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4 , Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/03/14000060
Número /
Ano 000060/2022
Data /
Horirio 14/03/2022 - 14:20:33
Ementa DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÂO DE BUEIROS INTELIGENTE NAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÇÃO DE MACAF3U
Autor Tcharles
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas
Número da
Matéria 10
Emitido por AndreaFarias
LIDO
4DCPCRUNANUe:
-7 05
C.M.C.M
Pág.: 03
Rubriar.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROJETO DE LEI N° 0_10/2022
EMENTA: DISPÕE SOBRE A
UTILIZAÇÃO DE BUEIROS
INTELIGENTES NAS OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS DE
SANEAMENTO NO ÂMBITO DO
MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU - RJ..
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal,
SANCIONA a seguinte:
LEI
Art.l° As obras e serviços públicos para instalação e manutenção de bueiros e
galerias de águas pluviais, seja por execução direta ou indireta, deverão
priorizar a instalação de bueiros inteligentes para retenção de material sólido.
Parágrafo único. Por bueiro inteligente entende-se a caixa coletora que filtra
todo o material sólido sem obstrução da passagem das águas das chuvas nos
bueiros.
Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu-RJ, 14 de março de 2022.
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Tcharles Ribeiro dos Santos Viana
Vereador
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubricer.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
JUSTIFICATIVA
C.M.C.M
Tendo em vista as várias enchentes e pontos de alagamentos que ocorrem na
cidade devido ao acumulo de resíduos nas bocas de lobo, proponho a
instalação dos bueiros inteligentes, que irá evitar esse acumulo de lixo, além de
dificultar a proliferação' roedores, insetos e outros animais peçonhentos, pois a
tela metálica em malha fina irá impedir a passagem de grandes insetos e
roedores, bem como impedir que a sujeira entre no sistema de esgoto da nossa
cidade evitando também o aumento dos casos de enchentes, que são
causadas principalmente pelo bloqueio dos bueiros.
Ante o exposto, submeto à apreciação da matéria ao Plenário desta Câmara
Municipal, contando com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do
presente projeto.
"1tieud5 et6,
Tcharles Ribeiro dos Santos Viana
Vereador
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI NI' 010/2022 "DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE
BUEIROS INTELIGENTES NAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS DE
SANEAMENTO NO MUNICÍPIO, para fins de apreciação e pretendida aprovação,
atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo
nosso Município"
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Legislativo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei Orgânica
do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino no
sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 010/2022, apresentado
pelo Vereador Tcharles Ribeiro dos Santos Viana do Legislativo Municipal de Conceição
de Macabu — RJ,
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei n"
010/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação,
Relator: Lucas Madureira Pereira
(),() Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 010/2022.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
Nt.C.M
Pág.:
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Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas concluxões do relator
Membro : Carlos AgustoPaula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Sandro de Oliveira Daumas, Carlos Augusto Paula
Barbosa, Lucas Madureira Pereira,
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 010/2022, por
unanimidade de votos.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, 11j, horas, em
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
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Gabinete da Presidência
OficioGP n° 104/2022
Conceição de Macabu/RJ, 10 de maio de 2022.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exm.° Sr. Valmir Tavares [essa
Assunto: Encaminhamento
AutógrafoPLO10/2022 — Poder Legislativo
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 10/2022, de autoria do
Poder Legislativo, que "DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE BUEIROS
INTELIGENTES NAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SENEAMENTO
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU-RJ."
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia
17/03/2022, tendo tramitado pela Comissão Permanente de Legislação Justiça
e Redação Final da Casa Legislativa, sendo posto em discussão e votação na
reunião ordinária de 09/05/2022 e aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenc isamente,
Jorge Luizt il Andrade
(Dhal)
Presidente daCamara
Biênio 2021/2022
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PROTOCOL() GERAL
N°
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Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose BonifácioTessera, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
Rubrica:_
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 10/2022.
Autoria: Poder Legislativo
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE
BUEIROS INTELIGENTES NAS OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS DE SENEAMENTO
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU-RJ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal,
SANCIONA a seguinte:
LEI
Art,1° As obras e serviços públicos para instalação e manutenção de bueiros
e galerias de águas pluviais, seja por execução direta ou indireta, deverão
priorizar a instalação de bueiros inteligentes para retenção de material sólido.
Parágrafo único. Por bueiro inteligente entende-se a caixa coletora que filtra
todo material sólido sem obstrução da passagem das águas das chuvas nos
bueiros.
Art.2° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art.3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fonte i ares, 10 de maio de 2022.
Jorge (1./ Andrade
(Dhal)
Presidente da Câmara
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
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o1i ci
4fubrica:
Ano 19 1 N°58 1 02 de junho de 2022
LEI N. 1779/2022.
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE BUEIROS
INTELIGENTES NAS OBRAS E SERVIÇOS PÚ
BL1COS DE SENEAMENTO NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABURJ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONA a seguinte:
LEI
Art.1° As obras e serviços públicos para instalação e manutenção de bueiros
e galerias de águas pluviais, seja por execução direta ou indireta, deverão
priorizar a instalação de bueiros inteligentes para retenção de material sólido.
Parágrafo único. Por bueiro inteligente entende-se a caixa coletora que filtra
todo material sólido sem obstrução da passagem das águas das chuvas nos
bueiros.
Art. 2' As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art.3". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 23 de maio de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
LEI N.° 1.780/2022.
EMENTA: INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU 0 PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PROREC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que aChin=Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art.1°. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Conceição de Macabu- PROREC, que terá por objetivo o incentivo à recuperação e regularização dos débitos dos contribuintes, pessoas jurídicas, junto
Fazenda Municipal e Procuradoria Geral, inscritos ounit)em dividas ativa, e/
ou sob cobrança judicial cujo lançamento tenha ocorrido até 31/12/2021.
§10. Não se aplicam os beneficios desta lei aos créditos tributários cujo fato
gerador ocorrer, apurar-se ou tornar-se exigível a partir de 10de janeiro de
2022.
§2°. 0 PROREC abrange todos créditos reclamados pela Administração, tais
como os lançados de oficio, os decorrentes de procedimento de fiscalização e/
ou de autuação, bem como aqueles oriundos de falta ou incompleto recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto.
§30
. 0 tributo municipal abrangido no Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Conceição de Macabu — PRORECseraexclusivamente o Alvará.
Art.2°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto dos juros, das
multas e de outras penal idades incidentes sobre o valor do principal dos débitos tributários, cujo lançamento tenha ocorrido até 31/12/2021, tudo na forma
da legislação tributária municipal, e mediante requerimento do contribuinte
junto do setor de Divida Ativa desta prefeitura, observados os seguintes limites e valores:
1- 100% (cem por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das multas para
os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento integral,
com vencimento em até 07 (sete) dias da data da adesão.
II - 80% (oitenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das multas
para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento em
até 04 (quatro) parcelas: a primeira em até 07 (sete) dias e as demais de 30
em 30 dias, a partir da data de adesão.
111 - 60% (sessenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das
multas para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento em até 08 (oito) parcelas: a primeira em até 07 (sete) dias e as demais
de 30 em 30 dias, a partir da data de adesão.
IV - 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das
multas para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento em até 12 (doze) parcelas: a primeira em até 07 (sete) dias e as demais
de 30 em 30 dias, a partir da data de adesão.
§1°. Poderá ser concedido prazo maior de parcelamento, limitado a trinta e
seis (36) parcelas iguais mensais e sucessivas, porém sem descontos sobre o
valor da correção monetária, dos juros, das multas e de outras penalidades,
a serem atualizadas mensalmente pelo índice de preços ao consumidorAmpliado-IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica-IBGE.
Art.3°. 0 ingresso no PROREC dar-se-á por livre opção do contribuinte,
manifestado por requerimento e Termo de Confissão de Divida, preenchidos no setor de Divida Ativa, que importará na confissão irrevogável e
irretratável dos débitos, bem como excluirá qualquer outra forma de
parcelamento.
§1°. Os valores devidos serão pagos por intermédio do documento único de
arrecadação- DAM, a serem emitidos pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§2°. 0 parcelamento se concretiza com o pagamento da primeira parcela,
cujo prazo será de até 7 (sete) dias da data da adesão ao programa.
§3°. A adesão ao PROREC não isenta o contribuinte do pagamento regular
dos tributos municipais vincendos.
§4°. 0 valor mínimo de cada uma das parcelas, não poderá ser inferior a R$
61,38 (sessenta e um reais e trinta e oito centavos), correspondente a 15
UFIR-RJ (UFIR-RJ = R$ 4,0915), conforme regulamentação.
§5°. A confirmação do ingresso do contribuinte no PROREC, se dará com o
pagamento A vista ou da primeira parcela, que deverá ser paga no prazo de
até 7 (sete) dias, tendo como prazo final o dia 30/12/2022.
§60. 0 requerimento deverá ser instruido com cópia dos seguintes documentos:
Cópia do contrato social e sua última geração;
Cópia do CPF e RG do representante legal;
Comprovante de endereço do representante legal e da sede da
pessoa jurídica;
IV- Titulo de propriedade com RGI (caso seja o legitimo possuidor do
imóvel) ou não possuindo o titulo de propriedade, a averbação do mesmo
em seu nome, deverá preencher declaração de posse;
Art.e. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto a
presente lei.
Art. 5°. A adesão do contribuinte PROREC implica:
No reconhecimento como liquida e certa para todos os fins de direito, da divida originária de lançamento de oficio ou por homologação, denúnciaa espontânea, inscritos ou não em divida ativa, e ou com a exigibilidade
suspensa;
Na confissão irrevogável e irretratável da divida referente aos débi-