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materia nº 11/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-03-17
EmentaVeda qualquer discriminação à criança e ao adolescente com deficiência ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas
native_id1842

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2022-03-17 Norma publicada U PROPOSIÇÃO TRANSFORMADA EM LEI.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo IIIIIIIIII 
; '1 ;;;i3Pti 0000( 1 
11111 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/03/17000061 
Número / Ano 000061/2022 
Data! Horário 17/03/2022 - 13:25:11 
Ementa Veda qualquer discriminaçãoitcriança e ao adolescentecorn deficiência ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em 
instituições públicas ou privadas 
Autor Sandro Daumas 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número Páginas 2 
Número da 
Matéria 11 
Emitido por sapladm 
2 ORUNANIt.-: e 
.40 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
PROJETO DE LEI No-14 /2022 
EMENTA: Veda qualquer discriminação á 
criança e ao adolescente com deficiência 
ou doença crônica nos estabelecimentos 
de ensino, creches ou similares, em 
instituições públicas ou privadas. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, 
SANCIONA a seguinte: 
LEI 
Art. 1° É vedada a discriminação à criança e ao adolescente com deficiência ou 
doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em 
instituições públicas ou privadas. 
Art. 2° 0 estabelecimento de ensino, creche ou similar, deverá capacitar seu 
corpo docente e equipe de apoio para acolher a criança e o adolescente com 
deficiência ou doença crônica, propiciando-lhe a integração a todas as 
atividades educacionais e de lazer que sua condição pessoal possibilite. 
Art.3° Para os efeitos desta lei consideram-se deficiência ou doença crônica 
aquela que se refere a quaisquer pessoas que tenham desabilidade física ou 
mental, que limite substancialmente uma ou mais atividades importantes da 
vida, e: 
I — deficiência: toda e qualquer incapacidade ou desabilidade física ou mental, 
que limite parcial ou substancialmente uma ou mais atividades fundamentais da 
pessoa no seu dia a dia; 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
San ro de Oliveira Daum 
C.M.C.M 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO Rubrica: — 0674 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
II — doença crônica: toda e qualquer enfermidade não contagiosa de caráter 
permanente que limite total ou parcialmente uma ou mais atividades diárias 
fundamentais ou que requeiram medicação e tratamento especifico, tais como 
alergias, diabete tipo I, hepatite tipo C, epilepsia, anemia hereditária, asma, 
síndrome de Tourette, lúpus, intolerância alimentar de qualquer tipo, entre 
outras. 
Art.4° As sanções aplicadas aos que praticarem ato de discriminação serão 
definidas pelo Poder Executivo. 
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação. 
Conceição de Macabu-RJ, 17 de março de 2022. 
Vereador 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:camaramacabu@gmaii.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
C.M.C.M 
Pág.: 
Rubrica:_ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
JUSTIFICATIVA 
Na tentativa de oferecer oportunidades iguais, as escolas enfrentam hoje o 
grande desafio de identificar as necessidades dos estudantes que apresentam 
diferentes condições e necessidades especiais. 0 número de estudantes com 
doenças e/ou condições crônicas nas escolas tem aumentado. Os avanços 
médicos, que melhoram a saúde e prolongam a vida, e a elevação da 
incidência de algumas doenças conduziram a este aumento. As crianças com 
uma doença crônica são mais prováveis de terem dificuldades acadêmicas, 
sociais e emocionais. Os educadores e as famílias devem assegurar-se de que 
estas crianças recebam e mantenham uma educação de qualidade. 
A educação e o ensino, independente se em escola pública ou privada, não 
podem ser tidos como uma atividade qualquer, trata-se de direito universal, 
inscrito na Constituição, reconhecido, protegido e realizado em todas as 
nações. 
Ante o exposto, submeto à apreciação da matéria ao Plenário desta Câmara 
Municipal, contando com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do 
presente projeto. 
Sandro de Oliveira Daumas 
Vereador 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU %ob6 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. 
PROJETO DE LEI N° 011/2022 "VEDA QUALQUER DISCRIMINAÇÃO 
CRIANÇA E AO ADOLESCENTE COM DEFICIÊNCIA OU DOENÇA 
CRÔNICA NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, CRECHE OU 
SIMILARES, EM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, para fins de 
apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo 
Legislativo, o qual é integrado pelo nosso Município" 
PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função, 
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em 
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, 
sendo que a matéria guarda pertinencia com as prerrogativas do Legislativo Municipal. 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei Orgânica 
do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino no 
sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 011/2022, apresentado 
pelo Vereador Sandro Daumas do Legislativo Municipal de Conceição de Macabu — RJ, 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo 
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei n° 
011/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram 
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação± 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
(?4, Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei IV 011/2022. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
C.M.C-14 
gubrica: 
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator 
Membro : Carlos Augusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Sandro de Oliveira Daumas, Carlos Augusto Paula 
Barbosa, Lucas Madureira Pereira, 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 011/2022, por 
unanimidade de votos. 
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
• faturi Yruntipol do Conc. Dn 
PROT 
çrt 
Atenci amOnte, 
Tr. ndrade 
(Dhal) 
Presidente da Câmara 
Biênio 2021/2022 
Jorge 
ctop IA 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAB 
Gabinete da Presidência 
OficioGP n° 65/2022 
Conceição de Macabu/RJ, 28 de março de 2022. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exm.° Sr. Valmir Tavares Lessa 
Assunto: Encaminhamento 
AutógrafoPLO11/2022 — Poder Legislativo 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar 
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 11/2022, de autoria do 
Poder Legislativo, que "Veda qualquer discriminação à criança e ao 
adolescente com deficiência ou doença crônica nos estabelecimentos de 
ensino, creches ou similares em instituições públicas ou privadas." 
Informo a Vossa Excelência que aPLOfoi lido na reunião ordinária do dia 
17/03/2022, tendo tramitado pela Comissão Permanente de Legislação Justiça 
e Redação Final da Casa Legislativa, sendo posto em discussão e votação na 
reunião ordinária de 24/03/2022 e aprovado por unanimidade. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem 
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro -- Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
04••• 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. 011/2022. 
Autoria: Poder Legislativo 
Veda qualquer discriminação á criança 
e ao adolescente com deficiência ou 
doença crônica nos estabelecimentos 
de ensino, creches ou similares, em 
instituições públicas ou privadas. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte: 
LEI: 
Art. 1° É vedada a discriminação a criança e ao adolescente com deficiência 
ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em 
instituições públicas ou privadas. 
Art. 2° 0 estabelecimento de ensino, creche ou similar, deverá capacitar seu 
corpo docente e equipe de apoio para acolher a criança e o adolescente com 
deficiência ou doença crônica, propiciando-lhe a integração a todas as 
atividades educacionais e de lazer que sua condição pessoal possibilite. 
Art.3° Para os efeitos desta lei consideram-se deficiência ou doença crônica 
aquela que se refere a quaisquer pessoas que tenham desabilidade física ou 
mental, que limite substancialmente uma ou mais atividades importantes da 
vida, e: 
I — deficiência: toda e qualquer incapacidade ou desabilidade física ou mental, 
que limite parcial ou substancialmente uma ou mais atividades fundamentais 
da pessoa no seu dia a dia; 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabusj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
C.M.C.M 
Pis.: 
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
II — doença crônica: toda e qualquer enfermidade não contagiosa de caráter 
permanente que limite total ou parcialmente uma ou mais atividades diárias 
fundamentais ou que requeiram medicação e tratamento especifico, tais como 
alergias, diabete tipo I, hepatite tipo C, epilepsia, anemia hereditária, asma, 
síndrome de Tourette, !Opus, intolerância alimentar de qualquer tipo, entre 
outras. 
Art.4° As sanções aplicadas aos que praticarem ato de discriminação serão 
definidas pelo Poder Executivo. 
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 28 de março de 2022. 
Jor,ill_ 
4. 
Andrade 
h 
Presidente 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
Ano 19 
N° 38 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal 
CO°1‘ 
4), 
Diário Oficial do Município 
de Conceição de Macabu Online 
Acesso 
Órgão Oficial do Município -07 de Abril de 2022 Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS 
LEI N. " 1.764/2022. 
Veda qualquer discriminação à criança e ao adolescente com 
deficiência ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino, 
creches ou similares, em instituições públicas ou privadas. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus re￾presentantes legais, decreta e o PODER EXECUTIVO sanciona a seguinte: 
LEI: 
Art.1°. E vedada a discriminação à criança e ao adolescente com deficiência ou 
doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em insti￾tuições públicas ou privadas. 
Art.2°. 0 estabelecimento de ensino, creche ou similar, deverá capacitar seu 
corpo docente e equipe de apoio para acolher a criança e o adolescente com 
deficiência ou doença crônica, propiciando-lhe a integração a todas as atividades 
educacionais e de lazer que sua condição pessoal possibilite. 
Art.3°. Para os efeitos desta lei consideram-se deficiência ou doença crônica 
aquela que se refere a quaisquer pessoas que tenham desabilidade fisica ou 
mental, que limite substancialmente uma ou mais atividades importantes da 
vida, e: 
I — deficiência: toda e qualquer incapacidade ou desabilidade fisica ou mental, 
que limite parcial ou substancialmente uma ou mais atividades fundamentais da 
pessoa no seu dia a dia; 
II — 'doença crônica: toda e qualquer enfermidade não contagiosa de caráter 
permanente que limite total ou parcialmente uma ou mais atividades diárias 
fundamentais ou que requeiram medicação e tratamento especifico, tais como 
alergias, diabete tipo I, hepatite tipo C, epilepsia, anemia hereditária, asma, 
síndrome de Tourette,lupus,intolerância alimentar de qualquer tipo, entre 
outras. 
Art4°. As sanções aplicadas aos que praticarem ato de discriminação serão 
definidas pelo Poder Executivo. 
Art5°. Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação. 
LEI N.° 1.765/2022. 
Dispõe sobre o atendimento preferencial as pessoas 
comprovadamente diagnosticadas com dor crônica, emlo 
cais que especifica edioutras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, decreta e o PODER EXECUTIVO sanciona a se￾guinte: 
LEI: 
Art.1". Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessi￾onárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no Município 
de Conceição de Macabu, obrigadas a disponibilizar, durante todo o horário 
de expediente, atendimento preferencial as pessoas comprovadamente 
diagnosticadas com dor crônica. 
Art.2°. São definidas como Dor Crônica conforme Ministério da Saúde 
Secretaria de Atenção à Saúde sob PORTARIA N° 1083, DE 02. DE OU￾TUBRO DE 2012: DORES NOCICEPTIVA, NEUROPATICA, MISTA, 
MIOFASC1AL E FIBROMIALGICA. 
Art.3°. As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deve￾rão incluir as pessoascorncomprovadamente diagnosticadas com dor crô￾nica nas filas de atendimento preferencial já destinadas... "as pessoas por￾tadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superiora 60 (sessenta) 
anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de 
colo terão atendimento prioritário, de acordo com a Lei n° 10.741/03. 
Art.4°. A identificação dos beneficiários se dará por documento oficial corn 
foto obrigatoriamente acompanhado de laudo ou atestado medico, atualiza￾do dos últimos 12 meses, identificando o tipo de dor crônica, contendo 
informações sobre oCIDe CRM do profissional emissor, podendo ser 
utilizado documento impresso ou digital no ato da solicitação de atendi￾mento preferencial. 
Art.5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu, 07 de abril de 2022. 
Conceição de Macabu, 06 de abril de 2022. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal - 

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