Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo IIIIIIN
., .4.:,....4....... —.44, 000038
11111
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/03/07000038
Número /
Ano
000038/2022
Data /
lloririo 07/03/2022 - 11:20:19
Ementa
EMENTA ESTABELECE A POLITICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA -TEANO AMBINTO DO MUNICÍPIO DE CONCEICAO DE MACABLPRI.
Autor Coutinho
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Projeto de Lei Ordinaria
Número
Páginas 8
Número da
Matéria 8
Emitido
p or
AndreaFarias
C.M.C.M
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROJETO DE LEI N /2022
IDO
EMENTA ESTABELECE A POLITICA
c'OR NANN / t
MUNICIPAL DE
DIREITOS DA
TRANSTORNO
AUTISTA —TEA
MUNICIPIO DE
MACABU - RJ
PROTEÇÃO DOS
PESSOA COM
DO ESPECTRO
NO ÂMBITO DO
CONCEIÇÃO DE
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal,
SANCIONA a seguinte:
LEI
Art. 10Esta Lei institui, no âmbito do Município de Conceição de Macabu, a
Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista -TEA.
Art. 2° O Município deverá implementar o Programa de Política Municipal de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista em
observância, obrigatoriamente, ás exigências da Lei Federal n° 12.764, de 27
de dezembro de 2012.
Art. 3° Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com
transtorno do espectro autista aquela definida noart. 1°, § 1°, Incisos I e II, da
Lei Federal n° 12.764/2012.
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP 28740-000
Email: camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
1. C.M.C.M
Pág..:
ica. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubr - •
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art. 4° Considera-se pessoa com deficiência toda pessoa com transtorno do
espectro autista para os fins legais.
Art. 5° São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista:
I — a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no
atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II — a participação da comunidade na formulação de políticas voltadas para as
pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua
implantação, acompanhamento e avaliação;
Ill — a atenção integral ás necessidades de saúde da pessoa com transtorno do
espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento
multiprofissional e o acesso a medicamento e nutrientes;
IV — o estimulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no
mercado de trabalho;
V — a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa
ao transtorno do espectro autista e suas implicações;
VI — o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no
atendimento á pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e
responsáveis;
VII — o estimulo à pesquisa cientifica e à capacitação, firmando convênio com o
objetivo de priorizar o atendimento das crianças com o diagnóstico espectro
autista.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
Pág.: ----1
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica:
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art 6° São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista aqueles
assegurados pela Constituição Federal e pelo art. 3°, da Lei Federal n°
12.764/2012.
Art. 7° 0 programa deverá contar com o acompanhamento do aluno da Rede
Municipal de Ensino, durante todo o período escolar por equipe multidisciplinar
composta de psicólogo, psiquiatra, psicopedagogo, terapeuta ocupacional e
neurologista após diagnóstico precoce.
Parágrafo único. 0 programa deverá realizar a capacitação de pelo menos dez
por cento dos professores do município em cursos específicos para o ensino de
pessoa com transtorno do espectro autista.
Art. 8° Para o fiel cumprimento da implementação da Política Municipal dos
Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, fica o Poder
Executivo autorizado a firmar convênios com pessoas jurídicas de direito
privado.
Art. 9° Para fins de aplicação doart. 93, da Lei Federal n°8.213, de 24 de julho
de 1991, no âmbito do Município de Conceição de Macabu, a empresa privada,
com 100 (cem) ou mais empregados deverá, na proporção prevista na Lei,
preencher de dois a cinco por cento das suas vagas com beneficiários
reabilitados ou pessoas com deficiência, sendo incluídas nesta última, as
pessoas com transtorno do espectro autista, habilitadas.
Art. 10. A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a
tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do
convívio familiar e não sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art. 11. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que
couber, no prazo de cento e vinte dias a partir da data de sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceig5 de Macabu-RJ, 4 de fevereiro de 2022.
Claudio Willians Ramalho NeveJunior
(Coutinho)
Vereador
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
C.M.C.N4
Pá; C
L
Rilbrica:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
JUSTIFICATIVA
0 Autismo, também conhecido como Transtornos do Espectro Autista (TEA),
são transtornos que causam problemas no desenvolvimento da linguagem, nos
processos de comunicação, na interação e comportamento social da criança.
Atualmente, estima-se que 70 milhões de pessoas no mundo todo possuem
algum tipo de autismo, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS). Com
relação ao Brasil, esse número passa para 2 milhões. Uma pesquisa atual
realizada neste ano do Centro de Controle e Prevenção de Doenças(CDC) diz
que o autismo atinge ambos os sexos e todas as etnias.
Esse transtorno não possui cura e suas causas ainda são incertas, porém ele
pode ser trabalhado, reabilitado, modificado e tratado para que, assim, o
paciente possa se adequar ao convívio social e às atividades acadêmicas o
melhor possível. Quanto antes o Autismo for diagnosticado melhor, pois o
transtorno não atinge apenas a saúde do indivíduo, mas também de seus
cuidadores, que, em muitos casos, acabam se sentindo incapazes de
encararem a situação.
Assim, com a intenção de melhorar a qualidade de vida e o desenvolvimento
das pessoas com o Transtorno do Espectro Autista(TEA) conto com o apoio
dos meus pares desta Casa de Leis para que possamos aprovar a presente
proposição.
Legislação Citada
LEI FEDERAL N° 12.764/2012, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
Pag.:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rubrica:
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
altera o § 3°doart. 98 da Lei n28.112, de 11 de
dezembro de 1990.
Art. 1° Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua
consecução.
§ 1° Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do
espectro autista aquela portadora de síndrome clinica caracterizada na forma
dos seguintes incisos I ou
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da
interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal
e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social;
falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de
desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades,
manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por
comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões
de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
(...)
Art.32São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
LEI FEDERAL N°8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Poder Legislativo
Camara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO IODE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAB
C.M.C.M
(..)
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras
providências.
(...)
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a
preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com
beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na
seguinte proporção:
até
empregados 2%;
de 201
500 3%;
de 501
1.000 4%;
IV de 1.001 em diante.
5%;
V - (VETADO).
§ 12 A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da
Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90
(noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado
somente poderao ocorrereposa contratação de outro trabalhador com
deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.
§ 2° Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática
de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
200
a
a
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por
beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando
solicitados, aos sindicatos, ás entidades representativas dos empregados ou
aos cidadãos interessados.
Ante o exposto, submeto à apreciação da matéria ao Plenário desta Câmara
Municipal, contando com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do
C.M.C.M
Pkg.: j(
Rubrica:
presente projeto.
Claudio Willians Ramalho Nev Junior
(Coutinho)
Vereador
Poder Legislativo
Camara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
C.M.C.M
Pág.:
Rubrica:
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI N° 008/2022 "ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA —TEANO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO
DE MACABU-RJ, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os
dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo nosso
Município". PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Legislativo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 008/2022, apresentado
pelo Poder Legislativo do Município de Conceição de Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei n"
008/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas.
41,f)
Relator: Lucas Madureira Pereira
(X) Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 008/2022.
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
k
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
Membro : CarlosAugto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 008/2022, por
unanimidade de votos.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
OficioGP n° 103/2022
Conceição de Macabu/RJ, 09 de maio de 2022.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exm.° Sr. Valmir Tavares Lessa
Assunto: Encaminhamento
AutógrafoPLO08/2022 — Poder Legislativo
Prefeiturz Municipal de Conc. de Macabu
OTOCOLO GERAL
No /.
Eril
?? /21_
/
,
Ass..
111111-111f.,.
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autografo do Projeto de Lei(PLO) n° 08/2022, de autoria do
Poder Legislativo, que "ESTABELECE A POLITICA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA -TEANO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO
DE MACABU."
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia
10/03/2022, tendo tramitado pela Comissão Permanente de Legislação Justiça
e Redação Final da Casa Legislativa, sendo posto em discussão e votação na
reunião ordinária de 05/05/2022 e aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autografo para sanção e publicação doPLOem
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Aten ente,
Jorg---e--%_4,z Silva Andrade
(Dhal)
Presidente da Câmara
Biênio 2021/2022
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 08/2022.
Autoria: Poder Legislativo
ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL
DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA
PESSOA COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA -TEANO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal,
SANCIONA a seguinte:
LEI
Art.10 Esta Lei institui, no âmbito do Município de Conceição de Macabu, a
Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista -TEA.
Art.2° 0 Município deverá implementar o Programa de Política Municipal de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista em
observância, obrigatoriamente, ás exigências da Lei Federal n° 12.764, de 27
de dezembro de 2012.
Art.3° Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com
transtorno do espectro autista aquela definida noart. 1°, § 10, Incisos I e II, da
Lei Federal n° 12.764/2012.
Art.4° Considera-se pessoa com deficiência toda pessoa com transtorno do
espectro autista para os fins legais.
Art.5° São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista:
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
.m
1134:
Rubrica•
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ---•
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 08/2022.
Autoria: Poder Legislativo
ESTABELECE A POLITICA MUNICIPAL
DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA
PESSOA COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA —TEA
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal,
SANCIONA a seguinte:
LEI
Art.10 Esta Lei institui, no âmbito do Município de Conceição de Macabu, a
Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista -TEA.
Art.2' O Município deverá implementar o Programa de Política Municipal de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista em
observância, obrigatoriamente, ás exigências da Lei Federal n° 12.764, de 27
de dezembro de 2012.
Art.3° Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com
transtorno do espectro autista aquela definida noart. 1°, § 1°, Incisos I e II, da
Lei Federal n° 12.764/2012.
fri Art.4° Considera-se pessoa com deficiência toda pessoa com transtorno do
espectro autista para os fins legais.
Art.5° São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista:
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara©conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
wvvw.conceicaodemacabu.rj.leg.br
C.M.C.M '47114
1,
" • \
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rubrica:
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
— a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no
atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II — a participação da comunidade na formulação de políticas voltadas para as
pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua
implantação, acompanhamento e avaliação;
III — a atenção integral ás necessidades de saúde da pessoa com transtorno
do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento
multiprofissional e o acesso a medicamento e nutrientes;
IV — o estimulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no
mercado de trabalho;
V — a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa
ao transtorno do espectro autista e suas implicações;
VI — o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados
no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a
pais e responsáveis;
VII — o estimulo à pesquisa cientifica e à capacitação, firmando convênio com
o objetivo de priorizar o atendimento das crianças com o diagnóstico espectro
autista.
Art.6° São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista aqueles
assegurados pela Constituição Federal e peloart. 3°, da Lei Federal n°
12.764/2012.
Art.7° 0 programa deverá contar com o acompanhamento do aluno da Rede
Municipal de Ensino, durante todo o período escolar por equipe
multidisciplinar composta de psicólogo, psiquiatra, psicopedagogo, terapeuta
ocupacional e neurologista após diagnóstico precoce.
)-arágrafo único. 0 programa deverá realizar a capacitação de pelo menos AO dez por cento dos professores do município em cursos específicos para o
ensino de pessoa com transtorno do espectro autista.
Art.8° Para o fiel cumprimento da implementa0o da Política Municipal dos
Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, fica o Poder
Executivo autorizado a firmar convênios com pessoas jurídicas de direito
privado.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
[Pig.:
Rubrica:
.
C.M
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art.9° Para fins de aplicação doart. 93, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de
julho de 1991, no âmbito do Município de Conceição de Macabu, a empresa
privada, com 100 (cem) ou mais empregados deverá, na proporção prevista
na Lei, preencher de dois a cinco por cento das suas vagas com beneficiários
reabilitados ou pessoas com deficiência, sendo incluídas nesta última, as
pessoas com transtorno do espectro autista, habilitadas.
Art.10. A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a
tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou
do convívio familiar e não sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art.11. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que
couber, no prazo de cento e vinte dias a partir da data de sua publicação.
Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes 06 de maio de 2022.
Jorge L drade
( hal)
Presidente da Câmara
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
Oficial
Ano 191N° 58 1 02 de junho de 2022
03
Rubrica:
tos tributários nele incluídos com o reconhecimento expresso da certeza e
liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art.174,
parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, e no art.202, inciso
VI, do código civil;
III- Em expressa renúncia do contribuinte a qualquer defesa, impugnação
ou recurso administrativo ou Judicial quanto ao valor e procedência da divida
confessada, bem como desistência dos já interpostos, devendo tal renúncia
ser comprovada por documento hábil até a data da adesão ao PROREC;
IV- Na admissão do direito de a Fazenda Pública apurar, a qualquer época, a existência de outras importâncias devidas, e não incluídas no
parcelamento a ser firmado;
V- Na aceitação plena e irretratável de todas as condições legais
estabelecidas, comprometendo-se a pagar o valor das parcelas nas datas prefixadas quando da assinatura do Termo de Confissão de Divida e Compromisso de pagamento;
VI- Na atualização monetária das parcelas, de acordo com o estabelecido
no Código Tributário e
respectivos decretos regulamentadores;
VII- As ações de execução fiscal em curso serão suspensas até a liquidação integral do débito confessado/parcelado. Liquidado o débito, será requerida
a extinção da ação de execução.
Art.6° - 0 contribuinte será excluido do PROREC, independentemente de
notificação prévia ou interpelação judicial, com a consequente perda dos beneficios concedidos, quando da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
Inobservância ou descumprimento de qualquer das exigências
estabelecidas nesta lei;
II- Prestação de informação falsa;
Ill- lnadimplência, tendo o parcelamento, o contribuinte não poderá deixar de pagar 3 (três) parcelas consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, considerando vencidas e não pagas, as parcelas restantes;
IV- Pela falência decretada ou insolvência civil do contribuinte, prosseguindo na forma e nos limites desta Lei, a cobrança do valor remanescente
contra os sócios e/ou herdeiros:
§10. A exclusão do contribuinte optante do PROREC implicará na:
Perda de todos os beneficios concedidos em razão desta lei;
Exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda
não pago, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos
legais na forma da legislação municipal aplicávelitépoca da ocorrência dos
respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição desses valores em Divida
Ativa;
Art.70. A concessão dos beneficios do parcelamento e pagamentos ocorridos
em razão desta lei, não implica em moratória, renovação, transação ou
renúncia das garantias atribuidas ao credito Tributário.
Art.8°. A instituição do PRORECsellprecedida de ampla divulgação na
mídia social e regional, evidenciando ao contribuinte os beneficios desta lei.
Art.9°. A presente lei, para os casos aqui omissos, poderá ser regulamentada
pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias.
Art.10. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, e terá vigência até
o dia 30/12/2022.
Conceição de Macabu, 31 de maio de 2022.
VALMIR TAVARESLESS A
-PrefeitoLEI N. " 1.781/2022.
ESTABELECE A POLITICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA—TEA
NO ÂMBITO DO MUNICiP10 DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte:
LEI:
Art.1" Esta Lei institui, no âmbito do Município de Conceição de Macabu, a
Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista -TEA.
Art.2" 0 Município deverá implementar o Programa de Política Municipal
de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista em
observância, obrigatoriamente, as exigências da Lei Federal n° 12.764, de
27 de dezembro de 2012.
Art.3" Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com transtorno do espectro autista aquela definida noart. 10, § 1°, Incisos I e II, da Lei
Federal n° 12.764/2012.
Art.4° Considera-se pessoa com deficiência toda pessoa com transtorno do
espectro autista para os fins legais.
Art.5° Sio diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I — a intersetorialidade no desenvolvimento dasWoese das politicas e no
atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II — a participação da comunidade na formulação de políticas voltadas para
as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua
implantação, acompanhamento e avaliação;
III— a atenção integral As necessidades de saúde da pessoa com transtorno
do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento
multiprofissional e o acesso a medicamento e nutrientes;
IV — o estimulo A inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no
mercado de trabalho;
V — a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno do espectro autista e suas implicações;
VI — o incentivo A formação e à capacitação de profissionais especializados
no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a
pais e responsáveis;
VII — o estimulo à pesquisa cientifica e à capacitação, firmando convênio
com o objetivo de priorizar o atendimento das crianças com o diagnóstico
espectro autista.
Art.6" São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista aqueles
assegurados pela Constituição Federal e peloart.30, da Lei Federal IV 12.764/
2012.
Art.7° 0 programa deverá contar com o acompanhamento do aluno da Rede
Municipal de Ensino, durante todo o período escolar por equipe
multidisciplinar composta de psicólogo, psiquiatra, psicopedagogo, terapeuta
ocupacional e neurologista após diagnóstico precoce.
Parágrafo único. 0 programa deverá realizar a capacitação de pelo menos
dez por cento dos professores do município em cursos específicos para o
ensino de pessoa com transtorno do espectro autista.
Art.8° Para o fiel cumprimento da implementação da Política Municipal
dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, fica o Poder
Executivo autorizado a firmar convênios com pessoas jurídicas de direito
privado.
Art.9° Para fins de aplicação doart.93, da Lei Federal IV 8.213, de 24 de
julho de 1991, no âmbito do Município de Conceição de Macabu, a empresa
privada, com 100 (cem) ou mais empregados deverá, na proporção prevista
na Lei, preencher de dois a cinco por cento das suas vagas com beneficiários
reabilitados ou pessoas com deficiência, sendo incluidas nesta última, as
pessoas com transtorno do espectro autista, habilitadas.
Art.10. A pessoa com transtorno do espectro autista nãoserasubmetida a
tratamento desumano ou degradante, nAoseraprivada de sua liberdade ou
do convívio familiar e não sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art.11. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que
couber, no prazo de cento e vinte dias a partir da data de sua publicação.
Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 31 de maio de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -