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materia nº 8/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-03-07
EmentaEMENTA ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA NO ÂMBINTO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ.
native_id1819

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2022-03-07 Norma publicada U Preposição transformada em lei.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-10T16:54:30.709441-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo IIIIIIN 
., .4.:,....4....... —.44, 000038 
11111 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/03/07000038 
Número / 
Ano 
000038/2022 
Data / 
lloririo 07/03/2022 - 11:20:19 
Ementa 
EMENTA ESTABELECE A POLITICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO 
AUTISTA -TEANO AMBINTO DO MUNICÍPIO DE CONCEICAO DE MACABLPRI. 
Autor Coutinho 
Natureza Legislativo 
Tipo 
Matéria Projeto de Lei Ordinaria 
Número 
Páginas 8 
Número da 
Matéria 8 
Emitido 
p or 
AndreaFarias 
C.M.C.M 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
PROJETO DE LEI N /2022 
IDO 
EMENTA ESTABELECE A POLITICA 
c'OR NANN / t 
MUNICIPAL DE 
DIREITOS DA 
TRANSTORNO 
AUTISTA —TEA 
MUNICIPIO DE 
MACABU - RJ 
PROTEÇÃO DOS 
PESSOA COM 
DO ESPECTRO 
NO ÂMBITO DO 
CONCEIÇÃO DE 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, 
SANCIONA a seguinte: 
LEI 
Art. 10Esta Lei institui, no âmbito do Município de Conceição de Macabu, a 
Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista -TEA. 
Art. 2° O Município deverá implementar o Programa de Política Municipal de 
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista em 
observância, obrigatoriamente, ás exigências da Lei Federal n° 12.764, de 27 
de dezembro de 2012. 
Art. 3° Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com 
transtorno do espectro autista aquela definida noart. 1°, § 1°, Incisos I e II, da 
Lei Federal n° 12.764/2012. 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP 28740-000 
Email: camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
1. C.M.C.M 
Pág..: 
ica. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubr - • 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art. 4° Considera-se pessoa com deficiência toda pessoa com transtorno do 
espectro autista para os fins legais. 
Art. 5° São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa 
com Transtorno do Espectro Autista: 
I — a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no 
atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; 
II — a participação da comunidade na formulação de políticas voltadas para as 
pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua 
implantação, acompanhamento e avaliação; 
Ill — a atenção integral ás necessidades de saúde da pessoa com transtorno do 
espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento 
multiprofissional e o acesso a medicamento e nutrientes; 
IV — o estimulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no 
mercado de trabalho; 
V — a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa 
ao transtorno do espectro autista e suas implicações; 
VI — o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no 
atendimento á pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e 
responsáveis; 
VII — o estimulo à pesquisa cientifica e à capacitação, firmando convênio com o 
objetivo de priorizar o atendimento das crianças com o diagnóstico espectro 
autista. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
Pág.: ----1 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica: 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art 6° São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista aqueles 
assegurados pela Constituição Federal e pelo art. 3°, da Lei Federal n° 
12.764/2012. 
Art. 7° 0 programa deverá contar com o acompanhamento do aluno da Rede 
Municipal de Ensino, durante todo o período escolar por equipe multidisciplinar 
composta de psicólogo, psiquiatra, psicopedagogo, terapeuta ocupacional e 
neurologista após diagnóstico precoce. 
Parágrafo único. 0 programa deverá realizar a capacitação de pelo menos dez 
por cento dos professores do município em cursos específicos para o ensino de 
pessoa com transtorno do espectro autista. 
Art. 8° Para o fiel cumprimento da implementação da Política Municipal dos 
Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, fica o Poder 
Executivo autorizado a firmar convênios com pessoas jurídicas de direito 
privado. 
Art. 9° Para fins de aplicação doart. 93, da Lei Federal n°8.213, de 24 de julho 
de 1991, no âmbito do Município de Conceição de Macabu, a empresa privada, 
com 100 (cem) ou mais empregados deverá, na proporção prevista na Lei, 
preencher de dois a cinco por cento das suas vagas com beneficiários 
reabilitados ou pessoas com deficiência, sendo incluídas nesta última, as 
pessoas com transtorno do espectro autista, habilitadas. 
Art. 10. A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a 
tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do 
convívio familiar e não sofrerá discriminação por motivo da deficiência. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email: camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art. 11. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que 
couber, no prazo de cento e vinte dias a partir da data de sua publicação. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceig5 de Macabu-RJ, 4 de fevereiro de 2022. 
Claudio Willians Ramalho NeveJunior 
(Coutinho) 
Vereador 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
C.M.C.N4 
Pá; C 
L
Rilbrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
JUSTIFICATIVA 
0 Autismo, também conhecido como Transtornos do Espectro Autista (TEA), 
são transtornos que causam problemas no desenvolvimento da linguagem, nos 
processos de comunicação, na interação e comportamento social da criança. 
Atualmente, estima-se que 70 milhões de pessoas no mundo todo possuem 
algum tipo de autismo, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS). Com 
relação ao Brasil, esse número passa para 2 milhões. Uma pesquisa atual 
realizada neste ano do Centro de Controle e Prevenção de Doenças(CDC) diz 
que o autismo atinge ambos os sexos e todas as etnias. 
Esse transtorno não possui cura e suas causas ainda são incertas, porém ele 
pode ser trabalhado, reabilitado, modificado e tratado para que, assim, o 
paciente possa se adequar ao convívio social e às atividades acadêmicas o 
melhor possível. Quanto antes o Autismo for diagnosticado melhor, pois o 
transtorno não atinge apenas a saúde do indivíduo, mas também de seus 
cuidadores, que, em muitos casos, acabam se sentindo incapazes de 
encararem a situação. 
Assim, com a intenção de melhorar a qualidade de vida e o desenvolvimento 
das pessoas com o Transtorno do Espectro Autista(TEA) conto com o apoio 
dos meus pares desta Casa de Leis para que possamos aprovar a presente 
proposição. 
Legislação Citada 
LEI FEDERAL N° 12.764/2012, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012 
Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos 
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email: camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
Pag.: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Rubrica: 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
altera o § 3°doart. 98 da Lei n28.112, de 11 de 
dezembro de 1990. 
Art. 1° Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa 
com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua 
consecução. 
§ 1° Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do 
espectro autista aquela portadora de síndrome clinica caracterizada na forma 
dos seguintes incisos I ou 
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da 
interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal 
e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; 
falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de 
desenvolvimento; 
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, 
manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por 
comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões 
de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. 
(...) 
Art.32São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: 
CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 
LEI FEDERAL N°8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. 
Poder Legislativo 
Camara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email: camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO IODE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAB 
C.M.C.M 
(..) 
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras 
providências. 
(...) 
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a 
preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com 
beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na 
seguinte proporção: 
até 
empregados 2%; 
de 201 
500 3%; 
de 501 
1.000 4%; 
IV de 1.001 em diante. 
5%; 
V - (VETADO). 
§ 12 A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da 
Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 
(noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado 
somente poderao ocorrereposa contratação de outro trabalhador com 
deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. 
§ 2° Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática 
de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
200 
a 
a 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por 
beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando 
solicitados, aos sindicatos, ás entidades representativas dos empregados ou 
aos cidadãos interessados. 
Ante o exposto, submeto à apreciação da matéria ao Plenário desta Câmara 
Municipal, contando com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do 
C.M.C.M 
Pkg.: j( 
Rubrica: 
presente projeto. 
Claudio Willians Ramalho Nev Junior 
(Coutinho) 
Vereador 
Poder Legislativo 
Camara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
C.M.C.M 
Pág.: 
Rubrica: 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. 
PROJETO DE LEI N° 008/2022 "ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO 
ESPECTRO AUTISTA —TEANO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO 
DE MACABU-RJ, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os 
dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo nosso 
Município". PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função, 
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em 
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, 
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Legislativo Municipal. 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei 
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino 
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 008/2022, apresentado 
pelo Poder Legislativo do Município de Conceição de Macabu — RJ. 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo 
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei n" 
008/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram 
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas. 
41,f) 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
(X) Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 008/2022. 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
k 
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator 
Membro : CarlosAugto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira 
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa. 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 008/2022, por 
unanimidade de votos. 
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
OficioGP n° 103/2022 
Conceição de Macabu/RJ, 09 de maio de 2022. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exm.° Sr. Valmir Tavares Lessa 
Assunto: Encaminhamento 
AutógrafoPLO08/2022 — Poder Legislativo 
Prefeiturz Municipal de Conc. de Macabu 
OTOCOLO GERAL 
No /.
Eril 
?? /21_ 
/ 
, 
Ass.. 
111111-111f.,. 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar 
a Vossa Excelência, autografo do Projeto de Lei(PLO) n° 08/2022, de autoria do 
Poder Legislativo, que "ESTABELECE A POLITICA MUNICIPAL DE 
PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO 
ESPECTRO AUTISTA -TEANO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO 
DE MACABU." 
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia 
10/03/2022, tendo tramitado pela Comissão Permanente de Legislação Justiça 
e Redação Final da Casa Legislativa, sendo posto em discussão e votação na 
reunião ordinária de 05/05/2022 e aprovado por unanimidade. 
Encaminho o presente autografo para sanção e publicação doPLOem 
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Aten ente, 
Jorg---e--%_4,z Silva Andrade 
(Dhal) 
Presidente da Câmara 
Biênio 2021/2022 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 08/2022. 
Autoria: Poder Legislativo 
ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL 
DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA 
PESSOA COM TRANSTORNO DO 
ESPECTRO AUTISTA -TEANO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE 
MACABU. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, 
SANCIONA a seguinte: 
LEI 
Art.10 Esta Lei institui, no âmbito do Município de Conceição de Macabu, a 
Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista -TEA. 
Art.2° 0 Município deverá implementar o Programa de Política Municipal de 
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista em 
observância, obrigatoriamente, ás exigências da Lei Federal n° 12.764, de 27 
de dezembro de 2012. 
Art.3° Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com 
transtorno do espectro autista aquela definida noart. 1°, § 10, Incisos I e II, da 
Lei Federal n° 12.764/2012. 
Art.4° Considera-se pessoa com deficiência toda pessoa com transtorno do 
espectro autista para os fins legais. 
Art.5° São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa 
com Transtorno do Espectro Autista: 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
.m 
1134: 
Rubrica• 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ---• 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 08/2022. 
Autoria: Poder Legislativo 
ESTABELECE A POLITICA MUNICIPAL 
DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA 
PESSOA COM TRANSTORNO DO 
ESPECTRO AUTISTA —TEA 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, 
SANCIONA a seguinte: 
LEI 
Art.10 Esta Lei institui, no âmbito do Município de Conceição de Macabu, a 
Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista -TEA. 
Art.2' O Município deverá implementar o Programa de Política Municipal de 
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista em 
observância, obrigatoriamente, ás exigências da Lei Federal n° 12.764, de 27 
de dezembro de 2012. 
Art.3° Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com 
transtorno do espectro autista aquela definida noart. 1°, § 1°, Incisos I e II, da 
Lei Federal n° 12.764/2012. 
fri Art.4° Considera-se pessoa com deficiência toda pessoa com transtorno do 
espectro autista para os fins legais. 
Art.5° São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa 
com Transtorno do Espectro Autista: 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara©conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
wvvw.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
C.M.C.M '47114 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
 Rubrica: 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
— a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no 
atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; 
II — a participação da comunidade na formulação de políticas voltadas para as 
pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua 
implantação, acompanhamento e avaliação; 
III — a atenção integral ás necessidades de saúde da pessoa com transtorno 
do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento 
multiprofissional e o acesso a medicamento e nutrientes; 
IV — o estimulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no 
mercado de trabalho; 
V — a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa 
ao transtorno do espectro autista e suas implicações; 
VI — o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados 
no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a 
pais e responsáveis; 
VII — o estimulo à pesquisa cientifica e à capacitação, firmando convênio com 
o objetivo de priorizar o atendimento das crianças com o diagnóstico espectro 
autista. 
Art.6° São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista aqueles 
assegurados pela Constituição Federal e peloart. 3°, da Lei Federal n° 
12.764/2012. 
Art.7° 0 programa deverá contar com o acompanhamento do aluno da Rede 
Municipal de Ensino, durante todo o período escolar por equipe 
multidisciplinar composta de psicólogo, psiquiatra, psicopedagogo, terapeuta 
ocupacional e neurologista após diagnóstico precoce. 
)-arágrafo único. 0 programa deverá realizar a capacitação de pelo menos AO dez por cento dos professores do município em cursos específicos para o 
ensino de pessoa com transtorno do espectro autista. 
Art.8° Para o fiel cumprimento da implementa0o da Política Municipal dos 
Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, fica o Poder 
Executivo autorizado a firmar convênios com pessoas jurídicas de direito 
privado. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
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Rubrica:
. 
C.M 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art.9° Para fins de aplicação doart. 93, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de 
julho de 1991, no âmbito do Município de Conceição de Macabu, a empresa 
privada, com 100 (cem) ou mais empregados deverá, na proporção prevista 
na Lei, preencher de dois a cinco por cento das suas vagas com beneficiários 
reabilitados ou pessoas com deficiência, sendo incluídas nesta última, as 
pessoas com transtorno do espectro autista, habilitadas. 
Art.10. A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a 
tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou 
do convívio familiar e não sofrerá discriminação por motivo da deficiência. 
Art.11. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que 
couber, no prazo de cento e vinte dias a partir da data de sua publicação. 
Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes 06 de maio de 2022. 
Jorge L drade 
( hal) 
Presidente da Câmara 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ CEP: 28740-000 
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Oficial 
Ano 191N° 58 1 02 de junho de 2022 
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Rubrica: 
tos tributários nele incluídos com o reconhecimento expresso da certeza e 
liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art.174, 
parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, e no art.202, inciso 
VI, do código civil; 
III- Em expressa renúncia do contribuinte a qualquer defesa, impugnação 
ou recurso administrativo ou Judicial quanto ao valor e procedência da divida 
confessada, bem como desistência dos já interpostos, devendo tal renúncia 
ser comprovada por documento hábil até a data da adesão ao PROREC; 
IV- Na admissão do direito de a Fazenda Pública apurar, a qualquer épo￾ca, a existência de outras importâncias devidas, e não incluídas no 
parcelamento a ser firmado; 
V- Na aceitação plena e irretratável de todas as condições legais 
estabelecidas, comprometendo-se a pagar o valor das parcelas nas datas pre￾fixadas quando da assinatura do Termo de Confissão de Divida e Compro￾misso de pagamento; 
VI- Na atualização monetária das parcelas, de acordo com o estabelecido 
no Código Tributário e 
respectivos decretos regulamentadores; 
VII- As ações de execução fiscal em curso serão suspensas até a liquida￾ção integral do débito confessado/parcelado. Liquidado o débito, será requerida 
a extinção da ação de execução. 
Art.6° - 0 contribuinte será excluido do PROREC, independentemente de 
notificação prévia ou interpelação judicial, com a consequente perda dos be￾neficios concedidos, quando da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 
Inobservância ou descumprimento de qualquer das exigências 
estabelecidas nesta lei; 
II- Prestação de informação falsa; 
Ill- lnadimplência, tendo o parcelamento, o contribuinte não poderá dei￾xar de pagar 3 (três) parcelas consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, conside￾rando vencidas e não pagas, as parcelas restantes; 
IV- Pela falência decretada ou insolvência civil do contribuinte, prosse￾guindo na forma e nos limites desta Lei, a cobrança do valor remanescente 
contra os sócios e/ou herdeiros: 
§10. A exclusão do contribuinte optante do PROREC implicará na: 
Perda de todos os beneficios concedidos em razão desta lei; 
Exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda 
não pago, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos 
legais na forma da legislação municipal aplicávelitépoca da ocorrência dos 
respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição desses valores em Divida 
Ativa; 
Art.70. A concessão dos beneficios do parcelamento e pagamentos ocorridos 
em razão desta lei, não implica em moratória, renovação, transação ou 
renúncia das garantias atribuidas ao credito Tributário. 
Art.8°. A instituição do PRORECsellprecedida de ampla divulgação na 
mídia social e regional, evidenciando ao contribuinte os beneficios desta lei. 
Art.9°. A presente lei, para os casos aqui omissos, poderá ser regulamentada 
pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias. 
Art.10. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, e terá vigência até 
o dia 30/12/2022. 
Conceição de Macabu, 31 de maio de 2022. 
VALMIR TAVARESLESS A 
-Prefeito￾LEI N. " 1.781/2022. 
ESTABELECE A POLITICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREI￾TOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA—TEA 
NO ÂMBITO DO MUNICiP10 DE CONCEIÇÃO DE MACABU. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus re￾presentantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIO￾NA a seguinte: 
LEI: 
Art.1" Esta Lei institui, no âmbito do Município de Conceição de Macabu, a 
Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista -TEA. 
Art.2" 0 Município deverá implementar o Programa de Política Municipal 
de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista em 
observância, obrigatoriamente, as exigências da Lei Federal n° 12.764, de 
27 de dezembro de 2012. 
Art.3" Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com trans￾torno do espectro autista aquela definida noart. 10, § 1°, Incisos I e II, da Lei 
Federal n° 12.764/2012. 
Art.4° Considera-se pessoa com deficiência toda pessoa com transtorno do 
espectro autista para os fins legais. 
Art.5° Sio diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da 
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: 
I — a intersetorialidade no desenvolvimento dasWoese das politicas e no 
atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; 
II — a participação da comunidade na formulação de políticas voltadas para 
as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua 
implantação, acompanhamento e avaliação; 
III— a atenção integral As necessidades de saúde da pessoa com transtorno 
do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento 
multiprofissional e o acesso a medicamento e nutrientes; 
IV — o estimulo A inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no 
mercado de trabalho; 
V — a responsabilidade do poder público quanto à informação pública rela￾tiva ao transtorno do espectro autista e suas implicações; 
VI — o incentivo A formação e à capacitação de profissionais especializados 
no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a 
pais e responsáveis; 
VII — o estimulo à pesquisa cientifica e à capacitação, firmando convênio 
com o objetivo de priorizar o atendimento das crianças com o diagnóstico 
espectro autista. 
Art.6" São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista aqueles 
assegurados pela Constituição Federal e peloart.30, da Lei Federal IV 12.764/ 
2012. 
Art.7° 0 programa deverá contar com o acompanhamento do aluno da Rede 
Municipal de Ensino, durante todo o período escolar por equipe 
multidisciplinar composta de psicólogo, psiquiatra, psicopedagogo, terapeuta 
ocupacional e neurologista após diagnóstico precoce. 
Parágrafo único. 0 programa deverá realizar a capacitação de pelo menos 
dez por cento dos professores do município em cursos específicos para o 
ensino de pessoa com transtorno do espectro autista. 
Art.8° Para o fiel cumprimento da implementação da Política Municipal 
dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, fica o Poder 
Executivo autorizado a firmar convênios com pessoas jurídicas de direito 
privado. 
Art.9° Para fins de aplicação doart.93, da Lei Federal IV 8.213, de 24 de 
julho de 1991, no âmbito do Município de Conceição de Macabu, a empresa 
privada, com 100 (cem) ou mais empregados deverá, na proporção prevista 
na Lei, preencher de dois a cinco por cento das suas vagas com beneficiários 
reabilitados ou pessoas com deficiência, sendo incluidas nesta última, as 
pessoas com transtorno do espectro autista, habilitadas. 
Art.10. A pessoa com transtorno do espectro autista nãoserasubmetida a 
tratamento desumano ou degradante, nAoseraprivada de sua liberdade ou 
do convívio familiar e não sofrerá discriminação por motivo da deficiência. 
Art.11. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que 
couber, no prazo de cento e vinte dias a partir da data de sua publicação. 
Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu, 31 de maio de 2022. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal - 

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