Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo IIIIIIIIII
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/03/17000061
Número / Ano 000061/2022
Data! Horário 17/03/2022 - 13:25:11
Ementa Veda qualquer discriminaçãoitcriança e ao adolescentecorn deficiência ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em
instituições públicas ou privadas
Autor Sandro Daumas
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número Páginas 2
Número da
Matéria 11
Emitido por sapladm
2 ORUNANIt.-: e
.40
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROJETO DE LEI No-14 /2022
EMENTA: Veda qualquer discriminação á
criança e ao adolescente com deficiência
ou doença crônica nos estabelecimentos
de ensino, creches ou similares, em
instituições públicas ou privadas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal,
SANCIONA a seguinte:
LEI
Art. 1° É vedada a discriminação à criança e ao adolescente com deficiência ou
doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em
instituições públicas ou privadas.
Art. 2° 0 estabelecimento de ensino, creche ou similar, deverá capacitar seu
corpo docente e equipe de apoio para acolher a criança e o adolescente com
deficiência ou doença crônica, propiciando-lhe a integração a todas as
atividades educacionais e de lazer que sua condição pessoal possibilite.
Art.3° Para os efeitos desta lei consideram-se deficiência ou doença crônica
aquela que se refere a quaisquer pessoas que tenham desabilidade física ou
mental, que limite substancialmente uma ou mais atividades importantes da
vida, e:
I — deficiência: toda e qualquer incapacidade ou desabilidade física ou mental,
que limite parcial ou substancialmente uma ou mais atividades fundamentais da
pessoa no seu dia a dia;
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
San ro de Oliveira Daum
C.M.C.M
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PODER LEGISLATIVO Rubrica: — 0674 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
II — doença crônica: toda e qualquer enfermidade não contagiosa de caráter
permanente que limite total ou parcialmente uma ou mais atividades diárias
fundamentais ou que requeiram medicação e tratamento especifico, tais como
alergias, diabete tipo I, hepatite tipo C, epilepsia, anemia hereditária, asma,
síndrome de Tourette, lúpus, intolerância alimentar de qualquer tipo, entre
outras.
Art.4° As sanções aplicadas aos que praticarem ato de discriminação serão
definidas pelo Poder Executivo.
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
Conceição de Macabu-RJ, 17 de março de 2022.
Vereador
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:camaramacabu@gmaii.com/ Telefone: (22) 2779-2047
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Pág.:
Rubrica:_
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JUSTIFICATIVA
Na tentativa de oferecer oportunidades iguais, as escolas enfrentam hoje o
grande desafio de identificar as necessidades dos estudantes que apresentam
diferentes condições e necessidades especiais. 0 número de estudantes com
doenças e/ou condições crônicas nas escolas tem aumentado. Os avanços
médicos, que melhoram a saúde e prolongam a vida, e a elevação da
incidência de algumas doenças conduziram a este aumento. As crianças com
uma doença crônica são mais prováveis de terem dificuldades acadêmicas,
sociais e emocionais. Os educadores e as famílias devem assegurar-se de que
estas crianças recebam e mantenham uma educação de qualidade.
A educação e o ensino, independente se em escola pública ou privada, não
podem ser tidos como uma atividade qualquer, trata-se de direito universal,
inscrito na Constituição, reconhecido, protegido e realizado em todas as
nações.
Ante o exposto, submeto à apreciação da matéria ao Plenário desta Câmara
Municipal, contando com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do
presente projeto.
Sandro de Oliveira Daumas
Vereador
Poder Legislativo
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI N° 011/2022 "VEDA QUALQUER DISCRIMINAÇÃO
CRIANÇA E AO ADOLESCENTE COM DEFICIÊNCIA OU DOENÇA
CRÔNICA NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, CRECHE OU
SIMILARES, EM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, para fins de
apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo
Legislativo, o qual é integrado pelo nosso Município"
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinencia com as prerrogativas do Legislativo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei Orgânica
do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino no
sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 011/2022, apresentado
pelo Vereador Sandro Daumas do Legislativo Municipal de Conceição de Macabu — RJ,
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei n°
011/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação±
Relator: Lucas Madureira Pereira
(?4, Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei IV 011/2022.
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PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
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C.M.C-14
gubrica:
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
Membro : Carlos Augusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Sandro de Oliveira Daumas, Carlos Augusto Paula
Barbosa, Lucas Madureira Pereira,
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 011/2022, por
unanimidade de votos.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
Poder Legislativo
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PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
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Presidente da Câmara
Biênio 2021/2022
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Gabinete da Presidência
OficioGP n° 65/2022
Conceição de Macabu/RJ, 28 de março de 2022.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exm.° Sr. Valmir Tavares Lessa
Assunto: Encaminhamento
AutógrafoPLO11/2022 — Poder Legislativo
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 11/2022, de autoria do
Poder Legislativo, que "Veda qualquer discriminação à criança e ao
adolescente com deficiência ou doença crônica nos estabelecimentos de
ensino, creches ou similares em instituições públicas ou privadas."
Informo a Vossa Excelência que aPLOfoi lido na reunião ordinária do dia
17/03/2022, tendo tramitado pela Comissão Permanente de Legislação Justiça
e Redação Final da Casa Legislativa, sendo posto em discussão e votação na
reunião ordinária de 24/03/2022 e aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro -- Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
04•••
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. 011/2022.
Autoria: Poder Legislativo
Veda qualquer discriminação á criança
e ao adolescente com deficiência ou
doença crônica nos estabelecimentos
de ensino, creches ou similares, em
instituições públicas ou privadas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1° É vedada a discriminação a criança e ao adolescente com deficiência
ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em
instituições públicas ou privadas.
Art. 2° 0 estabelecimento de ensino, creche ou similar, deverá capacitar seu
corpo docente e equipe de apoio para acolher a criança e o adolescente com
deficiência ou doença crônica, propiciando-lhe a integração a todas as
atividades educacionais e de lazer que sua condição pessoal possibilite.
Art.3° Para os efeitos desta lei consideram-se deficiência ou doença crônica
aquela que se refere a quaisquer pessoas que tenham desabilidade física ou
mental, que limite substancialmente uma ou mais atividades importantes da
vida, e:
I — deficiência: toda e qualquer incapacidade ou desabilidade física ou mental,
que limite parcial ou substancialmente uma ou mais atividades fundamentais
da pessoa no seu dia a dia;
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabusj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
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C.M.C.M
Pis.:
Rubrica:
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II — doença crônica: toda e qualquer enfermidade não contagiosa de caráter
permanente que limite total ou parcialmente uma ou mais atividades diárias
fundamentais ou que requeiram medicação e tratamento especifico, tais como
alergias, diabete tipo I, hepatite tipo C, epilepsia, anemia hereditária, asma,
síndrome de Tourette, !Opus, intolerância alimentar de qualquer tipo, entre
outras.
Art.4° As sanções aplicadas aos que praticarem ato de discriminação serão
definidas pelo Poder Executivo.
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 28 de março de 2022.
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4.
Andrade
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Presidente
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
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Ano 19
N° 38
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal
CO°1‘
4),
Diário Oficial do Município
de Conceição de Macabu Online
Acesso
Órgão Oficial do Município -07 de Abril de 2022 Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS
LEI N. " 1.764/2022.
Veda qualquer discriminação à criança e ao adolescente com
deficiência ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino,
creches ou similares, em instituições públicas ou privadas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, decreta e o PODER EXECUTIVO sanciona a seguinte:
LEI:
Art.1°. E vedada a discriminação à criança e ao adolescente com deficiência ou
doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas.
Art.2°. 0 estabelecimento de ensino, creche ou similar, deverá capacitar seu
corpo docente e equipe de apoio para acolher a criança e o adolescente com
deficiência ou doença crônica, propiciando-lhe a integração a todas as atividades
educacionais e de lazer que sua condição pessoal possibilite.
Art.3°. Para os efeitos desta lei consideram-se deficiência ou doença crônica
aquela que se refere a quaisquer pessoas que tenham desabilidade fisica ou
mental, que limite substancialmente uma ou mais atividades importantes da
vida, e:
I — deficiência: toda e qualquer incapacidade ou desabilidade fisica ou mental,
que limite parcial ou substancialmente uma ou mais atividades fundamentais da
pessoa no seu dia a dia;
II — 'doença crônica: toda e qualquer enfermidade não contagiosa de caráter
permanente que limite total ou parcialmente uma ou mais atividades diárias
fundamentais ou que requeiram medicação e tratamento especifico, tais como
alergias, diabete tipo I, hepatite tipo C, epilepsia, anemia hereditária, asma,
síndrome de Tourette,lupus,intolerância alimentar de qualquer tipo, entre
outras.
Art4°. As sanções aplicadas aos que praticarem ato de discriminação serão
definidas pelo Poder Executivo.
Art5°. Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
LEI N.° 1.765/2022.
Dispõe sobre o atendimento preferencial as pessoas
comprovadamente diagnosticadas com dor crônica, emlo
cais que especifica edioutras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, decreta e o PODER EXECUTIVO sanciona a seguinte:
LEI:
Art.1". Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no Município
de Conceição de Macabu, obrigadas a disponibilizar, durante todo o horário
de expediente, atendimento preferencial as pessoas comprovadamente
diagnosticadas com dor crônica.
Art.2°. São definidas como Dor Crônica conforme Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde sob PORTARIA N° 1083, DE 02. DE OUTUBRO DE 2012: DORES NOCICEPTIVA, NEUROPATICA, MISTA,
MIOFASC1AL E FIBROMIALGICA.
Art.3°. As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão incluir as pessoascorncomprovadamente diagnosticadas com dor crônica nas filas de atendimento preferencial já destinadas... "as pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superiora 60 (sessenta)
anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de
colo terão atendimento prioritário, de acordo com a Lei n° 10.741/03.
Art.4°. A identificação dos beneficiários se dará por documento oficial corn
foto obrigatoriamente acompanhado de laudo ou atestado medico, atualizado dos últimos 12 meses, identificando o tipo de dor crônica, contendo
informações sobre oCIDe CRM do profissional emissor, podendo ser
utilizado documento impresso ou digital no ato da solicitação de atendimento preferencial.
Art.5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 07 de abril de 2022.
Conceição de Macabu, 06 de abril de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -