realizada no aterro sanitário 
municipal local, caso seja esta a opç o de destinação dos rejeitos adotada pelo 
município, desde que a municipalidade-eia convenientemente remunerada por 
isso de forma economicamente viável 
Art.248. Os geradores obrigados 
Gerenciamentos de Resíduos Sól 
regulamento, apresentá-lo ao Orgão 
Art.249. 0 município poderá lictr 
instituídas pela Lei n. 11.079, de 3 
legislação própria, para fins de estrut 
limpeza urbana e manejo de resíduos 
Art.250. A implementação das aço 
participação do município emCons• 
para regionalizar a gestão dos resid 
custos, a ampliação da capacidade té 
avaliação alidade dos serviços 
tratar as parcerias público-privadas 
e dezembro de 2004, nos termos de 
Ao e operacionalização do sistema de 
Ildos. 
ntidas na presente Lei priorizara a 
criados ou que venham ser criados 
lidos, objetivando a diminuição dos 
gerencial, a regulação, fiscalização, 
dos. 
laborar seus respectivos Planos de 
s deverão, no prazo definido em 
I ntal competente. 
oti 
C.M.C.M 
Rubrica 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art.251. Ficam incorporadas a esta Lei as disposições federais, especialmente 
as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente — CONAMA, naquilo que 
não forem disciplinadas e complementadas pela legislação municipal, sendo o 
seu desatendimento, considerado infração ã legislação municipal. 
Art.252. 0 Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições desta Lei 
no prazo de até 12 (doze) meses a contar de sua entrada em vigor. 
Art.253. Ficam expressamente revogadas as legislações em contrário. 
Art.254. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Prefeito Rozendo Fonr s, 22 de fevereiro de 2022. 
Jorge Luiz iiva Andrade 
Presidente 
C.M.C.M 
Pig.: 13 
Rubrica: CSIADO 00 RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL. DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
ANEXO ÚNICO 
Tabela anexa a presente Lei Municipal 
Ref. Natureza da infração 
Gradação das 
multas 
(referência) 
de 181 a 353 UFIR￾RJ 
Não elaboração e apresentação do Plano de Gerenciamento dos 
Resíduos Sólidos — PGRS e do relatório de monitoramento da 
implementação das ações e metas do PGRS anualmente. 
1 
II Não realização de todas as etapas de gerenciamento dos residuos e 
implementação das ações previstas no PGRS; RJ 
de 181 a 597 UFIR￾III Danos provocados pelo gerenciamento inadequado 
rejeitos. 
dos residuos ou 
RJ 
de 298 a 1201 UFIR￾IV Uso de recipiente irregulares ou em mau estado de conservação. de 298 a 1201 UFIR￾RJ 
V Preservação, acondicionamento e/ou .destinação inadequados dos 
. 
residuos solidos e/ou não segreg_áção dos residuos na origem. de 55 a 597 UFIR-RJ 
VI Não acondicionamento nos dias e horários 
Municipal compete para coleta; - • - 
estabelecidos pelo brgào de 55 a 353 UFIR-RJ 
VII Não conservação e manutenção nos 'quintaisiDatios e terrenos. de 55 a 118 UFIR-RJ 
VIII 
Estabelecimentos que não implementarem o sistema de logística 
reverses dos residuos comercializados e a não destinação 
ambientalmente desses pelos comerciantes, distribuidores, fabricantes 
e importadores. 
de 298 a 1201 UFIR￾RJ 
IX Não devolução dos residuos objetos 
adequados; 
da logísticareversesnos locais de 55 a 597 UFIR-RJ 
X Não manter e disponibilizar informações das 
sob sua responsabilidade. 
ações de logística reversa de 118 a 353 UFIR￾RJ 
XI Não realização do cadastro no brgão competente, inclui-se carroças 
de tração animal e outros veículos. 
de 118 a 597 UFIR￾RJ 
XI Não apresentação do CTR. 
, 
de 353 a 1201 UFIR￾RJ 
XII Não disponibilização de lixeiras nas 
estabelecimentos comerciais e prestadores 
duas tipologias nos l— 
de serviços. de 24 a 353 UFIR-RJ 
XIII Destruir ou danificar o mobiliário urbano 
entre outros. 
— lixeiras, coletores, LEVs, de 118 a 597 UFIR￾RJ 
XX 
Disposição de residuos proveniente de podas, 
rogadas, da construção civil e volumosos 
passeios públicos (calçadas) e outros espaços 
terreno privado, sem autorização do Órgão 
consentimento do proprietário. 
varreduras, capinas e 
em equipamentos, vias e 
públicos ou em qualquer 
Municipal competente ou 
de 55 a 353 UFIR-RJ 
XXI Não observância das normas técnicas e 
execução do serviço de remoção e transporte 
legislação aplicada na 
dos residuos. 
de 181 a 1201 UFIR￾RJ 
Não respeito aos volumes e tipologias para XXIIi￾x, 
s 'lidos para os Ecopontos. 
encaminhar os residuos de 55 a 181 UFIR-RJ 
Poder Legislativo 
Camara Municipal 'de Conceição de Macabu 
raga Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicacdemacabu.dieg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceiceiodemacabu.rj.leg.br 
Pág,.: 
Rubrica: 
' 
ESTADO, DO .R10 DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Ref. Natureza da infração 
Gradação das 
multas 
(referência) 
XXIII de 55 a 181 UFIR-RJ Não varrição da calçada/ falta de conservação e manutenção da 
calçada ou areade atuação. 
XXIV 
Não limpeza e remoção dos dejetos produzidos por animais nos 
logradouros e outros espaços públicos e seu acondicionamento 
adequado. 
de 55 a 181 UFIR-RJ 
XXV Lançamento inadequado deoleose gorduras comestíveis na rede de 
esgoto e águas pluviais, águas fluviais e solo. 
de 181 a 353 UFIR￾RJ 
XXVI Não observância das normas técnicas 
utilização de caçambas estacionárias. 
e legislação aplicada na de 55 a 597 UFIR-RJ 
XXV Transporte de resíduos sem o Controle de Transporte de Resíduos 
(CTR). 
de 597 a 1201 UFIR￾RJ 
XXVI Colocação de caçambas estacionárias 
horários noturnos. 
em 
, 
locais inadequados e em de 597 a 1201 UFIR￾RJ 
XXVII Prática de ato lesivo à limpeza urbana. . de 8 a 1201 UFIR-RJ 
Poder Legislativo 
Camara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara©conceicaoclemac..abu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
Diário Oficial doMumip 
de Conceição de Macitou Acesso 
Online 
Órgão Oficial do Município - 17 de Março de 2022 Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS 
LEI NI' 1.759/2022 
Ementa: Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos e o Código Munici￾pal de Resíduos Sólidos de Conceição de Macabu/R.1 e dá outras providencias. 
Considerando-se As preconizações da Política Nacional de Saneamento Básico 
(Lei Federal n. 11.445/2007), Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Fede￾ral n. 12.305/2010) e respectivos decretos regulamentadores 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de 
suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município. 
Faço saber que, com fulcro noart.96, incisos VIII e IV da Lei Orgânica Muni￾cipal, aCamaraMunicipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a 
seguinte 
LEI: 
Titulo I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Capitulo I 
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO 
Art.1'. Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos e o Código 
Municipal de Resíduos Sólidos; dispõe sobre os princípios, procedimentos e 
critérios referentes à geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, remo￾ção, transporte, tratamento, disposição final dos residuos sólidos no município 
de Conceição de Macabu/RJ; estabelece regras referentes ao gerenciamento 
integrado dos residuos sólidos urbanos e A limpeza pública no município; além 
de regular as relações entre os prestadores de serviços e usuários, determinando 
os respectivos direitos e deveres, dispondo sobre a forma de remuneração, 
infrações e sanções. 
Art. 20. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas fisicas ou jurídicas, de 
direito público ou privado, responsáveis diretamente ou indiretamente pela 
geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações no fluxo de residuos 
sólidos. 
Capitulo 11 
DEFINIÇÕES 
Art.30
. Para efeito desta Lei, são adotadas as seguintes definições: 
Acondicionamento adequado dos residuos: ato ou efeito de embalar 
os residuos sólidos para a coleta de forma sanitariamente adequada, compatível 
como tipo e a quantidade de residuos em embalagens flexíveis (sacos plásticos), 
que permitam fechamento adequado, rígidas ou semirrigidas (vasilhames, la￾tões, conteineres), que devem possuir tampas, bem como estabilidade para não 
tombar com facilidade; 
II Aprovação de obra: ato administrativo que procede o licenciamento da 
obra de construção de edificios; 
III Área contaminada: local em que há contaminação causada pela dispo￾sição de resíduos sólidos; 
Areade Transbordo e Triagem (ATT Simplificada): áreas destina￾das ao recebimento de residuos da construção civil e residuos volumosos, para 
triagem, armazenamento temporário dos materiais segregados, eventual trans￾formação e posterior remoção para destinação adequada, sem causar danos A 
saúde púbica e ao meio ambiente; 
V Areaárfã contaminada: áreas contaminadas cujos responsáveis pela 
disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis; 
VI Aterro controlado: forma inadequada de disposição final de res 
duos e rejeitos, na qual são empregadas técnicas mínimas de controle c 
mitigação do impacto ambiental, como o recobrimento da massa de residuc 
e rejeitos com terra, a captação ou drenagem das águas superficiais, a segr4 
gação das tipologias de resíduos sólidos urbanos dispostas no local, denti 
outros; 
VII Aterro de Resíduos da Construção Civil de Classe A: areaonc 
são empregadas técnicas de disposição de Resíduos da Construção Civ 
Classe A e residuos inertes no solo, conforme Resolução CONAMA n. 3(1" 
2002 e alterações posteriores, visando a reservação de materiais segregado 
de forma a possibilitar o uso futuro dos mesmos e/ou futura utilização c 
área, conforme princípios de engenharia para confiná-los ao menor voluir 
possivel, sem causar danos A saúde pública e ao meio ambiente; 
V111 Aterro Sanitário: empreendimento que emprega técnicas dedi: 
posição de residuos sólidos urbanos no solo, sem causar danos àsaki 
pública e A sua segurança, minimizando os impactos ambientais, métod 
este que utiliza princípios de engenharia para confinar os resíduos sólidos 
menorAreapossível e reduzi-los ao menor volume permissível, cobrindo-c 
com uma camada de terra na conclusão de cada jornada de trabalho, ou 
intervalos menores, se necessário; 
1X Bota fora: área inadequada de disposição de residuos sólidos d 
construção civil, demolição, volumosos, inserviveis, poda, dentre outro: 
utilizada por geradores desconhecidos ou de difici I identificação, referindc 
se normalmente a logradouros públicos, praças, terrenos baldios e fundo 
de vale; 
X Cadastro de Gerador de Resíduos Sólidos: instrumento destina 
doà promoção do cadastramento dos geradores de resíduos sólidos, voltad 
a identificar e promover a correta responsabilização dos geradores d 
tipologias especificas de residuos sólidos, bem como daqueles que usufru 
em dos serviços de limpeza urbana c manejo de residuos sólidos enquant, 
estabelecimento comercial e/ou que se caracterizam como grandes geradore 
de residuos sólidos equiparáveis aos domiciliares; 
XI Capina (como serviço público): ato de corte e retirada total d 
cobertura vegetal existente em determinados locais, de modo a atender a, 
aspecto sanitário dos logradouros; 
XII Ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem a produ 
ção — desde sua concepção, obtenção de matérias-primas e insumos, 
processo produtivo, bem como o transporte até seu consumo e disposiçã, 
final; 
X111 Coleta Convencional: recolhimento e transporte dos resíduo 
sólidos domiciliares e demais residuos que apresentarem características (vo 
lume, composição e peso) semelhantes a estes, dos locais de geração ate 
local de disposição final ambientalmente adequado. Este tipo de servigi 
também é conhecido como coleta regular indiferenciada, devido ao fato d, 
não ocorrer nenhum tipo de seleção ou segregação prévia, sendo executadt 
em intervalos previamente determinados; 
XIV Coleta Especial: Coleta realizada por operador que é destinada 
remover e transportar residuos especiais cuja coleta convencional não tem 
dever de recolher, em virtude de suas características próprias, tais como 
origem, volume, peso e quantidade, conforme defini do em regulamento; 
XV Coleta Seletiva: recolhimento diferenciado de parcela dos residu 
os sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composi, 
cão, podendo ser estendida para as diversas categorias presentes na masst 
de residuos. Este tipo de serviço, geralmente, refere-se ao recolhimentc 
diferenciado da parcela dos recicláveis secos dos resíduos sólidos domicili. 
ares gerada pela população atendida; 
XVI Compostagem: 6 o processo de decomposição biológica da fraçãc 
orgânica biodegradável dos resíduos, efetuado por uma populacâc 
diversificada de organismos, em condições controladas de aerobiose e de. 
mais parâmetros; 
XVII Controle de Transporte de Resíduos — CTR: documento emitidc 
pelo transportador de residuos que fornece informações sobre o gerador 
origem, quantidade e descrição dos residuos e seu destino; 
XVIII Controle social: conjunto de mecanismos e procedimentosgut 
02 17 de Março de 2022 
Diário Oficial ANO 19- N°31 
Conceição de Nlacabu 
PODER LEGISLATIVO 
.:\ MESA DIRETORA: 
Jorge Luiz SilvaAndrade 
Presidente 
PODER EXECUTIVO 
?air' 
VALMIR TAVARES LESSA 
Prefeito 
Erisvaldo Alves da Silva 
Secretário Municipal de Agropecuária 
Claudio Marcio Daumas Berto 
Secretário Municipal deSet-yipsUrbanos e Limpeza Pública 
Thales Bersot Chagas 
Secretário Municipal de Obras 
Manolo Navarro Paula 
Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana 
Marcos Paulo Cordeiro Couto 
Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social 
Domingos Sivio França Velloso 
Secretário Municipal de Meio Ambiente 
AndersonMachado da Costa 
Secretário Municipal de Turismo 
Marco Aurélio Silva Bueno 
Secretario Municipal de Esporte e Lazer 
Aderaldo Spesse Rangel 
Presidente do Instituto de Previdência e Assistência 
dos Servidores do Município de Conceição de Macabu 
(IPASCON) 
José Marcelo Moço Neto 
Secretario Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda 
CelsondaCosta Silva 
Sccrctirio Municipal dc Govcrno 
Roberto Marcelino Medeiros Bessa 
Chefe de Gabinete 
Manoel Sardinha Neto 
Procurador Geral 
Kelen Silva Andrade Rolim 
Subprocuradora Geral 
RobsonNunes Paulo 
Controlador Geral do Município 
Ademilson Lessa de Azevedo 
Secretário Municipal de Administração 
Luiz Eduardo Sancho Gomes 
Secretário Municipal de Fazenda 
Sandro Costa Silva 
Secretário Municipal de Planejamento 
PedroHenriqueCoelho Folly 
SecretarioMuncipal de Sande 
JoaoHenrique Bersot Daumas 
Secretario Municipal de Educação e Cultura 
Tayguara Bueno de Souza Tavares 
1° Vice-Presidente 
Tcharles Ribeiro dos Santos Viana 
2" Vice-Presidente 
Lucas Madureira Pereira 
ta Secretário 
2" Secretário 
VEREADORES: 
Carlos Augusto Paula Barbosa 
Claudio Willians Ramalho NevesJunior 
Marco Antônio Oliveira da Silva 
Nathilia Silveira Braga 
Sandro de Oliveira Daumas 
VaguerSantosIgnacio 
EXPEDIENTE: 
O Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu 
é uma publicação da Prefeitura Municipal de Con￾ceição de Macabu, criado pela Lei 1.429/2016. 
Órgão responsável: Gabinete do Prefeito 
Endereço: Rua Maria Adelaide, n°186, Vila Nova, 
Conceição de Macabu. 
CEP: 28.740-000. 
Telefone: (22) 2779-2324. 
SITE: 
conceicaodemacabu.rj.gov.br 
E-MAIL: 
diariooficialnrefeituraCie,email.com 
CNPJ: 29.115.466/0001-14 
Editor-Chefe: Emanoel de Oliveira Barcelos 
Número de Registro: 0040980/RJ 
Periodicidade: Semanal 
ANO 19- N°31 
17 de Março de 2022 
Diário Oficial 
Conceic5o de Macabu 
C.M.C.M 
03 
garantam à sociedade informações e participação nos processos de formula￾ção, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos residu￾os sólidos: 
XIX Descontaminação: processo que consiste na remoção fisica dos 
contaminantes ou na alteração de sua natureza química para substâncias inócu￾as; 
XX Desenvolvimento Sustentável: modelo econômico,politico,social, 
cultural e ambiental equilibrado, que satisfaça as necessidades das gerações 
atuais, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazer suas 
próprias necessidades; 
XXI Despejo Irregular: despejo de resíduos sólidos por geradores desco￾nhecidos ou de difícil identificação, em locais inadequados ambientalmente ou 
sem tratamento, como logradouros públicos, praças, terrenos baldios e fundos 
de vale; 
XXII Destinação final adequada: destinação de resíduos que inclui a 
reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento 
energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sis￾tema Nacional do Meio Ambiente — SISNAMA, da Secretaria Nacional de 
Vigilância Sanitária — SNVSe do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade 
Agropecuária — SUASA, entre elas a disposição final, observando normas 
especificas de modo a evitar danos ou risco à saúde pública e à segurança e a 
minimizar os impactos ambientais adversos; 
XXIII Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada 
de rejeitos em aterro sanitário ou equivalente, observando normas operacionais 
especificas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a 
minimizar os impactos ambientais adversos; 
XXIV Ecopontos: locais designados pela administração municipal aptos a 
receber diariamente até 1,00 m3/dia/gerador de residuos, exclusivamente dos 
pequenos geradores e/ou de obras públicas (de responsabilidade do Poder 
Público)— desde que observada a geraçãomaximamensal de até 200,00 kg ou 
0,50 m3por dia; 
XXV Fluxo de Resíduos Sólidos: movimentação de resíduos sólidos desde 
o momento da geração até a disposição final de rejeitos; 
XXVI Geradores de Resíduos Sólidos: são pessoas fisicas ou jurídicas, 
públicas ou privadas, que geram residuos por meio de seus produtos e ativida￾des, econômicas ou não econômicas, inclusive consumo, bem como as que 
desenvolvem ações que envolvam o manejo e o fluxo de residuos sólidos 
definidos nesta Lei; 
XXVII Gerenciamento de residuos sólidos: conjunto de ações exercidas, 
diretamente ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, 
tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos residuos sólidos e 
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com Plano 
Municipal de Gestão Integrada de Residuos Sólidos, instrumento de planeja￾mento equivalente ou com o Plano de Gerenciamento de Residuos Sólidos, 
exigidos na forma desta Lei; 
XXVIII Gestão associada: associação voluntária de entes federados, 
por convénio de cooperação ou consórcio público; 
XX IXGestic*integrada de residuos sólidos: conjunto de ações voltadas 
busca de soluções integradas para o amplo conjunto de tipologias e categorias 
de residuos sólidos, de forma a considerar as dimensões políticas, econômicas, 
ambientais, culturais e sociais,corncontrole social e sob a premissa do desen￾volvimento sustentável; 
XXX Grandes Volumes de Resíduos da Construção Civil e de Residu￾os Volumosos: aqueles contidos em volumes superiores a 1 (um) metro cubi￾co; 
XXXI Instituto Estadual do Ambiente (INEA): entidade integrante da Ad￾ministração Pública Estadual Indireta, submetida a regime autárquico especial 
e vinculada à Secretaria de Estado do Ambiente, com a função de executar as 
políticas estaduais do meio ambiente, de recursos hidricos e de recursos flores￾tais adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, com sede na Capital do 
Estado do Rio de Janeiro; 
XXXII Limpeza de bueiros e canais (como serviço público): ato de limpe￾za e desobstrução dos bueiros e canais, removendo os detritos das seções de 
acesso ao sistema de drenagem pública; 
XXXIII Limpeza de feiras eAreaspós-eventos (como serviço pú￾blico): ato de limpeza e remoção dos residuos emareaspúblicas que foram 
utilizadas provisoriamente por feiras e/ou eventos; 
XXXIV Lixio (vazadouro a céu aberto): forma inadequada de dispo￾sição de resíduos sólidos, caracterizada pela sua descarga sobre o solo, sem 
critérios técnicos e medidas de proteção ambiental ou de saúde publica. E 
mesmo que vazadouro/descarga a céu aberto; 
XXXV Local de Entrega Voluntária — LEV: é o local ou o enderec 
disponibilizado para a entrega voluntária da parcela reciclavel seca dos residi 
os sólidos, geralmente, implantados em pontos fixos, em espaços públicos c 
privados, contendo dispositivos específicos caracterizados por contéinen 
ou recipiente para recepção e acondicionamento dos residuos depositack 
voluntariamente pela população participante; 
XXXVI LogisticsReversa: instrumento de desenvolvimento econ( 
mico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e mei( 
destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos residuos sólidos aoset 
empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclosprod' 
tivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; 
XXXVII Monitoramento: é o acompanhamento técnico a partir c 
um conjunto de ensaios, análises e interpretações capazes de evidenciaralb 
rações ao longo de um período temporal; 
XXXVIII Organizações de catadores de materiais reutilizáveis 
recicláveis: cooperativas ou outra fonna de associação de catadores demat 
riais reutilizáveis ou recicláveis constituídas por pessoas fisicas de baixa rei 
da, que tenham como principal fonte de renda a atividade mencionada,send 
a cooperativa aquela que apresenta sistema de rateio dos lucros entre c 
cooperados; 
XXXIX Pequenos Volumes de Residuos da Construção Civil e d 
Residuos Volumosos: aqueles contidos em volumes de até 1 (um)men 
cúbico; 
XL Plano de Gerenciamento de Residuos Sólidos (PGRS): é o instrt 
mento técnico de planejamento do sistema de gerenciamento que visaorient 
a redução, reutilização e reciclagem dos residuos, incluindo planejament 
responsabilidades, praticas, procedimentos e recursos para descrever. deset 
volver e implementar ações necessárias ao manejo de resíduos sólidos referet 
tes à geração, segregação, acondicionamento, tratamento, coleta, transporte 
disposição final, cumprimento das etapas previstas nesta Lei, além da legisk 
ção ambiental cabível e normas técnicas através de diagnostico das quantidl 
desde resíduos sólidos produzidos pela atividade e classificados,conform 
normas técnicas, de forma a garantir informações aos órgãos competente 
sobre os montantes e pi-Micasadotadas. Possui as especificidades de denom 
nar-se Plano de Gerenciamento de Residuos da Construção Civil — PCiRCC 
Plano de Gerenciamento de Residuos de Serviços de Saúde — PGRSS ePlan 
de Gerenciamento de Resíduos Perigosos, quando relacionados a empreenct 
mentos que se caracterizam pela geração de residuos da construção civil, d 
residuos de serviços de saúde e de residuos perigosos, respectivamente; 
XLI Poda (como serviço público): ato de aparar galhos e folhagens do 
Arvores em ambiente público, com o intuito de garantir a limpeza, o livr 
caminho e a segurança pública das vias públicas e dos sistemas que o tangeir 
XLII Raspagem (como serviço público): ato manual de retirada dos resi 
duos acumulados em vias e logradouros públicos, principalmente nas sarjeta: 
não-removíveis por vassoura ou vassounies; 
XLIII Receptores de resíduos sólidos: são as pessoas físicas ou jurídica: 
públicas ou privadas, cuja função seja o manejo de residuos sólidos em ponto 
de entrega ouareasde triagem, entre outras; 
XLIV Reciclagem: processo de transformação dos residuos sólidos qu 
envolve a alteração de suas propriedades fisicas, fisico-quimicas ou biológi 
cas, com vista à transformação em insumo ou novos produtos, dentro do 
padrões e condições definidos pelo orgio ambiental competente; 
XLV Rejeitos: residuos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibi 
lidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis 
economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a dis 
posição final ambientalmente adequada; 
XLVI Residuos da Construção Civil — RCC: resíduos provenientes cl 
construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e o 
resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blo 
coscerâmicos, concretos em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas 
madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, tellias, pavimento asfalticc 
vidros, plasticos, tubulações, dentre outros, comumente chamados de entu 
lhos de obras, caliça ou metralhas; 
XLVII Residuos de Limpeza Urbana — RLU: são os residuos oriundos da 
atividades de limpeza urbana, tais como: varrição. capina, raspagem, rogada 
poda. limpeza e desobstrução de estrutura do sistema de drenagem pluviai 
(canais de drenagem e boca de lobo); 
04 
Diário Oficial 
Conceição de Macabu 022 
XLV Ill Resíduos de Serviços de Saneamento: atribui-se esta classificação 
aqueles residuos gerados nas estações de tratamento de agua, nas estações de 
tratamento de esgoto ou equivalentes; 
XLIX Resíduos de Serviços de Saúde — RSS: são todos aqueles gerados 
por serviços cujas atividades estejam relacionadas com a atenção à saúde huma￾na ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar; laboratórios analí￾ticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se reali￾zem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); servi￾ços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; esta￾belecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de 
zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribui￾dores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de 
atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços depiercing e tatuagem, 
salões de beleza e estética, dentre outros afins que, por suas características, 
necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não trata￾mento prévio h sua disposição final; 
Resíduos especiais: são aqueles resíduos sólidos que não são recolhi￾dos pelas coletas convencional e/ou seletiva, em virtudes de suas características 
próprias, tais como: composição, origem, volume, peso e quantidade, confonne 
definido em regulamento. A coleta, remoção, transporte e destinação final des￾ses resíduos sólidos são de responsabilidade do gerador; 
LI Resíduos inertes: resíduos que, quando amostrados de forma repre￾sentativa. segundo N BR 10.007/2004, e submetidos a um contato estático ou 
dinâmico com água destilada ou deionizada, à temperatura ambiente, conforme 
ensaio de solubilização, segundo N BR 10.006/2004. não tiverem nenhum de 
seus constituintes solubilizados em concentrações superiores aos padrões de 
potabilidade de água, conforme Portaria de Consolidação n 5 do Ministério da 
Saúde e Resolução CONAMA n 357/2005 e suas alterações, excetuando-se os 
padrões de aspecto, cor, turbidez e sabor; 
LII Resíduos orgânicos: são os resíduos constituídos exclusivamente de 
matéria orgânica degradivel e passíveis de compostagem; 
LIII Resíduos recicláveis secos: sit)os resíduos constituídos no todo ou 
em partes de materiais passíveis de reutilização, reaproveitamento ou reciclagem, 
tais como: papeis, papelão, plásticos, vidros, metais, embalagens multicamadas, 
entre outros; 
L1V Resíduos Sólidos Domiciliares — RSD: são aqueles originários de 
atividades domesticas em residências urbanas caracterizados como resíduos 
Classe II pela NBR 10.004/2004, bem como aqueles gerados por estabeleci￾mentos comerciais e prestadores de serviços que apresentem características 
(volume, composição e peso) equiparadas as dos resíduos originários de ativi￾dades domesticas em residências urbanas; 
LV Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado re￾sultante de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final se procede, 
se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou 
semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particu￾laridades tomem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em 
corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis 
em face da melhor tecnologia disponível; 
LV1 Resíduos úmidos: são os resíduos sólidos domiciliares constituídos 
basicamente por rejeitos e resíduos orgânicos; 
LW! Resíduos volumosos: resíduos sólidos domiciliares constituídos basi￾camente por materiais volumosos não removidos pela coleta convencional ou 
seletiva, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes emba￾lagens e peças de madeiras, podas e outros assemelhados, não provenientes de 
processos industriais; 
LVIII Reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem 
sua transformação biológica, fisica ou fisico-quimica, observadas as condições c 
)s padrões estabelecidos pelos Órgãos competentes; 
LIX Roçada (como serviço público): ato manual ou mecânico do rebaixa￾mento da vegetação emareasde responsabilidade pública pela limpeza e sane￾amento; 
LX Segregação binária: é a separação dos resíduos sólidos na fonte gera￾lora em duas tipologias: resíduos úmidos (resíduos orgânicos e rejeitos) e resí￾luos recicláveis secos; 
Segregação tríplice: é a separação dos resíduos sólidos na fonte gera￾iora em três tipologias: resíduos orgânicos; resíduos recicláveis secos e rejeitos; 
_XII Serviço de Manejo de Resíduos Sólidos: conjunto de ações exercidas, 
Iireta ou indiretamente, com vistas a operacionalizar a c6leta (convencionalel 
na seletiva), o transbordo, o transporte, o tratamento dos resíduos sólidos e a 
disposição final adequada de rejeitos; 
LXIII Serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sóli￾dos: serviços públicos prestados, direta ou indiretamente, pelo titular en￾volvendo as atividades elencadas nos incisos doArt.40; 
LXIV Sistema Informatizado e Georreferenciado deGestic)de Resí￾duos Sólidos de Conceição de Macabu (SIGRS — Macabu): sistema 
informatizado que refine e processa os dados relativos As condições da pres￾tação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos 
no município; 
LXV Sistema Nacional de Informação sobre a gestão dos Resíduos 
Sólidos— SINIR: é o instrumento daPoliticsNacional de Resíduos Sólidos, 
que consiste em um sistema integrado que agrega informações gerenciais dos 
entes federados e de suas entidades vinculadas, bem como das indústrias e 
empresas da iniciativa privada, relativos à gestão dos resíduos sólidos sob sua 
responsabilidade; 
LXVI Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento — SNIS: é 
o sistema brasileiro de informações do setor de saneamento, apoiando-se em 
um banco de dados que contém informações de caráter institucional, adminis￾trativo, operacional. gerencial, econômico-financeiro. contábil e de qualidade 
sobre a prestação de serviços de abastecimento de Agua. de esgotamento 
sanitário, de manejo de resíduos sólidos urbanos e de drenagem de Aguas 
pluviais; 
LXV11 Titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resí￾duos sólidos: o ente da Federação que possua por competência a prestação 
de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; 
LX'VIII Transportadores de resíduos sólidos: são as pessoas físicas ou 
jurídicas, públicas ou privadas, encairegadas da coleta e do transporte dos 
resíduos, entre as fontes geradoras e asareasde destinação; 
LXIX Tratamento: é o conjunto de operações cuja finalidade é a eliminação 
ou redução da contaminação ou de características não desejáveis; 
LXX Triagem: é a atividade de segregação dos resíduos recicláveis secos 
em diversas frações para posterior comercialização com as indústrias de 
reciclagem; 
LXXI Unidade de Compostagem — UC: sãoareasestruturadas destinadas 
ao recebimento e beneficiamento de resíduos orgânicos para geração de com￾posto orgânico; 
LXXII Unidade de Triagem de Resíduos — UTR: sãoAreasestruturadas 
destinadas ao recebimento de resíduos sólidos domiciliares oriundos da coleta 
seletiva. á triagem e ao amiazenamento temporário dos resíduos recicláveis: 
LXXIII Varrição (como serviço público): ato manual ou mecânico de varrer 
Areaspúblicas, como: vias, calçadas, sarjetas, pragas, dentre outros, de manei￾ra limitada A responsabilidade pública pela limpeza. 
Art.40
. Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de 
manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades: 
De coleta, transbordo e transporte dos resíduos sólidos domiciliares 
e de limpeza urbana originários da varrição, limpeza de logradouros e vias 
públicas e outros serviços de limpeza urbana; 
II De triagem para fins de reuso ou reciclagem, para o tratamento inclu￾sive por compostagem e de disposição final dos rejeitos; 
III De varrição, capina, roçada e poda de árvores em vias e logradouros 
públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana. 
Art. 50.0 sistema de limpeza urbana e de manejo integrado de resíduos sóli￾dos engloba, no todo ou em parte, as fases e atividades abaixo indicadas: 
Produção ou geração; 
II Varrição, Capina, Rogada, Raspagem, Poda, Limpeza de Bueiros e 
Canais, Limpeza e Lavagem de Feiras Livres eAreasPós-Eventos Públicos; 
III Acondicionamento; 
IV Coleta convencional e seletiva; 
V Transporte; 
VI Triagem e tratamento; 
VII Valorização; 
VIII Destinação final adequada, compostagem, reciclagem e utilização das 
melhores tecnologias disponíveis; 
IX Conservação e manutenção dos equipamentos e das infraestruturas; 
X Atividades de caráter administrativo, financeiro, de supervisão e de 
fiscalização; 
XI Disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. 
Art.6". A execução da atividade de limpeza urbana caberá ao órgão ou entida￾de municipal competente, a ser definido em regulamento, por meios próprios 
ANO 19- N°31 Diario Oficial 
17 deMaw°de 2022 Conceição de Macabu 
ou mediante concessão, permissão ou contratação de terceiros, na forma da lei. 
Art. 70. Fica responsável pela supervisão e fiscalização dos serviços de lim￾peza urbana e manejo de resíduos sólidos, por prestação de forma direta ou 
indireta, a Comissão Permanente de Residuos Sólidos— CPRS, órgão técnico 
e administrativo voltado A busca de soluções ligadas a resíduos sólidos, inte￾grante da estrutura administrativa, de caráter executivo. 
§I° Enquanto não efetivada a estruturação da Comissão Permanente de 
Residuos Sólidos, a responsabilidade que trata o caput deverá ser de setor, 
chefia. gerência ou diretoria especifica da secretaria municipal responsável 
pela pasta de meio ambiente. 
§2" A fiscalização ambiental dos prestadores de serviço e dos geradores de 
resíduos sólidos referente As temáticas relacionadas ao licenciamento ambiental 
e A ocorrência de problemáticas caracterizadas como crimes ambientais, ficará 
sob responsabilidade da secretaria responsável pela pasta de meio ambiente. 
TÍTULO TI 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
Capitulo I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.8". A Política Municipal de Residuos Sólidos refine o conjunto de princí￾pios, objetivos, instrumentos, diretrizes e ações a ser adotado pelo Poder 
Público Municipal, isoladamente ou em regime de cooperação com o Governo 
do Estado e da União ou iniciativa privada e organizações sociais, com vistas 
A gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos 
sólidos. 
Parágrafoilium A Política Municipal de Resíduos Sólidos integra a 
Política Municipal do MeioAmbiencee articula-se com a Política Municipal 
de Educação Ambiental, a ser regulada por lei especifica, bem como a Política 
Municipal de Saneamento Básico. 
Capitulo 11 
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS 
Art.9". Saoprincípios daPoliticsMunicipal de Residuos Sólidos: 
A prevenção e a precaução; 
II O poluidor-pagador e o protetor-recebedor; 
Ill A visão sistémica nagestic)dos resíduos sólidos, que considere as 
variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde públi￾ca; 
IV O desenvolvimento sustentável; 
V A promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo; 
VI A prevenção da poluição mediante prática que promovam a redução 
ou eliminação de resíduos na fonte geradora; 
VII A minimização dos resíduos por meio de incentivos As práticas 
ambientais adequadas de reutilização, reciclagem, redução e recuperação; 
VIII A gestão integrada e compartilhada dos resíduos sólidos por meio da 
articulação entre o Poder Público Municipal, iniciativa privada e demais seg￾mentos da sociedade; 
IX A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 
X A garantia da sociedade ao direito A informação, pelo gerador. sobre o 
potencial de degradação ambiental dos produtos e o impacto na saúde pública; 
XI O reconhecimento do resíduo solido reutilizável e reciclável comourn 
bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de 
cidadania; 
XII 0 respeito As diversidades locais e regionais; 
XIII O direito da sociedade à informação e ao controle social; 
XIV 0 acesso da sociedade à educação ambiental; 
XV Atuação em consonância com as políticas federal e estadual de recur￾sos hidricos, mudanças climáticas, resíduos sólidos, meio ambiente, sanea￾mento. saúde, educação e desenvolvimento urbano; 
XVI A razoabilidade e a proporcionalidade. 
Art.10. São os objetivos da Política Municipal de Residuos Sólidos: 
A proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; 
II O uso sustentável, racional e eficiente dos recursos naturais; 
III Não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos res 
duos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeito 
observando essa ordem de prioridade; 
IV O estimulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consum 
de bens e serviços; 
V 0 incentivo A indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar ous 
de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclado: 
VI A gestão integrada de resíduos sólidos em consonância com as diretr. 
zes estabelecidas em instrumentos de planejamento e gestão aplicáveis, inclu 
indo, se existentes — coerentes e atualizados, Plano Estadual deResidua 
Sólidos, Pianos lntennunicipais de Gestão Integrada de Residuos Sólidos o 
equivalentes; 
VII A articulação entre as diferentes esferas do Poder Público, e desta 
corno setor empresarial, com vistas A cooperação técnica e financeira para 
gestão integrada de resíduos sólidos; 
VITI A capacitação técnica continuada naAreade residuos sólidos: 
IX A regularidade, a continuidade, a funcionalidade e a universalização d. 
prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduo 
sólidos sustentável sob a ótica financeira e ambiental, com adoção de mecanis 
mos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos do 
serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operaciona 
e financeira, observada a Lei Federal n. 11.445, de 2007; 
X A prioridade nas aquisições e contratações governamentais parapro 
dutos reciclados e recicláveis e para bens, serviços e obras que consideren 
critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sus. 
tentáveis; 
XI A integração dos catadores de materiais reutilizóveis e recicláveis na: 
ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do: 
produtos; 
XII 0 estimulo A implementação de ações de responsabilidade comparti￾lhada pelo ciclo de vida do produto; 
XIII A recuperação deAreasdegradadas pela disposição inadequadadc 
resíduos sólidos. 
XIV 0 incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental 
empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao 
reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveita￾inento energético; 
XV 0 estimulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável. 
CAPÍTULOIII 
DOS INSTRUMENTOS 
Art. II. São instrumentos da Política Municipal de Residuos Sólidos: 
0 Plano Intermunicipal e/ou Municipal de Gestão Integrada de Resí￾duos Sólidos; 
II O Programa de Coleta Seletiva; 
III O Plano Municipal de Saneamento Básico; 
IV Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS); 
V 0 Plano Diretor; 
VI O cadastramento municipal de geradores de resíduos sólidos através 
do preenchimento do "Cadastro de Gerador de Residuos Sólidos" ou equiva￾lente das diversas fontes geradoras; 
VII 0 Sistema Municipal de Informação em Saneamento ou equivalente; 
VIII 0 Controle de Transporte de Residuos — CTR ou equivalente; 
IX A coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas 
relacionadas A implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo 
de vida dos produtos; 
X No que couber, a(s) organização(ões) de catadores de materiais 
reutilizáveis e recicláveis; 
X 1 O monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária, 
XII 0 licenciamento, a fiscalização e as penalidades; 
XIII 0 monitoramento dos indicadores da qualidade ambiental; 
XIV A cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado 
para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos. proces￾sos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos 
disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; 
XV A pesquisa cientifica e tecnológica; 
XVI A divulgação de dados e informações incluindo os programas, as me- 
06 
Diário Oficial 
Conceição de Macabu 
tas, os indicadores e os relatórios ambientais; 
XVII 0 Fundo Municipal de Conservação do Meio Ambiente (FMCMA); 
XVIII 0 Conselho Municipal do Meio Ambiente; 
XIX Os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos 
serviços de manejo de resíduos sólidos; 
XX A educação ambiental; 
XXI Os incentivos fiscais, financeiros e crediticios; 
XXII Os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta; 
XXIII As entidades fomentadoras da gestão associada; 0 aporte de recursos 
orçamentários e outros, destinados prioritariamente à gestão dos serviços 
públicos prestados naareade residuos sólidos. 
Titulo Ill 
DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESiDUOS SÓLIDOS 
Capitulo I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.12. Na gestão e no gerenciamento de residuos sólidos deve ser 
observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, 
reciclagem, tratamento dos residuos sólidos e disposição final ambientalmente 
adequada dos rejeitos. 
Parágrafo único. Poderão ser utilizadas tecnologias visando a recupe￾ração energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que comprovadamente 
viaveis do ponto de vista econômico, social, técnico e ambiental, bem como 
contanto que sejam atendidas as condições impostas pela legislação vigente, e 
que qualquer empreendimento relacionado seja precedido do devido 
licenciamento ambiental junto ao órgão competente. 
Art.13. Incumbe ao município a gestão integrada dos residuos sólidos 
gerados em seu território, sem prejuízos das competências decontrole e fisca￾lização dos órgãos federais e estaduais do S1SNAMA, SNVS e o SUASA, 
bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de residuos, 
consoante ao estabelecido nesta Lei. 
Art.14. Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas 
nesta Lei, incumbe ao município: 
Promover a integração da organização, do planejamento e da execução 
das funções públicas de interesse comum relacionadas A gestão dos residuos 
sólidos no município; 
II Controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas ao 
licenciamento ambiental pelo órgão ambiental competente; 
III Controlar e fiscalizar a efetivação da correta responsabilização pelo 
gerenciamento dos resíduos sólidos. 
Art.15. 0 município organizará e manterá, de forma conjunta, o Siste￾ma Informatizado e Georreferenciado de Gestão de Resíduos Sólidos, ou 
equivalente, preferencialmente articulado aos demais sistemas de controle do 
município, do Estado e do Governo Federal (SNIS, SNIR ou equivalente). 
Art.16. Para os efeitos desta Lei, aplica-se a seguinte classificação dos 
resíduos sólidos expostos noArt.3°, podendo haver detalhamentos acerca da 
temática via decreto: 
1 Quanto à origem: 
a) Resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instala￾ções industriais; 
b) Resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, 
con forme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos 
do SISNA MA e do SNVS,relacionados com o atendimento A saúde humana 
ou animal; 
c) Resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, 
reparos e demolições de obras de construção civil, incluidos os resultantes da 
preparação e escavação de terrenos para obras civis; 
d) Resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias 
e de silviculturas, incluídos os relacionados A insumos utilizados nessas ativi￾dades; 
e) Resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aero￾portos, terminais alfandegários, rodoviários, ferroviários e passagens de fron￾teira; 
fl Resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extra￾ção ou beneficiamento de minérios; 
Resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados 
nessas atividades, excetuados os residuos sólidos urbanos, os referidos na 
alinea j); 
h) Resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em 
residências urbanas; 
i) Resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de 
logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; 
.i) Resíduos sólidos urbanos: os residuos domiciliares e os residuos de 
limpeza urbana; 
k) Resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: 
os gerados nessas atividades, excetuados os residuos de limpeza urbana, 
residuos dos serviços públicos de saneamento básico, residuos de serviço de 
saúde, residuos da construção civil e residuos de serviços de transporte. 
II Quanto à periculosidade: 
a) Resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de 
inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, 
carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significa￾tivo risco A saúdepublicsou à qualidade ambiental, de acordo com lei, 
regulamento ou norma técnica especifica; 
b) Resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea anterior. 
Parágrafo único. Respeitado o Plano de Gerenciamento de Resíduos 
Sólidos — PGRS (disposto noArt.24), os resíduos de estabelecimentos 
comerciais e prestadores de serviços (alinea k) do inciso I do caput, se 
caracterizados como não perigosos e gerados em quantidade limitada que se 
enquadre no conceito de pequeno gerador (conforme definição constante no 
Art.17) podem ser equiparados aos residuos domiciliares pelo Poder Públi￾co Municipal. 
Capitulo 11 
DA CLASSIFICAÇÃO EM PEQUENOS EGRAN DESGERADORES 
E SUAS IMPLICAÇÕES 
Art. 17. Os geradores de Resíduos Sólidos Domiciliares são classifi￾cados em pequenos e grandes geradores. 
§1° Sio considerados pequenos geradores de residuos sólidos domicilia￾res aquelas unidades geradoras que gerem até 200 (duzentos) litros ou 50 
(cinquenta) quilogramas de resíduos por dia. 
§2° São considerados grandes geradores de residuos sólidos domiciliares 
aquelas unidades geradoras que gerem quantitativo superior a 200 (duzen￾tos) litros ou 50 (cinquenta) quilogramas de residuos por dia. 
§3° Condomínios de edificios não residenciais ou de uso misto, em que a 
soma dos residuos Classe II gerado pelos condôminos atinja o volume médio 
diário igual ou superior a 1.000 (mil) litros são considerados grandes gerado￾res. 
§4" Os resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de servi￾ços (alínea "k" do inciso I doArt.16), se caracterizados como não perigosos 
e apresentarem características (volume, composição e peso), podem ser 
equiparados aos resíduos domiciliares pelo Poder Público Municipal. 
Art.18. Para fins de possibilidade de utilização de infraestruturas e 
serviços públicos, os geradores de residuos da construção civil são classifies￾dos em pequenos e grandes geradores. 
§1° Rio considerados pequenos geradores de residuos da construção 
civil aquelas unidades geradoras que gerem massa inferior ou igual a 200 
(duzentos) quilogramas por dia ou volumes inferiores a 0,5 (meio) metro 
cúbico diário, considerando a média mensal de geração; 
§2° São considerados grandes geradores de residuos da construção civil 
aquelas unidades geradoras que gerem quantitativo em massa superior a 200 
(duzentos) quilogramas diários ou volume superiora 0,5 (meio) metro cúbi￾co diário, considerando a média mensal de geração. 
§3° Os pequenos geradores poderão destinar os residuos da construção 
civil aos Ecopontos quando disponibilizadas tais estruturas, cumprindo-se a 
limitação de 1,0 (um) metro cúbico por carga. 
Titulo IV 
ANO 19- N°31 Diário Oficial 
17 de Margo de 2022 Conceiçãode Macabu 7 
DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
Capitulo I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 19. Saoplanos de residuos sólidos, orientadores dagestic,e do 
gerenciamento de residuos sólidos no municipio: 
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; 
II Plano Municipal de Saneamento Básico, desde que seu conteúdo atenda 
na integra oArt.19 da Lei Federal n. 12.305/2010; 
Ill Plano Intennunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, desde 
que seu conteúdo atenda na integra oArt.19 da Lei Federal n. 12.305/2010; 
IV Pianos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos — PGRS, elaborados 
pelos geradores de residuos sujeitos a elaboração destes instrumentos confor￾me as normativas e regulamentos existentes no âmbito nacional, estadual e 
municipal. 
§2° E assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos municipais e/ 
ou intermunicipais de residuos sólidos, bem como o controle social em sua 
formação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei 
Federal n. 10.650/2003, noArt.47 da Lei Federal n. 11.445/2007,Art.6°, 
inciso X eArt.14, Parágrafo único da Lei Federal n. 12.305/2010. 
§3° 0 Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou equi￾valente,ben,como suas revisões, deve ser aprovado nos termos de regulamen￾to. 
Capitulo II 
PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS 
SÓLIDOS 
Art.20. Cabe ao município de Conceição de Macabu/RJ manter o 
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) ou 
instrumento de planejamento equivalente,coinvigência por prazo 
indeterminado e horizonte de atuação de 20 (vinte) anos, atualizado a cada 10 
(dez) anos, devendo tal instrumento estar em consonância com legislação em 
vigor. atendendo As particularidades locais do município. 
§1" 0 município poderá optar por solução intemiunicipal para o planeja￾mento da gestão dos residuos sólidos, devendo diante de tal opção garantir 
que o plano intennunicipal abranja o conteúdo mínimo estabelecido noArt.19 
da Lei Federal n. 12.305/2010, para que seja dispensado da elaboração do 
PMGIRS. 
§2° 0 Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, ou suas 
revisões, pode ser inserido no Plano Municipal de Saneamento Básico, con￾forme previsto noArt.19 da Lei Federal n. 11.445/2007 e respeitando o 
conteúdo mínimo doArt.19 da Lei Federal n. 12.305/2010. 
Art. 21. 0 Plano Municipal deGestic,Integrada de Resíduos Sólidos 
(PMGIRS) tem o seguinte conteúdo mínimo: 
Diagnóstico da situação dos residuos sólidos gerados no respectivo 
território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos residuos e as 
formas de destinagio e disposição final adotadas; 
II Identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente 
adequada de rejeitos, observado o Plano Diretor de que trata o §lu doArt.182 
da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver; 
III Identificação das possibilidades de implantação de soluções consorci￾adas ou compartilhadas com outros municípios, considerando, nos critérios 
de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de 
prevenção dos riscos ambientais: 
IV Identificação dos residuos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de 
gerenciamento especifico nos termos doArt.23 eArt.24 ou a sistema de 
logística reversa na forma doArt.43, observadas as disposições desta Lei e de 
seu regulamento, bem com as normas estabelecidas pelos órgãos do 
SISNAMA e do SNVS; 
V Procedimentos operacionais e especificações minimas a serem adotados 
nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de residuos solidos, 
incluida a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada 
a Lei Federal n. 11.445/2007; 
VI Indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços 
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; 
VII Regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de residu￾os sólidos de que trata oArt.24, observadas as normas estabelecidas pelos 
&gabsdo SISNAMA e do SNVS e demais disposições pertinentes da legis￾lação federal e estadual; 
VIU Definição das responsabilidades quanto A sua implementação e 
operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos 
sólidos a que se refere oArt.24 a cargo do poder público; 
IX Programas e ações de capaci tação técnica voltados para sua 
implementação e operacionalização; 
X Programas e ações de educação ambiental que promovam afiat)gera￾ção, a redução, a reutilizagão e a reciclagem de residuos sólidos; 
XI Programas e ações para a participação dos grupos interessados, em 
especial da(s) organização(Cles) de catadores de materiais reutilizáveis e 
recicláveis, se houver; 
XII Mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda. 
mediante a valorização dos residuos sólidos; 
XIII Sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de 
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de co￾brança desses serviços, observada a Lei Federal n. 11.445/2007; 
XIV Metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre 
outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para 
disposição final ambientalmente adequada; 
XV Descrição das formas e dos limites da participação do poder público 
local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto noArt.43, 
e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de 
vida dos produtos; 
XVI Meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito 
local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de 
residuos sólidos de que trata oArt.24 e dos sistemas de logística reversa 
previstos noArt.43; 
XVII Ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo progra￾ma de monitoramento; 
XVIII Identificação dos passivos ambientais relacionados aos residuosso￾lidos, incluindoAreascontaminadas, e respectivas medidas saneadoras; 
XIX Periodicidade de sua revisão, prazo não superior a 10 (dez) anos. 
§2" A existência de Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos 
Sólidos não exime o município de Conceição de Macabu/RJ do licenciamento 
ambiental junto ao órgão competente do SISNAMA de aterros sanitários e de 
outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço pú￾blico de limpeza urbana e de manejo de residuos sólidos. 
§3° Na definição de responsabilidades na forma do inciso VIII_do cupul 
deste artigo, é vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de 
manejo de residuos sólidos, principalmente sem a devida remuneração, a 
realização de etapas do gerenciamento dos residuos a que se refere oArt.24 
em desacordo com a respectiva licença ambiental ou com normas estabelecidas 
pelos órgãos competente do SISNAMA e, se couber, do SNVS. 
§4" Além do disposto nos incisos I a XIX do caput deste artigo, o Plano 
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou equivalente contem￾plará em sua origem e em suas revisões: 
Ações específicas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos da 
administração pública, com vistas A utilização racional dos recursos ambientais, 
ao combate a todas as formas de desperdício e A minimização da geração de 
residuos sólidos; 
11 Provisionamento dos custos envolvidos na concretização do planeja￾do. 
Art.22. Fica estabelecido, para fins de controle social e fiscalizatório 
do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e das Políticas 
Públicas Municipais Sanitárias como um todo, a necessidade permanente de 
monitoramento a ser exercido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente 
(COMMA)cujas competências são conferidas através da Lei Complementar 
n. 15/1995. 
Parágrafo único. Parágrafo único.Saocompetências especificas Con￾selho Municipal de Meio Ambiente(COMMA): 
I — propiciar, nos termos do seu regimento, o acesso da população à informa￾ção, nas questões relativas A gestão integrada de residuos sólidos e das poli- 
ticas públicas municipais afeitas ao saneamento básico; 
II — assegurar a participação da sociedade no planejamento, formulação e 
implementação das políticas públicas voltados ao saneamento básico e mane￾jo de residuos sólidos no município. bem como a regulação. fiscalização, 
avaliação e prestação de serviços por meio das instancias de controle social; e 
Ill — emitir parecer prévio, de natureza consultiva, em face de alterações 
normativas que afetem, direta ou indiretamente, o Plano Municipal de Gestão 
Integrada de Resíduos Sólidos ou outros mecanismos voltados ao saneamento 
básico. 
CapituloIII 
PLANO DE GERENCTAMENTO DE RESIDUOS SÓLIDOS — PGRS 
Art.23. Os empreendimentos classificados como pequenos e grandes 
geradores devem proceder ao cadastramento junto ao Poder Público Munici￾pal, conforme regulamento especifico. 
Art.24. Estão sujeitos a elaboração de Plano de Gerenciamento de 
Resíduos Sólidos: 
Os geradores de resíduos classificados no inciso IdoArt.16 desta Lei 
sejam: 
a) residuos dos serviços públicos de saneamento básico (alínea g); 
b) residuos industriais (alínea a); 
cl residuos de serviços de saúde (alínea b); e 
d) resíduos de mineração (alínea f). 
11 Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: 
a) Geram residuos perigosos; 
b) Geram residuos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por 
sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos residuos 
domiciliares pelo poder público municipal. 
LII As empresas de construção civil, que se enquadrem no mínimo em 
uma das seguintes especificações: 
a) Acima de 400 m2(quatrocentos metros quadrados) deareaconstruída; 
b) Acima de 50 m2(cinquenta metros quadrados) deareademolida; 
Acima de 50 in3(cinquenta metros cúbicos) de movimentação de 
terra. 
IV Os responsáveis pelos terminais e outras instalações geradoras dos 
residuos de serviços de transporte (alínea "e" do inciso I doArt.16), nos 
termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos competentes 
e, se couber, as empresas de transporte; 
V Os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo 
órgão competente. 
Art.25. 0 Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deve ser ela￾borado e apresentado atendendo aos requisitos definidos pelo Poder Público 
Municipal, sendo que asinformações prestadas são de inteira e total respon￾sabilidade do gerador. 
Art.26. A elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos 
(PGRS), nos termos previstos nesta Lei, é condição para o pedido de licenças 
ambientais em nível municipal, alvará dos estabelecimentos, bem como para 
emissão pelo município de Certidão de Anuência, como documento integrante 
do processo de Licenciamento Ambiental aos empreendimentos em fase de 
instalação, ampliação e operação ou para serem beneficiados por incentivos 
do município, devendo conter o seguinte conteúdo mínimo: 
Descrição do empreendimento ou atividade; 
IL Diagnóstico dos residuos sólidos gerados ou administrados, contendo 
a origem, o volume, a massa e a caracterização dos residuos, incluindo os 
passivos ambientais a eles relacionados; 
Ill Observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do 
SNVS e do SUASA e pelo Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos 
Sólidos ou instrumento de planejamento equivalente: 
Explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de 
•esiduos sólidos; 
)) Definição dos procedimentos operacionais relativos is etapas do 
terenciamento de residuos sólidos sob responsabilidade do gerador. 
V Identificação das soluções consorciadas ou compartilhadascoinou￾ros geradores; 
08 
Diário Oficial 
Conceição de Macabu 
V Ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de 
gerenciamento incorreto ou acidentes; 
VI Metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de 
residuos sólidos, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos compe￾tentes à reutilização e reciclagem; 
VII Se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ci￾clo de vida dos produtos, na forma doArt.41; 
VIII Medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resi￾duos sólidos; 
IX Periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigên￾cia da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos competentes. 
§2" 0 Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos atenderá ao disposto 
no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do município 
ou instrumento de planejamento equivalente. 
§3" A inexistência e/ou desatualização do Plano Municipal de Gestão 
Integrada de Resíduos Sólidos atualizado não obsta a elaboração, a 
implementação ou a operacionalização do Plano de Gerenciamento de Resí￾duos Sólidos. 
§4° Na definição de responsabilidades na fonna do inciso Ill. "a" deste 
artigo, é vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de 
residuos sólidos a realização de etapas do gerenciamento dos residuos sem 
que haja a devida remuneração, bem como a garantia de aplicação de praticas 
corretas devidamente licenciadas e apropriadas. 
§50 Serão estabelecidos em regulamento: 
Normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do Plano de Gerenciamento 
de Resíduos Sólidos relativo a atuação de organização(6es) de catadores de 
materiais reutilizáveis e recicláveis; 
Critérios e procedimentos para apresentação dos Pianos de 
Gerenciamento de Resíduos Sólidos. 
Art.27. Para a elaboração, implementação, operacionalização e 
monitoramento de todas as etapas do Plano de Gerenciamento de Resíduos 
Sólidos— PGRS, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente 
adequada dos rejeitos,seradesignado responsável técnico devidamente habi￾litado quando da apresentação do respectivo PGRS. 
Art.28. Os responsáveis pelos Pianos de Gerenciamento de Resídu￾os Sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao Departamento de Meio 
Ambiente, ao Órgão Ambiental Municipal competente, ao órgão licenciador 
do SISNAMA e as outras autoridades, informações completas sobre a 
implementação e a operacionalização do piano sob sua responsabilidade. 
Parágrafo único. Para a consecução do disposto no capta, sem preju￾ízo de outras exigências cabíveis por parte das autoridades,seraimplementado 
sistema declaratório com periodicidade, no mínimo anual, na forma do regula￾mento. 
Art.29. 0 Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos é parte inte￾grante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou ativi￾dade pelo órgão competente do SISNAMA e suas revisõesconforme oArt. 
26, inciso IX desta Lei. 
§I" 0 cumprimento do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos — 
PGRS devera ser comprovado por meio de relatório de acompanhamento e 
monitoramento anual, a ser apresentado no primeiro quadrimestre de cada 
ano, no qualseraespecificado o andamento da implementação das ações e 
metas pré-estabelecidas no âmbito local, frente ao Órgão Ambiental. 
§2" Nos empreendimentos e atividades isentas de licenciamento ambiental, 
a aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos — PGRS é de 
responsabilidade do Orgão Ambiental Municipal, e suas revisões deverão ser 
realizadas decenalmente, entretanto, a entrega de relatório de acompanha￾mento e monitoramento deve ser feita anualmente, sendo pré-requisito para 
obtenção de Alvará. 
§3" Caso o empreendimento isento de licenciamento ambiental não gere 
residuos perigosos, a elaboração do PGRS poderá ser baseada nos critérios e 
procedimentos simplificados nos moldes do regulamento. 
§4" No processo de licenciamento ambiental, referido no §1° a cargo de 
Órgão federal ou estadual do SISNAMA,seraassegurada oitiva do órgão 
Municipal competente, em especial quanta à disposição final ambientalmente 
adequada de rejeitos. 
Art.30. Na elaboração dos Pianos de Gerenciamento de Resíduos 
Sólidosseraconsiderada a participação de organizações de catadores de ma￾teriais recicláveis quando: 
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Conceição de Macabu 
ANO 19- N°31 
17 de Margo de 2022 
Houver capacidade técnica e operacional de realizar o gerenciamento 
dos resíduos sólidos; 
II For economicamente viável; 
III Não houver conflito com a segurança operacional do empreendimento. 
TÍTULO V 
DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER 
PÚBLICO 
Capitulo 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 31. 0 Poder Público, o setor empresarial e a coletividade são res￾ponsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da 
Política Nacional de Resíduos Sólidos, da Política Municipal de ResiduosSoli￾dos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu 
regulamento. 
Art. 32. 0 titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo 
de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta 
desses serviços, observados o respectivo Plano Municipal de Gestão Integrada 
de Resíduos Sólidos ou instrumento de planejamento equivalente, a Lei Federal 
n. 11.445/2007 e Decreto Federal n. 7.217/2010, a Lei Federal n. 12.305/2010 e 
Decreto Federal n. 7.404/2010, as disposições desta Lei e de seu regulamento. 
Art. 33. Os casos abrangidos peloArt.24 são responsáveis pela 
implementação e operacionalização integral do Plano de Gerenciamento de Re￾siduos Sólidos — PGRS aprovado pelo órgão competente na forma doArt.29. 
§1" A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, trans￾bordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos ou de disposição final 
de rejeitos, não isenta os geradores referidos no caput da responsabilidade por 
danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respec￾tivos resíduos ou rejeitos. 
§2° Fica o Poder Público Municipal autorizado a prestar, direta ou indireta￾mente, os serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamen￾to e destinação final aos grandes geradores de resíduos equiparáveis aos domici￾liares, aos geradores de resíduos industriais, comerciais, de eventos, de serviços 
de saúde e da construção civil, mediante formalização de contrato e cobrança do 
preço público respectivo. 
§3° As etapas de gerenciamento de resíduos sólidos, cuja responsabilidade 
é do gerador nos termos do caput e venham por qualquer razão a ser realizadas 
pelo Poder Público serão devidamente remuneradas pelas pessoas fisicas e/ou 
jurídicas responsáveis. 
§4" Somente cessara a responsabilidade dos geradores referida no caput, 
quando os seus resíduos forem reaproveitados em produtos, na forma de novos 
insumos, em seu ciclo ou em outro ciclo produtivo e/ou quando for procedida a 
destinação e/ou disposição final ambientalmente adequada comprovada. 
§5" A fiscalização dos preceitos estabelecidos neste artigo ficará a cargo do 
órgão ambiental, dos órgãos municipais responsáveis pela fiscalização em sani￾dades e controle de vetores e órgãos municipais do controle de fiscalização de 
obras e posturas. 
Art.34. 0 pequeno gerador de resíduos sólidos domiciliares, devida￾mente classificado noArt.17.§10, tem cessada sua responsabilidade pelos resí￾duoscorno acondicionamento em sacos plásticos com capacidade volumétrica 
maximade 100 (cem) litros ou 20 (vinte) quilogramas diários e a disponibilização 
adequada em lixeiras ou abrigos de resíduos para a coleta (regular ou seletiva) ou, 
nos casos abrangidos peloArt.43,com a correta devolução. 
§1° Os condominios prediais e horizontais, residenciais ou comerciais, com￾postos exclusivamente pela soma de pequenos geradores de resíduos sólidos 
domiciliares, considerados dessa forma pela definição desta Lei, deverão se 
cadastrar como empreendimento gerador de resíduos sólidos e se adequar para a 
coleta seletiva, se responsabilizando pela coleta interna, garantindo a prévia 
segregação dos resíduos sólidos na fonte geradora e o acondicionamento de 
todos os resíduos de cada pequeno gerador, em dispositivos de acondiciona￾mento temporário (lixeiras ou abrigo de residuos) adequados e em ponto espe￾cifico previamente aprovado pelo Poder Público, para o acesso do serviço 
de coleta. 
§2° Cabe ao gerador de resíduos sólidos domiciliares, pessoa fisica ou 
jurídica, tomar o conhecimento quanto aos roteiros e horários de coleta, 
podendo ser notificados em caso de acondicionamento inadequado e 
disponibilização em horários indevidos. 
Art. 35. Cabe à Prefeitura Municipal a responsabilidade pela orga￾nização e prestação, direta ou indireta, dos serviços públicos de limpeza 
urbana e de manejo dos resíduos sólidos, devendo também estipular e divul￾gar amplamente os roteiros e os horários diferenciados da coleta seletiva e 
da coleta convencional. 
Art. 36. No caso de evento lesivo ao meio ambiente ou a saúde 
pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos, com vistas a 
minimizar ou cessar o dano, poderá o Município atuar, subsidiariamente. a 
fim de impedir grave dano A saúde pública e/ou ao meio ambiente, cabendo 
aos responsáveis pelo dano, ressarcir integralmente o Poder Público Muni￾cipal pelos gastos decorrentes das ações empreendidas. 
Art. 37. Os proprietários ou possuidores a qualquer titulo de imó￾veis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, 
beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfaltica, são obriga￾dos a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer 
situação, por sua utilização como deposito de lixo, detritos ou resíduos de 
qualquer natureza. 
§1 0 0 Órgão Competente deverá notificar o proprietário no prazo de 
48 (quarenta e oito) horas a contar da notificação, efetuar a limpeza do 
terreno. 
§2° Vencido o prazo e não cumprido a notificação, a Prefeitura Munici￾pal aplicará multa no valor de 785 (setecentos e oitenta e cinco) UFIR-RJ, 
executará o serviço de limpeza e cobrará o custo total do serviço, conforme 
apresentado a seguir: 
Limpeza manual de terreno, inclusive troncos de ate 5 cm de diâme￾tro, com caminhão à disposição dentro da obra, até o raio de 1 km-1,40(urn 
inteiro e quarenta centésimos) UFIR-RJ/m2; 
II Limpeza mecanizada de terreno, inclusive troncos de até 15 cm de 
difimetro com caminhão A disposição dentro e fora da obra, até o raio de 
1 km — 0,65 (sessenta e cinco centésimos) UFIR-RJ/m2; 
III Limpeza mecanizada de terreno, inclusive troncos acima de 50 cm 
de diâmetrocoincaminhão A disposição dentro e fora da obra, até o raio de 
1 km — 0,70 (setenta centésimos) ÚFIR-RJ/m2. 
Art. 38. A limpeza dos passeios e sarjetas adjacentes aos prédios é 
de responsabilidade de seus ocupantes. 
Parágrafo único. A lavagem ou varredura do passeio deverá ser efe￾tuada em horário de pouco trânsito. 
Art. 39. 0 serviço de limpeza de ruas, praças e logradouros públi￾cosseraexecutado pela prefeitura, direta ou indiretamente. 
Capitulo H 
DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA 
Art. 40. E instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de 
vida dos produtos, conforme a Lei Federal n. 12.305/2010, a ser 
implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabri￾cantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os 
titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos 
sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos neste capitulo. 
Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida 
dos produtos tem por objetivo: 
II Compatibilizar interesses entre os agentes económicos e sociais e 
os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão 
ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis; 
Ill Promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os 
Diário Oficial 
Conceição de Macabu 
para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas; 
IV Reduzir a geração de residuos sólidos, o desperdício de materiais, 
poluição e os danos ambientais; 
V Incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio 
ambiente edcmaior sustentabilidade; 
VI Estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de 
produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis; 
VII Propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e 
sustentabi I idade; 
VIII Incentivar as boas praticas de responsabilidade socioambiental. 
Art.41. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no Plano de 
Gerenciamento de Resíduos Sólidos ecornvistas a fortalecer a responsabili￾dade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribui￾dores e comerciantes têm responsabilidade que abrange: 
Investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no 
mercado de produtos: 
a) Que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, 
reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada; 
b) Cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de residuos sólidos 
possível; 
II Divulgação de informações relativas is formas de evitar, reciclar e 
eliminar os residuos sólidos associados a seus respectivos produtos; 
HI Recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, 
assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no 
caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma doArt.43; 
IV Compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compro￾misso com o município, participar das ações previstas no Plano Municipal de 
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos 
no sistema delogisticsreversa. 
Art.42. Os sistemas de logística reversaseat)implementados e 
operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos: 
Acordos setoriais; 
II Regulamentos expedidos pelo poder público; ou 
Termos de compromisso. 
Art.43. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística 
reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de 
forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos 
resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes 
de: 
Agrotóxicos, seus residuos e embalagens, assim como outros produ￾tos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as 
regras de gerenciamento de residuos perigosos previstas em lei ou regulamen￾to, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do 
SUASA, ou em normas técnicas; 
II Pilhas e baterias; 
III Pneus; 
Oleoslubrificantes, seus residuos e embalagens; 
V Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 
VI Produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 
§2" Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e 
termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, 
os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados 
em embalagens plásticas. metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e 
embalagens, considerando. prioritariamente, o grau e a extensão do impacto 
saúde pública e ao meio ambiente dos residuos gerados, exemplificando bus￾car-se-á estender os sistemas de logística reversa aos óleos e gorduras comes￾tíveis usados e aos medicamentos. 
§3° Sem prejuízo de exigências especificas fixadas em lei ou regulamento, 
em normas estabelecidas pelos outros órgãos competentes do SISNA MA e 
do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o 
Poder Público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, dis￾tribuidores e comerciantes dos produtos e embalagens tomar todas as medidas 
necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de 
logisticsreversa sob sua responsabilidade, consoante o estabelecido neste 
artigo. podendo ainda: 
Implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usa￾das; 
II Disponibilizar pontos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis, 
preferencialmente de forma integrada a coleta seletiva, remunerando os custos 
na proporção dos usos das infraestruturas e dos serviços. 
III Atuar em parceria com organização(ões) de catadores de materiais 
reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o §2°. 
§4° Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comer￾ciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os 
incisos do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística 
reversa, na forma do §2° ou da maneira determinada pelos instrumentos de 
planejamento aplicáveis (Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos 
Sólidos ou instrumento de planejamento equivalente, Plano de Saneamento 
Básico, Plano de Coleta Seletiva, Plano Municipal de Gerenciamento de Re￾síduos da Construção Civil) e/ou em instrumentos legais regulamentadores. 
§50 Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos 
fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou 
devolvidos na forma dos §3° e §4°. 
§6" Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente 
adequada aos produtos e is embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o 
rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na 
forma estabelecida pelo órgão competente do S1SNAMA, Plano Municipal 
de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou instrumento de planejamento 
equivalente. 
§70 Se o titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos 
sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor 
empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, 
importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa 
dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do Poder 
Público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada en￾tre as partes, observando as disposições doArt.223 desta lei. 
§8" Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas 
de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao Órgão Municipal 
competente e a outras autoridades asinformações completas sobre a realiza￾cão das ações sob sua responsabilidade. 
Art. 44. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de 
vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e 
de manejo de resíduos sólidos, observado o Plano Municipal de Gestão Inte￾grada de Resíduos Sólidos ou instrumento de planejamento equivalente: 
Adotar procedimentosparsreaproveitar os resíduos sólidos 
reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e 
de manejo de residuos sólidos; 
H Estabelecer sistema de coleta seletiva; 
III Articular com os agentes económicos e sociais medidas para viabilizar 
o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis 
oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de residuos sólidos; 
IV Realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de com￾promisso na forma do §6" doArt.43, mediante a devida remuneração pelo 
setor empresarial naquilo que couber; 
V Implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos 
conforme viabilidade socioeconómica, técnica e ambiental, prevendo a 
sustentabilidade económico-financeira a partir da cobrança de taxa aos usuá￾rios dos serviços categorizados como pequenos geradores de residuos sólidos 
domiciliares e por preço público cobrado dos grandes geradores que usufrui￾rem das infraestruturas públicas, bem como articularcoinos agentes econó￾micos e sociais formas de utilização do composto produzido; 
VI Dar disposição final ambientalmente adequada aos residuos e rejeitos 
oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos 
sólidos. 
§2° Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o titular 
dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de residuos sólidos 
priori zara a organização e o funcionamento de organização(eies) de catadores 
de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas fisicas de baixa 
rends,bem como sua contratação. 
§30 A participação deorganização( i5 es) de catadores de materiais 
reutilizáveis e recicláveis no manejo de residuos sólidos recicláveisseraasse￾gurada quando: 
a) Houver capacidade técnica e operacional de realizar o gerenciamento 
dos residuos sólidos; 
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ANO 19- N°31 
Diário Oficial 
17 de Março de 2022 Conceição de Macabu 
b) Houver disponibilidade e empenho na implementação do planejado 
para o município; 
C) For economicamente viável: e 
d) Não houver conflitos com a segurança operacional dos empreendi￾mentos e/ou da prestação de serviços. 
§40 A contratação prevista no §2° é dispensável de licitação, nos termos 
do inciso XXVII doart.24 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993. 
Art. 45. Os acordos setoriais para implantação da logística reversa no 
município obedecerão aos ritos e acordos firmados no âmbito federal, respei￾tando as particularidades locais definidas em instrumentos aplicáveis. 
Art.46. 0 sistema de logisti ca reversa de agrotoxicos, seus residuos e 
embalagens seguirá o disposto na Lei Federal n. 7.802, de I I de julho de 1989, 
e no Decreto Federal n. 4.074, de 04 de janeiro de 2002, ou na legislação 
federal que venha a substitui-los. 
Art.47. Detalhamentos específicos acerca da operacionalização da 
coleta seletiva no municipio serio tratadas em regulamento especifico. 
Art.48. As ações praticadas pelo Poder Público no sistema de logística 
reversa dos produtos e embalagens que sejam de responsabilidade dos fabri￾cantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas serão devi￾damente remuncradas ao Poder Público, na forma acordada entre as partes por 
acordo setorial ou termo de compromisso. 
Titulo VI 
DOS SISTEMAS MUNICIPAIS DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
Capitulo 1 
DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES E SIMILARES EM 
TERMOS DE COMPOSIÇÃO 
Art.49. 0 Sistema Informatizado e Georreferenciado de Gestão de 
Resíduos Sólidos de Conceição de Macabu/RJ, abrangendo o manejo dos 
resíduos reciclaveis,organicos e rejeitos no município de Conceição de Macabu/ 
RJ, deve ser operacionalizado de forma a garantir o cumprimento da legislação 
quanto à redução da produção, segregação na fonte, transporte, destinação 
final adequada dos residuos e a disposição final ambientalmente adequada dos 
rejeitos e regulamentação do exercício das responsabilidades dos geradores de 
residuos sólidos urbanos domiciliares, transportadores e receptores de resí￾duos. 
Art.50. É atribuição do município o planejamento, a execução e fisca￾lização das ações que visem a garantia da qualidade dos serviços de limpeza 
urbana e manejo dos resíduos sólidos, quer estes sejam executados de forma 
direta ou indireta. 
Parágrafo ÚniCO. Fica autorizada a delegação dos serviços públicos de 
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. 
Art.51. Os serviços de manejo dos residuos sólidos, compreendendo 
a coleta convencional, a coleta seletiva, o transporte e a disposição final 
ambientalmente adequada dos rejeitos, serão executados pelo Município de 
Conceição de Macabu/RJ. de fonna direta ou indireta. 
Parágrafo único. A disposição final ambientalmente adequada em ater￾ro sanitário implica na disposição dos rejeitos, atendendo as metas de recupe￾ração dos residuos recicláveis secos e de redução da parcela dos residuos 
orgânicos destinado à disposição final, conforme com o estabelecido no Plano 
Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos ou de instrumento de 
planejamento equivalente. 
Art. 52. A coleta convencional devera ser realizada, preferencialmen￾te. em dias e/ou turnos distintos da coleta seletiva nos diversos setores do 
município para que seja promovida a diferenciação das duas pelos munícipes, 
bem como para garantir maior eficiência na prestação dos serviços. 
§1" 0 prestador de serviço definirá os dias e os horários para cada bairro 
ou localidade especifica e informará a população. 
§2° A coleta convencional, ou seja, aquela responsável pela coleta, remo￾ção e transporte dos residuos sólidos domiciliares indiferenciados, deverá ser 
realizada por veiculo coletor e atenderá a toda a sede urbana, bem como aArea 
urbana dos distritos, coletando todos os residuos dispostos pelos geradores 
que respeitem os limites quantitativos e os padrões de acondicionamento pré￾estabelecidos. 
§30 A coleta seletiva, ou seja, aquela responsável pela coleta, remoção e 
transporte de residuos sólidos domiciliares recicláveis secos, devera ser reali￾zada por veiculo apropriado de forma anibprejudicar a qualidade do material 
a ponto de inviabilizar sua recuperação e/ou comercialização. 
Art.53. A coleta em grandes geradores e/ou geradores que apresentem 
características peculiares de geração obedecerá aos regramentos específicos. 
§1" 0 material acondicionado para coleta pelos grandes geradores de resi￾duos sólidos domiciliares e equiparáveis pode ser coletado pelo prestador do 
serviço público de coleta convencional e coleta seletiva, desde que haja a 
devida remuneração de forma diferenciada da maneira como regulamentado 
pelo ente responsável. 
§2" As instituições, órgãos e entidades públicas e as unidades de serviço 
de saúde, integrantes da rede pública mantidas pelo Poder Público Municipal 
serão atendidas pelo serviço de coleta convencional, sendo necessário, entre￾tanto, que todo o resíduo equiparado ao domiciliar esteja acondicionado sepa￾radamente dos demais mediante segregação na fonte. 
§30 Os estabelecimentos comerciais, as indústrias, as instituições, órgãos 
e entidades públicas serão atendidos pelo serviço de coleta convencional e 
coleta seletiva para os residuos equiparáveis aos domiciliares e dentro da 
limitação de pequeno gerador preconizada nesta Lei, sendo necessário que 
estes estejam acondicionados separadamente daqueles classificados como re￾siduos especiais mediante segregação na fonte, incluindo os residuos perigo￾sos. 
§4" Ultrapassadas as quantidades máximas do limite de volume diário 
dispostas nesta Lei, ou em regulamento. os residuos sólidos equiparados aos 
domiciliares passam a ser considerados como provenientes de grandes gera￾dores e deverão ser recolhidos por intermédio da coleta especial ou mediante 
o serviço público de coleta convencional e coleta seletiva, desde que haja a 
devida remuneração de forma diferenciada da maneira como regulamentado 
pelo ente responsável. 
§5° Frente ao não cumprimento da obrigação de promover a separação 
dos residuos sólidos equiparáveis aos domiciliares, daqueles especiais, todos 
os residuos gerados pelas indústrias e unidades de saúde serão considerados 
residuos especiais. 
§6° Condomínios residenciais geradores de residuos sólidos domiciliares 
ou equiparáveis serão atendidos pelo serviço de coleta convencional obser￾vando a classificação de pequeno gerador, sendo necessário que os resíduos 
só lidos estejam separados e acondicionados para atender as normas da coleta 
seletiva. 
Art.54. 0 gerenciamento dos resíduos sólidos equiparáveis aos do￾miciliares provenientes do comercio e de serviços, cujas quantidades sejam 
superiores a 200 (duzentos) litros ou 50 (cinquenta) quilogramas por dia, são 
de responsabilidade dos comerciantes e prestadores de serviços, que caso o 
destinem através do sistema público deverão pagar preço público, confonne 
regulamento. 
Art.55. A coleta especial consiste no recolhimento e transporte dos 
residuos sólidos realizados por operadores privados, devidamente acondicio￾nados pelos geradores. constando esta coleta no PGRS apresentado pelo 
gerador. 
Parágrafo único. Os serviços de coleta especial serão realizados nas 
condições definidas em regulamento. 
Art.56. Os operadores privados prestadores de serviços de coleta 
especial deverão se cadastrar junto ao Órgão Municipal competente, obede￾cendo as condições necessárias de cadastramento, conforme regulamento. 
§1° As pessoas jurídicas que realizarem os serviços de coleta especial 
Diário Oficial 
12 Conceição de Macabu 
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A 
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lidade pela execução e medidas mitigadoras, corretivas e preparatóriassera 
da atividade ou empreendimento causador dos danos. 
§1" A responsabilidade disposta no capuz somente se aplica ao pequeno 
gerador de residuos sólidos domiciliares quando o dano decorrer diretamente 
de sua ação ou omissão. 
§2° 0 Poder Público pode atuar no sentido de minimizar ou cessar o 
dano, logo que tome conhecimento do evento lesivo ao meio ambiente ou 
saúde pública. 
§3° Caberá aos responsáveis pelos danos ressarcir o Poder Público pelos 
gastos decorrentes das ações empreendidas para minimizar ou cessar o dano. 
Art. 62. As empresas de prestação de serviços de residuos sólidos, 
que prestarem serviços no município de Conceição de Macabu/RJ, deverão 
se cadastrar junto ao município no Órgdo Ambiental Municipal. 
§1" 0 cadastramento deverá ser realizado para liberação do primeiro 
alvará de funcionamento da atividade, por meio do preenchimento de fomiu￾lário devendo ser atualizado na renovação do alvará, ou sempre que 
houver alteração nos dados do cadastro. 
§2" As empresas que já possuem alvará de funcionamento deverão pro￾ceder o cadastramento dentro do prazo de 180 (noventa) dias a partir da data 
de publicação da Lei. 
Art.63. Os transportadores de residuos deverão apresentar o Con￾trole de Transporte de Resíduos — CTR ou equivalente sempre que solicitado 
pelo Poder Público contendo o gerador atendido, quantidade coletada e sua 
destinação ou disposição final. 
Art.64. Os receptores de resíduos sólidos para a destinação ou a 
disposição final ambientalmente adequada devem ser devidamente licencia￾dos junto ao órgão ambiental competente. 
Parágrafo único. Os receptores de resíduos sólidos deverão informar 
o órgão Ambiental Municipal sempre que solicitados sobre Os montantes de 
cada tipologia de residuos recebidos, conjuntamentecoina identificação da 
origem, assim como a copia do Comprovante de Transporte de Resíduo — 
CTR. 
Art.65. Os rejeitos gerados no municipio, resultados do processo de 
segregação na origem e de triagem, deverão ser encaminhados à disposição 
final ambientalmente adequada devidamente licenciada. 
Art.66. 0 titular dos serviços, direta ou indiretamente, estruturará 
Ecopontos e consagrá-los perante a sociedade como "endereços de resíduos", 
ou seja, trabalhar de modo a facilitar a atuação da população em prol da 
correta gestão de residuos sólidos a partir de uma estrutura que ofereça 
soluções relacionadas às mais variadas tipologias de residuos geradas pelos 
pequenos geradores, obedecendo aos limites de recepção e tipologia estabele￾cidos em regulamento. 
Art.67. Em conformidade com a legislação federal, o município 
priorizari a gestão associada junto aos outros municípios que sejam abrangi￾dos por eventual consórcio intermunicipal para gerenciamento integrado de 
residuos sólidos urbanos, constituído nos termos da Lei Federal n. 11.107/ 
2005, e também a formalização de convénios com o objetivo de viabilizar a 
descentralização e a prestação de serviços públicos que envolvam residuos 
sólidos, bem como de forma a atender as prerrogativas legais federais que 
garantem prioridade na obtenção dos incentivos pelo Governo Federal. 
Capitulo 11 
DO ACONDICIONAMENTO 
Art. 68. Saoresponsáveis pelo adequado acondicionamento dos resi￾duos sólidos urbanos e sua oferta para fins de coleta: 
Os proprietários, gerentes, prepostos ou administradores de estabe￾lecimentos comerciais, de indústrias, de unidades de serviço de saúde ou de 
instituições públicas; 
II Os residentes, proprietários ou não, de moradias ou de edificios de 
ocupação unifamiliar; 
III O condomínio, representado pelo sindico ou pela administração, nos 
deverão atender as normas e procedimentos técnicos estabelecidos pelo Or￾gão ou entidade municipal competente, sob pena de perder o credenciamento. 
§2" 0 contratante do serviço de coleta especial deverá exclusivamente 
contratar empresas cadastradas, conforme capuz. 
Art.57. 0 Órgão Municipal competente estabelecerá e determinará as 
normas e procedimentos que se façam necessários a garantia das boas condi￾ções operacionais e qualidade dos serviços relativos à remoção dos resíduos 
sólidos urbanos. 
Art.58. Não estão compreendidos na conceituacão de residuos domi￾ciliares, para efeito da obrigatoriedade de recolhimento pelo serviço público 
de coleta convencional e coleta seletiva, aqueles caracterizados por entulhos 
de obras particulares e públicas, predominantemente por areia, pedras e solo, 
restos de manutenção deareasajardinadas em L,Yrandes volumes, restos de 
podas de arborização pública, residuos gerados em reformas, residuos volu￾mosos caracterizados por mobiliários e eletroeletrónicos, dentre outros, de￾vendo tais residuos serem destinados pelo próprio pequeno gerador até um 
local especifico disponibilizado pela municipalidade. 
§1" Os pequenos volumes dos residuos elencados no capuz não coletados 
pelo serviço público convencional e seletiva devem ser destinadas pelos pe￾quenos geradores aos Ecopontos estruturados no município, respeitando os 
limites estabelecidos neste instrumento e nos regulamentos aplicáveis. 
§2" Até a efetiva estruturação e operação de Ecopontos no município, a 
Prefeitura poderá prever a realização de mutirões de limpeza para o recolhi￾mento dos residuos de que trata o capuz, sempre comunicando a população 
acerca do cronograma da prestação dos serviços nos bairros e dos procedi￾mentos operacionais. 
Art.59. Todos os geradores de residuos sólidos deverão ter como ob￾jetivo a não geração de residuos e sua redução, a segregação binaria na fonte 
geradora, ou seja, em pelo menos duas tipologias: residuos úmidos e resíduos 
recicláveis secos, promovendo o adequado acondicionamento, prioritariamente 
destinando os residuos gerados novamente ao ciclo de vida do produto com a 
destinação final adequada, por meio da compostagem, da reutilização ou da 
reciclagem, e se for o caso, com a devolução, atendendo aos padrões estabele￾cidos pela legislação e normas técnicas. 
Art.60. Devera ser priorizada pelos grandes geradores ou equivalente 
a compostagem ou outra tecnologia ambientalmente segura e licenciada de 
tratamento dos residuos orgânicos em detrimento da simples disposição final, 
previamente triados, em residuos estabilizados, com propriedades e caracte￾rísticas diferentes do material que lhe deu origem, cujo composto resultante 
terá uso definido por meio de estudo prévio. 
§1° Caso o município disponha de sistema de compostagem licenciado 
pelo órgão ambiental competente, poderá receber parcela limitada, dos orgâni￾cos de grandes geradores que não aderirem as técnicas de compostagem des￾centralizadas, devendo observar a capacidade de processamento da unidade e 
devendo ser prevista a remuneração pelos serviços prestados. 
§2" No caso da utilização de sistema de compostagem municipal, bem 
como no caso de beneficiamento inloco a partir de técnicas descentralizadas 
de compostagem que promovam a retenção na fonte geradora, os resíduos 
orgânicos gerados pelos grandes geradores deverão ser segregados dos demais 
dos demais residuos recicláveis e rejeitos na fonte geradora. 
§3" A responsabilidade pelo encaminhamento dos residuos orgânicos pro￾venientes dos grandes geradores à Unidade de Compostagem é dos mesmos, 
:onsiderando especificamente o §I° e §2", que estarão sujeitos à cobrança pelo 
ierviço, que garante a correta destinação de resíduo de sua responsabilidade. 
pequeno gerador de residuos orgânicos devera priorizar a retenção 
ia fonte a partir de iniciativas individuais c/ou coletiva de compostagem in 
'oco, promovidas por iniciativa própria e/ou a partir de incentivos da 
nunic ipal idade. 
¡5° Nos casos de utilização de técnicas de compostagem domiciliar para 
talonzação dos residuos orgânicos gerados por pequenos geradores é dispen￾Ave' o licenciamento da atividade, sendo o gerador responsável pelo adequa￾lo manejo dos residuos, estando sujeito a notificações e multas, caso o siste￾na adotado careça de asseio e manutenção, oferecendo riscos à saúde pública. 
krt. 61. No caso de danos envolvendo residuos sólidos, a responsabi- 
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17 de Março de 2022 
Diário Oficial 
Conceição de Macabu 
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casos de residências em regime de propriedade horizontal ou de edificios 
multifamiliares, bem como os condomínios comerciais; 
IV Nos demais casos, as pessoas fisicas ou jurídicas para o efeito desig￾nadas, ou na sua falta, todos os residentes. 
Art. 69. Serão considerados irregulares, os recipientes que não segui￾rem a padronização estabelecida na legislação pertinente e em regulamento ou 
que se apresentarem em mau estado de conservação. 
Art. 70. Para garantir a segurança fisica dos coletores, antes do acondi￾cionamento do lixo, é necessário e obrigatório que se observe as seguintes 
recomendações: 
Os líquidos devem ser eliminados; 
Os cacos de vidros e outros materiais perfurantes e que possam cau￾sar algum tipo de ferimento devem ser embrulhados convenientemente. 
Art.71. É proibido o acondicionamento, para posterior recolhimento 
da coleta convencional e/ou coleta seletiva, de qualquer resíduo que não seja 
categorizado como resíduo solido domiciliar ou equiparável. 
Parágrafo único. A infração ao disposto no caput deste artigo, quando 
causar danos à saúde humana, individual ou coletiva, ao meio ambiente ou aos 
veículos ou equipamentos do prestador de serviçoserapassível das sanções 
previstas na legislação pertinente, independentemente de outras responsabi￾lidades, indenizações e ônus quanta aos danos causados. 
Art.72. E permitida a colocação no passeio público de lixeiras para 
apresentação dos residuos sólidos A coleta, desde que não cause prejuízo ao 
livre trânsito dos pedestres ou transtornos à vizinhança por geração de mau 
cheiro, insetos, acúmulo de grande quantidade de lixo ou por longo período. 
§1" O resíduo apresentado A coleta deverá estar obrigatoriamente acondi￾cionado de maneira a evitar o acesso de animais. 
§2° As lixeiras deverão obedecer ao padrão e localização determinados na 
Legislação e a serem estabelecidos em regulamento. 
§3" Saoobrigatórias a limpeza e a conservação da lixeira pelo proprietário 
ou possuidor do imóvel em cujo alinhamento estiver instalado. 
§4" As lixeiras consideradas inserviveis e as que desrespeitem as condi￾ções doArt.70 deverão ser substituídas pelos proprietários. 
Art.73. Nas feiras livres instaladas em vias ou logradouros públicos, 
onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou 
outros produtos para o abastecimento público, é obrigatório a colocação pelo 
responsável de recipientes de recolhimento dos residuos sólidos em local 
visível e acessível ao público, em quantidademinimade um recipiente por 
banca instalada, ou conforme estabelecido em regulamento e em seus respec￾tivos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. 
§1" 0 responsável pelo serviço de limpeza de feiras eareaspós-eventos 
deverá disponibilizar recipientes para o acondicionamento temporário previ￾amente a coleta diferenciada em no mínimo duas parcelas (residuos recicláveis 
secos e residuos úmidos), podendo ser estendida até três parcelas (residuos 
recichiveis secos, residuos orgfinicos e rejeitos). 
§2" Os feirantes são responsáveis por acondicionar todo o resíduo gerado 
a partir de suas atividades nos recipientes disponibilizados pelo responsável 
pelo serviço de limpeza e desinfecção de feiras. 
disposição final de residuos sólidos constitui serviço público prestado pelo 
Município, de forma direta ou indireta. 
Parágrafo único. As etapas de transporte, armazenamento. transbor￾do, tratamento ou destinação final de rejeitos de resíduos especiais sob a 
responsabilidade privada, que eventualmente vierem a ser prestadas pelo Po￾der Público, serio devidamente remuneradas pelas pessoas fisicas ou jurídicas 
responsáveis. 
Art.78. O transportador de residuos sólidos é responsável pelo trans￾porte, em condições que garantam a segurança do pessoal envolvido, a preser￾vação ambiental e a saúde pública, bem como pelo cumprimento da legislação 
pertinente. 
Art. 79. A responsabilidade do geradorat)exime a do transportador c 
do receptor do resíduo pelos incidentes que causem degradação ambiental 
ocorridos, respectivamente, durante o transporte ou em suas instalações. 
Parágrafo único. A responsabilidade administrativa do gerador pelos 
incidentes ocorridos durante o transporte ou nas instalações de tratamento, 
recuperação, reciclagem ou disposição dos resíduos somente cessará nos casos 
em que a transferência dos residuos aqueles terceiros, tenha sido previamente 
autorizada pelo órgão de controle ambiental e realizada »a forma e condições 
preestabelecidas. 
Art. 80. Os derramamentos, vazamentos ou despejos acidentais de re￾siduos deverão ser comunicados, por qualquer dos responsáveis, imediata￾mente após o ocorrido, ao órgão de controle ambiental e de saúde pública 
competentes. 
Parágrafo único. 0 gerador do resíduo derramado, vazado ou despeja￾do acidentalmente deverá fornecer, quando solicitado pelo órgão ambiental 
competente, todas as informações relativas A quantidade, composição, classi￾ficação e periculosidade do referido material, bem como adotar os procedimen￾tos para a contenção de vazamentos, de desintoxicação e de descontarninação, 
quando for o caso. 
Art. 81. Os residuos perigosos deverão ser coletados mediante opera￾ções específicas e diferenciadas da coleta dos resíduos urbanos e encaminhado 
para a unidade de tratamento. 
Parágrafo único. O gerador deverá obter autorização especifica para o 
transporte de residuos perigosos. 
Art. 82. A contratação da empresa ou pessoa não autorizada ou licen￾ciada pela autoridade competente acarreta a responsabilização solidaria de 
todos os que tenham participado do evento poluidor. 
Capitulo IV 
DA COL ETA SELETIVA 
Art.74. Os veículos de qualquer espécie destinados A venda de ali￾mentos de consumo imediato deverão ter recipiente de acondicionamento de 
residuos sólidos neles lixados ou colocados no solo. 
Art.75. Considerar-se-á em condições regulares, paratinsde coleta 
seletiva e transporte, os residuos sólidos acondicionados na fonna estabelecida 
nesta Lei, no seu regulatnento aprovado pelo Poder Executivo e nos pianos 
específicos de gerenciamento de residuos sólidos aprovados pelo órgão 
ambiental competente quando for o caso. 
Art.76. Os condomínios, residenciais e comerciais ficam obrigados a 
instalar abrigo para o correto acondicionamento dos residuos sólidos de fonna 
que se garanta a segregação binária (resíduos recicláveis secos e dos residuos 
orgánicos + rejeitos). 
CapituloIII 
DO TRANSPORTE 
Art. 77. Com exceção dos resíduos especiais, a coleta, transporte e 
Art.83. 0 serviço público de coleta seletivaseradisponibilizado a 
todos os pequenos geradores de residuos sólidos domiciliares nas modalida￾des, horários e dias pré-determinados e poderá ser disponibi I izado aos grandes 
geradores, desde que haja a devida remuneração pelo serviço. 
§1° Os pequenos geradores de residuos sólidos domiciliares deverão pro￾mover o acondicionamento dos residuos recicláveis secos em sacos plásticos 
corncapacidade volumetricamaximade 100 (cem) litros ou 20 (vinte) quilo￾gramas, com a sua colocação em dispositivos de acondicionamento temporário 
adequado (lixeira ou abrigo de residuos), nos dias e horários definidos pela 
Poder Público Municipal, de forma a evitar o seu espalhamento pela via 
pública, catação irregular, proteção As intempéries e a perda do valor de 
comercialização do material. 
§2° Os dispositivos de acondicionamento temporário utilizados pelos ge￾radores deverão ser suficientes para o acondicionamento de todo o volume de 
residuos gerados, não podendo ser dispostos nos logradouros públicos ou em 
terrenos baldios, bem como deverão estar em perfeitas condições de conserva￾ção e higiene. 
§3' 0 município manterá a execução da coleta seletiva no perímetro urba￾no e poderá manter, se demonstrada viabilidade, um programa de coleta espe- 
Diário Oficial 
Conceição de Macabu 
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P ige: . . Al`1.0 19 4hr 
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cifica para as zonas rurais representadas por aglomerados populacionais, pre￾ferencialmente via pontos ou locais de entrega voluntária, em conformidade 
com o Plano Municipal deGestic)Integrada dos Resíduos Sólidos, o Programa 
de Coleta Seletiva ou instrumento de planejamento equivalente. 
Art.84. Compete A secretaria municipal responsável pelas pastas 
correlatas aos serviços públicos, obras e/ou infimestrutura, conforme definida 
em ato regulamentador, de forma direta ou indireta, planejar o sistema, realizar 
a coleta e remoção dos resíduos sólidos domiciliares de forma diferenciada nas 
duas tipologias: coleta convencional dos resíduos úmidos e dos resíduos 
recicláveis secos não segregados pela indisponibilidade de coleta seletiva e/ou 
não adesão ou correta segregação pela sociedade; e coleta seletiva dos resíduos 
recicláveis secos previamente segregados. 
§1" ramagdo definidos e divulgados previamente A população. 
§2^ 0 sistema de coleta seletiva deverá ser continuamente monitorado e aper￾feiçoado de forma a atingir a universalidade, equidade e integralidade dos ser￾viços. 
§3° continuo de educação ambiental e de comunicação. 
Art.85. Quando os serviços de coleta seletiva e remoção dos resíduos 
titativo de resíduos recicláveis secos comercializados e a devida comprovação 
da transação, de acordo com as normais legais e contratuais cabiveis. 
§1° 0 prestador do serviço de coleta seletiva deverá elaborar um 
detalhamento dos instrumentos de divulgação do serviço a ser aprovado pelo 
Poder Público Municipal. 
§2° Municipal. por meio do Cirgão Municipal competente, deverá fiscalizar a 
realização efetiva da prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos 
realizados pela prestadora dos serviços para que seja realizado nos padrões 
técnicos adequados, estabelecidos pela legislação e pelos instrumentos 
norteadores da relação contratual, sem provocar riscos ou danos A saúde públi￾ca, ao meio ambiente e ao bem-estar da população. 
Art.86. Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo Plano 
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou instrumento de plane￾jamento equivalente, os consumidores são obrigados, sob pena de multa, a 
acondicionar adequadamente em sacos plásticos de capacidade volumétrica 
maximade 100 (cem) litros ou 20 (vinte) quilogramas diários e disponibilizar 
adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou 
devolução nos dias e horários determinados pelo prestador do serviço. 
Parágrafo único. 0 Poder Publico Municipal pode instituir incentivos 
econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva 
referido no copra, na forma de lei municipal. 
Art.87. Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, 
uja atividade envolve o atendimento a clientes, tais como: lojas, restaurantes, 
adarias, dentre outros, deverão disponibilizar lixeiras nas duas tipologias: resí￾duos recicláveis secos e resíduos úmidos (residuos orgânicos e rejeitos), 
iroorcional ao espaço e quantidade deresiduesgerados para incentivar e 
iromover a adequada segregação dos resíduos na origem no prazo de 180 dias, 
:ontados da publicação desta Lei. 
krt. 88. 0 mobiliário urbanoseraadequado ao manejo de resíduos 
ólidos com a devida instalação dos coletores públicos (lixeiras) binários, ou 
eia, nas duas tipologias: para os resíduos recicláveis secos e para os resíduos 
imidos, em harmonia com a paisagem urbana e efetivamente propiciando a 
ossibilidade de segregação na origem, em número suficiente para atender as 
iversas regiões do município, conforme planejamento especifico, e com capa￾idade volumétrica a partir de 50 (cinquenta) litros. 
arágrafo único. Os coletores públicos (lixeiras) serão instalados em 
)cais de grande circulação de pessoas, preferencialmente: 
A cada 50 metros, em vias e logradouros públicos; 
Em prédios públicos, tais como: Pago Municipal, escolas, posto de 
hospitais, dentre outros; 
7 Em prédios particulares, tais como: agências bancárias, postos de 
anbustiveis, escolas, supermercados, dentre outros; 
Em áreas públicas de recreação: pragas, ginásios, estádios, academia 
ar livre, dentre outros. 
Art.89. Cabe ao Poder Público, direta ou indiretamente, implantar 
Locais de Entrega Voluntária (LEV) de resíduos sólidos urbanos, destinados 
a atender a demanda de pequenos geradores de resíduos, de forma a receber a 
parcela reciclivel seca dos resíduos gerados pelos pequenos geradores, devi￾damente segregados. 
§1° A implantação dos LEVs deve ser embasada em critérios técnicos, 
devendo-se priorizar locais estratégicos, principalmenteareasde expansão 
não atendidas pela modalidade porta a porta, de maneira a garantir a 
universalização do serviço de forma viável. 
§2° 0 quantitativo de dispositivos de acondicionamento dos LEVs, a 
frequência de recolhimento e o período de coleta deverão ser previamente 
estabelecidos com base em critérios técnicos, devendo ser realizadas altera￾ções caso seja observado, na pratica, que está havendo o enchimento do 
dispositivo de acondicionamento em período muito anterior a realização da 
coleta e/ou subutilização que não justifique a realização da coleta com a 
frequência definida. 
§3° Deverá haver LEVs implantados dentro dos Ecopontos, de maneira 
que esses também tenham estrutura para recepção dos resíduos recicláveis. 
Art.90. A(s) organização(t)es) de catadores de materiais reutilizáveis 
e recicláveis serão priorizadas no recebimento dos materiais obtidos a partir 
da coleta seletiva dos resíduos recicláveis secos. 
§1° Compete ao município por meio ou através de parcerias do Orgão 
Ambiental Municipal e do&gar)destinado A Assistência Social fornecer 
apoio institucional para formação de organização(iões) de catadores a que se 
refere este artigo. 
§20 A(s) organização(ões) de catadores de materiais reutilizáveis e 
recicláveis buscarão independência e autonomia, de acordo com os princípios 
da autogestão. 
§3° Caso a(s) organização(ões) de catadores de materiais reutilizáveis e 
recicláveisadotenham capacidade operacional para triar todo o material 
coletado seletivamente poderá o Poder Público, diretamente ou indiretamen￾te, realizar o serviço de segregação e comercialização deste material, de manei￾ra a viabilizar a redução de resíduos sólidos dispostos em aterro sanitários e 
contribuir com a cadeia da reciclagem. 
Art.91. A(s) organização(aes) de catadores, desde que devidamente 
formalizada(s) e legalizada(s) sob a ótica administrativa/contábil e ambiental, 
poderá(ão) coletar os resíduos recicláveis secos gerados pelos empreendi￾mentos da administração pública direta e indireta sediada no município de 
Conceição de Macabu/RJ, como também dos grandes geradores por meio de 
contrato ou outro instrumento que trate do tema. 
Art.92. Os centros comerciais, os shoppingscenters, os clubes recre￾ativos, os condomínios comerciais, as escolas e os estabelecimentos prestadores 
de serviços públicos são obrigados a instituir o processo de coleta seletiva 
promovendo a segregação dos resíduos recicláveis secos e dos resíduos úmi￾dos. 
Parágrafo único. Os empreendimentos elencados no caput terão o pra￾zo de um ano a contar da publicação desta lei para se adaptarem ao preconi￾zado. 
Capitulo V 
DOS RESÍDUOS DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA 
Art. 93. Fica proibida: 
A disposição de resíduos sólidos provenientes de podas, varrição, 
capina e rogada, bem como dos restos de resíduos da construção civil e 
volumosos nos equipamentos, vias, passeios públicos e outros espaços pu￾blicos ou em qualquer terreno privado sem autorização do órgão Municipal 
competente; 
II A utilização de Bota Fora e o despejo irregular, de todo e qualquer 
tipo de resíduo sólido, devendo o gerador promover sua adequada segregação 
na fonte, acondicionamento e destiando final adequada; 
Ill A queima dos resíduos dos serviços de limpeza urbana, a disposição 
dos mesmo em encostas, corpos de água, erosões, lotes vagos e emAreas 
protegidas por lei. 
Paragrafo Estará sujeito à multa no valor de 785 Unidade Fiscal 
de Referencia do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) aquele que realizar o 
despejo irregular de resíduos sólidos. 
Art.94. 0 gerador de resíduos de podas, capina e varrição deve asse￾gurar sua destinação final ambientalmente adequada e a valorização dos resí￾duos com a segregação no local de origem, cumprindo as normas de segurança 
e salubridade pública, ou assegurar o seu transporte nas devidas condições de 
segurança e efetuar a destinação em local especifico para este fim determinado 
pelo Poder Público, caso não haja empreendimento privado que trabalhe com 
manejo de tais resíduos. 
§1" Os geradores que produzirem pequenos volumes de resíduos de po￾das, capina e varrição deverão entregá-los, devidamente segregados, nos 
Ecopontos no volume máximos de 1,0in'(um metro cúbico) por carga. 
§2" Enquanto a municipalidade não disponibilizar Ecopontos para a 
destinação dos pequenos volumes de tais materiais pela população, esta deve￾rá planejar e divulgar o cronograma e procedimentos para coleta de tais mate￾riais, através de mutirões de limpezacoina periodicidade e fonna que garan￾tam a preservação da saúde pública e a manutenção da limpeza urbana. 
§3° Os volumes de restos de podas, capina e varrição que em conjunto 
como os resíduos domiciliares gerados em determinada residência não excede￾rem o limite preconizado em 200 (duzentos) litros ou 50 (cinquenta) quilogra￾mas diários serão coletados pela coleta convencional desde que estejam devi￾damente acondicionados e não ofereçam qualquer risco ao equipamento de 
coleta. 
Art.95. Os resíduos de limpeza urbana oriundos da prestação dos 
serviços públicos de poda, capina, rogada e raspagem serão de responsabilida￾de do Poder Público Municipal, salvo se a municipalidade tiver contratos 
prevendo a delegação da responsabilidade a terceiro. 
Art.96. Para destinação final ambientalmente adequada dos resíduos 
de podas, varrição e afins, o município deverá priorizar seu reaproveitamento 
ou transformação. 
Art.97. 0 morador ou administrador de imóveis residenciais ou co￾merciais, seja proprietário ou não, é responsável pela limpeza (varrição, capi￾na e roçada) e conservação da calçada fronteiriça ao imóvel, de forma a mantê￾la limpa, ofertando os resíduos produzidos nesta atividade juntamente com os 
resíduos domiciliares. 
Parágrafo único. Os resíduos mencionados no cuput serão coletados 
pela coleta convencional contanto que seja respeitado o limite máximo diário 
de 200 (duzentos) litros ou 50 (cinquenta) quilogramas por unidade geradora 
(englobando cumulativamente os resíduos sólidos domiciliares). 
Art.98. Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proce￾der a limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes nos 
logradouros e outros espaços públicos, exceto os provenientes de cães-guias, 
quando acompanhantes de pessoas com deficiência visual. 
§ 10 Na sua limpeza e remoção, os dejetos de animais devem ser devida￾mente acondicionados, de forma hermética, para evitar qualquer i nsa lub ri da￾de, e dar a destinação adequada. 
§2" A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o proprietário ou o 
acompanhante do animal no pagamento de multa no valor de 63 a 181 UFIR￾RJ. 
Capitulo VI 
DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E VOLUMOSOS 
Art.99. Os grandes geradores de resíduos da construção civil c volu￾mosos, conforme definição doArt.18, são os responsáveis pelo acondiciona￾mento, transporte e destinação final destes materiais. 
§1° A Prefeitura Municipal poderá realizar a coleta e disposição final de 
tais tipologias de resíduos gerada em grandes volumes e/ou por grandes gera￾dores, mediante o recolhimento de tarifa ou preço público a ser recolhida pelo 
gerador, conforme disposto no artigoArt.223 desta lei. 
§2" A Prefeitura Municipal estruturará a rede de Ecopontos para 
recepcionar os pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduo 
volumosos provenientes da atividade de pequenos geradores 
Art.100. Na forma desta lei, são responsáveis pelo gerenciamento do 
resíduos sólidos da construção civil: 
O proprietário do imóvel e/ou do empreendimento; 
II 0 construtor ou empresa construtora, bem como qualquer pessoi 
que tenha poder de decisão na construção ou reforma; 
III As empresas e/ou pessoas que prestem serviços de coleta, transpor 
te, beneficiamento e disposição de resíduos sólidos da construção civil. 
Art.101. Os resíduos da construção civil classificados como "Classt 
A" poderão ser aproveitados após o beneficiamento como material drenantt 
de células de aterros sanitários ou como material de recobrimento, porem nãc 
devem ser a tal empreendimento simplesmente destinados. 
Art.102. Fica instituído o Programa Municipal de Gerenciamento de 
Resíduos da Construção Civil, instrumento para a implementação da gestão 
dos resíduos da construção civil no municipio, que estabelece as diretrizes e 
procedimentos para o exercicio das responsabilidades dos geradores e respec￾tivos transportadores, que tem por diretrizes: 
A melhoria da limpeza urbana; 
II A possibilidade de o Poder Público Municipal exercer, direta ou indi￾retamente mediante respectiva cobrança, o manejo dos resíduos da constru￾ção civil dos geradores; 
III Fomentar a redução, a reutilização, a reciclagem e a correta destinação 
dos resíduos da construção civil; 
IV A redução dos impactos ambientais. associada A preservação dos 
recursos naturais. 
Art.103. 0 Sistema Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Cons￾trução Civil deve envolver ações de educação ambiental, controle e fiscaliza￾ção necessários à gestão desses resíduos. 
Art.104. Constitui infração: o despejo irregular, o depósito de resídu￾os da construção civil, inclusive materiais de construção, em qualquer quanti￾dade, em vias, passeios, canteiros, jardins,arease logradouros públicos, rodo￾vias, estradas, corpos d'água, dentre outros. 
Art.105. Os geradores de resíduos da construção civil deverão promo￾vera segregação dos resíduos na origem, inclusive para identificação por cores 
e símbolos, conforme legislação e normas técnicas em vigor. 
Parágrafo único. Os geradores de resíduos da construção civil devem 
utilizar equipamentos de coleta adequados as características dos resíduos da 
construção civil, respeitando a capacidade dos equipamentos e deverão utili￾zar exclusivamente os serviços de remoção e transporte dos transportadores 
devidamente licenciados, bem como cadastrados junto ao Poder Público 
Municipal. 
Art.106. 0 pequeno gerador de resíduos da construção civil, assim 
compreendido aquele que gere volumes até 0,5 tn3por carga de resíduos da 
construção civil, recicláveis, volumosos, pneus, dentre outros, conforme Art. 
18, poderá encaminhar os resíduos segregados por tipologia, limitado A quan￾tidade e periodicidade definida nesse dispositivo legal e em seu regulamento. 
aos Ecopontos que vierem a ser implantados no município. 
Art.107. Os resíduos recicláveis deverão prioritariamente ser encami￾nhados pelos geradores para organização(aes) de catadores de materiais 
reutilizáveis e recicláveis. 
Art.108. Os geradores de resíduos de constnição civil, de empreendi￾mentos e atividades públicos ou privados, na forma prevista em regulamento, 
deverão elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Constru￾ção Civil (PGRCC) obedecendo ao conteúdo mínimo estipulado noArt.26 e 
apresentar ao Corgão Ambiental Municipal, ao qualserasubmetido à aprova￾ção, sendo este condicionante para obtenção do alvará de construção, refor￾ma, ampliação ou demolição. 
ANO 19- N° 3 1 Diário Oficial 
17 de Março de 2022 ConceicAo de Macabu 
Diário Oficial 
Conceição de Macabu 
C.M.C.M 
Rubrica: 
16 
22 
Parágrafo único. 0 Plano de Gerenciamento de Resíduos da Cons￾trução Civil de atividades e os empreendimentos sujeitos ao licenciamento 
ambiental deverá ser analisado inclusive junto ao Corgão ambiental compe￾tente. 
Art.109. Os geradores de resíduos da construção civil sujeitos 
elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil 
(PGRCC), deverão: 
Apontar, quando necessário, os procedimentos a serem tomados 
para a correta destinação de outros resíduos eventualmente gerados, como 
os resíduos de serviço de saúde e resíduos sólidos urbanos, provenientes 
respectivamente de ambulatórios ou refeitórios, obedecidas as normastee￾nicas especificas; 
II Contratar serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos, 
conforme especificado em seu Plano de Gerenciamento de Resíduos da 
Construção Civil, devidamente licenciados e cadastrados no Orgão Muni￾cipal, conformeArt.120; 
111 Prever o deslocamento, recebimento ou envio de resíduos da cons￾trução civil "Classe A- triados, entre os empreendimentos licenciados, 
detentores de Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil 
para o reaproveitamento de tais resíduos; 
IV Os entes públicos, na impossibilidade de cumprimento do dispos￾to no inciso "II" em decorrência de certame licitatório, deverão apresentar 
para a aprovação dos Pianos de Gerenciamento de Resíduos da Construção 
Ci‘ i I. os termos de compromisso de contratação de agente licenciado para 
execução dos serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos. 
Art.110. Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção 
Civil — PGRCC devem ser assinados pelo profissional responsivel pela 
execução da obra ou por outro profissional devidamente habilitado, com a 
respectiva Anotação Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica, 
devidamente registrada no Conselho de Classes (CREA ou CAU). 
Parágrafo único. São de responsabilidade dos executores de obras 
ou serviços em logradouros públicos, a manutenção dos locais de trabalho 
permanentemente limpos e a manutenção de registros e comprovantes de 
Controle de Transporte de Resíduos (CTR) ou equivalente, do transporte 
e destinação corretos dos resíduos sob sua responsabilidade. 
Art.111. Os geradores de resíduos da construção civil sujeitos 
elaboração de PGRCC deverão implementar as ações previstas no plano e 
que deverão contemplar as seguintes etapas: 
1 Caracterização: nesta etapa. os grandes geradores deverão identifi￾car e quantificar os resíduos; 
11 Triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na 
origem, ou ser realizada nasAreasde destinação licenciadas para essa fina￾lidade pelo órgão ambiental competente, respeitadas as classes de resíduos 
estabelecidas nas normativas legais; 
Il l Acondicionamento: o gerador deve garantir oconfinamento dos 
resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os 
casos em que seja possível, as condições de reutilização e reciclagem; 
IV Transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas 
interiores e de acordo com as normas técnicas para o transporte de residu-
)s; 
V Destinação: deverá ser prevista de acordo com o estabelecido nesta 
..ei. 
,arigrafo único. Todas as obrascornatividades de demoliçãode￾emincluir o compromisso com a prévia desmontagem seletiva dos com￾ionentes da construção, visando à minimização dos resíduos a serem gera-
[os e sua destinação final ambientalmente adequada. 
Lrt. 112. A emissão do Habite-se ou Aceitação de Obras pelo Órgão 
4unicipal competente para empreendimentos caracterizados como gran￾es geradores de resíduos da construção civil e que estão sujeitos a elabora￾ãode PGRCC deve estar condicionada á apresentação de certidão emitida 
elo Órgão Ambientalcompetence,de integral cumprimento do PGRCC, 
ue estará baseado em documentos de Controle de Transporte de Resíduos 
ZTR) ou outros documentos de contratação de triagem, transporte e 
destinação dos resíduos gerados. 
Art.113. A execução do PGRCC é de responsabilidade do profissional 
que o assinou naquilo que se refere ao correto planejamento dos procedimen￾tos, bem como do responsável técnico pela respectiva obra no que se refere 
execução do planejado, caso o responsável pelo planejamento não seja con￾tratado para acompanhar a execução, podendo ser realizada mediante a 
contratação de serviços de terceiros habilitados, garantida a responsabilidade 
do gerador e do responsável técnico. 
Art.114. 0 Poder Público do Município de Conceição de Macabu 
atuará em prol da disponibilização deAreade Transbordo e Triagem ( ATT) 
e de Aterro de resíduos "Classe A" (construção civil e inertes), essencialmen￾te para atendimento das obras públicas e das demandas dos Ecopontos, se 
necessário. 
Parágrafo único. As estruturas públicas que vierem a ser estruturadas, 
se viável, para a municipalidade poderão atender aos grandes geradores medi￾ante cobrança diferenciada. 
Art.115. A Área de Transbordo e Triagem (ATT) para os resíduos de 
construção civil devem observar a legislação municipal, estadual e federal de 
controle da poluição ambiental. 
Art.116. Os empreendedores interessados na implantação de ATT 
para os resíduos de construção civil devem apresentar seu projeto para o 
licenciamento junto ao órgão ambiental competente e alvará municipal, desde 
que aplicável. 
Art.117. AAreade Transbordo e Triagem para os resíduos de cons￾trução civil devem obedecer às seguintes condições: 
1 Identificação das atividades que serão desenvolvidas e das respecti￾vas licenças; 
II Definição de sistemas de proteção ambiental; 
Ill Soluções adequadas em termos de acessos, isolamento daareae sina￾lização; 
IV Soluções para proteção de Aguas superficiais e estabilidade geotecnica; 
V Documentação de controle e monitoramento de resíduos recebidos e 
retirados, conforme Plano de Controle de Recebimento de Resíduos, que 
deve ser elaborado conforme o previsto nas normas vigentes: 
VI Obter a consulta prévia de viabilidade técnica-ambiental junto aos 
&gabs ambiental e de planejamento do município, devendo ser licenciado 
conforme regramentos vigentes e cadastrado junto ao Órgão Municipal com￾petente. 
Art.118. Na operação daAreade Transbordo e Triagem (ATT), os 
resíduos recebidos deverão ser devidamente segregados nas diferentes clas￾ses, conforme normas técnicas vigentes, e encaminhados para o tratamento e/ 
ou destinação final adequada. 
Art.119. Somente serão aceitas descargas de veículoscoina devida 
cobertura dos resíduos neles acondicionados. 
§1° Os resíduos descarregados na ATT devem: 
1 Estar acompanhados do respectivo Controle de Transporte de Resí￾duos (CTR) ou equivalente; 
11 Ser integralmente triados, evitando o acumulo de material não triado. 
§2° 0 acondicionamento dos materiais descarregados ou armazenados 
temporariamente deve impedir o acumulo de agua e eventual proliferação de 
vetores. 
§30 Os rejeitos que eventualmente estejam na massa de resíduos recebi￾dos deverão ser encaminhados à destinação final ambientalmente adequada. 
Art.120. Os transportadores de resíduos da construção civil deverão 
cadastrar- se junto ao Órgão Ambiental Municipal. 
§10 0 cadastramento deverá ser realizado para liberação do primeiro 
alvará de funcionamento da atividade, por meio do preenchimento de formu￾lário próprio, e deverá ser atualizado na renovação do alvará ou sempre que 
houver alterações nos dados do cadastro. 
§2" As empresas que já possuem alvará de funcionamento deverão aten- 
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der o disposto no caput deste artigo no prazo de 90 (noventa) dias contados 
a partir de sua publicação. 
§3" Para o cadastramento dos transportadores. dentre outros documen￾tos.seraexigida prova da regularidade dos empreendimentos que receberão 
os materiais transportados. 
§40 Qualquer veiculo não credenciado que estiver executando o transpor￾te de residuos da construção civilseraapreendido e removido para o deposito 
da Prefeitura Municipal e liberado somente após o pagamento das despesas 
de remoção e multas devidas que serão estabelecidas em regulamento especi￾fico. 
Art.121. Os transportadores de resíduos da construção civil que utili￾zem caçambas estacionarias deverão atender as exigências estabelecidas nesta 
lei, devendo as caçambas estacionarias serem cadastradas junto ao Poder 
Público Municipal, e observar as especificações e requisitos a seguir: 
Ser de material resistente e inquebrável; 
11 Possuir dimensões máximas estabelecidas em decreto; 
Ill Conter sistema de engate simples e adequado para acoplamento ao 
veiculo transportador; 
IV Ser pintadas em cor clara, identificadas com o nome da empresa 
proprietária. numero de ordem de cadastro da empresa junto ao Poder Públi￾co Municipal, sequencial de caçambas e do contato telefônico; 
V Conter sinalização, de modo a permitir rápida visualização diurna e 
noturna e pelo menos 40 (quarenta) metros de distância, de acordo com as 
seguintes especificações: 
a) Faixa adesiva reflexiva, segundo as normativas vigentes, com as di￾mensões de 30 (trinta) centímetros de comprimento por 5 (cinco) centime￾tros de altura, contornando todo o perímetro da caçamba; 
b) Quando a face transversal ao sentido de tráfego da via exceder sua 
largura de 2,60 metros, como dispõe oArt.81 do Regulamento do Código 
Nacional de Transito sobre larguramaximapara veículos de carga, devera o 
recipiente conter informações sobre o excesso com a colocação de sinalizador 
para indicação de largura; 
c) Conter, em qualquer face lateral, a identificação da empresa respon￾sável pela colocação e seu telefone, de forma que não interfira na sinalização 
de segurança. 
Parágrafo único. Para fins deste artigo, fica proibido o uso de caçam￾bas sem as prescrições previstas no caput, hem como qualquer inscrição, 
propaganda ou publicidade nas caçambas,akinda identificação definida no 
inciso IV e da publicidade acerca dos resíduos que podem nelas ser dispostos. 
Art.122. 0 transporte de resíduos, em geral, e de caçambas carregadas 
deverá ser acompanhado pelo Controle de Transporte de Resíduos (CTR) ou 
equivalente, expedido pela empresa transportadora, o qual devera conter no 
mínimo as seguintes informações: razão social da empresa transportadora, 
endereço da sede, telefone, CNPJ, número do CTR, data da retirada da ca￾çamba, endereço de origem do resíduo, descrição e quantidade de resíduo, 
número da caçamba, placa do caminhão, nome e endereço do receptor do 
residuo. 
§1° Os resíduos recolhidos não poderio exceder as bordas laterais e su￾perior das caçambas, durante todo o período de armazenamento e transporte. 
§2" Detectado o acumulo na frente das obras ou locais proibidos,serao 
responsável notificado a retirá-lo no prazo de 24 horas sob pena de fazê-lo a 
Prefeitura, cobrando-se o custo correspondente as despesas em dobro. 
§3" Os pneus dos veículos transportadores deverão ser lavados ou lim￾pos antes de sairem do interior da obra, se estes estiverem sujos de terra ou 
outro tipo de detrito. 
§4" Os responsáveis pela caçamba e/ou locatário deverão manter sempre 
limpo o local onde aquela estiver colocada. 
§5" 0 CTR ou equivalente integrará o sistema do município, devendo o 
transportador portar uma via impressa do documento no momento do trans￾porte. 
Art.123. Os veículos transportadores de resíduos e as caçambas pas￾sarão por vistoria anual do Poder Público Municipal para fins de autorização 
de funcionamento, quando da efetiva implementação de sistema de vistoria. 
Art.124. As pessoas, fisicas ou juridicas, detentoras das caçambas, 
antes de sua locação e colocação, deverão fornecer documento simplificado 
CmCM 
Zt3 I 
f,Rtzbrica: 
de orientação aos usuários de seus equipamentos, com instruções sobrt 
posicionamento da caçamba, volume a ser respeitado, tipos de resíduo: 
admissiveis, tempo de estacionamento. coiresponsabilidade, penalidades pre￾vistas em lei e outras instruções que se fizerem necessárias. 
Art.125. Nãoserapermitida a colocação de caçambas: 
No leito de vias onde o estacionamento de veiculos seja proibido; 
II Nos pontos de coletivos e taxis; 
HI Nos locais que conflitem como dispositivo doArt.181, inciso XXXIX, 
do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, em que fica evidenciada a 
proibição de veículos de carga, a menos de dez metros do alinhamento da 
construção transversal a via; 
Sobre a calçada; 
V Nas vias e logradouros onde ocorrerem feiras livres, ações de lazer ou 
eventos autorizados— nos dias em que é registrada a ocorrência de tais parti￾cularidades. 
§2° Os locais para colocação de caçambas no Setor Centro da sede urbana 
do município de Conceição de Macabu/RJ, deverão ser previamente autoriza￾dos pelo Poder Público Municipal. 
§3° Nas vias públicas onde for proibido o estacionamento em ambos os 
lados, o Poder Público Municipal poderá, excepcionalmente, permitira colo￾cação de caçambas por tempo determinado. 
§4° Poderão ser colocadas caçambas na via pública quando não houver 
espaço no interior da obra ou seu interior for inacessível. Nesta hipótese a 
maior dimensão horizontal da caçamba deveráhearparalela a guia a uma 
distância de 30 cm (trinta centímetros) da mesma. 
§5° Na zona central, onde houver horários específicos de carga e descarga, 
a colocação ou remoção da caçamba deverá obedecer a esses horários. 
§60 Os casos omissos neste artigo serão decididos pelo Poder Público 
Municipal. 
Art.126. Fica proibido: 
A colocação, a troca e a retirada dos recipientes no horário noturno, 
compreendido entre 22h as 6h, evitando a emissão de ruído no exercício da 
atividade para a preservação da saúde e do sossego público; 
li A colocação de caçambas a menos de 10 (dez) metros de alinhamento 
da guia da rua mais próxima em esquina ou de pontos de ônibus; 
III A colocação em todos os locais em que possam sugerir riscodcdanos 
e a segurança de veículos e pedestres; 
IV A permanência de caçambas na via pública, quando não estiverem 
sendo utilizadas para a coleta de resíduos da construção civil, devendo ser 
armazenadas em local adequado; 
V A disposição de restos de resíduos da construção civil e volumosos 
nos equipamentos, vias, passeios públicos e outros espaços públicos ou em 
qualquer terreno privado sem autorização do Órgão Municipal competente; 
VI A utilização de Bota Fora e o despejo irregular. de todo e qualquer 
tipo de resíduo sólido, devendo o gerador promover sua adequada segregação 
na fonte, acondicionamento e destinação final adequada; 
VII A incineração ou disposição dos resíduos provenientes da construção 
civil classificados em Classe A, Classe B e Classe D,conforme Resolução 
CONAMA n. 307/2002 e alterações posteriores, em aterros sanitários; 
VIII A disposição dos resíduos de construção civil emareasnão I icenc ia￾das, por exemplo, "bota fora", lotes vagos,areaspúblicas,areasprotegidas 
por lei, tais como: encostas, corpos d'água, ente outras vias públicas; 
IX Expor, depositar, descarregar nos passeios, canteiros, ruas, jardins e 
demaisareasde uso comum do povo, entulhos, terras ou resíduos sólidos de 
qualquer natureza, ainda que acondicionados em veículos, carrocerias, máqui￾nas e equipamentos assemelhados, salvo o regulamentado nesta Lei. 
Art.127. Ao infrator ou a empresa a que pertencem os equipamentos 
serão aplicadas as sanções previstas neste artigo, sem prejuízo da obrigação 
de limpar o local e reparação dos danos eventualmente causados aos logradouros 
públicos ou a terceiros, sendo: 
Advertência por escrito, notificando-se o infrator a sanar a irregulari￾dade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da notificação, sob 
pena de multa; 
11 Multa no valor de até 1201 I1FIR-RJ na hipótese de não sanada a 
irregularidade; 
Ill Em caso de reincidéncia, a multa prevista no inciso anteriorsera 
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Conceição de Macabu 
C.M 
Diário Oficial Pig.: ANO 19- N°31 
18 Conceição de Macabu 
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aplicada em dobro; 
IV Persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição da multa em 
dobro, será suspenso o Alvará de Licença e Funcionamento concedido, por 30 
(trinta) dias, decorrido esse prazo o Alvará será regularmente cassado pelo 
Poder Publico Municipal, com a consequente interdição da atividade; 
V Lacração do estabelecimento clandestino, arrolamento de todos os 
bens constantes ao domicilio, que ficarão depositados em nome do proprietá￾rio da empresa. 
§2° A fiscalização e aplicação das penalidades e multas dispostas nesta 
Lei são de competência do Poder Público Municipal. 
§3° As multas previstas neste artigo deverão ser recolhidas aos cofres 
municipais dentro de 30 (trinta) dias corridos a contar da data de sua imposi￾ção. 
Art.128. As operações de carga e descarga naAreacentral e corredores 
poderão ser realizadas de segunda a sexta-feira das 18h As 22h e aos sábados 
das 7h As 13h, ou a critério do órgão da administração publica responsável em 
executar o Sistema Nacional de Trânsito em Conceição de Macabu/RJ. 
Art.129. A deposição de entulho recolhidos através de caçambas esta￾cionárias de entulhos, ou veiculo similar, só pode ser realizado no local previ￾amente determinado, das 07h As 2211, de segunda a sexta-feira e aos sábados 
das 7h às 13h, até que seja designado novo local pela Administração. 
Art.130. 0 prazo de permanência de cada caçamba nas vias públicas 6 
de, no máximo de 7 (sete) dias corridos, compreendendo o dia de colocação e 
a retirada do equipamento. 
Art.131. E obrigatória ao transportador, a utilização de dispositivos de 
cobertura de carga em equipamentos de coleta, durante o transporte dos resí￾duos. 
Art.132. 0 depósito e o transporte em caçambas de entulhos, terras, 
agregados e qualquer material deve ser executado de fonna a não provocar 
derramamento na via pública e poluição, devendo ser respeitadas as seguintes 
exigências: 
1 Os veículoscorna caçamba deverão trafegar com carga rasa, limitada 
borda da caçamba, sem qualquer coroamento, com cobertura 011 outro dispo￾sitivo que impeça a queda de material durante o seu transporte, devendo ter 
seu equipamento de rodagem limpo, antes de atingirem a via pública; 
LI No decorrer da carga e descarga dos veículos, deverão ser adotadas as 
precauções possíveis, de modo a não gerar riscos as pessoas e aos veículos em 
trânsito; 
II Serade responsabilidade (mica e exclusiva da empresa proprietária da 
:açamba, se em trânsito, o veiculo que a carregar ocasionar riscos ou danos As 
)essoas ou coisas, sendo estas públicas ou particulares; 
kit.133. É proibida a utilização das caçambas ou veiculo coletor de 
:ntulho dos fornecedores de serviços licenciados, para o acondicionamento e 
ransporte de resíduos sólidos domiciliares e equiparáveis ou para 
rmazenamento e transporte de materiais perigosos e nocivos A saúde. 
wt.134. A remoção de todo material remanescente da carga ou descar￾a, hem como a varrição ou lavagem do local, deverão ser providenciadas 
nediatamente após a conclusão dos serviços, pelo proprietário ou executor 
a obra, podendo ser executadas pela Prefeitura, mediante o pagamento de 
ixas. 
rt. 135. 0 órgão da administração pública responsável em executar o 
istema Nacional de Trânsito em Conceição de Macabu/RJsella entidade 
impetente pelo gerenciamento e fiscalização das empresas autorizadas. 
1° A expedição de autorização fica condicionada a aceitação pelo opera￾de compromisso de interesse coletivo, inclusive de natureza ambiental, 
tipulado pelo Poder Executivo Municipal. 
:" A autorização a ser emitida pelo órgão da administração pública res￾insável em executar o Sistema Nacional de Trânsito em Conceição de Macabu/ 
fica condicionada ao pagamento de uma taxa de cadastramento a ser fixada 
cobrada pelo órgão competente por caçamba estática, válido por 2 (dois) 
os. 
Art.136. As carroças de tração animal e outros veículos que trans￾portarem resíduos deverão ser cadastrados junto ao órgão ambiental 
municipal. devendo obedecerás regras de sinalização e demais que cou￾berem. conforme exigência do órgão gestor, devendo levar seus resíduos 
até a ATT ou local licenciado para seu recebimento. 
Parágrafo único. Os veículos que transportarem os resíduos da 
construção civil e depositarem em vias, passeios, canteiros, jardins,Are￾ase logradouros públicos, rodovias, estradas e corpos d'água serão mul￾tados, apreendidos e removidos para o depósito da Prefeitura Munici￾pal, cuja liberação, quando determinada pela legislação, será precedida do 
pagamento das despesas de remoção e multas devidas, além das penali￾dades cíveis, administrativas e criminais cabíveis. 
Art.137. As empresas que promovem o serviço de coleta de entu￾lhos mediante contrato com o particular, deverão observar o contido na 
presente Lei. 
Art.138. Os receptores de resíduos da construção civil devem 
estar devidamente licenciados junto ao órgão ambiental competente. não 
sendo admitida nasareasde recepção a descarga de: 
1 Resíduos domiciliares e equiparáveis, resíduos industriais e resí￾duos dos serviços de saúde, dentre outros resíduos especiais; 
II Agrot6xicos, seus resíduos e embalagens; 
IllAnimais mortos; 
IV Restos de matadouros de animais e restos de alimentos; 
V Veículos inserviveis ou irrecuperáveis abandonados nos 
logradouros públicos, carcaças; 
VI Documentos e materiais gráficos apreendidos pela policia; 
VII Lodos e lamas oriundos de estações de tratamento de águas e de 
esgoto sanitário; de fossas sépticas; de postos de lubrificação de veículos 
ou assemelhados; resíduos provenientes de limpeza de caixa de gordura, 
separadora de água e óleo ou outros produtos pastosos que exalem odo￾res desagradáveis; 
VIII Resíduos químicos em geral; 
IX Resíduos sólidos de materiais bélicos e de explosivos; 
X Rejeitos radioativos; 
XI Resíduos provenientes de transportadores não autorizados. 
Art.139. Os resíduos da construção civil devem ser integralmente 
triados pelos geradores e nasAreasreceptoras, segundo a classificação 
definida na Resolução CONAMA n. 307/2002 e alterações posteriores, 
c devem receber a destinação final ambientalmente adequada prevista na 
legislação em vigor. 
Parágrafo único. Os resíduos da construção civil de "Classe A" 
devem ser prioritariamente reutilizados ou reciclados. 
Art.140. 0 Poder Público Municipal deve observar as condições 
para o uso dos resíduos de "Classe A" na forma de agregado reciclado, 
nos seguintes casos: 
Em obras públicas de infraestrutura (revestimento primário de 
vias, camadas de pavimento, passeios, artefatos, drenagem urbana e ou￾tras); 
lI Em obras públicas de edificações (concreto não estrutural, arga￾massas, artefatos e outros). 
§2° As condições para o uso de agregados reciclados devem ser 
estabelecidas e regradas em regulamento especifico para obras contrata￾das ou executadas pela administração pública direta e indireta, obedeci￾das as normas técnicas brasileiras especificas. 
§3" Todas as especificações técnicas e editais de licitação para obras 
públicas municipais, devem fazer, no corpo dos documentos, menção ao 
disposto neste artigo. 
Art.141. Ficam definidas as condições para o uso prioritário de 
agregados reciclados, ou dos produtos que os contenham, na execução 
das obras e serviços listados a seguir: 
Execução de sistemas de drenagem urbana ou suas partes, em 
substituição aos agregados convencionais utilizados a granel em 
17 de Marco de 2022 Conceição de Macabu 
Rubrics: 1\9 
c.m.c.m 
ANO 19- N°31 Diário Oficial pig.:0033 
embasamentos, nivelamentos de fundos de vala, drenos ou massas; 
II Execução de obras, sem função estrutural, como: muros, passeios, 
contrapisos. enchimentos, alvenarias, dentre outros; 
Ill Preparação de concreto, sem função estrutural, para produção de 
artefatos como blocos de vedação, tijolos, meio-fio (guias), sarjetas, canaletas, 
mourões, placas de muro, dentre outros; 
IV Execução de revestimento primário (cascalhamento) ou camadas de 
reforço de subleito,sub-base e base de pavimentação em estacionamentos e 
vias públicas, em substituição aos agregados convencionais utilizados a gra￾nel. 
V Em aterro sanitário como material drenante das células ou de 
recobrimento, porém não devem ser a tal empreendimento simplesmente des￾tinado. 
§2° 0 uso prioritário destes materiais deve dar-se tanto em obras contra￾tadas quanto em obras executadas diretamente pela administração pública. 
§3" A aquisição de materiais e a execução dos serviços, com agregado 
reciclado, devem ser feitas com obediência As normas técnicas especificas. 
Art.142. 0 pequeno gerador que gere pequenos volumes de residuos de 
construção civil e volumosos deve assegurar sua destinação final 
ambientalmente adequada e a valorização dos resíduos, com a segregação no 
local de origem, cumprindo as normas de segurança e salubridade pública, e 
assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efetuar a 
destinado em local específico para este fim determinado pelo Poder Público. 
§1" Os pequenos geradores de resíduos de construção civil e volumosos 
deverão entrega-los, devidamente segregados, nos Ecopontos no volume má￾ximo de 1.0 m'(urnmetro cúbico) por carga. 
§2" Enquanto a municipalidade não disponibilizar Ecopontos para a 
destinação dos pequenos volumes de tais materiais pela população, esta deve￾rd planejar e divulgar o cronograma e os procedimentos para coleta de tais 
materiais com a periodicidade e a forma que garantam a preservação da saúde 
pública e a manutenção da limpeza urbana. 
Art.143. Os resíduos de limpeza urbana oriundos de residuos da cons￾trução civil gerados em obras públicas serão de responsabilidade do Poder 
Público Municipal, salvo se a municipalidade tiver contratos prevendo a 
delegação da responsabilidade a terceiro. 
Art.144. Para destinado final ambientalmente adequada dos resíduos e 
restos de construção civil, o município deverá priorizar seu reaproveitamento 
ou transformação. 
Capitulo VII 
DOS ÓLEOS E GORDURAS COMESTÍVEIS USADOS 
Art.145. Os geradores, pessoa fisica ou jurídica, de óleos e gorduras 
comestíveis usados ficam proibidos de descartar estes residuos na rede coletora 
de esgoto sanitário, no sistema de drenagem de Aguas pluviais, em corpos 
d'água ou equivalente e no solo. 
§1" Os geradores devem armazenar os óleos e gorduras usados, preferen￾cialmente, em garrafas tipoPET,se possível transparente, e doa-lo ou reutilizá￾lo na fabricação de sabão de álcool ou outro uso. 
§2" Ve0 Poder Público Municipal deve apoiar a adoção de práticas corre￾tas de descarte de tais materiais por parte da população, podendo tal apoio 
envolver a implantação de ponto de entrega de óleos e gorduras comestíveis 
usados, preferencialtnente junto aos Ecopontos. A divulgação de tal iniciativa, 
conforme estabelecido no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos 
Sólidos ou planejamento equivalente, incentivando o beneficiamento de tais 
materiais residuais. 
§3" A coleta, a reciclagem e o reaproveitarnento dos residuos de que se 
trata este capitulo serão realizadas apenas por entidades ou empresas cadas￾tradas junto ao Orgdo Municipal competente, ao qual cabe editar as devidas 
normas para regular essas atividades. 
§4° 0 Poder Público Municipal deverá, noAmbit°de sua política de 
educação ambiental, buscar sensibilizar a população sobre o descarte correto 
dos óleos e gorduras comestíveis usados. 
Capitulo VIII 
DOS MEDICAMENTOS 
Art.146. 0 Poder Público Municipal deverá implantar e exigir que 
sejam implantados pontos de entrega voluntária de medicamentos sem uso 
ou vencidos, conforme diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Ges￾tão Integrada de Resíduos Sólidos ou instrumento de planejamento equiva￾lente, e informar a população sobre os riscos causados pelo descarte incorre￾to desses produtos no âmbito do município de Conceição de Macabu/RJ. 
§1" 0 Poder Público Municipal deverá implantar pontos de entrega vo￾luntária de medicamentos residuais nos estabelecimentos públicos de saúde, 
bem como deverá articular junto aos seus fornecedores a devolução de tais 
materiais ou a devida remuneração por partes dos mesmos pela correta 
destinado final, preferencialmente, exigindo nos editais de compra de medi￾camentos que o fornecedor se responsabilize pela correta destinação propor￾cionalmente ao fornecimento. 
§2° Os estabelecimentos comercializadores de medicamentos são obriga￾dos a manter ativos pontos de recebimento de medicamentos residuais. hem 
como a comprovar a correta destinação final dos residuos recebidos. 
Art.147. A divulgação dos locais de recebimento dos medicamentos e 
as ações de educação e sensibilização da população serão efetivadas através 
de campanhas publicitárias com a utilização de linguagem simples e clara. 
Art.148. 0 Poder Público Municipal deverá garantir, preferencialmente 
com o apoio dos legalmente responsáveis a continuidade, e permanência de 
processo educativo indutor da sensibilização para a correta destinação dos 
resíduos de medicamentos. 
Capitulo IX 
DOS RESÍDUOS DE SERVIÇO DE SAÚDE 
Art.149. Os geradores de residuos de serviços de saúde deverão elabo￾rar Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde — PGRSS, 
conforme determina a Resolução ANVISA n. 222, de 28 de março de 2018, 
que aponta e descreve todas as ações relativas ao gerenciamento dos resíduos 
de serviços denude,observadas suas características e riscos, contemplando 
os aspectos referentes à geração, a identificação, a segregação. o acondiciona￾mento, a coleta, o armazenamento, o transporte, a destinado e a disposição 
final ambientalmente adequada, bem como as ações de proteção à saúde 
pública, do trabalhador e do meio ambiente, hem como obedecendo ao con￾teúdo mínimo estipulado noArt.26. 
Parágrafo único. Os residuos de serviço de saúde deverão ser tratados 
e dispostos de acordo com o previsto em normativas aplicáveis e nãonode￾rito ser dispostos diretamente em aterros sanitários destinados aos rejeitos 
dos residuos domiciliares, nasareasde "bota fora", nos corpos d'água, nos 
lotes vagos e nasAreasprotegidas pela lei. 
Art.150. 0 Sistema Municipal de Gerenciamento de Resíduos do Ser￾viço de Saúde deve garantir: 
A melhoria da limpeza urbana; 
II A correta gestão dos residuos de serviço de saúde gerados por parti￾culares, mesmo que seja necessário prestar o serviço e cobrar do responsável; 
III 0 fomento a redução e a correta destinação dos resíduos; 
IV A redução dos impactos ambientais; 
V A criado de sistemas de informações sobre os resíduos de serviço de 
saúde, preferencialmente de forma integrada aos demais sistemas de informa￾ção municipal correlatos ao saneamento básico. 
§2" 0 Poder Público Municipal é o responsável pelo gerenciamento dos 
resíduos de serviços de saúde gerados nos estabelecimentos municipais e 
poderá gerenciá-los de forma direta ou indireta. 
§30 Compete aos estabelecimentos privados prestadores de serviços de 
saúde a responsabilidade pelo gerenciamento de seus residuos, de acordo com 
as peculiaridades dos serviços por eles oferecidos, bem como das normativas 
aplicáveis, devendo garantir práticas adequadas desde a gerado até a dispo- 
Diário Oficial 
20 Conceição de Macabu 
C.M.C.M 
de Marco de 20 
brica: 
siçtto final dos resíduos, conforme Plano de Gerenciamento de Resíduos de 
Serviços de Saúde. 
§4° A remoção dos residuos de serviços de saúde de estabelecimentos 
privados poderá ser realizada juntamente ao serviço público de coleta, trata￾mento e disposição final destes materiais, desde que seja devidamente remune￾rada pelos geradores responsáveis de acordo com as disposições doArt.223 
desta Lei. 
Art.151. E obrigatória a segregação dos residuos na fonte e no momento 
da geração, de acordo com suas características. 
Art.152. É proibido o descarte de medicamentos em pias ou vasos 
sanitários que estejam ligados ou não ao sistema público de esgotamento 
sanitário. 
Art.153. Aqueles que exerçam atividade de venda de medicamentos, 
bem como os estabelecimentos públicos que realizam o fornecimento e a 
distribuição devem disponibilizar local seguro para o recolhimento temporário 
de medicamentos e insumos fannacéuticos em desuso, reprovados, vencidos, 
bem com como de suas embalagens. 
Parágrafo único. 0 local de recebimento deve ser visível e de fácil aces￾so aos possíveis usuários. 
Art.154. Os estabelecimentos mencionados nessa seção têm o prazo de 
um ano a contar da publicação desta lei para se adequarem. 
Art.155. 0 Poder Público Municipal deve realizar as ações de educação 
ambiental, controle e fiscalização, necessárias á gestão desses resíduos. 
a) Tais açõessell()exercidas pelo Órgão de Saúde Municipal com o 
acompanhamento do órgão Ambiental Municipal. 
§2° Fica a Vigilância em Saúde Municipal responsável pela orientação 
técnica, treinamento do pessoal e demais requisitos necessáriosawntrabalho 
eficiente de segregação do resíduo infectante em relação ao resíduo comum, 
bem como de implantação da coleta seletiva nos estabelecimentos de saúde. 
Art.156. Os resíduos sólidos originários dos hospitais públicos e pri￾vados, de ambulatórios, farmácias, drogarias, indústrias farmacêuticas e labo￾ratórios de análises clinicas e patológicas deverão ser recolhidos e armazena￾dos em depósitos apropriados. 
Capitulo X 
DA LOGÍSTICA REVERSA 
4rt. 157. A estruturação de sistema de logistica reversa tem por objeti￾JO: 
Garantir a destinação final adequada aos residuos pertencentes a 
ogistica reversa; 
Promover ações para garantir o fluxo dos residuos sólidos gerados no 
iclo de vida do produto; 
11 Reduzir a poluição e o desperdício de materiais associados à geração 
leresiduos sólidos; 
V Proporcionar maior incentivo a substituição dos insumos por outros 
ue não degradem o meio ambiente; 
7 Compatibilizar interesses conflitantes entre os agentes económicos. 
mbientais, sociais, culturais epoliticos; 
Promover o alinhamento entre os processos de gestão empresarial e 
iercadológica com os de gestão ambiental, com o objetivo de desenvolver 
itratégias sustentáveis; 
ll Estimular a produção e o consumo de produtos derivados de materiais 
:ciclados e recicláveis; 
III Propiciar que as atividades produtivas alcancem marco de eficiência e 
istentabilidade; 
rt. 158. Os resíduos sólidos objetos da logistica reversa deverão ser 
aproveitados em produtos na forma de novos insumos, em seu ciclo ou em 
tiros ciclos produtivos, ou outra destinação ambientalmente adequada, ca-
:ndo: 
Ao consumidor: 
a) Acondicionar adequadamente e de formadiferenciada os residuos sóli￾dos objetos da logistica reversa gerados, atentando-se para práticas que possi￾bilitem a redução de sua geração; 
b) Após a utilização do produto, deverá efetuar a devolução aos estabe￾lecimentos comerciais ou distribuidores dos produtos e embalagens a que se 
referem os incisos I a VI noArt.43 e de outros produtos e embalagens objetos 
da logística reserva; 
II Ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de residu￾os sólidos, compete: 
a) Adotar tecnologias de modo a absorver ou reaproveitar os resíduos 
sólidos objetos da logística reversa que são oriundos das suas atividades en￾quanto Poder Público Municipal; 
b) Articular com os geradores dos resíduos sólidos a implementação da 
estrutura necessária para garantir o fluxo de retomo dos residuos sólidos obje￾tos da logistica reversa; 
C) Disponibilizar, a partir do apoio dos corresponsáveis. pontos de cole￾ta para os residuos sólidos objetos da logistica reversa, preferencialmente 
junto aos Ecopontos, e articularcoinos comerciantes, distribuidores, fabrican￾tes e importadores para que esses providenciem a destinação final 
ambientalmente adequada dos materiais recolhidos. 
Ill Ao fabricante e ao importador de produtos: 
a) Recuperar os residuos sólidos objetos da logistica reversa, na fonna de 
novas matérias-primas ou novos produtos em seu ciclo ou em outros ciclos 
produtivos; 
b) Desenvolver e implementar tecnologias que absorvamoileliminem de 
sua produção os residuos sólidos objetos da logistica reversa; 
c) Disponibilizar pontos de coleta para os resíduos sólidos objetos da 
logística reversa aos revendedores, comerciantes e distribuidores, bem como 
efetuar a coleta e dar destinação final ambientalmente adequada; 
d) Garantir, em articulação com sua rede de comercialização, o fluxo de 
retorno dos resíduos sólidos objetos da logística reversa; 
e) Disponibilizar informações sobre a localização dos postos de coleta 
dos resíduos sólidos objetos da logistica reversa e divulgar e combater ao 
descarte inadequado por meio de campanhas publicitárias, programas e mensa￾gens educativas; 
IV Aos revendedores, comerciantes e distribuidores de produtos: 
a) Contribuir com a municipalidade no sentido de disponibilizar os reci￾pientes adequados para acondicionamento dos residuos sólidos objetos da 
logistica reversa nos pontos de coleta que o Poder Público Municipal se dispor 
a implantar; 
LI) Receber, acondicionar e armazenar temporariamente, de forma 
ambientalmente segura, os residuos sólidos objetos de logistica reversa oriun￾dos dos produtos revendidos, comercializados ou distribuídos; 
C) Disponibilizar pontos de coleta para os residuos sólidos objetos da 
logistica reversa aos consumidores; e 
d) Informar o consumidor sobre a coleta dos residuos sólidos objetos da 
logística reversa e seu funcionamento. 
Art.159. Os estabelecimentos que comercializam os produtos como 
pilhas e baterias, de acordo com a Resolução CONAMA n. 401/2008, bem 
como a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores 
desses produtos, deverão receber dos usuários as pilhas e baterias usadas, 
respeitando o mesmo principio ativo, sendo facultativa a recepção de outras 
marcas, para repasse aos respectivos fabricantes ou importadores. Tais mate￾riais deverão ser encaminhados, em sua totalidade, para a destinação 
ambientalmente adequada de responsabilidade do fabricante ou importador. 
Art.160. A implementação de sistemas de logistica reversa dar-se-á nas 
cadeias produtivas, conforme estabelecido em regulamento próprio. 
§1" A regulamentação priorizará a implantação de sistemas de logística 
reversa nas cadeias produtivas considerando o grau de impacto A saúde pública 
e ao meio ambiente dos resíduos sólidos gerados, bem como os efeitos econô￾micos c sociais decorrentes de sua adoção. 
§2° Os produtos e os componentes eletroeletrônicos considerados residu￾os eletrônicos devem receber a destinação final adequada que não provoque 
danos ou impactos negativos ao meio ambiente e A sociedade, sendo a respon￾sabilidade pela destinação final solidária entre as empresas que produzam, 
comercializem ou importem produtos e componentes eletroeletrônicos. 
P:_ 
Rubrica: 
ANO 19- N°31 Diário Oficial 
17 deMargode 2022 Conceição de Macabu 1 
Art. 161. Os estabelecimentos de comercialização de pneus, de acordo 
com a Resolução CONAMA n. 416/2009, são obrigados, no ato da troca de um 
pneu usado por um pneu novo ou reformado, a receber e armazenar temporari￾amente os pneus usados entregues pelo consumidor, sem qualquer tipo de ônus 
para este, adotando procedimentos de controle que identifiquem a sua origem e 
destino. 
Parágrafo único. Os estabelecimentos de comercialização de pneus, além 
da obrigatoriedade do caput deste artigo, poderão receber pneus usados como 
pontos de coleta e armazenamento temporário, facultada a celebração de convé￾nios e realização de campanhas locais e regionais com municípios ou outros 
parceiros. 
Art. 162. O armazenamento temporário de pneus deve garantir as condi￾ções necessárias à prevenção dos danos ambientais e A saúde pública. 
Parágrafo único. Fica vedado o armazenamento de pneus a céu aberto ou 
que suas condições de armazenamento propiciem a proliferação de vetores. 
Art. 163. E vedada a disposição final de pneus no meio ambiente, tais 
como o abandono ou lançamento em corpos de água, terrenos baldios ou 
alagadiços, a disposiçãoernaterros sanitários e a queima a céu aberto. 
Art. 164. Com o objetivo de aprimorar o processo de coleta e destinação 
dos pneus inserviveis em todo o município, o Poder Público Municipal deve: 
Divulgar amplamente a localização dos pontos de coleta (incluindo os 
Ecopontos) e das centrais de armazenamento de pneus insemiveis; 
IT Incentivar os consumidores a entregar os pneus usados nos pontos de 
coleta (incluindo os Ecopontos) e nas centrais de armazenarnento ou pontos de 
comercialização; 
Ill Desenvolver ações para a articulação dos diferentes agentes da cadeia de 
coleta e destinação adequada e segura de pneus inserviveis. 
Art. 165. Não poderão ser acondicionados juntamente aos resíduos sóli￾dos domiciliares, resíduos perigosos em geral, assim como pilhas, lampadas, 
baterias, tintas, solventes e medicamentos. 
Art. 166. Buscando oferecer soluções para a correta destinação de residu￾os objeto da logística reversa, a municipalidade poderá, direta ou indiretamente, 
oferecer soluções aos pequenos geradores, convocando os corresponsaveis da 
cadeia produtiva para apoiá-la em suas ações. 
§1° Caso o Poder Público execute ações que não são de sua responsabilidade 
c não conte com o devido assessoramento e apoio dos corresponsaveis, deverá 
ter seus gastos restituidos por esses. 
§2° Eventuais soluções referentes ao previsto no caput serão especificadas 
em regulamento. 
Capitulo XI 
DOS RESiDUOS PERIGOSOS 
Art. 167. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou ativida￾de que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou 
licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no 
mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os 
cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos. 
§1" As pessoas juridicas, que operam com resíduos perigosos em qualquer 
fase de seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de 
Operadores de Resíduos Perigosos, conforme Instrução Normativa IBAMA 
n. 1 de 25 de janeiro de 2013 e seus anexos. 
§2" 0 cadastro previsto no caput seracoordenado pelo órgão federal com￾petente do SISNAMA e implantado de forma conjunta com a autoridade muni￾cipal que o exigirá em conjunto com o Plano de Gerenciamento de Resíduos 
Sólidos— PGRS. 
Art. 168. As pessoas jurídicas referidas noArt. 167 são obrigadas a ela￾borar Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos e submetê-lo aofir& 
competente do SISNAMA e, se couber, do SNVS, observado o conteúdo mini￾mo estabelecido noArt. 26 edenialsexigências previstas em regulamento ou em 
normas técnicas. 
§1° 0 Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos a que se refere o 
caput poderá estar inserido no Plano de Gerenciamento de Resíduos a que se 
refereArt. 25 e obedecendo ao conteúdo mínimo estipulado noArt. 26. 
§2° Cabe is pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo: 
Manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os proce￾dimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano pre￾visto no caput; 
II Informar anualmente ao órgão competente do SISNAMA e, se cou￾ber, do SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou 
final dos resíduos sob sua responsabilidade; 
III Adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos 
resíduos sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu gerenciamento; 
IV Informar imediatamente aos árgiios competentes sobre a ocorrência 
de acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos. 
§3" Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do SISNAMA e do 
SNVS, seraassegurado acesso para inspeção das instalações e dos procedi￾mentos relacionados A implementação e A operacionalizaçao do Plano de 
Gerenciamento de Resíduos Perigosos. 
§4° No caso de controle a cargo de órgão federal ou estadual do SISNAMA 
e do SNVS, as informações sobre o conteúdo, a implementação e a 
operacionaliza* do plano previsto no caput serão repassadas ao Poder 
Público Municipal, na fonna do regulamento. 
Art. 169. 0 Poder Público deve estruturar e manter instrumentos e 
atividades voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs conta￾minadas que ofereçam riscos A saúde pública. 
Parágrafo único. Se, após descontaminação deareas&as contamina￾das realizada com recursos públicos, forem identificados os responsáveis 
pela contaminação, esses ressarcirio integralmente o valor empregado ao 
Poder Público. 
Capitulo XII 
DO SISTEMA DE REMOÇÃO DOS RESÍDUOS ESPECIAIS 
Art. 170 A gestão da coleta dos resíduos especiais definidos nesta 
Lei, incluindo o manuseio, a coleta, o transporte, a valorização, o tratamento 
e a disposição final, e que é de responsabilidade dos seus geradores. 
Art. 171. Compete ao Poder Executivo estabelecer normas técnicas e 
procedimentos operacionais para o manuseio, coleta, transporte, valoriza￾ção, tratamento e disposição final dos resíduos especiais, sempre que for de 
seu interesse e em conformidadecorna legislação ambiental. 
Art. 172. A remoção dos resíduos especiais é o afastamento destes 
resíduos dos locais de produção, mediante sua coleta e transporte. 
Art. 173 A coleta especial poderá ser efetuada pelo próprio gerador, 
observando as normativas existentes para transporte dos resíduos sólidos e 
desde que devidamente cadastrado no município, ou por empresas 
especializadas contratadas e devidamente cadastradas, atendendo as normas 
estabelecidas nesta Lei e em regulamento. 
Parágrafo único. As pessoas jurídicas interessadas na prestação do 
serviço de remoção dos resíduos especiais devem obter a autorização para tal 
fim junto ao Poder Executivo. 
Art. 174. 0 órgão ou entidade municipal competente será o responsá￾vel pelo cadastramento e credenciamento de pessoas jurídicas para o exerci￾cio das atividades de remoção dos resíduos especiais. 
§1° A autorizaçãoseraconcedida pelo prazo de um ano, podendo ser 
renovada ao final deste período. 
§2° Os interessados devem apresentar o pedido de renovação da autori￾zação em até trinta dias antes do final do prazo referido no capzu deste artigo. 
acompanhado sempre de cópia da autorização anterior e das eventuais alte￾rações que ocorram nas informações solicitadas, anexando a respectiva docu￾mentação comprobatória. 
11 .c.m.c.m 
004- Pig.: .3 4,ANO19- N°31 
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Diário Oficial 
Conceição de Macabu 
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Art. 175. 0 Poder Público Municipal poderá prestar os serviços públi￾cos de coleta especial, mediante formalização de contratação especifica e co￾brança de prego público. 
Capitulo XIII 
DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO 
Art. 176. Os geradores de resíduos provenientes das Estações de Trata￾mento de Agua — ETAs e das Estações de Tratamento de Esgoto — ETEs e dos 
caminhões utilizados na limpeza de fossas serão responsáveis por sua coleta, 
acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final ambientalmente 
adequada. 
Parágrafo único. O Órgão Ambiental Municipal deverá diligenciar para 
que, sempre que possível, sejam adotadas alternativas de reaproveitamento e 
reciclagem dos residuos de que trata esse capitulo. 
Art. 177. E proibido o lançamento de residuos provenientes de ETAs. 
ETEs e caminhões limpa fossas em corpos hídricos, sobre o solo, em locais de 
bota fora, vazadouros a céu aberto ou qualquer outra forma inadequada de 
disposição final, estando eventuais infratores sujeitos As punições preconiza￾das neste dispositivo legal. 
Art. 178. Os órgãos competentes deverão fiscalizar e fazer cumprir os 
parâmetros ambientais, agronômicos e sanitários para a utilização agrícola do 
lodo, de forma a assegurar a adequação do produto. 
Capitulo XIV 
DOS RESÍDUOS GERADOS NOS ESTABELECIMENTOS RURAIS 
Art. 179. Resíduos rurais são aqueles provenientes da atividade 
agropastoril ou demais atividades rurais, bem como os residuos dos respecti￾vos insumos, incluindo os agrotóxicos, seus componentes e afins, proibidos, 
apreendidos ou classificados como perigosos. 
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste capitulo para os 
insumos e residuos rurais quando gerados nos estabelecimentos urbanos. 
trt. 180. E de responsabilidade dos estabelecimentos rurais o 
;erenciamento dos residuos por eles gerados, obedecidas as normas sobre os 
.esiduos de agrotóxicos, seus componentes e afins vencidos, proibidos, apre￾mdidos, classificados como perigosos. 
'art.181. Os geradores de residuos sólidos oriundos da classificação ou 
ndustrialização de produtos de origem vegetal que possam oferecer riscos de 
ontaminação por pragas ou moléstias, deverão submetê-los a processo de 
[escontaminação especifica, a critério do órgão ambiental competente, deven￾b sua disposição final ser licenciada pelo órgio do SISNAMA. 
frt. 182. 0 fabricante, o importador, o distribuidor ou o comerciante de 
isumos agrícolas ou dos agrotóxicos e afins, de acordo com a tipificação 
stabelecida na legislação própria, vencidos, proibidos, apreendidos, classifi￾ados como perigosos, bem como as suas embalagens são responsáveis por sua 
Dieta, transporte e disposição final, na forma prevista na legislação pertinen￾rt. 183. A destinaeão dos resíduos decorrentes da atividade rural deve￾estar prevista no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a ser elabo-
[do pelos geradores, fabricantes, importadores, distribuidores ou comercian￾s, na forma definida pelo(Sri* Ambiental Municipal. 
rt. 184. Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão 
:ondicionar e realizar adequadamente a devolução das embalagens vazias dos 
•odutos e dos produtos impróprios para utilização ou em desuso aos estabe￾cimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções 
•evistas nas respectivas contratações de venda e compra, sob pena de assu￾irem responsabilidade solidária com o fornecedor pelo gerenciamento desses 
residuos, de acordo com a legislação especifica. 
Art. 185. Para o processamento de embalagens vazias e tríplice lavadas 
de agrotóxicos as unidades recicladoras ou processadoras deverão ser licenci￾adas pelo Õrgio Ambiental Municipal. 
Art.186. Os dados relativos is quantidades e composição, 
periculosidade e procedimentos de desintoxicação e descontaminação dos 
agrotóxicos e afins deverão ser fornecidos pelo gerador aos responsáveis pela 
coleta e aos órgãos competentes. 
§I" 0 vendedor, o exportador, o comprador ou destinatário, o importa￾dor, o transportador, o embarcador e o agente que os represente são sol idari￾amente responsáveis pelo transporte, tratamento e disposição final das cargas 
consideradas resíduos. 
§2" Se o gerenciamento das cargas mencionadas neste artigo for efetuado 
pelo Poder Público Municipal, as respectivas despesas deverão ser ressarci￾das pelos responsáveis. 
Capitulo XV 
DOS RESÍDUOS PROVENIENTES DE AEROPORTOS. TERMINAIS 
RODOVIARIOS E FERROVIÁRIOS 
Art.187. Compete is administrações dos aeroportos,terminalsferro￾viários e rodoviários a responsabilidade pelo gerenciamento dos residuos por 
eles gerados, de maneira a atenderás exigências legais pertinentes. 
Art.188. Os residuos provenientes dasAreasde manutenção de unida￾des de transporte, de depósitos de combustíveis, de armazenagem de cargas, 
áreas de treinamento contra incêndio ou similares, que apresentem risco A 
saúde pública ou ao ambiente devido is suas características, deverão ser 
gerenciados como resíduos perigosos, nos termos desta lei e demais normas 
Art.189. Os residuos gerados a bordo de unidades de transporte e suas 
respectivas estruturas de apoio provenientes de áreas não-endêmicas poderio 
ser enquadrados como residuos sólidos urbanos, para efeito de manuseio e 
disposição final. 
Parágrafo único. Para fim de manejo e tratamento, serão considerados 
resíduos infectados de serviços de saúde aqueles provenientes de áreas 
endêmicas definidas pelas autoridades de saúde pública competentes, de ser￾viço de atendimento médico e os animais mortos a bordo. 
Art.190. As cargas deterioradas, contaminadas, fora de especificação, 
apreendidas pela fiscalização sanitária ou por outro órgão governamental ou 
abandonadas serão consideradas como fontes potenciais de risco ao ambiente 
e i saúde pública até que se manifestem o órgão de controle ambiental e de 
saúde pública competentes. 
§1° Se após a avaliação as cargas descritas no caput forem consideradas 
resíduos, deverão ser submetidas aos procedimentos definidos pelas autori￾dades competentes. 
§2" Os aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários deverão manter 
Areasque permitam o armazenamento seguro das cargas deterioradas, conta￾minadas, fora de especificação, apreendidas pela fiscalização sanitária ou aban￾donadas. 
§3° Se o gerenciamento das cargas mencionadas neste artigo for efetuado 
pelo Poder Público Municipal, as respectivas despesas deverão ser ressarci￾das pelos responsáveis com base noArt.223 desta Lei. 
Capitulo XVI 
DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS E DE MINERAÇÃO 
Art.191. Os geradores de residuos industriais ou de mineração deverão 
buscar soluções que possibilitem a não geração, a reutilização, a reciclagem, a 
redução da periculosidade desses residuos, bem como dos riscos de poluição 
advindos da geração de residuos em sua atividade, prezando sempre por ações 
17 de Março de 2022 Rubrica:— . 
ANO 19- N°31 Diário Oficial 
Conceição de Macabu 
P611.: 
C IA 
e procedimentos voltados a garantir a proteção do meio ambiente e da saúde 
pública. 
Art.192. Compete aos geradores de resíduos industriais e de mineração 
a responsabilidade pelo seu gerenciamento, desde a sua geração até a sua 
disposição final, incluindo: 
A separação e coleta interna dos residuos, de acordo com as suas 
classes e características; 
II O acondicionamento, identificação e transporte interno adequado dos 
resíduos, se for o caso; 
Ill A manutenção deareaspara sua operação e armazenagem; 
IV A apresentação dos resíduos à coleta externa, quando cabível, de acor￾do com as normas pertinentes e na forma exigida pelas autoridades competen￾tes: 
V O transporte externo, tratamento e destinação dos resíduos, na forma 
exigida pela legislação pertinente. 
Art.193. Os resíduos industriais deverão ser coletados e tratados ade￾quadamente. não permitindo que os resíduos gerados por processos produti￾vos não equiparáveis aos domiciliares sejam destinados diretamente aos servi￾ços públicos de coleta de resíduos sólidos e de esgotamento sanitário. 
V' Os resíduos equiparáveis aos domiciliares poderão ser coletados pe￾los serviços públicos de coleta, convencional e/ou seletiva, se o empreendi￾mento gerar até 200 (duzentos) litros ou 50 (cinquenta) quilogramas por dia. 
§2° Caracterizado como grande gerador os resíduos poderão ser coletados 
pelo Poder Público Municipal mediante a devida remuneração pelo serviço, 
conforme disposto noArt.223 desta Lei. 
Art.194. A fiscalização do manejo dos resíduos industriais e de minera￾cão deverá respeitar a observância de métodos que assegurem as melhores 
tecnologias para proteção ambiental e saúde do trabalhador, podendo a 
municipalidade vedar práticas que julgue oferecerem riscos significativos ao 
meio ambiente, à saúde e à segurançapublica, mesmo que constituam práticas 
comunsernterritório nacional. 
Titulo Vil 
DAS ESTRUTURAS DO SISTEMA DE MANEJO DE RESÍDUOS 
SÓLIDOS 
Capitulo I 
DO ATERRO SANITÁRIO 
Art.195. 0 aterro sanitário, para o qual serão destinados os rejeitos 
advindos do sistema público de manejo de resíduos sólidos, deverá ser proje￾tado e construido respeitando todas as legislações e normativas técnicas apli￾cáveis, devendo ser objeto de licenciamento perante o órgão ambiental compe￾tente. 
Art.196. Durante a operação do aterro sanitário utilizado para disposi￾ção final dos rejeitos advindos do sistema público de manejo de resíduos 
deverá ser garantido o recobrimento diário dos rejeitos, de maneira a 
evitar a dispersão de odores, a desarmonia paisaglstica e a atração de pássaros 
e/ou outros animais. 
Art.197. 0 chorume gerado no aterro sanitário utilizado deverá ser 
adequadamente tratado e destinado, podendo ser recirculado no maciço de 
resíduos desde que seja garantida a estabilidade geotécnica. 
Art.198. 0 aterro sanitário utilizado devera ser objeto de 
monitoramentos periódicos embasados em análises e ensaios técnicos, deven￾do os resultados ser sistematizados em relatórios elaborados por profissio￾nais legalmente e tecnicamente habilitados. 
Capitulo II 
DAS UNIDADES DE TRIAGEM DE RESÍDUOS 
Art.199. As Unidades de Triagem de Resíduos deverão ser projetada: 
e construídas respeitando todas as legislações e normativas técnicas aplia 
veis, devendo ser objeto de licenciamento perante o órgão ambiental compe• 
tente. 
Art.200 Durante a operação das Unidades de Triagem de Resíduos, devei 
ser garantida pelos seus operadores amaximarecuperação dos resíduos 
recicláveis e, consequentemente, minimizagão de rejeitos a serem encaminha￾dos para aterro sanitário. 
Art.201. Devera ser garantido o uso de Equipamentos de Proteção 
Individual e Equipamentos e Proteção Coletiva nas Unidades de Triagem de 
Resíduos. 
Art.202 Devera ser garantida a limpeza e o asseio das Unidades de 
Triagem de Resíduos Sólidos. 
Art.203. Devera ser evitado pelos triadores, o acúmulo de materiais 
recicláveis a triar nas Unidades de Triagem de Residuos. 
Capitulo Ill 
DA UNIDADE DE COMPOSTAGEM 
Art.204. A Unidade de Compostagenn ou equivalente, se viável técnica 
e economicamente ao município, deverá ser projetada e construída respeitan￾do todas as legislações e normativas técnicas aplicáveis, devendo ser objeto 
de licenciamento perante o órgão ambiental da forma como esse disciplinar. 
Art.205. Frente a disponibilidade, a Unidade de Compostagem even￾tualmente estruturada pelo Poder Público Municipal, de forma direta ou 
indireta, poderá receber os resíduos orgânicos de grandes geradores desde que 
haja a devida remuneração pelos serviços prestados. 
Capitulo IV 
DOS ECOPONTOS 
Art.20. Os Ecopontos deverão ser instalados e operacionalizados. se 
técnica e economicamente viável ao município, de forma a consagrarem-se 
como "endereços de resíduos" e contribuam para a promoção da eliminação 
dasAreasde disposição irregular de resíduos sólidos. 
Art.207. Os Ecopontos deverão ser projetados e construidos respei￾tando todas as legislações e normativas técnicas aplicáveis, devendo ser obje￾to de licenciamento perante o órgão ambiental competente se o mesmo assim 
disciplinar. 
Parágrafo único. Poderão ser estruturados Ecopontos simplificados 
para viabilizar a oferta de soluções para correta destinação de determinados 
resíduos pela população. 
Art.208. Devera ser garantida a limpeza e o asseio dos Ecopontos, 
evitando- se o acúmulo prolongado de resíduos sólidos. 
Art.209. Deverá haver LEVs implantados dentro dos Ecopontos. de 
maneira que esses também tenham estrutura para recepção dos resíduos 
recicláveis, bem como estrutura para recebimento de pequenos volumes de 
resíduos da construção civil, volumosos, pneus, podam capina, varrição, 
dentro outros. 
Art.210. 0 uso dos Ecopontosseradisciplinado em regulamento es￾pecifico, respeitados os regramentos ja constantes neste dispositivo legal. 
Art.211. A localização e a utilidade dos Ecopontos deverão ser ampla￾mente divulgadas. 
Capitulo V 
C.M.C.M 
24 
Rubrica: 
Diário Oficial 
Conceição de Macabu 
Og S ANO 19- N" 31 
17 de Margo de 20 2 
DASAREASDE TRIAGEM E TRANSBORDO 
Art.212 As Áreas de Transbordo e Triagem, se técnica e economica￾mente viável ao município, deverão ser projetadas e construídas respeitando 
todas as legislações e normativas técnicas aplicáveis, devendo ser objeto de 
licenciamento perante o órgão ambiental competente da forma que o mesmo 
disciplinar. 
Art.213. Deverá ser garantida a limpeza e o asseio dasAreasde Tria￾gem e Transbordo, evitando o acumulo prolongado de materiais a triar. 
Art.214. Fica terminantemente proibido a recepção de cargas constitu￾ídas majoritariamente por residuos que não sejam inertes da Classe A, volu￾mosos e/ou residuos de poda, a não ser que seiratede empreendimento 
privado que tenha licenciamento e capacidade técnica e operacional para 
viabilizar a adequada destinação desses materiais. 
Capitulo VI 
DO ATERRO DE RESÍDUOS CLASSE A 
Art.215. 0 aterro de residuos "Classe A", caso efetivamente demanda￾do, deverá ser projetado e construido respeitando todas as legislações e 
normativas técnicas aplicáveis, devendo ser objeto de licenciamento perante o 
órgão ambiental competente. 
§I" Todas as condicionantes do licenciamento ambiental deverão ser aten￾didas pelo responsável pela prestação dos serviços. 
§2" Deve ser priorizada a plena utilização dos residuos da construção civil 
de Classe A de fonna que seja evitada a necessidades de estruturação deste 
empreendimento em prol do principio da econoinicidade. 
Art.216. O aterro de residuos da Classe A, caso implementado, deverá 
recepcionar, única e exclusivamente, os resíduos da construção civil enquadra￾dos nesta classificação. 
Titulo IX 
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
Art.217. A educação ambiental na gestão dos residuos sólidos é parte 
integrante da Política Municipal de Resíduos Sólidos eterncomo objetivo o 
aprimoramento do conhecimento, dos valores, dos comportamentos e do 
estilo de vida da população nos aspectos relacionados com agestic)e o 
gerenciamento ambientalmente adequado dos residuos sólidos. 
Parágrafo único. A educação ambiental na gestão dos residuos sólidos 
obedecerá As diretrizes gerais fixadas na Lei Federal n. 9.795/1999, e no De-
:reto Federal n. 4.281/2002, bem como as regras especificas estabelecidas na 
Lei Federal n. 12.305/2010, e no Decreto Federal n. 7.404/2010. 
krt. 218. A implementação de infraestruturas, ampliação e/ou alicia- 
:áo,na fónna de prestação dos serviços, deverá ser precedida da devida divul￾pção, bem como de ações de educação ambiental no ensino formal e não 
brmal, de maneira a garantir o amplo envolvimento e engajamento da socieda￾le macabuense, majorando a eficiência e a utilidade pública das estruturas e 
los serviços oferecidos. 
Titulo X 
DOS INSTRUMENTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS 
219. 0 Poder Público Municipal, atentando-se as preconizações 
a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 
)00), poderá propor medidas indutoras, alternativas de fomento, linhas de 
•édito, incentivos fiscais e crediticios, para instituições públicas e privadas, 
.elusiveorganizações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis 
irmalizadas e o terceiro setor, que atuem no sentido de promover: 
Prevenção a poluição e a redução da geração de resíduos sólidos no 
•ocesso produtivo; 
II Desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde huma￾na e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida; 
Ill Desenvolvimento e fabricação de produtos com alto rendimento, du￾ráveis, recicláveis, reutilizáveis, retomáveis, passíveis de consertar, 
reaproveitiveis e que não sejam perigosos A saúde humana e ao ambiente. 
IV Implantação de infraestrutura fisica e aquisição de equipamentos para 
organização(ões) de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis forma￾das por pessoas físicas de baixa renda; 
V Desenvolvimento de projetos de gestão dos residuos sólidos decard￾ter intermunicipal ou municipal, nos termos do inciso I, II eIIIdoArt.19; 
VI Estruturação de sistemas de coleta seletiva, de triagem, de 
beneficiamento, de reciclagem e da logística reversa; 
VII Estruturação de sistemas de triagem e beneficiamento de resíduos da 
construção civil; 
VIII Descontaminação deAreascontaminadas, incluindo asAreas&Os; 
IX Desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas apli￾cáveis aos residuos sólidos: 
X Desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial vol￾tados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos 
residuos. 
Art.220. As iniciativas previstas noArt.219 poderão ser fomentadas 
por meio das seguintes medidas indutoras: 
Incentivos fiscais, financeiros e crediticios; 
II Isenções totais ou parciais de tributos; 
lii Tarifas diferenciadas; 
IV Cessão de terrenos públicos; 
V Destinação dos residuos recicláveis descartados pelos órgãos e enti￾dades da administração pública à(s) organização(ões) de catadores de materi￾ais reutilizáveis e recicláveis; 
VI Subvenções econômicas; 
VII Fixação de critérios, metas, e outros dispositivos complementares de 
sus tentabilidade ambiental para as aquisições e contratações públicas; 
VIII Pagamento por serviços ambientais, nos termos definidos na legisla￾ção; e 
IX Apoio à elaboração de projetos no âmbito do Mecanismo de Desen￾volvimento Limpo — MDL ou quaisquer outros mecanismos decorrentes da 
Convenção Quadro de Mudança do Clima das Nações Unidas. 
Parágrafo único. 0 Poder Público poderá estabelecer outras medidas 
indutoras e/ou instrumentos, além dos previstos no captit em legislação espe￾cifica. 
Art.221. Serão priorizados no acesso aos incentivos do município, os 
estabelecimentos caracterizados como grandes geradores que formarem con￾trato de parceria com organização(des) de catadores de materiais reutilizáveis 
e recicláveis formadas por pessoas fisicas de baixa renda, e aqueles estabele￾cimentos que implantarem o sistema de logistica reversa para a população. 
Art.222. A autossustentabilidade do modelo institucional de gestão de 
residuos sólidos deverá estar centrada na utilização de instrumentos e incen￾tivos econômicos adequados, cuja implementação seja viável a curto, médio e 
longo prazo. 
Art.223. A prestação dos serviços de coleta, transporte. tratamento 
ou destinação final dos residuos sólidos pelo Poder Público Municipal aque￾les geradores cuja responsabilidade do gerenciamento dos residuos sólidos 
não seja da Prefeitura Municipalsellremunerada mediante o pagamento de 
preços públicos, conforme valores fixados por ato do Chefe do Poder Execu￾tivo e previstos em contrato. 
§1° Todos os custos, administrativos e de execução, dos serviços de cole￾ta, transporte, tratamento e/ou destinação final dos residuos sólidos deverão 
integrar a composição do preço pUblico, não podendo o valor ser inferior aos 
custos das atividades contratadas. 
§2° Não havendo alteração nos insumos que compõem os custos das 
atividades contratadas, o preço público deverá ser atualizado pelo índice 
IPCA a cada período de 12 meses de vigência do contrato de prestação de 
serviços. 
ANO 19- N°31 Diário Oficial 
Conceição de Macabu 
17 de Março de 2022 Rubrica: 
§3" 0 prego público de que trata esta Lei deverá ser recolhido pelos usu￾ários dos serviços, através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), 
emitido para esse fim especifico. 
§4" 0 não pagamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias incorrerá na 
aplicação de juros de mora no valor de I% (um por cento) ao dia. 
Titulo XI 
DOS ATOS LESIVOS À LIMPEZA PÚBLICA 
Art. 224. Consistem em atos lesivos A limpeza pública: 
Depositar, lançar ou atirar nos passeios, vias ou logradouros públicos, 
papeis, invólucros, embalagens ou assemelhados que causem danos à conser￾vação da limpeza urbana; 
II Realizar triagem em logradouros ou vias públicas, de qualquer objeto, 
material, resto ou sobra, seja qual for a origem; 
III Depositar. lançar ou atirar em quaisquerAreaspúblicas ou terrenos, 
edificados ou não, de propriedade pública ou privada, residuos de qualquer 
natureza; 
IV Assorear logradouros ou vias públicas, em decorrência de decapagens, 
desmatamentos ou obras; 
V Depositar, lançar ou atirar em riachos, canais, córregos, lagos, lagoas e 
rios ou As suas margens, residuos de qualquer natureza que causem prejuízo 
limpeza ou ao meio ambiente; 
VI Dispor materiais de qualquer natureza sem autorização dos órgãos 
competentes ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios ou pista de 
rolamento; 
VII Fazer varredura do interior de prédios, terrenos ou calçadas, para as 
vias ou logradouros públicos; 
VIII Queimar residuos a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equi￾pamentos não licenciados para essa finalidade, salvo em caso de decretação de 
emergência sanitária e desde que autorizada pelo Órgão Municipal competen￾te; 
IX Prejudicar a limpeza urbana mediante reparo, manutenção ou abando￾no de veiculo ou equipamento em logradouro público; 
X Encaminhar, sem o adequado acondicionamento ou em dia e horário de 
exposição diferente do estabelecido pelo órgão Municipal competente, resi￾duos domiciliares e os provenientes da varrição e da lavagem de edificações 
para logradouros ou áreas públicas; 
XI Obstruir com material de residuos de qualquer natureza, caixas públi￾cas receptoras, sarjetas, valas e outras passagens de Aguas pluviais, bem como 
reduzir a sua vazão; 
XII Distribuir manualmente ou colocar em para-brisa de veiculo, papéis, 
volantes, panfletos, folhetos, comunicados, avisos, anúncios, reclaimse im￾pressos de qualquer natureza, excetua-se dessa vedação somente aqueles ma￾teriais caracterizados como educativos, 
XIII Lançar em logradouro público de aeronave, veiculo, edificio ou outra 
forma, papéis, volantes, panfletos, folhetos, comunicados, avisos, anancios, 
reclames e impressos de qualquer natureza; 
XIV Derramaroleo, gordura, graxa, tinta, combustível, liquido de tintura￾ria, nata de cal, cimento e similares em logradouro público, dispositivo de 
drenagem de Aguas pluviais e em corpos d'água; 
XV Obstar, retardar ou dificultar a ação fiscalização Municipal. 
Titulo XII 
DAS PROIBIÇÕES E INFRAÇÕES 
Art. 225. Ficam proibidas as seguintes formas de destinação ou disposi￾cão final de residuos sólidos ou rejeitos que não são formas de ambientalmente 
adequadas: 
Lançamento em quaisquer corpos hidricos e no solo, de modo comple￾tamente irregular e a causar danos ao meio ambiente e A saúde pública, 
Lançamento in minim a céu aberto, excetuados os residuos de minera￾ção passíveis de serem assim acomodados sem riscos ao meio ambiente. 
saúde e A segurança pública: 
Ill Queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos 
não licenciados para essa finalidade; 
IV Lançamento ou disposição em mananciais e em suasAreasde drena￾gem. cursos d'água, lagoas, areasde várzea, terrenos baldios, cavidades sub￾terrâneas, poços e cacimbas, mesmo que abandonadas, em áreas de preserva￾ção permanente e em áreas sujeitas A inundação, esta conforme avaliação do 
órgão ambiental competente; 
V Lançamentos em sistemas de redes de drenagem de águas pluviais, de 
esgotamento sanitário, de eletricidade, de telefone. bueiros e assemelhados. 
VI Destinação de residuos especiais, segundo a especificação dessa Lei, 
juntamente com os residuos sólidos urbanos. 
§2" Quando decretada emergência sanitária, a queima de residuos a céu 
aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelo órgão 
ambiental competente. 
§3° Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de 
residuos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo 
órgão competente do SISNAMA. não são consideradas corpos hídricos para 
efeitos do disposto no inciso I do caput. 
Art. 226. Ficam proibidas nasAreasde disposição final de rejeitos. as 
seguintes atividades: 
Catação em qualquer hipótese; 
II Utilização dos residuos ou rejeitos dispostos como alimentação; 
Ill Fixação de habitação temporárias ou permanentes; 
IV Trânsito de pessoas sem previa autorização do órgão Ambiental 
Municipal; 
V Criação de animais domésticos ou soltos que possam acessar aArea dc 
disposição final de residuos ou rejeitos; 
VI Outras atividades que venham a ser definidas pelo Poder Público 
Municipal em legislação especifica. 
Art. 227. Estruturada a Unidade de Triagem de Resíduos fica proibida 
a catação em vias públicas e os interessados em atuar na atividade deverão 
organizar-se em cooperativas ou associações de maneira a atuar na referida 
unidade na limitação comportada pela mesma e pela receita oriunda dos mate￾riais recicláveis a ela destinados. 
Art. 228. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, 
praticada a titulo de dolo ou culpa, que viole as disposições estabelecidas 
nesta Lei e nas normas dela decorrentes, considerando-se infrator e, portanto, 
sol i dariamente responsáveis: 
O proprietdrio, o locatário ou aquele que estiver, a qualquer titulo, na 
posse do imóvel; 
II 0 condutor e o proprietário do veiculo transportador; 
III 0 representante legal da empresa transportadora; 
IV O proprietário, o operador ou responsável técnico pela instalação 
receptora de resíduos. 
Art. 229. As infrações serão apuradas em processo administrativo pró￾prio, instaurada pelo Órgão Municipal competente, assegurado o direito de 
ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e 
subsidiariamente As disposições contidas na Lei Federal n. 9.605, de 12 de 
fevereiro de 1998. 
Art. 230. Cabe aos órgãos de fiscalização do município, no âmbito da 
sua competência, o cumprimento das normas estabelecidas nesta lei e aplica￾ção de sanções por eventual descumprimento. 
Art. 231. No cumprimento das ações de fiscalização, os órgãos compe￾tentes do município devem: 
Direta ou indiretamente, orientar c inspecionar os geradores, trans￾portadores e receptores de residuos secos recicláveis quanto As exigências 
desta lei; 
II Direta ou indiretamente vistoriar os veiculos cadastrados para o trans￾porte e os equipamentos acondicionadores de residuos; 
III Expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão; 
IV Enviar aos órgãos competentes, os autos que nãoWitham sido pagos, 
para fins de inscrição na divida ativa. 
Art. 232. Qualquer imposição de penalidade por violação das disposi- 
Diário Oficial 
26 Conceição de Nlacabu 
C .M.0 .M 
oz2i
v
o ANO19- N°31 
de Margo de 202 
ções presentes nesta Lei compete aos órgãos municipais com competência 
fiscalizadora para este fim. 
Art. 233. A não observância ao disposto nesta Lei, total ou parcialmen￾te. sujeitará o infrator, pessoa Esica ou jurídica, sem prejuízo das demais 
penalidades aplicáveis, ao que segue: 
Advertência ou notificação; 
LI Multa simples e/ou diária a ser estabelecida de acordo com a infração 
cometida, contada a partir da notificação do infrator; 
LII Suspensão do exercício de atividade por ate 90 dias; 
IV Interdição do exercício da atividade; 
V Perda de bens; 
VI Cassação das licenças e/ou alvarás de funcionamento. 
Art. 234. A pena de multa consiste no pagamento de valor pecuniário 
definido mediante orientação descrita no Anexo único desta lei, sem prejuízo 
das demais sanções administrativas previstas no anterior. 
§1° Seri aplicada uma multa para cada infração, inclusive quando duas ou 
mais infrações tenham sido cometidas simultânea ou sucessivamente. 
§2° 0 pagamento da multa não extingue a irregularidade, ficando o infrator 
obrigado a regularizar a situação e a reparar os danos causados que estiverem 
em desacordo com as disposições contidas nesta Lei, bem como a cumprir 
demais obrigações legais aplicáveis. 
Art. 235. Asin frações a esta Lei serão notificadas e uma via da notifica￾ção será entregue ao infrator mediante recibo, por meio de Aviso de Recebi￾mento (AR) ou publicação em diário oficial. 
Parágrafo único. Se o infrator se recusar a receber a notificação, tal fato 
será certificado no documento. 
Art. 236. E assegurado ao infrator o direito de recorrer no prazo de 20 
dias contados do recebimento da notificação ou publicação. 
Art. 237. No caso de reincidências, o valor da multa será o dobro do 
valor previsto no Anexo enico desta lei. 
§1" Na aplicação das penalidades de multas serão considerados os seguin￾tes fatores: 
a) Reincidência; 
b) Gravidade da infração; 
C) Espécies de resíduos; 
d) Medidas adotadas pelo particular para regularização da infração; 
e) Condições em que ocorreu a infração. 
Art. 238. Considera-se reincidência o cometimento de nova infração 
dentre as tipificadas nesta lei ou de normas dela decorrentes, dentro do prazo 
de 12 (doze) meses após a data de aplicação de penalidade por infração ante￾rior. 
krt. 239. No casoernque os efeitos da infração tenham sido sanados 
ieb Poder Público, o infrator deverá ressarcir os custos dela decorrentes. 
krt. 240. Os valores das multas a serem aplicadas são os constantes do 
knexo Único desta lei, em razão da gravidade da infração e de seu impacto no 
lei() ambiente e na saúde humana, sendo seus valores corrigidos anualmente, 
:ndo como referência o indice tradicionalmente utilizado pelo municipio. 
.et. 241. A suspensão do exercicio da atividade será aplicada nas hipó￾ses de: 
Obstaculização da ação fiscalizadora; 
Resistência à apreensão de equipamentos e outros bens. 
A suspensão do exercício de atividade consiste no afastamento tem￾nirio do desempenho de atividades determinadas. 
1" A pena de suspensão do exercício de atividade poderá abranger todas 
atividades que constituam o objeto empresarial do infrator. 
rt. 242. Se antes do decurso de um ano da aplicação da penalidade 
Livercometimento de infração ao disposto nesta lei, será aplicada a pena de 
cassação do alvará de funcionamento; caso não haja alvará de funcionamento, 
será aplicada a pena de interdição do exercício de atividade. 
§1° A pena de cassação de alvará de funcionamento perdurará por no 
mínimo 06 (seis) meses e incluirá a proibição de qualquer das pessoas fisicas, 
sócias da empresa infratora, desempenhar atividade igual ou semelhante, dire￾tamente ou por meio de outra empresa. 
§2° A pena de interdição de atividade perdurará por no mínimo OS (cinco) 
anos e incluirá a proibição de qualquer das pessoas fisicas, sócias da empresa 
infratora, desempenhar atividade igual ou semelhante, diretamente ou por 
meio de outra empresa. 
Art. 243. A pena de perda de bens consiste na perda da posse e propri￾edade de bens antes apreendidos e poderá ser aplicada cuinulativamente nas 
hipóteses de: 
Cassação de alvará de funcionamento; 
11 Interdição de atividades; 
III Desobediência A pena de interdição da atividade. 
Art. 244. A ação ou omissão das pessoas fisicas ou jurídicas que impor￾tem inobservância aos preceitos desta Lei e seus regulamentos sujeitam os 
infratores As sanções previstas na legislação de posturas, ambiental, de uso e 
ocupação do solo e especificas sobre resíduos, além das demais aplicáveis, e. 
em especial, a Lei de Crimes Ambientais. 
Titulo XIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 245. 0 solo e o subsolo municipais somente poderão ser utilizados 
para armazenamento, acumulação ou disposição final de resíduos sólidos de 
qualquer natureza, desde que situados em aterros sanitários tecnicamente 
adequados, coin base em projetos executivos detalliados, obedecidas as condi￾ções de licenciamento ambiental estabelecidas pelos órgãos competentes. 
Art. 246. Os geradores de resíduos sólidos, seus sucessores ou atuais 
proprietários serão responsáveis pela recuperação dasAreasdegradadas ou 
contaminadas pelos resíduos, tais como Bota Fora ou Lixões, bem como pelo 
passivo oriundo da desativação de unidade geradora, em conformidade coin as 
exigências estabelecidas pelo órgão de controle ambiental. 
Art. 247. 0 município de Conceição de Macabu/RJ poderá receber re￾síduos sólidos, preferencialmente rejeitos, gerados em outros municipios, 
para que a disposição final ambientalmente adequada seja realizada no aterro 
sanitário municipal local, caso seja esta a opção de destinação dos rejeitos 
adotada pelo municipio, desde que a municipalidade seja convenientemente 
remunerada por isso de forma economicamente viável. 
Art. 248. Os geradores obrigados a elaborar seus respectivos Pianos de 
Gerenciamentos de Resíduos Sólidos deverão, no prazo definido em regula￾mento, apresentá-lo ao órgão Ambiental competente. 
Art. 249. 0 município poderá licitar e contratar as parcerias público￾privadas instituidas pela Lei n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004. nos 
termos de legislação própria, para fins de estruturação e operacionalização do 
sistema de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. 
Art. 250. A implementação das ações contidas na presente Lei priorizará 
a participação do município em Consórcios criados ou que venham ser criados 
para regionalizar a gestão dos resíduos sólidos, objetivando a diminuição dos 
custos, a ampliação da capacidade técnica e gerencial, a regulação, fiscalização, 
avaliação e a qualidade dos serviços prestados. 
Art. 251. Ficam incorporadas a esta Lei as disposições federais. especi￾almente as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente — CONAMA, 
naquilo que não forem disciplinadas e complementadas pela legislação muni￾cipal. sendo o seu desatendimento, considerado infração à legislação munici￾pal. 
rica: .."4/16 
Art. 252. 0 Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições 
ANO 19- N" 31 Diário Oficial 
Conceição de Macabu 
C.M.C.M 
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17 de Margo de 2022 
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Itubriça; 
- 
--.•-••••••". 
desta Lei no prazo deat 12 (doze) meses a contar de sua entrada cm vigor. 
Art. 253. Ficam expressamente revogadas as legislações em contrário. 
Art. 254. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 24 de fevereiro de 2022. 
VALMIR TAN/ARES LESSA 
- Prefeito￾ANEXO ÚNICO 
Tabela anexa a Lei Municipal no 1.759/22 
Ref. Natureza da infração Gradação das multas 
(referência) 
I 
Não elaboração e apresentação do Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos - 
PGRS e do relatório de monitoramento da implementação das ações e metas do PGRS 
anualmente. 
de 181 a 353 UFIR-RJ 
II Não realização de todas as etapas de gerenciamento dos resíduos e implementação 
das ações previstas no PGRS: de 181 a 597 UFIR-RJ 
III Danos provocados pelo gerenciamento inadequado dos resíduos ou rejeitos. de 298 a 1201 UFIR-RJ 
IV Uso de recipiente irregulares ou em mau estado de conservação. de 298 a 1201 UFIR-RJ 
V Preservação, acondicionamento e/ou destinação inadequados dos resíduos sólidos 
elou não segregação dos residuos na origem. de 55 a 597 UFIR-RJ 
VI Não acondicionamento nos dias e horários estabelecidos pelo brgão Municipal 
compete para coleta: . 
de 55 a 353 UFIR-RJ 
VII Não conservação e manutenção nos quintais, patiose terrenos. de 55 a 118 UFIR-RJ 
VIII 
Estabelecimentos que não implementarem o sistema de logísticareversesdos resíduos 
comercializados e a não destinação ambientalmente desses pelos comerciantes, 
distribuidores, fabricantes e importadores. 
de 298 a 1201 UFIR-RJ 
IX Não devolução dos resíduos objetos da logísticareversesnos locais adequados: de 55 a 597 UFIR-RJ 
X Não manter e disponibilizar informações das ações de logística reversa sob sua 
responsabilidade. de 118 a 353 UFIR-RJ 
XI Não realização do cadastro no órgão competente, inclui-se carroças de tração animal 
e outros veículos. de 118 a 597 UFIR-RJ 
XI Não apresentação do CTR. de 353 a 1201 UFIR-RJ 
XII Não disponibilização de lixeiras nas duas tipologias nos estabelecimentos comerciais 
e prestadores de serviços. de 24 a 353 UFIR-RJ 
XIII Destruir ou danificar o mobiliário urbano - lixeiras, coletores. LEVs, entre outros. de 118 a 597 UFIR-RJ 
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Disposição de resíduos proveniente de podas, varreduras, capinas e roçadas, da 
construção civil e volumosos em equipamentos, vias e passeios públicos (calçadas) e 
outros espaços públicos ou em qualquer terreno privado, sem autorização do órgão 
Municipal competente ou consentimento do proprietário. 
de 55 a 353 UFIR-RJ 
XXI Não observância das normas técnicas e legislação aplicada na execução do serviço de 
remoção e transporte dos resíduos. de 181 a 1201 UF1R-RJ 
Não respeito aos volumes e tipologias para encaminhar os resíduos sólidos XXII para os de Ecopontos. 55 a 181 UFIR-RJ 
XXIII Não varrição da calçada/ falta de conservação e manutenção da calçada ou areade 
atua050. de 55 a 181 UFIR-RJ 
XXIV Não limpeza e remoção dos dejetos produzidos por animais nos logradouros e outros 
espaços públicos e seu acondicionamento adequado. de 55 a 181 UFIR-RJ 
XXV Lançamento inadequado deoleose gorduras comestíveis na rede de esgoto eagues 
pluviais, aguesfluviais e solo. de 181 a 353 UFIR-RJ 
XXVI Não observância das normas técnicas e legislação aplicada na utilização de caçambas 
estacionárias. de 55 a 597 UFIR-RJ 
XXV Transporte de resíduos sem o Controle de Transporte de Residuos (CTR). de 597 a 1201 UFIR-RJ 
XXVI Colocação de caçambas estacionarias em locais inadequados e em horários noturnos. de 597 a 1201 UFIR-RJ 
XXVII Pratica de ato lesivo a limpezaurbane. de 8 a 1201 UFIR-RJ 

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