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← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 20/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2022
Date 2022-03-28
EmentaInstitui no âmbito do município de Conceição de Macabu o programa de recuperação de créditos tributários PROREC, e dá outras providências.
native_id1871

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2022-03-28 Norma publicada U Preposição transformada em lei.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-17T15:56:13.998825-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 29

:4. Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - R3 I 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
.i."'•••.? 4 
\. 
IIIIIIIIII 1111 
I 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/03/28000090 
Número / Ano 000090/2022 
Data / Horário 28/03/2022 - 11:02:04 
Ementa 
Institui no âmbito do município de Conceição de Macabu o programa de recuperação de créditos tributários PROREC. e dá outras 
providências. 
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria [Projeto de Lei Ordinária 
[úmero Páginas 15 
F
Número da 
Matéria 
__ -- 
20 
r 
L._ 
Emitido por lAndreaFarias 
c.m.c.m 
ikagickr. 
PROJETO DE LEI N.° 09/2022. 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu 
Gabinete do Prefeito AOVADO FOR UNANIMIDAN 
A 
-11 
EMENTA: INSTITUI NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
0 PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE 
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PROREC, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
LIDO 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que aCamara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
LEI: 
Art.1°. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Conceição de Macabu￾PROREC, que terá por objetivo o incentivo à recuperação e regularização dos débitos dos contribuintes, 
pessoas jurídicas, junto à Fazenda Municipal e Procuradoria Geral, inscritos ou não em dividas ativa, e/ou 
sob cobrança judicial cujo lançamento tenha ocorrido até 31/12/2021. 
§1°. Não se aplicam os beneficios desta lei aos créditos tributários cujo fato gerador ocorrer, apurar-se 
ou tornar-se exigível a partir de 10de janeiro de 2022. 
§2°. 0 PROREC abrange todos créditos reclamados pela Administração, tais como os lançados de oficio, 
os decorrentes de procedimento de fiscalização e/ou de autuação, bem como aqueles oriundos de falta ou 
incompleto recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto. 
§3°. 0 tributo municipal abrangido no Programa de Recuperação Fiscal do Município de Conceição de 
Macabu — PROREC será exclusivamente o Alvará. 
Art.2°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto dos juros, das multas e de outras 
penalidades incidentes sobre o valor do principal dos débitos tributários, cujo lançamento tenha ocorrido 
até 31/12/2021, tudo na forma da legislação tributária municipal, e mediante requerimento do contribuinte 
junto do setor de Divida Ativa desta prefeitura, observados os seguintes limites e valores: 
I - 100% (cem por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das multas para os contribuintes que 
aderirem ao programa com opção de pagamento integral, com vencimento em até 07 (sete) dias da data 
da adesão. 
II - 80% (oitenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das multas para os contribuintes que 
aderirem ao programa com opção de pagamento em até 04 (quatro) parcelas: a primeira em até 07 (sete) 
dias e as demais de 30 em 30 dias, a partir da data de adesão. 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu 
Gabinete do Prefeito c .m 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 09/2022. 
RUbriCcl ... _ 
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores que compõem a EgrégiaCamara 
Municipal de Conceição de Macabu, Estado do Rio de Janeiro. 
Cumprimentando-os, cordialmente, sirvo-me do presente para submeter à elevada 
consideração de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N° 09/2022, que "INSTITUI NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 0 PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE 
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PROREC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Casa de Leis estamos certos de que os Senhores 
saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade 6. sua aprovação, razão pela qual 
solicito a tramitação da matéria em caráter de URGÊNCIA. 
Sendo o que nos cabia apresentar no momento, aproveito a oportunidade para reiterar as 
Vossas Excelências os protestos de elevado apreço e consideração. 
Gabinete do Prefeito, 23 de março de 22. 
T . • , S LESSA 
- Prefeito Municipal — 
Ciara u.nicZpal de 
Conceição de Macabu 
PROTOCOLO GERAL 
M 5 1 
Ass: 4ÇQQ, _ 
cw-k Wizz 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu 
Gabinete do Prefeito 
III - 60% (sessenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das multas para os contribuintes que 
aderirem ao programa com opção de pagamento em até 08 (oito) parcelas: a primeira em até 07 (sete) 
dias e as demais de 30 em 30 dias, a partir da data de adesão. 
IV - 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das multas para os contribuintes que 
aderirem ao programa com opção de pagamento em até 12 (doze) parcelas: a primeira em até 07 (sete) 
dias e as demais de 30 em 30 dias, a partir da data de adesão. 
§1°. Poderá ser concedido prazo maior de parcelamento, limitado a trinta e seis (36) parcelas iguais 
mensais e sucessivas, porém sem descontos sobre o valor da correção monetária, dos juros, das multas e 
de outras penalidades, a serem atualizadas mensalmente pelo índice de preços ao consumidor- Ampliado￾IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE. 
Art.3°. 0 ingresso no PROREC dar-se-á por livre opção do contribuinte, manifestado por requerimento 
e Termo de Confissão de Divida, preenchidos no setor de Divida Ativa, que importará na confissão 
irrevogável e irretratável dos débitos, bem como excluirá qualquer outra forma de parcelamento. 
§1°. Os valores devidos serão pagos por intermédio do documento único de arrecadação- DAM, a serem 
emitidos pela Secretaria Municipal de Fazenda. 
§2°. 0 parcelamento se concretiza com o pagamento da primeira parcela, cujo prazoserade até 7 (sete) 
dias da data da adesão ao programa. 
§3°. A adesão ao PROREC não isenta o contribuinte do pagamento regular dos tributos municipais 
vincendos. 
§4°. 0 valor mínimo de cada uma das parcelas, não poderá ser inferior a R$ 61,38 (sessenta e um reais e 
trinta e oito centavos), correspondente a 15 UFIR-RJ (UFIR-RJ = R$ 4,0915), conforme regulamentação. 
§5°. A confirmação do ingresso do contribuinte no PROREC, se dará com o pagamento A vista ou da 
primeira parcela, que deverá ser paga no prazo de até 7 (sete) dias, tendo como prazo final o dia 
30/12/2022. 
§6°. 0 requerimento deverá ser instruido com cópia dos seguintes documentos: 
I- Cópia do contrato social e sua última geração; 
II- Cópia do CPF e RG do representante legal; 
III- Comprovante de endereço do representante legal e da sede da pessoa jurídica; 
IV￾Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu 
Gabinete do Prefeito 
C.M.C.M 
Rubrica: L. 
Titulo de propriedade com RGI (caso seja o legitimo possuidor do imóvel) ou não 
possuindo o titulo de propriedade, a averbação do mesmo em seu nome, deverá preencher 
declaração de posse; 
Art.4°. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto a presente lei. 
Art.5°. A adesão do contribuinte PROREC implica: 
I- No reconhecimento como liquida e certa para todos os fins de direito, da divida originária de 
lançamento de oficio ou por homologação, denúncia espontânea, inscritos ou não em divida 
ativa, e ou com a exigibilidade suspensa; 
II- Na confissão irrevogável e irretratável da divida referente aos débitos tributários nele incluídos 
com o reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo 
os efeitos previstos no art.174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, e 
no art.202, inciso VI, do código civil; 
III- Em expressa renúncia do contribuinte a qualquer defesa, impugnação ou recurso 
administrativo ou Judicial quanto ao valor e procedência da divida confessada, bem como 
desistência dos já interpostos, devendo tal renúncia ser comprovada por documento hábil até 
a data da adesão ao PROREC; 
IV- Na admissão do direito de a Fazenda Pública apurar, a qualquer época, a existência de outras 
importâncias devidas, e não incluídas no parcelamento a ser firmado; 
V- Na aceitação plena e irretratável de todas as condições legais estabelecidas, comprometendo￾se a pagar o valor das parcelas nas datas prefixadas quando da assinatura do Termo de 
Confissão de Divida e Compromisso de pagamento; 
VI- Na atualização monetária das parcelas, de acordo com o estabelecido no Código Tributário e 
respectivos decretos regulamentadores; 
VII- As ações de execução fiscal em curso serão suspensas até a liquidação integral do débito 
confessado/parcelado. Liquidado o débito,serarequerida a extinção da ação de execução. 
Art.6° - 0 contribuinte será excluído do PROREC, independentemente de notificação prévia ou 
interpelação judicial, com a consequente perda dos benefícios concedidos, quando da ocorrência de uma 
das seguintes hipóteses: 
I- Inobservância ou descumprimento de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; 
II- Prestação de informação falsa; 
VAL A S LESSA 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu 
Gabinete do Prefeito 
C.M.C.M 
Rubrica: 
III- Inadimplência, tendo o parcelamento, o contribuinte não poderá deixar de pagar 3 (três) 
parcelas consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, considerando vencidas e não pagas, as 
parcelas restantes; 
IV- Pela falência decretada ou insolvência civil do contribuinte, prosseguindo na forma e nos 
limites desta Lei, a cobrança do valor remanescente contra os sócios e/ou herdeiros: 
§1°. A exclusão do contribuinte optante do PROREC implicará na: 
Perda de todos os beneficios concedidos em razão desta lei; 
II- Exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo￾se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação municipal 
aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição desses 
valores em Divida Ativa; 
Art.7°. A concessão dos beneficios do parcelamento e pagamentos ocorridos em razão desta lei, não 
implica em moratória, renovação, transação ou renúncia das garantias atribuidas ao crédito Tributário. 
Art.8°. A instituição do PRORECseraprecedida de ampla divulgação na mídia social e regional, 
evidenciando ao contribuinte os benefícios desta lei. 
Art.9°. A presente lei, para os casos aqui omissos, poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo 
no prazo de 30 (trinta) dias. 
Art.10. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, e terá vigência até o dia 30/12/2022. 
Conceição de Macab de março de 2022. 
-Prefeito- 
F:;Ll.ftql 
FaMls 
' 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu 
Gabinete do Prefeito 
JUSTIFICATIVA 
torkc 
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares, 
Cumprimentando-o, tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à 
elevada deliberação dos ilustres Vereadores dessaCamaraMunicipal, o incluso PROJETO DE LEI N° 
09/2022, que "INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PROREC, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
A propositura ora apresentada será um programa de recuperação de crédito exclusivo para 
alvará. 
Considerando ainda que a lei decorrente do presente projeto entrará em vigor na data de 
sua publicação, e terá vigência até o dia 30/12/2022. 
Assim, por tudo o que foi acima exposto acima, é que solicitamos o apoio dos Nobres 
Parlamentares com a devida análise, discussão e aprovação da matéria ora apresentada. 
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas, em breve síntese, é que encaminho 
a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na integra. 
Gabinete do Prefeit e março de 22. 
VAL IR AVA S LESSA 
- Prefeito Mu icipal - 
Processo n" CS 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica /\(,82' As 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DEMACAW -- 
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 
Processo Municipal 575/2022 
De: Secretário Municipal de Planejamento 
Para: Procuradoria Geral 
Assunto: Refis pessoa jurídica. 
Conceição de Macabu-RJ, 23 de fevereiro de 2022, 
Procuradoria Geral, 
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO 
(Na forma doart.14, da LCF 101/2000) 
1 — Introdução 
Este Processo administrativo que sugere a instituição do Refis pessoa jurídica. 
A demonstração da estimativa de impacto orçamentário-financeiro foi realizada na 
forma dosart.16, da Lei Complementar Federal 101/2021, Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Este documento tem caráter demonstrativo da responsabilidade fiscal e não determina a tomada 
de decisão de governo. 
2 - Da estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em 
vigor e nos dois subsequentes 
EXERCÍCIOS 7022 2023 2024 
RECEITA TOTAL R$ 96.774.773,32 R$ 99.888.978,46 R$ 103.135.370,26 
ESTIMATIVA DE 
IMPACTO R$ 137.219,39 R$ 137.219,39 R$ 137.219,39 
% DA 
ESTIMATIVA DE 
IMPACTO SOBRE 
A RECEITA 
TOTAL 
0,14% 0,14% 0,13% 
• Cot,ta Sliva 
CO Municipal de 
Planejamento 
Portaria n" 023/2071 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rs 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABUTT-- TT 
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMEN 
2.2 - Das premissas e metodologia de cálculo utilizadas na estimati 
As seguintes premissas foram utilizadas: 
- A receita total adotada para os exercícios apurados foram as que constam no Anexo de 
Metas Fiscais, na Lei Municipal 1.718 de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o 
exercício de 2022. 
A metodologia utilizada na estimativa foi o valor total de juros e multas informado na 
folha 15 deste processo, pela secretaria solicitante. 
3 - Do atendimento ao que dispõe na lei de diretrizes orçamentárias. 
A Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2022, disciplina no seu artigo 60 
o seguinte: 
" Art. 60. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsidio, crédito 
presumido, isenção em caráter não geral, de alteração de aliquota ou de modificação de base de 
cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros beneficios 
que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto noart.14 da Lei 
Complementar Federal n° 101/2000, devendo ser instruidos com demonstrativo evidenciando 
que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário." 
0 demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e 
primário se encontra no item 5 deste documento. 
4 - Da demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de 
receita da lei orçamentária de 2022, na forma do art.12 da LCF 101/2000. 
A Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2022, disciplina no seu artigo 59 
o seguinte: 
"Art. 59. Na previsão da receita, para o exercício financeiro de 2022, serão observados 
os incentivos e os beneficios fiscais estabelecidos em Leis Municipais, se atendidas as 
exigências doart. 14 da Lei Complementar n° 101/ 2000, conforme detalhado no Anexo de 
Metas Fiscais- Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita." 
0 Anexo de Metas Fiscais- Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita da 
referida lei encontra-se em anexo e, conforme se constata, existe provisão para eventos desta 
natureza. Logo a expectativa de impacto dessa anistia deve ser assegurada por limitação de 
empenho e movimentação financeira. 
Saildr0 
secretario Municipal d6-
Planejamento 
Pon..,3ria n° n2'./2r1 
Processo 05. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO N. Rs 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAB 
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 
Fabtice' 
5 — Da demonstração de que não afetará as metas de resultados fiscai revistas no anexo 
próprio da lei de diretrizes orçamentárias. 
A Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2022, estabelece em seu Anexo de 
Metas Anuais — Metas Anuais 2022, em nexo, que a meta para 2022 de resultado primário é de 
R$ 215.152,82 e, para o resultado nominal, de R$ 218.182,33. 
Como no momento ainda não é possível apurar os resultados citados, pois são apurados 
por bimestre, e considerando a previsão de limitação de empenho e movimentação financeira 
caso se faça necessário, é razoável presumir que, no presente momento e desde que não haja 
alterações imprevisíveis ou de difícil mensuração no comportamento das receitas ou despesas, 
para o exercício de 2022, o alcance das metas citadas está resguardado eseraacompanhado 
durante a execução. Para os exercícios de 2023 e 2024, caberá o acompanhamento e adoção de 
medidas durante a execução do orçamento para assegurar o cumprimento dos resultados 
primário e nominal. 
Sandro Cosia 
Secretário Municipal cie 
Planejamento 
Portaria n° 023/202'i 
andro CostaSiva 
Secretário Municipal de Planejamento 
Portaria 023/2021 
EMiSSa0: 21/02/20z: - 11,;A 
- - - 
CONTW,TIRO\FONTE 
-s 
BALANCETE DA 
.---.-------.--- 
DES,2P.IçA0 
:1 - ir - PE CGIE*FIçA0 DE MACABU 
COBII=ADE Z022 
2INPI.TEAL.0 - 01.01.2022 
-------- 
ORÇADO 
INICIAL 
(a) 
---------------------- 
A 31.01.2022 
ORÇADO 
ATUALIZADO 
(b) 
REALIZADO 
NCPERÍODO 
(c) 
1.0.0.0.00.0.0.00 RECEITAS CORRENTES 26.763.801,66 26.763.801,66 2.330.619,71 
1.1.0.0.00.0.0.00 IPTOSTOS, TAXAS E CONTRIBUICOES DE MELHORIA - 3.031.522,48 3.031.522,48 140.207,24 
1.1.1.0.00.0.0.00 IMPOSTOS 2.296.027,69 2.296.027,89 93.463,87 
1.1.1.2.00.0.0.00 IMPOSTOS SOBRE 0 PATRIMONIO 687.974,53 687.974,53 36.260,71 
1.1.1.2.50.0.0.00 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRIT 635.813,42 635.813,42 36.260,71 
1.1.1.2.50.0.1.00 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRIT 409.303,34 479.303,34 19.620,73 
1.1.1.2.50.0.1.00 IMPOSTO, SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL .
E TERRIT 
00(1 ORDINARIOS 479.303,34 479.303,34 19.620,73 
1.1.1.2.50.0.2.00 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRIT 13.310,53 13.810,53 909,44 
1.1.1.2.50.0.2.00 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRIT 
000 ORDINARIOS 13.810,53 13.810,53 909,44 
1.1.1.2.50.0.3.00 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRIT 90.484,05 90.484,05 12.089,64 
1.1.1.2.50.0.3.00 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRIT 
000 ORDINARIOS 90.464,05 90.484,05 12.089,64 
1.1.1.2.50.0.4.00 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRIT 52.215,50 52.215,50 3.640,90 
1.1.1.2.50.0.4.00 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRIT 
000 ORDINARIOS 52.215,50 52.215,50 3.640,90 
1.1.1.2.53.0.0.00 IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSAO "INTERVIVOS" DE 52.161,11 52.161,11 0,00 
1.1.1.2.53.0.1.00 IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSAO"INTERVIVOS" DE 50.917,24 50.917,24 0,00 
1.1.1.2.53.0.1.00 IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSAO"INTERVIVOS" DE 
000 ORDINARIOS 50.917,24 50.917,24 0,00 
1.1.1.2.53.0.2.00 IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSAO"INTERVIVOS" DE 771,72 771,72 0,00 
1.1.1.2.53.0.2.00 IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSÃO"INTERVIVOS" DE 
000 ORDINARIOS 771,72 771,72 0,00 
1.1.1.2.53.0.3.00 IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSAO"INTERVIVOS" DE 429,23 429,23 0,00 
1.1.1.2.53.0.3.00 IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSÃO "INTERVIVOS" DE 
000 ORDINARIOS 429,23 429,23 0,00 
1.1.1.2.53.0.4.00 IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSAO"INTERVIVOS" DE 42,92 42,92 0,00 
1.1.1.2.53.0.4.00 IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSAO"INTERVIVOS" DE 
GOO ORDINARIOS 42,92 42,92 0,00 
1.1.1.3.00.0.0.00 IMPOSTOS SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQU 954.751,44 954.751,44 1.489,96 
1.1.1.3.03.0.0.00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE 954.751,44 954.751,44 1.489,96 
1.1.1.3.03.1.0.00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE - TB 876.875,93 876.875,93 1.489,96 
1.1.1.3.03.1.1.00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE - TB 876.875,93 876.875,93 1.489,96 
1.1.1.3.03.1.1.00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE - TB 
000 ORDINARIOS 876.875,93 876.875,93 1.489,96 
1.1.1.3.03.4.0.00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE - OU 77.675,51 77.875,51 0,00 
1.1.1.3.03.4.1.00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE - OU 77.875,51 77.875,51 0,00 
1.1.1.3.03.4.1.00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE - OU 
000 ORDINARIOS 77.675,51 77.875,51 0,00 
1.1.1.4.00.0.0.00 IMPOSTOS SOBRE A PRODUCAO E CIRCULACAO DE ME 653.301,92 653.301,92 55.713,20 
1.1.1.4.51.0.0.00 IMPOSTOS SOBRE SERVICOS 653.301,92 653.301,92 55.713,20 
1.1.1.4.51.1.0.00 IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA 653.301,92 653.301,92 55.713,20 
1.1.1.4.51.1.1.00 IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA 620.630,66 620.630,66 54.440,02 
1.1.1.4.51.1.1.00 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
000 ORDINARIOS 620.630,66 620.630,66 54.440,02 
1.1.1.4.51.1.2.00 IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA 7.330,94 7.330,94 1.159,55 
1.1.1.4.51.1.2.00 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
000 ORDINARIOS 7.330,94 7.330,94 1.159,55 
1.1.1.4.51.1.3.00 IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA 19.053,60 19.053,60 86,36 
SH3 Sistemas 
Páqina: 001 
------- 
BEALIZADO DIFERENÇA 
ATE 0 PER1000 Id - b) 
Id) 
-- -------------- 
2.330.619,71 (24.433.181,95) 
140.207,24 (2.891.315,24) 
93.463,87 (2.202.564,02) 
36.260,71 (651.713,82) 
36.260,71 (599.552,71) 
19.620,73 (459.682,61) 
19.620,73 (459.682,61) 
909,44 (12.901,09) 
909,44 (12.901,09) 
12.089,64 (78.394,41) 
12.089,64 (78.394,41) 
3.640,90 (48.574,60) 
3.640,90 (48.574,60) 
0,00 (52.161,11) 
0,00 (50.917,24) 
0,00 (50.917,24) 
0,00 (771,72) 
0,00 (771,72) 
0,00 (429,23) 
0,00 (429,23) 
0,00 (42,92) 
0,00 (42,92) 
1.489,96 (953.261,48) 
1.489,96 (953.261,48) 
1.489,96 (875.385,97) 
1.489,96 (875.385,97) 
1.489,96 
0,00 
0,00 
0,00 
55.713,20 
55.713,20 
55.713,20 
54.440,02 
54.440,02 
1.159,55 
1.159,55 
86,36 
(875.385,97) 
(77.875,51) 
(77.875,51) 
(77.875,51) 
(597.588,72) 
(597.588,72) 
(597.588,72) 
(566.190,64) 
(566.190,64) 
(6.171,39) 
Usuári 
: A 
V 
27 -22,54 
24 61,50 
25 59,96 
23 -29,40 12 
22 51,30 12 
23 60,00 11 
24,25 -22,14 22,54 V (1) 
56,00 58,40 63,53 A (1) 
58,00 60,00 60,00 .= (3) 
-45,00 -50,00 -41,36 A (1) 14 
49,00 53,60 51,62 • (1) 12 
79,50 80,00 78,91 • (1) 14 
13 -31,12 -34,44 -33,37 A (1) 
12 50,65 51,00 52,80 A (1) 
11 70,00 70,00 70,00 = (9) 
Conta corrente(US$bilhões) 
Balança comercial (US$bilhões) 
Investimento direto no pais(US$bilhões) 
5.6 
5.4 
5,2 
70 
65 
60 
55 
50 
NINNNOJN N N 
g '04 4 
Selic 
12 
10 
IGP-M 
8 
7 
IGP-M (variação %) 
IPCA Administrados (variação %) 
6,54 7,33 8,12 • (2) 85 8,50 57 
4,74 4,99 4,80 V (2) 83 4,83 56 
4,02 4,03 4,05 A (1) 75 4,25 51 
3,99 4,00 4,17 A (1) 69 4,37 49 
4,00 4,00 4,00 = (15) 60 
3,35 3,45 3,25 V (1) 47. 
Divida liquida do setor público (% do PIB) 62,48 60,90 60,90 = (1) 24 60,80 11 
Resultado primário (% do P18) -0,94 -0,97 -0,88 • (2) 32 -0,85 15 
Resultado nominal (% do PIB) -8,00 -8,00 -8,00 = (1) 23 -8,42 10 
' con',.:,;:ne:in dos ::!%:;..Js-Relate,io deMerced,_ssso3r, c; .a!orcs ' 
66,00 64,30 64,00 • (3) 21 63,80 n 
-0,60 -0,50 -0,50 = (2) 28 -0,55 14 
-6,88 -7,10 -7,15 • (1) 20 -7,27 10 
mamas • 1:(z-i-ard4; • 
71,50 66,42 66,95 • (1) 
-0,05 0,20 0,15 V (1) 
-5,40 4,82 -5,00 V (1) 
S dias úteis 
V 
17 
22 
15 
_-_-2022 -2023 2024 2025 
• " 
• E 
N MI hl NNNN f‘l 
5 g F: 
(RCA 
5-5 
5 
4.5 
4 
35 
N 
r-i r-11 e-e 
.4 • 
•-• •-• r-1 •-• N h 
2 
PII3 Total 
r- 2,5 • 
1.5 
0,5 
IPCA Administrados 
"lf If Viu 
.11 N N N rI N N N N " 
5 
4,5 
4 
3,5 
3 
Conta corrente 
-R14 r 
- it 
-40
50 
-- 
;7' `•^"' g 8.5 
-10 
-20 
-3 
-11 
Resultado primário 
o 
-2 
Resultado nominal 
-s 
-6 
-7 
0,5 
-1 
8 
Investimento direto no pais 
CI hi hl N N N h 
rv N 
g -gE.g 
6 
4 
80 
75 
70 
65 
50 
Divida liquida do setor público 
72 
70 
68 
66 
64 
62 
g g 
I. 7.,,
1 
14
:1 
 ;z
i 
eopqn4016 
- 
• sse0Oid 
u 0- 
. Comp. Resp. 
Hoje 
semanal • •• 
142 
101 
116 
136 
5,15 
0,29 
5,60 
11,75 
3,51 
1,50 
5,33 
8,00 
136 
80 
102 
123 
3,50 = (3) 
1,50 = (1) 
5,36 • (2) 
8,00 = (11) 
5,59 
0,30 
5,49 
12,25 
90 
62 
73 
66 
3,40 
L69 
5,50 
8,00 
3,50 
1,50 
5,45 
8,00 
3,00 
2,00 
5,39 
7,00 
3,00 
2,00 
5,35 
7,00 
98 
63 
77 
95 
• 
3,00 = (32) 
2.00 = (15) 
5,30 • (1) 
7,00 = (15) 
5,50 5,56 A (6) 
0,30 0,30 = (3) 
5,58 5,50 V (2) 
12,25 12,25 = (1) 
IPCA (variação %) 
P113 Total (variação % sobre ano anterior) 
Câmbio (R$/US$) 
Selic (% a.a) 
Exprctativi's de Mercado 18 de Fevereiro de 2022 
• Aumento • Diminui0o = Estabilidade 
2025 
Comp. Há4 Mdl Resp. Hoje semanal 
semanas semana 
2023 
5 dias Resp. Hi 4 
úteis •• seManas 
Hi 1 Resp. 5 dias 
Hoje 
 Comp. 
semana semanal • •• úteis 
Resp 
• •• 
88 
55 
67 
63 
Câmbio 
L-" 
'9 -E;5'9a g.5 1% 
Saldo 
VALOR . • . 
CORRENTE 
VALOR 
CONSTANTE 
% PIB % RCI. I VALOR VALOR 
(9 PS) NINCI.) CORRENTE CONSTANTE tb.4.17316 18) (1:I EI 51 R CLI 
x100 x109 (8) x100 x100 
EXERCÍCIO 2027 Ti.. &iRC1C10 2023 
. 
VALOR 
CONSTANTE 
% REL. 
RCI4 
x100 
% P91 
(et PS) 
x1041 
VALOR 
CoRRENTE 
(c) 
pagina 
RS 1,03 
ExERCICIO 2024 
MUHICIPIO DE CONCTIÇÃO DE MACADU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE ME fAS FISCAIS 
ME IAS ANUAIS 
2022 
E9145611p 14 4,14..6:, 1 11.; 
PA41, 
- 
ln 4 
ESPECIFICAÇÃO 
REcEilA 10 int - 
RECEITAS PRIMARIAS (I) 
RECEITAS PRIMARIA.5 CORRIN1 ES 
IMPLAST0S, I AxikS E CONTRult IIÇÕEs DE MUI. RORK 
CONTRIBUICÕES 
TRANSTERCNcIASCORRENTES 
()Wilt: RECTA TAS PRINARIA!,:- (row/Er-41Es 
. RECEITAS PRIMARIAS Uf. CA.1`11 At 
1 
 DESPESA TOTAL 
DESPESAS PRIMARIAS 00 . 
DESPESASPRIMARIAS CORRENTES 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 
1 DESPESAS PRIMARIAS DE CAPITAL 
I PAGAMENTO RESTOS A!AGARDESPESASPRIMARIAS 
1 
IRESDLTADO PRAIkkri10.0). (I40 
I AMOS, ritiC. E VARIAÇÕESMONEVARIAS ATIVORM 
1AMOS, 1INC U VATIVICIXS 6.10-6,ETÁRLASFASSVOS rv) 
RESULTADO NOMDIAL(VT)n (R! ; 0Y» 'v1) 
IDIVIDA PLIIKICA.CONSCY,MADA , 
DIVIDA CIONSOLIDADA LIO0V-A. 
` FIEMITAS PRWARASAMWAS DEPPP6r8)- 
: DESPESAS PRIMAR14.0 GERADAS PaR PPP NOT!'• 
ir4PACTO 66 .24w DAS PPP;(11Q.,.(1111- Vie 
Fatilt C--014MB5.149E?(C4.yiKtOti7a4HP. 
 :. 
96 744 773.32 
95 165 100,95 
94 169 458,84 
4.314,287,16 
3.596 9.1:6,72 
15466.282,40 
70.787 1(9235 
1196.242,31 
96 744 713,32 
94 950 548,13 
06 842 199,03 
34.127 231,91 
32 714 967,12 
4.253060,34 
3.855 318,78 
215 157,02 
241.99318 
213 76F,67 
279 997,33 
1 -1.17,11.,796,35 
10.3 
93 4 /3 219 94 
91 947 437,15 
90.904 984.19 
4 168 393.30 
3477.291.92 
72 916 214,89 
10423 064,41 
962,557 96 
93473.210.84 
97 732 060,03 
83.995 606.31 
52 2E4 642,43 
3t508.6763,88 
4.109209.08 
3.724.945.68 
207.677,12 
293.332,34 
832,77 
210.824,18 
12:4474.it*g 
23 :seri 
22,923 
22.683 
1.839 
0,867 
18.178 
7(789 
0,240 
23.303 
22.671 
20.918 
13.038 
7,880 
1,02( 
5,929 
- 0,053 
14.050 
-0,058 
0,05S 
701 1414 99 888 978.49 93 476 491,17 
1)9 493 01 258 586,21 91.950703,81 
. 08,412 97 729 0%,02 90 988 177,07 
4.505 4 454 t01.49 4.168.530,67 
3.701 3715.964.31 3,471413,54 
70,06e 77.821 001,55 72.910 773,68 
I ! .714 11 138 496 07 10 423 450.19 
1,941 1 028 620.8 962 565.74 
101,, 04 99.884.979,49 93.478 491,17 
99.728 98 036.440,98 91 742.979 45 
00,755 89.804.570,52 63.908.450,80 
5(3966 55.866.356,95 52 286.677,66 
34.189 33./78.293,97 31.089.773,13 
4,445 4.381.253,83 - 4.109.352,2E 
4,92E1 3980816,93 3 725.076,36 
9.225 222.14623 • 297.814,36 
0,263 249.851,96 :23.3,818.04 
: 
0.2t58 248729.80 t 23682088 
.0.220 • :-225:273,20 .218.511.53 
.;:137
.
64 ••:. .1021.998,85 • -11 614.8-'2 98 
3;812 
22 923 101,669 
22.593 100,605 
1.039 4,603 
9,667 3,845 
18,170 90.825 
2.592 11,525 
0249 1.064 
23,303 104.388 
22,871 101,439 
20,918 93,704 
13,038 58,404 
7,860 35.300 
1,894 4,589 
0.979 4.103 
71,082 0,230 
9,058 0201 
9,058 0,268 
0,063 0223 
2,945 13,803 
-0,572 
8,890 0.000 
0000 0.0.18 
. 0,000 
23,303 103,356 
101 451 960 2' 
100 369.932 03 
4 999272 
3.836 73299 
80 453 434.13 
11 5136583753 
1 052 050.34 
103 135 310.76 
101.222_625,30 
92578 009.00 
57.70257367 
34,875.995,18 
4 5330507 
4 10993961 
228.384,7 
297.979,38 
264.748J1 
2:j2.04,61 
Tz529,95q4 
103 125 37928 93 478 990.4 23.303 105,653 
91 953 222.40 22,923 103,934 
93 999 609 92 22,623 107,646 
4 165 651.13 1.039 4,717 
3 477 506,53 9,697 3.931 
72 920.72340 18,178 82,422 
10.4237/887 2.,399 t1.782 
982 67247 9,240 .1,068 
93 47099954 23,323 105,1!8 
91 145 332.46 7!,1.!- 103,699 
940694,34 20,9711 94;743 
52.300076.021 13,038 159;114 
31.8 to 618,32 7,888 f-.35,7V 
4i396213 13274 
2(79779911 
287888,04 
7330110 
236891.05 
In 
Ptocetp:;,z) 
Diário OficiaiRubri 
nceição de Maeibu 
0 18- N° 120 
14-del\lovembro de 2021 
•
'VI?) F &LA 
18 
i5 
•ae 
8 
EMISSAO: 21.02/2C22 ;- 38:44 PAGIR,.:Zt: 026 •. 
coNcEIGÃO DE MACABU 
SISTEMA DE ARRECADAÇÕES 
RELATÓRIO SINTÉTICO DE DÉBITOS - TODOS ATUALIZADOS PARA 21/02/2022 
-- 
!CÓDIGO CONTR NOME 
• • 
IMOVEL CO3RANÇA PRINCIPAL CORREÇÃO MULTA JURO 
• • • 
DESCONTO VR A?AGAREXER CALCULO 
* 
0000014150 
0000000992 
0000015018 
0000015018 
0000015018 
0000015708 
00000 15708 
0000015708 
0000014038 
0000014038 
0000014038 
0000023469 
0000023469 
0000023469 
0000021580 
0000021580 
0000021580 
0000024736 
0000024983 
0000013832 
0000024452 
0000024452 
0000019003 
0000019003 
0000019003 
0000024353 
0000024353 
0000020742 
0000020741 
0000020741 
0000021197 
0000024963 
000000000010875 
000000000010875 
000000000010875 
000000000002704 
000000000002704 
000000000002704 
000000000004322 
000000000004322 
000000000004322 
000000000005154 
000000000005154 
000000000005154 
VICTORBARROCO DOS SANTOS 
VITORIA MACABU COMERCIO-E. SERV 
VITORIA MACABU COMÉRCIO E SERV 
VITORIA MACABU COMÉRCIO E SERV 
VPH2 BRASIL TELECOMLTDA ME 
VPH2 BRASILTELECOMLTDA ME 
VPH2 BRASILTELECOMLTDA ME 
W ASPORTSCOMM E GERENCESP 
W. G. MINAS COM. DEmumsLTDA 
W. G. MINAS COM. DE MOTOS LTDA 
W. G. MINAS COM. DE MOTOS LTDA 
00C1 W. K. FITNESS LTDA ME 
0001 W. M. AZEVEDO Ws SANTOS LTDA 
0001 W. R. OLIVEIRA - ME 
0001 W. R. OLIVEIRA - ME 
0001 W. R. OLIVEIRA - ME 
001I W. T. MARTINS - ME 
0011 W. T. MARTINS - ME 
0012 W. T. MARTINS - ME 
0001 W. V. SERVICOS E CONSTRUEOES L 
0001 W. V. SERVICOS E CONSTRUEOES L 
1011 w. V. SERVICOS E CONSTRUEOES L 
00CI W. VIEIRA COMERCIO DE ALIMENTO 
00111 W. VIEIRA COMERCIO DR, ATAMENTO 
G',)11 W. VIEIRA COMERCIO DE ALIMENTO 
no: N.G. CONSTRUÇCES E MONTAGENS E 
0001 W.G. CONSTRUÇCES E MODTAGENS E 
000: W.G. CONSTRKOES E MONTAGENS E 
CC;(i WAGNER VERSOLATO PINTO 
0001 WEDER RODRIGUES DE OLIVEIRA 
0001 WELLINGTONDA SILVA LOBO 
101: WELLINGTON JOSEDA SILVA 
0007WELLINGTON JOSEDA SILVA 
0001 WILLIAMDA CRUZ LEAL 
0001 WILLIAMDA CRUZ LEAL 
000: WILLIAN DA CRUZ LEAL 
0001 WORKBANDA LARGA SERV:çOs LTDA 
000: WORKBANDA LARGA SERVIÇOS LTDA 
0001 XAVIER E FREITAS LTDA-ME 
0001 XAVIER E FREITAS LTDA-ME 
0001 XAVIER E FREITAS LTLA-ME 
0001 Y G FELIX DOCES E SALGADOS - M 
001: YCM FEITOSA 
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 23,25 1,04 0,48 3,40 0,00 
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 632,98 57,10 13,78 234,61 0,00 
DIVIDA:ATS.VATFLE/TAXAS/ALVA 660,25 29,83 13,78 151,80 0,00 
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 690,10 0,00 13,78 69,00 0,00 
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 238,41 21,50 5,19 88,36 0,00 
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 248,68 11,23 5,19 57,17 0,00 
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 259,93 0,00 5,19 25,98 0,00 
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 580,99 0,00 11,61 58,09 0,00 
- DIVIDA ATIVA.TELF/TAXAS/ALVA 153,75 13,86 3,34 56,97 0,00 
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 160,37 1,24 3,34 36,85 0,00 
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 167,63 0,00 3,34 16,74 0,00 
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 910,29 0,00 16,19 81,02 0,00 
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 733,26 33,11 15,30 168,58 0,00 
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 169,90 15,31 3,69 62,95 0,00 
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 177,22 8,00 3,69 40,74 0,00 
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 185,24 0,00 3,69 18,51 0,00 
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 789,30 34,00 16,44 283,01 0,00 
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 823,32 37,19 17,19 189,29 0,00 
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 860,53 0,00 17,19 86,04 0,00 
DIVIDA ATIVA TELE/TAXAS/ALVA 252,42 22,77 5,50 93,56 0,00 
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 263,30 11,89 5,50 60,54 0,00 
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 275,20 0,00 5,50 27,52 0,00 
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 148,58 13,40 3,23 55,06 0,00 
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 154,98 7,00 3,23 35,62 0,00 
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 162,00 0,00 3,23 16,19 0,00 
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 252,42 22,77 5,50 93,56 0,00 
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 263,30 11,89 5,50 60,54 0,00 
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 275,20 0,00 5,50 27,52 0,00 
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 671,89 0,00 13,43 67,18 0,00 
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 109,04 0,00 2,17 10,89 0,00 
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 395,63 35,69 8,62 146,64 0,00 
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 451,97 20,41 9,43 103,91 0,00 
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 472,39 0,00 9,43 47,23 0,00 
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 536,06 48,35 11,67 198,68 0,00 
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 559,17 25,26 11,67 128,56 0,00 
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 584,44 0,00 11,67 58,43 0,00 
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 204,81 9,25 4,28 47,09 0,00 
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 214,07 0,00 4,28 21,40 0,00 
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 675,47 60,95 14,72 250,38 0,00 
DIVIDA ATIVA TELE/TAXAS/ALVA 704,58 31,84 14,72 162,01 0,00 
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 736,42 0,00 14,72 73,64 0,00 
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 60,09 2,72 1,26 13,81 0,00 
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 214 07 0,00 4,28 21,40 0,00 
28,17 2020 00012182 
938,47 2019 00000783 
855,66 2020 00012431 
772,88 2021 00015195 
353,46 2019 00001102 
322,27 2020 00012562 
291,10 2021 00015322 
650,69 2021 00015310 
227,92 2019 00000897 
207,80 2020 00012526 
187,71 2021 00015279 
907,50 2021 00015308 
950,25 2020 00013561 
251,85 2019 00000458 
229,65 2020 00012097 
207,44 2021 00014866 
1.122,75 2019 00000683 
1.066,99 2020 0001232/ 
963, 76 2021 00015041 
374,25 2019 00000416 
341,23 2020 00012053 
308,22 2021 00014817 
220,27 2019 00001049 
200,83 2020 00012698 
181,42 2021 00015465 
374,25 2019 00000910 
341,23 2020 00012289 
308,22 2021 00015049 
752,50 2021 00015485 
122,10 2021 00015350 
586,58 2019 00000635 
585,72 2020 00012620 
529,05 2021 00015393 
794,76 2019 00000806 
724,66 2020 00012456 
654,54 2021 00015217 
265,43 2020 00012579 
239,75 2021 00015343 
1.001,52 2019 00000928 
913,15 2020 00012330 
824,78 2021 00015089 
77,88 2020 00012427 
239,75 2021 00015494 
0000005334 0001 
0000020454 0001 
0000020454 0001 
0000020454 0001 
0000023180 0001 
0000023160 0001 
0000023180 0003 
0000025006 0001 
0000014830 0001 
0000014830 0001 
0000014830.000: 
TOTAL GERAL: 
------------------- -- 
575.085,98 23.058,23 11.950,44 125.268,95 0,00 735.363,60 
LISTA DE FILTROS UTILIZADOS: 
----------- 
853 SISTEMAS EMITIDO POR: ISABELLA 
r 
I 
ri 
EMISSAO: 21)702/2022,v! 0e:44 
• 
PAGIA: 027 .. 
--------- 
----------- 
CONCEIÇÃO DE MACABU 
SISTEMA DE ARRECADAÇÕES 
RELATÓRIO SINTÉTICO DE DÉBITOS - TODOS ATUALIZADOS PARA 21P12/1122 
MODALIDADE: 002 
COBRANÇA: 001 
PESSOAL: FISICA/JURIDICA 
SITUAÇÃO EM: 21/02/2022 
CALCULO INICIAL: 2019 
CALCULO FINAL: 2021 
MODALIDADE: 002 ECONOMIC° 
COBRANÇA: 001 TFLF/TX/A 
ATUALIZAR PARA: 21/02/2022 
PESSOA: FÍSICA/JURÍDICA 
NOTIFICAÇÕES: TOMS 
AGRUPAMENTO: NENHUM 
 ------------------------------------------- ------ 
SH3 SISTEMAS EMITIDO POR: ISABELLA 
6 5 e C N n 2 L 
71 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Pig; 
Rubrica: 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. 
.M.C.M 
PROJETO DE LEI N° 20/2022 "INSTITUI O PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, para fins de apreciação e 
pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o 
qual é integrado pelo nosso Município". 
PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuída essa função, 
conforme preconiza o artigo 80 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em 
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, 
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Presidente do Legislativo 
Municipal. 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei 
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino 
no sentido de que o parecer desta COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, 
seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 020/2022, apresentado pelo Poder Executivo do 
Município de Conceição de Macabu — RJ. 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo 
artigo 80 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Finanças e Orçamento analisar não existemapicesã aprovação do Projeto de Lei n° 
020/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram 
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas. 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
(.)() Voto pela APROVAÇÃO do ProjetodcLei IV 020/2022. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
C.M.C.M 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Rubrica: 
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator 
Membro: Carlos Au o Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira 
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa. 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 020/2022, por 
unanimidade de votos. 
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
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CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
PODER LEGISLATIVO 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Rubrica: 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. 
PROJETO DE LEI N° 20/2022 "INSTITUI 0 PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, para fins de apreciação e 
pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o 
qual é integrado pelo nosso Município". PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora attibuida essa função, 
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Após analise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em 
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, 
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Executivo Municipal. 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei esta de acordo com a Lei 
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino 
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 020/2022, apresentado 
pelo Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu — RJ. 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo 
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei IV 
020/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram 
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas. 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
(X) Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 020/2022. 
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
Praga Dr.José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
— 
Rubrica: 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Membro : Carlos Augusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira 
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa. 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 020/2022, por 
unanimidade de votos. 
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
C. 
Ge•Pit'• 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
OficioGP n° 115/2022 
Conceição de Macabu/RJ, 13 de maio de 2022. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exm.° Sr. Valmir Tavares Lessa 
Assunto: Encaminhamento 
AutógrafoPLO20/2022 — Poder Executivo 
Prefeitura Municipal de Conc. de Macabu 
PROTOCOLO GERAL 
NC 
Em 
Ass.' 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar 
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 20/2022, de autoria do 
Poder Executivo, que "INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO 
DE MACABU 0 PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS 
TRIBUTA RIOS PROREC, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS." 
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido, na reunião ordinária de 
21/03/2022. Tramitou pelas Comissões Permanentes da Casa; seguiu sem 
emendas para discussão e votação na reunião ordinária de 12/05/2022, sendo 
aprovado por unanimidade. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLOem 
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Atenciosa ente, 
Jorge L i ilva Andrade 
(Dhal) 
Presidente da Câmara 
Biênio 2021/2022 
Poder Legislativo 
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PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
C.M.C.M 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEICAO DE MACABU 
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 020/2022. 
Autoria: Poder Executivo 
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE 
CRÉDITOS TRIBUTA RIOS PROREC, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais DECRETA e o Chefe do Poder Executivo SANCIONA a 
seguinte: 
LEI: 
Art.1°. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de 
Conceição de Macabu- PROREC, que terá por objetivo o incentivo à recuperação 
e regularização dos débitos dos contribuintes, pessoas jurídicas, junto à Fazenda 
Municipal e Procuradoria Geral, inscritos ou não em dividas ativa, e/ou sob 
cobrança judicial cujo lançamento tenha ocorrido até 31/12/2021. 
§1°. Não se aplicam os benefícios desta lei aos créditos tributários cujo fato 
gerador ocorrer, apurar-se ou tornar-se exigível a partir de 10 de janeiro de 2022. 
§2°. 0 PROREC abrange todos créditos reclamados pela Administração, tais 
como os lançados de oficio, os decorrentes de procedimento de fiscalização e/ou 
de autuação, bem como aqueles oriundos de falta ou incompleto recolhimento de 
tributo retido pelo contribuinte substituto. 
§3°. 0 tributo municipal abrangido no Programa de Recuperação Fiscal do 
Município de Conceição de Macabu — PROREC será exclusivamente o Alvará. 
Art.2°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto dos juros, das 
multas e de outras penalidades incidentes sobre o valor do principal dos débitos 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifacio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
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r- .C.M 
1 P g.: 6
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tributários, cujo lançamento tenha ocorrido até 31/12/2021, tudo na forma da 
legislação tributária municipal, e mediante requerimento do contribuinte junto do 
setor de Divida Ativa desta prefeitura, observados os seguintes limites e valores: 
I - 100% (cem por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das multas para os 
contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento integral, com 
vencimento em até 07 (sete) dias da data da adesão. 
II - 80% (oitenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das multas para 
os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento em até 04 
(quatro) parcelas: a primeira em até 07 (sete) dias e as demais de 30 em 30 dias, 
a partir da data de adesão. 
Ill - 60% (sessenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das multas 
para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento em até 
08 (oito) parcelas: a primeira em até 07 (sete) dias e as demais de 30 em 30 dias, 
a partir da data de adesão. 
IV - 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das multas 
para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento em até 
12 (doze) parcelas: a primeira em até 07 (sete) dias e as demais de 30 em 30 dias, 
a partir da data de adesão. 
§10. Poderá ser concedido prazo maior de parcelamento, limitado a trinta e seis 
(36) parcelas iguais mensais e sucessivas, porém sem descontos sobre o valor 
da correção monetária, dos juros, das multas e de outras penalidades, a serem 
atualizadas mensalmente pelo índice de preços ao consumidor- Ampliado-IPCA, 
divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE. 
Art.3°. 0 ingresso no PROREC dar-se-6 por livre opção do contribuinte, 
manifestado por requerimento e Termo de Confissão de Divida, preenchidos no 
setor de Divida Ativa, que importará na confissão irrevogável e irretratável dos 
débitos, bem como excluirá qualquer outra forma de parcelamento. 
§1°. Os valores devidos serão pagos por intermédio do documento único de 
arrecadação- DAM, a serem emitidos pela Secretaria Municipal de Fazenda. 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabusj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
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§2°. 0 parcelamento se concretiza com o pagamento da primeira parcela, cujo 
prazo será de até 7 (sete) dias da data da adesão ao programa. 
§3°. A adesão ao PROREC não isenta o contribuinte do pagamento regular dos 
tributos municipais vincendos. 
§4°. 0 valor mínimo de cada uma das parcelas, não poderá ser inferior a R$ 61,38 
(sessenta e um reais e trinta e oito centavos), correspondente a 15 UFIR-RJ 
(UFIR-RJ = R$ 4,0915), conforme regulamentação. 
§5°. A confirmação do ingresso do contribuinte no PROREC, se dará com o 
pagamento à vista ou da primeira parcela, que deverá ser paga no prazo de até 7 
(sete) dias, tendo como prazo final o dia 30/12/2022. 
§6°. 0 requerimento deverá ser instruido com cópia dos seguintes documentos: 
Cópia do contrato social e sua última geração; 
II- Cópia do CPF e RG do representante legal; 
Comprovante de endereço do representante legal e da sede da 
pessoa jurídica; 
IV- Titulo de propriedade com RGI (caso seja o legitimo possuidor do 
imóvel) ou não possuindo o titulo de propriedade, a averbação do 
mesmo em seu nome, deverá preencher declaração de posse; 
Art.4°. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto a presente 
lei. 
Art.5°. A adesão do contribuinte PROREC implica: 
No reconhecimento como liquida e certa para todos os fins de direito, da 
divida originária de lançamento de oficio ou por homologação, denúncia 
espontânea, inscritos ou não em divida ativa, e ou com a exigibilidade 
suspensa; 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
II- Na confissão irrevogável e irretratável da divida referente aos débitos 
tributários nele incluídos com o reconhecimento expresso da certeza e 
liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no 
art.174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, e no 
art.202, inciso VI, do código civil; 
Ill- Em expressa renúncia do contribuinte a qualquer defesa, impugnação 
ou recurso administrativo ou Judicial quanto ao valor e procedência da 
divida confessada, bem como desistência dos já interpostos, devendo 
tal renúncia ser comprovada por documento hábil até a data da adesão 
ao PROREC; 
IV- Na admissão do direito de a Fazenda Pública apurar, a qualquer época, 
a existência de outras importâncias devidas, e não incluidas no 
parcelamento a ser firmado; 
V- Na aceitação plena e irretratável de todas as condições legais 
estabelecidas, comprometendo-se a pagar o valor das parcelas nas 
datas prefixadas quando da assinatura do Termo de Confissão de 
Divida e Compromisso de pagamento; 
VI- Na atualização monetária das parcelas, de acordo com o estabelecido 
no Código Tributário e 
respectivos decretos regulamentadores; 
VII- As ações de execução fiscal em curso serão suspensas até a 
liquidação integral do débito confessado/parcelado. Liquidado o débito, 
será requerida a extinção da ação de execução. 
Art.6° - 0 contribuinte será excluído do PROREC, independentemente de 
notificação prévia ou interpelação judicial, com a consequente perda dos 
benefícios concedidos, quando da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 
Inobservância ou descumprimento de qualquer das exigências 
estabelecidas nesta lei; 
II- Prestação de informação falsa; 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
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C.M.C.M 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
III-Inadimplência, tendo o parcelamento, o contribuinte não poderá deixar de 
pagar 3 (três) parcelas consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, 
considerando vencidas e não pagas, as parcelas restantes; 
IV- Pela falência decretada ou insolvência civil do contribuinte, 
prosseguindo na forma e nos limites desta Lei, a cobrança do valor 
remanescente contra os sócios e/ou herdeiros: 
§1°. A exclusão do contribuinte optante do PROREC implicará na: 
Perda de todos os benefícios concedidos em razão desta lei; 
II- Exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não 
pago, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os 
acréscimos legais na forma da legislação municipal aplicável á época da 
ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição 
desses valores em Divida Ativa; 
Art.7°. A concessão dos benefícios do parcelamento e pagamentos ocorridos 
em razão desta lei, não implica em moratória, renovação, transação ou 
renúncia das garantias atribuídas ao crédito Tributário. 
Art.8°. A instituição do PROREC será precedida de ampla divulgação na midia 
social e regional, evidenciando ao contribuinte os benefícios desta lei. 
Art.9°. A presente lei, para os casos aqui omissos, poderá ser regulamentada 
pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias. 
Art.10. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, e terá vigência até o 
dia 30/12/2022. 
Plenário Prefeito RozeA
nd 
Tavares, 13 de maio de 2022. 
-.411N 
Jorge Lui da Silva Andrade 
Presidente da Câmara 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
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Ano 19 1 N° 58 I 02 de junho de 2022 
LE1 N.° 1779/2022. 
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE BUEIROS 
INTELIGENTES NAS OBRAS E SERVIÇOS PC 
BLICOS DE SENEAMENTO NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU￾RJ. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONA a seguinte: 
LEI 
Art.1° As obras e serviços públicos para instalação e manutenção de bueiros 
e galerias de águas pluviais, seja por execução direta ou indireta, deverão 
priorizar a instalação de bueiros inteligentes para retenção de material sólido. 
Parágrafo único. Por bueiro inteligente entende-se a caixa coletora que filtra 
todo material sólido sem obstrução da passagem das águas das chuvas nos 
bueiros. 
Art. 2" As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orça￾mentirias próprias, suplementadas se necessárias. 
Art.3". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu, 23 de maio de 2022. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal - 
LEI N.° 1.780/2022. 
EMENTA: INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE 
MACABU 0 PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBU￾TARIOS PROREC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e 
ele sanciona e promulga a seguinte 
LEI: 
Art.1°. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de 
Conceição de Macabu- PROREC, que terá por objetivo o incentivo à recupe￾ração e regularização dos débitos dos contribuintes, pessoas jurídicas, juntoit 
Fazenda Municipal e Procuradoria Geral, inscritos ou não em dividas ativa, e/ 
ou sob cobrança judicial cujo lançamento tenha ocorrido até 31/12/2021. 
§1°. Não se aplicam os beneficios desta lei aos créditos tributários cujo fato 
gerador ocorrer, apurar-se ou tornar-se exigível a partir de 1° de janeiro de 
2022. 
§2°. O PROREC abrange todos créditos reclamados pela Administração, tais 
como os lançados de oficio, os decorrentes de procedimento de fiscalização e/ 
ou de autuação, bem como aqueles oriundos de falta ou incompleto recolhi￾mento de tributo retido pelo contribuinte substituto. 
§3°. 0 tributo municipal abrangido no Programa de Recuperação Fiscal do 
Município de Conceição de Macabu — PROREC será exclusivamente o Alvará. 
Art.2°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto dos juros, das 
multas edcoutras penalidades incidentes sobre o valor do principal dos débi￾tos tributários, cujo lançamento tenha ocorrido até 31/12/2021, tudo na forma 
da legislação tributaria municipal, e mediante requerimento do contribuinte 
junto do setor de Divida Ativa desta prefeitura, observados os seguintes limi￾tes e valores: 
I - 100% (cem por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das multas para 
os contribuintes que aderirem ao programa comoink)de pagamento integral, 
com vencimento em até 07 (sete) dias da data da adesão. 
II - 80% (oitenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das multas 
para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento em 
até 04 (quatro) parcelas: a primeira em até 07 (sete) dias e as demais de 30 
em 30 dias, a partir da data de adesão. 
III - 60% (sessenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das 
multas para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de paga￾mento em até 08 (oito) parcelas: a primeira em ate 07 (sete) dias e as demais 
de 30 em 30 dias, a partir da data de adesão. 
IV - 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das 
multas para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de paga￾mento em até 12 (doze) parcelas: a primeira em até 07 (sete) dias e as demais 
de 30 em 30 dias, a partir da data de adesão. 
§1°. Poderá ser concedido prazo maior de parcelamento, limitado a trinta e 
seis (36) parcelas iguais mensais e sucessivas, porém sem descontos sobre o 
valor da correção monetária, dos juros, das multas e de outras penalidades, 
a serem atualizadas mensalmente pelo índice de pregos ao consumidor￾Ampliado-IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatís￾tica-IBGE. 
Art.3°. 0 ingresso no PROREC dar-se-á por livre opção do contribuinte, 
manifestado por requerimento e Termo de Confissão de Divida, preenchi￾dos no setor de Divida Ativa, que importará na confissão irrevogável e 
irretratável dos débitos, bem como excluirá qualquer outra forma de 
parcelamento. 
§1°. Os valores devidossera()pagos por intermédio do documento único de 
arrecadação- DAM, a serem emitidos pela Secretaria Municipal de Fazenda. 
§2°. 0 parcelamento se concretiza com o pagamento da primeira parcela, 
cujo prazo será de ate 7 (sete) dias da data da adesão ao programa. 
§3°. A adesão ao PROREC não isenta o contribuinte do pagamento regular 
dos tributos municipais vincendos. 
§40. 0 valor mínimo de cada uma das parcelas, não poderá ser inferior a R$ 
61,38 (sessenta e um reais e trinta e oito centavos), correspondente a 15 
UFIR-RJ (UFIR-RJ = R$ 4,0915), conforme regulamentação. 
§5°. A confirmação do ingresso do contribuinte no PROREC, se dará com o 
pagamento à vista ou da primeira parcela, que deverá ser paga no prazo de 
até 7 (sete) dias, tendo como prazo final o dia 30/12/2022. 
§6°. 0 requerimento deverá ser instruido com cópia dos seguintes docu￾mentos: 
Cópia do contrato social e sua última geração; 
Cópia do CPF e RG do representante legal; 
"- Comprovante de endereço do representante legal e da sede da 
pessoa jurídica; 
IV- Titulo de propriedade com RGI (caso seja o legitimo possuidor do 
imóvel) ou não possuindo o titulo de propriedade, a averbação do mesmo 
em seu nome, deverá preencher declaração de posse; 
Art.4°. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto a 
presente lei. 
Art.5°. A adesão do contribuinte PROREC implica: 
No reconhecimento como liquida e certa para todos os fins de direi￾to, da divida originária de lançamento de oficio ou por homologação, de￾núnciaa espontânea, inscritos ou não em divida ativa, e ou com a exigibilidade 
suspensa; 
Na confissão irrevogável e irretratável da divida referente aos débi- 
C.M.C.M 
Ano 191N°58 1 02 de junho de 2022 
Oficial 3 
tos tributários nele incluidos com o reconhecimento expresso da certeza e 
liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art.174, 
parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, e no art.202, inciso 
VI, do código civil; 
III- Em expressa renúncia do contribuinte a qualquer defesa, impugnação 
ou recurso administrativo ou Judicial quanto ao valor e procedência da divida 
confessada, bem como desistência dos já interpostos, devendo tal renúncia 
ser comprovada por documento hábil até a data da adesão ao PROREC; 
IV- Na admissão do direito de a Fazenda Pública apurar, a qualquer épo￾ca, a existência de outras importâncias devidas, e não incluídas no 
parcelamento a ser firmado; 
V- Na aceitação plena e irretratável de todas as condições legais 
estabelecidas, comprometendo-se a pagar o valor das parcelas nas datas pre￾fixadas quando da assinatura do Termo de Confissão de Divida e Compro￾misso de pagamento; 
VI- Na atualização monetária das parcelas, de acordo com o estabelecido 
no Código Tributário e 
respectivos decretos regulamentadores; 
VII- As ações de execução fiscal em curso serão suspensas até a liquida￾gão integral do débito confessado/parcelado. Liquidado o débito, será requerida 
a extinção da ação de execução. 
Art.6° - 0 contribuinteseraexcluído do PROREC, independentemente de 
notificação prévia ou interpelação judicial, com a consequente perda dos be￾neficios concedidos, quando da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 
Inobservância ou descumprimento de qualquer das exigências 
estabelecidas nesta lei; 
11- Prestação de informação falsa; 
Ill- Inadimplência, tendo o parcelamento, o contribuinte não poderá dei￾xar de pagar 3 (três) parcelas consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, conside￾rando vencidas e não pagas, as parcelas restantes; 
IV- Pela falência decretada ou insolvência civil do contribuinte, prosse￾guindo na forma e nos limites desta Lei, a cobrança do valor remanescente 
contra os sócios e/ou herdeiros: 
§1°. A exclusão do contribuinte optante do PROREC implicará na: 
Perda de todos os beneficios concedidos em razão desta lei; 
Exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda 
não pago, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos 
legais na forma da legislação municipal aplicável i época da ocorrência dos 
respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição desses valores em Divida 
Ativa; 
Art.70. A concessão dos beneficios do parcelamento e pagamentos ocorridos 
em razão desta lei, não implica emmoratoria,renovação, transação ou 
renúncia das garantias atribuidas ao crédito Tributário. 
Art.8°. A instituição do PROREC será precedida de ampla divulgação na 
midia social e regional, evidenciando ao contribuinte os beneficios desta lei. 
Art.9°. A presente lei, para os casos aqui omissos, poderá ser regulamentada 
pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias. 
Art.10. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, e terá vigência até 
o dia 30/12/2022. 
Conceição de Macabu, 31 de maio de 2022. 
VALMIR TAVARES LESSA 
-Prefeito￾LEI N. 0 1.781/2022. 
ESTABELECE A POLITICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREI￾TOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA—TEA 
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus re￾presentantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIO￾NA a seguinte: 
LEI: 
Art.I' Esta Lei institui, no âmbito do Município de Conceição de Macabu, a 
Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista -TEA. 
Art.20 0 Município deverá implementar o Programa de Politica Municipal 
de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista em 
observância, obrigatoriamente, is exigências da Lei Federal ri° 12.764. de 
27 de dezembro de 2012. 
Art.3" Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com trans￾torno do espectro autista aquela definida noart.1°, § 1°, Incisos I e II, da Lei 
Federal n° 12.764/2012. 
Art.4° Considera-se pessoa com deficiência toda pessoa com transtorno do 
espectro autista para os fins legais. 
Art.5" São diretrizes daPolitics Municipal de Proteção dos Direitos da 
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: 
I — a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no 
atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; 
II — a participação da comunidade na formulação de políticas voltadas para 
as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua 
implantação, acompanhamento e avaliação; 
III— a atenção integral is necessidades de saúde da pessoa com transtorno 
do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento 
multiprofissional e o acesso a medicamento e nutrientes; 
IV — o estimulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no 
mercado de trabalho; 
V — a responsabilidade do poder público quanto à informação pública rela￾tiva ao transtorno do espectro autista e suas implicações; 
VI — o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados 
no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a 
pais e responsáveis; 
VII — o estimulo à pesquisa cientifica e à capacitação, firmando convênio 
com o objetivo de priorizar o atendimento das crianças com o diagnóstico 
espectro autista. 
Art.6° Sio direitos da pessoa com transtorno do espectro autista aqueles 
assegurados pela Constituição Federal e peloart.30
, da Lei Federal n° 12.764/ 
2012. 
Art. 70 0 programa deverá contar com o acompanhamento do aluno da Rede 
Municipal de Ensino, durante todo o período escolar por equipe 
multidisciplinar composta de psicólogo, psiquiatra, psicopedagogo, terapeuta 
ocupacional e neurologista após diagnóstico precoce. 
Parágrafo único. O programa deverá realizar a capacitação de pelo menos 
dez por cento dos professores do município em cursos específicos para o 
ensino de pessoa com transtorno do espectro autista. 
Art.8° Para o fiel cumprimento da implementação da Política Municipal 
dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, fica o Poder 
Executivo autorizado a firmar convênios com pessoas jurídicas de direito 
privado. 
Art.9° Para fins de aplicação doart.93, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de 
julho de 1991, no âmbito do Município de Conceição de Macabu, a empresa 
privada, com 100 (cem) ou mais empregados deverá, na proporção prevista 
na Lei, preencher de dois a cinco por cento das suas vagas com beneficiários 
reabilitados ou pessoas com deficiência, sendo incluídas nesta última, as 
pessoas com transtorno do espectro autista, habilitadas. 
Art.10. A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a 
tratamento desumano ou degradante, nãoseraprivada de sua liberdade ou 
do convívio familiar e não sofrerá discriminação por motivo da deficiência. 
Art.11. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que 
couber, no prazo de cento e vinte dias a partir da data de sua publicação. 
Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu, 31 de maio de 2022. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal - 

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