:* • 14 CamaraMunicipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ 1111111111
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000080
Ill Iill
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/03/24000080
Número / Ano 000080/2022
Data / Horário 24/03/2022 - 09:10:40
Ementa Institui o programa "Leite Cidadão: Viva com Saúde' no municipio de Conceição de Macabu e da outras providências.
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número Paginas 15
Miner°da Matéria 18
Emitido por AndreaFarias
CJAL•M
Robtiat
-------
Rubrica:_.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N° 08/2022.
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração
de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N° 08/2022, Institui o Programa "Leite
Cidadão: Viva com Saúde" no Município de Conceição de Macabu e dá outras
providências.
0 presente Projeto de Lei está sendo levado à apreciação desta Casa foi elaborado,
tendo por base as atuais necessidades dos munícipes beneficiados com o presente Projeto.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os
Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade
à sua aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com URGÊNCIA.
Cumpre salientar que se trata de medida necessária a Municipalidade, sendo de grande
valia para nosso Município.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de
elevado apreço e consideração.
Gabinete do Pr1.- (efe' t 7/ de março de 2022.
VA4MI A ES LESSA
- Prefeito Municipal -
Cdniara Murijcipal de
Coireição deMamba
PROTOCOLO GERAL
.
69 1,2,oc,a,
Ass:
VADO P
12 1
R UNANIGACE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° 08/2022.
Institui o Progr ma "Leite Cidadão:
Viva com Saúde" no Município de
Conceição de Macabu edioutras
providências.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado do
Rio de Janeiro, no uso das suas atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal
aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.1° - Fica instituído no âmbito do município de Conceição de Macabu o
PROGRAMA "LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE", para distribuição semanal de
02 (dois) litros de leite — tipo pasteurizado — integral para crianças de 06 meses a 05 anos,
11 meses e 29 dias, oriundas de famílias em situação de extrema pobreza e/ou em estado
de vulnerabilidade socioeconõmica e insegurança alimentar e nutricional, inseridas no
cadastro único.
§10- Fará jus ao recebimento do leite indicado no caput deste artigo cada criança,
independentemente do número de beneficiários por família, considerando-se a faixa etária
e os demais requisitos determinados por esta lei.
Art.2° - 0 programa "Leite Cidadão: viva com saúde" é um Projeto da Secretaria
Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social com participação da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura.
§1° - Compete a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social:
• Disponibilizar recursos humanos (Equipe de referência de Proteção Social
Básica — PSB) e Programa Bolsa Família;
• Gerir, acompanhar, supervisionar e divulgar a implantação e o desenvolvimento
do Programa;
Cumprir o disposto na Legislação que regulamenta o Programa.
§2° - Compete a Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
• Armazenar o leite a ser distribuído juntamente com o fornecedor quando
necessário, durante o período do calendário escolar;
• Disponibilizar recursos humanos para a entrega do leite nas escolas;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MABU
GABINETE DO PREFEITO
. Informar ao CRAS de referência das áreas de abrangência de cada unidade
escolar quando a criança for transferida para outra escola do município e/ou fora dele;
. Realizar a entrega do leite apenas mediante assinaturas dos responsáveis
habilitados a fazer a retirada;
. Manter os registros de entrega atualizados.
Art.30
- São requisitos necessários para ser beneficiário do PROGRAMA "LEITE
CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE":
I - Ter renda familiar mensal de até 1/4do salário mínimo nacional per capita;
II - Ter entre 06 meses a 05 anos, 11 meses e 29 dias de idade;
III- A criança ser oriunda de famílias em situação de extrema pobreza e/ou em
estado de vulnerabilidade socioeconômica e insegurança alimentar e nutricional;
IV - Estar inserida no cadastro único;
V - A criança em idade escolar obrigatória_deverd estar devidamente matriculada
na rede pública municipal de ensino.
Parágrafo Único. Crianças que não estejam inseridas na rede municipal de
ensino, em virtude de situações atípica, tais como: dificuldade de acesso, falta de vagas,
entre outras situações afins, mas que preencham os requisitos, deverão ser avaliados caso
a caso por equipe técnica para possível inclusão no programa.
Art.4° - Para realização do cadastro no PROGRAMA "LEITE CIDADÃO: VIVA
COM SAÚDE", além de cumprir todos os requisitos dispostos no artigo 3° da presente
Lei, deverá ser apresentada a seguinte documentação:
I - Certidão de nascimento da criança;
II - Carteira de vacinação atualizada;
III- Número do NIS;
IV - Declaração escolar, caso esteja matriculada na rede municipal de ensino;
V - Folha de resumo do Cadastro Único;
VI - Documentayao do genitor (a) e ou responsável legal:
a) Documento de identidade (RG)
b) CPF;
c) Comprovante de residência;
d) Número do NIS;
e) Comprovante de renda familiar; no caso de trabalhador autônomo, ou
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CAA-CAA
Itubrica
_
desemprego, o arrimo de família, deverá apresentar declaração devidamente
assinada informando a renda, além de apresentar a carteira de trabalho
comprovando a situação de não vinculo formal.
§19- O cadastramento e/ou recadastramento das famílias e das crianças a serem
beneficiadas no PROGRAMA "LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE", ocorrerá nos
Centros de Referência de Assistência Social — CRASs.
Art.5° - Durante o ano letivo, o leite será entregue ao responsável legal da criança
nas escolas municipais, toda sexta-feira ou véspera de feriado. Nos recessos e nas férias
escolares o leite será entregue nos postos de entrega definido pela SEMPDS.
§1° - Em caso de a criança não estar matriculada, o leite será entregue no posto de
entrega a ser indicado pela Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social.
§2° - No período de férias e/ou recesso escolar, o responsável legal da criança
beneficiária deverá se deslocar até o posto de entrega a ser definido pela Secretaria
Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social.
§30
- Concomitantemente a execução do programa, serão realizadas, nos centros
de convivência, atividades sócio educativas como palestras reuniões, trabalhos em grupo,
entre outras, objetivando informar, incentivar e fomentar a cultura da alimentação
saudável, compatível com a realidade de cada comunidade.
Art.6° - O beneficiário será excluído do programa, quando:
I - Completar 6 anos;
II - A renda familiar ultrapassar a 1/4do salário mínimo nacional per capita;
III- O responsável legal se recusar a assinar a ficha de controle;
IV - A criança deixar de residir no município;
V - O responsável legal deixar de buscar o leite na data e horário preestabelecido,
por mais de 02 (duas) vezes consecutivas no mesmo mês;
VI - Não realizar o recadastramento/atualização no cadastro único.
Art.7° - Será realizado acompanhamento periódico pela equipe do CRAS acerca
dos requisitos estabelecidos noart.3° desta Lei.
Art.8° - Os postos de entrega bem como as fichas de cadastro e o cartão de
controle serão definidos pela SEMPDS e disponibilizados aos beneficiários nos CRAS de
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GABINETE DO PREFEITO
\
referência de sua residência.
Art.09° - As despesas constantes da execução da presente Lei, correrão por conta
de dotações próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessários.
Art.100 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as Leis 1.592/2019, 1.642/2020 e 1.701/2021 e disposições em contrário.
Gabinete do Prefeit , 7 de março de 2022.
VALMI T idigÏESSA
- Prefeito Municipal -
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração
de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N° 08/2022, institui o Programa "Leite
Cidadão: Viva com Saúde" no Município de Conceição de Macabu e dá outras
providências.
Considerando que houve um exponencial crescimento do desemprego e alta no
valor dos gêneros alimentícios no cenário da pandemia mundial do novo coronavirus, o
que colocou mais famílias em situação de vulnerabilidade, colocando inclusive as
crianças em situação de risco alimentar e nutricional, pois muitas famílias perderam seu
provedor ou estes perderam seus empregos. Dessa forma, o objetivo do presente projeto
é dar continuidade ao Programa "Leite Cidadão: Viva com Saúde ".
Seguindo os dados do Cadastro Único, há 3.223 famílias vivendo atualmente com
no máximo 1/2salário mínimo por mês (cerca de R$ 18,30 por dia em média). Um total de
8.926 pessoas, o que corresponde a 43,7% da população do município. Dessas, 5.869
vivem com até R$ 89,00 mensais per capita, o limite da extrema pobreza. Isso significa
que pelo menos 28,7% da população do município vive com até R$ 2,96 por dia.
Renda per capita das Famílias Cadastradas
Famílias cadastradas com renda per capita mensal de R$ 0,00 até R$ 89,00 2.191
Famílias cadastradas com renda per capita mensal de R$ 89,01 até R$ 178,00 366
Famílias cadastradas com renda per capita mensal de R$ 178,01 até 1/2 salário
mínimo
670
Famílias cadastradas com renda per capita mensal acima de 1/2 salário mínimo 817
Total de Famílias 4.040
Fonte: Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal — Julho/2021
A grande maioria das crianças em idade escolar tem na merenda escolar sua única
refeição diária, a qual, por si só, não fornece todos os nutrientes necessários ao seu pleno
desenvolvimento e ainda há aquelas crianças que ainda não se encontram em idade
escolar.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MA
GABINETE DO PREFEITO
Esta proposição visa garantir um mínimo de condição alimentar As crianças
oriundas de famílias em situação de extrema pobreza e/ou em estado de vulnerabilidade
socioeconômica e insegurança alimentar e nutricional, inseridas no cadastro único.
Cada criança inscrita no programa deverá receber por semana, 2 (dois) litros de
leite (pasteurizado) para seu consumo semanal.
A pretensão tem amparo no artigo 227 da Constituição Federal:
"Art. 227. E' dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, a saúde, a
alimentação, a educação, ao lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, ao
respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão."
Da mesma forma, o Estatuto da Criança e Adolescente — ECA, Lei Federal n°
8.069/1990, preceitua, dentre outros aspectos, os seguintes:
Art.3° A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais
inerentes a pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei,
assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades,
a fim de lhes facultar o desenvolvimento fisico, mental, moral, espiritual e social, em
condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4° É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder
público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes a vida,
saúde, à alimentação, a educação, ao esporte, ao lazer, a profissionalização, a cultura,
et dignidade, ao respeito, et liberdade e et convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a)...
d) destine-10a privilegiada de recursos páblicos nasareasrelacionadas cum a
proteção à infáncia e a juventude.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE M
GABINETE DO PREFEITO
Art. 7°A criança e o adolescente tem direito a proteção a vida e a saúde, mediante
a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento
sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art.86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescentefarse-6 através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais,
da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Ante o exposto, visando 6. segurança alimentar das crianças oriundas de famílias
em situação de extrema pobreza e/ou em estado de vulnerabilidade socioeconômica e
insegurança alimentar e nutricional, surge a necessidade da aprovação do presente projeto
de Lei, dando continuidade ao Projeto "Leite Cidadão: viva com Saúde".
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas em vôo rápido, é que
encaminho a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na integra.
Gabinete do Prefeito, 07 de março de 2022.
VAL S LESSA
- Prefeito Municipal -
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu
Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social
Estimativa de Preço
DESCRIÇÃO UND. QUANT. VALOR UNI. VALOR
ESTIMADO
..EITE PASTEURIZADO TIPO "C" - embalagem
SAQUINHO) de 01 litro. Embalagem com
certificação do produto, especificação dos
rcredientes, informação nutricional, marca do
t:Ticante e informações do mesmo, data de
cagáo e prazo de validade, peso liquido e
. Um. 91.200 3 12 f
) „ -,-•6
---I 6 .-
-:.:.;agem de acordo com a legislação, com
7: 7. stro de inspeção — SIF, com qualidade igual ou
s....-:e.'ior a marca Macabuense.
Estimativa Prego Total 2.46-G , V:
.
-„,
2,
Prazo da Proposta: dias Data da Proposta: () 4),
-
CID1.c1(),E4:OviliA) .77/
Assinatura e Carimbo
131.607.529/0001-31"01
L. A. FIDALGO
EIRELI - EPP
Avenida Victor Sence 184
Centro CEP 28740-000
CONCEIÇÃO DE fv1ACABiJ / RJ „„.,1
Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social
Rua Maria Adelaide, 186 — Conceição de Macabu / RJ
rnm
-.1P:•^1%,, •
• * • kb Estado do Rio de Janeiro
' Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu
,•-.
•'e- Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social PDS • t_ c\ca.
Despacho Referente ao Proc. 823/2022
Em solicitação ao pedido de V. Sa, venho por meio deste informar o custo anual
da aquisição do referido material e quantitativo de crianças beneficiadas, levando cm
consideração o levantamento de dados do Cadastro Onico, a saber:
QNT CRIANÇAS
BENEFICIADAS
LITROS POR
CRIANÇA
TOTAL DE
SEMANAS POR
ANO
TOTAL
ANUAL
950 2 48 91.200 urs
VALOR POR LITRO
(Valor Estimado)
TOTAL DE LITROS
POR ANO TOTAL ANUAL
R$ 5,12 91.200 urs R$ 466.944
Vale ressaltar que o recurso a ser utilizado, dependerá de orçamento e financeiro da
Prefeitura (Próprio ouRoyalties),uma vez que nãoserapossível a utilização de recursos
do FEAS e FNAS.
Atenciosamente,
• - r
MARCOS PAULO ' RDEIRO COUTO
-Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento SocialPort.743/2021
Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social (SEMPDS)
- promocaosocialmaeabu@gmail.com- tel.: (22) 2779-2593 . ,.•. 1•.-r :...... Onnrn;a fig - RI
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Processo Municipal 823/2022
De: Secretário Municipal de Planejamento
Para: Procuradoria Geral
Assunto: Leite cidadão.
Conceição de Macabu-RJ, 23 de fevereiro de 2022,
Procuradoria Geral,
1 — Introdução
Este Processo administrativo que sugere a instituição do Projeto Leite Cidadão.
A demonstração da estimativa de impacto orçamentário-financeiro foi realizada na
forma dosart.16, da Lei Complementar Federal 101/2021, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Este documento tem caráter demonstrativo da responsabilidade fiscal e não determina a tomada
de decisão de governo.
2 - Da estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subsequentes
EXERCÍCIOS 2022 2023 2024
RECEITA TOTAL R$ 96.774.773,32 R$ 99.888.978,46 R$ 103.135.370,26
ESTIMATIVA DE
IMPACTO R$ 466.944,00 R$ 466.944,00 R$ 466.944,00
% DA
ESTIMATIVA DE
IMPACTO SOBRE
A RECEITA
TOTAL
0,48% 0,47% 0,45%
2.2 -Das premissas e metodologia de calculo utilizadas na estimativa
As seguintes premissas foram utilizadas:
- A receita total adotada para os exercícios apurados foram as que constam no Anexo de
Metas Fiscais, na Lei Municipal 1.718 de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2022.
osta Silva
Secretario Municipal de
Planejamento
Portaria n° 02312021
?iv
Puvrkca..
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MAC
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
A metodologia utilizada na estimativa foi o custo estimando anual
informado através despe processo pela secretaria solicitante.
2.3 - Da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira
A possível aprovação dessa proposta de expansão da ação governamental deverá ser
acompanhada da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
2.4 - Da demonstração da origem dos recursos para seu custeio.
A fonte de recursos para o custeio dessa expansão da ação governamentalsera. Royalties,
código 004.
EXERdCIOS 2022 7023 2024
RECEITA
TOTAL
R$ 14.087.897,98 R$ 14.568.295,30 R$ 15.005.344,16
ESTIMATIVA
DE IMPACTO R$ 466.944,00 R$ 466.944,00 R$ 466.944,00
% DA
ESTIMATIVA
DE IMPACTO
SOBRE A
RECEITA
TOTAL
3,31% 3,21% 3,11%
Observação: A receita totalRoyalties adotada para o exercício 2022 foi a prevista no
Projeto de Lei Orçamentaria Anual para 2022 e, para 2023 e 2024, foi a multiplicação do fator
valor da receita total deroyalties previsto para 2022 pelo IPCA projetado para os respectivos
períodos, conforme balancete de receita e relatório Boletim Focus de 31 de dezembro de 2021
em anexo.
2.5 - Da comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de
resultados fiscais previstas
O possível aumento de despesa proposto não afetará as metas de resultados fiscais
previstas lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, Lei Municipal 1.718 de 2021,
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022 e nos períodos seguintes, pois sera
compensada pela redução permanente de outra ação governamental, a ser escolhida, ou
suportada por superávit financeiro a ser apurado.
o Gosta siiva
Secretario Municipal de
Planejamento
Portaria n° Q23/2OZ
Emissao: 23/02/2022 - 10:36
MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
CONTABILIDADE 2022
BALANCETE DA RECEITA SIMPLIFICADO - 01.01.2022 a 31.01.2022
CONTA\TIPO\FONTE DESCRIÇA0 ORÇADO
INICIAL
(a)
ORÇADO
ATUALIZADO
(b)
REALIZADO
NO PERÍODO
(c)
REALIZADO
ATE 0 PERÍODO
(d)
DIFERENÇA
(d - b)
1.0.0.0.00.0.0.00 RECEITAS CORRENTES 14.087.697,98 14.087 .897,98 1.816.748,15 1.816.748,15 (12.271.149,83)
1.3.0.0.00.0.0.00 RECEITA PATRIMONIAL 68.455,51 68 .455,51 45.881,70 45.881,70 (22.573,81)
1.3.2.0.00.0.0.00 VALORES MOBILIARIOS 68.455,51 68 .455,51 45.881,70 45.881,70 (22.573,81)
1.3.2.1.00.0.0.00 JUROS E CORRECOES MONETARIAS 68.455,51 68 .455,51 45.881,70 45.881,70 (22.573,81)
1.3.2.1.01.0.0.00 REMUNERACAO DE DEPOSITOS BANCARIOS 68.455,51 68 .455,51 45.881,70 45.881,70 (22.573,81)
1.3.2.1.01.0.1.00 REMUNERACAO DE DEPOSITOS BANCARIOS - PRINCIP 68.455,51 68 .455,51 45.881,70 45.881,70 (22.573,81)
1.3.2.1.01.0.1.01 REMUNERACAO DE DEPOSITOS BANCARIOS , PRINÇIP. 66.475,82 66 .475,82 772,01 772,01 (65.703,81)
004 ROYALTIES 5% - LEI 7990/89 66.475,82 66 .475,82 772,01 772,01 (65.703,81)
1.3.2.1.01.0.1.02 REMUNERACAO DE DEPOSITOS BANCARIOS - PRINCIP 0,00 0,00 39.051,93 39.051,93 39.051,93
004 ROYALTIES 5% - LEI 7990/89 0,00 0,00 39.051,93 39.051,93 39.051,93
1.3.2.1.01.0.1.06 REMUNERACAO DE DEPOSITOS BANCARIOS - PRINCIP 1.321,11 .321,11 2.528,26 2.528,26 1.207,15
004 ROYALTIES 5% - LEI 7990/89 1.321,11 1 .321,11 2.528,26 2.528,26 1.207,15
1.3.2.1.01.0.1.12 REMUNERACAO DE DEPOSITOS BANCAR1OS PRINCIP 658,58 658,58 3.529,50 3.529,50 2.870,92
004 ROYALTIES 5% - LEI 7990/89 658,58 658,58 3.529,50 3.529,50 2.870,92
1.7.0.0.00.0.0.00 TRANSFERENCIAS CORRENTES 14.019.442,47 14.019 .442,47 1.770.866,45 1.770.866,45 (12.248.576,02)
1.7.1.0.00.0.0.00 TRANSFERENCIAS DA UNIAO E DE SUAS ENTIDADES 12.180.065,29 12.180 .065,29 1.541.457,47 1.541.457,47 (10.638.607,82)
1.7.1.2.00.0.0.00 TRANSFERENCIAS DAS COMPENSACOES FINANCEIRAS 12.180.065,29 12.180 .065,29 1.541.457,47 1.541.457,47 (10.638.607,82)
1.7.1.2.52.0.0.00 COTA-PARTE DA COMPENSACAO FINANCEIRA PELA PR 12.180.065,29 12.180 .065,29 1.541.457,47 1.541.457,47 (10.638.607,82)
COTA-PARTE DA COMPENSACAO FINANCETRA PELA PR 11.931.796,45 11.931 .796,45 1.501.472,16 1.501.472,16 (10.430.324,29)
1.7.1.2.52.1.1.00 COTA-PARTE DA COMPENSACAO FINANCEIRA PELA PR 11.931.796,45 11.931 .796,45 1.501.472,16 1.501.472,16 (10.430.324,29)
1.7.1.2.52.1.1.00 COTA-PARTE DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA PR
004 ROYALTIES 5% - LEI 7990/89 11.931.796,45 11.931.796,45 1.501.472,16 1.501.472,16 (10.430.324,29)
1.7.1.2.52.4.0.00 COTA-PARTE DO SM4D0 ESPECIAL DO PETROLEO - F 248.268,84 248.268,84 39.985,31 39.985,31 (208.283,53)
1.7.1.2.52.4.1.00 COTA-PARTE DO FUNDO ESPECIAL DO PETROLEO - F 248.268,84 248.268,84 39.985,31 39.985,31 (208.283,53)
1.7.1.2.52.4.1.00 COTA-PARTE DO FUNDO ESPECIAL DO PETROLEO - F
004 ROYALTIES 5% - LEI 7990/89 248.268,84 248.268,84 39.985,31 39.985,31 (208.283,53)
1.7.2.0.00.0.0.00 TRANSFERENCIAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FED 1.839.377,18 1.839.377,18 229.408,98 229.408,98 (1.609.968,20)
1.7.2.2.00.0.0.00 TRANSFERENCIAS DAS COMPENSACOES FINANCEIRAS 1.839.377,18 1.839.377,18 229.408,98 229.408,98 (1.609.968,20)
1.7.2.2.52.0.0.00 COLA-PARTEROYALTIES - COMPENSACAO FINANCEIR 1.839.377,18 1.839.377,18 229.408,98 229.408,98 (1.609.968,20)
1.7.2.2.52.0.1.00 COTA-PARTEROYALTIES - COMPENSACAO FINANCEIR 1.839.377,18 1.839.377,18 229.408,98 229.408,98 (1.609.968,20)
1.7.2.2.52.0.1.00 COTA-PARTEROYALTIES - COMPENSAÇÃO FINANCEIR
004 ROYALTIES 5% - LEI 7990/89 1.839.377,16 1.839.377,18 229.408,98 229.408,98 (1.609.968,20)
RESUMO POR FONTE
004 ROYALTIES 5% - LEI 7990/89 14.087.897,98 14.087.897,98 1.816.748,15 1.816.748,15 (12.271.149,83)
SH3 Sistemas
' comportamento dos indicadoresdes& o Focu:-Rotatorio de Mercado anterior: os valores entre pare'nteses expressam o número de semanas em onevcfn ocorrendo o Ultimo comportamento ''' responcientes nos últimos 30 dias .-* respondestes nos últimos 5 dias úteis
N ru NNNNNNNNNNNN N NNNNNN NNW
E 2 25.3 -0 E E. ?," kS2 2 $ 'g t I 7-;-• I A
1111.111.
FOcus-- Relatório de Mercado 44.4;
sanansamaamm.,sw-usraziarszaar& - a,"rartax•va,--wa awanonmP,NElliT,IreanIMT I"
Expectativas de Mercado
2022
HS1 Comp. Resp. 5 dias Resp HS4 Ha 1
semana
Hoje semanal • it* Úteis • semanas semana
_
10,02 1001 • (4) 133 9,96 29 5,02 5,03
4,51 4,50 V (12) 91 4,46 21 0,51 0,42
5,63 5,55 5,60
- • • - 11,25 11,50
Comp. Resp. 5 dias Resp. Hoje semanal • tle ••• ateis
5,03 = (2) 132 4,97 28
0,36y (2) 89 0 , 28 20
5,60 = (1) 108 5,61 26
11,50 = (3) 117 11,50 25
Jia 4
semr, e
'31
.i,95
5,40
- -. .0,1
Ha 1
semana
3,3E
- 1,86
5
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2024
Há4
semanas
3,10
2,10
5,30
7,01)
HS1
semana
3,00
2,00
5,30
7,00
17,47 _ 5,40 5,49 5,49 = (1) 82 5,38 15 4,00 4,00 4,r;t: = ,
,1.;", JO 4,00 4,00
17,17 17,17 = (1) 63 17,08 12 4,29 4,60 4,01 A (5) 59 4,54 11 7 9 3,95
. ?!'", A :I', 3,50 3,50
-20,00 -20,00 .--_. (1) 23 -27,33 6 -19,00 -21,25 -21,59 • (I) 22 -26,90 6 -24,50 -27,50 -27:,:; = ;li 15 -35,00 -40,00
59,15- 59,15 = (1) 22 . 59,00 5 63,00 55,00 55,00 = (1) 21 55,00 5 -5:-:,Si. )1,61; St...“ = g.i 14 56,00 52,00
52,00 52,00 = (1) 22 52,00 7 56,80 5 8,00 58,05 • (2) 22 60,00 7 70,00 70,00 70,.• = ,2•1 11 76,50 77,00
58,90 58,75 V (1) 22 57,00 5 63,20 63,00 63,00 = - (3) 21 61,42 5.. , 45.)1 .65,20 f..6:„„ ',.. = Z 19 68,20 68,41
-0,60 -0,13 A (I) 25 0,10 6 -1,20 -1,10 -1,05 A (1) 24 -0,85 6 -0.81 -0,70 -1_ ' = ;1; 21 -0,40 -0,38
-5,60 -5,60 = (2) 21 -5,70 3 -6,80 -7,40 -7,40 = • (1) 20 -8,00 3 -,,:iii -6,50 -i* : = A 7 -5,45 -5,45
-2021 -2022
Comp. Resp. Hoje semanal
•
3,00 = (2) 94
2,00 = (3) 61
5,30 = (5) 73
7,00 = (8) 86
4,00 = (10) 59
3,50 = (36) 38
-40,00 -_:-.-_ (1) 11
52,00 = (3) 8-
77,00 = (2) 12 -
68,43 A (2) 14
-0,38 = (1) 16
-5,45 = (2) 12
2023 -2024
31 de dezembro de 2021
AAumento V Diminui0o = Estabilidade
IPCA Administrados Conta corrente Balança comercial Investimento direto no pais
15
o
80 _ -IC
70
60
10- -20 50 70
30
40 60 -40
30 50
IPCA
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PIB Total Câmbio
5,6
5,4
5,2 2
Selic
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Resultado primário Resultado nominal
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semanas
IPCA (variação %) 10,18
PIB Total (variação % sobre ano anterior) 4,71
Câmbio (R$/US$) 5,56
Sac (% a.a.) 9,25
IGP-1‘4 (variação %) 17,47
IPCA Administrados (variação %) 17,03
Conta corrente(US$bilhões) -14,50
Balança comercial(US$bilhões) 60,30
Investimento direto no pais(US$bilhões) 50,00
Divida liquida do setor público (% do P113) • .. 59,50
Resultado primário (% do PIB) -0,60
Resultado nominal (% do PIB) -5,75
Divida liquida do setor público
707',
65
60
56: (2,0--77)orb
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0 3
2 Z.-
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Rubrica:
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
C.M.C.M
PROJETO DE LEI NI' 018/2022 "INSTITUI 0 PROGRAMA "LEITE
CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE" NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual
integrado pelo nosso Município"
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Executivo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei Orgânica
do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino no
sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 018/2022, apresentado
pelo Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu — Rj,
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as consideragOes expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei n°
018/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação,
Relator: Lucas Madureira Pereira
(j) Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 018/2022.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
Membro : C os Augusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Sandro de Oliveira Daumas, Carlos Augusto Paula
Barbosa, Lucas Madureira Pereira,.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 018/2022, por
unanimidade de votos.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
I tu
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
CIA-C34
PROJETO DE LEI N° 33/2021.
Rub
Dinova redação-tiiriit. 10da Lei n°
1.592/2019 que institui o Programa
"Leite Cidadão: Viva com Saúde" no
Município de Conceição de Macabu e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado do
Rio de Janeiro, no uso das suas atribuicaes legais, faz saber que aCamaraMunicipal
aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.1°. Fica alterado o artigo l°, da Lei Municipal n. ° 1.592/2019, passando a
vigorar com a seguinte redacAo:
"Art. 1° Fica instituído no âmbito do município de Conceição de Macabu
o PROGRAMA "LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAC/DE", para distribuição semanal de
02 (dois) litros de leite — tipo pasteurizado — integral para Crianças de 06 meses a 0.5
anos, 11 meses e 29 dias, oriundas de famílias em situação de extreina pobreza e/ou em
estado de vulnerabilidade socioeconómica, inseridas no cadastro único e devidamente
matriculados na rede pública municipal de ensino. "
Art. 2' -
dotaçâopróprias,
As despesas constantes da execução da presente Lei, correrão por conta de
consignadas em orçamento, suplementadas se necessários.
Art. 3' -
contrário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em
Gabinete do PrefeirO/, 23 de agasto de 2021.
1
VALIVIIR T,AVAIES)LESSA
- Prefeito Munie(pal -
Diário Oficial
6 Conceição de Macabu
• Estudar processos referentes a assuntos de caráter geral ou especifico da
unidade administrativas e propor soluções;
• Manter registro das atividades e órgão respectivo, para elaboração de relatórios;
• Elaborar, sob orientação, quadros e tabelas estatísticas, fluxogramas,
organogramas e gráficos em geral;
• Atender ao público interno ou externo e informar, mediante consulta a
arquivos e fichários;
• Distribuir e expedir correspondência, bem como preparar documentos para
expedição;
• Lançar dados específicos em formulários próprios;
• Encaminhar despachos e informações em processos a serem encaminhados
consideração superior;
• Manter e atualizar cadastros;
• Fazer anotações na ficha do servidor, das ocorrências funcionais, mantendo
atualizado o cadastro de pessoal;
• Fazer inscrições para concursos ou cursos, comunicando à chefia imediata,
• a necessidade de consertos e reparos;
• Executar outras tarefas afins.
Requisitos para Provimento: Ensino Médio completo e conhecimento básico em Informática.
Gabinete do Prefeito, 18 de junho de 2019.
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
LEI N" 1.592/2019.
Ementa: Institui o Programa "Leite Cidadão: Viva com Saúde" no Município
de Conceição de Macabu edioutras providencias.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a
CamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.1" - Fica instituido no âmbito do município de Conceição de Macabu o
PROGRAMA "LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE", para distribuição semanal de 01 (um) litro de leite — tipo pasteurizado — integral para
crianças de 06 meses a 05 anos, II meses e 29 dias, oriundas dcfamílias em
situação de extrema pobreza e/ou em estado de vulnerabilidade socioeconõmica,
inseridas no cadastroCalicoe devidamente matriculados na rede pública municipal de ensino.
§1" - Fará jus ao recebimento do leite indicado no caput deste artigo cada
criança, nos termos desta lei, independentemente do número de beneficiários
por família, considerando-se os requisitos determinados por esta lei.
Art. 2° - 0 programa "Leite Cidadão: viva com saúde" é uma Ação integrada
entre a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 1" - Compete a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento
Social:
• Disponibilizar recursos humanos (Equipe de referência de Proteção
Social Básica— PSB) e Programa Bolsa Família;
• Participar da Comissao Municipal responstivel pela czccução do Programa;
• Acompanhar, supervisionar, divulgar a implantação e o desenvolvimento do Programa;
• Cumprir o disposto na Legislação que regulamenta o Programa nas
especificações do Anexo!.
§ 20_ Compete a Secretaria Municipal de Saúde:
Disponibilizar recursos humanos técnicos — Coordenação de Atenção Básica, (Nutricionista); equipe de apoio para a entrega do leite, caso haja
necessidade e agentes da vigilancia sanitária;
• Armazenar o leite a ser distribuído juntamente com o fornecedor
quando necessário, durante o período do recesso escolar e ferias;
• Participar da Comissão Municipal responsável pela execução do Programa;
Realizar controle de qualidade do leite (supervisionar e fiscalizar)
objeto do Programa, queseraentregue porempresscontratada como fornecedora todas as sextas-feiras, ou dia antecedente a feriados.
Proceder a avaliação periódica das crianças acompanhadas pelo Programa;
Supervisionar a entrega de leite, queserarealizada nas escolas municipais e nos pontos de referência determinado pelo município;
• Cumprir o disposto na Legislação que regulamenta o programa nas
especificações do Anexo I.
§ 30 - Compete a Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
• Armazenar o leite a ser distribuído juntamente com o fornecedor
quando necessário, durante o período do calendário escolar;
Ficará a cargo da SEMUSA e do Fornecedor, o armazenamento do
leite fora do no período do calendário escolar, e nos postos de entrega que não
sejam unidade escolar;
• Disponibilizar recursos humanos, Equipe Multidisciplinar e Gestores
Escolares e equipe de apoio para a entrega do leite;
Participar da Comissão Municipal responsável pela execução do Programa;
Cumprir o disposto na Legislação que regulamenta o programa nas
especificações do Anexo!.
Art.3" - Sio requisitos necessários para ser beneficiário do PROGRAMA
"LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE", são os seguintes:
1- Ter renda familiar mensal de ate 1/4do salário mínimo nacional per
capita;
II- Ter entre 06 meses a 05 anos, 11 meses e 29 dias de idade;
III- A criança ser oriunda de famílias em situação de extrema pobreza e/ou
em estado de vulnerabilidade socioeconõmica;
1V- Estar inserida no cadastro único;
V - A criança estar devidamente matriculada na rede pública municipal de
ensino.
Parágrafo Único. Crianças que nãoternobrigatoriedade escolar e/ou não
estejam inseridas na rede municipal de ensino, em virtude de situações atípica,
tais como: dificuldade de acesso, falta de vagas, entre outras situações afins,
mas que preencham os requisitos, deverão ser avaliados caso a caso por
equipe técnica para possível inclusão no programa.
Art.4°- Para realização do cadastro no PROGRAMA "LEITE CIDADÃO:
VIVA COM SAÚDE", além de cumprir todos os requisitos dispostos no
artigo 3" da presente Lei, deverá ser apresentada a seguinte documentação:
I - Certidão de nascimento da criança;
II - Carteira de vacinação atualizada;
Número do NIS;
IV- Declaração escolar, caso esteja devidamente matriculada na rede municipal de ensino;
V - Folha de resumo do Cadastro Único;
VI- Documentação do genitor (a) e ou responsável legal:
a) Documento de identidade (RG)
b) CPF;
cl Comprovante de residência;
d) Mauer°do NIS;
e) Comprovante de renda familiar; no caso de trabalhador autiinomo, ou
desemprego, o arrimo de família, deverá apresentar declaração devidamente
assinada informando a renda, alem de apresentar a carteira de trabalho comprovando a situação denil)vinculo formal.
§ 1° - O cadastramento e/ou recadastramento das famílias e das crianças a
serem beneficiadas no PROGRAMA "LEITE CIDADÃO: VIVA COM
SAODE", ocorrera nos Centros de Referencia de Assistência Social — CRASs.
§ 2° - As famílias das crianças beneficiada no PROGRAMA "LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAUDE" serão objeto de visita domiciliar inloco, a ser
realizada por técnico da Assistência Social para conhecimento da realidade e
diagnóstico socioeconõmico.
§ 30 - A criançabeneficial-is do PROGRAMA "LEITE CIDADÃO: VIVA
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 16-N°54
25 de junho de 2019
C.M.C.M
1 1,4.1
Rubrica:
COM SAÚDE", passard por pesagem e avaliação nutricional periódica, a ser realizada por Nutricionista das Secretarias Municipais de Saúde e/ou Educação.
durante toda sua permanência no programa.
Art. 50_ Durante o Calendário Escolar, o leitesera entregue ao responsável legal da criança nas escolas municipais, toda sexta-feira ou véspera de feriado. Nos
recesso e nas ferias escolares o leitesera entregue nos postos de entrega definido pela SEMPS e/ou SEMUSA.
§ 1" - Em caso da criançaTaoestar matriculada por situações atípicas, o leitesera entregue no posto de entrega a ser indicado pela Secretaria Municipal de
Promoção e Desenvolvimento Social e/ou Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2° -No período de ferias e/ou recesso escolar, oresponsive] legal da criança beneficiária deverá se deslocar ate o posto de entrega a ser definido pela Secretaria
Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social e/ou Secretaria Municipal de Saúde, responsável pelo armazenamento do leite juntamente com o
fornecedor.
§ 3° - Serão realizadas mensalmente reuniões e palestras com as famílias cadastradas, objetivando informar, incentivar e fomentera cultura da alimentação
saudável, compatível com a realidade de cada comunidade. As referidas reuniõessea)realizadas pela equipe da Atenção Básica — Serviço de Nutrição da
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6° - O beneficiárioseraexcluído doprograms,quando:
Completar 6 anos;
II- A renda familiar ultrapassar a V. do salário mínimo nacional per capita;
III- 0 responsável legal não conduzir a criança para a equipe de avaliação nutricional e ou se recusar assinar a ficha de controle;
IV- A criança deixar de residir no municipio;
V - Oresponsive(legal deixar de buscar o leite na data e horário preestabelecido, por mais de 02 (duas) vezes consecutivas no mesmo mês;
VI- Não realizar o recadastramento/atualização no cadastro único.
Art. 7°- O PROGRAMA "LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE", instituído por esta Lei,seraobjeto de revisão e verificação quanto aos preenchimentos
dos requisitos do artigo 3° desta Lei, e fiscalização da autenticidade dos documentos do artigo 4°, e todo o trâmite do programa, através de Comissão Especial,
queseranomeada para tal fim.
§ 1° - A Comissão do PROGRAMA "LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE"serasupervisionada e coordenada pelo titular da Secretaria Municipal de
Promoção e Desenvolvimento Social.
§ 2" - A Comissão do PROGRAMA "LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE" será composta por 3 (três) servidores designados pela Secretaria Municipal
de Promoção e Desenvolvimento Social, por 3 (três) servidores designados pela da Secretaria Municipal de Saúde e por 3 (três) servidores designados pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art.8° - O Programasera executado no período compreendido entre o ano 2019 a dezembro de 2021, observando o calendário escolar do município, consoante
o Plano Municipal de Assistência Social, quandoserarealizada uma nova avaliação técnica nutricional, considerando-se a real necessidade.
Art.9° - Os postos de entrega e o calendário descrito no artigo 5' da presente Lei, bem como as fichas de cadastro e o cartão de controle serão definidos pela
Comissão e posteriormente, regulamentado por Decreto pelo Prefeito Municipal.
Art.10°- A Dotação Orçamentaria para execução do presente objeto é de Recursos Própriosprevistos na Lei Orçamentária Anual de 2019, no Plano Plurianual
e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cuja ficha orçamentária se encontra definida após aprovação pelo Poder Legislativo.
ESPAÇO RESERVADO AO SETOR DE CONTABILIDADE DO FMAS / HAMA
Unidade Orçamentaria: 05.001.001 — Fundo Municipal de Assistência Social
Ficha: 27
Fonte: 000
Elemento de despesa: 33.90.30
Art.11' - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito, 18 de junho de 2019.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
LEI Ne 1.589/2019.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUTA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARTA MUNICIPAL - GRCP-M E OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
0 Prefeito faz saber que aCamara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais aprova e ele sanciona a seguinte,
LEI MUNICIPAL:
Art. 1". Fica instituida a Guia de Recolhimento da Contribuição Previdenciária Municipal - GRCP-M, de uso obrigatório e exclusivo destinada à consolidação
de informações sobre o recolhimento das contribuições e repasses de recursos direcionados e gerenciados pelo 1PASCON.
§1°. 0 modelo da guia a que se refere o caput e critérios de preenchimento são aqueles estabelecidos nos anexos 1,11 e 111 desta lei.
—
\
--
c.m.c.m
Rnb &Z.
DIÁRIO
OFICIAL
CÓNCEIÇÃO DE
MACABU
Orgão Oficial do Município -02 de julho de 2020 ,Ano 17 N°76 Acessoonline
LEI COMPLEMENTAR
LEI N° 1.642/2020.
"Amplia a distribuição do Leite — tipo pasteurizado integral do Programa Leite Cidadão, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública
decorrente da pandemia do novo coronavirus — COVID-19 e altera a Lei
Municipal 1.592/2019."
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado
do Rio de Janeiro, no uso das suas atribuições legais, faz saber que aCamara
Municipal aprovou e eu sanciono aseguinte
LEI:
Art.1" - Fica ampliado à distribuição do leite— tipo pasteurizado integral do
Programa "LEITE CIDADÃO", instituído pela Lei Municipal n.° 1592/2019,
de 01 litro semanal para 04 litros para crianças de 06 meses a 05 anos, 11
meses e 29 dias, oriundas de famílias em situação de extrema pobreza e/ou em
estado de vulnerabilidade socioeconômica, inseridas no Cadastro Único e devidamente matriculados na redepública de ensino, enquanto perdurar o estado
de calamidade pública decorrente do novo Coronavirus — COVD19.
Art.2°- Fica alterado o parágrafo segundo do artigo segundo, onde passa a ser
de exclusividade da Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento
Social e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o annazenamento do
leite a ser distribui do juntamente com o fornecedor quando necessário, durante o período do recesso escolar, férias e em situação de calamidadepública, que
afaste os alunos das unidades escolares, passando a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2°-
§ 2° Compete a Secretaria Municipal de Saúde:
? Disponibilizar recursos humanos técnicos — Coordena cão de Atenção Básica. (Nutricionista); equipedeapoio pare a entrega do leite, caso haja
necessidade e agentes da vigilância sanitária;
? Participar da Comissão Municipal responsável pela execução do
Programa;
? Realizar controle de qualidade do leite (supervisionar e fiscalizar)
objeto do Programa, queseraentregue por empresa contratada como fornecedoralodesas sextas-feiras, ou dia antecedente a feriados.
? Proceder a avaliação periódica das crianças acompanhadas pelo
Programa;
? Supervisionar a entrega de leite, que semi realizada nas escolas municipais e nos pontos de referincia determinado pelo município;
? Cumprir o disposto na Legislação que regulamenta o programa nas
especifica cães do Anexo 1."
Art.3" - As despesas constantes da execução da presente Lei, correrão por
conta de dotação próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessários.
Art.4" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 01 de julho de 2020.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
LEI COMPLEMENTAR N° 1.641/2020.
ALTE1RAA LEI N°756 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006, REVOGAALEI
N°1.520 DE 18 DE ABRIL DE 2018 EA LEI 1.537 DE 31 DE AGOSTO
DE 2018, QUE ESTABELECEM ALÍQUOTAS DE CONTRIBUÇÃO
PREVIDENCIARIA E DO PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA
EQUACIONA.MENTO DE DEFICIT ATUARIAL, E ESTIPULA 0 VALOR DATAXA DE ADMINISTRAÇÃO PARA 0 EXERCÍCIO DE 2020
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CONCEIÇÃO DE MACABU - 1PASCON.
Faço saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu, Cláudio Eduardo Barbosa
Linhares, Prefeito do Município de Conceição de Macabu — RJ sanciono a
seguinte LEI.
Art.1°. Os incisos "I", "II", "II 1" e § 3° do artigo 2 I , bem como, os artigos 22
e 23 da Lei Municipal n°756 de 21 de dezembro de 2006, passam a vigorar
com a redação abaixo, na forma doart.11, caput c/c com oart.36,1, eart.90,
§ 40daEmendsConstitucional tr' 103/2019:
"Art. 21 — Silo fontes do plano de custeio do 1PASCON, as seguintes receitas:"
1— Contribuição previdenciária do Município de 15,10% (quinze inteiros e
dez centésimos por cento), incidente sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores ativos;
II — Contribuição previdenciária do servidor ativo será de 14,0% (quatorze
por cento);
ITI - Contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas será de 14% ultrapassando o teto máximo do beneficio pago pelo
RGPS;
§3°0 valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior
sera de 0,9% (nove décimos por cento) do valor total da remuneração dos
servidores ativos, proventos de aposentados e pensionistas no exercicio
financeiro anterior.
"Art. 22 - As contribuições previdencifirias de que tratam n os incisos I e II do
art. 21 serão de 15,10% (quinze virgula dez por cento) e 14% (quatorze por
cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de
contribuição".
"Art. 23 - A contribuição previdenciária de que trata o inciso Ill doart.21
será de 14% incidentes sobre a parcela que supere o valor máximo do teto do
beneficio pago pelo RGPS".
Art.2°. Considerando que a avaliação atuarial do exercício de 2020
apresentou um déficit no valor de R$ 47.744.792,32 (quarenta e sete milhões
setecentos e quarenta e quatro mil setecentos e noventa e dois reais e trinta e
dois centavos), para os próximos 23 (vinte e três anos), o valor mensal da
amortização desse passivo para o exercício de 2020 ou enquanto perdurar a
vigência desta lei, será de R$ 186.517,08 (cento e oitenta e seis mil quinhentos e dezessete reais e oito centavos), a ser custeado pelo Município de
Conceição de Macabu, conforme consta da avaliação atuarial para o ano de
‘P•
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
OficioGP n° 72/2022
Conceição de Macabu/RJ, 06 de março de 2022.
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Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exm.° Sr. Valmir Tavares [essa
Assunto: Encaminhamento
AutógrafoPLO18/2022 — Poder Executivo
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autografo do Projeto de Lei (PLO) n° 18/2022, de autoria do
Poder Executivo, que "Institui Programa "Leite Cidadão: Viva com Saúde” no
Município de Conceição de Macabu e dá outras providências."
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia
24/03/2022, tramitando pelas comissões permanentes da Casa de Leis, não
tendo recebido emendas, foi posto em discussão e votação na reunião ordinária
de 04/04/2022, sendo aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município([GM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Jorge Lui a Andrade
(Dhal)
Presidente da Câmara
Biênio 2021/2022
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 18/2022.
Autoria: Poder Executivo
Institui o Programa "Leite Cidadão:
Viva com Saúde" no Município de
Conceição de Macabu e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes
legais DECRETA e o Chefe do Poder Executivo SANCIONA a seguinte:
L E I:
Art.10- Fica instituído no âmbito do município de Conceição de Macabu o
PROGRAMA "LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE", para distribuição semanal
de 02 (dois) litros de leite — tipo pasteurizado — integral para crianças de 06 meses
a 05 anos, 11 meses e 29 dias, oriundas de famílias em situação de extrema
pobreza e/ou em estado de vulnerabilidade socioeconômica e insegurança
alimentar e nutricional, inseridas no cadastro único.
§1° - Fará jus ao recebimento do leite indicado no caput deste artigo cada
criança, independentemente do número de beneficiários por família,
considerando-se a faixa etária e os demais requisitos determinados por esta lei.
Art.2° - 0 programa "Leite Cidadão: viva com saúde" é um Projeto da Secretaria
Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social com participação da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-00
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
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§1° - Compete a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento
Social:
Disponibilizar recursos humanos (Equipe de referência de Proteção Social Básica
— PSB) e Programa Bolsa Família;
Gerir, acompanhar, supervisionar e divulgar a implantação e o desenvolvimento
do Programa;
Cumprir o disposto na Legislação que regulamenta o Programa.
§2° - Compete a Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
Armazenar o leite a ser distribuído juntamente com o fornecedor quando
necessário, durante o período do calendário escolar;
Disponibilizar recursos humanos para a entrega do leite nas escolas;
Informar ao CRAS de referência dasareasde abrangência de cada unidade
escolar quando a criança for transferida para outra escola do município e/ou fora
dele;
Realizar a entrega do leite apenas mediante assinaturas dos responsáveis
habilitados a fazer a retirada;
Manter os registros de entrega atualizados.
Art.3° - São requisitos necessários para ser beneficiário do PROGRAMA "LEITE
CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE":
I - Ter renda familiar mensal de até 1/4 do salário minimo nacional per capita;
II - Ter entre 06 meses a 05 anos, 11 meses e 29 dias de idade;
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
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Ill - A criança ser oriunda de famílias em situação de extrema pobreza e/ou
em estado de vulnerabilidade socioeconômica e insegurança alimentar e
nutricional;
IV - Estar inserida no cadastro único;
V - A criança em idade escolar obrigatória deverá estar devidamente
matriculada na rede pública municipal de ensino.
Parágrafo Único. Crianças que não estejam inseridas na rede municipal
de ensino, em virtude de situações atípica, tais como: dificuldade de acesso, falta
de vagas, entre outras situações afins, mas que preencham os requisitos, deverão
ser avaliados caso a caso por equipe técnica para possível inclusão no programa.
Art.4° - Para realização do cadastro no PROGRAMA "LEITE CIDADÃO: VIVA
COM SAÚDE", além de cumprir todos os requisitos dispostos no artigo 3° da
presente Lei, deverá ser apresentada a seguinte documentação:
I - Certidão de nascimento da criança;
II - Carteira de vacinação atualizada;
Ill - Número do NIS;
IV - Declaração escolar, caso esteja matriculada na rede municipal de
ensino;
V - Folha de resumo do Cadastro Único;
VI - Documentação do genitor (a) e ou responsável legal:
a) Documento de identidade (RG)
b) CPF;
c) Comprovante de residência;
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d) Número do NIS;
e) Comprovante de renda familiar; no caso de trabalhador autônomo,
ou desemprego, o arrimo de família, deverá apresentar declaração
devidamente assinada informando a renda, além de apresentar a carteira
de trabalho comprovando a situação de não vinculo formal.
§1° - O cadastramento e/ou recadastramento das famílias e das crianças a
serem beneficiadas no PROGRAMA "LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE",
ocorrerá nos Centros de Referência de Assistência Social — CRASs.
Art.5° - Durante o ano letivo, o leite será entregue ao responsável legal da criança
nas escolas municipais, toda sexta-feira ou véspera de feriado. Nos recessos e
nas férias escolares o leite será entregue nos postos de entrega definido pela
SEMPDS.
§1° - Em caso de a criança não estar matriculada, o leite será entregue no
posto de entrega a ser indicado pela Secretaria Municipal de Promoção e
Desenvolvimento Social.
§2° - No período de férias e/ou recesso escolar, o responsável legal da
criança beneficiária deverá se deslocar até o posto de entrega a ser definido pela
Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social.
§3° - Concomitantemente a execução do programa, serão realizadas, nos
centros de convivência, atividades sócio educativas como palestras reuniões,
trabalhos em grupo, entre outras, objetivando informar, incentivar e fomentar a
cultura da alimentação saudável, compatível com a realidade de cada
comunidade.
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Câmara Municipal de Conceição de Macabu
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Art.6° - O beneficiário será excluído do programa, quando:
I - Completar 6 anos;
II - A renda familiar ultrapassar a 1/4 do salário mínimo nacional per capita;
Ill - O responsável legal se recusar a assinar a ficha de controle;
IV - A criança deixar de residir no município;
V - O responsável legal deixar de buscar o leite na data e horário
preestabelecido, por mais de 02 (duas) vezes consecutivas no mesmo mês;
VI - Não realizar o recadastramento/atualização no cadastro único.
Art.7° - Será realizado acompanhamento periódico pela equipe do CRAS acerca
dos requisitos estabelecidos noart. 3° desta Lei.
Art.8° - Os postos de entrega bem como as fichas de cadastro e o cartão de
controle serão definidos pela SEMPDS e disponibilizados aos beneficiários nos
CRAS de referência de sua residência.
Art.09° - As despesas constantes da execução da presente Lei, correrão por
conta de dotações próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se
necessários.
Art.10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as Leis 1.592/2019, 1.642/2020 e 1.701/2021 e disposições em contrário.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 06 de abril de 2022.
Jorge LizdaSilva Andrade
Presidente
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
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LEI N. " 1.766/2022.
Institui o Programa "Leite Cidadão: Viva com Saúde" no Município
de Conceição de Macabu edioutras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.1" - Fica instituído no âmbito do município de Conceição de
Macabu o PROGRAMA "LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE", para
distribuição semanal de 02 (dois) litros de leite - tipo pasteurizado - integral
para crianças de 06 meses a 05 anos, llmeses e 29 dias, oriundas de famílias
em situação de extrema pobreza e/ou em estado de vulnerabilidade
socioeconômica e insegurança alimentar e nutricional, inseridas no cadastro
§1° - Fará jus ao recebimento do leite indicado no caput deste artigo cada
criança, independentemente do número de beneficiários por família, considerando-se a faixa etária e os demais requisitos determinados por esta lei.
Art. 2°- 0 programa "Leite Cidadão: viva com saúde" é um Projeto da Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social com participação da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§I°- Compete a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social:
• Disponibilizar recursos humanos (Equipe de referência de Proteção Social
Básica - PSB) e Programa Bolsa Família;
• Gerir, acompanhar, supervisionar e divulgar a implantação e o desenvolvimento do Programa;
• Cumprir o disposto na Legislação que regulamenta o Programa.
§2" - Compete a Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
• Armazenar o leite a ser distribuído juntamente com o fornecedor quando
necessário, durante operiod°do calendário escolar;
• Disponibilizar recursos humanos para a entrega do leite nas escolas;
. Informar ao CRAS de referência dasAreasde abrangência de cada unidade
escolar quando a criança for transferida para outra escola do município e/ou
fora dele:
. Realizar a entrega do leite apenas mediante assinaturas dos responsáveis
habilitados a fazer a retirada;
. Manter os registros de entrega atualizados.
Art.3° - Saorequisitos necessários para ser beneficiário do PROGRAMA
"LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE":
1 - Ter renda familiar mensal de até 1/4 do salário mínimo nacional per capita;
II - Ter entre 06 meses a 05 anos, 11 meses e 29 dias de idade;
111 - A criança ser oriunda de famílias em situação de extrema pobreza e/ou
em estado de vulnerabilidade socioeconômica e insegurança alimentar e
nutricional;
IV - Estar inserida no cadastro único;
V - A criança em idade escolar obrigatória deverá estar devidamente matriculada na rede pública municipal de ensino.
Parágrafo Único. Crianças que não estejam inseridas na rede municipal de
ensino, em virtude de situações atípica, tais como: dificuldade de acesso, falta
de vagas, entre outras situações afins, mas que preencham os requisitos, deverão ser avaliados caso a caso por equipe técnica para possível inclusão no
programa.
Art.4" - Para realização do cadastro no PROGRAMA "LEITE CIDADÃO:
VIVA COM SAÚDE", alem de cumprir todos os requisitos dispostos no artigo 3" da presente Lei, deverá ser apresentada a seguinte documentação:
I - Certidão de nascimento da criança;
II - Carteira de vacinação atualizada;
III- Número do NIS;
IV - Declaração escolar, caso esteja matriculada na rede municipal de ensino;
V - Folha de resumo do Cadastro Único;
VI - Documentação do genitor (a) e ou responsável legal:
a) Documento de identidade (RG)
b) CPF;
c) Comprovante de residência;
d) Número do NIS;
e) Comprovante de renda familiar; no caso de trabalhador autônomo, ou
desemprego, o arrimo de familia, deverá apresentar declaração devidamente
assinada informando a renda, além de apresentar a carteira de trabalho comprovando a situação de não vinculo formal.
§1° - O cadastramento e/ou recadastramento das famílias e das crianças a
serem beneficiadas no PROGRAMA"LEITE CIDADÃO: VIVA COMSAODE", ocorrerá nos Centros de Referencia de Assistência Social - CRASs.
Art.5° - Durante o ano letivo, o leite será entregue ao responsável legal da
criança nas escolas municipais, toda sexta-feira ou véspera de feriado. Nos
recessos e nas ferias escolares o leite será entregue nos postos de entrega
definido pela SEMPDS.
§1° - Em caso de a criança não estar matriculada, o leiteseraentregue no
posto de entrega a ser indicado pela Secretaria Municipal de Promoção e
Desenvolvimento Social.
§2° - No período de ferias e/ou recesso escolar, o responsável legal da criança beneficiária devera se deslocar ate o posto de entrega a ser definido pela
Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social.
§3° - Concomitantemente a execução do programa, serão realizadas, nos
centros de convivência, atividades sócio educativas como palestras reuniões, trabalhos em grupo, entre outras, objetivando informar, incentivar e
fomentar a cultura da alimentação saudável, compatível com a realidade de
cada comunidade.
Art.6" - O beneficiário será excluído do programa, quando:
I - Completar 6 anos;
II - A renda familiar ultrapassar a 1/4do salário mínimo nacional per capita;
111 - O responsável legal se recusar a assinar a ficha de controle;
IV - A criança deixar de residir no município;
V - O responsável legal deixar de buscar o leite na data e horário
preestabelecido, por mais de 02 (duas) vezes consecutivas no mesmo mês;
VI - Não realizar o recadastramento/atualização no cadastroCalico.
Art.7" - Serarealizado acompanhamento periódico pela equipe do CRAS
acerca dos requisitos estabelecidos noart.30 desta Lei.
Art.8° - Os postos de entrega bem como as fichas de cadastro e o cartão de
controle serão definidos pela SEMPDS e disponibilizados aos beneficiários
nos CRAS de referência de sua residência.
Art.09°- As despesas constantes da execução da presente Lei, correrão por
conta de dotações próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se
necessários.
Art.10"- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as Leis 1.592/2019, 1.642/2020 e 1.701/2021 e disposições em contrário.
Conceição de Macabu, 12 de abril de 2022.
VALMIRTAVARESLE S SA
- PrefeitoMunicipal -
LEI N. ° 1.767/2022.
Ementa: Dispõe sobre a inclusão do parágrafo oi
tavo e nono no artigo 54 da Lei Municipal n°1.612
de 20 de novembro de 2019, institui o "ESTATU
TO DOS SERVIDORES PÚBLICOS" do munici
pio de Conceição de Macabu/ RJ.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art.1°. Inclui o §8° e §9° no artigo 54° da Lei Municipal n° 1.612/2019,
passando a vigorar com a seguinte redação:
"
§80- Se estranho ao Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal