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← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 10/2022

Tipo Requerimento de Informação
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-03-14
EmentaSOLICITAR INFORMAÇÕES DO REITERADO DESCUMPRIMENTO DA LEGILAÇÃO MUNICIPAL 1.755/2022,ENCAMINHADA PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EM 21/01/2022,E PUBLICADO NOS DITAMES PORTARIA 67 DE 04/02/2022 NO DIARIO OFICIAL DA UNIÃO DE 07/02/2022.
native_id1840

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2022-03-17T11:55:02.428372-03:00 Aprovado 9 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 12

câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ |) |] |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000059
—)
sa |
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/03/14000059 1
ig 000059/2022
em —
Data/ | 14/03/2022 - 14:13:09
Horário
Lee |
SOLICITAR INFORMAÇÕES DO REITERADO DESCUMPRIMENTO DA LEGILAÇÃO MUNICIPAL 1.755/2022. ENCAMINHADA PELO =]
LICADO NOS DITAMES PORTARIA 67 DE 04/02/2022 NO DIARIO OFICIAL DA
Ementa || PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EM 21/01/2022,E PUB
UNIÃO DE 07/02/2022.
(si
Autor || COEDUC - Comissão de Educação
Natureza
psginiatino
Tipo
Matéria | Requerimen
to
Net
pç EO
Páginas
Número
da 10
Matéria
Emitido
por
AndreaFarias
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO : LIDO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU ALLA
Comissão Permanente de Educação
a ANA RÃS
PEDIDO DE INFOR AÇÃO Nº 010/2022
LR
:RVADO SOR,
(0,
Autor: Comissão Permanente de Educação [N
Senhor Presidente,
Indico a V. Ex2., na forma regimental, após aprovação do Plenário, que seja
encaminhado ao Poder Executivo, na pessoa do Prefeito Municipal, O presente pedido
de informação que segue.
Pedido de informação:
Sirvo-me da presente para solicitar informação do reiterado descumprimento da
legislação Municipal 1.755/2022, encaminhada pelo próprio Executivo Municipal,
publicada no dia 21 de janeiro do corrente ano, tendo em vista que e que em seu art.
3º fala que o reajuste dos cargos da classe “E” e classe “E1” terão por base o piso
salarial dos profissionais do magistério para 2022, sendo que este reajuste
mencionado já fora devidamente publicado nos ditames portaria 67 de 4 de fevereiro
de 2022 no Diário Oficial da União do dia 07 de fevereiro de 2022.
Art. 3º. Aos cargos da classe “E” e classe “E1” o reajuste terá
por base o piso salarial dos profissionais do magistério para
2022, nos moldes da Lei Federal nº 11.738/2008.
Certo de contar com aprovação pelos Nobres Edis do presente pedido de informação,
e do bom senso da Exmº. Sr. Prefeito Municipal, reitero os meus votos de estima e
apreço.
Conceição de Macabu — RJ, 14 de março de 2022.
( Z / CRIA
Presidente: Carlós deu Sto ER Pc rr
/
/
Relator: Lucas Madureira Pereira
Membro: Marco Antônio Oliveira da Silva
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
publicado em: 07/02/2022 | Ediç
26 | Seção. 1 | Pagina: 65
Órgão: Ministerio da Educação /Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 67, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87,
parágrafo único. incisos e Iv, da Constituição, e consid
23000.002248/2022-24, resolve:
erando o disposto no Processo nº
Art. 1º Homologar o Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, de 31 de janeiro de 2022, da
Secretaria de Educação Básica desta Pasta, que apresenta O piso salarial nacioi
nal dos profissionais do
magistério da educação básica pública para o ano de 2022.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON RIBEIRO
o não substitui o publicado na versão certificada.
Ministério da Educação
PARECER Nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB
PROCESSO Nº 23000.002248/2022-24
INTERESSADO: “MEC . . qm
Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da
RE Educação Básica Pública, para o ano de 2022.
Senhor Ministro de Estado da Educação,
1. RELATÓRIO
E; Em outubro de 2021, a Secretaria de Educação Básica do Ministério da
Educação consultou a Consultoria Jurídica a respeito dos impactos da Emenda
Constitucional nº 108/2020 e da Lei nº 14.113/2020, sobre a Lei ne 11.738, de 16 de
julho de 2008, especificamente sobre dois pontos: (1) atualização do Piso Salarial
Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública e (2)
complementação da União para compor O piso àqueles entes que nao tenham
disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
2. fpsis litteris, foram apresentados os seguintes questionamentos:
(1) Se a Lei nº 11.738/2018 vincula a atualização do piso ao percentual de
crescimento do valor anual mínimo por aluno (VAA-Min), referente aos anos
iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei
nº 11.494/2007, ora revogada, é possível manter a vinculação da atualização do
piso ao percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno (VAAF-Min),
definido na Lei nº 14.113/2020, ou devemos utilizar outro parâmetro? Se sim,
qual parâmetro?
(2) Qual o parâmetro, de forma e limite, a ser utilizado na complementação da
União para compor o piso àqueles entes que não tenham disponibilidade
orçamentária para cumprir o valor fixado, uma vez que O art. 60, inciso VI, do
ADCT, foi revogado?
3: Em resposta, a CONJUR/MEC elaborou (o)
Parecer nº 00990/2021/CONJUR-MEC/CGU/AGU (2982772), no qual entendeu que:
26. Não parece correta, portanto, a interpretação de que a "lei
específica" exigida pelo recente art. 212-A, inciso XII, da CF/88 seja a
Lei n.º 11.738, de 2008, pelos seguintes argumentos: a) caso o
constituinte reformador quisesse a manutenção dos critérios da Lei n.º 11.738,
de 2008, a EC nº 108, de 2020, não fixaria a obrigação de uma nova lei para
disciplinar o tema; b) de igual modo, quando da publicação da Lei nº 14.113, de
2020, que revogou quase totalmente a Lei nº 11.494, de 2007, o legislador, na
mesma oportunidade, caso assim desejasse, reformularia as disposições da Lei
n.º 11.738, de 2008, adequando-a às novas disposições da EC nº 108, de 2020;
c) os arts. 4º e 5º da Lei n.º 11.738, de 2008, condicionam a aplicação da norma
a critérios que deixaram de existir com a entrada em vigor da EC nº 108, de
2020; e d) à semelhança da EC nº 53, de 2006, a criação de um novo Fundo, com
características distintas do anterior, exige, no campo infraconstitucional, a
criação de um nova lei para regulamentá-lo e, posteriormente, uma outra nova
lei para tratar especificamente da questão do piso salarial para os profissionais
do magistério da educação básica pública. (Grifo nosso).
27. Portanto, a Lei n.º 11.738, de 2008, dada as mudanças advindas com à
entrada em vigor das disposições inseridas pela EC nº 108, de 2020, que
impactam diretamente sobre o critério de reajuste do piso salarial para Os
profissionais do magistério da educação básica pública ea complementação
da União para sua integralização (arts. 4º e 5º, parágrafo único), dependerá
de atualização pelo Congresso Nacional para sua efetiva
implementação nos exercícios subsequentes, consoante
determinação do 212-A, inciso XI, da CF/88. (Grifo nosso).
4. Concluindo sua manifestação da seguinte forma:
28. Nesse sentido, pelos fundamentos acima expostos, em resposta à consulta
formulada pela Secretaria de Educação Básica - SEB, conclui esta Consultoria
Jurídica que a definição acerca dos critérios de reajuste do piso salarial para os
profissionais do magistério da educação básica pública e a forma pela qual se
dará à complementação da União para integralizá-lo é matéria de competência
exclusiva do Congresso Nacional, instância adequada para O tratamento da
questão, na forma do disposto no art. 212-A, inciso XI, da CF/88.
29. Por oportuno, pontue-se que O tema objeto da consulta é de grande
complexidade, não sendo incomum, em tais casos, opiniões e entendimentos
divergentes das conclusões lançadas nesta manifestação, razão pela qual
recomenda-se à SEB, em conjunto com à Secretaria Executiva desta Pasta, O
acompanhamento da matéria no âmbito do Congresso Nacional, especialmente
no tocante à atualização/revogação da Lei n.º 11.738; de 2008, ainda no ano de
2021.
5. Ante aos argumentos apresentado pela CONJUR/MEC e cientes da
necessidade de nova regulamentação em relação ao piso do magistério em
decorrência do novo marco do financiamento da educação básica brasileira instituído
a partir da Emenda Constitucional nº 108/2020, bem como da Lei nº 14,113/2020,
esta Secretaria de Educação Básica apresentou nova consulta a respeito da
interpretação normativa correlata ao piso salarial nacional dos profissionais do
magistério da educação básica pública conforme a Nota Técnica nº
14/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB (3106554), com o seguinte questionamento:
É possível uma interpretação no sentido de utilizar para 2022, de forma
extensiva, o tratamento dado até então baseado na Lei 11.738/2008, diante da
inexistência, até o momento, de normativo que a substitua?
6. Em resposta, a CONJUR/MEC, por meio do Parecer
nº 00067/2022/CONJUR-MEC/CGU/AGU (3108623), entendeu que "Nesse sentido,
pelos fundamentos acima expostos, em resposta à consulta formulada pela
Secretaria de Educação Básica - SEB, conclui esta Consultoria Jurídica pela viabilidade
jurídica de uma interpretação no sentido de utilizar, para 2022, o tratamento dado até
então baseado na Lei nº 11.738/2008, diante da inexistência, até o momento, de
normativo que a substitua”.
Za Ante o exposto, utilizando-se o indicador de atualização dado
i 11.728/2008, o Piso Salarial Nacional dos Profissionais
do Magistério da açã ásica Pública, para o a
3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três
centavos).
tl. FUNDAMENTAÇÃO
Sola RÃ necessidade de reajustar o piso salarial nacional dos profissionais do
magistério da educação básica pública é uma política de valorização profissional
prevista na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de
Educação (PNE), e possui como Meta 17 “valorizar os (as) profissionais do magistério
das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio
ao dos(as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto
ano de vigência deste PNE”.
9. Segundo dados do INEP, no período de 2012 a 2020, o rendimento bruto
médio dos profissionais do magistério das redes públicas da educação básica
cresceu 8,13%, enquanto o mesmo indicador para demais profissionais com
formação equivalente caiu 12,92% (figura 1). Ou seja, o rendimento dos profissionais
do magistério tem tido uma trajetória diferente dos demais profissionais com
formação equivalente.
10. Nesse mesmo período, o piso cresceu em média 9,4%, portanto cresceu
acima do rendimento bruto. Isso evidencia que a estabilidade e o crescimento da
remuneração dos profissionais do magistério, ao longo desse período, estão
diretamente associados ao piso que serve como um estabilizador da remuneração
dos profissionais do magistério.
E; O crescimento do rendimento bruto médio dos profissionais do
magistério das redes públicas da educação básica permitiu que a relação percentual
com o rendimento com demais profissionais saltasse de 65% em 2012 para 81% em
2020 (figura 2).
Figura 1 - Rendimento bruto médio mensal dos profissionais do magistério das redes
públicas da educação básica com nível superior completo e dos demais profissionais com
formação equivalente - Brasil (valores em R$).
2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 || 2020
maga Profissionais do Magistério mmgium Demais Profissionais
Fonte: Elat iredii " e a . FERE is da E, pena o
Er pela Dired/Inep com base em dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio Contínua/lBGE
Nota: valores monetários corrigidos pela variação do IPCA/IBGE a preços de maio/2020
12. Em 2020, os professores ganhavam 78,5% do salário médio de outros
profissionais com a mesma escolaridade.
Figura 2 - Relação percentual entre o rendimento bruto médio mensal dos profissionais do
magistério das redes públicas da educação básica, com nível superior completo, e o
rendimento bruto médio mensal dos demais profissionais assalariados, com o mesmo nível
de escolaridade - Brasil.
2012 «2013 2014 - 2015. 2016. 2087. aols - 2019. 2020
Fonte: Elaborado pela Dired/lnep com base em dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio Contínua/lBGE
(2012-2020).
Nota: valores monetários corrigidos pela variação do IPCAIBGE a preços de maio/2020.
13; Após consulta no Módulo PAR 4 do Sistema Integrado de Planejamento,
Orçamento e Finanças do Ministério da Educação (Simec), verifica-se que 85% dos
municípios e 85% dos estados brasileiros possuem piso salarial nacional dos
profissionais do magistério da educação básica pública definido em Lei. Os dados
também mostram que existem pequenas diferenças regionais, sendo as regiões
Centro-Oeste e Sul as que possuem maior participação de municípios com piso
definido em Lei (figura 3).
Figura 3 - Percentual de Municípios que possuem piso definido em Lei por Região.
NORTE NORDESTE SUDESTE ] SUL CENTRO-OESTE
= Piso Salarial definido em Lei = Não possuem Piso definido em tet
Fonte: Módulo PAR 4 SIMEC.
14. O novo marco regulatório do financiamento da educação básica brasileira
introduzido pela Emenda Constitucional nº 108/2020 e realçado pela Lei nº 14.113, de
25 de dezembro de 2020 (nova Lei do Fundeb), trouxe ao ordenamento jurídico
questionamentos em relação à consequência hermenêutica que regulamenta o
financiamento da educação básica brasileira.
15: Um deles envolve um assunto importante em relação à valorização de
profissionais na prestação daquele tipo de serviço público: o piso salarial nacional dos
profissionais do magistério da educação básica pública, regulamentado pela Lei nº
11.738, de 16 de julho de 2008.
16. A política remuneratória no âmbito da educação brasileira é uma diretriz
constitucional, nos termos do art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal, o qual
aduz que o ensino deve ser ministrado com ênfase no "piso salarial nacional dos
profissionais do magistério da educação básica pública, nos termos de lei federal”.
ZA Estabelecer uma política de valorização profissional atrelada à adoção de
um padrão remuneratório mínimo, como é o caso da instituição de um piso salarial,
envolve uma atividade interdisciplinar que requer um estudo minucioso da permissão
legislativa a respeito do tema, em conjunto com a matriz normativa que regulamenta
e organiza as finanças públicas.
18. Resta evidente que o legislador foi silente quanto à metodologia de
atualização do valor do piso, o que afeta diretamente a política de valorização
profissional do magistério da educação básica da rede pública, problema que deve
ser solucionado porque tanto o direito à educação, como à remuneração no âmbito
do serviço público são considerados direitos fundamentais sociais (art. 6º, caput, c/c
art. 39, 83º), e, em virtude da dicção expressa pelo art. 5º, 81º, da Constituição
Federal, “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata”.
19. Assim, a mora legislativa em vigor não é fator impeditivo para que O
Ministério da Educação exerça a sua titularidade em relação à coordenação da política
nacional que lhe é intrínseca, razão pela qual está em elaboração estudos quanto a
indicadores para a atualização do piso salarial nacional dos profissionais do
magistério da educação básica pública.
20. O assunto valorização dos profissionais da educação é reconhecido pelo
Supremo Tribunal Federal (STF) como uma ferramenta capaz de fomentar o
desenvolvimento nacional e a erradicação da pobreza, in verbis:
A valorização dos profissionais da educação está diretamente relacionada ao
cumprimento dos objetivos fundamentais da República, pois é por meio da
educação que se caminha para a construção de uma sociedade livre, justa e
solidária, para o desenvolvimento nacional e para a erradicação da pobreza, da
marginalização e redução das desigualdades sociais (art. 3º, |, Ile Ill, da CF/88).
Esse propósito foi integralmente acolhido pela Constituição de 1988, ao
reconhecer a educação como direito fundamental social (art. 6º), “direito de
todos e dever do Estado e da família”, que “será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
E para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (art.
ADI 4848/DF. Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso. Data do Julgamento:
01/03/2021. Data da Publicação: 05/05/2021. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
21. A problemática da lacuna legislativa em vigor informada pela CONJUR/MEC
requer a edição de lei, conforme determina o art. 212-A, inciso XII, da Constituição
Federal, para quem "lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional
para os profissionais do magistério da educação básica pública”, mas, finalizar um
processo legislativo requer tempo por causa do sistema de freios e contrapesos,
controle recíproco de poder, que coloca o Poder Legislativo como protagonista no
processo de discussão legislativa.
22. O contexto fático e normativo existente requer uma ação administrativa
no sentido de solucionar o problema, em caráter excepcional, concorrente ao
processo legislativo, cuja aprovação em sua totalidade demanda tempo considerável
e, de certa maneira, causa insegurança jurídica em razão da imprevisibilidade em
relação ao seu desfecho. São nestes termos que, amparados no Parecer nº
00067/2022/CONJUR-MEC/CGU/AGU (3108623), concluiu-se pela viabilidade jurídica
de uma interpretação no sentido de utilizar, para 2022, o tratamento dado até então
baseado na Lei nº 11.738/2008, diante da inexistência, até o momento, de normativo
que a substitua.
23: De acordo com o disposto no art. 5º da Lei nº 11.738/2008, “O piso
salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública sera
atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009".
24. Seu parágrafo único traz que "a atualização de que trata O caput deste
artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do
valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino
fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20
de junho de 2007".
ZOs A AGU/CGU, na Nota Técnica nº 36/2009, definiu que esse percentual
deve ser calculado utilizando-se O crescimento apurado entre os dois exercícios
consecutivos mais recentes.
26. Com base no critério estabelecido, o valor do piso para 2022 será
calculado da seguinte forma:
| Piso Magistério 2022 = Piso de 2021 (R$ 2.886,24) x 1,3324 = R$ 3.845,63
| 33,24% = percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno (VAAF-MIN) do
| Fundeb de 2021 (R$ 4.462,83)!, em relação ao valor anual mínimo por aluno (VMNAA) do
| Fundeb de 2020 (R$ 3.349,56)?
|(3) publicado pela Port. Interm. MEC/ME nº 10, de 20 de dezembro de 2021.
| (2) publicado pela Port. Interm. MEC/ME nº 03, de 25 de novembro de 2020...
Dil Assim, mantida a parametrização já existente, apresentamos a
metodologia de cálculo para a atualização do valor do piso salarial nacional dos
profissionais do magistério da educação básica pública, para o ano de 2022, e por
profissionais do magistério entende-se por aqueles que desempenham as atividades
de docência ou as de suporte pedagógico à docência, ou seja: direção ou
administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação
educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares da educação básica, em
suas diversas etapas e modalidades. Esses profissionais devem ter a formação
mínima em nível superior, em curso de licenciatura, admitida na educação infantil e
Gsi ma iniciais do ensino fundamental, formação em nível médio, na modalidade
ormal.
Hi, CONCLUSÃO
28. Mega Por todo [o) exposto, submetemos o presente Parecer, que trata da
atualização do piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação
básica pública, definidos pela Lei nº 11.738/2008, ao Ministro de Estado da Educação
para apreciação e posterior homologação.
À consideração superior.
LEDA REGINA BITENCOURT DA SILVA
Coordenadora-Geral de Formação de Professores da Educação Básica substituta
ARMANDO ARAÚJO SILVESTRE
Coordenador-Geral de Valorização dos Profissionais da Educação
De acordo. À consideração superior.
RENATO DE OLIVEIRA BRITO
Diretor de Formação Docente e valorização de Profissionais da Educação
De acordo. Encaminhe-se à Secretaria-Executiva.
MAURO LUIZ RABELO
Secretário de Educação Básica
Documento assinado eletronicamente por Mauro Luiz Rabelo, Secretário(a),
em 31/01/2022, às 14:06, conforme horário oficial de Brasília, com
HamtameNto da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério da Educação.
Documento assinado eletronicamente por Renato de Oliveira Brito,
Diretor(a), em 31/01/2022, às 17:19, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento da Portaria nº 1. RR do pera da Educaçao;
1) Documento assinado: eletronicamente por Leda Regina. Bitencourt da Silva,
1 | Coordenador(a), em 31/01/2022, às 17:24, conforme horário oficial de
E E | Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério da
Educação.
“4 Documento assinado eletronicamente por yr Armando Araujo Silvestre,
Coordenador(a)-Geral, em 31/01/2022, às 17:24, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério da
as http://sei mec.gov.br/sei/controlador externo.php?
acao=documento, conferir&id orgao acesso externo=0, informando o código
à verificador 3110679 e o pano CRC 3BE86447.
=
Referência: Processo nº 23000.002248/2022-24 SEInº 3110679
Pe
Pi cad
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
Ofício GP nº 56/2022
Conceição de Macabu/RJ, 17 de março de 2022.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exm.º Sr. Valmir Tavares Lessa
Assunto: Encaminhamento º
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar a
Vossa Excelência, REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO nº 10/2022, de autoria da
Comissão Permanente de Educação da Câmara.
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima consideração,
subscrevo-me.
Atenciosamente,
unicioal le Cone, De Mocabui
Presidente da Câmara tegonro m
]
|
i
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camaraQconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.r).leg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
DECLARAÇÃO
Declaro para os devidos fins que recebemos na integra resposta ao Processo
Administrativo nº 3950/2022 — Requerimento de Informação nº 10/2022, a CPE
(Comissão Permanente de Educação), solicitados ao Poder Executivo de Conceição
de Macabu
Conceição de Macabu, 30 de março de 2022.
Lucag Madureira Pereira
vereador
Marcos Antônio Oliveira da Silva
Vereador
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaraQ)conceicaodemacabu.r.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.r).leg.br

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