:4. Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - R3 I
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
.i."'•••.? 4
\.
IIIIIIIIII 1111
I
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/03/28000090
Número / Ano 000090/2022
Data / Horário 28/03/2022 - 11:02:04
Ementa
Institui no âmbito do município de Conceição de Macabu o programa de recuperação de créditos tributários PROREC. e dá outras
providências.
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria [Projeto de Lei Ordinária
[úmero Páginas 15
F
Número da
Matéria
__ --
20
r
L._
Emitido por lAndreaFarias
c.m.c.m
ikagickr.
PROJETO DE LEI N.° 09/2022.
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu
Gabinete do Prefeito AOVADO FOR UNANIMIDAN
A
-11
EMENTA: INSTITUI NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
0 PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PROREC, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LIDO
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que aCamara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art.1°. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Conceição de MacabuPROREC, que terá por objetivo o incentivo à recuperação e regularização dos débitos dos contribuintes,
pessoas jurídicas, junto à Fazenda Municipal e Procuradoria Geral, inscritos ou não em dividas ativa, e/ou
sob cobrança judicial cujo lançamento tenha ocorrido até 31/12/2021.
§1°. Não se aplicam os beneficios desta lei aos créditos tributários cujo fato gerador ocorrer, apurar-se
ou tornar-se exigível a partir de 10de janeiro de 2022.
§2°. 0 PROREC abrange todos créditos reclamados pela Administração, tais como os lançados de oficio,
os decorrentes de procedimento de fiscalização e/ou de autuação, bem como aqueles oriundos de falta ou
incompleto recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto.
§3°. 0 tributo municipal abrangido no Programa de Recuperação Fiscal do Município de Conceição de
Macabu — PROREC será exclusivamente o Alvará.
Art.2°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto dos juros, das multas e de outras
penalidades incidentes sobre o valor do principal dos débitos tributários, cujo lançamento tenha ocorrido
até 31/12/2021, tudo na forma da legislação tributária municipal, e mediante requerimento do contribuinte
junto do setor de Divida Ativa desta prefeitura, observados os seguintes limites e valores:
I - 100% (cem por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das multas para os contribuintes que
aderirem ao programa com opção de pagamento integral, com vencimento em até 07 (sete) dias da data
da adesão.
II - 80% (oitenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das multas para os contribuintes que
aderirem ao programa com opção de pagamento em até 04 (quatro) parcelas: a primeira em até 07 (sete)
dias e as demais de 30 em 30 dias, a partir da data de adesão.
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu
Gabinete do Prefeito c .m
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 09/2022.
RUbriCcl ... _
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores que compõem a EgrégiaCamara
Municipal de Conceição de Macabu, Estado do Rio de Janeiro.
Cumprimentando-os, cordialmente, sirvo-me do presente para submeter à elevada
consideração de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N° 09/2022, que "INSTITUI NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 0 PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PROREC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Casa de Leis estamos certos de que os Senhores
saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade 6. sua aprovação, razão pela qual
solicito a tramitação da matéria em caráter de URGÊNCIA.
Sendo o que nos cabia apresentar no momento, aproveito a oportunidade para reiterar as
Vossas Excelências os protestos de elevado apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito, 23 de março de 22.
T . • , S LESSA
- Prefeito Municipal —
Ciara u.nicZpal de
Conceição de Macabu
PROTOCOLO GERAL
M 5 1
Ass: 4ÇQQ, _
cw-k Wizz
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu
Gabinete do Prefeito
III - 60% (sessenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das multas para os contribuintes que
aderirem ao programa com opção de pagamento em até 08 (oito) parcelas: a primeira em até 07 (sete)
dias e as demais de 30 em 30 dias, a partir da data de adesão.
IV - 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das multas para os contribuintes que
aderirem ao programa com opção de pagamento em até 12 (doze) parcelas: a primeira em até 07 (sete)
dias e as demais de 30 em 30 dias, a partir da data de adesão.
§1°. Poderá ser concedido prazo maior de parcelamento, limitado a trinta e seis (36) parcelas iguais
mensais e sucessivas, porém sem descontos sobre o valor da correção monetária, dos juros, das multas e
de outras penalidades, a serem atualizadas mensalmente pelo índice de preços ao consumidor- AmpliadoIPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE.
Art.3°. 0 ingresso no PROREC dar-se-á por livre opção do contribuinte, manifestado por requerimento
e Termo de Confissão de Divida, preenchidos no setor de Divida Ativa, que importará na confissão
irrevogável e irretratável dos débitos, bem como excluirá qualquer outra forma de parcelamento.
§1°. Os valores devidos serão pagos por intermédio do documento único de arrecadação- DAM, a serem
emitidos pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§2°. 0 parcelamento se concretiza com o pagamento da primeira parcela, cujo prazoserade até 7 (sete)
dias da data da adesão ao programa.
§3°. A adesão ao PROREC não isenta o contribuinte do pagamento regular dos tributos municipais
vincendos.
§4°. 0 valor mínimo de cada uma das parcelas, não poderá ser inferior a R$ 61,38 (sessenta e um reais e
trinta e oito centavos), correspondente a 15 UFIR-RJ (UFIR-RJ = R$ 4,0915), conforme regulamentação.
§5°. A confirmação do ingresso do contribuinte no PROREC, se dará com o pagamento A vista ou da
primeira parcela, que deverá ser paga no prazo de até 7 (sete) dias, tendo como prazo final o dia
30/12/2022.
§6°. 0 requerimento deverá ser instruido com cópia dos seguintes documentos:
I- Cópia do contrato social e sua última geração;
II- Cópia do CPF e RG do representante legal;
III- Comprovante de endereço do representante legal e da sede da pessoa jurídica;
IVEstado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu
Gabinete do Prefeito
C.M.C.M
Rubrica: L.
Titulo de propriedade com RGI (caso seja o legitimo possuidor do imóvel) ou não
possuindo o titulo de propriedade, a averbação do mesmo em seu nome, deverá preencher
declaração de posse;
Art.4°. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto a presente lei.
Art.5°. A adesão do contribuinte PROREC implica:
I- No reconhecimento como liquida e certa para todos os fins de direito, da divida originária de
lançamento de oficio ou por homologação, denúncia espontânea, inscritos ou não em divida
ativa, e ou com a exigibilidade suspensa;
II- Na confissão irrevogável e irretratável da divida referente aos débitos tributários nele incluídos
com o reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo
os efeitos previstos no art.174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, e
no art.202, inciso VI, do código civil;
III- Em expressa renúncia do contribuinte a qualquer defesa, impugnação ou recurso
administrativo ou Judicial quanto ao valor e procedência da divida confessada, bem como
desistência dos já interpostos, devendo tal renúncia ser comprovada por documento hábil até
a data da adesão ao PROREC;
IV- Na admissão do direito de a Fazenda Pública apurar, a qualquer época, a existência de outras
importâncias devidas, e não incluídas no parcelamento a ser firmado;
V- Na aceitação plena e irretratável de todas as condições legais estabelecidas, comprometendose a pagar o valor das parcelas nas datas prefixadas quando da assinatura do Termo de
Confissão de Divida e Compromisso de pagamento;
VI- Na atualização monetária das parcelas, de acordo com o estabelecido no Código Tributário e
respectivos decretos regulamentadores;
VII- As ações de execução fiscal em curso serão suspensas até a liquidação integral do débito
confessado/parcelado. Liquidado o débito,serarequerida a extinção da ação de execução.
Art.6° - 0 contribuinte será excluído do PROREC, independentemente de notificação prévia ou
interpelação judicial, com a consequente perda dos benefícios concedidos, quando da ocorrência de uma
das seguintes hipóteses:
I- Inobservância ou descumprimento de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II- Prestação de informação falsa;
VAL A S LESSA
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu
Gabinete do Prefeito
C.M.C.M
Rubrica:
III- Inadimplência, tendo o parcelamento, o contribuinte não poderá deixar de pagar 3 (três)
parcelas consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, considerando vencidas e não pagas, as
parcelas restantes;
IV- Pela falência decretada ou insolvência civil do contribuinte, prosseguindo na forma e nos
limites desta Lei, a cobrança do valor remanescente contra os sócios e/ou herdeiros:
§1°. A exclusão do contribuinte optante do PROREC implicará na:
Perda de todos os beneficios concedidos em razão desta lei;
II- Exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendose em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação municipal
aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição desses
valores em Divida Ativa;
Art.7°. A concessão dos beneficios do parcelamento e pagamentos ocorridos em razão desta lei, não
implica em moratória, renovação, transação ou renúncia das garantias atribuidas ao crédito Tributário.
Art.8°. A instituição do PRORECseraprecedida de ampla divulgação na mídia social e regional,
evidenciando ao contribuinte os benefícios desta lei.
Art.9°. A presente lei, para os casos aqui omissos, poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo
no prazo de 30 (trinta) dias.
Art.10. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, e terá vigência até o dia 30/12/2022.
Conceição de Macab de março de 2022.
-Prefeito-
F:;Ll.ftql
FaMls
'
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu
Gabinete do Prefeito
JUSTIFICATIVA
torkc
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à
elevada deliberação dos ilustres Vereadores dessaCamaraMunicipal, o incluso PROJETO DE LEI N°
09/2022, que "INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PROREC, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
A propositura ora apresentada será um programa de recuperação de crédito exclusivo para
alvará.
Considerando ainda que a lei decorrente do presente projeto entrará em vigor na data de
sua publicação, e terá vigência até o dia 30/12/2022.
Assim, por tudo o que foi acima exposto acima, é que solicitamos o apoio dos Nobres
Parlamentares com a devida análise, discussão e aprovação da matéria ora apresentada.
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas, em breve síntese, é que encaminho
a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na integra.
Gabinete do Prefeit e março de 22.
VAL IR AVA S LESSA
- Prefeito Mu icipal -
Processo n" CS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica /\(,82' As
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DEMACAW --
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Processo Municipal 575/2022
De: Secretário Municipal de Planejamento
Para: Procuradoria Geral
Assunto: Refis pessoa jurídica.
Conceição de Macabu-RJ, 23 de fevereiro de 2022,
Procuradoria Geral,
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
(Na forma doart.14, da LCF 101/2000)
1 — Introdução
Este Processo administrativo que sugere a instituição do Refis pessoa jurídica.
A demonstração da estimativa de impacto orçamentário-financeiro foi realizada na
forma dosart.16, da Lei Complementar Federal 101/2021, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Este documento tem caráter demonstrativo da responsabilidade fiscal e não determina a tomada
de decisão de governo.
2 - Da estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subsequentes
EXERCÍCIOS 7022 2023 2024
RECEITA TOTAL R$ 96.774.773,32 R$ 99.888.978,46 R$ 103.135.370,26
ESTIMATIVA DE
IMPACTO R$ 137.219,39 R$ 137.219,39 R$ 137.219,39
% DA
ESTIMATIVA DE
IMPACTO SOBRE
A RECEITA
TOTAL
0,14% 0,14% 0,13%
• Cot,ta Sliva
CO Municipal de
Planejamento
Portaria n" 023/2071
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rs
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABUTT-- TT
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMEN
2.2 - Das premissas e metodologia de cálculo utilizadas na estimati
As seguintes premissas foram utilizadas:
- A receita total adotada para os exercícios apurados foram as que constam no Anexo de
Metas Fiscais, na Lei Municipal 1.718 de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2022.
A metodologia utilizada na estimativa foi o valor total de juros e multas informado na
folha 15 deste processo, pela secretaria solicitante.
3 - Do atendimento ao que dispõe na lei de diretrizes orçamentárias.
A Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2022, disciplina no seu artigo 60
o seguinte:
" Art. 60. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsidio, crédito
presumido, isenção em caráter não geral, de alteração de aliquota ou de modificação de base de
cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros beneficios
que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto noart.14 da Lei
Complementar Federal n° 101/2000, devendo ser instruidos com demonstrativo evidenciando
que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário."
0 demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e
primário se encontra no item 5 deste documento.
4 - Da demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de
receita da lei orçamentária de 2022, na forma do art.12 da LCF 101/2000.
A Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2022, disciplina no seu artigo 59
o seguinte:
"Art. 59. Na previsão da receita, para o exercício financeiro de 2022, serão observados
os incentivos e os beneficios fiscais estabelecidos em Leis Municipais, se atendidas as
exigências doart. 14 da Lei Complementar n° 101/ 2000, conforme detalhado no Anexo de
Metas Fiscais- Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita."
0 Anexo de Metas Fiscais- Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita da
referida lei encontra-se em anexo e, conforme se constata, existe provisão para eventos desta
natureza. Logo a expectativa de impacto dessa anistia deve ser assegurada por limitação de
empenho e movimentação financeira.
Saildr0
secretario Municipal d6-
Planejamento
Pon..,3ria n° n2'./2r1
Processo 05.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO N. Rs
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAB
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Fabtice'
5 — Da demonstração de que não afetará as metas de resultados fiscai revistas no anexo
próprio da lei de diretrizes orçamentárias.
A Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2022, estabelece em seu Anexo de
Metas Anuais — Metas Anuais 2022, em nexo, que a meta para 2022 de resultado primário é de
R$ 215.152,82 e, para o resultado nominal, de R$ 218.182,33.
Como no momento ainda não é possível apurar os resultados citados, pois são apurados
por bimestre, e considerando a previsão de limitação de empenho e movimentação financeira
caso se faça necessário, é razoável presumir que, no presente momento e desde que não haja
alterações imprevisíveis ou de difícil mensuração no comportamento das receitas ou despesas,
para o exercício de 2022, o alcance das metas citadas está resguardado eseraacompanhado
durante a execução. Para os exercícios de 2023 e 2024, caberá o acompanhamento e adoção de
medidas durante a execução do orçamento para assegurar o cumprimento dos resultados
primário e nominal.
Sandro Cosia
Secretário Municipal cie
Planejamento
Portaria n° 023/202'i
andro CostaSiva
Secretário Municipal de Planejamento
Portaria 023/2021
EMiSSa0: 21/02/20z: - 11,;A
- - -
CONTW,TIRO\FONTE
-s
BALANCETE DA
.---.-------.---
DES,2P.IçA0
:1 - ir - PE CGIE*FIçA0 DE MACABU
COBII=ADE Z022
2INPI.TEAL.0 - 01.01.2022
--------
ORÇADO
INICIAL
(a)
----------------------
A 31.01.2022
ORÇADO
ATUALIZADO
(b)
REALIZADO
NCPERÍODO
(c)
1.0.0.0.00.0.0.00 RECEITAS CORRENTES 26.763.801,66 26.763.801,66 2.330.619,71
1.1.0.0.00.0.0.00 IPTOSTOS, TAXAS E CONTRIBUICOES DE MELHORIA - 3.031.522,48 3.031.522,48 140.207,24
1.1.1.0.00.0.0.00 IMPOSTOS 2.296.027,69 2.296.027,89 93.463,87
1.1.1.2.00.0.0.00 IMPOSTOS SOBRE 0 PATRIMONIO 687.974,53 687.974,53 36.260,71
1.1.1.2.50.0.0.00 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRIT 635.813,42 635.813,42 36.260,71
1.1.1.2.50.0.1.00 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRIT 409.303,34 479.303,34 19.620,73
1.1.1.2.50.0.1.00 IMPOSTO, SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL .
E TERRIT
00(1 ORDINARIOS 479.303,34 479.303,34 19.620,73
1.1.1.2.50.0.2.00 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRIT 13.310,53 13.810,53 909,44
1.1.1.2.50.0.2.00 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRIT
000 ORDINARIOS 13.810,53 13.810,53 909,44
1.1.1.2.50.0.3.00 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRIT 90.484,05 90.484,05 12.089,64
1.1.1.2.50.0.3.00 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRIT
000 ORDINARIOS 90.464,05 90.484,05 12.089,64
1.1.1.2.50.0.4.00 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRIT 52.215,50 52.215,50 3.640,90
1.1.1.2.50.0.4.00 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRIT
000 ORDINARIOS 52.215,50 52.215,50 3.640,90
1.1.1.2.53.0.0.00 IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSAO "INTERVIVOS" DE 52.161,11 52.161,11 0,00
1.1.1.2.53.0.1.00 IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSAO"INTERVIVOS" DE 50.917,24 50.917,24 0,00
1.1.1.2.53.0.1.00 IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSAO"INTERVIVOS" DE
000 ORDINARIOS 50.917,24 50.917,24 0,00
1.1.1.2.53.0.2.00 IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSAO"INTERVIVOS" DE 771,72 771,72 0,00
1.1.1.2.53.0.2.00 IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSÃO"INTERVIVOS" DE
000 ORDINARIOS 771,72 771,72 0,00
1.1.1.2.53.0.3.00 IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSAO"INTERVIVOS" DE 429,23 429,23 0,00
1.1.1.2.53.0.3.00 IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSÃO "INTERVIVOS" DE
000 ORDINARIOS 429,23 429,23 0,00
1.1.1.2.53.0.4.00 IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSAO"INTERVIVOS" DE 42,92 42,92 0,00
1.1.1.2.53.0.4.00 IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSAO"INTERVIVOS" DE
GOO ORDINARIOS 42,92 42,92 0,00
1.1.1.3.00.0.0.00 IMPOSTOS SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQU 954.751,44 954.751,44 1.489,96
1.1.1.3.03.0.0.00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE 954.751,44 954.751,44 1.489,96
1.1.1.3.03.1.0.00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE - TB 876.875,93 876.875,93 1.489,96
1.1.1.3.03.1.1.00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE - TB 876.875,93 876.875,93 1.489,96
1.1.1.3.03.1.1.00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE - TB
000 ORDINARIOS 876.875,93 876.875,93 1.489,96
1.1.1.3.03.4.0.00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE - OU 77.675,51 77.875,51 0,00
1.1.1.3.03.4.1.00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE - OU 77.875,51 77.875,51 0,00
1.1.1.3.03.4.1.00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE - OU
000 ORDINARIOS 77.675,51 77.875,51 0,00
1.1.1.4.00.0.0.00 IMPOSTOS SOBRE A PRODUCAO E CIRCULACAO DE ME 653.301,92 653.301,92 55.713,20
1.1.1.4.51.0.0.00 IMPOSTOS SOBRE SERVICOS 653.301,92 653.301,92 55.713,20
1.1.1.4.51.1.0.00 IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA 653.301,92 653.301,92 55.713,20
1.1.1.4.51.1.1.00 IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA 620.630,66 620.630,66 54.440,02
1.1.1.4.51.1.1.00 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
000 ORDINARIOS 620.630,66 620.630,66 54.440,02
1.1.1.4.51.1.2.00 IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA 7.330,94 7.330,94 1.159,55
1.1.1.4.51.1.2.00 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
000 ORDINARIOS 7.330,94 7.330,94 1.159,55
1.1.1.4.51.1.3.00 IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA 19.053,60 19.053,60 86,36
SH3 Sistemas
Páqina: 001
-------
BEALIZADO DIFERENÇA
ATE 0 PER1000 Id - b)
Id)
-- --------------
2.330.619,71 (24.433.181,95)
140.207,24 (2.891.315,24)
93.463,87 (2.202.564,02)
36.260,71 (651.713,82)
36.260,71 (599.552,71)
19.620,73 (459.682,61)
19.620,73 (459.682,61)
909,44 (12.901,09)
909,44 (12.901,09)
12.089,64 (78.394,41)
12.089,64 (78.394,41)
3.640,90 (48.574,60)
3.640,90 (48.574,60)
0,00 (52.161,11)
0,00 (50.917,24)
0,00 (50.917,24)
0,00 (771,72)
0,00 (771,72)
0,00 (429,23)
0,00 (429,23)
0,00 (42,92)
0,00 (42,92)
1.489,96 (953.261,48)
1.489,96 (953.261,48)
1.489,96 (875.385,97)
1.489,96 (875.385,97)
1.489,96
0,00
0,00
0,00
55.713,20
55.713,20
55.713,20
54.440,02
54.440,02
1.159,55
1.159,55
86,36
(875.385,97)
(77.875,51)
(77.875,51)
(77.875,51)
(597.588,72)
(597.588,72)
(597.588,72)
(566.190,64)
(566.190,64)
(6.171,39)
Usuári
: A
V
27 -22,54
24 61,50
25 59,96
23 -29,40 12
22 51,30 12
23 60,00 11
24,25 -22,14 22,54 V (1)
56,00 58,40 63,53 A (1)
58,00 60,00 60,00 .= (3)
-45,00 -50,00 -41,36 A (1) 14
49,00 53,60 51,62 • (1) 12
79,50 80,00 78,91 • (1) 14
13 -31,12 -34,44 -33,37 A (1)
12 50,65 51,00 52,80 A (1)
11 70,00 70,00 70,00 = (9)
Conta corrente(US$bilhões)
Balança comercial (US$bilhões)
Investimento direto no pais(US$bilhões)
5.6
5.4
5,2
70
65
60
55
50
NINNNOJN N N
g '04 4
Selic
12
10
IGP-M
8
7
IGP-M (variação %)
IPCA Administrados (variação %)
6,54 7,33 8,12 • (2) 85 8,50 57
4,74 4,99 4,80 V (2) 83 4,83 56
4,02 4,03 4,05 A (1) 75 4,25 51
3,99 4,00 4,17 A (1) 69 4,37 49
4,00 4,00 4,00 = (15) 60
3,35 3,45 3,25 V (1) 47.
Divida liquida do setor público (% do PIB) 62,48 60,90 60,90 = (1) 24 60,80 11
Resultado primário (% do P18) -0,94 -0,97 -0,88 • (2) 32 -0,85 15
Resultado nominal (% do PIB) -8,00 -8,00 -8,00 = (1) 23 -8,42 10
' con',.:,;:ne:in dos ::!%:;..Js-Relate,io deMerced,_ssso3r, c; .a!orcs '
66,00 64,30 64,00 • (3) 21 63,80 n
-0,60 -0,50 -0,50 = (2) 28 -0,55 14
-6,88 -7,10 -7,15 • (1) 20 -7,27 10
mamas • 1:(z-i-ard4; •
71,50 66,42 66,95 • (1)
-0,05 0,20 0,15 V (1)
-5,40 4,82 -5,00 V (1)
S dias úteis
V
17
22
15
_-_-2022 -2023 2024 2025
• "
• E
N MI hl NNNN f‘l
5 g F:
(RCA
5-5
5
4.5
4
35
N
r-i r-11 e-e
.4 •
•-• •-• r-1 •-• N h
2
PII3 Total
r- 2,5 •
1.5
0,5
IPCA Administrados
"lf If Viu
.11 N N N rI N N N N "
5
4,5
4
3,5
3
Conta corrente
-R14 r
- it
-40
50
--
;7' `•^"' g 8.5
-10
-20
-3
-11
Resultado primário
o
-2
Resultado nominal
-s
-6
-7
0,5
-1
8
Investimento direto no pais
CI hi hl N N N h
rv N
g -gE.g
6
4
80
75
70
65
50
Divida liquida do setor público
72
70
68
66
64
62
g g
I. 7.,,
1
14
:1
;z
i
eopqn4016
-
• sse0Oid
u 0-
. Comp. Resp.
Hoje
semanal • ••
142
101
116
136
5,15
0,29
5,60
11,75
3,51
1,50
5,33
8,00
136
80
102
123
3,50 = (3)
1,50 = (1)
5,36 • (2)
8,00 = (11)
5,59
0,30
5,49
12,25
90
62
73
66
3,40
L69
5,50
8,00
3,50
1,50
5,45
8,00
3,00
2,00
5,39
7,00
3,00
2,00
5,35
7,00
98
63
77
95
•
3,00 = (32)
2.00 = (15)
5,30 • (1)
7,00 = (15)
5,50 5,56 A (6)
0,30 0,30 = (3)
5,58 5,50 V (2)
12,25 12,25 = (1)
IPCA (variação %)
P113 Total (variação % sobre ano anterior)
Câmbio (R$/US$)
Selic (% a.a)
Exprctativi's de Mercado 18 de Fevereiro de 2022
• Aumento • Diminui0o = Estabilidade
2025
Comp. Há4 Mdl Resp. Hoje semanal
semanas semana
2023
5 dias Resp. Hi 4
úteis •• seManas
Hi 1 Resp. 5 dias
Hoje
Comp.
semana semanal • •• úteis
Resp
• ••
88
55
67
63
Câmbio
L-"
'9 -E;5'9a g.5 1%
Saldo
VALOR . • .
CORRENTE
VALOR
CONSTANTE
% PIB % RCI. I VALOR VALOR
(9 PS) NINCI.) CORRENTE CONSTANTE tb.4.17316 18) (1:I EI 51 R CLI
x100 x109 (8) x100 x100
EXERCÍCIO 2027 Ti.. &iRC1C10 2023
.
VALOR
CONSTANTE
% REL.
RCI4
x100
% P91
(et PS)
x1041
VALOR
CoRRENTE
(c)
pagina
RS 1,03
ExERCICIO 2024
MUHICIPIO DE CONCTIÇÃO DE MACADU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE ME fAS FISCAIS
ME IAS ANUAIS
2022
E9145611p 14 4,14..6:, 1 11.;
PA41,
-
ln 4
ESPECIFICAÇÃO
REcEilA 10 int -
RECEITAS PRIMARIAS (I)
RECEITAS PRIMARIA.5 CORRIN1 ES
IMPLAST0S, I AxikS E CONTRult IIÇÕEs DE MUI. RORK
CONTRIBUICÕES
TRANSTERCNcIASCORRENTES
()Wilt: RECTA TAS PRINARIA!,:- (row/Er-41Es
. RECEITAS PRIMARIAS Uf. CA.1`11 At
1
DESPESA TOTAL
DESPESAS PRIMARIAS 00 .
DESPESASPRIMARIAS CORRENTES
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
1 DESPESAS PRIMARIAS DE CAPITAL
I PAGAMENTO RESTOS A!AGARDESPESASPRIMARIAS
1
IRESDLTADO PRAIkkri10.0). (I40
I AMOS, ritiC. E VARIAÇÕESMONEVARIAS ATIVORM
1AMOS, 1INC U VATIVICIXS 6.10-6,ETÁRLASFASSVOS rv)
RESULTADO NOMDIAL(VT)n (R! ; 0Y» 'v1)
IDIVIDA PLIIKICA.CONSCY,MADA ,
DIVIDA CIONSOLIDADA LIO0V-A.
` FIEMITAS PRWARASAMWAS DEPPP6r8)-
: DESPESAS PRIMAR14.0 GERADAS PaR PPP NOT!'•
ir4PACTO 66 .24w DAS PPP;(11Q.,.(1111- Vie
Fatilt C--014MB5.149E?(C4.yiKtOti7a4HP.
:.
96 744 773.32
95 165 100,95
94 169 458,84
4.314,287,16
3.596 9.1:6,72
15466.282,40
70.787 1(9235
1196.242,31
96 744 713,32
94 950 548,13
06 842 199,03
34.127 231,91
32 714 967,12
4.253060,34
3.855 318,78
215 157,02
241.99318
213 76F,67
279 997,33
1 -1.17,11.,796,35
10.3
93 4 /3 219 94
91 947 437,15
90.904 984.19
4 168 393.30
3477.291.92
72 916 214,89
10423 064,41
962,557 96
93473.210.84
97 732 060,03
83.995 606.31
52 2E4 642,43
3t508.6763,88
4.109209.08
3.724.945.68
207.677,12
293.332,34
832,77
210.824,18
12:4474.it*g
23 :seri
22,923
22.683
1.839
0,867
18.178
7(789
0,240
23.303
22.671
20.918
13.038
7,880
1,02(
5,929
- 0,053
14.050
-0,058
0,05S
701 1414 99 888 978.49 93 476 491,17
1)9 493 01 258 586,21 91.950703,81
. 08,412 97 729 0%,02 90 988 177,07
4.505 4 454 t01.49 4.168.530,67
3.701 3715.964.31 3,471413,54
70,06e 77.821 001,55 72.910 773,68
I ! .714 11 138 496 07 10 423 450.19
1,941 1 028 620.8 962 565.74
101,, 04 99.884.979,49 93.478 491,17
99.728 98 036.440,98 91 742.979 45
00,755 89.804.570,52 63.908.450,80
5(3966 55.866.356,95 52 286.677,66
34.189 33./78.293,97 31.089.773,13
4,445 4.381.253,83 - 4.109.352,2E
4,92E1 3980816,93 3 725.076,36
9.225 222.14623 • 297.814,36
0,263 249.851,96 :23.3,818.04
:
0.2t58 248729.80 t 23682088
.0.220 • :-225:273,20 .218.511.53
.;:137
.
64 ••:. .1021.998,85 • -11 614.8-'2 98
3;812
22 923 101,669
22.593 100,605
1.039 4,603
9,667 3,845
18,170 90.825
2.592 11,525
0249 1.064
23,303 104.388
22,871 101,439
20,918 93,704
13,038 58,404
7,860 35.300
1,894 4,589
0.979 4.103
71,082 0,230
9,058 0201
9,058 0,268
0,063 0223
2,945 13,803
-0,572
8,890 0.000
0000 0.0.18
. 0,000
23,303 103,356
101 451 960 2'
100 369.932 03
4 999272
3.836 73299
80 453 434.13
11 5136583753
1 052 050.34
103 135 310.76
101.222_625,30
92578 009.00
57.70257367
34,875.995,18
4 5330507
4 10993961
228.384,7
297.979,38
264.748J1
2:j2.04,61
Tz529,95q4
103 125 37928 93 478 990.4 23.303 105,653
91 953 222.40 22,923 103,934
93 999 609 92 22,623 107,646
4 165 651.13 1.039 4,717
3 477 506,53 9,697 3.931
72 920.72340 18,178 82,422
10.4237/887 2.,399 t1.782
982 67247 9,240 .1,068
93 47099954 23,323 105,1!8
91 145 332.46 7!,1.!- 103,699
940694,34 20,9711 94;743
52.300076.021 13,038 159;114
31.8 to 618,32 7,888 f-.35,7V
4i396213 13274
2(79779911
287888,04
7330110
236891.05
In
Ptocetp:;,z)
Diário OficiaiRubri
nceição de Maeibu
0 18- N° 120
14-del\lovembro de 2021
•
'VI?) F &LA
18
i5
•ae
8
EMISSAO: 21.02/2C22 ;- 38:44 PAGIR,.:Zt: 026 •.
coNcEIGÃO DE MACABU
SISTEMA DE ARRECADAÇÕES
RELATÓRIO SINTÉTICO DE DÉBITOS - TODOS ATUALIZADOS PARA 21/02/2022
--
!CÓDIGO CONTR NOME
• •
IMOVEL CO3RANÇA PRINCIPAL CORREÇÃO MULTA JURO
• • •
DESCONTO VR A?AGAREXER CALCULO
*
0000014150
0000000992
0000015018
0000015018
0000015018
0000015708
00000 15708
0000015708
0000014038
0000014038
0000014038
0000023469
0000023469
0000023469
0000021580
0000021580
0000021580
0000024736
0000024983
0000013832
0000024452
0000024452
0000019003
0000019003
0000019003
0000024353
0000024353
0000020742
0000020741
0000020741
0000021197
0000024963
000000000010875
000000000010875
000000000010875
000000000002704
000000000002704
000000000002704
000000000004322
000000000004322
000000000004322
000000000005154
000000000005154
000000000005154
VICTORBARROCO DOS SANTOS
VITORIA MACABU COMERCIO-E. SERV
VITORIA MACABU COMÉRCIO E SERV
VITORIA MACABU COMÉRCIO E SERV
VPH2 BRASIL TELECOMLTDA ME
VPH2 BRASILTELECOMLTDA ME
VPH2 BRASILTELECOMLTDA ME
W ASPORTSCOMM E GERENCESP
W. G. MINAS COM. DEmumsLTDA
W. G. MINAS COM. DE MOTOS LTDA
W. G. MINAS COM. DE MOTOS LTDA
00C1 W. K. FITNESS LTDA ME
0001 W. M. AZEVEDO Ws SANTOS LTDA
0001 W. R. OLIVEIRA - ME
0001 W. R. OLIVEIRA - ME
0001 W. R. OLIVEIRA - ME
001I W. T. MARTINS - ME
0011 W. T. MARTINS - ME
0012 W. T. MARTINS - ME
0001 W. V. SERVICOS E CONSTRUEOES L
0001 W. V. SERVICOS E CONSTRUEOES L
1011 w. V. SERVICOS E CONSTRUEOES L
00CI W. VIEIRA COMERCIO DE ALIMENTO
00111 W. VIEIRA COMERCIO DR, ATAMENTO
G',)11 W. VIEIRA COMERCIO DE ALIMENTO
no: N.G. CONSTRUÇCES E MONTAGENS E
0001 W.G. CONSTRUÇCES E MODTAGENS E
000: W.G. CONSTRKOES E MONTAGENS E
CC;(i WAGNER VERSOLATO PINTO
0001 WEDER RODRIGUES DE OLIVEIRA
0001 WELLINGTONDA SILVA LOBO
101: WELLINGTON JOSEDA SILVA
0007WELLINGTON JOSEDA SILVA
0001 WILLIAMDA CRUZ LEAL
0001 WILLIAMDA CRUZ LEAL
000: WILLIAN DA CRUZ LEAL
0001 WORKBANDA LARGA SERV:çOs LTDA
000: WORKBANDA LARGA SERVIÇOS LTDA
0001 XAVIER E FREITAS LTDA-ME
0001 XAVIER E FREITAS LTDA-ME
0001 XAVIER E FREITAS LTLA-ME
0001 Y G FELIX DOCES E SALGADOS - M
001: YCM FEITOSA
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 23,25 1,04 0,48 3,40 0,00
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 632,98 57,10 13,78 234,61 0,00
DIVIDA:ATS.VATFLE/TAXAS/ALVA 660,25 29,83 13,78 151,80 0,00
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 690,10 0,00 13,78 69,00 0,00
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 238,41 21,50 5,19 88,36 0,00
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 248,68 11,23 5,19 57,17 0,00
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 259,93 0,00 5,19 25,98 0,00
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 580,99 0,00 11,61 58,09 0,00
- DIVIDA ATIVA.TELF/TAXAS/ALVA 153,75 13,86 3,34 56,97 0,00
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 160,37 1,24 3,34 36,85 0,00
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 167,63 0,00 3,34 16,74 0,00
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 910,29 0,00 16,19 81,02 0,00
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 733,26 33,11 15,30 168,58 0,00
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 169,90 15,31 3,69 62,95 0,00
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 177,22 8,00 3,69 40,74 0,00
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 185,24 0,00 3,69 18,51 0,00
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 789,30 34,00 16,44 283,01 0,00
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 823,32 37,19 17,19 189,29 0,00
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 860,53 0,00 17,19 86,04 0,00
DIVIDA ATIVA TELE/TAXAS/ALVA 252,42 22,77 5,50 93,56 0,00
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 263,30 11,89 5,50 60,54 0,00
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 275,20 0,00 5,50 27,52 0,00
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 148,58 13,40 3,23 55,06 0,00
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 154,98 7,00 3,23 35,62 0,00
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 162,00 0,00 3,23 16,19 0,00
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 252,42 22,77 5,50 93,56 0,00
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 263,30 11,89 5,50 60,54 0,00
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 275,20 0,00 5,50 27,52 0,00
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 671,89 0,00 13,43 67,18 0,00
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 109,04 0,00 2,17 10,89 0,00
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 395,63 35,69 8,62 146,64 0,00
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 451,97 20,41 9,43 103,91 0,00
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 472,39 0,00 9,43 47,23 0,00
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 536,06 48,35 11,67 198,68 0,00
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 559,17 25,26 11,67 128,56 0,00
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 584,44 0,00 11,67 58,43 0,00
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 204,81 9,25 4,28 47,09 0,00
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 214,07 0,00 4,28 21,40 0,00
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 675,47 60,95 14,72 250,38 0,00
DIVIDA ATIVA TELE/TAXAS/ALVA 704,58 31,84 14,72 162,01 0,00
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 736,42 0,00 14,72 73,64 0,00
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 60,09 2,72 1,26 13,81 0,00
DIVIDA ATIVA TFLF/TAXAS/ALVA 214 07 0,00 4,28 21,40 0,00
28,17 2020 00012182
938,47 2019 00000783
855,66 2020 00012431
772,88 2021 00015195
353,46 2019 00001102
322,27 2020 00012562
291,10 2021 00015322
650,69 2021 00015310
227,92 2019 00000897
207,80 2020 00012526
187,71 2021 00015279
907,50 2021 00015308
950,25 2020 00013561
251,85 2019 00000458
229,65 2020 00012097
207,44 2021 00014866
1.122,75 2019 00000683
1.066,99 2020 0001232/
963, 76 2021 00015041
374,25 2019 00000416
341,23 2020 00012053
308,22 2021 00014817
220,27 2019 00001049
200,83 2020 00012698
181,42 2021 00015465
374,25 2019 00000910
341,23 2020 00012289
308,22 2021 00015049
752,50 2021 00015485
122,10 2021 00015350
586,58 2019 00000635
585,72 2020 00012620
529,05 2021 00015393
794,76 2019 00000806
724,66 2020 00012456
654,54 2021 00015217
265,43 2020 00012579
239,75 2021 00015343
1.001,52 2019 00000928
913,15 2020 00012330
824,78 2021 00015089
77,88 2020 00012427
239,75 2021 00015494
0000005334 0001
0000020454 0001
0000020454 0001
0000020454 0001
0000023180 0001
0000023160 0001
0000023180 0003
0000025006 0001
0000014830 0001
0000014830 0001
0000014830.000:
TOTAL GERAL:
------------------- --
575.085,98 23.058,23 11.950,44 125.268,95 0,00 735.363,60
LISTA DE FILTROS UTILIZADOS:
-----------
853 SISTEMAS EMITIDO POR: ISABELLA
r
I
ri
EMISSAO: 21)702/2022,v! 0e:44
•
PAGIA: 027 ..
---------
-----------
CONCEIÇÃO DE MACABU
SISTEMA DE ARRECADAÇÕES
RELATÓRIO SINTÉTICO DE DÉBITOS - TODOS ATUALIZADOS PARA 21P12/1122
MODALIDADE: 002
COBRANÇA: 001
PESSOAL: FISICA/JURIDICA
SITUAÇÃO EM: 21/02/2022
CALCULO INICIAL: 2019
CALCULO FINAL: 2021
MODALIDADE: 002 ECONOMIC°
COBRANÇA: 001 TFLF/TX/A
ATUALIZAR PARA: 21/02/2022
PESSOA: FÍSICA/JURÍDICA
NOTIFICAÇÕES: TOMS
AGRUPAMENTO: NENHUM
------------------------------------------- ------
SH3 SISTEMAS EMITIDO POR: ISABELLA
6 5 e C N n 2 L
71
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Pig;
Rubrica:
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
.M.C.M
PROJETO DE LEI N° 20/2022 "INSTITUI O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, para fins de apreciação e
pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o
qual é integrado pelo nosso Município".
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuída essa função,
conforme preconiza o artigo 80 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Presidente do Legislativo
Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO,
seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 020/2022, apresentado pelo Poder Executivo do
Município de Conceição de Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 80 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Finanças e Orçamento analisar não existemapicesã aprovação do Projeto de Lei n°
020/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas.
Relator: Lucas Madureira Pereira
(.)() Voto pela APROVAÇÃO do ProjetodcLei IV 020/2022.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
C.M.C.M
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Rubrica:
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
Membro: Carlos Au o Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 020/2022, por
unanimidade de votos.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rubrica:
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI N° 20/2022 "INSTITUI 0 PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, para fins de apreciação e
pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o
qual é integrado pelo nosso Município". PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora attibuida essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após analise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Executivo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei esta de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 020/2022, apresentado
pelo Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei IV
020/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas.
Relator: Lucas Madureira Pereira
(X) Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 020/2022.
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praga Dr.José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
—
Rubrica:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Membro : Carlos Augusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 020/2022, por
unanimidade de votos.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
C.
Ge•Pit'•
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
OficioGP n° 115/2022
Conceição de Macabu/RJ, 13 de maio de 2022.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exm.° Sr. Valmir Tavares Lessa
Assunto: Encaminhamento
AutógrafoPLO20/2022 — Poder Executivo
Prefeitura Municipal de Conc. de Macabu
PROTOCOLO GERAL
NC
Em
Ass.'
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 20/2022, de autoria do
Poder Executivo, que "INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO
DE MACABU 0 PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
TRIBUTA RIOS PROREC, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS."
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido, na reunião ordinária de
21/03/2022. Tramitou pelas Comissões Permanentes da Casa; seguiu sem
emendas para discussão e votação na reunião ordinária de 12/05/2022, sendo
aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLOem
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosa ente,
Jorge L i ilva Andrade
(Dhal)
Presidente da Câmara
Biênio 2021/2022
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
C.M.C.M
Rubrica:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEICAO DE MACABU
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 020/2022.
Autoria: Poder Executivo
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITOS TRIBUTA RIOS PROREC, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais DECRETA e o Chefe do Poder Executivo SANCIONA a
seguinte:
LEI:
Art.1°. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Conceição de Macabu- PROREC, que terá por objetivo o incentivo à recuperação
e regularização dos débitos dos contribuintes, pessoas jurídicas, junto à Fazenda
Municipal e Procuradoria Geral, inscritos ou não em dividas ativa, e/ou sob
cobrança judicial cujo lançamento tenha ocorrido até 31/12/2021.
§1°. Não se aplicam os benefícios desta lei aos créditos tributários cujo fato
gerador ocorrer, apurar-se ou tornar-se exigível a partir de 10 de janeiro de 2022.
§2°. 0 PROREC abrange todos créditos reclamados pela Administração, tais
como os lançados de oficio, os decorrentes de procedimento de fiscalização e/ou
de autuação, bem como aqueles oriundos de falta ou incompleto recolhimento de
tributo retido pelo contribuinte substituto.
§3°. 0 tributo municipal abrangido no Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Conceição de Macabu — PROREC será exclusivamente o Alvará.
Art.2°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto dos juros, das
multas e de outras penalidades incidentes sobre o valor do principal dos débitos
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifacio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
r- .C.M
1 P g.: 6
Rubrica:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
tributários, cujo lançamento tenha ocorrido até 31/12/2021, tudo na forma da
legislação tributária municipal, e mediante requerimento do contribuinte junto do
setor de Divida Ativa desta prefeitura, observados os seguintes limites e valores:
I - 100% (cem por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das multas para os
contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento integral, com
vencimento em até 07 (sete) dias da data da adesão.
II - 80% (oitenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das multas para
os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento em até 04
(quatro) parcelas: a primeira em até 07 (sete) dias e as demais de 30 em 30 dias,
a partir da data de adesão.
Ill - 60% (sessenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das multas
para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento em até
08 (oito) parcelas: a primeira em até 07 (sete) dias e as demais de 30 em 30 dias,
a partir da data de adesão.
IV - 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das multas
para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento em até
12 (doze) parcelas: a primeira em até 07 (sete) dias e as demais de 30 em 30 dias,
a partir da data de adesão.
§10. Poderá ser concedido prazo maior de parcelamento, limitado a trinta e seis
(36) parcelas iguais mensais e sucessivas, porém sem descontos sobre o valor
da correção monetária, dos juros, das multas e de outras penalidades, a serem
atualizadas mensalmente pelo índice de preços ao consumidor- Ampliado-IPCA,
divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE.
Art.3°. 0 ingresso no PROREC dar-se-6 por livre opção do contribuinte,
manifestado por requerimento e Termo de Confissão de Divida, preenchidos no
setor de Divida Ativa, que importará na confissão irrevogável e irretratável dos
débitos, bem como excluirá qualquer outra forma de parcelamento.
§1°. Os valores devidos serão pagos por intermédio do documento único de
arrecadação- DAM, a serem emitidos pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabusj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
§2°. 0 parcelamento se concretiza com o pagamento da primeira parcela, cujo
prazo será de até 7 (sete) dias da data da adesão ao programa.
§3°. A adesão ao PROREC não isenta o contribuinte do pagamento regular dos
tributos municipais vincendos.
§4°. 0 valor mínimo de cada uma das parcelas, não poderá ser inferior a R$ 61,38
(sessenta e um reais e trinta e oito centavos), correspondente a 15 UFIR-RJ
(UFIR-RJ = R$ 4,0915), conforme regulamentação.
§5°. A confirmação do ingresso do contribuinte no PROREC, se dará com o
pagamento à vista ou da primeira parcela, que deverá ser paga no prazo de até 7
(sete) dias, tendo como prazo final o dia 30/12/2022.
§6°. 0 requerimento deverá ser instruido com cópia dos seguintes documentos:
Cópia do contrato social e sua última geração;
II- Cópia do CPF e RG do representante legal;
Comprovante de endereço do representante legal e da sede da
pessoa jurídica;
IV- Titulo de propriedade com RGI (caso seja o legitimo possuidor do
imóvel) ou não possuindo o titulo de propriedade, a averbação do
mesmo em seu nome, deverá preencher declaração de posse;
Art.4°. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto a presente
lei.
Art.5°. A adesão do contribuinte PROREC implica:
No reconhecimento como liquida e certa para todos os fins de direito, da
divida originária de lançamento de oficio ou por homologação, denúncia
espontânea, inscritos ou não em divida ativa, e ou com a exigibilidade
suspensa;
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
II- Na confissão irrevogável e irretratável da divida referente aos débitos
tributários nele incluídos com o reconhecimento expresso da certeza e
liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no
art.174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, e no
art.202, inciso VI, do código civil;
Ill- Em expressa renúncia do contribuinte a qualquer defesa, impugnação
ou recurso administrativo ou Judicial quanto ao valor e procedência da
divida confessada, bem como desistência dos já interpostos, devendo
tal renúncia ser comprovada por documento hábil até a data da adesão
ao PROREC;
IV- Na admissão do direito de a Fazenda Pública apurar, a qualquer época,
a existência de outras importâncias devidas, e não incluidas no
parcelamento a ser firmado;
V- Na aceitação plena e irretratável de todas as condições legais
estabelecidas, comprometendo-se a pagar o valor das parcelas nas
datas prefixadas quando da assinatura do Termo de Confissão de
Divida e Compromisso de pagamento;
VI- Na atualização monetária das parcelas, de acordo com o estabelecido
no Código Tributário e
respectivos decretos regulamentadores;
VII- As ações de execução fiscal em curso serão suspensas até a
liquidação integral do débito confessado/parcelado. Liquidado o débito,
será requerida a extinção da ação de execução.
Art.6° - 0 contribuinte será excluído do PROREC, independentemente de
notificação prévia ou interpelação judicial, com a consequente perda dos
benefícios concedidos, quando da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
Inobservância ou descumprimento de qualquer das exigências
estabelecidas nesta lei;
II- Prestação de informação falsa;
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
C.M.C.M
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
III-Inadimplência, tendo o parcelamento, o contribuinte não poderá deixar de
pagar 3 (três) parcelas consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas,
considerando vencidas e não pagas, as parcelas restantes;
IV- Pela falência decretada ou insolvência civil do contribuinte,
prosseguindo na forma e nos limites desta Lei, a cobrança do valor
remanescente contra os sócios e/ou herdeiros:
§1°. A exclusão do contribuinte optante do PROREC implicará na:
Perda de todos os benefícios concedidos em razão desta lei;
II- Exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não
pago, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os
acréscimos legais na forma da legislação municipal aplicável á época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição
desses valores em Divida Ativa;
Art.7°. A concessão dos benefícios do parcelamento e pagamentos ocorridos
em razão desta lei, não implica em moratória, renovação, transação ou
renúncia das garantias atribuídas ao crédito Tributário.
Art.8°. A instituição do PROREC será precedida de ampla divulgação na midia
social e regional, evidenciando ao contribuinte os benefícios desta lei.
Art.9°. A presente lei, para os casos aqui omissos, poderá ser regulamentada
pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias.
Art.10. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, e terá vigência até o
dia 30/12/2022.
Plenário Prefeito RozeA
nd
Tavares, 13 de maio de 2022.
-.411N
Jorge Lui da Silva Andrade
Presidente da Câmara
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
02
•
;'.;1'.:°::0'.467.'..N,:1‘.• •
.1 ofiewbrica: ku
Ano 19 1 N° 58 I 02 de junho de 2022
LE1 N.° 1779/2022.
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE BUEIROS
INTELIGENTES NAS OBRAS E SERVIÇOS PC
BLICOS DE SENEAMENTO NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABURJ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONA a seguinte:
LEI
Art.1° As obras e serviços públicos para instalação e manutenção de bueiros
e galerias de águas pluviais, seja por execução direta ou indireta, deverão
priorizar a instalação de bueiros inteligentes para retenção de material sólido.
Parágrafo único. Por bueiro inteligente entende-se a caixa coletora que filtra
todo material sólido sem obstrução da passagem das águas das chuvas nos
bueiros.
Art. 2" As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentirias próprias, suplementadas se necessárias.
Art.3". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 23 de maio de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
LEI N.° 1.780/2022.
EMENTA: INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU 0 PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTARIOS PROREC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art.1°. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Conceição de Macabu- PROREC, que terá por objetivo o incentivo à recuperação e regularização dos débitos dos contribuintes, pessoas jurídicas, juntoit
Fazenda Municipal e Procuradoria Geral, inscritos ou não em dividas ativa, e/
ou sob cobrança judicial cujo lançamento tenha ocorrido até 31/12/2021.
§1°. Não se aplicam os beneficios desta lei aos créditos tributários cujo fato
gerador ocorrer, apurar-se ou tornar-se exigível a partir de 1° de janeiro de
2022.
§2°. O PROREC abrange todos créditos reclamados pela Administração, tais
como os lançados de oficio, os decorrentes de procedimento de fiscalização e/
ou de autuação, bem como aqueles oriundos de falta ou incompleto recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto.
§3°. 0 tributo municipal abrangido no Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Conceição de Macabu — PROREC será exclusivamente o Alvará.
Art.2°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto dos juros, das
multas edcoutras penalidades incidentes sobre o valor do principal dos débitos tributários, cujo lançamento tenha ocorrido até 31/12/2021, tudo na forma
da legislação tributaria municipal, e mediante requerimento do contribuinte
junto do setor de Divida Ativa desta prefeitura, observados os seguintes limites e valores:
I - 100% (cem por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das multas para
os contribuintes que aderirem ao programa comoink)de pagamento integral,
com vencimento em até 07 (sete) dias da data da adesão.
II - 80% (oitenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das multas
para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento em
até 04 (quatro) parcelas: a primeira em até 07 (sete) dias e as demais de 30
em 30 dias, a partir da data de adesão.
III - 60% (sessenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das
multas para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento em até 08 (oito) parcelas: a primeira em ate 07 (sete) dias e as demais
de 30 em 30 dias, a partir da data de adesão.
IV - 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das
multas para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento em até 12 (doze) parcelas: a primeira em até 07 (sete) dias e as demais
de 30 em 30 dias, a partir da data de adesão.
§1°. Poderá ser concedido prazo maior de parcelamento, limitado a trinta e
seis (36) parcelas iguais mensais e sucessivas, porém sem descontos sobre o
valor da correção monetária, dos juros, das multas e de outras penalidades,
a serem atualizadas mensalmente pelo índice de pregos ao consumidorAmpliado-IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE.
Art.3°. 0 ingresso no PROREC dar-se-á por livre opção do contribuinte,
manifestado por requerimento e Termo de Confissão de Divida, preenchidos no setor de Divida Ativa, que importará na confissão irrevogável e
irretratável dos débitos, bem como excluirá qualquer outra forma de
parcelamento.
§1°. Os valores devidossera()pagos por intermédio do documento único de
arrecadação- DAM, a serem emitidos pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§2°. 0 parcelamento se concretiza com o pagamento da primeira parcela,
cujo prazo será de ate 7 (sete) dias da data da adesão ao programa.
§3°. A adesão ao PROREC não isenta o contribuinte do pagamento regular
dos tributos municipais vincendos.
§40. 0 valor mínimo de cada uma das parcelas, não poderá ser inferior a R$
61,38 (sessenta e um reais e trinta e oito centavos), correspondente a 15
UFIR-RJ (UFIR-RJ = R$ 4,0915), conforme regulamentação.
§5°. A confirmação do ingresso do contribuinte no PROREC, se dará com o
pagamento à vista ou da primeira parcela, que deverá ser paga no prazo de
até 7 (sete) dias, tendo como prazo final o dia 30/12/2022.
§6°. 0 requerimento deverá ser instruido com cópia dos seguintes documentos:
Cópia do contrato social e sua última geração;
Cópia do CPF e RG do representante legal;
"- Comprovante de endereço do representante legal e da sede da
pessoa jurídica;
IV- Titulo de propriedade com RGI (caso seja o legitimo possuidor do
imóvel) ou não possuindo o titulo de propriedade, a averbação do mesmo
em seu nome, deverá preencher declaração de posse;
Art.4°. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto a
presente lei.
Art.5°. A adesão do contribuinte PROREC implica:
No reconhecimento como liquida e certa para todos os fins de direito, da divida originária de lançamento de oficio ou por homologação, denúnciaa espontânea, inscritos ou não em divida ativa, e ou com a exigibilidade
suspensa;
Na confissão irrevogável e irretratável da divida referente aos débi-
C.M.C.M
Ano 191N°58 1 02 de junho de 2022
Oficial 3
tos tributários nele incluidos com o reconhecimento expresso da certeza e
liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art.174,
parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, e no art.202, inciso
VI, do código civil;
III- Em expressa renúncia do contribuinte a qualquer defesa, impugnação
ou recurso administrativo ou Judicial quanto ao valor e procedência da divida
confessada, bem como desistência dos já interpostos, devendo tal renúncia
ser comprovada por documento hábil até a data da adesão ao PROREC;
IV- Na admissão do direito de a Fazenda Pública apurar, a qualquer época, a existência de outras importâncias devidas, e não incluídas no
parcelamento a ser firmado;
V- Na aceitação plena e irretratável de todas as condições legais
estabelecidas, comprometendo-se a pagar o valor das parcelas nas datas prefixadas quando da assinatura do Termo de Confissão de Divida e Compromisso de pagamento;
VI- Na atualização monetária das parcelas, de acordo com o estabelecido
no Código Tributário e
respectivos decretos regulamentadores;
VII- As ações de execução fiscal em curso serão suspensas até a liquidagão integral do débito confessado/parcelado. Liquidado o débito, será requerida
a extinção da ação de execução.
Art.6° - 0 contribuinteseraexcluído do PROREC, independentemente de
notificação prévia ou interpelação judicial, com a consequente perda dos beneficios concedidos, quando da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
Inobservância ou descumprimento de qualquer das exigências
estabelecidas nesta lei;
11- Prestação de informação falsa;
Ill- Inadimplência, tendo o parcelamento, o contribuinte não poderá deixar de pagar 3 (três) parcelas consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, considerando vencidas e não pagas, as parcelas restantes;
IV- Pela falência decretada ou insolvência civil do contribuinte, prosseguindo na forma e nos limites desta Lei, a cobrança do valor remanescente
contra os sócios e/ou herdeiros:
§1°. A exclusão do contribuinte optante do PROREC implicará na:
Perda de todos os beneficios concedidos em razão desta lei;
Exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda
não pago, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos
legais na forma da legislação municipal aplicável i época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição desses valores em Divida
Ativa;
Art.70. A concessão dos beneficios do parcelamento e pagamentos ocorridos
em razão desta lei, não implica emmoratoria,renovação, transação ou
renúncia das garantias atribuidas ao crédito Tributário.
Art.8°. A instituição do PROREC será precedida de ampla divulgação na
midia social e regional, evidenciando ao contribuinte os beneficios desta lei.
Art.9°. A presente lei, para os casos aqui omissos, poderá ser regulamentada
pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias.
Art.10. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, e terá vigência até
o dia 30/12/2022.
Conceição de Macabu, 31 de maio de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
-PrefeitoLEI N. 0 1.781/2022.
ESTABELECE A POLITICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA—TEA
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte:
LEI:
Art.I' Esta Lei institui, no âmbito do Município de Conceição de Macabu, a
Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista -TEA.
Art.20 0 Município deverá implementar o Programa de Politica Municipal
de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista em
observância, obrigatoriamente, is exigências da Lei Federal ri° 12.764. de
27 de dezembro de 2012.
Art.3" Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com transtorno do espectro autista aquela definida noart.1°, § 1°, Incisos I e II, da Lei
Federal n° 12.764/2012.
Art.4° Considera-se pessoa com deficiência toda pessoa com transtorno do
espectro autista para os fins legais.
Art.5" São diretrizes daPolitics Municipal de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I — a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no
atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II — a participação da comunidade na formulação de políticas voltadas para
as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua
implantação, acompanhamento e avaliação;
III— a atenção integral is necessidades de saúde da pessoa com transtorno
do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento
multiprofissional e o acesso a medicamento e nutrientes;
IV — o estimulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no
mercado de trabalho;
V — a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno do espectro autista e suas implicações;
VI — o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados
no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a
pais e responsáveis;
VII — o estimulo à pesquisa cientifica e à capacitação, firmando convênio
com o objetivo de priorizar o atendimento das crianças com o diagnóstico
espectro autista.
Art.6° Sio direitos da pessoa com transtorno do espectro autista aqueles
assegurados pela Constituição Federal e peloart.30
, da Lei Federal n° 12.764/
2012.
Art. 70 0 programa deverá contar com o acompanhamento do aluno da Rede
Municipal de Ensino, durante todo o período escolar por equipe
multidisciplinar composta de psicólogo, psiquiatra, psicopedagogo, terapeuta
ocupacional e neurologista após diagnóstico precoce.
Parágrafo único. O programa deverá realizar a capacitação de pelo menos
dez por cento dos professores do município em cursos específicos para o
ensino de pessoa com transtorno do espectro autista.
Art.8° Para o fiel cumprimento da implementação da Política Municipal
dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, fica o Poder
Executivo autorizado a firmar convênios com pessoas jurídicas de direito
privado.
Art.9° Para fins de aplicação doart.93, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de
julho de 1991, no âmbito do Município de Conceição de Macabu, a empresa
privada, com 100 (cem) ou mais empregados deverá, na proporção prevista
na Lei, preencher de dois a cinco por cento das suas vagas com beneficiários
reabilitados ou pessoas com deficiência, sendo incluídas nesta última, as
pessoas com transtorno do espectro autista, habilitadas.
Art.10. A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a
tratamento desumano ou degradante, nãoseraprivada de sua liberdade ou
do convívio familiar e não sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art.11. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que
couber, no prazo de cento e vinte dias a partir da data de sua publicação.
Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 31 de maio de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -