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materia nº 10/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-03-14
EmentaDISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE BUEIROS INTELIGENTE NAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
native_id1841

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2022-03-14 Norma publicada U Preposição transformada em lei

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-16T10:05:57.983687-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

• '''i i' 111, Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ I 
4 , Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
ert;attao .rita 
111111111 
0000(0 
1111 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/03/14000060 
Número / 
Ano 000060/2022 
Data / 
Horirio 14/03/2022 - 14:20:33 
Ementa DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÂO DE BUEIROS INTELIGENTE NAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÇÃO DE MACAF3U 
Autor Tcharles 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número 
Páginas 
Número da 
Matéria 10 
Emitido por AndreaFarias 
LIDO 
4DCPCRUNANUe: 
-7 05 
C.M.C.M 
Pág.: 03 
Rubriar. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
PROJETO DE LEI N° 0_10/2022 
EMENTA: DISPÕE SOBRE A 
UTILIZAÇÃO DE BUEIROS 
INTELIGENTES NAS OBRAS E 
SERVIÇOS PÚBLICOS DE 
SANEAMENTO NO ÂMBITO DO 
MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DE 
MACABU - RJ.. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, 
SANCIONA a seguinte: 
LEI 
Art.l° As obras e serviços públicos para instalação e manutenção de bueiros e 
galerias de águas pluviais, seja por execução direta ou indireta, deverão 
priorizar a instalação de bueiros inteligentes para retenção de material sólido. 
Parágrafo único. Por bueiro inteligente entende-se a caixa coletora que filtra 
todo o material sólido sem obstrução da passagem das águas das chuvas nos 
bueiros. 
Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email: camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
* 
' 
aticlitsoto 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu-RJ, 14 de março de 2022. 
'regetn,&,f2 e/.4 
Tcharles Ribeiro dos Santos Viana 
Vereador 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubricer. 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
JUSTIFICATIVA 
C.M.C.M 
Tendo em vista as várias enchentes e pontos de alagamentos que ocorrem na 
cidade devido ao acumulo de resíduos nas bocas de lobo, proponho a 
instalação dos bueiros inteligentes, que irá evitar esse acumulo de lixo, além de 
dificultar a proliferação' roedores, insetos e outros animais peçonhentos, pois a 
tela metálica em malha fina irá impedir a passagem de grandes insetos e 
roedores, bem como impedir que a sujeira entre no sistema de esgoto da nossa 
cidade evitando também o aumento dos casos de enchentes, que são 
causadas principalmente pelo bloqueio dos bueiros. 
Ante o exposto, submeto à apreciação da matéria ao Plenário desta Câmara 
Municipal, contando com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do 
presente projeto. 
"1tieud5 et6, 
Tcharles Ribeiro dos Santos Viana 
Vereador 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email: camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
RtibOça!„„ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
c.t.tcht 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. 
PROJETO DE LEI NI' 010/2022 "DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE 
BUEIROS INTELIGENTES NAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS DE 
SANEAMENTO NO MUNICÍPIO, para fins de apreciação e pretendida aprovação, 
atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo 
nosso Município" 
PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função, 
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em 
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, 
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Legislativo Municipal. 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei Orgânica 
do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino no 
sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 010/2022, apresentado 
pelo Vereador Tcharles Ribeiro dos Santos Viana do Legislativo Municipal de Conceição 
de Macabu — RJ, 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo 
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei n" 
010/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram 
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
(),() Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 010/2022. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
Nt.C.M 
Pág.: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas concluxões do relator 
Membro : Carlos AgustoPaula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Sandro de Oliveira Daumas, Carlos Augusto Paula 
Barbosa, Lucas Madureira Pereira, 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 010/2022, por 
unanimidade de votos. 
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, 11j, horas, em 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
• * •. 
U14 
ubrica: _c,45PIA 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
OficioGP n° 104/2022 
Conceição de Macabu/RJ, 10 de maio de 2022. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exm.° Sr. Valmir Tavares [essa 
Assunto: Encaminhamento 
AutógrafoPLO10/2022 — Poder Legislativo 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar 
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 10/2022, de autoria do 
Poder Legislativo, que "DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE BUEIROS 
INTELIGENTES NAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SENEAMENTO 
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU-RJ." 
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia 
17/03/2022, tendo tramitado pela Comissão Permanente de Legislação Justiça 
e Redação Final da Casa Legislativa, sendo posto em discussão e votação na 
reunião ordinária de 09/05/2022 e aprovado por unanimidade. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem 
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Atenc isamente, 
Jorge Luizt il Andrade 
(Dhal) 
Presidente daCamara 
Biênio 2021/2022 
1-.)iefeii urs Municipzi de Conc. de Macab 
PROTOCOL() GERAL 
N° 
Ei.- no / 
t Ass • 
alommeleamompaima• 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose BonifácioTessera, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
Rubrica:_ 
i-) ...... 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 10/2022. 
Autoria: Poder Legislativo 
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE 
BUEIROS INTELIGENTES NAS OBRAS E 
SERVIÇOS PÚBLICOS DE SENEAMENTO 
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU-RJ. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, 
SANCIONA a seguinte: 
LEI 
Art,1° As obras e serviços públicos para instalação e manutenção de bueiros 
e galerias de águas pluviais, seja por execução direta ou indireta, deverão 
priorizar a instalação de bueiros inteligentes para retenção de material sólido. 
Parágrafo único. Por bueiro inteligente entende-se a caixa coletora que filtra 
todo material sólido sem obstrução da passagem das águas das chuvas nos 
bueiros. 
Art.2° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. 
Art.3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Prefeito Rozendo Fonte i ares, 10 de maio de 2022. 
Jorge (1./ Andrade 
(Dhal) 
Presidente da Câmara 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
02 
\ 
o1i ci
4fubrica: 
Ano 19 1 N°58 1 02 de junho de 2022 
LEI N. 1779/2022. 
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE BUEIROS 
INTELIGENTES NAS OBRAS E SERVIÇOS PÚ 
BL1COS DE SENEAMENTO NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU￾RJ. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONA a seguinte: 
LEI 
Art.1° As obras e serviços públicos para instalação e manutenção de bueiros 
e galerias de águas pluviais, seja por execução direta ou indireta, deverão 
priorizar a instalação de bueiros inteligentes para retenção de material sólido. 
Parágrafo único. Por bueiro inteligente entende-se a caixa coletora que filtra 
todo material sólido sem obstrução da passagem das águas das chuvas nos 
bueiros. 
Art. 2' As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orça￾mentárias próprias, suplementadas se necessárias. 
Art.3". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu, 23 de maio de 2022. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal - 
LEI N.° 1.780/2022. 
EMENTA: INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE 
MACABU 0 PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBU￾TÁRIOS PROREC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que aChin=Municipal aprovou e 
ele sanciona e promulga a seguinte 
LEI: 
Art.1°. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de 
Conceição de Macabu- PROREC, que terá por objetivo o incentivo à recupe￾ração e regularização dos débitos dos contribuintes, pessoas jurídicas, junto 
Fazenda Municipal e Procuradoria Geral, inscritos ounit)em dividas ativa, e/ 
ou sob cobrança judicial cujo lançamento tenha ocorrido até 31/12/2021. 
§10. Não se aplicam os beneficios desta lei aos créditos tributários cujo fato 
gerador ocorrer, apurar-se ou tornar-se exigível a partir de 10de janeiro de 
2022. 
§2°. 0 PROREC abrange todos créditos reclamados pela Administração, tais 
como os lançados de oficio, os decorrentes de procedimento de fiscalização e/ 
ou de autuação, bem como aqueles oriundos de falta ou incompleto recolhi￾mento de tributo retido pelo contribuinte substituto. 
§30
. 0 tributo municipal abrangido no Programa de Recuperação Fiscal do 
Município de Conceição de Macabu — PRORECseraexclusivamente o Alvará. 
Art.2°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto dos juros, das 
multas e de outras penal idades incidentes sobre o valor do principal dos débi￾tos tributários, cujo lançamento tenha ocorrido até 31/12/2021, tudo na forma 
da legislação tributária municipal, e mediante requerimento do contribuinte 
junto do setor de Divida Ativa desta prefeitura, observados os seguintes limi￾tes e valores: 
1- 100% (cem por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das multas para 
os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento integral, 
com vencimento em até 07 (sete) dias da data da adesão. 
II - 80% (oitenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das multas 
para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento em 
até 04 (quatro) parcelas: a primeira em até 07 (sete) dias e as demais de 30 
em 30 dias, a partir da data de adesão. 
111 - 60% (sessenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das 
multas para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de paga￾mento em até 08 (oito) parcelas: a primeira em até 07 (sete) dias e as demais 
de 30 em 30 dias, a partir da data de adesão. 
IV - 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das 
multas para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de paga￾mento em até 12 (doze) parcelas: a primeira em até 07 (sete) dias e as demais 
de 30 em 30 dias, a partir da data de adesão. 
§1°. Poderá ser concedido prazo maior de parcelamento, limitado a trinta e 
seis (36) parcelas iguais mensais e sucessivas, porém sem descontos sobre o 
valor da correção monetária, dos juros, das multas e de outras penalidades, 
a serem atualizadas mensalmente pelo índice de preços ao consumidor￾Ampliado-IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatis￾tica-IBGE. 
Art.3°. 0 ingresso no PROREC dar-se-á por livre opção do contribuinte, 
manifestado por requerimento e Termo de Confissão de Divida, preenchi￾dos no setor de Divida Ativa, que importará na confissão irrevogável e 
irretratável dos débitos, bem como excluirá qualquer outra forma de 
parcelamento. 
§1°. Os valores devidos serão pagos por intermédio do documento único de 
arrecadação- DAM, a serem emitidos pela Secretaria Municipal de Fazenda. 
§2°. 0 parcelamento se concretiza com o pagamento da primeira parcela, 
cujo prazo será de até 7 (sete) dias da data da adesão ao programa. 
§3°. A adesão ao PROREC não isenta o contribuinte do pagamento regular 
dos tributos municipais vincendos. 
§4°. 0 valor mínimo de cada uma das parcelas, não poderá ser inferior a R$ 
61,38 (sessenta e um reais e trinta e oito centavos), correspondente a 15 
UFIR-RJ (UFIR-RJ = R$ 4,0915), conforme regulamentação. 
§5°. A confirmação do ingresso do contribuinte no PROREC, se dará com o 
pagamento A vista ou da primeira parcela, que deverá ser paga no prazo de 
até 7 (sete) dias, tendo como prazo final o dia 30/12/2022. 
§60. 0 requerimento deverá ser instruido com cópia dos seguintes docu￾mentos: 
Cópia do contrato social e sua última geração; 
Cópia do CPF e RG do representante legal; 
Comprovante de endereço do representante legal e da sede da 
pessoa jurídica; 
IV- Titulo de propriedade com RGI (caso seja o legitimo possuidor do 
imóvel) ou não possuindo o titulo de propriedade, a averbação do mesmo 
em seu nome, deverá preencher declaração de posse; 
Art.e. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto a 
presente lei. 
Art. 5°. A adesão do contribuinte PROREC implica: 
No reconhecimento como liquida e certa para todos os fins de direi￾to, da divida originária de lançamento de oficio ou por homologação, de￾núnciaa espontânea, inscritos ou não em divida ativa, e ou com a exigibilidade 
suspensa; 
Na confissão irrevogável e irretratável da divida referente aos débi- 

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