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materia nº 19/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2022
Date 2022-03-28
EmentaDispõe sobre a inclusão do parágrafo oitavo e nono no artigo 54 da Lei Municipal N°1612 de 20 de novembro de 2019, institui o Estatuto dos servidores públicos do município de Conceição de Macabu/RJ.
native_id1870

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2022-03-28 Norma publicada U Preposição transformada em lei.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-07T15:24:09.448332-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

N 
4. Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ I . i
. • Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
'. ''''.41' •• t: rc 4.1 
1111111111 
000089 
I I I I 
i 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/03/28000089 
Número / 
Ano 
000089/2022 
Data! 
Horário 28/03/2022- 10:56:17 
E meMa Dispde sobre a inclusão do parágrafo oitavo e nono no artigo 54 da Lei Municipal N°1612 de 20 de novembro de 2019, institui o Estatuto dos 
servidores públicos do município de Conceição de Macabu/RJ. 
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número 
Páginas 
Número da 
Matéria 
19 
Emitido por AndreaFarias 
C.IA-C•141 
0 ,2, „.— 
P 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N° 11/2022. 
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares, 
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração de 
Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N° 11/2022, que dispõe sobre a inclusão do parágrafo 
oitavo e nono no artigo 54 da Lei Municipal n° 1.612 de 20 de novembro de 2019, institui o 
"ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS" do município de Conceição de Macabu/ RJ. 
0 presente Projeto de Lei, que está sendo levado à apreciação desta Casa, foi elaborado 
tendo por base a necessidade de atualização do disposto no artigo 54 da Lei Municipal n° 1.612 
de 20 de novembro de 2019, tendo em vista a omissão legislativa presente no referido artigo. 
Tal medida, é de extrema necessidade, considerando-se a omissão legislativa quanto 
remuneração, na hipótese de servidor estranho ao Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura 
Municipal de Conceição de Macabu, estando em disponibilidade com ou sem ônus para a 
cessionária. 
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os 
Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua 
aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com URGÊNCIA. Cumpre 
salientar que se trata de medida necessária a Municipalidade, sendo de grande valia para nosso 
Município. 
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado 
apreço e consideração. 
Gabinete do Prefeito, de março de 2022. 
VALMIR ThVARES LESSA 
- Prefeito Municipal - 
Cdniara Municipai de 
Conceição de Macc 
PROTOCOLO GERAL 
NIP 1,0Zr,)Q,L,2) 
Ass: 
LIDO 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
„ ,N3VADC DORMAO 
PROJETO DE LEI N° 11/2022. 
Ementa: Dispõe sobre a inclusdo do 
parágrafo oitavo e nono no artigo 54 da Lei 
Municipal n° 1.612 de 20 de novembro de 
2019, institui o "ESTATUTO DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS" do município de 
Conceição de Macabu/ RJ. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte 
LEI: 
Art. 1°. Inclui o §8° e §9° no artigo 54° da Lei Municipal no 1.612/2019, passando a 
vigorar com a seguinte redação: 
" 
§8°- Se estranho ao Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal de 
Conceição de Macabu, estando em disponibilidade com ônus para a cessionária, fará 
jus a remuneração normal de seu vencimento na origem, acrescido do regramento 
previsto no parágrafo primeiro. 
§9°- Se estranho ao Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal de 
Conceição de Macabu, estando em disponibilidade com'dimspara o cedente,fan!'jus 
a remuneração integral do cargo comissionado. " 
Art.3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito, 16 de março de 2021. 
VALMIR 1'AVAIkES LESSA 
- Prefeito municipal - 
Robri.00'. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
ç.M.C.M 
Pág.: 
R ubrica: 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. 
PROJETO DE LEI N° 019/2022 "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO 
PRAGRAFO OITAVO E NONO NO ARTIGO 54 DA LEI MUNICIPAL N° 1612 
DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE INSTITUI 0 ESTATUTO DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, 
para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o 
Processo Legislativo, o qual é integrado pelo nosso Município" 
PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
analise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função, 
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Após analise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo esta em 
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, 
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Executivo Municipal. 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei esta de acordo com a Lei Orgânica 
do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino no 
sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 019/2022, apresentado 
pelo Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu — RJ, 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo 
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação analisar não existemapicesà aprovação do Projeto de Lei n° 
019/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram 
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, 
4r/ 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
) Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 019/2022. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
.totLIA 
vavbf‘ca: 
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator 
Membro : Carlos Augusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Sandro de Oliveira Daumas, Carlos Augusto Paula 
Barbosa, Lucas Madureira Pereira, 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n" 019/2022, por 
unanimidade de votos. 
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
1F11 k. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
OficioGP n° 73/2022 
Conceição de Macabu/RJ, 06 de março de 2022. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exm.° Sr. Valmir Tavares Lessa 
Assunto: Encaminhamento 
AutógrafoPLO19/2022 — Poder Executivo 
freti-:".: r: - - pf!'!nicipd r..e - ,::onc. cin '. 
; ,,,,:rt'S -.:•.,:;; t. i n'f'.R.:11 
No 53 6 (2 
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-2- 
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A. • 
••••••••••••••••••••••• 
_ 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar 
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 19/2022, de autoria do 
Poder Executivo, que "Dispõe sobre a inclusão do parágrafo oitavo e nono 
no artigo 54 da Lei Municipal n.° 1.612 de 20 de novembro de 2019, institui 
o "ESTATUTO DOS SERVIODRES PÚBLICOS" do município de Conceição 
de Macabu/RJ." 
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia 
28/03/2022, tramitando pelas comissões permanentes da Casa de Leis, não 
tendo recebido emendas, foi posto em discussão e votação na reunião ordinária 
de 04/04/2022, sendo aprovado por unanimidade. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem 
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Atenciosamente, 
Jorge i ilv Andrade 
(Dhal) 
Presi nte da Câmara 
Biênio 2021/2022 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
C.M.C.M 
Pág.: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO '`-Ru￾PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 19/2022. 
Autoria: Poder Executivo 
Dispõe sobre a inclusão do 
parágrafo oitavo e nono no artigo 54 
da Lei Municipal n° 1.612 de 20 de 
novembro de 2019, institui o 
"ESTATUTO DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS" do município de 
Conceição de Macabu/ RJ. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes 
legais DECRETA e o Chefe do Poder Executivo SANCIONA a seguinte: 
L E I: 
Art.10. Inclui o §8° e §9° no artigo 54° da Lei Municipal n° 1.612/2019, passando 
a vigorar com a seguinte redação: 
§8°- Se estranho ao Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura 
Municipal de Conceição de Macabu, estando em disponibilidade 
com ônus para a cessionária, fará jus a remuneração normal de seu 
vencimento na origem, acrescido do regramento previsto no 
parágrafo primeiro. 
§9°- Se estranho ao Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura 
Municipal de Conceição de Macabu, estando em disponibilidade 
comOnuspara o cedente, fará jus a remuneração integral do cargo 
comissionado." 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
C.M.C.M 
Pkg.: 
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art.3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 06 de abril de 2022. 
Jorge Luiz da Silva Andrade 
Presidente 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
02 Oficial RubrIca: 
no N°39 12 de Abril de 2022 
LEI N. " 1.766/2022. 
Institui o Programa "Leite Cidadão: Viva com Saúde" no Município 
de Conceição de Macabu e da outras providências. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Es￾tado do Rio de Janeiro, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a 
CamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Art.1" - Fica instituído no âmbito do município de Conceição de 
Macabu o PROGRAMA "LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE", para 
distribuição semanal de 02 (dois) litros de leite — tipo pasteurizado — integral 
para crianças de 06 meses a 05 anos, llmeses e 29 dias, oriundas de famílias 
em situação de extrema pobreza e/ou em esta do de vulnerabilidade 
socioeconômica e insegurança alimentar e nutricional, inseridas no cadastro 
único. 
§1° - Fará jus ao recebimento do leite indicado no caput deste artigo cada 
criança, independentemente do número de beneficiários por família, conside￾rando-se a faixa etária e os demais requisitos determinados por esta lei. 
—Art.20 - O programa "Leite Cidadão: viva com saúde" é um Projeto da Secre￾taria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social com participação da 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 
§1° - Compete a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Soci￾al: 
• Disponibilizar recursos humanos (Equipe de referência de Proteção Social 
Básica— PSB) e Programa Bolsa Família; 
• Gerir, acompanhar, supervisionar e divulgar a implantação e o desenvolvi￾mento do Programa; 
• Cumprir o disposto na Legislação que regulamenta o Programa. 
§2" - Compete a Secretaria Municipal de Educação e Cultura: 
• Armazenar o leite a ser distribuído juntamente com o fornecedor quando 
necessário, durante o período do calendário escolar; 
• Disponibilizar recursos humanos para a entrega do leite nas escolas; 
. Informar ao CRAS de referência das áreas de abrangência de cada unidade 
escolar quando a criança for transferida para outra escola do município e/ou 
fora dele: 
. Realizar a entrega do leite apenas mediante assinaturas dos responsáveis 
habilitados a fazer a retirada; 
. Manter os registros de entrega atualizados. 
Art. 3° -Saorequisitos necessários para ser beneficiário do PROGRAMA 
"LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE": 
I - Ter renda familiar mensal de até 1/4do salário mínimo nacional per capita; 
H - Ter entre 06 meses a 05 anos, 11 meses e 29 dias de idade; 
Ill - A criança ser oriunda de famílias em situação de extrema pobreza e/ou 
em estado de vulnerabilidade socioecondmica e insegurança alimentar e 
nuti•icional; 
IV - Estar inserida no cadastro único; 
V - A criança em idade escolar obrigatória deverá estar devidamente matricu￾lada na rede pública municipal de ensino. 
Parágrafo Único. Crianças que não estejam inseridas na rede municipal de 
ensino, em virtude de situações atipica, tais como: dificuldade de acesso, falta 
de vagas, entre outras situações afins, mas que preencham os requisitos, de￾verão ser avaliados caso a caso por equipe técnica para possível inclusão no 
programa. 
krt. 4" - Para realização do cadastro no PROGRAMA "LEITE CIDADÃO: 
VIVA COM SAUDE", além de cumprir todos os requisitos dispostos no arti￾to 30da presente Lei, deverá ser apresentada a seguinte documentação: 
- Certidão de nascimento da criança; 
I - Carteira de vacinação atualizada; 
II - Número do NIS; 
- Declaração escolar, caso esteja matriculada na rede municipal de ensino; 
- Folha de resumo do Cadastro Único; 
- Documentação do genitor (a) e ou responsável legal: 
Documento de identidade (RG) 
) CPF; 
c) Comprovante de residência; 
d) Número do NIS; 
e) Comprovante de renda familiar; no caso de trabalhador autônomo, ou 
desemprego, o arrimo de família, deverá apresentar declaração devidamente 
assinada informando a renda, além de apresentar a carteira de trabalho com￾provando a situação denit)vinculo formal. 
§1° - O cadastramento e/ou recadastramento das famílias e das crianças a 
serem beneficiadas no PROGRAMA "LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚ￾DE", ocorrerá nos Centros de Referência de Assistência Social — CRASs. 
Art.50 
 - Durante o ano letivo, o leite será entregue ao responsável legal da 
criança nas escolas municipais, toda sexta-feira ou véspera de feriado. Nos 
recessos e nas férias escolares o leite será entregue nos postos de entrega 
definido pela SEMPDS. 
§10 - Em caso de a criança não estar matriculada, o leiteseraentregue no 
posto de entrega a ser indicado pela Secretaria Municipal de Promoção e 
Desenvolvimento Social. 
§20 - No período de férias e/ou recesso escolar, o responsável legal da crian￾ça beneficiária deverá se deslocar até o posto de entrega a ser definido pela 
Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social. 
§3° - Concomitantemente a execução do programa, serão realizadas, nos 
centros de convivência, atividades sócio educativas como palestras reuni￾ões, trabalhos em grupo, entre outras, objetivando informar, incentivar e 
fomentar a cultura da alimentação saudável, compatívelcorna realidade de 
cada comunidade. 
Art.6" - O beneficiário será excluído do programa, quando: 
I - Completar 6 anos; 
II - A renda familiar ultrapassar a 1/4do salário mínimo nacional per capita; 
III- O responsável legal se recusar a assinar a ficha de controle; 
IV - A criança deixar de residir no município; 
V - O responsável legal deixar de buscar o leite na data e horário 
preestabelecido, por mais de 02 (duas) vezes consecutivas no mesmo mês: 
VI - Não realizar o recadasn•amento/atualização no cadastro único. 
Art.7" - Será realizado acompanhamento periódico pela equipe do CRAS 
acerca dos requisitos estabelecidos noart.3° desta Lei. 
Art. 80_ Os postos de entrega bem como as fichas de cadastro e o cartão de 
controle serão definidos pela SEMPDS e disponibilizados aos beneficiários 
nos CRAS de referência de sua residência. 
Art.09°- As despesas constantes da execução da presente Lei, correrão por 
conta de dotações próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se 
necessários. 
Art.10"- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas 
as Leis 1.592/2019, 1.642/2020 e 1.701/2021 e disposições em contrário. 
Conceição de Macabu, 12 de abril de 2022. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal - 
LEI N. ° 1.767/2022. 
Ementa: Dispõe sobre a inclusão do parágrafo oi 
tavo e nono no artigo 54 da Lei Municipal n° 1.612 
de 20 de novembro de 2019, institui o "ESTATU 
TO DOS SERVIDORES PÚBLICOS" do munici 
pio de Conceição de Macabu/ RJ. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte 
LEI: 
Art.10. Inclui oOPe §9° no artigo 54' da Lei Municipal n° 1.612/2019, 
passando a vigorar com a seguinte redação: 
" 
§8°- Se estranho ao Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal 
Ano 191N° 391 12 de Abril de 2022 
Pig.: 
Oficial Rubrica: 03 
de Conceição de Macabu, estando em disponibilidade com 'onuspara a 
cessionária, fará j usa remuneração normal de seu vencimento na origem, acres￾cido do regramento previsto no parágrafo primeiro. 
§9°- Se estranho ao Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal de 
Conceição de Macabu, estando em disponibilidade com emuspara o cedente, 
fará jus a remuneração integral do cargo comissionado. " 
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo￾sições em contrário. 
Conceição de Macabu, 12 de abril de 2022. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal - 
LEI N° 1.768/2022. 
"Altera o artigo 3' da Lei n° 1.755 de 20 de janeiro de 2022, que trata da do 
Reajuste Geral da remuneração aos servidores municipais de Conceição de 
Macabu." 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de 
suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais 
disposições legais vigentes, 
CONSIDERANDO a alínea "a" do inciso I do artigo 157 da Lei Orgânica 
Municipal; 
CONSIDERANDO o artigo 3° da Lei n° 1.755 de 20 de janeiro de 2022; 
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 11.738/2008 e a Portaria n°67 de 04 de 
fevereiro de 2022 do Ministério da Educação. 
DECRETA: 
Art.I° - Dispõe sobre a alteração do artigo 3°c inclusão do parágrafo 
único no artigo 3° da Lei n° 1.755, de 20 de janeiro de 2022, em que concede 
revisão geral da remunerarão aos servidores municipais de Conceição de 
Macabu. 
Art.2". — Altera o artigo 3" e inclui o parágrafo único no referido artigo da Lei 
n° 1.755, de 20 de janeiro de 2022, passando a vigorar com a seguinte reda￾Oo: 
Art.3" - Aos cargos da classe "E" e classe "El" o reajuste terá por 
base o piso salarial dos profissionais do magistério para 2022, nos moldes da 
Lei Federal n° 11.738/2008, nos seguintes termos: 
I — Os servidores do Magistério da Classe "E", será concedi- 
(100 reajuste de 33,28%, nos moldes da Portaria n°67/2022 do Ministério da 
Educação, a partir de abril do corrente ano. 
II-Os servidores do Magistério da Classe "El", será concedi￾do o reajuste de 16,16%, a partir de abril do corrente ano. 
ParágrafoOak() — O anexo único da Lei n°1.755, de 20 de 
janeiro de 2022, eni que concede revisão geral da remunerarão aos servido￾res municipais de Conceição de Macabu, será atualizada as regras 
estabelecidas no caput do presente artigo." 
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Art.40. Registre-se, publique-se e cumpra-se. 
Gabinete do Prefeito, 12 de abril de 2022. 
VALM1R TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal￾LEI N" 1.769/2022. 
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO EM COMIS￾SÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO 
DE MACABU E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU. no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona e promulga a seguinte 
LEI: 
Art.I". Fica criado na estrutura da Administração Pública Municipal o Cargo 
de Coordenador de Arrecadação e Cobrança, vinculado à Secretaria Munici￾pal de Fazenda. 
Art.2°. Fica alterado o Anexo IV, da Lei Municipal n° 1.554 de 05/12/2018 
que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta 4 
Indireta do Município de Conceição de Macabu. passando a vigorar com h 
seguinte redação: 
"ANEXO IV 
ATRIBUIÇÕES E SIMBOLOGIAS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU. 
IX - SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA 
1- Secretário Municipal de Fazenda.. simbologia DAS￾2- Administrador da Tesouraria da Prefeitura. simbologia DAS II 
3- Diretor de Departamento de Contabilidade e Orçamento simbologia DASHI 
4-Assessor Especial da Secretaria Municipal de Fazenda. simbologia DASIII 
5- Diretor de Departamento de Tributos simbologia DASH! 
6- Chefe de Divisão da Divida Ativa. simbologia DASIF 
7-Assessor Tributário simbologia DAS IV 
8- Assessor de Liquidação simbologia DAS IV 
9- Coordenador de Arrecadação e Cobrança simbologia DAS IV 
COMPETE AO COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA 
O Promover a efetiva arrecadação e os estudos que se fizerem neces￾sários; 
O Analisar e emitir parecer sobre os pedidos de reconsideração nos 
litígios tributários e sobre os pedidos de cancelamento de créditos tributá￾rios; 
• Receber e analisar pedidos de Revisões Impugnações de lan￾çamentos de tributos municipais, processando-as na forma do código tribu￾tário municipal e demais legislação pertinente; 
O Analisar, no que lhe couber e proceder à prescrição dos créditos 
tributários; 
• Analisai: no que lhe coubei; os processos administrativos relativos 
a pagamento em duplicidade; 
• Atualizar os cadastros dos contribuintes do ISS, Imposto Predial e 
Territorial Urbano, Alvará de Licença, bem como de outros constantes do 
Código Tributário Municipal; 
• Controlar os pagamentos de tributos municipais; 
• Promover os lançamentos de tributos e comunicar aos contribuin￾tes para efeitos de pagamento; 
• Corrigir e atualizar os valores dos débitos; 
• Localizar e identificar os contribuintes a serem inscritos ern divider 
ativa; 
O Registrar e/ou corrigir os imóveis sujeitos à tributação; 
• Cadastrar prestadores de serviços para fins de cobrança de tribu￾tos; 
O Apurar fraudes e irregularidades contra a Fazenda Municipal; 
• Articulado com o Departamento de Divida Ativa e/ou Procuradoria 
Geral do município, promover a execução da divida ativa do Município, na 
forma do Protesto,ilialogo seja expedida a competente certidão negativa 
de débitos,. 
• Elaborar e executar o Protesto, sendo este um atojbrnial e solene 
pelo qual se prova a inadimplincia ao descumprimento de obrigação origi￾nada em títulos e outros documentos de divida; 
O Notificar e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados 
decorrentes do Protesto de Titulas Municipais; 
• Responsabilizar — se pelo setor, dando ciência ao seu superioi: de 
qualquerprovidência a ser tomada, para o bom andamento dos trabalhos; 
O Cooperar com os demais órgãos da administração na aplicação do 
Código de Posturas, Código de Obras, Código Tribuidirio, lei de zoneamento 
e dos serviços públicos concedidos, permitidos, autorizados ou arrendados, 
articuladamente com as atividades de Fiscalização Municipal; 
• Executar outras tarefas afins. 
Requisitos para Provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito. Com 
formação em nível médio. 

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