br-locleg corpus explorer

← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 17/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2022
Date 2022-03-17
EmentaDetermina a obrigatoriedade de afixação de placa informativa em obra pública paralisada no município, contendo a exposição dos motivos de sua interrupção com dados do órgão responsável e dá outras providências.
native_id1850

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2022-03-17 Norma publicada U Preposição transformada em lei.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-12T14:59:35.487574-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

.. .. 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ I 
,Ai ..: ..;•1 . Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
..., . 
Illi 1111 
000069 
1111 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/03/17000069 
Número / 
Ano 000069/2022 
Data! 
Horário 17/03/2022- 14:41:59 
E menta 
Determina a obrigatoriedade de afixação de placa informativa ein obra pública paralisada no município, contendo a exposição dos motivos de sua 
interrupção com dados do&gilt) responsável edi outras proviancias. 
Autor —1 Sandro Daumas 
Natureza Legislativo 
Tipo 
Materia Projeto de Lei Ordinaria 
Número 
Paginas 4 
Número da 
Matéria 17 
Emitido or AndreaFarias 
• 
60).•• „ • „, 
ESTADO Dj IODE JA 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
PROJETO DE LEI N0L+12022 
EMENTA: Determina a obrigatoriedade de 
afixação de placa informativa em obra 
pública paralisada no município, contendo 
a exposição dos motivos de sua 
interrupção com dados do orgão 
responsável e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, 
SANCIONA a seguinte: 
LEI 
Art. 10Torna-se obrigatória a afixação de placas informativas em obras 
públicas municipais, ou que tenham a participação do Poder Público Municipal, 
que estejam paralisadas. 
§ 10 Para efeitos desta Lei, deve ser considerada a obra na situação de 
.
`paralisada" a que estiver com as atividades cessadas no período mínimo de 
30 (trinta) dias ou já houver formalizado o Termo de Paralisação. 
§ 2° As placas informativas deverão estar obrigatoriamente em local de fácil 
visibilidade e em perfeito estado de conservação, durante todo o tempo de 
paralisação da obra, e conter as seguintes informações: 
I -- Nome, endereço e telefone do órgão público responsável pela obra; 
II - Nome, endereço e telefone da empresa contratada responsável pela obra; 
Ill - Motivos da paralisação da obra; 
IV - Data de inicio da paralisação; 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
V - Informações sobre o custo global da obra, os valores já pagos e o 
percentual de execução da obra até a paralisação; 
VI - Número do contrato, seus respectivos aditivos e Termo de Paralisação. 
Art. 2° 0 órgão público responsável pela obra terá o prazo máximo de 15 
(quinze) dias úteis para a fixação da placa informativa no local da obra 
paralisada, a contar das condições previstas no § 10 doArt. 1°. 
§ 1° 0 órgão público responsável pela obra, no mesmo prazo, remeterá 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu um oficio com as motivações da 
paralisação e quais serão as providências tomadas para que a mesma tenha 
suas atividades retomadas. 
§ 2° As informações anexadas ao oficio também devem ter caráter de 
divulgação pública, de modo que sua divulgação seja veiculada nos demais 
portais e redes oficiais da Prefeitura de Conceição de Macabu. 
Art. 3° Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto. 
Art. 4° As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu-RJ, 17 de março de 2022. 
Sandro de Oliveira Daumas 
Vereador 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
()) 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubdca:.... 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir a transparência em 
relação ás obras públicas paralisadas, viabilizando a divulgação de todas as 
informações concernentes à destinagão da verba empregada a favor da 
comunidade. 
Desta forma, dados relevantes, como o motivo da paralisação, os valores 
aplicados até a interrupção, o órgão responsável pela gestão e fiscalização do 
contrato deverão ser expostos em placas informativas para que a população 
possa acompanhar o andamento das obras. Espera-se que a referida 
proposição torne-se Lei para evitar o conhecido sentimento de insatisfação que 
obras públicas inertes podem causar à população, que geralmente espera com 
anseio pela entrega do poder público sem saber os motivos da interrupção e 
qual será o desfecho da problemática. 
Através deste projeto, toda a população será incentivada a conhecer o 
processo e, principalmente, participar do controle do dinheiro público no 
Município de Conceição de Macabu. 
Trata-se de medida necessária que possui perfeita harmonia com o inciso I do 
art. 23 e o artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que prevêem: 
"A r)3. É de competência comum da União. dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição das leis e das instituições 
democráticas e conservar o patrimônio público. (...)" 
"Ark7. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos 
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 
(.--)" 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro -- Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email: camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Sendo assim, é dever do Município preservar os princípios constitucionais e as 
disposições legais, em especial o principio da publicidade dos atos da 
administração pública, dispostos na Carta Magna Federal. 
Ante o exposto, submeto à apreciação da matéria ao Plenário desta Câmara 
Municipal, contando com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do 
presente projeto. 
Sandro de Oliveira Daumas 
Vereador 
Pág.: O 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
.M.C.M 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Rubrica: 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. 
PROJETO DE LEI N° 017/2022 "DETERMINA A OBRIGATORIEDADE 
DE AFIXAÇÃO DE PLACA INFORMATIVA EM OBRA PÚBLICA 
PARALISADA NO MUNICÍPIO, CONTENDO A EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS 
DE SUA INTERRUPÇÃO COM DADOS DOÓRGÃORESPONSÁVEL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos 
os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo nosso 
Município" 
PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função, 
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em 
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, 
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Legislativo Municipal. 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei Orgânica 
do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino no 
sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 017/2022, apresentado 
pelo Vereador Sandro Daumas do Legislativo Municipal de Conceição de Macabu — RJ, 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo 
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação analisar não existemapicesâ aprovação do Projeto de Lei ri° 
017/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram 
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAB 
Pág.: 
Rubrica: 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
() Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 017/2022. 
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator 
Membro : Cares Augusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Sandro de Oliveira Daumas, Carlos Augusto Paula 
Barbosa, Lucas Madureira Pereira., 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 017/2022, por 
unanimidade de votos. 
Camarade Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.cannaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
obe‘ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
OficioGP n° 82/2022 
Conceição de Macabu/RJ, 12 de abril de 2022. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exm.° Sr. Valmir Tavares Lessa 
Assunto: Encaminhamento 
AutógrafoPLO17/2022 — Poder Legislativo 
Prefeitura Municipal de Conc. de Macab 
PROTOCOL° GERAL 
No 
Ern _4 JQj I2 
Ass:. 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar 
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 17/2022, de autoria do 
Poder Legislativo, que "Determina a obrigatoriedade de afixação de placa 
informativa em obra pública paralisada no município, contendo a 
exposição dos motivos de sua interrupção, com dados do órgão 
responsável e dá outras providências." 
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia 
24/03/2022, tendo tramitado pela Comissão Permanente de Legislação Justiça 
e Redação Final da Casa Legislativa, sendo posto em discussão e votação na 
reunião ordinária de 07/04/2022 e aprovado por unanimidade. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem 
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Atencio a n e, 
Jorge L iHIM Andrade 
Dhal) 
Presidente daCamara 
Biênio 2021/2022 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
ESTADO D6 RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 17/2022. 
Autoria: Poder Legislativo 
C.M.C.M 
Determina a obrigatoriedade de 
afixação de placa informativa em obra 
pública paralisada no município, 
contendo a exposição dos motivos de 
sua interrupção com dados do órgão 
responsável e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, 
SANCIONA a seguinte: 
LEI 
Art. 10Torna-se obrigatória a afixação de placas informativas em obras 
públicas municipais, ou que tenham a participação do Poder Público 
Municipal, que estejam paralisadas. 
§ 1° Para efeitos desta Lei, deve ser considerada a obra na situação de 
"paralisada" a que estiver com as atividades cessadas no período minimo de 
30 (trinta) dias ou já houver formalizado o Termo de Paralisação. 
§ 2° As placas informativas deverão estar obrigatoriamente em local de fácil 
visibilidade e em perfeito estado de conservação, durante todo o tempo de 
paralisação da obra, e conter as seguintes informações: 
I — Nome, endereço e telefone do órgão público responsável pela obra; 
II - Nome, endereço e telefone da empresa contratada respons6vel pela ()bra; 
Ill - Motivos da paralisação da obra; 
IV - Data de inicio da paralisação; 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
I 
: 1 i -
 cm.c.m 
i Pág. 
I 1 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
V - Informações sobre o custo global da obra, os valores já pagos e o 
percentual de execução da obra até a paralisação; 
VI - Número do contrato, seus respectivos aditivos e Termo de Paralisação. 
Art. 2° 0 órgão público responsável pela obra terá o prazo máximo de 15 
(quinze) dias úteis para a fixação da placa informativa no local da obra 
paralisada, a contar das condições previstas no § 1° doArt. 1°. 
§ 1° 0 órgão público responsável pela obra, no mesmo prazo, remeterá á 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu um oficio com as motivações da 
paralisação e quais serão as providências tomadas para que a mesma tenha 
suas atividades retomadas. 
§ 2° As informações anexadas ao oficio também devem ter caráter de 
divulgação pública, de modo que sua divulgação seja veiculada nos demais 
portais e redes oficiais da Prefeitura de Conceição de Macabu. 
Art. 3° Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto. 
Art. 4° As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 11 de abril de 2022. 
Jorge L:712 ndrade 
(Dal) 
Presidente da Câmara 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
Ano 191N°49 I 10 de maio de 2022 
05 
LEI N. 0 1.771/2022. 
Determina a obrigatoriedade de afixação de placa in 
formativa em obra pública paralisada no município, 
contendo a exposição dos motivos de sua interrup 
cão com dados do órgão responsável e (idoutraspro 
vidências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, APROVOU e o EXMO. SR. PREFEITO MUNICI￾PAL. SANCIONA a seguinte: 
LEI 
Art.1° - Torna-se obrigatória a afixação de placas informativas em obras 
públicas municipais, ou que tenham a participação do Poder Público Muni￾cipal, que estejam paralisadas. 
§10 - Para efeitos desta Lei, deve ser considerada a obra na situação de "para￾lisada" a que estiver com as atividades cessadas no período mínimo de 30 
(trinta) dias ou já houver formalizado o Termo de Paralisação. 
§2° - As placasinformativas deverão estar obrigatoriamente em local de fácil 
visibilidade e em perfeito estado de conservação, durante todo o tempo de 
paralisação da obra, e conter as seguintes informações: 
— Nome, endereço e telefone do&gabpúblico responsável pela obra; 
II - Nome, endereço e telefone da empresa contratada responsável pela obra; 
III- Motivos da paralisação da obra; 
IV - Data de inicio da paralisação; 
V - In formações sobre o custo global da obra, os valores já pagos e o percentual 
de execução da obra ate a paralisação; 
VI - Número do contrato, seus respectivos aditivos e Termo de Paralisação. 
Art.2° - O &gabpúblico responsável pela obra terá o prazo máximo de 15 
(quinze) dias úteis para a fixação da placa informativa no local da obra para￾lisada. a contar das condições previstas no § 1° doArt.1°. 
§1° - O&gabpúblico responsável pela obra, no mesmo prazo, remeterá 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu um oficio com as motivações da 
paralisação e quais serão as providências tomadas para que a mesma tenha 
suas atividades retomadas. 
§2"- As informações anexadas ao oficio também devem ter caráter de divul￾gação pública, de modo que sua divulgação seja veiculada nos demais por￾tais e redes oficiais da Prefeitura de Conceição de Macabu. 
Art.30 - Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto. 
Art.40
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por 
conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. 
Art.5°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu, 10 de maio de 2022. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal - 
LEI N. ° 1.772/2022. 
DISPÕE SOBRE A REFORMA NA ESTRUTU 
RA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNI 
C1PAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE 
MACABU, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA E EL 
SANCIONO A SEGUINTE, 
L E I: 
TÍTULO I 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ATRIBUIÇÕES 
CAPÍTULO I 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Art. 1"— A Estrutura Administrativa Básica da Câmara Municipal de Con 
ceição de Macabu é composta da seguinte forma: 
I — Mesa Diretora; 
II — Gabinete da Presidência; 
III— Gabinete do Vereador; 
IV — Controladoria Interna do Poder Legislativo; 
V — Procuradoria do Poder Legislativo; 
VI — Secretaria Geral; 
VII — Departamento Contábil e Financeiro; 
VIII—Gestic)de Recursos Humanos; 
IX — Chefia do Setor de Almoxarifado e Patrimônio. 
CAPITULO II 
DAS ATRIBUIÇÕES 
Seção I 
Da Mesa Diretora 
Art.2' — ek Mesa Diretora compete, em conformidade com oRegiment 
Interno, a suprema direção e supervisão dos órgãos que integram a estrutui 
administrativa daCamaraMunicipal. 
Seção II 
Do Gabinete da Presidência 
Subseção I 
Da Assessoria da Presidência 
Art. 3°—O Assessor da Presidência exerce suas funções vinculado aoPre 
dente daCamaraMunicipal e tem como atribuições: 
I — auxiliar o Presidente da Câmara Municipal na sua missão regimenta 
institucional; 
II — fornecer ao Presidente da Câmara Municipal dados estatisticos e inf 
mações a respeito de matérias de interesse da população e que servirão 
elaboração de projetos normativos; 
III— a representação social do Presidente daCamaraMunicipal,quail 
assim for designado; 
IV — o assessoramento do Presidente daCamaraMunicipal em suas relagi 
com os membros da Prefeitura Municipal, promovendo harmonioso ent, 
dimento entre o Legislativo e Executivo Municipal; 
V — realizar diligências externas a pedido do Presidente da Câmara Mun 
pal; 
VI — outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente daCamaraIs 
nicipal. 
Seção III 

open original →