* Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ I
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
:0. , • . exVir---::74:11
11111111
000067
11 Ill I I
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/03/17000067
Número / Ano 000067/2022
Data / Horário 17/03/2022 - 14:25:09
Ementa Dispõe sobre o atendimento preferencial as pessoas comprovadatnente diagnosticadas com dor crônica, em locais que especifica e da outras
providencias.
Autor Sandro Daumas
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número Páginas 3
Número da
Matéria 15
Emitido por AndreaFarias
—
n _
ESTADO DO RIO DE JANEIR gubrica'_,
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROJETO DE LEI N°66/2022
LeAPROVADOPOR NANitCp;,r•
e ee:
EMENTA: Dispõe sobre o atendiment
preferencial as pessoas
comprovadamente diagnosticadas com
dor crônica, em locais que especifica e da
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal,
SANCIONA a seguinte:
LEI
Art.1° Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas
concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no
Município de Conceição de Macabu, obrigadas a disponibilizar, durante todo o
horário de expediente, atendimento preferencial as pessoas comprovadamente
diagnosticadas com dor crônica.
Art.2°Saodefinidas como Dor Crônica conforme Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde sob PORTARIA N° 1083, DE 02. DE
OUTUBRO DE 2012: DORES NOCICEPT1VA, NEUROPATICA, MISTA,
MIOFASCIAL E FIBROMIALGICA.
Art.3° As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão
incluir as pessoas com comprovadamente diagnosticadas com dor crônica nas
filas de atendimento preferencial já destinadas... "as pessoas portadoras de
deficiência, os idosos com idade igual ou superior a GO (sessenta) anos, as
gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão
atendimento prioritário, de acordo com a Lei n° 10.741/03.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:camararnacabu©gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
-
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art.4° A identificação dos beneficiários se dará por documento oficial com foto
obrigatoriamente acompanhado de laudo ou atestado médico, atualizado dos
últimos 12 meses, identificando o tipo de dor crônica, contendo informações
sobre oCIDe CRM do profissional emissor, podendo ser utilizado documento
impresso ou digital no ato da solicitação de atendimento preferencial.
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu-RJ, 17 de março de 2022.
Sandro de Oliveira 'auma
Vereador
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica:
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
JUSTIFICATIVA
0 presente Projeto de Lei que visa atender a demanda de parte da população
de Conceição de Macabu que é acometida por dor crônica, causando imensas
dores e transtornos aos seus pacientes. Os principais sintomas que
caracterizam as dores crônicas são: dores generalizadas e redicivantes,
sensibilidade ao toque, queimações, formigamentos, cefaleia, fadiga, insônia e
sono não reparador, variação de humor, alteração da memória e concentração.
Está associada a alterações emocionais, a exemplo de transtornos de
ansiedade e depressão.
0 projeto de lei em questão visa, primeiramente, aprimorar o atendimento
preferencial já oferecido aos idosos, gestantes, através de legislação municipal.
Ante o exposto, submeto à apreciação da matéria ao Plenário desta Câmara
Municipal, contando com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do
presente projeto.
Sandro de Oliveira Daumas
Vereador
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. JosèBonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
C.M.C•M
OG,
Rubr
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROJETO DE LEI N° 015/2022 "DISPÕE SOBRE 0 ATENDIMENTO
PREFERENCIAL ÁS PESSOAS COMPROVADAMENTE DIAGNOSTICADAS
COM DOR CRÔNICA, EM LOCAIS QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os
dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo nosso
Município"
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Legislativo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei Orgânica
do Município e obedece as técnicas jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino no
sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 015/2022, apresentado
pelo Vereador Sandro Daumas do Legislativo Municipal de Conceição de Macabu — RJ.,
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei n°
015/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais c regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação,
Relator: Lucas Madureira Pereira
Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 015/2022.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 1)4:
Rubrica:
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
Membro : Carlos Augusto Paula Barbosa ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Sandro de Oliveira Daumas, Carlos Augusto Paula
Barbosa, Lucas Madureira Pereira,
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 015/2022, por
unanimidade de votos.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
Prffrfa1tura MunIcipai de Conc. Da Mac
O GE
6 5 .
03L61-A
Ate
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
OficioGP n° 68/2022
Conceição de Macabu/RJ, 29 de março de 2022.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exm.° Sr. Valmir Tavares Lessa
Assunto: Encaminhamento
AutógrafoPLO15/2022 — Poder Legislativo
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 15/2022, de autoria do
Poder Legislativo, que "Dispõe sobre o atendimento preferencial As pessoas
diagnosticadas com dor crônica, em locais que especifica e dá outras
providências."
Informo a Vossa Excelência que aPLOfoi lido na reunião ordinária do dia
21/03/2022, tendo tramitado pela Comissão Permanente de Legislação Justiça
e Redação Final da Casa Legislativa, sendo posto em discussão e votação na
reunião ordinária de 28/03/2022 e aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Jorge L iz S a Andrade
(Dhal)
Presidente da Câmara
Biênio 2021/2022
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 15/2022.
Autoria: Poder Legislativo
Dispõe sobre o atendimento
preferencial as pessoas
comprovadamente diagnosticadas com
dor crônica, em locais que especifica e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1° Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas
concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no
Município de Conceição de Macabu, obrigadas a disponibilizar, durante todo
o horário de expediente, atendimento preferencial as pessoas
comprovadamente diagnosticadas com dor crônica.
Art. 2° São definidas como Dor Crônica conforme Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde sob PORTARIA N° 1083, DE 02. DE
OUTUBRO DE 2012: DORES NOCICEPTIVA, NEUROPATICA, MISTA,
MIOFASCIAL E FIBROMIALGICA.
Art.3° As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão
incluir as pessoas com comprovadamente diagnosticadas com dor crônica
nas filas de atendimento preferencial já destinadas... "as pessoas portadoras
de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as
gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo
terão atendimento prioritário, de acordo com a Lei n° 10.741/03.
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
Jor Andrade
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica:
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art.4° A identificação dos beneficiários se dará por documento oficial com foto
obrigatoriamente acompanhado de laudo ou atestado médico, atualizado dos
últimos 12 meses, identificando o tipo de dor crônica, contendo informações
sobre oCIDe CRM do profissional emissor, podendo ser utilizado documento
impresso ou digital no ato da solicitação de atendimento preferencial.
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes es, 29 de março de 2022.
(Dhal)
Presidente
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
Ano 19 Diário Oficial do Município N°38
de Conceição de Macabu Online
Acesso
Órgio Oficial do Município -07 de Abril de 2022 Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS
LEI N.° 1.764/2022.
Veda qualquer discriminação à criança e ao adolescente com
deficiência ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino,
creches ou similares, em instituições públicas ou privadas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, decreta e o PODER EXECUTIVO sanciona a seguinte:
LEI:
Art.1°. E vedada a discriminação à criança e ao adolescente com deficiência ou
doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas.
Art.20. 0 estabelecimento de ensino, creche ou similar, deverá capacitar seu
corpo docente e equipe de apoio para acolher a criança e o adolescente com
deficiência ou doença crônica, propiciando-lhe a integração a todas as atividades
educacionais e de lazer que sua condição pessoal possibilite.
Art.3°. Para os efeitos desta lei consideram-se deficiência ou doença crônica
aquela que se refere a quaisquer pessoas que tenham desabilidade fisica ou
mental, que limite substancialmente uma ou mais atividades importantes da
vida, e:
I — deficiência: toda e qualquer incapacidade ou desabilidade fisica ou mental,
que limite parcial ou substancialmente uma ou mais atividades fundamentais da
pessoa no seu dia a dia;
II — doença crônica: toda e qualquer enfermidade não contagiosa de caráter
permanente que limite total ou parcialmente uma ou mais atividades diárias
fundamentais ou que requeiram medicação e tratamento especifico, tais como
alergias, diabete tipo I, hepatite tipo C, epilepsia. anemia hereditária, asma,
síndrome de Tourette, lúpus, intolerância alimentar de qualquer tipo, entre
outras.
Art.4°. As sanções aplicadas aos que praticarem ato de discriminação serão
definidas pelo Poder Executivo.
Art.5". Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
LEI N. ° 1.765/2022.
Dispõe sobre o atendimento preferencial as pessoas
comprovadamente diagnosticadas com dor crônica, emlo
cais que especifica edioutras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, decreta e o PODER EXECUTIVO sanciona a seguinte:
LEI:
Art.P. Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no Município
de Conceição de Macabu, obrigadas a disponibilizar, durante todo o horário
de expediente, atendimento preferencial as pessoas comprovadamente
diagnosticadas com dor crônica.
Art.2". Saodefinidas como Dor Crônica conforme Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde sob PORTARIA N° 1083, DE 02. DE OUTUBRO DE 2012: DORES NOCICEPTIVA, NEUROPATICA, MISTA,
M I OFASCIAL E FIBROMIALGICA.
Art.3°. As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão incluir as pessoas com comprovadamente diagnosticadas com dor crônica nas filas de atendimento preferencial já destinadas... "as pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superiora 60 (sessenta)
anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de
colo terão atendimento prioritário, de acordo com a Lei n° 10.741/03.
Art.4°. A identificação dos beneficiários se dará por documento oficial com
foto obrigatoriamente acompanhado de laudo ou atestado médico, atualizado dos últimos 12 meses, identificando o tipo de dor crônica, contendo
informações sobre oCIDe CRM do profissional emissor, podendo ser
utilizado documento impresso ou digital no ato da solicitação de atendimento preferencial.
Art.5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 07 de abril de 2022.
Conceição de Macabu, 06 de abril de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal -
- Prefeito Municipal -
vNrica.•