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← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 18/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2022
Date 2022-03-24
EmentaInstitui o programa "Leite Cidadão: Viva com Saúde" no município de Conceição de Macabu e dá outras providências.
native_id1861

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2022-03-24 Norma publicada U Preposição transformada em lei.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-07T15:25:55.769027-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 29

:* • 14 CamaraMunicipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ 1111111111 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
000080 
Ill Iill 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/03/24000080 
Número / Ano 000080/2022 
Data / Horário 24/03/2022 - 09:10:40 
Ementa Institui o programa "Leite Cidadão: Viva com Saúde' no municipio de Conceição de Macabu e da outras providências. 
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número Paginas 15 
Miner°da Matéria 18 
Emitido por AndreaFarias 
CJAL•M 
Robtiat 
------- 
Rubrica:_. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N° 08/2022. 
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares, 
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração 
de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N° 08/2022, Institui o Programa "Leite 
Cidadão: Viva com Saúde" no Município de Conceição de Macabu e dá outras 
providências. 
0 presente Projeto de Lei está sendo levado à apreciação desta Casa foi elaborado, 
tendo por base as atuais necessidades dos munícipes beneficiados com o presente Projeto. 
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os 
Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade 
à sua aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com URGÊNCIA. 
Cumpre salientar que se trata de medida necessária a Municipalidade, sendo de grande 
valia para nosso Município. 
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de 
elevado apreço e consideração. 
Gabinete do Pr1.- (efe' t 7/ de março de 2022. 
VA4MI A ES LESSA 
- Prefeito Municipal - 
Cdniara Murijcipal de 
Coireição deMamba 
PROTOCOLO GERAL 
.
69 1,2,oc,a, 
Ass: 
VADO P 
12 1 
R UNANIGACE 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N° 08/2022. 
Institui o Progr ma "Leite Cidadão: 
Viva com Saúde" no Município de 
Conceição de Macabu edioutras 
providências. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado do 
Rio de Janeiro, no uso das suas atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Art.1° - Fica instituído no âmbito do município de Conceição de Macabu o 
PROGRAMA "LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE", para distribuição semanal de 
02 (dois) litros de leite — tipo pasteurizado — integral para crianças de 06 meses a 05 anos, 
11 meses e 29 dias, oriundas de famílias em situação de extrema pobreza e/ou em estado 
de vulnerabilidade socioeconõmica e insegurança alimentar e nutricional, inseridas no 
cadastro único. 
§10- Fará jus ao recebimento do leite indicado no caput deste artigo cada criança, 
independentemente do número de beneficiários por família, considerando-se a faixa etária 
e os demais requisitos determinados por esta lei. 
Art.2° - 0 programa "Leite Cidadão: viva com saúde" é um Projeto da Secretaria 
Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social com participação da Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura. 
§1° - Compete a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social: 
• Disponibilizar recursos humanos (Equipe de referência de Proteção Social 
Básica — PSB) e Programa Bolsa Família; 
• Gerir, acompanhar, supervisionar e divulgar a implantação e o desenvolvimento 
do Programa; 
Cumprir o disposto na Legislação que regulamenta o Programa. 
§2° - Compete a Secretaria Municipal de Educação e Cultura: 
• Armazenar o leite a ser distribuído juntamente com o fornecedor quando 
necessário, durante o período do calendário escolar; 
• Disponibilizar recursos humanos para a entrega do leite nas escolas; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MABU 
GABINETE DO PREFEITO 
. Informar ao CRAS de referência das áreas de abrangência de cada unidade 
escolar quando a criança for transferida para outra escola do município e/ou fora dele; 
. Realizar a entrega do leite apenas mediante assinaturas dos responsáveis 
habilitados a fazer a retirada; 
. Manter os registros de entrega atualizados. 
Art.30 
 - São requisitos necessários para ser beneficiário do PROGRAMA "LEITE 
CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE": 
I - Ter renda familiar mensal de até 1/4do salário mínimo nacional per capita; 
II - Ter entre 06 meses a 05 anos, 11 meses e 29 dias de idade; 
III- A criança ser oriunda de famílias em situação de extrema pobreza e/ou em 
estado de vulnerabilidade socioeconômica e insegurança alimentar e nutricional; 
IV - Estar inserida no cadastro único; 
V - A criança em idade escolar obrigatória_deverd estar devidamente matriculada 
na rede pública municipal de ensino. 
Parágrafo Único. Crianças que não estejam inseridas na rede municipal de 
ensino, em virtude de situações atípica, tais como: dificuldade de acesso, falta de vagas, 
entre outras situações afins, mas que preencham os requisitos, deverão ser avaliados caso 
a caso por equipe técnica para possível inclusão no programa. 
Art.4° - Para realização do cadastro no PROGRAMA "LEITE CIDADÃO: VIVA 
COM SAÚDE", além de cumprir todos os requisitos dispostos no artigo 3° da presente 
Lei, deverá ser apresentada a seguinte documentação: 
I - Certidão de nascimento da criança; 
II - Carteira de vacinação atualizada; 
III- Número do NIS; 
IV - Declaração escolar, caso esteja matriculada na rede municipal de ensino; 
V - Folha de resumo do Cadastro Único; 
VI - Documentayao do genitor (a) e ou responsável legal: 
a) Documento de identidade (RG) 
b) CPF; 
c) Comprovante de residência; 
d) Número do NIS; 
e) Comprovante de renda familiar; no caso de trabalhador autônomo, ou 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DEMAC 
GABINETE DO PREFEITO 
CAA-CAA 
Itubrica
_ 
desemprego, o arrimo de família, deverá apresentar declaração devidamente 
assinada informando a renda, além de apresentar a carteira de trabalho 
comprovando a situação de não vinculo formal. 
§19- O cadastramento e/ou recadastramento das famílias e das crianças a serem 
beneficiadas no PROGRAMA "LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE", ocorrerá nos 
Centros de Referência de Assistência Social — CRASs. 
Art.5° - Durante o ano letivo, o leite será entregue ao responsável legal da criança 
nas escolas municipais, toda sexta-feira ou véspera de feriado. Nos recessos e nas férias 
escolares o leite será entregue nos postos de entrega definido pela SEMPDS. 
§1° - Em caso de a criança não estar matriculada, o leite será entregue no posto de 
entrega a ser indicado pela Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social. 
§2° - No período de férias e/ou recesso escolar, o responsável legal da criança 
beneficiária deverá se deslocar até o posto de entrega a ser definido pela Secretaria 
Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social. 
§30 
 - Concomitantemente a execução do programa, serão realizadas, nos centros 
de convivência, atividades sócio educativas como palestras reuniões, trabalhos em grupo, 
entre outras, objetivando informar, incentivar e fomentar a cultura da alimentação 
saudável, compatível com a realidade de cada comunidade. 
Art.6° - O beneficiário será excluído do programa, quando: 
I - Completar 6 anos; 
II - A renda familiar ultrapassar a 1/4do salário mínimo nacional per capita; 
III- O responsável legal se recusar a assinar a ficha de controle; 
IV - A criança deixar de residir no município; 
V - O responsável legal deixar de buscar o leite na data e horário preestabelecido, 
por mais de 02 (duas) vezes consecutivas no mesmo mês; 
VI - Não realizar o recadastramento/atualização no cadastro único. 
Art.7° - Será realizado acompanhamento periódico pela equipe do CRAS acerca 
dos requisitos estabelecidos noart.3° desta Lei. 
Art.8° - Os postos de entrega bem como as fichas de cadastro e o cartão de 
controle serão definidos pela SEMPDS e disponibilizados aos beneficiários nos CRAS de 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 04.0k PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAB 
GABINETE DO PREFEITO 
\ 
referência de sua residência. 
Art.09° - As despesas constantes da execução da presente Lei, correrão por conta 
de dotações próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessários. 
Art.100 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas 
as Leis 1.592/2019, 1.642/2020 e 1.701/2021 e disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeit , 7 de março de 2022. 
VALMI T idigÏESSA 
- Prefeito Municipal - 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFICATIVA 
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares, 
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração 
de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N° 08/2022, institui o Programa "Leite 
Cidadão: Viva com Saúde" no Município de Conceição de Macabu e dá outras 
providências. 
Considerando que houve um exponencial crescimento do desemprego e alta no 
valor dos gêneros alimentícios no cenário da pandemia mundial do novo coronavirus, o 
que colocou mais famílias em situação de vulnerabilidade, colocando inclusive as 
crianças em situação de risco alimentar e nutricional, pois muitas famílias perderam seu 
provedor ou estes perderam seus empregos. Dessa forma, o objetivo do presente projeto 
é dar continuidade ao Programa "Leite Cidadão: Viva com Saúde ". 
Seguindo os dados do Cadastro Único, há 3.223 famílias vivendo atualmente com 
no máximo 1/2salário mínimo por mês (cerca de R$ 18,30 por dia em média). Um total de 
8.926 pessoas, o que corresponde a 43,7% da população do município. Dessas, 5.869 
vivem com até R$ 89,00 mensais per capita, o limite da extrema pobreza. Isso significa 
que pelo menos 28,7% da população do município vive com até R$ 2,96 por dia. 
Renda per capita das Famílias Cadastradas 
Famílias cadastradas com renda per capita mensal de R$ 0,00 até R$ 89,00 2.191 
Famílias cadastradas com renda per capita mensal de R$ 89,01 até R$ 178,00 366 
Famílias cadastradas com renda per capita mensal de R$ 178,01 até 1/2 salário 
mínimo 
670 
Famílias cadastradas com renda per capita mensal acima de 1/2 salário mínimo 817 
Total de Famílias 4.040 
Fonte: Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal — Julho/2021 
A grande maioria das crianças em idade escolar tem na merenda escolar sua única 
refeição diária, a qual, por si só, não fornece todos os nutrientes necessários ao seu pleno 
desenvolvimento e ainda há aquelas crianças que ainda não se encontram em idade 
escolar. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MA 
GABINETE DO PREFEITO 
Esta proposição visa garantir um mínimo de condição alimentar As crianças 
oriundas de famílias em situação de extrema pobreza e/ou em estado de vulnerabilidade 
socioeconômica e insegurança alimentar e nutricional, inseridas no cadastro único. 
Cada criança inscrita no programa deverá receber por semana, 2 (dois) litros de 
leite (pasteurizado) para seu consumo semanal. 
A pretensão tem amparo no artigo 227 da Constituição Federal: 
"Art. 227. E' dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança, ao 
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, a saúde, a 
alimentação, a educação, ao lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, ao 
respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo 
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e 
opressão." 
Da mesma forma, o Estatuto da Criança e Adolescente — ECA, Lei Federal n° 
8.069/1990, preceitua, dentre outros aspectos, os seguintes: 
Art.3° A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais 
inerentes a pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, 
assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, 
a fim de lhes facultar o desenvolvimento fisico, mental, moral, espiritual e social, em 
condições de liberdade e de dignidade. 
Art. 4° É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder 
público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes a vida, 
saúde, à alimentação, a educação, ao esporte, ao lazer, a profissionalização, a cultura, 
et dignidade, ao respeito, et liberdade e et convivência familiar e comunitária. 
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: 
a)... 
d) destine-10a privilegiada de recursos páblicos nasareasrelacionadas cum a 
proteção à infáncia e a juventude. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE M 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 7°A criança e o adolescente tem direito a proteção a vida e a saúde, mediante 
a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento 
sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. 
Art.86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescentefar￾se-6 através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, 
da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. 
Ante o exposto, visando 6. segurança alimentar das crianças oriundas de famílias 
em situação de extrema pobreza e/ou em estado de vulnerabilidade socioeconômica e 
insegurança alimentar e nutricional, surge a necessidade da aprovação do presente projeto 
de Lei, dando continuidade ao Projeto "Leite Cidadão: viva com Saúde". 
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas em vôo rápido, é que 
encaminho a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na integra. 
Gabinete do Prefeito, 07 de março de 2022. 
VAL S LESSA 
- Prefeito Municipal - 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu 
Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social 
Estimativa de Preço 
DESCRIÇÃO UND. QUANT. VALOR UNI. VALOR 
ESTIMADO 
..EITE PASTEURIZADO TIPO "C" - embalagem 
SAQUINHO) de 01 litro. Embalagem com 
certificação do produto, especificação dos 
rcredientes, informação nutricional, marca do 
t:Ticante e informações do mesmo, data de 
cagáo e prazo de validade, peso liquido e 
. Um. 91.200 3 12 f 
) „ -,-•6 
---I 6 .- 
-:.:.;agem de acordo com a legislação, com 
7: 7. stro de inspeção — SIF, com qualidade igual ou 
s....-:e.'ior a marca Macabuense. 
Estimativa Prego Total 2.46-G , V:
. 
-„, 
2, 
Prazo da Proposta: dias Data da Proposta: () 4), 
- 
CID1.c1(),E4:OviliA) .77/ 
Assinatura e Carimbo 
131.607.529/0001-31"01 
L. A. FIDALGO 
EIRELI - EPP 
Avenida Victor Sence 184 
Centro CEP 28740-000 
CONCEIÇÃO DE fv1ACABiJ / RJ „„.,1 
Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social 
Rua Maria Adelaide, 186 — Conceição de Macabu / RJ 
rnm 
-.1P:•^1%,, • 
• * • kb Estado do Rio de Janeiro 
' Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu 
,•-. 
•'e- Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social PDS • t_ c\ca. 
Despacho Referente ao Proc. 823/2022 
Em solicitação ao pedido de V. Sa, venho por meio deste informar o custo anual 
da aquisição do referido material e quantitativo de crianças beneficiadas, levando cm 
consideração o levantamento de dados do Cadastro Onico, a saber: 
QNT CRIANÇAS 
BENEFICIADAS 
LITROS POR 
CRIANÇA 
TOTAL DE 
SEMANAS POR 
ANO 
TOTAL 
ANUAL 
950 2 48 91.200 urs 
VALOR POR LITRO 
(Valor Estimado) 
TOTAL DE LITROS 
POR ANO TOTAL ANUAL 
R$ 5,12 91.200 urs R$ 466.944 
Vale ressaltar que o recurso a ser utilizado, dependerá de orçamento e financeiro da 
Prefeitura (Próprio ouRoyalties),uma vez que nãoserapossível a utilização de recursos 
do FEAS e FNAS. 
Atenciosamente, 
• - r 
MARCOS PAULO ' RDEIRO COUTO 
-Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social￾Port.743/2021 
Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social (SEMPDS) 
- promocaosocialmaeabu@gmail.com- tel.: (22) 2779-2593 . ,.•. 1•.-r :...... Onnrn;a fig - RI 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 
Processo Municipal 823/2022 
De: Secretário Municipal de Planejamento 
Para: Procuradoria Geral 
Assunto: Leite cidadão. 
Conceição de Macabu-RJ, 23 de fevereiro de 2022, 
Procuradoria Geral, 
1 — Introdução 
Este Processo administrativo que sugere a instituição do Projeto Leite Cidadão. 
A demonstração da estimativa de impacto orçamentário-financeiro foi realizada na 
forma dosart.16, da Lei Complementar Federal 101/2021, Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Este documento tem caráter demonstrativo da responsabilidade fiscal e não determina a tomada 
de decisão de governo. 
2 - Da estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em 
vigor e nos dois subsequentes 
EXERCÍCIOS 2022 2023 2024 
RECEITA TOTAL R$ 96.774.773,32 R$ 99.888.978,46 R$ 103.135.370,26 
ESTIMATIVA DE 
IMPACTO R$ 466.944,00 R$ 466.944,00 R$ 466.944,00 
% DA 
ESTIMATIVA DE 
IMPACTO SOBRE 
A RECEITA 
TOTAL 
0,48% 0,47% 0,45% 
2.2 -Das premissas e metodologia de calculo utilizadas na estimativa 
As seguintes premissas foram utilizadas: 
- A receita total adotada para os exercícios apurados foram as que constam no Anexo de 
Metas Fiscais, na Lei Municipal 1.718 de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o 
exercício de 2022. 
osta Silva 
Secretario Municipal de 
Planejamento 
Portaria n° 02312021 
?iv 
Puvrkca.. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MAC 
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 
A metodologia utilizada na estimativa foi o custo estimando anual 
informado através despe processo pela secretaria solicitante. 
2.3 - Da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação 
orçamentária e financeira 
A possível aprovação dessa proposta de expansão da ação governamental deverá ser 
acompanhada da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação 
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano 
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 
2.4 - Da demonstração da origem dos recursos para seu custeio. 
A fonte de recursos para o custeio dessa expansão da ação governamentalsera. Royalties, 
código 004. 
EXERdCIOS 2022 7023 2024 
RECEITA 
TOTAL 
R$ 14.087.897,98 R$ 14.568.295,30 R$ 15.005.344,16 
ESTIMATIVA 
DE IMPACTO R$ 466.944,00 R$ 466.944,00 R$ 466.944,00 
% DA 
ESTIMATIVA 
DE IMPACTO 
SOBRE A 
RECEITA 
TOTAL 
3,31% 3,21% 3,11% 
Observação: A receita totalRoyalties adotada para o exercício 2022 foi a prevista no 
Projeto de Lei Orçamentaria Anual para 2022 e, para 2023 e 2024, foi a multiplicação do fator 
valor da receita total deroyalties previsto para 2022 pelo IPCA projetado para os respectivos 
períodos, conforme balancete de receita e relatório Boletim Focus de 31 de dezembro de 2021 
em anexo. 
2.5 - Da comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de 
resultados fiscais previstas 
O possível aumento de despesa proposto não afetará as metas de resultados fiscais 
previstas lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, Lei Municipal 1.718 de 2021, 
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022 e nos períodos seguintes, pois sera 
compensada pela redução permanente de outra ação governamental, a ser escolhida, ou 
suportada por superávit financeiro a ser apurado. 
o Gosta siiva 
Secretario Municipal de 
Planejamento 
Portaria n° Q23/2OZ 
Emissao: 23/02/2022 - 10:36 
MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
CONTABILIDADE 2022 
BALANCETE DA RECEITA SIMPLIFICADO - 01.01.2022 a 31.01.2022 
CONTA\TIPO\FONTE DESCRIÇA0 ORÇADO 
INICIAL 
(a) 
ORÇADO 
ATUALIZADO 
(b) 
REALIZADO 
NO PERÍODO 
(c) 
REALIZADO 
ATE 0 PERÍODO 
(d) 
DIFERENÇA 
(d - b) 
1.0.0.0.00.0.0.00 RECEITAS CORRENTES 14.087.697,98 14.087 .897,98 1.816.748,15 1.816.748,15 (12.271.149,83) 
1.3.0.0.00.0.0.00 RECEITA PATRIMONIAL 68.455,51 68 .455,51 45.881,70 45.881,70 (22.573,81) 
1.3.2.0.00.0.0.00 VALORES MOBILIARIOS 68.455,51 68 .455,51 45.881,70 45.881,70 (22.573,81) 
1.3.2.1.00.0.0.00 JUROS E CORRECOES MONETARIAS 68.455,51 68 .455,51 45.881,70 45.881,70 (22.573,81) 
1.3.2.1.01.0.0.00 REMUNERACAO DE DEPOSITOS BANCARIOS 68.455,51 68 .455,51 45.881,70 45.881,70 (22.573,81) 
1.3.2.1.01.0.1.00 REMUNERACAO DE DEPOSITOS BANCARIOS - PRINCIP 68.455,51 68 .455,51 45.881,70 45.881,70 (22.573,81) 
1.3.2.1.01.0.1.01 REMUNERACAO DE DEPOSITOS BANCARIOS , PRINÇIP. 66.475,82 66 .475,82 772,01 772,01 (65.703,81) 
004 ROYALTIES 5% - LEI 7990/89 66.475,82 66 .475,82 772,01 772,01 (65.703,81) 
1.3.2.1.01.0.1.02 REMUNERACAO DE DEPOSITOS BANCARIOS - PRINCIP 0,00 0,00 39.051,93 39.051,93 39.051,93 
004 ROYALTIES 5% - LEI 7990/89 0,00 0,00 39.051,93 39.051,93 39.051,93 
1.3.2.1.01.0.1.06 REMUNERACAO DE DEPOSITOS BANCARIOS - PRINCIP 1.321,11 .321,11 2.528,26 2.528,26 1.207,15 
004 ROYALTIES 5% - LEI 7990/89 1.321,11 1 .321,11 2.528,26 2.528,26 1.207,15 
1.3.2.1.01.0.1.12 REMUNERACAO DE DEPOSITOS BANCAR1OS PRINCIP 658,58 658,58 3.529,50 3.529,50 2.870,92 
004 ROYALTIES 5% - LEI 7990/89 658,58 658,58 3.529,50 3.529,50 2.870,92 
1.7.0.0.00.0.0.00 TRANSFERENCIAS CORRENTES 14.019.442,47 14.019 .442,47 1.770.866,45 1.770.866,45 (12.248.576,02) 
1.7.1.0.00.0.0.00 TRANSFERENCIAS DA UNIAO E DE SUAS ENTIDADES 12.180.065,29 12.180 .065,29 1.541.457,47 1.541.457,47 (10.638.607,82) 
1.7.1.2.00.0.0.00 TRANSFERENCIAS DAS COMPENSACOES FINANCEIRAS 12.180.065,29 12.180 .065,29 1.541.457,47 1.541.457,47 (10.638.607,82) 
1.7.1.2.52.0.0.00 COTA-PARTE DA COMPENSACAO FINANCEIRA PELA PR 12.180.065,29 12.180 .065,29 1.541.457,47 1.541.457,47 (10.638.607,82) 
COTA-PARTE DA COMPENSACAO FINANCETRA PELA PR 11.931.796,45 11.931 .796,45 1.501.472,16 1.501.472,16 (10.430.324,29) 
1.7.1.2.52.1.1.00 COTA-PARTE DA COMPENSACAO FINANCEIRA PELA PR 11.931.796,45 11.931 .796,45 1.501.472,16 1.501.472,16 (10.430.324,29) 
1.7.1.2.52.1.1.00 COTA-PARTE DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA PR 
004 ROYALTIES 5% - LEI 7990/89 11.931.796,45 11.931.796,45 1.501.472,16 1.501.472,16 (10.430.324,29) 
1.7.1.2.52.4.0.00 COTA-PARTE DO SM4D0 ESPECIAL DO PETROLEO - F 248.268,84 248.268,84 39.985,31 39.985,31 (208.283,53) 
1.7.1.2.52.4.1.00 COTA-PARTE DO FUNDO ESPECIAL DO PETROLEO - F 248.268,84 248.268,84 39.985,31 39.985,31 (208.283,53) 
1.7.1.2.52.4.1.00 COTA-PARTE DO FUNDO ESPECIAL DO PETROLEO - F 
004 ROYALTIES 5% - LEI 7990/89 248.268,84 248.268,84 39.985,31 39.985,31 (208.283,53) 
1.7.2.0.00.0.0.00 TRANSFERENCIAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FED 1.839.377,18 1.839.377,18 229.408,98 229.408,98 (1.609.968,20) 
1.7.2.2.00.0.0.00 TRANSFERENCIAS DAS COMPENSACOES FINANCEIRAS 1.839.377,18 1.839.377,18 229.408,98 229.408,98 (1.609.968,20) 
1.7.2.2.52.0.0.00 COLA-PARTEROYALTIES - COMPENSACAO FINANCEIR 1.839.377,18 1.839.377,18 229.408,98 229.408,98 (1.609.968,20) 
1.7.2.2.52.0.1.00 COTA-PARTEROYALTIES - COMPENSACAO FINANCEIR 1.839.377,18 1.839.377,18 229.408,98 229.408,98 (1.609.968,20) 
1.7.2.2.52.0.1.00 COTA-PARTEROYALTIES - COMPENSAÇÃO FINANCEIR 
004 ROYALTIES 5% - LEI 7990/89 1.839.377,16 1.839.377,18 229.408,98 229.408,98 (1.609.968,20) 
RESUMO POR FONTE 
004 ROYALTIES 5% - LEI 7990/89 14.087.897,98 14.087.897,98 1.816.748,15 1.816.748,15 (12.271.149,83) 
SH3 Sistemas 
' comportamento dos indicadoresdes& o Focu:-Rotatorio de Mercado anterior: os valores entre pare'nteses expressam o número de semanas em onevcfn ocorrendo o Ultimo comportamento ''' responcientes nos últimos 30 dias .-* respondestes nos últimos 5 dias úteis 
N ru NNNNNNNNNNNN N NNNNNN NNW 
E 2 25.3 -0 E E. ?," kS2 2 $ 'g t I 7-;-• I A 
1111.111. 
FOcus-- Relatório de Mercado 44.4; 
sanansamaamm.,sw-usraziarszaar& - a,"rartax•va,--wa awanonmP,NElliT,IreanIMT I" 
Expectativas de Mercado 
2022 
HS1 Comp. Resp. 5 dias Resp HS4 Ha 1 
semana 
Hoje semanal • it* Úteis • semanas semana 
_ 
10,02 1001 • (4) 133 9,96 29 5,02 5,03 
4,51 4,50 V (12) 91 4,46 21 0,51 0,42 
5,63 5,55 5,60 
- • • - 11,25 11,50 
Comp. Resp. 5 dias Resp. Hoje semanal • tle ••• ateis 
5,03 = (2) 132 4,97 28 
0,36y (2) 89 0 , 28 20 
5,60 = (1) 108 5,61 26 
11,50 = (3) 117 11,50 25 
Jia 4 
semr, e 
'31 
.i,95 
5,40 
- -. .0,1 
Ha 1 
semana 
3,3E 
- 1,86 
5
8
,
0
40
1 
- 
1'-. :if 
s,
,
,
i
:';
,
:
,. 
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'-floor 
= ,..,) 
= ;4', 
= 4,,ii 
3-; 
,9.,.. 
2024 
Há4 
semanas 
3,10 
2,10 
5,30 
7,01) 
HS1 
semana 
3,00 
2,00 
5,30 
7,00 
17,47 _ 5,40 5,49 5,49 = (1) 82 5,38 15 4,00 4,00 4,r;t: = ,
,1.;", JO 4,00 4,00 
17,17 17,17 = (1) 63 17,08 12 4,29 4,60 4,01 A (5) 59 4,54 11 7 9 3,95 
. ?!'", A :I', 3,50 3,50 
-20,00 -20,00 .--_. (1) 23 -27,33 6 -19,00 -21,25 -21,59 • (I) 22 -26,90 6 -24,50 -27,50 -27:,:; = ;li 15 -35,00 -40,00 
59,15- 59,15 = (1) 22 . 59,00 5 63,00 55,00 55,00 = (1) 21 55,00 5 -5:-:,Si. )1,61; St...“ = g.i 14 56,00 52,00 
52,00 52,00 = (1) 22 52,00 7 56,80 5 8,00 58,05 • (2) 22 60,00 7 70,00 70,00 70,.• = ,2•1 11 76,50 77,00 
58,90 58,75 V (1) 22 57,00 5 63,20 63,00 63,00 = - (3) 21 61,42 5.. , 45.)1 .65,20 f..6:„„ ',.. = Z 19 68,20 68,41 
-0,60 -0,13 A (I) 25 0,10 6 -1,20 -1,10 -1,05 A (1) 24 -0,85 6 -0.81 -0,70 -1_ ' = ;1; 21 -0,40 -0,38 
-5,60 -5,60 = (2) 21 -5,70 3 -6,80 -7,40 -7,40 = • (1) 20 -8,00 3 -,,:iii -6,50 -i* : = A 7 -5,45 -5,45 
-2021 -2022 
Comp. Resp. Hoje semanal 
• 
3,00 = (2) 94 
2,00 = (3) 61 
5,30 = (5) 73 
7,00 = (8) 86 
4,00 = (10) 59 
3,50 = (36) 38 
-40,00 -_:-.-_ (1) 11 
52,00 = (3) 8- 
77,00 = (2) 12 - 
68,43 A (2) 14 
-0,38 = (1) 16 
-5,45 = (2) 12 
2023 -2024 
31 de dezembro de 2021 
AAumento V Diminui0o = Estabilidade 
IPCA Administrados Conta corrente Balança comercial Investimento direto no pais 
15 
o 
80 _ -IC 
70 
60 
10- -20 50 70 
30 
40 60 -40 
30 50 
IPCA 
lo 
6 
PIB Total Câmbio 
5,6 
5,4 
5,2 2 
Selic 
NNN 
-2 I 
NNNNNNN 
774 
g .8.2. 
NNNNN 
25.3 .'`'`,1 `‘ 1 `,!.;"; 
E 
N N NNNMNN 
s Is. Ft ?; 88 -825 
5 20 
IS 
10 
IGP-M 
Nr4NNNNNNN 
A 
Resultado primário Resultado nominal 
o -4,5 
-6 
-6,5 
-7' 
-7,5' 
-s 
NNNCY▪ N N N NNN 
7.- Fr 5 si.t1 A 
-2 
-3 
... . 
" 's -8 r.
semanas 
IPCA (variação %) 10,18 
PIB Total (variação % sobre ano anterior) 4,71 
Câmbio (R$/US$) 5,56 
Sac (% a.a.) 9,25 
IGP-1‘4 (variação %) 17,47 
IPCA Administrados (variação %) 17,03 
Conta corrente(US$bilhões) -14,50 
Balança comercial(US$bilhões) 60,30 
Investimento direto no pais(US$bilhões) 50,00 
Divida liquida do setor público (% do P113) • .. 59,50 
Resultado primário (% do PIB) -0,60 
Resultado nominal (% do PIB) -5,75 
Divida liquida do setor público 
707', 
65 
60 
56: (2,0--77)orb 
e_ 
0 3 
2 Z.- 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Rubrica: 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. 
C.M.C.M 
PROJETO DE LEI NI' 018/2022 "INSTITUI 0 PROGRAMA "LEITE 
CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE" NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE 
MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual 
integrado pelo nosso Município" 
PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função, 
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em 
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, 
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Executivo Municipal. 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei Orgânica 
do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino no 
sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 018/2022, apresentado 
pelo Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu — Rj, 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendo em vista as consideragOes expendidas pelo relator, amparado pelo 
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Legislação, justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei n° 
018/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram 
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
(j) Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 018/2022. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email: juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator 
Membro : C os Augusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Sandro de Oliveira Daumas, Carlos Augusto Paula 
Barbosa, Lucas Madureira Pereira,. 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 018/2022, por 
unanimidade de votos. 
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
I tu 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
CIA-C34 
PROJETO DE LEI N° 33/2021. 
Rub 
Dinova redação-tiiriit. 10da Lei n° 
1.592/2019 que institui o Programa 
"Leite Cidadão: Viva com Saúde" no 
Município de Conceição de Macabu e 
dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado do 
Rio de Janeiro, no uso das suas atribuicaes legais, faz saber que aCamaraMunicipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Art.1°. Fica alterado o artigo l°, da Lei Municipal n. ° 1.592/2019, passando a 
vigorar com a seguinte redacAo: 
"Art. 1° Fica instituído no âmbito do município de Conceição de Macabu 
o PROGRAMA "LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAC/DE", para distribuição semanal de 
02 (dois) litros de leite — tipo pasteurizado — integral para Crianças de 06 meses a 0.5 
anos, 11 meses e 29 dias, oriundas de famílias em situação de extreina pobreza e/ou em 
estado de vulnerabilidade socioeconómica, inseridas no cadastro único e devidamente 
matriculados na rede pública municipal de ensino. " 
Art. 2' - 
dotaçâopróprias, 
As despesas constantes da execução da presente Lei, correrão por conta de 
consignadas em orçamento, suplementadas se necessários. 
Art. 3' - 
contrário. 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em 
Gabinete do PrefeirO/, 23 de agasto de 2021. 
1 
VALIVIIR T,AVAIES)LESSA 
- Prefeito Munie(pal - 
Diário Oficial 
6 Conceição de Macabu 
• Estudar processos referentes a assuntos de caráter geral ou especifico da 
unidade administrativas e propor soluções; 
• Manter registro das atividades e órgão respectivo, para elaboração de relató￾rios; 
• Elaborar, sob orientação, quadros e tabelas estatísticas, fluxogramas, 
organogramas e gráficos em geral; 
• Atender ao público interno ou externo e informar, mediante consulta a 
arquivos e fichários; 
• Distribuir e expedir correspondência, bem como preparar documentos para 
expedição; 
• Lançar dados específicos em formulários próprios; 
• Encaminhar despachos e informações em processos a serem encaminhados 
consideração superior; 
• Manter e atualizar cadastros; 
• Fazer anotações na ficha do servidor, das ocorrências funcionais, mantendo 
atualizado o cadastro de pessoal; 
• Fazer inscrições para concursos ou cursos, comunicando à chefia imediata, 
• a necessidade de consertos e reparos; 
• Executar outras tarefas afins. 
Requisitos para Provimento: Ensino Médio completo e conhecimento bá￾sico em Informática. 
Gabinete do Prefeito, 18 de junho de 2019. 
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES 
- Prefeito - 
LEI N" 1.592/2019. 
Ementa: Institui o Programa "Leite Cidadão: Viva com Saúde" no Município 
de Conceição de Macabu edioutras providencias. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Esta￾do do Rio de Janeiro, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a 
CamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Art.1" - Fica instituido no âmbito do município de Conceição de Macabu o 
PROGRAMA "LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE", para distribui￾ção semanal de 01 (um) litro de leite — tipo pasteurizado — integral para 
crianças de 06 meses a 05 anos, II meses e 29 dias, oriundas dcfamílias em 
situação de extrema pobreza e/ou em estado de vulnerabilidade socioeconõmica, 
inseridas no cadastroCalicoe devidamente matriculados na rede pública mu￾nicipal de ensino. 
§1" - Fará jus ao recebimento do leite indicado no caput deste artigo cada 
criança, nos termos desta lei, independentemente do número de beneficiários 
por família, considerando-se os requisitos determinados por esta lei. 
Art. 2° - 0 programa "Leite Cidadão: viva com saúde" é uma Ação integrada 
entre a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, a Secre￾taria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 
§ 1" - Compete a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento 
Social: 
• Disponibilizar recursos humanos (Equipe de referência de Proteção 
Social Básica— PSB) e Programa Bolsa Família; 
• Participar da Comissao Municipal responstivel pela czccução do Pro￾grama; 
• Acompanhar, supervisionar, divulgar a implantação e o desenvolvi￾mento do Programa; 
• Cumprir o disposto na Legislação que regulamenta o Programa nas 
especificações do Anexo!. 
§ 20_ Compete a Secretaria Municipal de Saúde: 
Disponibilizar recursos humanos técnicos — Coordenação de Aten￾ção Básica, (Nutricionista); equipe de apoio para a entrega do leite, caso haja 
necessidade e agentes da vigilancia sanitária; 
• Armazenar o leite a ser distribuído juntamente com o fornecedor 
quando necessário, durante o período do recesso escolar e ferias; 
• Participar da Comissão Municipal responsável pela execução do Pro￾grama; 
Realizar controle de qualidade do leite (supervisionar e fiscalizar) 
objeto do Programa, queseraentregue porempresscontratada como fornece￾dora todas as sextas-feiras, ou dia antecedente a feriados. 
Proceder a avaliação periódica das crianças acompanhadas pelo Pro￾grama; 
Supervisionar a entrega de leite, queserarealizada nas escolas muni￾cipais e nos pontos de referência determinado pelo município; 
• Cumprir o disposto na Legislação que regulamenta o programa nas 
especificações do Anexo I. 
§ 30 - Compete a Secretaria Municipal de Educação e Cultura: 
• Armazenar o leite a ser distribuído juntamente com o fornecedor 
quando necessário, durante o período do calendário escolar; 
Ficará a cargo da SEMUSA e do Fornecedor, o armazenamento do 
leite fora do no período do calendário escolar, e nos postos de entrega que não 
sejam unidade escolar; 
• Disponibilizar recursos humanos, Equipe Multidisciplinar e Gestores 
Escolares e equipe de apoio para a entrega do leite; 
Participar da Comissão Municipal responsável pela execução do Pro￾grama; 
Cumprir o disposto na Legislação que regulamenta o programa nas 
especificações do Anexo!. 
Art.3" - Sio requisitos necessários para ser beneficiário do PROGRAMA 
"LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE", são os seguintes: 
1- Ter renda familiar mensal de ate 1/4do salário mínimo nacional per 
capita; 
II- Ter entre 06 meses a 05 anos, 11 meses e 29 dias de idade; 
III- A criança ser oriunda de famílias em situação de extrema pobreza e/ou 
em estado de vulnerabilidade socioeconõmica; 
1V- Estar inserida no cadastro único; 
V - A criança estar devidamente matriculada na rede pública municipal de 
ensino. 
Parágrafo Único. Crianças que nãoternobrigatoriedade escolar e/ou não 
estejam inseridas na rede municipal de ensino, em virtude de situações atípica, 
tais como: dificuldade de acesso, falta de vagas, entre outras situações afins, 
mas que preencham os requisitos, deverão ser avaliados caso a caso por 
equipe técnica para possível inclusão no programa. 
Art.4°- Para realização do cadastro no PROGRAMA "LEITE CIDADÃO: 
VIVA COM SAÚDE", além de cumprir todos os requisitos dispostos no 
artigo 3" da presente Lei, deverá ser apresentada a seguinte documentação: 
I - Certidão de nascimento da criança; 
II - Carteira de vacinação atualizada; 
Número do NIS; 
IV- Declaração escolar, caso esteja devidamente matriculada na rede mu￾nicipal de ensino; 
V - Folha de resumo do Cadastro Único; 
VI- Documentação do genitor (a) e ou responsável legal: 
a) Documento de identidade (RG) 
b) CPF; 
cl Comprovante de residência; 
d) Mauer°do NIS; 
e) Comprovante de renda familiar; no caso de trabalhador autiinomo, ou 
desemprego, o arrimo de família, deverá apresentar declaração devidamente 
assinada informando a renda, alem de apresentar a carteira de trabalho com￾provando a situação denil)vinculo formal. 
§ 1° - O cadastramento e/ou recadastramento das famílias e das crianças a 
serem beneficiadas no PROGRAMA "LEITE CIDADÃO: VIVA COM 
SAODE", ocorrera nos Centros de Referencia de Assistência Social — CRASs. 
§ 2° - As famílias das crianças beneficiada no PROGRAMA "LEITE CIDA￾DÃO: VIVA COM SAUDE" serão objeto de visita domiciliar inloco, a ser 
realizada por técnico da Assistência Social para conhecimento da realidade e 
diagnóstico socioeconõmico. 
§ 30 - A criançabeneficial-is do PROGRAMA "LEITE CIDADÃO: VIVA 
Diário Oficial 
Conceição de Macabu 
ANO 16-N°54 
25 de junho de 2019 
C.M.C.M 
1 1,4.1 
Rubrica: 
COM SAÚDE", passard por pesagem e avaliação nutricional periódica, a ser realizada por Nutricionista das Secretarias Municipais de Saúde e/ou Educação. 
durante toda sua permanência no programa. 
Art. 50_ Durante o Calendário Escolar, o leitesera entregue ao responsável legal da criança nas escolas municipais, toda sexta-feira ou véspera de feriado. Nos 
recesso e nas ferias escolares o leitesera entregue nos postos de entrega definido pela SEMPS e/ou SEMUSA. 
§ 1" - Em caso da criançaTaoestar matriculada por situações atípicas, o leitesera entregue no posto de entrega a ser indicado pela Secretaria Municipal de 
Promoção e Desenvolvimento Social e/ou Secretaria Municipal de Saúde. 
§ 2° -No período de ferias e/ou recesso escolar, oresponsive] legal da criança beneficiária deverá se deslocar ate o posto de entrega a ser definido pela Secretaria 
Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social e/ou Secretaria Municipal de Saúde, responsável pelo armazenamento do leite juntamente com o 
fornecedor. 
§ 3° - Serão realizadas mensalmente reuniões e palestras com as famílias cadastradas, objetivando informar, incentivar e fomentera cultura da alimentação 
saudável, compatível com a realidade de cada comunidade. As referidas reuniõessea)realizadas pela equipe da Atenção Básica — Serviço de Nutrição da 
Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 6° - O beneficiárioseraexcluído doprograms,quando: 
Completar 6 anos; 
II- A renda familiar ultrapassar a V. do salário mínimo nacional per capita; 
III- 0 responsável legal não conduzir a criança para a equipe de avaliação nutricional e ou se recusar assinar a ficha de controle; 
IV- A criança deixar de residir no municipio; 
V - Oresponsive(legal deixar de buscar o leite na data e horário preestabelecido, por mais de 02 (duas) vezes consecutivas no mesmo mês; 
VI- Não realizar o recadastramento/atualização no cadastro único. 
Art. 7°- O PROGRAMA "LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE", instituído por esta Lei,seraobjeto de revisão e verificação quanto aos preenchimentos 
dos requisitos do artigo 3° desta Lei, e fiscalização da autenticidade dos documentos do artigo 4°, e todo o trâmite do programa, através de Comissão Especial, 
queseranomeada para tal fim. 
§ 1° - A Comissão do PROGRAMA "LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE"serasupervisionada e coordenada pelo titular da Secretaria Municipal de 
Promoção e Desenvolvimento Social. 
§ 2" - A Comissão do PROGRAMA "LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE" será composta por 3 (três) servidores designados pela Secretaria Municipal 
de Promoção e Desenvolvimento Social, por 3 (três) servidores designados pela da Secretaria Municipal de Saúde e por 3 (três) servidores designados pela 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 
Art.8° - O Programasera executado no período compreendido entre o ano 2019 a dezembro de 2021, observando o calendário escolar do município, consoante 
o Plano Municipal de Assistência Social, quandoserarealizada uma nova avaliação técnica nutricional, considerando-se a real necessidade. 
Art.9° - Os postos de entrega e o calendário descrito no artigo 5' da presente Lei, bem como as fichas de cadastro e o cartão de controle serão definidos pela 
Comissão e posteriormente, regulamentado por Decreto pelo Prefeito Municipal. 
Art.10°- A Dotação Orçamentaria para execução do presente objeto é de Recursos Própriosprevistos na Lei Orçamentária Anual de 2019, no Plano Plurianual 
e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cuja ficha orçamentária se encontra definida após aprovação pelo Poder Legislativo. 
ESPAÇO RESERVADO AO SETOR DE CONTABILIDADE DO FMAS / HAMA 
Unidade Orçamentaria: 05.001.001 — Fundo Municipal de Assistência Social 
Ficha: 27 
Fonte: 000 
Elemento de despesa: 33.90.30 
Art.11' - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrario. 
Gabinete do Prefeito, 18 de junho de 2019. 
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES 
- Prefeito - 
LEI Ne 1.589/2019. 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUTA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARTA MUNICIPAL - GRCP-M E OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
0 Prefeito faz saber que aCamara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais aprova e ele sanciona a seguinte, 
LEI MUNICIPAL: 
Art. 1". Fica instituida a Guia de Recolhimento da Contribuição Previdenciária Municipal - GRCP-M, de uso obrigatório e exclusivo destinada à consolidação 
de informações sobre o recolhimento das contribuições e repasses de recursos direcionados e gerenciados pelo 1PASCON. 
§1°. 0 modelo da guia a que se refere o caput e critérios de preenchimento são aqueles estabelecidos nos anexos 1,11 e 111 desta lei. 
— 
\
-- 
c.m.c.m 
Rnb &Z. 
DIÁRIO 
OFICIAL 
CÓNCEIÇÃO DE 
MACABU 
Orgão Oficial do Município -02 de julho de 2020 ,Ano 17 N°76 Acessoonline 
LEI COMPLEMENTAR 
LEI N° 1.642/2020. 
"Amplia a distribuição do Leite — tipo pasteurizado integral do Progra￾ma Leite Cidadão, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública 
decorrente da pandemia do novo coronavirus — COVID-19 e altera a Lei 
Municipal 1.592/2019." 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado 
do Rio de Janeiro, no uso das suas atribuições legais, faz saber que aCamara 
Municipal aprovou e eu sanciono aseguinte 
LEI: 
Art.1" - Fica ampliado à distribuição do leite— tipo pasteurizado integral do 
Programa "LEITE CIDADÃO", instituído pela Lei Municipal n.° 1592/2019, 
de 01 litro semanal para 04 litros para crianças de 06 meses a 05 anos, 11 
meses e 29 dias, oriundas de famílias em situação de extrema pobreza e/ou em 
estado de vulnerabilidade socioeconômica, inseridas no Cadastro Único e de￾vidamente matriculados na redepública de ensino, enquanto perdurar o estado 
de calamidade pública decorrente do novo Coronavirus — COVD19. 
Art.2°- Fica alterado o parágrafo segundo do artigo segundo, onde passa a ser 
de exclusividade da Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento 
Social e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o annazenamento do 
leite a ser distribui do juntamente com o fornecedor quando necessário, duran￾te o período do recesso escolar, férias e em situação de calamidadepública, que 
afaste os alunos das unidades escolares, passando a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 2°- 
§ 2° Compete a Secretaria Municipal de Saúde: 
? Disponibilizar recursos humanos técnicos — Coordena cão de Aten￾ção Básica. (Nutricionista); equipedeapoio pare a entrega do leite, caso haja 
necessidade e agentes da vigilância sanitária; 
? Participar da Comissão Municipal responsável pela execução do 
Programa; 
? Realizar controle de qualidade do leite (supervisionar e fiscalizar) 
objeto do Programa, queseraentregue por empresa contratada como forne￾cedoralodesas sextas-feiras, ou dia antecedente a feriados. 
? Proceder a avaliação periódica das crianças acompanhadas pelo 
Programa; 
? Supervisionar a entrega de leite, que semi realizada nas escolas mu￾nicipais e nos pontos de referincia determinado pelo município; 
? Cumprir o disposto na Legislação que regulamenta o programa nas 
especifica cães do Anexo 1." 
Art.3" - As despesas constantes da execução da presente Lei, correrão por 
conta de dotação próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se ne￾cessários. 
Art.4" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 01 de julho de 2020. 
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES 
- Prefeito - 
LEI COMPLEMENTAR N° 1.641/2020. 
ALTE1RAA LEI N°756 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006, REVOGAALEI 
N°1.520 DE 18 DE ABRIL DE 2018 EA LEI 1.537 DE 31 DE AGOSTO 
DE 2018, QUE ESTABELECEM ALÍQUOTAS DE CONTRIBUÇÃO 
PREVIDENCIARIA E DO PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA 
EQUACIONA.MENTO DE DEFICIT ATUARIAL, E ESTIPULA 0 VA￾LOR DATAXA DE ADMINISTRAÇÃO PARA 0 EXERCÍCIO DE 2020 
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVI￾DORES MUNICIPAIS DE CONCEIÇÃO DE MACABU - 1PASCON. 
Faço saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu, Cláudio Eduardo Barbosa 
Linhares, Prefeito do Município de Conceição de Macabu — RJ sanciono a 
seguinte LEI. 
Art.1°. Os incisos "I", "II", "II 1" e § 3° do artigo 2 I , bem como, os artigos 22 
e 23 da Lei Municipal n°756 de 21 de dezembro de 2006, passam a vigorar 
com a redação abaixo, na forma doart.11, caput c/c com oart.36,1, eart.90, 
§ 40daEmendsConstitucional tr' 103/2019: 
"Art. 21 — Silo fontes do plano de custeio do 1PASCON, as seguintes recei￾tas:" 
1— Contribuição previdenciária do Município de 15,10% (quinze inteiros e 
dez centésimos por cento), incidente sobre o valor total da folha de pagamen￾to dos servidores ativos; 
II — Contribuição previdenciária do servidor ativo será de 14,0% (quatorze 
por cento); 
ITI - Contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensio￾nistas será de 14% ultrapassando o teto máximo do beneficio pago pelo 
RGPS; 
§3°0 valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior 
sera de 0,9% (nove décimos por cento) do valor total da remuneração dos 
servidores ativos, proventos de aposentados e pensionistas no exercicio 
financeiro anterior. 
"Art. 22 - As contribuições previdencifirias de que tratam n os incisos I e II do 
art. 21 serão de 15,10% (quinze virgula dez por cento) e 14% (quatorze por 
cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de 
contribuição". 
"Art. 23 - A contribuição previdenciária de que trata o inciso Ill doart.21 
será de 14% incidentes sobre a parcela que supere o valor máximo do teto do 
beneficio pago pelo RGPS". 
Art.2°. Considerando que a avaliação atuarial do exercício de 2020 
apresentou um déficit no valor de R$ 47.744.792,32 (quarenta e sete milhões 
setecentos e quarenta e quatro mil setecentos e noventa e dois reais e trinta e 
dois centavos), para os próximos 23 (vinte e três anos), o valor mensal da 
amortização desse passivo para o exercício de 2020 ou enquanto perdurar a 
vigência desta lei, será de R$ 186.517,08 (cento e oitenta e seis mil quinhen￾tos e dezessete reais e oito centavos), a ser custeado pelo Município de 
Conceição de Macabu, conforme consta da avaliação atuarial para o ano de 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
OficioGP n° 72/2022 
Conceição de Macabu/RJ, 06 de março de 2022. 
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Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exm.° Sr. Valmir Tavares [essa 
Assunto: Encaminhamento 
AutógrafoPLO18/2022 — Poder Executivo 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar 
a Vossa Excelência, autografo do Projeto de Lei (PLO) n° 18/2022, de autoria do 
Poder Executivo, que "Institui Programa "Leite Cidadão: Viva com Saúde” no 
Município de Conceição de Macabu e dá outras providências." 
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia 
24/03/2022, tramitando pelas comissões permanentes da Casa de Leis, não 
tendo recebido emendas, foi posto em discussão e votação na reunião ordinária 
de 04/04/2022, sendo aprovado por unanimidade. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem 
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município([GM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Atenciosamente, 
Jorge Lui a Andrade 
(Dhal) 
Presidente da Câmara 
Biênio 2021/2022 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
C.tvt•C'M 
Págr:--2-W 
Rubricir 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 18/2022. 
Autoria: Poder Executivo 
Institui o Programa "Leite Cidadão: 
Viva com Saúde" no Município de 
Conceição de Macabu e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes 
legais DECRETA e o Chefe do Poder Executivo SANCIONA a seguinte: 
L E I: 
Art.10- Fica instituído no âmbito do município de Conceição de Macabu o 
PROGRAMA "LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE", para distribuição semanal 
de 02 (dois) litros de leite — tipo pasteurizado — integral para crianças de 06 meses 
a 05 anos, 11 meses e 29 dias, oriundas de famílias em situação de extrema 
pobreza e/ou em estado de vulnerabilidade socioeconômica e insegurança 
alimentar e nutricional, inseridas no cadastro único. 
§1° - Fará jus ao recebimento do leite indicado no caput deste artigo cada 
criança, independentemente do número de beneficiários por família, 
considerando-se a faixa etária e os demais requisitos determinados por esta lei. 
Art.2° - 0 programa "Leite Cidadão: viva com saúde" é um Projeto da Secretaria 
Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social com participação da Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-00 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
C.M.C.M 
P 
Rubrica. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO — 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
§1° - Compete a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento 
Social: 
Disponibilizar recursos humanos (Equipe de referência de Proteção Social Básica 
— PSB) e Programa Bolsa Família; 
Gerir, acompanhar, supervisionar e divulgar a implantação e o desenvolvimento 
do Programa; 
Cumprir o disposto na Legislação que regulamenta o Programa. 
§2° - Compete a Secretaria Municipal de Educação e Cultura: 
Armazenar o leite a ser distribuído juntamente com o fornecedor quando 
necessário, durante o período do calendário escolar; 
Disponibilizar recursos humanos para a entrega do leite nas escolas; 
Informar ao CRAS de referência dasareasde abrangência de cada unidade 
escolar quando a criança for transferida para outra escola do município e/ou fora 
dele; 
Realizar a entrega do leite apenas mediante assinaturas dos responsáveis 
habilitados a fazer a retirada; 
Manter os registros de entrega atualizados. 
Art.3° - São requisitos necessários para ser beneficiário do PROGRAMA "LEITE 
CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE": 
I - Ter renda familiar mensal de até 1/4 do salário minimo nacional per capita; 
II - Ter entre 06 meses a 05 anos, 11 meses e 29 dias de idade; 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
C.M.C.M 
Pág: 004 
Rubrica: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Ill - A criança ser oriunda de famílias em situação de extrema pobreza e/ou 
em estado de vulnerabilidade socioeconômica e insegurança alimentar e 
nutricional; 
IV - Estar inserida no cadastro único; 
V - A criança em idade escolar obrigatória deverá estar devidamente 
matriculada na rede pública municipal de ensino. 
Parágrafo Único. Crianças que não estejam inseridas na rede municipal 
de ensino, em virtude de situações atípica, tais como: dificuldade de acesso, falta 
de vagas, entre outras situações afins, mas que preencham os requisitos, deverão 
ser avaliados caso a caso por equipe técnica para possível inclusão no programa. 
Art.4° - Para realização do cadastro no PROGRAMA "LEITE CIDADÃO: VIVA 
COM SAÚDE", além de cumprir todos os requisitos dispostos no artigo 3° da 
presente Lei, deverá ser apresentada a seguinte documentação: 
I - Certidão de nascimento da criança; 
II - Carteira de vacinação atualizada; 
Ill - Número do NIS; 
IV - Declaração escolar, caso esteja matriculada na rede municipal de 
ensino; 
V - Folha de resumo do Cadastro Único; 
VI - Documentação do genitor (a) e ou responsável legal: 
a) Documento de identidade (RG) 
b) CPF; 
c) Comprovante de residência; 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
C.M.C.M 
Pág.: oZ8 
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
d) Número do NIS; 
e) Comprovante de renda familiar; no caso de trabalhador autônomo, 
ou desemprego, o arrimo de família, deverá apresentar declaração 
devidamente assinada informando a renda, além de apresentar a carteira 
de trabalho comprovando a situação de não vinculo formal. 
§1° - O cadastramento e/ou recadastramento das famílias e das crianças a 
serem beneficiadas no PROGRAMA "LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE", 
ocorrerá nos Centros de Referência de Assistência Social — CRASs. 
Art.5° - Durante o ano letivo, o leite será entregue ao responsável legal da criança 
nas escolas municipais, toda sexta-feira ou véspera de feriado. Nos recessos e 
nas férias escolares o leite será entregue nos postos de entrega definido pela 
SEMPDS. 
§1° - Em caso de a criança não estar matriculada, o leite será entregue no 
posto de entrega a ser indicado pela Secretaria Municipal de Promoção e 
Desenvolvimento Social. 
§2° - No período de férias e/ou recesso escolar, o responsável legal da 
criança beneficiária deverá se deslocar até o posto de entrega a ser definido pela 
Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social. 
§3° - Concomitantemente a execução do programa, serão realizadas, nos 
centros de convivência, atividades sócio educativas como palestras reuniões, 
trabalhos em grupo, entre outras, objetivando informar, incentivar e fomentar a 
cultura da alimentação saudável, compatível com a realidade de cada 
comunidade. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
C.tv1..C.M 
Rubrica: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art.6° - O beneficiário será excluído do programa, quando: 
I - Completar 6 anos; 
II - A renda familiar ultrapassar a 1/4 do salário mínimo nacional per capita; 
Ill - O responsável legal se recusar a assinar a ficha de controle; 
IV - A criança deixar de residir no município; 
V - O responsável legal deixar de buscar o leite na data e horário 
preestabelecido, por mais de 02 (duas) vezes consecutivas no mesmo mês; 
VI - Não realizar o recadastramento/atualização no cadastro único. 
Art.7° - Será realizado acompanhamento periódico pela equipe do CRAS acerca 
dos requisitos estabelecidos noart. 3° desta Lei. 
Art.8° - Os postos de entrega bem como as fichas de cadastro e o cartão de 
controle serão definidos pela SEMPDS e disponibilizados aos beneficiários nos 
CRAS de referência de sua residência. 
Art.09° - As despesas constantes da execução da presente Lei, correrão por 
conta de dotações próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se 
necessários. 
Art.10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas 
as Leis 1.592/2019, 1.642/2020 e 1.701/2021 e disposições em contrário. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 06 de abril de 2022. 
Jorge LizdaSilva Andrade 
Presidente 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
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Ano 191 N° 
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2 de A-::ri-';de /022 
LEI N. " 1.766/2022. 
Institui o Programa "Leite Cidadão: Viva com Saúde" no Município 
de Conceição de Macabu edioutras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Es￾tado do Rio de Janeiro, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Art.1" - Fica instituído no âmbito do município de Conceição de 
Macabu o PROGRAMA "LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE", para 
distribuição semanal de 02 (dois) litros de leite - tipo pasteurizado - integral 
para crianças de 06 meses a 05 anos, llmeses e 29 dias, oriundas de famílias 
em situação de extrema pobreza e/ou em estado de vulnerabilidade 
socioeconômica e insegurança alimentar e nutricional, inseridas no cadastro 
§1° - Fará jus ao recebimento do leite indicado no caput deste artigo cada 
criança, independentemente do número de beneficiários por família, conside￾rando-se a faixa etária e os demais requisitos determinados por esta lei. 
Art. 2°- 0 programa "Leite Cidadão: viva com saúde" é um Projeto da Secre￾taria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social com participação da 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 
§I°- Compete a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Soci￾al: 
• Disponibilizar recursos humanos (Equipe de referência de Proteção Social 
Básica - PSB) e Programa Bolsa Família; 
• Gerir, acompanhar, supervisionar e divulgar a implantação e o desenvolvi￾mento do Programa; 
• Cumprir o disposto na Legislação que regulamenta o Programa. 
§2" - Compete a Secretaria Municipal de Educação e Cultura: 
• Armazenar o leite a ser distribuído juntamente com o fornecedor quando 
necessário, durante operiod°do calendário escolar; 
• Disponibilizar recursos humanos para a entrega do leite nas escolas; 
. Informar ao CRAS de referência dasAreasde abrangência de cada unidade 
escolar quando a criança for transferida para outra escola do município e/ou 
fora dele: 
. Realizar a entrega do leite apenas mediante assinaturas dos responsáveis 
habilitados a fazer a retirada; 
. Manter os registros de entrega atualizados. 
Art.3° - Saorequisitos necessários para ser beneficiário do PROGRAMA 
"LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE": 
1 - Ter renda familiar mensal de até 1/4 do salário mínimo nacional per capita; 
II - Ter entre 06 meses a 05 anos, 11 meses e 29 dias de idade; 
111 - A criança ser oriunda de famílias em situação de extrema pobreza e/ou 
em estado de vulnerabilidade socioeconômica e insegurança alimentar e 
nutricional; 
IV - Estar inserida no cadastro único; 
V - A criança em idade escolar obrigatória deverá estar devidamente matricu￾lada na rede pública municipal de ensino. 
Parágrafo Único. Crianças que não estejam inseridas na rede municipal de 
ensino, em virtude de situações atípica, tais como: dificuldade de acesso, falta 
de vagas, entre outras situações afins, mas que preencham os requisitos, de￾verão ser avaliados caso a caso por equipe técnica para possível inclusão no 
programa. 
Art.4" - Para realização do cadastro no PROGRAMA "LEITE CIDADÃO: 
VIVA COM SAÚDE", alem de cumprir todos os requisitos dispostos no arti￾go 3" da presente Lei, deverá ser apresentada a seguinte documentação: 
I - Certidão de nascimento da criança; 
II - Carteira de vacinação atualizada; 
III- Número do NIS; 
IV - Declaração escolar, caso esteja matriculada na rede municipal de ensino; 
V - Folha de resumo do Cadastro Único; 
VI - Documentação do genitor (a) e ou responsável legal: 
a) Documento de identidade (RG) 
b) CPF; 
c) Comprovante de residência; 
d) Número do NIS; 
e) Comprovante de renda familiar; no caso de trabalhador autônomo, ou 
desemprego, o arrimo de familia, deverá apresentar declaração devidamente 
assinada informando a renda, além de apresentar a carteira de trabalho com￾provando a situação de não vinculo formal. 
§1° - O cadastramento e/ou recadastramento das famílias e das crianças a 
serem beneficiadas no PROGRAMA"LEITE CIDADÃO: VIVA COMSAO￾DE", ocorrerá nos Centros de Referencia de Assistência Social - CRASs. 
Art.5° - Durante o ano letivo, o leite será entregue ao responsável legal da 
criança nas escolas municipais, toda sexta-feira ou véspera de feriado. Nos 
recessos e nas ferias escolares o leite será entregue nos postos de entrega 
definido pela SEMPDS. 
§1° - Em caso de a criança não estar matriculada, o leiteseraentregue no 
posto de entrega a ser indicado pela Secretaria Municipal de Promoção e 
Desenvolvimento Social. 
§2° - No período de ferias e/ou recesso escolar, o responsável legal da crian￾ça beneficiária devera se deslocar ate o posto de entrega a ser definido pela 
Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social. 
§3° - Concomitantemente a execução do programa, serão realizadas, nos 
centros de convivência, atividades sócio educativas como palestras reuni￾ões, trabalhos em grupo, entre outras, objetivando informar, incentivar e 
fomentar a cultura da alimentação saudável, compatível com a realidade de 
cada comunidade. 
Art.6" - O beneficiário será excluído do programa, quando: 
I - Completar 6 anos; 
II - A renda familiar ultrapassar a 1/4do salário mínimo nacional per capita; 
111 - O responsável legal se recusar a assinar a ficha de controle; 
IV - A criança deixar de residir no município; 
V - O responsável legal deixar de buscar o leite na data e horário 
preestabelecido, por mais de 02 (duas) vezes consecutivas no mesmo mês; 
VI - Não realizar o recadastramento/atualização no cadastroCalico. 
Art.7" - Serarealizado acompanhamento periódico pela equipe do CRAS 
acerca dos requisitos estabelecidos noart.30 desta Lei. 
Art.8° - Os postos de entrega bem como as fichas de cadastro e o cartão de 
controle serão definidos pela SEMPDS e disponibilizados aos beneficiários 
nos CRAS de referência de sua residência. 
Art.09°- As despesas constantes da execução da presente Lei, correrão por 
conta de dotações próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se 
necessários. 
Art.10"- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas 
as Leis 1.592/2019, 1.642/2020 e 1.701/2021 e disposições em contrário. 
Conceição de Macabu, 12 de abril de 2022. 
VALMIRTAVARESLE S SA 
- PrefeitoMunicipal - 
LEI N. ° 1.767/2022. 
Ementa: Dispõe sobre a inclusão do parágrafo oi 
tavo e nono no artigo 54 da Lei Municipal n°1.612 
de 20 de novembro de 2019, institui o "ESTATU 
TO DOS SERVIDORES PÚBLICOS" do munici 
pio de Conceição de Macabu/ RJ. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte 
LEI: 
Art.1°. Inclui o §8° e §9° no artigo 54° da Lei Municipal n° 1.612/2019, 
passando a vigorar com a seguinte redação: 
" 
§80- Se estranho ao Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal 

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