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Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/03/17000065
Número /
Ano 000065/2022
Data!
Horário 17/03/2022- 14:17:43
E menta Autoriza a entradadcagentes de endemias em imóveis abandonados, públicos ou privados, no Municipio de Conceiçilo de Macabu, quando veriticada situaçUo du
perigo A saúde pública pela presença do mosquito transmissor dosviruscausadores da Dengue e da febre Chikungunya e dovirusZika
Autor Sandro Daumas
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Projeto de Lei Ordindria
Número
Páginas 2
Número
da
Mati,ria
14
Emitido
por
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ESTADO DO—RIO-DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROJETO DE LEI IVA/2022
EMENTA: Autoriza a entrada de agentes
de endemias em imóveis abandonados,
públicos ou privados, no Município de
Conceição de Macabu, quando verificada
situação de iminente perigo à saúde
pública pela presença do mosquito
transmissor dosviruscausadores da
Dengue e da febre Chikungunya e do
virusZika.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal,
SANCIONA a seguinte:
LEI
Art. 1° Fica autorizada a entrada de agentes de endemias em imóveis
abandonados, públicos ou privados, no Município, quando verificada situação
de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor dos
viruscausadores da Dengue e da febre Chikungunya e dovirusZika.
Art. 2° Os imóveis privados abandonados, ou sem uso que possuam piscinas
ficarão sujeitos ao ingresso forçado dos agentes de endemias para inspeção da
limpeza do pátio e dos locais de proliferação de mosquitos.
Parágrafo único. 0 ingresso forçado em imóveis públicos ou privados dar-se-6
na situação prevista pelo caput do art. 10desta Lei e nos seguintes casos.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
• *
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica:
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
— Situação de abandono, aquele que demonstre flagrante e prolongada
ausência de utilização do imóvel, verificada por suas características físicas, por
sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por
outros indícios que evidenciem a sua não utilização;
II — Ausência, em que a impossibilidade de localização de pessoa responsável
ou que permita o acesso ao imóvel após a realização de 2 (duas) visitas,
devidamente comunicadas, em dias e períodos alternados, no intervalo de 10
(dez) dias.
Art.3° Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
Conceição de Macabu-RJ, 17 de março de 2022.
Sandro de Oliveira Daurnas
Vereador
C.M.C.M
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
Rubricic_ ESTADO DO RIO DE JANEIR
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista a preocupação com a saúde coletiva da população, em
especial com a proliferação devirustransmitidos por mosquitos que causam
doenças como dengue, chikungunya e zika, o presente Projeto de Lei visa a
autorizar a entrada dos agentes de endemias em imóveis abandonados ou sem
uso, cuja limpeza do terreno, pátio ou piscinas não estejam de acordo com o
necessário para que sejam evitados o aparecimento e o crescimento das larvas
de mosquitos.
A Constituição Federal autoriza a entrada de agentes públicos em imóveis
privados em casos de perigo público ou flagrante criminal. Situações que
caracterizam infração sanitária são previstas na Lei Federal n° 6.437, de 20 de
agosto de 1977, que configura as infrações à legislação sanitária e estabelece
sanções, dentre elas a determinação de punição em casos de não obediência
das determinações das autoridades sanitárias competentes.
Conforme a Lei Federal n° 13.301, de 27 de junho de 2016, que altera a Lei
Federal n° 6.437, de 1977, e dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância
em saúde quando verificada a situação de iminente perigo à saúde pública pela
presença do mosquito transmissor dovirusda dengue e da febre chikungunya
e dovirusda zika, prevalece o interesse da coletividade no combate às
epidemias em ponderação quanto aos incomensuráveis resultados à saúde da
população e os provisórios prejuízos à violação da propriedade privada e à
inviolabilidade do domicilio.
Ante o exposto, submeto á apreciação da matéria ao Plenário desta Câmara
Municipal, contando com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do
presente projeto.
Sandro de Olivei-ranna
Vereador
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP 28740-000
Email: camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
C M.C.M
Pág.:Oço
Rubrica:
f ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI N° 014/2022 "AUTORIZA A ENTRADA DE AGENTES
DE ENDEMIAS EM IMÓVEIS ABANDONADOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS,
NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, QUANDO VERIFICADA
SITUAÇÃO DE IMINENTE PERIGO 2k. SAÚDE PÚBLICA PELA PRESENÇA
DO MOSQUITO TRANSMISSOR DOS VÍRUS CAUSADORES DA DENGUE E
DA FEBRE CHIKUNGUNYA E DO VÍRUS ZIKA, para fins de apreciação e
pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o
qual é integrado pelo nosso Município"
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuída essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Legislativo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei Orgânica
do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino no
sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 014/2022, apresentado
pelo Vereador Sandro Daumas do Legislativo Municipal de Conceição de Macabu -- RJ,
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendoernvista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei n°
014/2022, haja vistagut:os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação,
Poder Legislativo
Cámara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
Rtibrica:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Relator: Lucas Madureira Pereira
(X Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 014/2022.
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
Membro : Carlos Augusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Sandro de Oliveira Daumas, Carlos Augusto Paula
Barbosa, Lucas Madureira Pereira,
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n" 014/2022, por
unanimidade de votos.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
Atencio
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Gabinete da Presidência
OficioGP n° 92/2022
Conceição de Macabu/RJ, 26 de abril de 2022.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exm.° Sr. Valmir Tavares Lessa
Assunto: Encaminhamento
AutógrafoPLO14/2022 — Poder Legislativo
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Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 14/2022, de autoria do
Poder Legislativo, que "Autoriza a entrada de agentes de endemias em
imóveis abandonados, públicos ou privados, no Município de Conceição
de Macabu, quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública
pela presença do mosquito transmissor dosviruscausadores da Dengue
e da febre Chikungunya e dovirusZika."
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia
21/03/2022, tendo tramitado pela Comissão Permanente de Legislação Justiça
e Redação Final da Casa Legislativa, sendo posto em discussão e votação na
reunião ordinária de 25/04/2022 e aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Jorge Lui va Andrade
(Dhal)
Presidente da Câmara
Biênio 2021/2022
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabusj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 14/2022.
Autoria: Poder Legislativo
Autoriza a entrada de agentes de
endemias em imóveis abandonados,
públicos ou privados, no Município de
Conceição de Macabu, quando
verificada situação de iminente perigo á
saúde pública pela presença do
mosquito transmissor dosvirus
causadores da Dengue e da febre
Chikungunya e dovirusZika.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, DECRETA e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal,
SANCIONA a seguinte:
LEI
Art. 1° Fica autorizada a entrada de agentes de endemias em imóveis
abandonados, públicos ou privados, no Município, quando verificada situação
de iminente perigo ã saúde pública pela presença do mosquito transmissor
dosviruscausadores da Dengue e da febre Chikungunya e dovirusZika.
Art. 2° Os imóveis privados abandonados, ou sem uso que possuam piscinas
ficarão sujeitos ao ingresso forçado dos agentes de endemias para inspeção
da limpeza do pátio e dos locais de proliferação de mosquitos.
Parágrafo único. 0 ingresso forçado em imóveis públicos ou privados dar-seá na situação prevista pelo caput doart. 10desta Lei e nos seguintes casos:
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
c.M.C.M
Ruri
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
I — Situação de abandono, aquele que demonstre flagrante e prolongada
ausência de utilização do imóvel, verificada por suas características físicas,
por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área
ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização;
II — Ausência, em que a impossibilidade de localização de pessoa responsável
ou que permita o acesso ao imóvel após a realização de 2 (duas) visitas,
devidamente comunicadas, em dias e períodos alternados, no intervalo de 10
(dez) dias.
Art.3° Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 27 de abril de 2022.
Jorge Luiz Sil nàiade (Dhal)
-PresidentePoder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
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Edição Extra
03
Ano 191N° 52 I 17 de maio de 2022
Rubrica:
IPTU 2022
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LEI N. 0 1.775/2022.
Autoriza a entrada de agentes de endemias em imóveis abandonados, públicos ou privados,
no Município de Conceição de Macabu, quando verificada situação de iminente perigo a
saúde pública pela presença do mosquito transmissor dosviruscausadores da Dengue e da
febre Chikungunya e dovirusZika.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, DECRETA e o EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONA a seguinte:
LEI:
Art.10. Fica autorizada a entrada de agentes de endemias em imóveis aban
donados, públicos ou privados, no Município, quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor dosvirus
causadores da Dengue e da febre Chilcungunya e dovirusZika.
Art.20. Os imóveis privados abandonados, ou sem uso que possuam piscinas ficarão sujeitos ao ingresso forçado dos agentes de endemias para inspeção da
limpeza dopatioe dos locais de proliferação de mosquitos.
Parágrafo único. 0 ingresso forçado em imóveis públicos ou privados dar-se-á na situação prevista pelo caput doart. 10desta Lei e nos seguintes casos:
I — Situação de abandono, aquele que demonstre flagrante e prolongada ausência de utilização do imóvel, verificada por suas características fisicas, por sinais
de inexistência de conservação, pelo relato de moradores daareaou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização;
II — Ausência, em que a impossibilidade de localização de pessoa responsável ou que permita o acesso ao imóvel após a realização de 2 (duas) visitas,
devidamente comunicadas, em dias e períodos alternados, no intervalo de 10 (dez) dias.
Art.3°. Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
Conceição de Macabu, 12 de maio de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
400