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materia nº 14/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2022
Date 2022-03-17
EmentaAutoriza a entrada de agentes de endemias em imóveis abandonados, públicos ou privados, no Município de Conceição de Macabu, quando verificada situação de perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor dos vírus causadores da Dengue e da febre Chikungunya e do vírus Zika
native_id1846

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2022-03-17 Norma publicada U PROPOSIÇÃO TRANSFORMADA EM LEI.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-03T10:29:51.925711-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

.) 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ 
* 111111111 .i • • ".1.4;. Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
ca*------ • 000065 
ll 1111 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/03/17000065 
Número / 
Ano 000065/2022 
Data! 
Horário 17/03/2022- 14:17:43 
E menta Autoriza a entradadcagentes de endemias em imóveis abandonados, públicos ou privados, no Municipio de Conceiçilo de Macabu, quando veriticada situaçUo du 
perigo A saúde pública pela presença do mosquito transmissor dosviruscausadores da Dengue e da febre Chikungunya e dovirusZika 
Autor Sandro Daumas 
Natureza Legislativo 
Tipo 
Matéria Projeto de Lei Ordindria 
Número 
Páginas 2 
Número 
da 
Mati,ria 
14 
Emitido 
por 
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ESTADO DO—RIO-DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
PROJETO DE LEI IVA/2022 
EMENTA: Autoriza a entrada de agentes 
de endemias em imóveis abandonados, 
públicos ou privados, no Município de 
Conceição de Macabu, quando verificada 
situação de iminente perigo à saúde 
pública pela presença do mosquito 
transmissor dosviruscausadores da 
Dengue e da febre Chikungunya e do 
virusZika. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, 
SANCIONA a seguinte: 
LEI 
Art. 1° Fica autorizada a entrada de agentes de endemias em imóveis 
abandonados, públicos ou privados, no Município, quando verificada situação 
de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor dos 
viruscausadores da Dengue e da febre Chikungunya e dovirusZika. 
Art. 2° Os imóveis privados abandonados, ou sem uso que possuam piscinas 
ficarão sujeitos ao ingresso forçado dos agentes de endemias para inspeção da 
limpeza do pátio e dos locais de proliferação de mosquitos. 
Parágrafo único. 0 ingresso forçado em imóveis públicos ou privados dar-se-6 
na situação prevista pelo caput do art. 10desta Lei e nos seguintes casos. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
• * 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica: 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
— Situação de abandono, aquele que demonstre flagrante e prolongada 
ausência de utilização do imóvel, verificada por suas características físicas, por 
sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por 
outros indícios que evidenciem a sua não utilização; 
II — Ausência, em que a impossibilidade de localização de pessoa responsável 
ou que permita o acesso ao imóvel após a realização de 2 (duas) visitas, 
devidamente comunicadas, em dias e períodos alternados, no intervalo de 10 
(dez) dias. 
Art.3° Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação. 
Conceição de Macabu-RJ, 17 de março de 2022. 
Sandro de Oliveira Daurnas 
Vereador 
C.M.C.M 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
Rubricic_ ESTADO DO RIO DE JANEIR 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
JUSTIFICATIVA 
Tendo em vista a preocupação com a saúde coletiva da população, em 
especial com a proliferação devirustransmitidos por mosquitos que causam 
doenças como dengue, chikungunya e zika, o presente Projeto de Lei visa a 
autorizar a entrada dos agentes de endemias em imóveis abandonados ou sem 
uso, cuja limpeza do terreno, pátio ou piscinas não estejam de acordo com o 
necessário para que sejam evitados o aparecimento e o crescimento das larvas 
de mosquitos. 
A Constituição Federal autoriza a entrada de agentes públicos em imóveis 
privados em casos de perigo público ou flagrante criminal. Situações que 
caracterizam infração sanitária são previstas na Lei Federal n° 6.437, de 20 de 
agosto de 1977, que configura as infrações à legislação sanitária e estabelece 
sanções, dentre elas a determinação de punição em casos de não obediência 
das determinações das autoridades sanitárias competentes. 
Conforme a Lei Federal n° 13.301, de 27 de junho de 2016, que altera a Lei 
Federal n° 6.437, de 1977, e dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância 
em saúde quando verificada a situação de iminente perigo à saúde pública pela 
presença do mosquito transmissor dovirusda dengue e da febre chikungunya 
e dovirusda zika, prevalece o interesse da coletividade no combate às 
epidemias em ponderação quanto aos incomensuráveis resultados à saúde da 
população e os provisórios prejuízos à violação da propriedade privada e à 
inviolabilidade do domicilio. 
Ante o exposto, submeto á apreciação da matéria ao Plenário desta Câmara 
Municipal, contando com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do 
presente projeto. 
Sandro de Olivei-ranna 
Vereador 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP 28740-000 
Email: camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
C M.C.M 
Pág.:Oço 
Rubrica: 
f ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. 
PROJETO DE LEI N° 014/2022 "AUTORIZA A ENTRADA DE AGENTES 
DE ENDEMIAS EM IMÓVEIS ABANDONADOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS, 
NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, QUANDO VERIFICADA 
SITUAÇÃO DE IMINENTE PERIGO 2k. SAÚDE PÚBLICA PELA PRESENÇA 
DO MOSQUITO TRANSMISSOR DOS VÍRUS CAUSADORES DA DENGUE E 
DA FEBRE CHIKUNGUNYA E DO VÍRUS ZIKA, para fins de apreciação e 
pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o 
qual é integrado pelo nosso Município" 
PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuída essa função, 
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em 
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, 
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Legislativo Municipal. 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei Orgânica 
do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino no 
sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 014/2022, apresentado 
pelo Vereador Sandro Daumas do Legislativo Municipal de Conceição de Macabu -- RJ, 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendoernvista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo 
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Legislação, justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei n° 
014/2022, haja vistagut:os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram 
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, 
Poder Legislativo 
Cámara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
Rtibrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
(X Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 014/2022. 
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator 
Membro : Carlos Augusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Sandro de Oliveira Daumas, Carlos Augusto Paula 
Barbosa, Lucas Madureira Pereira, 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n" 014/2022, por 
unanimidade de votos. 
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
Atencio 
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GS ?itle: 5p A 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
OficioGP n° 92/2022 
Conceição de Macabu/RJ, 26 de abril de 2022. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exm.° Sr. Valmir Tavares Lessa 
Assunto: Encaminhamento 
AutógrafoPLO14/2022 — Poder Legislativo 
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Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar 
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 14/2022, de autoria do 
Poder Legislativo, que "Autoriza a entrada de agentes de endemias em 
imóveis abandonados, públicos ou privados, no Município de Conceição 
de Macabu, quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública 
pela presença do mosquito transmissor dosviruscausadores da Dengue 
e da febre Chikungunya e dovirusZika." 
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia 
21/03/2022, tendo tramitado pela Comissão Permanente de Legislação Justiça 
e Redação Final da Casa Legislativa, sendo posto em discussão e votação na 
reunião ordinária de 25/04/2022 e aprovado por unanimidade. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem 
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Jorge Lui va Andrade 
(Dhal) 
Presidente da Câmara 
Biênio 2021/2022 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabusj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 14/2022. 
Autoria: Poder Legislativo 
Autoriza a entrada de agentes de 
endemias em imóveis abandonados, 
públicos ou privados, no Município de 
Conceição de Macabu, quando 
verificada situação de iminente perigo á 
saúde pública pela presença do 
mosquito transmissor dosvirus 
causadores da Dengue e da febre 
Chikungunya e dovirusZika. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, DECRETA e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, 
SANCIONA a seguinte: 
LEI 
Art. 1° Fica autorizada a entrada de agentes de endemias em imóveis 
abandonados, públicos ou privados, no Município, quando verificada situação 
de iminente perigo ã saúde pública pela presença do mosquito transmissor 
dosviruscausadores da Dengue e da febre Chikungunya e dovirusZika. 
Art. 2° Os imóveis privados abandonados, ou sem uso que possuam piscinas 
ficarão sujeitos ao ingresso forçado dos agentes de endemias para inspeção 
da limpeza do pátio e dos locais de proliferação de mosquitos. 
Parágrafo único. 0 ingresso forçado em imóveis públicos ou privados dar-se￾á na situação prevista pelo caput doart. 10desta Lei e nos seguintes casos: 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
c.M.C.M 
Ruri 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
I — Situação de abandono, aquele que demonstre flagrante e prolongada 
ausência de utilização do imóvel, verificada por suas características físicas, 
por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área 
ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização; 
II — Ausência, em que a impossibilidade de localização de pessoa responsável 
ou que permita o acesso ao imóvel após a realização de 2 (duas) visitas, 
devidamente comunicadas, em dias e períodos alternados, no intervalo de 10 
(dez) dias. 
Art.3° Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 27 de abril de 2022. 
Jorge Luiz Sil nàiade (Dhal) 
-Presidente￾Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
Edição Extra 
03 
Ano 191N° 52 I 17 de maio de 2022 
Rubrica: 
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LEI N. 0 1.775/2022. 
Autoriza a entrada de agentes de endemias em imóveis abandonados, públicos ou privados, 
no Município de Conceição de Macabu, quando verificada situação de iminente perigo a 
saúde pública pela presença do mosquito transmissor dosviruscausadores da Dengue e da 
febre Chikungunya e dovirusZika. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, DECRETA e o EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONA a seguinte: 
LEI: 
Art.10. Fica autorizada a entrada de agentes de endemias em imóveis aban 
donados, públicos ou privados, no Município, quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor dosvirus 
causadores da Dengue e da febre Chilcungunya e dovirusZika. 
Art.20. Os imóveis privados abandonados, ou sem uso que possuam piscinas ficarão sujeitos ao ingresso forçado dos agentes de endemias para inspeção da 
limpeza dopatioe dos locais de proliferação de mosquitos. 
Parágrafo único. 0 ingresso forçado em imóveis públicos ou privados dar-se-á na situação prevista pelo caput doart. 10desta Lei e nos seguintes casos: 
I — Situação de abandono, aquele que demonstre flagrante e prolongada ausência de utilização do imóvel, verificada por suas características fisicas, por sinais 
de inexistência de conservação, pelo relato de moradores daareaou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização; 
II — Ausência, em que a impossibilidade de localização de pessoa responsável ou que permita o acesso ao imóvel após a realização de 2 (duas) visitas, 
devidamente comunicadas, em dias e períodos alternados, no intervalo de 10 (dez) dias. 
Art.3°. Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação. 
Conceição de Macabu, 12 de maio de 2022. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal - 
400 

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