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4. Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ I . i
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/03/28000089
Número /
Ano
000089/2022
Data!
Horário 28/03/2022- 10:56:17
E meMa Dispde sobre a inclusão do parágrafo oitavo e nono no artigo 54 da Lei Municipal N°1612 de 20 de novembro de 2019, institui o Estatuto dos
servidores públicos do município de Conceição de Macabu/RJ.
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas
Número da
Matéria
19
Emitido por AndreaFarias
C.IA-C•141
0 ,2, „.—
P
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N° 11/2022.
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração de
Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N° 11/2022, que dispõe sobre a inclusão do parágrafo
oitavo e nono no artigo 54 da Lei Municipal n° 1.612 de 20 de novembro de 2019, institui o
"ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS" do município de Conceição de Macabu/ RJ.
0 presente Projeto de Lei, que está sendo levado à apreciação desta Casa, foi elaborado
tendo por base a necessidade de atualização do disposto no artigo 54 da Lei Municipal n° 1.612
de 20 de novembro de 2019, tendo em vista a omissão legislativa presente no referido artigo.
Tal medida, é de extrema necessidade, considerando-se a omissão legislativa quanto
remuneração, na hipótese de servidor estranho ao Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura
Municipal de Conceição de Macabu, estando em disponibilidade com ou sem ônus para a
cessionária.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os
Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua
aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com URGÊNCIA. Cumpre
salientar que se trata de medida necessária a Municipalidade, sendo de grande valia para nosso
Município.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado
apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito, de março de 2022.
VALMIR ThVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
Cdniara Municipai de
Conceição de Macc
PROTOCOLO GERAL
NIP 1,0Zr,)Q,L,2)
Ass:
LIDO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
„ ,N3VADC DORMAO
PROJETO DE LEI N° 11/2022.
Ementa: Dispõe sobre a inclusdo do
parágrafo oitavo e nono no artigo 54 da Lei
Municipal n° 1.612 de 20 de novembro de
2019, institui o "ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS" do município de
Conceição de Macabu/ RJ.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte
LEI:
Art. 1°. Inclui o §8° e §9° no artigo 54° da Lei Municipal no 1.612/2019, passando a
vigorar com a seguinte redação:
"
§8°- Se estranho ao Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal de
Conceição de Macabu, estando em disponibilidade com ônus para a cessionária, fará
jus a remuneração normal de seu vencimento na origem, acrescido do regramento
previsto no parágrafo primeiro.
§9°- Se estranho ao Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal de
Conceição de Macabu, estando em disponibilidade com'dimspara o cedente,fan!'jus
a remuneração integral do cargo comissionado. "
Art.3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, 16 de março de 2021.
VALMIR 1'AVAIkES LESSA
- Prefeito municipal -
Robri.00'.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
ç.M.C.M
Pág.:
R ubrica:
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI N° 019/2022 "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO
PRAGRAFO OITAVO E NONO NO ARTIGO 54 DA LEI MUNICIPAL N° 1612
DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE INSTITUI 0 ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU,
para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o
Processo Legislativo, o qual é integrado pelo nosso Município"
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
analise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após analise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo esta em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Executivo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei esta de acordo com a Lei Orgânica
do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino no
sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 019/2022, apresentado
pelo Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu — RJ,
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar não existemapicesà aprovação do Projeto de Lei n°
019/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação,
4r/
Relator: Lucas Madureira Pereira
) Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 019/2022.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
.totLIA
vavbf‘ca:
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
Membro : Carlos Augusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Sandro de Oliveira Daumas, Carlos Augusto Paula
Barbosa, Lucas Madureira Pereira,
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n" 019/2022, por
unanimidade de votos.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
1F11 k.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
OficioGP n° 73/2022
Conceição de Macabu/RJ, 06 de março de 2022.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exm.° Sr. Valmir Tavares Lessa
Assunto: Encaminhamento
AutógrafoPLO19/2022 — Poder Executivo
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Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 19/2022, de autoria do
Poder Executivo, que "Dispõe sobre a inclusão do parágrafo oitavo e nono
no artigo 54 da Lei Municipal n.° 1.612 de 20 de novembro de 2019, institui
o "ESTATUTO DOS SERVIODRES PÚBLICOS" do município de Conceição
de Macabu/RJ."
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia
28/03/2022, tramitando pelas comissões permanentes da Casa de Leis, não
tendo recebido emendas, foi posto em discussão e votação na reunião ordinária
de 04/04/2022, sendo aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Jorge i ilv Andrade
(Dhal)
Presi nte da Câmara
Biênio 2021/2022
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
C.M.C.M
Pág.:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO '`-RuPODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 19/2022.
Autoria: Poder Executivo
Dispõe sobre a inclusão do
parágrafo oitavo e nono no artigo 54
da Lei Municipal n° 1.612 de 20 de
novembro de 2019, institui o
"ESTATUTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS" do município de
Conceição de Macabu/ RJ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes
legais DECRETA e o Chefe do Poder Executivo SANCIONA a seguinte:
L E I:
Art.10. Inclui o §8° e §9° no artigo 54° da Lei Municipal n° 1.612/2019, passando
a vigorar com a seguinte redação:
§8°- Se estranho ao Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura
Municipal de Conceição de Macabu, estando em disponibilidade
com ônus para a cessionária, fará jus a remuneração normal de seu
vencimento na origem, acrescido do regramento previsto no
parágrafo primeiro.
§9°- Se estranho ao Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura
Municipal de Conceição de Macabu, estando em disponibilidade
comOnuspara o cedente, fará jus a remuneração integral do cargo
comissionado."
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
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C.M.C.M
Pkg.:
Rubrica:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art.3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 06 de abril de 2022.
Jorge Luiz da Silva Andrade
Presidente
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
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02 Oficial RubrIca:
no N°39 12 de Abril de 2022
LEI N. " 1.766/2022.
Institui o Programa "Leite Cidadão: Viva com Saúde" no Município
de Conceição de Macabu e da outras providências.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a
CamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.1" - Fica instituído no âmbito do município de Conceição de
Macabu o PROGRAMA "LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE", para
distribuição semanal de 02 (dois) litros de leite — tipo pasteurizado — integral
para crianças de 06 meses a 05 anos, llmeses e 29 dias, oriundas de famílias
em situação de extrema pobreza e/ou em esta do de vulnerabilidade
socioeconômica e insegurança alimentar e nutricional, inseridas no cadastro
único.
§1° - Fará jus ao recebimento do leite indicado no caput deste artigo cada
criança, independentemente do número de beneficiários por família, considerando-se a faixa etária e os demais requisitos determinados por esta lei.
—Art.20 - O programa "Leite Cidadão: viva com saúde" é um Projeto da Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social com participação da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§1° - Compete a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social:
• Disponibilizar recursos humanos (Equipe de referência de Proteção Social
Básica— PSB) e Programa Bolsa Família;
• Gerir, acompanhar, supervisionar e divulgar a implantação e o desenvolvimento do Programa;
• Cumprir o disposto na Legislação que regulamenta o Programa.
§2" - Compete a Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
• Armazenar o leite a ser distribuído juntamente com o fornecedor quando
necessário, durante o período do calendário escolar;
• Disponibilizar recursos humanos para a entrega do leite nas escolas;
. Informar ao CRAS de referência das áreas de abrangência de cada unidade
escolar quando a criança for transferida para outra escola do município e/ou
fora dele:
. Realizar a entrega do leite apenas mediante assinaturas dos responsáveis
habilitados a fazer a retirada;
. Manter os registros de entrega atualizados.
Art. 3° -Saorequisitos necessários para ser beneficiário do PROGRAMA
"LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE":
I - Ter renda familiar mensal de até 1/4do salário mínimo nacional per capita;
H - Ter entre 06 meses a 05 anos, 11 meses e 29 dias de idade;
Ill - A criança ser oriunda de famílias em situação de extrema pobreza e/ou
em estado de vulnerabilidade socioecondmica e insegurança alimentar e
nuti•icional;
IV - Estar inserida no cadastro único;
V - A criança em idade escolar obrigatória deverá estar devidamente matriculada na rede pública municipal de ensino.
Parágrafo Único. Crianças que não estejam inseridas na rede municipal de
ensino, em virtude de situações atipica, tais como: dificuldade de acesso, falta
de vagas, entre outras situações afins, mas que preencham os requisitos, deverão ser avaliados caso a caso por equipe técnica para possível inclusão no
programa.
krt. 4" - Para realização do cadastro no PROGRAMA "LEITE CIDADÃO:
VIVA COM SAUDE", além de cumprir todos os requisitos dispostos no artito 30da presente Lei, deverá ser apresentada a seguinte documentação:
- Certidão de nascimento da criança;
I - Carteira de vacinação atualizada;
II - Número do NIS;
- Declaração escolar, caso esteja matriculada na rede municipal de ensino;
- Folha de resumo do Cadastro Único;
- Documentação do genitor (a) e ou responsável legal:
Documento de identidade (RG)
) CPF;
c) Comprovante de residência;
d) Número do NIS;
e) Comprovante de renda familiar; no caso de trabalhador autônomo, ou
desemprego, o arrimo de família, deverá apresentar declaração devidamente
assinada informando a renda, além de apresentar a carteira de trabalho comprovando a situação denit)vinculo formal.
§1° - O cadastramento e/ou recadastramento das famílias e das crianças a
serem beneficiadas no PROGRAMA "LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE", ocorrerá nos Centros de Referência de Assistência Social — CRASs.
Art.50
- Durante o ano letivo, o leite será entregue ao responsável legal da
criança nas escolas municipais, toda sexta-feira ou véspera de feriado. Nos
recessos e nas férias escolares o leite será entregue nos postos de entrega
definido pela SEMPDS.
§10 - Em caso de a criança não estar matriculada, o leiteseraentregue no
posto de entrega a ser indicado pela Secretaria Municipal de Promoção e
Desenvolvimento Social.
§20 - No período de férias e/ou recesso escolar, o responsável legal da criança beneficiária deverá se deslocar até o posto de entrega a ser definido pela
Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social.
§3° - Concomitantemente a execução do programa, serão realizadas, nos
centros de convivência, atividades sócio educativas como palestras reuniões, trabalhos em grupo, entre outras, objetivando informar, incentivar e
fomentar a cultura da alimentação saudável, compatívelcorna realidade de
cada comunidade.
Art.6" - O beneficiário será excluído do programa, quando:
I - Completar 6 anos;
II - A renda familiar ultrapassar a 1/4do salário mínimo nacional per capita;
III- O responsável legal se recusar a assinar a ficha de controle;
IV - A criança deixar de residir no município;
V - O responsável legal deixar de buscar o leite na data e horário
preestabelecido, por mais de 02 (duas) vezes consecutivas no mesmo mês:
VI - Não realizar o recadasn•amento/atualização no cadastro único.
Art.7" - Será realizado acompanhamento periódico pela equipe do CRAS
acerca dos requisitos estabelecidos noart.3° desta Lei.
Art. 80_ Os postos de entrega bem como as fichas de cadastro e o cartão de
controle serão definidos pela SEMPDS e disponibilizados aos beneficiários
nos CRAS de referência de sua residência.
Art.09°- As despesas constantes da execução da presente Lei, correrão por
conta de dotações próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se
necessários.
Art.10"- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as Leis 1.592/2019, 1.642/2020 e 1.701/2021 e disposições em contrário.
Conceição de Macabu, 12 de abril de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
LEI N. ° 1.767/2022.
Ementa: Dispõe sobre a inclusão do parágrafo oi
tavo e nono no artigo 54 da Lei Municipal n° 1.612
de 20 de novembro de 2019, institui o "ESTATU
TO DOS SERVIDORES PÚBLICOS" do munici
pio de Conceição de Macabu/ RJ.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art.10. Inclui oOPe §9° no artigo 54' da Lei Municipal n° 1.612/2019,
passando a vigorar com a seguinte redação:
"
§8°- Se estranho ao Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal
Ano 191N° 391 12 de Abril de 2022
Pig.:
Oficial Rubrica: 03
de Conceição de Macabu, estando em disponibilidade com 'onuspara a
cessionária, fará j usa remuneração normal de seu vencimento na origem, acrescido do regramento previsto no parágrafo primeiro.
§9°- Se estranho ao Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal de
Conceição de Macabu, estando em disponibilidade com emuspara o cedente,
fará jus a remuneração integral do cargo comissionado. "
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conceição de Macabu, 12 de abril de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
LEI N° 1.768/2022.
"Altera o artigo 3' da Lei n° 1.755 de 20 de janeiro de 2022, que trata da do
Reajuste Geral da remuneração aos servidores municipais de Conceição de
Macabu."
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais
disposições legais vigentes,
CONSIDERANDO a alínea "a" do inciso I do artigo 157 da Lei Orgânica
Municipal;
CONSIDERANDO o artigo 3° da Lei n° 1.755 de 20 de janeiro de 2022;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 11.738/2008 e a Portaria n°67 de 04 de
fevereiro de 2022 do Ministério da Educação.
DECRETA:
Art.I° - Dispõe sobre a alteração do artigo 3°c inclusão do parágrafo
único no artigo 3° da Lei n° 1.755, de 20 de janeiro de 2022, em que concede
revisão geral da remunerarão aos servidores municipais de Conceição de
Macabu.
Art.2". — Altera o artigo 3" e inclui o parágrafo único no referido artigo da Lei
n° 1.755, de 20 de janeiro de 2022, passando a vigorar com a seguinte redaOo:
Art.3" - Aos cargos da classe "E" e classe "El" o reajuste terá por
base o piso salarial dos profissionais do magistério para 2022, nos moldes da
Lei Federal n° 11.738/2008, nos seguintes termos:
I — Os servidores do Magistério da Classe "E", será concedi-
(100 reajuste de 33,28%, nos moldes da Portaria n°67/2022 do Ministério da
Educação, a partir de abril do corrente ano.
II-Os servidores do Magistério da Classe "El", será concedido o reajuste de 16,16%, a partir de abril do corrente ano.
ParágrafoOak() — O anexo único da Lei n°1.755, de 20 de
janeiro de 2022, eni que concede revisão geral da remunerarão aos servidores municipais de Conceição de Macabu, será atualizada as regras
estabelecidas no caput do presente artigo."
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Art.40. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, 12 de abril de 2022.
VALM1R TAVARES LESSA
- Prefeito MunicipalLEI N" 1.769/2022.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO
DE MACABU E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU. no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art.I". Fica criado na estrutura da Administração Pública Municipal o Cargo
de Coordenador de Arrecadação e Cobrança, vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda.
Art.2°. Fica alterado o Anexo IV, da Lei Municipal n° 1.554 de 05/12/2018
que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta 4
Indireta do Município de Conceição de Macabu. passando a vigorar com h
seguinte redação:
"ANEXO IV
ATRIBUIÇÕES E SIMBOLOGIAS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
IX - SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
1- Secretário Municipal de Fazenda.. simbologia DAS2- Administrador da Tesouraria da Prefeitura. simbologia DAS II
3- Diretor de Departamento de Contabilidade e Orçamento simbologia DASHI
4-Assessor Especial da Secretaria Municipal de Fazenda. simbologia DASIII
5- Diretor de Departamento de Tributos simbologia DASH!
6- Chefe de Divisão da Divida Ativa. simbologia DASIF
7-Assessor Tributário simbologia DAS IV
8- Assessor de Liquidação simbologia DAS IV
9- Coordenador de Arrecadação e Cobrança simbologia DAS IV
COMPETE AO COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA
O Promover a efetiva arrecadação e os estudos que se fizerem necessários;
O Analisar e emitir parecer sobre os pedidos de reconsideração nos
litígios tributários e sobre os pedidos de cancelamento de créditos tributários;
• Receber e analisar pedidos de Revisões Impugnações de lançamentos de tributos municipais, processando-as na forma do código tributário municipal e demais legislação pertinente;
O Analisar, no que lhe couber e proceder à prescrição dos créditos
tributários;
• Analisai: no que lhe coubei; os processos administrativos relativos
a pagamento em duplicidade;
• Atualizar os cadastros dos contribuintes do ISS, Imposto Predial e
Territorial Urbano, Alvará de Licença, bem como de outros constantes do
Código Tributário Municipal;
• Controlar os pagamentos de tributos municipais;
• Promover os lançamentos de tributos e comunicar aos contribuintes para efeitos de pagamento;
• Corrigir e atualizar os valores dos débitos;
• Localizar e identificar os contribuintes a serem inscritos ern divider
ativa;
O Registrar e/ou corrigir os imóveis sujeitos à tributação;
• Cadastrar prestadores de serviços para fins de cobrança de tributos;
O Apurar fraudes e irregularidades contra a Fazenda Municipal;
• Articulado com o Departamento de Divida Ativa e/ou Procuradoria
Geral do município, promover a execução da divida ativa do Município, na
forma do Protesto,ilialogo seja expedida a competente certidão negativa
de débitos,.
• Elaborar e executar o Protesto, sendo este um atojbrnial e solene
pelo qual se prova a inadimplincia ao descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de divida;
O Notificar e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados
decorrentes do Protesto de Titulas Municipais;
• Responsabilizar — se pelo setor, dando ciência ao seu superioi: de
qualquerprovidência a ser tomada, para o bom andamento dos trabalhos;
O Cooperar com os demais órgãos da administração na aplicação do
Código de Posturas, Código de Obras, Código Tribuidirio, lei de zoneamento
e dos serviços públicos concedidos, permitidos, autorizados ou arrendados,
articuladamente com as atividades de Fiscalização Municipal;
• Executar outras tarefas afins.
Requisitos para Provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito. Com
formação em nível médio.