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CamaraMunicipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ I
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000069
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/03/17000069
Número /
Ano 000069/2022
Data!
Horário 17/03/2022- 14:41:59
E menta
Determina a obrigatoriedade de afixação de placa informativa ein obra pública paralisada no município, contendo a exposição dos motivos de sua
interrupção com dados do&gilt) responsável edi outras proviancias.
Autor —1 Sandro Daumas
Natureza Legislativo
Tipo
Materia Projeto de Lei Ordinaria
Número
Paginas 4
Número da
Matéria 17
Emitido or AndreaFarias
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROJETO DE LEI N0L+12022
EMENTA: Determina a obrigatoriedade de
afixação de placa informativa em obra
pública paralisada no município, contendo
a exposição dos motivos de sua
interrupção com dados do orgão
responsável e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal,
SANCIONA a seguinte:
LEI
Art. 10Torna-se obrigatória a afixação de placas informativas em obras
públicas municipais, ou que tenham a participação do Poder Público Municipal,
que estejam paralisadas.
§ 10 Para efeitos desta Lei, deve ser considerada a obra na situação de
.
`paralisada" a que estiver com as atividades cessadas no período mínimo de
30 (trinta) dias ou já houver formalizado o Termo de Paralisação.
§ 2° As placas informativas deverão estar obrigatoriamente em local de fácil
visibilidade e em perfeito estado de conservação, durante todo o tempo de
paralisação da obra, e conter as seguintes informações:
I -- Nome, endereço e telefone do órgão público responsável pela obra;
II - Nome, endereço e telefone da empresa contratada responsável pela obra;
Ill - Motivos da paralisação da obra;
IV - Data de inicio da paralisação;
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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V - Informações sobre o custo global da obra, os valores já pagos e o
percentual de execução da obra até a paralisação;
VI - Número do contrato, seus respectivos aditivos e Termo de Paralisação.
Art. 2° 0 órgão público responsável pela obra terá o prazo máximo de 15
(quinze) dias úteis para a fixação da placa informativa no local da obra
paralisada, a contar das condições previstas no § 10 doArt. 1°.
§ 1° 0 órgão público responsável pela obra, no mesmo prazo, remeterá
Câmara Municipal de Conceição de Macabu um oficio com as motivações da
paralisação e quais serão as providências tomadas para que a mesma tenha
suas atividades retomadas.
§ 2° As informações anexadas ao oficio também devem ter caráter de
divulgação pública, de modo que sua divulgação seja veiculada nos demais
portais e redes oficiais da Prefeitura de Conceição de Macabu.
Art. 3° Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu-RJ, 17 de março de 2022.
Sandro de Oliveira Daumas
Vereador
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubdca:....
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir a transparência em
relação ás obras públicas paralisadas, viabilizando a divulgação de todas as
informações concernentes à destinagão da verba empregada a favor da
comunidade.
Desta forma, dados relevantes, como o motivo da paralisação, os valores
aplicados até a interrupção, o órgão responsável pela gestão e fiscalização do
contrato deverão ser expostos em placas informativas para que a população
possa acompanhar o andamento das obras. Espera-se que a referida
proposição torne-se Lei para evitar o conhecido sentimento de insatisfação que
obras públicas inertes podem causar à população, que geralmente espera com
anseio pela entrega do poder público sem saber os motivos da interrupção e
qual será o desfecho da problemática.
Através deste projeto, toda a população será incentivada a conhecer o
processo e, principalmente, participar do controle do dinheiro público no
Município de Conceição de Macabu.
Trata-se de medida necessária que possui perfeita harmonia com o inciso I do
art. 23 e o artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que prevêem:
"A r)3. É de competência comum da União. dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição das leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público. (...)"
"Ark7. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
(.--)"
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro -- Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
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Rubrica:
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Sendo assim, é dever do Município preservar os princípios constitucionais e as
disposições legais, em especial o principio da publicidade dos atos da
administração pública, dispostos na Carta Magna Federal.
Ante o exposto, submeto à apreciação da matéria ao Plenário desta Câmara
Municipal, contando com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do
presente projeto.
Sandro de Oliveira Daumas
Vereador
Pág.: O
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.M.C.M
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Rubrica:
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI N° 017/2022 "DETERMINA A OBRIGATORIEDADE
DE AFIXAÇÃO DE PLACA INFORMATIVA EM OBRA PÚBLICA
PARALISADA NO MUNICÍPIO, CONTENDO A EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS
DE SUA INTERRUPÇÃO COM DADOS DOÓRGÃORESPONSÁVEL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos
os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo nosso
Município"
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Legislativo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei Orgânica
do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino no
sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 017/2022, apresentado
pelo Vereador Sandro Daumas do Legislativo Municipal de Conceição de Macabu — RJ,
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar não existemapicesâ aprovação do Projeto de Lei ri°
017/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação,
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
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Pág.:
Rubrica:
Relator: Lucas Madureira Pereira
() Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 017/2022.
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
Membro : Cares Augusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Sandro de Oliveira Daumas, Carlos Augusto Paula
Barbosa, Lucas Madureira Pereira.,
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 017/2022, por
unanimidade de votos.
Camarade Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
Poder Legislativo
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PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
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obe‘
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Gabinete da Presidência
OficioGP n° 82/2022
Conceição de Macabu/RJ, 12 de abril de 2022.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exm.° Sr. Valmir Tavares Lessa
Assunto: Encaminhamento
AutógrafoPLO17/2022 — Poder Legislativo
Prefeitura Municipal de Conc. de Macab
PROTOCOL° GERAL
No
Ern _4 JQj I2
Ass:.
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 17/2022, de autoria do
Poder Legislativo, que "Determina a obrigatoriedade de afixação de placa
informativa em obra pública paralisada no município, contendo a
exposição dos motivos de sua interrupção, com dados do órgão
responsável e dá outras providências."
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia
24/03/2022, tendo tramitado pela Comissão Permanente de Legislação Justiça
e Redação Final da Casa Legislativa, sendo posto em discussão e votação na
reunião ordinária de 07/04/2022 e aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atencio a n e,
Jorge L iHIM Andrade
Dhal)
Presidente daCamara
Biênio 2021/2022
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
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E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
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AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 17/2022.
Autoria: Poder Legislativo
C.M.C.M
Determina a obrigatoriedade de
afixação de placa informativa em obra
pública paralisada no município,
contendo a exposição dos motivos de
sua interrupção com dados do órgão
responsável e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal,
SANCIONA a seguinte:
LEI
Art. 10Torna-se obrigatória a afixação de placas informativas em obras
públicas municipais, ou que tenham a participação do Poder Público
Municipal, que estejam paralisadas.
§ 1° Para efeitos desta Lei, deve ser considerada a obra na situação de
"paralisada" a que estiver com as atividades cessadas no período minimo de
30 (trinta) dias ou já houver formalizado o Termo de Paralisação.
§ 2° As placas informativas deverão estar obrigatoriamente em local de fácil
visibilidade e em perfeito estado de conservação, durante todo o tempo de
paralisação da obra, e conter as seguintes informações:
I — Nome, endereço e telefone do órgão público responsável pela obra;
II - Nome, endereço e telefone da empresa contratada respons6vel pela ()bra;
Ill - Motivos da paralisação da obra;
IV - Data de inicio da paralisação;
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
V - Informações sobre o custo global da obra, os valores já pagos e o
percentual de execução da obra até a paralisação;
VI - Número do contrato, seus respectivos aditivos e Termo de Paralisação.
Art. 2° 0 órgão público responsável pela obra terá o prazo máximo de 15
(quinze) dias úteis para a fixação da placa informativa no local da obra
paralisada, a contar das condições previstas no § 1° doArt. 1°.
§ 1° 0 órgão público responsável pela obra, no mesmo prazo, remeterá á
Câmara Municipal de Conceição de Macabu um oficio com as motivações da
paralisação e quais serão as providências tomadas para que a mesma tenha
suas atividades retomadas.
§ 2° As informações anexadas ao oficio também devem ter caráter de
divulgação pública, de modo que sua divulgação seja veiculada nos demais
portais e redes oficiais da Prefeitura de Conceição de Macabu.
Art. 3° Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 11 de abril de 2022.
Jorge L:712 ndrade
(Dal)
Presidente da Câmara
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
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E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
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Ano 191N°49 I 10 de maio de 2022
05
LEI N. 0 1.771/2022.
Determina a obrigatoriedade de afixação de placa in
formativa em obra pública paralisada no município,
contendo a exposição dos motivos de sua interrup
cão com dados do órgão responsável e (idoutraspro
vidências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, APROVOU e o EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL. SANCIONA a seguinte:
LEI
Art.1° - Torna-se obrigatória a afixação de placas informativas em obras
públicas municipais, ou que tenham a participação do Poder Público Municipal, que estejam paralisadas.
§10 - Para efeitos desta Lei, deve ser considerada a obra na situação de "paralisada" a que estiver com as atividades cessadas no período mínimo de 30
(trinta) dias ou já houver formalizado o Termo de Paralisação.
§2° - As placasinformativas deverão estar obrigatoriamente em local de fácil
visibilidade e em perfeito estado de conservação, durante todo o tempo de
paralisação da obra, e conter as seguintes informações:
— Nome, endereço e telefone do&gabpúblico responsável pela obra;
II - Nome, endereço e telefone da empresa contratada responsável pela obra;
III- Motivos da paralisação da obra;
IV - Data de inicio da paralisação;
V - In formações sobre o custo global da obra, os valores já pagos e o percentual
de execução da obra ate a paralisação;
VI - Número do contrato, seus respectivos aditivos e Termo de Paralisação.
Art.2° - O &gabpúblico responsável pela obra terá o prazo máximo de 15
(quinze) dias úteis para a fixação da placa informativa no local da obra paralisada. a contar das condições previstas no § 1° doArt.1°.
§1° - O&gabpúblico responsável pela obra, no mesmo prazo, remeterá
Câmara Municipal de Conceição de Macabu um oficio com as motivações da
paralisação e quais serão as providências tomadas para que a mesma tenha
suas atividades retomadas.
§2"- As informações anexadas ao oficio também devem ter caráter de divulgação pública, de modo que sua divulgação seja veiculada nos demais portais e redes oficiais da Prefeitura de Conceição de Macabu.
Art.30 - Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto.
Art.40
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por
conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art.5°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 10 de maio de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
LEI N. ° 1.772/2022.
DISPÕE SOBRE A REFORMA NA ESTRUTU
RA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNI
C1PAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA E EL
SANCIONO A SEGUINTE,
L E I:
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 1"— A Estrutura Administrativa Básica da Câmara Municipal de Con
ceição de Macabu é composta da seguinte forma:
I — Mesa Diretora;
II — Gabinete da Presidência;
III— Gabinete do Vereador;
IV — Controladoria Interna do Poder Legislativo;
V — Procuradoria do Poder Legislativo;
VI — Secretaria Geral;
VII — Departamento Contábil e Financeiro;
VIII—Gestic)de Recursos Humanos;
IX — Chefia do Setor de Almoxarifado e Patrimônio.
CAPITULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Da Mesa Diretora
Art.2' — ek Mesa Diretora compete, em conformidade com oRegiment
Interno, a suprema direção e supervisão dos órgãos que integram a estrutui
administrativa daCamaraMunicipal.
Seção II
Do Gabinete da Presidência
Subseção I
Da Assessoria da Presidência
Art. 3°—O Assessor da Presidência exerce suas funções vinculado aoPre
dente daCamaraMunicipal e tem como atribuições:
I — auxiliar o Presidente da Câmara Municipal na sua missão regimenta
institucional;
II — fornecer ao Presidente da Câmara Municipal dados estatisticos e inf
mações a respeito de matérias de interesse da população e que servirão
elaboração de projetos normativos;
III— a representação social do Presidente daCamaraMunicipal,quail
assim for designado;
IV — o assessoramento do Presidente daCamaraMunicipal em suas relagi
com os membros da Prefeitura Municipal, promovendo harmonioso ent,
dimento entre o Legislativo e Executivo Municipal;
V — realizar diligências externas a pedido do Presidente da Câmara Mun
pal;
VI — outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente daCamaraIs
nicipal.
Seção III