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materia nº 15/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2022
Date 2022-03-17
EmentaDispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas comprovadamente diagnosticadas com dor crônica, em locais que especifica e dá outras providências.
native_id1848

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2022-03-17 Norma publicada U Preposição transformada em lei.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-01T09:36:56.122119-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

* Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ I 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
:0. , • . exVir---::74:11 
11111111 
000067 
11 Ill I I 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/03/17000067 
Número / Ano 000067/2022 
Data / Horário 17/03/2022 - 14:25:09 
Ementa Dispõe sobre o atendimento preferencial as pessoas comprovadatnente diagnosticadas com dor crônica, em locais que especifica e da outras 
providencias. 
Autor Sandro Daumas 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número Páginas 3 
Número da 
Matéria 15 
Emitido por AndreaFarias 
— 
n _ 
ESTADO DO RIO DE JANEIR gubrica'_, 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
PROJETO DE LEI N°66/2022 
Le￾APROVADOPOR NANitCp;,r• 
e ee: 
EMENTA: Dispõe sobre o atendiment 
preferencial as pessoas 
comprovadamente diagnosticadas com 
dor crônica, em locais que especifica e da 
outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, 
SANCIONA a seguinte: 
LEI 
Art.1° Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas 
concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no 
Município de Conceição de Macabu, obrigadas a disponibilizar, durante todo o 
horário de expediente, atendimento preferencial as pessoas comprovadamente 
diagnosticadas com dor crônica. 
Art.2°Saodefinidas como Dor Crônica conforme Ministério da Saúde 
Secretaria de Atenção à Saúde sob PORTARIA N° 1083, DE 02. DE 
OUTUBRO DE 2012: DORES NOCICEPT1VA, NEUROPATICA, MISTA, 
MIOFASCIAL E FIBROMIALGICA. 
Art.3° As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão 
incluir as pessoas com comprovadamente diagnosticadas com dor crônica nas 
filas de atendimento preferencial já destinadas... "as pessoas portadoras de 
deficiência, os idosos com idade igual ou superior a GO (sessenta) anos, as 
gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão 
atendimento prioritário, de acordo com a Lei n° 10.741/03. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:camararnacabu©gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
- 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art.4° A identificação dos beneficiários se dará por documento oficial com foto 
obrigatoriamente acompanhado de laudo ou atestado médico, atualizado dos 
últimos 12 meses, identificando o tipo de dor crônica, contendo informações 
sobre oCIDe CRM do profissional emissor, podendo ser utilizado documento 
impresso ou digital no ato da solicitação de atendimento preferencial. 
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu-RJ, 17 de março de 2022. 
Sandro de Oliveira 'auma 
Vereador 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica: 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
JUSTIFICATIVA 
0 presente Projeto de Lei que visa atender a demanda de parte da população 
de Conceição de Macabu que é acometida por dor crônica, causando imensas 
dores e transtornos aos seus pacientes. Os principais sintomas que 
caracterizam as dores crônicas são: dores generalizadas e redicivantes, 
sensibilidade ao toque, queimações, formigamentos, cefaleia, fadiga, insônia e 
sono não reparador, variação de humor, alteração da memória e concentração. 
Está associada a alterações emocionais, a exemplo de transtornos de 
ansiedade e depressão. 
0 projeto de lei em questão visa, primeiramente, aprimorar o atendimento 
preferencial já oferecido aos idosos, gestantes, através de legislação municipal. 
Ante o exposto, submeto à apreciação da matéria ao Plenário desta Câmara 
Municipal, contando com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do 
presente projeto. 
Sandro de Oliveira Daumas 
Vereador 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. JosèBonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
C.M.C•M 
OG, 
Rubr 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
PROJETO DE LEI N° 015/2022 "DISPÕE SOBRE 0 ATENDIMENTO 
PREFERENCIAL ÁS PESSOAS COMPROVADAMENTE DIAGNOSTICADAS 
COM DOR CRÔNICA, EM LOCAIS QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os 
dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo nosso 
Município" 
PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função, 
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em 
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, 
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Legislativo Municipal. 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei Orgânica 
do Município e obedece as técnicas jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino no 
sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 015/2022, apresentado 
pelo Vereador Sandro Daumas do Legislativo Municipal de Conceição de Macabu — RJ., 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo 
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei n° 
015/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais c regimentais foram 
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 015/2022. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 1)4: 
Rubrica: 
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator 
Membro : Carlos Augusto Paula Barbosa ) Pelas conclusões do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Sandro de Oliveira Daumas, Carlos Augusto Paula 
Barbosa, Lucas Madureira Pereira, 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 015/2022, por 
unanimidade de votos. 
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
Prf￾frfa1tura MunIcipai de Conc. Da Mac 
O GE 
6 5 . 
03L61-A 
Ate 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
OficioGP n° 68/2022 
Conceição de Macabu/RJ, 29 de março de 2022. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exm.° Sr. Valmir Tavares Lessa 
Assunto: Encaminhamento 
AutógrafoPLO15/2022 — Poder Legislativo 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar 
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 15/2022, de autoria do 
Poder Legislativo, que "Dispõe sobre o atendimento preferencial As pessoas 
diagnosticadas com dor crônica, em locais que especifica e dá outras 
providências." 
Informo a Vossa Excelência que aPLOfoi lido na reunião ordinária do dia 
21/03/2022, tendo tramitado pela Comissão Permanente de Legislação Justiça 
e Redação Final da Casa Legislativa, sendo posto em discussão e votação na 
reunião ordinária de 28/03/2022 e aprovado por unanimidade. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem 
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Jorge L iz S a Andrade 
(Dhal) 
Presidente da Câmara 
Biênio 2021/2022 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 15/2022. 
Autoria: Poder Legislativo 
Dispõe sobre o atendimento 
preferencial as pessoas 
comprovadamente diagnosticadas com 
dor crônica, em locais que especifica e 
dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte: 
LEI: 
Art. 1° Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas 
concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no 
Município de Conceição de Macabu, obrigadas a disponibilizar, durante todo 
o horário de expediente, atendimento preferencial as pessoas 
comprovadamente diagnosticadas com dor crônica. 
Art. 2° São definidas como Dor Crônica conforme Ministério da Saúde 
Secretaria de Atenção à Saúde sob PORTARIA N° 1083, DE 02. DE 
OUTUBRO DE 2012: DORES NOCICEPTIVA, NEUROPATICA, MISTA, 
MIOFASCIAL E FIBROMIALGICA. 
Art.3° As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão 
incluir as pessoas com comprovadamente diagnosticadas com dor crônica 
nas filas de atendimento preferencial já destinadas... "as pessoas portadoras 
de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as 
gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo 
terão atendimento prioritário, de acordo com a Lei n° 10.741/03. 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
Jor Andrade 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica: 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art.4° A identificação dos beneficiários se dará por documento oficial com foto 
obrigatoriamente acompanhado de laudo ou atestado médico, atualizado dos 
últimos 12 meses, identificando o tipo de dor crônica, contendo informações 
sobre oCIDe CRM do profissional emissor, podendo ser utilizado documento 
impresso ou digital no ato da solicitação de atendimento preferencial. 
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes es, 29 de março de 2022. 
(Dhal) 
Presidente 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
Ano 19 Diário Oficial do Município N°38 
de Conceição de Macabu Online 
Acesso 
Órgio Oficial do Município -07 de Abril de 2022 Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS 
LEI N.° 1.764/2022. 
Veda qualquer discriminação à criança e ao adolescente com 
deficiência ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino, 
creches ou similares, em instituições públicas ou privadas. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus re￾presentantes legais, decreta e o PODER EXECUTIVO sanciona a seguinte: 
LEI: 
Art.1°. E vedada a discriminação à criança e ao adolescente com deficiência ou 
doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em insti￾tuições públicas ou privadas. 
Art.20. 0 estabelecimento de ensino, creche ou similar, deverá capacitar seu 
corpo docente e equipe de apoio para acolher a criança e o adolescente com 
deficiência ou doença crônica, propiciando-lhe a integração a todas as atividades 
educacionais e de lazer que sua condição pessoal possibilite. 
Art.3°. Para os efeitos desta lei consideram-se deficiência ou doença crônica 
aquela que se refere a quaisquer pessoas que tenham desabilidade fisica ou 
mental, que limite substancialmente uma ou mais atividades importantes da 
vida, e: 
I — deficiência: toda e qualquer incapacidade ou desabilidade fisica ou mental, 
que limite parcial ou substancialmente uma ou mais atividades fundamentais da 
pessoa no seu dia a dia; 
II — doença crônica: toda e qualquer enfermidade não contagiosa de caráter 
permanente que limite total ou parcialmente uma ou mais atividades diárias 
fundamentais ou que requeiram medicação e tratamento especifico, tais como 
alergias, diabete tipo I, hepatite tipo C, epilepsia. anemia hereditária, asma, 
síndrome de Tourette, lúpus, intolerância alimentar de qualquer tipo, entre 
outras. 
Art.4°. As sanções aplicadas aos que praticarem ato de discriminação serão 
definidas pelo Poder Executivo. 
Art.5". Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação. 
LEI N. ° 1.765/2022. 
Dispõe sobre o atendimento preferencial as pessoas 
comprovadamente diagnosticadas com dor crônica, emlo 
cais que especifica edioutras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, decreta e o PODER EXECUTIVO sanciona a se￾guinte: 
LEI: 
Art.P. Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessi￾onárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no Município 
de Conceição de Macabu, obrigadas a disponibilizar, durante todo o horário 
de expediente, atendimento preferencial as pessoas comprovadamente 
diagnosticadas com dor crônica. 
Art.2". Saodefinidas como Dor Crônica conforme Ministério da Saúde 
Secretaria de Atenção à Saúde sob PORTARIA N° 1083, DE 02. DE OU￾TUBRO DE 2012: DORES NOCICEPTIVA, NEUROPATICA, MISTA, 
M I OFASCIAL E FIBROMIALGICA. 
Art.3°. As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deve￾rão incluir as pessoas com comprovadamente diagnosticadas com dor crô￾nica nas filas de atendimento preferencial já destinadas... "as pessoas por￾tadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superiora 60 (sessenta) 
anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de 
colo terão atendimento prioritário, de acordo com a Lei n° 10.741/03. 
Art.4°. A identificação dos beneficiários se dará por documento oficial com 
foto obrigatoriamente acompanhado de laudo ou atestado médico, atualiza￾do dos últimos 12 meses, identificando o tipo de dor crônica, contendo 
informações sobre oCIDe CRM do profissional emissor, podendo ser 
utilizado documento impresso ou digital no ato da solicitação de atendi￾mento preferencial. 
Art.5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu, 07 de abril de 2022. 
Conceição de Macabu, 06 de abril de 2022. 
VALMIR TAVARES LESSA 
VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal - 
- Prefeito Municipal - 
vNrica.• 

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