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000009
I I
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/02/03000009
Número / Ano 000009/2022
Data / Horário 03/02/2022 - 12:59:58
Ementa Institui a Política Municipal de resíduos Sólidos e o Código Municipal de Residuos Sólidos de Conceiedo de Macabu/RJ e da outras providências.
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza. Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária .
Número Páginas 70 _
.
Número da Matéria 7
.
Emitido por sapladm .
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos
de elevado apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito,OT-de *Janeiro de 2022.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N° 03/2022.
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada
consideração de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N° 03/2022, que Institui a
Política Municipal de Resíduos Sólidos e o Código Municipal de Resíduos Sólidos e dá
outras providências.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de
que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de
prioridade à sua aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com
URGÊNCIA. Cumpre salientar que se trata de medida necessária a Municipalidade,
sendo de grande valia para nosso Município.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito -
CamaraMunicipal de
Conceição de Macabu
PROTOCOLO GERAL
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42101)22
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
•IPOVADO POR
MENSAGEM N° 03/2022.
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Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada
consideração de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N° 03/2022, que Institui a
Política Municipal de Resíduos Sólidos e o Código Municipal de Resíduos Sólidos e dá
outras providências.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de
que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de
prioridade A. sua aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com
URGÊNCIA. Cumpre salientar que se trata de medida necessária a Municipalidade,
sendo de grande valia para nosso Município.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos
de elevado apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito, 07dejaneiro de 2022.
VALM1R TAVARES LESSA
- Prefeito -
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito c.INA•cm
PROJETO DE LEI N° 03/2022
Ementa: Institui a Política Municipal de
Resíduos Sólidos e o Código Municipal de
Resíduos Sólidos de Conceição de
Macabu/RJ e dá outras providências.
Considerando-se ás preconizações da Política Nacional de Saneamento Básico (Lei
Federal n. 11.445/2007), Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal n.
12.305/2010) e respectivos decretos regulamentadores
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município.
Faço saber que, com fulcro noart. 96, incisos VIII e IV da Lei Orgânica Municipal, a
Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte
LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO
Art.1°. Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos e o Código
Municipal de Resíduos Sólidos; dispõe sobre os princípios, procedimentos e
critérios referentes á geração, acondicionamento, armazenamento, coleta,
remoção, transporte, tratamento, disposição final dos resíduos sólidos no
município de Conceição de Macabu/RJ; estabelece regras referentes ao
gerenciamento integrado dos resíduos sólidos urbanos e á limpeza pública no
município; além de regular as relações entre os prestadores de serviços e
usuários, determinando os respectivos direitos e deveres, dispondo sobre a
forma de remuneração, infrações e sanções.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Senhor Presidente e Edis Pares,
0 presente Projeto de Lei n° 03/2022, que nesta oportunidade, encaminha o
presente projeto que Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos e o Código
Municipal de Resíduos Sólidos.
Sabe-se que no Brasil a evolução legislativa desta matéria é bastante recente e
somente com a criação da Grupo de Trabalho no âmbito do Conselho Nacional
de Meio Ambiente (CONAMA) é que se instituíram as Diretrizes Técnicas para a
Gestão de Resíduos Sólidos — Preposição CONAMA n. 259, de 30 de junho de
1999, mas que não entrou em vigor.
Depois de alguns fracassos da Câmara dos Deputados em criar mecanismos
para estudo e controle legislativo, em 2003 o Grupo de Trabalho Interministerial
de Saneamento Ambiental criou o Programa de Resíduos Sólidos Urbanos, que
norteou os trabalhos para instituição da Política Nacional de Resíduos Sólidos —
Lei Federal n. 12.305/10, a qual prevê todas as diretrizes na gestão e
gerenciamento dos resíduos sólidos gerados no pais.
Seguindo estas diretrizes e a previsão legal em âmbito federal, fato é que a
adoção de normativa especifica no âmbito municipal se tornou imperiosa, a fim
de garantir a prevenção e redução de geração de resíduos sólidos com a prática
de consumo sustentável e um conjunto de instrumentos para propiciar o aumento
do reaproveitamento dos materiais coletados, seja através de reutilização ou de
reciclagem, dando destino ambientalmente adequado à menor quantidade
possível de rejeitos — resíduos que não podem ser aproveitados.
Assim, o Projeto de Lei que ora se apresenta tem como objetivo a instituição de
uma Política Municipal de Resíduos Sólidos eficiente, voltada a gerar resultados
práticos na gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos, sem perder de vista o
apego social dos trabalhadores que tiram do material reutilizável e reciclável o
seu sustento e de suas famílias.
Vale registrar que de acordo com o Plano Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS)
a gestão dos resíduos no âmbito local deve ser feita por meio do Plano Municipal
de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), o qual deve ter como base
o diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território,
tendo nele detalhados a origem, o volume, a caracterização e as formas de
destinação e disposição final adotada.
À vista disso devem ser previstas metas de não geração, redução, reutilização,
coleta seletiva, reciclagem, entre outras, abrangendo, ainda, a limpeza urbana,
que também é um dos focos da PNRS, objetivando sempre a redução da
quantidade de rejeitos a serem encaminhados para disposição final.
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Desta forma, temos que os pianos municipais devem contemplar o sistema de
logística reversa e outras ferramentas relacionadas a implantação da
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos sem se esquecer
de estabelecer acerca da criação e desenvolvimento de cooperativas e outras
formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, assim
como o monitoramento, a fiscalização e a educação ambiental, observando,
ainda, o estimulo fiscal, financeiro e crediticio.
Por fim, informa-se, ainda, que a orientação é de que os planos sejam
elaborados de forma participativa e transparente, sendo recomendável que seus
conteúdos estejam articulados com outras leis que tratam do assunto. Ou seja,
a gestão dos resíduos sólidos deve ser integrada, atribuindo-se, inclusive,
responsabilidades para o Poder Público, setor empresarial e para a sociedade
em geral.
Fica evidente, portanto, que a Política Municipal de Resíduos Sólidos trará
reflexos positivos no âmbito social, ambiental e econômico, já que não visa
apenas diminuir o consumo dos recursos naturais, mas também reduzir os
impactos ambientais provocados pela disposição inadequada de resíduos.
Acerca do Projeto de Lei apresentado importa dizer que o mesmo se inicia com
as definições dos termos utilizados no decorrer do texto legal, o que facilita
sobremaneira a leitura e compreensão das disposições.
A partir doArt. 9°, dispõe sobre os princípios e objetivos em consonância com a
Política Nacional de Resíduos Sólidos—Lei Federal n. 12.305/2010. Em seguida,
trata-se dos instrumentos e diretrizes aplicadas no âmbito do Município de
Conceição de Macabu/RJ.
Trata, ainda, a partir doArt. 19, do Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos — PMGIRS, prevendo todos os aspectos técnicos necessários
para gestão dos resíduos.
A partir doArt. 78, dispõe sobre a forma de transporte dos resíduos. Coleta
Seletiva —Art. 83 e seguintes. Resíduos do Serviço de limpeza Urbana — Art. 94
e seguintes. Resíduos de Construção Civil e Volumosos — Art. 99 e seguintes.
Logística Reversa —Art. 157 e seguintes. Oleos e Gorduras Comestíveis —Art.
145 e seguintes. Resíduos do Serviço de Saúde —Art. 149 e seguintes. Sistema
de Remoção dos Resíduos Especiais — Art. 170 e seguintes. Resíduos de
Estabelecimentos Rurais —Art. 179 e seguintes. Resíduos de Aeroportos,
Terminais Rodoviários e Ferroviários — Art. 187. Resíduos Industriais e
Minerarios —Art. 191.
DoArt. 195 em diante, dispõe sobre as estruturas dos sistemas de manejo, como
o Aterro Sanitário —Art. 199, das unidades de Triagem — Art. 204, da Unidade de
Compostagem —Art. 204, dos Ecopontos —Art. 206, dasAreasde Triagem e
Transbordo —Art. 212e do Aterro de Resíduos Classe A — Art. 215.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MAC
GABINETE DO PREFEITO
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Por fim, finaliza com disposições diversas necessárias ao bom gerenciamento
dos resíduos.
Desta feita, com o objetivo de traçar ações estratégicas que viabilizem processos
capazes de agregar valor aos resíduos sólidos, gerando riqueza ao Município de
Conceição de Macabu/RJ através da capacidade competitiva do setor produtivo,
propiciando a inclusão e o controle social, se apresenta a Política Municipal de
Resíduos Sólidos e Código de Resíduos Sólidos.
Sendo assim e por todos os motivos expostos, submete-se a apreciação de
Vossas Excelências o presente projeto de lei e espera sua aprovação.
Gabinete do Prefeito 0" de janeiro de 2022.
VALMIR T VARE LESSA
- Prefeito-
P &ge.•
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Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI N° 03/2022
Ementa: Institui a Política Municipal de
Resíduos Sólidos e o Código Municipal de
Resíduos Sólidos de Conceição de
Macabu/RJ e dá outras providências.
Considerando-se às preconizações da Política Nacional de Saneamento Básico (Lei
Federal n. 11.445/2007), Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal n.
12.305/2010) e respectivos decretos regulamentadores
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município.
Faço saber que, com fulcro noart. 96, incisos VIII e IV da Lei Orgânica Municipal, a
Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte
LEI:
TITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO
Art.10. Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos e o Código
Municipal de Resíduos Sólidos; dispõe sobre os princípios, procedimentos e
critérios referentes â geração, acondicionamento, armazenamento, coleta,
remoção, transporte, tratamento, disposição final dos resíduos sólidos no
município de Conceição de Macabu/RJ; estabelece regras referentes ao
gerenciamento integrado dos resíduos sólidos urbanos e â limpeza pública no
município; além de regular as relações entre os prestadores de serviços e
usuários, determinando os respectivos direitos e deveres, dispondo sobre a
forma de remuneração, infrações e sanções.
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Art.2°. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas,
de direito público ou privado, responsáveis diretamente ou indiretamente pela
geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações no fluxo de resíduos
sólidos.
CAPITULO II
DEFINIÇÕES
Art.3°. Para efeito desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
Acondicionamento adequado dos resíduos: ato ou efeito de embalar
os resíduos sólidos para a coleta de forma sanitariamente adequada, compatível
com o tipo e a quantidade de resíduos em embalagens flexíveis (sacos
plásticos), que permitam fechamento adequado, rígidas ou semirrigidas
(vasilhames, latões, contê ineres), que devem possuir tampas, bem como
estabilidade para não tombar com facilidade;
II Aprovação de obra: ato administrativo que procede o licenciamento da
obra de construção de edifícios;
Ill Areacontaminada: local em que há contaminação causada pela
disposição de resíduos sólidos;
IV Areade Transbordo e Triagem (ATT Simplificada): áreas destinadas
ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, para
triagem, armazenamento temporário dos materiais segregados, eventual
transformação e posterior remoção para destinação adequada, sem causar
danos à saúde púbica e ao meio ambiente;
V Area en-f5 contaminada: áreas contaminadas cujos responsáveis pela
disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis;
VI Aterro controlado: forma inadequada de disposição final de resíduos e
rejeitos, na qual são empregadas técnicas mínimas de controle ou mitigação do
impacto ambiental, como o recobrimento da massa de resíduos e rejeitos com
terra, a captação ou drenagem das águas superficiais, a segregação das
tipologias de resíduos sólidos urbanos dispostas no local, dentre outros;
VII Aterro de Resíduos da Construção Civil de Classe A: área onde são
empregadas técnicas de disposição de Resíduos da Construção Civil Classe A
e resíduos inertes no solo, conforme Resolução CONAMA n. 307/2002 e
alterações posteriores, visando a reservação de materiais segregados, de forma
a possibilitar o uso futuro dos mesmos e/ou futura utilização da área, conforme
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Rub6CIL
princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar
danos à saúde pública e ao meio ambiente;
VIII Aterro Sanitário: empreendimento que emprega técnicas de disposição
de resíduos sólidos urbanos no solo, sem causar danos à saúde pública e á sua
segurança, minimizando os impactos ambientais, método este que utiliza
princípios de engenharia para confinar os resíduos sólidos á menor área possível
e reduzi-los ao menor volume permissível, cobrindo-os com uma camada de
terra na conclusão de cada jornada de trabalho, ou a intervalos menores, se
necessário;
IX Bota fora: área inadequada de disposição de resíduos sólidos da
construção civil, demolição, volumosos, inserviveis, poda, dentre outros,
utilizada por geradores desconhecidos ou de difícil identificação, referindo-se
normalmente a logradouros públicos, praças, terrenos baldios e fundos de vale;
X Cadastro de Gerador de Resíduos Sólidos: instrumento destinado
promoção do cadastramento dos geradores de resíduos sólidos, voltado a
identificar e promover a correta responsabilização dos geradores de tipologias
especificas de resíduos sólidos, bem como daqueles que usufruem dos serviços
de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos enquanto estabelecimento
comercial e/ou que se caracterizam como grandes geradores de resíduos sólidos
equiparáveis aos domiciliares;
XI Capina (como serviço público): ato de corte e retirada total da
cobertura vegetal existente em determinados locais, de modo a atender ao
aspecto sanitário dos logradouros;
XII Ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem a produção —
desde sua concepção, obtenção de matérias-primas e insumos, o processo
produtivo, bem como o transporte até seu consumo e disposição final;
XIII Coleta Convencional: recolhimento e transporte dos resíduos sólidos
domiciliares e demais resíduos que apresentarem características (volume,
composição e peso) semelhantes a estes, dos locais de geração até o local de
disposição final ambientalmente adequado. Este tipo de serviço também é
conhecido como coleta regular indiferenciada, devido ao fato de não ocorrer
nenhum tipo de seleção ou segregação prévia, sendo executado em intervalos
previamente determinados;
XIV Coleta Especial: Coleta realizada por operador que é destinada a
remover e transportar resíduos especiais cuja coleta convencional não tem o
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dever de recolher, em virtude de suas características próprias, tais como: origem,
volume, peso e quantidade, conforme definido em regulamento;
XV Coleta Seletiva: recolhimento diferenciado de parcela dos resíduos
sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição,
podendo ser estendida para as diversas categorias presentes na massa de
resíduos. Este tipo de serviço, geralmente, refere-se ao recolhimento
diferenciado da parcela dos recicláveis secos dos resíduos sólidos domiciliares
gerada pela população atendida;
XVI Compostagem: é o processo de decomposição biológica da fração
orgânica biodegradável dos resíduos, efetuado por uma população diversificada
de organismos, em condições controladas de aerobiose e demais parâmetros;
XVII Controle de Transporte de Resíduos — CTR: documento emitido pelo
transportador de resíduos que fornece informações sobre o gerador, origem,
quantidade e descrição dos resíduos e seu destino;
XVIII Controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que
garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação,
implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos
sólidos;
XIX Descontaminagão: processo que consiste na remoção física dos
contaminantes ou na alteração de sua natureza química para substâncias
inócuas;
XX Desenvolvimento Sustentável: modelo econômico, politico, social,
cultural e ambiental equilibrado, que satisfaça as necessidades das gerações
atuais, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazer suas
próprias necessidades;
XXI Despejo Irregular: despejo de resíduos sólidos por geradores
desconhecidos ou de difícil identificação, em locais inadequados
ambientalmente ou sem tratamento, como logradouros públicos, praças,
terrenos baldios e fundos de vale;
XXII Destinagão final adequada: destinação de resíduos que inclui a
reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento
energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do
Sistema Nacional do Meio Ambiente — SISNAMA, da Secretaria Nacional de
Vigilância Sanitária — SNVS e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária — SUASA, entre elas a disposição final, observando normas
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Estado do Rio de Janeiro c-wc-th
Gabinete do Prefeito ?iv
Rubrica..
especificas de modo a evitar danos ou risco à saúde pública e à segurança e a
minimizar os impactos ambientais adversos;
XXIII Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de
rejeitos em aterro sanitário ou equivalente, observando normas operacionais
especificas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a
minimizar os impactos ambientais adversos;
XXIV Ecopontos: locais designados pela administração municipal aptos a
receber diariamente até 1,00 m3/dia/gerador de resíduos, exclusivamente dos
pequenos geradores e/ou de obras públicas (de responsabilidade do Poder
Público) — desde que observada a geração máxima mensal de até 200,00 kg ou
0,50 m3por dia;
XXV Fluxo de Resíduos Sólidos: movimentação de resíduos sólidos desde
o momento da geração até a disposição final de rejeitos;
XXVI Geradores de Resíduos Sólidos: são pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas, que geram resíduos por meio de seus produtos e
atividades, econômicas ou não econômicas, inclusive consumo, bem como as
que desenvolvem ações que envolvam o manejo e o fluxo de resíduos sólidos
definidos nesta Lei;
XXVII Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas,
diretamente ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com Plano
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, instrumento de
planejamento equivalente ou com o Plano de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos, exigidos na forma desta Lei;
XXVIII Gestão associada: associação voluntária de entes federados, por
convênio de cooperação ou consórcio público;
XXIX Gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas à
busca de soluções integradas para o amplo conjunto de tipologias e categorias
de resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões políticas, econômicas,
ambientais, culturais e sociais, com controle social e sob a premissa do
desenvolvimento sustentável;
XXX Grandes Volumes de Resíduos da Construção Civil e de Resíduos
Volumosos: aqueles contidos em volumes superiores a 1 (um) metro cúbico;
XXXI Instituto Estadual do Ambiente (INEA): entidade integrante da
Administração Pública Estadual Indireta, submetida a regime autárquico especial
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e vinculada à Secretaria de Estado do Ambiente, com a função de executar as
políticas estaduais do meio ambiente, de recursos hidricos e de recursos
florestais adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, com sede na Capital
do Estado do Rio de Janeiro;
XXXII Limpeza de bueiros e canais (como serviço público): ato de limpeza
e desobstrução dos bueiros e canais, removendo os detritos das seções de
acesso ao sistema de drenagem pública;
XXXIII Limpeza de feiras eAreaspós-eventos (como serviço público): ato
de limpeza e remoção dos resíduos em áreas públicas que foram utilizadas
provisoriamente por feiras e/ou eventos;
XXXIV Lixão (vazadouro a céu aberto): forma inadequada de disposição de
resíduos sólidos, caracterizada pela sua descarga sobre o solo, sem critérios
técnicos e medidas de proteção ambiental ou de saúde pública. É o mesmo que
vazadouro/descarga a céu aberto;
XXXV Local de Entrega Voluntária — LEV: é o local ou o endereço
disponibilizado para a entrega voluntária da parcela reciclavel seca dos resíduos
sólidos, geralmente, implantados em pontos fixos, em espaços públicos ou
privados, contendo dispositivos específicos caracterizados por contêineres ou
recipiente para recepção e acondicionamento dos resíduos depositados
voluntariamente pela população participante;
XXXVI Logística Reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e
social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios
destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor
empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos,
ou outra destinação final ambientalmente adequada;
XXXVII Monitoramento: é o acompanhamento técnico a partir de um conjunto
de ensaios, análises e interpretações capazes de evidenciar alterações ao longo
de um período temporal;
XXXVIII Organizações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis:
cooperativas ou outra forma de associação de catadores de materiais
reutilizáveis ou recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda, que
tenham como principal fonte de renda a atividade mencionada, sendo a
cooperativa aquela que apresenta sistema de rateio dos lucros entre os
cooperados;
XXXIX Pequenos Volumes de Resíduos da Construção Civil e de Resíduos
Volumosos: aqueles contidos em volumes de até 1 (um) metro cúbico;
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pig.:
XL Plano de Gerenciamento de Resíduos SólidosRub(PLLGca2R—S-): é o
instrumento técnico de planejamento do sistema de gerenciamento que visa
orientar a redução, reutilização e reciclagem dos resíduos, incluindo
planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos para
descrever, desenvolver e implementar ações necessárias ao manejo de resíduos
sólidos referentes à geração, segregação, acondicionamento, tratamento, coleta,
transporte e disposição final, cumprimento das etapas previstas nesta Lei, além
da legislação ambiental cabível e normas técnicas através de diagnóstico das
quantidades de resíduos sólidos produzidos pela atividade e classificados,
conforme normas técnicas, de forma a garantir informações aos órgãos
competentes sobre os montantes e práticas adotadas. Possui as especificidades
de denominar-se Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil —
PGRCC, Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde — PGRSS
e Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos, quando relacionados a
empreendimentos que se caracterizam pela geração de resíduos da construção
civil, de resíduos de serviços de saúde e de resíduos perigosos,
respectivamente;
XLI Poda (como serviço público): ato de aparar galhos e folhagens das
árvores em ambiente público, com o intuito de garantir a limpeza, o livre caminho
e a segurança pública das vias públicas e dos sistemas que o tangem;
XLII Raspagem (como serviço público): ato manual de retirada dos
resíduos acumulados em vias e logradouros públicos, principalmente nas
sarjetas, não-removíveis por vassoura ou vassourões;
XLIII Receptores de resíduos sólidos: são as pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas, cuja função seja o manejo de resíduos sólidos em pontos
de entrega ou áreas de triagem, entre outras;
XLIV Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que
envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas,
com vista à transformação em insumo ou novos produtos, dentro dos padrões e
condições definidos pelo órgão ambiental competente;
XLV Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as
possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos
disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que
não a disposição final ambientalmente adequada;
XLVI Resíduos da Construção Civil — RCC: resíduos provenientes de
construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os
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14,04
resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais corn-0:1461os, blocos
cerâmicos, concretos em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas,
madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico,
vidros, plásticos, tubulações, dentre outros, comumente chamados de entulhos
de obras, caliça ou metralhas;
XLVII Resíduos de Limpeza Urbana — RLU: são os resíduos oriundos das
atividades de limpeza urbana, tais como: varrição, capina, raspagem, roçada,
poda, limpeza e desobstrução de estrutura do sistema de drenagem pluviais
(canais de drenagem e boca de lobo);
XLVIII Resíduos de Serviços de Saneamento: atribui-se esta classificação
aqueles resíduos gerados nas estações de tratamento de água, nas estações de
tratamento de esgoto ou equivalentes;
XLIX Resíduos de Serviços de Saúde — RSS: são todos aqueles gerados
por serviços cujas atividades estejam relacionadas com a atenção à saúde
humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar; laboratórios
analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se
realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação);
serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação;
estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle
de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores,
distribuidores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis
de atendimento á saúde; serviços de acupuntura; serviços de piercing e
tatuagem, salões de beleza e estética, dentre outros afins que, por suas
características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo
ou não tratamento prévio à sua disposição final;
Resíduos especiais: são aqueles resíduos sólidos que não são
recolhidos pelas coletas convencional e/ou seletiva, em virtudes de suas
características próprias, tais como: composição, origem, volume, peso e
quantidade, conforme definido em regulamento. A coleta, remoção, transporte e
destinação final desses resíduos sólidos são de responsabilidade do gerador;
LI Resíduos inertes: resíduos que, quando amostrados de forma
representativa, segundo NBR 10.007/2004, e submetidos a um contato estático
ou dinâmico com água destilada ou deionizada, á temperatura ambiente,
conforme ensaio de solubilização, segundo NBR 10.006/2004, não tiverem
nenhum de seus constituintes solubilizados em concentrações superiores aos
padrões de potabilidade de agua, conforme Portaria de Consolidação n 5 do
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
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Rubrica:
Ministério da Saúde e Resolução CONAMA n 357/2005 e suas alterações,
excetuando-se os padrões de aspecto, cor, turbidez e sabor;
LI I Resíduos orgânicos: são os resíduos constituídos exclusivamente de
matéria orgânica degradável e passíveis de compostagem;
LIII Resíduos recicláveis secos: são os resíduos constituídos no todo ou
em partes de materiais passíveis de reutilização, reaproveitamento ou
reciclagem, tais como: papéis, papelão, plásticos, vidros, metais, embalagens
multicamadas, entre outros;
LIV Resíduos Sólidos Domiciliares — RSD: são aqueles originários de
atividades domésticas em residências urbanas caracterizados como resíduos
Classe ll pela NBR 10.004/2004, bem como aqueles gerados por
estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que apresentem
características (volume, composição e peso) equiparadas as dos resíduos
originários de atividades domésticas em residências urbanas;
LV Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado
resultante de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final se
procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados solido
ou semissolido, bem como gases contidos em recipientes e liquidos cujas
particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou
em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente
inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
LVI Resíduos úmidos: são os resíduos sólidos domiciliares constituídos
basicamente por rejeitos e resíduos orgânicos;
LVII Resíduos volumosos: resíduos sólidos domiciliares constituídos
basicamente por materiais volumosos não removidos pela coleta convencional
ou seletiva, como moveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes
embalagens e pegas de madeiras, podas e outros assemelhados, não
provenientes de processos industriais;
LVIII Reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem
sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições
e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;
LIX Rogada (como serviço público): ato manual ou mecânico do
rebaixamento da vegetação em áreas de responsabilidade pública pela limpeza
e saneamento;
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Rubrica:
LX Segregação binária: é a separação dos resíduos sólidos na fonte
geradora em duas tipologias: resíduos úmidos (resíduos orgânicos e rejeitos) e
resíduos recicláveis secos;
LXI Segregação tríplice: é a separação dos resíduos sólidos na fonte
geradora em três tipologias: resíduos orgânicos; resíduos recicláveis secos e
rejeitos;
LXII Serviço de Manejo de Resíduos Sólidos: conjunto de ações
exercidas, direta ou indiretamente, com vistas a operacionalizar a coleta
(convencional e/ou seletiva), o transbordo, o transporte, o tratamento dos
resíduos sólidos e a disposição final adequada de rejeitos;
LXIII Serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
serviços públicos prestados, direta ou indiretamente, pelo titular envolvendo as
atividades elencadas nos incisos doArt. 40;
LXIV Sistema Informatizado e Georreferenciado de Gestão de Resíduos
Sólidos de Conceição de Macabu (SIGRS — Macabu): sistema informatizado
que reúne e processa os dados relativos as condições da prestação dos serviços
públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no município;
LXV Sistema Nacional de Informação sobre a gestão dos Resíduos
Sólidos — SINIR: é o instrumento da Política Nacional de Resíduos Sólidos, que
consiste em um sistema integrado que agrega informações gerenciais dos entes
federados e de suas entidades vinculadas, bem como das indústrias e empresas
da iniciativa privada, relativos A gestão dos resíduos sólidos sob sua
responsabilidade;
LXVI Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento — SNIS: é o
sistema brasileiro de informações do setor de saneamento, apoiando-se em um
banco de dados que contém informações de caráter institucional, administrativo,
operacional, gerencial, econômico-financeiro, contábil e de qualidade sobre a
prestação de serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de
manejo de resíduos sólidos urbanos e de drenagem de águas pluviais;
LXVII Titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos: o ente da Federação que possua por competência a prestação de
serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
LXVIII Transportadores de resíduos sólidos: são as pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas, encarregadas da coleta e do transporte dos
resíduos, entre as fontes geradoras e asAreasde destinação;
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ou redução da contaminação ou de características não desejáveis;
LXIX Tratamento: é o conjunto de operações cuja finalidadeRuébr inação
LXX Triagem: é a atividade de segregação dos resíduos recicláveis secos
em diversas frações para posterior comercialização com as indústrias de
reciclagem;
LXXI Unidade de Compostagem — UC: são áreas estruturadas destinadas
ao recebimento e beneficiamento de resíduos orgânicos para geração de
composto orgânico;
LXXII Unidade de Triagem de Resíduos — UTR: são áreas estruturadas
destinadas ao recebimento de resíduos sólidos domiciliares oriundos da coleta
seletiva, á triagem e ao armazenamento temporário dos resíduos recicláveis;
LXXIII Varrição (como serviço público): ato manual ou mecânico de varrer
áreas públicas, como: vias, calçadas, sarjetas, praças, dentre outros, de maneira
limitada à responsabilidade pública pela limpeza.
Art.4°. Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:
De coleta, transbordo e transporte dos resíduos sólidos domiciliares e
de limpeza urbana originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas
e outros serviços de limpeza urbana;
II De triagem para fins de reuso ou reciclagem, para o tratamento inclusive
por compostagem e de disposição final dos rejeitos;
III De varrição, capina, roçada e poda de árvores em vias e logradouros
públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.
Art.5°. 0 sistema de limpeza urbana e de manejo integrado de resíduos
sólidos engloba, no todo ou em parte, as fases e atividades abaixo indicadas:
Produção ou geração;
II Varrição, Capina, Roçada, Raspagem, Poda, Limpeza de Bueiros e
Canais, Limpeza e Lavagem de Feiras Livres eAreasPós-Eventos Públicos;
Ill Acondicionamento;
IV Coleta convencional e seletiva;
V Transporte;
VI Triagem e tratamento;
VII Valorização;
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ifet
Rubrica•
VIII Destinação final adequada, compostagem, reciclagem e utilização das
melhores tecnologias disponíveis;
IX Conservação e manutenção dos equipamentos e das infraestruturas;
X Atividades de caráter administrativo, financeiro, de supervisão e de
fiscalização;
XI Disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Art.6°. A execução da atividade de limpeza urbana caberá ao órgão ou
entidade municipal competente, a ser definido em regulamento, por meios
próprios ou mediante concessão, permissão ou contratação de terceiros, na
forma da lei.
Art.7°. Fica responsável pela supervisão e fiscalização dos serviços de
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, por prestação de forma direta ou
indireta, a Comissão Permanente de Resíduos Sólidos — CPRS, órgão técnico e
administrativo voltado à busca de soluções ligadas a resíduos sólidos, integrante
da estrutura administrativa, de caráter executivo.
§1° Enquanto não efetivada a estruturação da Comissão Permanente de
Resíduos Sólidos, a responsabilidade que trata o caput deverá ser de setor,
chefia, gerência ou diretoria especifica da secretaria municipal responsável pela
pasta de meio ambiente.
§2° A fiscalização ambiental dos prestadores de serviço e dos geradores de
resíduos sólidos referente às temáticas relacionadas ao licenciamento ambiental
e à ocorrência de problemáticas caracterizadas como crimes ambientais, ficará
sob responsabilidade da secretaria responsável pela pasta de meio ambiente.
TÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.8°. A Política Municipal de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de
princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes e ações a ser adotado pelo Poder
Público Municipal, isoladamente ou em regime de cooperação com o Governo
do Estado e da União ou iniciativa privada e organizações sociais, com vistas
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pág.
T:\lbrical
gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos
sólidos.
Parágrafo (mica A Política Municipal de Resíduos Sólidos integra a Política
Municipal do Meio Ambiente e articula-se com a Política Municipal de Educação
Ambiental, a ser regulada por lei especifica, bem como a Política Municipal de
Saneamento Básico.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art.9°. São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
A prevenção e a precaução;
II O poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
Ill A visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos, que considere as
variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV 0 desenvolvimento sustentável;
V A promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo;
VI A prevenção da poluição mediante prática que promovam a redução ou
eliminação de resíduos na fonte geradora;
VII A minimização dos resíduos por meio de incentivos ás práticas
ambientais adequadas de reutilização, reciclagem, redução e recuperação;
VIII A gestão integrada e compartilhada dos resíduos sólidos por meio da
articulação entre o Poder Público Municipal, iniciativa privada e demais
segmentos da sociedade;
IX A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
X A garantia da sociedade ao direito á informação, pelo gerador, sobre o
potencial de degradação ambiental dos produtos e o impacto na saúde pública;
XI 0 reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um
bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de
cidadania;
XII O respeito ás diversidades locais e regionais;
XIII 0 direito da sociedade à informação e ao controle social;
XIV 0 acesso da sociedade á educação ambiental;
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Rubrica:
XV Atuação em consonância com as políticas federal e estadual de
recursos hídricos, mudanças climáticas, resíduos sólidos, meio ambiente,
saneamento, saúde, educação e desenvolvimento urbano;
XVI A razoabilidade e a proporcionalidade.
Art. 10. São os objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
A proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II 0 uso sustentável, racional e eficiente dos recursos naturais;
III Não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos
resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos
rejeitos, observando essa ordem de prioridade;
IV 0 estimulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo
de bens e serviços;
V 0 incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de
matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
VI A gestão integrada de resíduos sólidos em consonância com as
diretrizes estabelecidas em instrumentos de planejamento e gestão aplicáveis,
incluindo, se existentes — coerentes e atualizados, Plano Estadual de Resíduos
Sólidos, Planos lntermunicipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou
equivalentes;
VII A articulação entre as diferentes esferas do Poder Público, e destas com
o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão
integrada de resíduos sólidos;
VIII A capacitação técnica continuada naareade resíduos sólidos;
IX A regularidade, a continuidade, a funcionalidade e a universalização da
prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos sustentável sob a ótica financeira e ambiental, com adoção de
mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos
dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional
e financeira, observada a Lei Federal n. 11.445, de 2007;
X A prioridade nas aquisições e contratações governamentais para
produtos reciclados e recicláveis e para bens, serviços e obras que considerem
critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente
sustentáveis;
XI A integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas
ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos;
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XII 0 estimulo à implementação de ações de responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida do produto;
XIII A recuperação de áreas degradadas pela disposição inadequada de
resíduos sólidos.
XIV 0 incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e
empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao
reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o
aproveitamento energético;
XV 0 estimulo á rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.
CAPÍTULOIII
DOS INSTRUMENTOS
Art.11. São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
0 Plano Intermunicipal e/ou Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos;
II 0 Programa de Coleta Seletiva;
III 0 Plano Municipal de Saneamento Básico;
IV Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS);
V 0 Plano Diretor;
VI O cadastramento municipal de geradores de resíduos sólidos através
do preenchimento do "Cadastro de Gerador de Resíduos Sólidos" ou equivalente
das diversas fontes geradoras;
VII 0 Sistema Municipal de Informação em Saneamento ou equivalente;
VIII 0 Controle de Transporte de Resíduos — CTR ou equivalente;
IX A coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas
relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida dos produtos;
X No que couber, a(s) organização(des) de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis;
XI O monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitana e agropecuaria;
XII 0 licenciamento, a fiscalização e as penalidades;
XIII O monitoramento dos indicadores da qualidade ambiental;
XIV A cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado
para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e
pág.:
Rubrica:
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tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e
disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;
XV A pesquisa cientifica e tecnológica;
XVI A divulgação de dados e informações incluindo os programas, as metas,
os indicadores e os relatórios ambientais;
XVII 0 Fundo Municipal de Conservação do Meio Ambiente (FMCMA);
XVIII 0 Conselho Municipal do Meio Ambiente;
XIX Os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos
serviços de manejo de resíduos sólidos;
XX A educação ambiental;
XXI Os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
XXII Os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta;
XXIII As entidades fomentadoras da gestão associada; 0 aporte de recursos
orçamentários e outros, destinados prioritariamente à gestão dos serviços
públicos prestados na área de resíduos sólidos.
TITULOIII
DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.12. Na gestão e no gerenciamento de resíduos sólidos deve ser
observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização,
reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos.
Parágrafo único. Poderão ser utilizadas tecnologias visando a recuperação
energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que comprovadamente viáveis
do ponto de vista econômico, social, técnico e ambiental, bem como contanto
que sejam atendidas as condições impostas pela legislação vigente, e que
qualquer empreendimento relacionado seja precedido do devido licenciamento
ambiental junto ao órgão competente.
Art.13. Incumbe ao município a gestão integrada dos resíduos sólidos
gerados em seu território, sem prejuízos das competências de controle e
fiscalização dos órgãos federais e estaduais do SISNAMA, SNVS e o SUASA,
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Pág:.
bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos,
consoante ao estabelecido nesta Lei.
Art.14. Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas
nesta Lei, incumbe ao município:
Promover a integração da organização, do planejamento e da execução
das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos
sólidos no município;
H Controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas ao
licenciamento ambiental pelo órgão ambiental competente;
Ill Controlar e fiscalizar a efetivação da correta responsabilização pelo
gerenciamento dos resíduos sólidos.
Art.15. 0 município organizará e manterá, de forma conjunta, o Sistema
Informatizado e Georreferenciado de Gestão de Resíduos Sólidos, ou
equivalente, preferencialmente articulado aos demais sistemas de controle do
município, do Estado e do Governo Federal (SNIS, SNIR ou equivalente).
Art.16. Para os efeitos desta Lei, aplica-se a seguinte classificação dos
resíduos sólidos expostos noArt. 3°, podendo haver detalhamentos acerca da
temática via decreto:
Quanto à origem:
a) Resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e
instalações industriais;
b) Resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde,
conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do
SISNAMA e do SNVS, relacionados com o atendimento à saúde humana ou
animal;
c) Resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas,
reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da
preparação e escavação de terrenos para obras civis;
d) Resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias
e de silviculturas, incluídos os relacionados à insumos utilizados nessas
atividades;
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itubriC31
c.tvcc-m
e) Resíduos de serviços de transportes: os originários de portos,
aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários, ferroviários e passagens de
fronteira;
f) Resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração
ou beneficiamento de minérios;
g) Resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados
nessas atividades, excetuados os resíduos sólidos urbanos, os referidos na
alínea j);
h) Resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em
residências urbanas;
i) Resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de
logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
j) Resíduos sólidos urbanos: os resíduos domiciliares e os resíduos de
limpeza urbana;
k) Resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços:
os gerados nessas atividades, excetuados os resíduos de limpeza urbana,
resíduos dos serviços públicos de saneamento básico, resíduos de serviço de
saúde, resíduos da construção civil e resíduos de serviços de transporte.
li Quanto à periculosidade:
a) Resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de
inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade,
carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo
risco à saúde pública ou á qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento
ou norma técnica especifica;
b) Resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea anterior.
Parágrafo único. Respeitado o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
— PGRS (disposto noArt. 24), os resíduos de estabelecimentos comerciais e
prestadores de serviços (alínea k) do inciso I do caput, se caracterizados como
não perigosos e gerados em quantidade limitada que se enquadre no conceito
de pequeno gerador (conforme definição constante noArt. 17) podem ser
equiparados aos resíduos domiciliares pelo Poder Público Municipal.
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Rubrk 3:
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CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO EM PEQUENOS E GRANDES GERADORES E SUAS
IMPLICAÇÕES
Art.17. Os geradores de Resíduos Sólidos Domiciliares são classificados em
pequenos e grandes geradores.
§1° São considerados pequenos geradores de resíduos sólidos domiciliares
aquelas unidades geradoras que gerem até 200 (duzentos) litros ou 50
(cinquenta) quilogramas de resíduos por dia.
§2° São considerados grandes geradores de resíduos sólidos domiciliares
aquelas unidades geradoras que gerem quantitativo superior a 200 (duzentos)
litros ou 50 (cinquenta) quilogramas de resíduos por dia.
§3° Condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto, em que a soma
dos resíduos Classe II gerado pelos condôminos atinja o volume médio diário
igual ou superior a 1.000 (mil) litros são considerados grandes geradores.
§4° Os resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços
(alínea "k" do inciso I doArt. 16), se caracterizados como não perigosos e
apresentarem características (volume, composição e peso), podem ser
equiparados aos resíduos domiciliares pelo Poder Público Municipal.
Art.18. Para fins de possibilidade de utilização de infraestruturas e serviços
públicos, os geradores de resíduos da construção civil são classificados em
pequenos e grandes geradores.
§1° São considerados pequenos geradores de resíduos da construção civil
aquelas unidades geradoras que gerem massa inferior ou igual a 200 (duzentos)
quilogramas por dia ou volumes inferiores a 0,5 (meio) metro cúbico diário,
considerando a média mensal de geração;
§2° São considerados grandes geradores de resíduos da construção civil
aquelas unidades geradoras que gerem quantitativo em massa superior a 200
(duzentos) quilogramas diários ou volume superior a 0,5 (meio) metro cúbico
diário, considerando a média mensal de geração.
§3° Os pequenos geradores poderão destinar os resíduos da construção civil
aos Ecopontos quando disponibilizadas tais estruturas, cumprindo-se a limitação
de 1,0 (um) metro cúbico por carga.
TITULO IV
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cAsA.c.'4
DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.19. São planos de resíduos sólidos, orientadores da gestão e do
gerenciamento de resíduos sólidos no município:
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
II Plano Municipal de Saneamento Básico, desde que seu conteúdo
atenda na integra oArt. 19 da Lei Federal n. 12.305/2010;
Ill Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, desde
que seu conteúdo atenda na integra oArt. 19 da Lei Federal n. 12.305/2010;
IV Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos — PGRS, elaborados
pelos geradores de resíduos sujeitos a elaboração destes instrumentos
conforme as normativas e regulamentos existentes no âmbito nacional, estadual
e municipal.
§2° É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos municipais e/ou
intermunicipais de resíduos sólidos, bem como o controle social em sua
formação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei
Federal n. 10.650/2003, noArt. 47 da Lei Federal n. 11.445/2007, Art. 6°, inciso
XeArt. 14, Parágrafo único da Lei Federal n. 12.305/2010.
§3° 0 Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou
equivalente, bem como suas revisões, deve ser aprovado nos termos de
regulamento.
CAPÍTULO ll
PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art.20. Cabe ao município de Conceição de Macabu/RJ manter o Plano
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) ou instrumento
de planejamento equivalente, com vigência por prazo indeterminado e horizonte
de atuação de 20 (vinte) anos, atualizado a cada 10 (dez) anos, devendo tal
instrumento estar em consonância com legislação em vigor, atendendo às
particularidades locais do município.
1)`;`•
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Rubrica:
§1° 0 município poderá optar por solução intermunicipal para o planejamento
da gestão dos resíduos sólidos, devendo diante de tal opção garantir que o plano
intermunicipal abranja o conteúdo mínimo estabelecido no Art. 19 da Lei Federal
n. 12.305/2010, para que seja dispensado da elaboração do PMGIRS.
§2° 0 Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, ou suas
revisões, pode ser inserido no Plano Municipal de Saneamento Básico, conforme
previsto noArt. 19 da Lei Federal n. 11.445/2007 e respeitando o conteúdo
minimo doArt. 19 da Lei Federal n. 12.305/2010.
Art.21. 0 Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
(PMGIRS) tem o seguinte conteúdo mínimo:
Diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo
território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as
formas de destinagão e disposição final adotadas;
II Identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente
adequada de rejeitos, observado o Plano Diretor de que trata o §1° doArt. 182
da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver;
Ill Identificação das possibilidades de implantação de soluções
consorciadas ou compartilhadas com outros municípios, considerando, nos
critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as
formas de prevenção dos riscos ambientais;
IV Identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de
gerenciamento especifico nos termos doArt. 23 eArt. 24 ou a sistema de
logística reversa na forma doArt. 43, observadas as disposições desta Lei e de
seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do
SISNAMA e do SNVS;
V Procedimentos operacionais e especificações minimas a serem
adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e
observada a Lei Federal n. 11.445/2007;
VI Indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
VII Regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos
sólidos de que trata oArt. 24, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos
do SISNAMA e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal
e estadual;
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VIII Definição das responsabilidades quanto à sua implementação e
operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos
sólidos a que se refere oArt. 24 a cargo do poder público;
IX Programas e ações de capacitação técnica voltados para sua
implementação e operacionalização;
X Programas e ações de educação ambiental que promovam a não
geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
XI Programas e ações para a participação dos grupos interessados, em
especial da(s) organização(ões) de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis, se houver;
XII Mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda,
mediante a valorização dos resíduos sólidos;
XIII Sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança
desses serviços, observada a Lei Federal n. 11.445/2007;
XIV Metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre
outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para
disposição final ambientalmente adequada;
XV Descrição das formas e dos limites da participação do poder público
local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto noArt. 43, e
de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida
dos produtos;
XVI Meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito
local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de
resíduos sólidos de que trata oArt. 24 e dos sistemas de logística reversa
previstos noArt. 43;
XVII Ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa
de monitoramento;
XVIII Identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos
sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
XIX Periodicidade de sua revisão, prazo não superior a 10 (dez) anos.
§2° A existência de Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
não exime o município de Conceição de Macabu/RJ do licenciamento ambiental
junto ao órgão competente do SISNAMA de aterros sanitários e de outras
infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
C.M.C.M
Pig.: 5-1-
Rubrica:
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§3° Na definição de responsabilidades na forma do inciso VIll_do caput deste
artigo, é vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos, principalmente sem a devida remuneração, a realização de
etapas do gerenciamento dos resíduos a que se refere oArt. 24 em desacordo
com a respectiva licença ambiental ou com normas estabelecidas pelos órgãos
competente do SISNAMA e, se couber, do SNVS.
§4° Além do disposto nos incisos I a XIX do caput deste artigo, o Plano
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou equivalente contemplará
em sua origem e em suas revisões:
Ações especificas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos da
administração pública, com vistas a utilização racional dos recursos ambientais,
ao combate a todas as formas de desperdício e à minimização da geração de
resíduos sólidos;
II Provisionamento dos custos envolvidos na concretização do planejado.
Art.22. Fica estabelecido, para fins de controle social e fiscalizatório do Plano
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e das Políticas Públicas
Municipais Sanitárias como um todo, a necessidade permanente de
monitoramento a ser exercido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente
(COMMA) cujas competências são conferidas através da Lei Complementar
n. 15/1995.
Parágrafo único. Parágrafo único. Saocompetências especificas Conselho
Municipal de Meio Ambiente(COMMA):
I — propiciar, nos termos do seu regimento, o acesso da população à informação,
nas questões relativas a gestão integrada de resíduos sólidos e das políticas
públicas municipais afeitas ao saneamento básico;
II — assegurar a participação da sociedade no planejamento, formulação e
implementação das políticas públicas voltados ao saneamento básico e manejo
de resíduos sólidos no município, bem como a regulação, fiscalização, avaliação
e prestação de serviços por meio das instancias de controle social; e
III — emitir parecer prévio, de natureza consultiva, em face de alterações
normativas que afetem, direta ou indiretamente, o Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos ou outros mecanismos voltados ao saneamento
básico.
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Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
CAPITULOIII
PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS — PGRS
Art.23. Os empreendimentos classificados como pequenos e grandes
geradores devem proceder ao cadastramento junto ao Poder Público Municipal,
conforme regulamento especifico.
Art.24. Estão sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos:
I Os geradores de resíduos classificados no inciso I doArt. 16 desta Lei
sejam:
a) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico (alínea g);
h) resíduos industriais (alínea a);
C) resíduos de serviços de saúde (alínea b); e
d) resíduos de mineração (alínea f).
II Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
a) Geram resíduos perigosos;
b) Geram resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por
sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos
domiciliares pelo poder público municipal.
Ill As empresas de construção civil, que se enquadrem no mínimo em uma
das seguintes especificações:
a) Acima de 400 m2(quatrocentos metros quadrados) de área construída;
b) Acima de 50 m2(cinquenta metros quadrados) de área demolida;
c) Acima de 50 m3(cinquenta metros cúbicos) de movimentação de terra.
IV Os responsáveis pelos terminais e outras instalações geradoras dos
resíduos de serviços de transporte(alit-lea"e" do inciso I doArt. 16), nos termos
do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos competentes e, se
couber, as empresas de transporte;
V Os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo
órgão competente.
Art.25. 0 Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deve ser elaborado
e apresentado atendendo aos requisitos definidos pelo Poder Público Municipal,
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Gabinete do Prefeito
Rubrkca:
sendo que as informações prestadas são de inteira e total responsabilidade do
gerador.
Art.26. A elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
(PGRS), nos termos previstos nesta Lei, é condição para o pedido de licenças
ambientais em nível municipal, alvará dos estabelecimentos, bem como para
emissão pelo município de Certidão de Anuência, como documento integrante
do processo de Licenciamento Ambiental aos empreendimentos em fase de
instalação, ampliação e operação ou para serem beneficiados por incentivos do
município, devendo conter o seguinte conteúdo mínimo:
Descrição do empreendimento ou atividade;
II Diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a
origem, o volume, a massa e a caracterização dos resíduos, incluindo os
passivos ambientais a eles relacionados;
Ill Observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do
SNVS e do SUASA e pelo Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos ou instrumento de planejamento equivalente:
a) Explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de
resíduos sólidos;
b) Definição dos procedimentos operacionais relativos és etapas do
gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador.
IV Identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros
geradores;
V Ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de
gerenciamento incorreto ou acidentes;
VI Metas e procedimentos relacionados é minimização da geração de
resíduos sólidos, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos
competentes á reutilização e reciclagem;
VII Se couber, ações relativas é responsabilidade compartilhada pelo ciclo
de vida dos produtos, na forma doArt. 41;
VIII Medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos
resíduos sólidos;
IX Periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência
da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos competentes.
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Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito 3
I
r
§2° 0 Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos atenderá laub ica: -dii-p2to‘jrn.ao
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do município ou
instrumento de planejamento equivalente.
§3° A inexistência e/ou desatualização do Plano Municipal de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos atualizado não obsta a elaboração, a implementação ou a
operacionalização do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
§4° Na definição de responsabilidades na forma do inciso Ill. "a" deste artigo, é
vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos a realização de etapas do gerenciamento dos resíduos sem que haja a
devida remuneração, bem como a garantia de aplicação de práticas corretas
devidamente licenciadas e apropriadas.
§5° Serão estabelecidos em regulamento:
Normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do Plano de Gerenciamento
de Resíduos Sólidos relativo à atuação de organização(ões) de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis;
II Critérios e procedimentos para apresentação dos Planos de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Art.27. Para a elaboração, implementação, operacionalização e
monitoramento de todas as etapas do Plano de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos — PGRS, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente
habilitado quando da apresentação do respectivo PGRS.
Art.28. Os responsáveis pelos Planos de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao Departamento de Meio Ambiente,
ao Órgão Ambiental Municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e
às outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a
operacionalização do plano sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de
outras exigências cabíveis por parte das autoridades, será implementado
sistema declaratório com periodicidade, no minimo anual, na forma do
regulamento.
Art.29. 0 Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos é parte integrante do
processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo
órgão competente do SISNAMA e suas revisões conforme oArt. 26, inciso IX
desta Lei.
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Estado do Rio de Janeiro c.m.co
Gabinete do Prefeito Pifel
Rublica:
§1° 0 cumprimento do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos — PGRS
deverá ser comprovado por meio de relatório de acompanhamento e
monitorannento anual, a ser apresentado no primeiro quadrimestre de cada ano,
no qual será especificado o andamento da implementação das ações e metas
pré-estabelecidas no âmbito local, frente ao Órgão Ambiental.
§2° Nos empreendimentos e atividades isentas de licenciamento ambiental, a
aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos — PGRS é de
responsabilidade do broo Ambiental Municipal, e suas revisões deverão ser
realizadas decenalmente, entretanto, a entrega de relatório de acompanhamento
e monitoramento deve ser feita anualmente, sendo pré-requisito para obtenção
de Alvará.
§3° Caso o empreendimento isento de licenciamento ambiental não gere
resíduos perigosos, a elaboração do PGRS poderá ser baseada nos critérios e
procedimentos simplificados nos moldes do regulamento.
§4° No processo de licenciamento ambiental, referido no §1° a cargo de órgão
federal ou estadual do SISNAMA, será assegurada oitiva do Orgão Municipal
competente, em especial quanto à disposição final ambientalmente adequada de
rejeitos.
Art.30. Na elaboração dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
será considerada a participação de organizações de catadores de materiais
recicláveis quando:
Houver capacidade técnica e operacional de realizar o gerenciamento
dos resíduos sólidos;
II For economicamente viável;
III Não houver conflito com a segurança operacional do empreendimento.
TÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.31. 0 Poder Público, o setor empresarial e a coletividade são
responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância
da Política Nacional de Resíduos Sólidos, da Política Municipal de Resíduos
c.M•c•M
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Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em
seu regulamento.
Art.32. 0 titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta
desses serviços, observados o respectivo Plano Municipal de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos ou instrumento de planejamento equivalente, a Lei Federal
n. 11.445/2007 e Decreto Federal n. 7.217/2010, a Lei Federal n. 12.305/2010 e
Decreto Federal n. 7.404/2010, as disposições desta Lei e de seu regulamento.
Art.33. Os casos abrangidos peloArt. 24 são responsáveis pela
implementação e operacionalização integral do Plano de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos — PGRS aprovado pelo órgão competente na forma doArt. 29.
§1° A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte,
transbordo, tratamento ou destinagão final de resíduos sólidos ou de disposição
final de rejeitos, não isenta os geradores referidos no caput da responsabilidade
por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos
respectivos resíduos ou rejeitos.
§2° Fica o Poder Público Municipal autorizado a prestar, direta ou
indiretamente, os serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo,
tratamento e destinação final aos grandes geradores de resíduos equiparáveis
aos domiciliares, aos geradores de resíduos industriais, comerciais, de eventos,
de serviços de saúde e da construção civil, mediante formalização de contrato e
cobrança do preço público respectivo.
§3° As etapas de gerenciamento de resíduos sólidos, cuja responsabilidade é
do gerador nos termos do caput e venham por qualquer razão a ser realizadas
pelo Poder Público serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas e/ou
jurídicas responsáveis.
§4° Somente cessará a responsabilidade dos geradores referida no caput,
quando os seus resíduos forem reaproveitados em produtos, na forma de novos
insumos, em seu ciclo ou em outro ciclo produtivo e/ou quando for procedida a
destinagão e/ou disposição final ambientalmente adequada comprovada.
§5° A fiscalização dos preceitos estabelecidos neste artigo ficará a cargo do
órgão ambiental, dos órgãos municipais responsáveis pela fiscalização em
sanidades e controle de vetores e órgãos municipais do controle de fiscalização
de obras e posturas.
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Art.34. 0 pequeno gerador de resíduos sólidos domiciliares, devidamente
classificado noArt. 17.§1°, tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos
com o acondicionamento em sacos plásticos com capacidade volumétrica
máxima de 100 (cem) litros ou 20 (vinte) quilogramas diários e a disponibilização
adequada em lixeiras ou abrigos de resíduos para a coleta (regular ou seletiva)
ou, nos casos abrangidos peloArt. 43i_com a correta devolução.
§1° Os condomínios prediais e horizontais, residenciais ou comerciais,
compostos exclusivamente pela soma de pequenos geradores de resíduos
sólidos domiciliares, considerados dessa forma pela definição desta Lei, deverão
se cadastrar como empreendimento gerador de resíduos sólidos e se adequar
para a coleta seletiva, se responsabilizando pela coleta interna, garantindo a
prévia segregação dos resíduos sólidos na fonte geradora e o acondicionamento
de todos os resíduos de cada pequeno gerador, em dispositivos de
acondicionamento temporário (lixeiras ou abrigo de resíduos) adequados e em
ponto especifico previamente aprovado pelo Poder Público, para o acesso do
serviço de coleta.
§2° Cabe ao gerador de resíduos sólidos domiciliares, pessoa física ou jurídica,
tomar o conhecimento quanto aos roteiros e horários de coleta, podendo ser
notificados em caso de acondicionamento inadequado e disponibilização em
horários indevidos.
Art.35. Cabe à Prefeitura Municipal a responsabilidade pela organização e
prestação, direta ou indireta, dos serviços públicos de limpeza urbana e de
manejo dos resíduos sólidos, devendo também estipular e divulgar amplamente
os roteiros e os horários diferenciados da coleta seletiva e da coleta
convencional.
Art.36. No caso de evento lesivo ao meio ambiente ou a saúde pública
relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos, com vistas a minimizar ou
cessar o dano, poderá o Município atuar, subsidiariamente, a fim de impedir
grave dano à saúde pública e/ou ao meio ambiente, cabendo aos responsáveis
pelo dano, ressarcir integralmente o Poder Público Municipal pelos gastos
decorrentes das ações empreendidas.
Art.37. Os proprietários ou possuidores a qualquer titulo de imóveis urbanos,
edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não
com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos,
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Estado do Rio de Janeiro c.m.c.m
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P 5
Rubrica —a---
: —
capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização
como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza.
§1° 0 Orgão Competente deverá notificar o proprietário no prazo de
48 (quarenta e oito) horas a contar da notificação, efetuar a limpeza do terreno.
§2° Vencido o prazo e não cumprido a notificação, a Prefeitura Municipal
aplicará multa no valor de 785 (setecentos e oitenta e cinco) UFIR-RJ, executará
o serviço de limpeza e cobrará o custo total do serviço, conforme apresentado a
seguir:
Limpeza manual de terreno, inclusive troncos de até 5 cm de diâmetro,
com caminhão á disposição dentro da obra, até o raio de 1 km — 1,40 (um inteiro
e quarenta centésimos) UFIR-RJ/m2;
II Limpeza mecanizada de terreno, inclusive troncos de até 15 cm de
diâmetro com caminhão à disposição dentro e fora da obra, até o raio de 1 km —
0,65 (sessenta e cinco centésimos) UFIR-RJ/m2;
Ill Limpeza mecanizada de terreno, inclusive troncos acima de 50 cm de
diâmetro com caminhão à disposição dentro e fora da obra, até o raio de 1 km —
0,70 (setenta centésimos) UFIR-RJ/m2.
Art.38. A limpeza dos passeios e sarjetas adjacentes aos prédios é de
responsabilidade de seus ocupantes.
Parágrafo único. A lavagem ou varredura do passeio deverá ser efetuada em
horário de pouco trânsito.
Art.39. 0 serviço de limpeza de ruas, pragas e logradouros públicos será
executado pela prefeitura, direta ou indiretamente.
CAPITULO II
DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
Art.40. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos, conforme a Lei Federal n. 12.305/2010, a ser implementada de forma
individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as
atribuições e procedimentos previstos neste capitulo.
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Estado do Rio de Janeiro c.M. •
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Pifet
Rubrkca:
Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo cic o de vida dos
produtos tem por objetivo:
II Compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os
processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental,
desenvolvendo estratégias sustentáveis;
Ill Promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para
a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;
IV Reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a
poluição e os danos ambientais;
V Incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio
ambiente e de maior sustentabilidade;
VI Estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de
produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
VII Propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e
sustentabilidade;
VIII Incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.
Art.41. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade
compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes têm responsabilidade que abrange:
Investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no
mercado de produtos:
a) Que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização,
reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada;
b) Cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos
possível;
II Divulgação de informações relativas ás formas de evitar, reciclar e
eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;
Ill Recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso,
assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no
caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma doArt. 43;
IV Compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso
com o município, participar das ações previstas no Plano Municipal de Gestão
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Rubrica:
Integrada de Resíduos Sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no
sistema de logística reversa.
Art.42. Os sistemas de logística reversa serão implementados e
operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos:
Acordos setoriais;
II Regulamentos expedidos pelo poder público; ou
III Termos de compromisso.
Art.43. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística
reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma
independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos
sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos
cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras
de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em
normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, ou em
normas técnicas;
II Pilhas e baterias;
Ill Pneus;
IV Oleoslubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI Produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
§2° Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de
compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas
previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens
plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens,
considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública
e ao meio ambiente dos resíduos gerados, exemplificando buscar-se-6 estender
os sistemas de logística reversa aos óleos e gorduras comestíveis usados e aos
medicamentos.
§3° Sem prejuízo de exigências especificas fixadas em lei ou regulamento, em
normas estabelecidas pelos outros órgãos competentes do SISNAMA e do
SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o Poder
Público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores
e comerciantes dos produtos e embalagens tomar todas as medidas necessárias
para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística
C.M.C.N4
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reversa sob sua responsabilidade, consoante o estabelecido neste artigo,
podendo ainda:
Implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens
usadas;
II Disponibilizar pontos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis,
preferencialmente de forma integrada a coleta seletiva, remunerando os custos
na proporção dos usos das infraestruturas e dos serviços.
III Atuar em parceria com organização(bes) de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o §2°.
§4° Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos
comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem
os incisos do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística
reversa, na forma do §2° ou da maneira determinada pelos instrumentos de
planejamento aplicáveis (Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos ou instrumento de planejamento equivalente, Plano de Saneamento
Básico, Plano de Coleta Seletiva, Plano Municipal de Gerenciamento de
Resíduos da Construção Civil) e/ou em instrumentos legais regulamentadores.
§5° Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos
fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou
devolvidos na forma dos §3° e §4°.
§6° Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente
adequada aos produtos e as embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito
encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma
estabelecida pelo órgão competente do SISNAMA, Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos ou instrumento de planejamento equivalente.
§7° Se o titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor
empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa
dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do Poder
Público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre
as partes, observando as disposições doArt. 223 desta lei.
§8° Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de
logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao Oro° Municipal
competente e a outras autoridades as informações completas sobre a realização
das ações sob sua responsabilidade.
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Rubrica:.
Art.44. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo-5616-de vida dos
produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo
de resíduos sólidos, observado o Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos ou instrumento de planejamento equivalente:
Adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis
e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos;
II Estabelecer sistema de coleta seletiva;
III Articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar
o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis
oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
IV Realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de
compromisso na forma do §6° doArt. 43, mediante a devida remuneração pelo
setor empresarial naquilo que couber;
V Implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos
conforme viabilidade socioecon6mica, técnica e ambiental, prevendo a
sustentabilidade econômico-financeira a partir da cobrança de taxa aos usuários
dos serviços categorizados como pequenos geradores de resíduos sólidos
domiciliares e por preço público cobrado dos grandes geradores que usufruírem
das infraestruturas públicas, bem como articular com os agentes econômicos e
sociais formas de utilização do composto produzido;
VI Dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos
oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos.
§2° Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o titular dos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará
a organização e o funcionamento de organização(bes) de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem
como sua contratação.
§3° A participação de organização(6es) de catadores de materiais reutilizáveis
e recicláveis no manejo de resíduos sólidos reciclAveis será assegurada quando:
a) Houver capacidade técnica e operacional de realizar o
gerenciamento dos resíduos sólidos;
b) Houver disponibilidade e empenho na implementação do
planejado para o município;
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C) For economicamente viável; e
d) Não houver conflitos com a segurança operacional dos
empreendimentos e/ou da prestação de serviços.
§4° A contratação prevista no §2° é dispensável de licitação, nos termos do
inciso XXVII doart. 24 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art.45. Os acordos setoriais para implantação da logística reversa no
município obedecerão aos ritos e acordos firmados no âmbito federal,
respeitando as particularidades locais definidas em instrumentos aplicáveis.
Art.46. 0 sistema de logística reversa de agrotóxicos, seus resíduos e
embalagens seguirá o disposto na Lei Federal n. 7.802, de 11 de julho de 1989,
e no Decreto Federal n. 4.074, de 04 de janeiro de 2002, ou na legislação federal
que venha a substitui-los.
Art.47. Detalhamentos específicos acerca da operacionalização da coleta
seletiva no município serão tratadas em regulamento especifico.
Art.48. As ações praticadas pelo Poder Público no sistema de logística
reversa dos produtos e embalagens que sejam de responsabilidade dos
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas serão
devidamente remuneradas ao Poder Público, na forma acordada entre as partes
por acordo setorial ou termo de compromisso.
TÍTULO VI
DOS SISTEMAS MUNICIPAIS DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES E SIMILARES EM TERMOS DE
COMPOSIÇÃO
Art.49. 0 Sistema Informatizado e Georreferenciado de Gestão de Resíduos
Sólidos de Conceição de Macabu/RJ, abrangendo o manejo dos resíduos
recicláveis, orgânicos e rejeitos no município de Conceição de Macabu/RJ, deve
ser operacionalizado de forma a garantir o cumprimento da legislação quanto
redução da produção, segregação na fonte, transporte, destinagão final
adequada dos resíduos e a disposição final ambientalmente adequada dos
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i :
rejeitos e regulamentação do exercício das responsabilidades .ogeradores de
resíduos sólidos urbanos domiciliares, transportadores e receptores de resíduos.
Art.50. É atribuição do município o planejamento, a execução e fiscalização
das ações que visem a garantia da qualidade dos serviços de limpeza urbana e
manejo dos resíduos sólidos, quer estes sejam executados de forma direta ou
indireta.
Parágrafo (mica Fica autorizada a delegação dos serviços públicos de limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos.
Art.51. Os serviços de manejo dos resíduos sólidos, compreendendo a coleta
convencional, a coleta seletiva, o transporte e a disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos, serão executados pelo Município de Conceição de
Macabu/RJ, de forma direta ou indireta.
Parágrafo único. A disposição final ambientalmente adequada em aterro
sanitário implica na disposição dos rejeitos, atendendo as metas de recuperação
dos resíduos recicláveis secos e de redução da parcela dos resíduos orgânicos
destinado à disposição final, conforme com o estabelecido no Plano Municipal
de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos ou de instrumento de planejamento
equivalente.
Art.52. A coleta convencional deverá ser realizada, preferencialmente, em
dias e/ou turnos distintos da coleta seletiva nos diversos setores do município
para que seja promovida a diferenciação das duas pelos munícipes, bem como
para garantir maior eficiência na prestação dos serviços.
§1° 0 prestador de serviço definirá os dias e os horários para cada bairro ou
localidade especifica e informará a população.
§2° A coleta convencional, ou seja, aquela responsável pela coleta, remoção e
transporte dos resíduos sólidos domiciliares indiferenciados, deverá ser
realizada por veiculo coletor e atenderá a toda a sede urbana, bem como a área
urbana dos distritos, coletando todos os resíduos dispostos pelos geradores que
respeitem os limites quantitativos e os padrões de acondicionamento
pré- estabelecidos.
§3° A coleta seletiva, ou seja, aquela responsável pela coleta, remoção e
transporte de resíduos sólidos domiciliares recicláveis secos, deverá ser
realizada por veiculo apropriado de forma a não prejudicar a qualidade do
material a ponto de inviabilizar sua recuperação e/ou comercialização.
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Gabinete do Prefeito
Art.53. A coleta em grandes geradores e/ou geradores que apresentem
características peculiares de geração obedecerá aos regramentos específicos.
§1° 0 material acondicionado para coleta pelos grandes geradores de resíduos
sólidos domiciliares e equiparáveis pode ser coletado pelo prestador do serviço
público de coleta convencional e coleta seletiva, desde que haja a devida
remuneração de forma diferenciada da maneira como regulamentado pelo ente
responsável.
§2° As instituições, órgãos e entidades públicas e as unidades de serviço de
saúde, integrantes da rede pública mantidas pelo Poder Público Municipal serão
atendidas pelo serviço de coleta convencional, sendo necessário, entretanto,
que todo o resíduo equiparado ao domiciliar esteja acondicionado
separadamente dos demais mediante segregação na fonte.
§3° Os estabelecimentos comerciais, as indústrias, as instituições, órgãos e
entidades públicas serão atendidos pelo serviço de coleta convencional e coleta
seletiva para os resíduos equiparáveis aos domiciliares e dentro da limitação de
pequeno gerador preconizada nesta Lei, sendo necessário que estes estejam
acondicionados separadamente daqueles classificados como resíduos especiais
mediante segregação na fonte, incluindo os resíduos perigosos.
§4° Ultrapassadas as quantidades máximas do limite de volume diário
dispostas nesta Lei, ou em regulamento, os resíduos sólidos equiparados aos
domiciliares passam a ser considerados como provenientes de grandes
geradores e deverão ser recolhidos por intermédio da coleta especial ou
mediante o serviço público de coleta convencional e coleta seletiva, desde que
haja a devida remuneração de forma diferenciada da maneira como
regulamentado pelo ente responsável.
§5° Frente ao não cumprimento da obrigação de promover a separação dos
resíduos sólidos equiparáveis aos domiciliares, daqueles especiais, todos os
resíduos gerados pelas indústrias e unidades de saúde serão considerados
resíduos especiais.
§6° Condomínios residenciais geradores de resíduos sólidos domiciliares ou
equiparáveis serão atendidos pelo serviço de coleta convencional observando a
classificação de pequeno gerador, sendo necessário que os resíduos sólidos
estejam separados e acondicionados para atender as normas da coleta seletiva.
Art.54. 0 gerenciamento dos resíduos sólidos equiparáveis aos domiciliares
provenientes do comércio e de serviços, cujas quantidades sejam superiores a
200 (duzentos) litros ou 50 (cinquenta) quilogramas por dia, são de
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Rubrica:
responsabilidade dos comerciantes e prestadores de serviços, que caso o
destinem através do sistema público deverão pagar prego público, conforme
regulamento.
Art.55. A coleta especial consiste no recolhimento e transporte dos resíduos
sólidos realizados por operadores privados, devidamente acondicionados pelos
geradores, constando esta coleta no PGRS apresentado pelo gerador.
Parágrafo único. Os serviços de coleta especial serão realizados nas
condições definidas em regulamento.
Art.56. Os operadores privados prestadores de serviços de coleta especial
deverão se cadastrar junto ao Orgão Municipal competente, obedecendo ás
condições necessárias de cadastramento, conforme regulamento.
§1° As pessoas jurídicas que realizarem os serviços de coleta especial deverão
atender as normas e procedimentos técnicos estabelecidos pelo Orgão ou
entidade municipal competente, sob pena de perder o credenciamento.
§2° 0 contratante do serviço de coleta especial deverá exclusivamente
contratar empresas cadastradas, conforme caput.
Art.57. 0 Orgão Municipal competente estabelecerá e determinará as normas
e procedimentos que se façam necessários á garantia das boas condições
operacionais e qualidade dos serviços relativos á remoção dos resíduos sólidos
urbanos.
Art.58. Não estão compreendidos na conceituação de resíduos domiciliares,
para efeito da obrigatoriedade de recolhimento pelo serviço público de coleta
convencional e coleta seletiva, aqueles caracterizados por entulhos de obras
particulares e públicas, predominantemente por areia, pedras e solo, restos de
manutenção de áreas ajardinadas em grandes volumes, restos de podas de
arborização pública, resíduos gerados em reformas, resíduos volumosos
caracterizados por mobiliários e eletroeletrônicos, dentre outros, devendo tais
resíduos serem destinados pelo próprio pequeno gerador até um local especifico
disponibilizado pela municipalidade.
§1° Os pequenos volumes dos resíduos elencados no caput não coletados pelo
serviço público convencional e seletiva devem ser destinadas pelos pequenos
geradores aos Ecopontos estruturados no município, respeitando os limites
estabelecidos neste instrumento e nos regulamentos aplicáveis.
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§2° Até a efetiva estruturação e operação de Ecopontos no município, a
Prefeitura poderá prever a realização de mutirões de limpeza para o
recolhimento dos resíduos de que trata o caput, sempre comunicando a
população acerca do cronograma da prestação dos serviços nos bairros e dos
procedimentos operacionais.
Art.59. Todos os geradores de resíduos sólidos deverão ter como objetivo a
não geração de resíduos e sua redução, a segregação binaria na fonte geradora,
ou seja, em pelo menos duas tipologias: resíduos úmidos e resíduos recicláveis
secos, promovendo o adequado acondicionamento, prioritariamente destinando
os resíduos gerados novamente ao ciclo de vida do produto com a destinação
final adequada, por meio da compostagem, da reutilização ou da reciclagem, e
se for o caso, com a devolução, atendendo aos padrões estabelecidos pela
legislação e normas técnicas.
Art.60. Deverá ser priorizada pelos grandes geradores ou equivalente a
compostagem ou outra tecnologia ambientalmente segura e licenciada de
tratamento dos resíduos orgânicos em detrimento da simples disposição final,
previamente triados, em resíduos estabilizados, com propriedades e
características diferentes do material que lhe deu origem, cujo composto
resultante terá uso definido por meio de estudo prévio.
§1° Caso o município disponha de sistema de compostagem licenciado pelo
órgão ambiental competente, poderá receber parcela limitada, dos orgânicos de
grandes geradores que não aderirem as técnicas de compostagem
descentralizadas, devendo observar a capacidade de processamento da
unidade e devendo ser prevista a remuneração pelos serviços prestados.
§2° No caso da utilização de sistema de compostagem municipal, bem como
no caso de beneficiamento inloco a partir de técnicas descentralizadas de
compostagem que promovam a retenção na fonte geradora, os resíduos
orgânicos gerados pelos grandes geradores deverão ser segregados dos demais
dos demais resíduos recicláveis e rejeitos na fonte geradora.
§3° A responsabilidade pelo encaminhamento dos resíduos orgânicos
provenientes dos grandes geradores a Unidade de Compostagem é dos
mesmos, considerando especificamente o §1° e §2°, que estarão sujeitos a
cobrança pelo serviço, que garante a correta destinação de resíduo de sua
responsabilidade.
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§4° 0 pequeno gerador de resíduos orgânicos deverá priorizar a retenção na
fonte a partir de iniciativas individuais e/ou coletiva de compostagem inloco,
promovidas por iniciativa própria e/ou a partir de incentivos da municipalidade.
§5° Nos casos de utilização de técnicas de compostagem domiciliar para
valorização dos resíduos orgânicos gerados por pequenos geradores é
dispensável o licenciamento da atividade, sendo o gerador responsável pelo
adequado manejo dos resíduos, estando sujeito a notificações e multas, caso o
sistema adotado careça de asseio e manutenção, oferecendo riscos à saúde
pública.
Art.61. No caso de danos envolvendo resíduos sólidos, a responsabilidade
pela execução de medidas mitigadoras, corretivas e preparatórias será da
atividade ou empreendimento causador dos danos.
§1° A responsabilidade disposta no caput somente se aplica ao pequeno
gerador de resíduos sólidos domiciliares quando o dano decorrer diretamente de
sua ação ou omissão.
§2° 0 Poder Público pode atuar no sentido de minimizar ou cessar o dano, logo
que tome conhecimento do evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública.
§3° Caberá aos responsáveis pelos danos ressarcir o Poder Público pelos
gastos decorrentes das ações empreendidas para minimizar ou cessar o dano.
Art.62. As empresas de prestação de serviços de resíduos sólidos, que
prestarem serviços no município de Conceição de Macabu/RJ, deverão se
cadastrar junto ao município no Orgão Ambiental Municipal.
§1° 0 cadastramento deverá ser realizado para liberação do primeiro alvará de
funcionamento da atividade, por meio do preenchimento de formulário próprio,
devendo ser atualizado na renovação do alvará, ou sempre que houver alteração
nos dados do cadastro.
§2° As empresas que já possuem alvará de funcionamento deverão proceder o
cadastramento dentro do prazo de 180 (noventa) dias a partir da data de
publicação da Lei.
Art.63. Os transportadores de resíduos deverão apresentar o Controle de
Transporte de Resíduos — CTR ou equivalente sempre que solicitado pelo Poder
Público contendo o gerador atendido, quantidade coletada e sua destinação ou
disposição final.
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Rubrica:_
Art.64. Os receptores de resíduos sólidos para a destinação ou a disposição
final ambientalmente adequada devem ser devidamente licenciados junto ao
órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Os receptores de resíduos sólidos deverão informar o Orgão
Ambiental Municipal sempre que solicitados sobre os montantes de cada
tipologia de resíduos recebidos, conjuntamente com a identificação da origem,
assim como a cópia do Comprovante de Transporte de Resíduo — CTR.
Art.65. Os rejeitos gerados no município, resultados do processo de
segregação na origem e de triagem, deverão ser encaminhados à disposição
final ambientalmente adequada devidamente licenciada.
Art.66. 0 titular dos serviços, direta ou indiretamente, estruturará Ecopontos
e consagrá-los perante a sociedade como "endereços de resíduos", ou seja,
trabalhar de modo a facilitar a atuação da população em prol da correta gestão
de resíduos sólidos a partir de uma estrutura que ofereça soluções relacionadas
ás mais variadas tipologias de resíduos geradas pelos pequenos geradores,
obedecendo aos limites de recepção e tipologia estabelecidos em regulamento.
Art.67. Em conformidade com a legislação federal, o município priorizará a
gestão associada junto aos outros municípios que sejam abrangidos por
eventual consórcio intermunicipal para gerenciamento integrado de resíduos
sólidos urbanos, constituído nos termos da Lei Federal n. 11.107/2005, e
também a formalização de convénios com o objetivo de viabilizar a
descentralização e a prestação de serviços públicos que envolvam resíduos
sólidos, bem como de forma a atender as prerrogativas legais federais que
garantem prioridade na obtenção dos incentivos pelo Governo Federal.
CAPÍTULO II
DO ACONDICIONAMENTO
Art.68. São responsáveis pelo adequado acondicionamento dos resíduos
sólidos urbanos e sua oferta para fins de coleta.
Os proprietários, gerentes, prepostos ou administradores de
estabelecimentos comerciais, de indústrias, de unidades de serviço de saúde ou
de instituições públicas;
II Os residentes, proprietários ou não, de moradias ou de edifícios de
ocupação unifamiliar;
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Estado do Rio de Janeiro c.m.c.m
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Rubrica:
O condomínio, representado pelo sindico ou pela administração, nos
casos de residências em regime de propriedade horizontal ou de edifícios
multifamiliares, bem como os condomínios comerciais;
IV Nos demais casos, as pessoas físicas ou jurídicas para o efeito
designadas, ou na sua falta, todos os residentes.
Art.69. Serão considerados irregulares, os recipientes que não seguirem a
padronização estabelecida na legislação pertinente e em regulamento ou que se
apresentarem em mau estado de conservação.
Art.70. Para garantir a segurança física dos coletores, antes do
acondicionamento do lixo, é necessário e obrigatório que se observe as
seguintes recomendações:
Os líquidos devem ser eliminados;
II Os cacos de vidros e outros materiais perfurantes e que possam causar
algum tipo de ferimento devem ser embrulhados convenientemente.
Art.71. É proibido o acondicionamento, para posterior recolhimento da coleta
convencional e/ou coleta seletiva, de qualquer resíduo que não seja
categorizado como resíduo sólido domiciliar ou equiparável.
Parágrafo único. A infração ao disposto no caput deste artigo, quando causar
danos à saúde humana, individual ou coletiva, ao meio ambiente ou aos veículos
ou equipamentos do prestador de serviço será passível das sanções previstas
na legislação pertinente, independentemente de outras responsabilidades,
indenizações e ônus quanta aos danos causados.
Art.72. É permitida a colocação no passeio público de lixeiras para
apresentação dos resíduos sólidos á coleta, desde que não cause prejuízo ao
livre trânsito dos pedestres ou transtornos à vizinhança por geração de mau
cheiro, insetos, acúmulo de grande quantidade de lixo ou por longo período.
§1° O resíduo apresentado à coleta deverá estar obrigatoriamente
acondicionado de maneira a evitar o acesso de animais.
§2° As lixeiras deverão obedecer ao padrão e localização determinados na
Legislação e a serem estabelecidos em regulamento.
§3° São obrigatórias a limpeza e a conservação da lixeira pelo proprietário ou
possuidor do imóvel em cujo alinhamento estiver instalado.
§4° As lixeiras consideradas inserviveis e as que desrespeitem as condições
doArt. 70 deverão ser substituídas pelos proprietários.
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Rubrica:
Art.73. Nas feiras livres instaladas em vias ou logradouros públicos, onde
haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros
produtos para o abastecimento público, é obrigatório a colocação pelo
responsável de recipientes de recolhimento dos resíduos sólidos em local visível
e acessível ao público, em quantidademinimade um recipiente por banca
instalada, ou conforme estabelecido em regulamento e em seus respectivos
Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
§1° 0 responsável pelo serviço de limpeza de feiras e áreas pós-eventos
deverá disponibilizar recipientes para o acondicionamento temporário
previamente a coleta diferenciada em no mínimo duas parcelas (resíduos
recicláveis secos e resíduos úmidos), podendo ser estendida até três parcelas
(resíduos recicláveis secos, resíduos orgânicos e rejeitos).
§2° Os feirantes são responsáveis por acondicionar todo o resíduo gerado a
partir de suas atividades nos recipientes disponibilizados pelo responsável pelo
serviço de limpeza e desinfecção de feiras.
Art.74. Os veículos de qualquer espécie destinados à venda de alimentos de
consumo imediato deverão ter recipiente de acondicionamento de resíduos
sólidos neles fixados ou colocados no solo.
Art.75. Considerar-se-á em condições regulares, para fins de coleta seletiva
e transporte, os resíduos sólidos acondicionados na forma estabelecida nesta
Lei, no seu regulamento aprovado pelo Poder Executivo e nos planos específicos
de gerenciamento de resíduos sólidos aprovados pelo órgão ambiental
competente quando for o caso.
Art.76. Os condomínios, residenciais e comerciais ficam obrigados a instalar
abrigo para o correto acondicionamento dos resíduos sólidos de forma que se
garanta a segregação binária (resíduos recicláveis secos e dos resíduos
orgânicos + rejeitos).
CAPITULO Ill
DO TRANSPORTE
Art.77. Comexceção dos resíduos especiais, a coleta, transporte e
disposição final de resíduos sólidos constitui serviço público prestado pelo
Município, de forma direta ou indireta.
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Parágrafo único. As etapas de transporte, armazenamento, transbordo,
tratamento ou destinação final de rejeitos de resíduos especiais sob a
responsabilidade privada, que eventualmente vierem a ser prestadas pelo Poder
Público, serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas
responsáveis.
Art.78. 0 transportador de resíduos sólidos é responsável pelo transporte, em
condições que garantam a segurança do pessoal envolvido, a preservação
ambiental e a saúde pública, bem como pelo cumprimento da legislação
pertinente.
Art.79. A responsabilidade do gerador não exime a do transportador e do
receptor do resíduo pelos incidentes que causem degradação ambiental
ocorridos, respectivamente, durante o transporte ou em suas instalações.
ParágrafoCalico. A responsabilidade administrativa do gerador pelos incidentes
ocorridos durante o transporte ou nas instalações de tratamento, recuperação,
reciclagem ou disposição dos resíduos somente cessará nos casos em que a
transferência dos resíduos àqueles terceiros, tenha sido previamente autorizada
pelo órgão de controle ambiental e realizada na forma e condições
preestabelecidas.
Art.80. Os derramamentos, vazamentos ou despejos acidentais de resíduos
deverão ser comunicados, por qualquer dos responsáveis, imediatamente após
o ocorrido, ao órgão de controle ambiental e de saúde pública competentes.
Parágrafo único. 0 gerador do resíduo derramado, vazado ou despejado
acidentalmente deverá fornecer, quando solicitado pelo órgão ambiental
competente, todas as informações relativas A quantidade, composição,
classificação e periculosidade do referido material, bem como adotar os
procedimentos para a contenção de vazamentos, de desintoxicação e de
descontaminação, quando for o caso.
Art.81. Os resíduos perigosos deverão ser coletados mediante operações
especificas e diferenciadas da coleta dos resíduos urbanos e encaminhado para
a unidade de tratamento.
Parágrafo único. 0 gerador deverá obter autorização especifica para o
transporte de resíduos perigosos.
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Art.82. A contratação da empresa ou pessoa não autorizada ou licenciada
pela autoridade competente acarreta a responsabilização solidária de todos os
que tenham participado do evento poluidor.
CAPITULO IV
DA COLETA SELETIVA
Art.83. 0 serviço público de coleta seletiva será disponibilizado a todos os
pequenos geradores de resíduos sólidos domiciliares nas modalidades, horários
e dias pré-determinados e poderá ser disponibilizado aos grandes geradores,
desde que haja a devida remuneração pelo serviço.
§1° Os pequenos geradores de resíduos sólidos domiciliares deverão promover
o acondicionamento dos resíduos recicláveis secos em sacos plásticos com
capacidade volumétrica máxima de 100 (cem) litros ou 20 (vinte) quilogramas,
com a sua colocação em dispositivos de acondicionamento temporário
adequado (lixeira ou abrigo de resíduos), nos dias e horários definidos pela
Poder Público Municipal, de forma a evitar o seu espalhamento pela via pública,
catação irregular, proteção ás intempéries e a perda do valor de comercialização
do material.
§2° Os dispositivos de acondicionamento temporário utilizados pelos geradores
deverão ser suficientes para o acondicionamento de todo o volume de resíduos
gerados, não podendo ser dispostos nos logradouros públicos ou em terrenos
baldios, bem como deverão estar em perfeitas condições de conservação e
higiene.
§3° 0 município manterá a execução da coleta seletiva no perímetro urbano e
poderá manter, se demonstrada viabilidade, um programa de coleta especifica
para as zonas rurais representadas por aglomerados populacionais,
preferencialmente via pontos ou locais de entrega voluntária, em conformidade
com o Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos, o Programa
de Coleta Seletiva ou instrumento de planejamento equivalente.
Art.84. Compete à secretaria municipal responsável pelas pastas correlatas
aos serviços públicos, obras e/ou infraestrutura, conforme atribuição definida em
ato regulamentador, de forma direta ou indireta, planejar o sistema, realizar a
coleta e remoção dos resíduos sólidos domiciliares de forma diferenciada nas
duas tipologias: coleta convencional dos resíduos úmidos e dos resíduos
recicláveis secos não segregados pela indisponibilidade de coleta seletiva e/ou
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não adesão ou correta segregação pela sociedade, e coleta seletiva dos
resíduos recicláveis secos previamente segregados.
§1° As coletas se darão conforme a abrangência, os horários e programação
definidos e divulgados previamente à população.
§2° 0 sistema de coleta seletiva deverá ser continuamente monitorado e
aperfeiçoado de forma a atingir a universalidade, equidade e integralidade dos
serviços.
§3° Cabe ao município (com participação das secretarias municipais atuantes
nas áreas de assistência social, saúde, meio ambiente, infraestrutura, obras e
serviços públicos), ao 0rgão Ambiental Municipal e aos prestadores de serviços
terceirizados incentivarem a participação da população e ampliar, de forma
ordenada e tecnicamente planejada, o serviço de coleta seletiva com a adequada
segregação dos resíduos sólidos na origem, por meio de programa continuo de
educação ambiental e de comunicação.
Art.85. Quando os serviços de coleta seletiva e remoção dos resíduos sólidos
dos geradores forem prestados de forma indireta, o prestador de serviços deverá
fornecer ao município, todos os dados e as informações necessárias relativas ao
desempenho do serviço prestado, incluindo dados acerca do quantitativo de
resíduos recicláveis secos comercializados e a devida comprovação da
transação, de acordo com as normais legais e contratuais cabíveis.
§1° 0 prestador do serviço de coleta seletiva deverá elaborar um detalhamento
dos instrumentos de divulgação do serviço a ser aprovado pelo Poder Público
Municipal.
§2° 0 Poder Público Municipal, por meio do 0rgão Municipal competente,
deverá fiscalizar a realização efetiva da prestação dos serviços de manejo de
resíduos sólidos realizados pela prestadora dos serviços para que seja realizado
nos padrões técnicos adequados, estabelecidos pela legislação e pelos
instrumentos norteadores da relação contratual, sem provocar riscos ou danos
saúde pública, ao meio ambiente e ao bem-estar da população.
Art.86. Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo Plano
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou instrumento de
planejamento equivalente, os consumidores são obrigados, sob pena de multa,
a acondicionar adequadamente em sacos plásticos de capacidade volumétrica
máxima de 100 (cem) litros ou 20 (vinte) quilogramas diários e disponibilizar
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adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou
devolução nos dias e horários determinados pelo prestador do serviço.
Parágrafo único. 0 Poder Público Municipal pode instituir incentivos
econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva
referido no caput, na forma de lei municipal.
Art.87. Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, cuja
atividade envolve o atendimento a clientes, tais como: lojas, restaurantes,
padarias, dentre outros, deverão disponibilizar lixeiras nas duas tipologias:
resíduos recicláveis secos e resíduos úmidos (resíduos orgânicos e rejeitos),
proporcional ao espaço e quantidade de resíduos gerados para incentivar e
promover a adequada segregação dos resíduos na origem no prazo de 180 dias,
contados da publicação desta Lei.
Art.88. 0 mobiliário urbano será adequado ao manejo de resíduos sólidos
com a devida instalação dos coletores públicos (lixeiras) binários, ou seja, nas
duas tipologias: para os resíduos recicláveis secos e para os resíduos úmidos,
em harmonia com a paisagem urbana e efetivamente propiciando a possibilidade
de segregação na origem, em número suficiente para atender as diversas
regiões do município, conforme planejamento especifico, e com capacidade
volumétrica a partir de 50 (cinquenta) litros.
Parágrafo único. Os coletores públicos (lixeiras) serão instalados em locais de
grande circulação de pessoas, preferencialmente:
II A cada 50 metros, em vias e logradouros públicos;
Ill Em prédios públicos, tais como: Pago Municipal, escolas, posto de
saúde, hospitais, dentre outros;
IV Em prédios particulares, tais como: agencias bancárias, postos de
combustíveis, escolas, supermercados, dentre outros;
V Em áreas públicas de recreação: praças, ginásios, estádios, academia
ao ar livre, dentre outros.
Art.89. Cabe ao Poder Público, direta ou indiretamente, implantar Locais de
Entrega Voluntária (LEV) de resíduos sólidos urbanos, destinados a atender a
demanda de pequenos geradores de resíduos, de forma a receber a parcela
reciclável seca dos resíduos gerados pelos pequenos geradores, devidamente
segregados.
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Gabinete do Prefeito SAIi•
° A implantação dos LEVs deve ser embasada em critérios técnicos,
devendo-se priorizar locais estratégicos, principalmente áreas de expansão não
atendidas pela modalidade porta a porta, de maneira a garantir a universalização
do serviço de forma viável.
§2° 0 quantitativo de dispositivos de acondicionamento dos LEVs, a frequência
de recolhimento e o período de coleta deverão ser previamente estabelecidos
com base em critérios técnicos, devendo ser realizadas alterações caso seja
observado, na prática, que está havendo o enchimento do dispositivo de
acondicionamento em período muito anterior a realização da coleta e/ou
subutilização que não justifique a realização da coleta com a frequência definida.
§3° Deverá haver LEVs implantados dentro dos Ecopontos, de maneira que
esses também tenham estrutura para recepção dos resíduos recicláveis.
Art.90. A(s) organização(ões) de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis serão priorizadas no recebimento dos materiais obtidos a partir da
coleta seletiva dos resíduos recicláveis secos.
§1° Compete ao município por meio ou através de parcerias do Órgão
Ambiental Municipal e do órgão destinado á Assistência Social fornecer apoio
institucional para formação de organização(ões) de catadores a que se refere
este artigo.
§2° A(s) organização(ões) de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis
buscarão independência e autonomia, de acordo com os princípios da
autogestão.
§3° Caso a(s) organização(ões) de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis não tenham capacidade operacional para triar todo o material
coletado seletivamente poderá o Poder Público, diretamente ou indiretamente,
realizar o serviço de segregação e comercialização deste material, de maneira a
viabilizar a redução de resíduos sólidos dispostos em aterro sanitários e
contribuir com a cadeia da reciclagem.
Art.91. A(s) organização(ões) de catadores, desde que devidamente
formalizada(s) e legalizada(s) sob a ótica administrativa/contábil e ambiental,
poderá(ão) coletar os resíduos recicláveis secos gerados pelos
empreendimentos da administração pública direta e indireta sediada no
município de Conceição de Macabu/RJ, como também dos grandes geradores
por meio de contrato ou outro instrumento que trate do tema.
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Gabinete do Prefeito Otr'
\c•
Art.92. Os centros comerciais, os shoppingscenters, os clubes recreativos,
os condomínios comerciais, as escolas e os estabelecimentos prestadores de
serviços públicos são obrigados a instituir o processo de coleta seletiva
promovendo a segregação dos resíduos recicláveis secos e dos resíduos
úmidos.
Parágrafo único. Os empreendimentos elencados no caput terão o prazo de um
ano a contar da publicação desta lei para se adaptarem ao preconizado.
CAPÍTULO V
DOS RESÍDUOS DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA
Art.93. Fica proibida:
A disposição de resíduos sólidos provenientes de podas, varrição,
capina e roçada, bem como dos restos de resíduos da construção civil e
volumosos nos equipamentos, vias, passeios públicos e outros espaços públicos
ou em qualquer terreno privado sem autorização do Orga-o Municipal
competente;
II A utilização de Bota Fora e o despejo irregular, de todo e qualquer tipo
de resíduo solido, devendo o gerador promover sua adequada segregação na
fonte, acondicionamento e destinação final adequada;
III A queima dos resíduos dos serviços de limpeza urbana, a disposição
dos mesmo em encostas, corpos de água, erosões, lotes vagos e em areas
protegidas por lei.
Parágrafo único. Estará sujeito a multa no valor de 785 Unidade Fiscal de
Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) aquele que realizar o despejo
irregular de resíduos sólidos.
Art.94. 0 gerador de resíduos de podas, capina e varrição deve assegurar
sua destinação final ambientalmente adequada e a valorização dos resíduos
com a segregação no local de origem, cumprindo as normas de segurança e
salubridade pública, ou assegurar o seu transporte nas devidas condições de
segurança e efetuar a destinação em local especifico para este fim determinado
pelo Poder Público, caso não haja empreendimento privado que trabalhe com
manejo de tais resíduos.
C.
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Gabinete do Prefeito
§1° Os geradores que produzirem pequenos volumes de resíduos de podas,
capina e varrição deverão entregá-los, devidamente segregados, nos Ecopontos
no volume máximos de 1,0 m3(um metro cúbico) por carga.
§2° Enquanto a municipalidade não disponibilizar Ecopontos para a destinagão
dos pequenos volumes de tais materiais pela população, esta deverá planejar e
divulgar o cronograma e procedimentos para coleta de tais materiais, através de
mutirões de limpeza com a periodicidade e forma que garantam a preservação
da saúde pública e a manutenção da limpeza urbana.
§3° Os volumes de restos de podas, capina e varrição que em conjunto como
os resíduos domiciliares gerados em determinada residência não excederem o
limite preconizado em 200 (duzentos) litros ou 50 (cinquenta) quilogramas diários
serão coletados pela coleta convencional desde que estejam devidamente
acondicionados e não ofereçam qualquer risco ao equipamento de coleta.
Art.95. Os resíduos de limpeza urbana oriundos da prestação dos serviços
públicos de poda, capina, roçada e raspagem serão de responsabilidade do
Poder Público Municipal, salvo se a municipalidade tiver contratos prevendo a
delegação da responsabilidade a terceiro.
Art.96. Para destinação final ambientalmente adequada dos resíduos de
podas, varrição e afins, o município deverá priorizar seu reaproveitamento ou
transformação.
Art.97. 0 morador ou administrador de imóveis residenciais ou comerciais,
seja proprietário ou não, é responsável pela limpeza (varrição, capina e rogada)
e conservação da calçada fronteiriça ao imóvel, de forma a mantê-la limpa,
ofertando os resíduos produzidos nesta atividade juntamente com os resíduos
domiciliares.
Parágrafo único. Os resíduos mencionados no caput serão coletados pela
coleta convencional contanto que seja respeitado o limite máximo diário de 200
(duzentos) litros ou 50 (cinquenta) quilogramas por unidade geradora
(englobando cumulativamente os resíduos sólidos domiciliares).
Art.98. Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder a
limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes nos logradouros
e outros espaços públicos, exceto os provenientes de cães-guias, quando
acompanhantes de pessoas com deficiência visual.
ONCEI AO DE MACAO°
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Gabinete do Prefeito
C.
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§1° Na sua limpeza e remoção, os dejetos de animais devem ser devidamente
acondicionados, de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade, e dar a
destinagão adequada.
§2° A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o proprietário ou o
acompanhante do animal no pagamento de multa no valor de 63 a 181 UFIR-RJ.
CAPÍTULO VI
DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E VOLUMOSOS
Art.99. Os grandes geradores de resíduos da construção civil e volumosos,
conforme definição doArt. 18, são os responsáveis pelo acondicionamento,
transporte e destinagão final destes materiais.
§1° A Prefeitura Municipal poderá realizar a coleta e disposição
final de tais tipologias de resíduos gerada em grandes volumes e/ou por
grandes geradores, mediante o recolhimento de tarifa ou prego público a ser
recolhida pelo gerador, conforme disposto no artigoArt. 223 desta lei.
§2° A Prefeitura Municipal estruturará a rede de Ecopontos para recepcionar os
pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos
provenientes da atividade de pequenos geradores
Art.100. Na forma desta lei, são responsáveis pelo gerenciamento dos
resíduos sólidos da construção civil:
O proprietário do imóvel e/ou do empreendimento;
II 0 construtor ou empresa construtora, bem como qualquer pessoa que
tenha poder de decisão na construção ou reforma;
Ill As empresas e/ou pessoas que prestem serviços de coleta, transporte,
beneficiamento e disposição de resíduos sólidos da construção civil.
Art.101. Os resíduos da construção civil classificados como "Classe A"
poderão ser aproveitados após o beneficiamento como material drenante de
células de aterros sanitários ou como material de recobrimento, porém não
devem ser a tal empreendimento simplesmente destinados.
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Rubric__a:
Art.102. Fica instituído o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos
da Construção Civil, instrumento para a implementação da gestão dos resíduos
da construção civil no município, que estabelece as diretrizes e procedimentos
para o exercício das responsabilidades dos geradores e respectivos
transportadores, que tem por diretrizes:
A melhoria da limpeza urbana;
II A possibilidade de o Poder Público Municipal exercer, direta ou
indiretamente mediante respectiva cobrança, o manejo dos resíduos da
construção civil dos geradores;
III Fomentar a redução, a reutilização, a reciclagem e a correta destinagão
dos resíduos da construção civil;
IV A redução dos impactos ambientais, associada à preservação dos
recursos naturais.
Art.103. 0 Sistema Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil deve envolver ações de educação ambiental, controle e fiscalização
necessários à gestão desses resíduos.
Art.104. Constitui infração: o despejo irregular, o depósito de resíduos da
construção civil, inclusive materiais de construção, em qualquer quantidade, em
vias, passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos, rodovias,
estradas, corpos d'água, dentre outros.
Art.105. Os geradores de resíduos da construção civil deverão promover a
segregação dos resíduos na origem, inclusive para identificação por cores e
simbolos, conforme legislação e normas técnicas em vigor.
Parágrafo único. Os geradores de resíduos da construção civil devem utilizar
equipamentos de coleta adequados ás características dos resíduos da
construção civil, respeitando a capacidade dos equipamentos e deverão utilizar
exclusivamente os serviços de remoção e transporte dos transportadores
devidamente licenciados, bem como cadastrados junto ao Poder Público
Municipal.
Art.106. 0 pequeno gerador de resíduos da construção civil, assim
compreendido aquele que gere volumes até 0,5 m3por carga de resíduos da
construção civil, recicláveis, volumosos, pneus, dentre outros, conformeArt. 18,
poderá encaminhar os resíduos segregados por tipologia, limitado à quantidade
cA•A•c.14
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e periodicidade definida nesse dispositivo legal e em seu regulamento, aos
Ecopontos que vierem a ser implantados no município.
Art.107. Os resíduos recicláveis deverão prioritariamente ser encaminhados
pelos geradores para organização(bes) de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis.
Art.108. Os geradores de resíduos de construção civil, de empreendimentos e
atividades públicos ou privados, na forma prevista em regulamento, deverão
elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil
(PGRCC) obedecendo ao conteúdo mínimo estipulado noArt. 26 e apresentar
ao Órgão Ambiental Municipal, ao qual será submetido à aprovação, sendo este
condicionante para obtenção do alvará de construção, reforma, ampliação ou
demolição.
Parágrafo único. 0 Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil
de atividades e os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverá
ser analisado inclusive junto ao órgão ambiental competente.
Art.109. Os geradores de resíduos da construção civil sujeitos à elaboração do
Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), deverão:
Apontar, quando necessário, os procedimentos a serem tomados para
a correta destinação de outros resíduos eventualmente gerados, como os
resíduos de serviço de saúde e resíduos sólidos urbanos, provenientes
respectivamente de ambulatórios ou refeitórios, obedecidas as normas técnicas
especificas;
II Contratar serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos,
conforme especificado em seu Plano de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil, devidamente licenciados e cadastrados no Orgão Municipal,
conformeArt. 120;
Ill Prever o deslocamento, recebimento ou envio de resíduos da
construção civil "Classe A" triados, entre os empreendimentos licenciados,
detentores de Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil para
o reaproveitamento de tais resíduos;
IV Os entes públicos, na impossibilidade de cumprimento do disposto no
inciso "II" em decorrência de certame licitatório, deverão apresentar para a
aprovação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, os
termos de compromisso de contratação de agente licenciado para execução dos
serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos.
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174V
Art.110. Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil —
PGRCC devem ser assinados pelo profissional responsável pela execução da
obra ou por outro profissional devidamente habilitado, com a respectiva
Anotação Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica, devidamente
registrada no Conselho de Classes (CREA ou CAU).
Parágrafo único. São de responsabilidade dos executores de obras ou serviços
em logradouros públicos, a manutenção dos locais de trabalho
permanentemente limpos e a manutenção de registros e comprovantes de
Controle de Transporte de Resíduos (CTR) ou equivalente, do transporte e
destinação corretos dos resíduos sob sua responsabilidade.
Art.111. Os geradores de resíduos da construção civil sujeitos á elaboração de
PGRCC deverão implementar as ações previstas no plano e que deverão
contemplar as seguintes etapas:
Caracterização: nesta etapa, os grandes geradores deverão identificar
e quantificar os resíduos;
II Triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na
origem, ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas para essa
finalidade pelo órgão ambiental competente, respeitadas as classes de resíduos
estabelecidas nas normativas
Ill Acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos
resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os
casos em que seja possível, as condições de reutilização e reciclagem;
IV Transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas
anteriores e de acordo com as normas técnicas para o transporte de resíduos;
V Destinação: deverá ser prevista de acordo com o estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único. Todas as obras com atividades de demolição devem incluir o
compromisso com a prévia desmontagem seletiva dos componentes da
construção, visando à minimização dos resíduos a serem gerados e sua
destinação final ambientalmente adequada.
Art.112. A emissão do Habite-se ou Aceitação de Obras pelo Órgão Municipal
competente para empreendimentos caracterizados como grandes geradores de
resíduos da construção civil e que estão sujeitos a elaboração de PGRCC deve
estar condicionada à apresentação de certidão emitida pelo broo Ambiental
competente, de integral cumprimento do PGRCC, que estará baseado em
documentos de Controle de Transporte de Resíduos (CTR) ou outros
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oDrica
documentos de contratação de triagem, transporte e destinação dos resíduos
gerados.
Art.113. A execução do PGRCC é de responsabilidade do profissional que o
assinou naquilo que se refere ao correto planejamento dos procedimentos, bem
como do responsável técnico pela respectiva obra no que se refere à execução
do planejado, caso o responsável pelo planejamento não seja contratado para
acompanhar a execução, podendo ser realizada mediante a contratação de
serviços de terceiros habilitados, garantida a responsabilidade do gerador e do
responsável técnico.
Art.114. 0 Poder Público do Município de Conceição de Macabu atuará em
prol da disponibilização deAreade Transbordo e Triagem (ATT) e de Aterro de
resíduos "Classe A" (construção civil e inertes), essencialmente para
atendimento das obras públicas e das demandas dos Ecopontos, se necessário.
Parágrafo único. As estruturas públicas que vierem a ser estruturadas, se
viável, para a municipalidade poderão atender aos grandes geradores mediante
cobrança diferenciada.
Art.115. A Area de Transbordo e Triagem (ATT) para os resíduos de
construção civil devem observar a legislação municipal, estadual e federal de
controle da poluição ambiental.
Art.116. Os empreendedores interessados na implantação de ATT para os
resíduos de construção civil devem apresentar seu projeto para o licenciamento
junto ao órgão ambiental competente e alvará municipal, desde que aplicável.
Art.117. A Area de Transbordo e Triagem para os resíduos de construção civil
devem obedecer as seguintes condições:
Identificação das atividades que serão desenvolvidas e das respectivas
licenças;
II Definição de sistemas de proteção ambiental;
Ill Soluções adequadas em termos de acessos, isolamento daareae
sinalização;
IV Soluções para proteção de aguas superficiais e estabilidade geotécnica;
V Documentação de controle e monitoramento de resíduos recebidos e
retirados, conforme Plano de Controle de Recebimento de Resíduos, que deve
ser elaborado conforme o previsto nas normas vigentes;
cA,A,CA'A
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VI Obter a consulta prévia de viabilidade técnica-ambiental jCinto aos
órgãos ambiental e de planejamento do município, devendo ser licenciado
conforme regramentos vigentes e cadastrado junto ao Órgão Municipal
competente.
Art.118. Na operação daAreade Transbordo e Triagem (ATT), os resíduos
recebidos deverão ser devidamente segregados nas diferentes classes,
conforme normas técnicas vigentes, e encaminhados para o tratamento e/ou
destinação final adequada.
Art.119. Somente serão aceitas descargas de veículos com a devida cobertura
dos resíduos neles acondicionados.
§1° Os resíduos descarregados na ATT devem:
Estar acompanhados do respectivo Controle de Transporte de Resíduos
(CTR) ou equivalente;
II Ser integralmente triados, evitando o acúmulo de material não triado.
§2° 0 acondicionamento dos materiais descarregados ou armazenados
temporariamente deve impedir o acúmulo de água e eventual proliferação de
vetores.
§3° Os rejeitos que eventualmente estejam na massa de resíduos recebidos
deverão ser encaminhados à destinagão final ambientalmente adequada.
Art.120. Os transportadores de resíduos da construção civil deverão
cadastrar- se junto ao Órgão Ambiental Municipal.
§1° 0 cadastramento deverá ser realizado para liberação do primeiro alvará de
funcionamento da atividade, por meio do preenchimento de formulário próprio, e
deverá ser atualizado na renovação do alvará ou sempre que houver alterações
nos dados do cadastro.
§2° As empresas que já possuem alvará de funcionamento deverão atender o
disposto no caput deste artigo no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir
de sua publicação.
§3° Para o cadastramento dos transportadores, dentre outros documentos,
sera exigida prova da regularidade dos empreendimentos que receberão os
materiais transportados.
§4° Qualquer veiculo não credenciado que estiver executando o transporte de
resíduos da construção civil será apreendido e removido para o depósito da
Prefeitura Municipal e liberado somente após o pagamento das despesas de
remoção e multas devidas que serão estabelecidas em regulamento especifico.
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Art.121. Os transportadores de resíduos da construção civil que utilizem
caçambas estacionárias deverão atender ás exigências estabelecidas nesta lei,
devendo as caçambas estacionárias serem cadastradas junto ao Poder Público
Municipal, e observar as especificações e requisitos a seguir:
Ser de material resistente e inquebrável;
II Possuir dimensões máximas estabelecidas em decreto;
Ill Conter sistema de engate simples e adequado para acoplamento ao
veiculo transportador;
IV Ser pintadas em cor clara, identificadas com o nome da empresa
proprietária, número de ordem de cadastro da empresa junto ao Poder Público
Municipal, sequencial de caçambas e do contato telefônico;
V Conter sinalização, de modo a permitir rápida visualização diurna e
noturna e pelo menos 40 (quarenta) metros de distância, de acordo com as
seguintes especificações:
a) Faixa adesiva reflexiva, segundo as normativas vigentes, com as
dimensões de 30 (trinta) centímetros de comprimento por 5 (cinco) centímetros
de altura, contornando todo o perímetro da caçamba;
b) Quando a face transversal ao sentido de tráfego da via exceder sua
largura de 2,60 metros, como dispõe oArt. 81 do Regulamento do Código
Nacional de Trânsito sobre largura máxima para veículos de carga, deverá o
recipiente conter informações sobre o excesso com a colocação de sinalizador
para indicação de largura;
c) Conter, em qualquer face lateral, a identificação da empresa
responsável pela colocação e seu telefone, de forma que não interfira na
sinalização de segurança.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, fica proibido o uso de caçambas sem
as prescrições previstas no caput, bem como qualquer inscrição, propaganda ou
publicidade nas caçambas, além da identificação definida no inciso IV e da
publicidade acerca dos resíduos que podem nelas ser dispostos.
Art.122. 0 transporte de resíduos, em geral, e de caçambas carregadas
deverá ser acompanhado pelo Controle de Transporte de Resíduos (CTR) ou
equivalente, expedido pela empresa transportadora, o qual deverá conter no
mínimo as seguintes informações: razão social da empresa transportadora,
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endereço da sede, telefone, CNPJ, número do CTR, data da retirada da
caçamba, endereço de origem do resíduo, descrição e quantidade de resíduo,
número da caçamba, placa do caminhão, nome e endereço do receptor do
resíduo.
§1° Os resíduos recolhidos não poderão exceder as bordas laterais e superior
das caçambas, durante todo o período de armazenamento e transporte.
§2° Detectado o acúmulo na frente das obras ou locais proibidos, será o
responsável notificado a retirá-lo no prazo de 24 horas sob pena de fazê-lo
Prefeitura, cobrando-se o custo correspondente ás despesas em dobro.
§3° Os pneus dos veículos transportadores deverão ser lavados ou limpos
antes de saírem do interior da obra, se estes estiverem sujos de terra ou outro
tipo de detrito.
§4° Os responsáveis pela caçamba e/ou locatário deverão manter sempre
limpo o local onde aquela estiver colocada.
§5° 0 CTR ou equivalente integrará o sistema do município, devendo o
transportador portar uma via impressa do documento no momento do transporte.
Art.123. Os veículos transportadores de resíduos e as caçambas passarão por
vistoria anual do Poder Público Municipal para fins de autorização de
funcionamento, quando da efetiva implementação de sistema de vistoria.
Art.124. As pessoas, físicas ou jurídicas, detentoras das caçambas, antes de
sua locação e colocação, deverão fornecer documento simplificado de
orientação aos usuários de seus equipamentos, com instruções sobre
posicionamento da caçamba, volume a ser respeitado, tipos de resíduos
admissíveis, tempo de estacionamento, corresponsabilidade, penalidades
previstas em lei e outras instruções que se fizerem necessárias.
Art.125. Não será permitida a colocação de caçambas:
No leito de vias onde o estacionamento de veículos seja proibido;
II Nos pontos de coletivos e táxis;
III Nos locais que conflitem com o dispositivo doArt. 181, inciso XXXIX, do
Regulamento do Código Nacional de Trânsito, em que fica evidenciada a
proibição de veículos de carga, a menos de dez metros do alinhamento da
construção transversal a via;
IV Sobre a calçada;
ONCEI 4000 MAC,
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V Nas vias e logradouros onde ocorrerem feiras livres, ações de lazer ou
eventos autorizados — nos dias em que é registrada a ocorrência de tais
particularidades.
§2° Os locais para colocação de caçambas no Setor Centro da sede urbana do
município de Conceição de Macabu/RJ, deverão ser previamente autorizados
pelo Poder Público Municipal.
§3° Nas vias públicas onde for proibido o estacionamento em ambos os lados,
o Poder Público Municipal poderá, excepcionalmente, permitir a colocação de
caçambas por tempo determinado.
§4° Poderão ser colocadas caçambas na via pública quando não houver
espaço no interior da obra ou seu interior for inacessível. Nesta hipótese a maior
dimensão horizontal da caçamba deverá ficar paralela a guia a uma distância de
30 cm (trinta centímetros) da mesma.
§5° Na zona central, onde houver horários específicos de carga e descarga, a
colocação ou remoção da caçamba deverá obedecer a esses horários.
§6° Os casos omissos neste artigo serão decididos pelo Poder Público
Municipal.
Art.126. Fica proibido:
A colocação, a troca e a retirada dos recipientes no horário noturno,
compreendido entre 22h ás 6h, evitando a emissão de ruído no exercício da
atividade para a preservação da saúde e do sossego público;
li A colocação de caçambas a menos de 10 (dez) metros de alinhamento
da guia da rua mais próxima em esquina ou de pontos de ônibus,
Ill A colocação em todos os locais em que possam sugerir risco de danos
e à segurança de veículos e pedestres;
IV A permanência de caçambas na via pública, quando não estiverem
sendo utilizadas para a coleta de resíduos da construção civil, devendo ser
armazenadas em local adequado;
V A disposição de restos de resíduos da construção civil e volumosos nos
equipamentos, vias, passeios públicos e outros espaços públicos ou em
qualquer terreno privado sem autorização do Orgão Municipal competente;
VI A utilização de Bota Fora e o despejo irregular, de todo e qualquer tipo
de resíduo sólido, devendo o gerador promover sua adequada segregação na
fonte, acondicionamento e destinação final adequada;
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VII A incineração ou disposição dos resíduos provenientes da construção
civil classificados em Classe A, Classe B e Classe D, conforme Resolução
CONAMA n. 307/2002 e alterações posteriores, em aterros sanitários;
VIII A disposição dos resíduos de construção civil em áreas não licenciadas,
por exemplo, "bota fora", lotes vagos, áreas públicas, áreas protegidas por lei,
tais como: encostas, corpos d'água, ente outras vias públicas;
IX Expor, depositar, descarregar nos passeios, canteiros, ruas, jardins e
demais áreas de uso comum do povo, entulhos, terras ou resíduos sólidos de
qualquer natureza, ainda que acondicionados em veículos, carrocerias,
máquinas e equipamentos assemelhados, salvo o regulamentado nesta Lei.
Art.127. Ao infrator ou a empresa a que pertencem os equipamentos serão
aplicadas as sanções previstas neste artigo, sem prejuízo da obrigação de limpar
o local e reparação dos danos eventualmente causados aos logradouros
públicos ou a terceiros, sendo:
Advertência por escrito, notificando-se o infrator a sanar a
irregularidade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da notificação,
sob pena de multa;
II Multa no valor de até 1201 UFIR-RJ na hipótese de não sanada a
irregularidade;
III Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será
aplicada em dobro;
IV Persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição da multa em
dobro, será suspenso o Alvará de Licença e Funcionamento concedido, por 30
(trinta) dias, decorrido esse prazo o Alvará será regularmente cassado pelo
Poder Público Municipal, com a consequente interdição da atividade;
V Lacração do estabelecimento clandestino, arrolamento de todos os bens
constantes ao domicilio, que ficarão depositados em nome do proprietário da
empresa.
§2° A fiscalização e aplicação das penalidades e multas dispostas nesta Lei
são de competência do Poder Público Municipal.
§3° As multas previstas neste artigo deverão ser recolhidas aos cofres
municipais dentro de 30 (trinta) dias corridos a contar da data de sua imposição.
Art.128. As operações de carga e descarga na área central e corredores
poderão ser realizadas de segunda a sexta-feira das 18h ás 22h e aos sábados
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das 7h ás 13h, ou a critério do órgão da administração pública responsável em
executar o Sistema Nacional de Trânsito em Conceição de Macabu/RJ.
Art.129. A deposição de entulho recolhidos através de caçambas estacionárias
de entulhos, ou veiculo similar, só pode ser realizado no local previamente
determinado, das 07h ás 22h, de segunda a sexta-feira e aos sábados das 7h
ás 13h, até que seja designado novo local pela Administração.
Art.130. 0 prazo de permanência de cada caçamba nas vias públicas é de, no
máximo de 7 (sete) dias corridos, compreendendo o dia de colocação e a retirada
do equipamento.
Art.131. É obrigatória ao transportador, a utilização de dispositivos de
cobertura de carga em equipamentos de coleta, durante o transporte dos
resíduos.
Art.132. 0 depósito e o transporte em caçambas de entulhos, terras,
agregados e qualquer material deve ser executado de forma a não provocar
derramamento na via pública e poluição, devendo ser respeitadas as seguintes
exigências:
Os veículos com a caçamba deverão trafegar com carga rasa, limitada
á borda da caçamba, sem qualquer coroamento, com cobertura ou outro
dispositivo que impeça a queda de material durante o seu transporte, devendo
ter seu equipamento de rodagem limpo, antes de atingirem a via pública;
II No decorrer da carga e descarga dos veículos, deverão ser adotadas as
precauções possíveis, de modo a não gerar riscos as pessoas e aos veículos em
trânsito;
III Será de responsabilidade (mica e exclusiva da empresa proprietária da
caçamba, se em trânsito, o veiculo que a carregar ocasionar riscos ou danos ás
pessoas ou coisas, sendo estas públicas ou particulares;
Art.133. É proibida a utilização das caçambas ou veiculo coletor de entulho
dos fornecedores de serviços licenciados, para o acondicionamento e transporte
de resíduos sólidos domiciliares e equiparáveis ou para armazenamento e
transporte de materiais perigosos e nocivos à saúde.
Art.134. A remoção de todo material remanescente da carga ou descarga, bem
como a varrição ou lavagem do local, deverão ser providenciadas imediatamente
após a conclusão dos serviços, pelo proprietário ou executor da obra, podendo
ser executadas pela Prefeitura, mediante o pagamento de taxas.
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Art.135. 0 órgão da administração pública responsável em executar o Sistema
Nacional de Trânsito em Conceição de Macabu/RJ será a entidade competente
pelo gerenciamento e fiscalização das empresas autorizadas.
§1° A expedição de autorização fica condicionada a aceitação pelo operador,
de compromisso de interesse coletivo, inclusive de natureza ambiental,
estipulado pelo Poder Executivo Municipal.
§2° A autorização a ser emitida pelo órgão da administração pública
responsável em executar o Sistema Nacional de Trânsito em Conceição de
Macabu/RJ fica condicionada ao pagamento de uma taxa de cadastramento a
ser fixada e cobrada pelo órgão competente por caçamba estática, válido por 2
(dois) anos.
Art.136. As carroças de tração animal e outros veículos que transportarem
resíduos deverão ser cadastrados junto ao órgão ambiental municipal, devendo
obedecer ás regras de sinalização e demais que couberem, conforme exigência
do órgão gestor, devendo levar seus resíduos até a ATT ou local licenciado para
seu recebimento.
Parágrafo único. Os veículos que transportarem os resíduos da construção civil
e depositarem em vias, passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros
públicos, rodovias, estradas e corpos d'água serão multados, apreendidos e
removidos para o depósito da Prefeitura Municipal, cuja liberação, quando
determinada pela legislação, será precedida do pagamento das despesas de
remoção e multas devidas, além das penalidades cíveis, administrativas e
criminais cabíveis.
Art.137. As empresas que promovem o serviço de coleta de entulhos mediante
contrato com o particular, deverão observar o contido na presente Lei.
Art.138. Os receptores de resíduos da construção civil devem estar
devidamente licenciados junto ao órgão ambiental competente, não sendo
admitida nas áreas de recepção a descarga de:
Resíduos domiciliares e equiparáveis, resíduos industriais e resíduos
dos serviços de saúde, dentre outros resíduos especiais;
li Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;
III Animais mortos;
IV Restos de matadouros de animais e restos de alimentos;
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V Veículos inservíveis ou irrecuperáveis abandonados nos 166radouros
públicos, carcaças;
VI Documentos e materiais gráficos apreendidos pela policia;
VII Lodos e lamas oriundos de estações de tratamento de aguas e de
esgoto sanitário; de fossas sépticas; de postos de lubrificação de veículos ou
assemelhados; resíduos provenientes de limpeza de caixa de gordura,
separadora de agua e óleo ou outros produtos pastosos que exalem odores
desagradáveis;
VIII Resíduos químicos em geral;
IX Resíduos sólidos de materiais bélicos e de explosivos;
X Rejeitos radioativos;
XI Resíduos provenientes de transportadores não autorizados.
Art.139. Os resíduos da construção civil devem ser integralmente triados pelos
geradores e nasareasreceptoras, segundo a classificação definida na
Resolução CONAMA n. 307/2002 e alterações posteriores, e devem receber a
destinação final ambientalmente adequada prevista na legislação em vigor.
Parágrafo único. Os resíduos da construção civil de "Classe A" devem ser
prioritariamente reutilizados ou reciclados.
Art.140. 0 Poder Público Municipal deve observar as condições para o uso
dos resíduos de "Classe A" na forma de agregado reciclado, nos seguintes
casos:
Em obras públicas de infraestrutura (revestimento primário de vias,
camadas de pavimento, passeios, artefatos, drenagem urbana e outras);
II Em obras públicas de edificações (concreto não estrutural, argamassas,
artefatos e outros).
§2° As condições para o uso de agregados reciclados devem ser estabelecidas
e regradas em regulamento especifico para obras contratadas ou executadas
pela administração pública direta e indireta, obedecidas as normas técnicas
brasileiras especificas.
§3° Todas as especificações técnicas e editais de licitação para obras públicas
municipais, devem fazer, no corpo dos documentos, menção ao disposto neste
artigo.
Art.141. Ficam definidas as condições para o uso prioritário de agregados
reciclados, ou dos produtos que os contenham, na execução das obras e
serviços listados a seguir:
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Execução de sistemas de drenagem urbana ou suas partes, em
substituição aos agregados convencionais utilizados a granel em
embasamentos, nivelamentos de fundos de vala, drenos ou massas;
II Execução de obras, sem função estrutural, como: muros, passeios,
contrapisos, enchimentos, alvenarias, dentre outros;
Ill Preparação de concreto, sem função estrutural, para produção de
artefatos como blocos de vedação, tijolos, meio-fio (guias), sarjetas, canaletas,
mourões, placas de muro, dentre outros;
IV Execução de revestimento primário (cascalhamento) ou camadas de
reforço de subleito, sub-base e base de pavimentação em estacionamentos e
vias públicas, em substituição aos agregados convencionais utilizados a granel.
V Em aterro sanitário como material drenante das células ou de
recobrimento, porém não devem ser a tal empreendimento simplesmente
destinado.
§2° 0 uso prioritário destes materiais deve dar-se tanto em obras contratadas
quanto em obras executadas diretamente pela administração pública.
§3° A aquisição de materiais e a execução dos serviços, com agregado
reciclado, devem ser feitas com obediência às normas técnicas especificas.
Art.142. 0 pequeno gerador que gere pequenos volumes de resíduos de
construção civil e volumosos deve assegurar sua destinação final
ambientalmente adequada e a valorização dos resíduos, com a segregação no
local de origem, cumprindo as normas de segurança e salubridade pública, e
assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efetuar a
destinação em local especifico para este fim determinado pelo Poder Público.
§1° Os pequenos geradores de resíduos de construção civil e volumosos
deverão entregá-los, devidamente segregados, nos Ecopontos no volume
máximo de 1,0 m3(um metro cúbico) por carga.
§2° Enquanto a municipalidade não disponibilizar Ecopontos para a destinação
dos pequenos volumes de tais materiais pela população, esta deverá planejar e
divulgar o cronograma e os procedimentos para coleta de tais materiais com a
periodicidade e a forma que garantam a preservação da saúde pública e a
manutenção da limpeza urbana.
Art.143. Os resíduos de limpeza urbana oriundos de resíduos da construção
civil gerados em obras públicas serão de responsabilidade do Poder Público
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Municipal, salvo se a municipalidade tiver contratos prevendo a delegação da
responsabilidade a terceiro.
Art.144. Para destinação final ambientalmente adequada dos resíduos de
restos de construção civil, o município deverá priorizar seu reaproveitamento ou
transformação.
CAPÍTULO VII
DOS ÓLEOS E GORDURAS COMESTÍVEIS USADOS
Art.145. Os geradores, pessoa física ou jurídica, de óleos e gorduras
comestíveis usados ficam proibidos de descartar estes resíduos na rede coletora
de esgoto sanitário, no sistema de drenagem de aguas pluviais, em corpos
d'água ou equivalente e no solo.
§1° Os geradores devem armazenar os óleos e gorduras usados,
preferencialmente, em garrafas tipoPET, se possível transparente, e doá-lo ou
reutilizá-lo na fabricação de sabão de álcool ou outro uso.
§2° 0 Poder Público Municipal deve apoiar a adoção de práticas corretas de
descarte de tais materiais por parte da população, podendo tal apoio envolver a
implantação de ponto de entrega de óleos e gorduras comestíveis usados,
preferencialmente junto aos Ecopontos. A divulgação de tal iniciativa, conforme
estabelecido no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou
planejamento equivalente, incentivando o beneficiamento de tais materiais
residuais.
§3° A coleta, a reciclagem e o reaproveitamento dos resíduos de que se trata
este capitulo serão realizadas apenas por entidades ou empresas cadastradas
junto ao Órgão Municipal competente, ao qual cabe editar as devidas normas
para regular essas atividades.
§4° 0 Poder Público Municipal deverá, no âmbito de sua política de educação
ambiental, buscar sensibilizar a população sobre o descarte correto dos óleos e
gorduras comestíveis usados.
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CAPITULO VIII
DOS MEDICAMENTOS
Art.146. 0 Poder Público Municipal deverá implantar e exigir que sejam
implantados pontos de entrega voluntária de medicamentos sem uso ou
vencidos, conforme diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos ou instrumento de planejamento equivalente, e
informar a população sobre os riscos causados pelo descarte incorreto desses
produtos no âmbito do município de Conceição de Macabu/RJ.
§1° 0 Poder Público Municipal deverá implantar pontos de entrega voluntária
de medicamentos residuais nos estabelecimentos públicos de saúde, bem como
deverá articular junto aos seus fornecedores a devolução de tais materiais ou a
devida remuneração por partes dos mesmos pela correta destinação final,
preferencialmente, exigindo nos editais de compra de medicamentos que o
fornecedor se responsabilize pela correta destinação proporcionalmente ao
fornecimento.
§2° Os estabelecimentos comercializadores de medicamentos são obrigados a
manter ativos pontos de recebimento de medicamentos residuais, bem como a
comprovar a correta destinação final dos resíduos recebidos.
Art.147. A divulgação dos locais de recebimento dos medicamentos e as
ações de educação e sensibilização da população serão efetivadas através de
campanhas publicitárias com a utilização de linguagem simples e clara.
Art.148. 0 Poder Público Municipal deverá garantir, preferencialmente com o
apoio dos legalmente responsáveis a continuidade, e permanência de processo
educativo indutor da sensibilização para a correta destinação dos resíduos de
medicamentos.
CAPITULO IX
DOS RESÍDUOS DE SERVIÇO DE SAÚDE
Art.149. Os geradores de resíduos de serviços de saúde deverão elaborar
Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde — PGRSS,
conforme determina a Resolução AN VISA n. 222, de 28 de março de 2018, que
aponta e descreve todas as ações relativas ao gerenciamento dos resíduos de
serviços de saúde, observadas suas características e riscos, contemplando os
c.).A.c.14
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aspectos referentes a geração, a identificação, a segregação, o
acondicionamento, a coleta, o armazenamento, o transporte, a destinação e a
disposição final ambientalmente adequada, bem como as ações de proteção a
saúde pública, do trabalhador e do meio ambiente, bem como obedecendo ao
conteúdo mínimo estipulado noArt. 26.
Parágrafo único. Os resíduos de serviço de saúde deverão ser tratados e
dispostos de acordo com o previsto em normativas aplicáveis e não poderão ser
dispostos diretamente em aterros sanitários destinados aos rejeitos dos resíduos
domiciliares, nasareasde "bota fora", nos corpos d'água, nos lotes vagos e nas
Areasprotegidas pela lei.
Art.150. 0 Sistema Municipal de Gerenciamento de Resíduos do Serviço de
Saúde deve garantir:
A melhoria da limpeza urbana;
II A correta gestão dos resíduos de serviço de saúde gerados por
particulares, mesmo que seja necessário prestar o serviço e cobrar do
responsável;
Ill 0 fomento à redução e a correta destinação dos resíduos;
IV A redução dos impactos ambientais;
V A criação de sistemas de informações sobre os resíduos de serviço de
saúde, preferencialmente de forma integrada aos demais sistemas de
informação municipal correlatos ao saneamento básico.
§2° 0 Poder Público Municipal é o responsável pelo gerenciamento dos
resíduos de serviços de saúde gerados nos estabelecimentos municipais e
poderá gerenciá-los de forma direta ou indireta.
§3° Compete aos estabelecimentos privados prestadores de serviços de saúde
a responsabilidade pelo gerenciamento de seus resíduos, de acordo com as
peculiaridades dos serviços por eles oferecidos, bem como das normativas
aplicáveis, devendo garantir praticas adequadas desde a geração até a
disposição final dos resíduos, conforme Plano de Gerenciamento de Resíduos
de Serviços de Saúde.
§4° A remoção dos resíduos de serviços de saúde de estabelecimentos
privados poderá ser realizada juntamente ao serviço público de coleta,
tratamento e disposição final destes materiais, desde que seja devidamente
remunerada pelos geradores responsáveis de acordo com as disposições doArt.
223 desta Lei.
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e
11110Ticx
Art.151. É obrigatória a segregação dos resíduos na fonte e no momento da
geração, de acordo com suas características.
Art.152. É proibido o descarte de medicamentos em pias ou vasos sanitários
que estejam ligados ou não ao sistema público de esgotamento sanitário.
Art.153. Aqueles que exerçam atividade de venda de medicamentos, bem
como os estabelecimentos públicos que realizam o fornecimento e a distribuição
devem disponibilizar local seguro para o recolhimento temporário de
medicamentos e insumos farmacêuticos em desuso, reprovados, vencidos, bem
com como de suas embalagens.
Parágrafo único. 0 local de recebimento deve ser visível e defad acesso aos
possíveis usuários.
Art.154. Os estabelecimentos mencionados nessa seção têm o prazo de um
ano a contar da publicação desta lei para se adequarem.
Art.155. 0 Poder Público Municipal deve realizar as ações de educação
ambiental, controle e fiscalização, necessárias à gestão desses resíduos.
a) Tais ações serão exercidas pelo Órgão de Saúde Municipal com o
acompanhamento do Órgão Ambiental Municipal.
§2° Fica a Vigilância em Saúde Municipal responsável pela orientação técnica,
treinamento do pessoal e demais requisitos necessários a um trabalho eficiente
de segregação do resíduo infectante em relação ao resíduo comum, bem como
de implantação da coleta seletiva nos estabelecimentos de saúde.
Art.156. Os resíduos sólidos originários dos hospitais públicos e privados, de
ambulatórios, farmácias, drogarias, indústrias farmacêuticas e laboratórios de
análises clinicas e patológicas deverão ser recolhidos e armazenados em
depósitos apropriados.
CAPÍTULO X
DA LOGÍSTICA REVERSA
Art.157. A estruturação de sistema de logística reversa tem por objetivo:
Garantir a destinação final adequada aos resíduos pertencentes a
logística reversa;
c.t.1-c-14
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II Promover ações para garantir o fluxo dos resíduos sólidos gerados no
ciclo de vida do produto;
Ill Reduzir a poluição e o desperdício de materiais associados à geração
de resíduos sólidos;
IV Proporcionar maior incentivo à substituição dos insumos por outros que
não degradem o meio ambiente;
V Compatibilizar interesses conflitantes entre os agentes econômicos,
ambientais, sociais, culturais epoliticos;
VI Promover o alinhamento entre os processos de gestão empresarial e
mercadológica com os de gestão ambiental, com o objetivo de desenvolver
estratégias sustentáveis;
VII Estimular a produção e o consumo de produtos derivados de materiais
reciclados e recicláveis;
VIII Propiciar que as atividades produtivas alcancem marco de eficiência e
sustentabilidade;
Art.158. Os resíduos sólidos objetos da logística reversa deverão ser
reaproveitados em produtos na forma de novos insumos, em seu ciclo ou em
outros ciclos produtivos, ou outra destinação ambientalmente adequada,
cabendo:
Ao consumidor:
a) Acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos
sólidos objetos da logística reversa gerados, atentando-se para praticas que
possibilitem a redução de sua geração;
b) Após a utilização do produto, devera efetuar a devolução aos
estabelecimentos comerciais ou distribuidores dos produtos e embalagens a que
se referem os incisos I a VI noArt. 43 e de outros produtos e embalagens objetos
da logística reserva;
II Ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos, compete:
a) Adotar tecnologias de modo a absorver ou reaproveitar os resíduos
sólidos objetos da logística reversa que são oriundos das suas atividades
enquanto Poder Público Municipal;
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,iwbrkca".
b) Articular com os geradores dos resíduos sólidos a implementação da
estrutura necessária para garantir o fluxo de retorno dos resíduos sólidos objetos
da logística reversa;
c) Disponibilizar, a partir do apoio dos corresponsáveis, pontos de coleta
para os resíduos sólidos objetos da logística reversa, preferencialmente junto
aos Ecopontos, e articular com os comerciantes, distribuidores, fabricantes e
importadores para que esses providenciem a destinagão final ambientalmente
adequada dos materiais recolhidos.
III Ao fabricante e ao importador de produtos:
a) Recuperar os resíduos sólidos objetos da logística reversa, na forma
de novas matérias-primas ou novos produtos em seu ciclo ou em outros ciclos
produtivos;
b) Desenvolver e implementar tecnologias que absorvam ou eliminem de
sua produção os resíduos sólidos objetos da logística reversa;
c) Disponibilizar pontos de coleta para os resíduos sólidos objetos da
logística reversa aos revendedores, comerciantes e distribuidores, bem como
efetuar a coleta e dar destinagão final ambientalmente adequada;
d) Garantir, em articulação com sua rede de comercialização, o fluxo de
retorno dos resíduos sólidos objetos da logística reversa;
e) Disponibilizar informações sobre a localização dos postos de coleta
dos resíduos sólidos objetos da logística reversa e divulgar e combater ao
descarte inadequado por meio de campanhas publicitárias, programas e
mensagens educativas;
IV Aos revendedores, comerciantes e distribuidores de produtos:
a) Contribuir com a municipalidade no sentido de disponibilizar os
recipientes adequados para acondicionamento dos resíduos sólidos objetos da
logística reversa nos pontos de coleta que o Poder Público Municipal se dispor
a implantar;
b) Receber, acondicionar e armazenar temporariamente, de forma
ambientalmente segura, os resíduos sólidos objetos de logística reversa
oriundos dos produtos revendidos, comercializados ou distribuídos;
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swvrk `a...
c) Disponibilizar pontos de coleta para os resíduos sólidos objetos da
logística reversa aos consumidores; e
d) Informar o consumidor sobre a coleta dos resíduos sólidos objetos da
logística reversa e seu funcionamento.
Art.159. Os estabelecimentos que comercializam os produtos como pilhas e
baterias, de acordo com a Resolução CONAMA n. 401/2008, bem como a rede
de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores desses
produtos, deverão receber dos usuários as pilhas e baterias usadas, respeitando
o mesmo principio ativo, sendo facultativa a recepção de outras marcas, para
repasse aos respectivos fabricantes ou importadores. Tais materiais deverão ser
encaminhados, em sua totalidade, para a destinação ambientalmente adequada
de responsabilidade do fabricante ou importador.
Art.160. A implementação de sistemas de logística reversa dar-se-6 nas
cadeias produtivas, conforme estabelecido em regulamento próprio.
§1° A regulamentação priorizará a implantação de sistemas de logística reversa
nas cadeias produtivas considerando o grau de impacto à saúde pública e ao
meio ambiente dos resíduos sólidos gerados, bem como os efeitos econômicos
e sociais decorrentes de sua adoção.
§2° Os produtos e os componentes eletroeletrônicos considerados resíduos
eletrônicos devem receber a destinação final adequada que não provoque danos
ou impactos negativos ao meio ambiente e á sociedade, sendo a
responsabilidade pela destinação final solidária entre as empresas que
produzam, comercializem ou importem produtos e componentes
eletroeletrônicos.
Art.161. Os estabelecimentos de comercialização de pneus, de acordo com a
Resolução CONAMA n. 416/2009, são obrigados, no ato da troca de um pneu
usado por um pneu novo ou reformado, a receber e armazenar temporariamente
os pneus usados entregues pelo consumidor, sem qualquer tipo de ônus para
este, adotando procedimentos de controle que identifiquem a sua origem e
destino.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de comercialização de pneus, além da
obrigatoriedade do caput deste artigo, poderão receber pneus usados como
pontos de coleta e armazenamento temporário, facultada a celebração de
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convênios e realização de campanhas locais e regionais com municípios ou
outros parceiros.
Art.162. 0 armazenamento temporário de pneus deve garantir as condições
necessárias à prevenção dos danos ambientais e à saúde pública.
Parágrafo único. Fica vedado o armazenamento de pneus a céu aberto ou que
suas condições de armazenamento propiciem a proliferação de vetores.
Art.163. É vedada a disposição final de pneus no meio ambiente, tais como o
abandono ou lançamento em corpos de água, terrenos baldios ou alagadiços, a
disposição em aterros sanitários e a queima a céu aberto.
Art.164. Com o objetivo de aprimorar o processo de coleta e destinagão dos
pneus inserviveis em todo o município, o Poder Público Municipal deve:
Divulgar amplamente a localização dos pontos deGoleta(incluindo os
Ecopontos) e das centrais de armazenamento de pneus inserviveis;
II Incentivar os consumidores a entregar os pneus usados nos pontos de
coleta (incluindo os Ecopontos) e nas centrais de armazenamento ou pontos de
comercialização;
Ill Desenvolver ações para a articulação dos diferentes agentes da cadeia
de coleta e destinagão adequada e segura de pneus inserviveis.
Art.165. Não poderão ser acondicionados juntamente aos resíduos sólidos
domiciliares, resíduos perigosos em geral, assim como pilhas, lâmpadas,
baterias, tintas, solventes e medicamentos.
Art.166. Buscando oferecer soluções para a correta destinação de resíduos
objeto da logística reversa, a municipalidade poderá, direta ou indiretamente,
oferecer soluções aos pequenos geradores, convocando os corresponsáveis da
cadeia produtiva para apoiá-la em suas ações.
§1° Caso o Poder Público execute ações que não são de sua responsabilidade
e não conte com o devido assessoramento e apoio dos corresponsáveis, deverá
ter seus gastos restituidos por esses.
§2° Eventuais soluções referentes ao previsto no caput serão especificadas em
regulamento.
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CAPITULO XI
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS
Art.167. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que
gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou
licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no
minimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os
cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos.
§1° As pessoas jurídicas, que operam com resíduos perigosos em qualquer
fase de seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional
de Operadores de Resíduos Perigosos, conforme Instrução Normativa IBAMA
n. 1 de 25 de janeiro de 2013 e seus anexos.
§2° 0 cadastro previsto no caput seracoordenado pelo órgão federal
competente do SISNAMA e implantado de forma conjunta com a autoridade
municipal que o exigirá em conjunto com o Plano de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos — PGRS.
Art.168. As pessoas jurídicas referidas noArt. 167 são obrigadas a elaborar
Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos e submetê-lo ao órgão
competente do SISNAMA e, se couber, do SNVS, observado o conteúdo mínimo
estabelecido noArt. 26 e demais exigências previstas em regulamento ou em
normas técnicas.
§1° 0 Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos a que se refere o caput
poderá estar inserido no Plano de Gerenciamento de Resíduos a que se refere
Art. 25 e obedecendo ao conteúdo mínimo estipulado noArt. 26.
§2° Cabe ás pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo:
Manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os
procedimentos relacionados á implementação e á operacionalização do plano
previsto no caput,
II Informar anualmente ao órgão competente do SISNAMA e, se couber,
do SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a destinagão temporária ou final dos
resíduos sob sua responsabilidade;
III Adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos
resíduos sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu gerenciamento;
IV Informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de
acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos.
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§3° Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do SISNAMA e do SNVS,
será assegurado acesso para inspeção das instalações e dos procedimentos
relacionados à implementação e á operacionalização do Plano de
Gerenciamento de Resíduos Perigosos.
§4° No caso de controle a cargo de órgão federal ou estadual do SISNAMA e
do SNVS, as informações sobre o conteúdo, a implementação e a
operacionalização do plano previsto no caput serão repassadas ao Poder
Público Municipal, na forma do regulamento.
Art.169. 0 Poder Público deve estruturar e manter instrumentos e atividades
voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs contaminadas que
ofereçam riscos à saúde pública.
Parágrafo único. Se, após descontaminação de áreas órfãs contaminadas
realizada com recursos públicos, forem identificados os responsáveis pela
contaminação, esses ressarcirão integralmente o valor empregado ao Poder
Público.
CAPITULO XII
DO SISTEMA DE REMOÇÃO DOS RESÍDUOS ESPECIAIS
Art.170. A gestão da coleta dos resíduos especiais definidos nesta Lei,
incluindo o manuseio, a Goleta, o transporte, a valorização, o tratamento e a
disposição final, e que é de responsabilidade dos seus geradores.
Art.171. Compete ao Poder Executivo estabelecer normas técnicas e
procedimentos operacionais para o manuseio, coleta, transporte, valorização,
tratamento e disposição final dos resíduos especiais, sempre que for de seu
interesse e em conformidade com a legislação ambiental.
Art.172. A remoção dos resíduos especiais é o afastamento destes resíduos
dos locais de produção, mediante sua coleta e transporte.
Art.173. A coleta especial poderá ser efetuada pelo próprio gerador,
observando as normativas existentes para transporte dos resíduos sólidos e
desde que devidamente cadastrado no município, ou por empresas
especializadas contratadas e devidamente cadastradas, atendendo as normas
estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
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P&Ii•
c.v.koa
Parágrafo único. As pessoas jurídicas interessadas na prestação do serviço de
remoção dos resíduos especiais devem obter a autorização para tal fim junto ao
Poder Executivo.
Art.174. 0 órgão ou entidade municipal competenteserao responsável pelo
cadastramento e credenciamento de pessoas jurídicas para o exercício das
atividades de remoção dos resíduos especiais.
§1° A autorizaçãoseraconcedida pelo prazo de um ano, podendo ser renovada
ao final deste período.
§2° Os interessados devem apresentar o pedido de renovação da autorização
em até trinta dias antes do final do prazo referido no caput deste artigo,
acompanhado sempre de cópia da autorização anterior e das eventuais
alterações que ocorram nas informações solicitadas, anexando a respectiva
documentação comprobat6ria.
Art.175. 0 Poder Público Municipal poderá prestar os serviços públicos de
coleta especial, mediante formalização de contratação especifica e cobrança de
preço público.
CAPÍTULO XIII
DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO
Art.176. Os geradores de resíduos provenientes das Estações de Tratamento
de Agua — ETAs e das Estações de Tratamento de Esgoto — ETEs e dos
caminhões utilizados na limpeza de fossas serão responsáveis por suaGoleta,
acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final ambientalmente
adequada.
Parágrafo único. O Orgão Ambiental Municipal deverá diligenciar para que,
sempre que possível, sejam adotadas alternativas de reaproveitamento e
reciclagem dos resíduos de que trata esse capitulo.
Art.177. É proibido o lançamento de resíduos provenientes de ETAs, ETEs e
caminhões limpa fossas em corpos hídricos, sobre o solo, em locais de bota fora,
vazadouros a céu aberto ou qualquer outra forma inadequada de disposição
final, estando eventuais infratores sujeitos as punições preconizadas neste
dispositivo legal.
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Art.178. 1Os órgãos competentes deverão fiscalizar e fazer cumprir os
parâmetros ambientais, agronômicos e sanitários para a utilização agrícola do
lodo, de forma a assegurar a adequação do produto.
CAPÍTULO XIV
DOS RESIDUOS GERADOS NOS ESTABELECIMENTOS RURAIS
Art.179. Resíduos rurais são aqueles provenientes da atividade agropastoril
ou demais atividades rurais, bem como os resíduos dos respectivos insumos,
incluindo os agrotóxicos, seus componentes e afins, proibidos, apreendidos ou
classificados como perigosos.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste capitulo para os insumos e
resíduos rurais quando gerados nos estabelecimentos urbanos.
Art.180. É de responsabilidade dos estabelecimentos rurais o gerenciamento
dos resíduos por eles gerados, obedecidas as normas sobre os resíduos de
agrotóxicos, seus componentes e afins vencidos, proibidos, apreendidos,
classificados como perigosos.
Art.181. Os geradores de resíduos sólidos oriundos da classificação ou
industrialização de produtos de origem vegetal que possam oferecer riscos de
contaminação por pragas ou moléstias, deverão submetê-los a processo de
descontaminação especifica, a critério do órgão ambiental competente, devendo
sua disposição final ser licenciada pelo órgão do SISNAMA.
Art.182. 0 fabricante, o importador, o distribuidor ou o comerciante de insumos
agrícolas ou dos agrotóxicos e afins, de acordo com a tipificação estabelecida
na legislação própria, vencidos, proibidos, apreendidos, classificados como
perigosos, bem como as suas embalagens são responsáveis por sua coleta,
transporte e disposição final, na forma prevista na legislação pertinente.
Art.183. A destinação dos resíduos decorrentes da atividade rural deverá estar
prevista no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a ser elaborado pelos
geradores, fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, na forma
definida pelo Órgão Ambiental Municipal.
Art.184. Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão
acondicionar e realizar adequadamente a devolução das embalagens vazias dos
produtos e dos produtos impróprios para utilização ou em desuso aos
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Gabinete do Prefeito ?W.
cAA•c.14
vbrica:
estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as
instruções previstas nas respectivas contratações de venda e compra, sob pena
de assumirem responsabilidade solidária com o fornecedor pelo gerenciamento
desses resíduos, de acordo com a legislação especifica.
Art.185. Para o processamento de embalagens vazias e tríplice lavadas de
agrot6xicos as unidades recicladoras ou processadoras deverão ser licenciadas
pelo Orgão Ambiental Municipal.
Art.186. Os dados relativos às quantidades e composição, periculosidade e
procedimentos de desintoxicação e descontaminagão dos agrotóxicos e afins
deverão ser fornecidos pelo gerador aos responsáveis pela coleta e aos órgãos
competentes.
§1° 0 vendedor, o exportador, o comprador ou destinatário, o importador, o
transportador, o embarcador e o agente que os represente são solidariamente
responsáveis pelo transporte, tratamento e disposição final das cargas
consideradas resíduos.
§2° Se o gerenciamento das cargas mencionadas neste artigo for efetuado pelo
Poder Público Municipal, as respectivas despesas deverão ser ressarcidas pelos
responsáveis.
CAPÍTULO XV
DOS RESÍDUOS PROVENIENTES DE AEROPORTOS, TERMINAIS
RODOVIÁRIOS E FERROVIÁRIOS
Art.187. Compete às administrações dos aeroportos, terminais ferroviários e
rodoviários a responsabilidade pelo gerenciamento dos resíduos por eles
gerados, de maneira a atender às exigências legais pertinentes.
Art.188. Os resíduos provenientes das áreas de manutenção de unidades de
transporte, de depósitos de combustíveis, de armazenagem de cargas, áreas de
treinamento contra incêndio ou similares, que apresentem risco à saúde pública
ou ao ambiente devido as suas características, deverão ser gerenciados como
resíduos perigosos, nos termos desta lei e demais normas aplicáveis.
Art.189. Os resíduos gerados a bordo de unidades de transporte e suas
respectivas estruturas de apoio provenientes de áreas não-endêmicas poderão
ser enquadrados como resíduos sólidos urbanos, para efeito de manuseio e
disposição final.
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Estado do Rio de Janeiro co.c.m fl
Gabinete do Prefeito
Rubrica:
Parágrafo único. Para fim de manejo e tratamento, serão considerados
resíduos infectados de serviços de saúde aqueles provenientes de áreas
endêmicas definidas pelas autoridades de saúde pública competentes, de
serviço de atendimento médico e os animais mortos a bordo.
Art.190. As cargas deterioradas, contaminadas, fora de especificação,
apreendidas pela fiscalização sanitária ou por outro órgão governamental ou
abandonadas serão consideradas como fontes potenciais de risco ao ambiente
e à saúde pública até que se manifestem o órgão de controle ambiental e de
saúde pública competentes.
§1° Se após a avaliação as cargas descritas no caput forem consideradas
resíduos, deverão ser submetidas aos procedimentos definidos pelas
autoridades competentes.
2° Os aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários deverão manter áreas
que permitam o armazenamento seguro das cargas deterioradas, contaminadas,
fora de especificação, apreendidas pela fiscalização sanitária ou abandonadas.
§3° Se o gerenciamento das cargas mencionadas neste artigo for efetuado pelo
Poder Público Municipal, as respectivas despesas deverão ser ressarcidas pelos
responsáveis com base noArt. 223 desta Lei.
CAPITULO XVI
DOS RESIDUOS INDUSTRIAIS E DE MINERAÇÃO
Art.191. Os geradores de resíduos industriais ou de mineração deverão buscar
soluções que possibilitem a não geração, a reutilização, a reciclagem, a redução
da periculosidade desses resíduos, bem como dos riscos de poluição advindos
da geração de resíduos em sua atividade, prezando sempre por ações e
procedimentos voltados a garantir a proteção do meio ambiente e da saúde
pública.
Art.192. Compete aos geradores de resíduos industriais e de mineração a
responsabilidade pelo seu gerenciamento, desde a sua geração até a sua
disposição final, incluindo:
A separação e coleta interna dos resíduos, de acordo com as suas
classes e características;
II 0 acondicionamento, identificação e transporte interno adequado dos
resíduos, se for o caso;
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Gabinete do Prefeito
III A manutenção deareaspara sua operação e armazenagern,
IV A apresentação dos resíduos à coleta externa, quando cabível, de
acordo com as normas pertinentes e na forma exigida pelas autoridades
competentes,
V 0 transporte externo, tratamento e destinação dos resíduos, na forma
exigida pela legislação pertinente.
Art.193. Os resíduos industriais deverão ser coletados e tratados
adequadamente, não permitindo que os resíduos gerados por processos
produtivos não equiparáveis aos domiciliares sejam destinados diretamente aos
serviços públicos de coleta de resíduos sólidos e de esgotamento sanitário.
§1° Os resíduos equiparáveis aos domiciliares poderão ser coletados pelos
serviços públicos de coleta, convencional e/ou seletiva, se o empreendimento
gerar até 200 (duzentos) litros ou 50 (cinquenta) quilogramas por dia.
§2° Caracterizado como grande gerador os resíduos poderão ser coletados
pelo Poder Público Municipal mediante a devida remuneração pelo serviço,
conforme disposto noArt. 223 desta Lei.
Art.194. A fiscalização do manejo dos resíduos industriais e de mineração
deverá respeitar a observância de métodos que assegurem as melhores
tecnologias para proteção ambiental e saúde do trabalhador, podendo a
municipalidade vedar práticas que julgue oferecerem riscos significativos ao
meio ambiente, à saúde e á segurança pública, mesmo que constituam práticas
comuns em território nacional.
TITULO VII
DAS ESTRUTURAS DO SISTEMA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DO ATERRO SANITÁRIO
Art.195. 0 aterro sanitário, para o qual serão destinados os rejeitos advindos
do sistema público de manejo de resíduos sólidos, devera ser projetado e
construido respeitando todas as legislações e normativas técnicas aplicáveis,
devendo ser objeto de licenciamento perante o órgão ambiental competente.
Art.196. Durante a operação do aterro sanitário utilizado para disposição final
dos rejeitos advindos do sistema público de manejo de resíduos sólidos, deverá
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RtIbriCa:
ser garantido o recobrimento diário dos rejeitos, de maneira a evitar a dispersão
de odores, a desarmonia paisagistica e a atração de pássaros e/ou outros
animais.
Art.197. 0 chorume gerado no aterro sanitário utilizado deverá ser
adequadamente tratado e destinado, podendo ser recirculado no maciço de
resíduos desde que seja garantida a estabilidade geotécnica.
Art.198. 0 aterro sanitário utilizado deverá ser objeto de monitoramentos
periódicos embasados em análises e ensaios técnicos, devendo os resultados
ser sistematizados em relatórios elaborados por profissionais legalmente e
tecnicamente habilitados.
CAPITULO II
DAS UNIDADES DE TRIAGEM DE RESÍDUOS
Art.199. As Unidades de Triagem de Resíduos deverão ser projetadas e
construídas respeitando todas as legislações e normativas técnicas aplicáveis,
devendo ser objeto de licenciamento perante o órgão ambiental competente.
Art.200. Durante a operação das Unidades de Triagem de Resíduos, deverá
ser garantida pelos seus operadores a máxima recuperação dos resíduos
recicláveis e, consequentemente, minimização de rejeitos a serem
encaminhados para aterro sanitário.
Art.201. Deverá ser garantido o uso de Equipamentos de Proteção Individual
e Equipamentos e Proteção Coletiva nas Unidades de Triagem de Resíduos.
Art.202. Deverá ser garantida a limpeza e o asseio das Unidades de Triagem
de Resíduos Sólidos.
Art.203. Deverá ser evitado pelos triadores, o acúmulo de materiais recicláveis
a triar nas Unidades de Triagem de Resíduos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
CAPITULO Ill
DA UNIDADE DE COMPOSTAGEM
Art.204. A Unidade de Compostagem ou equivalente, se viável técnica e
economicamente ao município, deverá ser projetada e construída respeitando
todas as legislações e normativas técnicas aplicáveis, devendo ser objeto de
licenciamento perante o órgão ambiental da forma como esse disciplinar.
Art.205. Frente a disponibilidade, a Unidade de Compostagem eventualmente
estruturada pelo Poder Público Municipal, de forma direta ou indireta, poderá
receber os resíduos orgânicos de grandes geradores desde que haja a devida
remuneração pelos serviços prestados.
CAPITULO IV
DOS ECOPONTOS
Art.206. Os Ecopontos deverão ser instalados e operacionalizados, se técnica
e economicamente viável ao município, de forma a consagrarem-se como
"endereços de resíduos" e contribuam para a promoção da eliminação das areas
de disposição irregular de resíduos sólidos.
Art.207. Os Ecopontos deverão ser projetados e construidos respeitando
todas as legislações e normativas técnicas aplicáveis, devendo ser objeto de
licenciamento perante o órgão ambiental competente se o mesmo assim
disciplinar.
Parágrafo único. Poderão ser estruturados Ecopontos simplificados para
viabilizar a oferta de soluções para correta destinação de determinados resíduos
pela população.
Art.208. Deverá ser garantida a limpeza e o asseio dos Ecopontos,
evitando- se o acúmulo prolongado de resíduos sólidos.
Art.209. Deverá haver LEVs implantados dentro dos Ecopontos, de maneira
que esses também tenham estrutura para recepção dos resíduos recicláveis,
bem como estrutura para recebimento de pequenos volumes de resíduos da
construção civil, volumosos, pneus, podam capina, varrição, dentro outros,
Art.210. 0 uso dos Ecopontos será disciplinado em regulamento especifico,
respeitados os regramentos já constantes neste dispositivo legal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
pág-:
Rubrica:
--
Art. 211. A localização e a utilidade dos Ecopontos deverão ser amplamente
divulgadas.
CAPÍTULO V
DASAREASDE TRIAGEM E TRANSBORDO
Art.212. AsAreasde Transbordo e Triagem, se técnica e economicamente
viável ao município, deverão ser projetadas e construídas respeitando todas as
legislações e normativas técnicas aplicáveis, devendo ser objeto de
licenciamento perante o órgão ambiental competente da forma que o mesmo
disciplinar.
Art.213. Deverá ser garantida a limpeza e o asseio dasAreasde Triagem e
Transbordo, evitando o acúmulo prolongado de materiais a triar.
Art.214. Fica terminantemente proibido a recepção de cargas constituídas
majoritariamente por resíduos que não sejam inertes da Classe A, volumosos
e/ou resíduos de poda, a não ser que se trate de empreendimento privado que
tenha licenciamento e capacidade técnica e operacional para viabilizar a
adequada destinação desses materiais.
CAPÍTULO VI
DO ATERRO DE RESÍDUOS CLASSE A
Art.215. 0 aterro de resíduos "Classe A", caso efetivamente demandado,
deverá ser projetado e construido respeitando todas as legislações e normativas
técnicas aplicáveis, devendo ser objeto de licenciamento perante o órgão
ambiental competente.
§1° Todas as condicionantes do licenciamento ambiental deverão ser
atendidas pelo responsável pela prestação dos serviços.
§2° Deve ser priorizada a plena utilização dos resíduos da construção civil de
Classe A de forma que seja evitada a necessidades de estruturação deste
empreendimento em prol do principio da economicidade.
Art.216. 0 aterro de resíduos da Classe A, caso implementado, deverá
recepcionar, única e exclusivamente, os resíduos da construção civil
enquadrados nesta classificação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito c.wk• •
TITULO IX
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art.217. A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos é parte
integrante da Política Municipal de Resíduos Sólidos e tem como objetivo o
aprimoramento do conhecimento, dos valores, dos comportamentos e do estilo
de vida da população nos aspectos relacionados com a gestão e o
gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
Parágrafo único. A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos
obedecerá as diretrizes gerais fixadas na Lei Federal n. 9.795/1999, e no Decreto
Federal n. 4.281/2002, bem como as regras especificas estabelecidas na Lei
Federal n. 12.305/2010, e no Decreto Federal n. 7.404/2010.
Art.218. A implementação de infraestruturas, ampliação e/ou alteração, na
forma de prestação dos serviços, deverá ser precedida da devida divulgação,
bem como de ações de educação ambiental no ensino formal e não formal, de
maneira a garantir o amplo envolvimento e engajamento da sociedade
macabuense, majorando a eficiência e a utilidade pública das estruturas e dos
serviços oferecidos.
TÍTULO X
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS
Art.219. 0 Poder Público Municipal, atentando-se as preconizações da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000),
poderá propor medidas indutoras, alternativas de fomento, linhas de crédito,
incentivos fiscais e crediticios, para instituições públicas e privadas, inclusive
organizações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formalizadas
e o terceiro setor, que atuem no sentido de promover:
Prevenção a poluição e a redução da geração de resíduos sólidos no
processo produtivo;
II Desenvolvimento de produtos com menores impactos a saúde humana
e a qualidade ambiental em seu ciclo de vida;
Ill Desenvolvimento e fabricação de produtos com alto rendimento,
duráveis, recicláveis, reutilizáveis, retomáveis, passíveis de consertar,
reaproveitaveis e que não sejam perigosos a saúde humana e ao ambiente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Estado do Rio de Janeiro c.m-cJA
Gabinete do Prefeito ?Age:
IV Implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para
organização(bes) de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas
por pessoas físicas de baixa renda;
V Desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter
intermunicipal ou municipal, nos termos do inciso I, II eIII doArt. 19;
VI Estruturação de sistemas de coleta seletiva, de triagem, de
beneficiamento, de reciclagem e da logística reversa;
VII Estruturação de sistemas de triagem e beneficiamento de resíduos da
construção civil;
VIII Descontaminagão de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs;
IX Desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas
aplicáveis aos resíduos sólidos;
X Desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial
voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos
resíduos.
Art.220. As iniciativas previstas noArt. 219 poderão ser fomentadas por meio
das seguintes medidas indutoras:
Incentivos fiscais, financeiros e crediticios;
II Isenções totais ou parciais de tributos;
Ill Tarifas diferenciadas;
IV Cessão de terrenos públicos;
V Destinação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e
entidades da administração pública a(s) organização(6es) de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis;
VI Subvenções econômicas;
VII Fixação de critérios, metas, e outros dispositivos complementares de
sustentabilidade ambiental para as aquisições e contratações públicas,
VIII Pagamento por serviços ambientais, nos termos definidos na legislação;
e
IX Apoio à elaboração de projetos no âmbito do Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo — MDL ou quaisquer outros mecanismos decorrentes da
Convenção Quadro de Mudança do Clima das Nações Unidas.
Parágrafo Onico, 0 Poder Público poderá estabelecer outras medidas indutoras
e/ou instrumentos, além dos previstos no caput em legislação especifica.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Estado do Rio de Janeiro c.m.c.m
Gabinete do Prefeito oi 3 P
Rubrica:
Art.221. Serão priorizados no acesso aos incentivos do município, os
estabelecimentos caracterizados como grandes geradores que formarem
contrato de parceria com organização(des) de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, e aqueles
estabelecimentos que implantarem o sistema de logística reversa para a
população.
Art.222. A autossustentabilidade do modelo institucional de gestão de resíduos
sólidos deverá estar centrada na utilização de instrumentos e incentivos
econômicos adequados, cuja implementação seja viável a curto, médio e longo
prazo.
Art.223. A prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e/ou
destinação final dos resíduos sólidos pelo Poder Público Municipal aqueles
geradores cuja responsabilidade do gerenciamento dos resíduos sólidos não
seja da Prefeitura Municipal será remunerada mediante o pagamento de preços
públicos, conforme valores fixados por ato do Chefe do Poder Executivo e
previstos em contrato.
§1° Todos os custos, administrativos e de execução, dos serviços de coleta,
transporte, tratamento e/ou destinação final dos resíduos sólidos deverão
integrar a composição do preço público, não podendo o valor ser inferior aos
custos das atividades contratadas.
§2° Não havendo alteração nos insumos que compõem os custos das
atividades contratadas, o preço público deverá ser atualizado pelo indice IPCA
a cada período de 12 meses de vigência do contrato de prestação de serviços.
§3° 0 preço público de que trata esta Lei deverá ser recolhido pelos usuários
dos serviços, através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), emitido
para esse fim especifico.
§4° 0 não pagamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias incorrerá na aplicação
de juros de mora no valor de 1% (um por cento) ao dia.
TITULO XI
DOS ATOS LESIVOS À LIMPEZA PÚBLICA
Art.224. Consistem em atos lesivos à limpeza pública:
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Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito Pile:
Rubrica:
Depositar, lançar ou atirar nos passeios, vias ou logradouros públicos,
papéis, invólucros, embalagens ou assemelhados que causem danos a
conservação da limpeza urbana;
II Realizar triagem em logradouros ou vias públicas, de qualquer objeto,
material, resto ou sobra, seja qual for a origem;
Ill Depositar, lançar ou atirar em quaisquerareaspúblicas ou terrenos,
edificados ou não, de propriedade pública ou privada, resíduos de qualquer
natureza;
IV Assorear logradouros ou vias públicas, em decorrência de decapagens,
desmatamentos ou obras;
V Depositar, lançar ou atirar em riachos, canais, córregos, lagos, lagoas e
rios ou as suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo a
limpeza ou ao meio ambiente;
VI Dispor materiais de qualquer natureza sem autorização dos órgãos
competentes ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios ou pista de
rolamento;
VII Fazer varredura do interior de prédios, terrenos ou calçadas, para as
vias ou logradouros públicos;
VIII Queimar resíduos a céu aberto ou em recipientes, instalações ou
equipamentos não licenciados para essa finalidade, salvo em caso de
decretação de emergência sanitária e desde que autorizada pelo Órgão
Municipal competente;
IX Prejudicar a limpeza urbana mediante reparo, manutenção ou abandono
de veiculo ou equipamento em logradouro público;
X Encaminhar, sem o adequado acondicionamento ou em dia e horário de
exposição diferente do estabelecido pelo Órgão Municipal competente, resíduos
domiciliares e os provenientes da varrição e da lavagem de edificações para
logradouros ou areaspúblicas;
XI Obstruir com material de resíduos de qualquer natureza, caixas públicas
receptoras, sarjetas, valas e outras passagens de aguas pluviais, bem como
reduzir a sua vazão:
XII Distribuir manualmente ou colocar em para-brisa de veiculo, papéis,
volantes, panfletos, folhetos, comunicados, avisos, anúncios, reclames e
impressos de qualquer natureza, excetua-se dessa vedação somente aqueles
materiais caracterizados como educativos;
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Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
Rubrica:
c.m.c.m
CA La
XIII Lançar em logradouro público de aeronave, veiculo, edifício ou outra
forma, papéis, volantes, panfletos, folhetos, comunicados, avisos, anúncios,
reclames e impressos de qualquer natureza;
XIV Derramaroleo, gordura, graxa, tinta, combustível, liquido de tinturaria,
nata de cal, cimento e similares em logradouro público, dispositivo de drenagem
de aguas pluviais e em corpos d'água;
XV Obstar, retardar ou dificultar a ação fiscalização Municipal.
TÍTULO XII
DAS PROIBIÇÕES E INFRAÇÕES
Art.225. Ficam proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final
de resíduos sólidos ou rejeitos que não são formas de ambientalmente
adequadas:
Lançamento em quaisquer corpos hídricos e no solo, de modo
completamente irregular e a causar danos ao meio ambiente e a saúde pública;
II Lançamento innatura a céu aberto, excetuados os resíduos de
mineração passíveis de serem assim acomodados sem riscos ao meio ambiente,
saúde e a segurança pública;
III Queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos
não licenciados para essa finalidade;
IV Lançamento ou disposição em mananciais e em suasareasde
drenagem, cursos d'água, lagoas, areasde várzea, terrenos baldios, cavidades
subterrâneas, poços e cacimbas, mesmo que abandonadas, emareasde
preservação permanente e em areassujeitas a inundação, esta conforme
avaliação do órgão ambiental competente;
V Lançamentos em sistemas de redes de drenagem de aguas pluviais, de
esgotamento sanitário, de eletricidade, de telefone, bueiros e assemelhados.
VI Destinação de resíduos especiais, segundo a especificação dessa Lei,
juntamente com os resíduos sólidos urbanos.
§2° Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu
aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelo órgão
ambiental competente.
§3° Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de
resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo
(71
c.M.
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Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
órgão competente do SISNAMA, não são consideradas corpos hídricos para
efeitos do disposto no inciso I do caput.
Art.226. Ficam proibidas nas áreas de disposição final de rejeitos, as seguintes
atividades:
Catação em qualquer hipótese;
II Utilização dos resíduos ou rejeitos dispostos como alimentação;
III Fixação de habitação temporárias ou permanentes;
IV Trânsito de pessoas sem prévia autorização do broo Ambiental
Municipal;
V Criação de animais domésticos ou soltos que possam acessar a área
de disposição final de resíduos ou rejeitos;
VI Outras atividades que venham a ser definidas pelo Poder Público
Municipal em legislação especifica.
Art.227. Estruturada a Unidade de Triagem de Resíduos fica proibida a
catação em vias públicas e os interessados em atuar na atividade deverão
organizar-se em cooperativas ou associações de maneira a atuar na referida
unidade na limitação comportada pela mesma e pela receita oriunda dos
materiais recicláveis a ela destinados.
Art.228. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, praticada
a titulo de dolo ou culpa, que viole as disposições estabelecidas nesta Lei e nas
normas dela decorrentes, considerando-se infrator e, portanto, solidariamente
responsáveis:
proprietário, o locatário ou aquele que estiver, a qualquer titulo, na
posse do imóvel;
II 0 condutor e o proprietário do veiculo transportador;
Ill 0 representante legal da empresa transportadora;
IV O proprietário, o operador ou responsável técnico pela instalação
receptora de resíduos.
Art.229. As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio,
instaurada pelo Orgão Municipal competente, assegurado o direito de ampla
defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e subsidiariamente
ás disposições contidas na Lei Federal n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Estado do Rio de Janeiro c.m•co
Gabinete do Prefeito
Pafe:--f—tl"---------
Rubrica: _
Art.230. Cabe aos órgãos de fiscalização do município, no âmbito da sua
competência, o cumprimento das normas estabelecidas nesta lei e aplicação de
sanções por eventual descumprimento.
Art.231. No cumprimento das ações de fiscalização, os órgãos competentes
do município devem:
I Direta ou indiretamente, orientar e inspecionar os geradores,
transportadores e receptores de resíduos secos recicláveis quanto às exigências
desta lei;
II Direta ou indiretamente vistoriar os veículos cadastrados para o
transporte e os equipamentos acondicionadores de resíduos;
Ill Expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão;
IV Enviar aos órgãos competentes, os autos que não tenham sido pagos,
para fins de inscrição na divida ativa.
Art.232. Qualquer imposição de penalidade por violação das disposições
presentes nesta Lei compete aos órgãos municipais com competência
fiscalizadora para este fim.
Art.233. A não observância ao disposto nesta Lei, total ou parcialmente,
sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, sem prejuízo das demais
penalidades aplicáveis, ao que segue:
I Advertência ou notificação;
II Multa simples e/ou diária a ser estabelecida de acordo com a infração
cometida, contada a partir da notificação do infrator;
Ill Suspensão do exercício de atividade por até 90 dias;
IV Interdição do exercício da atividade;
V Perda de bens;
VI Cassação das licenças e/ou alvarás de funcionamento.
Art.234. A pena de multa consiste no pagamento de valor pecuniário definido
mediante orientação descrita no Anexo Único desta lei, sem prejuízo das demais
sanções administrativas previstas no anterior.
§1° Será aplicada uma multa para cada infração, inclusive quando duas ou
mais infrações tenham sido cometidas simultânea ou sucessivamente.
§2° 0 pagamento da multa não extingue a irregularidade, ficando o infrator
obrigado a regularizar a situação e a reparar os danos causados que estiverem
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Estado do Rio de Janeiro c.m.c.m
Gabinete do Prefeito
Rubrica:
em desacordo com as disposições contidas nesta Lei, bem como a cumprir
demais obrigações legais aplicáveis.
Art.235. As infrações a esta Lei serão notificadas e uma via da notificação será
entregue ao infrator mediante recibo, por meio de Aviso de Recebimento (AR)
ou publicação em diário oficial.
Parágrafo único. Se o infrator se recusar a receber a notificação, tal fato será
certificado no documento.
Art.236. É assegurado ao infrator o direito de recorrer no prazo de 20 dias
contados do recebimento da notificação ou publicação.
Art.237. No caso de reincidências, o valor da multa será o dobro do valor
previsto no Anexo Único desta lei.
§1° Na aplicação das penalidades de multas serão considerados os seguintes
fatores:
a) Reincidência;
b) Gravidade da infração;
c) Espécies de resíduos;
d) Medidas adotadas pelo particular para regularização da infração;
e) Condições em que ocorreu a infração.
Art.238. Considera-se reincidência o cometimento de nova infração dentre as
tipificadas nesta lei ou de normas dela decorrentes, dentro do prazo de 12 (doze)
meses após a data de aplicação de penalidade por infração anterior.
Art.239. No caso em que os efeitos da infração tenham sido sanados pelo
Poder Público, o infrator deverá ressarcir os custos dela decorrentes.
Art.240. Os valores das multas a serem aplicadas são os constantes do Anexo
Único desta lei, em razão da gravidade da infração e de seu impacto no meio
ambiente e na saúde humana, sendo seus valores corrigidos anualmente, tendo
como referência o Índice tradicionalmente utilizado pelo município.
Art.241. A suspensão do exercício da atividade será aplicada nas hipóteses
de:
Obstaculização da ação fiscalizadora;
II Resistência à apreensão de equipamentos e outros bens.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Estado do Rio de Janeiro cm.c.m
Gabinete do Prefeito
?iv
§2° A suspensão do exercício de atividade consiste no afastamento temporário
do desempenho de atividades determinadas.
§3° A pena de suspensão do exercício de atividade poderá abranger todas as
atividades que constituam o objeto empresarial do infrator.
Art.242. Se antes do decurso de um ano da aplicação da penalidade houver
cometimento de infração ao disposto nesta lei, será aplicada a pena de cassação
do alvará de funcionamento; caso não haja alvará de funcionamento, será
aplicada a pena de interdição do exercício de atividade.
§1° A pena de cassação de alvará de funcionamento perdurará por no minimo
06 (seis) meses e incluirá a proibição de qualquer das pessoas físicas, sócias da
empresa infratora, desempenhar atividade igual ou semelhante, diretamente ou
por meio de outra empresa.
§2° A pena de interdição de atividade perdurará por no mínimo 05 (cinco) anos
e incluirá a proibição de qualquer das pessoas físicas, sócias da empresa
infratora, desempenhar atividade igual ou semelhante, diretamente ou por meio
de outra empresa.
Art.243. A pena de perda de bens consiste na perda da posse e propriedade
de bens antes apreendidos e poderá ser aplicada cumulativamente nas
hipóteses de:
Cassação de alvará de funcionamento;
II Interdição de atividades;
III Desobediência à pena de interdição da atividade.
Art.244. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem
inobservância aos preceitos desta Lei e seus regulamentos sujeitam os infratores
ás sanções previstas na legislação de posturas, ambiental, de uso e ocupação
do solo e especificas sobre resíduos, além das demais aplicáveis, e, em
especial, a Lei de Crimes Ambientais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
TITULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.245. 0 solo e o subsolo municipais somente poderão ser utilizados para
armazenamento, acumulação ou disposição final de resíduos sólidos de
qualquer natureza, desde que situados em aterros sanitários tecnicamente
adequados, com base em projetos executivos detalhados, obedecidas as
condições de licenciamento ambiental estabelecidas pelos órgãos competentes.
Art.246. Os geradores de resíduos sólidos, seus sucessores ou atuais
proprietários serão responsáveis pela recuperação dasareasdegradadas ou
contaminadas pelos resíduos, tais como Bota Fora ou Lixões, bem como pelo
passivo oriundo da desativação de unidade geradora, em conformidade com as
exigências estabelecidas pelo órgão de controle ambiental.
Art.247. 0 município de Conceição de Macabu/RJ poderá receber resíduos
sólidos, preferencialmente rejeitos, gerados em outros municípios, para que a
disposição final ambientalmente adequada seja realizada no aterro sanitário
municipal local, caso seja esta a opção de destinação dos rejeitos adotada pelo
município, desde que a municipalidade seja convenientemente remunerada por
isso de forma economicamente viável.
Art.248. Os geradores obrigados a elaborar seus respectivos Planos de
Gerenciamentos de Resíduos Sólidos deverão, no prazo definido em
regulamento, apresentá-lo ao Órgão Ambiental competente.
Art.249. 0 município poderá licitar e contratar as parcerias público-privadas
instituidas pela Lei n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, nos termos de
legislação própria, para fins de estruturação e operacionalização do sistema de
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
Art.250. A implementação das ações contidas na presente Lei priorizara a
participação do município em Consórcios criados ou que venham ser criados
para regionalizar a gestão dos resíduos sólidos, objetivando a diminuição dos
custos, a ampliação da capacidade técnica e gerencial, a regulação, fiscalização,
avaliação e a qualidade dos serviços prestados.
Art.251. Ficam incorporadas a esta Lei as disposições federais, especialmente
as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente — CONAMA, naquilo que
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
não forem disciplinadas e complementadas pela legislação municipal, sendo o
seu desatendimento, considerado infração A legislação municipal.
Art.252. 0 Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições desta Lei
no prazo de até 12 (doze) meses a contar de sua entrada em vigor.
Art.253. Ficam expressamente revogadas as legislações em contrário.
Art.254. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito,7cle7)j aneiro de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
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Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito 04. •
ANEXO ÚNICO
Tabela anexa a presente Lei Municipal
Ref. Natureza da infração
Gradação das
multas
(referência)
I
Não elaboração e apresentação do Plano de Gerenciamento
dos Resíduos Sólidos — PGRS e do relatório de
monitoramento da implementação das ações e metas do
PGRS anualmente.
de 181 a 353
UFIR-RJ
II Não realização de todas as etapas de gerenciamento dos
resíduos e implementação das ações previstas no PGRS;
de 181 a 597
UFIR-RJ
Ill Danos provocados pelo gerenciamento inadequado dos
resíduos ou rejeitos.
de 298 a 1201
UFIR-RJ
IV Uso de recipiente irregulares ou em mau estado de
conservação.
de 298 a 1201
UFIR-RJ
V
Preservação, acondicionamento e/ou destinagão
inadequados dos resíduos sólidos e/ou não segregação dos
resíduos na origem.
de 55 a 597
UFIR-RJ
VI Não acondicionamento nos dias e horários estabelecidos
pelo Órgão Municipal compete para coleta;
de 55 a 353
UFIR-RJ
VII Não conservação e manutenção nos quintais, pátios e
terrenos.
de 55 a 118
UFIR-RJ
VIII
Estabelecimentos que não implementarem o sistema de
logística reversas dos resíduos comercializados e a não
destinagão ambientalmente desses pelos comerciantes,
distribuidores, fabricantes e importadores.
de 298 a 1201
UFIR-RJ
IX Não devolução dos resíduos objetos da logística reversas
nos locais adequados;
de 55 a 597
UFIR-RJ
X Não manter e disponibilizar informações das ações de
logística reversa sob sua responsabilidade.
de 118 a 353
UFIR-RJ
XI Não realização do cadastro no órgão competente, inclui-se
carroças de tração animal e outros veículos.
de 118 a 597
UFIR-RJ
XI Não apresentação do CTR. de 353 a 1201
UFIR-RJ
XII Não disponibilização de lixeiras nas duas tipologias nos
estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços.
de 24 a 353
UFIR-RJ
XIII Destruir ou danificar o mobiliário urbano — lixeiras, coletores,
LEVs, entre outros.
de 118 a 597
UFIR-RJ
XX
Disposição de resíduos proveniente de podas, varreduras,
capinas e rogadas, da construção civil e volumosos em
equipamentos, vias e passeios públicos (calçadas) e outros
espaços públicos ou em qualquer terreno privado, sem
autorização do Órgão Municipal competente ou
consentimento do proprietário.
de 55 a 353
UF1R-RJ
XXI
Não observância das normas técnicas e legislação aplicada
na execução do serviço de remoção e transporte dos
resíduos.
de 181 a 1201
UFIR-RJ
XXII Não respeito aos volumes e tipologias para encaminhar os
resíduos sólidos para os Ecopontos.
de 55 a 181
UFIR-RJ
(
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
Ref. Natureza da infração
Gradação das
multas
(referência)
XXIII Não varrição da calçada/ falta de conservação e manutenção
da calçada ou Areade atuação.
de 55 a 181
UFIR-RJ
XXIV
Não limpeza e remoção dos dejetos produzidos por animais
nos logradouros e outros espaços públicos e seu
acondicionamento adequado.
de 55 a 181
UFIR-RJ
XXV Lançamento inadequado de óleos e gorduras comestíveis na
rede de esgoto e Aguas pluviais, Aguas fluviais e solo.
de 181 a 353
UFIR-RJ
XXVI Não observância das normas técnicas e legislação aplicada
na utilização de caçambas estacionárias.
de 55 a 597
UFIR-RJ
XXV Transporte de resíduos sem o Controle de Transporte de
Resíduos (CTR).
de 597 a 1201
UFIR-RJ
XXVI Colocação de caçambas estacionárias em locais
inadequados e em horários noturnos.
de 597 a 1201
UFIR-RJ
XXVII Prática de ato lesivo A limpeza urbana. de 8 a 1201
UFIR-RJ
-..------
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA PáV
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
0 presente Projeto de Lei n° 03/2022, que nesta oportunidade, encaminha o
presente projeto que Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos e o Código
Municipal de Resíduos Sólidos.
Sabe-se que no Brasil a evolução legislativa desta matéria é bastante recente e
somente com a criação da Grupo de Trabalho no âmbito do Conselho Nacional
de Meio Ambiente (CONAMA) é que se instituíram as Diretrizes Técnicas para a
Gestão de Resíduos Sólidos — Preposição CONAMA n. 259, de 30 de junho de
1999, mas que não entrou em vigor.
Depois de alguns fracassos da Câmara dos Deputados em criar mecanismos
para estudo e controle legislativo, em 2003 o Grupo de Trabalho Interministerial
de Saneamento Ambiental criou o Programa de Resíduos Sólidos Urbanos, que
norteou os trabalhos para instituição da Política Nacional de Resíduos Sólidos —
Lei Federal n. 12.305/10, a qual prevê todas as diretrizes na gestão e
gerenciamento dos resíduos sólidos gerados no pais.
Seguindo estas diretrizes e a previsão legal em âmbito federal, fato é que a
adoção de normativa especifica no âmbito municipal se tornou imperiosa, a fim
de garantir a prevenção e redução de geração de resíduos sólidos com a prática
de consumo sustentável e um conjunto de instrumentos para propiciar o aumento
do reaproveitamento dos materiais coletados, seja através de reutilização ou de
reciclagem, dando destino ambientalmente adequado à menor quantidade
possível de rejeitos — resíduos que não podem ser aproveitados.
Assim, o Projeto de Lei que ora se apresenta tem como objetivo a instituição de
uma Política Municipal de Resíduos Sólidos eficiente, voltada a gerar resultados
práticos na gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos, sem perder de vista o
apego social dos trabalhadores que tiram do material reutilizável e reciclável o
seu sustento e de suas famílias.
Vale registrar que de acordo com o Plano Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS)
a gestão dos resíduos no âmbito local deve ser feita por meio do Plano Municipal
de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), o qual deve ter como base
o diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território,
tendo nele detalhados a origem, o volume, a caracterização e as formas de
destinação e disposição final adotada.
vista disso devem ser previstas metas de não geração, redução, reutilização,
coleta seletiva, reciclagem, entre outras, abrangendo, ainda, a limpeza urbana,
que também é um dos focos da PNRS, objetivando sempre a redução da
quantidade de rejeitos a serem encaminhados para disposição final.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAB
GABINETE DO PREFEITO No/•\
Desta forma, temos que os pianos municipais devem contemplar o sistema de
logística reversa e outras ferramentas relacionadas A implantação da
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos sem se esquecer
de estabelecer acerca da criação e desenvolvimento de cooperativas e outras
formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, assim
como o monitoramento, a fiscalização e a educação ambiental, observando,
ainda, o estimulo fiscal, financeiro e creditício.
Por fim, informa-se, ainda, que a orientação é de que os planos sejam
elaborados de forma participativa e transparente, sendo recomendável que seus
conteúdos estejam articulados com outras leis que tratam do assunto. Ou seja,
a gestão dos resíduos sólidos deve ser integrada, atribuindo-se, inclusive,
responsabilidades para o Poder Público, setor empresarial e para a sociedade
em geral.
Fica evidente, portanto, que a Política Municipal de Resíduos Sólidos trará
reflexos positivos no âmbito social, ambiental e econômico, já que não visa
apenas diminuir o consumo dos recursos naturais, mas também reduzir os
impactos ambientais provocados pela disposição inadequada de resíduos.
Acerca do Projeto de Lei apresentado importa dizer que o mesmo se inicia com
as definições dos termos utilizados no decorrer do texto legal, o que facilita
sobremaneira a leitura e compreensão das disposições.
A partir doArt. 9°, dispõe sobre os princípios e objetivos em consonância com a
Política Nacional de Resíduos Sólidos—Lei Federal n. 12.305/2010. Em seguida,
trata-se dos instrumentos e diretrizes aplicadas no âmbito do Município de
Conceição de Macabu/RJ.
Trata, ainda, a partir doArt. 19, do Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos — PMGIRS, prevendo todos os aspectos técnicos necessários
para gestão dos resíduos.
A partir doArt. 78, dispõe sobre a forma de transporte dos resíduos. Coleta
Seletiva —Art. 83 e seguintes. Resíduos do Serviço de limpeza Urbana —Art. 94
e seguintes. Resíduos de Construção Civil e Volumosos —Art. 99 e seguintes.
Logística Reversa —Art. 157 e seguintes. Oleose Gorduras Comestíveis —Art.
145 e seguintes. Resíduos do Serviço de Saúde—Art. 149 e seguintes. Sistema
de Remoção dos Resíduos Especiais —Art. 170 e seguintes. Resíduos de
Estabelecimentos Rurais —Art. 179 e seguintes. Resíduos de Aeroportos,
Terminais Rodoviários e Ferroviários —Art. 187. Resíduos Industriais e
Minerários —Art. 191.
DoArt. 195 em diante, dispõe sobre as estruturas dos sistemas de manejo, como
o Aterro Sanitário —Art. 199, das unidades de Triagem —Art. 204, da Unidade de
Compostagem —Art. 204, dos Ecopontos —Art. 206, dasAreasde Triagem e
Transbordo —Art. 212e do Aterro de Resíduos Classe A —Art. 215.
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GABINETE DO PREFEITO
Por fim, finaliza com disposições diversas necessárias ao bom gerenciamento
dos resíduos.
Desta feita, com o objetivo de traçar ações estratégicas que viabilizem processos
capazes de agregar valor aos resíduos sólidos, gerando riqueza ao Município de
Conceição de Macabu/RJ através da capacidade competitiva do setor produtivo,
propiciando a inclusão e o controle social, se apresenta a Política Municipal de
Resíduos Sólidos e Código de Resíduos Sólidos.
Sendo assim e por todos os motivos expostos, submete-se a apreciação de
Vossas Excelências o presente projeto de lei e espera sua aprovação.
Gabinete do Prefeito, 07 de janeiro de 2022.
C.M.C.14
VALMIRtAARES LESSA
-Prefeito-
Zoi c25-- a'/Y/
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
RubrIca:
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
CA •
PROJETO DE LEI N° 007/2022 "INSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE
RESÍDUOS SÓLIDOS E 0 CÓDIGO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
DE CONCEIÇÃO DE MACABUE DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para fins de
apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo
Legislativo, o qual é integrado pelo nosso Município". PARECER DO
RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que 6. dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Executivo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece as técnicas jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 007/2022, apresentado
pelo Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendoernvista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar não existemapicesâ aprovação do Projeto de Lei n"
007/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas.
Relator: Lucas Madureira Pereira
()() Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 007/2022.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
Membro: Carl s Augusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
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VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 007/2022, por
unanimidade de votos.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
rteViNt1 k4
uNcipol do Conc. Do Mocabu
f,070001.0 GE
tl)
Plikv
o'bç'Pb
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Gabinete da Presidência
OficioGP n° 38/2022
Conceição de Macabu/RJ, 22 de fevereiro de 2022.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exm.° Sr. Valmir Tavares Lessa
Assunto: Encaminhamento
AutógrafoPLO07/2022 — Poder Executivo
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 07/2022, de autoria do
Poder Executivo, que "Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos e o
Código Municipal de Resíduos Sólidos de Conceição de Macabu e dá
outras providências."
Informo a Vossa Excelência que aPLOfoi lido na reunião ordinária do dia
17/02/2022, tramitando pelas comissões permanentes da Casa de Leis, não
tendo recebido emendas, foi posto em discussão e votação na reunião ordinária
de 21/02/2022, sendo aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Aten
Jorge 11i S Andrade
(Dha )
Presidente da Câmara
Biênio 2021/2022
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ -- CEP: 28740-000
E-mail. camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.n.leg.br
Pág,:
c.m.c.m
J I
Rubrica:
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 07/2022.
Autoria: Poder Executivo
Institui a Política Municipal de Resíduos
Sólidos e o Código Municipal de Resíduos
Sólidos de Conceição de Macabu/RJ e dá
outras providências.
Considerando-se ás preconizações da Política Nacional de Saneamento Básico (Lei
Federal n. 11.445/2007), Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal n.
12.305/2010) e respectivos decretos regulamentadores.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais DECRETA e o Chefe do Poder Executivo SANCIONA a
seguinte:
LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPITULO I
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO
Art.10. Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos e o Código
Municipal de Resíduos Sólidos; disrobesobre os princípios, procedimentos e
critérios referentes á geração, acondicionamento, armazenamento, coleta,
remoção, transporte, tratamento, disposição final dos resíduos sólidos no
c.ta•c•M
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município de Conceição de Macabu/RJ; estabelece regras referentes ao
gerenciamento integrado dos resíduos sólidos urbanos e â limpeza pública no
município; além de regular as relações entre os prestadores de serviços e
usuários, determinando os respectivos direitos e deveres, dispondo sobre a
forma de remuneração, infrações e sanções.
Art.2°. Estão sujeitas â observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas,
de direito público ou privado, responsáveis diretamente ou indiretamente pela
geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações no fluxo de resíduos
sólidos.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art.3°. Para efeito desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
Acondicionamento adequado dos resíduos: ato ou efeito de embalar
os resíduos sólidos para a coleta de forma sanitariamente adequada, compatível
com o tipo e a quantidade de resíduos em embalagens flexíveis (sacos
plásticos), que permitam fechamento adequado, rígidas ou semirrigidas
(vasilhames, latões, contéineres), que devem possuir tampas, bem como
estabilidade para não tombar com facilidade;
II Aprovação de obra: ato administrativo que procede o licenciamento da
obra de construção de edifícios;
Ill Areacontaminada: local em que há contaminação causada pela
disposição de resíduos sólidos;
-,iv Areade Transbordo e Triagem (ATT Simplificada): áreas destinadas
ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, para
triagem, armazenamento temporário dos materiais segregados, eventual
transformação e posterior remoção para destinagão adequada, sem causar
danos ã saúde púbica e ao meio ambiente;
V Areaitirf5 contaminada: áreas contaminadas cujos responsáveis pela
disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis;
VI Aterro controlado: forma inadequada de disposição final de resíduos e
rejeitos, na qual são empregadas técnicas mínimas de controle ou mitigação do
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impacto ambiental, como o recobrimento da massa de resíduos e rejeitos com
terra, a captação ou drenagem das águas superficiais, a segregação das
tipologias de resíduos sólidos urbanos dispostas no local, dentre outros;
VII Aterro de Resíduos da Construção Civil de Classe A: área onde são
empregadas técnicas de disposição de Resíduos da Construção Civil Classe A
e resíduos inertes no solo, conforme Resolução CONAMA n. 307/2002 e
alterações posteriores, visando a reservação de materiais segregados, de forma
a possibilitar o uso futuro dos mesmos e/ou futura utilização da área, conforme
princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar
danos A saúde pública e ao meio ambiente;
VIII Aterro Sanitário: empreendimento que emprega técnicas de disposição
de resíduos sólidos urbanos no solo, sem causar danos à saúde pública e á sua
segurança, minimizando os impactos ambientais, método este que utiliza
princípios de engenharia para confinar os resíduos sólidos à menor área possível
e reduzi-los ao menor volume permissível, cobrindo-os com uma camada de
terra na conclusão de cada jornada de trabalho, ou a intervalos menores, se
necessário;
IX Bota fora: área inadequada de disposição de resíduos sólidos da
construção civil, demolição, volumosos, inserviveis, poda, dentre outros,
utilizada por geradores desconhecidos ou de difícil identificação, referindo-se
normalmente a logradouros públicos, praças, terrenos baldios e fundos de vale;
X Cadastro de Gerador de Resíduos Sólidos: instrumento destinado
promoção do cadastramento dos geradores de resíduos sólidos, voltado a
identificar e promover a correta responsabilização dos geradores de tipologias
pecificas de resíduos sólidos, bem como daqueles que usufruem dos serviços
e limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos enquanto estabelecimento
comercial e/ou que se caracterizam como grandes geradores de resíduos sólidos
equiparáveis aos domiciliares;
XI Capina (como serviço público): ato de corte e retirada total da
cobertura vegetal existente em determinados locais, de modo a atender ao
aspecto sanitário dos logradouros;
XII Ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem a produção —
desde sua concepção, obtenção de matérias-primas e insumos, o processo
produtivo, bem como o transporte até seu consumo e disposição final;
Pág.:
Rubrica:_
C.M.C.M
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XIII Coleta Convencional: recolhimento e transporte dos resíduos sólidos
domiciliares e demais resíduos que apresentarem características (volume,
composição e peso) semelhantes a estes, dos locais de geração até o local de
disposição final ambientalmente adequado. Este tipo de serviço também é
conhecido como coleta regular indiferenciada, devido ao fato de não ocorrer
nenhum tipo de seleção ou segregação prévia, sendo executado em intervalos
previamente determinados;
XIV Coleta Especial: Coleta realizada por operador que é destinada a
remover e transportar resíduos especiais cuja coleta convencional não tem o
dever de recolher, em virtude de suas características próprias, tais como: origem,
volume, peso e quantidade, conforme definido em regulamento;
XV Coleta Seletiva: recolhimento diferenciado de parcela dos resíduos
sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição,
podendo ser estendida para as diversas categorias presentes na massa de
resíduos. Este tipo de serviço, geralmente, refere-se ao recolhimento
diferenciado da parcela dos recicláveis secos dos resíduos sólidos domiciliares
gerada pela população atendida;
XVI Compostagem: é o processo de decomposição biológica da fração
orgânica biodegradável dos resíduos, efetuado por uma população diversificada
de organismos, em condições controladas de aerobiose e demais parâmetros;
XVII Controle de Transporte de Resíduos — CTR: documento emitido pelo
transportador de resíduos que fornece informações sobre o gerador, origem,
quantidade e descrição dos resíduos e seu destino;
XVIII Controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que
garantam a sociedade informações e participação nos processos de formulação,
implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos
sólidos;
XIX Descontaminação: processo que consiste na remoção física dos
contaminantes ou na alteração de sua natureza química para substâncias
inócuas;
XX Desenvolvimento Sustentável: modelo econômico, politico, social,
cultural e ambiental equilibrado, que satisfaça as necessidades das gerações
atuais, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazer suas
próprias necessidades;
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XXI Despejo Irregular: despejo de resíduos sólidos por geradores
desconhecidos ou de difícil identificação, em locais inadequados
ambientalmente ou sem tratamento, como logradouros públicos, praças,
terrenos baldios e fundos de vale;
XXII Destinagdo final adequada: destinação de resíduos que inclui a
reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento
energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do
Sistema Nacional do Meio Ambiente — SISNAMA, da Secretaria Nacional de
Vigilância Sanitária — SNVS e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária — SUASA, entre elas a disposição final, observando normas
especificas de modo a evitar danos ou risco à saúde pública e à segurança e a
minimizar os impactos ambientais adversos;
XXIII Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de
rejeitos em aterro sanitário ou equivalente, observando normas operacionais
especificas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a
minimizar os impactos ambientais adversos;
XXIV Ecopontos: locais designados pela administração municipal aptos a
receber diariamente até 1,00 m3/dia/gerador de resíduos, exclusivamente dos
pequenos geradores e/ou de obras públicas (de responsabilidade do Poder
Público) — desde que observada a geração máxima mensal de até 200,00 kg ou
0,50 m3por dia;
XXV Fluxo de Resíduos Sólidos: movimentação de resíduos sólidos desde
o momento da geração até a disposição final de rejeitos;
XXVI Geradores de Resíduos Sólidos: são pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas, que geram resíduos por meio de seus produtos e
atividades, econômicas ou não econômicas, inclusive consumo, bem como as
que desenvolvem ações que envolvam o manejo e o fluxo de resíduos sólidos
efinidos nesta Lei;
XXVII Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas,
diretamente ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com Plano
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, instrumento de
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planejamento equivalente ou com o Plano de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos, exigidos na forma desta Lei;
XXVIII Gestão associada: associação voluntária de entes federados, por
convênio de cooperação ou consórcio público;
XXIX Gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas
busca de soluções integradas para o amplo conjunto de tipologias e categorias
de resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões políticas, econômicas,
ambientais, culturais e sociais, com controle social e sob a premissa do
desenvolvimento sustentável;
XXX Grandes Volumes de Resíduos da Construção Civil e de Resíduos
Volumosos: aqueles contidos em volumes superiores a 1 (um) metro cúbico;
XXXI Instituto Estadual do Ambiente (INEA): entidade integrante da
Administração Pública Estadual Indireta, submetida a regime autárquico especial
e vinculada à Secretaria de Estado do Ambiente, com a função de executar as
políticas estaduais do meio ambiente, de recursos hídricos e de recursos
florestais adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, com sede na Capital
do Estado do Rio de Janeiro;
XXXII Limpeza de bueiros e canais (como serviço público): ato de limpeza
e desobstrução dos bueiros e canais, removendo os detritos das seções de
acesso ao sistema de drenagem pública;
XXXIII Limpeza de feiras e áreas pós-eventos (como serviço público): ato
de limpeza e remoção dos resíduos em áreas públicas que foram utilizadas
provisoriamente por feiras e/ou eventos;
XXXIV Lixão (vazadouro a céu aberto): forma inadequada de disposição de
resíduos sólidos, caracterizada pela sua descarga sobre o solo, sem critérios
ecnicos e medidas de proteção ambiental ou de saúde pública. É o mesmo que
azadouro/descarga a céu aberto;
XXXV Local de Entrega Voluntária — LEV: é o local ou o endereço
disponibilizado para a entrega voluntária da parcela reciclável seca dos resíduos
sólidos, geralmente, implantados em pontos fixos, em espaços públicos ou
privados, contendo dispositivos específicos caracterizados por contéineres ou
recipiente para recepção e acondicionamento dos resíduos depositados
voluntariamente pela população participante;
p*:
c.M.C.M
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XXXVI Logística Reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e
social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios
destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor
empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos,
ou outra destinação final ambientalmente adequada;
XXXVII Monitoramento: é o acompanhamento técnico a partir de um conjunto
de ensaios, análises e interpretações capazes de evidenciar alterações ao longo
de um período temporal;
XXXVIII Organizações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis:
cooperativas ou outra forma de associação de catadores de materiais
reutilizáveis ou recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda, que
tenham como principal fonte de renda a atividade mencionada, sendo a
cooperativa aquela que apresenta sistema de rateio dos lucros entre os
cooperados;
XXXIX Pequenos Volumes de Resíduos da Construção Civil e de Resíduos
Volumosos: aqueles contidos em volumes de até 1 (um) metro cúbico;
XL Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS): é o
instrumento técnico de planejamento do sistema de gerenciamento que visa
orientar a redução, reutilização e reciclagem dos resíduos, incluindo
planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos para
descrever, desenvolver e implementar ações necessárias ao manejo de resíduos
sólidos referentes à geração, segregação, acondicionamento, tratamento, coleta,
transporte e disposição final, cumprimento das etapas previstas nesta Lei, além
da legislação ambiental cabível e normas técnicas através de diagnóstico das
quantidades de resíduos sólidos produzidos pela atividade e classificados,
onforme normas técnicas, de forma a garantir informações aos órgãos
competentes sobre os montantes e práticas adotadas. Possui as especificidades
e denominar-se Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil —
PGRCC, Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde — PGRSS
e Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos, quando relacionados a
empreendimentos que se caracterizam pela geração de resíduos da construção
civil, de resíduos de serviços de saúde e de resíduos perigosos,
respectivamente;
C .M.0 .M
Pag.: ' )6
Rubrica:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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XLI Poda (como serviço público): ato de aparar galhos e folhagens das
árvores em ambiente público, com o intuito de garantir a limpeza, o livre caminho
e a segurança pública das vias públicas e dos sistemas que o tangem;
XLII Raspagem (como serviço público): ato manual de retirada dos
resíduos acumulados em vias e logradouros públicos, principalmente nas
sarjetas, não-removíveis por vassoura ou vassourbes;
XLIII Receptores de resíduos sólidos: são as pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas, cuja função seja o manejo de resíduos sólidos em pontos
de entrega ou areasde triagem, entre outras;
XLIV Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que
envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas,
com vista a transformação em insumo ou novos produtos, dentro dos padrões e
condições definidos pelo órgão ambiental competente;
XLV Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as
possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos
disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que
não a disposição final ambientalmente adequada;
XLVI Resíduos da Construção Civil — RCC: resíduos provenientes de
construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os
resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos
cerâmicos, concretos em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas,
madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico,
vidros, plásticos, tubulações, dentre outros, comumente chamados de entulhos
de obras, caliça ou metralhas;
XLVII Resíduos de Limpeza Urbana — RLU: são os resíduos oriundos das
atividades de limpeza urbana, tais como: varrição, capina, raspagem, roçada,
leXLVIII
(canais de drenagem e boca de lobo);
Resíduos de Serviços de Saneamento: atribui-se esta classificação
poda, limpeza e desobstrução de estrutura do sistema de drenagem pluviais
aqueles resíduos gerados nas estações de tratamento de água, nas estações de
tratamento de esgoto ou equivalentes;
XLIX Resíduos de Serviços de Saúde — RSS: são todos aqueles gerados
por serviços cujas atividades estejam relacionadas com a atenção à saúde
humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar; laboratórios
Rubrica:
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analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se
realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação);
serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação,
estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle
de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores,
distribuidores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis
de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de piercing e
tatuagem, salões de beleza e estética, dentre outros afins que, por suas
características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo
ou não tratamento prévio à sua disposição final;
Resíduos especiais: são aqueles resíduos sólidos que não são
recolhidos pelas coletas convencional e/ou seletiva, em virtudes de suas
características próprias, tais como: composição, origem, volume, peso e
quantidade, conforme definido em regulamento. A coleta, remoção, transporte e
destinação final desses resíduos sólidos são de responsabilidade do gerador;
LI Resíduos inertes: resíduos que, quando amostrados de forma
representativa, segundo NBR 10.007/2004, e submetidos a um contato estático
ou dinâmico com água destilada ou deionizada, à temperatura ambiente,
conforme ensaio de solubilização, segundo NBR 10.006/2004, não tiverem
nenhum de seus constituintes solubilizados em concentrações superiores aos
padrões de potabilidade de água, conforme Portaria de Consolidação n 5 do
Ministério da Saúde e Resolução CONAMA n 357/2005 e suas alterações,
excetuando-se os padrões de aspecto, cor, turbidez e sabor;
LI I Resíduos orgânicos: são os resíduos constituídos exclusivamente de
matéria orgânica degradável e passíveis de compostagem;
LIII Resíduos recicláveis secos: são os resíduos constituídos no todo ou
em partes de materiais passíveis de reutilização, reaproveitamento ou
reciclagem, tais como: papéis, papelão, plásticos, vidros, metais, embalagens
multicamadas, entre outros;
LIV Resíduos Sólidos Domiciliares — RSD: são aqueles originários de
atividades domésticas em residências urbanas caracterizados como resíduos
Classe II pela NBR 10.004/2004, bem como aqueles gerados por
estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que apresentem
C.M.C.M
-)420
Rubrica:
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características (volume, composição e peso) equiparadas as dos resíduos
originários de atividades domésticas em residências urbanas;
LV Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado
resultante de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final se
procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido
ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e liquidos cujas
particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou
em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente
inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
LVI Resíduos úmidos: são os resíduos sólidos domiciliares constituídos
basicamente por rejeitos e resíduos orgânicos;
LVII Resíduos volumosos: resíduos sólidos domiciliares constituídos
basicamente por materiais volumosos não removidos pela coleta convencional
ou seletiva, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes
embalagens e peças de madeiras, podas e outros assemelhados, não
provenientes de processos industriais;
LVIII Reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem
sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições
e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;
LIX Rogada (como serviço público): ato manual ou mecânico do
rebaixamento da vegetação em áreas de responsabilidade pública pela limpeza
e saneamento;
LX Segregação binária: é a separação dos resíduos sólidos na fonte
geradora em duas tipologias: resíduos úmidos (resíduos orgânicos e rejeitos) e
resíduos recicláveis secos;
LXI Segregação tríplice: é a separação dos resíduos sólidos na fonte
geradora em três tipologias: resíduos orgânicos; resíduos recicláveis secos e
rejeitos;
LXII Serviço de Manejo de Resíduos Sólidos: conjunto de ações
exercidas, direta ou indiretamente, com vistas a operacionalizar a coleta
(convencional e/ou seletiva), o transbordo, o transporte, o tratamento dos
resíduos sólidos e a disposição final adequada de rejeitos;
Pág.:
Rubrica:
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LXIII Serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
serviços públicos prestados, direta ou indiretamente, pelo titular envolvendo as
atividades elencadas nos incisos doArt. 40;
LXIV Sistema Informatizado e Georreferenciado de Gestão de Resíduos
Sólidos de Conceição de Macabu (SIGRS — Macabu): sistema informatizado
que reúne e processa os dados relativos às condições da prestação dos serviços
públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no município;
LXV Sistema Nacional de Informação sobre a gestão dos Resíduos
Sólidos — SINIR: é o instrumento da Política Nacional de Resíduos Sólidos, que
consiste em um sistema integrado que agrega informações gerenciais dos entes
federados e de suas entidades vinculadas, bem como das indústrias e empresas
da iniciativa privada, relativos á gestão dos resíduos sólidos sob sua
responsabilidade;
LXVI Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento — SNIS: é o
sistema brasileiro de informações do setor de saneamento, apoiando-se em um
banco de dados que contém informações de caráter institucional, administrativo,
operacional, gerencial, econômico-financeiro, contábil e de qualidade sobre a
prestação de serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de
manejo de resíduos sólidos urbanos e de drenagem de águas pluviais;
LXVII Titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos: o ente da Federação que possua por competência a prestação de
serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
LXVIII Transportadores de resíduos sólidos: são as pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas, encarregadas da coleta e do transporte dos
resíduos, entre as fontes geradoras e as áreas de destinação;
LXIX Tratamento: é o conjunto de operações cuja finalidade é a eliminação
ou redução da contaminação ou de características não desejáveis;
LXX Triagem: é a atividade de segregação dos resíduos recicláveis secos
em diversas frações para posterior comercialização com as indústrias de
reciclagem;
LXXI Unidade de Compostagem — UC: são áreas estruturadas destinadas
ao recebimento e beneficiamento de resíduos orgânicos para geração de
composto orgânico;
C.M.C.M
Pág.:
Rubrica:_
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LXXII Unidade de Triagem de Resíduos — UTR: são áreas estruturadas
destinadas ao recebimento de resíduos sólidos domiciliares oriundos da Goleta
seletiva, á triagem e ao armazenamento temporário dos resíduos recicláveis;
LXXIII Varrição (como serviço público): ato manual ou mecânico de varrer
áreas públicas, como: vias, calçadas, sarjetas, praças, dentre outros, de maneira
limitada á responsabilidade pública pela limpeza.
Art.4°. Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:
De coleta, transbordo e transporte dos resíduos sólidos domiciliares e
de limpeza urbana originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas
e outros serviços de limpeza urbana;
II De triagem para fins de reuso ou reciclagem, para o tratamento inclusive
por compostagem e de disposição final dos rejeitos;
Ill De varrição, capina, roçada e poda de Arvores em vias e logradouros
públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.
Art.5°. 0 sistema de limpeza urbana e de manejo integrado de resíduos
sólidos engloba, no todo ou em parte, as fases e atividades abaixo indicadas:
Produção ou geração;
II Varrição, Capina, Roçada, Raspagem, Poda, Limpeza de Bueiros e
Canais, Limpeza e Lavagem de Feiras Livres eAreasPós-Eventos Públicos;
Ill Acondicionamento;
IV Coleta convencional e seletiva;
V Transporte;
VI Triagem e tratamento;
VII Valorização;
VIII Destinação final adequada, compostagem, reciclagem e utilização das
melhores tecnologias disponíveis;
IX Conservação e manutenção dos equipamentos e das infraestruturas;
X Atividades de caráter administrativo, financeiro, de supervisão e de
fiscalização;
XI Disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
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Art.6°. A execução da atividade de limpeza urbana caberá ao órgão ou
entidade municipal competente, a ser definido em regulamento, por meios
próprios ou mediante concessão, permissão ou contratação de terceiros, na
forma da lei.
Art.7°. Fica responsável pela supervisão e fiscalização dos serviços de
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, por prestação de forma direta ou
indireta, a Comissão Permanente de Resíduos Sólidos — CPRS, órgão técnico e
administrativo voltado à busca de soluções ligadas a resíduos sólidos, integrante
da estrutura administrativa, de caráter executivo.
§1° Enquanto não efetivada a estruturação da Comissão Permanente de
Resíduos Sólidos, a responsabilidade que trata o caput deverá ser de setor,
chefia, gerência ou diretoria especifica da secretaria municipal responsável pela
pasta de meio ambiente.
§2° A fiscalização ambiental dos prestadores de serviço e dos geradores de
resíduos sólidos referente ás temáticas relacionadas ao licenciamento ambiental
e à ocorrência de problemáticas caracterizadas como crimes ambientais, ficará
sob responsabilidade da secretaria responsável pela pasta de meio ambiente.
TÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
6e
Art. 8°. A Política Municipal de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de
princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes e ações a ser adotado pelo Poder
Público Municipal, isoladamente ou em regime de cooperação com o Governo
do Estado e da União ou iniciativa privada e organizações sociais, com vistas
gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos
sólidos.
ui L
.111.
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Parágrafo único. A Política Municipal de Resíduos Sólidos integra a Política
Municipal do Meio Ambiente e articula-se com a Política Municipal de Educação
Ambiental, a ser regulada por lei especifica, bem como a Política Municipal de
Saneamento Básico.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art.9°. São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
A prevenção e a precaução;
II O poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
Ill A visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos, que considere as
variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV 0 desenvolvimento sustentável;
V A promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo;
VI A prevenção da poluição mediante prática que promovam a redução ou
eliminação de resíduos na fonte geradora;
VII A minimização dos resíduos por meio de incentivos ás práticas
ambientais adequadas de reutilização, reciclagem, redução e recuperação;
VIII A gestão integrada e compartilhada dos resíduos sólidos por meio da
articulação entre o Poder Público Municipal, iniciativa privada e demais
segmentos da sociedade;
IX A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
X A garantia da sociedade ao direito à informação, pelo gerador, sobre o
potencial de degradação ambiental dos produtos e o impacto na saúde pública;
XI 0 reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um
bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de
cidadania;
XII 0 respeito As diversidades locais e regionais;
XIII 0 direito da sociedade á informação e ao controle social;
XIV O acesso da sociedade à educação ambiental;
c.1,4•0•A
Rubrica:
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XV Atuação em consonância com as políticas federal e estadual de
recursos hídricos, mudanças climáticas, resíduos sólidos, meio ambiente,
saneamento, saúde, educação e desenvolvimento urbano;
XVI A razoabilidade e a proporcionalidade.
Art.10. São os objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
A proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II 0 uso sustentável, racional e eficiente dos recursos naturais;
Ill Não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos
resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos
rejeitos, observando essa ordem de prioridade;
IV 0 estimulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo
de bens e serviços;
V 0 incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de
matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
VI A gestão integrada de resíduos sólidos em consonância com as
diretrizes estabelecidas em instrumentos de planejamento e gestão aplicáveis,
incluindo, se existentes — coerentes e atualizados, Plano Estadual de Resíduos
Sólidos, Planos Intermunicipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou
equivalentes;
VII A articulação entre as diferentes esferas do Poder Público, e destas com
o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão
integrada de resíduos sólidos,
VIII A capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;
IX A regularidade, a continuidade, a funcionalidade e a universalização da
prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos sustentável sob a ótica financeira e ambiental, com adoção de
mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos
dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional
e financeira, observada a Lei Federal n. 11.445, de 2007;
X A prioridade nas aquisições e contratações governamentais para
produtos reciclados e recicláveis e para bens, serviços e obras que considerem
critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente
sustentáveis;
Rubrica.
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XI A integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas
ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos;
XII 0 estimulo à implementação de ações de responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida do produto;
XIII A recuperação de áreas degradadas pela disposição inadequada de
resíduos sólidos.
XIV 0 incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e
empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao
reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o
aproveitamento energético;
XV 0 estimulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.
CAPÍTULO Ill
DOS INSTRUMENTOS
Art.11. São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
0 Plano Intermunicipal e/ou Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos;
II 0 Programa de Coleta Seletiva;
Ill 0 Plano Municipal de Saneamento Básico,
IV Os Pianos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS);
V 0 Plano Diretor;
VI O cadastramento municipal de geradores de resíduos sólidos através
do preenchimento do "Cadastro de Gerador de Resíduos Sólidos" ou equivalente
das diversas fontes geradoras;
VII 0 Sistema Municipal de Informação em Saneamento ou equivalente;
VIII 0 Controle de Transporte de Resíduos — CTR ou equivalente;
IX A coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas
relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida dos produtos;
X No que couber, a(s) organização(Óes) de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis;
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XI O monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;
XII 0 licenciamento, a fiscalização e as penalidades;
XIII O monitoramento dos indicadores da qualidade ambiental;
XIV A cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado
para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e
tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e
disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;
XV A pesquisa cientifica e tecnológica;
XVI A divulgação de dados e informações incluindo os programas, as metas,
os indicadores e os relatórios ambientais;
XVII 0 Fundo Municipal de Conservação do Meio Ambiente (FMCMA);
XVIII 0 Conselho Municipal do Meio Ambiente;
XIX Os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos
serviços de manejo de resíduos sólidos;
XX A educação ambiental;
XXI Os incentivos fiscais, financeiros e crediticios;
XXII Os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta;
XXIII As entidades fomentadoras da gestão associada; 0 aporte de recursos
orçamentários e outros, destinados prioritariamente à gestão dos serviços
públicos prestados na área de resíduos sólidos.
TITULO Ill
DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.12. Na gestão e no gerenciamento de resíduos sólidos deve ser
observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização,
reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos.
Parágrafo único. Poderão ser utilizadas tecnologias visando a recuperação
energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que comprovadamente viáveis
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do ponto de vista econômico, social, técnico e ambiental, bem como contanto
que sejam atendidas as condições impostas pela legislação vigente, e que
qualquer empreendimento relacionado seja precedido do devido licenciamento
ambiental junto ao órgão competente.
Art.13. Incumbe ao município a gestão integrada dos resíduos sólidos
gerados em seu territ6rio, sem prejuízos das competências de controle e
fiscalização dos órgãos federais e estaduais do SISNAMA, SNVS e o SUASA,
bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos,
consoante ao estabelecido nesta Lei.
Art.14. Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas
nesta Lei, incumbe ao município:
Promover a integração da organização, do planejamento e da execução
das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos
sólidos no município;
II Controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas ao
licenciamento ambiental pelo órgão ambiental competente;
Ill Controlar e fiscalizar a efetivação da correta responsabilização pelo
gerenciamento dos resíduos sólidos.
Art.15. 0 município organizará e manterá, de forma conjunta, o Sistema
Informatizado e Georreferenciado de Gestão de Resíduos Sólidos, ou
equivalente, preferencialmente articulado aos demais sistemas de controle do
município, do Estado e do Governo Federal (SNIS, SNIR ou equivalente).
Art.16. Para os efeitos desta Lei, aplica-se a seguinte classificação dos
resíduos sólidos expostos noArt. 3°, podendo haver detalhamentos acerca da
temática via decreto:
Quanto à origem:
a) Resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e
instalações industriais;
b) Resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde,
conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do
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SISNAMA e do SNVS, relacionados com o atendimento à saúde humana ou
animal;
c) Resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas,
reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da
preparação e escavação de terrenos para obras civis;
d) Resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias
e de silviculturas, incluídos os relacionados à insumos utilizados nessas
atividades;
e) Resíduos de serviços de transportes: os originários de portos,
aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários, ferroviários e passagens de
fronteira;
f) Resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração
ou beneficiamento de minérios;
g) Resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados
nessas atividades, excetuados os resíduos sólidos urbanos, os referidos na
alínea j);
h) Resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em
residências urbanas;
i) Resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de
logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
j) Resíduos sólidos urbanos: os resíduos domiciliares e os resíduos de
limpeza urbana;
k) Resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços:
os gerados nessas atividades, excetuados os resíduos de limpeza urbana,
resíduos dos serviços públicos de saneamento básico, resíduos de serviço de
saúde, resíduos da construção civil e resíduos de serviços de transporte.
II Quanto á periculosidade:
RubrIca:
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a) Resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de
inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade,
carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo
risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento
ou norma técnica especifica;
b) Resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea anterior.
Parágrafo único. Respeitado o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
— PGRS (disposto noArt. 24), os resíduos de estabelecimentos comerciais e
prestadores de serviços (alínea k) do inciso I do caput, se caracterizados como
não perigosos e gerados em quantidade limitada que se enquadre no conceito
de pequeno gerador (conforme definição constante noArt. 17) podem ser
equiparados aos resíduos domiciliares pelo Poder Público Municipal.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO EM PEQUENOS E GRANDES GERADORES E SUAS
IMPLICAÇÕES
Art.17. Os geradores de Resíduos Sólidos Domiciliares são classificados em
pequenos e grandes geradores.
§1° São considerados pequenos geradores de resíduos sólidos domiciliares
aquelas unidades geradoras que gerem até 200 (duzentos) litros ou 50
(cinquenta) quilogramas de resíduos por dia.
§2° São considerados grandes geradores de resíduos sólidos domiciliares
aquelas unidades geradoras que gerem quantitativo superior a 200 (duzentos)
litros ou 50 (cinquenta) quilogramas de resíduos por dia.
§3° Condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto, em que a soma
dos resíduos Classe II gerado pelos condôminos atinja o volume médio diário
igual ou superior a 1.000 (mil) litros são considerados grandes geradores.
§4° Os resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços
(alínea "k" do inciso I doArt. 16), se caracterizados como não perigosos e
apresentarem características (volume, composição e peso), podem ser
equiparados aos resíduos domiciliares pelo Poder Público Municipal.
c.m.c.m
pág.: 3 I
Rubrica:_
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Art.18. Para fins de possibilidade de utilização de infraestruturas e serviços
públicos, os geradores de resíduos da construção civil são classificados em
pequenos e grandes geradores.
§1° São considerados pequenos geradores de resíduos da construção civil
aquelas unidades geradoras que gerem massa inferior ou igual a 200 (duzentos)
quilogramas por dia ou volumes inferiores a 0,5 (meio) metro cúbico diário,
considerando a média mensal de geração;
§2° São considerados grandes geradores de resíduos da construção civil
aquelas unidades geradoras que gerem quantitativo em massa superior a 200
(duzentos) quilogramas diários ou volume superior a 0,5 (meio) metro cúbico
diário, considerando a média mensal de geração.
§3° Os pequenos geradores poderão destinar os resíduos da construção civil
aos Ecopontos quando disponibilizadas tais estruturas, cumprindo-se a limitação
de 1,0 (um) metro cúbico por carga.
TÍTULO IV
DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.19. São pianos de resíduos sólidos, orientadores da gestão e do
gerenciamento de resíduos sólidos no município:
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
II Plano Municipal de Saneamento Básico, desde que seu conteúdo
atenda na integra oArt. 19 da Lei Federal n. 12.305/2010;
Ill Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, desde
que seu conteúdo atenda na integra oArt. 19 da Lei Federal n. 12.305/2010;
IV Pianos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos — PGRS, elaborados
pelos geradores de resíduos sujeitos a elaboração destes instrumentos
conforme as normativas e regulamentos existentes no âmbito nacional, estadual
e municipal.
C.M.C.M
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§2° É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos municipais e/ou
intermunicipais de resíduos sólidos, bem como o controle social em sua
formação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei
Federal n. 10.650/2003, noArt. 47 da Lei Federal n. 11.445/2007, Art. 6°, inciso
X eArt. 14, Parágrafo único da Lei Federal n. 12.305/2010.
§3° 0 Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou
equivalente, bem como suas revisões, deve ser aprovado nos termos de
regulamento.
CAPITULO II
PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art.20. Cabe ao município de Conceição de Macabu/RJ manter o Plano
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) ou instrumento
de planejamento equivalente, com vigência por prazo indeterminado e horizonte
de atuação de 20 (vinte) anos, atualizado a cada 10 (dez) anos, devendo tal
instrumento estar em consonância com legislação em vigor, atendendo ás
particularidades locais do município.
§1° 0 município poderá optar por solução intermunicipal para o planejamento
da gestão dos resíduos sólidos, devendo diante de tal opção garantir que o plano
intermunicipal abranja o conteúdo minimo estabelecido noArt. 19 da Lei Federal
n. 12.305/2010, para que seja dispensado da elaboração do PMGIRS.
§2° 0 Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, ou suas
revisões, pode ser inserido no Plano Municipal de Saneamento Básico, conforme
previsto noArt. 19 da Lei Federal n. 11.445/2007 e respeitando o conteúdo
minimo doArt. 19 da Lei Federal n. 12.305/2010.
Art.21. 0 Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
(PMGIRS) tem o seguinte conteúdo mínimo:
Diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo
território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as
formas de destinação e disposição final adotadas;
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II Identificação deareasfavoráveis para disposição final ambientalmente
adequada de rejeitos, observado o Plano Diretor de que trata o §1° do Art. 182
da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver;
Ill Identificação das possibilidades de implantação de soluções
consorciadas ou compartilhadas com outros municípios, considerando, nos
critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as
formas de prevenção dos riscos ambientais;
IV Identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de
gerenciamento especifico nos termos doArt. 23 eArt. 24 ou a sistema de
logística reversa na forma doArt. 43, observadas as disposições desta Lei e de
seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do
SISNAMA e do SNVS;
V Procedimentos operacionais e especificações minimas a serem
adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos, incluída a disposição final arnbientalmente adequada dos rejeitos e
observada a Lei Federal n. 11.445/2007;
VI Indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
VII Regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos
sólidos de que trata oArt. 24, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos
do SISNAMA e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal
e estadual;
VIII Definição das responsabilidades quanto a sua implementação e
operacionalização, incluidas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos
sólidos a que se refere oArt. 24 a cargo do poder público;
IX Programas e ações de capacitação técnica voltados para sua
implementação e operacionalização;
X Programas e ações de educação ambiental que promovam a não
geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
Programas e ações para a participação dos grupos interessados, em
especial da(s) organização(ties) de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis, se houver;
XII Mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda,
mediante a valorização dos resíduos sólidos;
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XIII Sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança
desses serviços, observada a Lei Federal n. 11.445/2007;
XIV Metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre
outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para
disposição final ambientalmente adequada;
XV Descrição das formas e dos limites da participação do poder público
local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto noArt. 43, e
de outrasago-es relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida
dos produtos;
XVI Meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito
local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de
resíduos sólidos de que trata oArt. 24 e dos sistemas de logística reversa
previstos noArt. 43;
XVII Ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa
de monitoramento;
XVIII Identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos
sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
XIX Periodicidade de sua revisão, prazo não superior a 10 (dez) anos.
§2° A existência de Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
não exime o município de Conceição de Macabu/RJ do licenciamento ambiental
junto ao órgão competente do SISNAMA de aterros sanitários e de outras
infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
§3° Na definição de responsabilidades na forma do inciso VIII do caput deste
artigo, é vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos, principalmente sem a devida remuneração, a realização de
etapas do gerenciamento dos resíduos a que se refere o Art. 24 em desacordo
com a respectiva licença ambiental ou cornnormas estabelecidas pelos órgãos
competente do SISNAMA e, se couber, do SNVS.
§4° Além do disposto nos incisos I a XIX do caput deste artigo, o Plano
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou equivalente contemplará
em sua origem e em suas revisões:
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Ações especificas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos da
administração pública, com vistas à utilização racional dos recursos ambientais,
ao combate a todas as formas de desperdício e à minimização da geração de
resíduos sólidos;
II Provisionamento dos custos envolvidos na concretização do planejado.
Art.22. Fica estabelecido, para fins de controle social e fiscalizatório do Plano
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e das Políticas Públicas
Municipais Sanitárias como um todo, a necessidade permanente de
monitoramento a ser exercido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente
(COMMA) cujas competências são conferidas através da Lei Complementar
n. 15/1995.
Parágrafo único. Parágrafo único. São competências especificas Conselho
Municipal de Meio Ambiente(COMMA):
I — propiciar, nos termos do seu regimento, o acesso da população à informação,
nas questões relativas à gestão integrada de resíduos sólidos e das políticas
públicas municipais afeitas ao saneamento básico;
II — assegurar a participação da sociedade no planejamento, formulação e
implementação das políticas públicas voltados ao saneamento básico e manejo
de resíduos sólidos no município, bem como a regulação, fiscalização, avaliação
e prestação de serviços por meio das instâncias de controle social; e
Ill — emitir parecer prévio, de natureza consultiva, em face de alterações
normativas que afetem, direta ou indiretamente, o Piano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos ou outros mecanismos voltados ao saneamento
básico.
CAPÍTULO Ill
PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS — PGRS
Art.23. Os empreendimentos classificados como pequenos e grandes
geradores devem proceder ao cadastramento junto ao Poder Público Municipal,
conforme regulamento especifico.
C.m.C.M
Si wl#1
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Art. 24.
Sólidos:
Estão sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos
Os geradores de resíduos classificados no inciso I do Art. 16 desta Lei
sejam:
a) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico (alínea g);
b) resíduos industriais (alínea a);
c) resíduos de serviços de saúde (alínea b); e
d) resíduos de mineração (alínea f).
II Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
a) Geram resíduos perigosos;
b) Geram resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por
sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos
domiciliares pelo poder público municipal.
III As empresas de construção civil, que se enquadrem no minimo em uma
das seguintes especificações:
a) Acima de 400 m' (quatrocentos metros quadrados) de área construída;
b) Acima de 50 m' (cinquenta metros quadrados) de área demolida;
c) Acima de 50 m3(cinquenta metros cúbicos) de movimentação de terra.
IV Os responsáveis pelos terminais e outras instalações geradoras dos
resíduos de serviços de transporte (alínea "e" do inciso I do Art. 16), nos termos
do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos competentes e, se
couber, as empresas de transporte;
V Os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo
órgão competente.
Art.25. 0 Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deve ser elaborado
e apresentado atendendo aos requisitos definidos pelo Poder Público Municipal,
sendo que as informações prestadas são de inteira e total responsabilidade do
gerador.
C.M.C.M
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Rubrica:
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Art.26. A elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
(PGRS), nos termos previstos nesta Lei, é condição para o pedido de licenças
ambientais em nível municipal, alvará dos estabelecimentos, bem como para
emissão pelo município de Certidão de Anuência, como documento integrante
do processo de Licenciamento Ambiental aos empreendimentos em fase de
instalação, ampliação e operação ou para serem beneficiados por incentivos do
município, devendo conter o seguinte conteúdo mínimo:
Descrição do empreendimento ou atividade;
II Diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a
origem, o volume, a massa e a caracterização dos resíduos, incluindo os
passivos ambientais a eles relacionados;
Ill Observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do
SNVS e do SUASA e pelo Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos ou instrumento de planejamento equivalente:
a) Explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de
resíduos sólidos;
b) Definição dos procedimentos operacionais relativos ás etapas do
gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador.
IV Identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros
geradores;
V Ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de
gerenciamento incorreto ou acidentes;
VI Metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de
resíduos sólidos, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos
competentes à reutilização e reciclagem;
VII Se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo
de vida dos produtos, na forma doArt. 41;
VIII Medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos
resíduos sólidos;
IX Periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência
da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos competentes.
C.M.C.M
Pág.:
Rubrica:
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§2° 0 Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos atenderá ao disposto no
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do município ou
instrumento de planejamento equivalente.
§3° A inexistência e/ou desatualização do Plano Municipal de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos atualizado não obsta a elaboração, a implementação ou a
operacionalização do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
§4° Na definição de responsabilidades na forma do inciso Ill. "a" deste artigo, é
vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos a realização de etapas do gerenciamento dos resíduos sem que haja a
devida remuneração, bem como a garantia de aplicação de práticas corretas
devidamente licenciadas e apropriadas.
§5° Serão estabelecidos em regulamento:
Normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do Plano de Gerenciamento
de Resíduos Sólidos relativo à atuação de organização(cies) de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis;
II Critérios e procedimentos para apresentação dos Pianos de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Art.27. Para a elaboração, implementação, operacionalização e
monitoramento de todas as etapas do Plano de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos — PGRS, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente
habilitado quando da apresentação do respectivo PGRS.
Art.28. Os responsáveis pelos Pianos de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao Departamento de Meio Ambiente,
ao Orgão Ambiental Municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e
ãs outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a
operacionalização do plano sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de
outras exigências cabíveis por parte das autoridades, será implementado
sistema declaratóriocorn periodicidade, no mínimo anual, na forma do
regulamento.
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Art.29. 0 Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos é parte integrante do
processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo
Orgão competente do SISNAMA e suas revisões conforme oArt. 26, inciso IX
desta Lei.
§1° 0 cumprimento do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos — PGRS
deverá ser comprovado por meio de relatório de acompanhamento e
monitoramento anual, a ser apresentado no primeiro quadrimestre de cada ano,
no qual seraespecificado o andamento da implementação das ações e metas
pré-estabelecidas no âmbito local, frente ao Orgão Ambiental.
§2° Nos empreendimentos e atividades isentas de licenciamento ambiental, a
aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos — PGRS é de
responsabilidade do Orgão Ambiental Municipal, e suas revisões deverão ser
realizadas decenalmente, entretanto, a entrega de relatório de acompanhamento
e monitoramento deve ser feita anualmente, sendo pré-requisito para obtenção
de Alvará.
§3° Caso o empreendimento isento de licenciamento ambiental não gere
resíduos perigosos, a elaboração do PGRS poderá ser baseada nos critérios e
procedimentos simplificados nos moldes do regulamento.
§4° No processo de licenciamento ambiental, referido no §1° a cargo de órgão
federal ou estadual do SISNAMA, seraassegurada oitiva do Orgão Municipal
competente, em especial quanto a disposição final ambientalmente adequada de
rejeitos.
Art.30. Na elaboração dos Pianos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
sera considerada a participação de organizações de catadores de materiais
recicláveis quando:
p
I Houver capacidade técnica e operacional de realizar o gerenciamento
dos resíduos sólidos;
II For economicamente viável;
Ill Não houver conflito com a segurança operacional do empreendimento.
TITULO
cm.c.14
—
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DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.31. 0 Poder Público, o setor empresarial e a coletividade são
responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância
da Política Nacional de Resíduos Sólidos, da Política Municipal de Resíduos
Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em
seu regulamento.
Art.32. 0 titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos é responsáve! pela organização e prestação direta ou indireta
desses serviços, observados o respectivo Plano Municipal de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos ou instrumento de planejamento equivalente, a Lei Federal
n. 11.445/2007 e Decreto Federal n. 7.217/2010, a Lei Federal n. 12.305/2010 e
Decreto Federal n. 7.404/2010, as disposições desta Lei e de seu regulamento.
Art.33. Os casos abrangidos peioArt. 24 são responsáveis pela
implementação e operacionalização integral do Plano de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos — PGRS aprovado pelo árgão competente na forma doArt. 29.
§1° A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte,
transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos ou de disposição
final de rejeitos, não isenta os geradores referidos no caput da responsabilidade
por danos que vierem a ser provocados peio gerenciamento inadequado dos
respectivos resíduos ou rejeitos.
§2° Fica o Poder Público Municipal autorizado a prestar, direta ou
indiretamente, os serviços deGoleta, armazenamento, transporte, transbordo,
tratamento e destinação final aos grandes geradores de resíduos equiparáveis
aos domiciliares, aos geradores de resíduos industriais, comerciais, de eventos,
de serviços de saúde e da construção civil, mediante formalização de contrato e
cobrança do preço público respectivo.
§3° As etapas de gerenciamento de resíduos sólidos, cuja responsabilidade é
do gerador nos termos do caput e venham por qualquer razão a ser realizadas
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pelo Poder Público serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas e/ou
jurídicas responsáveis.
§4° Somente cessara a responsabilidade dos geradores referida no caput,
quando os seus residuos forem reaproveitados em produtos, na forma de novos
insumos, em seu ciclo ou em outro ciclo produtivo e/ou quando for procedida a
destinagão e/ou disposição final ambientalmente adequada comprovada.
§5° A fiscalização dos preceitos estabelecidos neste artigo ficará a cargo do
órgão ambiental, dos órgãos municipais responsáveis pela fiscalização em
sanidades e controle de vetores e órgãos municipais do controle de fiscalização
de obras e posturas.
Art.34. 0 pequeno gerador de resíduos sólidos domiciliares, devidamente
classificado noArt. 17.§1°, tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos
com o acondicionamento em sacos plásticos com capacidade volumétrica
maximade 100 (cem) litros ou 20 (vinte) quilogramas diários e a disponibilização
adequada em lixeiras ou abrigos de resíduos para a coleta (regular ou seletiva)
ou, nos casos abrangidos peloArt. 43com a correta devolução.
§1° Os condomínios prediais e horizontais, residenciais ou comerciais,
compostos exclusivamente pela soma de pequenos geradores de resíduos
sólidos domiciliares, considerados dessa forma pela definição desta Lei, deverão
se cadastrar como empreendimento gerador de resíduos sólidos e se adequar
para a coleta seletiva, se responsabilizando pela coleta interna, garantindo a
prévia segregação dos resíduos sólidos na fonte geradora e o acondicionamento
de todos os resíduos de cada pequeno gerador, em dispositivos de
acondicionamento temporário (lixeiras ou abrigo de resíduos) adequados e em
ponto especifico previamente aprovado pelo Poder Público, para o acesso do
serviço de coleta.
§2° Cabe ao gerador de resíduos sólidos domiciliares, pessoa física ou jurídica,
tomar o conhecimento quanto aos roteiros e horários de Goleta, podendo ser
notificados em caso de acondicionamento inadequado e disponibilização em
horários indevidos.
Art.35. Cabe a Prefeitura Municipal a responsabilidade pela organização e
prestação, direta ou indireta, dos serviços públicos de limpeza urbana e de
C.M.C.M
ot, Pág4
nitI,.
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Rubrica:
manejo dos resíduos sólidos, devendo também estipular e divulgar amplamente
os roteiros e os horários diferenciados da coleta seletiva e da coleta
convencional.
Art.36. No caso de evento lesivo ao meio ambiente ou a saúde pública
relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos, com vistas a minimizar ou
cessar o dano, poderá o Município atuar, subsidiariamente, a fim de impedir
grave dano à saúde pública e/ou ao meio ambiente, cabendo aos responsáveis
pelo dano, ressarcir integralmente o Poder Público Municipal pelos gastos
decorrentes das ações empreendidas.
Art.37. Os proprietários ou possuidores a qualquer titulo de imóveis urbanos,
edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não
com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos,
capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização
como depósito de lixo, detritos ou residuos de qualquer natureza.
§1° O Órgão Competente deverá notificar o proprietário no prazo de
48 (quarenta e oito) horas a contar da notificação, efetuar a limpeza do terreno.
§2° Vencido o prazo e não cumprido a notificação, a Prefeitura Municipal
aplicará multa no valor de 785 (setecentos e oitenta e cinco) UFIR-RJ, executará
o serviço de limpeza e cobrará o custo total do serviço, conforme apresentado a
seguir:
Limpeza manual de terreno, inclusive troncos de até 5 cm de diâmetro,
com caminhão á disposição dentro da obra, até o raio de 1 km — 1,40 (um inteiro
e quarenta centésimos) UFIR-RJ/m2;
II Limpeza mecanizada de terreno, inclusive troncos de até 15 cm de
diâmetro com caminhão à disposição dentro e fora da obra, até o raio de 1 km —
0,65 (sessenta e cinco centésimos) UFIR-RJ/m2;
Ill Limpeza mecanizada de terreno, inclusive troncos acima de 50 cm de
diâmetro com caminhão ã disposição dentro e fora da obra, até o raio de 1 km —
0,70 (setenta centésimos) UFIR-RJ/m2.
Art.38. A limpeza dos passeios e sarjetas adjacentes aos prédios é de
responsabilidade de seus ocupantes.
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Parágrafo único. A lavagem ou varredura do passeio deverá ser efetuada em
horário de pouco trânsito.
Art.39. 0 serviço de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos será
executado pela prefeitura, direta ou indiretamente.
CAPITULO II
DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
Art.40. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos, conforme a Lei Federal n. 12.305/2010, a ser implementada de forma
individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as
atribuições e procedimentos previstos neste capitulo.
Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos tem por objetivo:
II Compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os
processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental,
desenvolvendo estratégias sustentáveis;
Ill Promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para
a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;
IV Reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a
poluição e os danos ambientais;
V Incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio
ambiente e de maior sustentabilidade;
VI Estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de
produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
VII Propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e
sustentabilidade;
VIII Incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.
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c.m.c.m
.,1414
Rubrica:
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Art.41. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade
compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes têm responsabilidade que abrange:
Investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no
mercado de produtos:
a) Que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização,
reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada;
b) Cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos
possível;
II Divulgação de informações relativas as formas de evitar, reciclar e
eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;
Ill Recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso,
assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no
caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma doArt. 43;
IV Compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso
com o município, participar das ações previstas no Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no
sistema de logística reversa.
Art.42. Os sistemas de logística reversa serão implementados e
operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos:
Acordos setoriais;
II Regulamentos expedidos pelo poder público; ou
Ill Termos de compromisso.
Art.43. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística
reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma
independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos
sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos
cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras
de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em
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normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, ou em
normas técnicas;
II Pilhas e baterias;
Ill Pneus;
IV Oleoslubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI Produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
§2° Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de
compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas
previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens
plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens,
considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto á saúde pública
e ao meio ambiente dos resíduos gerados, exemplificando buscar-se-6 estender
os sistemas de logística reversa aos áleos e gorduras comestíveis usados e aos
medicamentos.
§3° Sem prejuízo de exigências especificas fixadas em lei ou regulamento, em
normas estabelecidas pelos outros órgãos competentes do SISNAMA e do
SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o Poder
Público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores
e comerciantes dos produtos e embalagens tomar todas as medidas necessárias
para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística
reversa sob sua responsabilidade, consoante o estabelecido neste artigo,
podendo ainda:
Implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens
usadas;
II Disponibilizar pontos de enti.ega de resíduos reutilizáveis e recicláveis,
preferencialmente de forma integrada à coleta seletiva, remunerando os custos
na proporção dos usos das infraestruturas e dos serviços.
III Atuar em parceriacorn organização(bes) de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o §2°.
§4° Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos
comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem
os incisos do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística
reversa, na forma do §2° ou da maneira determinada pelos instrumentos de
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planejamento aplicáveis (Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos ou instrumento de planejamento equivalente, Plano de Saneamento
Básico, Plano de Coleta Seletiva, Plano Municipal de Gerenciannento de
Resíduos da Construção Civil) e/ou em instrumentos legais regulamentadores.
§5° Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos
fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou
devolvidos na forma dos §3° e §4°.
§6° Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente
adequada aos produtos e as embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito
encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma
estabelecida pelo órgão competente do SISNAMA, Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos ou instrumento de planejamento equivalente.
§7° Se o titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor
empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa
dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do Poder
Público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre
as partes, observando as disposições doArt. 223 desta lei.
§8° Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de
logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao Órgão Municipal
competente e a outras autoridades as informações completas sobre a realização
das ações sob sua responsabilidade.
Art.44. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo
de resíduos sólidos, observado o Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos ou instrumento de planejamento equivalente:
Adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis
e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos;
II Estabelecer sistema de coleta seletiva;
11,4,d
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Ill Articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar
o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis
oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
IV Realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de
compromisso na forma do §6° doArt. 43, mediante a devida remuneração pelo
setor empresarial naquilo que couber;
V Implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos
conforme viabilidade socioeconômica, técnica e ambiental, prevendo a
sustentabilidade econômico-financeira a partir da cobrança de taxa aos usuários
dos serviços categorizados como pequenos geradores de resíduos sólidos
domiciliares e por preço público cobrado dos grandes geradores que usufruírem
das infraestruturas públicas, bem como articular com os agentes econômicos e
sociais formas de utilização do composto produzido;
VI Dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos
oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos.
§2° Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o titular dos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará
a organização e o funcionamento de organização(ões) de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem
como sua contratação.
§3° A participação de organização(ões) de catadores de materiais reutilizáveis
e recicláveis no manejo de resíduos sólidos recicláveis será assegurada quando:
a) Houver capacidade técnica e operacional de realizar o
gerenciamento dos resíduos sólidos;
b) Houver disponibilidade e empenho na implementação do
planejado para o município;
c) For economicamente viável; e
d) Não houver conflitos com a segurança operacional dos
empreendimentos e/ou da prestação de serviços.
§4° A contratação prevista no §2° é dispensável de licitação, nos termos do
inciso XXVII doart. 24 da Lei Federal n. 8.666. de 21 de junho de 1993.
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Art. 45. Os acordos setoriais para implantação da logística reversa no
município obedecerão aos ritos e acordos firmados no âmbito federal,
respeitando as particularidades locais definidas em instrumentos aplicáveis.
Art.46. 0 sistema de logística reversa de agrotóxicos, seus resíduos e
embalagens seguirá o disposto na Lei Federal n. 7.802, de 11 de julho de 1989,
e no Decreto Federal n. 4.074, de 04 de janeiro de 2002, ou na legislação federal
que venha a substitui-los.
Art.47. Detalhamentos específicos acerca da operacionalização da coleta
seletiva no município serão tratadas em regulamento especifico.
Art.48. As ações praticadas peio Poder Público no sistema de logística
reversa dos produtos e embalagens que sejam de responsabilidade dos
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas serão
devidamente remuneradas ao Poder Público, na forma acordada entre as partes
por acordo setorial ou termo de compromisso.
TITULO VI
DOS SISTEMAS MUNICIPAIS DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES E SIMILARES EM TERMOS DE
COMPOSIÇÃO
Art.49. 0 Sistema Informatizado e Georreferenciado de Gestão de Resíduos
Sólidos de Conceição de Macabu/RJ, abrangendo o manejo dos resíduos
recicláveis, orgânicos e rejeitos no município de Conceição de Macabu/RJ, deve
ser operacionalizado de forma a garantir o cumprimento da legislação quanto
redução da produção, segregação na fonte, transporte, destinação final
adequada dos resíduos e a disposição final ambientalmente adequada dos
rejeitos e regulamentação do exercício das responsabilidades dos geradores de
resíduos sólidos urbanos domiciliares, transportadores e receptores de resíduos.
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Rubrica:
Art.50. É atribuição do município o planejamento, a execução e fiscalização
das ações que visem a garantia da qualidade dos serviços de limpeza urbana e
manejo dos resíduos sólidos, quer estes sejam executados de forma direta ou
indireta.
Parágrafo único. Fica autorizada a delegação dos serviços públicos de limpeza
urbana e manejo de residUOS sólidos.
Art.51. Os serviços de manejo dos resíduos sólidos, compreendendo a coleta
convencional, a coleta seletiva, o transporte e a disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos, serão executados pelo Município de Conceição de
Macabu/RJ, de forma direta ou indireta.
Parágrafo único. A disposição final ambientalmente adequada em aterro
sanitário implica na disposição dos rejeitos, atendendo as metas de recuperação
dos resíduos recicláveis secos e de redução da parcela dos resíduos orgânicos
destinado à disposição final, conforme com o estabelecido no Plano Municipal
de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos ou de instrumento de planejamento
equivalente.
Art.52. A coleta convencional deverá ser realizada, preferencialmente, em
dias e/ou turnos distintos da coleta seletiva nos diversos setores do município
para que seja promovida a diferenciação das duas pelos munícipes, bem como
para garantir maior eficiência na prestação dos serviços.
§1° 0 prestador de serviço definirá os dias e os horários para cada bairro ou
localidade especifica e informará a população.
§2° A coleta convencional, ou seja, aquela responsável pela coleta, remoção e
transporte dos resíduos sólidos domiciliares indiferenciados, deverá ser
realizada por veículo coletor e atenderá a toda a sede urbana, bem como a area
urbana dos distritos, coletando todos os resíduos dispostos pelos geradores que
respeitem os limites quantitativos e os padrões de acondicionamento
pré- estabelecidos.
§3° A coleta seletiva, ou seja, aquela responsável pela coleta, remoção e
transporte de resíduos sólidos domiciliares recicláveis secos, deverá ser
realizada por veiculo apropriado de forma a não prejudicar a qualidade do
material a ponto de inviabilizar sua recuperação e/ou comercialização.
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Art. 53. A coleta em grandes geradores e/ou geradores que apresentem
características peculiares de geração obedecera aos regramentos específicos.
§1° 0 material acondicionado paraGoletapelos grandes geradores de resíduos
sólidos domiciliares e equiparáveis pode ser coletado pelo prestador do serviço
público de coleta convencional e coleta seletiva, desde que haja a devida
remuneração de forma diferenciada da maneira como regulamentado pelo ente
responsável.
§2° As instituições, órgãos e entidades públicas e as unidades de serviço de
saúde, integrantes da rede pública mantidas pelo Poder Público Municipal serão
atendidas pelo serviço de coleta convencional, sendo necessário, entretanto,
que todo o resíduo equiparado ao domiciliar esteja acondicionado
separadamente dos demais mediante segregação na fonte.
§3° Os estabelecimentos comerciais, as indústrias, as instituições, órgãos e
entidades públicas serão atendidos pelo serviço de coleta convencional e coleta
seletiva para os resíduos equiparáveis aos domiciliares e dentro da limitação de
pequeno gerador preconizada nesta Lei, sendo necessário que estes estejam
acondicionados separadamente daqueles classificados como resíduos especiais
mediante segregação na fonte, incluindo os resíduos perigosos.
§4° Ultrapassadas as quantidades máximas do limite de volume diário
dispostas nesta Lei, ou em regulamento, os resíduos sólidos equiparados aos
domiciliares passam a ser considerados como provenientes de grandes
geradores e deverão ser recolhidos por intermédio da coleta especial ou
mediante o serviço público de coleta convencional e coleta seletiva, desde que
haja a devida remuneração de forma diferenciada da maneira como
regulamentado pelo ente responsável.
§5° Frente ao não cumprimento da obrigação de promover a separação dos
resíduos sólidos equiparáveis aos domiciliares, daqueles especiais, todos os
resíduos gerados pelas indústrias e unidades de saúde serão considerados
resíduos especiais.
§6° Condomínios residenciais geradores de resíduos sólidos domiciliares ou
equiparáveis serão atendidos pelo serviço de coleta convencional observando a
classificação de pequeno gerador, sendo necessário que os resíduos sólidos
estejam separados e acondicionados para atender as normas da coleta seletiva.
Pág.:
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Art.54. 0 gerenciamento dos resíduos sólidos equiparáveis aos domiciliares
provenientes do comércio e de serviços, cujas quantidades sejam superiores a
200 (duzentos) litros ou 50 (cinquenta) quilogramas por dia, são de
responsabilidade dos comerciantes e prestadores de serviços, que caso o
destinem através do sistema público deverão pagar preço público, conforme
regulamento.
Art.55. A coleta especial consiste no recolhimento e transporte dos resíduos
sólidos realizados por operadores privados, devidamente acondicionados pelos
geradores, constando esta coleta no PGRS apresentado pelo gerador.
Parágrafo único. Os serviços de coleta especial serão realizados nas
condições definidas em regulamento.
Art.56. Os operadores privados prestadores de serviços de coleta especial
deverão se cadastrar junto ao brgão Municipal competente, obedecendo ás
condições necessárias de cadastramento, conforme regulamento.
§1° As pessoas jurídicas que realizarem os serviços de coleta especial deverão
atender as normas e procedimentos técnicos estabelecidos pelo Orgão ou
entidade municipal competente, sob pena de perder o credenciamento.
§2° 0 contratante do serviço de coleta especial deverá exclusivamente
contratar empresas cadastradas, conforme caput.
Art.57. 0 0rgão Municipal competente estabelecerá e determinará as normas
e procedimentos que se façam necessários á garantia das boas condições
operacionais e qualidade dos serviços relativos à remoção dos resíduos sólidos
urbanos.
Art.58. Não estão compreendidos na conceituaçã'o de resíduos domiciliares,
para efeito da obrigatoriedade de recolhimento pelo serviço público de coleta
convencional e coleta seletiva, aqueles caracterizados por entulhos de obras
particulares e públicas, predominantemente por areia, pedras e solo, restos de
manutenção de áreas ajardinadas em grandes volumes, restos de podas de
arborização pública, resíduos gerados em reformas, resíduos volumosos
caracterizados por mobiliários e eletroeletrônicos, dentre outros, devendo tais
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resíduos serem destinados pelo próprio pequeno gerador até um local especifico
disponibilizado pela municipalidade.
§1° Os pequenos volumes dos resíduos elencados no caput não coletados pelo
serviço público convencional e seletiva devem ser destinadas pelos pequenos
geradores aos Ecopontos estruturados no município, respeitando os limites
estabelecidos neste instrumento e nos regulamentos aplicáveis.
§2° Até a efetiva estruturação e operação de Ecopontos no município, a
Prefeitura poderá prever a realização de mutirões de limpeza para o
recolhimento dos resíduos de que trata o caput, sempre comunicando a
população acerca do cronograma da prestação dos serviços nos bairros e dos
procedimentos operacionais.
Art.59. Todos os geradores de resíduos sólidos deverão ter como objetivo a
não geração de resíduos e sua redução, a segregação binária na fonte geradora,
ou seja, em pelo menos duas tipologias: resíduos úmidos e resíduos recicláveis
secos, promovendo o adequado acondicionamento, prioritariamente destinando
os resíduos gerados novamente ao ciclo de vida do produto com a destinação
final adequada, por meio da compostagem, da reutilização ou da reciclagem, e
se for o caso, com a devolução, atendendo aos padrões estabelecidos pela
legislação e normas técnicas.
Art.60. Deverá ser priorizada pelos grandes geradores ou equivalente a
compostagem ou outra tecnologia ambientalmente segura e licenciada de
tratamento dos resíduos orgânicos em detrimento da simples disposição final,
previamente triados, em resíduos estabilizados, com propriedades e
características diferentes do material que lhe deu origem, cujo composto
resultante terá uso definido por meio de estudo prévio.
§1° Caso o município disponha de sistema de compostagem licenciado pelo
órgão ambiental competente, poderá receber parcela limitada, dos orgânicos de
grandes geradores que não aderirem ás técnicas de compostagem
descentralizadas, devendo observar a capacidade de processamento da
unidade e devendo ser prevista a remuneração pelos serviços prestados.
§2° No caso da utilização de sistema de compostagem municipal, bem como
no caso de beneficiamento inloco a partir de técnicas descentralizadas de
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compostagem que promovam a retenção na fonte geradora, os resíduos
orgânicos gerados pelos grandes geradores deverão ser segregados dos demais
dos demais resíduos recicláveis e rejeitos na fonte geradora.
§3° A responsabilidade pelo encaminhamento dos residuos orgânicos
provenientes dos grandes geradores à Unidade de Compostagem é dos
mesmos, considerando especificamente o §1° e §2°, que estarão sujeitos à
cobrança pelo serviço, que garante a correta destinagão de resíduo de sua
responsabilidade.
§4° 0 pequeno gerador de resíduos orgânicos deverá priorizar a retenção na
fonte a partir de iniciativas individuais e/ou coletiva de compostagem inloco,
promovidas por iniciativa própria e/ou a partir de incentivos da municipalidade.
§5° Nos casos de utilização de técnicas de compostagem domiciliar para
valorização dos resíduos orgânicos gerados por pequenos geradores é
dispensável o licenciamento da atividade, sendo o gerador responsável pelo
-
adequado manejo dos resíduos, estando sujeito a notificações e multas, caso o
sistema adotado careça de asseio e manutenção, oferecendo riscos à saúde
pública.
Art.61. No caso de danos envolvendo resíduos sólidos, a responsabilidade
pela execução de medidas mitigadoras, corretivas e preparatórias será da
atividade ou empreendimento causador dos danos.
§1° A responsabilidade disposta no captil somente se aplica ao pequeno
gerador de resíduos sólidos domiciliares quando o dano decorrer diretamente de
sua ação ou omissão.
§2° 0 Poder Público pode atuar no sentido de minimizar ou cessar o dano, logo
que tome conhecimento do evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública.
§3° Caberá aos responsáveis pelos danos ressarcir o Poder Público pelos
gastos decorrentes das ações empreendidas para minimizar ou cessar o dano.
Art.62. As empresas de prestação de serviços de resíduos sólidos, que
prestarem serviços no município de Conceição de Macabu/RJ, deverão se
cadastrar junto ao município no 0rgão'Ambiental Municipal.
§1° 0 cadastrarnento deverá ser realizado para liberação do primeiro alvará de
funcionamento da atividade, por meio do preenchimento de formulário próprio,
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devendo ser atualizado na renovação do alvará, ou sempre que houver alteração
nos dados do cadastro.
§2° As empresas que já possuem alvará de funcionamento deverão proceder o
cadastramento dentro do prazo de 180 (noventa) dias a partir da data de
publicação da Lei.
Art.63. Os transportadores de resíduos deverão apresentar o Controle de
Transporte de Resíduos — CTR ou equivalente sempre que solicitado pelo Poder
Público contendo o gerador atendido, quantidade coletada e sua destinação ou
disposição final.
Art.64. Os receptores de resíduos sólidos para a destinação ou a disposição
finai ambientalmente adequada devem ser devidamente licenciados junto ao
órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Os receptores de resíduos sólidos deverão informar o Órgão
Ambiental Municipal sempre que solicitados sobre os montantes de cada
tipologia de resíduos recebidos, conjuntamente com a identificação da origem,
assim como a cópia do Comprovante de Transporte de Resíduo — CTR.
Art.65. Os rejeitos gerados no município, resultados do processo de
segregação na origem e de triagem, deverão ser encaminhados a disposição
final ambientalmente adequada devidamente licenciada.
Art.66. 0 titular dos serviços, direta ou indiretamente, estruturará Ecopontos
e consagrá-los perante a sociedade corno "endereços de resíduos", ou seja,
trabalhar de modo a facilitar a atuagao da população em prol da correta gestão
de resíduos sólidos a partir de uma estrutura que ofereça soluções relacionadas
as mais variadas tipologias de resíduos geradas pelos pequenos geradores,
obedecendo aos limites de recepção e tipologia estabelecidos em regulamento.
Art.67. Em conformidade com a legislação federal, o município priorizará a
gestão associada junto aos outros municípios que sejam abrangidos por
eventual consórcio intermunicipal para gerenciamento integrado de resíduos
sólidos urbanos, constituído nos termos da Lei Federal n. 11.107/2005, e
também a formalização de convênios com o objetivo de viabilizar a
descentralização e a prestação de serviços públicos que envolvam resíduos
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sólidos, bem como de forma a atender as prerrogativas legais federais que
garantem prioridade na obtenção dos incentivos pelo Governo Federal.
CAPITULO II
DO ACONDICIONAMENTO
Art.68. Saoresponsáveis pelo adequado acondicionamento dos resíduos
sólidos urbanos e sua oferta para fins de coleta:
Os proprietários, gerentes, prepostos ou administradores de
estabelecimentos comerciais, de indústrias, de unidades de serviço de saúde ou
de instituições públicas;
II Os residentes, proprietários ou não, de moradias ou de edifícios de
ocupação unifamiliar;
Ill O condomínio, representado pelo sindico ou pela administração, nos
casos de residências em regime de propriedade horizontal ou de edifícios
multifamiliares, bem como os condomínios comerciais;
IV Nos demais casos, as pessoas físicas ou jurídicas para o efeito
designadas, ou na sua falta, todos os residentes.
Art.69. Serão considerados irregulares, os recipientes que não seguirem a
padronização estabelecida na legislação pertinente e em regulamento ou que se
apresentarem em mau estado de conservação.
Art.70. Para garantir a segurança física dos coletores, antes do
acondicionamento do lixo, é necessário e obrigatório que se observe as
seguintes recomendações:
Os liquidos devem ser eliminados;
II Os cacos de vidros e outros materiais perfurantes e que possam causar
algum tipo de ferimento devem ser embrulhados convenientemente.
Art.71. É proibido o acondicionamento, para posterior recolhimento da coleta
convencional e/ou coleta seletivisl, de qualquer resíduo que não seja
categorizado corno resíduo solido domiciliar ou equiparável.
Parágrafo único. A infração ao disposto no caput deste artigo, quando causar
danos à saúde humana, individualdu coletiva, ao meio ambiente ou aos veículos
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ou equipamentos do prestador de serviço será passível das sanções previstas
na legislação pertinente, independentemente de outras responsabilidades,
indenizações e ônus quanta aos danos causados.
Art.72. É permitida a colocação no passeio público de lixeiras para
apresentação dos resíduos sólidos à coleta, desde que não cause prejuízo ao
livre trânsito dos pedestres ou transtornos à vizinhança por geração de mau
cheiro, insetos, acúmulo de grande quantidade de lixo ou por longo período.
§1° 0 resíduo apresentado á coleta deverá estar obrigatoriamente
acondicionado de maneira a evitar o acesso de animais.
§2° As lixeiras deverão obedecer ao padrão e localização determinados na
Legislação e a serem estabelecidos em regulamento.
§3° São obrigatórias a limpeza e a conservação da lixeira pelo proprietário ou
possuidor do imóvel em cujo alinhamento estiver instalado.
§4° As lixeiras consideradas inserviveis e as que desrespeitem as condições
doArt. 70 deverão ser substituídas pelos proprietários.
Art.73. Nas feiras livres instaladas em vias ou logradouros públicos, onde
haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros
produtos para o abastecimento público, é obrigatório a colocação pelo
responsável de recipientes de recolhimento dos resíduos sólidos em local visível
e acessível ao público, ern quantidademinimade um recipiente por banca
instalada, ou conforme estabelecido em regulamento e em seus respectivos
Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
§1° 0 responsável pelo serviço de limpeza de feiras e áreas pós-eventos
deverá disponibilizar recipientes para o acondicionamento temporário
previamente a coleta diferenciada em no mínimo duas parcelas (resíduos
recicláveis secos e resíduos úmidos), podendo ser estendida até três parcelas
(resíduos recicláveis secos, residbos orgânicos e rejeitos).
§2° Os feirantes são responsáveis por acondicionar todo o resíduo gerado a
partir de suas atividades nos recipientes disponibilizados pelo responsável pelo
serviço de limpeza e desinfecção de feiras.
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Art.74. Os veículos de qualquer espécie destinados a venda de alimentos de
consumo imediato deverão ter recipiente de acondicionamento de resíduos
sólidos neles fixados ou colocados no solo.
Art.75. Considerar-se-6 em condições regulares, para fins de coleta seletiva
e transporte, os resíduos sólidos acondicionados na forma estabelecida nesta
Lei, no seu regulamento aprovado pelo Poder Executivo e nos planos específicos
de gerenciamento de resíduos sólidos aprovados pelo órgão ambiental
competente quando for o caso.
Art.76. Os condomínios, residenciais e comerciais ficam obrigados a instalar
abrigo para o correto acondicionamento dos resíduos sólidos de forma que se
garanta a segregação binária (resíduos recicláveis secos e dos resíduos
orgânicos + rejeitos).
CAPÍTULO Ill
DO TRANSPORTE
Art.77. Comexceção dos resíduos especiais, a coleta, transporte e
disposição final de resíduos sólidos constitui serviço público prestado pelo
Município, de forma direta ou indireta.
Parágrafo único. As etapas de transporte, armazenamento, transbordo,
tratamento ou destinação final de rejeitos de resíduos especiais sob a
responsabilidade privada, que eventualmente vierem a ser prestadas pelo Poder
Público, serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas
responsáveis.
Art.78. 0 transportador de resíduos sólidos é responsável pelo transporte, em
condições que garantam a segurança do pessoal envolvido, a preservação
ambiental e a saúde pública, bem como pelo cumprimento da legislação
pertinente.
Art.79. A responsabilidade do gerador não exime a do transportador e do
receptor do resíduo pelos incidentes que causem degradação ambiental
ocorridos, respectivamente, durante o transporte ou em suas instalações.
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Parágrafo único. A responsabilidade administrativa do gerador pelos incidentes
ocorridos durante o transporte ou nas instalações de tratamento, recuperação,
reciclagem ou disposição dos resíduos somente cessará nos casos em que a
transferência dos resíduos aqueles terceiros, tenha sido previamente autorizada
pelo órgão de controle ambiental e realizada na forma e condições
preestabelecidas.
Art.80. Os derramamentos, vazamentos ou despejos acidentais de resíduos
deverão ser comunicados, por qualquer dos responsáveis, imediatamente após
o ocorrido, ao órgão de controle ambiental e de saúde pública competentes.
Parágrafo único. 0 gerador do resíduo derramado, vazado ou despejado
acidentalmente devera fornecer, quando solicitado pelo órgão ambiental
competente, todas as informações relativas à quantidade, composição,
classificação e periculosidade do referido material, bem como adotar os
procedimentos para a contenção de vazamentos, de desintoxicação e de
descontaminação, quando for o caso.
Art.81. Os resíduos perigosos deverão ser coletados mediante operações
especificas e diferenciadas da coleta dos resíduos urbanos e encaminhado para
a unidade de tratamento.
Parágrafo único. 0 gerador devera obter autorização especifica para o
transporte de resíduos perigosos.
Art.82. A contratação da empresa ou pessoa não autorizada ou licenciada
pela autoridade competente acarreta a responsabilização solidaria de todos os
que tenham participado do evento poluidor.
CAPÍTULO IV
DA COLETA SELETIVA
rt. 83. 0 serviço público de coleta seletivaseradisponibilizado a todos os
pequenos geradores de resíduos sólidos domiciliares nas modalidades, horários
e dias pré-determinados e poderá ser disponibilizado aos grandes geradores,
desde que haja a devida remuneração pelo serviço.
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§1° Os pequenos geradores de resíduos sólidos domiciliares deverão promover
o acondicionamento dos resíduos recicláveis secos em sacos plásticos com
capacidade volumétrica máxima de 100 (cem) litros ou 20 (vinte) quilogramas,
com a sua colocação em dispositivos de acondicionamento temporário
adequado (lixeira ou abrigo de resíduos), nos dias e horários definidos pela
Poder Público Municipal, de forma a evitar o seu espalhamento pela via pública,
catação irregular, proteção As intempéries e a perda do valor de comercialização
do material.
§2° Os dispositivos de acondicionamento ter nporário utilizados pelos geradores
deverão ser suficientes para o acondicionamento de todo o volume de resíduos
gerados, não podendo ser dispostos nos logradouros públicos ou em terrenos
baldios, bem como deverão estar em perfeitas condições de conservação e
higiene.
§3° 0 município manterá a execução da coleta seletiva no perímetro urbano e
poderá manter, se demonstrada viabilidade, um programa de coleta especifica
para as zonas rurais representadas por aglomerados populacionais,
preferencialmente via pontos ou locais de entrega voluntária, em conformidade
com o Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos, o Programa
de Coleta Seletiva ou instrumento de planejamento equivalente.
Art.84. Compete A secretaria municipal responsável pelas pastas correlatas
aos serviços públicos, obras e/ou infraestrutura, conforme atribuição definida em
ato regulamentador, de forma direta ou indireta, planejar o sistema, realizar a
coleta e remoção dos resíduos sólidos domiciliares de forma diferenciada nas
duas tipologias: coleta convencional dos resíduos úmidos e dos resíduos
recicláveis secos não segregados pela indisponibilidade de coleta seletiva e/ou
não adesão ou correta segregação pela sociedade; e coleta seletiva dos
resíduos recicláveis secos previamente segregados.
§1° As coletas se darão conforme a abrangência, os horários e programação
definidos e divulgados previamente A população.
§2° 0 sistema de coleta seletiva deverá ser continuamente monitorado e
aperfeiçoado de forma a atingir a universalidade, equidade e integralidade dos
serviços.
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§3° Cabe ao município (com participação das secretarias municipais atuantes
nasareasde assistência social, saúde, meio ambiente, infraestrutura, obras e
serviços públicos), ao Orgão Ambiental Municipal e aos prestadores de serviços
terceirizados incentivarem a participação da população e ampliar, de forma
ordenada e tecnicamente planejada, o serviço de coleta seletiva com a adequada
segregação dos resíduos sólidos na origem, por meio de programa continuo de
educação ambiental e de comunicação.
Art.85. Quando os serviços de coleta seletiva e remoção dos resíduos sólidos
dos geradores forem prestados de forma indireta, o prestador de serviços deverá
fornecer ao município, todos os dados e as informações necessárias relativas ao
desempenho do serviço prestado, incluindo dados acerca do quantitativo de
resíduos recicláveis secos comercializados e a devida comprovação da
transação, de acordo com as normais legais e contratuais cabíveis.
§1° 0 prestador do serviço de coleta seletiva deverá elaborar um detalhamento
dos instrumentos de divulgação do serviço a ser aprovado pelo Poder Público
Municipal.
§2° 0 Poder Público Municipal, por meio do oorgão Municipal competente,
deverá fiscalizar a realização efetiva da prestação dos serviços de manejo de
resíduos sólidos realizados pela prestadora dos serviços para que seja realizado
nos padrões técnicos adequados, estabelecidos pela legislação e pelos
instrumentos norteadores da relação contratual, sem provocar riscos ou danos
saúde pública, ao meio ambiente e ao bem-estar da população.
Art.86. Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo Plano
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou instrumento de
planejamento equivalente, os consumidores são obrigados, sob pena de multa,
a acondicionar adequadamenteernsacos plásticos de capacidade volumétrica
maximade 100 (cem) litros ou 20 (vinte) quilogramas diários e disponibilizar
adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou
devolução nos dias e horários determinados pelo prestador do serviço.
Parágrafo único, 0 Poder Público Municipal pode instituir incentivos
econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva
referido no caput, na forma de lei municipal.
C.M.C.M
L
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Art.87. Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, cuja
atividade envolve o atendimento a clientes, tais como: lojas, restaurantes,
padarias, dentre outros, deverão disponibilizar lixeiras nas duas tipologias:
resíduos recicláveis secos e resíduos úmidos (resíduos orgânicos e rejeitos),
proporcional ao espaço e quantidade de resíduos gerados para incentivar e
promover a adequada segregação dos resíduos na origem no prazo de 180 dias,
contados da publicação desta Lei.
Art.88. 0 mobiliário urbano será adequado ao manejo de resíduos sólidos
com a devida instalação dos coletores públicos (lixeiras) binários, ou seja, nas
duas tipologias: para os resíduos recicláveis secos e para os resíduos úmidos,
em harmonia com a paisagem urbana e efetivamente propiciando a possibilidade
de segregação na origem, em número suficiente para atender as diversas
regiões do município, conforme planejamento especifico, e com capacidade
volumétrica a partir de 50 (cinquenta) litros.
Parágrafo único. Os coletores públicos (lixeiras) serão instalados em locais de
grande circulação de pessoas, preferencialmente:
li A cada 50 metros, em vias e logradouros públicos;
Ill Em prédios públicos,. tais como: Paço Municipal, escolas, posto de
saúde, hospitais, dentre outros;
IV Em prédios particulares, tais como: agências bancárias, postos de
combustíveis, escolas, supermercados, dentre outros;
V Em áreas públicas de recreação: praças, ginásios, estádios, academia
ao ar livre, dentre outros.
Art.89. Cabe ao Poder Público, direta ou indiretamente, implantar Locais de
Entrega Voluntária (LEV) de resíduos sólidos urbanos, destinados a atender a
demanda de pequenos geradores de resíduos, de forma a receber a parcela
reciclável seca dos resíduos gerados pelos pequenos geradores, devidamente
segregados.
§1° A implantação dos LEVs deve ser embasada em critérios técnicos,
devendo-se priorizar locais estratégicos, principalmente áreas de expansão não
atendidas pela modalidade porta a porta, de maneira a garantir a universalização
do serviço de forma viável.
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Rubrica:
§2° 0 quantitativo de dispositivos de acondicionamento dos LEVs, a frequência
de recolhimento e o período de coleta deverão ser previamente estabelecidos
com base em critérios técnicos, devendo ser realizadas alterações caso seja
observado, na prática, que está havendo o enchimento do dispositivo de
acondicionamento em período muito anterior a realização da coleta e/ou
subutilização que não justifique a realização da coleta com a frequência definida.
§3° Deverá haver LEVs implantados dentro dos Ecopontos, de maneira que
esses também tenham estrutura para recepção dos resíduos recicláveis.
Art.90. A(s) organização(bes) de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis serão priorizadas no recebimento dos materiais obtidos a partir da
coleta seletiva dos resíduos recicláveis secos.
§1° Compete ao município por meio ou através de parcerias do Orgão
Ambiental Municipal e do órgão destinado à Assistência Social fornecer apoio
institucional para formação de organização(des) de catadores a que se refere
este artigo.
§2° A(s) organização(ões) de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis
buscarão independência e autonomia, de acordo com os princípios da
a utogestão.
§3° Caso a(s) organização(bes) de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis não tenham capacidade operacional para triar todo o material
coletado seletivamente poderá o Poder Público, diretamente ou indiretamente,
realizar o serviço de segregação e comercialização deste material, de maneira a
viabilizar a redução de resíduos sólidos dispostos em aterro sanitários e
contribuir com a cadeia da reciclagem.
Art.91. A(s) organização(bes) de catadores, desde que devidamente
formalizada(s) e legalizada(s) sob a ótica administrativa/contábil e ambiental,
poderá(ão) coletar os resíduos recicláveis secos gerados pelos
empreendimentos da administração pública direta e indireta sediada no
município de Conceição de Macabu/RJ, como também dos grandes geradores
por meio de contrato ou outro instrumento que trate do tema.
Art.92. Os centros comerciais, os shoppingscenters, os clubes recreativos,
os condomínios comerciais, as escolas e os estabelecimentos prestadores de
044,
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serviços públicos são obrigados a instituir o processo de coleta seletiva
promovendo a segregação dos resíduos recicláveis secos e dos resíduos
úmidos.
Parágrafo único. Os empreendimentos elencados no caput terão o prazo de um
ano a contar da publicação desta lei para se adaptarem ao preconizado.
CAPÍTULO V
DOS RESÍDUOS DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA
Art.93. Fica proibida:
A disposição de resíduos sólidos provenientes de podas, varrição,
capina e roçada, bem como dos restos de resíduos da construção civil e
volumosos nos equipamentos, vias, passeios públicos e outros espaços públicos
ou em qualquer terreno privado sem autorização do Oro° Municipal
competente;
II A utilização de Bota Fora e o despejo irregular, de todo e qualquer tipo
de resíduo sólido, devendo o gerador promover sua adequada segregação na
fonte, acondicionamento e destinação final adequada;
Ill A queima dos resíduos dos serviços de limpeza urbana, a disposição
dos mesmo em encostas, corpos de agua, erosões, lotes vagos e em areas
protegidas por lei.
Parágrafo único. Estará sujeito a multa no valor de 785 Unidade Fiscal de
Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) aquele que realizar o despejo
irregular de resíduos sólidos.
Art.94. 0 gerador de resíduos de podas, capina e varrição deve assegurar
sua destinação final ambientalmente adequada e a valorização dos resíduos
com a segregação no local de origem, cumprindo as normas de segurança e
salubridade pública, ou assegurar o seu transporte nas devidas condições de
segurança e efetuar a destinação em local especifico para este fim determinado
pelo Poder Público, caso não haja empreendimento privado que trabalhe com
manejo de tais resíduos.
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§1° Os geradores que produzirem pequenos volumes de resíduos de podas,
capina e varrição deverão entrega-los, devidamente segregados, nos Ecopontos
no volume máximos de 1,0 m3(um metro cúbico) por carga.
§2° Enquanto a municipalidade não disponibilizar Ecopontos para a destinação
dos pequenos volumes de tais materiais pela população, esta deverá planejar e
divulgar o cronograma e procedimentos para coleta de tais materiais, através de
mutirões de limpeza com a periodicidade e forma que garantam a preservação
da saúde pública e a manutenção da limpeza urbana.
§3° Os volumes de restos de podas, capina e varrição que em conjunto como
os resíduos dorniciliares gerados em determinada residência não excederem o
limite preconizado em 200 (duzentos) litros ou 50 (cinquenta) quilogramas diários
serão coletados pela coleta convencional desde que estejam devidamente
acondicionados e não ofereçam qualquer risco ao equipamento de coleta.
Art.95. Os resíduos de .limpeza urbana oriundos da prestação dos serviços
públicos de poda, capina, roçada e raspagem serão de responsabilidade do
Poder Público Municipal, salvo se a municipalidade tiver contratos prevendo a
delegação da responsabilidade a terceiro.
Art.96. Para destinaçao final ambientaimente adequada dos resíduos de
podas, varrição e afins, o município deverá priorizar seu reaproveitamento ou
transformação.
Art.97. 0 morador ou administrador de imóveis residenciais ou comerciais,
seja proprietário ou não, é responsável pela limpeza (varrição, capina e roçada)
e conservação da calçada fronteiriça ao imóvel, de forma a mantê-la limpa,
ofertando os resíduos produzidos nesta atividade juntamente com os resíduos
domicilia res.
Parágrafo único. Os resíduos mencionados no caput serão coletados pela
coleta convencional contanto que seja respeitado o limite máximo diário de 200
(duzentos) litros ou 50 (cinquenta) quilogramas por unidade geradora
(englobando cumulativamente os resíduos sólidos domiciliares).
Art.98. Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder a
limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes nos logradouros
C.M.C.M
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e outros espaços públicos, exceto os provenientes de cães-guias, quando
acompanhantes de pessoascorndeficiência visual.
§1° Na sua limpeza e remoção, os dejetos de animais devem ser devidamente
acondicionados, de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade, e dar a
destinação adequada.
§2° A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o proprietário ou o
acompanhante do animal no pagamento de multa no valor de 63 a 181 UFIR-RJ.
CAPITULO VI
DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E VOLUMOSOS
Art.99. Os grandes geradores de resíduos da construção civil e volumosos,
conforme definição doArt. 18, são os responsáveis pelo acondicionamento,
transporte e destinação final destes materiais.
§1° A Prefeitura Municipal poderá realizar a coleta e disposição
final de tais tipologias de resíduos gerada em grandes volumes e/ou por
grandes geradores, mediante o recolhimento de tarifa ou preço público a ser
recolhida pelo gerador, conforme disposto no artigoArt. 223 desta lei.
§2° A Prefeitura Municipal estruturará a rede de Ecopontos para recepcionar os
pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos
provenientes da atividade de pequenos geradores
Art.100. Na forma desta lei, são responsáveis pelo gerenciamento dos
resíduos sólidos da construção civil:
O proprietário do imóvel e/ou do empreendimento;
II 0 construtor ou empresa construtora, bem como qualquer pessoa que
tenha poder de decisão na construção ou reforma;
III As empresas e/ou pessoas que prestem serviços de coleta, transporte,
beneficiamento e disposição de resíduos sólidos da construção civil.
C.M.C.N1
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Art.101. Os resíduos da construção civil classificados como "Classe A"
poderão ser aproveitados após o beneficiamento como material drenante de
células de aterros sanitários ou como material de recobrimento, porém não
devem ser a tal empreendimento simplesmente destinados.
Art.102. Fica instituído o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos
da Construção Civil, instrumento para a implementação da gestão dos resíduos
da construção civil no município, que estabelece as diretrizes e procedimentos
para o exercício das responsabilidades dos geradores e respectivos
transportadores, que tem por diretrizes:
A melhoria da limpeza urbana;
II A possibilidade de o Poder Público Municipal exercer, direta ou
indiretamente mediante respectiva cobrança, o manejo dos resíduos da
construção civil dos geradores;
Ill Fomentar a redução, a reutilização, a reciclagem e a correta destinação
dos resíduos da construção civil;
IV A redução dos impactos ambientais, associada á preservação dos
recursos naturais.
Art.103. 0 Sistema Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil deve envolver ações de educação ambiental, controle e fiscalização
necessários à gestão desses resíduos.
Art.104. Constitui infração: o despejo irregular, o deposito de resíduos da
construção civil, inclusive materiais de construção, em qualquer quantidade, em
vias, passeios, canteiros, jardins, arease logradouros públicos, rodovias,
estradas, corpos d'água, dentre outros.
Art.105. Os geradores de resíduos da construção civil deverão promover a
segregação dos resíduos na origem, inclusive para identificação por cores e
símbolos, conforme legislação e normas técnicas em vigor.
Parágrafo único. Os geradores de resíduos da construção civil devem utilizar
equipamentos de coleta adequados ás características dos resíduos da
construção civil, respeitando a capacidade dos equipamentos e deverão utilizar
exclusivamente os serviços de remoção e transporte dos transportadores
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devidamente licenciados, licenciados, bem como cadastrados junto ao Poder Público
Municipal.
Art.106. 0 pequeno gerador de resíduos da construção civil, assim
compreendido aquele que gere volumes até 0,5 m3por carga de resíduos da
construção civil, recicláveis, volumosos, pneus, dentre outros, conforme Art. 18,
poderá encaminhar os resíduos segregados por tipologia, limitado á quantidade
e periodicidade definida nesse dispositivo legal e em seu regulamento, aos
Ecopontos que vierem a ser implantados no município.
Art.107. Os resíduos recicláveis deverão prioritariamente ser encaminhados
pelos geradores para organização(ões) de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis.
Art.108. Os geradores de resíduos de construção civil, de empreendimentos e
atividades públicos ou privados, na forma prevista em regulamento, deverão
elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil
(PGRCC) obedecendo ao conteúdo mínimo estipulado noArt. 26 e apresentar
ao Órgão Ambiental Municipal, ao qual será submetido à aprovação, sendo este
condicionante para obtenção do alvará de construção, reforma, ampliação ou
demolição.
Parágrafo único. 0 Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil
de atividades e os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverá
ser analisado inclusive junto ao órgão ambiental competente.
Art.109. Os geradores de resíduos da construção civil sujeitos à elaboração do
Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), deverão:
Apontar, quando necessário, os procedimentos a serem tomados para
a correta destinação de outros resíduos eventualmente gerados, como os
resíduos de serviço de saúde e resíduos sólidos urbanos, provenientes
respectivamente de ambulatórios ou refeitórios, obedecidas as normas técnicas
especificas;
II Contratar serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos,
conforme especificado em seu Plano de Gerenciamento de Resíduos da
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Construção Civil, devidamente licenciados e cadastrados no Orgão Municipal,
conformeArt. 120;
Ill Prever o deslocamento, recebimento ou envio de resíduos da
construção civil "Classe A" triados, entre os empreendimentos licenciados,
detentores de Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil para
o reaproveitamento de tais resíduos;
IV Os entes públicos, na impossibilidade de cumprimento do disposto no
inciso "II" em decorrência de certame licitatório, deverão apresentar para a
aprovação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, os
termos de compromisso de contratação de agente licenciado para execução dos
serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos.
Art.110. Os Pianos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil —
PGRCC devem ser assinados peio profissional responsável pela execução da
obra ou por outro profissional devidamente habilitado, com a respectiva
Anotação Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica, devidamente
registrada no Conselho de Classes (CREA ou CAU).
Parágrafo único.Saode responsabilidade dos executores de obras ou serviços
em logradouros públicos, a manutenção dos locais de trabalho
permanentemente limpos e a manutenção de registros e comprovantes de
Controle de Transporte de Resíduos (CTR) ou equivalente, do transporte e
destinação corretos dos resíduos sob sua responsabilidade.
Art.111. Os geradores de resíduos da construção civil sujeitos a elaboração de
PGRCC deverão implementar as ações previstas no plano e que deverão
contemplar as seguintes etapas:
Caracterização: nesta etapa, os grandes geradores deverão identificar
e quantificar os resíduos;
II Triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na
origem, ou ser realizada nasareasde destinação licenciadas para essa
finalidade pelo órgão ambiental competente, respeitadas as classes de resíduos
estabelecidas nas normativas legais;
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Ill Acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos
resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os
casos em que seja possível, as condições de reutilização e reciclagem;
IV Transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas
anteriores e de acordo com as normas técnicas para o transporte de resíduos;
V Destinagão: devera ser prevista de acordo com o estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único. Todas as obras com atividades de demolição devem incluir o
compromissocorn a prévia desmontagem seletiva dos componentes da
construção, visando à minimização dos resíduos a serem gerados e sua
destinação final ambientalmente adequada.
Art.112. A emissão do Habite-se ou Aceitação de Obras pelo Orgão Municipal
competente para empreendimentos caracterizados como grandes geradores de
resíduos da construção civil e que estão sujeitos a elaboração de PGRCC deve
estar condicionada à apresentação de certidão emitida pelo Orgão Ambiental
competente, de integral cumprimento do PGRCC, que estará baseado em
documentos de Controle de Transporte de Resíduos (CTR) ou outros
documentos de contratação de triagem, transporte e destinação dos resíduos
gerados.
Art.113. A execução do PGRCC é de responsabilidade do profissional que o
assinou naquilo que se refere ao correto planejamento dos procedimentos, bem
como do responsável técnico pela respectiva obra no que se refere à execução
do planejado, caso o responsávei pelo planejamento não seja contratado para
acompanhar a execução, podendo ser realizada mediante a contratação de
serviços de terceiros habilitados, garantida a responsabilidade do gerador e do
responsável técnico.
Art.114. 0 Poder Público do Município de Conceição de Macabu atuará em
prol da disponibilização deAreade Transbordo e Triagem (ATT) e de Aterro de
resíduos "Classe A" (construção civil e inertes), essencialmente para
atendimento das obras públicas e das demandas dos Ecopontos, se necessário.
Parágrafo único. As estruturas públicas que vierem a ser estruturadas, se
viável, para a municipalidade poderão atender aos grandes geradores mediante
cobrança diferenciada.
Pág.:
c.m.c.m
Aqo
Rubrica:
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Art.115. AArea de Transbordo e Triagem (ATT) para os resíduos de
construção civil devem observar a legislação municipal, estadual e federal de
controle da poluição arnbiental.
Art.116. Os empreendedores interessados na implantação de ATT para os
resíduos de construção civil devem apresentar seu projeto para o licenciamento
junto ao órgão ambiental competente e alvará municipal, desde que aplicável.
Art.117. AAreade Transbordo e Triagem para os resíduos de construção civil
devem obedecer ás seguintes condições:
Identificação das atividades que serão desenvolvidas e das respectivas
licenças;
II Definição de sistemas de proteção ambiental;
Ill Soluções adequadas em terrnos de acessos, isolamento da área e
sinalização;
IV Soluções para proteção de águas superficiais e estabilidade geotécnica;
V Documentação de controle e monitoramento de resíduos recebidos e
retirados, conforme Plano de Controle de Recebimento de Resíduos, que deve
ser elaborado conforme o previsto nas normas vigentes;
VI Obter a consulta prévia de viabilidade técnica-ambiental junto aos
órgãos ambiental e de planejamento do município, devendo ser licenciado
conforme regramentos vigentes e cadastrado junto ao Orgão Municipal
competente.
Art.118. Na operação daAreade Transbordo e Triagem (ATT), os resíduos
recebidos deverão ser devidamente segregados nas diferentes classes,
conforme normas técnicas vigentes, e encaminhados para o tratamento e/ou
destinação final adequada.
Art.119. Somente serão aceitas descargas de veículos com a devida cobertura
dos resíduos neles acondicionados.
§1° Os resíduos descarregados na ATT devem:
Estar acompanhados do respectivo Controle de Transporte de Resíduos
CTR) ou equivalente;
Ser integralmente triados, evitándo o acúmulo de material não triado.
1,
II
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§2° 0 acondicionamento dos materiais descarregados ou armazenados
temporariamente deve impedir o acúmulo de água e eventual proliferação de
vetores.
§3° Os rejeitos que eventualmente estejam na massa de resíduos recebidos
deverão ser encaminhados à destinação final ambientalmente adequada.
Art.120. Os transportadores de resíduos da construção civil deverão
cadastrar- se junto ao Orgão Ambiental Municipal.
§1° 0 cadastramento deverá ser realizado para liberação do primeiro alvará de
funcionamento da atividade, por meio do preenchimento de formulário próprio, e
deverá ser atualizado na renovação do alvará ou sempre que houver alterações
nos dados do cadastro.
§2° As empresas que já possuem alvará de funcionamento deverão atender o
disposto no caput deste artigo no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir
de sua publicação.
§3° Para o cadastramento dos transportadores, dentre outros documentos,
será exigida prova da regularidade dos empreendimentos que receberão os
materiais transportados.
§4° Qualquer veiculo não credenciado que estiver executando o transporte de
resíduos da construção civil será apreendido e removido para o depósito da
Prefeitura Municipal e liberado somente após o pagamento das despesas de
remoção e multas devidas que serão estabelecidas em regulamento especifico.
Art.121. Os transportadores de resíduos da construção civil que utilizem
caçambas estacionárias deverão atender às exigências estabelecidas nesta lei,
devendo as caçambas estacionárias serem cadastradas junto ao Poder Público
Municipal, e observar as especificações e requisitos a seguir:
Ser de material resistente e inquebrável;
Possuir dimensões máximas estabelecidas em decreto;
I
Conter sistema de engate simples e adequado para acoplamento ao
eiculo transportador;
V Ser pintadas em cor clara, identificadas com o nome da empresa
proprietária, número de ordem de cadastro da empresa junto ao Poder Público
Municipal, sequencial de caçambas e do contato telefônico;
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C.M.C.M
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V Conter sinalização, de modo a permitir rápida visualização diurna e
noturna e pelo menos 40 (quarenta) metros de distância, de acordo com as
seguintes especificações:
a) Faixa adesiva reflexiva, segundo as normativas vigentes, com as
dimensões de 30 (trinta) centímetros de comprimento por 5 (cinco) centímetros
de altura, contornando todo o perímetro da caçamba;
b) Quando a face transversal ao sentido de tráfego da via exceder sua
largura de 2,60 metros, como dispõe oArt. 81 do Regulamento do Código
Nacional de Trânsito sobre largura máxima para veículos de carga, deverá o
recipiente conter informações sobre o excesso com a colocação de sinalizador
para indicação de largura;
c) Conter, em qualquer face lateral, a identificação da empresa
responsável pela colocação e seu telefone, de forma que não interfira na
sinalização de segurança.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, fica proibido o uso de caçambas sem
as prescrições previstas no caput, bem como qualquer inscrição, propaganda ou
publicidade nas caçambas, além da identificação definida no inciso IV e da
publicidade acerca dos resíduos que podem nelas ser dispostos.
Art.122. 0 transporte de resíduos, em geral, e de caçambas carregadas
deverá ser acompanhado peio Controle de Transporte de Resíduos (CTR) ou
equivalente, expedido pela empresa transportadora, o qual deverá conter no
mínimo as seguintes informações: raZão social da empresa transportadora,
endereço da sede, telefone, CNN, número do CTR, data da retirada da
caçamba, endereço de origem do resíduo, descrição e quantidade de resíduo,
número da caçamba, placa do caminhão, nome e endereço do receptor do
resíduo.
§1° Os resíduos recolhidos não poderão exceder as bordas laterais e superior
das caçambas, durante todo o período de armazenamento e transporte.
C.M.C.M
Pág.:
Rubrica:
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§2° Detectado o acúmulo na frente das obras ou locais proibidos, será o
responsável notificado a retirá-lo no prazo de 24 horas sob pena de fazê-lo
Prefeitura, cobrando-se o custo correspondente As despesas em dobro.
§3° Os pneus dos veículos transportadores deverão ser lavados ou limpos
antes de saírem do interior da obra, se estes estiverem sujos de terra ou outro
tipo de detrito.
§4° Os responsáveis pela caçamba e/ou locatário deverão manter sempre
limpo o local onde aquela estiver colocada.
§5° 0 CTR ou equivalente integrará o sistema do município, devendo o
transportador portar uma via impressa do documento no momento do transporte.
Art.123. Os veículos transportadores de resíduos e as caçambas passarão por
vistoria anual do Poder Público Municipal para fins de autorização de
funcionamento, quando da efetiva implementação de sistema de vistoria.
Art.124. As pessoas, físicas ou jurídicas, detentoras das caçambas, antes de
sua locação e colocação, deverão fornecer documento simplificado de
orientação aos usuários de seus equipamentos, com instruções sobre
posicionamento da caçamba, volume a ser respeitado, tipos de resíduos
admissíveis, tempo de estacionamento, corresponsabilidade, penalidades
previstas em lei e outras instruções que se fizerem necessárias.
Art.125. Não será permitida a colocação de caçambas:
No leito de vias onde o estacionamento de veículos seja proibido;
II Nos pontos de coletivos e táxis,
Ill Nos locais que conflitem com o dispositivo doArt. 181, inciso XXXIX, do
Regulamento do Código Nacional de Trânsito, em que fica evidenciada a
proibição de veículos de carga, a menos de dez metros do alinhamento da
construção transversal a via;
IV Sobre a calçada;
V Nas vias e logradouros onde ocorrerem feiras livres, ações de lazer ou
eventos autorizados — nos dias em que é registrada a ocorrência de tais
particularidades.
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Rubrica:
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§2° Os locais para colocação de caçambas no Setor Centro da sede urbana do
município de Conceição de Macabu/RJ, deverão ser previamente autorizados
pelo Poder Público Municipal.
§3° Nas vias públicas onde for proibido o estacionamento em ambos os lados,
o Poder Público Municipal poderá, excepcionalmente, permitir a colocação de
caçambas por tempo determinado.
§4° Poderão ser colocadas caçambas na via pública quando não houver
espaço no interior da obra ou seu interior for inacessível. Nesta hipótese a maior
dimensão horizontal da caçamba deverá ficar paralela a guia a uma distância de
30 cm (trinta centímetros) da mesma.
§5° Na zona central, onde houver horários específicos de carga e descarga, a
colocação ou remoção da caçamba deverá obedecer a esses horários.
§6° Os casos omissos neste artigo serão decididos pelo Poder Público
Municipal.
Art.126. Fica proibido:
A colocação, a troca e a retirada dos recipientes no horário noturno,
compreendido entre 22h ás 6h, evitando a emissão de ruído no exercício da
atividade para a preservação da saúde e do sossego público;
II A colocação de caçambas a menos de 10 (dez) metros de alinhamento
da guia da rua mais próxima em esquina ou de pontos de ônibus;
Ill A colocação em todos os locais em que possam sugerir risco de danos
e à segurança de veículos e pedestres;
IV A permanência de caçambas na via pública, quando não estiverem
sendo utilizadas para a coleta deresiduesda construção civil, devendo ser
armazenadas em local adequado;
V A disposição de restos de resíduos da construção civil e volumosos nos
equipamentos, vias, passeios púbiicos e outros espaços públicos ou em
qualquer terreno privado sem autorização do Órgão Municipal competente;
A utilização de Bota Fora e o despejo irregular, de todo e qualquer tipo
de resíduo sólido, devendo o gerador promover sua adequada segregação na
fonte, acondicionamento e destinação final adequada;
Pág.:
Rubrica:
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VII A incineração ou disposição dos resíduos provenientes da construção
civil classificados em Classe A, Classe B e Classe D, conforme Resolução
CONAMA n. 307/2002 e alterações posteriores, em aterros sanitários;
VIII A disposição dos resíduos de construção civil emareasnão licenciadas,
por exemplo, "bota fora", lotes vagos, areaspúblicas, areasprotegidas por lei,
tais como: encostas, corpos d'água, ente outras vias públicas;
IX Expor, depositar, descarregar nos passeios, canteiros, ruas, jardins e
demaisareasde uso comum do povo, entulhos, terras ou resíduos sólidos de
qualquer natureza, ainda que acondicionados em veículos, carrocerias,
máquinas e equipamentos assemelhados, salvo o regulamentado nesta Lei.
Art.127. Ao infrator ou a empresa a que pertencem os equipamentos serão
aplicadas as sanções previstas neste artigo, sem prejuízo da obrigação de limpar
o local e reparação dos danos eventualmente causados aos logradouros
públicos ou a terceiros, sendo:
Advertência por escrito, notificando-se o infrator a sanar a
irregularidade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da notificação,
sob pena de multa;
II Multa no valor de até 1201 UFIR-RJ na hipótese de não sanada a
irregularidade;
Ill Em caso de reincidência, a muita prevista no inciso anteriorsera
aplicada em dobro;
IV Persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição da multa em
dobro, serasuspenso o Alvará de Licença e Funcionamento concedido, por 30
(trinta) dias, decorrido esse prazo o Alvaráseraregularmente cassado pelo
Poder Público Municipal, com a consequente interdição da atividade;
V Lacração do estabelecimento clandestino, arrolamento de todos os bens
constantes ao domicilio, que ficarão depositados em nome do proprietário da
empresa.
§2° A fiscalização e aplicação das. penalidades e multas dispostas nesta Lei
são de competência do Poder Público Municipal.
§3° As multas previstas neste artigo deverão ser recolhidas aos cofres
municipais dentro de 30 (trinta) dias corridos a contar da data de sua imposição.
'41:152-7J
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Art.128. As operações de carga e descarga na área central e corredores
poderão ser realizadas de segunda a sexta-feira das 18h As 22h e aos sábados
das 7h As 13h, ou a critério do orgão da administração pública responsável em
executar o Sistema Nacional de Trânsito em Conceição de Macabu/RJ.
Art.129. A deposição de entulho recolhidos através de caçambas estacionárias
de entulhos, ou veiculo similar, sopode ser realizado no local previamente
determinado, das 07h As 22h, de segunda a sexta-feira e aos sábados das 7h
As 13h, até que seja designado novo local pela Administração.
Art.130. 0 prazo de permanência de cada caçamba nas vias públicas é de, no
máximo de 7 (sete) dias corridos, compreendendo o dia de colocação e a retirada
do equipamento.
Art.131. É obrigatória ao transportador, a utilização de dispositivos de
cobertura de carga em equipamentos de coleta, durante o transporte dos
resíduos.
Art.132. 0 deposito e o transporte em caçambas de entulhos, terras,
agregados e qualquer material deve ser executado de forma a não provocar
derramamento na via pública e poluição, devendo ser respeitadas as seguintes
exigências:
Os veículos com a caçamba deverão trafegar com carga rasa, limitada
A borda da caçamba, sem qualquer coroamento, com cobertura ou outro
dispositivo que impeça a queda de material durante o seu transporte, devendo
ter seu equipamento de rodagem limpo, antes de atingirem a via pública,
II No decorrer da carga e descarga dos veículos, deverão ser adotadas as
precauções possíveis, de modo a não gerar riscos as pessoas e aos veículos em
trânsito;
Ill Será de responsabilidade única e exclusiva da empresa proprietária da
caçamba, se em trânsito, o veiculo que a carregar ocasionar riscos ou danos às
pessoas ou coisas, sendo estas públicas ou particulares;
Art.133. É proibida a utilização das caçambas ou veiculo coletor de entulho
dos fornecedores de serviços licenciados, para o acondicionamento e transporte
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de resíduos sólidos domiciliares e equiparáveis ou para armazenamento e
transporte de materiais perigosos e nocivos à saúde.
Art.134. A remoção de todo material remanescente da carga ou descarga, bem
como a varrição ou lavagem do local, deverão ser providenciadas imediatamente
após a conclusão dos serviços, pelo proprietário ou executor da obra, podendo
ser executadas pela Prefeitura, mediante o pagamento de taxas.
Art.135. 0 órgão da administração pública responsável em executar o Sistema
Nacional de Trânsito em Conceição de Macabu/RJ será a entidade competente
pelo gerenciamento e fiscalização das empresas autorizadas.
§1° A expedição de autorização fica condicionada a aceitação pelo operador,
de compromisso de interesse coletivo, inclusive de natureza ambiental,
estipulado pelo Poder Executivo Municipal.
§2° A autorização a ser emitida pelo orgão da administração pública
responsável em executar o Sistema Nacional de Trânsito em Conceição de
Macabu/RJ fica condicionada ao pagamento de uma taxa de cadastramento a
ser fixada e cobrada pelo órgão competente por caçamba estática, válido por 2
(dois) anos.
Art.136. As carroças de tração animal e outros veículos que transportarem
resíduos deverão ser cadastrados junto ao árgão ambiental municipal, devendo
obedecer às regras de sinalização e demais que couberem, conforme exigência
do órgão gestor, devendo levar seus resíduos até a ATT ou local licenciado para
seu recebimento.
Parágrafo único. Os veículos que transportarem os resíduos da construção civil
e depositarem em vias, passeies, canteiros, jardins, áreas e logradouros
públicos, rodovias, estradas e corpos d'água serão multados, apreendidos e
removidos para o deposito da Prefeitura Municipal, cuja liberação, quando
determinada pela legislação, seraprecedida do pagamento das despesas de
remoção e multas devidas, além das penalidades cíveis, administrativas e
criminais cabíveis.
Art.137. As empresas que promovem o serviço de coleta de entulhos mediante
contrato com o particular, deverão observar o contido na presente Lei.
c.m.c.m
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Rubrica:
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Art.138. Os receptores de resíduos da construção civil devem estar
devidamente licenciados junto ao órgão ambiental competente, não sendo
admitida nas áreas de recepção a descarga de:
Resíduos domiciliares e equiparáveis, resíduos industriais e resíduos
dos serviços de saúde, dentre outros resíduos especiais;
II Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;
Ill Animais mortos;
IV Restos de matadouros de animais e restos de alimentos;
V Veículos inserviveis ou irrecuperáveis abandonados nos logradouros
públicos, carcaças;
VI Documentos e materiais gráficos apreendidos pela policia;
VII Lodos e lamas oriundos de estações de tratamento de águas e de
esgoto sanitário; de fossas sépticas; de postos de lubrificação de veículos ou
assemelhados; resíduos provenientes de limpeza de caixa de gordura,
separadora de água e óleo ou outros produtos pastosos que exalem odores
desagradáveis;
VIII Resíduos químicos em geral;
IX Resíduos sólidos de materiais bélicos e de explosivos;
X Rejeitos radioativos;
XI Resíduos provenientes de transportadores não autorizados.
Art.139. Os resíduos da construção civil devem ser integralmente triados pelos
geradores e nas áreas receptoras, segundo a classificação definida na
Resolução CONAMA n. 307/2002 e alterações posteriores, e devem receber a
destinação final ambientalmente adequada prevista na legislação em vigor.
Parágrafo único. Os resíduos da construção civil de "Classe A" devem ser
prioritariamente reutilizados ou reciclados.
Art.140. 0 Poder Público Municipal deveobserveras condições para o uso
dos resíduos de "Classe A" na forma de agregado reciclado, nos seguintes
casos:
Em obras públicas de infraestrutura (revestimento primário de vias,
camadas de pavimento, passeios, artefatos, drenagem urbana e outras);
C.M.C.M
Pig.:
Rubrica:
ESTADO D6 RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
II Em obras públicas de edificações (concreto não estrutural, argamassas,
artefatos e outros).
§2° As condições para o uso de agregados reciclados devem ser estabelecidas
e regradas em regulamento especifico para obras contratadas ou executadas
pela administração pública direta e indireta, obedecidas as normas técnicas
brasileiras especificas.
§3° Todas as especificações técnicas e editais de licitação para obras públicas
municipais, devem fazer, no corpo dos documentos, menção ao disposto neste
artigo.
Art.141. Ficam definidas as condições para o uso prioritário de agregados
reciclados, ou dos produtos que os contenham, na execução das obras e
serviços listados a seguir:
Execução de sistemas de drenagem urbana ou suas partes, em
substituição aos agregados convencionais utilizados a granel em
embasamentos, nivelamentos de •fundos de vala, drenos ou massas;
II Execução de obras, sem função estrutural, como: muros, passeios,
contrapisos, enchimentos, alvenarias, dentre outros;
Ill Preparação de concreto, sem função estrutural, para produção de
artefatos como blocos de vedação, tijolos, meio-fio (guias), sarjetas, canaletas,
mourões, placas de muro, dentre outros;
IV Execução de revestimento primário (cascalhamento) ou camadas de
reforço de subleito, sub-base e base de pavimentação em estacionamentos e
vias públicas, em substituição aos agregados convencionais utilizados a granel.
V Em aterro sanitário como material drenante das células ou de
recobrimento, porém não devem ser a tal empreendimento simplesmente
destinado.
§2° 0 uso prioritário destes materiais deve dar-se tanto em obras contratadas
quanto em obras executadas diretamente pela administração pública.
§3° A aquisição de materiais e a execução dos serviços, com agregado
reciclado, devem ser feitas com obediência as normas técnicas especificas.
Art.142. 0 pequeno gerador que gere pequenos volumes de resíduos de
construção civil e volumosos . deve assegurar sua destinação final
Pág,:
Rubrica:
C.M.C.M
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
ambientalmente adequada e a valorização dos resíduos, com a segregação no
local de origem, cumprindo as normas de segurança e salubridade pública, e
assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efetuar a
destinação em local especifico para este fim determinado pelo Poder Público.
§1° Os pequenos geradores de resíduos de construção civil e volumosos
deverão entregá-los, devidamente segregados, nos Ecopontos no volume
máximo de 1,0 m3(um metro cúbico) por carga.
§2° Enquanto a municipaiidade não disponibilizar Ecopontos para a destinação
dos pequenos volumes de tais materiais pela população, esta deverá planejar e
divulgar o cronograma e os procedimentos para coleta de tais materiais com a
periodicidade e a forma que garantam a preservação da saúde pública e a
manutenção da limpeza urbana.
Art.143. Os resíduos de limpeza urbana oriundos de resíduos da construção
civil gerados em obras públicas serão de responsabilidade do Poder Público
Municipal, salvo se a municipalidade tiver contratos prevendo a delegação da
responsabilidade a terceiro.
Art.144. Para destinação final ambientalmente adequada dos resíduos de
restos de construção civil, o município deverá priorizar seu reaproveitamento ou
transformação.
CAPÍTULO VII
DOSOLEOSE GORDURAS COMESTÍVEIS USADOS
Art.145. Os geradores, pessoa física ou jurídica, de óleos e gorduras
comestíveis usados ficam proibidos de descartar estes resíduos na rede coletora
de esgoto sanitário, no sistema de drenagem de águas pluviais, em corpos
d'água ou equivalente e no solo.
§1° Os geradores devem armazenar os óleos e gorduras usados,
preferencialmente, em garrafas tipoPET, se possível transparente, e doá-lo ou
reutilizá-lo na fabricação de sabão de álcóol ou outro uso.
§2° 0 Poder Público Municipal deve apoiar a adoção de práticas corretas de
descarte de tais materiais por parte da pópulação, podendo tal apoio envolver a
C.M.C.M
Pág.:
Rubrica:
ESTADO CO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
implantação de ponto de entrega de óleos e gorduras comestíveis usados,
preferencialmente junto aos Ecopontos. A divulgação de tal iniciativa, conforme
estabelecido no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou
planejamento equivalente, incentivando o beneficiamento de tais materiais
residuais.
§3° A coleta, a reciclagem e o reaproveitamento dos resíduos de que se trata
este capitulo serão realizadas apenas por entidades ou empresas cadastradas
junto ao Órgão Municipal competente, ao qual cabe editar as devidas normas
para regular essas atividades.
§4° 0 Poder Público Municipal devera, no âmbito de sua política de educação
ambiental, buscar sensibilizar a população sobre o descarte correto dos óleos e
gorduras comestíveis usados.
k
r
Pág.:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO Rubrica:
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
CAPITULO VIII
DOS MEDICAMENTOS
Art.146. 0 Poder Público Municipal deverá implantar e exigir que sejam
implantados pontos de entrega voluntária de medicamentos sem uso ou
vencidos, conforme diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos ou instrumento de planejamento equivalente, e
informar a população sobre os riscos causados pelo descarte incorreto desses
produtos no âmbito do município de Conceição de Macabu/RJ.
§1° 0 Poder Público Municipal deverá implantar pontos de entrega voluntária
de medicamentos residuais nos estabelecimentos públicos de saúde, bem como
deverá articular junto aos seus fornecedores a devolução de tais materiais ou a
devida remuneração por partes dos mesmos pela correta destinação final,
preferencialmente, exigindo nos editais de compra de medicamentos que o
fornecedor se responsabilize pela correta destinação proporcionalmente ao
fornecimento.
§2° Os estabelecimentos comercializadores de medicamentos são obrigados a
manter ativos pontos de recebimento de medicamentos residuais, bem como a
comprovar a correta destinação final dos resíduos recebidos.
Art.147. A divulgação dos locais de recebimento dos medicamentos e as
ações de educação e sensibilização da população serão efetivadas através de
campanhas publicitárias com a utilização de linguagem simples e clara.
Art.148. 0 Poder Público Municipal deverá garantir, preferencialmente com o
apoio dos legalmente responsáveis a continuidade, e permanência de processo
educativo indutor da sensibilização para a correta destinação dos resíduos de
medicamentos.
CAPITULO IX
DOS RESÍDUOS DE SERVIÇO DE SAÚDE
Art49. Os geradores de resíduos de serviços de saúde deverão elaborar
Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde — PGRSS,
conforme determina a Resolução AN VISA n. 222, de 28 de março de 2018, que
C.M.C.M
C.M.C.M
Pag.: )S3
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rubrica: ,
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
aponta e descreve todas as ações reiativas ao gerenciamento dos resíduos de
serviços de saúde, observadas suas características e riscos, contemplando os
aspectos referentes A geração, a identificação, a segregação, o
acondicionamento, aGoleta, o armazenamento, o transporte, a destinação e a
disposição final ambientalmente adequada, bem como as ações de proteção á
saúde pública, do trabalhador e do meio ambiente, bem como obedecendo ao
conteúdo mínimo estipulado noArt. 26.
Parágrafo único. Os resíduos de serviço de saúde deverão ser tratados e
dispostos de acordo com o previstoernnormativas aplicáveis e não poderão ser
dispostos diretamente em aterros sanitários destinados aos rejeitos dos resíduos
domiciliares, nas áreas de "bota fora'', nos corpos d'água, nos lotes vagos e nas
áreas protegidas pela lei.
Art.150. 0 Sistema Municipal de Gerenciamento de Resíduos do Serviço de
Saúde deve garantir:
A melhoria da limpeza urbana;
II A correta gestão dos resíduos de serviço de saúde gerados por
particulares, mesmo que seja necessário prestar o serviço e cobrar do
responsável;
Ill O fomento à redução e a correta destinação dos resíduos;
IV A redução dos impactos ambientais;
V A criação de sistemas de informações sobre os resíduos de serviço de
saúde, preferencialmente de forma integrada aos demais sistemas de
informação municipal correlatos ao saneamento básico.
§2° 0 Poder Público Municipal é o responsável pelo gerenciamento dos
resíduos de serviços de saúde gerados nos estabelecimentos municipais e
poderá gerenciá-los de forma direta ou indireta.
§3° Compete aos estabelecimentos privados prestadores de serviços de saúde
a responsabilidade pelo gerenciamento de seus resíduos, de acordo com as
peculiaridades dos serviços por eles oferecidos, bem como das normativas
aplicáveis, devendo garantir práticas adequadas desde a geração até a
disposição final dos resíduos, conforme Plano de Gerenciamento de Resíduos
de Serviços de Saúde.
C.M.C.M
Pág.: *1
ktglf4f4.+N•
ESTADO DO RO DE JANEIRO \-Rubrica:
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
§4° A remoção dos resíduos de serviços de saúde de estabelecimentos
privados poderá ser realizada juntamente ao serviço público de coleta,
tratamento e disposição final destes materiais, desde que seja devidamente
remunerada pelos geradores responsáveis de acordo com as disposições doArt.
223 desta Lei.
Art.151. É obrigatória a segregação dos resíduos na fonte e no momento da
geração, de acordo com suas características.
Art.152. É proibido o descarte de medicamentos em pias ou vasos sanitários
que estejam ligados ou não ao sistema público de esgotamento sanitário.
Art.153. Aqueles que exerçam atividade de venda de medicamentos, bem
como os estabelecimentos públicos que realizam o fornecimento e a distribuição
devem disponibilizar local seguro para o recolhimento temporário de
medicamentos e insumos farmacêuticos em desuso, reprovados, vencidos, bem
com como de suas embalagens.
Parágrafo único. 0 local de recebimento deve ser visível e de fácil acesso aos
possíveis usuários.
Art.154. Os estabelecimentos mencionados nessa seção têm o prazo de um
ano a contar da publicação desta lei para se adequarem.
Art.155. 0 Poder Público Municipal deve realizar as ações de educação
ambiental, controle e fiscalização, necessárias á gestão desses resíduos.
a) Tais ações serão exercidas pelo Órgão de Saúde Municipal com o
acompanhamento do Órgão Ambiental Municipal.
§2° Fica a Vigilância em Saúde Municipal responsável pela orientação técnica,
treinamento do pessoal e demais requisitos necessários a um trabalho eficiente
de segregação do resíduo infectante em relação ao resíduo comum, bem como
de implantaga- o da coleta seletiva nos-estabelecimentos de saúde.
Art.156. Os resíduos sólidos originários dos hospitais públicos e privados, de
mbulatários, farmácias, drogarias, indústrias farmacêuticas e laboratórios de
análises clinicas e patológicas deverão ser recolhidos e armazenados em
depósitos apropriados.
Pag.:
Rubrica:
C.M.C.M Á35-
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
CAPÍTULO X
DA LOGÍSTICA REVERSA
Art.157. A estruturação de sistema de logística reversa tem por objetivo:
Garantir a destinação final adequada aos resíduos pertencentes a
logística reversa;
II Promover ações para garantir o fluxo dos resíduos sólidos gerados no
ciclo de vida do produto;
ill Reduzir a poluição e o desperdício de materiais associados à geração
de resíduos sólidos;
IV Proporcionar maior incentivo á substituição dos insumos por outros que
não degradem o meio ambiente;
V Compatibilizar interesses conflitantes entre os agentes econômicos,
ambientais, sociais, culturais epoliticos;
VI Promover o alinhamento entre os processos de gestão empresarial e
mercadológica com os de gestão ambiental, com o objetivo de desenvolver
estratégias sustentáveis;
VII Estimular a produção e o consumo de produtos derivados de materiais
reciclados e recicláveis;
VIII Propiciar que as atividades produtivas alcancem marco de eficiência e
sustentabilidade;
Art.158. Os resíduos sólidos objetos da logística reversa deverão ser
reaproveitados em produtos na forma de novos insumos, em seu ciclo ou em
outros ciclos produtivos, ou outra destinação ambientalmente adequada,
cabendo:
I Ao consumidor:
a) Acondicionar adequaciarnente e de forma diferenciada os resíduos
sólidos objetos da logística reversa ger,clos, atentando-se para práticas que
possibilitem a redução de sua geração; I
b) Após a utilização do prodptc:1 i , deverá efetuar a devolução aos
estabelecimentos comerciais ou distribuid res dos produtos e embalagens a que
C.M.C.M
1::'•k' pli I, Pá g,.:
......h. ,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ,..
Rubrica:
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
se referem os incisos I a VI noArt. 43 e de outros produtos e embalagens objetos
da logística reserva;
II Ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos, compete:
a) Adotar tecnologias de modo a absorver ou reaproveitar os resíduos
sólidos objetos da logística reversa que são oriundos das suas atividades
enquanto Poder Público Municipal;
b) Articular com os geradores dos resíduos sólidos a implementação da
estrutura necessária para garantir o fluxo de retorno dos resíduos sólidos objetos
da logística reversa;
c) Disponibilizar, a partir do apoio dos corresponsaveis, pontos de coleta
para os resíduos sólidos objetos da logística reversa, preferencialmente junto
aos Ecopontos, e articular com os comerciantes, distribuidores, fabricantes e
importadores para que esses providenciem a destinação final ambientalmente
adequada dos materiais recolhidos.
III Ao fabricante e ao importador de produtos:
a) Recuperar os resíduos sólidos objetos da logística reversa, na forma
de novas matérias-primas ou novos produtos em seu ciclo ou em outros ciclos
produtivos;
b) Desenvolver e implementar tecnologias que absorvam ou eliminem de
sua produção os resíduos sólidos objetos da logística reversa;
c) Disponibilizar pontos de coleta para os resíduos sólidos objetos da
logística reversa aos revendedores, comerciantes e distribuidores, bem como
efetuar a coleta e dar destinação final ambientalmente adequada;
d) Garantir, em articulação com sua rede de comercialização, o fluxo de
retorno dos resíduos sólidos objetos da logística reversa;
e) Disponibilizar informações sobre a localização dos postos de coleta
dos resíduos sólidos objetos da logística reversa e divulgar e combater ao
Rubrica:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
descarte inadequado por meio de campanhas publicitárias, programas e
mensagens educativas;
IV Aos revendedores, comerciantes e distribuidores de produtos:
a) Contribuir com a municipalidade no sentido de disponibilizar os
recipientes adequados para acondicionamento dos resíduos sólidos objetos da
logística reversa nos pontos de coleta que o Poder Público Municipal se dispor
a implantar;
b) Receber, acondicionar e armazenar temporariamente, de forma
ambientalmente segura, os resíduos sólidos objetos de logística reversa
oriundos dos produtos revendidos, comercializados ou distribuídos;
c) Disponibilizar pontos de coleta para os resíduos sólidos objetos da
logística reversa aos consumidores; e
d) Informar o consumidor sobre a coleta dos resíduos sólidos objetos da
logística reversa e seu funcionamento.
Art.159. Os estabelecimentos que comercializam os produtos como pilhas e
baterias, de acordo com a Resoluçao CONAMA n. 401/2008, bem como a rede
de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores desses
produtos, deverão receber dos usuários as pilhas e baterias usadas, respeitando
o mesmo principio ativo, sendo facultativa a recepção de outras marcas, para
repasse aos respectivos fabricantes ou importadores. Tais materiais deverão ser
encaminhados, em sua totalidade, para a destinação ambientalmente adequada
de responsabilidade do fabricante ou importador.
Art.160. A implementação de sistemas de logística reversa dar-se-6 nas
cadeias produtivas, conforme estabelecido em regulamento próprio.
§1° A regulamentação priorizará a implantação de sistemas de logística reversa
nas cadeias produtivas considerando o grau de impacto à saúde pública e ao
meio ambiente dos resíduos sóiidos gerados, bem como os efeitos econômicos
e sociais decorrentes de sua adoção.
§2° Os produtos e os componentes eleiroeletrônicos considerados resíduos
eletrônicos devem receber a destinação final adequada que não provoque danos
C.M.C.M
ES fA00 b0 RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO Rubrica: CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAE3-U
ou impactos negativos ao meio ambiente e à sociedade, sendo a
responsabilidade pela destinação final solidaria entre as empresas que
produzam, comercializem ou importem produtos e componentes
eletroeletrônicos.
Art.161. Os estabelecimentos de comercialização de pneus, de acordo com a
Resolução CONAMA n. 416/2009, são obrigados, no ato da troca de um pneu
usado por um pneu novo ou reformado, a receber e armazenar temporariamente
os pneus usados entregues pelo consumidor, sem qualquer tipo deOnuspara
este, adotando procedimentos de controle que identifiquem a sua origem e
destino.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de comercialização de pneus, além da
obrigatoriedade do caput deste artigo, poderão receber pneus usados como
pantosde coleta e armazenamento temporário, facultada a celebração de
convênios e realização de campanhas locais e regionais com municípios ou
outros parceiros.
suas condições de armazenamento propiciem
Art.163. É vedada a disposição final
abandono ou lançamento em corpos
disposição em aterros sanitários e a qu
Art.164. Corno objetivo de aprimorai,,
pneus inserviveis em todo o município,
Divulgar amplamente a localiz
Ecopontos) e das centrais de armazen
II Incentivar os consumidores a
coleta (incluindo os Ecopontos) e nas
comercialização;
,
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de
11
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ája,
a proliferação de vetores.
neus no meio ambiente, tais como o
terrenos baldios ou alagadiços, a
ia a céu aberto.
irocesso deGoletae destinação dos
oder Público Municipal deve:
dos pontos de coleta (incluindo os
de pneus inserviveis;
'garos pneus usados nos pontos de
eis de armazenamento ou pontos de
Ill DesenvolverKb-es para a artiC do dos diferentes agentes da cadeia
de coleta e destinação adequada e seg de pneus inserviveis.
Art.162. 0 armazenamento temporário de pneus deve garantir as condições
necessárias à prevenção dos danos ambientais e à saúde pública.
Parágrafo único. Fica vedado o armazenamento de pneus a céu aberto ou que
Rubrica:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art.165. Não poderão ser acondicionados juntamente aos resíduos sólidos
domiciliares, resíduos perigosos em geral, assim como pilhas, lâmpadas,
baterias, tintas, solventes e medicamentos.
Art.166. Buscando oferecer soluções para a correta destinação de resíduos
objeto da logística reversa, a municipalidade poderá, direta ou indiretamente,
oferecer soluções aos pequenos geradores, convocando os corresponsáveis da
cadeia produtiva para apoiá-la em suas ações.
§1° Caso o Poder Público execute ações que não são de sua responsabilidade
e não conte com o devido assessoramento e apoio dos corresponsáveis, deverá
ter seus gastos restituídos por esses.
§2° Eventuais soluções referentes ao previsto no caput serão especificadas em
regulamento.
e
711
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
CAPÍTULO XI
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS
Art.167. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que
gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou
licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no
mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os
cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos.
§1° As pessoas jurídicas, que operam com resíduos perigosos em qualquer
fase de seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional
de Operadores de Resíduos Perigoso,. conforme Instrução Normativa IBAMA
n. 1 de 25 de janeiro de 2013 e seus anexos.
§2° 0 cadastro previsto no caput será coordenado pelo órgão federal
competente do SISNAMA e implantado de forma conjunta com a autoridade
municipal que o exigirá em conjunto ccfirr o Piano de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos — PGRS.
• I
Art.168. As pessoas jurídicasrefersnoArt. 167 são obrigadas a elaborar
Plano de Gerenciamento de Resi
competente do SISNAMA e, se coube
estabelecido noArt. 26 e demais e)11
normas técnicas.
uos Perigosos e submetê-lo ao órgão
, do SNVS, observado o conteúdo minimo
ências previstas em regulamento ou em
§1° 0 Plano de Gerenciamento de
poderá estar inserido no Plano de G
Art. 25 e obedecendo ao conteúdo rn
§2° Cabe As pessoas jurídicasrefer
1 Manter registro atualizadd
procedimentos relacionados á impie
previsto no caput;
V
o SNVS, sobre a quantidade, a natur
Informar anualmente ao orgã
residuos sob sua responsabilidade;
III Adotar medidas destinadas
resíduos sob sua responsabilidade, b
I rripetente do SISNAMA e, se couber, ,
111
04 e a destinação temporária ou final dos
duos Perigosos a que se refere o caput
Ihciamento de Resíduos a que se refere
o estipulado noArt. 26.
no caput deste artigo:
facilmente acessível de todos os
ação e à operacionalização do plano
úzir o volume e a periculosidade dos
orno a aperfeiçoar seu gerenciamento;
Pág.:
_ ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rubrica:___
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
IV Informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de
acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos.
§3° Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do SISNAMA e do SNVS,
sera assegurado acesso para inspeção das instalações e dos procedimentos
relacionados à implementação e à operacionalização do Plano de
Gerenciamento de Resíduos Perigosos.
§4° No caso de controle a cargo de órgão federal ou estadual do SISNAMA e
do SNVS, as informações sobre o conteúdo, a implementação e a
operacionalização do piano previsto no caput serão repassadas ao Poder
Público Municipal, na forma do regulamento.
Art.169. 0 Poder Público deve estruturar e manter instrumentos e atividades
voltados para promover a descontaminação deareasórfãs contaminadas que
ofereçam riscos à saúde pública.
Parágrafo único. Se, após descontrninação deareasórfãs contaminadas
realizada com recursos públicos, forem identificados os responsáveis pela
contaminação, esses ressarcirão integralmente o valor empregado ao Poder
Público.
CAPÍTULO XII
DO SISTEMA DE REmogikapos RESÍDUOS ESPECIAIS
Art.170. A gestão da coleta dos hetiduos especiais definidos nesta Lei,
incluindo o manuseio, a coleta, o transporte, a valorização, o tratamento e a
disposição final, e que é de responsa ilidade dos seus geradores.
I
Art.171. Compete ao Poder Exe iitivo estabelecer normas técnicas e
I '
procedimentos operacionais para o H, nuseio, coleta, transporte, valorização, :
tratamento e disposição final dosre: 'Lies especiais, sempre que for de seu
interesse e em conformidade com alei 'Iação ambiental.
Art.172. A remoção dos resíduos e iais é o afastamento destes resíduos
dos locais de produção, mediante suàtsta e transporte.
Art.173. A coleta especial poder
observando as normativas existentes
s r efetuada pelo próprio gerador,
ara transporte dos resíduos sólidos e
Pág.:
C.M.C.M
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
desde que devidamente cadastrado no município, ou por empresas
especializadas contratadas e devidamente cadastradas, atendendo as normas
estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas interessadas na prestação do serviço de
remoção dos resíduos especiais devem obter a autorização para tal fim junto ao
Poder Executivo.
Art.174. 0 orgão ou entidade municipal competente será o responsável pelo
cadastramento e credenciamento de pessoas jurídicas para o exercício das
atividades de remoção dos resíduos especiais.
§1° A autorização será concedida pelo prazo de um ano, podendo ser renovada
ao final deste período.
§2° Os interessados devem apresentar
.o pedido de renovação da autorização
em até trinta dias antes do final d6 prazo referido no caput deste artigo,
acompanhado sempre de copia ida ''autorização anterior e das eventuais
alterações que ocorram nas informações solicitadas, anexando a respectiva
documentação comprobatoria.
Art.175. 0 Poder Público Municipal poderá prestar os serviços públicos de
coleta especial, mediante formalizaçã9 de contratação especifica e cobrança de
preço público.
CAPI-11.1L0 XIII
DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO
Art.176. Os geradores de resíduos
de Agua — ETAs e das Estações d
caminhões utilizados na limpeza de f
acondicionamento, transporte, trata
adequada.
Parágrafo único. O ÓrgãoAmbient
sempre que possível, sejam adota
reciclagem dos resíduos de que trata
qvhientes das Estações de Tratamento
'Tratamento de Esgoto — ETEs e dos
$ serão responsáveis por sua coleta,
disposição final ambientalmente
. icipal deverá diligenciar para que,
Iternativas de reaproveitamento e
c
I
apitulo.
Pág.:
R brica- •
L. .1*. .54r.r.4
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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C.M.C.M
Art.177. É proibido o lançamento de resíduos provenientes de ETAs, ETEs e
caminhões limpa fossas em corpos hídricos, sobre o solo, em locais de bota fora,
vazadouros a céu aberto ou qualquer outra forma inadequada de disposição
final, estando eventuais infratores sujeitos as punições preconizadas neste
dispositivo legal.
Art.178. Os órgãos competentes deverão fiscalizar e fazer cumprir os
parâmetros ambientais, agronómicos e sanitários para a utilização agrícola do
lodo, de forma a assegurar a adequação do produto.
CAPÍTULO XIV
DOS RESÍDUOS GERADOS NOS ESTABELECIMENTOS RURAIS
Art.179. Resíduos rurais são aqueles provenientes da atividade agropastoril
ou demais atividades rurais, bem corrlo.os resíduos dos respectivos insumos,
incluindo os agrotóxicos, seus compone
classificados como perigosos.
Parágrafo único. Aplicam-se as dispoSi
resíduos rurais quando gerados nos eStLa
,
Art.180. É de responsabilidade dos e
dos resíduos por eles gerados;obecle
agrotóxicos, seus componentes e 'a
classificados como perigosos.
Art.181. Os geradores de resíduos
industrialização de produtos de orige
contaminação por pragas ou molest's
descontaminação especifica, a critério
sua disposição final ser licenciada pel
Art.182. 0 fabricante, o importador,
agrícolas ou dos agrotóxicos e afins,
na legislação própria, vencidos, pro
perigosos, bem como as suas embal
transporte e disposição final, na forma
tes e afins, proibidos, apreendidos ou
6es deste capitulo para os insumos e
elecimentos urbanos.
belecimentos rurais o gerenciamento
as as normas sobre os resíduos de
vencidos, proibidos, apreendidos,
" lidos oriundos da classificação ou
getal que possam oferecer riscos de
éverão submetê-los a processo de
ãoambiental competente, devendo
do SISNAMA.
uidor ou o comerciante de insumos
ordo com a tipificação estabelecida
, apreendidos, classificados como
são responsáveis por sua coleta,
ta na legislação pertinente.
Pág.:
Rubrica:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
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Art.183. A destinaçáo dos resíduos decorrentes da atividade rural deverá estar
prevista no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a ser elaborado pelos
geradores, fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, na forma
definida pelo Orgão Arnbiental Municipal.
Art.184. Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão
acondicionar e realizar adequadamente a devolução das embalagens vazias dos
produtos e dos produtos impróprios para utilização ou em desuso aos
estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as
instruções previstas nas respectivas contratações de venda e compra, sob pena
de assumirem responsabilidade solidgulia. com o fornecedor pelo gerenciamento
desses resíduos, de acordo com a legi 1p0o especifica.
Art.185. Para o processamento de Slibalagens vazias e tríplice lavadas de
agrotóxicos as unidades recicladoras'o processadoras deverão ser licenciadas
pelo Orgão Ambiental Municipal.
Art.186. Os dados relativos ás 'qu'an
procedimentos de desintoxicação e.
d
deverão ser fornecidos pelo gerador a
competentes.
idades e composição, periculosidade e
'1
contaminação dos agrotóxicos e afins
Iresponsáveis pela coleta e aos órgãos
§1° 0 vendedor, o exportador, oco
transportador, o embarcador e o age
responsáveis pelo transporte, trat
consideradas resíduos.
§2° Se o gerenciamento das cargas
Poder Público Municipal, as respectiv
responsáveis.
rador ou destinatário, o importador, o
ue os represente são solidariamente
to e disposição final das cargas
ionadas neste artigo for efetuado pelo
pesas deverão ser ressarcidas pelos
cmcm
,M(5
.4.2%*.
e1*tiehiF Pig.:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica:
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DOS RESIDUOS PROVENIENTES DE AEROPORTOS, TERMINAIS
RODOVIÁRIOS E FERROVIÁRIOS
Art.187. Compete as administrações dos aeroportos, terminais ferroviários e
rodoviários a responsabilidade pelo gerenciamento dos resíduos por eles
gerados, de maneira a atender as exigências legais pertinentes.
Art.188. Os resíduos provenientes dasareasde manutenção de unidades de
transporte, de depósitos de combustíveis, de armazenagem de cargas, areasde
treinamento contra incêndio ou similares, que apiesentem risco à saúde pública
ou ao ambiente devido as suas características, deverão ser gerenciados como
resíduos perigosos, nos termos desta lei e demais normas aplicáveis.
Art.189. Os resíduos gerados a bor
respectivas estruturas de apoio proveni
ser enquadradoscombresíduossaid
disposição final.
Parágrafo único. Para fim de mari
resíduos infectados de serviços dê
endêmicas definidas pelas autoridad
serviço de atendimento médico e os a
Art.190. As cargas deterioradas,
apreendidas pela fiscalização sanita
abandonadas serão consideradasco
e a saúde pública até que se manife
saúde pública competentes.
§1° Se após a avaliação as cargas
resíduos, deverão ser submetida
autoridades competentes.
§2° Os aeroportos, terminais ferrovi
que permitam o armazenamento segu
fora de especificação, apreendidas p
o de unidades de transporte e suas
tes deareasnão-endêmicas poderão
urbanos, para efeito de manuseio e
tratamento, serão considerados
de aqueles provenientes deareas
e saúde pública competentes, de
is mortos a bordo.
minadas, fora de especificação,
por outro órgão governamental ou
'Ites potenciais de risco ao ambiente
o órgão de controle ambiental e de
ritesno caput forem consideradas
procedimentos definidos pelas
rodoviários deverão manterareas
argas deterioradas, contaminadas,
lização sanitária ou abandonadas.
C.M.C.M
Pág.: ./C?
Rubrica:
ESTADO DO R;0 DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
§3° Se o gerenciamento das cargas mencionadas neste artigo for efetuado pelo
Poder Público Municipal, as respectivas despesas deverão ser ressarcidas pelos
responsáveis com base noArt. 223 desta Lei.
CAPÍTULO XVI
DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS E DE MINERAÇÃO
Art.191. Os geradores de resíduos industriais ou de mineração deverão buscar
soluções que possibilitem a não geração, a reutilização, a reciclagem, a redução
da periculosidade desses resíduos, bem como dos riscos de poluição advindos
da geração de resíduos em sua atividade, prezando sempre por ações e
procedimentos voltados a garantira proteção do meio ambiente e da saúde
pública.
Art.192. Compete aos geradores de resíduos industriais e de mineração a
responsabilidade pelo seu gerenci-aménto, desde a sua geração até a sua
disposição final, incluindo:
A separação e coleta internados resíduos, de acordo com as suas
classes e características;
II 0 acondicionamento, identificação e transporte interno adequado dos
resíduos, se for o caso;
III A manutenção de áreas para sua operação e armazenagem;
IV A apresentação dos resíduos à ooleta externa, quando cabível, de
acordo com as normas pertinentes enáforma exigida pelas autoridades
competentes;
V 0 transporte externo, tratamento e destinação dos resíduos, na forma
exigida pela legislação pertinente.
Art.193. Os resíduos industriais deverão ser coletados e tratados
adequadamente, não permitindo que os resíduos gerados por processos
produtivos não equiparáveis aos domicilk.Tres sejam destinados diretamente aos
serviços públicos de coleta de resíduos " lidos e de esgotamento sanitário.
c.m.cm
4 q •, 4.1 Pág.:
--
ES TADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica:
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§1° Os residuos equiparáveis aos domiciliares poderão ser coletados pelos
serviços públicos de coleta, convencional e/ou seletiva, se o empreendimento
gerar até 200 (duzentos) litros ou 50 (cinquenta) quilogramas por dia.
§2° Caracterizado como grande gerador os residuos poderão ser coletados
pelo Poder Público Municipal mediante a devida remuneração pelo serviço,
conforme disposto noArt. 223 desta Lei.
Art.194. A fiscalização do manejo dos residuos industriais e de mineração
deverá respeitar a observância de métodos que assegurem as melhores
tecnologias para proteção ambiental e saúde do trabalhador, podendo a
municipalidade vedar praticas que julgue oferecerem riscos significativos ao
meio ambiente, a saúde e à segurança pública, mesmo que constituam praticas
comuns em território nacional.
TITULO VII
DAS ESTRUTURAS DO SISTEMA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPITULO I
DO ATERRO SANITÁRIO
Art.195. 0 aterro sanitário, para o qual serão destinados os rejeitos advindos
do sistema público de manejo de residuos sólidos, deverá ser projetado e
construido respeitando todas as legislações e normativas técnicas aplicáveis,
devendo ser objeto de licenciamento perante o órgão ambiental competente.
Art.196. Durante a operação do aterró sanitário utilizado para disposição final
dos rejeitos advindos do sistema públicó de manejo de residuos sólidos, deverá
ser garantido o recobrimento diário do 'réjeitos, de maneira a evitar a dispersão
de odores, a desarmonia paisagísticb e a atração de pássaros e/ou outros
animais.
Art.197. 0 chorume gerado no aterro sanitário utilizado devera ser
adequadamente tratado e destinado, podendo ser recirculado no maciço de
residuos desde que seja garantida a estabilidade geotécnica.
Pág.: /
/4.14.¡C.M
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CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art.198. 0 aterro sanitário utilizado deverá ser objeto de monitoramentos
periódicos embasados em análises e ensaios técnicos, devendo os resultados
ser sistematizados em relatórios elaborados por profissionais legalmente e
tecnicamente habilitados.
CAPÍTULO II
DAS UNIDADES DE TRIAGEM DE RESÍDUOS
Art.199. As Unidades de Triagem de Resíduos deverão ser projetadas e
construídas respeitando todas as legislações e normativas técnicas aplicáveis,
devendo ser objeto de licenciamento perante o órgão ambiental competente.
Art.200. Durante a operação das linidades de Triagem de Resíduos, deverá
ser garantida pelos seus operadores amaximarecuperação dos resíduos
recicláveis e, consequentemente, .minimização de rejeitos a serem
encaminhados para aterro sanitário.
Art.201. Deverá ser garantido o uso .de Equipamentos de Proteção individual
e Equipamentos e Proteção Coletiva nas Unidades de Triagem de Resíduos.
Art.202. Deverá ser garantida a limpeza e o asseio das Unidades de Triagem
de Resíduos Sólidos.
Art.203. Deverá ser evitado pelos tr adores, o acúmulo de materiais recicláveis
a triar nas Unidades de Triagem de Resíduos.
Rag,:
Rubrica:
C.M.C.M
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CAPÍTULO Ill
DA UNIDADE DE COMPOSTAGEM
Art.204. A Unidade de Compostagem ou equivalente, se viável técnica e
economicamente ao municipio, deverá ser projetada e construída respeitando
todas as legislações e normativas técnicas aplicáveis, devendo ser objeto de
licenciamento perante o orgão ambiental da forma como esse disciplinar.
Art.205. Frente a disponibilidade, a Unidade de Compostagem eventualmente
estruturada pelo Poder Público Municipal, de forma direta ou indireta, poderá
receber os residuos orgânicos de grandes geradores desde que haja a devida
remuneração pelos serviços prestados.
CAPÍT6L0 IV
DOS EdOPONTOS l
Art.206. Os Ecopontos deverão ser inSlalados e operacionalizados, se técnica
e economicamente viável ao municipiO, de forma a consagrarem-se como
"endereços de resíduos" e contribuam a promoção da eliminação dasareas
de disposição irregular de resíduos só bs.
Art.207. Os Ecopontos deverão s
todas as legislações e normativas t
licenciamento perante o orgãoam
disciplinar.
Parágrafo único. Poderão ser 'est
viabilizar a oferta de soluções paraco
pela população.
rojetados e construidos respeitando
as aplicáveis, devendo ser objeto de
ielital competente se o mesmo assim
.ados Ecopontos simplificados para
destinação de determinados resíduos
Art.208. Deverá ser garantida
evitando- se o acúmulo prolongado
Art.209. Deverá haver LEVs impl
que esses também tenham estru.tu
bem como estrutura para recebime
cong civil, volumosos, pneus,
peza e o asseio dos Ecopontos,
iduos sólidos.
s dentro dos Ecopontos, de maneira
ra recepção dos resíduos recicláveis,
e pequenos volumes de resíduos da
capina, varrição, dentro outros,
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Art.210. 0 uso dos Ecopontos será disciplinado em regulamento especifico,
respeitados os regramentos já constantes neste dispositivo legal.
Art.211. A localização e a utilidade dos Ecopontos deverão ser amplamente
divulgadas.
CAPÍTULO V
DASAREASDE TRIAGEM E TRANSBORDO
Art.212. AsAreasde Transbordo e Triagem, se técnica e economicamente
viável ao município, deverão ser projetadas e construídas respeitando todas as
legislações e normativas técnicas aplicáveis, devendo ser objeto de
licenciamento perante o órgão ambiental competente da forma que o mesmo
disciplinar.
, Art.213. Deverá ser garantida a limpeza e o asseio dasAreasde Triagem e
Transbordo, evitando o acumulo proiongado de materiais a triar.
lida recepção de cargas constituídas
ejam inertes da Classe A, volumosos
trate de empreendimento privado que
cnica e operacional para viabilizar a
Art.214. Fica terminantementepro
majoritariamente por resíduos que n
e/ou resíduos de poda, a não ser qu
tenha licenciamento e capacidade
adequada destinação desses maten
CA
,DO ATERRO DE
Art.215. 0 aterro de resíduos "C
deverá ser projetado e construidore
técnicas aplicáveis, devendo ser
ambiental competente.
§1° Todas as condicionantes
atendiJf elo responsável pelapr
ULO VI
SIDUOS CLASSE A
A", caso efetivamente demandado,
ndo todas as legislações e normativas
o de licenciamento perante o órgão
•enciamento ambiental deverão ser
o dos serviços.
C.M.cm
Ng.
; ..
Í
Rubrica:
ESTADO DO 'RIO DE JANEIRO
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§2° Deve ser priorizada a plena utilização dos resíduos da construção civil de
Classe A de forma que seja evitada a necessidades de estruturação deste
empreendimento em prol do principio da economicidade.
Art.216. 0 aterro de resíduos da Classe A, caso implementado, deverá
recepcionar, única e exclusivamente, os resíduos da construção civil
enquadrados nesta classificação.
TITULO IX
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art.217. A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos é parte
integrante da Política Municipal de Resíduos Sólidos e tem como objetivo o
aprimoramento do conhecimento, dctS valores, dos comportamentos e do estilo
de vida da população nos aspectos relacionados com a gestão e o
gerenciamento ambientalmente adeq
Parágrafo único. A educaçãoam
obedecerá as diretrizes gerais fixada
Federal n. 4.281/2002, bem como a
Federal n. 12.305/2010, e no Decret
Art.218. A implementação de infr
forma de prestação dos serviços, d
bem como de ações de educaçãoal
maneira a garantir o amploenv
macabuense, majorando a eficiência
serviços oferecidos.
DOS INSTRUMENTOS
Art.219. 0 Poder Público Municip
Responsabilidade Fiscal (Lei Com
poderá propor medidas indutora
incentivos fiscais e crediticios, p
iiiØ
do dos resíduos sólidos.
taina gestão dos resíduos sólidos
Lei Federal n. 9.795/1999, e no Decreto
egras especificas estabelecidas na Lei
deral n. 7.404/2010.
truturas, ampliação e/ou alteração, na
ráser precedida da devida divulgação,
iental no ensino formal e não formal, de
ento e engajamento da sociedade
a utilidade pública das estruturas e dos
OX
ÔMICOS EFINANCEIROS
ntando-se as preconizações da Lei de
entar n. 101, de 4 de maio de 2000),
hativas de fomento, linhas de crédito,
tituições públicas e privadas, inclusive
C.M.C.M
Pág.: 620 p&
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ESTADO 00 RIO DE JANEIRO
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organizações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formalizadas
e o terceiro setor, que atuem no sentido de promover:
Prevenção a poluição e a redução da geração de resíduos sólidos no
processo produtivo;
II Desenvolvimento de produtos com menores impactos a saúde humana
e a qualidade ambiental em seu ciclo de vida;
Ill Desenvolvimento e fabricação de produtos com alto rendimento,
duráveis, recicláveis, reutilizáveis, retomáveis, passíveis de consertar,
reaproveitaveis e que não sejam perigosos à saúde humana e ao ambiente.
IV Implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para
organização(ties) de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas
por pessoas físicas de baixa renda;
V Desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter
intermunicipal ou municipal, nos termo t do inciso I, II e Ill doArt. 19;
VI Estruturação de sistemas l e coleta seletiva, de triagem, de
beneficiamento, de reciclagem e da lo6i, ica reversa;
VII Estruturação de sistemas de n
construção civil;
VIII Descontaminação deareasc n
IX Desenvolvimento de pesqu
aplicáveis aos resíduos sólidos;
X Desenvolvimento de siste
voltados para a melhoria dos proces
resíduos.
Art.220. As iniciativas previstas no
das seguintes medidas indutoras:
Incentives fiscais, financeiros
Isenções totais ou parciais d
Tarifas diferenciadas;
Cessão de terrenos público
em e beneficiamento de resíduos da
minadas, incluindo asareasórfãs;
voltadas para tecnologias limpas
e gestão ambiental e empresarial
rodutivos e ao reaproveitamento dos
19 poderão ser fomentadas por meio
editicios;
utos;
C.M.C.M
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V Destinação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e
entidades da administração pública a(s) organização(ties) de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis;
VI Subvenções econômicas;
VII Fixação de critérios, metas, e outros dispositivos complementares de
sustentabilidade ambientai para as aquisições e contratações públicas;
VIII Pagamento por serviços ambientais, nos termos definidos na legislação,
e
IX Apoio a elaboração de projetos no âmbito do Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo — MDL ou quaisquer outros mecanismos decorrentes da
Convenção Quadro de Mudança do Clima das Nações Unidas.
Parágrafo único. O Poder Público poderá estabelecer outras medidas indutoras
e/ou instrumentos, além dos previstos no caput em legislação especifica.
Art.221. Serão priorizados no acesso aos incentivos do município, os
estabelecimentos caracterizados como grandes geradores que formarem
contrato de parceria com organização(aes) de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, e aqueles
estabelecimentos que implantarern o sistema de logística reversa para a
população.
Art.222. A autossustentabilidade do modelo institucional de gestão de resíduos
sólidos deverá estar centrada na utilização de instrumentos e incentivos
econômicos adequados, cuja implementação seja viável a curto, médio e longo
prazo.
Art.223. A prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e/ou
destinação final dos resíduos sólidos pelo Poder Público Municipal aqueles
geradores cuja responsabilidade do erenciamento dos resíduos sólidos não
seja da Prefeitura Municipal seraretnunerada mediante o pagamento de preços
públicos, conforme valores fixados por ato do Chefe do Poder Executivo e
previstos em contrato.
§1° Todos os custos, administrativos e de execução, dos serviços de coleta,
transpose, tratamento e/ou destinação final dos resíduos sólidos deverão
C.M.c.m
•
ESTADODU R!O DE JANEIRO
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integrar a composição do preço público, não podendo o valor ser inferior aos
custos das atividades contratadas.
§2° Não havendo alteração nos insumos que compõem os custos das
atividades contratadas, o preço público deverá ser atualizado pelo indice IPCA
a cada período de 12 meses de vigência do contrato de prestação de serviços.
§3° 0 preço público de que trata es a'Lei deverá ser recolhido pelos usuários
dos serviços, através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), emitido
para esse fim especifico.
§4° 0 não pagamento dentro do pra' •de 30 (trinta) dias incorrerá na aplicação
de juros de mora no valor de 1%(urnar cento) ao dia.
DOS ATOS LESW
Art.224. Consistem em atos lesivo
Depositar, lançar ou atirar n
papéis, invólucros, embalagens o
conservação da limpeza urbana;
II Realizar triagem em logrado
material, resto ou sobra, seja qual for
Ill Depositar, lançar ou atirar
edificados ou não, de propriedade
natureza;
IV Assorear logradouros ou vias
desmatamentos ou obras;
V Depositar, lançar ou atiraren
rios ou às suas margens, resíduosdel
limpeza ou ao meio ambiente;
VI Dispor materiais de qualque
competentes ou efetuar preparo de
rolamento;
VII Fazer varredura do interior
vias ou io radouros públicos;
.0 XI
A LIMPEZA PÚBLICA
impeza pública:
asseios, vias ou logradouros públicos,
ssemelhados que causem danos
ou vias públicas, de qualquer objeto,
igem;
aisquerareaspúblicas ou terrenos,
a ou privada, resíduos de qualquer
icas, em decorrência de decapagens,
os, canais, córregos, lagos, lagoas e
uer natureza que causem prejuízo
ureza sem autorização dos órgãos
massa sabre passeios ou pista de
dias, terrenos ou calçadas, para as
C.M.C.M
Pig,.:
Rubrica: 44{
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VIII Queimar resíduos a céu aberto ou em recipientes, instalações ou
equipamentos não licenciados para essa finalidade, salvo em caso de
decretação de emergência sanitária e desde que autorizada pelo brgão
Municipal competente;
IX Prejudicar a limpeza urbana mediante reparo, manutenção ou abandono
de veiculo ou equipamento em logradouro público,
X Encaminhar, sem o adequado acondicionamento ou em dia e horário de
exposição diferente do estabelecido pelo Orgão Municipal competente, resíduos
domiciliares e os provenientes da varrição e da lavagem de edificações para
logradouros ou areaspúblicas;
XI Obstruir com material de resíduos de qualquer natureza, caixas públicas
receptoras, sarjetas, valas e outras 'passagens de aguas pluviais, bem como
reduzira sua vazão;
XII Distribuir manualmente ou colocar em para-brisa de veiculo, papéis,
volantes, panfletos, folhetos, comunicados, avisos, anúncios, reclames e
impressos de qualquer natureza, excetua-se dessa vedação somente aqueles
materiais caracterizados como educativos;
XIII Lançar em logradouro público de aeronave, veiculo, edifício ou outra
forma, papéis, volantes, panfletos, folhetos, comunicados, avisos, anúncios,
reclames e impressos de qualquer natureza;
XIV Derramar óleo, gordura, graxa, tinta, combustível, liquido de tinturaria,
nata de cal, cimento e similares em logradouro público, dispositivo de drenagem
de águas pluviais e em corpos d'água;.
XV Obstar, retardar ou dificultar a ação fiscalização Municipal.
TITULO XII
DAS PROIBIÇÕES E INFRAÇÕES
Art.225. Ficam proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final
de resíduos sólidos ou rejeitas que não são formas de ambientalmente
adequadas:
Lançamento em quaisquer corpos hídricos e no solo, de modo
compl t ente irregular e a causar danos ao meio ambiente e à saúde pública;
c.m.c.m
pág.: ,2-0
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Art.227. Estruturada a Unidade de Triagem de Resíduos fica proibida a
catação em vias públicas e os interessados em atuar na atividade deverão
organizar-se em cooperativas ou associações de maneira a atuar na referida
unidade na limitação comportada pela mesma e pela receita oriunda dos
materiais recicláveis a ela destinados.
Art.228. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, praticada
a titulo de dolo ou culpa, que viole as disposições estabelecidas nesta Lei e nas
normas dela decorrentes, considerando-se infrator e, portanto, solidariamente
responsáveis:
O proprietário, o locatário ou aquele que estiver, a qualquer titulo, na
posse do imóvel;
II 0 condutor e o proprietário do veiculo transportador;
Ill 0 representante legal da empr sa transportadora;
IV O proprietário, o operador o responsável técnico pela instalação
receptora de resíduos.
Art.229. As infrações serão apura
instaurada pelo()roc) Municipalcol
defesa e o contraditório;observadas a
as disposições contidas na Lei Federa
Art.230. Cabe aos órgãos de fiscal
competência, o cumprimento dasnor
sanções por eventual descumpriment
Art.231. No cumprimento das aço
do município devem:
Direta ou indiretamente,
transportadores e receptores de resíd
desta lei;
Direta ou indiretamente vi
transporte e os equipamentos acondi
Ill Expedir notificações, autos
S em processo administrativo próprio,
etente, assegurado o direito de ampla
isposições desta Lei e subsidiariamente
. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
ção do município, no âmbito da sua
estabelecidas nesta lei e aplicação de
e fiscalização, os órgãos competentes
tare inspecionar os geradores,
cosrecicláveis quanto as exigências
riar os veículos cadastrados para o
adores de resíduos;
fração, de retenção e de apreensão;
C.M.C.M
Pág.:
Rubrica:
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IV Enviar aos órgãos competentes, os autos que não tenham sido pagos,
para fins de inscrição na divida ativa.
Art.232. Qualquer imposição de penalidade por violação das disposições
presentes nesta Lei compete aos órgãos municipais com competência
fiscalizadora para este fim.
Art.233. A não observância ao disposto nesta Lei, total ou parcialmente,
sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, sem prejuízo das demais
penalidades aplicáveis, ao que segue:
Advertència ou notificação;
li Multa simples e/ou diária a ser estabelecida de acordo com a infração
cometida, contada a partir da notificação 'do infrator;
Ill Suspensão do exercício de atividade por até 90 dias;
IV Interdição do exercício da atividade;
V Perda de bens;
VI Cassação das licenças e/ou alvarás de funcionamento.
Art.234. A pena de multa consiste no pagamento de valor pecuniário definido
mediante orientação descrita no Anexo Único desta lei, sem prejuízo das demais
sanções administrativas previstas no anterior.
§1° Seraaplicada uma multa para ada infração, inclusive quando duas ou
mais infrações tenham sido cometidas simultânea ou sucessivamente.
§2° 0 pagamento da multa não extingue a irregularidade, ficando o infrator
obrigado a regularizar a situação e a reparar os danos causados que estiverem
em desacordo com as disposiçõesContias nesta Lei, bem como a cumprir
demais obrigações legais aplicáveis.
Art.235. As infrações a esta Lei serãonotficadas e urna via da notificaçãosera
entregue ao infrator mediante recibo, or riieio de Aviso de Recebimento (AR)
ou publicação em diário oficial.
Parágrafo único. Se o infrator se recOar,
certificado no documento.
receber a notificação, tal fatosera
Art.236. É assegurado ao infrator o çireto de recorrer no prazo de 20 dias
contad S deoebimento da notifica9
1
(it ublicação.
C.M.C.M
Pág.: Z43
Rubrica:
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Art.237. No caso de reincidências, o valor da multa serao dobro do valor
previsto no Anexo Único desta lei.
§1° Na aplicação das penalidades de multas serão considerados os seguintes
fatores:
a) Reincidência;
b) Gravidade da infração;
c) Espécies de resíduos,
d) Medidas adotadas pelo particular para regularização da infração;
e) Condições em que ocorreu a infração.
Art.238. Considera-se reincidência o cometimento de nova infração dentre as
tipificadas nesta lei ou de normas dela decorrentes, dentro do prazo de 12 (doze)
meses após a data de aplicação de penalidade por infração anterior.
Art.239. No caso em que os efeitos da infração tenham sido sanados pelo
Poder Público, o infrator deverá ressarcir os custos dela decorrentes.
Art.240. Os valores das multas a serem aplicadas são os constantes do Anexo
Único desta lei, em razão da gravidade da infração e de seu impacto no meio
ambiente e na saúde humana, sendo seus valores corrigidos anualmente, tendo
como referência o Índice tradicionalmente utilizado pelo município.
Art.241. A suspensão do exercício da atividadeseraaplicada nas hipóteses
de:
II
Obstaculização da ação fiscalizadora;
Resistência à apreensão de equipamentos e outros bens.
§2° A suspensão do exercício de atividade consiste no afastamento temporário
do desempenho de atividades determinadas.
§3° A pena de suspensão do exercício de atividade poderá abranger todas as
atividades que constituam o objeto empresarial do infrator.
Art.242. Se antes do decurso derift) ano da aplicação da penalidade houver
cometimento de infração ao disposto nesta lei, seraaplicada a pena de cassação
do alvará de funcionamento; caso não haja alvará de funcionamento, sera
aplicada a de interdição do exercício de atividade. 10
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§1° A pena de cassação de alvará de funcionamento perdurará por no minimo
06 (seis) meses e incluirá a proibição de qualquer das pessoas físicas, sócias da
empresa infratora, desempenhar atividade igual ou semelhante, diretamente ou
por meio de outra empresa.
§2° A pena de interdição de atividade perdurara por no minimo 05 (cinco) anos
e incluirá a proibição de qualquer das pessoas físicas, sócias da empresa
infratora, desempenhar atividade igualou semelhante, diretamente ou por meio
de outra empresa.
Art.243. A pena de perda de bens c
de bens antes apreendidos epod
hipóteses de:
gnsiste na perda da posse e propriedade
•ráser aplicada cumulativamente nas
II
Ill
Cassação de alvará de func.
Interdição de atividades;
Desobediência à pena de int
Art.244. A ação ou omissão das p
inobservância aos preceitos desta Lei
as sanções previstas na legislação d
do solo e especificas sobre residu
especial, a Lei de Crimes Ambientais.
mento;
ãoda atividade.
as físicas ou jurídicas que importem
usregulamentos sujeitam os infratores
sturas, ambientai, de uso e ocupação
além das demais aplicáveis, e, em
C.M.C.M
Pág..:
Rubrica:
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TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.245. 0 solo e o subsolo municipais somente poderão ser utilizados para
armazenamento, acumulação ou disposição final de resíduos sólidos de
qualquer natureza, desde que situados em aterros sanitários tecnicamente
adequados, com base em projetos executivos detalhados, obedecidas as
condições de licenciamento ambiental estabelecidas pelos órgãos competentes.
Art.246. Os geradores de resíduos sólidos, seus sucessores ou atuais
proprietários serão responsáveis pela recuperação dasareasdegradadas ou
contaminadas pelos resíduos, tais como Bota Fora ou Lixoes, bem como pelo
passivo oriundo da desativação de uhidade geradora, em conformidade com as
exigências estabelecidas pelo órgão de controle ambiental.
Art.247. 0 município de Conceição de Macabu/RJ poderá receber resíduos
sólidos, preferencialmente rejeitos, gerados em outros municípios, para que a
disposição final ambientalmenteadquada seja realizada no aterro sanitário
municipal local, caso seja esta a opç o de destinação dos rejeitos adotada pelo
município, desde que a municipalidade-eia convenientemente remunerada por
isso de forma economicamente viável
Art.248. Os geradores obrigados
Gerenciamentos de Resíduos Sól
regulamento, apresentá-lo ao Orgão
Art.249. 0 município poderá lictr
instituídas pela Lei n. 11.079, de 3
legislação própria, para fins de estrut
limpeza urbana e manejo de resíduos
Art.250. A implementação das aço
participação do município emCons•
para regionalizar a gestão dos resid
custos, a ampliação da capacidade té
avaliação alidade dos serviços
tratar as parcerias público-privadas
e dezembro de 2004, nos termos de
Ao e operacionalização do sistema de
Ildos.
ntidas na presente Lei priorizara a
criados ou que venham ser criados
lidos, objetivando a diminuição dos
gerencial, a regulação, fiscalização,
dos.
laborar seus respectivos Planos de
s deverão, no prazo definido em
I ntal competente.
oti
C.M.C.M
Rubrica
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art.251. Ficam incorporadas a esta Lei as disposições federais, especialmente
as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente — CONAMA, naquilo que
não forem disciplinadas e complementadas pela legislação municipal, sendo o
seu desatendimento, considerado infração ã legislação municipal.
Art.252. 0 Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições desta Lei
no prazo de até 12 (doze) meses a contar de sua entrada em vigor.
Art.253. Ficam expressamente revogadas as legislações em contrário.
Art.254. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fonr s, 22 de fevereiro de 2022.
Jorge Luiz iiva Andrade
Presidente
C.M.C.M
Pig.: 13
Rubrica: CSIADO 00 RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL. DE CONCEIÇÃO DE MACABU
ANEXO ÚNICO
Tabela anexa a presente Lei Municipal
Ref. Natureza da infração
Gradação das
multas
(referência)
de 181 a 353 UFIRRJ
Não elaboração e apresentação do Plano de Gerenciamento dos
Resíduos Sólidos — PGRS e do relatório de monitoramento da
implementação das ações e metas do PGRS anualmente.
1
II Não realização de todas as etapas de gerenciamento dos residuos e
implementação das ações previstas no PGRS; RJ
de 181 a 597 UFIRIII Danos provocados pelo gerenciamento inadequado
rejeitos.
dos residuos ou
RJ
de 298 a 1201 UFIRIV Uso de recipiente irregulares ou em mau estado de conservação. de 298 a 1201 UFIRRJ
V Preservação, acondicionamento e/ou .destinação inadequados dos
.
residuos solidos e/ou não segreg_áção dos residuos na origem. de 55 a 597 UFIR-RJ
VI Não acondicionamento nos dias e horários
Municipal compete para coleta; - • -
estabelecidos pelo brgào de 55 a 353 UFIR-RJ
VII Não conservação e manutenção nos 'quintaisiDatios e terrenos. de 55 a 118 UFIR-RJ
VIII
Estabelecimentos que não implementarem o sistema de logística
reverses dos residuos comercializados e a não destinação
ambientalmente desses pelos comerciantes, distribuidores, fabricantes
e importadores.
de 298 a 1201 UFIRRJ
IX Não devolução dos residuos objetos
adequados;
da logísticareversesnos locais de 55 a 597 UFIR-RJ
X Não manter e disponibilizar informações das
sob sua responsabilidade.
ações de logística reversa de 118 a 353 UFIRRJ
XI Não realização do cadastro no brgão competente, inclui-se carroças
de tração animal e outros veículos.
de 118 a 597 UFIRRJ
XI Não apresentação do CTR.
,
de 353 a 1201 UFIRRJ
XII Não disponibilização de lixeiras nas
estabelecimentos comerciais e prestadores
duas tipologias nos l—
de serviços. de 24 a 353 UFIR-RJ
XIII Destruir ou danificar o mobiliário urbano
entre outros.
— lixeiras, coletores, LEVs, de 118 a 597 UFIRRJ
XX
Disposição de residuos proveniente de podas,
rogadas, da construção civil e volumosos
passeios públicos (calçadas) e outros espaços
terreno privado, sem autorização do Órgão
consentimento do proprietário.
varreduras, capinas e
em equipamentos, vias e
públicos ou em qualquer
Municipal competente ou
de 55 a 353 UFIR-RJ
XXI Não observância das normas técnicas e
execução do serviço de remoção e transporte
legislação aplicada na
dos residuos.
de 181 a 1201 UFIRRJ
Não respeito aos volumes e tipologias para XXIIix,
s 'lidos para os Ecopontos.
encaminhar os residuos de 55 a 181 UFIR-RJ
Poder Legislativo
Camara Municipal 'de Conceição de Macabu
raga Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicacdemacabu.dieg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceiceiodemacabu.rj.leg.br
Pág,.:
Rubrica:
'
ESTADO, DO .R10 DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Ref. Natureza da infração
Gradação das
multas
(referência)
XXIII de 55 a 181 UFIR-RJ Não varrição da calçada/ falta de conservação e manutenção da
calçada ou areade atuação.
XXIV
Não limpeza e remoção dos dejetos produzidos por animais nos
logradouros e outros espaços públicos e seu acondicionamento
adequado.
de 55 a 181 UFIR-RJ
XXV Lançamento inadequado deoleose gorduras comestíveis na rede de
esgoto e águas pluviais, águas fluviais e solo.
de 181 a 353 UFIRRJ
XXVI Não observância das normas técnicas
utilização de caçambas estacionárias.
e legislação aplicada na de 55 a 597 UFIR-RJ
XXV Transporte de resíduos sem o Controle de Transporte de Resíduos
(CTR).
de 597 a 1201 UFIRRJ
XXVI Colocação de caçambas estacionárias
horários noturnos.
em
,
locais inadequados e em de 597 a 1201 UFIRRJ
XXVII Prática de ato lesivo à limpeza urbana. . de 8 a 1201 UFIR-RJ
Poder Legislativo
Camara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara©conceicaoclemac..abu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
Diário Oficial doMumip
de Conceição de Macitou Acesso
Online
Órgão Oficial do Município - 17 de Março de 2022 Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS
LEI NI' 1.759/2022
Ementa: Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos e o Código Municipal de Resíduos Sólidos de Conceição de Macabu/R.1 e dá outras providencias.
Considerando-se As preconizações da Política Nacional de Saneamento Básico
(Lei Federal n. 11.445/2007), Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal n. 12.305/2010) e respectivos decretos regulamentadores
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município.
Faço saber que, com fulcro noart.96, incisos VIII e IV da Lei Orgânica Municipal, aCamaraMunicipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a
seguinte
LEI:
Titulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capitulo I
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO
Art.1'. Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos e o Código
Municipal de Resíduos Sólidos; dispõe sobre os princípios, procedimentos e
critérios referentes à geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, remoção, transporte, tratamento, disposição final dos residuos sólidos no município
de Conceição de Macabu/RJ; estabelece regras referentes ao gerenciamento
integrado dos residuos sólidos urbanos e A limpeza pública no município; além
de regular as relações entre os prestadores de serviços e usuários, determinando
os respectivos direitos e deveres, dispondo sobre a forma de remuneração,
infrações e sanções.
Art. 20. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas fisicas ou jurídicas, de
direito público ou privado, responsáveis diretamente ou indiretamente pela
geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações no fluxo de residuos
sólidos.
Capitulo 11
DEFINIÇÕES
Art.30
. Para efeito desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
Acondicionamento adequado dos residuos: ato ou efeito de embalar
os residuos sólidos para a coleta de forma sanitariamente adequada, compatível
como tipo e a quantidade de residuos em embalagens flexíveis (sacos plásticos),
que permitam fechamento adequado, rígidas ou semirrigidas (vasilhames, latões, conteineres), que devem possuir tampas, bem como estabilidade para não
tombar com facilidade;
II Aprovação de obra: ato administrativo que procede o licenciamento da
obra de construção de edificios;
III Área contaminada: local em que há contaminação causada pela disposição de resíduos sólidos;
Areade Transbordo e Triagem (ATT Simplificada): áreas destinadas ao recebimento de residuos da construção civil e residuos volumosos, para
triagem, armazenamento temporário dos materiais segregados, eventual transformação e posterior remoção para destinação adequada, sem causar danos A
saúde púbica e ao meio ambiente;
V Areaárfã contaminada: áreas contaminadas cujos responsáveis pela
disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis;
VI Aterro controlado: forma inadequada de disposição final de res
duos e rejeitos, na qual são empregadas técnicas mínimas de controle c
mitigação do impacto ambiental, como o recobrimento da massa de residuc
e rejeitos com terra, a captação ou drenagem das águas superficiais, a segr4
gação das tipologias de resíduos sólidos urbanos dispostas no local, denti
outros;
VII Aterro de Resíduos da Construção Civil de Classe A: areaonc
são empregadas técnicas de disposição de Resíduos da Construção Civ
Classe A e residuos inertes no solo, conforme Resolução CONAMA n. 3(1"
2002 e alterações posteriores, visando a reservação de materiais segregado
de forma a possibilitar o uso futuro dos mesmos e/ou futura utilização c
área, conforme princípios de engenharia para confiná-los ao menor voluir
possivel, sem causar danos A saúde pública e ao meio ambiente;
V111 Aterro Sanitário: empreendimento que emprega técnicas dedi:
posição de residuos sólidos urbanos no solo, sem causar danos àsaki
pública e A sua segurança, minimizando os impactos ambientais, métod
este que utiliza princípios de engenharia para confinar os resíduos sólidos
menorAreapossível e reduzi-los ao menor volume permissível, cobrindo-c
com uma camada de terra na conclusão de cada jornada de trabalho, ou
intervalos menores, se necessário;
1X Bota fora: área inadequada de disposição de residuos sólidos d
construção civil, demolição, volumosos, inserviveis, poda, dentre outro:
utilizada por geradores desconhecidos ou de difici I identificação, referindc
se normalmente a logradouros públicos, praças, terrenos baldios e fundo
de vale;
X Cadastro de Gerador de Resíduos Sólidos: instrumento destina
doà promoção do cadastramento dos geradores de resíduos sólidos, voltad
a identificar e promover a correta responsabilização dos geradores d
tipologias especificas de residuos sólidos, bem como daqueles que usufru
em dos serviços de limpeza urbana c manejo de residuos sólidos enquant,
estabelecimento comercial e/ou que se caracterizam como grandes geradore
de residuos sólidos equiparáveis aos domiciliares;
XI Capina (como serviço público): ato de corte e retirada total d
cobertura vegetal existente em determinados locais, de modo a atender a,
aspecto sanitário dos logradouros;
XII Ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem a produ
ção — desde sua concepção, obtenção de matérias-primas e insumos,
processo produtivo, bem como o transporte até seu consumo e disposiçã,
final;
X111 Coleta Convencional: recolhimento e transporte dos resíduo
sólidos domiciliares e demais residuos que apresentarem características (vo
lume, composição e peso) semelhantes a estes, dos locais de geração ate
local de disposição final ambientalmente adequado. Este tipo de servigi
também é conhecido como coleta regular indiferenciada, devido ao fato d,
não ocorrer nenhum tipo de seleção ou segregação prévia, sendo executadt
em intervalos previamente determinados;
XIV Coleta Especial: Coleta realizada por operador que é destinada
remover e transportar residuos especiais cuja coleta convencional não tem
dever de recolher, em virtude de suas características próprias, tais como
origem, volume, peso e quantidade, conforme defini do em regulamento;
XV Coleta Seletiva: recolhimento diferenciado de parcela dos residu
os sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composi,
cão, podendo ser estendida para as diversas categorias presentes na masst
de residuos. Este tipo de serviço, geralmente, refere-se ao recolhimentc
diferenciado da parcela dos recicláveis secos dos resíduos sólidos domicili.
ares gerada pela população atendida;
XVI Compostagem: 6 o processo de decomposição biológica da fraçãc
orgânica biodegradável dos resíduos, efetuado por uma populacâc
diversificada de organismos, em condições controladas de aerobiose e de.
mais parâmetros;
XVII Controle de Transporte de Resíduos — CTR: documento emitidc
pelo transportador de residuos que fornece informações sobre o gerador
origem, quantidade e descrição dos residuos e seu destino;
XVIII Controle social: conjunto de mecanismos e procedimentosgut
02 17 de Março de 2022
Diário Oficial ANO 19- N°31
Conceição de Nlacabu
PODER LEGISLATIVO
.:\ MESA DIRETORA:
Jorge Luiz SilvaAndrade
Presidente
PODER EXECUTIVO
?air'
VALMIR TAVARES LESSA
Prefeito
Erisvaldo Alves da Silva
Secretário Municipal de Agropecuária
Claudio Marcio Daumas Berto
Secretário Municipal deSet-yipsUrbanos e Limpeza Pública
Thales Bersot Chagas
Secretário Municipal de Obras
Manolo Navarro Paula
Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana
Marcos Paulo Cordeiro Couto
Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social
Domingos Sivio França Velloso
Secretário Municipal de Meio Ambiente
AndersonMachado da Costa
Secretário Municipal de Turismo
Marco Aurélio Silva Bueno
Secretario Municipal de Esporte e Lazer
Aderaldo Spesse Rangel
Presidente do Instituto de Previdência e Assistência
dos Servidores do Município de Conceição de Macabu
(IPASCON)
José Marcelo Moço Neto
Secretario Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda
CelsondaCosta Silva
Sccrctirio Municipal dc Govcrno
Roberto Marcelino Medeiros Bessa
Chefe de Gabinete
Manoel Sardinha Neto
Procurador Geral
Kelen Silva Andrade Rolim
Subprocuradora Geral
RobsonNunes Paulo
Controlador Geral do Município
Ademilson Lessa de Azevedo
Secretário Municipal de Administração
Luiz Eduardo Sancho Gomes
Secretário Municipal de Fazenda
Sandro Costa Silva
Secretário Municipal de Planejamento
PedroHenriqueCoelho Folly
SecretarioMuncipal de Sande
JoaoHenrique Bersot Daumas
Secretario Municipal de Educação e Cultura
Tayguara Bueno de Souza Tavares
1° Vice-Presidente
Tcharles Ribeiro dos Santos Viana
2" Vice-Presidente
Lucas Madureira Pereira
ta Secretário
2" Secretário
VEREADORES:
Carlos Augusto Paula Barbosa
Claudio Willians Ramalho NevesJunior
Marco Antônio Oliveira da Silva
Nathilia Silveira Braga
Sandro de Oliveira Daumas
VaguerSantosIgnacio
EXPEDIENTE:
O Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu
é uma publicação da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, criado pela Lei 1.429/2016.
Órgão responsável: Gabinete do Prefeito
Endereço: Rua Maria Adelaide, n°186, Vila Nova,
Conceição de Macabu.
CEP: 28.740-000.
Telefone: (22) 2779-2324.
SITE:
conceicaodemacabu.rj.gov.br
E-MAIL:
diariooficialnrefeituraCie,email.com
CNPJ: 29.115.466/0001-14
Editor-Chefe: Emanoel de Oliveira Barcelos
Número de Registro: 0040980/RJ
Periodicidade: Semanal
ANO 19- N°31
17 de Março de 2022
Diário Oficial
Conceic5o de Macabu
C.M.C.M
03
garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos residuos sólidos:
XIX Descontaminação: processo que consiste na remoção fisica dos
contaminantes ou na alteração de sua natureza química para substâncias inócuas;
XX Desenvolvimento Sustentável: modelo econômico,politico,social,
cultural e ambiental equilibrado, que satisfaça as necessidades das gerações
atuais, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazer suas
próprias necessidades;
XXI Despejo Irregular: despejo de resíduos sólidos por geradores desconhecidos ou de difícil identificação, em locais inadequados ambientalmente ou
sem tratamento, como logradouros públicos, praças, terrenos baldios e fundos
de vale;
XXII Destinação final adequada: destinação de resíduos que inclui a
reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento
energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente — SISNAMA, da Secretaria Nacional de
Vigilância Sanitária — SNVSe do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade
Agropecuária — SUASA, entre elas a disposição final, observando normas
especificas de modo a evitar danos ou risco à saúde pública e à segurança e a
minimizar os impactos ambientais adversos;
XXIII Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada
de rejeitos em aterro sanitário ou equivalente, observando normas operacionais
especificas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a
minimizar os impactos ambientais adversos;
XXIV Ecopontos: locais designados pela administração municipal aptos a
receber diariamente até 1,00 m3/dia/gerador de residuos, exclusivamente dos
pequenos geradores e/ou de obras públicas (de responsabilidade do Poder
Público)— desde que observada a geraçãomaximamensal de até 200,00 kg ou
0,50 m3por dia;
XXV Fluxo de Resíduos Sólidos: movimentação de resíduos sólidos desde
o momento da geração até a disposição final de rejeitos;
XXVI Geradores de Resíduos Sólidos: são pessoas fisicas ou jurídicas,
públicas ou privadas, que geram residuos por meio de seus produtos e atividades, econômicas ou não econômicas, inclusive consumo, bem como as que
desenvolvem ações que envolvam o manejo e o fluxo de residuos sólidos
definidos nesta Lei;
XXVII Gerenciamento de residuos sólidos: conjunto de ações exercidas,
diretamente ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos residuos sólidos e
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com Plano
Municipal de Gestão Integrada de Residuos Sólidos, instrumento de planejamento equivalente ou com o Plano de Gerenciamento de Residuos Sólidos,
exigidos na forma desta Lei;
XXVIII Gestão associada: associação voluntária de entes federados,
por convénio de cooperação ou consórcio público;
XX IXGestic*integrada de residuos sólidos: conjunto de ações voltadas
busca de soluções integradas para o amplo conjunto de tipologias e categorias
de residuos sólidos, de forma a considerar as dimensões políticas, econômicas,
ambientais, culturais e sociais,corncontrole social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
XXX Grandes Volumes de Resíduos da Construção Civil e de Residuos Volumosos: aqueles contidos em volumes superiores a 1 (um) metro cubico;
XXXI Instituto Estadual do Ambiente (INEA): entidade integrante da Administração Pública Estadual Indireta, submetida a regime autárquico especial
e vinculada à Secretaria de Estado do Ambiente, com a função de executar as
políticas estaduais do meio ambiente, de recursos hidricos e de recursos florestais adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, com sede na Capital do
Estado do Rio de Janeiro;
XXXII Limpeza de bueiros e canais (como serviço público): ato de limpeza e desobstrução dos bueiros e canais, removendo os detritos das seções de
acesso ao sistema de drenagem pública;
XXXIII Limpeza de feiras eAreaspós-eventos (como serviço público): ato de limpeza e remoção dos residuos emareaspúblicas que foram
utilizadas provisoriamente por feiras e/ou eventos;
XXXIV Lixio (vazadouro a céu aberto): forma inadequada de disposição de resíduos sólidos, caracterizada pela sua descarga sobre o solo, sem
critérios técnicos e medidas de proteção ambiental ou de saúde publica. E
mesmo que vazadouro/descarga a céu aberto;
XXXV Local de Entrega Voluntária — LEV: é o local ou o enderec
disponibilizado para a entrega voluntária da parcela reciclavel seca dos residi
os sólidos, geralmente, implantados em pontos fixos, em espaços públicos c
privados, contendo dispositivos específicos caracterizados por contéinen
ou recipiente para recepção e acondicionamento dos residuos depositack
voluntariamente pela população participante;
XXXVI LogisticsReversa: instrumento de desenvolvimento econ(
mico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e mei(
destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos residuos sólidos aoset
empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclosprod'
tivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
XXXVII Monitoramento: é o acompanhamento técnico a partir c
um conjunto de ensaios, análises e interpretações capazes de evidenciaralb
rações ao longo de um período temporal;
XXXVIII Organizações de catadores de materiais reutilizáveis
recicláveis: cooperativas ou outra fonna de associação de catadores demat
riais reutilizáveis ou recicláveis constituídas por pessoas fisicas de baixa rei
da, que tenham como principal fonte de renda a atividade mencionada,send
a cooperativa aquela que apresenta sistema de rateio dos lucros entre c
cooperados;
XXXIX Pequenos Volumes de Residuos da Construção Civil e d
Residuos Volumosos: aqueles contidos em volumes de até 1 (um)men
cúbico;
XL Plano de Gerenciamento de Residuos Sólidos (PGRS): é o instrt
mento técnico de planejamento do sistema de gerenciamento que visaorient
a redução, reutilização e reciclagem dos residuos, incluindo planejament
responsabilidades, praticas, procedimentos e recursos para descrever. deset
volver e implementar ações necessárias ao manejo de resíduos sólidos referet
tes à geração, segregação, acondicionamento, tratamento, coleta, transporte
disposição final, cumprimento das etapas previstas nesta Lei, além da legisk
ção ambiental cabível e normas técnicas através de diagnostico das quantidl
desde resíduos sólidos produzidos pela atividade e classificados,conform
normas técnicas, de forma a garantir informações aos órgãos competente
sobre os montantes e pi-Micasadotadas. Possui as especificidades de denom
nar-se Plano de Gerenciamento de Residuos da Construção Civil — PCiRCC
Plano de Gerenciamento de Residuos de Serviços de Saúde — PGRSS ePlan
de Gerenciamento de Resíduos Perigosos, quando relacionados a empreenct
mentos que se caracterizam pela geração de residuos da construção civil, d
residuos de serviços de saúde e de residuos perigosos, respectivamente;
XLI Poda (como serviço público): ato de aparar galhos e folhagens do
Arvores em ambiente público, com o intuito de garantir a limpeza, o livr
caminho e a segurança pública das vias públicas e dos sistemas que o tangeir
XLII Raspagem (como serviço público): ato manual de retirada dos resi
duos acumulados em vias e logradouros públicos, principalmente nas sarjeta:
não-removíveis por vassoura ou vassounies;
XLIII Receptores de resíduos sólidos: são as pessoas físicas ou jurídica:
públicas ou privadas, cuja função seja o manejo de residuos sólidos em ponto
de entrega ouareasde triagem, entre outras;
XLIV Reciclagem: processo de transformação dos residuos sólidos qu
envolve a alteração de suas propriedades fisicas, fisico-quimicas ou biológi
cas, com vista à transformação em insumo ou novos produtos, dentro do
padrões e condições definidos pelo orgio ambiental competente;
XLV Rejeitos: residuos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibi
lidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis
economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a dis
posição final ambientalmente adequada;
XLVI Residuos da Construção Civil — RCC: resíduos provenientes cl
construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e o
resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blo
coscerâmicos, concretos em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas
madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, tellias, pavimento asfalticc
vidros, plasticos, tubulações, dentre outros, comumente chamados de entu
lhos de obras, caliça ou metralhas;
XLVII Residuos de Limpeza Urbana — RLU: são os residuos oriundos da
atividades de limpeza urbana, tais como: varrição. capina, raspagem, rogada
poda. limpeza e desobstrução de estrutura do sistema de drenagem pluviai
(canais de drenagem e boca de lobo);
04
Diário Oficial
Conceição de Macabu 022
XLV Ill Resíduos de Serviços de Saneamento: atribui-se esta classificação
aqueles residuos gerados nas estações de tratamento de agua, nas estações de
tratamento de esgoto ou equivalentes;
XLIX Resíduos de Serviços de Saúde — RSS: são todos aqueles gerados
por serviços cujas atividades estejam relacionadas com a atenção à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de
zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de
atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços depiercing e tatuagem,
salões de beleza e estética, dentre outros afins que, por suas características,
necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio h sua disposição final;
Resíduos especiais: são aqueles resíduos sólidos que não são recolhidos pelas coletas convencional e/ou seletiva, em virtudes de suas características
próprias, tais como: composição, origem, volume, peso e quantidade, confonne
definido em regulamento. A coleta, remoção, transporte e destinação final desses resíduos sólidos são de responsabilidade do gerador;
LI Resíduos inertes: resíduos que, quando amostrados de forma representativa. segundo N BR 10.007/2004, e submetidos a um contato estático ou
dinâmico com água destilada ou deionizada, à temperatura ambiente, conforme
ensaio de solubilização, segundo N BR 10.006/2004. não tiverem nenhum de
seus constituintes solubilizados em concentrações superiores aos padrões de
potabilidade de água, conforme Portaria de Consolidação n 5 do Ministério da
Saúde e Resolução CONAMA n 357/2005 e suas alterações, excetuando-se os
padrões de aspecto, cor, turbidez e sabor;
LII Resíduos orgânicos: são os resíduos constituídos exclusivamente de
matéria orgânica degradivel e passíveis de compostagem;
LIII Resíduos recicláveis secos: sit)os resíduos constituídos no todo ou
em partes de materiais passíveis de reutilização, reaproveitamento ou reciclagem,
tais como: papeis, papelão, plásticos, vidros, metais, embalagens multicamadas,
entre outros;
L1V Resíduos Sólidos Domiciliares — RSD: são aqueles originários de
atividades domesticas em residências urbanas caracterizados como resíduos
Classe II pela NBR 10.004/2004, bem como aqueles gerados por estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que apresentem características
(volume, composição e peso) equiparadas as dos resíduos originários de atividades domesticas em residências urbanas;
LV Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final se procede,
se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou
semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tomem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em
corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis
em face da melhor tecnologia disponível;
LV1 Resíduos úmidos: são os resíduos sólidos domiciliares constituídos
basicamente por rejeitos e resíduos orgânicos;
LW! Resíduos volumosos: resíduos sólidos domiciliares constituídos basicamente por materiais volumosos não removidos pela coleta convencional ou
seletiva, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeiras, podas e outros assemelhados, não provenientes de
processos industriais;
LVIII Reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem
sua transformação biológica, fisica ou fisico-quimica, observadas as condições c
)s padrões estabelecidos pelos Órgãos competentes;
LIX Roçada (como serviço público): ato manual ou mecânico do rebaixamento da vegetação emareasde responsabilidade pública pela limpeza e saneamento;
LX Segregação binária: é a separação dos resíduos sólidos na fonte geralora em duas tipologias: resíduos úmidos (resíduos orgânicos e rejeitos) e resíluos recicláveis secos;
Segregação tríplice: é a separação dos resíduos sólidos na fonte geraiora em três tipologias: resíduos orgânicos; resíduos recicláveis secos e rejeitos;
_XII Serviço de Manejo de Resíduos Sólidos: conjunto de ações exercidas,
Iireta ou indiretamente, com vistas a operacionalizar a c6leta (convencionalel
na seletiva), o transbordo, o transporte, o tratamento dos resíduos sólidos e a
disposição final adequada de rejeitos;
LXIII Serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: serviços públicos prestados, direta ou indiretamente, pelo titular envolvendo as atividades elencadas nos incisos doArt.40;
LXIV Sistema Informatizado e Georreferenciado deGestic)de Resíduos Sólidos de Conceição de Macabu (SIGRS — Macabu): sistema
informatizado que refine e processa os dados relativos As condições da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos
no município;
LXV Sistema Nacional de Informação sobre a gestão dos Resíduos
Sólidos— SINIR: é o instrumento daPoliticsNacional de Resíduos Sólidos,
que consiste em um sistema integrado que agrega informações gerenciais dos
entes federados e de suas entidades vinculadas, bem como das indústrias e
empresas da iniciativa privada, relativos à gestão dos resíduos sólidos sob sua
responsabilidade;
LXVI Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento — SNIS: é
o sistema brasileiro de informações do setor de saneamento, apoiando-se em
um banco de dados que contém informações de caráter institucional, administrativo, operacional. gerencial, econômico-financeiro. contábil e de qualidade
sobre a prestação de serviços de abastecimento de Agua. de esgotamento
sanitário, de manejo de resíduos sólidos urbanos e de drenagem de Aguas
pluviais;
LXV11 Titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: o ente da Federação que possua por competência a prestação
de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
LX'VIII Transportadores de resíduos sólidos: são as pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas, encairegadas da coleta e do transporte dos
resíduos, entre as fontes geradoras e asareasde destinação;
LXIX Tratamento: é o conjunto de operações cuja finalidade é a eliminação
ou redução da contaminação ou de características não desejáveis;
LXX Triagem: é a atividade de segregação dos resíduos recicláveis secos
em diversas frações para posterior comercialização com as indústrias de
reciclagem;
LXXI Unidade de Compostagem — UC: sãoareasestruturadas destinadas
ao recebimento e beneficiamento de resíduos orgânicos para geração de composto orgânico;
LXXII Unidade de Triagem de Resíduos — UTR: sãoAreasestruturadas
destinadas ao recebimento de resíduos sólidos domiciliares oriundos da coleta
seletiva. á triagem e ao amiazenamento temporário dos resíduos recicláveis:
LXXIII Varrição (como serviço público): ato manual ou mecânico de varrer
Areaspúblicas, como: vias, calçadas, sarjetas, pragas, dentre outros, de maneira limitada A responsabilidade pública pela limpeza.
Art.40
. Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:
De coleta, transbordo e transporte dos resíduos sólidos domiciliares
e de limpeza urbana originários da varrição, limpeza de logradouros e vias
públicas e outros serviços de limpeza urbana;
II De triagem para fins de reuso ou reciclagem, para o tratamento inclusive por compostagem e de disposição final dos rejeitos;
III De varrição, capina, roçada e poda de árvores em vias e logradouros
públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.
Art. 50.0 sistema de limpeza urbana e de manejo integrado de resíduos sólidos engloba, no todo ou em parte, as fases e atividades abaixo indicadas:
Produção ou geração;
II Varrição, Capina, Rogada, Raspagem, Poda, Limpeza de Bueiros e
Canais, Limpeza e Lavagem de Feiras Livres eAreasPós-Eventos Públicos;
III Acondicionamento;
IV Coleta convencional e seletiva;
V Transporte;
VI Triagem e tratamento;
VII Valorização;
VIII Destinação final adequada, compostagem, reciclagem e utilização das
melhores tecnologias disponíveis;
IX Conservação e manutenção dos equipamentos e das infraestruturas;
X Atividades de caráter administrativo, financeiro, de supervisão e de
fiscalização;
XI Disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Art.6". A execução da atividade de limpeza urbana caberá ao órgão ou entidade municipal competente, a ser definido em regulamento, por meios próprios
ANO 19- N°31 Diario Oficial
17 deMaw°de 2022 Conceição de Macabu
ou mediante concessão, permissão ou contratação de terceiros, na forma da lei.
Art. 70. Fica responsável pela supervisão e fiscalização dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, por prestação de forma direta ou
indireta, a Comissão Permanente de Residuos Sólidos— CPRS, órgão técnico
e administrativo voltado A busca de soluções ligadas a resíduos sólidos, integrante da estrutura administrativa, de caráter executivo.
§I° Enquanto não efetivada a estruturação da Comissão Permanente de
Residuos Sólidos, a responsabilidade que trata o caput deverá ser de setor,
chefia. gerência ou diretoria especifica da secretaria municipal responsável
pela pasta de meio ambiente.
§2" A fiscalização ambiental dos prestadores de serviço e dos geradores de
resíduos sólidos referente As temáticas relacionadas ao licenciamento ambiental
e A ocorrência de problemáticas caracterizadas como crimes ambientais, ficará
sob responsabilidade da secretaria responsável pela pasta de meio ambiente.
TÍTULO TI
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Capitulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.8". A Política Municipal de Residuos Sólidos refine o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes e ações a ser adotado pelo Poder
Público Municipal, isoladamente ou em regime de cooperação com o Governo
do Estado e da União ou iniciativa privada e organizações sociais, com vistas
A gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos
sólidos.
Parágrafoilium A Política Municipal de Resíduos Sólidos integra a
Política Municipal do MeioAmbiencee articula-se com a Política Municipal
de Educação Ambiental, a ser regulada por lei especifica, bem como a Política
Municipal de Saneamento Básico.
Capitulo 11
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art.9". Saoprincípios daPoliticsMunicipal de Residuos Sólidos:
A prevenção e a precaução;
II O poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
Ill A visão sistémica nagestic)dos resíduos sólidos, que considere as
variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV O desenvolvimento sustentável;
V A promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo;
VI A prevenção da poluição mediante prática que promovam a redução
ou eliminação de resíduos na fonte geradora;
VII A minimização dos resíduos por meio de incentivos As práticas
ambientais adequadas de reutilização, reciclagem, redução e recuperação;
VIII A gestão integrada e compartilhada dos resíduos sólidos por meio da
articulação entre o Poder Público Municipal, iniciativa privada e demais segmentos da sociedade;
IX A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
X A garantia da sociedade ao direito A informação, pelo gerador. sobre o
potencial de degradação ambiental dos produtos e o impacto na saúde pública;
XI O reconhecimento do resíduo solido reutilizável e reciclável comourn
bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de
cidadania;
XII 0 respeito As diversidades locais e regionais;
XIII O direito da sociedade à informação e ao controle social;
XIV 0 acesso da sociedade à educação ambiental;
XV Atuação em consonância com as políticas federal e estadual de recursos hidricos, mudanças climáticas, resíduos sólidos, meio ambiente, saneamento. saúde, educação e desenvolvimento urbano;
XVI A razoabilidade e a proporcionalidade.
Art.10. São os objetivos da Política Municipal de Residuos Sólidos:
A proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II O uso sustentável, racional e eficiente dos recursos naturais;
III Não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos res
duos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeito
observando essa ordem de prioridade;
IV O estimulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consum
de bens e serviços;
V 0 incentivo A indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar ous
de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclado:
VI A gestão integrada de resíduos sólidos em consonância com as diretr.
zes estabelecidas em instrumentos de planejamento e gestão aplicáveis, inclu
indo, se existentes — coerentes e atualizados, Plano Estadual deResidua
Sólidos, Pianos lntennunicipais de Gestão Integrada de Residuos Sólidos o
equivalentes;
VII A articulação entre as diferentes esferas do Poder Público, e desta
corno setor empresarial, com vistas A cooperação técnica e financeira para
gestão integrada de resíduos sólidos;
VITI A capacitação técnica continuada naAreade residuos sólidos:
IX A regularidade, a continuidade, a funcionalidade e a universalização d.
prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduo
sólidos sustentável sob a ótica financeira e ambiental, com adoção de mecanis
mos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos do
serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operaciona
e financeira, observada a Lei Federal n. 11.445, de 2007;
X A prioridade nas aquisições e contratações governamentais parapro
dutos reciclados e recicláveis e para bens, serviços e obras que consideren
critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sus.
tentáveis;
XI A integração dos catadores de materiais reutilizóveis e recicláveis na:
ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do:
produtos;
XII 0 estimulo A implementação de ações de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;
XIII A recuperação deAreasdegradadas pela disposição inadequadadc
resíduos sólidos.
XIV 0 incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental
empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao
reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitainento energético;
XV 0 estimulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.
CAPÍTULOIII
DOS INSTRUMENTOS
Art. II. São instrumentos da Política Municipal de Residuos Sólidos:
0 Plano Intermunicipal e/ou Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
II O Programa de Coleta Seletiva;
III O Plano Municipal de Saneamento Básico;
IV Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS);
V 0 Plano Diretor;
VI O cadastramento municipal de geradores de resíduos sólidos através
do preenchimento do "Cadastro de Gerador de Residuos Sólidos" ou equivalente das diversas fontes geradoras;
VII 0 Sistema Municipal de Informação em Saneamento ou equivalente;
VIII 0 Controle de Transporte de Residuos — CTR ou equivalente;
IX A coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas
relacionadas A implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo
de vida dos produtos;
X No que couber, a(s) organização(ões) de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis;
X 1 O monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária,
XII 0 licenciamento, a fiscalização e as penalidades;
XIII 0 monitoramento dos indicadores da qualidade ambiental;
XIV A cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado
para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos. processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos
disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;
XV A pesquisa cientifica e tecnológica;
XVI A divulgação de dados e informações incluindo os programas, as me-
06
Diário Oficial
Conceição de Macabu
tas, os indicadores e os relatórios ambientais;
XVII 0 Fundo Municipal de Conservação do Meio Ambiente (FMCMA);
XVIII 0 Conselho Municipal do Meio Ambiente;
XIX Os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos
serviços de manejo de resíduos sólidos;
XX A educação ambiental;
XXI Os incentivos fiscais, financeiros e crediticios;
XXII Os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta;
XXIII As entidades fomentadoras da gestão associada; 0 aporte de recursos
orçamentários e outros, destinados prioritariamente à gestão dos serviços
públicos prestados naareade residuos sólidos.
Titulo Ill
DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESiDUOS SÓLIDOS
Capitulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.12. Na gestão e no gerenciamento de residuos sólidos deve ser
observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização,
reciclagem, tratamento dos residuos sólidos e disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos.
Parágrafo único. Poderão ser utilizadas tecnologias visando a recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que comprovadamente
viaveis do ponto de vista econômico, social, técnico e ambiental, bem como
contanto que sejam atendidas as condições impostas pela legislação vigente, e
que qualquer empreendimento relacionado seja precedido do devido
licenciamento ambiental junto ao órgão competente.
Art.13. Incumbe ao município a gestão integrada dos residuos sólidos
gerados em seu território, sem prejuízos das competências decontrole e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do S1SNAMA, SNVS e o SUASA,
bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de residuos,
consoante ao estabelecido nesta Lei.
Art.14. Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas
nesta Lei, incumbe ao município:
Promover a integração da organização, do planejamento e da execução
das funções públicas de interesse comum relacionadas A gestão dos residuos
sólidos no município;
II Controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas ao
licenciamento ambiental pelo órgão ambiental competente;
III Controlar e fiscalizar a efetivação da correta responsabilização pelo
gerenciamento dos resíduos sólidos.
Art.15. 0 município organizará e manterá, de forma conjunta, o Sistema Informatizado e Georreferenciado de Gestão de Resíduos Sólidos, ou
equivalente, preferencialmente articulado aos demais sistemas de controle do
município, do Estado e do Governo Federal (SNIS, SNIR ou equivalente).
Art.16. Para os efeitos desta Lei, aplica-se a seguinte classificação dos
resíduos sólidos expostos noArt.3°, podendo haver detalhamentos acerca da
temática via decreto:
1 Quanto à origem:
a) Resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
b) Resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde,
con forme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos
do SISNA MA e do SNVS,relacionados com o atendimento A saúde humana
ou animal;
c) Resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas,
reparos e demolições de obras de construção civil, incluidos os resultantes da
preparação e escavação de terrenos para obras civis;
d) Resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias
e de silviculturas, incluídos os relacionados A insumos utilizados nessas atividades;
e) Resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários, ferroviários e passagens de fronteira;
fl Resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;
Resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados
nessas atividades, excetuados os residuos sólidos urbanos, os referidos na
alinea j);
h) Resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em
residências urbanas;
i) Resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de
logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
.i) Resíduos sólidos urbanos: os residuos domiciliares e os residuos de
limpeza urbana;
k) Resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços:
os gerados nessas atividades, excetuados os residuos de limpeza urbana,
residuos dos serviços públicos de saneamento básico, residuos de serviço de
saúde, residuos da construção civil e residuos de serviços de transporte.
II Quanto à periculosidade:
a) Resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de
inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade,
carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco A saúdepublicsou à qualidade ambiental, de acordo com lei,
regulamento ou norma técnica especifica;
b) Resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea anterior.
Parágrafo único. Respeitado o Plano de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos — PGRS (disposto noArt.24), os resíduos de estabelecimentos
comerciais e prestadores de serviços (alinea k) do inciso I do caput, se
caracterizados como não perigosos e gerados em quantidade limitada que se
enquadre no conceito de pequeno gerador (conforme definição constante no
Art.17) podem ser equiparados aos residuos domiciliares pelo Poder Público Municipal.
Capitulo 11
DA CLASSIFICAÇÃO EM PEQUENOS EGRAN DESGERADORES
E SUAS IMPLICAÇÕES
Art. 17. Os geradores de Resíduos Sólidos Domiciliares são classificados em pequenos e grandes geradores.
§1° Sio considerados pequenos geradores de residuos sólidos domiciliares aquelas unidades geradoras que gerem até 200 (duzentos) litros ou 50
(cinquenta) quilogramas de resíduos por dia.
§2° São considerados grandes geradores de residuos sólidos domiciliares
aquelas unidades geradoras que gerem quantitativo superior a 200 (duzentos) litros ou 50 (cinquenta) quilogramas de residuos por dia.
§3° Condomínios de edificios não residenciais ou de uso misto, em que a
soma dos residuos Classe II gerado pelos condôminos atinja o volume médio
diário igual ou superior a 1.000 (mil) litros são considerados grandes geradores.
§4" Os resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços (alínea "k" do inciso I doArt.16), se caracterizados como não perigosos
e apresentarem características (volume, composição e peso), podem ser
equiparados aos resíduos domiciliares pelo Poder Público Municipal.
Art.18. Para fins de possibilidade de utilização de infraestruturas e
serviços públicos, os geradores de residuos da construção civil são classifiesdos em pequenos e grandes geradores.
§1° Rio considerados pequenos geradores de residuos da construção
civil aquelas unidades geradoras que gerem massa inferior ou igual a 200
(duzentos) quilogramas por dia ou volumes inferiores a 0,5 (meio) metro
cúbico diário, considerando a média mensal de geração;
§2° São considerados grandes geradores de residuos da construção civil
aquelas unidades geradoras que gerem quantitativo em massa superior a 200
(duzentos) quilogramas diários ou volume superiora 0,5 (meio) metro cúbico diário, considerando a média mensal de geração.
§3° Os pequenos geradores poderão destinar os residuos da construção
civil aos Ecopontos quando disponibilizadas tais estruturas, cumprindo-se a
limitação de 1,0 (um) metro cúbico por carga.
Titulo IV
ANO 19- N°31 Diário Oficial
17 de Margo de 2022 Conceiçãode Macabu 7
DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Capitulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Saoplanos de residuos sólidos, orientadores dagestic,e do
gerenciamento de residuos sólidos no municipio:
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
II Plano Municipal de Saneamento Básico, desde que seu conteúdo atenda
na integra oArt.19 da Lei Federal n. 12.305/2010;
Ill Plano Intennunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, desde
que seu conteúdo atenda na integra oArt.19 da Lei Federal n. 12.305/2010;
IV Pianos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos — PGRS, elaborados
pelos geradores de residuos sujeitos a elaboração destes instrumentos conforme as normativas e regulamentos existentes no âmbito nacional, estadual e
municipal.
§2° E assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos municipais e/
ou intermunicipais de residuos sólidos, bem como o controle social em sua
formação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei
Federal n. 10.650/2003, noArt.47 da Lei Federal n. 11.445/2007,Art.6°,
inciso X eArt.14, Parágrafo único da Lei Federal n. 12.305/2010.
§3° 0 Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou equivalente,ben,como suas revisões, deve ser aprovado nos termos de regulamento.
Capitulo II
PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS
SÓLIDOS
Art.20. Cabe ao município de Conceição de Macabu/RJ manter o
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) ou
instrumento de planejamento equivalente,coinvigência por prazo
indeterminado e horizonte de atuação de 20 (vinte) anos, atualizado a cada 10
(dez) anos, devendo tal instrumento estar em consonância com legislação em
vigor. atendendo As particularidades locais do município.
§1" 0 município poderá optar por solução intemiunicipal para o planejamento da gestão dos residuos sólidos, devendo diante de tal opção garantir
que o plano intennunicipal abranja o conteúdo mínimo estabelecido noArt.19
da Lei Federal n. 12.305/2010, para que seja dispensado da elaboração do
PMGIRS.
§2° 0 Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, ou suas
revisões, pode ser inserido no Plano Municipal de Saneamento Básico, conforme previsto noArt.19 da Lei Federal n. 11.445/2007 e respeitando o
conteúdo mínimo doArt.19 da Lei Federal n. 12.305/2010.
Art. 21. 0 Plano Municipal deGestic,Integrada de Resíduos Sólidos
(PMGIRS) tem o seguinte conteúdo mínimo:
Diagnóstico da situação dos residuos sólidos gerados no respectivo
território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos residuos e as
formas de destinagio e disposição final adotadas;
II Identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente
adequada de rejeitos, observado o Plano Diretor de que trata o §lu doArt.182
da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver;
III Identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros municípios, considerando, nos critérios
de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de
prevenção dos riscos ambientais:
IV Identificação dos residuos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de
gerenciamento especifico nos termos doArt.23 eArt.24 ou a sistema de
logística reversa na forma doArt.43, observadas as disposições desta Lei e de
seu regulamento, bem com as normas estabelecidas pelos órgãos do
SISNAMA e do SNVS;
V Procedimentos operacionais e especificações minimas a serem adotados
nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de residuos solidos,
incluida a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada
a Lei Federal n. 11.445/2007;
VI Indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
VII Regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de residuos sólidos de que trata oArt.24, observadas as normas estabelecidas pelos
&gabsdo SISNAMA e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual;
VIU Definição das responsabilidades quanto A sua implementação e
operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos
sólidos a que se refere oArt.24 a cargo do poder público;
IX Programas e ações de capaci tação técnica voltados para sua
implementação e operacionalização;
X Programas e ações de educação ambiental que promovam afiat)geração, a redução, a reutilizagão e a reciclagem de residuos sólidos;
XI Programas e ações para a participação dos grupos interessados, em
especial da(s) organização(Cles) de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis, se houver;
XII Mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda.
mediante a valorização dos residuos sólidos;
XIII Sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei Federal n. 11.445/2007;
XIV Metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre
outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para
disposição final ambientalmente adequada;
XV Descrição das formas e dos limites da participação do poder público
local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto noArt.43,
e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida dos produtos;
XVI Meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito
local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de
residuos sólidos de que trata oArt.24 e dos sistemas de logística reversa
previstos noArt.43;
XVII Ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento;
XVIII Identificação dos passivos ambientais relacionados aos residuossolidos, incluindoAreascontaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
XIX Periodicidade de sua revisão, prazo não superior a 10 (dez) anos.
§2" A existência de Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos não exime o município de Conceição de Macabu/RJ do licenciamento
ambiental junto ao órgão competente do SISNAMA de aterros sanitários e de
outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de residuos sólidos.
§3° Na definição de responsabilidades na forma do inciso VIII_do cupul
deste artigo, é vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de
manejo de residuos sólidos, principalmente sem a devida remuneração, a
realização de etapas do gerenciamento dos residuos a que se refere oArt.24
em desacordo com a respectiva licença ambiental ou com normas estabelecidas
pelos órgãos competente do SISNAMA e, se couber, do SNVS.
§4" Além do disposto nos incisos I a XIX do caput deste artigo, o Plano
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou equivalente contemplará em sua origem e em suas revisões:
Ações específicas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos da
administração pública, com vistas A utilização racional dos recursos ambientais,
ao combate a todas as formas de desperdício e A minimização da geração de
residuos sólidos;
11 Provisionamento dos custos envolvidos na concretização do planejado.
Art.22. Fica estabelecido, para fins de controle social e fiscalizatório
do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e das Políticas
Públicas Municipais Sanitárias como um todo, a necessidade permanente de
monitoramento a ser exercido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente
(COMMA)cujas competências são conferidas através da Lei Complementar
n. 15/1995.
Parágrafo único. Parágrafo único.Saocompetências especificas Conselho Municipal de Meio Ambiente(COMMA):
I — propiciar, nos termos do seu regimento, o acesso da população à informação, nas questões relativas A gestão integrada de residuos sólidos e das poli-
ticas públicas municipais afeitas ao saneamento básico;
II — assegurar a participação da sociedade no planejamento, formulação e
implementação das políticas públicas voltados ao saneamento básico e manejo de residuos sólidos no município. bem como a regulação. fiscalização,
avaliação e prestação de serviços por meio das instancias de controle social; e
Ill — emitir parecer prévio, de natureza consultiva, em face de alterações
normativas que afetem, direta ou indiretamente, o Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos ou outros mecanismos voltados ao saneamento
básico.
CapituloIII
PLANO DE GERENCTAMENTO DE RESIDUOS SÓLIDOS — PGRS
Art.23. Os empreendimentos classificados como pequenos e grandes
geradores devem proceder ao cadastramento junto ao Poder Público Municipal, conforme regulamento especifico.
Art.24. Estão sujeitos a elaboração de Plano de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos:
Os geradores de resíduos classificados no inciso IdoArt.16 desta Lei
sejam:
a) residuos dos serviços públicos de saneamento básico (alínea g);
b) residuos industriais (alínea a);
cl residuos de serviços de saúde (alínea b); e
d) resíduos de mineração (alínea f).
11 Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
a) Geram residuos perigosos;
b) Geram residuos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por
sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos residuos
domiciliares pelo poder público municipal.
LII As empresas de construção civil, que se enquadrem no mínimo em
uma das seguintes especificações:
a) Acima de 400 m2(quatrocentos metros quadrados) deareaconstruída;
b) Acima de 50 m2(cinquenta metros quadrados) deareademolida;
Acima de 50 in3(cinquenta metros cúbicos) de movimentação de
terra.
IV Os responsáveis pelos terminais e outras instalações geradoras dos
residuos de serviços de transporte (alínea "e" do inciso I doArt.16), nos
termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos competentes
e, se couber, as empresas de transporte;
V Os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo
órgão competente.
Art.25. 0 Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deve ser elaborado e apresentado atendendo aos requisitos definidos pelo Poder Público
Municipal, sendo que asinformações prestadas são de inteira e total responsabilidade do gerador.
Art.26. A elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
(PGRS), nos termos previstos nesta Lei, é condição para o pedido de licenças
ambientais em nível municipal, alvará dos estabelecimentos, bem como para
emissão pelo município de Certidão de Anuência, como documento integrante
do processo de Licenciamento Ambiental aos empreendimentos em fase de
instalação, ampliação e operação ou para serem beneficiados por incentivos
do município, devendo conter o seguinte conteúdo mínimo:
Descrição do empreendimento ou atividade;
IL Diagnóstico dos residuos sólidos gerados ou administrados, contendo
a origem, o volume, a massa e a caracterização dos residuos, incluindo os
passivos ambientais a eles relacionados;
Ill Observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do
SNVS e do SUASA e pelo Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos ou instrumento de planejamento equivalente:
Explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de
•esiduos sólidos;
)) Definição dos procedimentos operacionais relativos is etapas do
terenciamento de residuos sólidos sob responsabilidade do gerador.
V Identificação das soluções consorciadas ou compartilhadascoinouros geradores;
08
Diário Oficial
Conceição de Macabu
V Ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de
gerenciamento incorreto ou acidentes;
VI Metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de
residuos sólidos, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes à reutilização e reciclagem;
VII Se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma doArt.41;
VIII Medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos residuos sólidos;
IX Periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos competentes.
§2" 0 Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos atenderá ao disposto
no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do município
ou instrumento de planejamento equivalente.
§3" A inexistência e/ou desatualização do Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos atualizado não obsta a elaboração, a
implementação ou a operacionalização do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
§4° Na definição de responsabilidades na fonna do inciso Ill. "a" deste
artigo, é vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de
residuos sólidos a realização de etapas do gerenciamento dos residuos sem
que haja a devida remuneração, bem como a garantia de aplicação de praticas
corretas devidamente licenciadas e apropriadas.
§50 Serão estabelecidos em regulamento:
Normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do Plano de Gerenciamento
de Resíduos Sólidos relativo a atuação de organização(6es) de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis;
Critérios e procedimentos para apresentação dos Pianos de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Art.27. Para a elaboração, implementação, operacionalização e
monitoramento de todas as etapas do Plano de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos— PGRS, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos,seradesignado responsável técnico devidamente habilitado quando da apresentação do respectivo PGRS.
Art.28. Os responsáveis pelos Pianos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao Departamento de Meio
Ambiente, ao Órgão Ambiental Municipal competente, ao órgão licenciador
do SISNAMA e as outras autoridades, informações completas sobre a
implementação e a operacionalização do piano sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. Para a consecução do disposto no capta, sem prejuízo de outras exigências cabíveis por parte das autoridades,seraimplementado
sistema declaratório com periodicidade, no mínimo anual, na forma do regulamento.
Art.29. 0 Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do SISNAMA e suas revisõesconforme oArt.
26, inciso IX desta Lei.
§I" 0 cumprimento do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos —
PGRS devera ser comprovado por meio de relatório de acompanhamento e
monitoramento anual, a ser apresentado no primeiro quadrimestre de cada
ano, no qualseraespecificado o andamento da implementação das ações e
metas pré-estabelecidas no âmbito local, frente ao Órgão Ambiental.
§2" Nos empreendimentos e atividades isentas de licenciamento ambiental,
a aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos — PGRS é de
responsabilidade do Orgão Ambiental Municipal, e suas revisões deverão ser
realizadas decenalmente, entretanto, a entrega de relatório de acompanhamento e monitoramento deve ser feita anualmente, sendo pré-requisito para
obtenção de Alvará.
§3" Caso o empreendimento isento de licenciamento ambiental não gere
residuos perigosos, a elaboração do PGRS poderá ser baseada nos critérios e
procedimentos simplificados nos moldes do regulamento.
§4" No processo de licenciamento ambiental, referido no §1° a cargo de
Órgão federal ou estadual do SISNAMA,seraassegurada oitiva do órgão
Municipal competente, em especial quanta à disposição final ambientalmente
adequada de rejeitos.
Art.30. Na elaboração dos Pianos de Gerenciamento de Resíduos
Sólidosseraconsiderada a participação de organizações de catadores de materiais recicláveis quando:
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Conceição de Macabu
ANO 19- N°31
17 de Margo de 2022
Houver capacidade técnica e operacional de realizar o gerenciamento
dos resíduos sólidos;
II For economicamente viável;
III Não houver conflito com a segurança operacional do empreendimento.
TÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER
PÚBLICO
Capitulo 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. 0 Poder Público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da
Política Nacional de Resíduos Sólidos, da Política Municipal de ResiduosSolidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu
regulamento.
Art. 32. 0 titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo
de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta
desses serviços, observados o respectivo Plano Municipal de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos ou instrumento de planejamento equivalente, a Lei Federal
n. 11.445/2007 e Decreto Federal n. 7.217/2010, a Lei Federal n. 12.305/2010 e
Decreto Federal n. 7.404/2010, as disposições desta Lei e de seu regulamento.
Art. 33. Os casos abrangidos peloArt.24 são responsáveis pela
implementação e operacionalização integral do Plano de Gerenciamento de Residuos Sólidos — PGRS aprovado pelo órgão competente na forma doArt.29.
§1" A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos ou de disposição final
de rejeitos, não isenta os geradores referidos no caput da responsabilidade por
danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.
§2° Fica o Poder Público Municipal autorizado a prestar, direta ou indiretamente, os serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento e destinação final aos grandes geradores de resíduos equiparáveis aos domiciliares, aos geradores de resíduos industriais, comerciais, de eventos, de serviços
de saúde e da construção civil, mediante formalização de contrato e cobrança do
preço público respectivo.
§3° As etapas de gerenciamento de resíduos sólidos, cuja responsabilidade
é do gerador nos termos do caput e venham por qualquer razão a ser realizadas
pelo Poder Público serão devidamente remuneradas pelas pessoas fisicas e/ou
jurídicas responsáveis.
§4" Somente cessara a responsabilidade dos geradores referida no caput,
quando os seus resíduos forem reaproveitados em produtos, na forma de novos
insumos, em seu ciclo ou em outro ciclo produtivo e/ou quando for procedida a
destinação e/ou disposição final ambientalmente adequada comprovada.
§5" A fiscalização dos preceitos estabelecidos neste artigo ficará a cargo do
órgão ambiental, dos órgãos municipais responsáveis pela fiscalização em sanidades e controle de vetores e órgãos municipais do controle de fiscalização de
obras e posturas.
Art.34. 0 pequeno gerador de resíduos sólidos domiciliares, devidamente classificado noArt.17.§10, tem cessada sua responsabilidade pelos resíduoscorno acondicionamento em sacos plásticos com capacidade volumétrica
maximade 100 (cem) litros ou 20 (vinte) quilogramas diários e a disponibilização
adequada em lixeiras ou abrigos de resíduos para a coleta (regular ou seletiva) ou,
nos casos abrangidos peloArt.43,com a correta devolução.
§1° Os condominios prediais e horizontais, residenciais ou comerciais, compostos exclusivamente pela soma de pequenos geradores de resíduos sólidos
domiciliares, considerados dessa forma pela definição desta Lei, deverão se
cadastrar como empreendimento gerador de resíduos sólidos e se adequar para a
coleta seletiva, se responsabilizando pela coleta interna, garantindo a prévia
segregação dos resíduos sólidos na fonte geradora e o acondicionamento de
todos os resíduos de cada pequeno gerador, em dispositivos de acondicionamento temporário (lixeiras ou abrigo de residuos) adequados e em ponto especifico previamente aprovado pelo Poder Público, para o acesso do serviço
de coleta.
§2° Cabe ao gerador de resíduos sólidos domiciliares, pessoa fisica ou
jurídica, tomar o conhecimento quanto aos roteiros e horários de coleta,
podendo ser notificados em caso de acondicionamento inadequado e
disponibilização em horários indevidos.
Art. 35. Cabe à Prefeitura Municipal a responsabilidade pela organização e prestação, direta ou indireta, dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo dos resíduos sólidos, devendo também estipular e divulgar amplamente os roteiros e os horários diferenciados da coleta seletiva e
da coleta convencional.
Art. 36. No caso de evento lesivo ao meio ambiente ou a saúde
pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos, com vistas a
minimizar ou cessar o dano, poderá o Município atuar, subsidiariamente. a
fim de impedir grave dano A saúde pública e/ou ao meio ambiente, cabendo
aos responsáveis pelo dano, ressarcir integralmente o Poder Público Municipal pelos gastos decorrentes das ações empreendidas.
Art. 37. Os proprietários ou possuidores a qualquer titulo de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos,
beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfaltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer
situação, por sua utilização como deposito de lixo, detritos ou resíduos de
qualquer natureza.
§1 0 0 Órgão Competente deverá notificar o proprietário no prazo de
48 (quarenta e oito) horas a contar da notificação, efetuar a limpeza do
terreno.
§2° Vencido o prazo e não cumprido a notificação, a Prefeitura Municipal aplicará multa no valor de 785 (setecentos e oitenta e cinco) UFIR-RJ,
executará o serviço de limpeza e cobrará o custo total do serviço, conforme
apresentado a seguir:
Limpeza manual de terreno, inclusive troncos de ate 5 cm de diâmetro, com caminhão à disposição dentro da obra, até o raio de 1 km-1,40(urn
inteiro e quarenta centésimos) UFIR-RJ/m2;
II Limpeza mecanizada de terreno, inclusive troncos de até 15 cm de
difimetro com caminhão A disposição dentro e fora da obra, até o raio de
1 km — 0,65 (sessenta e cinco centésimos) UFIR-RJ/m2;
III Limpeza mecanizada de terreno, inclusive troncos acima de 50 cm
de diâmetrocoincaminhão A disposição dentro e fora da obra, até o raio de
1 km — 0,70 (setenta centésimos) ÚFIR-RJ/m2.
Art. 38. A limpeza dos passeios e sarjetas adjacentes aos prédios é
de responsabilidade de seus ocupantes.
Parágrafo único. A lavagem ou varredura do passeio deverá ser efetuada em horário de pouco trânsito.
Art. 39. 0 serviço de limpeza de ruas, praças e logradouros públicosseraexecutado pela prefeitura, direta ou indiretamente.
Capitulo H
DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
Art. 40. E instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida dos produtos, conforme a Lei Federal n. 12.305/2010, a ser
implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os
titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos neste capitulo.
Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida
dos produtos tem por objetivo:
II Compatibilizar interesses entre os agentes económicos e sociais e
os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão
ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;
Ill Promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os
Diário Oficial
Conceição de Macabu
para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;
IV Reduzir a geração de residuos sólidos, o desperdício de materiais,
poluição e os danos ambientais;
V Incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio
ambiente edcmaior sustentabilidade;
VI Estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de
produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
VII Propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e
sustentabi I idade;
VIII Incentivar as boas praticas de responsabilidade socioambiental.
Art.41. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos ecornvistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange:
Investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no
mercado de produtos:
a) Que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização,
reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada;
b) Cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de residuos sólidos
possível;
II Divulgação de informações relativas is formas de evitar, reciclar e
eliminar os residuos sólidos associados a seus respectivos produtos;
HI Recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso,
assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no
caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma doArt.43;
IV Compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o município, participar das ações previstas no Plano Municipal de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos
no sistema delogisticsreversa.
Art.42. Os sistemas de logística reversaseat)implementados e
operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos:
Acordos setoriais;
II Regulamentos expedidos pelo poder público; ou
Termos de compromisso.
Art.43. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística
reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de
forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos
resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes
de:
Agrotóxicos, seus residuos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as
regras de gerenciamento de residuos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do
SUASA, ou em normas técnicas;
II Pilhas e baterias;
III Pneus;
Oleoslubrificantes, seus residuos e embalagens;
V Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI Produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
§2" Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e
termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial,
os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados
em embalagens plásticas. metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e
embalagens, considerando. prioritariamente, o grau e a extensão do impacto
saúde pública e ao meio ambiente dos residuos gerados, exemplificando buscar-se-á estender os sistemas de logística reversa aos óleos e gorduras comestíveis usados e aos medicamentos.
§3° Sem prejuízo de exigências especificas fixadas em lei ou regulamento,
em normas estabelecidas pelos outros órgãos competentes do SISNA MA e
do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o
Poder Público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos e embalagens tomar todas as medidas
necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de
logisticsreversa sob sua responsabilidade, consoante o estabelecido neste
artigo. podendo ainda:
Implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usadas;
II Disponibilizar pontos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis,
preferencialmente de forma integrada a coleta seletiva, remunerando os custos
na proporção dos usos das infraestruturas e dos serviços.
III Atuar em parceria com organização(ões) de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o §2°.
§4° Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os
incisos do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística
reversa, na forma do §2° ou da maneira determinada pelos instrumentos de
planejamento aplicáveis (Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos ou instrumento de planejamento equivalente, Plano de Saneamento
Básico, Plano de Coleta Seletiva, Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil) e/ou em instrumentos legais regulamentadores.
§50 Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos
fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou
devolvidos na forma dos §3° e §4°.
§6" Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente
adequada aos produtos e is embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o
rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na
forma estabelecida pelo órgão competente do S1SNAMA, Plano Municipal
de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou instrumento de planejamento
equivalente.
§70 Se o titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor
empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa
dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do Poder
Público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes, observando as disposições doArt.223 desta lei.
§8" Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas
de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao Órgão Municipal
competente e a outras autoridades asinformações completas sobre a realizacão das ações sob sua responsabilidade.
Art. 44. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e
de manejo de resíduos sólidos, observado o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou instrumento de planejamento equivalente:
Adotar procedimentosparsreaproveitar os resíduos sólidos
reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e
de manejo de residuos sólidos;
H Estabelecer sistema de coleta seletiva;
III Articular com os agentes económicos e sociais medidas para viabilizar
o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis
oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de residuos sólidos;
IV Realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do §6" doArt.43, mediante a devida remuneração pelo
setor empresarial naquilo que couber;
V Implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos
conforme viabilidade socioeconómica, técnica e ambiental, prevendo a
sustentabilidade económico-financeira a partir da cobrança de taxa aos usuários dos serviços categorizados como pequenos geradores de residuos sólidos
domiciliares e por preço público cobrado dos grandes geradores que usufruirem das infraestruturas públicas, bem como articularcoinos agentes económicos e sociais formas de utilização do composto produzido;
VI Dar disposição final ambientalmente adequada aos residuos e rejeitos
oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos.
§2° Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o titular
dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de residuos sólidos
priori zara a organização e o funcionamento de organização(eies) de catadores
de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas fisicas de baixa
rends,bem como sua contratação.
§30 A participação deorganização( i5 es) de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis no manejo de residuos sólidos recicláveisseraassegurada quando:
a) Houver capacidade técnica e operacional de realizar o gerenciamento
dos residuos sólidos;
10
ANO 19- N°31
Diário Oficial
17 de Março de 2022 Conceição de Macabu
b) Houver disponibilidade e empenho na implementação do planejado
para o município;
C) For economicamente viável: e
d) Não houver conflitos com a segurança operacional dos empreendimentos e/ou da prestação de serviços.
§40 A contratação prevista no §2° é dispensável de licitação, nos termos
do inciso XXVII doart.24 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 45. Os acordos setoriais para implantação da logística reversa no
município obedecerão aos ritos e acordos firmados no âmbito federal, respeitando as particularidades locais definidas em instrumentos aplicáveis.
Art.46. 0 sistema de logisti ca reversa de agrotoxicos, seus residuos e
embalagens seguirá o disposto na Lei Federal n. 7.802, de I I de julho de 1989,
e no Decreto Federal n. 4.074, de 04 de janeiro de 2002, ou na legislação
federal que venha a substitui-los.
Art.47. Detalhamentos específicos acerca da operacionalização da
coleta seletiva no municipio serio tratadas em regulamento especifico.
Art.48. As ações praticadas pelo Poder Público no sistema de logística
reversa dos produtos e embalagens que sejam de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas serão devidamente remuncradas ao Poder Público, na forma acordada entre as partes por
acordo setorial ou termo de compromisso.
Titulo VI
DOS SISTEMAS MUNICIPAIS DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Capitulo 1
DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES E SIMILARES EM
TERMOS DE COMPOSIÇÃO
Art.49. 0 Sistema Informatizado e Georreferenciado de Gestão de
Resíduos Sólidos de Conceição de Macabu/RJ, abrangendo o manejo dos
resíduos reciclaveis,organicos e rejeitos no município de Conceição de Macabu/
RJ, deve ser operacionalizado de forma a garantir o cumprimento da legislação
quanto à redução da produção, segregação na fonte, transporte, destinação
final adequada dos residuos e a disposição final ambientalmente adequada dos
rejeitos e regulamentação do exercício das responsabilidades dos geradores de
residuos sólidos urbanos domiciliares, transportadores e receptores de resíduos.
Art.50. É atribuição do município o planejamento, a execução e fiscalização das ações que visem a garantia da qualidade dos serviços de limpeza
urbana e manejo dos resíduos sólidos, quer estes sejam executados de forma
direta ou indireta.
Parágrafo ÚniCO. Fica autorizada a delegação dos serviços públicos de
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
Art.51. Os serviços de manejo dos residuos sólidos, compreendendo
a coleta convencional, a coleta seletiva, o transporte e a disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos, serão executados pelo Município de
Conceição de Macabu/RJ. de fonna direta ou indireta.
Parágrafo único. A disposição final ambientalmente adequada em aterro sanitário implica na disposição dos rejeitos, atendendo as metas de recuperação dos residuos recicláveis secos e de redução da parcela dos residuos
orgânicos destinado à disposição final, conforme com o estabelecido no Plano
Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos ou de instrumento de
planejamento equivalente.
Art. 52. A coleta convencional devera ser realizada, preferencialmente. em dias e/ou turnos distintos da coleta seletiva nos diversos setores do
município para que seja promovida a diferenciação das duas pelos munícipes,
bem como para garantir maior eficiência na prestação dos serviços.
§1" 0 prestador de serviço definirá os dias e os horários para cada bairro
ou localidade especifica e informará a população.
§2° A coleta convencional, ou seja, aquela responsável pela coleta, remoção e transporte dos residuos sólidos domiciliares indiferenciados, deverá ser
realizada por veiculo coletor e atenderá a toda a sede urbana, bem como aArea
urbana dos distritos, coletando todos os residuos dispostos pelos geradores
que respeitem os limites quantitativos e os padrões de acondicionamento préestabelecidos.
§30 A coleta seletiva, ou seja, aquela responsável pela coleta, remoção e
transporte de residuos sólidos domiciliares recicláveis secos, devera ser realizada por veiculo apropriado de forma anibprejudicar a qualidade do material
a ponto de inviabilizar sua recuperação e/ou comercialização.
Art.53. A coleta em grandes geradores e/ou geradores que apresentem
características peculiares de geração obedecerá aos regramentos específicos.
§1" 0 material acondicionado para coleta pelos grandes geradores de residuos sólidos domiciliares e equiparáveis pode ser coletado pelo prestador do
serviço público de coleta convencional e coleta seletiva, desde que haja a
devida remuneração de forma diferenciada da maneira como regulamentado
pelo ente responsável.
§2" As instituições, órgãos e entidades públicas e as unidades de serviço
de saúde, integrantes da rede pública mantidas pelo Poder Público Municipal
serão atendidas pelo serviço de coleta convencional, sendo necessário, entretanto, que todo o resíduo equiparado ao domiciliar esteja acondicionado separadamente dos demais mediante segregação na fonte.
§30 Os estabelecimentos comerciais, as indústrias, as instituições, órgãos
e entidades públicas serão atendidos pelo serviço de coleta convencional e
coleta seletiva para os residuos equiparáveis aos domiciliares e dentro da
limitação de pequeno gerador preconizada nesta Lei, sendo necessário que
estes estejam acondicionados separadamente daqueles classificados como residuos especiais mediante segregação na fonte, incluindo os residuos perigosos.
§4" Ultrapassadas as quantidades máximas do limite de volume diário
dispostas nesta Lei, ou em regulamento. os residuos sólidos equiparados aos
domiciliares passam a ser considerados como provenientes de grandes geradores e deverão ser recolhidos por intermédio da coleta especial ou mediante
o serviço público de coleta convencional e coleta seletiva, desde que haja a
devida remuneração de forma diferenciada da maneira como regulamentado
pelo ente responsável.
§5° Frente ao não cumprimento da obrigação de promover a separação
dos residuos sólidos equiparáveis aos domiciliares, daqueles especiais, todos
os residuos gerados pelas indústrias e unidades de saúde serão considerados
residuos especiais.
§6° Condomínios residenciais geradores de residuos sólidos domiciliares
ou equiparáveis serão atendidos pelo serviço de coleta convencional observando a classificação de pequeno gerador, sendo necessário que os resíduos
só lidos estejam separados e acondicionados para atender as normas da coleta
seletiva.
Art.54. 0 gerenciamento dos resíduos sólidos equiparáveis aos domiciliares provenientes do comercio e de serviços, cujas quantidades sejam
superiores a 200 (duzentos) litros ou 50 (cinquenta) quilogramas por dia, são
de responsabilidade dos comerciantes e prestadores de serviços, que caso o
destinem através do sistema público deverão pagar preço público, confonne
regulamento.
Art.55. A coleta especial consiste no recolhimento e transporte dos
residuos sólidos realizados por operadores privados, devidamente acondicionados pelos geradores. constando esta coleta no PGRS apresentado pelo
gerador.
Parágrafo único. Os serviços de coleta especial serão realizados nas
condições definidas em regulamento.
Art.56. Os operadores privados prestadores de serviços de coleta
especial deverão se cadastrar junto ao Órgão Municipal competente, obedecendo as condições necessárias de cadastramento, conforme regulamento.
§1° As pessoas jurídicas que realizarem os serviços de coleta especial
Diário Oficial
12 Conceição de Macabu
ANO 19- N\ 3f
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No de 262
lidade pela execução e medidas mitigadoras, corretivas e preparatóriassera
da atividade ou empreendimento causador dos danos.
§1" A responsabilidade disposta no capuz somente se aplica ao pequeno
gerador de residuos sólidos domiciliares quando o dano decorrer diretamente
de sua ação ou omissão.
§2° 0 Poder Público pode atuar no sentido de minimizar ou cessar o
dano, logo que tome conhecimento do evento lesivo ao meio ambiente ou
saúde pública.
§3° Caberá aos responsáveis pelos danos ressarcir o Poder Público pelos
gastos decorrentes das ações empreendidas para minimizar ou cessar o dano.
Art. 62. As empresas de prestação de serviços de residuos sólidos,
que prestarem serviços no município de Conceição de Macabu/RJ, deverão
se cadastrar junto ao município no Órgdo Ambiental Municipal.
§1" 0 cadastramento deverá ser realizado para liberação do primeiro
alvará de funcionamento da atividade, por meio do preenchimento de fomiulário devendo ser atualizado na renovação do alvará, ou sempre que
houver alteração nos dados do cadastro.
§2" As empresas que já possuem alvará de funcionamento deverão proceder o cadastramento dentro do prazo de 180 (noventa) dias a partir da data
de publicação da Lei.
Art.63. Os transportadores de residuos deverão apresentar o Controle de Transporte de Resíduos — CTR ou equivalente sempre que solicitado
pelo Poder Público contendo o gerador atendido, quantidade coletada e sua
destinação ou disposição final.
Art.64. Os receptores de resíduos sólidos para a destinação ou a
disposição final ambientalmente adequada devem ser devidamente licenciados junto ao órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Os receptores de resíduos sólidos deverão informar
o órgão Ambiental Municipal sempre que solicitados sobre Os montantes de
cada tipologia de residuos recebidos, conjuntamentecoina identificação da
origem, assim como a copia do Comprovante de Transporte de Resíduo —
CTR.
Art.65. Os rejeitos gerados no municipio, resultados do processo de
segregação na origem e de triagem, deverão ser encaminhados à disposição
final ambientalmente adequada devidamente licenciada.
Art.66. 0 titular dos serviços, direta ou indiretamente, estruturará
Ecopontos e consagrá-los perante a sociedade como "endereços de resíduos",
ou seja, trabalhar de modo a facilitar a atuação da população em prol da
correta gestão de residuos sólidos a partir de uma estrutura que ofereça
soluções relacionadas às mais variadas tipologias de residuos geradas pelos
pequenos geradores, obedecendo aos limites de recepção e tipologia estabelecidos em regulamento.
Art.67. Em conformidade com a legislação federal, o município
priorizari a gestão associada junto aos outros municípios que sejam abrangidos por eventual consórcio intermunicipal para gerenciamento integrado de
residuos sólidos urbanos, constituído nos termos da Lei Federal n. 11.107/
2005, e também a formalização de convénios com o objetivo de viabilizar a
descentralização e a prestação de serviços públicos que envolvam residuos
sólidos, bem como de forma a atender as prerrogativas legais federais que
garantem prioridade na obtenção dos incentivos pelo Governo Federal.
Capitulo 11
DO ACONDICIONAMENTO
Art. 68. Saoresponsáveis pelo adequado acondicionamento dos residuos sólidos urbanos e sua oferta para fins de coleta:
Os proprietários, gerentes, prepostos ou administradores de estabelecimentos comerciais, de indústrias, de unidades de serviço de saúde ou de
instituições públicas;
II Os residentes, proprietários ou não, de moradias ou de edificios de
ocupação unifamiliar;
III O condomínio, representado pelo sindico ou pela administração, nos
deverão atender as normas e procedimentos técnicos estabelecidos pelo Orgão ou entidade municipal competente, sob pena de perder o credenciamento.
§2" 0 contratante do serviço de coleta especial deverá exclusivamente
contratar empresas cadastradas, conforme capuz.
Art.57. 0 Órgão Municipal competente estabelecerá e determinará as
normas e procedimentos que se façam necessários a garantia das boas condições operacionais e qualidade dos serviços relativos à remoção dos resíduos
sólidos urbanos.
Art.58. Não estão compreendidos na conceituacão de residuos domiciliares, para efeito da obrigatoriedade de recolhimento pelo serviço público
de coleta convencional e coleta seletiva, aqueles caracterizados por entulhos
de obras particulares e públicas, predominantemente por areia, pedras e solo,
restos de manutenção deareasajardinadas em L,Yrandes volumes, restos de
podas de arborização pública, residuos gerados em reformas, residuos volumosos caracterizados por mobiliários e eletroeletrónicos, dentre outros, devendo tais residuos serem destinados pelo próprio pequeno gerador até um
local especifico disponibilizado pela municipalidade.
§1" Os pequenos volumes dos residuos elencados no capuz não coletados
pelo serviço público convencional e seletiva devem ser destinadas pelos pequenos geradores aos Ecopontos estruturados no município, respeitando os
limites estabelecidos neste instrumento e nos regulamentos aplicáveis.
§2" Até a efetiva estruturação e operação de Ecopontos no município, a
Prefeitura poderá prever a realização de mutirões de limpeza para o recolhimento dos residuos de que trata o capuz, sempre comunicando a população
acerca do cronograma da prestação dos serviços nos bairros e dos procedimentos operacionais.
Art.59. Todos os geradores de residuos sólidos deverão ter como objetivo a não geração de residuos e sua redução, a segregação binaria na fonte
geradora, ou seja, em pelo menos duas tipologias: residuos úmidos e resíduos
recicláveis secos, promovendo o adequado acondicionamento, prioritariamente
destinando os residuos gerados novamente ao ciclo de vida do produto com a
destinação final adequada, por meio da compostagem, da reutilização ou da
reciclagem, e se for o caso, com a devolução, atendendo aos padrões estabelecidos pela legislação e normas técnicas.
Art.60. Devera ser priorizada pelos grandes geradores ou equivalente
a compostagem ou outra tecnologia ambientalmente segura e licenciada de
tratamento dos residuos orgânicos em detrimento da simples disposição final,
previamente triados, em residuos estabilizados, com propriedades e características diferentes do material que lhe deu origem, cujo composto resultante
terá uso definido por meio de estudo prévio.
§1° Caso o município disponha de sistema de compostagem licenciado
pelo órgão ambiental competente, poderá receber parcela limitada, dos orgânicos de grandes geradores que não aderirem as técnicas de compostagem descentralizadas, devendo observar a capacidade de processamento da unidade e
devendo ser prevista a remuneração pelos serviços prestados.
§2" No caso da utilização de sistema de compostagem municipal, bem
como no caso de beneficiamento inloco a partir de técnicas descentralizadas
de compostagem que promovam a retenção na fonte geradora, os resíduos
orgânicos gerados pelos grandes geradores deverão ser segregados dos demais
dos demais residuos recicláveis e rejeitos na fonte geradora.
§3" A responsabilidade pelo encaminhamento dos residuos orgânicos provenientes dos grandes geradores à Unidade de Compostagem é dos mesmos,
:onsiderando especificamente o §I° e §2", que estarão sujeitos à cobrança pelo
ierviço, que garante a correta destinação de resíduo de sua responsabilidade.
pequeno gerador de residuos orgânicos devera priorizar a retenção
ia fonte a partir de iniciativas individuais c/ou coletiva de compostagem in
'oco, promovidas por iniciativa própria e/ou a partir de incentivos da
nunic ipal idade.
¡5° Nos casos de utilização de técnicas de compostagem domiciliar para
talonzação dos residuos orgânicos gerados por pequenos geradores é dispenAve' o licenciamento da atividade, sendo o gerador responsável pelo adequalo manejo dos residuos, estando sujeito a notificações e multas, caso o sistena adotado careça de asseio e manutenção, oferecendo riscos à saúde pública.
krt. 61. No caso de danos envolvendo residuos sólidos, a responsabi-
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ANO 19- N°31
17 de Março de 2022
Diário Oficial
Conceição de Macabu
t Rubrica:
,
casos de residências em regime de propriedade horizontal ou de edificios
multifamiliares, bem como os condomínios comerciais;
IV Nos demais casos, as pessoas fisicas ou jurídicas para o efeito designadas, ou na sua falta, todos os residentes.
Art. 69. Serão considerados irregulares, os recipientes que não seguirem a padronização estabelecida na legislação pertinente e em regulamento ou
que se apresentarem em mau estado de conservação.
Art. 70. Para garantir a segurança fisica dos coletores, antes do acondicionamento do lixo, é necessário e obrigatório que se observe as seguintes
recomendações:
Os líquidos devem ser eliminados;
Os cacos de vidros e outros materiais perfurantes e que possam causar algum tipo de ferimento devem ser embrulhados convenientemente.
Art.71. É proibido o acondicionamento, para posterior recolhimento
da coleta convencional e/ou coleta seletiva, de qualquer resíduo que não seja
categorizado como resíduo solido domiciliar ou equiparável.
Parágrafo único. A infração ao disposto no caput deste artigo, quando
causar danos à saúde humana, individual ou coletiva, ao meio ambiente ou aos
veículos ou equipamentos do prestador de serviçoserapassível das sanções
previstas na legislação pertinente, independentemente de outras responsabilidades, indenizações e ônus quanta aos danos causados.
Art.72. E permitida a colocação no passeio público de lixeiras para
apresentação dos residuos sólidos A coleta, desde que não cause prejuízo ao
livre trânsito dos pedestres ou transtornos à vizinhança por geração de mau
cheiro, insetos, acúmulo de grande quantidade de lixo ou por longo período.
§1" O resíduo apresentado A coleta deverá estar obrigatoriamente acondicionado de maneira a evitar o acesso de animais.
§2° As lixeiras deverão obedecer ao padrão e localização determinados na
Legislação e a serem estabelecidos em regulamento.
§3" Saoobrigatórias a limpeza e a conservação da lixeira pelo proprietário
ou possuidor do imóvel em cujo alinhamento estiver instalado.
§4" As lixeiras consideradas inserviveis e as que desrespeitem as condições doArt.70 deverão ser substituídas pelos proprietários.
Art.73. Nas feiras livres instaladas em vias ou logradouros públicos,
onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou
outros produtos para o abastecimento público, é obrigatório a colocação pelo
responsável de recipientes de recolhimento dos residuos sólidos em local
visível e acessível ao público, em quantidademinimade um recipiente por
banca instalada, ou conforme estabelecido em regulamento e em seus respectivos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
§1" 0 responsável pelo serviço de limpeza de feiras eareaspós-eventos
deverá disponibilizar recipientes para o acondicionamento temporário previamente a coleta diferenciada em no mínimo duas parcelas (residuos recicláveis
secos e residuos úmidos), podendo ser estendida até três parcelas (residuos
recichiveis secos, residuos orgfinicos e rejeitos).
§2" Os feirantes são responsáveis por acondicionar todo o resíduo gerado
a partir de suas atividades nos recipientes disponibilizados pelo responsável
pelo serviço de limpeza e desinfecção de feiras.
disposição final de residuos sólidos constitui serviço público prestado pelo
Município, de forma direta ou indireta.
Parágrafo único. As etapas de transporte, armazenamento. transbordo, tratamento ou destinação final de rejeitos de resíduos especiais sob a
responsabilidade privada, que eventualmente vierem a ser prestadas pelo Poder Público, serio devidamente remuneradas pelas pessoas fisicas ou jurídicas
responsáveis.
Art.78. O transportador de residuos sólidos é responsável pelo transporte, em condições que garantam a segurança do pessoal envolvido, a preservação ambiental e a saúde pública, bem como pelo cumprimento da legislação
pertinente.
Art. 79. A responsabilidade do geradorat)exime a do transportador c
do receptor do resíduo pelos incidentes que causem degradação ambiental
ocorridos, respectivamente, durante o transporte ou em suas instalações.
Parágrafo único. A responsabilidade administrativa do gerador pelos
incidentes ocorridos durante o transporte ou nas instalações de tratamento,
recuperação, reciclagem ou disposição dos resíduos somente cessará nos casos
em que a transferência dos residuos aqueles terceiros, tenha sido previamente
autorizada pelo órgão de controle ambiental e realizada »a forma e condições
preestabelecidas.
Art. 80. Os derramamentos, vazamentos ou despejos acidentais de residuos deverão ser comunicados, por qualquer dos responsáveis, imediatamente após o ocorrido, ao órgão de controle ambiental e de saúde pública
competentes.
Parágrafo único. 0 gerador do resíduo derramado, vazado ou despejado acidentalmente deverá fornecer, quando solicitado pelo órgão ambiental
competente, todas as informações relativas A quantidade, composição, classificação e periculosidade do referido material, bem como adotar os procedimentos para a contenção de vazamentos, de desintoxicação e de descontarninação,
quando for o caso.
Art. 81. Os residuos perigosos deverão ser coletados mediante operações específicas e diferenciadas da coleta dos resíduos urbanos e encaminhado
para a unidade de tratamento.
Parágrafo único. O gerador deverá obter autorização especifica para o
transporte de residuos perigosos.
Art. 82. A contratação da empresa ou pessoa não autorizada ou licenciada pela autoridade competente acarreta a responsabilização solidaria de
todos os que tenham participado do evento poluidor.
Capitulo IV
DA COL ETA SELETIVA
Art.74. Os veículos de qualquer espécie destinados A venda de alimentos de consumo imediato deverão ter recipiente de acondicionamento de
residuos sólidos neles lixados ou colocados no solo.
Art.75. Considerar-se-á em condições regulares, paratinsde coleta
seletiva e transporte, os residuos sólidos acondicionados na fonna estabelecida
nesta Lei, no seu regulatnento aprovado pelo Poder Executivo e nos pianos
específicos de gerenciamento de residuos sólidos aprovados pelo órgão
ambiental competente quando for o caso.
Art.76. Os condomínios, residenciais e comerciais ficam obrigados a
instalar abrigo para o correto acondicionamento dos residuos sólidos de fonna
que se garanta a segregação binária (resíduos recicláveis secos e dos residuos
orgánicos + rejeitos).
CapituloIII
DO TRANSPORTE
Art. 77. Com exceção dos resíduos especiais, a coleta, transporte e
Art.83. 0 serviço público de coleta seletivaseradisponibilizado a
todos os pequenos geradores de residuos sólidos domiciliares nas modalidades, horários e dias pré-determinados e poderá ser disponibi I izado aos grandes
geradores, desde que haja a devida remuneração pelo serviço.
§1° Os pequenos geradores de residuos sólidos domiciliares deverão promover o acondicionamento dos residuos recicláveis secos em sacos plásticos
corncapacidade volumetricamaximade 100 (cem) litros ou 20 (vinte) quilogramas, com a sua colocação em dispositivos de acondicionamento temporário
adequado (lixeira ou abrigo de residuos), nos dias e horários definidos pela
Poder Público Municipal, de forma a evitar o seu espalhamento pela via
pública, catação irregular, proteção As intempéries e a perda do valor de
comercialização do material.
§2° Os dispositivos de acondicionamento temporário utilizados pelos geradores deverão ser suficientes para o acondicionamento de todo o volume de
residuos gerados, não podendo ser dispostos nos logradouros públicos ou em
terrenos baldios, bem como deverão estar em perfeitas condições de conservação e higiene.
§3' 0 município manterá a execução da coleta seletiva no perímetro urbano e poderá manter, se demonstrada viabilidade, um programa de coleta espe-
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Conceição de Macabu
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P ige: . . Al`1.0 19 4hr
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cifica para as zonas rurais representadas por aglomerados populacionais, preferencialmente via pontos ou locais de entrega voluntária, em conformidade
com o Plano Municipal deGestic)Integrada dos Resíduos Sólidos, o Programa
de Coleta Seletiva ou instrumento de planejamento equivalente.
Art.84. Compete A secretaria municipal responsável pelas pastas
correlatas aos serviços públicos, obras e/ou infimestrutura, conforme definida
em ato regulamentador, de forma direta ou indireta, planejar o sistema, realizar
a coleta e remoção dos resíduos sólidos domiciliares de forma diferenciada nas
duas tipologias: coleta convencional dos resíduos úmidos e dos resíduos
recicláveis secos não segregados pela indisponibilidade de coleta seletiva e/ou
não adesão ou correta segregação pela sociedade; e coleta seletiva dos resíduos
recicláveis secos previamente segregados.
§1" ramagdo definidos e divulgados previamente A população.
§2^ 0 sistema de coleta seletiva deverá ser continuamente monitorado e aperfeiçoado de forma a atingir a universalidade, equidade e integralidade dos serviços.
§3° continuo de educação ambiental e de comunicação.
Art.85. Quando os serviços de coleta seletiva e remoção dos resíduos
titativo de resíduos recicláveis secos comercializados e a devida comprovação
da transação, de acordo com as normais legais e contratuais cabiveis.
§1° 0 prestador do serviço de coleta seletiva deverá elaborar um
detalhamento dos instrumentos de divulgação do serviço a ser aprovado pelo
Poder Público Municipal.
§2° Municipal. por meio do Cirgão Municipal competente, deverá fiscalizar a
realização efetiva da prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos
realizados pela prestadora dos serviços para que seja realizado nos padrões
técnicos adequados, estabelecidos pela legislação e pelos instrumentos
norteadores da relação contratual, sem provocar riscos ou danos A saúde pública, ao meio ambiente e ao bem-estar da população.
Art.86. Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo Plano
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou instrumento de planejamento equivalente, os consumidores são obrigados, sob pena de multa, a
acondicionar adequadamente em sacos plásticos de capacidade volumétrica
maximade 100 (cem) litros ou 20 (vinte) quilogramas diários e disponibilizar
adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou
devolução nos dias e horários determinados pelo prestador do serviço.
Parágrafo único. 0 Poder Publico Municipal pode instituir incentivos
econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva
referido no copra, na forma de lei municipal.
Art.87. Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços,
uja atividade envolve o atendimento a clientes, tais como: lojas, restaurantes,
adarias, dentre outros, deverão disponibilizar lixeiras nas duas tipologias: resíduos recicláveis secos e resíduos úmidos (residuos orgânicos e rejeitos),
iroorcional ao espaço e quantidade deresiduesgerados para incentivar e
iromover a adequada segregação dos resíduos na origem no prazo de 180 dias,
:ontados da publicação desta Lei.
krt. 88. 0 mobiliário urbanoseraadequado ao manejo de resíduos
ólidos com a devida instalação dos coletores públicos (lixeiras) binários, ou
eia, nas duas tipologias: para os resíduos recicláveis secos e para os resíduos
imidos, em harmonia com a paisagem urbana e efetivamente propiciando a
ossibilidade de segregação na origem, em número suficiente para atender as
iversas regiões do município, conforme planejamento especifico, e com capaidade volumétrica a partir de 50 (cinquenta) litros.
arágrafo único. Os coletores públicos (lixeiras) serão instalados em
)cais de grande circulação de pessoas, preferencialmente:
A cada 50 metros, em vias e logradouros públicos;
Em prédios públicos, tais como: Pago Municipal, escolas, posto de
hospitais, dentre outros;
7 Em prédios particulares, tais como: agências bancárias, postos de
anbustiveis, escolas, supermercados, dentre outros;
Em áreas públicas de recreação: pragas, ginásios, estádios, academia
ar livre, dentre outros.
Art.89. Cabe ao Poder Público, direta ou indiretamente, implantar
Locais de Entrega Voluntária (LEV) de resíduos sólidos urbanos, destinados
a atender a demanda de pequenos geradores de resíduos, de forma a receber a
parcela reciclivel seca dos resíduos gerados pelos pequenos geradores, devidamente segregados.
§1° A implantação dos LEVs deve ser embasada em critérios técnicos,
devendo-se priorizar locais estratégicos, principalmenteareasde expansão
não atendidas pela modalidade porta a porta, de maneira a garantir a
universalização do serviço de forma viável.
§2° 0 quantitativo de dispositivos de acondicionamento dos LEVs, a
frequência de recolhimento e o período de coleta deverão ser previamente
estabelecidos com base em critérios técnicos, devendo ser realizadas alterações caso seja observado, na pratica, que está havendo o enchimento do
dispositivo de acondicionamento em período muito anterior a realização da
coleta e/ou subutilização que não justifique a realização da coleta com a
frequência definida.
§3° Deverá haver LEVs implantados dentro dos Ecopontos, de maneira
que esses também tenham estrutura para recepção dos resíduos recicláveis.
Art.90. A(s) organização(t)es) de catadores de materiais reutilizáveis
e recicláveis serão priorizadas no recebimento dos materiais obtidos a partir
da coleta seletiva dos resíduos recicláveis secos.
§1° Compete ao município por meio ou através de parcerias do Orgão
Ambiental Municipal e do&gar)destinado A Assistência Social fornecer
apoio institucional para formação de organização(iões) de catadores a que se
refere este artigo.
§20 A(s) organização(ões) de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis buscarão independência e autonomia, de acordo com os princípios
da autogestão.
§3° Caso a(s) organização(ões) de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveisadotenham capacidade operacional para triar todo o material
coletado seletivamente poderá o Poder Público, diretamente ou indiretamente, realizar o serviço de segregação e comercialização deste material, de maneira a viabilizar a redução de resíduos sólidos dispostos em aterro sanitários e
contribuir com a cadeia da reciclagem.
Art.91. A(s) organização(aes) de catadores, desde que devidamente
formalizada(s) e legalizada(s) sob a ótica administrativa/contábil e ambiental,
poderá(ão) coletar os resíduos recicláveis secos gerados pelos empreendimentos da administração pública direta e indireta sediada no município de
Conceição de Macabu/RJ, como também dos grandes geradores por meio de
contrato ou outro instrumento que trate do tema.
Art.92. Os centros comerciais, os shoppingscenters, os clubes recreativos, os condomínios comerciais, as escolas e os estabelecimentos prestadores
de serviços públicos são obrigados a instituir o processo de coleta seletiva
promovendo a segregação dos resíduos recicláveis secos e dos resíduos úmidos.
Parágrafo único. Os empreendimentos elencados no caput terão o prazo de um ano a contar da publicação desta lei para se adaptarem ao preconizado.
Capitulo V
DOS RESÍDUOS DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA
Art. 93. Fica proibida:
A disposição de resíduos sólidos provenientes de podas, varrição,
capina e rogada, bem como dos restos de resíduos da construção civil e
volumosos nos equipamentos, vias, passeios públicos e outros espaços publicos ou em qualquer terreno privado sem autorização do órgão Municipal
competente;
II A utilização de Bota Fora e o despejo irregular, de todo e qualquer
tipo de resíduo sólido, devendo o gerador promover sua adequada segregação
na fonte, acondicionamento e destiando final adequada;
Ill A queima dos resíduos dos serviços de limpeza urbana, a disposição
dos mesmo em encostas, corpos de água, erosões, lotes vagos e emAreas
protegidas por lei.
Paragrafo Estará sujeito à multa no valor de 785 Unidade Fiscal
de Referencia do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) aquele que realizar o
despejo irregular de resíduos sólidos.
Art.94. 0 gerador de resíduos de podas, capina e varrição deve assegurar sua destinação final ambientalmente adequada e a valorização dos resíduos com a segregação no local de origem, cumprindo as normas de segurança
e salubridade pública, ou assegurar o seu transporte nas devidas condições de
segurança e efetuar a destinação em local especifico para este fim determinado
pelo Poder Público, caso não haja empreendimento privado que trabalhe com
manejo de tais resíduos.
§1" Os geradores que produzirem pequenos volumes de resíduos de podas, capina e varrição deverão entregá-los, devidamente segregados, nos
Ecopontos no volume máximos de 1,0in'(um metro cúbico) por carga.
§2" Enquanto a municipalidade não disponibilizar Ecopontos para a
destinação dos pequenos volumes de tais materiais pela população, esta deverá planejar e divulgar o cronograma e procedimentos para coleta de tais materiais, através de mutirões de limpezacoina periodicidade e fonna que garantam a preservação da saúde pública e a manutenção da limpeza urbana.
§3° Os volumes de restos de podas, capina e varrição que em conjunto
como os resíduos domiciliares gerados em determinada residência não excederem o limite preconizado em 200 (duzentos) litros ou 50 (cinquenta) quilogramas diários serão coletados pela coleta convencional desde que estejam devidamente acondicionados e não ofereçam qualquer risco ao equipamento de
coleta.
Art.95. Os resíduos de limpeza urbana oriundos da prestação dos
serviços públicos de poda, capina, rogada e raspagem serão de responsabilidade do Poder Público Municipal, salvo se a municipalidade tiver contratos
prevendo a delegação da responsabilidade a terceiro.
Art.96. Para destinação final ambientalmente adequada dos resíduos
de podas, varrição e afins, o município deverá priorizar seu reaproveitamento
ou transformação.
Art.97. 0 morador ou administrador de imóveis residenciais ou comerciais, seja proprietário ou não, é responsável pela limpeza (varrição, capina e roçada) e conservação da calçada fronteiriça ao imóvel, de forma a mantêla limpa, ofertando os resíduos produzidos nesta atividade juntamente com os
resíduos domiciliares.
Parágrafo único. Os resíduos mencionados no cuput serão coletados
pela coleta convencional contanto que seja respeitado o limite máximo diário
de 200 (duzentos) litros ou 50 (cinquenta) quilogramas por unidade geradora
(englobando cumulativamente os resíduos sólidos domiciliares).
Art.98. Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder a limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes nos
logradouros e outros espaços públicos, exceto os provenientes de cães-guias,
quando acompanhantes de pessoas com deficiência visual.
§ 10 Na sua limpeza e remoção, os dejetos de animais devem ser devidamente acondicionados, de forma hermética, para evitar qualquer i nsa lub ri dade, e dar a destinação adequada.
§2" A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o proprietário ou o
acompanhante do animal no pagamento de multa no valor de 63 a 181 UFIRRJ.
Capitulo VI
DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E VOLUMOSOS
Art.99. Os grandes geradores de resíduos da construção civil c volumosos, conforme definição doArt.18, são os responsáveis pelo acondicionamento, transporte e destinação final destes materiais.
§1° A Prefeitura Municipal poderá realizar a coleta e disposição final de
tais tipologias de resíduos gerada em grandes volumes e/ou por grandes geradores, mediante o recolhimento de tarifa ou preço público a ser recolhida pelo
gerador, conforme disposto no artigoArt.223 desta lei.
§2" A Prefeitura Municipal estruturará a rede de Ecopontos para
recepcionar os pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduo
volumosos provenientes da atividade de pequenos geradores
Art.100. Na forma desta lei, são responsáveis pelo gerenciamento do
resíduos sólidos da construção civil:
O proprietário do imóvel e/ou do empreendimento;
II 0 construtor ou empresa construtora, bem como qualquer pessoi
que tenha poder de decisão na construção ou reforma;
III As empresas e/ou pessoas que prestem serviços de coleta, transpor
te, beneficiamento e disposição de resíduos sólidos da construção civil.
Art.101. Os resíduos da construção civil classificados como "Classt
A" poderão ser aproveitados após o beneficiamento como material drenantt
de células de aterros sanitários ou como material de recobrimento, porem nãc
devem ser a tal empreendimento simplesmente destinados.
Art.102. Fica instituído o Programa Municipal de Gerenciamento de
Resíduos da Construção Civil, instrumento para a implementação da gestão
dos resíduos da construção civil no municipio, que estabelece as diretrizes e
procedimentos para o exercicio das responsabilidades dos geradores e respectivos transportadores, que tem por diretrizes:
A melhoria da limpeza urbana;
II A possibilidade de o Poder Público Municipal exercer, direta ou indiretamente mediante respectiva cobrança, o manejo dos resíduos da construção civil dos geradores;
III Fomentar a redução, a reutilização, a reciclagem e a correta destinação
dos resíduos da construção civil;
IV A redução dos impactos ambientais. associada A preservação dos
recursos naturais.
Art.103. 0 Sistema Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deve envolver ações de educação ambiental, controle e fiscalização necessários à gestão desses resíduos.
Art.104. Constitui infração: o despejo irregular, o depósito de resíduos da construção civil, inclusive materiais de construção, em qualquer quantidade, em vias, passeios, canteiros, jardins,arease logradouros públicos, rodovias, estradas, corpos d'água, dentre outros.
Art.105. Os geradores de resíduos da construção civil deverão promovera segregação dos resíduos na origem, inclusive para identificação por cores
e símbolos, conforme legislação e normas técnicas em vigor.
Parágrafo único. Os geradores de resíduos da construção civil devem
utilizar equipamentos de coleta adequados as características dos resíduos da
construção civil, respeitando a capacidade dos equipamentos e deverão utilizar exclusivamente os serviços de remoção e transporte dos transportadores
devidamente licenciados, bem como cadastrados junto ao Poder Público
Municipal.
Art.106. 0 pequeno gerador de resíduos da construção civil, assim
compreendido aquele que gere volumes até 0,5 tn3por carga de resíduos da
construção civil, recicláveis, volumosos, pneus, dentre outros, conforme Art.
18, poderá encaminhar os resíduos segregados por tipologia, limitado A quantidade e periodicidade definida nesse dispositivo legal e em seu regulamento.
aos Ecopontos que vierem a ser implantados no município.
Art.107. Os resíduos recicláveis deverão prioritariamente ser encaminhados pelos geradores para organização(aes) de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis.
Art.108. Os geradores de resíduos de constnição civil, de empreendimentos e atividades públicos ou privados, na forma prevista em regulamento,
deverão elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil (PGRCC) obedecendo ao conteúdo mínimo estipulado noArt.26 e
apresentar ao Corgão Ambiental Municipal, ao qualserasubmetido à aprovação, sendo este condicionante para obtenção do alvará de construção, reforma, ampliação ou demolição.
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17 de Março de 2022 ConceicAo de Macabu
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Parágrafo único. 0 Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil de atividades e os empreendimentos sujeitos ao licenciamento
ambiental deverá ser analisado inclusive junto ao Corgão ambiental competente.
Art.109. Os geradores de resíduos da construção civil sujeitos
elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil
(PGRCC), deverão:
Apontar, quando necessário, os procedimentos a serem tomados
para a correta destinação de outros resíduos eventualmente gerados, como
os resíduos de serviço de saúde e resíduos sólidos urbanos, provenientes
respectivamente de ambulatórios ou refeitórios, obedecidas as normasteenicas especificas;
II Contratar serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos,
conforme especificado em seu Plano de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil, devidamente licenciados e cadastrados no Orgão Municipal, conformeArt.120;
111 Prever o deslocamento, recebimento ou envio de resíduos da construção civil "Classe A- triados, entre os empreendimentos licenciados,
detentores de Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil
para o reaproveitamento de tais resíduos;
IV Os entes públicos, na impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso "II" em decorrência de certame licitatório, deverão apresentar
para a aprovação dos Pianos de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Ci‘ i I. os termos de compromisso de contratação de agente licenciado para
execução dos serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos.
Art.110. Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil — PGRCC devem ser assinados pelo profissional responsivel pela
execução da obra ou por outro profissional devidamente habilitado, com a
respectiva Anotação Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica,
devidamente registrada no Conselho de Classes (CREA ou CAU).
Parágrafo único. São de responsabilidade dos executores de obras
ou serviços em logradouros públicos, a manutenção dos locais de trabalho
permanentemente limpos e a manutenção de registros e comprovantes de
Controle de Transporte de Resíduos (CTR) ou equivalente, do transporte
e destinação corretos dos resíduos sob sua responsabilidade.
Art.111. Os geradores de resíduos da construção civil sujeitos
elaboração de PGRCC deverão implementar as ações previstas no plano e
que deverão contemplar as seguintes etapas:
1 Caracterização: nesta etapa. os grandes geradores deverão identificar e quantificar os resíduos;
11 Triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na
origem, ou ser realizada nasAreasde destinação licenciadas para essa finalidade pelo órgão ambiental competente, respeitadas as classes de resíduos
estabelecidas nas normativas legais;
Il l Acondicionamento: o gerador deve garantir oconfinamento dos
resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os
casos em que seja possível, as condições de reutilização e reciclagem;
IV Transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas
interiores e de acordo com as normas técnicas para o transporte de residu-
)s;
V Destinação: deverá ser prevista de acordo com o estabelecido nesta
..ei.
,arigrafo único. Todas as obrascornatividades de demoliçãodeemincluir o compromisso com a prévia desmontagem seletiva dos comionentes da construção, visando à minimização dos resíduos a serem gera-
[os e sua destinação final ambientalmente adequada.
Lrt. 112. A emissão do Habite-se ou Aceitação de Obras pelo Órgão
4unicipal competente para empreendimentos caracterizados como granes geradores de resíduos da construção civil e que estão sujeitos a elaboraãode PGRCC deve estar condicionada á apresentação de certidão emitida
elo Órgão Ambientalcompetence,de integral cumprimento do PGRCC,
ue estará baseado em documentos de Controle de Transporte de Resíduos
ZTR) ou outros documentos de contratação de triagem, transporte e
destinação dos resíduos gerados.
Art.113. A execução do PGRCC é de responsabilidade do profissional
que o assinou naquilo que se refere ao correto planejamento dos procedimentos, bem como do responsável técnico pela respectiva obra no que se refere
execução do planejado, caso o responsável pelo planejamento não seja contratado para acompanhar a execução, podendo ser realizada mediante a
contratação de serviços de terceiros habilitados, garantida a responsabilidade
do gerador e do responsável técnico.
Art.114. 0 Poder Público do Município de Conceição de Macabu
atuará em prol da disponibilização deAreade Transbordo e Triagem ( ATT)
e de Aterro de resíduos "Classe A" (construção civil e inertes), essencialmente para atendimento das obras públicas e das demandas dos Ecopontos, se
necessário.
Parágrafo único. As estruturas públicas que vierem a ser estruturadas,
se viável, para a municipalidade poderão atender aos grandes geradores mediante cobrança diferenciada.
Art.115. A Área de Transbordo e Triagem (ATT) para os resíduos de
construção civil devem observar a legislação municipal, estadual e federal de
controle da poluição ambiental.
Art.116. Os empreendedores interessados na implantação de ATT
para os resíduos de construção civil devem apresentar seu projeto para o
licenciamento junto ao órgão ambiental competente e alvará municipal, desde
que aplicável.
Art.117. AAreade Transbordo e Triagem para os resíduos de construção civil devem obedecer às seguintes condições:
1 Identificação das atividades que serão desenvolvidas e das respectivas licenças;
II Definição de sistemas de proteção ambiental;
Ill Soluções adequadas em termos de acessos, isolamento daareae sinalização;
IV Soluções para proteção de Aguas superficiais e estabilidade geotecnica;
V Documentação de controle e monitoramento de resíduos recebidos e
retirados, conforme Plano de Controle de Recebimento de Resíduos, que
deve ser elaborado conforme o previsto nas normas vigentes:
VI Obter a consulta prévia de viabilidade técnica-ambiental junto aos
&gabs ambiental e de planejamento do município, devendo ser licenciado
conforme regramentos vigentes e cadastrado junto ao Órgão Municipal competente.
Art.118. Na operação daAreade Transbordo e Triagem (ATT), os
resíduos recebidos deverão ser devidamente segregados nas diferentes classes, conforme normas técnicas vigentes, e encaminhados para o tratamento e/
ou destinação final adequada.
Art.119. Somente serão aceitas descargas de veículoscoina devida
cobertura dos resíduos neles acondicionados.
§1° Os resíduos descarregados na ATT devem:
1 Estar acompanhados do respectivo Controle de Transporte de Resíduos (CTR) ou equivalente;
11 Ser integralmente triados, evitando o acumulo de material não triado.
§2° 0 acondicionamento dos materiais descarregados ou armazenados
temporariamente deve impedir o acumulo de agua e eventual proliferação de
vetores.
§30 Os rejeitos que eventualmente estejam na massa de resíduos recebidos deverão ser encaminhados à destinação final ambientalmente adequada.
Art.120. Os transportadores de resíduos da construção civil deverão
cadastrar- se junto ao Órgão Ambiental Municipal.
§10 0 cadastramento deverá ser realizado para liberação do primeiro
alvará de funcionamento da atividade, por meio do preenchimento de formulário próprio, e deverá ser atualizado na renovação do alvará ou sempre que
houver alterações nos dados do cadastro.
§2" As empresas que já possuem alvará de funcionamento deverão aten-
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17 de Março de 2022
der o disposto no caput deste artigo no prazo de 90 (noventa) dias contados
a partir de sua publicação.
§3" Para o cadastramento dos transportadores. dentre outros documentos.seraexigida prova da regularidade dos empreendimentos que receberão
os materiais transportados.
§40 Qualquer veiculo não credenciado que estiver executando o transporte de residuos da construção civilseraapreendido e removido para o deposito
da Prefeitura Municipal e liberado somente após o pagamento das despesas
de remoção e multas devidas que serão estabelecidas em regulamento especifico.
Art.121. Os transportadores de resíduos da construção civil que utilizem caçambas estacionarias deverão atender as exigências estabelecidas nesta
lei, devendo as caçambas estacionarias serem cadastradas junto ao Poder
Público Municipal, e observar as especificações e requisitos a seguir:
Ser de material resistente e inquebrável;
11 Possuir dimensões máximas estabelecidas em decreto;
Ill Conter sistema de engate simples e adequado para acoplamento ao
veiculo transportador;
IV Ser pintadas em cor clara, identificadas com o nome da empresa
proprietária. numero de ordem de cadastro da empresa junto ao Poder Público Municipal, sequencial de caçambas e do contato telefônico;
V Conter sinalização, de modo a permitir rápida visualização diurna e
noturna e pelo menos 40 (quarenta) metros de distância, de acordo com as
seguintes especificações:
a) Faixa adesiva reflexiva, segundo as normativas vigentes, com as dimensões de 30 (trinta) centímetros de comprimento por 5 (cinco) centimetros de altura, contornando todo o perímetro da caçamba;
b) Quando a face transversal ao sentido de tráfego da via exceder sua
largura de 2,60 metros, como dispõe oArt.81 do Regulamento do Código
Nacional de Transito sobre larguramaximapara veículos de carga, devera o
recipiente conter informações sobre o excesso com a colocação de sinalizador
para indicação de largura;
c) Conter, em qualquer face lateral, a identificação da empresa responsável pela colocação e seu telefone, de forma que não interfira na sinalização
de segurança.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, fica proibido o uso de caçambas sem as prescrições previstas no caput, hem como qualquer inscrição,
propaganda ou publicidade nas caçambas,akinda identificação definida no
inciso IV e da publicidade acerca dos resíduos que podem nelas ser dispostos.
Art.122. 0 transporte de resíduos, em geral, e de caçambas carregadas
deverá ser acompanhado pelo Controle de Transporte de Resíduos (CTR) ou
equivalente, expedido pela empresa transportadora, o qual devera conter no
mínimo as seguintes informações: razão social da empresa transportadora,
endereço da sede, telefone, CNPJ, número do CTR, data da retirada da caçamba, endereço de origem do resíduo, descrição e quantidade de resíduo,
número da caçamba, placa do caminhão, nome e endereço do receptor do
residuo.
§1° Os resíduos recolhidos não poderio exceder as bordas laterais e superior das caçambas, durante todo o período de armazenamento e transporte.
§2" Detectado o acumulo na frente das obras ou locais proibidos,serao
responsável notificado a retirá-lo no prazo de 24 horas sob pena de fazê-lo a
Prefeitura, cobrando-se o custo correspondente as despesas em dobro.
§3" Os pneus dos veículos transportadores deverão ser lavados ou limpos antes de sairem do interior da obra, se estes estiverem sujos de terra ou
outro tipo de detrito.
§4" Os responsáveis pela caçamba e/ou locatário deverão manter sempre
limpo o local onde aquela estiver colocada.
§5" 0 CTR ou equivalente integrará o sistema do município, devendo o
transportador portar uma via impressa do documento no momento do transporte.
Art.123. Os veículos transportadores de resíduos e as caçambas passarão por vistoria anual do Poder Público Municipal para fins de autorização
de funcionamento, quando da efetiva implementação de sistema de vistoria.
Art.124. As pessoas, fisicas ou juridicas, detentoras das caçambas,
antes de sua locação e colocação, deverão fornecer documento simplificado
CmCM
Zt3 I
f,Rtzbrica:
de orientação aos usuários de seus equipamentos, com instruções sobrt
posicionamento da caçamba, volume a ser respeitado, tipos de resíduo:
admissiveis, tempo de estacionamento. coiresponsabilidade, penalidades previstas em lei e outras instruções que se fizerem necessárias.
Art.125. Nãoserapermitida a colocação de caçambas:
No leito de vias onde o estacionamento de veiculos seja proibido;
II Nos pontos de coletivos e taxis;
HI Nos locais que conflitem como dispositivo doArt.181, inciso XXXIX,
do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, em que fica evidenciada a
proibição de veículos de carga, a menos de dez metros do alinhamento da
construção transversal a via;
Sobre a calçada;
V Nas vias e logradouros onde ocorrerem feiras livres, ações de lazer ou
eventos autorizados— nos dias em que é registrada a ocorrência de tais particularidades.
§2° Os locais para colocação de caçambas no Setor Centro da sede urbana
do município de Conceição de Macabu/RJ, deverão ser previamente autorizados pelo Poder Público Municipal.
§3° Nas vias públicas onde for proibido o estacionamento em ambos os
lados, o Poder Público Municipal poderá, excepcionalmente, permitira colocação de caçambas por tempo determinado.
§4° Poderão ser colocadas caçambas na via pública quando não houver
espaço no interior da obra ou seu interior for inacessível. Nesta hipótese a
maior dimensão horizontal da caçamba deveráhearparalela a guia a uma
distância de 30 cm (trinta centímetros) da mesma.
§5° Na zona central, onde houver horários específicos de carga e descarga,
a colocação ou remoção da caçamba deverá obedecer a esses horários.
§60 Os casos omissos neste artigo serão decididos pelo Poder Público
Municipal.
Art.126. Fica proibido:
A colocação, a troca e a retirada dos recipientes no horário noturno,
compreendido entre 22h as 6h, evitando a emissão de ruído no exercício da
atividade para a preservação da saúde e do sossego público;
li A colocação de caçambas a menos de 10 (dez) metros de alinhamento
da guia da rua mais próxima em esquina ou de pontos de ônibus;
III A colocação em todos os locais em que possam sugerir riscodcdanos
e a segurança de veículos e pedestres;
IV A permanência de caçambas na via pública, quando não estiverem
sendo utilizadas para a coleta de resíduos da construção civil, devendo ser
armazenadas em local adequado;
V A disposição de restos de resíduos da construção civil e volumosos
nos equipamentos, vias, passeios públicos e outros espaços públicos ou em
qualquer terreno privado sem autorização do Órgão Municipal competente;
VI A utilização de Bota Fora e o despejo irregular. de todo e qualquer
tipo de resíduo sólido, devendo o gerador promover sua adequada segregação
na fonte, acondicionamento e destinação final adequada;
VII A incineração ou disposição dos resíduos provenientes da construção
civil classificados em Classe A, Classe B e Classe D,conforme Resolução
CONAMA n. 307/2002 e alterações posteriores, em aterros sanitários;
VIII A disposição dos resíduos de construção civil emareasnão I icenc iadas, por exemplo, "bota fora", lotes vagos,areaspúblicas,areasprotegidas
por lei, tais como: encostas, corpos d'água, ente outras vias públicas;
IX Expor, depositar, descarregar nos passeios, canteiros, ruas, jardins e
demaisareasde uso comum do povo, entulhos, terras ou resíduos sólidos de
qualquer natureza, ainda que acondicionados em veículos, carrocerias, máquinas e equipamentos assemelhados, salvo o regulamentado nesta Lei.
Art.127. Ao infrator ou a empresa a que pertencem os equipamentos
serão aplicadas as sanções previstas neste artigo, sem prejuízo da obrigação
de limpar o local e reparação dos danos eventualmente causados aos logradouros
públicos ou a terceiros, sendo:
Advertência por escrito, notificando-se o infrator a sanar a irregularidade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da notificação, sob
pena de multa;
11 Multa no valor de até 1201 I1FIR-RJ na hipótese de não sanada a
irregularidade;
Ill Em caso de reincidéncia, a multa prevista no inciso anteriorsera
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C.M
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aplicada em dobro;
IV Persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição da multa em
dobro, será suspenso o Alvará de Licença e Funcionamento concedido, por 30
(trinta) dias, decorrido esse prazo o Alvará será regularmente cassado pelo
Poder Publico Municipal, com a consequente interdição da atividade;
V Lacração do estabelecimento clandestino, arrolamento de todos os
bens constantes ao domicilio, que ficarão depositados em nome do proprietário da empresa.
§2° A fiscalização e aplicação das penalidades e multas dispostas nesta
Lei são de competência do Poder Público Municipal.
§3° As multas previstas neste artigo deverão ser recolhidas aos cofres
municipais dentro de 30 (trinta) dias corridos a contar da data de sua imposição.
Art.128. As operações de carga e descarga naAreacentral e corredores
poderão ser realizadas de segunda a sexta-feira das 18h As 22h e aos sábados
das 7h As 13h, ou a critério do órgão da administração publica responsável em
executar o Sistema Nacional de Trânsito em Conceição de Macabu/RJ.
Art.129. A deposição de entulho recolhidos através de caçambas estacionárias de entulhos, ou veiculo similar, só pode ser realizado no local previamente determinado, das 07h As 2211, de segunda a sexta-feira e aos sábados
das 7h às 13h, até que seja designado novo local pela Administração.
Art.130. 0 prazo de permanência de cada caçamba nas vias públicas 6
de, no máximo de 7 (sete) dias corridos, compreendendo o dia de colocação e
a retirada do equipamento.
Art.131. E obrigatória ao transportador, a utilização de dispositivos de
cobertura de carga em equipamentos de coleta, durante o transporte dos resíduos.
Art.132. 0 depósito e o transporte em caçambas de entulhos, terras,
agregados e qualquer material deve ser executado de fonna a não provocar
derramamento na via pública e poluição, devendo ser respeitadas as seguintes
exigências:
1 Os veículoscorna caçamba deverão trafegar com carga rasa, limitada
borda da caçamba, sem qualquer coroamento, com cobertura 011 outro dispositivo que impeça a queda de material durante o seu transporte, devendo ter
seu equipamento de rodagem limpo, antes de atingirem a via pública;
LI No decorrer da carga e descarga dos veículos, deverão ser adotadas as
precauções possíveis, de modo a não gerar riscos as pessoas e aos veículos em
trânsito;
II Serade responsabilidade (mica e exclusiva da empresa proprietária da
:açamba, se em trânsito, o veiculo que a carregar ocasionar riscos ou danos As
)essoas ou coisas, sendo estas públicas ou particulares;
kit.133. É proibida a utilização das caçambas ou veiculo coletor de
:ntulho dos fornecedores de serviços licenciados, para o acondicionamento e
ransporte de resíduos sólidos domiciliares e equiparáveis ou para
rmazenamento e transporte de materiais perigosos e nocivos A saúde.
wt.134. A remoção de todo material remanescente da carga ou descara, hem como a varrição ou lavagem do local, deverão ser providenciadas
nediatamente após a conclusão dos serviços, pelo proprietário ou executor
a obra, podendo ser executadas pela Prefeitura, mediante o pagamento de
ixas.
rt. 135. 0 órgão da administração pública responsável em executar o
istema Nacional de Trânsito em Conceição de Macabu/RJsella entidade
impetente pelo gerenciamento e fiscalização das empresas autorizadas.
1° A expedição de autorização fica condicionada a aceitação pelo operade compromisso de interesse coletivo, inclusive de natureza ambiental,
tipulado pelo Poder Executivo Municipal.
:" A autorização a ser emitida pelo órgão da administração pública resinsável em executar o Sistema Nacional de Trânsito em Conceição de Macabu/
fica condicionada ao pagamento de uma taxa de cadastramento a ser fixada
cobrada pelo órgão competente por caçamba estática, válido por 2 (dois)
os.
Art.136. As carroças de tração animal e outros veículos que transportarem resíduos deverão ser cadastrados junto ao órgão ambiental
municipal. devendo obedecerás regras de sinalização e demais que couberem. conforme exigência do órgão gestor, devendo levar seus resíduos
até a ATT ou local licenciado para seu recebimento.
Parágrafo único. Os veículos que transportarem os resíduos da
construção civil e depositarem em vias, passeios, canteiros, jardins,Arease logradouros públicos, rodovias, estradas e corpos d'água serão multados, apreendidos e removidos para o depósito da Prefeitura Municipal, cuja liberação, quando determinada pela legislação, será precedida do
pagamento das despesas de remoção e multas devidas, além das penalidades cíveis, administrativas e criminais cabíveis.
Art.137. As empresas que promovem o serviço de coleta de entulhos mediante contrato com o particular, deverão observar o contido na
presente Lei.
Art.138. Os receptores de resíduos da construção civil devem
estar devidamente licenciados junto ao órgão ambiental competente. não
sendo admitida nasareasde recepção a descarga de:
1 Resíduos domiciliares e equiparáveis, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde, dentre outros resíduos especiais;
II Agrot6xicos, seus resíduos e embalagens;
IllAnimais mortos;
IV Restos de matadouros de animais e restos de alimentos;
V Veículos inserviveis ou irrecuperáveis abandonados nos
logradouros públicos, carcaças;
VI Documentos e materiais gráficos apreendidos pela policia;
VII Lodos e lamas oriundos de estações de tratamento de águas e de
esgoto sanitário; de fossas sépticas; de postos de lubrificação de veículos
ou assemelhados; resíduos provenientes de limpeza de caixa de gordura,
separadora de água e óleo ou outros produtos pastosos que exalem odores desagradáveis;
VIII Resíduos químicos em geral;
IX Resíduos sólidos de materiais bélicos e de explosivos;
X Rejeitos radioativos;
XI Resíduos provenientes de transportadores não autorizados.
Art.139. Os resíduos da construção civil devem ser integralmente
triados pelos geradores e nasAreasreceptoras, segundo a classificação
definida na Resolução CONAMA n. 307/2002 e alterações posteriores,
c devem receber a destinação final ambientalmente adequada prevista na
legislação em vigor.
Parágrafo único. Os resíduos da construção civil de "Classe A"
devem ser prioritariamente reutilizados ou reciclados.
Art.140. 0 Poder Público Municipal deve observar as condições
para o uso dos resíduos de "Classe A" na forma de agregado reciclado,
nos seguintes casos:
Em obras públicas de infraestrutura (revestimento primário de
vias, camadas de pavimento, passeios, artefatos, drenagem urbana e outras);
lI Em obras públicas de edificações (concreto não estrutural, argamassas, artefatos e outros).
§2° As condições para o uso de agregados reciclados devem ser
estabelecidas e regradas em regulamento especifico para obras contratadas ou executadas pela administração pública direta e indireta, obedecidas as normas técnicas brasileiras especificas.
§3" Todas as especificações técnicas e editais de licitação para obras
públicas municipais, devem fazer, no corpo dos documentos, menção ao
disposto neste artigo.
Art.141. Ficam definidas as condições para o uso prioritário de
agregados reciclados, ou dos produtos que os contenham, na execução
das obras e serviços listados a seguir:
Execução de sistemas de drenagem urbana ou suas partes, em
substituição aos agregados convencionais utilizados a granel em
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c.m.c.m
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embasamentos, nivelamentos de fundos de vala, drenos ou massas;
II Execução de obras, sem função estrutural, como: muros, passeios,
contrapisos. enchimentos, alvenarias, dentre outros;
Ill Preparação de concreto, sem função estrutural, para produção de
artefatos como blocos de vedação, tijolos, meio-fio (guias), sarjetas, canaletas,
mourões, placas de muro, dentre outros;
IV Execução de revestimento primário (cascalhamento) ou camadas de
reforço de subleito,sub-base e base de pavimentação em estacionamentos e
vias públicas, em substituição aos agregados convencionais utilizados a granel.
V Em aterro sanitário como material drenante das células ou de
recobrimento, porém não devem ser a tal empreendimento simplesmente destinado.
§2° 0 uso prioritário destes materiais deve dar-se tanto em obras contratadas quanto em obras executadas diretamente pela administração pública.
§3" A aquisição de materiais e a execução dos serviços, com agregado
reciclado, devem ser feitas com obediência As normas técnicas especificas.
Art.142. 0 pequeno gerador que gere pequenos volumes de residuos de
construção civil e volumosos deve assegurar sua destinação final
ambientalmente adequada e a valorização dos resíduos, com a segregação no
local de origem, cumprindo as normas de segurança e salubridade pública, e
assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efetuar a
destinado em local específico para este fim determinado pelo Poder Público.
§1" Os pequenos geradores de resíduos de construção civil e volumosos
deverão entrega-los, devidamente segregados, nos Ecopontos no volume máximo de 1.0 m'(urnmetro cúbico) por carga.
§2" Enquanto a municipalidade não disponibilizar Ecopontos para a
destinação dos pequenos volumes de tais materiais pela população, esta deverd planejar e divulgar o cronograma e os procedimentos para coleta de tais
materiais com a periodicidade e a forma que garantam a preservação da saúde
pública e a manutenção da limpeza urbana.
Art.143. Os resíduos de limpeza urbana oriundos de residuos da construção civil gerados em obras públicas serão de responsabilidade do Poder
Público Municipal, salvo se a municipalidade tiver contratos prevendo a
delegação da responsabilidade a terceiro.
Art.144. Para destinado final ambientalmente adequada dos resíduos e
restos de construção civil, o município deverá priorizar seu reaproveitamento
ou transformação.
Capitulo VII
DOS ÓLEOS E GORDURAS COMESTÍVEIS USADOS
Art.145. Os geradores, pessoa fisica ou jurídica, de óleos e gorduras
comestíveis usados ficam proibidos de descartar estes residuos na rede coletora
de esgoto sanitário, no sistema de drenagem de Aguas pluviais, em corpos
d'água ou equivalente e no solo.
§1" Os geradores devem armazenar os óleos e gorduras usados, preferencialmente, em garrafas tipoPET,se possível transparente, e doa-lo ou reutilizálo na fabricação de sabão de álcool ou outro uso.
§2" Ve0 Poder Público Municipal deve apoiar a adoção de práticas corretas de descarte de tais materiais por parte da população, podendo tal apoio
envolver a implantação de ponto de entrega de óleos e gorduras comestíveis
usados, preferencialtnente junto aos Ecopontos. A divulgação de tal iniciativa,
conforme estabelecido no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos ou planejamento equivalente, incentivando o beneficiamento de tais
materiais residuais.
§3" A coleta, a reciclagem e o reaproveitarnento dos residuos de que se
trata este capitulo serão realizadas apenas por entidades ou empresas cadastradas junto ao Orgdo Municipal competente, ao qual cabe editar as devidas
normas para regular essas atividades.
§4° 0 Poder Público Municipal deverá, noAmbit°de sua política de
educação ambiental, buscar sensibilizar a população sobre o descarte correto
dos óleos e gorduras comestíveis usados.
Capitulo VIII
DOS MEDICAMENTOS
Art.146. 0 Poder Público Municipal deverá implantar e exigir que
sejam implantados pontos de entrega voluntária de medicamentos sem uso
ou vencidos, conforme diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou instrumento de planejamento equivalente, e informar a população sobre os riscos causados pelo descarte incorreto desses produtos no âmbito do município de Conceição de Macabu/RJ.
§1" 0 Poder Público Municipal deverá implantar pontos de entrega voluntária de medicamentos residuais nos estabelecimentos públicos de saúde,
bem como deverá articular junto aos seus fornecedores a devolução de tais
materiais ou a devida remuneração por partes dos mesmos pela correta
destinado final, preferencialmente, exigindo nos editais de compra de medicamentos que o fornecedor se responsabilize pela correta destinação proporcionalmente ao fornecimento.
§2° Os estabelecimentos comercializadores de medicamentos são obrigados a manter ativos pontos de recebimento de medicamentos residuais. hem
como a comprovar a correta destinação final dos residuos recebidos.
Art.147. A divulgação dos locais de recebimento dos medicamentos e
as ações de educação e sensibilização da população serão efetivadas através
de campanhas publicitárias com a utilização de linguagem simples e clara.
Art.148. 0 Poder Público Municipal deverá garantir, preferencialmente
com o apoio dos legalmente responsáveis a continuidade, e permanência de
processo educativo indutor da sensibilização para a correta destinação dos
resíduos de medicamentos.
Capitulo IX
DOS RESÍDUOS DE SERVIÇO DE SAÚDE
Art.149. Os geradores de residuos de serviços de saúde deverão elaborar Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde — PGRSS,
conforme determina a Resolução ANVISA n. 222, de 28 de março de 2018,
que aponta e descreve todas as ações relativas ao gerenciamento dos resíduos
de serviços denude,observadas suas características e riscos, contemplando
os aspectos referentes à geração, a identificação, a segregação. o acondicionamento, a coleta, o armazenamento, o transporte, a destinado e a disposição
final ambientalmente adequada, bem como as ações de proteção à saúde
pública, do trabalhador e do meio ambiente, hem como obedecendo ao conteúdo mínimo estipulado noArt.26.
Parágrafo único. Os residuos de serviço de saúde deverão ser tratados
e dispostos de acordo com o previsto em normativas aplicáveis e nãonoderito ser dispostos diretamente em aterros sanitários destinados aos rejeitos
dos residuos domiciliares, nasareasde "bota fora", nos corpos d'água, nos
lotes vagos e nasAreasprotegidas pela lei.
Art.150. 0 Sistema Municipal de Gerenciamento de Resíduos do Serviço de Saúde deve garantir:
A melhoria da limpeza urbana;
II A correta gestão dos residuos de serviço de saúde gerados por particulares, mesmo que seja necessário prestar o serviço e cobrar do responsável;
III 0 fomento a redução e a correta destinação dos resíduos;
IV A redução dos impactos ambientais;
V A criado de sistemas de informações sobre os resíduos de serviço de
saúde, preferencialmente de forma integrada aos demais sistemas de informação municipal correlatos ao saneamento básico.
§2" 0 Poder Público Municipal é o responsável pelo gerenciamento dos
resíduos de serviços de saúde gerados nos estabelecimentos municipais e
poderá gerenciá-los de forma direta ou indireta.
§30 Compete aos estabelecimentos privados prestadores de serviços de
saúde a responsabilidade pelo gerenciamento de seus residuos, de acordo com
as peculiaridades dos serviços por eles oferecidos, bem como das normativas
aplicáveis, devendo garantir práticas adequadas desde a gerado até a dispo-
Diário Oficial
20 Conceição de Macabu
C.M.C.M
de Marco de 20
brica:
siçtto final dos resíduos, conforme Plano de Gerenciamento de Resíduos de
Serviços de Saúde.
§4° A remoção dos residuos de serviços de saúde de estabelecimentos
privados poderá ser realizada juntamente ao serviço público de coleta, tratamento e disposição final destes materiais, desde que seja devidamente remunerada pelos geradores responsáveis de acordo com as disposições doArt.223
desta Lei.
Art.151. E obrigatória a segregação dos residuos na fonte e no momento
da geração, de acordo com suas características.
Art.152. É proibido o descarte de medicamentos em pias ou vasos
sanitários que estejam ligados ou não ao sistema público de esgotamento
sanitário.
Art.153. Aqueles que exerçam atividade de venda de medicamentos,
bem como os estabelecimentos públicos que realizam o fornecimento e a
distribuição devem disponibilizar local seguro para o recolhimento temporário
de medicamentos e insumos fannacéuticos em desuso, reprovados, vencidos,
bem com como de suas embalagens.
Parágrafo único. 0 local de recebimento deve ser visível e de fácil acesso aos possíveis usuários.
Art.154. Os estabelecimentos mencionados nessa seção têm o prazo de
um ano a contar da publicação desta lei para se adequarem.
Art.155. 0 Poder Público Municipal deve realizar as ações de educação
ambiental, controle e fiscalização, necessárias á gestão desses resíduos.
a) Tais açõessell()exercidas pelo Órgão de Saúde Municipal com o
acompanhamento do órgão Ambiental Municipal.
§2° Fica a Vigilância em Saúde Municipal responsável pela orientação
técnica, treinamento do pessoal e demais requisitos necessáriosawntrabalho
eficiente de segregação do resíduo infectante em relação ao resíduo comum,
bem como de implantação da coleta seletiva nos estabelecimentos de saúde.
Art.156. Os resíduos sólidos originários dos hospitais públicos e privados, de ambulatórios, farmácias, drogarias, indústrias farmacêuticas e laboratórios de análises clinicas e patológicas deverão ser recolhidos e armazenados em depósitos apropriados.
Capitulo X
DA LOGÍSTICA REVERSA
4rt. 157. A estruturação de sistema de logistica reversa tem por objetiJO:
Garantir a destinação final adequada aos residuos pertencentes a
ogistica reversa;
Promover ações para garantir o fluxo dos residuos sólidos gerados no
iclo de vida do produto;
11 Reduzir a poluição e o desperdício de materiais associados à geração
leresiduos sólidos;
V Proporcionar maior incentivo a substituição dos insumos por outros
ue não degradem o meio ambiente;
7 Compatibilizar interesses conflitantes entre os agentes económicos.
mbientais, sociais, culturais epoliticos;
Promover o alinhamento entre os processos de gestão empresarial e
iercadológica com os de gestão ambiental, com o objetivo de desenvolver
itratégias sustentáveis;
ll Estimular a produção e o consumo de produtos derivados de materiais
:ciclados e recicláveis;
III Propiciar que as atividades produtivas alcancem marco de eficiência e
istentabilidade;
rt. 158. Os resíduos sólidos objetos da logistica reversa deverão ser
aproveitados em produtos na forma de novos insumos, em seu ciclo ou em
tiros ciclos produtivos, ou outra destinação ambientalmente adequada, ca-
:ndo:
Ao consumidor:
a) Acondicionar adequadamente e de formadiferenciada os residuos sólidos objetos da logistica reversa gerados, atentando-se para práticas que possibilitem a redução de sua geração;
b) Após a utilização do produto, deverá efetuar a devolução aos estabelecimentos comerciais ou distribuidores dos produtos e embalagens a que se
referem os incisos I a VI noArt.43 e de outros produtos e embalagens objetos
da logística reserva;
II Ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de residuos sólidos, compete:
a) Adotar tecnologias de modo a absorver ou reaproveitar os resíduos
sólidos objetos da logística reversa que são oriundos das suas atividades enquanto Poder Público Municipal;
b) Articular com os geradores dos resíduos sólidos a implementação da
estrutura necessária para garantir o fluxo de retomo dos residuos sólidos objetos da logistica reversa;
C) Disponibilizar, a partir do apoio dos corresponsáveis. pontos de coleta para os residuos sólidos objetos da logistica reversa, preferencialmente
junto aos Ecopontos, e articularcoinos comerciantes, distribuidores, fabricantes e importadores para que esses providenciem a destinação final
ambientalmente adequada dos materiais recolhidos.
Ill Ao fabricante e ao importador de produtos:
a) Recuperar os residuos sólidos objetos da logistica reversa, na fonna de
novas matérias-primas ou novos produtos em seu ciclo ou em outros ciclos
produtivos;
b) Desenvolver e implementar tecnologias que absorvamoileliminem de
sua produção os residuos sólidos objetos da logistica reversa;
c) Disponibilizar pontos de coleta para os resíduos sólidos objetos da
logística reversa aos revendedores, comerciantes e distribuidores, bem como
efetuar a coleta e dar destinação final ambientalmente adequada;
d) Garantir, em articulação com sua rede de comercialização, o fluxo de
retorno dos resíduos sólidos objetos da logística reversa;
e) Disponibilizar informações sobre a localização dos postos de coleta
dos resíduos sólidos objetos da logistica reversa e divulgar e combater ao
descarte inadequado por meio de campanhas publicitárias, programas e mensagens educativas;
IV Aos revendedores, comerciantes e distribuidores de produtos:
a) Contribuir com a municipalidade no sentido de disponibilizar os recipientes adequados para acondicionamento dos residuos sólidos objetos da
logistica reversa nos pontos de coleta que o Poder Público Municipal se dispor
a implantar;
LI) Receber, acondicionar e armazenar temporariamente, de forma
ambientalmente segura, os residuos sólidos objetos de logistica reversa oriundos dos produtos revendidos, comercializados ou distribuídos;
C) Disponibilizar pontos de coleta para os residuos sólidos objetos da
logistica reversa aos consumidores; e
d) Informar o consumidor sobre a coleta dos residuos sólidos objetos da
logística reversa e seu funcionamento.
Art.159. Os estabelecimentos que comercializam os produtos como
pilhas e baterias, de acordo com a Resolução CONAMA n. 401/2008, bem
como a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores
desses produtos, deverão receber dos usuários as pilhas e baterias usadas,
respeitando o mesmo principio ativo, sendo facultativa a recepção de outras
marcas, para repasse aos respectivos fabricantes ou importadores. Tais materiais deverão ser encaminhados, em sua totalidade, para a destinação
ambientalmente adequada de responsabilidade do fabricante ou importador.
Art.160. A implementação de sistemas de logistica reversa dar-se-á nas
cadeias produtivas, conforme estabelecido em regulamento próprio.
§1" A regulamentação priorizará a implantação de sistemas de logística
reversa nas cadeias produtivas considerando o grau de impacto A saúde pública
e ao meio ambiente dos resíduos sólidos gerados, bem como os efeitos econômicos c sociais decorrentes de sua adoção.
§2° Os produtos e os componentes eletroeletrônicos considerados residuos eletrônicos devem receber a destinação final adequada que não provoque
danos ou impactos negativos ao meio ambiente e A sociedade, sendo a responsabilidade pela destinação final solidária entre as empresas que produzam,
comercializem ou importem produtos e componentes eletroeletrônicos.
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Art. 161. Os estabelecimentos de comercialização de pneus, de acordo
com a Resolução CONAMA n. 416/2009, são obrigados, no ato da troca de um
pneu usado por um pneu novo ou reformado, a receber e armazenar temporariamente os pneus usados entregues pelo consumidor, sem qualquer tipo de ônus
para este, adotando procedimentos de controle que identifiquem a sua origem e
destino.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de comercialização de pneus, além
da obrigatoriedade do caput deste artigo, poderão receber pneus usados como
pontos de coleta e armazenamento temporário, facultada a celebração de convénios e realização de campanhas locais e regionais com municípios ou outros
parceiros.
Art. 162. O armazenamento temporário de pneus deve garantir as condições necessárias à prevenção dos danos ambientais e A saúde pública.
Parágrafo único. Fica vedado o armazenamento de pneus a céu aberto ou
que suas condições de armazenamento propiciem a proliferação de vetores.
Art. 163. E vedada a disposição final de pneus no meio ambiente, tais
como o abandono ou lançamento em corpos de água, terrenos baldios ou
alagadiços, a disposiçãoernaterros sanitários e a queima a céu aberto.
Art. 164. Com o objetivo de aprimorar o processo de coleta e destinação
dos pneus inserviveis em todo o município, o Poder Público Municipal deve:
Divulgar amplamente a localização dos pontos de coleta (incluindo os
Ecopontos) e das centrais de armazenamento de pneus insemiveis;
IT Incentivar os consumidores a entregar os pneus usados nos pontos de
coleta (incluindo os Ecopontos) e nas centrais de armazenarnento ou pontos de
comercialização;
Ill Desenvolver ações para a articulação dos diferentes agentes da cadeia de
coleta e destinação adequada e segura de pneus inserviveis.
Art. 165. Não poderão ser acondicionados juntamente aos resíduos sólidos domiciliares, resíduos perigosos em geral, assim como pilhas, lampadas,
baterias, tintas, solventes e medicamentos.
Art. 166. Buscando oferecer soluções para a correta destinação de residuos objeto da logística reversa, a municipalidade poderá, direta ou indiretamente,
oferecer soluções aos pequenos geradores, convocando os corresponsaveis da
cadeia produtiva para apoiá-la em suas ações.
§1° Caso o Poder Público execute ações que não são de sua responsabilidade
c não conte com o devido assessoramento e apoio dos corresponsaveis, deverá
ter seus gastos restituidos por esses.
§2° Eventuais soluções referentes ao previsto no caput serão especificadas
em regulamento.
Capitulo XI
DOS RESiDUOS PERIGOSOS
Art. 167. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou
licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no
mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os
cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos.
§1" As pessoas juridicas, que operam com resíduos perigosos em qualquer
fase de seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de
Operadores de Resíduos Perigosos, conforme Instrução Normativa IBAMA
n. 1 de 25 de janeiro de 2013 e seus anexos.
§2" 0 cadastro previsto no caput seracoordenado pelo órgão federal competente do SISNAMA e implantado de forma conjunta com a autoridade municipal que o exigirá em conjunto com o Plano de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos— PGRS.
Art. 168. As pessoas jurídicas referidas noArt. 167 são obrigadas a elaborar Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos e submetê-lo aofir&
competente do SISNAMA e, se couber, do SNVS, observado o conteúdo minimo estabelecido noArt. 26 edenialsexigências previstas em regulamento ou em
normas técnicas.
§1° 0 Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos a que se refere o
caput poderá estar inserido no Plano de Gerenciamento de Resíduos a que se
refereArt. 25 e obedecendo ao conteúdo mínimo estipulado noArt. 26.
§2° Cabe is pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo:
Manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano previsto no caput;
II Informar anualmente ao órgão competente do SISNAMA e, se couber, do SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou
final dos resíduos sob sua responsabilidade;
III Adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos
resíduos sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu gerenciamento;
IV Informar imediatamente aos árgiios competentes sobre a ocorrência
de acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos.
§3" Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do SISNAMA e do
SNVS, seraassegurado acesso para inspeção das instalações e dos procedimentos relacionados A implementação e A operacionalizaçao do Plano de
Gerenciamento de Resíduos Perigosos.
§4° No caso de controle a cargo de órgão federal ou estadual do SISNAMA
e do SNVS, as informações sobre o conteúdo, a implementação e a
operacionaliza* do plano previsto no caput serão repassadas ao Poder
Público Municipal, na fonna do regulamento.
Art. 169. 0 Poder Público deve estruturar e manter instrumentos e
atividades voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs contaminadas que ofereçam riscos A saúde pública.
Parágrafo único. Se, após descontaminação deareas&as contaminadas realizada com recursos públicos, forem identificados os responsáveis
pela contaminação, esses ressarcirio integralmente o valor empregado ao
Poder Público.
Capitulo XII
DO SISTEMA DE REMOÇÃO DOS RESÍDUOS ESPECIAIS
Art. 170 A gestão da coleta dos resíduos especiais definidos nesta
Lei, incluindo o manuseio, a coleta, o transporte, a valorização, o tratamento
e a disposição final, e que é de responsabilidade dos seus geradores.
Art. 171. Compete ao Poder Executivo estabelecer normas técnicas e
procedimentos operacionais para o manuseio, coleta, transporte, valorização, tratamento e disposição final dos resíduos especiais, sempre que for de
seu interesse e em conformidadecorna legislação ambiental.
Art. 172. A remoção dos resíduos especiais é o afastamento destes
resíduos dos locais de produção, mediante sua coleta e transporte.
Art. 173 A coleta especial poderá ser efetuada pelo próprio gerador,
observando as normativas existentes para transporte dos resíduos sólidos e
desde que devidamente cadastrado no município, ou por empresas
especializadas contratadas e devidamente cadastradas, atendendo as normas
estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas interessadas na prestação do
serviço de remoção dos resíduos especiais devem obter a autorização para tal
fim junto ao Poder Executivo.
Art. 174. 0 órgão ou entidade municipal competente será o responsável pelo cadastramento e credenciamento de pessoas jurídicas para o exercicio das atividades de remoção dos resíduos especiais.
§1° A autorizaçãoseraconcedida pelo prazo de um ano, podendo ser
renovada ao final deste período.
§2° Os interessados devem apresentar o pedido de renovação da autorização em até trinta dias antes do final do prazo referido no capzu deste artigo.
acompanhado sempre de cópia da autorização anterior e das eventuais alterações que ocorram nas informações solicitadas, anexando a respectiva documentação comprobatória.
11 .c.m.c.m
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Art. 175. 0 Poder Público Municipal poderá prestar os serviços públicos de coleta especial, mediante formalização de contratação especifica e cobrança de prego público.
Capitulo XIII
DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO
Art. 176. Os geradores de resíduos provenientes das Estações de Tratamento de Agua — ETAs e das Estações de Tratamento de Esgoto — ETEs e dos
caminhões utilizados na limpeza de fossas serão responsáveis por sua coleta,
acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final ambientalmente
adequada.
Parágrafo único. O Órgão Ambiental Municipal deverá diligenciar para
que, sempre que possível, sejam adotadas alternativas de reaproveitamento e
reciclagem dos residuos de que trata esse capitulo.
Art. 177. E proibido o lançamento de residuos provenientes de ETAs.
ETEs e caminhões limpa fossas em corpos hídricos, sobre o solo, em locais de
bota fora, vazadouros a céu aberto ou qualquer outra forma inadequada de
disposição final, estando eventuais infratores sujeitos As punições preconizadas neste dispositivo legal.
Art. 178. Os órgãos competentes deverão fiscalizar e fazer cumprir os
parâmetros ambientais, agronômicos e sanitários para a utilização agrícola do
lodo, de forma a assegurar a adequação do produto.
Capitulo XIV
DOS RESÍDUOS GERADOS NOS ESTABELECIMENTOS RURAIS
Art. 179. Resíduos rurais são aqueles provenientes da atividade
agropastoril ou demais atividades rurais, bem como os residuos dos respectivos insumos, incluindo os agrotóxicos, seus componentes e afins, proibidos,
apreendidos ou classificados como perigosos.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste capitulo para os
insumos e residuos rurais quando gerados nos estabelecimentos urbanos.
trt. 180. E de responsabilidade dos estabelecimentos rurais o
;erenciamento dos residuos por eles gerados, obedecidas as normas sobre os
.esiduos de agrotóxicos, seus componentes e afins vencidos, proibidos, apremdidos, classificados como perigosos.
'art.181. Os geradores de residuos sólidos oriundos da classificação ou
ndustrialização de produtos de origem vegetal que possam oferecer riscos de
ontaminação por pragas ou moléstias, deverão submetê-los a processo de
[escontaminação especifica, a critério do órgão ambiental competente, devenb sua disposição final ser licenciada pelo órgio do SISNAMA.
frt. 182. 0 fabricante, o importador, o distribuidor ou o comerciante de
isumos agrícolas ou dos agrotóxicos e afins, de acordo com a tipificação
stabelecida na legislação própria, vencidos, proibidos, apreendidos, classifiados como perigosos, bem como as suas embalagens são responsáveis por sua
Dieta, transporte e disposição final, na forma prevista na legislação pertinenrt. 183. A destinaeão dos resíduos decorrentes da atividade rural deveestar prevista no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a ser elabo-
[do pelos geradores, fabricantes, importadores, distribuidores ou comercians, na forma definida pelo(Sri* Ambiental Municipal.
rt. 184. Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão
:ondicionar e realizar adequadamente a devolução das embalagens vazias dos
•odutos e dos produtos impróprios para utilização ou em desuso aos estabecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções
•evistas nas respectivas contratações de venda e compra, sob pena de assuirem responsabilidade solidária com o fornecedor pelo gerenciamento desses
residuos, de acordo com a legislação especifica.
Art. 185. Para o processamento de embalagens vazias e tríplice lavadas
de agrotóxicos as unidades recicladoras ou processadoras deverão ser licenciadas pelo Õrgio Ambiental Municipal.
Art.186. Os dados relativos is quantidades e composição,
periculosidade e procedimentos de desintoxicação e descontaminação dos
agrotóxicos e afins deverão ser fornecidos pelo gerador aos responsáveis pela
coleta e aos órgãos competentes.
§I" 0 vendedor, o exportador, o comprador ou destinatário, o importador, o transportador, o embarcador e o agente que os represente são sol idariamente responsáveis pelo transporte, tratamento e disposição final das cargas
consideradas resíduos.
§2" Se o gerenciamento das cargas mencionadas neste artigo for efetuado
pelo Poder Público Municipal, as respectivas despesas deverão ser ressarcidas pelos responsáveis.
Capitulo XV
DOS RESÍDUOS PROVENIENTES DE AEROPORTOS. TERMINAIS
RODOVIARIOS E FERROVIÁRIOS
Art.187. Compete is administrações dos aeroportos,terminalsferroviários e rodoviários a responsabilidade pelo gerenciamento dos residuos por
eles gerados, de maneira a atenderás exigências legais pertinentes.
Art.188. Os residuos provenientes dasAreasde manutenção de unidades de transporte, de depósitos de combustíveis, de armazenagem de cargas,
áreas de treinamento contra incêndio ou similares, que apresentem risco A
saúde pública ou ao ambiente devido is suas características, deverão ser
gerenciados como resíduos perigosos, nos termos desta lei e demais normas
Art.189. Os residuos gerados a bordo de unidades de transporte e suas
respectivas estruturas de apoio provenientes de áreas não-endêmicas poderio
ser enquadrados como residuos sólidos urbanos, para efeito de manuseio e
disposição final.
Parágrafo único. Para fim de manejo e tratamento, serão considerados
resíduos infectados de serviços de saúde aqueles provenientes de áreas
endêmicas definidas pelas autoridades de saúde pública competentes, de serviço de atendimento médico e os animais mortos a bordo.
Art.190. As cargas deterioradas, contaminadas, fora de especificação,
apreendidas pela fiscalização sanitária ou por outro órgão governamental ou
abandonadas serão consideradas como fontes potenciais de risco ao ambiente
e i saúde pública até que se manifestem o órgão de controle ambiental e de
saúde pública competentes.
§1° Se após a avaliação as cargas descritas no caput forem consideradas
resíduos, deverão ser submetidas aos procedimentos definidos pelas autoridades competentes.
§2" Os aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários deverão manter
Areasque permitam o armazenamento seguro das cargas deterioradas, contaminadas, fora de especificação, apreendidas pela fiscalização sanitária ou abandonadas.
§3° Se o gerenciamento das cargas mencionadas neste artigo for efetuado
pelo Poder Público Municipal, as respectivas despesas deverão ser ressarcidas pelos responsáveis com base noArt.223 desta Lei.
Capitulo XVI
DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS E DE MINERAÇÃO
Art.191. Os geradores de residuos industriais ou de mineração deverão
buscar soluções que possibilitem a não geração, a reutilização, a reciclagem, a
redução da periculosidade desses residuos, bem como dos riscos de poluição
advindos da geração de residuos em sua atividade, prezando sempre por ações
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e procedimentos voltados a garantir a proteção do meio ambiente e da saúde
pública.
Art.192. Compete aos geradores de resíduos industriais e de mineração
a responsabilidade pelo seu gerenciamento, desde a sua geração até a sua
disposição final, incluindo:
A separação e coleta interna dos residuos, de acordo com as suas
classes e características;
II O acondicionamento, identificação e transporte interno adequado dos
resíduos, se for o caso;
Ill A manutenção deareaspara sua operação e armazenagem;
IV A apresentação dos resíduos à coleta externa, quando cabível, de acordo com as normas pertinentes e na forma exigida pelas autoridades competentes:
V O transporte externo, tratamento e destinação dos resíduos, na forma
exigida pela legislação pertinente.
Art.193. Os resíduos industriais deverão ser coletados e tratados adequadamente. não permitindo que os resíduos gerados por processos produtivos não equiparáveis aos domiciliares sejam destinados diretamente aos serviços públicos de coleta de resíduos sólidos e de esgotamento sanitário.
V' Os resíduos equiparáveis aos domiciliares poderão ser coletados pelos serviços públicos de coleta, convencional e/ou seletiva, se o empreendimento gerar até 200 (duzentos) litros ou 50 (cinquenta) quilogramas por dia.
§2° Caracterizado como grande gerador os resíduos poderão ser coletados
pelo Poder Público Municipal mediante a devida remuneração pelo serviço,
conforme disposto noArt.223 desta Lei.
Art.194. A fiscalização do manejo dos resíduos industriais e de mineracão deverá respeitar a observância de métodos que assegurem as melhores
tecnologias para proteção ambiental e saúde do trabalhador, podendo a
municipalidade vedar práticas que julgue oferecerem riscos significativos ao
meio ambiente, à saúde e à segurançapublica, mesmo que constituam práticas
comunsernterritório nacional.
Titulo Vil
DAS ESTRUTURAS DO SISTEMA DE MANEJO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS
Capitulo I
DO ATERRO SANITÁRIO
Art.195. 0 aterro sanitário, para o qual serão destinados os rejeitos
advindos do sistema público de manejo de resíduos sólidos, deverá ser projetado e construido respeitando todas as legislações e normativas técnicas aplicáveis, devendo ser objeto de licenciamento perante o órgão ambiental competente.
Art.196. Durante a operação do aterro sanitário utilizado para disposição final dos rejeitos advindos do sistema público de manejo de resíduos
deverá ser garantido o recobrimento diário dos rejeitos, de maneira a
evitar a dispersão de odores, a desarmonia paisaglstica e a atração de pássaros
e/ou outros animais.
Art.197. 0 chorume gerado no aterro sanitário utilizado deverá ser
adequadamente tratado e destinado, podendo ser recirculado no maciço de
resíduos desde que seja garantida a estabilidade geotécnica.
Art.198. 0 aterro sanitário utilizado devera ser objeto de
monitoramentos periódicos embasados em análises e ensaios técnicos, devendo os resultados ser sistematizados em relatórios elaborados por profissionais legalmente e tecnicamente habilitados.
Capitulo II
DAS UNIDADES DE TRIAGEM DE RESÍDUOS
Art.199. As Unidades de Triagem de Resíduos deverão ser projetada:
e construídas respeitando todas as legislações e normativas técnicas aplia
veis, devendo ser objeto de licenciamento perante o órgão ambiental compe•
tente.
Art.200 Durante a operação das Unidades de Triagem de Resíduos, devei
ser garantida pelos seus operadores amaximarecuperação dos resíduos
recicláveis e, consequentemente, minimizagão de rejeitos a serem encaminhados para aterro sanitário.
Art.201. Devera ser garantido o uso de Equipamentos de Proteção
Individual e Equipamentos e Proteção Coletiva nas Unidades de Triagem de
Resíduos.
Art.202 Devera ser garantida a limpeza e o asseio das Unidades de
Triagem de Resíduos Sólidos.
Art.203. Devera ser evitado pelos triadores, o acúmulo de materiais
recicláveis a triar nas Unidades de Triagem de Residuos.
Capitulo Ill
DA UNIDADE DE COMPOSTAGEM
Art.204. A Unidade de Compostagenn ou equivalente, se viável técnica
e economicamente ao município, deverá ser projetada e construída respeitando todas as legislações e normativas técnicas aplicáveis, devendo ser objeto
de licenciamento perante o órgão ambiental da forma como esse disciplinar.
Art.205. Frente a disponibilidade, a Unidade de Compostagem eventualmente estruturada pelo Poder Público Municipal, de forma direta ou
indireta, poderá receber os resíduos orgânicos de grandes geradores desde que
haja a devida remuneração pelos serviços prestados.
Capitulo IV
DOS ECOPONTOS
Art.20. Os Ecopontos deverão ser instalados e operacionalizados. se
técnica e economicamente viável ao município, de forma a consagrarem-se
como "endereços de resíduos" e contribuam para a promoção da eliminação
dasAreasde disposição irregular de resíduos sólidos.
Art.207. Os Ecopontos deverão ser projetados e construidos respeitando todas as legislações e normativas técnicas aplicáveis, devendo ser objeto de licenciamento perante o órgão ambiental competente se o mesmo assim
disciplinar.
Parágrafo único. Poderão ser estruturados Ecopontos simplificados
para viabilizar a oferta de soluções para correta destinação de determinados
resíduos pela população.
Art.208. Devera ser garantida a limpeza e o asseio dos Ecopontos,
evitando- se o acúmulo prolongado de resíduos sólidos.
Art.209. Deverá haver LEVs implantados dentro dos Ecopontos. de
maneira que esses também tenham estrutura para recepção dos resíduos
recicláveis, bem como estrutura para recebimento de pequenos volumes de
resíduos da construção civil, volumosos, pneus, podam capina, varrição,
dentro outros.
Art.210. 0 uso dos Ecopontosseradisciplinado em regulamento especifico, respeitados os regramentos ja constantes neste dispositivo legal.
Art.211. A localização e a utilidade dos Ecopontos deverão ser amplamente divulgadas.
Capitulo V
C.M.C.M
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DASAREASDE TRIAGEM E TRANSBORDO
Art.212 As Áreas de Transbordo e Triagem, se técnica e economicamente viável ao município, deverão ser projetadas e construídas respeitando
todas as legislações e normativas técnicas aplicáveis, devendo ser objeto de
licenciamento perante o órgão ambiental competente da forma que o mesmo
disciplinar.
Art.213. Deverá ser garantida a limpeza e o asseio dasAreasde Triagem e Transbordo, evitando o acumulo prolongado de materiais a triar.
Art.214. Fica terminantemente proibido a recepção de cargas constituídas majoritariamente por residuos que não sejam inertes da Classe A, volumosos e/ou residuos de poda, a não ser que seiratede empreendimento
privado que tenha licenciamento e capacidade técnica e operacional para
viabilizar a adequada destinação desses materiais.
Capitulo VI
DO ATERRO DE RESÍDUOS CLASSE A
Art.215. 0 aterro de residuos "Classe A", caso efetivamente demandado, deverá ser projetado e construido respeitando todas as legislações e
normativas técnicas aplicáveis, devendo ser objeto de licenciamento perante o
órgão ambiental competente.
§I" Todas as condicionantes do licenciamento ambiental deverão ser atendidas pelo responsável pela prestação dos serviços.
§2" Deve ser priorizada a plena utilização dos residuos da construção civil
de Classe A de fonna que seja evitada a necessidades de estruturação deste
empreendimento em prol do principio da econoinicidade.
Art.216. O aterro de residuos da Classe A, caso implementado, deverá
recepcionar, única e exclusivamente, os resíduos da construção civil enquadrados nesta classificação.
Titulo IX
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art.217. A educação ambiental na gestão dos residuos sólidos é parte
integrante da Política Municipal de Resíduos Sólidos eterncomo objetivo o
aprimoramento do conhecimento, dos valores, dos comportamentos e do
estilo de vida da população nos aspectos relacionados com agestic)e o
gerenciamento ambientalmente adequado dos residuos sólidos.
Parágrafo único. A educação ambiental na gestão dos residuos sólidos
obedecerá As diretrizes gerais fixadas na Lei Federal n. 9.795/1999, e no De-
:reto Federal n. 4.281/2002, bem como as regras especificas estabelecidas na
Lei Federal n. 12.305/2010, e no Decreto Federal n. 7.404/2010.
krt. 218. A implementação de infraestruturas, ampliação e/ou alicia-
:áo,na fónna de prestação dos serviços, deverá ser precedida da devida divulpção, bem como de ações de educação ambiental no ensino formal e não
brmal, de maneira a garantir o amplo envolvimento e engajamento da sociedale macabuense, majorando a eficiência e a utilidade pública das estruturas e
los serviços oferecidos.
Titulo X
DOS INSTRUMENTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS
219. 0 Poder Público Municipal, atentando-se as preconizações
a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de
)00), poderá propor medidas indutoras, alternativas de fomento, linhas de
•édito, incentivos fiscais e crediticios, para instituições públicas e privadas,
.elusiveorganizações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis
irmalizadas e o terceiro setor, que atuem no sentido de promover:
Prevenção a poluição e a redução da geração de resíduos sólidos no
•ocesso produtivo;
II Desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida;
Ill Desenvolvimento e fabricação de produtos com alto rendimento, duráveis, recicláveis, reutilizáveis, retomáveis, passíveis de consertar,
reaproveitiveis e que não sejam perigosos A saúde humana e ao ambiente.
IV Implantação de infraestrutura fisica e aquisição de equipamentos para
organização(ões) de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
V Desenvolvimento de projetos de gestão dos residuos sólidos decardter intermunicipal ou municipal, nos termos do inciso I, II eIIIdoArt.19;
VI Estruturação de sistemas de coleta seletiva, de triagem, de
beneficiamento, de reciclagem e da logística reversa;
VII Estruturação de sistemas de triagem e beneficiamento de resíduos da
construção civil;
VIII Descontaminação deAreascontaminadas, incluindo asAreas&Os;
IX Desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos residuos sólidos:
X Desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos
residuos.
Art.220. As iniciativas previstas noArt.219 poderão ser fomentadas
por meio das seguintes medidas indutoras:
Incentivos fiscais, financeiros e crediticios;
II Isenções totais ou parciais de tributos;
lii Tarifas diferenciadas;
IV Cessão de terrenos públicos;
V Destinação dos residuos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública à(s) organização(ões) de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VI Subvenções econômicas;
VII Fixação de critérios, metas, e outros dispositivos complementares de
sus tentabilidade ambiental para as aquisições e contratações públicas;
VIII Pagamento por serviços ambientais, nos termos definidos na legislação; e
IX Apoio à elaboração de projetos no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo — MDL ou quaisquer outros mecanismos decorrentes da
Convenção Quadro de Mudança do Clima das Nações Unidas.
Parágrafo único. 0 Poder Público poderá estabelecer outras medidas
indutoras e/ou instrumentos, além dos previstos no captit em legislação especifica.
Art.221. Serão priorizados no acesso aos incentivos do município, os
estabelecimentos caracterizados como grandes geradores que formarem contrato de parceria com organização(des) de catadores de materiais reutilizáveis
e recicláveis formadas por pessoas fisicas de baixa renda, e aqueles estabelecimentos que implantarem o sistema de logistica reversa para a população.
Art.222. A autossustentabilidade do modelo institucional de gestão de
residuos sólidos deverá estar centrada na utilização de instrumentos e incentivos econômicos adequados, cuja implementação seja viável a curto, médio e
longo prazo.
Art.223. A prestação dos serviços de coleta, transporte. tratamento
ou destinação final dos residuos sólidos pelo Poder Público Municipal aqueles geradores cuja responsabilidade do gerenciamento dos residuos sólidos
não seja da Prefeitura Municipalsellremunerada mediante o pagamento de
preços públicos, conforme valores fixados por ato do Chefe do Poder Executivo e previstos em contrato.
§1° Todos os custos, administrativos e de execução, dos serviços de coleta, transporte, tratamento e/ou destinação final dos residuos sólidos deverão
integrar a composição do preço pUblico, não podendo o valor ser inferior aos
custos das atividades contratadas.
§2° Não havendo alteração nos insumos que compõem os custos das
atividades contratadas, o preço público deverá ser atualizado pelo índice
IPCA a cada período de 12 meses de vigência do contrato de prestação de
serviços.
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§3" 0 prego público de que trata esta Lei deverá ser recolhido pelos usuários dos serviços, através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM),
emitido para esse fim especifico.
§4" 0 não pagamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias incorrerá na
aplicação de juros de mora no valor de I% (um por cento) ao dia.
Titulo XI
DOS ATOS LESIVOS À LIMPEZA PÚBLICA
Art. 224. Consistem em atos lesivos A limpeza pública:
Depositar, lançar ou atirar nos passeios, vias ou logradouros públicos,
papeis, invólucros, embalagens ou assemelhados que causem danos à conservação da limpeza urbana;
II Realizar triagem em logradouros ou vias públicas, de qualquer objeto,
material, resto ou sobra, seja qual for a origem;
III Depositar. lançar ou atirar em quaisquerAreaspúblicas ou terrenos,
edificados ou não, de propriedade pública ou privada, residuos de qualquer
natureza;
IV Assorear logradouros ou vias públicas, em decorrência de decapagens,
desmatamentos ou obras;
V Depositar, lançar ou atirar em riachos, canais, córregos, lagos, lagoas e
rios ou As suas margens, residuos de qualquer natureza que causem prejuízo
limpeza ou ao meio ambiente;
VI Dispor materiais de qualquer natureza sem autorização dos órgãos
competentes ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios ou pista de
rolamento;
VII Fazer varredura do interior de prédios, terrenos ou calçadas, para as
vias ou logradouros públicos;
VIII Queimar residuos a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados para essa finalidade, salvo em caso de decretação de
emergência sanitária e desde que autorizada pelo Órgão Municipal competente;
IX Prejudicar a limpeza urbana mediante reparo, manutenção ou abandono de veiculo ou equipamento em logradouro público;
X Encaminhar, sem o adequado acondicionamento ou em dia e horário de
exposição diferente do estabelecido pelo órgão Municipal competente, residuos domiciliares e os provenientes da varrição e da lavagem de edificações
para logradouros ou áreas públicas;
XI Obstruir com material de residuos de qualquer natureza, caixas públicas receptoras, sarjetas, valas e outras passagens de Aguas pluviais, bem como
reduzir a sua vazão;
XII Distribuir manualmente ou colocar em para-brisa de veiculo, papéis,
volantes, panfletos, folhetos, comunicados, avisos, anúncios, reclaimse impressos de qualquer natureza, excetua-se dessa vedação somente aqueles materiais caracterizados como educativos,
XIII Lançar em logradouro público de aeronave, veiculo, edificio ou outra
forma, papéis, volantes, panfletos, folhetos, comunicados, avisos, anancios,
reclames e impressos de qualquer natureza;
XIV Derramaroleo, gordura, graxa, tinta, combustível, liquido de tinturaria, nata de cal, cimento e similares em logradouro público, dispositivo de
drenagem de Aguas pluviais e em corpos d'água;
XV Obstar, retardar ou dificultar a ação fiscalização Municipal.
Titulo XII
DAS PROIBIÇÕES E INFRAÇÕES
Art. 225. Ficam proibidas as seguintes formas de destinação ou disposicão final de residuos sólidos ou rejeitos que não são formas de ambientalmente
adequadas:
Lançamento em quaisquer corpos hidricos e no solo, de modo completamente irregular e a causar danos ao meio ambiente e A saúde pública,
Lançamento in minim a céu aberto, excetuados os residuos de mineração passíveis de serem assim acomodados sem riscos ao meio ambiente.
saúde e A segurança pública:
Ill Queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos
não licenciados para essa finalidade;
IV Lançamento ou disposição em mananciais e em suasAreasde drenagem. cursos d'água, lagoas, areasde várzea, terrenos baldios, cavidades subterrâneas, poços e cacimbas, mesmo que abandonadas, em áreas de preservação permanente e em áreas sujeitas A inundação, esta conforme avaliação do
órgão ambiental competente;
V Lançamentos em sistemas de redes de drenagem de águas pluviais, de
esgotamento sanitário, de eletricidade, de telefone. bueiros e assemelhados.
VI Destinação de residuos especiais, segundo a especificação dessa Lei,
juntamente com os residuos sólidos urbanos.
§2" Quando decretada emergência sanitária, a queima de residuos a céu
aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelo órgão
ambiental competente.
§3° Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de
residuos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo
órgão competente do SISNAMA. não são consideradas corpos hídricos para
efeitos do disposto no inciso I do caput.
Art. 226. Ficam proibidas nasAreasde disposição final de rejeitos. as
seguintes atividades:
Catação em qualquer hipótese;
II Utilização dos residuos ou rejeitos dispostos como alimentação;
Ill Fixação de habitação temporárias ou permanentes;
IV Trânsito de pessoas sem previa autorização do órgão Ambiental
Municipal;
V Criação de animais domésticos ou soltos que possam acessar aArea dc
disposição final de residuos ou rejeitos;
VI Outras atividades que venham a ser definidas pelo Poder Público
Municipal em legislação especifica.
Art. 227. Estruturada a Unidade de Triagem de Resíduos fica proibida
a catação em vias públicas e os interessados em atuar na atividade deverão
organizar-se em cooperativas ou associações de maneira a atuar na referida
unidade na limitação comportada pela mesma e pela receita oriunda dos materiais recicláveis a ela destinados.
Art. 228. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão,
praticada a titulo de dolo ou culpa, que viole as disposições estabelecidas
nesta Lei e nas normas dela decorrentes, considerando-se infrator e, portanto,
sol i dariamente responsáveis:
O proprietdrio, o locatário ou aquele que estiver, a qualquer titulo, na
posse do imóvel;
II 0 condutor e o proprietário do veiculo transportador;
III 0 representante legal da empresa transportadora;
IV O proprietário, o operador ou responsável técnico pela instalação
receptora de resíduos.
Art. 229. As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, instaurada pelo Órgão Municipal competente, assegurado o direito de
ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e
subsidiariamente As disposições contidas na Lei Federal n. 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998.
Art. 230. Cabe aos órgãos de fiscalização do município, no âmbito da
sua competência, o cumprimento das normas estabelecidas nesta lei e aplicação de sanções por eventual descumprimento.
Art. 231. No cumprimento das ações de fiscalização, os órgãos competentes do município devem:
Direta ou indiretamente, orientar c inspecionar os geradores, transportadores e receptores de residuos secos recicláveis quanto As exigências
desta lei;
II Direta ou indiretamente vistoriar os veiculos cadastrados para o transporte e os equipamentos acondicionadores de residuos;
III Expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão;
IV Enviar aos órgãos competentes, os autos que nãoWitham sido pagos,
para fins de inscrição na divida ativa.
Art. 232. Qualquer imposição de penalidade por violação das disposi-
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ções presentes nesta Lei compete aos órgãos municipais com competência
fiscalizadora para este fim.
Art. 233. A não observância ao disposto nesta Lei, total ou parcialmente. sujeitará o infrator, pessoa Esica ou jurídica, sem prejuízo das demais
penalidades aplicáveis, ao que segue:
Advertência ou notificação;
LI Multa simples e/ou diária a ser estabelecida de acordo com a infração
cometida, contada a partir da notificação do infrator;
LII Suspensão do exercício de atividade por ate 90 dias;
IV Interdição do exercício da atividade;
V Perda de bens;
VI Cassação das licenças e/ou alvarás de funcionamento.
Art. 234. A pena de multa consiste no pagamento de valor pecuniário
definido mediante orientação descrita no Anexo único desta lei, sem prejuízo
das demais sanções administrativas previstas no anterior.
§1° Seri aplicada uma multa para cada infração, inclusive quando duas ou
mais infrações tenham sido cometidas simultânea ou sucessivamente.
§2° 0 pagamento da multa não extingue a irregularidade, ficando o infrator
obrigado a regularizar a situação e a reparar os danos causados que estiverem
em desacordo com as disposições contidas nesta Lei, bem como a cumprir
demais obrigações legais aplicáveis.
Art. 235. Asin frações a esta Lei serão notificadas e uma via da notificação será entregue ao infrator mediante recibo, por meio de Aviso de Recebimento (AR) ou publicação em diário oficial.
Parágrafo único. Se o infrator se recusar a receber a notificação, tal fato
será certificado no documento.
Art. 236. E assegurado ao infrator o direito de recorrer no prazo de 20
dias contados do recebimento da notificação ou publicação.
Art. 237. No caso de reincidências, o valor da multa será o dobro do
valor previsto no Anexo enico desta lei.
§1" Na aplicação das penalidades de multas serão considerados os seguintes fatores:
a) Reincidência;
b) Gravidade da infração;
C) Espécies de resíduos;
d) Medidas adotadas pelo particular para regularização da infração;
e) Condições em que ocorreu a infração.
Art. 238. Considera-se reincidência o cometimento de nova infração
dentre as tipificadas nesta lei ou de normas dela decorrentes, dentro do prazo
de 12 (doze) meses após a data de aplicação de penalidade por infração anterior.
krt. 239. No casoernque os efeitos da infração tenham sido sanados
ieb Poder Público, o infrator deverá ressarcir os custos dela decorrentes.
krt. 240. Os valores das multas a serem aplicadas são os constantes do
knexo Único desta lei, em razão da gravidade da infração e de seu impacto no
lei() ambiente e na saúde humana, sendo seus valores corrigidos anualmente,
:ndo como referência o indice tradicionalmente utilizado pelo municipio.
.et. 241. A suspensão do exercicio da atividade será aplicada nas hipóses de:
Obstaculização da ação fiscalizadora;
Resistência à apreensão de equipamentos e outros bens.
A suspensão do exercício de atividade consiste no afastamento temnirio do desempenho de atividades determinadas.
1" A pena de suspensão do exercício de atividade poderá abranger todas
atividades que constituam o objeto empresarial do infrator.
rt. 242. Se antes do decurso de um ano da aplicação da penalidade
Livercometimento de infração ao disposto nesta lei, será aplicada a pena de
cassação do alvará de funcionamento; caso não haja alvará de funcionamento,
será aplicada a pena de interdição do exercício de atividade.
§1° A pena de cassação de alvará de funcionamento perdurará por no
mínimo 06 (seis) meses e incluirá a proibição de qualquer das pessoas fisicas,
sócias da empresa infratora, desempenhar atividade igual ou semelhante, diretamente ou por meio de outra empresa.
§2° A pena de interdição de atividade perdurará por no mínimo OS (cinco)
anos e incluirá a proibição de qualquer das pessoas fisicas, sócias da empresa
infratora, desempenhar atividade igual ou semelhante, diretamente ou por
meio de outra empresa.
Art. 243. A pena de perda de bens consiste na perda da posse e propriedade de bens antes apreendidos e poderá ser aplicada cuinulativamente nas
hipóteses de:
Cassação de alvará de funcionamento;
11 Interdição de atividades;
III Desobediência A pena de interdição da atividade.
Art. 244. A ação ou omissão das pessoas fisicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e seus regulamentos sujeitam os
infratores As sanções previstas na legislação de posturas, ambiental, de uso e
ocupação do solo e especificas sobre resíduos, além das demais aplicáveis, e.
em especial, a Lei de Crimes Ambientais.
Titulo XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 245. 0 solo e o subsolo municipais somente poderão ser utilizados
para armazenamento, acumulação ou disposição final de resíduos sólidos de
qualquer natureza, desde que situados em aterros sanitários tecnicamente
adequados, coin base em projetos executivos detalliados, obedecidas as condições de licenciamento ambiental estabelecidas pelos órgãos competentes.
Art. 246. Os geradores de resíduos sólidos, seus sucessores ou atuais
proprietários serão responsáveis pela recuperação dasAreasdegradadas ou
contaminadas pelos resíduos, tais como Bota Fora ou Lixões, bem como pelo
passivo oriundo da desativação de unidade geradora, em conformidade coin as
exigências estabelecidas pelo órgão de controle ambiental.
Art. 247. 0 município de Conceição de Macabu/RJ poderá receber resíduos sólidos, preferencialmente rejeitos, gerados em outros municipios,
para que a disposição final ambientalmente adequada seja realizada no aterro
sanitário municipal local, caso seja esta a opção de destinação dos rejeitos
adotada pelo municipio, desde que a municipalidade seja convenientemente
remunerada por isso de forma economicamente viável.
Art. 248. Os geradores obrigados a elaborar seus respectivos Pianos de
Gerenciamentos de Resíduos Sólidos deverão, no prazo definido em regulamento, apresentá-lo ao órgão Ambiental competente.
Art. 249. 0 município poderá licitar e contratar as parcerias públicoprivadas instituidas pela Lei n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004. nos
termos de legislação própria, para fins de estruturação e operacionalização do
sistema de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
Art. 250. A implementação das ações contidas na presente Lei priorizará
a participação do município em Consórcios criados ou que venham ser criados
para regionalizar a gestão dos resíduos sólidos, objetivando a diminuição dos
custos, a ampliação da capacidade técnica e gerencial, a regulação, fiscalização,
avaliação e a qualidade dos serviços prestados.
Art. 251. Ficam incorporadas a esta Lei as disposições federais. especialmente as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente — CONAMA,
naquilo que não forem disciplinadas e complementadas pela legislação municipal. sendo o seu desatendimento, considerado infração à legislação municipal.
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Art. 252. 0 Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições
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desta Lei no prazo deat 12 (doze) meses a contar de sua entrada cm vigor.
Art. 253. Ficam expressamente revogadas as legislações em contrário.
Art. 254. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 24 de fevereiro de 2022.
VALMIR TAN/ARES LESSA
- PrefeitoANEXO ÚNICO
Tabela anexa a Lei Municipal no 1.759/22
Ref. Natureza da infração Gradação das multas
(referência)
I
Não elaboração e apresentação do Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos -
PGRS e do relatório de monitoramento da implementação das ações e metas do PGRS
anualmente.
de 181 a 353 UFIR-RJ
II Não realização de todas as etapas de gerenciamento dos resíduos e implementação
das ações previstas no PGRS: de 181 a 597 UFIR-RJ
III Danos provocados pelo gerenciamento inadequado dos resíduos ou rejeitos. de 298 a 1201 UFIR-RJ
IV Uso de recipiente irregulares ou em mau estado de conservação. de 298 a 1201 UFIR-RJ
V Preservação, acondicionamento e/ou destinação inadequados dos resíduos sólidos
elou não segregação dos residuos na origem. de 55 a 597 UFIR-RJ
VI Não acondicionamento nos dias e horários estabelecidos pelo brgão Municipal
compete para coleta: .
de 55 a 353 UFIR-RJ
VII Não conservação e manutenção nos quintais, patiose terrenos. de 55 a 118 UFIR-RJ
VIII
Estabelecimentos que não implementarem o sistema de logísticareversesdos resíduos
comercializados e a não destinação ambientalmente desses pelos comerciantes,
distribuidores, fabricantes e importadores.
de 298 a 1201 UFIR-RJ
IX Não devolução dos resíduos objetos da logísticareversesnos locais adequados: de 55 a 597 UFIR-RJ
X Não manter e disponibilizar informações das ações de logística reversa sob sua
responsabilidade. de 118 a 353 UFIR-RJ
XI Não realização do cadastro no órgão competente, inclui-se carroças de tração animal
e outros veículos. de 118 a 597 UFIR-RJ
XI Não apresentação do CTR. de 353 a 1201 UFIR-RJ
XII Não disponibilização de lixeiras nas duas tipologias nos estabelecimentos comerciais
e prestadores de serviços. de 24 a 353 UFIR-RJ
XIII Destruir ou danificar o mobiliário urbano - lixeiras, coletores. LEVs, entre outros. de 118 a 597 UFIR-RJ
)0(
Disposição de resíduos proveniente de podas, varreduras, capinas e roçadas, da
construção civil e volumosos em equipamentos, vias e passeios públicos (calçadas) e
outros espaços públicos ou em qualquer terreno privado, sem autorização do órgão
Municipal competente ou consentimento do proprietário.
de 55 a 353 UFIR-RJ
XXI Não observância das normas técnicas e legislação aplicada na execução do serviço de
remoção e transporte dos resíduos. de 181 a 1201 UF1R-RJ
Não respeito aos volumes e tipologias para encaminhar os resíduos sólidos XXII para os de Ecopontos. 55 a 181 UFIR-RJ
XXIII Não varrição da calçada/ falta de conservação e manutenção da calçada ou areade
atua050. de 55 a 181 UFIR-RJ
XXIV Não limpeza e remoção dos dejetos produzidos por animais nos logradouros e outros
espaços públicos e seu acondicionamento adequado. de 55 a 181 UFIR-RJ
XXV Lançamento inadequado deoleose gorduras comestíveis na rede de esgoto eagues
pluviais, aguesfluviais e solo. de 181 a 353 UFIR-RJ
XXVI Não observância das normas técnicas e legislação aplicada na utilização de caçambas
estacionárias. de 55 a 597 UFIR-RJ
XXV Transporte de resíduos sem o Controle de Transporte de Residuos (CTR). de 597 a 1201 UFIR-RJ
XXVI Colocação de caçambas estacionarias em locais inadequados e em horários noturnos. de 597 a 1201 UFIR-RJ
XXVII Pratica de ato lesivo a limpezaurbane. de 8 a 1201 UFIR-RJ